1. ISBN 978-85-02-21434-7 Mazza, Alexandre Manual de direito
administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.
Bibliografia. 1. Direito administrativo 2. Direito administrativo
Brasil I. Ttulo CDU 35 ndices para catlogo sistemtico: 1. Direito
administrativo 35 Diretor editorial Luiz Roberto Curia Gerente
editorial Thas de Camargo Rodrigues Assistente editorial Sirlene
Miranda de Sales Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria
Produtor multimdia William Paiva Preparao de originais Ana Cristina
Garcia e Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan Arte e diagramao
Isabela Agrela Teles Veras Reviso de provasAna Beatriz Fraga
Moreira e Wilson Imoto Servios editoriais Camila Artioli Loureiro,
Elaine Cristina da Silva, Kelli Priscila Pinto e Surane Vellenich
Capa IDE arte e comunicao Produo eletrnica Know-how Editorial Data
de fechamento da edio: 2-10-2013 Dvidas? Acesse
www.editorasaraiva.com.br/direito Nenhuma parte desta publicao
poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia
autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime
estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo
Penal.
2. s minhas filhas, Duda e Lusa, razo da minha vida.
3. AGRADECIMENTOS Gostaria de agradecer primeiramente a Deus,
que me deu fora para trabalhar nas madrugadas e concluir mais uma
rdua tarefa. Muitas pessoas foram indispensveis para a elaborao
deste livro e a todas devo meus sinceros agradecimentos. Tatiana,
minha querida esposa, pelo amor, pacincia e incentivo que no
faltaram um minuto sequer. minha me, Isabel, que revisou
detalhadamente cada captulo e muito me ajudou na pesquisa de temas
cruciais. Dudinha, minha superfilha, que viu o ppis ser roubado das
brincadeiras e cantorias durante os meses de trabalho. Ao meu
assistente na Rede de Ensino LFG, professor Rafael Bernardo, que me
ajudou de modo competente na pesquisa. Ao meu editor Jnatas e a
todos os competentes funcionrios da Saraiva e da Know-how, por
acreditarem em meu trabalho. E principalmente aos meus alunos, que
cobraram com muito carinho a concluso breve do meu livro, em
especial aos amigos do www.sitedomazza.com.br, aos meus seguidores
do Twitter (@professormazza) e aos dedicados membros da
@mafiadomazza (F e M!), na pessoa de sua presidente, a querida
Fernanda Daubian. Sem cada um de vocs este livro no se realizaria.
Muito obrigado! Alexandre Mazza
4. NOTA DO AUTOR 4 EDIO Sobre o princpio da suficincia A
impressionante acolhida da 3 edio do nosso Manual por concursandos,
graduandos, ps-graduandos, profissionais, candidatos ao Exame de
Ordem, professores e por toda comunidade jurdica em geral, durante
o ano de 2013, aumentou demais minha responsabilidade para esta 4
edio. Alm de acrescentar dois captulos novos (Interveno do Estado
na Propriedade Privada e Interveno do Estado no Domnio Econmico),
foram inseridas milhares de questes recentes de concursos e
referncias jurisprudenciais. Inseri tambm mais de trezentos temas
novos, fruto de um ano incrivelmente ativo na magistrio
ininterrupto do Direito Administrativo, 24 horas por dia, sete dias
por semana, seja na Rede LFG, para minhas turmas de concursos
pblicos, Exame de Ordem e Ps- graduao, seja pela atuao incessante
no apoio aos alunos por meio das redes sociais. A experincia de
ministrar palestras, compor bancas de Mestrado e Doutorado, alm de
dar aulas para pblicos muito distintos (OAB, concursos e
ps-graduao), tem me obrigado a virar o Direito Administrativo do
avesso com o objetivo de explicar aos meus alunos, cada vez de uma
forma mais didtica, todos os detalhes desse ramo to sofisticado. E
a partir desta 4 edio a elaborao do nosso Manual segue uma
estratgia ousada, baseada no princpio da suficincia. Este livro,
que o querido leitor tem em mos, foi feito cuidadosamente visando
dar conta de todas as questes de Direito Administrativo abordadas
nos principais concursos pblicos brasileiros. Peo ao querido leitor
que me ajude! Havendo algum tema de Direito Administrativo arguido
em qualquer concurso pblico relevante no Brasil, e que no tenha
sido abordado neste Manual, solicito que entre em contato comigo
para que a lacuna seja corrigida na edio seguinte. Esse o meu
compromisso. Forte abrao, E bons estudos! Alexandre Mazza Twitter:
@professormazza
5. NOTA DO AUTOR 3 EDIO Na 3 edio, foram realizadas inmeras
melhorias em nosso Manual de Direito Administrativo. Digo nosso
porque este livro recebeu uma vibrante aceitao do mercado no ano de
2012, entre estudantes, concursandos, professores e profissionais
da rea jurdica. A cada um dos leitores j adianto meu sincero
agradecimento. Fiz uma criteriosa anlise dos gabaritos, conferindo
questo por questo, at ter a certeza de terem sido eliminadas
eventuais incorrees existentes nas edies anteriores. Inclu tambm
quase 200 novas questes de provas e concursos do ano de 2012,
permitindo ao leitor manter-se absolutamente atualizado acerca
daquilo que vem sendo perguntado nas provas mais recentes,
elaboradas por todas as bancas examinadoras. No total, temos agora
mais de 600 questes. Acrescentei ainda mais de uma centena de
informaes tericas e jurisprudenciais, enriquecendo o texto com
assuntos recentes que surgiram na academia, em concursos ou nos
tribunais, durante o ano de 2012. A ttulo de exemplo, o Manual
aborda agora os temas: proteo confiana, teoria dos atos prprios,
venire contra factum proprium, autovinculao administrativa,
confiana ilegtima, tombamento de uso, reserva do possvel, lei do
acesso informao, teoria da imputao volitiva, entidades subsidirias
e controladas, empresas pblicas transfederativas, entre tantas
outras novidades recentes que envolvem o Direito Administrativo. A
privilegiada circunstncia de dar aulas ininterruptamente na Rede de
Ensino LFG, tanto para as turmas de OAB e concursos pblicos quanto
na condio de coordenador da ps-graduao em Direito Administrativo,
tem me permitido uma proximidade diria com aquilo que vem caindo
nas provas. Meu querido leitor, a cada edio voc ter um livro ainda
mais completo! Sucesso e bons estudos. Forte abrao e muito
obrigado, Alexandre Mazza
6. NOTA DO AUTOR 2 EDIO A aceitao do meu Manual de direito
administrativo entre os alunos, professores e profissionais da rea
jurdica foi emocionante. Pude presenciar sua imediata utilizao
tanto por candidatos ao Exame de Ordem quanto por aqueles que se
preparam para os mais exigentes concursos pblicos brasileiros.
Surpreendente tambm a quantidade de Faculdades de Direito que
passaram a adotar o Manual como livro de formao indicado aos alunos
de graduao. A todos que ajudaram na primeira divulgao do livro,
meus sinceros agradecimentos. Na segunda edio, alm de corrigidos
alguns erros de digitao, foram feitas muitas melhorias e ampliaes.
De incio, o leitor notar a insero de um captulo sobre
Responsabilidade Fiscal, includo por solicitao dos candidatos
inscritos no 88 Concurso do Ministrio Pblico do Estado de So
Paulo/2011, cujo edital cobrou a Lei Complementar n. 101/2000
dentro da programao de Direito Administrativo. Acrescentei mais de
mil informaes, entre atualizaes legislativas e jurisprudenciais,
recentes questes de concursos, novos tpicos, assuntos atuais,
tendncias da legislao, orientaes normativas de rgos federais e
novidades doutrinrias. Tudo isso com a colaborao dos leitores,
alunos e seguidores no Twitter (@professormazza). Quero continuar
cumprindo o objetivo de fazer deste Manual o primeiro wikilivro
jurdico do pas, uma obra aberta e colaborativa, cujo contedo
permanentemente adaptado segundo as expectativas e necessidades dos
leitores. Isso porque, meu querido e minha querida, este livro seu!
A profundidade com que os temas so abordados permite a utilizao do
livro por alunos que esto cursando especializao na rea; portanto, a
segunda edio foi pensada tambm para atender a esses alunos,
especialmente agora que coordeno a ps-graduao telepresencial em
Direito Administrativo na Rede de Ensino LFG. Peo que continuem
mandando sugestes e crticas para aperfeioamento do nosso Manual.
Sucesso e bons estudos. Forte abrao e muito obrigado, Alexandre
Mazza
7. NOTA DO AUTOR 1 EDIO O PODER DESTE LIVRO Este o livro da
minha vida. No tenho nenhuma dvida disso e precisava comear
tratando-o assim. o resultado de mais de dez anos lecionando
ininterruptamente, e com regime de dedicao exclusiva, em cursos
preparatrios para concursos pblicos e exames da OAB. Graas a Deus e
aos meus alunos, consegui realizar meu grande sonho de viver
exclusivamente do e para o ensino do Direito. E posso afirmar que o
presente livro o ponto alto da minha carreira como professor em
tempo integral. A elaborao desta obra aconteceu ao mesmo tempo em
que eu me preparava para defesa da minha tese de doutorado, sob a
orientao do professor Celso Antnio Bandeira de Mello. Considero
este trabalho um filho do meu doutoramento, pois julgo que no teria
conseguido levar a termo a sequncia de captulos sem o
amadurecimento intelectual que a concluso da minha formao acadmica
proporcionou. Agora sou Doutor e meu livro foi publicado. No
exatamente um livro de doutrina. Sua utilidade principal e
declarada preparar eficazmente candidatos para enfrentar todas as
questes de Direito Administrativo presentes em qualquer prova ou
concurso pblico do Brasil. Aprendi a no fugir de desafios, e
elaborar o livro de Administrativo mais completo do pas para provas
e concursos foi somente mais um desafio que tive de encarar de
frente. Este livro foi elaborado usando as mais modernas tcnicas
grficas para assimilao do contedo: a) texto em preto com
informaes-chave destacadas em bold, permitindo ao leitor uma rpida
memorizao ao viabilizar um segundo nvel de leitura, se quiser
relembrar somente o indispensvel dentro de cada tema; b) inmeras
questes de provas e concursos, em diferentes nveis de profundidade,
aplicadas no prprio corpo do texto, permitindo ao leitor conferir
exatamente como o tema abordado pelas bancas examinadoras; c)
insero de diversos quadros sinticos, boxes, chamadas e esquemas,
tambm no prprio corpo do texto, resumindo graficamente os pontos
cruciais da matria; d) incluso, ao final de cada captulo, de
questes elaboradas pelas mais importantes instituies responsveis
por aplicar provas e concursos pblicos no Pas: Cespe, FCC, FGV,
Esaf, Vunesp, Cesgranrio, entre outras. Os gabaritos so indicados
somente ao final do livro para permitir que o leitor avalie
precisamente seu aproveitamento em questes
8. extradas das provas; e) centenas de entendimentos
jurisprudenciais do STF, STJ e Tribunais de Contas inseridos no
prprio corpo do texto, favorecendo a viso integrada e comparativa
de doutrina e jurisprudncia. Alm de utilizar as mais modernas
tcnicas grficas disponveis no Brasil, este livro contm diversas
inovaes que o diferenciam de qualquer outra obra existente no
mercado brasileiro: a) temas inditos: pela primeira vez, em uma
obra do gnero, so abordados alguns assuntos avanados que vm sendo
exigidos em provas, mas no tm registro em obras similares. So
alguns exemplos de temas inditos: 1) a teoria do ato administrativo
inexistente; 2) a concepo objetiva do desvio de finalidade; 3) a
teoria da supremacia especial; 4) as agncias plenipotencirias; 5)
as entidades pblicas transfederativas; 6) multiadjudicao etc.
