Manual das Eleições 2012
APRESENTAÇÃO
Aproximam-se as eleições municipais. Momento decisivo na vida democrática do país, as eleições
definirão a qualidade da gestão pública no nível de governo mais próximo da população. O PSDB-MG,
consciente de seu papel como catalisador de idéias e na preparação de nossa atuação política e
eleitoral, organizou dez cursos de formação política, através do Instituto Teotônio Vilela, nas diversas
regiões de Minas Gerais e patrocinou a maior mobilização acontecida até agora na preparação da
campanha de 2012, com a realização do grande Encontro Estadual em Belo Horizonte, realizado no
dia 25 de maio de 2012, do qual participaram mais de mil e oitocentas pessoas.
Dando continuidade a esse esforço de qualificação das ações do PSDB em nosso Estado fazemos
agora chegar às suas mãos o Manual das Eleições de 2012, com importantes dicas para que as
nossas campanhas sigam rigorosamente a legislação vigente, evitando erros que muitas vezes põem
em risco nossa caminhada rumo a uma grande vitória.
Bom proveito. E mãos à obra.
Abraço forte, saudações tucanas
Deputado Federal Marcus Pestana PRESIDENTE DO PSDB-MG
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OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS
Obrigações a serem cumpridas pelos Dirigentes Partidários (Presidentes de Diretórios e
Comissões Provisórias Municipais).
1. Estar com o CNPJ em dia;
2. Ter a conta bancária do PSDB atualizada;
3. Apresentar ao Cartório Eleitoral até 30 de abril de cada ano a prestação de contas
anual;
4. Entregar à Justiça Eleitoral balancetes mensais relativos aos 4 meses que antecedem
e aos 2 meses que sucedem as eleições municipais;
5. Entregar a RAIS – no mês de fevereiro;
6. Fazer e entregar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica à Receita Federal
na data definida.
7. Entregar a listagem atualizada dos filiados na 2º semana de abril e outubro de cada
ano;
8. Informar ao Diretório Estadual qualquer mudança que houver no Diretório Municipal
(desfiliações, mudanças de endereços / telefone, óbitos, etc..);
9. Entregar à Secretaria da Receita Federal a DCTF relativa ao 1º semestre, até 1º de
outubro, e, 2º semestre, até 8 de abril do ano seguinte.
Importante!
� Todos que ingressam no partido político tem objetivos e não querem desperdiçar seu
tempo e energia. Lembre-se que um diretório, mesmo com toda sua estrutura não
tem força política se não produzir frutos, que, no caso, são vereadores, prefeitos,
vice-prefeitos, deputados, dentre outros.
� Sem representação política, o Partido não sobrevive. Enfim, a sobrevivência do
diretório está na expressão de votos, no embate político-eleitoral e na busca de
sucesso expresso pelas candidaturas.
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PERÍODO DE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS PARA A
ESCOLHA DE CANDIDATOS
As convenções municipais devem ocorrer no período compreendido entre 10 e 30 de junho.
O edital de convocação deverá atender os ditames do art. 32 do Estatuto Partidário que
determina que o Edital de Convocação de Convenção deverá atender, sob pena de nulidade,
o seguinte:
1. publicação na imprensa local, quando existente, e afixação na sede do Partido
e Câmara Municipal ou no Fórum local ou no Cartório Eleitoral;
2. observar o prazo de antecedência mínima de 3 (três) dias da data fixada para
a Convenção Municipal para publicação do Edital de Convocação. (Leia com
atenção os Artigos 32 e 96 do Estatuto do PSDB).
MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDITAL DE CONVENÇÃO (Modelo Sugerido)
Nos termos da legislação em vigor, e na conformidade dos Artigos 32 e 96 do Estatuto do PSDB, ficam convocados por este Edital para a Convenção Municipal, os membros do Diretório Municipal, os Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, Senadores, Governador e membros do Diretório Estadual do PSDB, com domicílio eleitoral neste Município e o(s) Delegados do Município à Convenção Estadual, a participarem da Convenção Municipal que será realizada no dia ____/Junho/2012, com início às _____/horas e encerramento às ____/horas, no(a) _____________________________, localizado(a) na Rua/Av. _____________________________, nesta Cidade com a seguinte ORDEM DO DIA:
1- Deliberar sobre propostas de coligação; 2- Escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores; 3- Sorteio dos números com que concorrerão os candidatos.
Os suplentes do Diretório Municipal e dos Delegados do Município à Convenção Estadual, terão direito a voto a partir das ____/horas. Cidade (_________________), ____ de Junho de 2012.
__________________________________________ (Nome do Presidente)
Presidente do Diretório Municipal do PSDB Ou Comissão Provisória
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Os convencionais são, de acordo com o art. 96 do Estatuto Partidário, os membros do
diretório municipal, os vereadores, deputados federais e estaduais, senadores com domicilio
eleitoral no município, os membros do diretório estadual com domicilio eleitoral no
município e os delegados do município a Convenção Estadual.
Nos municípios onde o partido esta organizado como Comissão Provisória, a convenção é
constituída pelos membros da referida comissão e os vereadores, deputados federais e
estaduais, senadores com domicilio eleitoral no município, os membros do diretório
estadual com domicilio eleitoral no município.
É importante ressaltar que o Livro de Atas que será utilizado nesta convenção tem que estar
obrigatoriamente assinado pelo Juiz Eleitoral. Caso o Livro de Atas de seu diretório/comissão
provisória não esteja devidamente assinado, providencie a assinatura do Juiz Eleitoral ANTES
da Convenção Partidária.
A seguir, apresentaremos o modelo sugerido da Ata a ser lavrada.
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MODELO DE ATA DA CONVENÇÃO
ATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA PARA INDICAÇÃO DE CANDIDATOS E CELEBRAÇÃO DE COLIGAÇÕES ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012.
(Modelo Sugerido) Aos ..... do mês de junho de 2012, à Av/Rua ......., nº ......, na cidade de ....., sob a presidência do Sr. ...... e tendo como secretário o Sr. ......., reuniu-se a Convenção Municipal do PSDB de .........., com o objetivo de definir os procedimentos de participação do Partido nas Eleições Municipais de 2012, conforme Edital de Convocação já publicado, nos termos do Art. 32 do Estatuto Partidário. Foi informado aos presentes que fora registrada, junto à Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal, as seguintes propostas:
1- Indicação do nome do filiado Sr. .................., para Candidato a Prefeito e do Sr. ............, para Vice-Prefeito;
OU 1- Indicação do nome do filiado Sr. ............., para Candidato a Prefeito e do Sr. .............., Vice-
Prefeito, em Coligação com os Partidos: ........, ......., ........ e .........; OU
1- Indicação do nome do filiado Sr. .........., como Candidato a Prefeito, em Coligação com os idos .....,......,......e......, um dos quais indicará o candidato à Vice-Prefeito;
OU 1- Indicação do nome do filiado Sr. .........., como Candidato a Vice-Prefeito, em Coligação os
Partidos ......,......,......e ......., um dos quais indicará o Candidato a Prefeito; OU
1- Celebração de Coligação para as Eleições Majoritárias com os seguintes Partidos: .....,......,......e ......, os quais deverão indicar os Candidatos à Prefeito e Vice-Prefeito.
