M U N I C Í P I O D A F I G U E I R A D A F O Z C Â M A R A M UN ICI PA L
Proposta de alteração ao
Regulamento de Venda Ambulante no Concelho da Figueira da Foz
Artigo 1º
1. São alterados os seguintes artigos:
- 4º, nº1, al.b);
- 11º - aditamento de uma al. c);
- 19º - aditamento de uma al. k);
- 27º - aditamento do nº 5;
2. São alteradas as plantas de suporte e identificativas dos locais de venda fixa,
passando a ter a numeração de 1 a 10.
Artigo 2º
É republicado o Regulamento com as alterações efetuados.
Texto Integral
Regulamento de Venda Ambulante no Concelho da Figueira da Foz
Nota justificativa
A Regulamentação Municipal sobre a venda ambulante no Concelho da Figueira da Foz
tem sofrido várias alterações, havendo necessidade de a sistematizar, actualizar e
harmonizar num único instrumento normativo, de forma a facilitar a consulta pelos
interessados, bem como a sua aplicação por parte das autoridades com competência
atribuída por lei.
Constitui objectivo do presente Regulamento disciplinar a venda ambulante de modo a
obstar à utilização e ocupação desordenada de espaços públicos, através da identificação
dos locais onde o seu exercício é permitido e do estabelecimento de regras que
restringem ou proíbam esta actividade em determinados locais. Por outro lado,
procurou-se acautelar os interesses dos consumidores através da exigência de condições
higio -sanitárias e de qualidade dos produtos disponibilizados por vendedores
ambulantes, previsão legal que assenta numa defesa intransigente da genuinidade e
qualidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores e dos meios que são
utilizados em todo o processo de comercialização.
O presente regulamento visa, ainda, clarificar os direitos e as obrigações dos vendedores
ambulantes e, ainda, reajustar as situações em que é devido o pagamento de taxas, bem
como o valor das coimas a aplicar. A venda ambulante obedece ao estatuído no Decreto
-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de
15 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, pelo
Decreto -Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto -Lei n.º 399/91, de 16 de
Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, pelo Decreto -Lei n.º 9/2002, de
24 de Janeiro e pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.
Assim, No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.ºda
Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º
conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º
67/2007, de 31 de Dezembro, em execução do previsto no n.º 2 do artigo 24.º Decreto -
Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, na sua redacção vigente, bem como em observância do
cumprimento das normas fixadas no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e Regulamento
(CE) n.º 853/2004 ambos do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril e no
Decreto -Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho
que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro relativa aos serviços no mercado interno,
no Decreto -Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 275/87, de
4 de Julho pelo Decreto -Lei n.º 65/92, de 23 de Abril e pelo Decreto -Lei n.º 370/99, de
18 de Setembro e pelo Decreto -Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro (quanto a unidades
móveis de venda de peixe, pão e produtos afins e de carne) e do estatuído na Portaria
149/88, de 9 de Março e Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, propõe -se que a
Câmara Municipal da Figueira da Foz delibere aprovar e, submeter à apreciação da
Assembleia Municipal o presente projecto de regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º
122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1059/81, de 25 de
Dezembro, e pelos Decretos - Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de
Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, 9/2002, de 24 de Janeiro,
48/2011, de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho que transpõe para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de Dezembro relativa aos serviços no mercado interno, artigos 112.º e
241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º,
conjugado com a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31
de Dezembro.
2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos
diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente
regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do Município regula -se
pelo disposto neste Título e demais disposições aplicáveis.
2 — Exceptuam -se do seu âmbito:
a) A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com
estabelecimento fixo;
b) Venda de jornais ou outras publicações periódicas;
c) Os eventos de exposição e amostra, organizados ou autorizados pela Câmara
Municipal, para divulgação de determinada actividade económica, ainda que nos
mesmos se realizem vendas a título acessório, e tenham a designação de feira;
d) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes
económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e
esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
e) O exercício do comércio em Feiras, Mercados municipais ou outros locais que
disponham de regulamentação própria;
f) A venda por ocasião da realização de festas e arraiais populares, em datas
estabelecidas ou que ocorram espontaneamente, para o festejo de acontecimentos ou
outros feitos relevantes de diversa natureza.