Acrescentei tambm um captulo inteiro dedicado s relaes jurdicas de
administrao pblica e demais situaes subjetivas de Direito
Administrativo, tema de minha tese de doutorado, assunto muito
complexo, mas cada vez mais cobrado em concursos de altssimo nvel;
b) referncias internacionais: apresentando informaes bibliogrficas
dos mais importantes administrativistas de todos os tempos,
municiando o leitor com informaes exclusivas sobre cultura
jurdico-administrativista, que podero ser citadas em provas
escritas e exames orais como um poderoso diferencial em relao aos
demais candidatos; c) exposio das controvrsias: alguns assuntos
despertam bastante controvrsia doutrinria. Por isso, sempre que o
tema enseja algum dissenso relevante, so apontadas as opinies das
quatro grandes referncias atuais de nosso Direito Administrativo:
Celso Antnio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia
Zanella Di Pietro e Jos dos Santos Carvalho Filho. Sendo possvel
apurar a viso predominante das bancas, apontada a corrente mais
apropriada para ser defendida pelo candidato na prova. Importante
destacar que procurei dar a cada tema um tratamento bem objetivo,
utilizando a tcnica dos assuntos relacionais. Procuro vincular
diversos assuntos entre si, mostrando ao leitor como os variados
captulos do Direito Administrativo se interconectam formando um
todo unitrio e coerente. Assim, por exemplo, ao tratar da ao
indenizatria (responsabilidade do Estado), mostro como a
impossibilidade de propositura da ao diretamente contra a pessoa
fsica do agente (jurisprudncia do STF) est relacionada com a
moderna teoria do rgo (organizao administrativa) e a noo de
impessoalidade (princpios do Direito Administrativo). Essa
compreenso relacional dos diversos captulos do Direito
Administrativo favorece a compreenso integral de temas importantes
e aumenta a capacidade de responder corretamente a indagaes de vis
prtico, comuns em provas escritas e exames orais. Como instrumento
didtico diferenciado, fiz a insero na ntegra de diversos
dispositivos legais, tornando desnecessrio interromper a leitura do
texto para consultar a legislao de regncia. Em temas cujas questes
de prova consistem na simples
9. reproduo das normas legais pertinentes, como ocorre com o
Estatuto do Servidor Pblico Federal (Lei n. 8.112/90), optei por
rearranjar o texto da legislao, evitando acrescentar muitos
comentrios, para que as informaes essenciais no se perdessem entre
opinies do autor e desdobramentos explicativos desnecessrios. Por
fim, solicito encarecidamente que voc, meu querido leitor,
encaminhe eventuais questes de concurso que no foram abordadas
neste livro, bem como sugesto de novos temas, para o meu site
www.sitedomazza.com.br ou pelo twitter
www.twitter.com/professormazza. Assim, nas prximas edies poderei
incorporar os aperfeioamentos que se mostrarem necessrios. Esse
livro feito para voc! Tudo a ver com o meu lema e objetivo de vida,
parafraseando o grande Mrio Quintana: meus alunos passaro. Eu
passarinho! Sucesso! Alexandre Mazza So Paulo, 2010.
10. SUMRIO 1 NOES GERAIS 1.1 Conceito de Direito Administrativo
1.2 Taxinomia do Direito Administrativo 1.3 Direito Administrativo
versus Cincia da Administrao 1.4 Administrao Burocrtica versus
Administrao Gerencial 1.4.1 Estado em rede 1.5 Caractersticas
tcnicas do Direito Administrativo 1.6 Critrios para definio do
objeto do Direito Administrativo 1.7 Regras, princpios e normas
1.7.1 Diferenas entre princpios e normas 1.8 Objeto imediato e
mediato do Direito Administrativo 1.9 Direito Administrativo como
direito comum 1.10 Pressupostos do Direito Administrativo 1.11
Autonomia do Direito Administrativo 1.12 Estado, Governo, Poder
Executivo, administrao pblica, poder executivo e poder pblico 1.13
Sentidos do termo Administrao pblica 1.14 Tarefas precpuas da
Administrao Pblica moderna 1.15 Interpretao do Direito
Administrativo 1.16 Relao com outros ramos 1.17 Codificao do
Direito Administrativo 1.18 Fontes do Direito Administrativo 1.19
Sistemas administrativos 1.19.1 Sistema da jurisdio una 1.19.2
Sistema do contencioso administrativo 1.20 Competncia para legislar
1.21 Reserva de Lei Complementar no Direito Administrativo 1.22
Iniciativa de Projetos de Lei
11. 1.23 Funo administrativa 1.23.1 Conceito 1.24 Funo
administrativa e funo de governo 1.25 Tendncias do Direito
Administrativo moderno 1.26 Dez dicas tomahawk para a vspera da
prova 1.27 Questes 2 PRINCPIOS 2.1 Importncia dos princpios
administrativos 2.2 Dupla funcionalidade dos princpios 2.3
Princpios como mandamentos de otimizao 2.4 Regime
jurdico-administrativo 2.5 Supraprincpios do Direito Administrativo
2.5.1 Princpio da supremacia do interesse pblico 2.5.2 Princpio da
indisponibilidade do interesse pblico 2.6 Princpios constitucionais
do Direito Administrativo 2.6.1 Princpio da legalidade 2.6.1.1
Conceito 2.6.1.2 Legalidade: sentido negativo e sentido positivo
2.6.1.3 Bloco da legalidade e princpio da juridicidade 2.6.1.4
Trplice fundamento constitucional 2.6.1.5 Legalidade privada e
legalidade pblica 2.6.1.6 Excees legalidade 2.6.1.7 Teoria da
supremacia especial 2.6.2 Princpio da impessoalidade 2.6.2.1
Subprincpio da vedao da promoo pessoal 2.6.3 Princpio da moralidade
2.6.3.1 Contedo jurdico da moralidade administrativa 2.6.3.2 Boa-f
subjetiva e boa-f objetiva 2.6.3.3 O problema da moral paralela
2.6.3.4 Smula Vinculante n. 13 do STF (antinepotismo) 2.6.3.5
Resoluo n. 7 do CNJ (antinepotismo)
12. 2.6.3.6 Instrumentos para defesa da moralidade 2.6.3.7 Lei
de Improbidade Administrativa 2.6.4 Princpio da publicidade 2.6.4.1
Transparncia, divulgao oficial e publicao 2.6.4.2 Objetivos da
publicidade 2.6.4.3 Formas de publicidade 2.6.4.4 Natureza jurdica
da publicao dos atos gerais 2.6.4.5 Excees publicidade 2.6.4.6 Atos
secretos e improbidade administrativa 2.6.4.7 Nova lei de acesso
informao (Lei n. 12.527/2011) 2.6.5 Princpio da eficincia 2.6.5.1
Eficincia, eficcia e efetividade 2.6.5.2 Institutos correlatos 2.7
Princpios infraconstitucionais 2.7.1 Princpio da autotutela 2.7.2
Princpio da obrigatria motivao 2.7.2.1 Motivao, motivo, causa, mvel
e inteno real 2.7.2.2 Abrangncia do dever de motivar 2.7.2.3
Motivao dispensada 2.7.2.4 Momento da motivao 2.7.2.5 Trs atributos
da motivao 2.7.2.6 Motivao aliunde 2.7.2.7 Teoria dos motivos
determinantes 2.7.3 Princpio da finalidade 2.7.3.1 Teoria do desvio
de finalidade 2.7.3.2 Tresdestinao lcita 2.7.4 Princpio da
razoabilidade 2.7.5 Princpio da proporcionalidade 2.7.5.1
Proporcionalidade perante a lei e proporcionalidade na lei 2.7.5.2
Os subprincpios da proporcionalidade na jurisprudncia do STF: a
teoria dos trs testes 2.7.6 Princpio da responsabilidade
13. 2.7.7 Princpio da segurana jurdica: viso clssica 2.7.7.1
Segurana jurdica prevista na Constituio Federal 2.7.7.2 Boa-f,
segurana jurdica e proteo confiana legtima 2.7.7.3 Princpio da
segurana jurdica em sentido objetivo (rechtssicherheit). A
endossegurana 2.7.7.4 Proteo confiana legtima (vertrauensschutz)
2.7.7.4.1 Justificativas para manuteno de atos ilegais 2.7.7.4.2 O
caso da viva de Berlim 2.7.7.4.3 Confiana ilegtima? 2.7.7.4.4
Aplicaes prticas da proteo confiana 2.7.7.4.5 Requisitos para
aplicao do princpio 2.7.7.4.6 Excludentes da proteo confiana
2.7.7.5 Autovinculao da Administrao 2.7.7.6 Teoria dos atos prprios
(venire contra factum proprium). Requisitos para aplicao 2.7.7.7
Diferenas entre a teoria dos atos prprios e o princpio da proteo
confiana legtima 2.7.7.8 Segurana jurdica e estabilizao de
benefcios ilegais 2.7.7.9 Teoria do prospective overruling 2.7.8
Princpio da boa administrao 2.7.9 Princpio do controle judicial ou
da sindicabilidade 2.7.10 Princpios da continuidade do servio
pblico e da obrigatoriedade da funo administrativa 2.7.11 Princpio
da descentralizao ou especialidade 2.7.12 Princpio da presuno de
legitimidade 2.7.13 Princpio da isonomia 2.7.14 Princpio da
hierarquia 2.7.15 Outros princpios 2.8 Princpios de meio e
princpios finalsticos 2.9 Art. 2o, pargrafo nico, da Lei n.
