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Secretaria de Estado de Segurança
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO RIO JANEIRO
ATO DO CHEFE DA POLÍCIA
PORTARIA PCERJ Nº 703 DE 11 DE MARÇO DE 2015
APROVA O MANUAL PRÁTICO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - FORMALIZAÇÃO
DOS ATOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - FAPJ.
O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições
legais, e considerando a imprescindibilidade de promover o resgate da prática cartorária nas
Unidades de Polícia Judiciária, de modo a garantir a adequada formalização da investigação
policial,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica aprovado o Manual Prático de Polícia Judiciária - Formalização dos Atos de
Polícia Judiciária - FAPJ, o qual acompanha a presente Portaria.
Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro,11 de março de 2015
FERNANDO DA SILVA VELOSO
Chefe da Polícia Civil
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ANEXO
MANUAL PRÁTICO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
FINALIDADE DO MANUAL
O presente manual consolida conceitos e peças essenciais à uniformidade dos atos e
procedimentos executados no âmbito do Sistema de Controle Operacional (SCO) do Programa
Delegacia Legal.
Por tal razão constitui-se em valiosa fonte de consulta, atualização e apoio não somente ao
desempenho das atividades cartoriais da Polícia Judiciária, mas também àquelas ligadas ao
ensino e instrução de alunos da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra.
Ao harmonizar conceitos, requisitos e formas o manual permite uma compreensão mais
homogênea do trabalho de Polícia Judiciária, evitando interpretações díspares.
Ao padronizar suas peças a Polícia Judiciária lhes confere maior confiabilidade, facilitando sua
auditagem e melhor resguardando os direitos do cidadão.
Representa, portanto, o presente Manual mais um progresso no permanente esforço de
qualificação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
1. INTRODUÇÃO
Este manual é resultado de processo de pesquisa minucioso das normas internas da Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ) destina-se, inicialmente, aos alunos dos Cursos de
Formação Profissional da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, mas servirá como guia útil
de extrema valia para o desempenho das funções dos policiais mais experientes.
O Manual Prático de Polícia Judiciária - Formalização dos Atos de Polícia
Judiciária abordará, enfaticamente, os atos executados nas UPAJ inseridas no Programa
Delegacia Legal, por meio do Sistema de Controle Operacional - SCO.
Trata-se de um trabalho que resgata a importância dos atos de polícia judiciária, exclusivos da
Polícia Civil, que servirá de conteúdo para os cursos de formação, de auxílio para a prática
policial e de apoio para a docência do tema.
Percebe-se, ao longo do manual, que a PCERJ modernizou-se, adequou-se às normativas
internacionais e, sobretudo, comprometeu-se com as práticas que respeitam a dignidade da
pessoa humana, resgatando a cidadania de todo aquele que a ela recorre, por meio da
prestação de serviço de qualidade, com convergência no ser humano.
2. PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO
Nesses mais de 200 anos de existência, a Polícia Civil passou por inúmeras transformações,
objetivando melhorar a prestação de serviço à sociedade e as condições de trabalho para seus
integrantes.
O Decreto Estadual nº 25.599, de 22 de setembro de 1999 “Altera o Decreto nº 23.001, de 18
de março de 1997, o Anexo II do Decreto nº 25.162, de 01 de janeiro de 1999, modificado pelo
Decreto nº 25.205, de 05 de março de 1999, cria na Estrutura da Secretaria de Estado de
Segurança Pública o Grupo Executivo do Programa "Delegacia Legal" e dá outras
providências” foi um marco na história da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que atingiu,
não só o projeto arquitetônico das delegacias, como também os processos de trabalho.
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O Programa Delegacia Legal padronizou a rotina policial, por meio da informatização. Todo o
trabalho policial que antes era realizado, por meio de formulários impressos, digitados ou
datilografados passou a ser realizado e gerenciado no Sistema de Controle Operacional -SCO,
nas novas Delegacias Legais. Torna-se, portanto, imprescindível que o policial, ao utilizar o
SCO, insira os dados no sistema, com o maior esmero possível, pois o mesmo armazena e
importa dados de qualificações de partes, objetos apreendidos, dinâmicas do RO, ocorrências
para outros programas, que servem como importantes ferramentas de pesquisas e estatísticas,
como o ROweb, SICWEB, SCAF etc. ou mesmo podem gerar consequências legais como
anotações em FAC, PAC etc.
Outra mudança importante, trazida pelo Programa, foi a reestruturação organizativa e
operacional das Unidades de Polícia Judiciária, constantes nas Resoluções SSP nº 317, de 03
de fevereiro de 2000, “Dispõe sobre a Estrutura Organizativa e Operacional das Unidades de
Polícia Judiciária da Polícia Civil inseridas no Programa Delegacia Legal” e SSP nº 583, de 03
de dezembro de 2001, que alterou a resolução anterior, que tratam da criação do Grupo de
Investigação (GI), do Grupo de Investigação Complementar (GIC), da Seção de Suporte
Operacional (SESOP), da Seção de Inteligência Policial (SIP) e da função de Agente de
Pessoal (AP). A estrutura da Delegacia não inserida no Programa Delegacia Legal continuou
consolidada na Resolução SEPC nº 376, de 25 de junho de 1980, “Dispõe sobre a estrutura
organizativa e operacional das Delegacias Policiais do DGPC, a competência dos órgãos
internos, e dá outras providências” alterada pelas Resoluções SEPC nº 328/89 “Altera a
estrutura organizativa e operacional das Delegacias Policiais estabelecida na Resolução SSP
376, de 25 de junho de 1980, e dá outras providências.” e 058/95 “Altera a Resolução SEPC nº
328, de 30.11.89, e dá outras providências”.
Antes da reestruturação proposta pelo Programa Delegacia Legal, apenas alguns setores
participavam da atividade-fim da Polícia Civil, isto é, atuavam diretamente no procedimento
policial. Mas, com a nova estrutura, todos os setores - GI, GIC, SESOP e SIP - passam a ter
atribuições de execução, podendo funcionar dentro de um procedimento policial, bem como
realizar a documentação de um ato; a exceção é o agente de pessoal, que tem função,
meramente, administrativa. Portanto, com as inovações do Programa Delegacia Legal todos os
policiais deverão estar aptos não apenas ao trabalho de investigação de rua, mas também para
a documentação dessa investigação na formação do procedimento policial, sendo eclético e
polivalente.
3. ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DO POLICIAL CIVIL PARA A FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
As atribuições genéricas, relacionadas a cada cargo, descritas na Lei Estadual nº 3.586/2001
“Dispõe sobre a reestruturação do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro e dá outras providências”- ANEXO V - CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA
POLÍCIA CIVIL - ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS, não foram consideradas, de forma literal, no
Programa Delegacia Legal, estando as mesmas designadas ao policial civil em razão do setor
ao qual o servidor estiver vinculado, na delegacia. Tal consideração, como já foi dito, não
exime o servidor policial da prática de formalização de atos, isto é, da documentação a ser
realizada, durante a investigação policial. Logo, na prática, deverá o Investigador de Polícia
lotado na SIP elaborar uma peça de Informação sobre Investigação para consignar as
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informações relevantes referentes às fotos feitas pelo mesmo do local de um crime, por
exemplo. Outro exemplo prático ocorrerá na entrega do Mandado de Intimação Policial, por
parte do Inspetor de Polícia de serviço no GIC, quando este consignará no documento, o
recebimento do intimado. Assim como é da atribuição do Oficial de Cartório de serviço no GI
lavrar o Auto de Apreensão de um bem que fora apreendido, o qual necessita ser encaminhado
à perícia.
Assim, a partir da implementação do Programa Delegacia Legal, será inevitável ao servidor
policial se inteirar com os aspectos intrínsecos da Formalização dos Atos de Polícia
Judiciária , pois todos os cargos, independentemente, de suas respectivas funções praticam
tais atos nas seções em que prestam serviço, na unidade policial.
Ressalta-se, que as funções de cada cargo são compatíveis às atribuídas na nova estrutura de
seções criadas pelo Programa Delegacia Legal, conforme se pode observar na Resolução
nº 317/2000, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizativa e Operacional das Unidades de
Polícia Judiciária da Polícia Civil inseridas no Programa Delegacia Legal.” alterada pela
Resolução nº 583/2002 que “Altera o Anexo Único da Resolução SSP nº 317, de 03 de
fevereiro de 2000.”
Por este motivo, faz-se necessário que o policial civil, independentemente, do cargo que ocupe
se familiarize com o exercício de Formalização dos Atos de Polícia Judiciária, seus
documentos e suas peculiaridades.
Por último, cumpre advertir que existem peças reservadas, exclusivamente, à autoridade
policial. Assim, não poderá o policial civil elaborar relatório de inquérito, despachos ou
representação de prisão, por exemplo, sob pena de sua responsabilização administrativa, civil
e penal. Vedação essa ratificada no artigo 29 da Resolução SEPC nº 605/93 a qual “Aprova o
manual de procedimentos de polícia judiciária: É vedado ao Escrivão da Polícia a prática de
qualquer ato privativo da Autoridade Policial”.
4. ATOS GERAIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Neste capítulo, serão demonstrados os atos gerais de polícia judiciária praticados na rotina
policial e sua materialização, com a elaboração da respectiva peça procedimental. Alguns dos
atos ou das peças referentes a procedimentos específicos, tais como ocorrências que
envolvam infrações penais previstas na forma da Lei Maria da Penha, abrangidas pela Lei
nº 9.099/95 e nos casos de prisão em flagrante serão abordados quando for tratado o tema, de
forma independente. Alguns atos apenas denotam algum tipo de movimentação física dos
autos de um procedimento, sejam estes de caráter policial ou administrativo (recebimento,
conclusão, etc.). Outros são providências a serem tomadas no decorrer da investigação
policial, caracterizam uma ação que se materializa, por meio de documento específico (auto de
apreensão, auto de reconhecimento, termo de declaração etc.), mas todos instrumentalizam o
procedimento , dando-lhe movimento (tramitação) e corpo físico (impressão).
4.1. Atos de Movimentação dos Autos
a) Devolução / Recebimento: é a entrada dos autos na delegacia. No SCO, chama-se
DEVOLUÇÃO. Na delegacia não inserida no Programa Delegacia Legal, a entrada dos autos é
realizada com o carimbo de "RECEBIMENTO", contendo a informação da data do ato e
assinatura do servidor responsável pelo recebimento.
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Em ambos os casos, serão conclusos os autos para despacho da autoridade policial, que
determinará o policial responsável pelo procedimento e as providências que serão adotadas.
Delegacia Legal
DEVOLUÇÃO: realizada, normalmente, por um policial da Seção de Suporte Operacional
(SESOP), mas poderá ser feita, também, pela autoridade policial, que deverá consignar o
número do protocolo, na última folha do procedimento e a mudança do status, no SCO, como
Devolvido.
Delegacia não inserida no PDL
O chefe do cartório deverá carimbar o RECEBIMENTO no verso da última folha, com a data de
entrada dos autos e sua rubrica. Além do lançamento no livro específico
Observação: É possível, por meio do SCO, a remessa virtual para promoção do Ministério
Público, sem que haja o envio físico dos autos, havendo o mesmo procedimento de devolução,
depois de realizada a cota ministerial (despacho Ministério Público). É comum a remessa virtual
para promoções coletivas de prorrogação de prazo.
4.2. Data/Aceite de Procedimento: caracteriza o recebimento dos autos pelo policial
responsável.
Delegacia Legal
Quando a autoridade policial determinar o policial responsável, o procedimento constará na
“grid” de ACEITE DE PROCEDIMENTO, presente no menu relatório, para que o policial realize
o aceite eletrônico ao marcar a caixa de diálogo de cada procedimento. Confirma-se, assim, o
recebimento do procedimento fisicamente. Não há procedimento similar, quando o policial
abre conclusão à autoridade policial.
Delegacia não inserida no PDL
É aposto o carimbo “DATA”, no verso da última folha, com a menção da data em que foi
recebido pelo policial e sua rubrica.
4.3. Conclusão: A autoridade policial preside os atos realizados no procedimento, devendo se
manifestar na entrada dos autos do procedimento na delegacia (devolução/recebimento),
durante a investigação (ao ser informada a execução de uma diligência, por meio da peça
Informação sobre Investigação Policial) ou ao término de todas as diligências previstas nos
autos.
Delegacia Legal
A peça INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO é ideal para que seja aberta conclusão à
autoridade policial, pois gera uma pendência eletrônica, ou seja, aviso à autoridade policial da
necessidade de despacho.Presume-se que os autos foram entregues à autoridade policial.
Delegacia não inserida no PDL
É aposto o carimbo CONCLUSÃO com a respectiva data em que os “autos se fizeram
conclusos” à autoridade policial, isto é, quando lhes foram entregues para apreciação e para
deliberação
4.4. Despacho: é espécie do gênero ato administrativo ordinatório ou interlocutório.
Encaminhamento com decisão proferida por autoridade administrativa em matéria que lhe é
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submetida à apreciação. Pode ser informativo (ordinatório ou de mero expediente) ou decisório.
(Decreto Estadual nº 44.970/2014, que “Aprova o Manual de Redação Oficial do Poder
Executivo do Estado Rio de Janeiro e dá outras providências”).
Observação: O despacho não deve ser exarado na mesma folha do original submetido à
autoridade, e sim em folha separada, para permitir o correto arquivamento dos autos.
Suas partes componentes são:
-Setor ou nome do destinatário, seguido do órgão, precedido da preposição adequada, à
esquerda.
-Texto que expressa o teor da decisão.
Local e data, por extenso, à esquerda.
Assinatura, nome e cargo e ID funcional da autoridade com competência legal ou delegada que
exara o despacho, centralizados.
-Rodapé, centralizado.
-Na elaboração final do tipo documental, devem ser incluídos o código de classificação, a
classificação de sigilo e a classificação de precedência, quando aplicáveis na estrutura do
documento, seguindo as orientações dispostas na seção 2.5 (VII, VIII e IX) do referido Manual.
-O despacho pode ter conteúdo de mera informação, dando prosseguimento a um processo ou
a um expediente (informativo) e/ou conter uma decisão administrativa (decisório). Objetiva dar
andamento a procedimento em busca de solução definitiva, que é a apuração das infrações
penais e da sua autoria, objeto de investigação. Por meio do despacho, a autoridade policial
determina as diligências a serem realizadas (oitivas de testemunhas, apreensão de bens e
valores, expedição de ofícios e carta precatória, requisições de exames periciais, indiciamento
de envolvidos, pesquisas à SIP etc.); os documentos a serem incluídos aos autos (petições,
respostas de ofícios etc.); indica o policial responsável pela investigação e a movimentação dos
autos, ao decidir pela remessa dos autos ao Ministério Público ou ao Juiz etc.; enfim, todas as
providências necessárias à instrução do procedimento, da movimentação e da conclusão. O
despacho deve ser sempre incluído nos autos, tal como as demais peças rubricadas pela
autoridade policial, que deve abster-se de expedir despachos gerais, ou seja, sem que a
determinação seja específica. Exemplo: “ao policial Fulano para prosseguimento dos autos.”
Cabe ao policial responsável cumprir exatamente as diligências descritas no despacho, além
das requisições do Promotor Público ou do Juiz.
Observação: A Resolução nº 605, de 27 de julho de 1993, a qual “Aprova o manual de polícia
judiciária”, nos artigos
Art. 15 - “Recebendo os autos do inquérito o escrivão deverá, dentro do prazo de cinco (5) dias,
cumprir os despachos e fazer os autos conclusos à Autoridade Policial que o estiver
presidindo.”
Art. 16 - “Igual prazo terá a Autoridade Policial para permanecer com os autos após conclusos
pelo Escrivão, ressalvados os casos em que estiver aguardando o cumprimento de
providências determinadas em despacho anterior e não houver outras diligências a serem
adotadas.” assevera ser de cinco dias o prazo para cumprimento do despacho e atribui igual
prazo para nova manifestação da autoridade policial (novo despacho), quando lhe for conferido
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os autos para conclusão. No entanto, devido ao grande número de procedimentos policiais em
andamento o costume é que as diligências sejam realizadas o mais breve possível, ou no
máximo, antes do vencimento do prazo concedido por força de lei. Exemplos de prazos legais:
Art. 10 do CPPplicial razo de 30 dias para conclusão do Inquérito Pocom o réu solto.
Art. 10 § 3º docomCPP
zosmotivode
fulcro nesse artigo, são concedidos novos prapara conclusão dos autos - Cotas
Ministeriais -aos casos de difícil elucidação, mas na prática omais relevante tem sido a
grande quantidade procedimento.
4.5. Guia de Remessa: é o comprovante de remessa de documentos expedidos e recebidos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e podem ser eletrônicas e impressas, conforme definição prevista no item 2.4.7 do Decreto Estadual nº 43.897, de 16 de outubro de 2012 que “Aprova o Manual de Gestão de Protocolo e institui a numeração única de protocolo no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”. Quando impressa deve ser expedida em duas vias, sendo que a primeira via retornará com o recibo do órgão expedidor, enquanto a segunda será para arquivo do receptor. O policial deve ficar atento, pois, no SCO, na elaboração da Guia de Remessa faz diferença entre enviar somente um protocolo ou todo o procedimento.
Observação: A utilização do sistema UPO, modernamente, operado via web, possibilita o
controle da tramitação de processos e de documentos protocolados nos diversos órgãos da
administração estadual. O sistema registra tanto as movimentações internas, entre os setores
de cada entidade, quanto as tramitações externas, entre os órgãos e secretarias. Sua utilização
pela administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro é obrigatória, conforme
estabelecem os Decretos nº 31.634, de 06 de agosto 2002 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do
uso e operacionalização do Sistema Integrado de Protocolo - UPO no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Estado.” e nº 43.897, de 16 de outubro de 2012 “Aprova o Manual de
Gestão de Protocolo e institui a numeração única de protocolo no âmbito do Poder Executivo
Estadual e dá outras providências.”
Finalizados os atos de movimentação dos autos, passamos a observar os demais atos
pertinentes à prática de polícia judiciária com peça específica. Quando não houver menção
diversa nesse manual, apenas bastará que uma via da peça seja impressa e assinada para ser
inclusa aos autos, não havendo necessidade da impressão de qualquer outra via.
4.6. Documentos Específicos ou Peças Específicas: são documentos que materializam a
prática de atos de polícia judiciária específicos, realizados na delegacia ou não, que têm por
escopo instrumentalizar o procedimento policial. Na prática policial, também são chamados de
peças. São comuns a quase todos os procedimentos policiais.
4.6.1. Auto de Apreensão: ato administrativo de formalização de apreensão de documentos,
objetos e substâncias em geral (armas, entorpecentes, veículos e outros). Gera sempre uma
pendência (alerta do sistema) de entrada no SCO ou no livro de apreensões, quando se tratar
de uma Delegacia não inserida no Programa Delegacia Legal.
Importante: ao apreender um material deve
se sempre dar a destinação específica, conforme a natureza do material!
Nenhum objeto apreendido deve permanecer na delegacia, devendo ser encaminhado
ao ICCE, IFP ou IMLAP,o mais breve possível, para elaboração de exame pericial;
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aos DEC para guarda ou mesmo ser entregue ao proprietário, devidamente qualificado. O auto
de apreensão deve ser elaborado em, no mínimo, duas vias , sendo uma incluída ao
procedimento e outra entregue à SESOP.
Observação: A Qualificação do Apresentante e das Testemunhas da Apreensão é comum
a todas as apreensões. Os dados referentes às qualificações podem ser importados,
automaticamente, pelo SCO, se houver a qualificação prévia no RO, ou, ainda, podem ser
digitados.
Havendo o lançamento do objeto que será apreendido no RO, tal informação será importada
para o Auto de Apreensão.
Obviamente, a descrição do material a ser apreendido é imprescindível. No SCO, há a
individualização dos objetos, de acordo com os gêneros: armas, veículos, entorpecentes e
outros para facilitar, por exemplo, a elaboração de estatísticas e procedimentos. Assim,
passaremos a discorrer por cada gênero fazendo menção à correta descrição do material, a
destinação e algumas observações singulares. 4.6.2. Armas : na Intrapol, estão disponíveis,
para consulta do policial, o Manual de Apreensão de Arma de Fogo, Explosivos e seus
Componentes, Resolução nº 679, de 13 de maio de 2004 “Implanta o Manual de Apreensão de
Armas de Fogo, Explosivos e seus componentes como Padrão Normativo para o Sistema de
Controle Operacional -SCO das Unidades Policiais inseridas no Programa Delegacia Legal, e
dá outras providências” e o Manual Operacional do Sistema de Controle de Armas de Fogo -
SCAF. O primeiro se refere, especificamente, à identificação do material a ser apreendido e do
procedimento a ser realizado para sua escorreita apreensão. Enquanto o segundo denota a
importância da correta consignação das características do armamento no procedimento de
apreensão, além da descrição e forma de operação do SCAF. São características
imprescindíveis para a correta apreensão da arma de fogo: o tipo, fabricante, modelo, calibre,
número de série ou número do DFAE (Divisão de Fiscalização de Armas de Fogo e
Explosivos).
Observação: É comum, na apreensão de munição, o policial ter dificuldade para estabelecer a
diferença entre munição, cartucho e estojo. Por isso, é sempre pertinente lembrar a distinção
presente no Manual de Apreensão de Armas de Fogos, Explosivos e seus Componentes,
Resolução nº 679, de 13 de maio de 2004:
Cartucho: é o conjunto do projétil e os componentes aptos para lançá-lo (estojo, pólvora, aro e
espoleta).
Munição: é o conjunto de cartuchos necessários ou disponíveis para arma ou uma ação
qualquer em que será usada arma de fogo.
Estojo: é o componente cilíndrico de papelão, plástico ou metal que tem por função unir os
elementos para lançamento do projétil, contendo em seu interior a carga de pólvora, a espoleta
e na extremidade o projétil. Pode se apresentar intacto (picotado) ou
deflagrado. Descrição: características singulares do armamento que devem ser expostas no
campo observação, tais como marcas e símbolos de facções criminosas.
Destino: a arma deve ser encaminhada ao ICCE para exame pericial, cabendo ao Instituto de
Criminalística dar a destinação final.