Artigo 2.º
Definição de vendedor ambulante
Para efeitos do presente Título, são considerados vendedores ambulantes, os que:
a) Transportando as mercadorias, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao
público consumidor pelos lugares de trânsito;
b) Fora dos Mercados e Feiras municipais, em locais fixos demarcados pelo Município,
vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou
outros que à sua disposição sejam postos pelo Município;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda,
quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelo Município;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, semi-reboques, roulottes ou similares,
neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelo
Município, serviços de cafetaria ou outros produtos comestíveis preparados de forma
tradicional e de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.
Artigo 3.º
Natureza das licenças
1 — As licenças de venda ambulante são precárias, tendo a duração máxima de um ano
civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro) e são intransmissíveis por qualquer título ou
forma.
2 — A actividade de venda ambulante só pode ser exercida pelo titular da licença,
sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas
estranhas, por conta ou em colaboração com o titular da licença.
Artigo 4.º
Forma de atribuição das licenças
1 — Para efeitos de atribuição de licenças para venda ambulante em roulottes,
reboques, atrelados, triciclos, tabuleiros ou unidades similares o Município promove
anualmente atribuição dos locais definidos para o efeito, publicitando nos termos legais
em vigor, nomeadamente em jornal local e edital a afixar nos locais de estilo.
a) – A atribuição dos locais de venda no caso previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 11.º
será efectuada por sorteio.
b) - A atribuição dos locais de venda no caso previsto nas alíneas b) e c) do nº 2 do art.
11º , será efetuada do seguinte modo:
- ajuste direto – nos locais assinalados nas plantas 1, 2, 4, 7, 8, 9 e 10;
- hasta pública – nos locais assinalados nas plantas 3, 5 e 6.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º1, alínea a), havendo um maior número de
interessados do que de locais definidos para o efeito, será efectuada uma hasta pública.
3 — Nos casos em que a venda se exerça em locais previamente definidos, os lugares
devem ser ocupados nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição.
Artigo 5.º
Formalidades do sorteio
1 – O sorteio é realizado com recurso a um sistema manual que garanta a total
aleatoriedade do resultado.
2 – O sorteio é composto por duas fases:
a) – Na primeira fase são sorteados os candidatos efectivos a quem é atribuído o espaço
de venda;
b) – Na segunda fase são sorteados quatro candidatos suplentes, sendo o primeiro
sorteado, o primeiro suplente depois o segundo e assim sucessivamente até ao quarto.
3 – As duas fases do sorteio são sucessivas e têm lugar na mesma data e local.
4 – O sorteio é realizado em acto público ao qual pode assistir qualquer interessado,
mas nele só podem intervir os candidatos ou os seus representantes, estes últimos desde
que devidamente credenciados.
5 – É dispensada a realização do sorteio quando exista um só candidato.
Artigo 6.º
Formalidades da Hasta Pública
1 – Será dada nota da hasta pública e respectivas condições através de edital.
2 – As propostas serão apresentadas em carta fechada.
3 – Será sempre fixado um valor base de licitação
Artigo 7.º
Transmissão da licença de venda
1 - Não é permitida qualquer transmissão da licença de venda ambulante.
2 - Nos casos desistência de lugar, morte ou invalidez dos vendedores ambulantes
ocorrerá nova hasta pública para efeitos de atribuição dos lugares disponíveis ou vagos.
Artigo 8.º
Cartão de vendedor ambulante
1 — Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade na área do
Município desde que sejam titulares de licença e portadores do cartão emitido e
renovado pelo Município.
2 — O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período
de 1 ano, renovável por igual período, a contar da data da sua emissão ou renovação,
devendo sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades
policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3 — Se a concessão ou a renovação do cartão de vendedor ambulante for recusada,
pode ser interposto recurso para o órgão municipal competente, ao qual é enviado o
processo, acompanhado da fundamentação elaborada pelos Serviços competentes para a
recusa.
4 — O modelo de cartão é o constante do anexo ao D.L. 122/1979, 08.05.
Artigo 9.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 — O Município elabora um registo dos vendedores ambulantes que se encontram
autorizados a exercer a sua actividade.
2 — Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou a
sua renovação, devem proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao
registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeitos de cadastro comercial.
3 — O Município fica obrigado a enviar à Direcção-Geral da Empresa o duplicado do
impresso referido no número anterior, no caso de inscrição, e, tratando -se de renovação
com alterações, a remeter à mesma entidade uma relação da qual constem tais
alterações, no prazo de 30 dias contados da data da sua recepção.