2- Coligação para as Eleições Proporcionais com os seguintes Partidos: ....,....,.....e ....., com os Candidatos relacionados abaixo: Candidatos a Vereador pelo PSDB e respectivo número: 1)- 2)- 3)- .... (e assim por diante até o número convencionado entre os partidos). Candidatas a Vereadoras pelo PSDB e respectivo número: 1)- 2)- 3)- .... (e assim por diante até o número convencionado entre os partidos).
OU 2)- Lançamento de chapa completa de Candidatos a Vereadores com os candidatos relacionados abaixo:
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Candidatos a Vereador pelo PSDB e respectivo número: 1)- 2)- 3)- .... (e assim por diante até o número convencionado entre os partidos). Candidatas a Vereadoras pelo PSDB e respectivo número: 1)- 2)- 3)- .... (e assim por diante até o limite legal ou até o número que o Partido quer lançar, observado o §3º, do Art. 10, da Lei 9.504/97, que diz: (...) “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.”
3- Delegação de Poderes à Comissão Executiva Municipal para tomar as providências que se façam necessárias para a participação do Partido nas Eleições, podendo para isso completar chapas, substituir candidatos e tomar outras medidas que se fizerem necessárias. Tendo os presentes se mostrado esclarecidos sobre os pontos a serem votados, foram recolhidas as assinaturas de presenças no livro próprio, devidamente visado/rubricado pela Justiça Eleitoral, e chamados, nominalmente, para exercerem seu voto, secreto e direto. Ao fim da votação, foram convidados os filiados .......... e ..........., para atuarem como escrutinadores. Abrindo a urna e contando as cédulas, verificou-se que o número de cédulas era coincidente com o número de votantes e o resultado da apuração foi de ........ Sim à proposta 1 (entre as possibilidades de número 1 elencadas acima), ....... Sim à proposta 2 (entre as possibilidades de número 2 elencadas acima) e, ........ Sim à proposta 3, (caso haja votos contrários às propostas acima, mencionar o número de votos Não a cada proposta), sendo assim aprovado: (repete o texto da opção escolhida para cada uma das propostas). O Presidente lembrou aos candidatos que a data de registro das candidaturas encerra-se no dia 05/07/2012 às 19 horas e da urgência de todos providenciarem a documentação necessária para o referido registro e alertou que a campanha eleitoral só pode ir para as ruas a partir do dia 06/07/2012, sendo a propaganda feita anterior a este dia autuada com pesadas multas. Desejou a todos muito sucesso e se colocou à disposição juntamente com a Comissão Executiva para trabalhar para a vitória do Partido nas eleições. Tendo cumprido a pauta, o Presidente suspendeu a Convenção para lavratura desta ata que, lide e aprovada, vai assinada por mim, secretário e pelo Presidente.
_____________________________________________________ Presidente
_____________________________________________________ Secretário
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REGISTRO DE CANDIDATURAS
O prazo para registro de candidaturas é até o dia 05/07/2012 as 19 horas. Para que tudo
ocorra bem é importante providenciar a documentação com antecedência. Observem abaixo
os artigos mais relevantes da Resolução do TSE Nº 23.373 que tratam das providencias para
registro de candidaturas.
Na operação matemática, feita para determinar o número de candidatos de cada sexo, deve-
se desprezar a fração e arredondar o número para cima.
Art. 22. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético
gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo
Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo
de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura
(RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
§ 1º O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral
(www.tse.jus.br) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (www.tre-mg.org.br), ou,
diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais ou nos Cartórios Eleitorais, desde que
fornecidas pelos interessados as respectivas mídias.
§ 2º Na hipótese de inobservância do disposto no § 2º do art. 20 desta resolução, a geração
do meio magnético pelo CANDex será precedida de um aviso sobre o descumprimento dos
percentuais de candidaturas para cada sexo.
§ 3º O pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório municipal, ou da
respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.
§ 4º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito
pelos Presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria
dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da
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coligação designado na forma do inciso I do art. 6º desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 6º,
§ 3º, II).
§ 5º O subscritor do pedido deverá informar, no Sistema CANDex, o número do seu título de
eleitor.
§ 6º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá,
obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá
intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa
designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, e
art. 96-A).
§ 7º As intimações e os comunicados a que se referem o parágrafo anterior poderão ser
feitos, subsidiariamente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de
Justiça.
Art. 26. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes
informações:
I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 11,
§ 1º, II);
II – número de fac-símile e o endereço completo nos quais o candidato receberá
intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 96-
A);
III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade
da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação,
número da carteira de identidade com órgão expedidor e Unidade da Federação,
número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números
de telefone;
IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato,
nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo
ocupa e a quais eleições já concorreu.
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Art. 27. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será
apresentada com os seguintes documentos:
I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo
candidato na via impressa pelo sistema (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e
Estadual (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);
III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao
CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no
9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e
sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda
eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI – propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em
uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11,
§ 1º, IX);
VII – cópia de documento oficial de identificação.
§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à
inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos
bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos
comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 2º As certidões de que trata o inciso II deverão ser apresentadas em uma via impressa e
outra digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 3º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a
plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a
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convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência
de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a
apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º).
§ 4º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites
aqueles que (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II):
I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu
pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da
dívida regularmente cumprido;
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer
modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta
concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 5º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de
junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a
expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
§ 6º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº
9.504/97, art. 11, § 10). Inst nº 1450-86.2011.6.00.0000/DF 14
§ 7º A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 5º deste
artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 11).
§ 8º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá
ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do
candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 9º Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o Juiz
Eleitoral competente determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha,
o registro deverá ser indeferido.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em relação à Prestação de Contas, observe as orientações que se seguem:
PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE COMITÊS FINANCEIROS
Até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção.
Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido
apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições
relativas às eleições de uma dada circunscrição.
Os Comitês Financeiros serão registrados, até 5 dias após sua constituição, no órgão da
Justiça Eleitoral que compete fazer o registro dos candidatos.
Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer
Comitê Financeiro ou Candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à
depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção.
A CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DEVERÁ SER ABERTA
a) Pelo Candidato e Comitê Financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do
CNPJ pela SRF; e
b) Pelos partidos políticos (Diretórios: Nacional, Estaduais e Municipais), até 5 de
Julho de 2012, utilizando o CNPJ próprio já existente.
A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA É FACULTATIVA
I – Representações Partidárias Municipais, Comitês Financeiros e Candidatos em
Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;
II – Candidatos a Vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.
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IDENTIFICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA
“ELEIÇÕES 2012”, seguida do nome do candidato, do cargo ao qual concorrerá, do
“Município” e da “UF”.
