EMPRESA:
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ALUNO:______________________________________________________DATA__/___/_____
INSTRUTOR:___________________________________________________________________
CIPA
MANUAL DE PREVENO DE
ACIDENTES E DOENAS NO TRABALHO
CIPA - PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS NO TRABALHO
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APRESENTAO
Nas minhas conversas com empregados, com colegas e apresentaes de consultoria
aos empresrios digo sempre que, se fosse eu scio, diretor ou administrador de uma
sociedade empresarial no teria uma CIPA em meu estabelecimento.
Teria duas.
Diante do espanto causado por tamanha audcia, frente aqueles que abominam a
comisso de preveno de acidentes, esclareo minha idia, um tanto absurda, que teria mais
de uma comisso de preveno de acidentes em minha empresa, considerando que nessa
comisso disponho de vrios empregados, todos com os olhos voltados para a organizao dos
locais de trabalho, dos processos de produo; um grupo, literalmente de colaboradores,
dispostos a proceder uma srie de fiscalizaes e inspees nos atos inseguros cometidos pelos
colegas e das condies de insegurana que possam causar um acidente ou uma doena no
trabalho.
Indo alm nesse raciocnio, digo que esses processos de fiscalizao e inspeo dos atos
e condies inseguras so prevencionistas de passivos trabalhistas, aqueles gerados por
infortnios laborais e dos atos de fiscalizao dos agentes de inspeo do trabalho.
Uma Comisso de Preveno de Acidentes que cuida dos meus negcios sem exigir
nenhum adicional salarial, to somente pelo desejo de participar, em conjunto com outros
colegas de trabalho, na ateno e cuidado com seus semelhantes.
E com isso ganham os empregados, suas famlias, a empresa e a sociedade de uma
forma geral quando, com as aes da Comisso Interna de Preveno de Acidentes, o local de
trabalho seja tambm um lugar de vida.
Que esse trabalho na elaborao desse material para enriquecer os cursos de Preveno
de Acidentes e Doenas no Trabalho seja de utilidade para todos.
A todos os empregados que, voluntariamente participam das aes prevencionistas da
CIPA, meus respeito e admirao.
Um forte abrao fraternal e amigo.
Do autor
Odemiro J B Farias
CIPA - PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS NO TRABALHO
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NDICE
O Acidente de Trabalho
Histrico
No Brasil Estatsticas
Conseqncias dos Acidentes do Trabalho
A PREVENO DE ACIDENTES
A LEGISLAO - O MINISTRIO DO TRABALHO
A CIPA
Conceito Estruturao - Exerccios Atribuies
Funcionamento
O SEESMT
O ACIDENTE DO TRABALHO
Exerccio. Conceito de Acidentes do Trabalho
Conceito Legal de Acidente e Doena do Trabalho - quadro
Causas dos Acidentes Fatores das causas
Formulrio de Exerccio prtico
RISCOS OCUPACIONAIS
INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE
E.P.I.
MAPA DE RISCOS
ANLISE E INVESTIGAO DE ACIDENTES
INSPEO DE SEGURANA
AIDS - DST
PRIMEIROS SOCORROS
PREVENO CONTRA INCNDIOS
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HISTRIA SOBRE A ORIGEM DA CIPA
A idia da criao de um grupo de funcionrios que, alm de terem suas
atribuies normais, se preocupassem tambm com a Preveno de Acidentes
foi desenvolvida pela OIT - Organizao Internacional do Trabalho.
A OIT, fundada em 1919, com sede em Genebra, na Sua, tem por
objetivo fazer recomendaes buscando a soluo de problemas
relacionados com o trabalho. Como no poderia deixar de ser, o ACIDENTE DE
TRABALHO, tendo-se em vista os altos ndices j registrados na poca, levou a
OIT a preocupar-se com o fato a ponto de, em 1921, surgir a idia de criar os
Comits de Segurana nas empresas com pelo menos 25 empregados. A idia
ficou em estudo durante 2 (dois) anos, sendo recomendada ao mundo em
1923.
No Brasil, essa recomendao foi atendida parcialmente por meio do
Art.82 do Decreto-Lei n 7036, de 10/11/44, que determinava que todas as
empresas com 100 (cem) ou mais empregados deveriam providenciar em seus
estabelecimentos a organizao de Comisses Internas de Preveno de
Acidentes.
Posteriormente, esse Decreto-Lei foi sendo aperfeioado por meio de
Portarias Ministeriais que o regulamentam at os dias atuais, conforme se
seguem:
1) Portaria n 229, de 19/06/45: evidenciou melhor o carter
obrigatrio da implantao das Comisses nas empresas com 100 ou
mais empregados.