Artigo 10.º
Prazos
1 — A renovação do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a
exercer a sua actividade, deve ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua
validade e, durante esse período e até decisão sobre o pedido, o duplicado do
requerimento autenticado pelo Município substitui os documentos a renovar para todos
os efeitos legais.
2 — O órgão municipal competente emite a decisão de renovação no prazo de 30 dias
contados da data da recepção do pedido a que se refere o n.º anterior.
3 — O prazo fixado no n.º anterior é interrompido pela notificação ao requerente para
suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr
novo prazo a partir da data de recepção dos elementos solicitados.
Artigo 11.º
Horários
1 — O período de exercício da actividade de vendedor ambulante é idêntico ao período
normal de funcionamento ao público dos estabelecimentos comerciais na área do
Município.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis, nomeadamente
em roulottes, reboques, atrelados, triciclos, tabuleiros ou unidades similares, de
produtos alimentares confeccionados pode revestir as seguintes formas:
a) - Pontual — Zonas cuja actividade é condicionada pela realização de eventos
desportivos e ou manifestações de índole recreativa ou cultural, em que para a
atribuição de licenças, consoante os locais predefinidos, podendo iniciar-se 5 horas
antes do início do evento e, não podendo prolongar -se para além de 2 horas após a sua
conclusão;
b) - Diária — aquela que é efectuada em locais em que a actividade pode ser exercida
todos os dias do ano:
b.1) - Nos locais predefinidos no Bairro Novo das 10h00m às 02h00m do dia
imediato (planta 4);
b.2) – Nos restantes locais predefinidos das 10h00m até ao horário de
encerramento dos estabelecimentos localizados na mesma zona de influência (plantas 1,
2, 5, 8, 9 e 10).
c) - Diária — aquela que é efectuada em locais em que a actividade pode ser exercida
nos seguintes períodos:
c1) Nos locais assinalados na planta 6 e 7, todos os dias de 1 de Março a 30 de
Novembro no horário das 22h00 às 04h00 (roulottes) e das 10h00 às 02h00 (bancas),
respetivamente;
c2) Nos locais assinalados na planta 3, todos os dias de 1 de Julho a 30 de
Setembro no horário das 10h00 às 02h00.
3 — As roulottes, reboques, atrelados, triciclos, tabuleiros ou unidades similares,
utilizados nos termos do n.º anterior, devem obrigatoriamente ser removidas do local
após o termo da actividade, sob pena de serem retirados, ficando neste caso, todas as
despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do adjudicatário do lugar.
Ressalva-se como excepção, locais fora da Zona Urbana mediante parecer da respectiva
Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Restrições ao exercício da venda ambulante
1 — O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades ou seus mandatários.
2 — É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
Artigo 13.º
Locais de venda
1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de
passagem do vendedor e de acordo com a zona referida na respectiva licença, com as
excepções previstas neste Regulamento, e com carácter de permanência nos locais
indicados e publicitados através de edital, cujas plantas se anexam.
2 – Os locais de venda poderão ser alterados ou suprimidos pelo Município a qualquer
momento, não conferindo direito indemnizatório, apenas a devolução do montante dos
duodécimos da licença já pagos até ao final do ano civil em curso.
Artigo 14.º
Zonas de protecção
1 — Não é permitido o exercício da venda ambulante, a menos de 100 metros da
entrada principal do hospital, igrejas, museus, edifícios onde se prestem serviços
públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espectáculos, estação rodoviária e
ferroviária, passagens de peões devidamente sinalizadas, interfaces, paragens de
transportes públicos e dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo
ramo de comércio, Mercados Municipais fixos ou de levante.
2 — A proibição constante do n.º anterior não abrange a venda ambulante de balões,
gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por
artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades
de carácter eminentemente cultural, nem a venda nos locais fixos.
Artigo 15.º
Produtos interditos
É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:
a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas
comestíveis;
b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e
semelhantes;
e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros,
lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
i) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVD’s e afins, outros artigos
musicais, seus acessórios e partes separadas;
j) Materiais de construção, metais e ferragens;
l) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e
acessórios;
m) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do petróleo, álcool
desnaturado, carvão e lenha;
n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com
excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
o) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e
respectivas peças separadas ou acessórios;
p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
q) Armas e munições, pólvora e qualquer outro material explosivo ou detonante;
r) Moedas e notas de banco.
