MANUAL DO SIMULADOR DE CONTAGEM DE Tempo de SERVIÇO
Esse sistema é aplicado para simular contagem de tempo de contribuição efetuado no Regime Geral de
Previdência Social e/ou no Regime Próprio dos Servidores Públicos, apurando tanto os períodos de
vínculos empregatícios especiais e comuns, de atividades laboradas como contribuinte individual,
quanto de vínculos com o serviço público municipal, estadual ou federal.
No campo o usuário deverá preencher o nome, CPF, data de nascimento, Gênero
(masculino ou feminino) e o regime previdenciário que o segurado pretende simular a contagem de
tempo, INSS ou Servidor Público.
Após preencher todos os campos o usuário deverá clicar em .
Na próxima aba clique em ou .
Obs. n1. Caso queira buscar um segurado já cadastrado faça uma busca por NOME ou CPF em
“Listagem de Segurados cadastrados”. Para visualizar os cálculos clicar no ícone “ver cálculo” .
Primeiro Passo
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O Regime Geral de Previdência Social refere-se ao sistema operado pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL nos termos da Lei n. 8.213/91.
O Regime Próprio dos Servidores Públicos refere-se aos sistemas operados pela União, Estados,
Municípios e Distrito Federal para seus servidores públicos efetivos nos termos do art. 40 da
Constituição Federal.
Na próxima tela o usuário poderá preencher os períodos em que o segurado laborou, sendo facultativo
o preenchimento do nome da empresa. As datas deverão ser preenchidas no seguinte formato:
(DD/MM/AAAA).
Em cada data o usuário deverá assinalar se a atividade foi exercida, ou não, em condições especiais
(condições insalubres) e se pretende computar período de carência.
No caso do segurado for do INSS o usuário deverá preencher os campos: “Nome da empresa”, “data
inicial e data final” do período trabalhado, selecionar, se necessário, “se laborou em condições
especiais?”, inserir se necessário, o “fator multiplicador” e clicar em . O período trabalhado será
incluído na tabela abaixo.
Caso o segurado for Servidor Público deve se informar se cada período teve vinculação ao Regime Geral
ou ao Regime Próprio de Previdência Social. Caso a vinculação seja ao INSS deverá assinalar a primeira
opção. Caso o período tenha trabalhado na condição de servidor público deverá marcar a segunda
opção. Também o usuário deverá preencher o número de licenças prêmio não gozadas caso tenha.
Segundo Passo
2
Para transformar período comum em especial selecione o campo “Laborou em condições especiais?”.
“Sim”. Digite qual “fator multiplicador” corresponde à atividade especial.
Obs. n.2. Caso o objetivo seja verificar se o segurado tem direito à aposentadoria especial (que exige 25
anos de trabalho em área insalubre, podendo ser 15 ou 20 anos dependendo do agente nocivo), deverá
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o usuário preencher os períodos, sem incidência de qualquer fator multiplicador. Isto porque, no caso
da aposentadoria especial, o objetivo é verificar se o segurado tem os 25 anos de área insalubre, não
aplicando qualquer conversão de tempo de serviço. Importante lembrar que na aposentadoria especial
não existe idade mínima e não há também o redutor de 5 anos para a mulher.
Obs. n.3. Se o objetivo é verificar o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição
comum o usuário deverá preencher cada período, assinalando o SIM caso a atividade tenha sido
exercida sob condições insalubres. Neste caso, deverá também o usuário preencher qual o fator
multiplicador. Em geral, se o agente nocivo autoriza a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho
em área insalubre, por exemplo, no caso de ruído, o multiplicador a ser assinalado deverá ser de 1,4
para homem e 1,2 para mulher. É importante também ressaltar que é possível, de acordo com
entendimento jurisprudencial, converter tempo comum para especial até o advento da Lei n. 9.032/95.