ARRECADAÇÃO DOS RECURSOS PARA A CAMPANHA
I – Recursos Próprios dos candidatos;
II – Recursos e fundos próprios dos partidos;
III – Doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas Físicas (Até 10% do
bruto declarado no ano anterior ao da eleição) e pessoas Jurídicas (Até 2% do bruto
declarado no ano anterior ao da eleição);
IV – Doações, por cartão de débito ou de crédito;
V – Doações de outros candidatos, Comitê Financeiro ou Partidos;
VI – Repasses provenientes do Fundo Partidário;
VII – Receita decorrente da comercialização de bens e ou serviços e/ou da promoção
de eventos e de aplicação financeira dos recursos de campanha.
BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO
Os fornecidos pelo próprio candidato - apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em
período anterior ao Pedido de registro da candidatura.
Bens e/ou serviços doados por pessoas físicas ou Jurídicas, com exceção de partidos
políticos, Comitês Financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio
serviço, de suas atividades econômicas e, no caso de bens permanentes, deverão integrar o
patrimônio do doador.
DOAÇÕES FEITAS PELA INTERNET
O Candidato, Comitês Financeiros e o Partido deverão tornar disponível mecanismo em
página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
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a) Identificação do doador pelo nome ou razão social Com CPF/CNPJ;
b) emissão obrigatória de Recibo Eleitoral;
c) efetivação do crédito em conta de campanha até a data da realização do pleito;
d) fixação da data de vencimento do boleto até o dia da eleição;
e) utilização de terminal de captura de transações para doações por meio de cartão de
crédito e débito.
LIMITES PARA DOAÇÕES
Pessoas Físicas:
Até 10% dos rendimentos brutos declarados a Receita Federal no ano anterior à
eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de
bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00, apurado conforme o valor de mercado, bem como a
atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido de
sua preferência.
Pessoa Jurídica:
Até 2% do faturamento bruto declarado a Receita Federal no ano anterior ao da
eleição.
Recursos Próprios do Candidato:
Até o limite máximo de gastos informados no pedido de registro.
As doações de quantia acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no
valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por
abuso do poder econômico.
DOAÇÕES ENTRE CANDIDATOS – POSSIBILIDADE
As doações entre candidatos, Comitês Financeiros e Partidos deverão ser realizadas
mediante Recibo Eleitoral e não estão Sujeitas aos limites de 2% Pessoas Jurídicas e 10%
Pessoas Físicas.
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As doações de Recursos Próprios dos candidatos deverão respeitar o limite legal
estabelecido para Pessoa Física.
Os empréstimos contraídos pela Pessoa Física do Candidato serão considerados doação de
Recursos Próprios se aplicados na campanha eleitoral.
DOAÇÕES – FONTES VEDADAS
I. entidade ou governo estrangeiro;
II. órgão da Administração Pública Direta ou Indireta ou Fundação mantida com cursos
públicos;
III. concessionário ou permissionário do Serviço Público;
IV. entidade de direito privado que receba contribuição Compulsória em virtude de ;
V. entidade de utilidade pública;
VI. entidade de classe ou sindical;
VII. pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII. entidades beneficentes e religiosas;
IX. entidades esportivas;
X. ONGs que recebam recursos públicos;
XI. organizações da sociedade civil de interesse público;
XII. sociedades cooperativas, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários
de serviços públicos.
A transferência de recursos de fontes vedadas para outros diretórios, candidatos e Comitês
Financeiros, não isenta os donatários da obrigação de transferir tais recursos ao Tesouro
Nacional, por meio de GRU, até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de
contas.
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COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU PROMOÇÃO DE EVENTOS QUE SE
DESTINEM A ARRECADAR RECURSOS PARA A CAMPANHA
O candidato, Comitês Financeiros e o Partido deverão comunicar a sua realização,
formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá
determinar a sua fiscalização.
Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de
Recibo Eleitoral.
DATA LIMITE PARA ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA ATÉ O
DIA DA ELEIÇÃO
É permitida a arrecadação de recursos após o dia da eleição exclusivamente para a quitação
de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar
integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas.
Eventuais débitos não quitados até a data para entrega da Prestação de Contas poderão ser
assumidos pelo Partido, por decisão do Diretório Nacional, hipótese em que a existência de
débito não poderá ser considerada como causa para rejeição das contas.
GASTOS ELEITORAIS SUJEITOS A REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I. confecção de material impresso;
II. propaganda e publicidade, por qualquer meio;
III. aluguel de locais para promoção da campanha;
IV. despesas com transporte ou deslocamento de Candidato e de pessoal a serviço
candidaturas;
V. correspondência e despesas postais;
VI. instalação, organização e funcionamento de comitês;
VII. remuneração ou gratificação aos prestadores de serviços;
VIII. montagem e operação de carros de som;
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IX. realização de comícios;
X. produção programas de rádio, TV ou vídeo;
XI. realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII. criação e inclusão de páginas na internet;
XIII. multas aplicadas, até as eleições, aos Candidatos ou Partidos;
XIV. doações para outros candidatos, Comitês Financeiros ou Partidos;
XV. produção de jingles, vinhetas e slogans;
PAGAMENTOS SOMENTE ATRAVÉS DE CHEQUE NOMINAL OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA,
RESSALVADAS AS DESPESAS DE PEQUENO VALOR, OBSERVADO O SEGUINTE:
Para pagamentos de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, comitê financeiro, e
partido constituir fundo de caixa, observado o trânsito prévio em conta, mantida a
documentação. Para fins de fiscalização, respeitado os seguintes critérios:
a) Município até 40.000 eleitores, Fundo de Caixa até R$5.000,00;
b) R$10.000,00 – Municípios de 40.000 a 100.000 eleitores;
c) R$15.000,00 – Municípios de 100.000 a 200.000 eleitores;
d) R$20.000,00 – Municípios de 200.000 a 500.000 eleitores;
e) R$30.000,00 – Municípios de 500.000 a 900.000 eleitores;
f) R$50.000,00 – Municípios acima de 900.000 eleitores.
Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$
300,00 (trezentos reais).
TODO MATERIAL DE CAMPANHA DEVERÁ CONTER O Nº DO CNPJ OU CPF DO
RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO, BEM COMO DE QUEM A CONTRATOU, E A RESPECTIVA
TIRAGEM (ART. 38, §1º, LEI 9.504/97).
EM SE TRATANDO DE PROPAGANDA CONJUNTA DE DIVERSOS CANDIDATOS, OS GASTOS
RELATIVOS A CADA UM DELES DEVERÃO CONSTAR DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS
OU APENAS DAQUELA RELATIVA AO QUE HOUVER ARCADO COM AS DESPESAS.
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Os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou
Partido, constituem Doações Estimáveis em dinheiro.
Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos
poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente
formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos os requisitos de requerimento de
registro de candidatura ou comitê financeiro e Inscrição no CNPJ.