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Observação: O SCAF é um sistema de gerenciamento de acautelamento de arma de fogo.
Toda arma apreendida no SCO será encaminhada ao ICCE para fim de elaboração de exame
pericial. O laudo deste exame é inserido no Sistema de Perícia Técnica (SPTWeb), pelo perito
criminal do Instituto,sendo associado à arma apreendida no SCO, por meio do SCAF que
confirma, automaticamente, a identificação unívoca da arma e sua atualização no cadastro, na
DFAE. Se houver o preenchimento correto de todas as características, a atualização ao
Cadastro da DFAE é direta. Porém, se em alguns dos campos for preenchido com status de
não informado ou outros essa atualização dar-se-á, apenas, após a inclusão do laudo pericial.
4.6.3. Veículos: quando se tratar de apreensão de veículo automotor, deve-se realizar a
pesquisa junto ao sistema QWS ou direto no SCO, para o correto preenchimento das
características do veículo, nos campos próprios do SCO, ou no formulário da Delegacia não
Inserida no Programa Delegacia Legal.
Descrição: apesar de todas as características do veículo estarem listadas, no SCO, as
observações de avarias aparentes e as peças faltantes devem ser informadas; portanto é
importante, constar, por exemplo, a impossibilidade de abrir a mala para verificar a existência
de estepe.
Destino: as Resoluções nº 755/05 “Dispõe sobre a implantação do Sistema Centralizado para
a guarda de veículos oriundos de roubo, furto e outros delitos que foram localizados pelas
polícias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.” e 776/05 “Aprova o
Regulamento que disciplina as Rotinas de Recuperação de Veículos automotores e terrestres
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.” versam sobre a criação e procedimentos de envio de
veículo ao Pátio Legal [O Pátio Legal é um convênio realizado entre o Estado do Rio de
Janeiro, o DETRAN/RJ e a Federação Nacional das Seguradoras -FENASEG, estando
vinculado à Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis - DRFA.]que é responsável pelo
acautelamento de todos os veículos encontrados na região do Grande Rio, Baixada
Fluminense e Niterói até a 82ª DP - Maricá. O próprio Pátio Legal deverá elaborar o registro de
ocorrência da recuperação e fazer o exame pericial no veículo, inclusive de localização de
fragmentos de digitais e informar à Delegacia da área de recuperação, se houver identificado
alguém, ou se houver condições de comparação com a impressão digital de algum suspeito,
Portaria nº 536/2010 “Cria o Setor de Recolhimento de Evidências Criminais -
SERECRIM/DRFA; disciplina os procedimentos a serem observados nos casos de recuperação
de veículos automotores, e dá outras providências.” As demais delegacias, fora da área de
atuação do Pátio Legal, são responsáveis pelo registro de ocorrência de recuperação do
veículo, seu encaminhamento para a perícia e para a devolução ao proprietário.
4.6.4. Entorpecentes: é a categoria na qual se enquadram os objetos classificados como
entorpecentes, drogas e substâncias afins, conforme disposto na Portaria nº 344/98 da ANVISA
“Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial.” É imprescindível a elaboração de exame pericial para se definir a natureza e a
quantidade da (s) substância (s) apreendida (s). Em caso de procedimento de flagrante delito,
solicita-se o exame prévio do entorpecente, após a elaboração do Termo de Declaração do
apresentanteeaformalização da apreensão do material.
Descrição: importa mencionar na descrição da droga (termo genérico utilizado na Lei n
º 11.343/06) como de fato esta se apresenta, como por exemplo: pedra, pó, líquido, erva picada
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ou prensada; de cor marrom, branco, amarelado ou incolor etc.; envolvida ou embalada em
papel, saquinhos, trouxinhas de plástico transparente, garrafas de vidro, tecido, fita plástica
etc.; inscrições de símbolos, dizeres etc. Jamais defina peso ou mesmo afirme qual tipo de
droga, porque tais informações virão especificadas em laudo próprio - tal recomendação
tem o fito de que se evitem incoerências entre o material apreendidoeolaudo do que foi
periciado .
Destino: após a elaboração do respectivo laudo, o ICCE reservará uma pequena quantidade e
tomará as devidas providências para incineração das drogas apreendidas, conforme disposto
no art. 2º da Portaria nº 357/2004 “Disciplina o encaminhamento e destruição de substância
entorpecente ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli -ICCE, revoga a Portaria PCERJ nº
341, de 10 de setembro de 2003, e dá outras providências.”
4.6.5. Outros Objetos: devido à grande diversidade de objetos que podem ser relacionados
com um fato típico penal, esse gênero abrange todos os demais objetos não abarcados nos
gêneros anteriores. Para definição do objeto há uma lista elaborada, previamente, no sistema.
Portanto, o policial deve correlacionar, adequadamente, o objeto à indicação da categoria
contida na lista, como por exemplo: documentos, fita/CD/DVD etc.
Observação: Número de série (S/N - serial number) : alguns objetos - principalmente -
eletroeletrônicos - possuem um número atribuído ao fabricante. O número de série tem campo
próprio para lançamento no SCO, mas não existe ferramenta de pesquisa para esse campo.
Descrição: nesse campo, é importante descrever o objeto com maior exatidão possível. As
características do objeto, tais como cor, marca, inscrições e desenhos são importantes para a
identificação do objeto ou mesmo para futuro Exame de Avaliação Merceológica Indireto.
Por vezes, descreve-se a quantidade de objetos de mesmo tipo nesse campo, para evidenciar
algumas singularidades como, por exemplo, 01 HD Samsung 80 Gb; 02 HD Maxtor 20 Gb e 03
HD Seagate 250 Gb - mesmo equipamento, porém de marcas e capacidades
distintas. Observação: Jamais se deve descrever objeto sem vê-lo (o objeto deve estar em
frente ao policial responsável pela apreensão). Tampouco, por suposição (acreditar que a
CPU tem HD), pois o erro do objeto poderá causar transtornos na entrega ao ICCE, ou em
caso de futura entrega ao proprietário, à vítima, ao autor (reclamação de que falta um
componente) ou mesmo no decorrer da ação penal (descrição de objeto muito diferente no
laudo e no auto de apreensão). Valor do Objeto: é suprido pelo laudo pericial de Avaliação
Merceológica Direto ou Indireto. Entretanto, se o policial souber avaliar o material ou pesquisar
o valor na internet, este poderá ser informado, e a pesquisa realizada juntada aos autos, e
mencionada na informação policial.
Destino: A Resolução nº 489, de 19 de outubro de 2001: “Cria, em caráter provisório e
emergencial, sem aumento de despesas, os Depósitos de Evidências Criminais - DEC, e dá
outras providências.” cria e organiza os três Depósitos de Evidências Criminais situados no
Centro, Praça da Bandeira e Campinho.
DEC - Praça da Bandeira DEC - Campinho DECtro - Cen-
Serão encaminhados todos os ob-Responsáveljetos relacionados ao delito,
emcautela,investigação (porretes, facas, relódocumentosgios, roupas etc.)
pensa
pelaAindaapenas
deestá(VPI susnando.etc.). nãofuncio-
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Observação1: Outro destino comum é o Depósito Público Estadual.
Observação 2: Substâncias inflamáveisbidas nos DEC ou no Depósito
Públicoquestionar sobre sua inutilizaçã
ou perecíveis nãoEstadual.
Portanto,
são
recedeve-se
4.6.6. Auto de Encaminhamento: documento utilizado para registrar
ato administrativo que define a destinação dos objetos e das substâncias apreendidas,
conforme suas naturezas ou necessidades (DEC, ICCE, Depósito Público etc.), com exceção
das substâncias inflamáveis ou perecíveis, as quais devem ser inutilizadas. No SCO, a peça
Auto de Encaminhamento poderá ser feita por meio do menu “gerar peça” ou de forma
automática, por meio da caixa de diálogo do SCO que aparece, após o encerramento da
Requisição do Exame Pericial para aquele objeto.
Observação: Importa mencionar que o Auto de Encaminhamento retira do SCO a pendência
de entrada no sistema, gerada, automaticamente, pelo Auto de Apreensão. Quando não se
tratar de outra destinação daquelas expostas no campo destino da peça no SCO, deverá o
policial fazer constar o local de destino exato para não incidir em desvio do material .
4.6.7. Auto de Recebimento: documento utilizado para recebimento de material apreendido e
encaminhado à perícia quando do seu retorno à delegacia; assim como o auto de apreensão,
gera pendência no sistema. Portanto, cabe ao responsável pelo procedimento lavrar o Auto de
Recebimento para juntada aos autos e, logo em seguida, encaminhar o material recebido ao
destino correto.
4.6.8. Auto de Entrega: é o instrumento correto para formalização da entrega do material
apreendido ao proprietário. Peça com apresentação similar ao Auto de Apreensão, por vezes,
elaborada na mesma peça da apreensão, com a designação Auto de Apreensão e Entrega.
4.6.9. Auto de Depósito: é o instrumento que permite viabilizar a posse ao indivíduo de um
bem apreendido. Muito utilizado em procedimentos que envolvam arma de policial militar, que a
tenha por instrumento de cautela, apresente-a ao ICCE, para elaboração de exame pericial.
Também utilizado em procedimentos que envolvam veículos que devem ser conduzidos pelo
proprietário, à DRFA, para exame pericial. Assim como o Auto de Apreensão, gera uma
pendência de entrada, devendo ser realizado o auto de encaminhamento ou de entrega para
registrar a saída definitiva do SCO da arma ou do veículo. Resumindo, o policial militar leva a
própria arma para exame pericial no ICCE, bem como o proprietário, o veículo à DRFA ou o
Pátio Legal.
Observação: Assim como o Auto de Apreensão, os Autos de Encaminhamento, de
Recebimento, de Entrega e de Depósito devem ser elaborados em duas vias, assinadas pelos
qualificados, sendo uma via incluída no procedimento e outra entregue à SESOP.
4.6.10. Auto de Inutilização: formaliza a destruição de bens apreendidos no procedimento
policial. Quando houver instauração de Inquérito Policial, AIAI ou APF será necessária a
autorização judicial para a realização da inutilização do material apreendido. A ordem judicial é
juntada aos autos, antes da elaboração do referido auto. Entretanto fica a pergunta: quando se
tratar de procedimentos de Verificação de Procedência da Investigação (VPI) que não origina
um outro procedimento, isto é, será suspensa, também serão inutilizados os bens apreendidos
com provocação do Poder Judiciário? Não há normatização quanto à inutilização de bens
apreendidos em procedimento de Verificação de Procedência da Investigação (VPI), quando
12
suspenso. Logo, ficará a cargo da autoridade policial provocar a manifestação judicial ou deter
minar a inutilização do produto. Imprescindível mencionar o Parecer elaborado pelo Diretor da
DIC/COINPOL , Dr. Roberto da Costa Gomes, após consulta, através da Correspondência
Interna (CI) nº 030361-1017/2011:
“Assim, sou de opinião de que se a autoridade policial suspendeu a VPI, através de despacho
fundamentado por entender que não havia elementos mínimos para o êxito da investigação,
tratando-se de material perecível e/ou sem valor econômico e desde que devidamente
periciado com juntada do respectivo laudo, esta COINPOL não deve se opor a que se proceda
a INUTILIZAÇÃO, pois não é crível que se exija sua guarda “ad infinitum”, sem qualquer
perspectiva de solução. Se mais tarde outros fatos surgirem que impliquem na retomada das
investigações, com a instauração de inquérito policial, a prova da existência de materialidade
estará perpetuada através do laudo pericial, sem trazer prejuízos para a investigação.” (grifo do
autor) Obviamente, assim como o Auto de Entrega e o Auto de Encaminhamento gera a saída
do bem da guarda da polícia, logo, retira a pendência do SCO ou do livro.
Observação : Os DEC e o Depósito Público não recebem substâncias inflamáveis e
perecíveis. Portanto, deverá ser providenciada a inutilização do material. É comum a
destinação à Vigilância Sanitária, pois é atribuição do fiscal lavrar a infração, bem como
de sua competência autorizar a inutilização.
4.6.11. Auto de Reconhecimento: documenta o formal reconhecimento da pessoa ou do
objeto envolvidos na infração penal. É realizado o reconhecimento de pessoa quando a vítima
ou testemunha teve algum contato pessoal com o autor; senão, claramente, será uma
diligência infrutífera. O ato de reconhecer o autor é comum nos crimes de roubo, furto,
estelionato, sequestro etc. O reconhecimento feito pela vítima ou testemunha poderá ser
configurado, através de uma ou mais características singulares do autor tal como sua
fisionomia, tatuagem, deficiência, cicatriz ou até mesmo a voz (comum nos crimes de sequestro
quando a vítima, apenas ouviu, durante dias, o autor). Tem fundamento legal no
artigo 226 incisos I, II e III do Código de Processo Penal, sendo no mesmo diploma legal
disciplinado sua formalidade. Não é incomum a vítima reconhecer, em sede policial, seu algoz
na figura de outra pessoa, sendo o ato ratificado por uma testemunha. Devido a implicação
gravíssima a que será atribuída ao reconhecido é que se deve tomar todas as medidas
cabíveis para se certificar que não haja erro no procedimento. Assim, para dar maior segurança
a este documento tão importante no procedimento policial foi expedida a Portaria nº 667, de 16
de abril de 2014, “Expede Recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos Delegados de
Polícia, quando da realização do Reconhecimento de Pessoas previsto no art. 226, do Código
de Processo Penal” a qual recomenda as providências abaixo:
“Art. 1º - Recomendar que para a lavratura do “AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA”
sejam observadas as formalidades legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal,
devendo a Autoridade Policial providenciar para que o reconhecedor, inicialmente, seja
convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida, para, posteriormente, colocar esta última
ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança a fim de que possa haver o
reconhecimento, fazendo o Delegado constar expressamente nos autos a adoção de tais
providências.
Art. 2º - Em caso de impossibilidade de atendimento da formalidade estabelecida pelo art. 226,
inciso II, doCPP, ou seja, caso não haja pessoas com características físicas semelhantes a
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serem colocadas ao lado daquela a ser reconhecida, recomenda-se que o Delegado de Polícia,
ainda assim, lavre o “AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA”, contudo, com a seguinte
peculiaridade: (i) descrever de maneira pormenorizada, a pessoa a ser reconhecida, na forma
do artigo 226, inciso I, do CPP e (ii) finalizar o auto, pela impossibilidade de atendimento à
formalidade prevista no art. 226, inciso II, do CPP, mencionando explicitamente tal circunstância
na peça.
Art. 3º - Recomenda-se, no caso do artigo anterior, que seja utilizado o elemento de prova
testemunhal, lavrando-se o Termo de Declaração, no qual o reconhecedor mencione
expressamente reconhecer o autor do fato.
Art. 4º - No caso de a Autoridade Policial entender, quando da apreciação de ocorrência que
lhe for apresentada, que há suficientes indícios de autoria aptos a subsidiar o indiciamento,
independentemente da realização do reconhecimento pessoal nos termos descritos na
presente Portaria, deve fundamentar sua decisão, apontando os elementos de prova nos quais
se baseou.”
Na ausência do autor do fato, poderá o reconhecedor ser convidado a reconhecer o suposto
autor do crime, através de fotografias do mesmo, dispostas no Prontuário de Pessoa Física
(PF) da Delegacia Legal ou no álbum fotográfico da unidade policial. Desta feita, será realizada
a peça de Auto de Reconhecimento na modalidade de reconhecimento INDIRETO.
É pertinente o reconhecimento do objeto recuperado para garantir sua vinculação à infração
penal. Logo, será lavrado o Auto de Reconhecimento de objeto. Se o reconhecimento for
realizado por diversas pessoas, cada qual fará o procedimento, separadamente, sem contato
entre as mesmas.
Além do aludido diploma legal e da Portaria supramencionada o Auto de reconhecimento
também encontra amparo na Resolução nº 605, de 27 de julho de 1993 que “Aprova o Manual
de Procedimentos de Polícia Judiciária”. Além da assinatura do reconhecedor, também devem
assinar duas testemunhas do ato, e claro, a autoridade policial. 4.6.12. Auto de
Acareação: com fundamento no art. 229 parágrafo único do CPP o Auto de Acareação será
realizado para dirimir dúvida ocasionada por declarações conflitantes. Não se trata de novas
declarações, pois se deve tratar, apenas dos esclarecimentos de pontos divergentes.
Normalmente, a acareação consiste em colocar “frente a frente” as pessoas cujas declarações
não sejam coincidentes, para que “exprimam os pontos de divergência”. O resultado desse
confronto será, devidamente, consignado em termo próprio. Todos participantes devem assinar
o auto.
4.6.13. Auto de Infração: documento de caráter meramente administrativo, que denota a
incidência de uma infração administrativa imposta ao infrator nos casos previstos na Lei
Estadual nº 563/82 “Dispõe sobre a aplicação de multa pela posse, uso ou comércio indevidos
de armas, munições, explosivos e produtos controlados.”
Art. 1º - A posse ou uso sem registro ou licença, ou em lugar onde não for permitido, bem como
o comércio clandestino ou sem guia policial, de arma branca, arma de fogo, munição,
explosivos e seus acessórios e dos produtos químicos agressivos controlados, relacionados no
art. 165 do Decreto Federal nº 55649, de 28/01/65, acarretará a imediata apreensão desses
produtos ou objetos, sujeitando o infrator, além das sanções penais cabíveis, às seguinte
multas:
14
I - quando se tratar de munição: de 0,02 a 0,04 UFERJ, por unidade;
II - quando se tratar de arma branca: de 0,20 a 1,00 UFERJ;
III - quando se tratar de arma de fogo: de 2,00 a 5,00 UFERJ; Ver tópico
IV - quando se tratar de explosivos e/ou seus acessórios ou de produtos químicos agressivos
controlados: de 1,00 a 12,00 UFERJ.
Na elaboração do Auto de Infração deve-se fazer constar quais incisos determinam a multa a
ser aplicada. Sendo os crimes expressos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003 -
Estatuto do desarmamento), apenas a previsão legal do tipo penal a ser consignado, no Registro
de Ocorrência.
Observação: para elaborar o Auto de Infração é indispensável o lançamento do CPF do
infrator, bem como seu endereço com CEP. Em caso de ocorrência do gênero, com
adolescente infrator, o número de CPF cadastrado será o do responsável legal do mesmo.
Para pessoas não identificadas (moradores de rua) não se realiza o Auto de Infração, cabendo
ao policial elaborar a justificativa. O Auto de Infração deverá ser confeccionado em cinco vias:
uma via para os autos; três vias para a SESOP, para remessa à COINPOL (Setor de
Arrecadação) e uma via para o infrator, juntamente, com a Nota de Culpa ou Nota de Pleno,
dando ciência ao mesmo que ele infringiu uma multa administrativa prevista, na Lei Estadual nº
563/82.
4.6.14. Nota de Débito: decorridos cinco dias para pagamento do valor estipulado no Auto de
Infração, deverá o policial elaborar a Nota de Débito em três vias, que serão encaminhadas à
COINPOL, que enviará duas à receita estadual para configurar o lançamento do débito como
Dívida Ativa, em nome do inadimplente. Toda a documentação e o envio serão realizados pelo
policial da SESOP ou da SA/SEC.
4.6.15. Mandado de Intimação ou Mandado de Condução Coercitiva: é utilizado para
chamar pessoas para comparecer à delegacia. Poderá ser entregue, pessoalmente, via postal,
comunicado por telefone ou e-mail, sendo necessárias a impressão e a juntada da peça que
deverá consignar a forma de intimação realizada, quando não houver a intimação pessoal.
Será ineficaz a intimação pessoal quando não for corretamente identificado o recebedor do
mandado. Caso não seja encontrado o intimado, deverá o policial responsável pela entrega da
intimação informar da impossibilidade: se o intimado mudou de endereço, quem lhe prestou
essa informação etc. Após ser realizada, por duas vezes, a intimação pessoal e,
injustificadamente, o intimado não comparecer à delegacia, poderá a autoridade policial
determinar a condução coercitiva deste, a partir de despacho, que determine a expedição do
Mandado de Condução Coercitiva. Apesar de correntes doutrinárias contrárias à legalidade do
Mandado de Condução Coercitiva há decisão favorável no Supremo Tribunal Federal quanto a
necessidade de tal medida em sede de inquérito policial, conforme denota o Informativo nº 639
do STF. Funcionários públicos civis ou militares são chamados, por meio de ofícios dirigidos
aos seus superiores. Autoridades dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário podem
escolher devem as datas e os horários de comparecimento (art. 221 CPP).
ATENÇÃO:
15
1) é possível e válida a intimação por telefone e e-mail. É recomendada a elaboração da peça
do Mandado de Intimação, consignando no campo Observações qual o meio de comunicação
utilizado.
2) Apenas a intimação pessoal servirá para caracterizar o crime de desobediência para
fundamentar o Mandado Coercitivo.
4.6.16. Termo de Declaração: é o instrumento de formalização para consignar as declarações
de pessoas nos autos (comunicante, testemunhas, envolvidos, representantes legais etc.),
exceto do indiciado, cujo depoimento será lavrado em Auto de Qualificação e Interrogatório,
conforme previsto na Resolução nº 605/93 “Aprova o Manual de Procedimentos de Polícia
Judiciária.”
Art. 37 - As inquirições serão formalizadas através de:
a) termo de depoimento, para testemunhas compromissadas;
b) termo de declarações para ofendidos e para as pessoas mencionadas nos
arts. 206 e 208 do CPP.
c) auto de qualificação e interrogatório para Indiciados.
Apesar de o trecho legal acima se referir a Termo de Depoimento para oitiva de testemunhas
compromissadas, atualmente, também se formalizará o ato em Termo de Declaração.
O Termo de Declaração não se confunde com a dinâmica do RO que é um breve relato, uma
vez que as indagações vão além dos questionamentos da dinâmica do fato (O que? Quando?
Onde? Quem? Como? Com que? Por que? Quem testemunhou? Quem foi o mandante? Se for
o caso).
Informações pessoais sobre o depoente são relevantes: grau de escolaridade, cursos técnicos,
cargo que ocupa na instituição na qual trabalhaeafunção que desempenha são informações
que, por vezes, balizam o depoimento da testemunha, pois esta não poderá desconhecer o
tema o qual domina, na função o qual executa.