9.784/99 2.10 Questes 3 ORGANIZAO ADMINISTRATIVA 3.1 Introduo 3.2
Concentrao e desconcentrao 3.2.1 Espcies de desconcentrao
14. 3.3 Centralizao e descentralizao 3.4 Relaes entre os dois
fenmenos 3.5 Comparao entre desconcentrao e descentralizao 3.6
Teoria do rgo pblico 3.6.1 Teoria da imputao volitiva de Otto
Gierke 3.6.1.1 Previso constitucional da teoria da imputao volitiva
3.6.1.2 Desdobramentos da teoria da imputao volitiva 3.6.2 Espcies
de rgos pblicos 3.6.2.1 rgos administrativos despersonalizados
anmalos 3.6.2.2 Natureza especial dos Tribunais de Contas, do
Ministrio Pblico e das Defensorias Pblicas 3.6.3 Conceitos de rgo,
entidade e autoridade na Lei n. 9.784/99 3.7 PERSONALIDADE ESTATAL
3.7.1 Entidades federativas versus Entidades pblicas da Administrao
Indireta 3.8.1 Autarquias 3.8.1.1 Caractersticas 3.8.1.2 Espcies de
autarquias 3.8.1.2.1 Natureza jurdica da Ordem dos Advogados do
Brasil 3.8.2 Fundaes pblicas 3.8.3 Agncias reguladoras 3.8.3.1
Cronologia de criao das agncias federais 3.8.3.2 Natureza jurdica
3.8.3.2.1 Quarentena 3.8.3.2.1.1 Caractersticas da quarentena
brasileira 3.8.3.3 Diretorias colegiadas 3.8.3.3.1 Existe liberdade
absoluta na escolha dos dirigentes das agncias? 3.8.3.4 Classificao
das agncias reguladoras 3.8.3.5 Poder normativo 3.8.3.6 Superviso
ministerial e recursos hierrquicos imprprios 3.8.4 Agncias
executivas 3.8.4.1 Histrico 3.8.4.2 Caractersticas
15. 3.8.4.3 Comparao entre agncias executivas e agncias
reguladoras 3.8.5 Associaes pblicas 3.8.6 Empresas estatais 3.8.6.1
Empresas pblicas 3.8.6.1.1 Caractersticas 3.8.6.2 Sociedades de
economia mista 3.8.6.2.1 Caractersticas 3.8.7 Outras caractersticas
das empresas pblicas e sociedades de economia mista 3.8.7.1
Empresas subsidirias e empresas controladas 3.8.8 Fundaes
governamentais de direito privado 3.8.9 Empresas subsidirias 3.8.10
Fundaes de apoio 3.9 Entes de cooperao 3.9.1 Entidades paraestatais
3.9.1.1 Caractersticas 3.9.2 Terceiro setor 3.9.2.1 Organizaes
sociais 3.9.2.2 Oscips 3.9.2.3 Comparao entre organizaes sociais e
Oscips 3.10 Questes 4 ATOS ADMINISTRATIVOS 4.1 Funo dogmtica da
teoria do ato administrativo 4.2 Atos administrativos e demais atos
jurdicos 4.3 Conceitos doutrinrios 4.4 Nosso conceito 4.5 Fato
administrativo 4.6 Atos da Administrao 4.7 Silncio administrativo
4.8 Atributos do ato administrativo 4.8.1 Presuno de legitimidade
4.8.1.1 Presunes de validade, legalidade, veracidade, legitimidade
e licitude
16. 4.8.2 Imperatividade ou coercibilidade 4.8.3 Exigibilidade
4.8.4 Autoexecutoriedade 4.8.5 Tipicidade 4.8.6 Outros atributos
4.9 Existncia, validade e eficcia 4.9.1 Existncia ou perfeio do ato
administrativo 4.9.1.1 Teoria do ato administrativo inexistente
4.9.2 Validade do ato administrativo 4.9.3 Eficcia do ato
administrativo 4.10 Mrito do ato administrativo 4.10.1 Controle
judicial trplice sobre o mrito do ato administrativo 4.10.2 Grave
inoportunidade e grave inconvenincia 4.11 Requisitos do ato
administrativo 4.11.1 Corrente clssica (Hely Lopes Meirelles)
4.11.2 Corrente moderna (Celso Antnio Bandeira de Mello) 4.11.3
Diferentes teorias sobre a nulidade do ato 4.12 Vcios em espcie
4.13 Classificao dos atos administrativos 4.13.1 Atos
discricionrios e atos vinculados 4.13.2 Atos simples, compostos e
complexos 4.13.3 Outras classificaes dos atos administrativos
4.13.3.1 Quanto aos destinatrios 4.13.3.2 Quanto estrutura 4.13.3.3
Quanto ao alcance 4.13.3.4 Quanto ao objeto 4.13.3.5 Quanto
manifestao de vontade 4.13.3.6 Quanto aos efeitos 4.13.3.7 Quanto
ao contedo 4.13.3.8 Quanto situao jurdica que criam 4.13.3.9 Quanto
eficcia
17. 4.13.3.10 Quanto exequibilidade 4.13.3.11 Quanto
retratabilidade 4.13.3.12 Quanto ao modo de execuo 4.13.3.13 Quanto
ao objetivo visado pela Administrao 4.13.3.14 Quanto natureza da
atividade 4.13.3.15 Quanto funo da vontade administrativa 4.14
Espcies de ato administrativo 4.14.1 Atos normativos 4.14.2 Atos
ordinatrios 4.14.3 Atos negociais 4.14.4 Atos enunciativos 4.14.5
Atos punitivos 4.14.6 Espcies de ato quanto forma e quanto ao
contedo 4.15 Extino do ato administrativo 4.15.1 Revogao 4.15.1.1
Competncia para revogar 4.15.1.2 Objeto do ato revocatrio 4.15.1.3
Fundamento e motivo da revogao 4.15.1.4 Efeitos da revogao 4.15.1.5
Natureza do ato revocatrio 4.15.1.6 Forma do ato revocatrio
4.15.1.7 Natureza da revogao 4.15.1.8 Caractersticas da competncia
revocatria 4.15.1.9 Limites ao poder de revogar 4.15.1.10 Revogao
de atos complexos 4.15.1.11 Anulao da revogao: possibilidade
4.15.1.12 Revogao da revogao: polmica 4.15.1.13 Revogao da anulao:
impossibilidade 4.15.1.14 Anulao da anulao: possibilidade 4.15.1.15
Revogao e dever de indenizar 4.15.2 Anulao ou invalidao
18. 4.15.2.1 Competncia para anular 4.15.2.2 Objeto e natureza
do ato anulatrio 4.15.2.3 Efeitos da anulao 4.15.2.3.1 Modulao dos
efeitos anulatrios 4.15.2.4 Forma do ato anulatrio 4.15.2.5
Natureza da competncia anulatria 4.15.2.6 Anulao e indenizao
4.15.2.7 Limites ao dever anulatrio 4.15.2.8 Comparao entre revogao
e anulao 4.15.3 Cassao 4.15.4 Caducidade ou decaimento 4.15.5
Contraposio 4.15.6 Extines inominadas 4.16 Convalidao 4.16.1 Teoria
dos atos sanatrios 4.17 Converso 4.18 Questes 5 PODERES DA
ADMINISTRAO 5.1 Poderes-deveres 5.2 Poder vinculado 5.3 Poder
discricionrio 5.4 Poder disciplinar 5.5 Poder hierrquico 5.5.1
Delegao de competncia 5.5.2 Avocao de competncia 5.6 Superviso
ministerial 5.7 Poder regulamentar 5.7.1 Espcies de regulamento
5.7.2 Regulamentos autnomos ou independentes 5.7.3 Poder
regulamentar e previso legal 5.8 Poder de polcia ou limitao
administrativa
19. 5.8.1 Poder de polcia: sentido amplo e sentido estrito
5.8.2 Conceitos doutrinrios 5.8.3 Conceito legal de poder de polcia
5.8.4 Nosso conceito 5.8.5 Poder de polcia: vinculado ou
discricionrio? 5.8.6 Caractersticas 5.8.7 Polcia administrativa
versus polcia judiciria 5.8.8 Alcance tripartite do poder de polcia
5.9 Questes 6 RESPONSABILIDADE DO ESTADO 6.1 Introduo 6.2 Evoluo
histrica 6.2.1 Teoria da irresponsabilidade estatal (at 1873) 6.2.2
Teoria da responsabilidade subjetiva (1874 at 1946) 6.2.3 Teoria da
responsabilidade objetiva (1947 at hoje) 6.3 Evoluo da
responsabilidade estatal no direito positivo brasileiro 6.4 Linha
do tempo 6.5 Responsabilidade na Constituio de 1988 6.5.1 Art. 37,
6, da CF e a teoria da imputao volitiva de Otto Gierke 6.5.2 As
cinco teorias decorrentes do art. 37, 6, da CF 6.6 Fundamentos do
dever de indenizar 6.7 Risco integral e risco administrativo 6.8
Caractersticas do dano indenizvel 6.9 Responsabilidade por atos
lcitos 6.10 Danos por omisso 6.10.1 Tese da reserva do possvel 6.11
Relaes de custdia 6.12 Ao indenizatria 6.13 Denunciao lide 6.14 Ao
regressiva 6.15 Responsabilidade do servidor estatutrio federal na
Lei n. 8.112/90
20. 6.16 Responsabilidade dos concessionrios de servios pblicos
6.17 Responsabilidade por atos legislativos, regulamentares e
jurisdicionais 6.18 Responsabilidade dos notrios e registradores
6.19 Danos causados por agente fora do exerccio da funo 6.20
Responsabilidade pr-negocial 6.21 Responsabilidade subsidiria
versus responsabilidade solidria 6.22 Questes 7 LICITAO 7.1
Introduo 7.2 Finalidades da licitao 7.3 Conceitos doutrinrios 7.4
Nosso conceito 7.4.1 Anlise dos elementos conceituais 7.5 Natureza
jurdica 7.6 Competncia para legislar 7.7 Normatizao
infraconstitucional 7.8 Natureza jurdica da lei n. 8.666/93 7.9
Fundamento constitucional do dever de licitar 7.10 Pressupostos da
licitao 7.11 Extenso material do dever de licitar: objeto da
licitao 7.12 Extenso pessoal do dever de licitar 7.12.1 Organizaes
sociais 7.12.2 Organizaes da sociedade civil de interesse pblico
7.12.3 Entidades paraestatais 7.12.4 Conselhos de classe 7.12.5
Ordem dos Advogados do Brasil 7.12.6 Empresas estatais exploradoras
de atividade econmica 7.12.7 Entidades que no se sujeitam ao dever
de licitar 7.13 Princpios especficos da licitao 7.14 Incidncia dos
princpios gerais 7.15 Tipos de licitao
21. 7.16 Modalidades licitatrias 7.16.1 Concorrncia 7.16.2
Tomada de preos 7.16.3 Convite 7.16.4 Concurso 7.16.5 Leilo 7.16.6
Consulta 7.16.7 Prego 7.16.7.1 Bens e objetos comuns 7.16.7.2
Hipteses de vedao 7.16.7.3 Modalidades 7.16.7.4 Procedimento do
prego 7.16.8 Comparativo entre as modalidades 7.16.9 Licitao de
servios de publicidade prestados por intermdio de agncias de
propaganda (Lei n. 12.232/2010) 7.17 Registro de preos 7.17.1
Carona em registro de preos 7.18 Registros cadastrais 7.19 Comisso
de licitao 7.20 Fases da concorrncia 7.20.1 Instrumento convocatrio
7.20.2 Habilitao 7.20.3 Classificao 7.20.4 Homologao. Anulao e
revogao. Responsabilidade pr-negocial 7.20.5 Adjudicao 7.21
Contratao direta 7.21.1 Dispensa de licitao 7.21.2 Inexigibilidade
7.21.3 Licitao vedada ou proibida 7.21.4 Licitao dispensada 7.21.5
Responsabilidade por superfaturamento 7.22 Crimes na lei n.
8.666/93
22. 7.23 Regime diferenciado de Contrataes Pblicas (RDC) Lei n.
12.462, de 5 de agosto de 2011 7.24 Questes 8 CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS 8.1 Introduo 8.2 Conceitos doutrinrios 8.3 Nosso
conceito 8.4 Competncia para legislar 8.5 Contratos da Administrao
e contratos administrativos 8.6 Contratos versus convnios 8.7 Prvia
licitao 8.8 Normas aplicveis 8.9 Caractersticas dos contratos
administrativos 8.10 Diferenas em relao aos contratos privados 8.11
Sujeitos do contrato 8.12 Contratos em espcie 8.12.1 Contrato de
obra pblica 8.12.2 Contrato de fornecimento 8.12.3 Contrato de
prestao de servio 8.12.4 Contrato de concesso 8.12.4.1 Concesso de
servio pblico 8.12.4.1.1 Base legislativa 8.12.4.1.2 Natureza
jurdica (controvrsia) 8.12.4.1.3 Conceito legislativo 8.12.4.1.4
Nosso conceito 8.12.4.1.5 Caractersticas da concesso de servio
pblico 8.12.4.1.6 Direitos e obrigaes dos usurios 8.12.4.1.7
Encargos do poder concedente 8.12.4.1.8 Encargos da concessionria
8.12.4.1.9 Interveno 8.12.4.1.10 Formas de extino da concesso
8.12.4.1.11 Subconcesso
23. 8.12.4.1.12 Servios pblicos passveis de concesso
8.12.4.1.13 Reverso de bens 8.12.5 Permisso de servio pblico 8.12.6
Concesso precedida de obra pblica 8.12.7 Concesso de uso de bem
pblico 8.12.8 Contrato de gerenciamento 8.12.9 Contrato de gesto
8.12.10 Termo de parceria 8.12.11 Parceria pblico-privada (PPP)
8.12.11.1 Abrangncia da Lei n. 11.079/2004 8.12.11.2 Conceito e
caractersticas 8.12.11.3 Diretrizes legais 8.12.11.4 Vedaes
celebrao de PPPs 8.12.11.5 Garantias 8.12.11.6 Modalidades
8.12.11.7 Sociedade de propsito especfico (art. 9o) 8.12.12
Consrcio pblico 8.12.12.1 Consrcios pblicos da Lei n. 11.107/2005
8.12.12.1.1 Conceito e atribuies 8.12.12.1.2 Procedimento para
celebrao do consrcio 8.12.12.1.3 Regras especiais sobre licitaes
8.12.13 Contrato de convnio 8.12.14 Contrato de credenciamento
8.12.15 Contrato de trabalhos artsticos 8.12.16 Contrato de
emprstimo pblico 8.12.17 Contrato de servios de publicidade
prestados por intermdio de agncias de propaganda (Lei n.
12.232/2010) 8.13 Formalizao dos contratos administrativos 8.14
Clusulas exorbitantes 8.14.1 Exigncia de garantia 8.14.2 Alterao
unilateral do objeto 8.14.3 Manuteno do equilbrio
econmico-financeiro
24. 8.14.4 Inoponibilidade da exceo do contrato no cumprido
8.14.5 Resciso unilateral 8.14.6 Fiscalizao 8.14.6.1 Terceirizao de
mo de obra 8.14.7 Aplicao de penalidades 8.14.7.1 Existe ordem
legal de penalidades? 8.14.7.2 Competncia para aplicao da pena
8.14.8 Ocupao provisria (art. 58, V) 8.15 Estudo do equilbrio
econmico-financeiro 8.15.1 Circunstncias excepcionais que autorizam
a reviso tarifria 8.15.2 Novos benefcios tarifrios e equao
econmico-financeira 8.16 Durao e execuo dos contratos em geral
8.16.1 Extino 8.17 Extino do contrato e dever de indenizar 8.18
Anulao do contrato e indenizao 8.19 Crimes 8.20 Questes 9 AGENTES
PBLICOS 9.1 Agentes pblicos 9.2 Agentes polticos 9.3 Ocupantes de
cargos em comisso 9.4 Contratados temporrios 9.5 Agentes militares
9.6 Servidores pblicos estatutrios 9.7 Empregados pblicos 9.8
Particulares em colaborao com a Administrao (agentes honorficos)
9.9 Acumulao de cargos, empregos e funes pblicas 9.10 Concurso
pblico 9.10.1 Conceito e natureza jurdica 9.10.2 Fundamentos 9.10.3
Concurso como princpio e suas excees
25. 9.10.4 Tipos de concurso 9.10.5 Direito sumular 9.10.6
Pressupostos para abertura do concurso 9.10.7 Validade do concurso
9.10.8 Direitos do candidato aprovado no concurso 9.10.9 Aprovao em
concurso: expectativa de direito ou direito subjetivo nomeao?