Artigo 16.º
Equipamento e exposição de produtos
1 — Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes
devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1,0 metros × 1,2
metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros
alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos
em que os meios postos à sua disposição pelo Município e ou Juntas de Freguesia ou o
transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 — Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso
estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, devendo conter, afixado em local bem
visível ao público, a indicação do nome, n.º de cartão do respectivo vendedor e dos
preços praticados.
3 — Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser
ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de
acondicionamento das mercadorias, sob pena de serem consideradas abandonadas e,
como tal, recolhidas pelos Serviços municipais.
4 — A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar, não
sendo permitido colocar qualquer objecto fora desse espaço, excepto recipientes para o
lixo.
Artigo 17.º
Direitos dos vendedores ambulantes
A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:
a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com
os outros comerciantes;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade os locais que lhes sejam
autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela
lei.
Artigo 18.º
Deveres dos vendedores ambulantes
1 — Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:
a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de
venda ambulante que exerçam;
b) Comportar -se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, Entidades
fiscalizadoras e com o público em geral;
c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos intervenientes na venda em
rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições higio -
sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais,
administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de
vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Código;
f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde
guardam a sua mercadoria, facultando -lhes o respectivo acesso;
g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de
forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
h) Deixar sempre, no final do exercício da actividade, os seus lugares limpos e livres de
qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
2 — Os vendedores ambulantes devem ainda fazer -se acompanhar, para efeitos de
apresentação às entidades competentes para a fiscalização sempre que solicitados, das
facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com
discriminação de:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista,
leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição
e, bem assim, a data em que essa foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas
quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e
ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e n.º s de série.
3 — Excepciona-se do disposto n.º anterior, os vendedores ambulantes que vendem
artigos de artesanato, frutas, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou
produção próprias, devendo estes apresentar cartão ou n.º de produtor directo emitido
pela Direcção Regional de Agricultura da área de produção.
Artigo 19.º
Práticas proibidas
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à
circulação de veículos e peões e lugares de estacionamento;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos
respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem
como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao
público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, susceptíveis
de sujar a via ou os espaços público ou privado;
e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam
contrários à moral, usos e bons costumes;
f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a
venda seja permitida;
g) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;
h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza,
composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como
forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de
contrafacções;
j) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de
amplificação;
k) Instalar esplanada ou qualquer outro tipo de mobiliário na área envolvente à
ocupação.
Artigo 20.º
Caducidade da licença e ou do cartão de vendedor ambulante
Para além dos demais em cada caso previstos na lei ou neste regulamento, a licença e o
cartão de vendedor ambulante caducam por:
a) Termo no caso da licença, no final do ano civil em curso;
b) A apresentação de requerimento extemporâneo;
c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento
de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou
impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
d) Falta de pagamento das taxas devidas;
e) Interrupção consecutiva superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados, por motivos
não justificados;
f) Incumprimento reiterado dos deveres de vendedor ambulante previstos no artigo 16.º;
g) Prática sistemática dos factos previstos no artigo 19.º
2 — A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas
entidades fiscalizadoras e determina a consequente caducidade da licença de vendedor
ambulante, neste último caso mesmo antes do ano civil em curso.
CAPÍTULO II
Venda de géneros alimentícios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Transporte e acondicionamento
1 — A venda de géneros alimentícios nas unidades móveis previstas na Secção seguinte
do presente regulamento apenas é permitida quando estas se encontrem especialmente
equipadas para o efeito e depois de as mesmas serem objecto de vistoria nos termos
deste Regulamento.
2 — No transporte, exposição e arrumação de produtos alimentares é obrigatória a
separação daqueles que possuam natureza diferente, bem como, entre eles, os que de
algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 — No transporte, exposição e arrumação, os produtos alimentares devem ser
guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições
higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer
modo, possam afectar a saúde do consumidor.
Artigo 22.º
Embalagem, acondicionamento e rotulagem
Na embalagem, acondicionamento e rotulagem de produtos alimentares só pode ser
usado material para uso alimentar autorizado e de acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO II
Venda em unidades móveis
Artigo 23.º
Locais de venda
A venda de produtos alimentares em roulottes, reboques, atrelados, triciclos, tabuleiros
ou unidades similares apenas é permitida nos locais indicados e publicitados através de
edital e nos horários aí fixados, constantes das plantas anexas.