Todo o conhecimento do depoente sobre o objeto da investigação deve ser pormenorizado em
termo. O policial deve abster-se de consignar as perguntas no texto, sendo apenas as
respostas relevantes. Cada resposta, quando se referir à inquirição do autor, deverá ser
iniciada com a conjunção “QUE”, preferencialmente, escrita em letra maiúscula, conforme
determina o artigo 76 da Resolução nº 605, de 27 de julho de 1993: “Aprova o Manual de
Procedimentos de Polícia Judiciária”.
“Art. 76 - A autoridade limitar-se-á a consignar no ato do interrogatório as respostas dadas pelo
interrogado, precedidas da conjunção "QUE”, preferencialmente em maiúsculas.”
Cada frase deve ser finalizada com ponto e vírgula até o encerramento do texto, que
apresentará a expressão “E mais não disse”. Nos Autos de Qualificação e Interrogatório a
declaração será finalizada com a expressão: “E mais não disse e nem lhe foi perguntado”.
Quando a infração penal a ser apurada tiver como condição de procedibilidade
a Representação por parte da vítima, isto é, quando se tratar de crime de Ação Penal
Condicionada à Representação , esta deverá ser consignada ao final do Termo de
Declaração com a seguinte expressão: “Que manifesta o desejo de representar criminalmente
contra o autor do fato”.
16
Por vezes, as pessoas ouvidas, durante a investigação policial, trazem no momento da oitiva
alguns documentos relevantes à investigação. Portanto, é interessante que esta entrega para
instrução dos autos seja consignada no termo, pois demonstra de que forma o policial teve
acesso àqueles documentos.
Observação: Cabe à autoridade policial realizar, pessoalmente, as perguntas ao depoente ou
no mínimo dizer quais perguntas devem ser realizadas. O policial deve consignar no
campo Costumes qualquer relação do depoente com a vítima ou autor, por exemplo: Disse ser
irmão da vítima; Disser ser amigo do autor etc. Quando não houver relação entre as partes
deve ser consignado por meio da expressão: “Disse nada”.
Existe Contradita quando o depoimento da testemunha diverge de outro depoente, devendo
ser apontada essa contradição no depoimento.
O Compromisso legal deve ser prestado somente pela testemunha. Será consignado por
meio da expressão: “Prestado”. Vítima e autor não prestam compromisso.
As declarações das partes envolvidas e das testemunhas arroladas numa ocorrência de crime
de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95) deverão ser realizadas no próprio Registro de
Ocorrência, no campo Declarações, que será denominado de Termo Circunstanciado de
Ocorrência (TCO), mas também poderão ser realizadas em termo apartado, caso a parte não
esteja presente, durante a elaboração do TCO.
Em caso de APF, poderá ser realizado o depoimento direto no texto do APF (art. 304 CPP) ou
também em apartado, para possibilitar a rápida liberação da vítima e das testemunhas, por
exemplo.
Depoimentos de crianças e adolescente também deverão ser consignados nesse documento.
Recomenda-se que, durante o ato, esteja presente um dos pais ou responsáveis pela criança
ou o adolescente. No entanto, senão houver a presença desses, também não se fará
necessária a nomeação de Curador, mesmo quando o adolescente for apreendido por prática
de ato infracional análogo a crime, conforme pode ser observado na jurisprudência, a seguir:
TJ-PR - Habeas Corpus Crime HC 2388625 PR ( Data de publicação: 24/10/2003)
Ementa: CORPUS CRIME
“ AUSÊNCIA DE CURADOR A ADOLESCENTES. FORMALIZAÇÃO DE UM ÚNICO AUTO
DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA MAIOR E ADOLESCENTES. NULIDADES FORMAIS
QUE NÃO CONTAMINAM O PROCESSO-CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA . Flagrados em prática delituosa maiores e
adolescentes, deve ser lavrado o auto de prisão em flagrante para o maior e auto de apreensão
aos adolescentes. A formalização do auto de prisão em flagrante para os infratores não
contamina o processo crime em relação ao maior.” A ausência de nomeação de curador na
fase policial é mera irregularidade, cuja formalidade é obrigatória na fase judiciária. (grifo
nosso)
Na prática, por vezes o Conselheiro Tutelar é acionado para acompanhar o depoimento e
assistir a criança e o adolescente, na ausência dos responsáveis legais.
A Resolução SESEG nº 822, de 09 de outubro de 2014, que “Define a Estrutura da Delegacia
de Descoberta de Paradeiros da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro” traz em seu bojo
17
uma série questões a serem dirimidas, durante o depoimento do comunicante do
desaparecimento, a saber:
“Art. 29 - As declarações do comunicante e de eventuais testemunhas deverão ser colhidas em
termos apartados.
§ 1º O termo de declaração do comunicante, bem como de eventuais testemunhas deverá
conter o registro minucioso dos fatos, incluindo informações acerca do modo de vida do
desaparecido, relações de parentesco e amizade, nome e endereço de seu dentista (se
tiver), dados qualificativos completos, endereço e telefone de contato dos pais, parentes
e do local de trabalho do desaparecido. E ainda, se possível, deverá conter dados
bancáriosdo desaparecido, bem como informações sobre sua vida pessoal, tais como,
se tinha inimizades, dívidas, se fazia uso de drogas, se houve algum conflito familiar, se
é portador de doença mental ou qualquer outra informação que possibilite indicar a linha
de investigação. (grifo nosso)
Deverá, ainda, ser consignado no Termo de Declaração se foi a primeira vez que houve o
desaparecimento da pessoa da qual se noticia o fato. Caso o fato já tenha ocorrido outras
vezes, descrever as circunstâncias dos fatos anteriores, por força do § 2º do art. 29, da aludida
Resolução.
O Termo de Declaração no procedimento que versa sobre a Lei Maria da Penha deve ser
redigido, conforme a Portaria nº 630, de 05 de junho de 2013 que disciplina o “Rol de medidas
a serem adotadas pelas Autoridades Policiais em caso de pedido da vítima para concessão de
Medidas Protetivas de Urgência” sobre a qual serão feitas maiores digressões no tópico sobre
a referida lei.
4.6.17. Auto de Qualificação e Interrogatório: é a redução das declarações do indiciado em
termo próprio, sendo tais declarações prestadas diretamente a autoridade policial. Tem
fundamento no art. 37, item c, da Resolução nº 605, de 27 de julho de 1993 que “Aprova o
Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária”, como visto no tópico anterior. Necessita de
despacho da autoridade policial para indiciamento e eventual elaboração desta peça. Deve ser
informado ao indiciado e consignado em termo o direito de permanecer em silêncio e apenas
falar em Juízo, além da prerrogativa de ser assistido por um advogado. Quando o indiciado se
negar a responder às perguntas, estas deverão constar no termo. Essas e outras providências
estão em conformidade com os termos dos artigos 186 a 190 do CPP e os artigos da Resolução
nº 605, de 27 de julho de 1993: “Aprova o Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária”.
SEÇÃO IX
DO INTERROGATÓRIO
Art. 73 - A elaboração do auto de qualificação e interrogatório ou qualificação indireta será
precedido de despacho em que a autoridade, após formar seu convencimento, decida pela
indicação e classifique penalmente o delito.
Art. 74 - O despacho fundamento de que trata o parágrafo único do artigo 37 da Lei n.º 6.368/76,
será exarado logo após a lavratura do auto de prisão em flagrante. Art. 75 - No interrogatório do
indiciado a autoridade deverá procurar esclarecer, numa seqüência lógica, o fato e suas
circunstâncias, sem perder de vista o disposto no art. 188 e incisos do Código de Processo Penal.
Art. 76 - A autoridade limitar-se-á a consignar no ato do interrogatório as respostas dadas pelo
interrogado, precedidas da conjunção "QUE”, preferencialmente em maiúsculas.
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Art. 77 - Se o indiciado se negar a responder as perguntas, a autoridade fará consigná-las,
juntamente com as razões invocadas para a recusa.
Art. 78 - Havendo necessidade de reinquirição do indiciado esta deverá ser antecedida de
despacho fundamentado da autoridade.
Art. 79 - Somente a autoridade presidente do inquérito poderá interrogar o indiciado.
ATENÇÃO: A Lei nº 6368/76 foi revogada pela Lei nº 11.343/2006, havendo previsão similar do
art. 37 parágrafo único, no art. 52, inciso I da novatio legis
Ressalva: documento utilizado para certificar o comparecimento de pessoa, à delegacia, para
comprovação no trabalho. Deve ser lançado na peça o nome do solicitante, a data e o horário
de comparecimento e de saída da delegacia policial.
4.6.18. Termo de Fiança: documentação pertinente ao recebimento dos valores referentes à
fiança, após concessão realizada pela Autoridade Policial, em despacho, nos casos de prisão
em flagrante delito. Tem dupla função
a) Informar ao afiançado sobre as condições que lhe são impostas, sob tal condição.
b) Configurar o recebimento dos valores. Tanto o detido quanto outro indivíduo qualquer
poderá pagar a fiança, sendo necessário nome e CPF para consignação no termo. Uma via
será juntada aos autos e outra entregue àquele que prestou a fiança.
4.6.19. Certidão de Fiança: tem finalidade, apenas de comprovação de pagamento; função de
mero recibo a ser entregue ao afiançado ou enviado ao Juiz, quando requisitada a
comprovação da prestação de fiança. Logo, é necessária a existência de um “Termo de
Fiança” para se emitir uma “Certidão de Fiança” (Manual Operacional de Conceitos do SCO).
4.6.20. Termos de Abertura de Volume e Termo de Encerramento de
Volume: Logicamente, não existe um limite máximo de folhas a fazer parte integrante dos
autos de procedimento policial. Sendo necessária sua organização em “Volumes” para garantir
a organização e preservação dos autos. Essa formalidade está disciplinada no Decreto
Estadual nº 43.897, de 16 de outubro de 2012 que “Aprova o Manual de Gestão de Protocolo e
institui a numeração única de protocolo no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras
providências”, conforme informam o item 3.6 e seus subitens. Cada procedimento não deverá
conter mais de 200 folhas. Assim quando atingir essa marca deverá ser lavrado o Termo de
Encerramento do volume e iniciado um novo volume com o Termo de Abertura como sendo a
primeira peça desse volume. No entanto, se um documento a ser inserido aos autos já possuir
200 folhas, será encerrado o primeiro volume com o número de folhas existentes, e será
inaugurado um novo volume com o documento, conforme exemplifica o item nº 3.6.4 do Manual
de Gestão de Protocolo:
“3.6.4. Quando o documento a ser instruído contiver número de folhas excedentes ao limite
fixado nesta norma, deve-se abrir um volume processual apenas para esse documento. As
peças processuais subsequentes serão instruídas em um novo volume.
Exemplo: Se um documento de 200 folhas for instruído em um processo que já possui 95
folhas, o primeiro volume será encerrado com as 95 folhas e será aberto o segundo volume
para o documento com 200 folhas.
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O referido manual dispõe no item 3.6.6, que poderá ser flexibilizado em até 10% o limite de 200
folhas, a saber:
3.6.6. Será admitido aumento de 10% do limite de folhas por volume (20 folhas).
Exemplo: Um documento com 200 folhas será instruído em um processo com 20 folhas. Para
não encerrar um volume com apenas 20 folhas, este documento com 200 folhas será instruído
no mesmo volume, encerrando-se o mesmo com 220 folhas.
A autuação de procedimentos com volumes, além da elaboração das peças de TERMO DE
ENCERRAMENTO DE VOLUME e do TERMO DE ABERTURA DE VOLUME, dispensam
outras peculiaridades, tal como dispõe o item 3.6.11 do Manual de Gestão de Protocolo:
“3.6.11. Para encerramento e abertura de volume a Unidade Protocoladora deve adotar os
seguintes procedimentos:
I. Preencher, assinar e instruir o TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME após a última
folha do volume a ser encerrado;
II. Incluir a indicação" Volume I "na capa do processo;
III. Preencher a capa de processo subsequente, indicando a numeração do novo volume; e
IV. Preencher, assinar e instruir o TERMO DE ABERTURA DE VOLUME, devidamente
numerado, no novo volume.”
Observação: Não se deve confundir volume com apenso , pois o volume é a continuidade
do procedimento ; enquanto, apenso é um procedimento unido a outro procedimento ;
portanto, dois procedimentos distintos, devendo ser realizada essa união devido à correlação
fática entre eles.
No SCO a apensação poderá ser feita, apenas, por meio de despacho e mudança no status do
próprio procedimento. A apensação será vista em tópico próprio.
4.6.21. Correspondência Interna: é o instrumento de comunicação para assuntos internos,
entre chefias de unidades administrativas de um mesmo órgão. É o veículo de mensagens
rotineiras, objetivas e simples, que não venham a criar, alterar ou suprimir direitos e
obrigações, nem tratar de assuntos de ordem pessoal. A Correspondência Interna (CI) substitui
o memorando, cuja nomenclatura não deve ser mais utilizada. (Decreto Estadual nº
44.970/2014 “Aprova o Manual de Redação Oficial do Poder Executivo do Estado Rio de
Janeiro e dá outras providências”.
4.6.22. Ofício: correspondência por meio da qual se mantém intercâmbio de informações a
respeito de assunto técnico ou administrativo entre órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta. São objeto de ofícios as comunicações realizadas entre dirigentes de
unidades administrativas do mesmo nível hierárquico, podendo ser também dirigidos aos
particulares. (Decreto Estadual nº 44.970/2014 “Aprova o Manual de Redação Oficial do Poder
Executivo do Estado Rio de Janeiro e dá outras providências”.
4.6.23. Edital de Interdição: peça de exclusiva elaboração da autoridade policial. Tem por
escopo a interdição de imóvel relacionado, diretamente, à infração penal com intuito de
preservá-lo para posterior realização de Exame Pericial. Exemplo: local de homicídio, imóvel
onde se situa um bingo clandestino etc.
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4.6.24. Certidão: declaração feita por escrito, objetivando comprovar ato ou assentamento
constante de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Pode ser
de inteiro teor - transcrição integral, também chamada traslado - ou resumida, desde que
exprima fielmente o conteúdo do original. Comumente utilizada na Delegacia não Inserida no
Programa Delegacia Legal para certificar o início do funcionamento do policial responsável nos
autos no procedimento. Na Delegacia Legal, a certidão se apresenta como um texto livre para
consignação.
Observação: O Decreto Estadual nº 44.970/2014 “Aprova o Manual de Redação Oficial do
Poder Executivo do Estado Rio de Janeiro e dá outras providências” define Certidão da
seguinte forma: “Declaração feita por escrito, objetivando comprovar ato ou assentamento
constante de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Podem
ser de inteiro teor - transcrição integral, também chamada traslado- ou resumidas, desde que
exprimam fielmente o conteúdo do original. (grifo nosso)
Certidões autenticadas têm o mesmo valor probatório do original e seu fornecimento, gratuito
por parte da repartição pública, é obrigação constitucional (art. 5º, XXXIV, b da CRFB/88).
Apresenta-se como um texto constante de um parágrafo, com o teor da Certidão, local e data,
por extenso, em sequência ao texto deve ser a assinatura do digitador da Certidão e do
funcionário que a confere, confirmadas pelo visto da autoridade policial. Cabe ao policial
responsável pelo feito o fornecimento de certidão comprobatória do teor de peças dos autos,
como também outras certidões para consignar a circunstância de não ter sido realizado algum
ato, indicando a razão, para conhecimento e providências da autoridade, devendo então fazer-
lhes os “autos conclusos”.
4.6.25. Informação sobre Investigação: documento de livre digitação o qual tem por
finalidade servir para que o policial responsável pelo procedimento informe sobre o
cumprimento das diligências requisitadas e o desdobramento dessas diligências à Autoridade
Policial.
Tem fundamento no artigo 26 da Resolução SEPC nº 605/93 “Aprova o Manual de
Procedimentos de Polícia Judiciária”. O resultado das diligências determinadas no curso do
inquérito deverá ser trazido aos autos mediante informação escrita prestada por policial.
O Manual de Investigação aprovado pela Resolução SSP nº 651, de 21 de janeiro de 2004
“Dispõe sobre a implantação de Manual de Investigação das Unidades Policiais inseridas no
Programa Delegacia Legal e dá outras providências”, no item 7.5.9, classifica a Informação
sobre Investigação sob os critérios de execução de diligências, de conclusão das investigações
e origem:
a) Quanto à execução de diligências, poderá a Informação ser:
i. Preliminar: quando forem necessárias diligências ou novo prazo. ii. Definitiva: quando
estiverem encerradas todas as diligências.
b) Quanto à conclusão das investigações:
i. Com êxito: quando visa informar à autoridade policial sobre o possível término das
investigações, por qualquer motivo que seja. Por exemplo: porque foi alcançada a autoria e
materialidade ou por ausência de indícios para esse alcance, ou ainda, para informar da
21
incidência da prescrição. No SCO, abre uma pendência de despacho, para a autoridade
policial.
ii. Sem êxito: toda e qualquer informação que não visa encerrar as investigações. Não gera
pendência no SCO.
c) Quanto à origem:
i. Oriunda de Carta Precatória
No mesmo item afirma o aludido manual:
“Assim, o relatório apresentará uma síntese do que foi feito pelo policial ou do que se deixou de
fazer no decorrer da investigação, esclarecendo o motivo da ação ou da omissão. A
Informação sobre a Investigação é também o documento por meio do qual o policial pode
acrescentar novos informes relativos a uma investigação ou outros fatos relevantes
provenientes de uma diligência externa.”
Poderá, também, o policial sugerir novos rumos à investigação. O policial responsável pela
investigação não pode ficar restrito às diligências indicadas, por meio do despacho, devendo
utilizar de seu tirocínio (que segundo o Art. 199 do Decreto Estadual nº 3.044, de 22 de janeiro
de 1980“Aprova Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis”, alterado pelo Decreto nº
43.428/12 “é a capacidade demonstrada pelo policial para avaliar e discernir a importância das
decisões que deve tomar”, para atuar na investigação e ir além da requisição, como, por
exemplo, realizar outras consultas não solicitadas, juntar outros documentos pertinentes à
investigação etc.
O texto da Informação sobre a Investigação deverá ser expositivo e, ao final da informação,
deve-se abrir conclusão à autoridade policial. Exemplo: “Conclusas as diligências, submeto a
presente à apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.”
4.6.26. Cumprimento de Mandado de Prisão: detido o indivíduo, será realizado o Registro de
Ocorrência para cumprimento do Mandado de Prisão, e o acompanhará o Termo de
Declaração das testemunhas, o original ou a cópia do mandado, a Guia de Preso, requisição
de Exame de Corpo de Delito ao IML e as comunicações ao Juízo que ordenou a prisão, ao
MP e à Defensoria. Quando oriundo de Inquérito Policial, as peças do cumprimento do
Mandado de Prisão poderão ser juntadas a ele.
4.6.27. Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão: depois de realizado o
cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, na forma dos arts. 240 a 250 do Código de
Processo Penal, deverá ser realizado o Registro de Ocorrência com a dinâmica do fato, as
testemunhas do cumprimento e a apreensão dos objetos. Consequentemente, haverá o Termo
de Declaração das testemunhas, a elaboração do Auto de Apreensão dos objetos, as
requisições periciais pertinentes e/ou o devido Auto de Encaminhamento. Se o referido
mandado foi oriundo de um Inquérito Policial, far-se-á a juntada das peças ao procedimento,
sendo o RO do mandado suspenso. Mas, se for autônomo deverá ser o feito encaminhado ao
juízo, com arquivamento de cópia. O original ou a cópia do Mandado serão juntados aos autos.
4.6.28. Guia de Remoção de Cadáver: documento que formaliza a autorização para
recolhimento de um cadáver, pelo Corpo de Bombeiros. Toda morte violenta ou de motivo não
sabido que possa ter relação com algum ilícito penal deverá ser comunicada à Autoridade
Policial que determinará a apuração das circunstâncias do evento morte. A Guia deve ser
22
elaborada, contendo a informação do local onde se encontra o cadáver e o nome, bem como o
Registro Geral do militar do Corpo de Bombeiros que recebeu a notificação para a remoção do
cadáver. Deverão ser impressas três vias, sendo duas vias entregues ao militar responsável
pela remoção e a terceira juntada ao procedimento iniciado com o Registro de Ocorrência, com
o devido recebimento do militar.
ATENÇÃO : Importante mencionar as características do de cujus como: posição, aparência,
vestes, cicatrizes, tatuagens, como se encontra o local (residência revirada, bagunçada, sinais
de violência). Nessa peça também se informa a necessidade de coleta de DNA do cadáver,
para identificação futura, caso não seja identificado
4.6.29. Autuação: consiste na abertura do processo administrativo e tem como objetivo a
aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos, de acordo com a
definição do item nº 3.1.1 do Manual de Gestão de Protocolo instituído pelo Decreto Estadual
nº de 16 de outubro de 2012. Formaliza a materialização física do procedimento policial. É o
ato de organizar fisicamente os impressos de um procedimento policial, de acordo com sua
natureza com atenção ao correto preenchimento das informações peculiares a cada qual.
Continua o aludido manual no item 3.1.2 a discorrer sobre o porquê de se autuar: “Autua-se um
processo quando a natureza da ação dependa da decisão de duas ou mais pessoas. Dispensa-
se a composição de processo nos casos em que a decisão dependa de uma única pessoa com
uma tramitação simples e breve, podendo assim, ser solucionado sem as formalidades do
processo”. No capítulo destinado aos procedimentos serão comentadas as formas de autuação
de cada procedimento, especificamente. Preferencialmente, devem-se utilizar documentos
originais para que seja realizada a autuação, no entanto, poderá ser realizado o ato com cópias
dos documentos devidamente autenticadas por servidor público, considerando que o mesmo
possui fé pública nos seus atos.
4.6.30. Restauração: É um processo de manutenção e\ou reparo que deverá ser executado,
pelo policial responsável pelo feito. Visa preservar a “capa original” com todos os carimbos e
registros originais. Assim, o policial deverá recortar e colar a antiga capa sobre a nova,
reforçando-a com fita apropriada para preservar o processo em toda sua íntegra. Resumindo,
esse conjunto de atividades tem por objetivo restabelecer danos decorrentes do tempo.