9.10.9.1 Resumindo os fatos jurdicos conversores 9.10.9.2
Instrumento processual apropriado para garantir o direito nomeao
9.10.10 Provimento em lotao com vacncia potencial no futuro 9.10.11
Recusa de vaga e alocao no final da fila de aprovados 9.10.12
Concurso pblico e teoria da perda da chance 9.10.13 Princpio do
livre acesso aos cargos pblicos 9.11 Reserva de vagas para
portadores de deficincia 9.11.1 Arredondamento de vagas 9.12 Anlise
do regime estatutrio federal (Lei n. 8.112/90) 9.12.1 Linha do
tempo 9.12.2 Conceito de cargo pblico e provimento 9.12.2.1 Nomeao
9.12.2.2 Promoo 9.12.2.3 Readaptao 9.12.2.4 Reverso 9.12.2.5
Aproveitamento 9.12.2.6 Reintegrao 9.12.2.7 Reconduo 9.12.3 Posse
9.12.4 Exerccio 9.12.5 Estgio probatrio 9.12.6 Confirmao 9.12.7
Estabilidade 9.12.7.1 Tipos de estabilidade (art. 19 do ADCT)
9.12.7.2 Disponibilidade
26. 9.12.8 Sada do cargo 9.13 Vacncia 9.14 Remoo 9.15
Redistribuio 9.16 Direitos e vantagens do servidor 9.17 Vencimento
e remunerao 9.17.1 Regime de subsdios 9.18 Indenizaes 9.19
Retribuies, gratificaes e adicionais 9.20 Frias 9.21 Licenas 9.22
Afastamentos e concesses 9.23 Direito de petio 9.24 Direito de
greve 9.25 Tetos remuneratrios 9.25.1 Exceo ao teto remuneratrio
9.26 Previdncia dos servidores 9.27 Regime disciplinar 9.28 Deveres
do servidor 9.29 Proibies aplicveis ao servidor 9.30 Sxtupla
responsabilidade dos servidores pblicos 9.31 Processo disciplinar
9.31.1 Requisitos para composio da comisso processante 9.31.2
Penalidades 9.31.3 Competncia para aplicao das sanes disciplinares
9.31.4 Reabilitao. Reviso. Proibidos de retornar ao servio pblico
9.32 Questes 10 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 10.1 Introduo 10.2 Base
constitucional 10.3 Defesa constitucional da moralidade
administrativa
27. 10.4 Competncia para legislar sobre improbidade
administrativa 10.5 Abrangncia e natureza da Lei n. 8.429/92 10.6
SUjeito passivo do ato de improbidade 10.7 Sujeito ativo do ato de
improbidade 10.7.1 A questo dos agentes polticos 10.8 Espcies de
ato de improbidade 10.8.1 Atos de improbidade administrativa que
importam enriquecimento ilcito (art. 9o) 10.8.1.1 Sanes cabveis
10.8.2 Atos de improbidade administrativa que causam prejuzo ao
errio (art. 10) 10.8.2.1 Sanes cabveis 10.8.3 Atos de improbidade
que atentam contra os princpios da administrao pblica (art. 11)
10.8.3.1 Sanes cabveis 10.9 Categorias de atos de improbidade 10.10
Declarao de bens 10.11 Improbidade administrativa e princpio da
insignificncia. meras irregularidades 10.11.1 Improbidade tentada
10.12 Procedimento administrativo. Cautelas preparatrias 10.13 Ao
judicial de improbidade 10.13.1 Ao de improbidade e independncia
das instncias 10.14 Dosimetria da pena. A funo das penas cveis
(STJ) 10.15 Improbidade e devido processo legal 10.16 Prescrio
10.17 A questo da necessidade de dolo nas condutas 10.18 Condenao
por improbidade e Lei da Ficha Limpa 10.19 Danos morais na ao de
improbidade 10.20 Questes 11 RELAO JURDICA DE ADMINISTRAO PBLICA
11.1 Introduo 11.2 Vantagens da teoria 11.3 Conceitos doutrinrios
11.3.1 Critrio subjetivo
28. 11.3.2 Critrio misto 11.3.3 Critrio formal 11.4 Nosso
conceito 11.5 Diversas classificaes das relaes
jurdico-administrativas 11.5.1 Quanto ao alcance 11.5.2 Quanto
estrutura 11.5.3 Quanto presena da Administrao 11.5.4 Quanto ao
objeto 11.5.5 Quanto durao 11.5.6 Quanto s partes envolvidas 11.5.7
Quanto reciprocidade 11.5.8 Quanto aos efeitos 11.5.9 Quanto posio
das partes 11.5.10 Quanto ao nvel de organizao 11.5.11 Quanto ao
regime jurdico 11.6 Status 11.7 Situaes subjetivas no Direito
Administrativo 11.8 Diversas modalidades de poderes 11.8.1 Direito
subjetivo 11.8.2 Potestade ou poder stricto sensu 11.8.3 Interesse
legtimo 11.8.4 Interesse simples 11.8.5 Expectativa de direito
11.8.6 Poderes-deveres 11.8.7 Prerrogativas funcionais 11.8.8
Direito adquirido 11.9 Diversas modalidades de deveres 11.9.1
Obrigao 11.9.2 Dever stricto sensu 11.9.3 Sujeio 11.9.4
Encargo
29. 11.9.5 nus 11.9.6 Carga 11.10 Nascimento das relaes
jurdico-administrativas 11.11 Modificao das relaes
jurdico-administrativas 11.12 Extino das relaes
jurdico-administrativas 11.13 Questo 12 BENS PBLICOS 12.1
Divergncia conceitual 12.2 Disciplina no Cdigo Civil 12.3 Domnio
pblico 12.4 RES NULLIUS 12.5 Bens pblicos da Unio 12.6 Bens pblicos
dos Estados 12.7 Bens pblicos do Distrito Federal 12.8 Bens pblicos
dos Municpios 12.9 Bens pblicos dos Territrios Federais 12.10 Bens
pblicos da Administrao Indireta 12.11 Bens pblicos de
concessionrios e permissionrios 12.12 Classificao 12.12.1 Bens de
uso comum do povo 12.12.2 Bens de uso especial 12.12.3 Bens
dominicais 12.13 Bens pblicos necessrios e bens pblicos acidentais
12.14 Atributos 12.15 Requisitos para alienao dos bens pblicos
12.16 Afetao e desafetao 12.17 Patrimnio pblico disponvel e
patrimnio pblico indisponvel 12.18 Formas de uso 12.19 Concesso,
permisso e autorizao 12.20 Aforamento pblico 12.21 Formas de
aquisio e alienao
30. 12.22 Questes 13 INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
13.1 Fundamento geral 13.2 Requisitos para cumprimento da funo
social 13.3 Formas supressivas e formas no supressivas de domnio
13.4 Formas ilcitas de interveno estatal na propriedade? 13.5
Procedimentos, atos e fatos interventivos na propriedade privada
13.6 Autointerveno na propriedade? 13.7 Desapropriao 13.8 Confisco
13.9 Perdimento de bens 13.10 Poder de polcia (limitao
administrativa) 13.11 Servido administrativa 13.11.1 Poder de
polcia versus servido administrativa 13.12 Tombamento 13.12.1
Tombamento de uso 13.13 Requisio 13.13.1 Requisio com perda de
domnio? 13.14 Ocupao temporria 13.15 Quadro comparativo dos
instrumentos de interveno 13.16 Questes 14 DESAPROPRIAO 14.1
Introduo 14.2 Fundamentos jurdico-polticos 14.3 Competncias para
legislar, desapropriar e promover desapropriao 14.4 Base
constitucional 14.5 Normatizao infraconstitucional 14.6 Conceitos
doutrinrios 14.7 Nosso conceito 14.8 Forma originria de aquisio da
propriedade 14.9 Institutos afins
31. 14.10 Fundamentos normativos da desapropriao 14.10.1
Necessidade pblica 14.10.2 Utilidade pblica 14.10.3 Interesse
social 14.11 Objeto da desapropriao 14.12 Excees fora expropriante
14.13 Espcies de desapropriao 14.13.1 Desapropriao para reforma
agrria (art. 184 da CF) 14.13.1.1 Procedimento da desapropriao
rural 14.13.2 Desapropriao para poltica urbana (art. 182, 4, III,
da CF) 14.13.3 Desapropriao de bens pblicos 14.13.4 Desapropriao
indireta ou apossamento administrativo 14.13.5 Desapropriao por
zona 14.13.6 Desapropriao ordinria 14.13.7 Desapropriao
confiscatria 14.14 Fases da desapropriao 14.15 Ao de desapropriao e
imisso provisria 14.16 Retrocesso (art. 519 do CC) 14.17 Indenizao
14.17.1 Indenizao do locatrio pela perda do fundo de comrcio 14.18
Desistncia da desapropriao 14.19 Direito de extenso 14.20 Questes
15 ESTATUTO DA CIDADE 15.1 Introduo 15.2 Natureza jurdica do
Estatuto da Cidade 15.3 Diretrizes gerais da poltica urbana 15.4
Instrumentos da poltica urbana 15.4.1 Parcelamento, edificao ou
utilizao compulsria 15.4.2 IPTU progressivo no tempo 15.4.3
Desapropriao urbanstica
32. 15.4.4 Usucapio especial de imvel urbano 15.4.5 Direito de
superfcie 15.4.6 Direito de preempo 15.4.7 Outorga onerosa do
direito de construir 15.4.8 Operaes urbanas consorciadas 15.4.9
Transferncia do direito de construir 15.4.10 Estudo de impacto de
vizinhana 15.4.11 Plano diretor 15.5 Gesto democrtica da cidade
15.6 Questes 16 SERVIOS PBLICOS 16.1 Servios pblicos e domnio
econmico 16.2 Conceito de servio pblico 16.3 Servios pblicos uti
universi e uti singuli 16.4 Nosso conceito 16.5 Titularidade do
servio pblico 16.6 Servios pblicos federais, estaduais, municipais
e distritais 16.6.1 Servios notariais e de registro 16.7 Princpios
do servio pblico 16.8 Servios essenciais 16.9 Formas de prestao
16.10 Responsabilidade do prestador de servios pblicos 16.11 Formas
de remunerao 16.12 Classificao dos servios pblicos 16.13 Direitos
do usurio 16.14 Questes 17 INTERVENO DO ESTADO NO DOMNIO ECONMICO
17.1 Servio pblico versus atividade econmica 17.2 Conceitos de
domnio econmico e ordem econmica 17.3 Princpios da ordem econmica
17.4 Natureza tripartite das atividades econmicas
33. 17.5 Regime jurdico da atividade econmica 17.6 Funes do
Estado na ordem econmica 17.6.1 A fora interna vinculante do
planejamento estatal 17.7 Atividades estatais interventivas no
domnio econmico 17.7.1 Explorao direta de atividade econmica pelo
Estado 17.7.1.1 Personificao e exerccio direto 17.7.2 Polcia da
economia 17.7.2.1 Tributos interventivos. Cides 17.7.3 Fomento a
setores econmicos 17.8 Atividades econmicas sob monoplio 17.9
Infraes contra a ordem econmica 17.10 Questes 18 CONTROLE DA
ADMINISTRAO 18.1 Conceito 18.2 Objetivos 18.3 Natureza jurdica 18.4
Classificao 18.5 Controle administrativo 18.5.1 Recurso hierrquico
prprio e imprprio 18.6 Controle legislativo 18.6.1 Tribunais de
Contas 18.6.1.1 Natureza jurdica dos Tribunais de Contas 18.6.1.2
Simetria de regime entre os Tribunais de Contas e o Poder Judicirio
18.6.1.3 Indispensabilidade da funo dos Tribunais de Contas
18.6.1.4 Caractersticas do processo de controle 18.6.1.5 Alcance da
imputao de dbito 18.6.1.6 Competncia fiscalizadora e corretiva em
procedimentos licitatrios 18.7 Controle judicial 18.8 Prescrio no
Direito Administrativo 18.9 Coisa julgada administrativa 18.10
Questes
34. 19 PROCESSO ADMINISTRATIVO 19.1 Processo administrativo na
CF/88 19.2 Lei do Processo Administrativo n. 9.784/99 19.2.1
Incidncia da Lei n. 9.784/99 sobre outras entidades federativas
19.3 Processo ou procedimento administrativo? 19.4 Espcies de
processo administrativo 19.5 Princpios do processo administrativo
19.6 Conceitos de rgo, entidade e autoridade 19.7 Direitos do
administrado 19.8 Deveres do administrado 19.9 Instaurao do
processo 19.10 Legitimados para o processo administrativo 19.11 Da
competncia 19.12 Impedimentos e suspeio no processo administrativo
19.13 Forma, tempo e lugar dos atos do processo 19.14 Comunicao dos
atos 19.15 Instruo do processo 19.16 Dever de decidir 19.17
Desistncia 19.18 Recursos administrativos 19.18.1 Permisso da
reformatio in pejus 19.19 Dos prazos 19.20 Questes 20 LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000) 20.1
Justificativa 20.2 Bases constitucionais 20.3 Contexto histrico
20.4 Compatibilidade com a Lei n. 4.320/64 20.5 Objetivos da LRF e
pressupostos da responsabilidade fiscal 20.6 Natureza jurdica e
mbito de aplicao da LRF 20.7 Conceito de receita corrente
lquida
35. 20.8 Planejamento e sistema oramentrio na LRF 20.9 Previso
