Luly Fischer 2012
*Direito Urbanístico no Município de Belém
*Plano de Apresentação
*Lei Orgânica do Município de Belém
*Plano Diretor Vigente (2008)
*Consórcios intermunicipais
*Base Legal
*Normas Principais:
* Lei Orgânica do Município de Belém
* Plano Diretor (Lei Municipal n. 8.655/2008)
*Outras normas urbanísticas relevantes:
* Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977 : Código de Posturas do Município
* Lei nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988 : Edificações
* Lei nº 7.709, de 18 de maio de 1994 : Proteção ao patrimônio histórico
* Lei nº 7.806, de 30 de julho de 1996 : Bairros
* Lei complementar nº 02, de 19 de julho de 1999 : Lei de Controle Urbanístico
* Lei Orgânica e Política Urbana
*CONTEÚDO DO PLANO DIRETOR (ART. 115): diagnóstico dos problemas de desenvolvimento e prioridades da administração de curto, médio e longo prazo.
*ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR (ART. 117, PARÁGRAFO ÚNICO)
* programa de expansão urbana
* programa de uso do solo urbano
* programa de dotação urbana-equipamentos urbanos e comunitários
* instrumentos e suporte jurídico de ação do Poder Público através de normas de representação do ambiente natural e construído
* sistema de acompanhamento e controle
* diretrizes para o saneamento
*Lei Orgânica e Política Urbana
* PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA (ART. 116):
* ordenar e controlar a utilização, ocupação e aproveitamento do solo do território do Município
* atender às necessidades e carências básicas da população (trabalho, circulação, habitação, abastecimento, saúde, educação, lazer e cultura, promovendo a melhoria da qualidade de vida)
* descongestionar o centro urbano
* integrar a ação governamental com a iniciativa particular
* otimizar o aproveitamento dos recursos técnicos administrativos, financeiros e comunitários
* preservar o patrimônio ambiental
* promover a participação comunitária no processo de planejamento
*Lei Orgânica e Política Urbana
*INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS (Art. 118)
*lei de obras e edificações
*cadastro técnico
*fundos destinados ao desenvolvimento urbano
*taxas e tarifas diferenciadas por zonas urbanas
*discriminação de terras públicas;
*posturas municipais
*Lei Orgânica e Política Urbana
*CONSELHO DE PATRIMÔNIO CULTURAL (Art. 135): caráter deliberativo e composição paritária
*CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE (Art. 119)
*Composição paritária
*Principais competências: consultivo, deliberativo e recursal
*ORGÃO TÉCNICO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR (Art. 120)
*Lei Orgânica e Política Urbana
*DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR (Art. 121):
* discriminação e delimitação áreas urbanas e rurais
* Designar UCs , APPs, áreas de drenagem para o abastecimento de água potável
* Definir critérios para a autorização do parcelamento do solo para fins urbanos e instalação de equipamentos
* Índice de aproveitamento dos terrenos
* Unificação de bases cadastrais tributárias e de ordenamento territorial
* Critérios para a edificação de áreas verdes (art. 122)
*Lei Orgânica e Política Urbana
*INSTRUMENTOS DE COMPENSAÇÃO ÀS PROPRIEDADES DE INTERESSE AMBIENTAL (Art. 123): incentivos fiscais, isenções tributárias ou transferência do direito de construir
*OS BENS DOMINICAIS MUNICIPAIS SERÃO DESTINADOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE BAIXA RENDA (Art. 125)
*PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREAS DE MANANCIAIS (Art. 128)
*Lei Orgânica e Política Urbana
*PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL E CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS PARA ATENDER A DEMANDA DO CONJUNTO (Art. 132): aprovação de lei complementar
*CONDIÇÕES DE ACESSO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM LOGRADOUROS, TRANSPORTE COLETIVO E PRÉDIO PÚBLICO (Art. 134)
*Plano Diretor de Belém
*BASE LEGAL: LEI MUNICIPAL 8.655, DE 30 DE JULHO DE 2008
*DIRETRIZES GERAIS (ART. 4º):
*potencializar a integração do Município de Belém à sua região metropolitana
* respeitar e valorizar a diversidade espacial e cultural do Município de Belém
*proibir a utilização inadequada e controlar a retenção especulativa de imóveis urbanos
*Proibir o o adensamento populacional e o uso das edificações de forma incompatível com a infraestrutura urbana
*Plano Diretor de Belém
*DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (ART. 7º) – NÃO FOI REGULAMENTADA EM FORMA DE PLANO
*consolidar o Município de Belém como pólo regional de aglomeração de comércio e serviço
*apoiar a indústria de transformação de produtos regionais e o artesanato