4.6.31. Juntada ou Inclusão de Peças (Inserção e Numeração das Folhas): o art. 54 da
Resolução SEPC nº 619, 06 de outubro de 1993 a qual “Aprova o Manual de Comunicações
Administrativas da Secretaria de Estado da Polícia Civil.”, define o ato de juntada como sendo:
“Art. 54 - Juntada é o ato pelo qual se insere a um processo principal, documento ou outro
Processo que, por sua natureza, deva fazer dele parte integrante.
§ 1º - As peças juntadas serão numeradas segundo a ordem seqüencial já existente no
processo principal.
§ 2º - As juntadas de documentos deverão ser sempre indicadas no corpo do processo,
mencionando-se o respectivo número de folhas. O Decreto Estadual nº 43.897, de 16 de
outubro de 2012 que “Aprova o Manual de Gestão de Protocolo e institui a numeração única de
protocolo no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”, disciplina a forma
geral de inserção e numeração de folhas no item 3.4.8 nos incisos I e II, a saber:
23
“I. Inserir carimbo padronizado de instrução nas folhas do processo no canto superior direito da
página. Preencher número do processo, data de criação do processo, número da folha que
está sendo instruída na ordem crescente, rubrica seguida do número da Identidade Funcional
do servidor que está efetuando a instrução; e
II. Caso não tenha carimbo de instrução, inserir marcação com dados contidos no carimbo e
numerar sequencialmente as folhas. O carimbo ou a marcação de instrução processual deverá
conter os elementos.” Na “linguagem policial”, diz-se que foi realizada a “juntada” dos
documentos aos autos. Os documentos juntados devem seguir a ordem numérica do
procedimento; sendo exemplos de documentos que podem ser juntados: laudos, ofícios de
outros órgãos ou empresas privadas, correspondências de outras unidades, petições etc.
Todos os documentos pertinentes à investigação deverão ser incluídos nos autos do
procedimento e numerados na sequência. Na delegacia não Inserida no Programa Delegacia
Legal basta o simples carimbo no documento, com a data de entrada e sua “juntada”. Mas, na
Delegacia Legal, é necessário acessar o menu, gerar a peça e elaborar a inclusão de peça a
qual receberá o número de protocolo geral. Na peça de inclusão, deverá ser consignada não
somente a natureza da peça, mas todo seu conteúdo, para possibilitar que a peça seja
observada em sua plenitude, virtualmente, e não apenas com acesso aos autos. A Inclusão de
Peça não deve ser impressa, sendo desnecessária a juntada da peça aos autos. Apenas o
documento seguirá os autos com o número do protocolo gerado pelo ato de inclusão.
Observação: A cópia de documento que será juntada deverá ser autenticada pelo policial
responsável que fará constar na cópia, o carimbo ou a inscrição “Confere com o Original”,
conforme consta no art. 22 da Resolução SEPC nº 605/93 “Aprova o manual de procedimentos
de polícia judiciária: “Os documentos juntados por cópia aos autos, deverão ser autenticados
pelo Escrivão do feito.”
ATENÇÃO: Por determinação do art. 27 da Resolução SEPC nº 605/93 “Aprova o Manual de
Procedimentos de Polícia Judiciária” toda documentação que constituir materialidade de delito
deverá ser apreendida, ainda que recebida de outros órgãos, e não apenas juntada aos autos.
Logo, são exemplos de documentos que devam ser apreendidos:
a) o cheque - nos crime do art. 171, § 2º VI do CP - Fraude no pagamento por meio de cheque;
b) a duplicata - no crime previsto no art. 172 do CP - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda
que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço
prestado). Entre outros.
4.6.32. Termo de Desentranhamento de Documentos: por vezes, o policial responsável pelo
procedimento ao consultar os autos repara que algumas peças que não estão contextualizadas
com a infração penal em apuração ou mesmo com qualquer diligência registrada, ou seja,
conclui que tais peças pertencem a outros procedimentos ou mesmo não se sabe a qual
pertencem. Para tornar o procedimento mais organizado e impedir qualquer futura confusão, ou
seja, para evitar que dados de outros procedimentos sejam aproveitados erroneamente, deve o
policial informar à autoridade policial do erro de juntada e solicitar o desentranhamento dessas
peças dos autos do procedimento que somente se dará, após a determinação da autoridade
policial, conforme art. 23 da Resolução SEPC nº 605, de 27 de julho de 1993 que “Aprova o
Manual de Procedimentos de Polícia Judiciário:
24
“Art. 23 - o desentranhamento de qualquer peça do inquérito deverá ser antecedido de
despacho da autoridade e por certidão lavrada pelo Escrivão do feito.” Nos termos do item
3.11.4 inciso IV do Decreto Estadual nº 43.897, de 16 de outubro de 2012 que “Aprova o
Manual de Gestão de Protocolo e institui a numeração única de protocolo no âmbito do Poder
Executivo Estadual e dá outras providências”, não se trata da peça Certidão de
Desentranhamento como sugere a referida resolução, mas do documento TERMO DE
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, o qual deve ser lavrado, após determinação da
autoridade policial e inserido no lugar do documento desentranhado. No SCO, até a presente
edição inexiste peça própria com esse fim específico. Portanto, poderá o policial responsável
pelo procedimento elaborar uma peça no editor de texto com o título TERMO DE
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS na qual deve constar a numeração do intervalo
de folhas que será retirado dos autos, o propósito do ato, data e assinatura do policial
responsável pelo procedimento. Após, poderá inserir no SCO na opção inserir peça. O policial
poderá, ainda, utilizar-se da peça Certidão na qual deverá informar o fim da mesma, ou seja,
para oficializar o desentranhamento com a consignação do intervalo de documentos
correspondente.
4.6.33. Apensação: na definição do item 3.9.1 do Decreto Estadual nº 43.897, de 16 de
outubro de 2012 que “Aprova o Manual de Gestão de Protocolo e institui a numeração única de
protocolo no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”, trata-se de
apensação a união temporária de um ou mais processos a outro. Este procedimento é
motivado quando, por sua natureza, embora não deva fazer parte integrante de outro processo,
existam motivos que justifiquem que seja examinado e analisado em conjunto com outro
processo, a fim de assegurar a uniformidade de tratamento em matérias semelhantes e/ou
complementares (assuntos correlatos). Sem dúvida é a operação de reunir um procedimento a
outro, conforme art. 57 da Resolução nº 619, de 06 de outubro de 1993 “Aprova o Manual de
Comunicações Administrativas da Secretaria de Estado de Polícia Civil.”
“Art. 57 - Apensação é a operação de reunir um processo a outro.
Parágrafo único - A apensação e a desapensação de processos serão neles obrigatoriamente
consignadas.”
Em outras palavras, trazendo o ato para atividade de polícia judiciária, cabe apensação de
procedimentos quando um fato de interesse policial, para qual já foi instaurado um
procedimento policial de qualquer natureza, tem correlação a outro fato para o qual também foi
instaurado procedimento policial, isto é, tem relação com o Inquérito Policial de roubo de
veículo a VPI que trata da recuperação do mesmo veículo. Logo, poderá a VPI ser apensada
ao Inquérito Policial. Da mesma forma, poderão ser apensados Inquéritos Policiais que versem
sobre crimes de mesma espécie, que pelas condições de lugar, modus operandi e maneira de
execução se supõem ser de mesma autoria, para que sejam centralizados esforços e
possibilitada uma análise com confrontação dos dados investigados em cada procedimento,
para que se forme uma “Investigação em Bloco”.
No item 3, do anexo II,da Resolução SSP nº 653, de 21 de janeiro de 2004 “ Dispõe sobre a
normatização dos padrões sistêmicos utilizados pelas Unidades Policiais inseridas no
Programa Delegacia Legal, e dá outras providências”, Padrão Sistêmico para Investigação
Policial - disponível na Intrapol, Investigação em Bloco é:
25
“Tratamento conjunto de várias investigações individualizadas sobre assuntos da mesma
espécie ou modo de agir semelhantes, comparados em seus dados para identificações de
linhas investigatórias, com o objetivo de apontar autorias e reunir provas nas investigações
individuais, bem como fornecer dados para alimentar outras investigações em curso.”
No SCO, apenas a autoridade policial poderá definir um procedimento como apensado a outro,
por meio de despacho. E após essa apensação, as peças elaboradas, durante a investigação,
devem ser feitas, apenas no procedimento principal.
Para se dirimir qualquer dúvida sobre qual procedimento deva ser o principal, esclarece o item
5.1, do Manual de Rotinas Básicas da Autoridade Policial, aprovado pela Resolução nº 654, de
2004:
“Pode-se apensar procedimentos de mesma categoria (VPI x VPI, Inquérito x Inquérito,
Sindicância x Sindicância etc.) nesse caso o procedimento mais novo, aquele que foi
instaurado último, deverá ser apensado no procedimento mais velho, prevalecendo a
numeração do mais velho.”
E continua:
“Há possibilidade de se efetuar apensação de procedimentos de categoria distintas (Inquérito x
VPI, Inquérito x RO, VPI x RO). Nesse caso, não haverá prevalência das datas de instauração
e sim da categoria do procedimento. O mais importante absorve o menos importante (RO é
absorvido por VPI, VPI é absorvido por Inquérito).”
Na prática policial, para apensar um ou mais procedimentos a um procedimento principal é
preciso somente prendê-los um ao outro com um barbante ou uma fita, preservando-se a
capas e as numerações originais dos procedimentos com o acréscimo da inscrição
“INQUÉRITO COM APENSO”, no Inquérito principal e “INQUÉRITO EM APENSO”, no
procedimento apensado.
4.6.34. Anexação: é a inclusão de um ou mais documentos em um processo para fins de
estudo e apreciação ou para fundamentar e comprovar as decisões proferidas no processo.
Conforme preceitua o item 3.7.1 do Decreto Estadual nº 43.897, de 16 de outubro de 2012 que
“Aprova o Manual de Gestão de Protocolo e institui a numeração única de protocolo no âmbito
do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.” É a operação pela qual se incluem em
procedimento peças que, por sua natureza, dele não devam fazer parte, mas que sejam
necessárias aos seus estudos e apreciações, conforme art. 55 da Resolução nº 619, de 06 de
outubro de 1993 “Aprova o Manual de Comunicações Administrativas da Secretaria de Estado
da Polícia Civil.”
“Art. 55 - Anexação é a operação pela qual se incluem em processo peças que, por sua
natureza, dele não devam fazer parte integrante mas que sejam necessárias a seu estudo e
apreciação.
§ 1º - Os documentos anexados serão colocados depois da última folha do processo ou junto a
este através de capa própria.
§ 2º - Cada peça anexada deverá ser autenticada no canto superior direito mediante carimbo
na forma do Anexo V.
§ 3º - A anexação deverá ser consignada também no corpo do expediente, indicando-se:
1 - A natureza do documento;
26
2 - número do anexo;
3 - número de folhas dos documentos anexados”.
Em consonância com o item 3.7.5 Decreto Estadual nº 43.897, de 16 de outubro de 2012 que
“Aprova o Manual de Gestão de Protocolo e institui a numeração única de protocolo no âmbito
do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”, o qual determinada que:
“3.7.5. Cada documento anexado deve receber carimbo padronizado, ou marcação com os
dados do carimbo. As folhas de cada documento anexado devem ser numeradas
sequencialmente, com numeral arábico. Exemplo: Anexo I possui 3 folhas, sendo folha 1,
folha2efolha 3 (ou fls. 1, fls. 2 e fls. 3)”. Podem ser processos oriundos de outros órgãos,
pareceres que não devem ser juntados ao procedimento. Modernamente, assemelha-se ao
apensamento, em relação ao fato de que devem ser os processos anexados ao procedimento
preso com barbante ou fita, sendo preservadas suas características originais (capa, volume
etc.). Deverá ser escrito ou carimbado na capa do procedimento principal “INQUÉRITO COM
ANEXO”, quando se tratar dessa modalidade de procedimento policial. Enquanto que na capa
do documento em anexo a palavra “ANEXO” seguida da numeração em algarismos romanos,
caso haja mais de um documento anexado. Após, indicar o número de folhas do anexo em
algarismos arábicos. ATENÇÃO: os apensos e anexos são procedimentos extremamente
relevantes à investigação as inscrições nas capas informam ao policial a presença dessas
peças, o que facilita o controle físico de um acervo de procedimentos.
4.6.35. Representações Policiais: são atos exclusivos da autoridade policial e, por isso,
apenas esta poderá elaborar, no SCO. Tais peças têm por fim requerer ao Poder Judiciário
medida cautelar que poderá ser: a prisão temporária ou preventiva de um indiciado, um
mandado de busca e apreensão de coisa ou adolescente, a quebra do sigilo de dados
cadastrais junto a empresas ou bancos, a interceptação junto a operadoras etc.
ATENÇÃO: as representações de interceptações telefônicas, de dados telemáticos, bancárias
e fiscais para garantir seu caráter sigiloso devem ser separadas dos autos principais do
inquérito policial, vindo a inaugurar um novo volume, pois, por definição, somente seria
apensado se fosse um novo procedimento e não a continuação do mesmo. No SCO, somente
será possível apensação entre procedimentos.
4.6.36. Requisições de Exames Periciais: exames periciais são essenciais para
comprovação da materialidade do ilícito penal ou para corroborar teses e indícios. São várias
as modalidades de exames que podem ser realizados, de acordo com a natureza da infração
penal e os meios que foram utilizados para a sua prática. Assim, de forma breve serão
abordados apenas aqueles mais utilizados na rotina de investigação.
4.6.37. Carta Precatória: Com previsão legal no Código de Processo Penal no artigo 222, a Carta
Precatória tem por fim o depoimento de testemunha fora da jurisdição onde ocorrerá o
julgamento do processo.
No procedimento policial, a Carta Precatória assume similar denotação, pois é utilizada para
solicitar a colaboração de uma unidade policial de outra circunscrição no cumprimento de uma
diligência a ser realizada naquela circunscrição, podendo a diligência ser a oitiva de uma
testemunha, um encaminhamento de vítima ao IML para exame complementar etc. É definida
no Manual de Investigação instituído pela Resolução SSP nº 651, de 21 de janeiro de 2004
27
“Dispõe sobre a implantação de Manual de Investigação das Unidades Policiais inseridas no
Programa Delegacia Legal e dá outras providências”, como sendo a “Solicitação oriunda de
outra Unidade Policial Estadual ou Interestadual para cumprir um ato administrativo ou de
polícia judiciária em procedimento da origem do pedido”.
Para solicitar colaboração de unidade de polícia judiciária (UPAJ) da própria PCERJ será
necessária, apenas a expedição da Carta Precatória que será enviada, através de guia de
remessa. No entanto, se a colaboração for de uma UPAJ de outra unidade federativa deverá
ser expedida a Carta Precatória, bem como uma Correspondência Interna à POLINTER na
qual se solicitará a remessa da Carta Precatória e documentos anexos para a correta UPAJ
responsável pela circunscrição. A DC/Polinter deverá realizar o controle e a distribuição de
Carta Precatória interestaduais, conforme a Resolução nº 384, de 14 de abril de 1990, “Dispõe
sobre as atribuições para o registro, o controleeadistribuição de cartas precatórias no âmbito
estadual.” “Art. 1º - A atribuição para o registro, o controle e a distribuição de cartas precatórias
de natureza interestadual é exclusiva da DC/POLINTER.” Consta nos artigos 69 a 72 da
Resolução SEPC nº 605, de 27 de julho de 1993 “Aprova o Manual de Procedimentos de
Polícia Judiciária”:
SEÇÃO VIII
DA CARTA PRECATÓRIA
Art. 69 - A expedição, registro, controle e distribuição de cartas precatórias são regulados, no
âmbito estadual pela Resolução SEPC nº 384, de 18 de abril de 1990.
Art. 70 - A autoridade deprecante deverá formular as perguntas a serem feitas, de modo claro e
objetivo.
Art. 71 - A indiciação por meio de carta precatória somente ocorrerá quando for expressamente
solicitado pela autoridade deprecante.
Art. 72 - A carta precatória não será autuada, sendo apenas registrada em livro próprio,
devendo a autoridade deprecada observar o prazo para o cumprimento (Resolução SEPC
0384/90, Art. 3º).
A diligência a ser cumprida deve ser pormenorizada, no conteúdo da Carta Precatória, à qual
acompanharão as demais peças que auxiliem, informem ou mesmo sejam imprescindíveis ao
cumprimento da diligência, por exemplo, fotos do autor para possível reconhecimento.
Formalmente, a autoridade policial que solicita a diligência em Carta Precatória é
intitulada Deprecante, enquanto aquela para qual o documento é dirigido é
denominada Deprecada (art. 222 § 2º CPP).
Além da formalidade descrita acima, na expedição de uma Carta Precatória, também se faz
necessário que o documento seja enviado em uma capa de cor branca, na qual será
consignado o número de protocoloeainscrição Carta Precatória, devendo ser instruída com
uma Correspondência Interna à DC-Polinter, além dos documentos já mencionados, quando a
autoridade policial Deprecada for de outra Unidade da Federação. Quando for entre delegacias
do Rio de Janeiro, não é necessário o encaminhamento à DC-Polinter, podendo a peça ser
enviada por Correspondência Interna. Esta rotina está sendo adequada, em razão da
implementação do Sistema de Protocolo UPO.
28
No ato do recebimento pelo Deprecado, será realizado um Registro de Ocorrência para a
execução da diligência solicitada que, quando conclusa, retornará à delegacia de origem,
acompanhada dos documentos pertinentes à diligência realizada para ser juntada aos autos. A
cartilha de Rotina de Carta Precatória disponível na Intranet da Polícia Civil informa que “ao
efetuar o cumprimento da Carta precatória (exemplo cumprir a oitiva de um envolvido), o
usuário deve gerar o termo de declaração do procedimento. Deve utilizar a peça “Concessão
de Vistas”, liberando o acesso ao “Termo de Declaração” ao procedimento original.”
Convém lembrar que, na Delegacia não Inserida no Programa Delegacia Legal, a Carta
Precatória recebe um número de protocolo de um livro próprio, no qual será consignado o
cumprimento; porém, o despacho conclusivo, será realizado em Registro de Aditamento.
Na Delegacia Legal, a Carta Precatória recebe o número de protocolo geral, sendo todos os
atos de seu cumprimento realizados no RO que foi originado para a própria diligência.
A autoridade policial Deprecada deverá atender as solicitações, no prazo máximo de 30 dias do
recebimento da Carta Precatória, podendo o prazo ser estendido, se justificado.
Não obstante as peças apresentadas, cabe lembrar que não foram esgotados os Atos de
Polícia Judiciária,tampouco os documentos pertencentes a sua formalização. Seguirá o
presente trabalho apresentando outros documentos pertinentes a alguns procedimentos
específicos como, por exemplo, a Medida Protetiva de Urgência (MPU), nos procedimentos
relativos à Lei Maria da Penha. O enfoque, obviamente, será nos Atos, mas estes serão tratados
nos tópicos relativos a cada procedimento policial.
Insta ressaltar, que esse manual não esgota os Atos realizados na delegacia de polícia, em
virtude da grande complexidade da atividade de Polícia Judiciária. Por isso, se recomenda a
leitura dos manuais aprovados por resolução disponíveis na Intranet, além de apostilas e
manuais dos demais cursos.
5. PROCEDIMENTOS POLICIAIS EM ESPÉCIE E SEUS DOCUMENTOS PRÓPRIOS
Todo registro de um fato, em uma delegacia de polícia, gera um procedimento. Segundo
definição genérica do Manual Operacional de Conceitos Básicos do SCO, disponível na
Intranet:
“Procedimento todo evento de uma delegacia que necessite criar ou gerar documentos. O
procedimento controla os diversos documentos que circulam pela delegacia. Podendo
ser Policial ou Administrativo” (grifo nosso).
Tal “procedimento virtual” é genérico, já que se refere a todos os tipos de registros e recebe um
número de protocolo geral que seguirá cada peça gerada no SCO, dentro desse procedimento.
Diz-se, também ser um procedimento a compilação de documentos similares ao processo
judicial, materializado, através das impressões dos documentos criados na delegacia de polícia
ou não, cooptados, durante o trabalho policial, além daqueles juntados a pedido de partes.
Importante mencionar que muitos registros de fatos atípicos que geram Procedimentos
Administrativos são realizados em uma delegacia policial e versam sobre: Cumprimentos de
Mandado de Busca e Apreensão, Extravio de CNH ou CRLV, Medida Assecuratória de Direito
Futuro etc.
29
Outros fatos de interesse policial, isto é, que versam sobre ilícitos penais ou transgressões
disciplinares de policiais civis originam vários procedimentos classificados como policiais dos
quais são espécies: Registro de Ocorrência (RO).
Verificação da Procedência das Informações (VPI).
Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD).
Sindicância Sumária (SS).
Inquérito Policial (IP).
Auto de Investigação de Ato Infracional (AIAI)
Auto de Prisão em Flagrante (APF).
Auto de Apreensão de Adolescente Infrator (AAAPAI).
Cada procedimento será abordado com breve definição, os aspectos legais, a respectiva
formalização e instrução com a devida autuação e capa, além de aspectos gerais específicos.
5.1. Registro de Ocorrência (RO)
A Resolução SSP nº 653, de 21 de janeiro de 2004 “Dispõe sobre a normatização dos Padrões
Sistêmicos utilizados pelas Unidades Policiais inseridas no Programa Delegacia Legal, e dá
outras providências”apresenta o Padrão Sistêmico para Investigação Policial que define como
Registro de Ocorrência: “Registro, lançamento, inscrição ou transcrição integral de fato de
cunho ilícito ou administrativo revelado para a autoridade policial e é incorporado a um
inquérito ou qualquer outro procedimento policial.”
Assim, o Registro de Ocorrência é o documento no qual se inserem informações gerais sobre
um fato ilícito ou administrativo que, após ser apreciado pela autoridade policial, pode integrar
um procedimento policial ou ser suspenso de plano.