Artigo 24.º
Objecto
1 — Não é permitida a venda exclusiva de bebidas.
2 — Quanto aos produtos alimentares é aplicável o disposto no artigo 21.º e na alínea
d) do artigo 2.º.
SUBSECÇÃO I
Dos equipamentos rolantes
Artigo 25.º
Exercício da actividade em roulottes
1 — A venda em roulottes só pode ser exercida pelo titular da correspondente licença,
que pode ser auxiliado no exercício da sua actividade por outras pessoas, desde que
devidamente inscritas no Município, através do modelo fornecido pelos serviços
municipais.
2 — No âmbito da venda ambulante, pode ser exercida a actividade de confecção de
serviços de cafetaria ou de produtos comestíveis preparados de forma tradicional,
devendo nesse caso cumprir-se os requisitos higio-sanitários constantes na legislação
do sector alimentar.
Artigo 26.º
Limitações ao estacionamento dos equipamentos rolantes
É proibido estacionar, permanecer, ou efectuar vendas em zonas não determinadas pelo
Município.
SUBSECÇÃO II
Requisitos técnicos e higio–sanitários
Artigo 27.º
Requisitos construtivos dos equipamentos rolantes e área envolvente
1 — O pavimento dos equipamentos rolantes deve ser de superfície compacta,
antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com
estrados desmontáveis em material não alterável, e dotado de declive para um orifício
que permita a evacuação das águas residuais e proveniente de lavagens, que devem ser
canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão
perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.
2 — Todas as paredes e tecto devem ser construídos com recurso a material liso,
resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e
desinfecção.
3 — A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma
arredondada.
4 — Quando em veículos monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da
cabine de condução e construída por material macromolecular duro.
5 – Não é permitida a instalação de esplanada ou de qualquer outro tipo de mobiliário
na área envolvente à ocupação.
Artigo 28.º
Requisitos higio-sanitários dos equipamentos rolantes
1 — Os equipamentos rolantes devem dispor de água potável corrente, quente e fria,
acondicionada em depósito apropriado, de um lavatório em aço inoxidável dotado de
torneiras de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida, saboneteira
com desinfectante e toalhas descartáveis, bem como estruturas adequadas que permitam
a desinfecção de equipamentos e utensílios, bem como dos géneros alimentícios e um
recipiente com capacidade adequada para armazenar a água das lavagens.
2 — Devem também dispor de recipientes com tampa de comando não manual
forrados, com saco de plástico próprio, para recolha de lixos resultantes da actividade.
3 — De igual modo, na zona de utentes devem existir recipientes destinados à recolha
de detritos.
4 — Devem possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a
perfeita higiene no interior.
5 — Todos os equipamentos e utensílios devem ser constituídos por material
imputrescível, anti-oxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil
lavagem.
6 — As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao
público são constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente e de fácil lavagem,
devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.
7 — Os expositores devem ainda:
a) Ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam;
b) Possuir resguardo contra insectos, poeiras, ou outros poluentes;
c) Ser constituído por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos
expostos.
Artigo 29.º
Outros requisitos
1 — Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e
refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do
serviço a prestar.
2 — Os motores devem estar munidos de dispositivos de redução sonora.
3 — Os equipamentos devem ser alimentados por energia eléctrica.
4 — Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da
unidade móvel deve fazer -se acompanhar de Termo de Responsabilidade, emitido por
técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.
5 — No caso previsto no n.º anterior, deve existir no mínimo um extintor com
inspecção válida, como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade de
resolução adequada às características da instalação.
6 — Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas
eléctricas ou churrasco), esta deve estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e
cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo) e
devidamente equipada com extintor com capacidade adequada, devendo a extracção ser
compensada com o auxílio de ventilação motorizada.
7 — No caso previsto no n.º anterior, os alimentos, uma vez confeccionados e
excedentes, devem ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e
reaproveitamento.
8 — Os equipamentos rolantes devem ainda dispor de área adequada para que todas as
operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das
instalações de forma higiénica e sem risco de contaminação.
9 — O veículo deve estar equipado com local próprio de acondicionamento de material
de embalagem, livre do contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de
eventuais conspurcações.
SUBSECÇÃO III
Do licenciamento e vistoria
Artigo 30.º
Emissão do cartão de vendedor ambulante e da licença
O cartão de vendedor ambulante e a licença só são emitidos após a supressão de
eventuais deficiências, com base num parecer favorável das entidades referidas no
artigo seguinte.