e arrecadao da receita pblica 20.10 Renncia de receita 20.11 GErao
de despesa pblica 20.12 Despesa obrigatria de carter continuado
20.13 Despesas com pessoal 20.14 Controle da despesa total com
pessoal 20.15 Questes GABARITO BIBLIOGRAFIA
36. 1 NOES GERAIS 1.1 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Existe
divergncia entre os doutrinadores quanto ao conceito de Direito
Administrativo. Na verdade, cada autor escolhe certos elementos que
considera mais significativos para chegar ao conceito, como se pode
notar nos exemplos abaixo. Repare que o conceito de Celso Antnio
Bandeira de Mello enfatiza a ideia de funo administrativa: o
direito administrativo o ramo do direito pblico que disciplina a
funo administrativa, bem como pessoas e rgos que a exercem.[1] Hely
Lopes Meirelles, por sua vez, destaca o elemento finalstico na
conceituao: os rgos, agentes e atividades administrativas como
instrumentos para realizao dos fins desejados pelo Estado. Vejamos:
o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para ns,
sintetiza-se no conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem
os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.[2]
Maria Sylvia Zanella Di Pietro pe em evidncia como objeto do
Direito Administrativo: rgos, agentes e as pessoas integrantes da
Administrao Pblica no campo jurdico no contencioso: o ramo do
direito pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas
jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a
atividade jurdica no contenciosa que exercer e os bens de que se
utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza pblica.[3]
Bastante inovador, o conceito de Jos dos Santos Carvalho Filho que
gira em torno das relaes jurdico-administrativas: o conjunto de
normas e princpios que, visando sempre ao interesse pblico, regem
as relaes jurdicas entre as pessoas e rgos do Estado e entre este e
as coletividades a que devem servir.[4] Para concursos pblicos, o
conceito mais adequado parece ser o que combina os trs elementos
mencionados pelos referidos autores: a natureza de direito pblico;
o complexo de princpios e normas; e a funo administrativa, que
engloba os rgos, A prova de Assistente Administrativo elaborada
pela Fepese/SC considerou CORRETA a afirmao: O direito
administrativo sintetiza-se no conjunto harmnico de princpios
jurdicos que regem os rgos e as atividades pblicas tendentes a
realizar concreta, direta e indiretamente os fins desejados do
Estado. A prova de Tcnico da Receita Federal/2003 feita pela Esaf
considerou CORRETA a afirmao: No conceito de Direito
Administrativo, pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de
normas e princpios, que regem relaes entre rgos pblicos, seus
servidores e administrados, no concernente s atividades estatais,
mas no compreendendo a regncia de atividades contenciosas.
37. agentes e pessoas da Administrao. Assim, Direito
Administrativo o ramo do direito pblico que estuda[5] princpios e
normas reguladores do exerccio da funo administrativa. 1.2
TAXINOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO Taxinomia a natureza jurdica de
determinado instituto do direito. Indicar a natureza jurdica
consiste em apontar a qual grande categoria do direito o instituto
pertence. Quando se trata de um ramo do direito, a indagao sobre
sua natureza jurdica resume-se em classific-lo como ramo do Direito
Pblico ou do Direito Privado. Os ramos do Direito Pblico estudam a
disciplina normativa do Estado. So de Direito Pblico os seguintes
ramos: Administrativo, Tributrio, Constitucional, Eleitoral, Penal,
Urbanstico, Ambiental, Econmico, Financeiro, Internacional Pblico,
Internacional Privado, Processo Civil, Processo Penal e Processo do
Trabalho. Por outro lado, pertencem ao Direito Privado os ramos
voltados compreenso do regramento jurdico dos particulares.
Atualmente, enquadram-se nessa categoria o Direito Civil, o
Empresarial e o do Trabalho.[6] No h dvida de que o Direito
Administrativo ramo do Direito Pblico na medida em que seus
princpios e normas regulam o exerccio de atividades estatais,
especialmente a funo administrativa. 1.3 DIREITO ADMINISTRATIVO
VERSUS CINCIA DA ADMINISTRAO Em que pese a proximidade entre os
dois ramos do conhecimento, importante no confundir Direito
Administrativo com a Cincia da Administrao. Esta consiste no estudo
das tcnicas e estratgias para melhor planejar, organizar, dirigir e
controlar a gesto governamental. O certo que o Direito
Administrativo define os limites dentro dos quais a gesto pblica
(Cincia da Administrao) pode ser validamente realizada. Quadro
comparativo entre Direito Administrativo e Cincia da Administrao
Direito Administrativo Cincia da Administrao Ramo jurdico No ramo
jurdico Estuda princpios e normas de direito Estuda tcnicas de
gesto pblica Cincia deontolgica (normativa) Cincia social Fixa
limites para a gesto pblica Subordina-se s regras do Direito
Administrativo 1.4 ADMINISTRAO BUROCRTICA VERSUS ADMINISTRAO
GERENCIAL Exigida em alguns concursos pblicos recentes, a diferena
entre o modelo de administrao burocrtica e o modelo de administrao
gerencial no propriamente A prova da Magistratura/PE considerou
CORRETA a afirmao: Entre os ramos da cincia jurdica, o Direito
Administrativo pertence ao Direito Pblico Interno.
38. tema do Direito Administrativo, mas da Cincia da
Administrao. O interesse das bancas de concurso nessa distino
baseia-se no pressuposto de que os institutos tradicionais do
Direito Administrativo brasileiro refletem o modelo de administrao
burocrtica,[7] marcado pelas seguintes caractersticas: a) toda
autoridade baseada na legalidade; b) relaes hierarquizadas de
subordinao entre rgos e agentes; c) competncia tcnica como critrio
para seleo de pessoal; d) remunerao baseada na funo desempenhada, e
no pelas realizaes alcanadas; e) controle de fins; f) nfase em
processos e ritos. Com o advento da reforma administrativa
promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98[8] e fortemente
inspirada em uma concepo neoliberal de poltica econmica,
pretendeu-se implementar outro modelo de administrao pblica: a
administrao gerencial. CUIDADO: Saiba que o modelo da administrao
gerencial, inspirador da Emenda n. 19/98, acusado por muitos
administrativistas de servir como pretexto para diminuir os
controles jurdicos sobre a Administrao Pblica. Aparentemente
simptica, a ideia de administrao gerencial pressupe administradores
pblicos ticos, confiveis, bem-intencionados... uma raridade no
Brasil! A administrao gerencial (ou governana consensual) objetiva
atribuir maior agilidade e eficincia na atuao administrativa,
enfatizando a obteno de resultados, em detrimento de processos e
ritos, e estimulando a participao popular na gesto pblica. Diversos
institutos de Direito Administrativo refletem esse modelo de
administrao gerencial como o princpio da eficincia, o contrato de
gesto, as agncias executivas, os instrumentos de parceria da
Administrao, a reduo de custos com pessoal, descentralizao
administrativa etc. A noo central da administrao gerencial o
princpio da subsidiariedade pelo qual no se deve atribuir ao Estado
seno as atividades de exerccio invivel pela iniciativa privada.
Quadro comparativo entre a administrao burocrtica e a administrao
gerencial Administrao burocrtica Administrao gerencial Perodo-base
Antes de 1998 Aps 1998 Norma-padro Lei n. 8.666/93 Emenda n. 19/98
Paradigma A lei O resultado Valores-chave Hierarquia, forma e
processo Colaborao, eficincia e parceria Controle Sobre meios Sobre
resultados Institutos relacionados Licitao, processo
administrativo, concurso pblico e estabilidade Contrato de gesto,
agncias executivas e princpio da eficincia Caracterstica
Autorreferente Orientada para o cidado 1.4.1 Estado em rede A
teoria do Estado em rede foi criada como uma tentativa de
aperfeioamento no
39. modelo da administrao pblica gerencial. Superando a simples
busca por resultados, o Estado em rede visa realizar uma gesto para
a cidadania, transformando os indivduos de destinatrios das
polticas pblicas em protagonistas na definio das estratgias
governamentais. Seu principal desafio incorporar a participao da
sociedade civil organizada na priorizao e na implementao de
estratgias governamentais, fomentando a gesto regionalizada e a
gesto participativa. 1.5 CARACTERSTICAS TCNICAS DO DIREITO
ADMINISTRATIVO Analisando o Direito Administrativo francs, Jean
Rivero[9] identificou trs caractersti-cas tcnicas fundamentais do
referido ramo:[10] a) o Direito Administrativo um ramo recente:
desenvolveu-se somente a partir do sculo XIX; b) o Direito
Administrativo no foi codificado: na Frana, pas de Rivero, assim
como no Brasil, o Direito Administrativo no est unificado em um
cdigo prprio, e sim disciplinado em leis esparsas. Entretanto,
temos no Brasil alguns diplomas normativos que se caracterizam como
verdadeiras codificaes parciais: conferem sistematizao a grupos
especficos de assuntos, como o caso do Cdigo Aeronutico (Lei n.
7.565/86), Cdigo de guas (Decreto n. 24.643/34) e Lei do Processo
Administrativo (Lei n. 9.784/99); c) o Direito Administrativo
largamente jurisprudencial: ao apresentar essa caracterstica,
Rivero tem em vista o sistema francs do contencioso administrativo,
bastante diferente do modelo adotado no Brasil. Na Frana, as causas
de interesse da Administrao Pblica no so julgadas no Poder
Judicirio, mas por um complexo autnomo de rgos administrativos
cujas decises ajudaram a desenhar a feio que o Direito
Administrativo tem no mundo moderno. A influncia da jurisprudncia
do contencioso administrativo francs sobre o Direito Administrativo
no Brasil foi bastante significativa, especialmente em temas como
teoria do desvio de poder, teoria dos motivos determinantes,
contratos administrativos e responsabilidade do Estado. Porm, no
Brasil, onde no existe o contencioso administrativo, j que todas as
causas so decididas pelo Poder Judicirio (modelo ingls da jurisdio
una), o Direito Administrativo baseia-se diretamente na lei, sendo
bem menos expressiva a influncia das decises judiciais para a
compreenso das questes de Direito Administrativo. Adaptando as
consideraes de Rivero nossa realidade, podemos concluir que o
Direito Administrativo no Brasil possui quatro caractersticas
tcnicas fundamentais: 1) um ramo recente; 2) no est codificado,
pois sua base normativa decorre de legislao esparsa e codificaes
parciais; A prova da Magistratura Federal da 1 Regio considerou
CORRETA a afirmao: Costuma-se indicar o stio histrico do advento do
Direito Administrativo, como ramo autnomo, entre o fim do sculo
XVIII e o incio do sculo XIX.