Inobstante a definição acima, no SCO, o Registro de Ocorrência não é apenas um documento,
mas, também, um procedimento antecedente aos demais, pois, após executar a reserva de
procedimento no SCO, poder-se-á realizar a elaboração da peça de RO. O policial, ao encerrar
essa peça deve conferir o status de RO o procedimento. Nesse momento, o procedimento
poderá conter termos de declarações, juntadas de documentos, além do próprio RO.
A Resolução SSP nº 651, de 21 de janeiro de 2004 “Dispõe sobre a implantação de Manual de
Investigação das Unidades Policiais inseridas no Programa "Delegacia Legal" e dá outras
providências” trouxe a lume regras para o correto preenchimento do Registro de Ocorrência
para o bom início de um procedimento policial.
A autoridade policial ao realizar o primeiro despacho poderá determinar que o registro de
ocorrência está com informações inconsistentes. Assim, indicará no SCO, o RO como “não
conforme”, sendo o policial obrigado a tomar as providências cabíveis para regularizar o RO.
Determinado como “conforme”, ou seja, corretamente elaborado, a autoridade policial poderá
manter o status e realizar a suspensão do RO com seu posterior arquivamento ou determinar
seu envio à UPAJ responsável pelo procedimento, em razão da especialidade ou competência
circunscricional. Se tratar de fato de interesse policial e sendo a UPAJ competente, deverá
alterar o status do procedimento RO e transformá-lo em VPI, AIAI, IP etc.
Nas ocorrências de competência do JECRIM (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) o
registro de ocorrência deve conter a qualificação da vítima e do autor do fato (artigo 69), as
30
declarações das pessoas envolvidas e as informações gerais do ocorrido. A esse documento
se confere o nome de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO).
“Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.
A última atualização do SCO em relação ao tema confere ao TCO também status de
procedimento, sendo necessário o despacho da autoridadeeaalteração status de RO para TCO
para que o procedimento possa ser remetido ao JECRIM.
Após a lavratura do Registro de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa deverá o mesmo
ser enviado à Unidade de Polícia Judiciária Especializada de destino, de acordo com a área de
atuação, conforme preceitua o artigo 27, § 1º e seus Incisos da Resolução SESEG nº 822, de
09 de outubro de 2014, que “Define a Estrutura da Delegacia de Descoberta de Paradeiros da
Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro”. Os desaparecimentos de pessoas ocorridos nas
demais UPAJ localizadas no interior do Estado deverão ser investigados, até sua conclusão,
pela própria delegacia distrital, nos termos do § 2º do artigo 27 da Resolução SESEG nº 822,
de 09 de outubro de 2014.
O mencionado artigo estabelece que o policial cumpra algumas exigências na elaboração do
Registro de Ocorrência, tais como: a juntada ao procedimento de uma foto recente do
desaparecido, o que poderá ser feito no ato do registro ou, posteriormente; a qualificação
completa do mesmo e do comunicante, incluindo os números de telefones e endereço email; o
preenchimento das características físicas e dos dados morfológicos, no SCO, com o fito de
viabilizar a pesquisa junto ao ROWEB e outros bancos de dados. Também é solicitada ao
comunicante autorização para exposição da foto do desaparecido no site da PCERJ e dos
demais meios de comunicação. Acompanharão o Registro de Ocorrência do desaparecido, a
foto juntada, os Termos de Declaração do comunicante e de eventuais testemunhas, bem
como outros documentos pertinentes à investigação. 5.2. Verificação da Procedência das
Informações (VPI)
a) Definição
Procedimento administrativo instaurado para apuração de contravenções penais ou crime de
menor potencial ofensivo, enquadrados na Lei nº 9.099/95 que “Dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”. Também serve de procedimento
preparatório dos demais procedimentos (IP, AIAI ou SAD), de acordo com a natureza do fato
(ilícito penal ou transgressão Administrativa) ou por característica do autor (se maior de 18
anos ou adolescente infrator). Bem define o procedimento de VPI o art. 123 da Resolução nº
605, de 27 de julho de 1993 que “Aprova o Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária.”
“Art. 123 - A Verificação da Procedência das Informações - VPI, é um instrumento excepcional,
destinado a comprovar a procedência das notícias de infração penal, levadas ao conhecimento
da Autoridade Policial mas que, pela escassez de indícios não justifiquem, de imediato, a
instauração de inquérito.”
Observa-se que, a leitura do aludido artigo, levou em consideração a VPI apenas como
procedimento preparatório do Inquérito Policial. Contudo, essa poderá anteceder um Auto de
Investigação de Ato Infracional (AIAI), como já foi mencionado.
31
b) Previsão Legal
A VPI tem fundamento no parágrafo 3º, do artigo 5º, do Código de Processo Penal, bem como,
internamente, no artigo 3º, da Resolução SEPC nº 92, de 15 de setembro de1986 “Dispõe
sobre as providências por parte da autoridade policial ao tomar conhecimento da pratica de
infração penal.”
Art. 3º - A Autoridade Policial, face a inexistência de indícios e autoria e/ou de comprovação da
materialidade da infração penal, nos casos de Ação Pública Incondicionada, determinará a
verificação de procedência das informações.
§ 1º - A Instauração de Inquérito Policial será determinada assim que apuradas a
autoriaeamaterialidade da infração penal objeto da verificação a que alude o artigo
c) Autuação
As peças que compõe a VPI serão organizadas numa capa de cor branca, com a inscrição
“VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES”. Constarão na capa o número de
procedimento, a delegacia na qual foi iniciadaeaindicação do fato o qual irá se apurar.
d) Prazos
Na prática policial, a VPI, em regra, deve estar concluída no prazo máximo de 90 (noventa)
dias. Findo tal prazo, a VPI será sobrestada até o surgimento de fato novo ou transformada em
Inquérito Policial ou AIAI. Assim prevê o artigo 3º, § 2º, da Resolução SEPC nº 92, de 15 de
setembro de 1986 in verbis: “Dispõe sobre as providências por parte da autoridade policial ao
tomar conhecimento da pratica de infração penal.”
§ 2º - Constatada a existência da infração penal, no prazo de 90 (noventa) dias da data do
registro de ocorrência , e permanecendo desconhecida a autoria, a Autoridade Policial fará
consignar nos mapas demonstrativos de Verificação das Ocorrências Policiais registradas, o
resultado das apurações procedidas.(grifo nosso)
Em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, previsto na Lei nº 9.099/95, a VPI deverá
ser encaminhada ao JECRIM, no prazo legal.
A VPI de Desaparecimento de Pessoa ficará a cargo do policial civil, da delegacia responsável
pela investigação, que fará a expedição dos ofícios aos hospitais públicos, às clínicas
psiquiátricas, Coordenadorias Estaduais e Municipais de Assistência Social e demais órgãos e
instituições públicas e privadas, pertinentes ao caso concreto. O Registro de OcorrênciaeoT
ermodeDeclaração do comunicante deverão ser formalizados, consoante os parâmetros
previstos no item 5.3.12, deste manual.
Quando a VPI tratar de desaparecimento de criança ou adolescente, disciplina a Resolução
SESEG nº 822, de 09 de outubro de 2014, que deverão ser expedidos ofícios aos portos,
aeroportos, companhias de transportes e à Polícia Rodoviária, imediatamente.
Toda investigação dar-se-á em sede de VPI, pesquisas, expedições de ofícios e
correspondências internas, bem como requisições periciais. A diligência de comparação de
impressões digitais entre um desaparecido e um cadáver não identificado deve ser requisitada
ao Setor de Identificação Necropapiloscópica, do IIFP - Instituto de Identificação Félix Pacheco,
por meio de CI, conforme determinação do § 3º do art. 32, da Resolução SESEG nº 822, de 09
de outubro de 2014. Da mesma forma, o exame genético comparativo deverá ser requisitado
32
ao IPPGF - Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense, para o qual deve ser
encaminhado um parente consanguíneo do desaparecido.
Quando se tratar de desaparecimento de estrangeiro deverá ser enviado ofício com notícia
sobre o ocorrido, ao respectivo consulado, juntamente, com cópia do Registro de Ocorrência.
Ocorrendo o desaparecimento de pessoa com veículo automotor, deverá ser informada a
CECOPOL e à DRFA - Delegacia de Roubo e Furto de Automóveis para a devida inclusão do
ALERTA VERMELHO, no cadastro do veículo.
e) Aspectos Gerais
Após a capa, poderá iniciar a VPI um Registro de Ocorrência ou um Termo Circunstanciado de
Ocorrência. Depois a VPI será instruída com os demais documentos pertinentes à investigação
em curso.
Não serão numeradas as folhas de uma VPI, pois a numeração apenas se dará depois do
despacho e demais atos os quais a transformarão em outro procedimento policial.
Findo o prazo, o policial responsável pela investigação deverá informar à autoridade policial o
resultado da investigação. De acordo com a natureza do fato (ilícito penal, transgressão
administrativa ou fato atípico), ou conforme a autoria (maior de 18 anos ou adolescente infrator)
decidirá a autoridade policial pela suspensão da VPI ou pela transformação desta noutro
procedimento (IP, AIAI, SAD etc.) que deverá ser realizada, mediante despacho a ser
consignado em Registro de Aditamento, quando se tratar de delegacia não inserida no
Programa Delegacia Legal; mediante despacho simples ou elaboração da Portaria, na UPAJ
inserida no programa.
Em se tratando de conclusão de VPI que versa sobre desaparecimento de pessoa, esta poderá
se transformar em Inquérito Policial ou AIAI, caso seja verificada a incidência de um crime que
culminou no desaparecimento da vítima.
atribuição originária e concorrente para a apuração dos fatos envolvendo desaparecimento de
pessoas deverá ser dirimida, consoante o previsto no art. 5º da Resolução SESEG nº 822, de
09 de outubro de 2014 e arts. 3º e 4º, Inciso IX, do anexo da referida normativa. 5.3.
Sindicância Sumária (SS)
a) Definição
Sindicância Sumária é o procedimento administrativo instaurado para apuração da
responsabilidade do servidor da PCERJ pelo extravio de bens patrimoniais acautelados com
esse, ainda que o servidor esteja à disposição de outros órgãos. Também utilizada para
apuração do fato que versa sobre acidente de serviço com servidor.
b) Previsão Legal
Numa detida pesquisa nas normas sobre os procedimentos de Sindicância Sumária (SS) e
Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) nota-se que, por vezes, a norma não se preocupa
em demonstrar a distinção entre esses procedimentos administrativos. Assim, no que tange à
capa, forma de autuação, numeração de protocolo, as disposições permanecem iguais, pois
não houve menção sobre distinção. No entanto, em relação ao objeto, aos prazos, às
competências e à remessa do envio do procedimento existem várias normas que diferenciam
um procedimento do outro. Conforme se verifica na Resolução SEPC nº 671, de 26 de
33
setembro de 1994 “Revoga a Resolução nº 376, de 09 de abril de 1990 disciplinando o regime
e a apuração do extravio de bem patrimonial da Secretaria de Estado da Polícia Civil, e dá
outras providências”.
“Art. 1º - O extravio de bem patrimonial da Secretaria de Estado da Polícia Civil, entregue sob
cautela a servidor lotado em qualquer dependência de sua estrutura, ainda que a disposição de
outros órgãos implica em registro e instauração de Sindicância Sumária na Delegacia Policial
da circunscrição onde ocorreu o extravio.”
c) Autuação
A capa é de cor amarela, sendo a mesma utilizada para os procedimentos administrativos
iniciados no âmbito da Polícia Civil. Nesta, deverá ser escrito o nome do órgão onde foi
iniciada, a data de instauração e o nome do servidor que teria realizado a transgressão
disciplinar, além, da inscrição “SINDICÂNCIA SUMÁRIA”, numeração específica e breves
relatos sobre o fato em apuração, conforme determina a Resolução SEPC nº 605, de 27 de
julho de 1993 “Aprova o Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária”
“TÍTULO III
DA SINDICÂNCIA SUMÁRIA
CAPÍTULO III
DA CAPA
Art. 142 - Abaixo do campo destinado à data do início, constará a expressão “SINDICÂNCIA
SUMÁRIA N.º” acompanhada de numeração seqüencial iniciada a cada ano.
Art. 143 - Os campos destinados a "Nome" e "Assunto" conterão, respectivamente, a
expressão “SINDICÂNCIA SUMÁRIA” e breve relato do fato, desprezado o campo destinado a
“Anexos.”
d) Aspectos Gerais
A Resolução SEPC nº 671, de 26 de setembro de 1994 “Revoga a Resolução nº 376, de 09 de
abril de 1990 disciplinando o regime e a apuração do extravio de bem patrimonial da Secretaria
de Estado da Polícia Civil, e dá outras providências” traz a lume vários aspectos sobre o
procedimento de Sindicância Sumária (SS) tais como:
1) A atribuição para instauração da Sindicância Sumária será da autoridade policial lotada na
delegacia do local onde houve o extravio do bem, mas se o extravio ocorreu fora do território
do RJ ou em lugar incerto será de atribuição da delegacia policial da circunscrição em se
localiza a residência do servidor (art. 1º caput e § 1º).
2) O dever da autoridade policial de informar a instauração do procedimento à DFAE que
poderá ser feito por Correspondência Interna (art. 2º); a obrigatoriedade de instauração sempre
que haja extravio de bens. Exceto quando houver morte do servidor na subtração de sua arma
de fogo, quando deverá a autoridade policial da circunscrição do local do evento morte,
informar à DFAE sobre o fato encaminhando cópia do Auto de Exame Cadavérico da
vítimaeoRO. 3) Ao final da apuração dos fatos, os autos deverão ser remetidos ao Diretor do
Departamento ao qual é subordinada a delegacia de polícia responsável pela investigação,
para que esse delibere pelo ressarcimento do bem pelo servidor ou não.
34
Quando houver proposta de ressarcimento ao erário será providenciado, de imediato, o
recolhimento da importância devida em favor do Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL.
e) Prazo
É de 30 dias o prazo para o término do procedimento de Sindicância Sumária, conforme
determina a resolução citada no tópico anterior: “Art. 5º A sindicância deverá ser concluída no
prazo de 30 (trinta) dias e encaminhada, devidamente instruída e relatada, ao Diretor do
Departamento Geral ao qual se subordina a Delegacia Policial onde foi instaurada, a fim de ser
submetida, nos três dias subsequentes ao titular da Pasta.”5.4. Sindicância Administrativa
Disciplinar (SAD)
a) Definição
Sindicância Administrativa Disciplinar é o procedimento administrativo que visa a apuração de
transgressões disciplinares puníveis administrativamente com penas de advertência,
repreensão e suspensão de até 60 (sessenta) dias.
Observe o que diz o artigo 25-A, da Lei nº 218/75:
“Art. 25-A - A apuração das infrações, cuja natureza autoriza a aplicação das penalidades
previstas nos incisos 1 a III, do ad. 16, será feita mediante sindicância administrativa disciplinar,
limitada a penalidade de suspensão a 60 (sessenta) dias Combinado com o artigo 16 I a III do
Decreto Lei 218/75 : DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 16. São penas disciplinares:
I. advertência;
II. repreensão;
III. suspensão;”
b) Previsão Legal
Tem fundamento no art. 25, do Decreto-Lei nº 218/75 “Dispõe sobre o Regime Jurídico peculiar
aos Funcionários Civis do Serviço Policial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e
dá outras providências” alterado pela Lei Estadual nº 4.236/03:
“A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados
ao acusado o contraditórioeaampladefesa.”
artigo 25-A do mesmo diploma legal define a Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD)
quando a distingue do processo administrativo disciplinar quanto ao seu objeto:
“A apuração das infrações, cuja natureza autoriza a aplicação das penalidades previstas nos
incisos I a III, do art. 16, será feita mediante sindicância administrativa disciplinar , limitada
a penalidade de suspensão a 60 (sessenta) dias.” (grifo nosso) .
ATENÇÃO: a Resolução SEPC nº 194, de 12 de fevereiro de 1988: “Institui prazo de defesa
em sindicâncias sumárias, nos casos que menciona, e dá outras
providências”. Excepciona que a SAD (apesar de tratar o procedimento como Sindicância
Sumária) será o procedimento de apuração da transgressão disciplinar, mesmo quando
prevista a pena administrativa de demissão, quando se tratar de servidor em estágio
probatório. Além de prever o prazo de cinco dias para apresentação de defesa pelo servidor,
contados a partir de sua ciência, consignada nos autos.
35
“Art. 1º - Nas Sindicâncias Sumárias procedidas para apurar faltas disciplinares de servidor em
estágio probatório e que possam, em princípio, resultar na aplicação da penalidade máxima de
demissão, uma vez concluídas as diligências e, antes do relatório final, será consignado prazo
de 5 (cinco) dias para apresentação de sua defesa.
I) O prazo será contado a partir da ciência do servidor, nos autos, e, se convocado não
comparecer, a partir da data em que for certificado o não comparecimento;
II) Transcorrido o prazo de defesa, tenha sido ou não apresentada, será ultimado o relatório
final.”
c) Autuação
A capa é de cor amarela, sendo a mesma utilizada para os procedimentos administrativos
iniciados no âmbito da Polícia Civil. Nesta, deverá ser escrito o nome do órgão onde foi
iniciada, a data de instauração, o nome do servidor que teria realizado a transgressão
disciplinar, além da inscrição “SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR”.
d) Aspectos Gerais
Várias resoluções da PCERJ tratam do procedimento de SAD.
Segundo o artigo 25, do Decreto Estadual nº 218, de 18 de julho de 1975“Dispõe sobre o
Regime Jurídico peculiar aos Funcionários Civis do Serviço Policial do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”, alterado pela Lei Estadual nº 4.236/03 o
servidor tem direito ao contraditório e à ampla defesa. Tendo 05 (cinco) dias de prazo para
apresentar sua defesa, conforme o artigo 1º Resolução SEPC nº 194, de 12 de fevereiro de
1988: “Institui prazo de defesa em sindicâncias sumárias, nos casos que menciona, e dá outras
providências.”
A Resolução SEPC nº 291, de 17 de julho de 1989 “Dispõe sobre a aplicação dos princípios da
ampla defesa e do contraditório nas sindicâncias processadas no âmbito da Secretaria de
Estado da Policia Civil”, além de reafirmar o prazo e facultar acesso do indiciado aos autos da
SAD, amplia esse prazo para 10 (dez) dias, caso haja mais de um servidor indiciado, a saber:
Art. 1º - Nas Sindicâncias Sumárias, instauradas no âmbito da Secretaria de Estado da Polícia
Civil, ultimada a instrução probatória, o servidor será intimado para apresentação de defesa no
prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na
sede da Corregedoria Geral de Polícia ou do órgão processante.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias.
§ 2º - Estando o sindicado em lugar incerto, será intimado por edital, publicado uma única vez
no órgão oficial de imprensa, contando-se o prazo para defesa da data da publicação.
§ 3º - Em caso de revelia, a Autoridade sindicante designará, de ofício, um funcionário efetivo,
bacharel em Direito, para defender o sindicado.
§ 4º - Apresentada a defesa, a autoridade sindicante apresentará relatório, observando o que
dispõe o Art. 30 do Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro,
aprovado pelo Decreto n.º 3.044, de 22 de janeiro de 1980.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º não se aplica nos casos de infração a que seja cominada pena
disciplinar superior a 50 (cinqüenta) dias de suspensão. A peça inicial da SAD será a Portaria,
36
de expedição exclusiva da autoridade policial, na qual conterá o motivo ensejador e quando
identificado, a indicação do servidor que cometeu a transgressão disciplinar.
Nada impede que uma Sindicância Sumária dê origem, também, à SAD, se do extravio for
evidenciada uma possível transgressão disciplinar. Nesse caso, uma cópia deve ser
encaminhada ao chefe imediato da UPAJ de lotação do servidor para instauração da SAD.
Como os demais procedimentos, com exceção da VPI, todas as folhas devem ser numeradas e
rubricadas pela autoridade policial. Obviamente, não se pode esquecer que se for constatada a
ocorrência de algum ilícito penal, a autoridade policial instaurará Inquérito Policial.
Todos os atos da investigação sobre as circunstâncias e a autoria que apuram uma
transgressão disciplinar, por meio de SAD, deverão ser idênticos aos dos demais
procedimentos: Auto de Apreensão, Termo de Declaração, Termo de Encerramento e Abertura,
Informação sobre Investigação, Relatório de Investigação, Auto de Acareação ou Exames
Periciais, se necessários etc.:
“Art. 144 - Na apuração das transgressões disciplinares a Autoridade Policial observará, no que
for aplicável, as disposições do Código de Processo Penal referente ao Inquérito Policial (artigos
40 a 23), à prova (artigos 155 a 250) e do Título I deste Anexo.
Art. 147 - Quando a infração deixar vestígio será indispensável o exame pericial, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único - A autoridade não ficará adstrita ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no
todo ou em parte.
Art. 148 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre
testemunhas, só determinando a autoridade a sua realização quando fundamental para o
esclarecimento do ponto de divergência, observado o disposto nos números 49 e 50.”
As competências para julgamento dar-se-ão sob dois critérios: o primeiro, conforme a
gravidade da transgressão disciplinar a ser apurada e o segundo, em relação ao cargo do
servidor,como se pode observar na redação do artigo 23, I ao V e § único do Decreto-lei
Estadual nº 218/75 alterado pela Lei Estadual nº 4.236/03:
“Art. 23 - São competentes para aplicação das penas disciplinares previstas nesse Estatuto:
I - o Governador do Estado, em qualquer caso e privativamente nos casos dos incisos VI e VII,
do artigo 16, em relação aos delegados de polícia;
II - O Secretário de Estado de Segurança Pública, em qualquer caso, e, privativamente, nos
casos dos incisos VI e VII do artigo 16, em relação aos demais servidores policiais e
suspensão acima de 60 (sessenta) dias;
III - o Chefe da Polícia Civil, nos casos dos incisos I e II, do artigo 16, e suspensão até 60
(sessenta) dias;
IV - o Corregedor da Policia Civil, nos casos dos incisos I e II, do artigo 16, e suspensão até 50
(cinqüenta) dias;
V - os dirigentes de unidade de polícia administrativa e judiciária da Policia Civil, nos casos dos
incisos I a III, do artigo 16, aos servidores policiais que lhes forem subordinados, limitada a
pena de suspensão ao prazo de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo único - Quando para qualquer transgressão, for prevista mais de uma pena
disciplinar, a autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, decidirá qual a
aplicável."
e) Prazos
O prazo para conclusão da SAD é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias
a pedido da autoridade policial sindicante, dirigido ao seu chefe imediato. Caso, após o novo
prazo não esteja, justificadamente, concluso o procedimento. A autoridade sindicante deverá
realizar seu relatório que será encaminhado ao chefe imediato que abrirá vistas ao Chefe de
Polícia Civil com a indicação das diligências restantes e com o pedido de prazo para conclusão
do feito. Esse último prazo, diferentemente, do prazo inicial e da primeira prorrogação não tem
limite previsto em norma.