Artigo 31.º
Competência para a vistoria dos equipamentos rolantes
A vistoria é efectuada pelo Médico Veterinário Municipal e deve ser requerida
anualmente.
SECÇÃO III
Venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce
Artigo 32.º
Venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce
1 — A venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce é permitida nos locais
indicados e publicitada através de edital.
2 — A venda só pode ser feita em unidades adaptadas para a respectiva
comercialização de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce.
3 — As licenças são semestrais, para a venda de gelados e castanhas e anuais, para a
venda de pipoca e algodão doce, sendo renováveis a pedido do titular da licença.
4 — A emissão das licenças de gelados estão condicionadas à vistoria actualizada da
unidade de venda pelo Médico Veterinário Municipal.
CAPÍTULO III
Venda de flores, velas e produtos afins
Artigo 33.º
Venda de flores
1 — A venda de flores, velas e produtos afins em locais fixos apenas é permitida nos
locais indicados e publicitados através de edital.
2 — Nos locais fixos de venda, a mesma só pode ser feita em armações de suporte com
cestos de verga. Cada vendedor pode utilizar no máximo 3 armações.
CAPÍTULO IV
Higiene e Segurança Alimentar
Artigo 34.º
Objecto da inspecção e fiscalização higio–sanitária
1 — Na área do Município, estão sujeitos a inspecção e fiscalização higio-sanitária
todos os géneros alimentícios, sejam frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer
outra forma conservados ou transformados, que circulem ou sejam destinados a venda
quer em feiras e mercados quer em regime de venda ambulante, pelo Médico
Veterinário Municipal.
2 — São ainda objecto de inspecção e controlo higio-sanitário:
a) O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros
alimentícios;
b) Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de
géneros alimentícios, devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;
c) As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem
como a sua formação profissional.
Artigo 35.º
Exposição em instalações amovíveis ou temporárias
1 — A exposição e venda de géneros alimentícios em instalações amovíveis e ou
temporárias, tais como expositores e veículos para venda ambulante, devem estar
localizadas e ser concebidas e construídas de forma a evitar o risco de contaminação,
nomeadamente através de animais e parasitas, ou outros factores poluentes.
2 — Na actividade comercial efectuada nas condições previstas no número anterior,
deve ser assegurada pelo responsável do local de venda a armazenagem e eliminação
higiénica das substâncias perigosas e ou não comestíveis, bem como de resíduos
líquidos ou sólidos produzidos.
3 — A venda efectuada nas condições previstas no n.º 1 deve ainda dispor de
equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos géneros alimentícios à
temperatura legalmente determinada, bem como do mecanismo de controlo dessa
temperatura.
Artigo 36.º
Exposição no exterior dos estabelecimentos
Os produtos alimentares expostos no exterior dos estabelecimentos devem estar em
recipientes próprios, conformes à legislação em vigor, a não menos de 70 cm de altura
do solo, e ao abrigo do sol, das intempéries e de outros factores poluentes.
Artigo 37.º
Condições de higiene na venda
A venda nas condições do artigo 2.º e do artigo 25.º deve ser feita em locais em que
seja assegurada a higiene pessoal dos manipuladores dos géneros alimentícios, assim
como a lavagem de utensílios e equipamentos de trabalho.
Artigo 38.º
Vistoria anual dos meios de transporte
1 — Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser
objecto de vistoria anual a realizar pelo Médico Veterinário Municipal.
2 — A vistoria a que se refere o número anterior é feita a requerimento do interessado e
a sua renovação deve ser solicitada 30 dias antes da data em que expira a validade da
anterior.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 39.º
Fiscalização
1 — A prevenção e acção correctiva das normas constantes do presente regulamento e
demais legislação conexa, compete ao Serviço de Fiscalização Municipal, ao Médico
Veterinário Municipal, Policiais, administrativas e fiscais.
2 — Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de
infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá
participar a ocorrência a esta última.
3 — Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção educativa e esclarecedora dos
interessados, devendo fixar prazos não superiores a 8 dias para a regularização das
situações anómalas, sem prejuízo do disposto em legislação especial quanto aos factos
que constituem ilícito de mera ordenação social.
4 — Considera -se legalizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado no
número anterior, o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação,
apresentando prova da regularização.