Os gastos eleitorais efetivam-se na data de sua contratação, independentemente do seu
pagamento.
Os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou
Partido, constituem Doações Estimáveis em Dinheiro.
A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura de sua preferência
não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e
punição de eventuais condutas indevidas que configurem abuso do poder econômico.
Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais de até R$1.064,10, para apoiar candidato de
sua preferência, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em
que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor.
COMPROVAÇÃO DE TODA E QUALQUER ARRECADAÇÃO DEVERÁ SER FORMALIZADA
MEDIANTE A EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro
indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas do período em que participou do
processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em
dinheiro, não isenta o candidato do dever de prestar contas.
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PRAZOS PARA ENTREGAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas de Candidatos, Comitês Financeiros e Partidos deverão ser Prestadas à Justiça
Eleitoral (Cartório Eleitoral) até o dia 6 de Novembro de 2012 e, caso haja 2º turno, até o dia
27 de Novembro (referentes aos 2 turnos).
Os candidatos e os partidos são obrigados a entregar, no período de 28 de Julho a 2 de
Agosto e 28 de Agosto a 2 de Setembro, os RELATÓRIOS PARCIAIS, relativos aos recursos em
dinheiro ou estimáveis recebidos e os gastos realizados, na PÁGINA DA INTERNET criada
pela Justiça Eleitoral.
SOBRAS DE CAMPANHA
Constituem sobras de campanha:
I. a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em
campanha;
II. os bens e materiais permanentes;
As sobras serão transferidas ao órgão partidário, na Circunscrição do pleito, devendo o
comprovante de depósito ser juntada às respectivas Prestações de Contas.
PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Toda documentação fiscal relacionada aos gastos realizados deverá ser emitida em nome
dos Candidatos, Comitês Financeiros ou Partidos, inclusive com o número no CNPJ.
Para elaboração e encaminhamento da Prestação de Contas à Justiça Eleitoral, deverá ser
utilizado o SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br).
Recepcionadas eletronicamente as peças da Prestação de Contas, o Juízo Eleitoral emitirá o
comprovante de recebimento, se o número de controle gerado SPCE na mídia for idêntico ao
existente nas peças impressas.
Manual das Eleições 2012
O JUÍZO VERIFICARÁ A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DECIDINDO:
I. pela aprovação;
II. pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam
a regularidade;
III. pela desaprovação (falhas que comprometam sua regularidade)
IV. pela não prestação de contas, quando:
a)- não apresentadas tempestivamente;
b)- não reapresentadas as peças que a compõem;
c)- apresentadas desacompanhadas de documentos;
Observações: Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não
serão objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de
divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.
(Art. 52, §2º, RES. TSE n. 23.376, de 1/3/2012) “Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão
que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de
quitação eleitoral.”
SAIBA COMO EMITIR OS RECIBOS ELEITORAIS ATRAVÉS DO PROGRAMA SPCE ELEIÇÕES 2012
Os partidos políticos devem utilizar o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Recibos
(SPCE-Recibos) para emitir os recibos eleitorais das quantias arrecadadas até o dia 5 de
julho.
Após essa data – a partir de 6 de julho –, os recibos das doações recolhidas devem ser
gerados, exclusivamente, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Cadastro (SPCE-
Cadastro).
No mesmo sistema, o usuário também registra e cadastra as quantias recebidas no período
de arrecadação.
Dessa forma, enquanto o SPCE-Recibos apenas emite os recibos, o SPCE-Cadastro registra e
cadastra os recursos arrecadados, além de emitir os recibos eleitorais.
Manual das Eleições 2012
Assim, a geração de recibos pelo SPCE-Recibos (até 5 de julho) implica o cadastramento da
doação no SPCE-Cadastro.
A aplicação de recursos do Fundo Partidário na campanha também obriga o partido a gerar o
respectivo recibo no sistema.
NUMERAÇÃO DOS RECIBOS
Os recibos eleitorais têm numeração composta de 18 dígitos. Os cinco últimos são
escolhidos pelo partido. Para isso, basta inserir no sistema a faixa de números que se deseja
utilizar.
As agremiações poderão usar os recursos obtidos em anos anteriores, desde que seja
identificado o doador e que a quantia seja transferida à conta bancária da campanha do
partido, nos termos do art. 20 da Resolução-TSE no 23.376/2012
OBSERVAÇÕES FINAIS
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da
diplomação.
Até 180 dias após a diplomação, os Candidatos, Comitês Financeiros e Partidos conservarão
a documentação concernente à suas contas.
O Ministério Público, Partidos e os Candidatos poderão acompanhar o exame das prestações
de contas.
Durante a campanha a Justiça Eleitoral poderá circularizar fornecedores e doadores, a fim de
obter informações prévias ao exame das contas, encaminhando os dados à Secretaria da
Receita Federal para análise.
Manual das Eleições 2012
PROPAGANDA ELEITORAL
Diante da crescente judicialização das Eleições é muito importante estar atento à normativa
legal acerca da propaganda eleitoral. As multas decorrentes da não observância são altas e
podem inviabilizar uma campanha.
O Tribunal Superior Eleitoral define como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas
postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir
que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.
Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas
circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico.
INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
SANÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for
maior.
COMÍCIOS
Permitido até o dia 4 de Outubro (3 dias antes) – COMÍCIOS E REUNIÕES PÚBLICAS e a
utilização de aparelhagem de sonorização fixa e Trio Elétrico, (sonorização durante a
realização de Comício) no horário compreendido entre 8 horas às 24 horas.
� Não dependem de licença da Polícia ou da Justiça Eleitoral;
Manual das Eleições 2012
� Devem ser comunicados à Autoridade Policial com, no mínimo, 24 horas de
antecedência para que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito
contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário;
� Podem ocorrer entre 8 horas e às 24 horas;
� A Autoridade Policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do
ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar;
� Estão PROIBIDOS, a qualquer tempo da campanha eleitoral, a realização de
SHOWMÍCIOS e de eventos assemelhados, para a promoção de candidatos, bem
como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar
comício e reunião eleitoral;
� Podem ser utilizados TELÕES unicamente para a transmissão do comício na qualidade
de recurso audiovisual e com a finalidade de facilitar a compreensão da mensagem
que está sendo transmitida pelo candidato, como são os microfones e alto-falantes
que potencializam a emissão da voz, NÃO poderão, entretanto, ser retransmitidos
shows gravados ou em DVDs.
� O uso de palcos fixos não encontra vedação legal, guardadas as restrições aos shows
e assemelhados, retransmissões de shows em DVDs ou DJs, e, a depender de suas
dimensões ou recursos tecnológicos, não está imune a possível configuração de
abuso de poder econômico.
� Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a
realização de comícios no horário compreendido entre 8 horas e às 24 horas.
ALTO-FALANTES E CARROS DE SOM
� A utilização de alto-falantes em comícios e a sonorização fixa são permitidas das 8
horas às 22 horas;
� Até a véspera do dia da eleição, serão permitidos: Caminhada, Passeata ou Carro de
Som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde
que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. (Res. TSE n.