40. 3) adota o modelo ingls da jurisdio una como forma de
controle da administrao; 4) influenciado apenas parcialmente pela
jurisprudncia, uma vez que as manifestaes dos tribunais exercem
apenas influncia indicativa. 1.6 CRITRIOS PARA DEFINIO DO OBJETO DO
DIREITO ADMINISTRATIVO Embora no adote o contencioso
administrativo, o Direito Administrativo brasileiro foi amplamente
influenciado pela experincia francesa em relao a esse modelo. As
causas de interesse da Administrao, na Frana, no so julgadas pelo
Poder Judicirio, mas por um complexo autnomo de rgos
administrativos. Por isso, naquele pas, a busca de um critrio
especfico capaz de identificar os temas peculiares ao direito da
administrao pblica constitui um problema fundamental para definir
as competncias do Poder Judicirio e do contencioso administrativo.
Alm dessa razo de ordem prtica, a procura por um critrio definidor
do objeto do Direito Administrativo foi indispensvel para o
reconhecimento do status de ramo jurdico autnomo. Segundo Diogenes
Gasparini,[11] podem ser mencionadas seis correntes principais
dedicadas a apresentar um critrio unitrio para a conceituao do
Direito Administrativo e consequentemente a definio de seu objeto:
1) corrente legalista: considera que o Direito Administrativo
resume-se ao conjunto da legislao administrativa existente no pas.
Tal critrio reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da
doutrina na identificao dos princpios bsicos informadores do ramo;
2) critrio do Poder Executivo: consiste em identificar o Direito
Administrativo como o complexo de leis disciplinadoras da atuao do
Poder Executivo. Esse critrio inaceitvel porque ignora que a funo
administrativa tambm pode ser exercida fora do mbito do Poder
Executivo, como ocorre nas tarefas administrativas desempenhadas
pelo Legislativo e pelo Judicirio (funo atpica) e tambm cometidas a
particulares por delegao estatal (exemplo: concessionrios e
permissionrios de servio pblico); 3) critrio das relaes jurdicas:
com base nesse critrio, pretende-se definir o Direito
Administrativo como a disciplina das relaes jurdicas entre a
Administrao Pblica e o particular. A insuficincia do critrio clara,
pois todos os ramos do Direito Pblico possuem relaes semelhantes e,
alm disso, muitas atuaes administrativas no se enquadram no padro
convencional de um vnculo interpessoal, como o caso da expedio de
atos normativos e da gesto de bens pblicos; 4 ) critrio do servio
pblico: muito utilizado entre autores franceses na metade do sculo
passado, tal critrio considera que o Direito Administrativo tem
como objeto a disciplina jurdica dos servios pblicos. O critrio
mostra-se, atualmente, insuficiente na medida em que a Administrao
Pblica moderna desempenha muitas atividades que no podem ser
consideradas prestao de servio pblico, como o caso do poder de
polcia A prova de Procurador da AGU elaborada pelo Cespe considerou
ERRADA a afirmao: Em face da realidade da administrao pblica
brasileira, juridicamente correto afirmar que o critrio adotado
para a conceituao do direito administrativo no pas o critrio do
Poder Executivo.
41. e das atuaes de fomento (incentivo a determinados setores
sociais); 5 ) critrio teleolgico ou finalstico: considera que o
Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de
atividades que permitem ao Estado alcanar seus fins. Essa concepo
inconclusiva em razo da dificuldade em definir quais so os fins do
Estado; 6 ) critrio negativista: diante da complexa tarefa de
identificar o objeto prprio do Direito Administrativo, alguns
autores chegaram a sustentar que o ramo somente poderia ser
conceituado por excluso, isto , seriam pertinentes ao Direito
Administrativo as questes no pertencentes ao objeto de interesse de
nenhum outro ramo jurdico. Tal modo de analisar o problema
insatisfatrio por utilizar um critrio negativo (cientificamente
frgil) para estabelecer a conceituao. Atualmente, tem predominado a
adoo do critrio funcional, segundo o qual o Direito Administrativo
o ramo jurdico que estuda a disciplina normativa da funo
administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de
exerc-la: Executivo, Legislativo, Judicirio ou particulares
mediante delegao estatal. A partir desses diferentes critrios
utilizados para conceituar o objeto do Direito Administrativo,
Diogo de Figueiredo Moreira Neto elabora um quadro evolutivo do
tema identificando diversas escolas:[12] 1) Escola Francesa: tambm
chamada de Escola Clssica ou Legalista, propunha um sentido
limitativo ao conceito de Direito Administrativo, restringindo-o ao
estudo das normas administrativas de determinado pas. 2) Escola
Italiana: igualmente adepta de uma conceituao limitativa, entendia
o Direito Administrativo como o estudo dos atos do Poder Executivo.
Seus grandes expoentes foram Lorenzo Meucci, Oreste Ranelletti e
Guido Zanobini. 3) Escola dos Servios Pblicos: considerava o
Direito Administrativo como o estudo do conjunto de regras
disciplinadoras dos servios pblicos. Teve entre seus adeptos Lon
Duguit e Gaston Jze. 4) Escola do Interesse Pblico: entendia que a
noo fundamental para conceituar o Direito Administrativo era a
ideia de bem comum ou interesse pblico, cuja proteo seria a
finalidade ltima do Estado. 5) Escola do Bem Pblico: defendida por
Andr Buttgenbach, entendia que a noo- chave para conceituao do
Direito Administrativo seria a de bem pblico. 6) Escola dos
Interesses Coletivos: sustentava que a defesa dos interesses
coletivos era a base para conceituar o Direito Administrativo. 7)
Escola Funcional: procurou associar o contedo do Direito
Administrativo ao estudo da funo administrativa. 8) Escola
Subjetiva: defendida no Brasil por Ruy Cirne Lima e Jos Cretella
Jnior, centralizava a conceituao do Direito Administrativo nas
pessoas e rgos encarregados de exercer as atividades
administrativas. 9) Escolas Contemporneas: as escolas mais atuais
tendem a utilizar diversos critrios combinados para oferecer um
conceito mais abrangente de Direito Administrativo capaz de incluir
todas as atividades desempenhadas pela Administrao
42. Pblica moderna. 1.7 REGRAS, PRINCPIOS E NORMAS Ao
conceituar Direito Administrativo, afirmamos que o ramo que estuda
princpios e normas. Cabe aqui um esclarecimento. Os estudos
clssicos sobre o ordenamento jurdico tendem a adotar a expresso
regra jurdica como um gnero que comporta duas espcies: os princpios
e as normas.[13] Assim, a regra jurdica seria todo comando de
conduta estabelecido pelo Direito. Tais regras, por sua vez, seriam
de dois tipos: a) princpios regras gerais norteadoras de todo o
sistema jurdico; b) normas comandos especficos de conduta voltados
disciplina de comportamentos determinados. Autores mais modernos,
entretanto, tm preferido abordar o problema de forma diversa.[14]
Norma jurdica seria um gnero, dividido em duas espcies: a regra
(norma especfica disciplinadora de comportamentos especficos) e o
princpio (regra geral de contedo mais abrangente do que o da
norma). A divergncia no tem grande importncia prtica, mas preciso
reconhecer que esta ltima forma de classificar os comandos jurdicos
tem uma vantagem: reforar a ideia de que, assim como as regras
especficas, os princpios administrativos tambm so normas dotadas de
fora cogente capaz de disciplinar o comportamento da Administrao
Pblica. Portanto, desde que no se questione a fora cogente dos
princpios jurdicos (possuem fora cogente mxima), no faz diferena
denominar os comandos mais especficos como normas ou regras. 1.7.1
Diferenas entre princpios e normas O Direito uma linguagem
prescritiva, pois regula os comportamentos humanos comunicando
regras obrigatrias. Essa linguagem prescritiva pode ser entendida
em dois nveis diferentes: o plano do texto e o plano da regra. O
texto a forma; a regra normativa o contedo do texto. As leis
(texto) veiculam regras jurdicas (contedo). Por meio da
interpretao, o operador do direito extrai a regra a partir do
texto. Assim, um s diploma legal (por exemplo, o Estatuto do
Servidor Pblico Federal Lei n. 8.112/90) contm inmeras regras. Essa
distino entre forma e contedo indispensvel para compreender muitos
problemas de Direito Administrativo, como a diferena entre decreto
(forma) e regulamento (contedo). O decreto o continente (texto); o
regulamento, o contedo (regra). DICA: Artigos, pargrafos, incisos e
alneas so partes integrantes do texto (forma), e no da norma
(contedo). Por isso, em exames orais ou provas escritas, evite
falar o art. x prescreve isso ou aquilo. D preferncia por afirmar
que a norma do art. x prescreve isso ou aquilo: tecnicamente mais
correto. Como todo ramo jurdico, o Direito Administrativo possui
dois tipos de regras cogentes: os princpios e as normas.
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia so
exemplos de princpios administrativos (art. 37, caput, da
Constituio Federal): A administrao pblica direta e indireta de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,
43. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Diante
da sua direta previso no Texto Constitucional, esses cinco
princpios so chamados de princpios expressos ou explcitos. Pelo
contrrio, o disposto no art. 40, 1, II, da CF, segundo o qual os
servidores pblicos so aposentados compulsoriamente aos 70 anos de
idade, uma regra. Podemos diferenciar princpios e normas a partir
de vrios critrios: a) quanto abrangncia: os princpios disciplinam
maior quantidade de casos prticos; enquanto as normas so aplicveis
a um nmero menor de situaes concretas; b) quanto abstrao do
contedo: os princpios possuem um contedo mais geral dotado de
acentuado nvel de abstrao; j as normas tm um contedo reduzido
disciplina de certas condutas; c) quanto importncia sistmica: os
princpios sintetizam os valores fundamentais de determinado ramo
jurdico; enquanto as normas no cumprem tal papel dentro do sistema,
apenas regulam condutas especficas; d) quanto hierarquia no
ordenamento jurdico: como consequncia da distino anterior, os
princpios ocupam posio hierarquicamente superior perante as normas,
prevalecendo sobre elas em caso de conflito; as normas
posicionam-se abaixo dos princpios na organizao vertical do
ordenamento, tendo a validade de seu contedo condicionada
compatibilidade com os princpios; e) quanto tcnica para solucionar
antinomias:[15] os princpios enunciam valores fundamentais do
ordenamento jurdico de modo que, havendo coliso entre dois ou mais
princpios, emprega-se a lgica da cedncia recproca, aplicando-se
ambos, simultaneamente, mas com os contedos mitigados; enquanto no
conflito entre normas surge uma questo de validade, utilizando-se
da regra do tudo ou nada, de modo que uma norma aplicada afastando
a incidncia da outra; f) quanto ao modo de criao: os princpios
jurdicos so revelados pela doutrina num processo denominado abstrao
indutiva, pelo qual as regras especficas so tomadas como ponto de
partida para identificao dos valores fundamentais inerentes ao
sistema (princpios). Desse modo, o papel desempenhado pelo
legislador na criao de um princpio jurdico indireto, pois, aps
criar as diversas normas do sistema, cabe doutrina identificar os
princpios fundamentais ali contidos; ao contrrio das normas, que so
criadas diretamente pelo legislador; g) quanto ao contedo
prescritivo: os princpios tm contedo valorativo que, muitas vezes,
no prescreve uma ordem especfica para regulao de comportamentos;
enquanto o contedo das normas sempre se expressa por meio de um dos
trs modais denticos existentes: permitido, proibido e obrigatrio.