5.5. Inquérito Policial (IP)
a) Definição
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci: “o inquérito Policial é um procedimento
administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para
apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.”
Também será instaurado inquérito Policial quando um indivíduo for preso em flagrante delito.
Na prática policial, o inquérito policial instaurado para formalização da prisão em flagrante
delito de um indivíduo é tratado como se procedimento autônomo fosse, devido as suas
peculiaridades e aos atos administrativos próprios, sendo chamado de Auto de Prisão em
Flagrante (APF). Entretanto, não se trata de procedimento autônomo, mas do nome
emprestado pelo ato administrativo que lhe inicia como esclarece o delegado de polícia Marcus
Vinicius Lopes Montez, na Cartilha de Auto de Prisão em Flagrante do curso da Unispol,
disponível na Intrapol:
“O Inquérito Policial pode ser instaurado, basicamente, por meio de dois atos administrativos:
Portaria: nos casos em que não há estado flagrancial, ou seja, prisão em flagrante.
Auto de Prisão em Flagrante (APF): nos casos em que há a prisão em flagrante de alguém.”
De início, devemos desmistificar alguns conceitos equivocados. APF ou Auto de Prisão em
Flagrante NÃO é o nome do procedimento relativo à autuação em flagrante de alguém, mas,
apenas, o nome da peça (ato administrativo) que formaliza a instauração do Inquérito
Policial. (grifo do autor)
Contudo, em razão da complexidade dos atos a serem realizados na formalização e das
peculiaridades que cercam um inquérito policial que versa sobre uma prisão em flagrantedelito,
além da mencionada prática policial, será o referido procedimento melhor tratado em tópico
próprio, sob a denominação Auto de Prisão em Flagrante (APF).
b) Aspectos Legais
Disciplinado no Título II, do Código de Processo Penal, nos artigo 4º a 23, além de previsões em
legislação especial penal e no próprio CPP, também previsto em diversas Resoluções da
PCERJ.
Quando se tratar de procedimento instaurado, devido à prisão de indivíduo em flagrante delito
terá como fundamento os artigo 5º LXI e os artigos 302 a 304 do CPP.
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c) Autuação
artigo 7º, da Resolução SEPC nº 605, de 27 de julho de 1993 “Aprova o Manual de
Procedimentos de Polícia Judiciária” alterado pelo artigo 1º, da Resolução SSP nº 123/96,
traz diversas regras a serem observadas pela autoridade policial e pelo policial responsável
pelo Inquérito Policial, determina a cor, o tipo da capa e como dever ser sua fiel autuação:
CAPÍTULO III
DA CAPA
“Art. 7º - A capa do inquérito, confeccionada em cartolina dura, de cor vermelha para os
inquéritos policiais iniciados por auto de prisão em flagrante e de cor cinza para os demais
casos, conterá, obrigatoriamente”.
§ 1º-OEmblemadoEstadodoRiodeJaneiro e cabeçalho com a designação: SECRETARIA DE
ESTADO DA POLÍCIA CIVIL, seguida da identificação da UPAJ.
§ 2º O número do inquérito, do livro tombo e da folha de lançamento do registro.
§ 3º-Onomedoindiciadoeorespectivo enquadramento penal.
§ 4º - A autuação contendo a assinatura e carimbo pessoal do Escrivão Chefe do Setor
Cartorário.”
aludida resolucao é do ano de 1993, ou seja, anterior à instituição do Programa Delegacia
Legal que não se prevê o livro tombo. Portanto, a capa levará o número do Inquérito Policial
que será o número de reserva de procedimento no SCO, idêntico ao número do Registro de
Ocorrência. Tal número terá destaque, tanto no centro da capa e também deverá ser escrito
na lateral esquerda de forma latitudinal, no intuito de facilitar na localização do Inquérito
Policial, num acervo de procedimentos, além de cumprir o mandamento do artigo 10, da
Resolução SEPC nº 605, de 27 de julho de 1993 “Aprova o manual de procedimentos de
polícia judiciária.”
“Art. 10 - o número do inquérito será aposto com destaque, de preferência com o uso de
carimbo”
O nome do indiciado será lançado, somente quando houver sua menção na Portaria ou no
despacho mandamental da autoridade policial, no qual se determina a indiciação do suposto
autor do delito com elaboração do Auto de Qualificação Direito ou Indireto.
“Art. 8º - O nome do indiciado somente deverá ser lançado na capa após a indiciação.”
Na prática policial, se houver dois indiciados, o nome de ambos será escrito na capa; mas, se
forem mais de dois indiciados, escrever-se-á, apenas o nome seguido do termo “e outros”.
A capa de um Inquérito Policial deverá conter, ainda, as seguintes informações:
A data de expedição da Portaria, que será a do início do Inquérito Policial, sendo inscrita no
quadro superior à esquerda do Emblema. O nome da autoridade policial que expediu a
Portaria, do primeiro policial civil responsável pelo procedimento e autuação.
Para os crimes de Ação Pública Incondicionada ou Condicionada à Representação será
inscrito como autor: “À JUSTIÇA”. Em caso de ação penal privada, o nome do ofendido ou seu
representante.
A capitulação penal determinada pela Autoridade Policial, presente na Portaria.
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A data, escrita por extenso, nas lacunas do texto inferior; a delegacia da circunscrição, bem
como a inscrição de “PORTARIA E DEMAIS PEÇAS”, na lacuna da autuação.
Deve o oficial de cartório ou outro policial civil “ ad hoc ” consignar seu nome e sua matrícula,
carimbar, e assinar, ao final o termo de autuação, conforme§ 4º do artigo 7º, apresentado
acima.
Se o indiciado estiver preso, a capa também deve conter o termo “INDICIADO PRESO”, como
manda o art. 11, da Resolução SEPC nº 605, de 27 de julho de 1993“Aprova o Manual de
procedimentos de polícia judiciária”
“Art. 11- Estando preso o indiciado será aposto, no canto superior esquerdo da capa do
inquérito, a expressão “INDICIADO PRESO”, de preferência com o uso de carimbo.”
d) Aspectos Gerais
A Portaria é o documento que inaugura o procedimento de inquérito policial. Nela a autoridade
policial deverá fazer menção ao fato a se apurar com indicação do tipo penal e do indicado, se
existente. Pode, ainda, conter na Portaria, a determinação de diligências a serem realizadas,
durante as investigações.
Com o cumprimento das diligências serão geradas peças as quais farão parte do corpo físico
do inquérito policial (registro de ocorrência, termos de declarações, laudos, informações sobre
a investigação etc.) sendo reunidas num só processado que poderá compreender mais de 01
volume, conforme previsto no art. 13 e parágrafos da Resolução 605, de 27 de julho de 1993
“Aprova o Manual de procedimentos de polícia judiciária”
“Art. 13 - O inquérito policial será desmembrado em volumes sempre que cada um deles atingir
um total de até duzentos e cinquenta (250) folhas, cabendo ao Escrivão do feito a lavratura dos
termos de abertura e encerramento, observado, rigorosamente, o seguinte:
§ 1º - A capa de cada novo volume conterá apenas os dados previstos nos §§ 1º e 2º do Art.
7º.
§ 2º - Cada novo volume conterá numeração sequencial a do anterior.”
Conforme mencionado no subitem 4.6.16, o Decreto Estadual nº 43.897, de 16 de outubro de
2012 que “Aprova o Manual de Gestão de Protocolo e institui a numeração única de protocolo
no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”, estabelece que cada volume
de um procedimento administrativo não deverá conter mais de 200 folhas.
artigo 5º, do Código de Processo Penal, indica as formas em que se poderá iniciar um inquérito
policial, sendo por requisições ou através de petição da parte interessada na instauração as
quais deverão ser juntadas aos autos do IP, após a PORTARIA e o Registro de Ocorrência.
Todos os documentos juntados ao inquérito policial devem ser numerados pelo policial civil
responsável pelo procedimento e rubricados, pela autoridade policial (art. 9º CPP), sendo o
início da contagem das folhas do procedimento desde a capa. Logo, a Portaria será a folha nº 2
e as demais seguirão a sequência lógica e cronológica.
São várias as características do Inquérito Policial, dentre as quais:
Ser escrito: as peças do IP serão processadas e reduzidas a escrito ou
datilografadas/digitadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (art. 9 do CPP), como já foi
visto.
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Inquisitivo: nas lições de Nucci “o inquérito é, por sua natureza, inquisitivo, ou seja, não
permite ao indiciado ou suspeito a ampla oportunidade de defesa, produzindo e indicando
provas, oferecendo recursos, apresentando alegações, entre outras atividades que, como
regra, possui durante a instrução judicial.” Tem como consequência a defesa técnica ser
opcional quando se tratar da colheita das declarações do indiciado. O advogado do indiciado
ou suspeito não tem direito de interferir ou fazer perguntas ao seu cliente ou à testemunha,
durante o depoimento de ambos.
ATENÇÃO: Não significa que não se possa juntar aos autos as petições em nome do
indiciado nas quais requer diligências. Mas, será discricionário ao delegado de polícia
atendê
las. Deve se evitar fazer juntadas de documentos que têm por finalidade única a defesa do
autor do crime. Também é comum o advogado do indiciado fazer inúmeras juntadas para
tornar o inquérito policial confuso ou com um volume de folhas excessivo, inutilmente Sigiloso
(art. 20 do CPP): característica “facultativa”, podendo ser necessária à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade. Dependendo do fato delitivo em apuração, o inquérito
policial perderia seu objetivo, que é o de informar, se posto em publicidade, o que poderia
dificultar ou mesmo inviabilizar a conclusão satisfatória do inquérito.
Convém destacar, o sigilo perante o procedimento de interceptação telefônica, a Lei nº 9.296/96
“Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal” em seu
art. 8º assevera que a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá
em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal,
preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
“Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos
apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se
o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.”
Pela leitura do aludido artigo, a representação pela interceptação telefônica, bem como o
conteúdo de suas gravações e transcrições não deverão ser juntados aos autos, pois formarão
um volume que deverá ser preso ao inquérito. Este volume não deve ser apresentado ao
advogado do réu, pois poderia inviabilizar a continuidade da diligência ou mesmo de toda
investigação. Diz-se volume e não apenso, os autos em apartados que serão unidos aos autos
principais em virtude do que já foi visto em tópicos anteriores.
Finda a diligência de interceptação, após a fase de documentação, ou seja, depois da
transcrição das gravações, poderá o patrono do autor ter acesso ao apenso, conforme se
entende da redação do informativo 499 do STF: “A defesa técnica terá acesso à interceptação
telefônica, ainda que no inquérito policial, quando já devidamente transcrita.” Entendimento
esse corroborado pela Súmula Vinculante nº 14 de redação: “É direito do defensor, no
interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Portanto, pode-se concluir
que assim como as gravações ainda carentes de transcrições (degravações) ou as
diligências, ainda em fase de conclusão, não serão objeto de análise da defesa técnica.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, prevê que: “Qualquer advogado,
mesmo sem procuração, tem direito de examinar em qualquer repartição policial, autos de
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Flagrante e de Inquéritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos.” No entanto, em razão do caráter sigiloso do
conteúdo apurado nas diligências de medidas cautelares, apenas o advogado com procuração
deverá ter acesso aos autos, devendo tal medida a ser adotada, também, nos crimes nos quais
deva ser preservada a intimidade da vítima ou do autor.
Ressalta-se que, em regra, apenas crimes apenados com mais de dois anos de detenção ou
reclusão de pena serão objeto de inquérito policial. As contravenções (Decreto-Lei nº 3688/41)
e os crimes de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95) terão seu registro de ocorrência
consignado em Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), com fundamento no art. 69 da Lei
nº 9.099/95.
No entanto, é possível que crimes como injúria, difamação, ameaça, entre outros venham
prescindir de diligências características de medidas cautelares (representação pela quebra de
sigilo de dados cadastrais do usuário de um inquérito policial, ou linha telefônica).
Assim, será necessária a instauração do IP e a livre distribuição do feito na comarca, já que
tais diligências não são autorizadas no JECRIM, devido a natureza do próprio juizado.
O Relatório de Investigação é a peça de conclusão do inquérito policial, privativa da autoridade
policial, o qual versará sobre o fim da investigação por diversos motivos, dentre os quais:
Por êxito , quando houver demonstrado nos autos a materialidade do ilícito penal e identificada
a autoria do fato, durante a investigação e se conjugados a decisão de indiciamento por parte
da autoridade policial. Deve-se, juntar aos autos do IP as peças de Auto de Qualificação e
Interrogatório, a Decisão de Indiciamento na qual constará a fundamentação técnico-
jurídica do indiciamento, o Relatório de Vida Pregressa do indiciado, a Folha de
Antecedentes Criminais emnomedoindiciadoeoRelatórioFinaloqual deverá conter a síntese da
investigação, fundamentação e a conclusão. Também se encerrarão com êxito as
investigações, se a autoridade policial decidir por não indiciar o suposto autor do fato, conforme
previsto na Portaria nº 681 de 04 de setembro de 2014.
Determinada a autoria do fato e a materialidade do crime, mesmo que haja incidência do
fenômeno da prescrição (art. 109 CP) será encerrado o procedimento policial com êxito.
Será classificado como concluído sem êxito o Inquérito Policial que, depois de realizadas
todas as diligências pertinentes, não for possível identificar a autoria do crime e sua
materialidade, artigo 2º da Portaria nº 681, de 04 de setembro de 2014.
Observação: em relação à prescrição, importa ressaltar que, quando o autor for menor de 21
(vinte e um) anos e maior de 70 (setenta) anos o prazo prescricional será a metade do
normalmente estabelecido (art. 115CPP).
O RELATÓRIO É ATO EXCLUSIVO DA AUTORIDADE POLICIAL, podendo ensejar punição
disciplinar ou até mesmo a ocorrência do crime de usurpação de função pública (art. 328 CP) a
elaboração desse ato, senão pelo próprio delegado de polícia. Tem fundamento no
artigo 10, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
e) Arquivamento
É inadmissível que, após a instauração de inquérito policial, possa ser ele arquivado pela
autoridade policial (art. 17 do CPP). Ainda que não tenha sido apurada a autoria do ilícito penal,
ou que o fato não constitua crime, deverá a autoridade providenciar seu encerramento e
encaminhar os autos ao juízo competente. A providência do arquivamento cabe ao juiz, após o
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requerimento do Ministério Público. Nem mesmo o juiz pode determinar o arquivamento, sem o
referido pedido. (art. 17 do CPP), conforme preceitua a mais autorizada doutrina em razão do
princípio do sistema acusatório. A decisão do arquivamento do inquérito será sempre
subjetivamente complexa e dependerá da manifestação do Ministério Público e da decisão
judicial. Havendo negativa do juiz, o fato será comunicado ao Procurador-Geral do Estado que
determinará novo órgão do Ministério Público para continuar ou opinará pelo arquivamento,
sendo o juiz obrigado a fazê-lo (art. 28 CPP).
f) Prazos
Assim como a VPI ou as Sindicâncias, o Inquérito Policial tem diversos prazos para a sua
conclusão, determinados pela lei, conforme a natureza da infração penal e condicionados à
situação do autor se encontrar preso ou solto. São alguns desses prazos:
PRAZO CIRCUNSTÂNCIA
10 dias
preventivamente,quetagemzosconfundir
(art. 10 do CPP) a partir do dia emse executar a ordem de prisão - Repare
que a condo prazo doCPPP é diferente do início dos pradoCPCC, no qual
o inícioéodiaseguinte, nunca.
30 dias Estando o réu solto, mediante fiança ou sem ela.
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06, art. 12)
30 dias Réu solto.
10 dias Réu preso.
Para os casostocante ao artigo previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11340/06, no33)
30 dias No máximo 30 dias, se o réu estiver preso.
90 dias Réu solto (art. 50).
Quando o caso a ser apurado for de difícil elucidação e o possível autor do crime estiver solto, poderá a Autoridade Policial solicitar a juiz a dilação do prazo para conclusão das investigações. Apesar de a lei prever a manifestação do magistrado, na prática, para dar maior celeridade e em razão do princípio do sistema acusatório, a solicitação é dirigida ao Ministério Público que concede a prorrogação do prazo. Na prática, o grande volume de ocorrências somadas a diversas tarefas atribuídas ao policial civil é um motivo para solicitação de prazo.
Na Delegacia Legal, algumas das Promotorias de Investigação Penal (PIP) já estão integradas
ao SCO, sendo a remessa do Inquérito Policial realizada, virtualmente, quando se solicita,
apenas a prorrogação do prazo.
Observação: os prazos devem ser rigorosamente respeitados pelo policial responsável pela
investigação e pela autoridade policial, sendo passível de punição disciplinar a não observância
dos mesmos.
5.6. Auto de Investigação de Ato Infracional (AIAI)
a) Definição
É um procedimento policial de natureza administrativa para apurar a prática de ato infracional
análogo a crime que servirá de base para a representação ministerial, para instauração de
procedimento, para aplicação de medidas socioeducativas, perante o juízo competente.
Trata-se de procedimento semelhante ao inquérito policial, que tem por objetivo a apuração de
ato infracional análogo a crime cometido por adolescente.
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b) Aspectos Legais
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 a qual “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências” disciplina o tratamento policial a ser conferido ao
adolescente que comete um ato infracional análogo a crime, bem como alguns dos atos de
formalização dos procedimentos que fazem a apuração.
artigo 103 do aludido diploma legal, define como ato infracional “a conduta descrita como
crime ou contravenção penal”. Conduta esta realizada por adolescente, isto é, indivíduo com
12 anos de idade completos a 18 anos incompletos. Sendo “considerada a idade do
adolescente à data do fato”, como determina o § único do artigo 104.
A análise para instauração de um procedimento de AIAI é negativa, como se compreende da
leitura do artigo 177 da referida lei:
“Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente
na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério
Público relatório das investigações e demais documentos.”
ou seja, deverá ser instaurado um AIAI quando for necessária uma investigação policial para se
apurar a autoria e materialidade de um ato infracional análogo à crime ou contravenção penal.
Crianças, com idade inferior a 12 anos, não estão sujeitas às medidas socioeducativas. Mesmo
que pratiquem condutas tidas como atos infracionais serão consideradas em estado de risco
social e, portanto, merecedoras de medidas protetivas, conforme dispõe o artigo 105, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
ATENÇÃO: É de praxe quando, durante as investigações, se verifica que o autor se trata de
uma criança, o policial responsável pela investigação informar a idade da criança à autoridade
policial, através de peça própria, realizar o Registro de Aditamento para correção da conduta a
qual será classificada como Fato Atípico , sendo a criança qualificada como envolvido. A
autoridade policial, por sua vez, fará o despacho para que o procedimento seja suspenso, se
ainda for uma VPI. Mas, se for um AIAI será deverá ser realizado o Relatório de Investigação
com pedido de arquivamento
c) Autuação
Será similar ao inquérito policial, com capa de cor verde. O nome do adolescente será escrito
no campo: investigado. Na capa existem apenas os campos autor, indiciado e artigo.
d) Aspectos Gerais
Conforme visto, o adolescente não comete infração penal, propriamente dita. Logo, para
correta capitulação do fato o policial que confeccionar o Registro de Ocorrência, após escolher
o título e subtítulo da ocorrência deverá consignar no campo reservado à digitação da
capitulação o termo “ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME”, antes da correta capitulação
do tipo penal. Como por exemplo: Ato Infracional análogo ao crime previsto no
artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal . O mesmo dever ser realizado quando se
tratar de uma contravenção penal, com a devida mudança de “CRIME” para
“CONTRAVENÇÃO PENAL.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente previu a instituição de repartições policiais especializadas
no atendimento ao adolescente e à criança (artigo 173 § único). Na estrutura organizacional da
PCERJ foi criada, pela Resolução SEPC, nº 460, de 08 de outubro de 1982 “Dá nova redação
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ao Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dá outras
providência”a “DIVISÃO SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO MENOR”que teria como atribuição a
competência concorrente em procedimentos os quais o “menor” seria o autor do fato, além de
ser a responsável pela manutenção das informações acerca de “menores” envolvidos
ocorrência policiais, vindo a funcionar como uma centralizadora de informações.
Essa divisão ganhou status de delegacia policial na Resolução nº 613, de 02 de junho de 2003
“Altera dispositivos da Resolução SEPC nº 0362, de 05 de março de 1990, e dá outras
providências” com o nome DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E A ADOLESCENTE
(DPCA), mantendo a competência e a atribuição que reunir as informações sobre adolescentes
infratores.
Quando um AIAI for finalizado com êxito ou sem êxito, deverá ser encaminhado pela Unidade
de Polícia Judiciária com circunscrição na capital à 2ª Vara da Infância, da Juventude e do
Idoso. Nas demais circunscrições será remetido o feito ao órgão jurisdicional de mesma
competência para que a promotoria com atribuição junto aquela tome as devidas providências.
e) Prazo
O AIAI não tem prazo específico para conclusão. Logo, se utiliza, subsidiariamente, as regras
relativas ao Inquérito Policial previstas no Código de Processo Penal e demais legislações
processuais penais (Art. 152 doEstatuto da Criança e do Adolescente).
5.7. Auto de Prisão em Flagrante (APF)
a) Definição
É o ato administrativo que formaliza a prisão em flagrante delito de um indivíduo maior de 18
anos de idade o qual inaugura o inquérito policial.