22.829, de 5-6-2008)
� O uso de TRIOS ELÉTRICOS, segundo a Consulta 22.267/06, de 29.06.2006, NÃO é
permitido;
Manual das Eleições 2012
� É proibido o uso de alto-falantes e carros de som em distância inferior a 200 metros:
a) das sedes dos Poderes;
b) dos hospitais e casas de saúde;
c) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
PROPAGANDA EM GERAL
Aos partidos políticos e às coligações é permitido, independentemente de licença da
autoridade pública e de pagamento de qualquer contribuição:
� fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe;
� instalar e fazer funcionar, normalmente, das 8h às 22h, no período compreendido
entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes ou
amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua
disposição, em território nacional, com observância da legislação comum;
� comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e
número de candidato, bem como cargo em disputa.
ATENÇÃO: É PROIBIDA A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
O § 6º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, acrescido pela Lei n. 11.300/2006, veda na campanha
eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
BENS DE USO COMUM
(Art. 37 da Lei. 9.504/97)
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive:
a) pichação;
Manual das Eleições 2012
b) inscrição à tinta;
c) fixação de placas;
d) estandartes;
e) faixas e assemelhados
A vedação acima se aplica também aos tapumes de obras ou prédios públicos.
São considerados locais de livre acesso à população ainda que pertencentes a particulares:
1- cinemas;
2- teatros;
3- igrejas;
4- clubes;
5- lojas;
6- centros comerciais;
7- ginásios;
8- estádios;
9- restaurantes e bares,
10- “boates”;
11- hotéis;
12- faculdades;
13- escolas;
14- ”shopping centers”
São bens cujo uso depende de cessão, permissão ou autorização do Poder Público, dentre
outros:
1- hospitais, clínicas, centros de tratamento ou de recuperação;
2- escolas;
3- ônibus, aviões, embarcações e qualquer meio de transporte de acesso público;
4- transporte escolar;
5- táxis.
OUTRAS PROIBIÇÕES
1- Em bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico ou que a ele
tençam.
2- Em tapumes de obras ou de prédios públicos.
3- Em árvores e jardins localizados em áreas públicas, como praças, ruas e avenidas.
Manual das Eleições 2012
PLACAS, FAIXAS, ESTANDARTES E ASSEMELHADOS
1- Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
2- A colocação de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral em bens
particulares, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso
indevido ou abuso do poder econômico, deverá ser apurada e punida nos termos do
art. 22 da Complementar n. 64/1990.
3- Compete à Justiça Comum processar e julgar pedidos de indenização pela veiculação
de propaganda eleitoral em bem particular sem autorização do proprietário.
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização de
Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2 e não contrariem a
legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 37, Lei 9.504/97
(de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00) reais.
Atenção! NOVIDADE PARA AS ELEIÇÕES 2010/2012
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material
de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem
o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Art. 37, p. 6, da Lei 9.504/97).
Mobilidade Referida: Colocação e retirada das propagandas entre 6 da manhã e 22 horas.
PANFLETOS
(Art. 38, da Lei 9.504/97)
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da
coligação ou do candidato.
Manual das Eleições 2012
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ
ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem.
RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR
Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de
polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao
Procurador Regional Eleitoral.
Caso o candidato seja notificado para regularizar ou retirar a propaganda irregular, no prazo
de 48 horas, e não o faça, estará caracterizado o prévio conhecimento.
O prévio conhecimento é pressuposto indispensável à configuração de propaganda irregular,
ou seja, será utilizado para apurar e comprovar a ilicitude.
A caracterização do prévio conhecimento poderá ser utilizada como prova para procedência
de Representação e aplicação de multa.
PROPAGANDA NA INTERNET
É Permitida a propaganda eleitoral na Internet após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Poderá ser realizada:
1- em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta e indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido
no sitio;
2- em sítio do partido ou coligação;
3- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
4- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações.
Manual das Eleições 2012
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em
sítios de PESSOAS JURÍDICAS e OFICIAIS.
A violação do disposto no artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 a R$ 30.000,00.
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral,
por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a,b e c do
inciso IV, do p. 3, do art. 58 e do 58-A, da Lei 9.504/97.
É PROIBIDA A VENDA DE CADASTRO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS
Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da
propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas
nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da
notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências
para a cessação dessa divulgação.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio,
deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
Mensagens eletrônicas enviadas após o prazo acima, sujeitam os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de R$100,00, por mensagem.
USO DO TWITTER, SÓ NO PERÍODO ELEITORAL.
Em 15/3/2012 o TSE decidiu proibir os candidatos a cargo eletivo de postarem comentários
no Twitter para fins de promover suas candidaturas, antes do período oficial de campanha,
dia 5 de julho;
Manual das Eleições 2012
Portanto, antes do dia 5 de julho, o uso do microblog para fins de promoção de campanha
configura propaganda eleitoral antecipada mesmo quando não há o pedido expresso de
voto.
O infrator está sujeito a multa de R$5 mil a R$25 mil.
PROPAGANDA NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO
É PERMITIDO:
1- caminhada;
2- carreata;
3- passeata;
4- carro de som, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em
comício;
5- fazer funcionar nas sedes e dependências dos partidos alto-falantes ou
amplificadores de voz.
É PROIBIDO:
1- comícios;
2- propaganda no rádio, TV, Internet, jornal e/ou revista.
3- divulgação paga na imprensa escrita, no espaço máximo, por edição, para cada
candidato, partido ou coligação.
PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO
É PROIBIDO:
1- Aglomeração de pessoas portando bandeiras e flâmulas ou com roupas identificadas
com candidato ou partido, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou
sem utilização de veículos, tais como:
� carreata;
Manual das Eleições 2012
� passeata;
� comício.
2- Distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros
impressos.
3- Aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
4- Uso de alto-falantes e/ou amplificadores de som.
Atenção!
Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5º, II e III, da Lei n. 9.504/1997 a manifestação
individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato,
revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em
veículos particulares.
Manual das Eleições 2012
LEI DA FICHA LIMPA
A decisão do STF de validar a Lei da Ficha Limpa pode tirar das eleições de outubro – e pelos
próximos oito anos – vários políticos mineiros; Réus em processos criminais, cíveis e
eleitorais, eles estão a um passo se tornar inelegível. Basta que os Tribunais onde tramitam
suas ações os condenem ou rejeitem recursos apresentados contra decisões contrárias na
Justiça de 1ª Instância.
A Lei da Ficha Limpa torna inelegível, por 8 anos, um candidato que tenha condenação
proferida por órgão colegiado, ainda que caiba recurso da decisão.
Por esse critério, os mais “prejudicados” são os Deputados Federais e Senadores que, por
terem foro privilegiado, respondem a processos diretamente no STF.