* fortalecer e integrar as atividades econômicas entre a região insular e a continental
* redução progressiva da situação de informalidade
* requalificar as áreas de orlas
*Plano Diretor de Belém
POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 20) – NÃO REGULAMENTADA
desenvolver e fortalecer o potencial turístico
descentralizar as atividades culturais
*revisar, ampliar, regulamentar e fortalecer os mecanismos e instrumentos de incentivo à preservação cultural
*elaborar e implementar Plano de Reabilitação e Conservação de áreas degradadas (não regulamentado)
*Plano Diretor de Belém
*POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (ART. 24)
* implantação e recuperação de equipamentos de esportes
* sistema regionalizado de administração dos Equipamentos
* registro das áreas com potencialidades para a prática de lazer
* utilização de espaços públicos e particulares, que possibilitem a realização de programações de caráter cívico, social e esportivo, planejadas pela comunidade
* implantação de equipamentos de esportes, adequados as pessoas
* portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
*Plano Diretor de Belém
* POLÍTICA DE HABITAÇÃO (ART. 26) – NÃO REGULAMENTADA
* reduzir o déficit habitacional
* respeitar as formas tradicionais de organização social
* Evitar o remanejamento
* Requalificação urbanística e regularização fundiária
* Utilização prioritária de áreas públicas e de vazios urbanos
* utilização de tecnologias construtivas e de formas alternativas de produção habitacional para redução dos custos
* Promover a ocupação dos prédios no centro histórico de Belém
* CRIAÇÃO DE LEI MUNICIPAL DE REASSENTAMENTO (ART. 29) – NÃO CRIADA
*Plano Diretor de Belém
* POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE (ART. 31)
* Articulação com os demais entes federados
* sistema de acompanhamento de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais
* redução dos níveis de poluição do ar, visual e sonora
* Coordenar planos setoriais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental
* garantir a manutenção das áreas permeáveis
* controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d’água, áreas sujeitas à inundação, áreas de mananciais, áreas de recargas e áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem
* recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas
* repassar o custo dos excessos aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas
*Plano Diretor de Belém
* POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA (ART. 41) – ÑÃO REGULAMENTADO
* promover o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, com tarifas e equipamentos adequados à realidade local no Sistema de Transporte Público de Passageiro
* requalificar e preservar os principais corredores de transporte metropolitano e urbano
* terrestre e hidroviário
* reduzir o tempo gasto para cada deslocamento
* elaborar e implantar o Plano de Cargas e de Terminais Multimodais
* implantação do sistema integrado de transporte coletivo do
* Município de Belém com a Região Metropolitana
* vedar a implantação de terminais urbanos de integração na área do Centro Histórico e seu entorno
* ampliar a acessibilidade interna nas ilhas
*Plano Diretor de Belém
*POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (ART. 52) – REGULAMENTADA PELA LEI 8489/2005
*SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES E DE LAZER (ART. 57) - O Município deverá decretar como preemptas, as áreas privadas componentes do Sistema Municipal de Áreas Verdes ou, conforme o caso, estabelecer incentivos para que o proprietário realize sua manutenção
*PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA (ART. 61)
*Plano Diretor de Belém
*ESTRUTURA ESPACIAL (ART. 77)
*subdivisão continental e insular e pela distribuição dos ambientes naturais e urbanos e considerável rede hídrica
*O território constitui-se pela Macrozona do
*Ambiente Urbano (MZAU), com 7 zonas e pela Macrozona do Ambiente Natural (MZAN), com 3 zonas (art. 79)
*ORDENAMENTO TERRITORIAL (ART. 74)
* garantir a multiplicidade de usos
* adequar e direcionar as ofertas de infraestrutura e serviços urbanos
* ordenar a ocupação verticalizada nas orlas fluviais e nas áreas de baixadas
*Plano Diretor de Belém
* ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO:
* Zona do Meio Ambiente Urbano 1 - ocupação rarefeita, inexistência de infraestrutura e presença de vegetação significativa (art. 88)
* A Zona do Ambiente Urbano 2 - ocupação habitacional, infraestrutura consolidada em parte da zona e inexistente em outra, núcleo habitacional com utilização sazonal (art. 89)
* Zona do Ambiente Urbano 3 (art. 90) está subdividida nos setores I e II.