Na atividade policial também denominado de Auto de Prisão em Flagrante, o Inquérito policial
instaurado em razão da prisão em flagrante, conforme já foi visto.
b) Aspectos Legais
ATENÇÃO: antes do início da formalização da prisão em flagrante é necessário verificar se o
conduzido (suposto autor do fato a ser preso) não se encontra ferido
se assim estiver, deverá ser encaminhado imediatamente ao hospital ou ao posto de saúde
para atendimento médico. Se após o atendimento, o conduzido retornar à UPAJ deverá o
condutor (agente responsável pelo transporte do conduzido ao hospital) apresentar na
delegacia a liberação médica.
O Auto de Prisão em Flagrante é a peça inaugural do procedimento, sendo prevista pela lei sua
formalização.
Primeiro será realizado o depoimento do condutor - o mesmo leva o conduzido à presença da
autoridade. Normalmente, ele é também testemunha e como tal será sempre tratado, no
próprio APF, onde a autoridade deverá inquirir a testemunha (art. 304 do CPP). Nada impede
que o condutor seja o próprio ofendido (art. 302,III do CPP).
Em seguida, são ouvidas as testemunhas, uma de cada vez, “de modo que umas não saibam
nem ouçam os depoimentos das outras” (art. 201 do CPP).
“Ao término de cada depoimento, será permitido ao conduzido (art. 212 do CPP) fazer às
testemunhas, por intermédio da autoridade, as perguntas que entender necessárias ao melhor
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esclarecimento do fato, objetivando, com as respostas que obtiver demonstrar a sua
participação ou não na ocorrência.”
Observação: Para que lhe seja dada a palavra, necessário se torna que esteja ele nos autos,
devidamente, qualificado, isto é, que sua pessoa física esteja identificada, com precisão.
Ouve-se o ofendido (se houver e estiver presente), sendo dispensável a sua reinquirição, não
se podendo negar ao acusado o direito de reinquiri-lo também. O ofendido será ouvido “sempre
que possível” (art. 201 do CPP).
Finalmente, ocorrerá o interrogatório do preso (previamente qualificado), fazendo consignar as
respostaseac i ência dos seus direitos constitucionais dentre os quais o de permanecer em
silêncio e de ter sua prisão comunicada à sua família ou outra pessoa por ele indicada. Em
caso de silêncio do preso, deverão ser consignadas no APF ou termo de declaração em
apartado as perguntas não respondidas. Após o término da lavratura do APF, seguem-se as
assinaturas, devendo a autoridade assinar em primeiro lugar, a ela se seguindo, pela ordem
em que foram ouvidos: o condutor, as testemunhas, o ofendido, o conduzido e o policial
responsável pelo feito. “Caso não seja possível ou o preso se negue a assinar o APF, a Guia
de Preso ou seu Termo de Declaração em apartado, deverão ser nomeadas duas testemunhas
de leitura” (art. 304 § 5ºCPP). O que também ocorrerá se o preso for analfabeto que assinaram
“a rogo” (art. 216 CPP), no final do termo. Todas as folhas do APF deverão estar assinadas e
rubricadas, pela Autoridade Policial.
Intérprete para a Testemunha (art. 223 do CPP)- se a testemunha não conhecer o idioma
nacional, deverá a autoridade nomear um intérprete para poder ouvi-la. À autoridade policial,
mesmo que conheça a língua da testemunha, não é permitido funcionar como intérprete, já que
é incumbida da apuração do fato, sendo, manifestamente, incompatíveis as duas funções. A
nomeação de intérprete deverá anteceder ao depoimento que deverá, também, prestar o
compromisso. O “intérprete, assim como o perito, é nomeado pela autoridadeeé“obrigado a
aceitar o encargo” (art. 277 do CPP). É costume o intérprete ser nomeado, através de Portaria
da autoridade, mas não é necessário, pois basta constar de simples despacho, já que a lei não
dispõe quanto à forma de nomeação. Ao policial caberá lavrar o “Termo de Compromisso”, que
nomeado, assinará e que assim poderá ser redigido: “Ciente da nomeação, aceito o encargo,
prometendo desempenhá-lo com zelo e probidade” RJ, ......de ......, de 20...... Ao indiciado
mudo, surdo ou surdo-mudo - também deverá ser nomeado intérprete.
ATENÇÃO: O SCO permite que as oitivas dos envolvidos no APF e as declarações do preso
possam ser realizadas em apartado, isto é, num documento próprio, distinto do APF, sendo
consignado no APF, apenas que o envolvido já foi ouvido e qual o número de protocolo do
documento. Obviamente, tais documentos irão compor o APF como se fosse um único
documento. A presidência do procedimento é exclusiva da autoridade policial, portanto, não
poderá o policial civil tomar tais providências sem a presença da autoridade policial
c) Autuação
Similar a do inquérito policial, mas a capa será de cor vermelha devendo ser numeradas suas
folhas, após a montagem completa do procedimento, sendo a peça inicial o APF encerrado.
d) Aspectos Gerais
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É direito constitucional do preso, com fundamento no art. 5º LXIV CF, também previsto no §
2º do art. 306CPP, ser informado sobre os responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório,
mediante recibo. Com tal fim, será expedida a NOTA DE CULPA , assinada pela autoridade,
com o motivo da prisão. O recibo será juntado aos autos do APF.
Além da Nota de Culpa, por determinação legal, algumas peças deverão ser entregues ao
preso:
Termo de Fiança: em crimes com pena inferior a quatro anos deverá a autoridade policial
arbitrar fiança, sendo uma via do Termo de Fiança entregue ao preso quando paga e outra
juntada aos autos.
Cópia do DARJ/FIANÇA quitado: nos casos de crimes afiançáveis será entregue ao preso
cujo será solto devido ao pagamento da fiança.
Auto de Infração: o referido auto deverá ser entregue ao preso para ciência e pagamento, nos
crimes que envolvam a posse indevida de armas de fogo ou munições, arma branca, balões,
explosivos ou similares, nos moldes da Lei Estadual nº 563/82.
e) Montagem dos Autos de Prisão em Flagrante
Além da previsão da peça inaugural do procedimento de APF (art. 5º § 1º, da Resolução nº
605, de 27 de julho de 1993, é de boa técnica a padronização da formalização dos atos de
polícia judiciária, sob o fito de organizar o trabalho policial e lhe conferir maior clareza. A única
peça com posição garantida por norma é o APF, a Resolução 605, de 27 de julho de 1993
“Aprova o Manual de procedimentos de polícia judiciária” o garante como primeiro documento.
“Art. 5º - O inquérito policial será iniciado:
§ 1º- Por auto de prisão em flagrante , quando estiverem presentes os pressupostos do
Art. 302 do Código de Processo Penal.
§ 2º - Por portaria, nos demais casos.” (grifo nosso)
Portanto, para cumprir os objetivos expostos para o procedimento de APF deve ser adotada a
seguinte ordem de peças:
-Auto de Prisão em Flagrante e os depoimentos das pessoas envolvidas, quando realizado em
apartado. Despacho do APF - autoridade policial.
-Registro de Ocorrência.
-Despacho do RO.
-Auto de Apreensão - se houver.
-Nota de Culpa do (s) indiciado (s).
-Termo de Fiança (para crimes apenados até quatro anos, quando prestada).
-Comunicações ao Juiz, à Defensoria, ao Ministério Público. -Encaminhamento de Exame de
Corpo de Delito do indiciado (s) e da vítima (em crime com violência a pessoa).
-As demais peças deverão seguir a ordem numérica de protocolo do SCO.
f) Singularidades de flagrantes mais comuns de outras modalidades de crimes
I. Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06): após o APF e os depoimentos, despacho autoridade policial,
RO, despacho do RO, Auto de Apreensão da Droga, REQUISIÇÃO DE LAUDO PRÉVIO e, em
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seguida, o LAUDO PRÉVIO, o qual atesta a ilicitude da substância apreendida. Depois se
segue a ordem geral.
II. Crimes com Porte de Armas de Fogo e Munição (Lei nº 10.826/03): não se pode esquecer o
AUTO DE INFRAÇÃO com fundamento na Lei Estadual nº 563/82. O AI deve ser juntado aos
autos, mesmo sendo uma sanção administrativa. Logo após, o despacho que o determina.
III. Crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06): uma via da peça de Medida
Protetiva de Urgência (art. 22, 23 e 24) deve instruir o APF, sendo juntada aos autos do
procedimento,logo após, o despacho da autoridade policial que determinou sua elaboração. O
envio da solicitação das Medidas Protetivas de Urgência deverá seguir ao Juiz no prazo de 48
horas (art. 12 III da Lei)
Observação: A Lei nº 11.113/2005 deu nova redação ao art. 304 do CPP, com a finalidade de
modernizar o procedimento da lavratura do auto de prisão em flagrante, conferindo-lhe maior
agilidade e praticidade. Esse auto de prisão em flagrante pode ser peça inteiriça, de texto
corrido e pode ser ditado pela autoridade policial.
"Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá,
desde logo, sua assinatura, entregando a este
cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas
que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.”
g) Comunicações do Flagrante
Com o objetivo de cumprir o direito constitucional do preso de ter sua prisão informada ao juízo
competente (art. 5º LXII CF), conforme determina o artigo 306 § 1º CPP, no prazo máximo de
24horas, após a prisão, deverá essa ser comunicada à Justiça, ao MP e à Defensoria (esta
última somente se o preso não tiver assistência jurídica constituída). Após o encerramento do
APF, o SCO gera, automaticamente, as peças de comunicação para cada órgão, bastando-se
que o policial as autorize, por meio de uma caixa de diálogo.
As comunicações são peças simples que não pormenorizam todo o fato tratado pelo APF, por
isso, deverá acompanhá-las uma cópia do APF com os Termos de Declarações, caso
sejam colhidos os depoimentos em apartado, e uma cópia do RO (art. 306 do CPP). É
indispensável quando o crime for da Lei de Drogas que siga uma cópia do Laudo Prévio.
Se possível, o requerimento de Medida Protetiva de Urgência, nos casos de Lei Maria da
Penha.
A Resolução SEPC nº 517, de 11 de outubro de 1983 “Dispõe sobre a comunicação de prisão
em flagrante ao juízo competente, e dá outras providências” assevera que, apenas uma cópia
do APF deverá ser encaminhada ao juízo competente, a saber:
“Art. 1º - A comunicação de prisão em flagrante far-se-á imediatamente após a lavratura do
respectivo auto, por meio de remessa, ao Juízo competente, de cópia assinada por todas as
pessoas que nele intervierem, observadas as disposições do artigo 153, § 12 da Constituição
Federal.”
Observação: a remissão se refere à Constituição de 1967, sendo que a mesmo coaduna com a
garantia disposta no art. 5º LXII, da Constituição de 1988.
No entanto, por vezes, apenas o APF não é o bastante para que o juiz tenha uma completa
ciência do fato. Daí, a recomendação de que se envie um Registro de Ocorrência no qual estão
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presentes várias informações sobre o fato, inclusive as apreensões de objetos. Como se trata
de uma recomendação, outros documentos também poderão ser enviados com o APF, além do
RO, como já foi visto em relação ao LAUDO PRÉVIO. Mas, o policial civil deve observar que as
comunicações não são cópias integrais do procedimento, devendo evitar desperdício de
material e trabalho inútil, na organização.
h) Rol de documentos necessários para encaminhamento de preso à SEAP
Para a condução de preso à Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) é exigida uma
documentação específica (kit preso), a qual servirá para o cumprimento das formalidades,
perante aquela secretaria estadual, sendo necessário acompanhar o preso os seguintes
documentos:
Ofício à SEAP - duas vias (outra via retornará assinada pelo funcionário da SEAP e será
juntada aos autos do APF).
Guia de Preso - cinco vias assinadas pelo preso.
APF com os termos de declarações - duas vias de cada.
Requisição de Exame de Corpo de Delito - duas vias (uma terceira será juntada aos autos
assinada pelo funcionário da SEAP)
Registro de ocorrência - duas vias.
Pesquisa realizada no Portal de Segurança e a foto de rosto do preso.
ATENÇÃO: Assim como disposto na cartilha de Auto de Prisão em Flagrante, do curso
Unispol, também deverá fazer parte do rol de documentos a alta médica “caso o preso esteja
lesionado e tenha realizado atendimento médico/hospitalar, deverá possuir a respectiva,
atestando de alta médica”
Atualmente, os documentos citados bastam para o encaminhamento do preso à SEAP. Mas,
como se trata de uma rotina a ser enviada a outra secretaria poderá ser revista a lista e
incluído outros.
i) Prazo
Conforme o art. 10 do CPP, o APF deverá estar concluso e ser enviado à apreciação do juiz em
10 dias.
5.8. Auto de Apreensão de Adolescente pela Prática de Ato Infracional (AAAPAI)
j) Definição
Na mesma esteira da garantia constitucional do direito à liberdade, preconiza o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) que o adolescente somente será privado de sua liberdade em
caso de prisão em flagrante de ato infracional ou ordem judicial (art. 106).
Porém, não será privado de sua liberdade o adolescente que for encontrado em estado
flagrancial devido à prática de um ato infracional qualquer, pois a conduta realizada deverá ser
qualificada com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa , como denota o texto
do artigo 173 do ECA:
“Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave
ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto no art. 106, parágrafo único,
e 107, deverá:
49
I. lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II. apreender o produto e os instrumentos da infração;
III. requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da
infração.”
Assim, o Auto de Apreensão de Adolescente pela Prática de Ato Infracional, (AAAPAI) é o ato
administrativo próprio para se formalizar a apreensão do adolescente infrator devido à
realização de um ato infracional análogo a crime com incidência de violência ou grave ameaça
a pessoa.
Tal qual o Auto de Prisão em Flagrante (APF) na prática policial, o procedimento que reúne os
documentos que formalizam os atos realizados na apreensão do adolescente infrator também
recebem a mesma designação.
Nos casos em que o adolescente for encontrado em estado flagrancial, mas o ato infracional
praticado NÃO tiver o requisito da violência ou grave ameaça à pessoa PODERÁ a autoridade
policial determinar a elaboração de um REGISTRO DE OCORRÊNCIA para registro do fato,
pois o SCO não existe a peça Boletim de Ocorrência Circunstanciada, conforme previsto no
art. 173, parágrafo único, do ECA: “Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto
poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada”sendo realizada a entrega do
adolescente aos pais ou responsáveis legais, que deverá ser formalizada pelo TERMO DE
RESPONSABILIDADE.
O Termo de Responsabilidade, além de evidenciar a entrega do adolescente aos pais e
responsáveis, também formaliza o compromisso assumido pelos mesmos em apresentar o
adolescente ao Promotor de Justiça com atribuição (artigo 174, do ECA). Senão houver a
liberação, serão tomadas as devidas providências.
i. Aspectos Legais
No tópico anterior foi apresentado o fundamento legal do AAAPAI (art. 106, c/c o art. 173 I, do
ECA)
ii. Autuação
Mesma capa e forma de autuação do AIAI.
iii. Aspectos Gerais
Insta ressaltar que, a DPCA, tem competência privativa para a elaboração do AAAPAI para
fatos ocorridos nas circunscrições da 1ª a 7ª delegacia policiais, por força do artigo 2º, da
Resolução nº 631, de 02 de junho de 2003
“Altera dispositivos da Resolução SEPC nº 362, de 05 de março de 1990, e dá outras
providências.”
“Art. 2º - Fica alterado o caput do item 5, do Anexo II da Resolução SEPC nº 362, de 05.03.90,
que passa a ter a seguinte redação
Anexo II
(...)
À Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente compete, privativamente, lavrar AAAPAI
e AAAPAI/APF oriundos das circunscrições da 1ª a 7ª Delegacia Policiais.”
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As demais delegacias com circunscrição na capital do Rio de Janeiro serão responsáveis pela
elaboração do procedimento de AAAPAI, devendo enviá-lo à DPCA. Para isso, deverá ser
expedida uma correspondência interna que versará sobre o encaminhamento dos autos do
AAAPAI, além da respectiva guia de remessa.
A DPCA/ Niterói também funciona como uma central de fragrantes para formalização de
AAAPAI, sendo responsável pelas circunscrições da 76ª, 77ª, 78ª, 79ª e 81ª delegacias de
polícia.
Delegacias da região da baixada fluminense, interior e região dos lagos também deverão
realizar o procedimento em suas respectivas circunscrições.
Os atos realizados e as diligências aplicáveis ao APF deverão ser observados no AAAPAI.
Portanto, a forma e o conteúdo do AAAPAI serão idênticos ao apresentado no tópico de
aspectos legais do APF: primeiro será ouvido o condutor; em seguida, as testemunhas e o
ofendido; por derradeiro, o adolescente infrator, sendo esclarecido de seu direito de
permanecer em silêncio. Ressalvado o direito do adolescente infrator de solicitar ser
assistido por seus pais ou responsáveis (art. 110, ECA) e como qualquer outra pessoa,
por um advogado. Na falta desses, deverá ser nomeado um curador especial para o
adolescente, pela autoridade policial (art. 15 do CP). A falta de um curador especial ou
representante legal do adolescente não gera nulidade ao futuro processo.
O adolescente também tem o direito de ser informado da identificação dos responsáveis
por sua apreensão. Sendo tal ato formalizado pela NOTA DE PLENO (art. 106 § único c/c
artigo 111, do ECA) a qual lhe será entregue uma via e outra juntada aos autos.
A montagem do AAAPAI poderá ser idêntica ao do APF.
Comunicação do AAAPAI e encaminhamento do Adolescente Infrator Apreendido.
Normalmente, todo procedimento de AAAPAI é enviado à promotoria, juntamente, com o
adolescente infrator.
Assim, se o procedimento for feito por delegacia da capital, caberá a esta levar o adolescente à
DPCA, como foi visto com o procedimento do AAAPAI. O adolescente infrator somente será
recebido na DPCA depois de ter sido submetido a Exame de Corpo de Delito do tipo
integridade física, ficando esta UPAJ responsável pela apresentação do adolescente infrator ao
Centro de Socioeducação Gelso de Carvalho Amaral, subordinado ao DEGASE que, por sua
vez, fará a condução do adolescente à promotoria da 2ª VIJI ou ao plantão judiciário, caso seja
fim de semana ou feriado. Obviamente, a DPCA toma as devidas providências em relação aos
procedimentos, em sua sede. O envio do adolescente apreendido e do AAAPAI à DPCA será
imediato e a apresentação na 2ª VIJI ocorrerá em até 24 horas (art. 175 do ECA), sendo
atualmente de incumbência do DEGASE essa apresentação.
Nos procedimentos de competência da DPCA/NIT será a própria UPAJ que terá
responsabilidade pelo envio e pela apresentação do adolescente ao DEGASE
As demais delegacias do interior, baixada fluminense e região dos lagos, serão responsáveis
tanto pela apresentação do adolescente quanto pelo envio dos autos, mas o destino serão os
órgãos competentes locais.
6. FORMALIZAÇÃO DOS ATOS PERTINENTES ÀS OCORRÊNCIAS PREVISTAS NA LEI
MARIA DA PENHA - LEI Nº 11.340/06
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Este capítulo, na mesma esteira dos demais capítulos deste manual, tem por escopo nortear os
trabalhos policiais de formalização dos atos de polícia judiciária peculiares aos procedimentos
que envolvam violência doméstica contra mulher: violência física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral, enquadrados na Lei nº11.343/06 - Lei Maria da Penha.
O tema será tratado com breves citações normativas, já que a atividade policial é pautada na
estrita legalidade de seus atos. Partiremos do atendimento preliminar da vítima pelo policial -
Tempo Zero , progredindo ao encaminhamento da mesma aos serviços de saúde e proteção,
com comentários das diligências pertinentes e por último, concluindo com as informações
necessárias para escorreita elaboração das peças pertinentes à rotina policial.
Portanto, inicialmente, serão mencionados, alguns dos diplomas legais que serviram de
supedâneo para criação da referida lei.
I. Art. 226, § 8º da Constituição da Republica Federativa do Brasil: “Art. 226 -A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
II. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Violência Contra a Mulher: Decreto
nº 1.973/96.
III. Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres:
Decreto nº4.377/02.
b) Aspectos Gerais de Atendimento e Formalização de Atos
A própria Lei nº 11.340/04 traz em sua redação ordens de diligências a serem tomadas pela
autoridade policial e, consequentemente, pelo policial civil responsável pelo caso. Tais
imposições estão previstas nos artigos 10 a 12 e serão vistos de acordo com o seu momento
de aplicação.
Além dos dispositivos mencionados acima, é imprescindível citar a Portaria nº 630, de 05 de
julho de 2013“Estabelece as providências a serem adotadas pela Autoridade Policial nas
hipóteses de Medidas Protetivas de Urgência” que assevera uma série de providências a
serem tomadas nas ocorrências policiais sobre o tema em questão quando requerida pela
vítima alguma medida protetiva de urgência. A qualquer tempo poderão ser concedidas
medidas protetivas de urgência à vítima de violência doméstica (artigo 19 §§ 1º o 3º, da Lei
nº11.343/06). Para efeitos de formalização dos atos de polícia judiciária em procedimentos que
envolvam os crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha serão adotados, como padrão, a forma
e o conteúdo dos atos presentes na Portaria nº 630, de 05 de julho de 2013 com algumas
observações pertinentes.
c) Atendimento Preliminar a Vítima no “Tempo Zero”
Com o novo conceito de uma polícia mais humanizada - Polícia Cidadã - torna-se incompatível
a conduta do policial que ao recepcionar a mulher vítima de violência, antes mesmo de ouvir o
fato, reserva o procedimento e, automaticamente, gera a peça Registro de Ocorrência. É
preciso um atendimento mais atencioso para que não somente se conforte a pessoa afligida,
mas também o policial ganhe a confiança da mesma. Esse primeiro momento de contato é,
muitas vezes, essencial para que a investigação atinja seu objetivo.