CRIMES PASSÍVEIS DE GERAR INELEGIBILIDADE PELA LEI DA FICHA LIMPA
1- Condenados em sentença transitada em julgado ou por Órgão colegiado por crime de
corrupção eleitoral, incluindo a compra de votos, caixa dois e condutas proibidas em
campanhas para os que já são agentes públicos. É necessário, entretanto, que o
crime implique cassação do registro ou diploma em julgamento na Justiça Eleitoral.
2- Condenados por ato doloso de improbidade administrativa com lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito.
3- Os políticos que renunciarem ao mandato para evitar abertura do processo de
cassação.
4- Condenados à perda do cargo ou impedidos de exercer Função pública em ações de
abuso de autoridade.
5- Pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenados pela Justiça Eleitoral
por doações ilegais.
6- Aqueles que tiverem a rejeição de contas por irregularidade incorrigível, desde que o
ato seja considerado doloso de improbidade administrativa.
7- Condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração, o
patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, por lavagem de dinheiro,
Manual das Eleições 2012
tráfico de drogas, prática de trabalho escravo e delitos cometidos por organização
criminosa ou quadrilha.
Observações: Ao recorrer contra uma condenação imposta por um órgão colegiado, os
candidatos podem pedir efeito suspensivo. No entanto, isso dará mais rapidez ao processo,
que terá prioridade de julgamento. Se o recurso for negado, será cancelado o registro da
candidatura ou o diploma do eleito.
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QUADRO DAS INELEGIBILIDADES E O PRAZO DE SUA CESSAÇÃO, À LUZ DO QUE DISPÕEM
OS ARTIGOS l4, §§ 5º, 6º,7º e 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 1º,§§ 1º A 3º, E
INCISOS II A VII LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS:
Em razão do cargo:
Situação (Candidato) Cargo Eletivo Prazo
Prefeito Reeleição Mesmo Município Permitida
Prefeito Prefeito em Município diverso 6 – Meses (Renúncia)
Prefeito Vice-Prefeito 6 – Meses (Renúncia)
Prefeito Qualquer outro cargo 6 – Meses (Renúncia)
Situação (Candidato) Cargo Eletivo Prazo
Vice-prefeito Reeleição mesmo Município Não há desincompatibilização,
Vice-prefeito Prefeito e Vereador
desde que não tenha sucedido ou
substituído o Prefeito nos 6 Meses
anteriores ao pleito.
Situação (Candidato) Cargo Eletivo Prazo
Vereador
Presidente da Câmara Prefeito
Não há desincompatibilização, desde que
não tenha sucedito ou substituído o
Prefeito nos 6 Meses anteriores ao
pleito.
Demais Vereadores
Prefeito
Vice-Prefeito
Vereador
Não precisa se
Desincompatibilizar.
Situação (Candidato) Cargo Eletivo Prazo
Secretários Municipais e
Órgãos congêneres.
Prefeito
Vice-Prefeito 4 Meses
Secretários Municipais e
Órgãos congêneres. Vereador 6 Meses
Secretários Municipais
Prefeito,
Vice-Prefeito e
Vereador ( Município diverso )
Não há necessidade de
desincompatibilização.
Manual das Eleições 2012
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS (ADMINISTRATIVOS):
Em razão de emprego ou funções públicos:
Situação (Candidato) Cargo Eletivo Prazo
Membros do Ministério Público
E Defensoria Pública.
Prefeito ,
Vice-Prefeito e
Vereador.
4 Meses antes do pleito, desde que em
exercício na Comarca (Remuneração
Integral)
Situação (Candidato) Cargo Eletivo Prazo
Autoridades Policiais
Civis ou Militares.
Obs.
Aut.Civis- (Delegado)
Aut. Militares-(De Tenente P/
Cima).
Prefeito e
Vice-Prefeito.
4 Meses antes do pleito, desde que em
exercício no Município.
Se funcionário de carreira (Delegado)
mantêm a remuneração integral. Se
comissionado, não.
Autoridades Policiais
Civis ou Militares.
Obs.
Aut.Civis- (Delegado)
Aut.Militares-(De Tenente P/ Cima)
Vereador
6 Meses antes do pleito, desde que em
exercício no Município.
Se funcionário de carreira, mantêm a
remuneração integral. Se comissionado,
não.
Policiais Civis e Militares
( Que não sejam Autoridades)
Prefeito, Vice-Prefeito
Vereador
4 Meses antes do pleito, desde que em
exercício no Município.
Se funcionário de carreira, mantêm a
remuneração integral. Se
comissionado,não.
Situação (Candidato) Cargo Eletivo Prazo
Dirigentes de Autarquias, Fundações
Públicas, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista.
Prefeito e
Vice-Prefeito 4 Meses
Dirigentes de Autarquias, Fundações
Públicas, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista.
Vereador 6 Meses
Situação (Candidato) Cargo Eletivo Prazo
Servidores Públicos Estatutários ou não
dos Órgãos ou Entidades da
Administração Direta ou Indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Prefeito,
Vice-Prefeito e
Vereador.
3-Meses (Remuneração Integral somente
P/ Servidores Efetivos))
- Aplica-se esta regra desde que vinculado
o servidor: à Repartição, Fundação
Pública ou Empresa que opere no
território do Município.
Manual das Eleições 2012
Situação (Candidato) Cargo Prazo
Servidores Titulares de Cargos em
Comissão-(de livre Exoneração).
Prefeito,
Vice-Prefeito e
Vereador
3- Meses
Obs. O afastamento dar-se-á por
exoneração, sem direito à percepção de
vencimentos.
Servidores do Fisco Prefeito e Vice-Prefeito.
4- Meses
Obs. Não fazem jus ao afastamento
remunerado, que beneficia os servidores
em geral
-Não está sujeito à desincompatibilização
o funcionário do Fisco que exerça suas
atribuições em Município diverso daquele
no qual pretenda candidatar-se .
Servidores do Fisco Vereador
6- Meses
Obs. Não fazem jus ao afastamento
remunerado, que beneficia os servidores
em geral.
- Não está sujeito à desincompatibilização
o funcionário do Fisco que exerça suas
atribuições em Município diverso
daquele no qual pretenda candidatar-se
ao cargo eletivo.
QUADRO DE INELEGIBILIDADES EM FUNÇÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO, POR
CONSANGUINEIDADE, COM TITULAR DO CARGO EXECUTIVO, OU DE QUEM OS HAJA
SUBSTITUÍDO OU SUCEDIDO NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO.