Artigo 40.º
Auto de notícia
1 — Sempre que seja detectada qualquer infracção ao presente regulamento, deverão as
autoridades competentes proceder à elaboração de um auto de notícia, remetendo -o
para a autoridade competente para decidir.
2 — O auto de notícia deverá mencionar todos os factos constantes da infracção, em
especial:
a) O dia, a hora e o local da infracção;
b) As circunstâncias em que foi cometida;
c) O nome do funcionário ou agente e a qualidade da autoridade que levantou o auto de
notícia;
d ) A identificação, se possível, do agente infractor;
e) A identificação de testemunhas, que presenciaram a infracção e possam depor sobre a
mesma;
f ) A descrição factual da infracção;
g) A indicação das normas violadas e o valor da coima aplicável;
3 — Sempre que possível, deverá juntar -se fotografia, onde esteja impressa o dia, hora
e minuto.
Artigo 41.º
Instrução de processos e aplicação de coimas
1 — A competência para determinar a instauração dos processos de contra -ordenação,
para designar o instrutor e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das
normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara
Municipal, a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores.
2 — A competência para determinar a instauração dos processos de contra -ordenação, e
para designar o instrutor pode ser delegada ou de subdelegada no pessoal dirigente.
Artigo 42.º
Medida da coima
1 — A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra -
ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que
este retirou da prática da contra -ordenação e ainda a existência ou não de reincidência.
2 — Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e dentro da
moldura abstractamente aplicável, a coima deverá exceder o benefício económico que o
agente retirou da prática da contra -ordenação, se não existirem outros meios de o
eliminar.
Artigo 43º
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A transmissão da licença de vendedor ambulante em desconformidade com as
normas previstas no respectivo Título deste regulamento;
b) A subconcessão da licença de vendedor ambulante ou o exercício da actividade por
intermédio de terceiros;
c) A não ocupação do lugar concessionado nos 10 dias subsequentes à data da sua
atribuição;
d) O exercício da venda ambulante sem que sejam titulares da licença de vendedor
ambulante, ou com a licença caducada;
e) Não se fazer acompanhar do cartão de vendedor ambulante, ou não o apresentar de
imediato ao agente fiscalizador quando devidamente solicitado;
f) Requerer a renovação do cartão de vendedor ambulante fora do prazo previsto para
esse efeito;
g) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;
h) O exercício da venda ambulante, em unidades amovíveis, em desconformidade com o
previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
i) A não remoção de roulottes, atrelados, triciclos ou unidades similares após o termo da
sua utilização;
j) O exercício da venda ambulante por intermédio de sociedades ou seus mandatários;
l) A venda por grosso;
m) O exercício da venda ambulante em local fixo, sem licença;
n) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o estatuído no n.º 1 do
artigo 14.º;
o) A venda de produtos proibidos elencados no artigo 15.º;
p) A utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas no Título
respeitante à venda ambulante;
q) A falta de manutenção, dos locais de venda, exposição ou arrumação, em rigoroso
estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, e da falta de afixação em lugar bem
visível ao público, a indicação do nome e número de cartão do respectivo vendedor.
r) Manter ocupados os locais de venda, para além do período autorizado;
s) A ocupação, com qualquer tipo de objectos, de espaço público para além do
autorizado;
t) A violação dos deveres de vendedor ambulante;
u) A prática de qualquer dos actos previstos no artigo 19.º;
v) O transporte, exposição e arrumação, em unidades amovíveis de artigos, em
desconformidade com o artigo 21.º;
x) A embalagem e rotulagem de produtos alimentares em material que não tenha sido
autorizado ou em violação da legislação aplicável;
z) A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados, fora dos locais
autorizados;
aa) O exercício ou auxílio de venda ambulante em roulottes, por pessoa não inscrita nos
serviços municipais;
ab) A venda de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce fora dos locais permitidos;
ac) A utilização de unidades não aprovadas para a venda de castanhas ou gelados;
ad) A venda de flores, velas e produtos afins, fora dos locais autorizados;
2 — As contra -ordenações previstas nas alíneas c), e), f), g), m), n), p), s), t), aa), ab),
ac) e ad) do número anterior são puníveis com coimas de 25 € a 500 €.
3 — As contra -ordenações previstas nas alíneas a), d), o), q), r), u), v) e x) do n.º 1 são
puníveis com coimas de 250 € a 1.500 €.