Toda norma jurdica permite, probe ou obriga determinada conduta
humana. Modais denticos so os contedos lgicos possveis de uma norma
jurdica: permitido (representado, em termos lgicos, pela letra P),
proibido (letra V, inicial de verboten, palavra alem que significa
proibido) e obrigatrio (O). Podemos sintetizar as semelhanas e
diferenas entre princpios e normas na seguinte tabela
comparativa:
44. Comparao entre princpios e normas Princpios Normas Fora
cogente Fora cogente mxima Fora cogente mxima Abrangncia Atingem
maior quantidade de casos prticos Disciplinam menos casos Abstrao
do contedo Contedo mais geral Contedo mais especfico Importncia
sistmica Enunciam valores fundamentais do sistema Somente
disciplinam casos concretos Hierarquia no ordenamento Hierarquia
superior Hierarquia inferior Tcnica para solucionar antinomias
Cedncia recproca Lgica do tudo ou nada Modo de criao Revelados pela
doutrina Criadas diretamente pelo legislador Contedo prescritivo
Podem no ter modal dentico Sempre tm no contedo um modal dentico:
permitido, proibido ou obrigatrio Importante destacar que, segundo
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, os princpios so capazes de
produzir as seguintes espcies de eficcia: 1) eficcia imediata
dirimente: consiste em suprimir a produo de efeitos de normas e
atos concretos incompatveis com o princpio; 2) eficcia imediata
impediente ou redutora: impede em parte a produo de efeitos de
normas e atos concretos parcialmente incompatveis com o contedo do
princpio; 3) eficcia mediata axiolgica: afirma na ordem jurdica os
valores por ela protegidos; 4) eficcia mediata monogentica: ao
reforar determinados fundamentos finalstico- valorativos, o
princpio contribui para a formao de novos princpios e preceitos
especficos; 5 ) eficcia mediata otimizadora: orienta a interpretao
de preceitos normativos, permitindo a mais ampla e completa aplicao
de seu contedo valorativo; 6 ) eficcia mediata sistmica:
interconecta o contedo de todos os preceitos do ordenamento,
garantindo unidade e coerncia ao sistema; 7) eficcia mediata
integrativa: diz respeito ao preenchimento de lacunas. 1.8 OBJETO
IMEDIATO E MEDIATO DO DIREITO ADMINISTRATIVO O Direito
Administrativo um ramo cientfico que estuda uma parcela das normas
componentes do ordenamento jurdico, a saber: as normas que
disciplinam o exerccio da funo administrativa. Assim, o objeto
imediato do Direito Administrativo so os princpios e normas que
regulam a funo administrativa. Por sua vez, as normas e os
princpios administrativos tm por objeto a disciplina das
atividades, agentes, pessoas e rgos da Administrao Pblica,
constituindo o objeto mediato do Direito Administrativo.
45. 1.9 DIREITO ADMINISTRATIVO COMO DIREITO COMUM A
complexidade das relaes sociais e o desenvolvimento do conhecimento
jurdico so fatores fundamentais para o processo de especializao dos
ramos do direito. Com o passar do tempo, um nico ramo jurdico vai
se subdividindo e dando origem a novas ramificaes. Cumpre relembrar
que o direito em si uno e indivisvel, mas didaticamente as matrias
podem ser organizadas em blocos separados para facilitar seu
estudo. Aps o desmembramento e a criao de uma nova disciplina
jurdica, o ramo-me permanece servindo de referncia externa para a
soluo de questes que no possam ser resolvidas pela tcnica prpria do
ramo especializado. Os casos mais importantes envolvem problemas de
integrao normativa. Integrao o processo tcnico-jurdico utilizado
para preencher lacunas em determinado ramo. Lacunas so hiatos na
lei, espaos em branco, ausncia de norma apropriada para resolver um
caso concreto. Fala- se tambm na integrao como o processo de
colmatao (colmatao a soluo de um caso concreto mediante o
preenchimento da lacuna jurdica) das lacunas. Nesse contexto, surge
o conceito de direito comum fonte qual se deve recorrer para suprir
lacuna existente em ramo especializado. Por ser o nascedouro de
todos os ramos privatsticos, o Direito Civil o direito comum dos
ramos de Direito Privado. Assim, por exemplo, havendo uma lacuna no
Direito Empresarial incapaz de ser preenchida mediante solues
internas desse ramo, cabe ao operador do direito recorrer s regras
anlogas de Direito Civil. Ocorre que conhecida repartio
didtico-cientfica do Direito em dois blocos, Direito Pblico e
Direito Privado, cria uma ressalva nesse processo de importao de
solues (integrao). Assim, se um ramo de Direito Pblico, no faz
sentido recorrer s normas anlogas presentes no Direito Civil. As
solues jurdicas aplicveis a problemas privados no servem de modelo
para dirimir adequadamente controvrsias que envolvem o Estado. So s
normas e aos princpios administrativos que o operador do direito
deve recorrer na hiptese de lacuna nos ramos juspublicsticos. O
Direito Administrativo o direito comum dos ramos do Direito Pblico.
1.10 PRESSUPOSTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO O surgimento do Direito
Administrativo, entendido como complexo de regras disciplinadoras
da atividade administrativa, somente foi possvel devido a dois
pressupostos fundamentais: 1) a subordinao do Estado s regras
jurdicas, caracterstica surgida com o advento do Estado de Direito
e 2) a existncia de diviso de tarefas entre os rgos estatais. Dito
de outro modo, a noo de Estado de Direito e a concepo da Tripartio
de Poderes tm status de conditio sine qua non para a existncia do
Direito Administrativo. Historicamente no havia sentido falar em um
Direito Administrativo durante a Idade Mdia, perodo caracterstico
do Estado Absolutista (ou Estado de Polcia), em que inexistiam
regras jurdicas colocadas acima da vontade dos monarcas. Foi
somente aps a Revoluo Francesa, em 1789, que o fortalecimento dos
Parlamentos criou condies para estabelecerem-se regras limitadoras
da atuao da administrao pblica.
46. Ocorrida pouco antes da Revoluo Francesa, no mesmo sculo
XVIII, tem sido tambm apontada pelos estudiosos como decisiva para
o nascimento da ideia de um Direito Administrativo a publicao da
obra O esprito das leis (Lesprit des lois, 1748), de Charles-Louis
de Secondat, ou Charles de Montesquieu, mais conhecido como Baro de
Montesquieu, na qual o autor defendeu a necessidade de uma
distribuio do poder estatal entre rgos distintos como um antdoto
contra a concentrao de poderes e os abusos que caracterizavam as
monarquias absolutistas. Segundo Montesquieu, a experincia dos
povos evidencia que quem tem o poder possui uma tendncia a dele
abusar, pondo em risco a liberdade do homem. Assim, torna-se
necessrio frear essa inclinao natural por meio de um sistema de
controle do poder pelo poder. Muitos autores afirmam que
Montesquieu no teria sido o primeiro a idealizar a tripartio de
poderes, sendo comum apontar A repblica (sculo IV a.C.), de Plato,
e os Tratados sobre governos civis (1689), do empirista ingls John
Locke, como as verdadeiras origens da famosa teoria. Parece
inegvel, todavia, que a aceitao universal da repartio dos poderes
estatais entre rgos distintos, admitida como eficiente instrumento
de conteno de abusos, somente foi possvel devido obra de
Montesquieu. 1.11 AUTONOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO Atualmente no
existe mais controvrsia sobre a autonomia didtica e cientfica do
Direito Administrativo diante dos demais ramos jurdicos. A
existncia de um objeto prprio (regras de direito disciplinadoras do
exerccio da funo administrativa) e a existncia de princpios
especficos (legalidade, impessoalidade, moralidade etc.) so fatores
suficientes para conferir status de ramo autnomo. 1.12 ESTADO,
GOVERNO, PODER EXECUTIVO, ADMINISTRAO PBLICA, PODER EXECUTIVO E
PODER PBLICO O domnio dos conceitos de Estado, Governo, Poder
Executivo, Administrao Pblica, administrao pblica (com minscula) e
poder executivo (com minscula) indispensvel para compreenso de
diversos temas do Direito Administrativo. Estado um povo situado em
determinado territrio e sujeito a um governo. Nesse conceito
despontam trs elementos: a) povo a dimenso pessoal do Estado, o
conjunto de indivduos unidos para formao da vontade geral do
Estado. Povo no se confunde com populao, conceito demogrfico que
significa contingente de pessoas que, em determinado momento, esto
no territrio do Estado. diferente tambm de nao, conceito que
pressupe uma ligao cultural entre os indivduos; b) territrio a base
geogrfica do Estado, sua dimenso espacial; c) governo a cpula
diretiva do Estado. Indispensvel, tambm, lembrar que o Estado
organiza-se sob uma ordem jurdica que consiste no complexo de
regras de direito cujo fundamento maior de validade a Constituio. A
soberania refere-se ao atributo estatal de no conhecer entidade
superior na ordem externa, nem igual na ordem interna (Jean Bodin).
A prova de Tcnico de Administrao/PA elaborada pelo Cespe considerou
CORRETA a afirmao: O Estado brasileiro um ente personalizado
formado pelos elementos povo, territrio e governo soberano.
47. Governo um conceito que sofreu importante alterao de
contedo. A concepo clssica considerava que governo era sinnimo de
Estado, isto , a somatria dos trs Poderes: Legislativo, Executivo e
Judicirio. Atualmente, porm, governo, em sentido subjetivo, a cpula
diretiva do Estado, responsvel pela conduo dos altos interesses
estatais e pelo poder poltico, e cuja composio pode ser modificada
mediante eleies. Nesse sentido, pode-se falar em governo FHC,
governo Lula. Na acepo objetiva ou material, governo a atividade
diretiva do Estado. Poder Executivo o complexo de rgos estatais
verticalmente estruturados sob direo superior do Chefe do Executivo
(Presidente da Repblica, Governador ou Prefeito, dependendo da
esfera federativa analisada). Junto com o Legislativo e o
Judicirio, o Executivo compe a tripartio dos Poderes do Estado.
Administrao Pblica (com iniciais maisculas) um conceito que no
coincide com Poder Executivo. Atualmente, o termo Administrao
Pblica designa o conjunto de rgos e agentes estatais no exerccio da
funo administrativa, independentemente se so pertencentes ao Poder
Executivo, ao Legislativo, ao Judicirio, ou a qualquer outro
organismo estatal (como Ministrio Pblico e Defensorias Pblicas).
Assim, por exemplo, quando o Supremo Tribunal Federal constitui
comisso de licitao para contratar determinado prestador de servios,
a comisso e seus agentes so da Administrao Pblica porque e enquanto
exercem essa funo administrativa. MUITO IMPORTANTE (conceito
fundamental): Administrao Pblica o conjunto de rgos e agentes
estatais no exerccio da funo administrativa, independentemente do
Poder a que pertenam. Administrao pblica (com iniciais minsculas)
ou poder executivo (com minscula) so expresses que designam a
atividade consistente na defesa concreta do interesse pblico. DICA:
Escrita com iniciais maisculas Administrao Pblica um conjunto de
agentes e rgos estatais; grafada com minsculas, a expresso
administrao pblica designa a atividade consistente na defesa
concreta do interesse pblico. Por isso, lembre: concessionrios e
permissionrios de servio pblico exercem administrao pblica, mas no
fazem parte da Administrao Pblica. J o conceito de Poder Pblico em
sentido orgnico ou subjetivo, segundo Diogo de Figueiredo Moreira
Neto, o complexo de rgos e funes, caracterizado pela coero,
destinado a assegurar uma ordem jurdica, em certa organizao poltica
considerada.[16] Pode-se dizer que o autor considera Poder Pblico,
em sentido subjetivo, como sinnimo de Estado. Porm, na acepo
funcional ou objetiva, A prova de Promotor de Justia/PR considerou
CORRETA a afirmao: Segundo o esclio de Celso Ribeiro Bastos Estado
a organizao poltica sob a qual vive o homem moderno (...)
resultante de um povo vivendo sobre um territrio delimitado e
governado por leis que se fundam num poder no sobrepujado por
nenhum outro externamente e supremo internamente. Com base nesta
definio podemos afirmar que os elementos fundamentais Povo,
Territrio e Governo (Poder) ainda so os componentes bsicos na
constituio do Estado, segundo a doutrina. A prova de Analista de
Finanas elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: O poder
poltico de um Estado composto pelas funes legislativa, executiva e
judicial e tem por caractersticas essenciais a unicidade, a
indivisibilidade e a indelegabilidade.