Como exemplo podemos citar um segurado que tenha trabalhado 24 anos em atividade insalubre e
tenha 4 anos de tempo comum antes de abril de 1995. Se for do sexo masculino será possível aplicar
um fator multiplicador de 0,71 e converter o tempo comum em especial, com fins se requerimento de
aposentadoria especial. Existe também o fator de multiplicação para o sexo feminino conforme tabela
abaixo. Ver ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A TESE (anexo I) e TABELA DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL PARA COMUM/COMUM PARA ESPECIAL (anexo II).
Obs. n.4. Caso queira, o usuário também poderá para cada período assinalar o cômputo da carência,
cujo cálculo diferencia do cálculo do tempo de serviço. Nesse caso é importante remeter a algumas
considerações acerca do instituto da carência (anexo III).
Insira todos os períodos trabalhados utilizando botão .
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Caso queira editar algum “Período Trabalhado” o usuário deverá clicar no ícone “editar ”, após a
alteração clicar em . Caso queira excluir algum período deverá clicar no ícone “excluir ”.
Clique em no fim da página.
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Clicando em o usuário visualizará a tabela da contagem de tempo de serviço.
Terceiro Passo
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O resultado da contagem de tempo estará especificado por períodos pertinentes e seu período total –
“Tempo total de contribuição até a data fim do último período”. Cada qual corresponde à função para
exportar estes dados para o “Simulador de Calculo de Regime geral da Previdência Social”. Clique num
dos ícones na opção “exportar ”.Todas as informações serão transferidas de forma automática que
criará um registro do segurado no “Cálculo de Regime Geral”, com as informações da Contagem de
Tempo de Serviço.
Na parte superior da pagina de resultado teremos os links com as opções:
“Dados do segurado” para editar informações pessoais do segurado
“Lista de Cálculos” para editar ou visualizar cálculos já realizados para o mesmo segurado.
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“Período Trabalhado” para inserir mais períodos na contagem do segurado.
“Imprimir Cálculo” para anexar ao processo.
Obs. n.5. Importante ressaltar que todos os cálculos que apresentarem a mensagem “O presente
cálculo ficará ativo no prazo máximo de 60 dias. Caso tenha interesse em arquivá-lo clique aqui”,
deveram ser arquivados caso o usuário ache pertinente. Clicando na mensagem o cálculo será
transferido para a ferramenta de “Gerenciamento de Cálculos”. Para ter mais informações sobre
arquivamento de cálculos. (anexo IV).
Anexo I
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ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A TESE
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES
PREVISTAS NO DEC-53831/64. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO
RBPS/92”.
1. Os trabalhadores que exercem atividades periculosas, penosas e insalubres incluídas nos Códigos
respectivos do Quadro Anexo ao DEC-53831/64 mantêm o direito à concessão nas condições de
trabalho descritas nesta legislação tanto no regime da CLPS/84, bem como no da LEI 8213/91,
mesmo após a regulamentação implementada pelo DEC-2172/97.
2. Tendo o segurado comprovado tempo de trabalho em atividades insalubres descritas no Quadro
Anexo ao DEC-53831/64, por meio do SB-40, documento legalmente exigido à época, passível a
conversão de tempo comum para especial e a soma respectiva, forte no PAR-3 do sendo devida a
aposentadoria especial quando resulta tempo suficiente para tal concessão. Contudo, o termo
inicial do benefício deve ser fixado do 2o. requerimento administrativo, quando implementadas as
condições para o seu deferimento.” (Tribunal Regional da 4ª Região. APELAÇÃO CIVEL n. 9604583689.
QUINTA TURMA. 17/12/1998.)
Obs. n.6. A classificação dos agentes nocivos deve ser feita de acordo com os Decretos vigentes em
cada época. Nesse sentido é ilustrativa a Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais:
“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão
em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do DEC-53831/64 (1.1.6); superior a
90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.”
Consulte em cada um dos Decretos se a atividade do segurado é, ou não, especial de acordo com o
período trabalhado:
Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997:
Quadro do Decreto 53.831/64. link
Anexo I do Decreto 83.080/79 link
Anexo II do Decreto 83.080/79 link
O Decreto 2.172/97 tem aplicação a partir de março de 1997 até o advento do Decreto 3.048, publicado
em 07.05.1999. Consulte o Anexo do Decreto 2.172/97 link.