4 — As contra -ordenações previstas nas alíneas b), h), i), j), l) e z) do número. 1, são
puníveis com coimas de 1.000 € a 2.500 €.
Artigo 44.º
Sanções acessórias em matéria de venda ambulante
1 — Quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifiquem, podem ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda dos artigos para venda a favor do Município, nomeadamente dos
equipamentos onde se incluem os veículos automóveis, unidades móveis, mercadorias e
outros produtos com os quais se praticou ou tentou praticar a infracção;
b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;
c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor
ambulante na área do Município;
d) Cancelamento definitivo da licença de venda.
— Nos termos da alínea a) do número anterior, é efectuada a apreensão dos bens a favor
do Município nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos
locais autorizados para esses efeitos;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias
proibidas na actividade de venda ambulante;
c) Exercício da actividade, junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e
secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas
alcoólicas;
d) Como medida cautelar, sempre que os instrumentos, veículos e mercadorias
representem perigo para a comunidade ou possam contribuir para a prática de um crime
ou contra -ordenação.
3 — Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também são apreendidos os bens
que tenham sido utilizados na infracção a este Código, cujo autor seja desconhecido,
revertendo a favor do Município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se
o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.
Artigo 45.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infractor da eventual
responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
CAPÍTULO VI
Apreensão e depósito
Artigo 46.º
Regime de apreensão
1 — As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamentos,
unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da actividade
de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária
autorização, fora dos locais autorizados ou disponibilizando ao consumidor qualquer um
dos produtos cuja venda é proibida pelo presente Regulamento ou pela restante
legislação aplicável.
2 — Tratando -se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o Presidente da
Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os
casos, a sua destruição, a sua afectação a finalidade socialmente útil, ou medidas de
conservação ou manutenção necessárias, lavrando -se o respectivo auto.
3 — A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de
apreensão, do qual é entregue duplicado ao infractor.
4 — O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação
da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra -
ordenação.
5 — As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente
da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para
a apreensão.
6 — No decurso do processo de contra -ordenação, ou após a sua decisão, na qual se
tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este
dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo
levantamento.
7 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário
venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal,
poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a
entrega a instituições de solidariedade social.
Artigo 47.º
Depósito dos bens apreendidos
1 — Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara
Municipal, constituindo -se esta como fiel depositária.
2 — A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário, que será o responsável, para
cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 48.º
Regime do depósito
O depósito de bens apreendidos determina a aplicação de uma taxa, a definir
posteriormente no âmbito do Regulamento de Taxas e Licenças do Município.
Artigo 49.º
Deveres do guarda dos bens depositados
O funcionário que esteja nomeado para cuidar dos bens apreendidos será obrigado a:
a) Guardar a coisa depositada;
b) Informar de imediato o presidente da Câmara Municipal logo que tenha
conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa ou que um terceiro se arroga
com direito em relação a elas;
c) Restituir os bens sempre que se verifiquem as condições que o permitam, mediante
autorização superior, escrita;
d ) Comunicar ao presidente da Câmara sempre que venha a ser privado da posse do
bem por causa que lhe não seja imputável.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Delegação e subdelegação de competências
Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara
Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara com faculdade de
subdelegação deste nos vereadores ou no pessoal dirigente, com excepção da criação,
alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.
Artigo 51.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto no presente diploma reverte
integralmente para o Município da Figueira da Foz
Artigo 52.º
Dúvidas e omissões
1 — Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar -se -á o
Decreto -Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, na sua actual redacção, e demais legislação
aplicável, com as devidas adaptações.
2 — As dúvidas, erros e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão
analisadas, decididas e supridas por despacho do Presidente da Câmara Municipal,
havendo lugar a recurso do mesmo para a Câmara Municipal.
Artigo 53.º
Norma transitória
Os cartões para o exercício da venda ambulante existentes à data da entrada em vigor do
presente regulamento ficam sujeitos às disposições nele previstas, devendo a sua
regularização processar -se no prazo de 3 meses após a sua entrada em vigor.
Artigo 54.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas
as disposições regulamentares existentes e contrárias às do presente regulamento sobre a
atividade da venda ambulante.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento carece de aprovação pela Assembleia Municipal da Figueira da
Foz, e entra em vigor 15 dias após a respectiva publicação em edital a ser afixado nos
lugares de estilo.
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