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Tempo Zero é o conhecimento do fato por parte da autoridade policial. É o ponto de partida da
investigação preliminar. Segundo o ANEXO 2-PS-INV-01 aprovado pela Resolução 653, de 21
de janeiro de 2004 “Dispõe sobre a normatização dos padrões sistêmicos utilizados pelas
Unidades Policiais inseridas no Programa “Delegacia Legal”, e dá outras providências” e do
Manual de Investigação instituído pela Resolução SSP nº 651, de 21 de janeiro de 2004
“Dispõe sobre a implantação de Manual de Investigação das Unidades Policiais inseridas no
Programa "Delegacia Legal" e dá outras providências. Trata-se de investigação preliminar
“Primeira fase do processo de investigação realizado pela Unidade Policial do Programa
Delegacia Legal. A Investigação Preliminar é o sustentáculo do trabalho investigatório
policial. Um bom começo redunda em uma boa investigação . O objetivo da investigação é
a identificação da autoria e a reunião de provas. O fator crítico de sucesso no processo
investigatório é o TEMPO ” (grifo nosso) .
Assim, é essencial que o policial responsável pela elaboração do registro de ocorrência, preste
atenção exclusiva nas declarações da vítima. Por vezes, esta chega à unidade policial
acompanhada de amigos, parentes, vizinhos os quais devem aguardar na recepção da
delegacia, enquanto o policial realiza o atendimento preliminar para que não haja qualquer
interferência na versão da ofendida. Obviamente, a restrição citada não abrange o patrono da
vítima presente em sede policial o qual acompanhará o atendimento sem interferir na versão da
ofendida.
A partir das declarações da vítima e sua apresentação física, o policial poderá tomar várias
providências a respeito do caso concreto, com a elaboração de um simples registro de
ocorrência, diligências em locais e até apreensão de coisas, dependendo da complexidade do
fato exposto.
d) Encaminhamento da Vítima a Hospital, Posto ou Serviço de Saúde Não é incomum que,
devido às agressões sofridas, a vítima chegue à unidade policial com sangramentos,
apresentando sonolência ou cansaço. Assim, no intuito de preservar a integridade física da
vítima, deve o policial encaminhá-la ao Hospital ou Posto de Saúde mais próximo para que,
após o retorno, possa dar início à elaboração do Registro de Ocorrência. Esse
encaminhamento da vítima a um nosocômio poderá ser realizado através de ofício e, enquanto
a vítima for atendida outras diligências poderão ser realizadas tal como: oitiva de testemunhas.
O encaminhamento poderá, ainda, ser consignado no RCA, com reserva do procedimento,
para posterior registro.
Além do atendimento emergencial já citado, nos crimes contra a dignidade sexual deverá a
vítima ser encaminhada, após toda formalização da ocorrência policial a um centro de saúde
no qual terá acesso a tratamento contra possíveis doenças sexualmente transmissíveis (DST),
bem como acompanhamento psicológico. Normalmente, os endereços desses
encaminhamentos estão disponíveis no atendimento social das Unidades Policiais inseridas no
Programa Delegacia Legal. O encaminhamento da vítima tem dupla importância: a) resguarda
a integridade física da vítima, afastando o agravamento do estado físico ou até o risco de
morte; b) a realização do Boletim de Atendimento Médico (BAM), que deverá ser solicitado
ao hospital para ser juntado aos autos, caso não retorne com a vítima. O BAM serve como
comprovação de materialidade, como por exemplo, no crime de Lesão Corporal (art. 12, § 3º da
Lei nº11.343/2006). Ressaltaseque, também no procedimento no qual se apurar uma infração
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penal abarcada pela Lei nº 9.099/95, o BAM tem o mesmo condão, pois substitui até o exame
de corpo de delito (art. 77, § 1º).
e) Diligências Iniciais
Independentemente das pesquisas a serem realizadas pelo policial de serviço no SIP, deverá o
policial responsável pela ocorrência realizar algumas breves pesquisas no Portal e ROWEB,
objetivando melhor qualificar os envolvidos,assim como localizar outras ocorrências,
envolvendo as mesmas partes.
Ainda para instrução dos autos e para evidenciar a materialidade do ilícito penal deverá o
policial fazer o registro das lesões corporais visíveis, da vítima, isto é, fotografar as lesões, em
local reservado sem, obviamente, constrangê-la, pois as fotos somadas ao BAM são diligências
fundamentais para o êxito do procedimento policial, já que é comum a vítima não comparecer
ao Instituto Médico Legal (IML) quando encaminhada a Exame de Corpo de Delito, seja por
vergonha ou porque, nesse ínterim, arrependeu-se de ter procurado a polícia. Tais diligências
são previstas no art. 1º, VIII na Portaria nº 630, de 05 de junho de 2013
“Estabelece as providências a serem adotadas pela Autoridade Policial nas hipóteses de
Medidas Protetivas de Urgência.”
“VIII - em caso de lesão corporal, boletim de atendimento médico, quando houver, e
encaminhamento ao Instituto Médico Legal, e, ainda, registro fotográfico, no caso de lesões
visíveis na vítima, desde que obtido o consentimento da mesma;”
Como se trata de procedimento singular, as infrações penais correlacionadas à Lei Maria da
Penha, têm várias peças próprias, além de outras comuns aos procedimentos elaborados para
apuração das outras infrações penais.
f) Das Peças
Termo de Declaração da ofendida: peça onde se concentrará o maior número de
informações devendo o policial fazer as seguintes indagações à vítima:
a) Sobre o caso para consignar na peça a descrição pormenorizada dos fatos e suas
circunstâncias.
b) Existem dependentes? O policial deverá buscar certidões e informações sobre os
dependentes.
c) Poderia apontar testemunhas? Ocasião na qual fará constar seus meios de contato e
endereços para localização;
d) Quem seria o autor do delito? Importante a identificação inequívoca do autor.
e) Qual tipo de relacionamento com o autor do fato? Sendo casada com o autor, qual regime
de bens?
f) Qual motivação do crime?
g) O autor possui arma de fogo em sua residência?
h) Por último, a manifestação da Representação Criminal que antes da decisão do Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 4424, ainda importa.
ATENÇÃO: apesar da previsão no artigo 2º §§ 1º e 2º da Portaria 630, de 05 de junho de 2013
“Estabelece as providências a serem adotadas pela Autoridade Policial nas hipóteses de
Medidas Protetivas de Urgência”, determinar que seja consignada no registro de ocorrência a
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indagação sobre o aceite de encaminhamento da vítima a um abrigo ou mesmo o seu
requerimento de alguma medida protetiva de urgência, será imperiosa a consignação no termo
de declarações, pois a vítima não assina a peça de RO, mas o termo de declaração
“Art. 2º - O registro de ocorrência deverá conter:
§ 1º O policial responsável deverá indagar à vítima se deseja ser encaminhada a um abrigo,
consignando tal indagação e consequente resposta no respectivo registro.
§ 2º - Na hipótese de recusa da vítima em pleitear a concessão de medida protetiva, o policial
responsável deverá consignar expressamente no registro de ocorrência.”
O Registro de Ocorrência deverá apresentar as partes, devidamente, qualificadas com
endereços residenciais e comerciais completos, telefones fixos e celulares para fácil
localização e, sendo possível, mais de um documento cadastrado. Neste, o policial deve
atentar para consignar o vínculo de afinidade entre a ofendida e o autor e a adequada
capitulação penal.
Por força do dispositivo contido no artigo 11, V da Lei 11340/03, a autoridade policial deverá
informar à ofendida os direitos a ela conferidos, nesta Lei,e os serviços disponíveis: garantia de
proteção policial, transporte para abrigo ou local seguro, e, se necessário, acompanhamento
policial para a retirada dos bens pessoais. Deve ser gerada a Nota de Ciência para que se
formalize a comunicação desses direitos, mesmo que a vítima afirme não desejar nenhuma das
medidas protetivas de urgência previstas.
As Medidas Protetivas de Urgência têm fundamento nos artigo 22, 23 e 24 da Lei Maria da
Penha, devendo ser cada medida listada à vítima e, conforme sua solicitação e necessidade,
realizada a peça de requerimento de mesmo título. Uma única peça será realizada com todas
as medidas solicitadas pela vítima, devendo ser expedidas duas vias para que uma seja
juntada aos autos e outra encaminhada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher em conjunto com todas as peças pertinentes.
Considerando a leitura das disposições da Portaria nº 630, de 05 de junho de 2013 “Estabelece
as providências a serem adotadas pela Autoridade Policial nas hipóteses de Medidas
Protetivas de Urgência”, segue abaixo uma lista de informações a serem consignadas no termo
de declaração da vítima, segundo a Medida Protetiva de Urgência a ser solicitada:
a) Quando se tratar de Medida Protetiva de Urgência de Afastamento do Lar, Domicílio ou
Local de Convivência com a Ofendida: deverá conter a indicação precisa do local onde o
autor possa ser encontrado, para fins de Citação Judicial .
b) Para Medida Protetiva de Urgência de Proibição de Aproximação da Ofendida, seus
Familiares ou Testemunhas: deverá fazer constar a especificação detalhada dos locais os
quais aproximação restará vedada ao autor .
c) Quando for Medida Protetiva de Urgência de Alimentos Provisionais ou Provisórios: não
poderá faltar a indicação da profissão, rendimentos e local de trabalho do autor e, ainda,
esclarecer os devidos beneficiários (vítima e/ou dependentes).
ATENÇÃO: as três medidas protetivas de urgências elencadas são as mais comuns ao
procedimento que versa sobre violência doméstica. No entanto, deverá o policial civil ficar
atento para fazer constar a justificativa,istoé, dar razão ao pedido da medida requerida,
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quando for pertinente outra medida plasmada nos arts. 22, 23 e 24. Como por exemplo: a
suspensão da posse ou proibição de porte de arma de fogo
Ofício de Encaminhamento: é o documento próprio para encaminhamento das Medidas
Protetivas de Urgência para o juiz a qual deverá ser acompanhada de outros documentos,
formando o rol de documentos necessários para o encaminhamento de Medidas Protetivas à
Justiça.
Rol de documentos necessários ao encaminhamento de Medida Protetiva de Urgência:
-Ofício de Encaminhamento.
-Medida Protetiva de Urgência (MPU).
-Nota de Ciência.
-RO ou último RA.
-Termos de declarações de todos os envolvidos.
-Requisições de Exames Periciais (IML / ICCE).
-Cópia de Todos os documentos que a vítima entregar (certidões de casamento e nascimento,
por exemplo).
Cópia do ofício de encaminhamento da ofendida à Defensoria Pública do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, a atendimento médico em unidade de saúde próxima à
delegacia e ao centro de referência.
Considerando o caso concreto, também as peças comuns a outros procedimentos poderão ser
geradas para instrução dos autos.
NOTA: Rotina de Desmembramento
Não se trata de um documento ou peça específica, mas como a própria designação supõe uma
rotina de atos que serve para realizar a importação de peças de um procedimento para outro
que será gerado a seguir, automaticamente, quando iniciada a rotina.
É um recurso exclusivo da Unidade inserida no Programa Delegacia Legal, pois o SCO
possibilita que as peças essências sejam transferidas do primeiro procedimento para segundo
procedimento no sistema, impedindo a repetição dos atos de realização de cada peça que
seriam comuns a ambos.
A Resolução SSP nº 654, de 21 de janeiro de 2004 “Dispõe sobre a implantação de Manual
destinado às Autoridades Policiais lotadas n as Unidades Policiais inseridas no Programa
“Delegacia Legal”, e dá outras providências” define sucintamente o que vem a ser
desmembramento “é a separação do procedimento em dois ou mais outro s procedimentos, por
razões investigativas ou legais. Para tanto, será confeccionado novo RO.”
Ao término de toda a formalização dos atos do procedimento originário deverá a autoridade
policial realizar o despacho para que haja desmembramento do feito. Assim, no SCO, no menu
gerar peça, fará a elaboração da rotina de desmembramento, onde escolherá as peças do
procedimento original que serão transferidas para o novo procedimento. Automaticamente, o
SCO reservará um procedimento para o qual serão levados os documentos escolhidos,
restando apenas a elaboração do novo RO pelo policial responsável pela investigação, além
das peças peculiares a esse novo procedimento que não foram realizadas ainda.
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A rotina de desmembramento evita a duplicação da ocorrência no SCO e a digitação de cada
peça numa reautuação, além de possibilitar a movimentação dos dois procedimentos em
separado. Assim são algumas hipóteses para realização da rotina de desmembramento:
Nas ocorrências de crimes que existam dois ou mais agentes, sendo ao menos identificado um
adolescente e outro indivíduo adulto, quando haverá a instauração de um Inquérito Policial (IP)
e um Auto de Investigação de Ato Infracional (AIAI).
Também nos casos de prisão e apreensão em flagrante de indivíduo maior de 18 anos e um
adolescente pelo mesmo fato, sendo instaurado um Auto de Prisão em Flagrante (APF) e um
Auto de Apreensão de Adolescente Infrator por Prática de Ato Infracional (AAAPAI);
Nos fatos realizados por policial civil que dão ensejo a um crime e uma ou mais transgressões
administrativas, sendo instaurado um Inquérito Policial (IP) e uma Sindicância Administrativa
Disciplinar (SAD).
BIBLIOGRAFIA:
Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.
MONTEZ, Marcus Vinicius Lopes. Cartilha de Auto de Prisão em Flagrante do curso da
Universidade do saber Policial - Unispol. Intrapol, PCERJ. 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 10ª Ed. rev. atual.
ampl. - São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Resoluções PCERJ
Resolução SEPC nº 376, de 25 de junho de 1980 “Dispõe sobre a estrutura organizativa e
operacional das Delegacias Policiais do DGPC, a competência dos órgãos internos, e dá outras
providências”.
Resolução SEPC nº 517, de 11 de outubro de 1983: “Dispõe sobre a comunicação de prisão
em flagrante ao juízo competente, e dá outras providências”.
Resolução SEPC nº 92, de 15 de setembro de 1986: “Dispõe sobre as providências por parte
da autoridade policial ao tomar conhecimento da pratica de infração penal”.
Resolução SEPC nº 194, de 12 de fevereiro de 1988: “Institui prazo de defesa em sindicâncias
sumárias, nos casos que menciona, e dá outras providências”.
Resolução SEPC nº 291, de 17 de julho de 1989: “Dispõe sobre a aplicação dos princípios da
ampla defesa e do contraditório nas sindicâncias processadas no âmbito da Secretaria de
Estado da Polícia Civil”.
Resolução SEPC nº 328, de 30 de novembro de 1989: “Altera a estrutura organizativa e
operacional das Delegacias Policiais estabelecida na Resolução SSP nº 376, de 25 de junho de
1980, e dá outras providências”.
Resolução SEPC nº 384, de 14 de abril de 1990: “Dispõe sobre as atribuições para o registro, o
controle e a distribuição de cartas precatórias no âmbito estadual”.
Resolução SEPC nº 605, de 27 de julho de 1993: “Aprova o Manual de Procedimentos de
Polícia Judiciária”.
Resolução SEPC nº 619, de 06 de outubro de 1993: “Aprova o Manual de Comunicações
Administrativas da Secretaria de Estado de Polícia Civil. Alterada pela Res. SEPC nº 634/94,
57
Alterada pela Res. SEPC nº 650/94, Alterada pela Res. SEPC nº 669/94, Alterada pela Res.
SEPC nº 675/94”.
Resolução SEPC nº 671, de 26 de setembro de 1994: ”Revoga a Resolução nº 376, de 09 de
abril de 1990 disciplinando o regime e a apuração do extravio de bem patrimonial da Secretaria
de Estado da Polícia Civil, e dá outras providências”.
Resolução SEPC nº 058, de 16 de agosto de 1995. “Altera a Resolução SEPC 0328, de
30.11.89, e dá outras providências”.
Resolução SEPC nº 121, de 09 de julho de 1996: “Dispõe sobre a padronização dos
procedimentos a serem adotados pelas UPAJ's (Unidade de Polícia Administrativa Judiciária),
ao verificarem ocorrências envolvendo ilícitos penais que tenham como objeto veículos
automotores terrestres, seus componentes, placas e documentos. Revogada pela Resolução
246/99. Revoga a Resolução SEPC 0604/93”. Resolução SSP nº 317, de 03 de fevereiro de
2000: “Dispõe sobre a Estrutura Organizativa e Operacional das Unidades de Polícia Judiciária
da Polícia Civil inseridas no Programa Delegacia Legal”.
Resolução SSP nº 583 de 03 de dezembro de 2001: “Altera o Anexo Único da Resolução SSP
nº 317, de 03 de fevereiro de 2000”.
Resolução SSP nº 489, de 19 de outubro de 2001: “Cria, em caráter provisório e emergencial,
sem aumento de despesas, os Depósitos de Evidências Criminais - DEC, e dá outras
providências”.
Resolução nº 631, de 02 de junho de 2003: “Altera dispositivos da Resolução SEPC nº 0362,
de 05 de março de 1990, e dá outras providências”.
Resolução SSP nº 651, de 21 de janeiro de 2004: “Dispõe sobre a implantação de Manual de
Investigação das Unidades Policiais inseridas no Programa Delegacia Legal e dá outras
providências”.
Resolução SSP nº 653, de 21 de janeiro de 2004: “Dispõe sobre a normatização dos padrões
sistêmicos utilizados pelas Unidades Policiais inseridas no Programa “Delegacia Legal”, e dá
outras providências”.
Resolução SSP nº 654, de 21 de janeiro de 2004: ”Dispõe sobre a implantação de Manual
destinado às Autoridades Policiais lotadas nas Unidades Policiais inseridas no Programa
“Delegacia Legal”, e dá outras providências”.
Resolução SSP nº 674, de 13 de maio de 2004: “Implanta o Manual de Apreensão de Armas de
Fogo, Explosivos e seus componentes como Padrão Normativo para o Sistema de Controle
Operacional - SCO das Unidades Policiais inseridas no Programa Delegacia Legal, e dá outras
providências”.
Resolução SSP nº 755, de 17 de janeiro de 2005: “Dispõe sobre a implantação do Sistema
Centralizado para a guarda de veículos oriundos de roubo, furto e outros delitos que foram
localizados pelas polícias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Resolução SSP nº 776, de 17 de janeiro de 2005: “Aprova o Regulamento que disciplina as
Rotinas de Recuperação de Veículos automotores e terrestres no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro”.
Resolução SESEG nº 822, de 09 de outubro de 2014: “Define a Estrutura da Delegacia de
Descoberta de Paradeiros da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro”.
58
Secretaria de Estado de Receita - SER
Resolução SER nº 105/04: “Estabelece novas rotinas de envio de Notas de Débito para a
Procuradoria da Dívida Ativa. (Secretaria de Estado de Receita - SER)”.
Portarias PCERJ
Portaria nº 357, de 16 de março de 2004: “Disciplina o encaminhamento e destruição de
substância entorpecente ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE, revoga a Portaria
PCERJ nº 341, de 10 de setembro de 2003, e dá outras providências”.
Portaria nº 536, de 22 de dezembro de 2010: “Cria o Setor de Recolhimento de Evidências
Criminais - SERECRIM/DRFA; disciplina os procedimentos a serem observados nos casos de
recuperação de veículos automotores, e dá outras providências”.
Portaria nº 619, de 25 de fevereiro de 2013: “Estabelece a Rotina Básica a ser observada pela
Autoridade Policial, na apreciação de ocorrência envolvendo desaparecimento de pessoa, sem
prejuízo do disposto na Resolução SEPC nº 513, de 16 de dezembro de 1991, e na Resolução
SESEG nº 306, de 15 de janeiro de 2010, e dá outras providências”.
Portaria nº 630, de 05 de junho de 2013: “Estabelece as providências a serem adotadas pela
Autoridade Policial nas hipóteses de Medidas Protetivas de Urgência”.
Portaria nº 681 de 04 de setembro de 2014: Altera e consolida a norma que estabelece critérios
objetivos para a definição de Inquéritos Policiais ou outros procedimentos de Investigação
Criminal concluídos com êxito, e dá outras providências”.
Portaria nº 667 de 16 de abril de 2014: “Expede Recomendação, sem caráter normativo,
dirigida aos Delegados de Polícia, quando da realização do Reconhecimento de Pessoas
previsto no Artigo 226, do Código de Processo Penal.”
Manuais PCERJ
Manual Operacional de Conceitos do SCO (Intrapol/PCERJ)
Leis Estaduais
Lei nº 9.099/95: “Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências”.
Lei Estadual nº 3.586/01: “Dispõe sobre a Reestruturação do Quadro Permanente de
Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro”.
Lei Estadual nº 563/82: “Dispõe sobre a aplicação de multa pela posse, uso ou comércio
indevidos de armas, munições, explosivos e produtos controlados”.
Decretos Estaduais
Decreto Estadual nº 25.599/1999: “Altera o Decreto nº 23.001, de 18 de março de 1997, o
Anexo II do Decreto nº 25.162, de 01 de janeiro de 1999, modificado pelo Decreto nº 25.205, de
05 de março de 1999, cria na Estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública o Grupo
Executivo do Programa "Delegacia Legal" e dá outras providências.”
Decreto Estadual nº 31.896/2002: “Dispõe sobre a uniformização dos Atos Oficiais, estabelece
Normas sobre a categoria dos Documentos Oficiais, regula o Processo Administrativo no
âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Decreto Estadual nº 43.897 2012: “Aprova o Manual de Gestão de Protocolo e institui a
numeração única de protocolo no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras
providências”.
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Decreto Estadual nº 44.414/2014: “Dá nova redação ao Decreto nº 43.897, de 16 de outubro de
2012, que aprova o Manual de Gestão de protocolo no âmbito do Poder Executivo estadual e
determina outras providências”.
Decreto Estadual nº 44.970/2014: “Aprova o Manual de Redação Oficial do Poder Executivo do
Estado Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Leis Federais
Lei nº 11.340/2006: Lei Maria da Penha: “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”.
Lei nº 11.343/2006: Lei de Drogas: “Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências”.
Decreto-Lei
Decreto-Lei nº 2.848/40: Código Penal Brasileiro.
Decreto-Lei nº 3.689/41: Código de Processo Penal.
Decreto-Lei nº 3.044/80: “Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de
Janeiro”.
Diversos
Informativo nº 639 STF, Brasília, 5a9desetembrode2011.
JURISPRUDÊNCIA - TJ-PR - Habeas Corpus Crime HC 2388625 PR Data de publicação:
24/10/2003.
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