* Setor I - traçado regular, com vias largas, grandes lotes, pouca verticalização, eixo comercial e de serviços desenvolvidos ao longo da via principal, potencial turístico e cultural, orla parcialmente urbanizada com atividades portuárias, de lazer e turismo, ocupações irregulares, habitações precárias, tendência para o fracionamento do lote, presença de patrimônio imaterial e material marcante
* Setor II - caracteriza-se pela presença significativa de conjuntos residenciais populares, eixos de comércio e serviços, e infraestrutura precária
*Plano Diretor de Belém
*Zona do Ambiente Urbano 4 (art. 91) - predominantemente residencial, atividades econômicas dispersas, presença de núcleos industriais, carência de equipamentos públicos, infraestrutura não consolidada, terrenos subutilizados ou não utilizados, com ociosidade de grandes áreas, incidência de loteamentos destinados à classe média alta e ocupações precárias
*Zona do Ambiente Urbano 5 (art. 92) – uso predominantemente residencial, com alta densidade populacional, ocupação de comércio e serviço nos principais eixos viários, edificações térreas ou de dois pavimentos, carência de infraestrutura e equipamentos públicos, alta incidência de ocupação precária, núcleos habitacionais de baixa renda e risco de alagamento
*Plano Diretor de Belém
* Zona do Ambiente Urbano 6 (art. 93) subdivide-se nos setores I, II, III , IV e V.
* Setor I - possuir infraestrutura consolidada e estar em processo de renovação urbana, com inexistência de uso predominante, grande incidência de atividades econômicas, grande número de terrenos ocupados com verticalização, remembramento de lotes e congestionamento do sistema viário
* Setor II - uso predominantemente residencial, presença de edificações de interesse histórico e ambiental, atividades econômicas concentradas nos principais eixos de circulação, infraestrutura consolidada e lotes desocupados ou subutilizados.
* Setor III - não predominância de uso, presença de núcleos comerciais diversificados, com alta atratividade e forte tendência ao adensamento, com infraestrutura e equipamentos públicos insuficientes
* Setor IV - predominância de uso residencial, com tendência à verticalização de até quatro pavimentos, condomínios horizontais e por atividades econômicas de porte médio
* Setor V - caracteriza-se por apresentar predominância de uso residencial, atividades econômicas concentradas nos principais eixos de circulação, infraestrutura consolidada e tendência à ocupação de média densidade
*Plano Diretor de Belém
* Zona do Ambiente Urbano 7 (art. 94) subdivide-se nos setores I, II e III
* Setor I - atributos históricos, paisagísticos e culturais, por desempenhar tradicionalmente as funções de centro comercial, administrativo, de serviços e portuário, com atendimento a todo o Município
* Setor II - é uma zona de transição do Centro Histórico e demais áreas da cidade, caracterizado pelo uso misto, ruas estreitas, diversidade arquitetônica, processo de verticalização da ocupação do solo e degradação dos imóveis históricos
* Setor III - é uma zona de orla fluvial, caracteriza-se pela presença de ocupação desordenada, habitações e infraestrutura precárias, presença de atividades portuárias privadas tradicionais, degradação ambiental, risco social e presença de edificações históricas
*Plano Diretor de Belém
*Macrozona do Ambiente Natural está subdividida em três zonas (art. 95)
* caracterizam-se pela presença de cursos e corpos d’água estruturadores das bacias hidrográficas do Município, áreas de preservação permanente, ecossistemas preservados, áreas e prédios de interesse à preservação histórico, arqueológico e cultural, assentamentos habitacionais e ocupações informais
*Zona de Ambiente Natural 1 corresponde à área delimitada pela APA - Belém (lagos e áreas verdes), áreas antropizadas, instituições de ensino, CEASA , sítio do Murucutu e do aterro sanitário do Aurá.
*Zona do Ambiente Natural 2 (ZAN 2) corresponde às áreas não urbanizadas das ilhas de Mosqueiro, Caratateua e Cotijuba (Parque Ecológico da Ilha do Mosqueiro, Ilha de São Pedro) e demais ilhas do município
*Plano Diretor de Belém
*Art. 100 As Zonas Especiais compreendem áreas do território que necessitam de
*tratamento específico e definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do
*solo, sobrepondo-se ao zoneamento, sendo classificadas em (ANEXO VI):
*I - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
*II - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA);
*III - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP);
*IV - Zonas Especiais de Promoção Econômica (ZEPE
*Plano Diretor de Belém
* Art. 135 São reguladores da ocupação do solo urbano os seguintes parâmetros
* urbanísticos, estabelecidos em função da diversidade das zonas:
* I - coeficientes de aproveitamento básico, mínimo e máximo;
* II - gabarito de altura;
* III - taxa de permeabilização;
* IV - afastamentos;
* V - taxa de ocupação.