48. poder pblico significaria a prpria coero caracterstica da
organizao estatal. 1.13 SENTIDOS DO TERMO ADMINISTRAO PBLICA A
expresso Administrao Pblica pode ser empregada em diferentes
sentidos:[17] 1 Administrao Pblica em sentido subjetivo ou orgnico
o conjunto de agentes, rgos e entidades pblicas que exercem a funo
administrativa; 2 Administrao Pblica em sentido objetivo, material
ou funcional, mais adequadamente denominada administrao pblica (com
iniciais minsculas), a atividade estatal consistente em defender
concretamente o interesse pblico. 1.14 TAREFAS PRECPUAS DA
ADMINISTRAO PBLICA MODERNA O grande nmero e a diversidade das
atribuies cometidas ao Estado, nos dias atuais da chamada
ps-modernidade,[18] no impedem a doutrina de identificar as trs
tarefas precpuas da Administrao Pblica moderna, cuja ordem abaixo
indicada reflete a sequncia histrica exata em que as tarefas foram
sendo atribudas ao Poder Pblico durante os sculos XIX e XX: 1) o
exerccio do poder de polcia: foi a primeira misso fundamental
conferida Administrao, ainda durante o sculo XIX, perodo do chamado
Estado-Polcia[19] ou Estado-Gendarme. O poder de polcia consiste na
limitao e no condicionamento, pelo Estado, da liberdade e
propriedade privadas em favor do interesse pblico; 2) a prestao de
servios pblicos: na primeira metade do sculo XX, especialmente aps
a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), as denominadas Constituies
Sociais (mexicana, de 1917, e alem, ou de Weimar, de 1919) passaram
a atribuir ao Estado funes positivas (o poder de polcia funo
negativa, limitadora) de prestao de servios pblicos, como o
oferecimento de transporte coletivo, gua canalizada e energia
eltrica; 3) a realizao de atividades de fomento: j na segunda
metade do sculo XX, a Administrao Pblica passou tambm a incentivar
setores sociais especficos, estimulando o desenvolvimento da ordem
social e econmica. LEMBRAR: As trs tarefas fundamentais da
Administrao Pblica moderna so: poder de polcia, servio pblico e
fomento. 1.15 INTERPRETAO DO DIREITO ADMINISTRATIVO O Direito
constitui uma linguagem prescritiva criada para disciplinar os
comportamentos humanos, tornando possvel a vida em sociedade. O
cumprimento das condutas determinadas pelo ordenamento jurdico
reforado pela previso de sanes. A prova da Esaf para Promotor de
Justia/PE 2002 deu como CORRETA a afirmao: A expresso Administrao
Pblica em sentido objetivo, material ou funcional, designa a
natureza da atividade exercida pelas pessoas jurdicas, rgos e
agentes pblicos. A prova de Fiscal do Trabalho elaborada pela Esaf
considerou CORRETA a afirmao: A funo executiva, por meio da qual o
Estado realiza atos concretos voltados para a realizao dos fins
estatais e da satisfao das necessidades coletivas, compreende a
funo de governo, relacionada com atribuies polticas, colegislativas
e de deciso, e a funo administrativa, da qual se vale o Estado para
desenvolver as atividades de interveno, fomento, polcia
administrativa e servio pblico.
49. Ao contrrio das normas morais, estticas e religiosas, a
violao das normas jurdicas impe ao sujeito a aplicao de sano
externa e institucionalizada. A sano jurdica externa porque imposta
ao sujeito pela sociedade; institucionalizada porquanto aplicada
por rgos estatais criados com essa finalidade. O veculo introdutor
de normas e sanes no Direito o texto jurdico. Porm, para que as
normas sejam cumpridas e compreendidas suas sanes, torna-se
necessrio extra- las do texto legal. Interpretao o processo tcnico
que revela, a partir do texto legal, o sentido e o alcance das
normas e sanes jurdicas. Hermenutica a parte da Filosofia do
Direito que estuda a interpretao de normas jurdicas. A interpretao
das regras do Direito Administrativo est sujeita aos princpios
hermenuticos gerais estudados pela Filosofia do Direito e,
subsidiariamente, s regras interpretativas prprias do Direito
Privado. Entretanto, atento s caractersticas peculiares da funo
administrativa, Hely Lopes Meirelles[20] indica trs pressupostos
que devem ser observados na interpretao de normas, atos e contratos
de Direito Administrativo, especialmente quando utilizados
princpios hermenuticos privados para compreenso de institutos
administrativos: 1) a desigualdade jurdica entre a Administrao e os
administrados: ao contrrio do que ocorre no Direito Privado, a
relao jurdica bsica no Direito Administrativo marcada pelo
desequilbrio entre as partes ou verticalidade da relao; 2) a
presuno de legitimidade dos atos da Administrao: tal atributo tem o
poder de inverter o nus da prova sobre a validade do ato
administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar
eventual defeito do ato administrativo; 3 ) a necessidade de
poderes discricionrios para a Administrao atender ao interesse
pblico: a lei confere ao agente pblico, na competncia
discricionria, uma margem de liberdade para que decida, diante do
caso concreto, qual a melhor maneira de defender o interesse
pblico. Essa pluralidade de comportamentos vlidos, presente na
prtica de atos administrativos discricionrios, deve ser levada em
considerao na interpretao das normas de Direito Administrativo,
especialmente para compreenso dos limites traados pela lei para o
exerccio das competncias administrativas. Desde que observados
esses trs pressupostos, a interpretao de normas do Direito
Administrativo regida pelos princpios hermenuticos da Filosofia do
Direito e, subsidiariamente, do Direito Privado. 1.16 RELAO COM
OUTROS RAMOS O Direito Administrativo um ramo do Direito Pblico
porque estuda a regulao jurdica de atividades tipicamente estatais.
Tem autonomia didtica e cientfica como campo especfico do saber
humano e princpios e tcnicas prprios para compreenso do seu objeto.
Entretanto, no h dvida de que o Direito Administrativo, embora
autnomo, possui diversos pontos de conexo com outros ramos
jurdicos, conforme se demonstrar a seguir. Direito Constitucional:
a relao entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo
profunda. A Constituio de 1988 dedicou um captulo inteiro (Captulo
VII do Ttulo III) ao regramento da atividade administrativa,
denominado Da
50. Administrao Pblica. O Texto de 1988 disciplina, entre
outros, os seguintes temas de Direito Administrativo: a)
desapropriao (art. 5, XXIV); b) requisio de bens (art. 5, XXV); c)
gratuidade de certides (art. 5, XXXIV); d) princpios do processo
administrativo (art. 5, LIV e LV); e) ao popular contra ato lesivo
ao patrimnio pblico e moralidade administrativa (art. 5, LXXIII);
f) gratuidade na prestao de servios pblicos (art. 5, LXXVI); g)
competncia para prestao de servios pblicos (arts. 21, 25 e 29); h)
princpios gerais do Direito Administrativo (art. 37, caput); i)
regime jurdico dos cargos, empregos e funes pblicas (art. 37); j)
organizao administrativa (art. 37, XIX); k) licitaes e contratos
(art. 37, XXI); l) responsabilidade do Estado (art. 37, 6); m)
poltica urbana (arts. 182 e 183); n) reforma agrria (arts. 184 a
191). Direito Civil: o Direito Administrativo surgiu, nas decises
do contencioso administrativo francs, como um conjunto de regras e
tcnicas derrogadoras do regime privado. Temas especficos, como atos
da Administrao e contratos estatais, at ento disciplinados pelo
Direito Civil, passaram a sujeitar-se a regras novas, compatveis
com o status privilegiado que o Poder Pblico gozava na condio de
defensor dos interesses da coletividade. Assim, ao longo do sculo
XIX, era construdo o Direito Administrativo como um ramo autnomo em
relao ao Direito Civil ( poca, o direito comum). Essa circunstncia
histrica de passado em comum mantm o Direito Civil e o Direito
Administrativo relacionados em diversos aspectos. Especialmente no
que concerne teoria do ato administrativo, contratos, pessoas da
Administrao indireta, servido administrativa e bens pblicos; o
recurso a regras do Cdigo Civil, para soluo de problemas
administrativos, bastante frequente. Como se v, os fundamentos do
Direito Administrativo brasileiro esto constitucionalmente
disciplinados, evidenciando a vinculao entre os dois ramos. Direito
Processual Civil: o advento da lei federal do Processo
Administrativo (Lei n. 9.784/99) reforou a ligao que o Direito
Administrativo mantm com institutos e temas do Direito Processual
Civil. A base principiolgica do processo administrativo a mesma do
processo civil, e at os aspectos do procedimento adotado pela Lei
n. 9.784/99 tiverem notada influncia dos ritos do Cdigo de Processo
Civil. Alm disso, as normas aplicveis s aes de defesa do
administrado e ao procedimento seguido pela Fazenda Pblica em juzo
tm previso expressa na legislao processual civil. Merece destaque
tambm o regramento processual da Ao de Improbidade Administrativa,
previsto na Lei n. 8.429/92, importante instrumento introduzido
pela Constituio de 1988 para dar um contorno mais definido ao
princpio da moralidade administrativa. Direito do Trabalho: o
regime jurdico aplicado aos empregados pblicos , essencialmente, o
previsto na Consolidao das Leis do Trabalho. Alm disso, diversos
direitos consagrados na legislao trabalhista aos empregados pblicos
e privados foram constitucionalmente estendidos aos servidores
pblicos estatutrios (art. 39, 3, da CF), tais como: a) salrio
mnimo; b) dcimo terceiro salrio; c) salrio-famlia; d) durao da
jornada de trabalho; e) repouso semanal remunerado; f) adicional de
servio extraordinrio; g) adicional de frias; h) licena gestante; i)
licena-paternidade; j) proteo do trabalho da mulher; k) reduo dos
riscos do trabalho; l) proibio de diferenas salariais.
51. Tais exemplos comprovam a estreita relao que o Direito
Administrativo entretm com o Direito do Trabalho. Direito Penal: as
condutas reveladoras de maior lesividade Administrao Pblica esto
tipificadas como Crimes contra a Administrao Pblica, cujas punies
so indicadas nos arts. 312 a 319 do Cdigo Penal. Tal circunstncia j
seria suficiente para demonstrar a estreita relao que o Direito
Administrativo mantm com o Direito Penal. Alm disso, a perda do
cargo pblico constitui efeito das condenaes criminais, o que
consiste em claro reflexo administrativo da jurisdio penal. Direito
Processual Penal: os procedimentos adotados para apurao e
julgamento dos crimes contra a Administrao Pblica fazem parte do
campo especfico de interesses do Direito Processual Penal, outro
ramo do Direito Pblico com o qual o Direito Administrativo guarda
relao de proximidade e cooperao. Direito Tributrio: uma
especializao do Direito Administrativo, tendo surgido a partir da
identificao de princpios especficos reguladores das atividades
estatais de criao e arrecadao de tributos. O Direito Tributrio
aproveita toda a base principiolgica do Direito Administrativo,
especialmente porque a exigncia de tributos consiste em clara
manifestao da funo administrativa. O aparato estatal de cobrana
tributria, conhecido como Fisco, parte integrante da Administrao
Pblica em sentido orgnico, fato reconhecido pelo prprio Cdigo
Tributrio Nacional ao utilizar a expresso Administrao Tributria
para se referir Fazenda Pblica (arts. 194 a 208 do CTN). Alm disso,
o lanamento tributrio qualificado pelo CTN como procedimento
administrativo, e a certido da dvida ativa (CDA) revestida, segundo
o legislador, de presuno de liquidez e certeza, nome empregado no
sentido de presuno de legitimidade, conhecido atributo dos atos
administrativos. Apenas para indicar outro exemplo de profunda
relao entre os dois ramos, o art. 145, II, da Constituio Federal,
ao definir o fato gerador das taxas, assevera que podem ser
cobradas, para remunerar servio pblico especfico e divisvel ou
exerccio efetivo do poder de polcia, duas modalidades de manifestao
da funo administrativa. Direito Financeiro: o Direito Financeiro,
compreendido como o ramo do Direito Pblico que estuda a disciplina
jurdica das receitas e despesas pblicas, tambm entretm profundo
relacionamento com o Direito Administrativo na medida em que as
entidades, rgos e agentes encarregados da gesto das receitas e
despesas estatais pertencem Administrao Pblica, sujeitando-se
inevitavelmente aos princpios e normas do regime
jurdico-administrativo. Direito Econmico: sub-ramo do Direito
Administrativo, o Direito Econmico especializado na compreenso das
regras jurdicas e instrumentos aplicveis regulao estatal da
economia. Assim, as formas de interveno no mercado estudadas pelo
Direito Econmico so, na verdade, manifestaes do poder de polcia da
Administrao Pblica, submetidas aos princpios e normas do Direito
Administrativo. A ttulo de exemplo de conexo entre os dois ramos, o
Conselho Administrativo de Defesa Econmica (Cade), autarquia
federal competente para prevenir e reprimir infraes ordem econmica
(art. 4 da Lei n. 12.529/2011), aplica as sanes previstas em lei
mediante proc