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O Anexo IV do Decreto 3.048/99 link tem aplicação a partir de sua publicação (07.05.1999) até os dias
atuais.
Obs. n.7. Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral não se exige idade mínima,
bastando que o segurado satisfaça o requisito de 35 anos de tempo (homem) e 30 anos de tempo
(mulher), e no caso do professor de ensino infantil, fundamental e médio: 30 anos para homem e 25
anos para mulher. Entretanto, para o segurado do INSS que não tem direito à aposentadoria
proporcional até a Emenda Constitucional n. 20/98 exige-se a idade mínima de 48 anos se mulher e 53
anos se homem. Ou seja, para a regra de transição o segurado tem que cumprir a idade mínima para
usufruir a aposentadoria proporcional, além dos requisitos de tempo de serviço mínimo: 30 anos de
tempo de serviço (homem) e 25 anos de tempo de serviço (mulher) além de um pedágio de 40% do
tempo que faltaria para o segurado completar o tempo de serviço para a aposentadoria proporcional
em 16.12.1998.
Anexo II
TABELA DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM
Pessoas que não cumpriram integralmente o período de trabalho necessário para as atividades que dão
direito a aposentadoria especial aos 15 anos, a legislação previdenciária assegura a aplicação de fator
de conversão igual a 2 para cada ano trabalhado (se for mulher), ou 2,33 (se for homem). Essa é a
situação de quem atua em mineração subterrânea, em frentes de produção.
Já quem não cumpriu integralmente o período para aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho,
caso daqueles que foram expostos ao agente químico amianto (asbestos) ou em mineração subterrânea
– afastado das frentes de produção –, ao retornar à atividade comum terá esse tempo convertido na
proporção de 1,5 para a mulher e de 1,75 para o homem.
Para as atividades exercidas sob condições especiais que dão direito à aposentadoria especial aos 25
anos de trabalho, a tabela de conversão adota os fatores de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem,
caso este período não tenha sido cumprido integralmente.
TABELA DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL
Impõe-se também fazer menção ao artigo 64 do Decreto nº 611/92 que veio posteriormente a ser
revogado:
Art. 64.O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
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física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de
concessão de qualquer benefício:
Atividade a Converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25 Para 30
(Mulher)
Para 35
(Homem)
De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
de 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
De 30 Anos (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
De 35 Anos (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00
Anexo III
Carência de benefícios previdenciários
É importante diferenciar período de carência com manutenção da qualidade de segurado. Nessa, o
segurado permanece filiado ao sistema, mesmo não contribuindo, pelo período especificado em lei. O
período de carência é o espaço de tempo em que o segurado não faz jus ao benefício.
Não se computa para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anteriormente à
competência de novembro de 1991. As contribuições vertidas para o Regime Próprio de Previdência
Social de servidores públicos serão considerados para todos os efeitos, inclusive de carência: instituto
da contagem recíproca (art. 26, § 5º do Decreto 3.048/99).
Em relação ao segurado especial, principalmente para usufruir os benefícios previstos no art. 39 da Lei
n. 8.213/91, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural mediante
comprovação.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas contribuições:
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a) referentes ao período a partir da filiação ao RGPS, nos casos dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, sendo presumida a contribuição (art. 26, § 4º do Decreto 3.048/99);
Tendo em vista disposição contida na Lei n. 10.666/03 também relativamente ao contribuinte individual,
a partir da competência de abril de 2003, presume-se o recolhimento das contribuições, em face da
obrigação das empresas procederem a retenção e repasse ao INSS. No mesmo sentido, dispõe o § 4º do
art. 26 do Decreto 3.048/99, com a redação data pelo Decreto 4.729/2003. Quando os serviços forem
prestados para pessoas físicas os contribuintes individuais continuam tendo o ônus de comprovar o
recolhimento das contribuições respectivas.
b) para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, da
data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse
fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, II, da Lei n.
8.213/91).