Situação (Candidato) Cargo Eletivo Grau de Parentesco
Cônjuge (Titular- Prefeito) Prefeito Inelegível
Filho (a) (Titular- Prefeito) Prefeito Inelegível (1º Grau)
Irmão (a) (Titular Prefeito) Prefeito Inelegível (2º Grau)
Pai ou Mãe (Titular- Prefeito) Prefeito Inelegível (1º Grau)
Tio (a) (Titular Prefeito) Prefeito Elegível (3º Grau)
Sobrinho (a) (Titular-Prefeito) Prefeito Elegível (3º Grau)
Primo (a) (Titular- Prefeito) Prefeito Elegível (4º Grau)
Manual das Eleições 2012
QUADRO DE INELEGIBILIDADES EM FUNÇÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO, POR
AFINIDADE, COM TITULAR DO CARGO EXECUTIVO, OU DE QUEM OS HAJA SUBSTITUÍDO
OU SUCEDIDO NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO
Situação (Candidato) Cargo Eletivo Grau de Parentesco
Sogro (a) (Titular-Prefeito) Prefeito Inelegível (1º Grau)
Nora e Genro (Titular-Prefeito) Prefeito Inelegível (1º Grau)
Avós do Cônjuge
(Titular-Prefeito) Prefeito Inelegível (2º Grau)
Cunhado (a)
(Titular-Prefeito) Prefeito
Inelegível (2º Grau)
Obs. Tramita no Senado Federal, projeto
de Emenda Constitucional, visando a
excluir o parente por afinidade em 2º
Grau, de titulares do Executivo,
(Cunhado, por exemplo) da vedação
constante do Art. l4, §7º da Constituição
Federal.
Concubina (Titular-Prefeito) Prefeito Inelegível.
QUADRO DE INELEGIBILIDADES EM FUNÇÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO, POR ADOÇÃO,
COM TITULAR DO CARGO EXECUTIVO, OU DE QUEM OS HAJA SUBSTITUÍDO OU SUCEDIDO
NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO.
Situação (Candidato) Cargo Grau de Parentesco
Parentes até o 2º grau
(Titular-Prefeito) Prefeito Inelegível
Situações de inelegibilidade por parentesco, de que trata o § 7º do art. 14 da Constituilção
Federal, combinado com os arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, a seguir transcritos.
Observações: Quadro e informações organizadas pelo Advogado REGINALDO NUNES – OAB-
MG nº 69.039
Manual das Eleições 2012
OBSERVAÇÕES FINAIS
No caso de parentes candidatos de Vice-Prefeito, não há que se falar em inelegibilidade em
razão de parentesco em qualquer grau, seja por consanguineidade, seja por afinidade ou
adoção, desde que o Titular do cargo executivo de Vice não tenha assumido, nos 6 meses
anteriores ao pleito, o cargo de Prefeito Municipal.
A mesma situação ocorrente no comentário retro se dará no caso dos parentes do
Presidente da Câmara Municipal; caso este venha a substituir ou suceder o Prefeito no
período agudo eleitoral (seis meses antes do pleito) ainda que por um único dia, tornar-se-
ão inelegíveis o cônjuge, bem como os parentes por consanguineidade ou por afinidade até
o 2º grau daquele .
Convém ainda salientar que tanto o Cônjuge ou Concubina, como os parentes até o 2º grau
dos Chefes do Executivo serão inelegíveis no Território de Jurisdição destes (Municípios onde
sejam Prefeitos), conforme dispõe o artigo l4, parágrafo 7º da Constituição Federal.
Art. 14, § 7º da Constituição Federal: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
residente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se
já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Manual das Eleições 2012
CALENDÁRIO ELEITORAL
JUNHO DE 2012
5 de junho – terça-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a
expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º). Inst nº
933-81.2011.6.00.0000/DF5
10 de junho – domingo
1- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar
sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº
9.504/97, art. 8º, caput).
2- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº
9.504/97, art. 45,§ 1º).
3- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94,
caput).
4- Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao
partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58,
caput).
5- Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e
gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos
políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do
número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de
Manual das Eleições 2012
conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de
recibos eleitorais.
11 de junho – segunda-feira
1- Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite
de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de
registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla
publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – sábado
1- Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º,
caput).
JULHO DE 2012
1º de julho – domingo
1- Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na
Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no
rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
2- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação
normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II. veicular propaganda política; III � dar tratamento privilegiado a candidato, partido
político ou coligação;
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III. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com
alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
IV. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a
variação nominal por ele adotada.
5 de julho – quinta-feira
1- Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral
competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a
Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2- Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os
Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão
(Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
3- Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça
Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°)
6 de julho – sexta-feira
1- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36,
caput).
2- Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer
funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes
ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
Manual das Eleições 2012
3- Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão
realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no
9.504/97, art. 39, § 4o).
4- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-
C, caput).
5- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios
devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do
respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, §
1o).
7 de julho – sábado
(3 meses antes)
1- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº
9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I. nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ouimpedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os casos de:
II. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
III. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
Manual das Eleições 2012
IV. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de
2012;
V. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo;
VI. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes
penitenciários;
VII. realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos
Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra
ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública.
2- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I. com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral; II � fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de
televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
3- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de
shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
4- Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de
obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
Manual das Eleições 2012
8 de julho – domingo
1- Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de
candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art.
97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2- Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve
convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de
rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).
3- Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos
candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou
coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97,
art. 22-A, § 1º).
4- Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado
transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito,
suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível,
providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto
(Resolução nº 21.008/2002, art. 3°).
10 de julho – terça-feira
1- Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros
perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as
coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
13 de julho – sexta-feira
1- Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos
candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios
candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97,
art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
Manual das Eleições 2012
2- Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o
prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº
9.504/97, art. 19, caput).
3- Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério
Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos
partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
4- Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo
Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro
apresentado pelo partido político ou coligação.
18 de julho – quarta-feira
1- Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o
Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias
após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
2- Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério
Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos
partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº
64/90, art. 3º).
3- Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo
Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado
pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o
terem requerido.
29 de julho – domingo
(70 dias antes)
1- Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
Manual das Eleições 2012
2- Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas
indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
31 de julho – terça-feira
1- Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá
requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou
não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de
seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu
juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei
nº 9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)
1- Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os
nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de
3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)
1- Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a
nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que
irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
4 de agosto – sábado
1- Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as
anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art.
7º, § 3º).
5 de agosto – domingo
Manual das Eleições 2012
1- Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados,
deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.
6 de agosto – segunda-feira
1- Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a
divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela
Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1- Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a
remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2- Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas
remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e
máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de
candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei
no 9.504/97.
3- Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na
hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da
decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).
4- Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a
segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai
recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral,
art.53, § 4º).
Manual das Eleições 2012
11 de agosto – sábado
1- Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das
Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado
o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
12 de agosto – domingo
1- Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação
da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário
eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
13 de agosto – segunda-feira
1- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das
Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº
9.504/97, art. 63, caput).
2- Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação,
observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
15 de agosto – quarta-feira
1- Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a
nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48 horas da
respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
18 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1- Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a
nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados
da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
Manual das Eleições 2012
21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1- Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/97, art. 47, caput).
2- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos
interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o
prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal
Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao
sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados
(Lei nº 9.504/97, art. 16).
2- Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar
julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97,
art. 16, § 1º).
28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1- Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da
Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
SETEMBRO DE 2012
2 de setembro – domingo
1- Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por
parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº 22.717/2008,
art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).
