LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE
Cleverson SotilliDiogo Maronezi
Guilherme SignoreIgor Schmidt
João Antonio Ferrari NetoLeandro Bender
Matheus Lucas Queiróz
DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE
Maria Helena Diniz a definiu como sendo “o direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.”
Uso Normal (somente o que é de direito) X Uso Abusivo (abusa do direito, gera aspectos prejudiciais à saúde, segurança e sossego dos vizinhos).
DIREITO DE VINHANÇA:Conforme Maria Helena Diniz, Direitos de
vizinhanças são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo à regular a convivência social.
Cada indivíduo é recompensado através de seu sacrifício;
Cumprir a norma imposta resulta em harmonia social, além de reduzir prováveis discórdias;Propriedade: Uso Normal X Uso Anormal
ÁRVORES LIMÍTROFES
• Existem três situações:• Quando a árvore possuir o tronco na linha
divisória• Quando as raízes e ramos da árvore vizinha
ultrapassarem a linha divisória, causando incômodo ao vizinho
• Quando os frutos caem no terreno vizinho
PASSAGEM FORÇADA
• Art. 1.285, caput, CC: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização caba, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.”
PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES
• A passagem, também forçada, de cabos e tubulações só será realizada quando não houver outro meio possível, ou se apresentar excessivamente onerosa
LIMITES ENTRE PRÉDIOS
• Prédio, segundo o Código Civil, não significa prédio no sentido em que corriqueiramente o empregamos. Pode designar, apenas, o terreno. É que em Direito, prédio significa imóvel, urbano ou rural, edificado ou não, assim como terra, terreno moradia, casa ou edifício.
• Limite é a linha de demarcação de prédios ou terras. Limite entre
prédios é a linha que divide um prédio de outro. • Tapagem, quando relacionado ao direito de vizinhança é o direito que
tem o proprietário de prédio urbano ou rural de cercá-lo ou murá-lo, para impedir o acesso de pessoas ou animais, ou assinalar os limites entre prédios contíguos, desde que observe as disposições regulamentares e não cause dano ao vizinho.
• Esses limites dizem respeito à demarcação do espaço dos prédios de propriedade particular, para evitar invasões recíprocas e solucionar conflitos de vizinhanças.
• São impostos por três motivos: para a paz social, para o exercício do poder de polícia do Estado e para a tributação.
• Qualquer um dos proprietários vizinhos podem, a qualquer momento, entrar com uma ação demarcatória, que tem por objetivo levantar a linha divisória entre dois prédios; aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados.
• Assim, o juiz irá definir a linha de confrontação. Porém, se não houver meios para encontrá-la, ela será determinada na conformidade das posses. E se estas não ficarem provadas, repartir-se-á o terreno contestado em partes iguais entre os prédios, ou adjudicará a um deles, anexando-o a seu prédio, mediante indenização ao proprietário prejudicado.
Seção VIDos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
• Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
• Limitar é estabelecer limites entre um prédio e outro, o que é
possível com a instalação de muro, vala, sebe viva, cerca. É uma obrigação propter rem, ou seja, é "aquela que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem”.
• O muro estabelece condomínio forçado (ou condomínio legal). Se, com o passar do tempo, o mesmo cair, e não houver mais a lembrança dele, entra-se na Justiça para: AVIVENTAR RUMO APAGADO. O procedimento, especial, é o da Ação Demarcatória.
• • Restabelecer marcos destruídos. Grandes fazendas
não têm cercas, mas marcos: "daqui até aquele ponto vermelho, é meu".
• § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
• • § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que
servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
• § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
• • TAPUMES: Existem duas espécies:•
Os simples. É o normal. A cerca normal que divide a propriedade. A responsabilidade pela construção e conservação é dos dois proprietários vizinhos.
•Os especiais. O responsável pela construção e conservação é quem deu causa à anormalidade. Se, por exemplo, crio coelhos, na divisa, eles precisam de uma construção especial, para que não invadam o terreno alheio.
Direito de Tapagem
• Pelo artigo 1.297, caput,1ª parte, do Código Civil, o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio urbano ou rural, para que possa proteger, dentro de seus limites, a exclusividade de seu domínio, desde que observe as disposições regulamentares e não causa dano ao vizinho.
• Orlando Gomes, citado na obra de Maria Helena Diniz, nos explica que isso é assim porque se é inequívoco seu direito de tapar o prédio, também o é de seu vizinho, e, sendo tão legítimo o interesse deste quanto o seu, de que os prédios sejam separados por tapumes, o concurso de ambos para a obra divisória pode ser considerado necessário ou não, criando-se, dessa forma, direitos e obrigações de vizinhança.
• As despesas de construção, manutenção e conservação serão despesas dos proprietários vizinhos se forem comuns, isto é, se não tiver partido da iniciativa de apenas um.
• O tapume especial, que visa impedir a passagem de animais de pequeno porte, é uma obrigação que se refere unicamente ao proprietário destes animais, que deverá arcar sozinho com as despesas de sua construção.
• Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
• Se o juiz (em ação judicial) não conseguir chegar a uma conclusão, para a divisão, seguirá o critério:
•1. POSSE JUSTA. Posse justa é a não clandestina, não precária, não violenta. Ou:
•2. DIVISÃO. Dividirá a terra entre os vizinhos, em partes iguais. Ou, se ainda não for possível:
•3. Adjudicará para um dos vizinhos, mediante pagamento ao outro
Direito de Construir
• Sobre o direito de construir, podemos dizer que cada vizinho, ao construir ou reformar sua propriedade, tem a obrigação legal de não causar qualquer prejuízo aos seus vizinhos, pois se causar dano a alguém terá que reparar o prejuízo, tendo inteira responsabilidade pelo fato.
•• Existem normas regulamentadoras, ditadas pela
administração, e, uma vez descumpridas, o proprietário da construção será obrigado a demoli-la, e bem como indenizar as perdas e danos, conforme reza o artigo 1.312, do Código Civil.
Seção VIIDo Direito de Construir
• Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
• Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
• Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
• Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
• Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
• Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
• Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
• Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
• I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
• II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
• § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
• § 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
• § 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS• A Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe o Direito de
Propriedade como Direito Fundamental, sob uma nova conotação, na qual ele não é mais considerado como um direito individual ou como um instituto do Direito Privado, tendo evoluído de modo a se desvincular do conteúdo eminentemente civilístico, para uma atual natureza publicista, com a previsão de vários limites, tais como: a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; a desapropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, a desapropriação do imóvel urbano não edificado; as servidões administrativas; usucapião de imóvel urbano; a expropriação de terras destinadas à cultura de plantas psicotrópicas.
• Na Constituição Federal, prevê o o inciso XXII, do art. 5º, diz que “é garantido o direito de propriedade”. Logo em seguida, o inciso XXIII menciona que “a propriedade atenderá a sua função social”.
• Dessa forma, tem-se que as exceções ou limites ao direito de propriedade passam, necessariamente, pela premissa de que ela deve atender a sua função social. Assim, fala-se em limitações constitucionais ao direito de propriedade sempre que se verificam condicionamentos que atingem qualquer um dos direitos de usar, gozar e dispor, que tradicionalmente eram tido como absolutos, exclusivos e perpétuos (SILVA, 2002, 278).
• Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de intervenção só podem estar previstas na própria Constituição Federal. São elas:
• • Requisição: Traz restrições quanto ao uso da propriedade, implicando na perda temporária da posse.• • Ocupação temporária: Traz restrições ao uso da propriedade, podendo ou não implicar na perda
temporária da posse.• • Limitação administrativa: Traz restrições ao uso da propriedade, não implicando na perda da posse.• • Servidão: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.• • Tombamento: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.• • Desapropriação: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).• • Confisco: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVASÉ uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de
sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. (Luiz Flávio Gomes, 2005). Tem fundamento no poder de polícia (É o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade.)
Essa limitação deverá ser motivada pela observância do interesse público, sem, contudo, suprimir no todo o exercício do direito de propriedade, devendo de igual forma ser geral, ou seja, sobre propriedade indeterminada (embora determinável).•
• Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.
• A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
• Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).
• Indenização: Não gera direito à indenização.
• Caso haja supressão (total) da propriedade deverá esta limitação ser indenizada, deixando, assim, de ser uma limitação administrativa para ser ou uma desapropriação ou uma servidão administrativa, conforme o caso.
• Entretanto, consoante deixou claro o STJ “a Jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as limitações administrativas quando demonstrada a existência de efetivo prejuízo, diante da vedação do uso, gozo e fruição da propriedade particular, constituem verdadeira desapropriação indireta” (RESP 317507/SP-DJ 31/03/03, pág.192), abrindo a possibilidade para que se pleiteie uma reparação junto ao Poder Público, na hipótese de restar configurada a lesão a um dos direitos imanentes ao domínio.
RESTRIÇÕES DA LEI ELEITORAL
• Encontra-se delimitações na propriedade de cunho eleitoral, em virtude da Lei 4.737 de 1965, que em seu art. 135, § 3º faz mensão sobre a possibilidade de restringir a propriedade de um particular, para sanar as necessidades presentes no Código Eleitoral, ou seja, das eleições.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE RURAL
• Função social• Alienação dentro da planificação do INCRA• Certas restrições ao acesso de áreas rurais por
extrangeiros• Usucapião pró-labore
LIMITAÇÕES DE NATUREZA MILITAR
• Requisição• Estado de Execução• Art. 91, §1, da Constituição Federal
Referências:• PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.• • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das
coisas / Maria Helena Diniz. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• • WALD, Arnoldo, 1932- Direito das coisas / Arnoldo Wald ? 11 ed. rev., aum. e
atual. Com a colaboração dos professores Àlvaro Villaça Azavedo e Véra Fraderal. São Paulo. Ed.: Saraiva, 2002.
• • BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. 48 ed. Atual. e ampl. São Paulo, 2013.• • BRASIL, Código Civil Brasileiro: 2002. 64. ed. São Paulo, 2013.
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