Na hipótese do empregado e trabalhador avulso o termo inicial da carência é considerado a partir da
data de filiação. No caso, por exemplo, do contribuinte individual se o mesmo fizer recolhimentos
referentes a um período de dez anos em que não promoveu o pagamento das contribuições poderia
contar este período como tempo de serviço. No que tange ao empregado doméstico, a doutrina critica
a posição adotada pela legislação, eis que não competente ao trabalhador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias .
Períodos de carência:
12 contribuições: auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
180 contribuições: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial;
10 contribuições: salário maternidade das contribuintes individuais, segurada facultativa e
segurada especial. Para a segurada especial fica ressalvado o pagamento do salário maternidade
no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (§ 2º
do art. 93 do Decreto 3.048/99). Em caso de parto antecipado, para o período de carência
relativamente às categorias de seguradas será reduzido em número de contribuições equivalente
ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Eis o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS COM ATRASO NA VIA
ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. (...) Para a verificação do período de carência, deve ser
considerado o ano em que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção da
aposentadoria por idade. Satisfaz a carência exigida a empregada doméstica com contratos de trabalho
regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as
contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade pelo desconto e recolhimento é do empregador
doméstico, incumbido à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação
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legal.” (TRF 4ª REGIÃO. AC 1998.04.01.051141-9 /RS. Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida. DJU
18.11.98, p. 774)
Independem de carência:
a) pensão por morte
b) auxilio reclusão
c) salário família
d) auxilio acidente
e) auxilio doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa,
bem como nos casos de segurado, que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência, de acordo com os
critérios de estigma, mutilação, deficiência ou outros fatos que lhe confira especificidade e gravidade
que mereçam tratamento particularizado (Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.08.01 e art. 151 da Lei
n. 8.213/91) .
Existe polêmica se este dispositivo seria taxativo. Wladimir Martinez considerou o rol taxativo
(Comentários à Lei Básica da Previdência Social, p. 519). Entretanto, Daniel Machado da Rocha e José
Paulo Baltazar não comunga deste entendimento, conforme escólio a seguir transcrito: “em nosso
entendimento, este dispositivo deve comportar, no mínimo, um elastério analógico. Não se cogita de
matéria cuja rigidez exija um elenco imutável. Aliás, essa circunstância foi reconhecida implicitamente
pelo legislador, quando determinou a revisão da lista a cada três anos. Dessa forma, parece-nos de todo
injustificável, por exemplo, que o surgimento de uma nova patologia, cujos efeitos danosos ao
organismo humano fossem semelhantes aos causados pela AIDS, em razão de não ter havido, ainda,
inclusão da doença nessa lista, ficasse o segurado relegado ao desamparo social.” (Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, p. 105).
f) aposentadoria por idade ou por invalidez, auxilio doença, auxilio reclusão ou pensão por morte,
desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido.
g) salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e a empregada doméstica.
h) serviço social
i) reabilitação profissional.
Carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para os segurados inscritos na
Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural
amparados pela Previdência Social, observará a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 , levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O período de carência vai aumentado em 6 e 6 meses até atingir 180 contribuições em 2011. Essa regra
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de transição foi inserida considerando a constatação de que a Lei n. 8.213/91 majorou
significativamente o prazo de carência, que antes era de apenas 60 meses.
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
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O trabalhador rural, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, (empregado, contribuinte individual ou
segurado especial), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 25 de
julho de 2006 , desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, em número de meses igual a carência exigida no período imediatamente anterior ao
requerimento .
Já decidiu o TRF da 3ª REGIÃO: “Não é de se exigir da trabalhadora que conta com 72 anos, como na
espécie, o requisito da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício. É óbvio que com a idade avançada que ostenta, parou a obreira de exercer atividade no
campo, porque totalmente impossibilitada de fazê-lo, não sendo lógico exigir-se o implemento de tal
pressuposto, quando se vê dos autos que desempenhou ela labor rural durante toda a sua vida.” (AC.
349511 Relatora Juíza Ramza Tartuce. DJ 14.10.97)
Considera-se o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24 da Lei n. 8.213/91).
Anexo IV
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