Manual das Eleições 2012
4 de setembro – terça-feira
1- Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto
e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução nº 22.717/2008, art.
68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).
6 de setembro – quinta-feira
1- Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede
mundial de computadores (internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro
ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha
eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse
fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
7 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1- Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou
de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2- Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei
nº 6.091/74, art. 14).
3- Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do
serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº
6.091/74, art. 3º, § 2º).
10 de setembro – segunda-feira
1- Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes
dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes do edital
publicado (Código Eleitoral, art. 39).
12 de setembro – quarta-feira
1- Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério
Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior
Manual das Eleições 2012
Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de
Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
17 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os
programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97,
art. 66, § 2º).
19 de setembro – quarta-feira
1- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os
resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas fonte, programas-executáveis,
arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
22 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1- Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de
partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral,
art. 236, § 1º).
2- Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de
transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3- Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados
para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 4º).
4- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos
Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de
votação durante o pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008).
Manual das Eleições 2012
24 de setembro – segunda-feira
1- Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério
Público impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2012, por meio
de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de
Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
25 de setembro – terça-feira
1- Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
27 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1- Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu
domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
28 de setembro – sexta-feira
1- Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de
percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar,
pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
OUTUBRO DE 2012
2 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1- Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
Manual das Eleições 2012
2- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais
representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Lei nº 9.504/97, art. 65
e Resolução nº 22.712, art. 93).
4 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1- Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá
expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua
liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de
comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4- Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão
do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5
de outubro de 2012.
5- Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material
destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos
Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e
delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o
pleito eleitoral.
Manual das Eleições 2012
5 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do
jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).
6 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1- Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69,
parágrafo único).
2- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de
som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
3- Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando
jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
4- Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12
horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
7 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
1- Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
1- Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
1- Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário,
um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que
assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem
necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Manual das Eleições 2012
Às 8 horas
1- Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
1- Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
1- Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o
horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
1- Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
1- Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2- Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que
os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições
para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº
22.963/2008).
3- Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
4- Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos
que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5- Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário
ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
Manual das Eleições 2012
6- Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho
de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto,
devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no
9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
7- Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de
vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a
sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
8- Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em
local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 4º).
9- Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
10- Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em
um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos,
por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das
urnas sob condições normais de uso.
11- Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas
em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a
divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12- Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo
de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os
representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
Manual das Eleições 2012
13- Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da
votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de
contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga,
conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou
coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participar do ato.
14- Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de
contingência ou de justificativa.
15- Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato
que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com
observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
16- Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem
obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de
despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
8 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao primeiro turno)
1- Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos
representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que
votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes
da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
2- Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação
poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem
as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o
total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou
procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
Manual das Eleições 2012
3- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17
horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17
horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de
comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e §
5º, I).
5- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17
horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº
9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
9 de outubro – terça-feira
(2 dias após o primeiro turno )
1- Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido
pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2- Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236, caput).
10 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o primeiro turno)
1- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar
ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
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11 de outubro – quinta-feira
(4 dias após o primeiro turno)
1- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais
entregarem aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos
boletins de urna que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva decisão,
observado o horário de encerramento da totalização.
2- Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os
dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de
correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização
em cada Unidade da Federação.
12 de outubro – sexta-feira
1- Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para
Prefeito e Vice-Prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos Municípios com
mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta
divulgação ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente
a impossibilidade de qualquer candidato obter a maioria absoluta de votos.
2- Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.
13 de outubro – sábado
(15 dias antes do segundo turno)
1- Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação
poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art.
236, § 1o).
2- Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver votação em segundo turno,
os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e
feriados, e as decisões, salvo as relativas a prestação de contas de campanha, não
mais serão publicadas em cartório.
Manual das Eleições 2012
3- Data a partir da qual, nos Estados em que não houver votação em segundo turno, as
Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais não mais permanecerão abertas aos
sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão.
4- Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na
televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do
resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
23 de outubro – terça-feira
(5 dias antes do segundo turno)
1- Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2- Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao
Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas
que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema
transportador nas Zonas Eleitorais.
25 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes do segundo turno)
1- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou
Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de
comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e
§ 5º, I).
3- Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material
destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
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26 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes do segundo turno)
1- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do
segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3- Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de
meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
4- Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art.
133, § 2º).
5- Último dia para a Receita Federal encaminhar à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico
listas contendo: nome do candidato ou comitê financeiro; número do título de eleitor
e de inscrição no CPF do candidato ou do Presidente do comitê financeiro, conforme
o caso; número de inscrição no CNPJ; e data da inscrição (Instrução Normativa
Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, art. 6º).
27 de outubro – sábado
(1 dia antes do segundo turno)
1- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de
som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando
jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
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3- Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12
horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
4- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da
internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
28 de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)
1- Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
1- Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
1- Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário,
um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que
assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem
necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
1- Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Até as 15 horas
1- Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o
horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
1- Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
1- Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
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2- Data em que é possível o funcionamento do comércio, com a ressalva de que os
estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições
para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº
22.963/2008).
3- Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
4- Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos
que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5- Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário
ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6- Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho
de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto,
devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no
9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
7- Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de
vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a
sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
8- Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em
local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 4º).
9- Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
Manual das Eleições 2012
10- Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em
um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos,
por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das
urnas sob condições normais de uso.
11- Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas
em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a
divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12- Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo
de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os
representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
13- Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da
votação, o Juízo Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de
contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga,
conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou
coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participar do ato.
14- Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de
contingência ou de justificativa.
15- Último dia para candidatos e comitês financeiros que disputam o segundo turno
arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação
com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data
(Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
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Executiva Estadual PSDB-MG – Biênio 2011-2013
Presidente Deputado Federal Marcus Pestana 1º Vice-presidente Deputado Federal Domingos Sávio 2º Vice-presidente Deputado Estadual Zé Maia Secretário Geral Deputado Estadual Carlos Mosconi Secretária Valéria Cordeiro Tesoureiro Deputado Federal Carlaile Pedrosa Tesoureiro Adjunto Paulo Bregunci Líder da Bancada Deputado Estadual Lafayette Andrada Vogais Deputado Federal Narcio Rodrigues
Deputado Federal Paulo Abi-Ackel Álvaro Brandão de Azeredo Ana Maria Resende Elbe Figueiredo Brandão Conselho de Ética Antonio Aureliano de Mendonça ITV-MG Deputado Federal Eduardo Barbosa PSDB Mulher Lenita Noman PSDB Jovem Caio Narcio PSDB Sindical Rogério Fernandes
Projeto Editorial Deputado Federal Marcus Pestana
Presidente do PSDB-MG
Supervisão Jurídica e Conteúdo Reginaldo Nunes
Advogado PSDB-MG
Supervisão Editorial Bruno Augusto
Secretário Executivo PSDB-MG
Revisão de Texto Eveline Oliveira
Secretaria PSDB-MG
Magna Alvim Assessoria de Imprensa PSDB-MG
Richard Guedes
Informática PSDB-MG
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