* Art. 141 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara
* Municipal de Belém, no prazo de até doze meses a contar da publicação desta Lei,
* projeto de lei instituindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo, que definirá
*Plano Diretor de Belém
* Instrumentos especificos: (art. 142)
* - cadastro multifinalitário
* consórcio imobiliário
* consórcio público
* dação de imóveis em pagamento da dívida.
* contratos de gestão com concessionária de serviços urbanos
* gestão orçamentária compartilhada
* iniciativa popular de projetos de lei
* §3º. Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos
* por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social.
*Plano Diretor de Belém
* Instrumentos previstos no Plano Diretor:
*UTILIZAÇÃO E PARCELAMENTO COMPULSÓRIO (ART. 143) – não regulamentado
* Pode o proprietário propor consórcio imobiliário
*Não se aplica a áreas inferiores a 360 m2 se for o único imóvel não localizadas em ZEIP e operações urbanas
* exceção: aduanas, transportadoras e terminais logísticos, garagens e postos de gasolina, estacionamentos na zau 7 com menos de 500 m2, com finalidade ambiental essencial, areas verdes, patrimonio cultural e ambiental e cooperativas habitacionais
* IPTU PROGRESSIVO (ART. 150) – NÃO REGULAMENTADO
*DESAPROPRIAÇÃO (ART. 153) – NÃO REGULAMENTADO
*Plano Diretor de Belém
*CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (ART. 158)
*Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
*urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público
*Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento,
*unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas
*O valor do calculo do imovel é o IPTU
*Plano Diretor de Belém
*OUTORGA ONEROSA (ART. 162) – NÃO REGULAMENTADA
*Áreas passíveis para a aplicação do instrumento em Belém: I - Setor I da ZAU 3;
* II - ZAU 6;
* III - Setor II da ZAU 7
* TRANFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (ART. 166) – NÃO REGULAMENTADO
*CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (ART. 172) – SUA APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA
*DIREITO DE PREEMPÇÃO (ART. 176) – NÃO REGULAMENTADO – no caso da não notificação do Município da alienação onerosa poderá adquirir o imóvel pelo preço do IPTU.
*Plano Diretor de Belém
*Operações urbanas consorciadas (art. 183)
*Possibilidade de modificação do coeficiente máximo (art. 184)
*Necessidade de aprovação de lei para cada operação
*Nunca foi utilizado
*ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (ART. 185) – NÃO REGULAMENTADO
*Plano Diretor de Belém
* Art. 221 O Poder Público Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de
* até vinte e quatro meses, a contar da publicação desta Lei, projetos de leis
* específicas para aplicação dos seguintes instrumentos:
* I - IPTU progressivo no tempo;
* II - transferência do direito de construir;
* III - delimitação das áreas em que incidirá o direito de preempção;
* IV - pelo menos 01 (um) plano de urbanização de ZEIS;
* V - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP);
* VI - Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SIPLAG);
* VII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
* VIII - Zonas Especiais de interesse Ambiental (ZEIA).
*Consórcios Intermunicipais
*BASE LEGAL: art. 241 da CF/88 e Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007
*OBJETIVO: estabelecer a cooperação dos entes públicos para a execução associada de serviços
*MODALIDADES:
1) consórcios administrativos
2) consórcios públicos de direito privado
3) consórcios públicos de direito público
*Consórcios Intermunicipais
*PRINCÍPIOS:
a) a cooperação horizontal ou vertical
b) o princípio da subsidiariedade
c) a participação é voluntária
*Consórcios Intermunicipais
*CONSÓRCIOS ADMINISTRATIIVOS:
*Os consórcios administrativos não implicam a criação de qualquer estrutura nova no âmbito da Administração Pública.
*Os municípios partícipes firmam um ‘acordo’, onde se estabelece a participação de cada um, na medida de suas disponibilidades, que poderão ser financeiras, materiais, humanas ou administrativas
*Não implicam a criação de uma nova pessoa jurídica
*São criados sob a forma de associações civis
*Consórcios Intermunicipais
*CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PRIVADO:
*São pessoas jurídicas instituídas por entes federativos, para a realização de objetivos de interesse comum, mas personificadas sob o direito privado
*Poderá adotar o formato de uma associação ou de uma fundação
*Aplicam-se as normas de direito público no que se refere à admissão de pessoal, contratações e execução orçamentária
*Estão sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle Externo
*Consórcios Intermunicipais
*CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO:
*São associações públicas, espécie do gênero autarquia
*Tem a finalidade de realizar objetivos de interesse comum ou viabilizar que um ente venha a cooperar com outro ente da Federação
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