2) Portaria n 155, de 27/11/53: oficializou a sigla CIPA e obrigou a
criao de uma CIPA CENTRAL nos estabelecimentos com
Departamentos com mais de 100 empregados. Recomendava CIPAs
espontneas nas empresas com menos de 100 empregados.
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3) Portaria n 32, de 29/11/68: alm de manter o limite de 100
empregados, passou a distribuir as empresas por categorias
econmicas. Limitou a obrigatoriedade das CIPAs s empresas
vinculadas CNI, a CNC (1 grupo-atacadista; 2 grupo-
armazenador), CNT martimos, fluviais e areos e CNT terrestres.
Deixou de mencionar a CIPA CENTRAL e aboliu a recomendao das
CIPAs constitudas espontaneamente.
4) Portaria n 3456, de 03/08/77: reduziu de 100 para 50 o nmero-
limite de empregados que obrigava as empresas a constiturem
CIPAs.
5) Portaria n 3214-NR.5, de 08/06/78: manteve o limite de 50
empregados e criou a obrigatoriedade de treinamento dos membros
da CIPA com carga horria mnima de 12 horas. Criou a estabilidade
para o membro titular dos empregados na CIPA.
6) Portaria n 33, de 27/10/83: criou um quadro que, com base no
grau de risco e no nmero mnimo de empregados. Cita tambm a
obrigatoriedade de o empregador indicar um responsvel pela
segurana na empresa, caso no precise ter a CIPA. Ampliou de 12
horas para 18 horas a carga horria do Treinamento em Preveno
de Acidentes de Trabalho para componentes da CIPA.
7) Portaria de n 8, de 23/02/99, que introduziu mudanas como:
contedo programtico do Curso para Componentes, excluindo
Primeiros Socorros e Preveno e Combate a Incndios, e
acrescentando disciplinas como: Estudo do Ambiente e Condies
de Trabalho, Preveno a AIDS, Noes de Legislao Previdenciria.
Ampliao de carga horrio que passou de 18 para 20 horas,
alterao dos critrios de redimensionamento da CIPA e extino de
formulrios como: Anexo I, Anexo II, entre outros.
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LEGISLAO
Para que os profissionais TSTs, Tecnlogos ou Engenheiros de Segurana
no Trabalho possam desenvolver com eficincia o treinamento dos novos
membros da CIPA, conforme o disposto no item 5.33 da NR-05, preciso
conhecimentos nas reas de Legislao Trabalhistas e Previdenciria.
A Constituio Federal, A CLT, a Lei 6.514,77 que alterou o Captulo V da
CLT da Sade e Segurana no Trabalho regulamentada pela Portaria
3.214/78 e a Lei Previdenciria Lei 8213/91 que regulamenta os Benefcios da
Previdncia, so as leis que os profissionais de Segurana do Trabalho devem
conhecer com relativa profundidade pra estarem capacitados em ministrar o
Treinamento em Sade e Segurana do Trabalho para os novos membros da
CIPA.
A NR-05 no item 5.33 menciona que dever ser abordado no treinamento
noes sobre legislao trabalhista e previdenciria relativas sade e
segurana do trabalho.
Dessa forma procuramos trazer aos profissionais da rea de segurana
de sade um resumo da legislao trabalhista e previdenciria necessria para
o desenvolvimento do curso e orientao aos membros da CIPA naquilo que
importante.
Iniciamos citando alguns incisos da Constituio Federal que fazem a
previso de trabalho seguro como sendo direito dos trabalhadores urbanos e
rurais e outros direitos que so abordados nos tpicos seguintes, continuamos
com abordagem da CLT no captulo V nos artigos 154 a 201 que tratam da
sade e segurana do trabalhador
Por ltimo analisamos a Lei Previdenciria 8.213/91 que regulamenta os
benefcios previdencirios, em especfico, as garantias ao doente ou
acidentado no trabalho.
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A CONSTITUIO FEDERAL
A Constituio Federal, a lei magna do pas, a me
de todas as leis faz uma previso ao direito de condies
de trabalho seguras para os trabalhadores urbanos e rurais.
Esses preceitos constitucionais so utilizados com freqncias pelos
advogados nas aes trabalhistas com pedidos de adicionais de insalubridade
e nas aes de indenizao por acidentes e ou doenas do trabalho.
Vejamos.
O Artigo 7 da CF garante aos trabalhadores rurais e urbanos um desfile
de direito nos seus incisos.
O primeiro mandamento da Constituio na matria de segurana do
trabalho est exposto no Inciso XXII:
XXII - re
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