Licitações para
Copa do Mundo
e OlimpíadasRegime diferenciado de
contratações públicas
(RDC)
Noção geral:
O RDC nasceu pelas mãos da Medida
Provisória n. 527 de 2011, posteriormente
convertida na Lei n. 12.462/11.
Atualmente, a referida lei está
regulamentada pelo Decreto 7.581/11.
Mas permite a aplicação subsidiária da
Lei n. 8.666/93;
Noção geral:
Foi instituído para ser aplicado,
exclusivamente, nas licitações e
contratos para a realização da Copa das
Confederações de 2013, Copa do Mundo
de 2014 e também nos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016.
Posteriormente, a utilização do regime foi
estendido às obras do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC) e SUS.
Noção geral:Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC),aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira deProjetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de FutebolAssociação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo GrupoExecutivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar esupervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do GovernoBrasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014,restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz deresponsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal eMunicípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para osaeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km(trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidosnos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento(PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
Objetivos legais:
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações
públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e
tecnologias em busca da melhor relação entre
custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os
licitantes e a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração pública.
Argumentos:
Mesmo com as algumas opções de
regime, por exemplo:
Lei n. 8.666/93 (licitações e contratos);
Lei n. 10.520/02 (pregão);
Lei n. 11.079/04 (parcerias público-
privadas);
Necessidade de modernização do
sistema licitatório, geralmente lento e
burocrático!
A grande ironia!
Ocorre que, na prática, foi a demora do
Estado que inviabilizou a execução das
obras e contratações sob o molde da Lei
n. 8.666/93.
De 2006 a 2011, o que foi feito?
Aparentemente, criou-se um problema
para se vender uma solução infalível!
Antecipar uma necessária revisão Lei n.
8.666/93.
Primeiras constatações:
Pois bem, pensou-se em eficiência:
Principalmente no aspecto econômico e
de celeridade.
Mas não se deixou de usar fórmulas já
presentes nos estatutos anteriores e
melhorias pertinentes.
A disputa de lances, amostra de bem, o
menor prazo para convocação de
interessados, a inversão de fases, o
pregão eletrônico, etc.
Primeiras constatações:
Este é o motivo para que alguns
defendam o RDC como novo padrão de
comportamento.
Principalmente porque o administrador
opta em adotar o RDC ou a Lei Geral de
Licitações (art. 1o, § 2o, Lei n. 8.666/93).
Isto deve ser definido publicação do
instrumento convocatório.
O que há para falar do RDC?
Não é possível esgotar o assunto na
palestra.
Mas é possível dar os contornos mínimos
ao RDC.
Também é possível vislumbrar algumas
das principais inovações deste estatuto,
assim como verificar os aspectos mais
polêmicos do RDC.
Sustentabilidade
A busca pela mitigação de danos ànatureza;
A possibilidade de compensaçõesestabelecidas no próprio licenciamento(bem além do que previa a Lei n.8.666/93).
Melhor utilização de recursos naturais,menor consumo de energia, vigilâncianos impactos urbanísticos associados aobra.
Sustentabilidade
Art. 2o Na aplicação do RDC, deverão ser
observadas as seguintes definições:
IV - projeto básico: conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo:
b) assegurar a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento;
Sustentabilidade
Art. 3o As licitações e contratações
realizadas em conformidade com o RDC
deverão observar os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade,
da eficiência, da probidade administrativa,
da economicidade, do desenvolvimento
nacional sustentável, da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento
objetivo.
Sustentabilidade Art. 4 o (...)
§ 1o As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar,especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidosgerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, queserão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que,comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursosnaturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislaçãourbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico eimaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ouindireto causado pelas obras contratadas; (...)
§ 2o O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural,histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensadopor meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, naforma da legislação aplicável.
Sustentabilidade Art. 7o No caso de licitação para aquisição
de bens, a administração pública poderá:
(...)
III - solicitar a certificação da qualidade do
produto ou do processo de fabricação,
inclusive sob o aspecto ambiental, por
qualquer instituição oficial competente ou
por entidade credenciada; e
Humanismo
Fica consagrado o Estatuto da Pessoa
Portadora de Deficiência – Lei
nº10.098/00;
Inclusão de mecanismos de acesso para
o uso de pessoas deficientes ou com
mobilidade reduzida aos equipamentos a
construir.
Humanismo
Art. 4 o (...)
§ 1o As contratações realizadas com base
no RDC devem respeitar, especialmente, as
normas relativas à:
(...)
VI - acessibilidade para o uso por pessoas
com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Sigilo de Orçamento
O orçamento de contratação estimada
não é divulgado para os participantes
durante a licitação. Isto, em tese, impede
conluios e práticas ilícitas contra a
concorrência.
O detalhamento do orçamento é
disponibilizado somente para os órgãos
de controle e é divulgado normalmente
após o encerramento do processo.
Orçamento Sigiloso
Art. 6 o, § 3 o
Em tese, o que se deseja é o alcance do
mínimo valor. Desviar de uma situação
que cause prejuízo e atingir um preço
que seja o mais próximo do efetivamente
praticado pelo mercado está
nitidamente agregado a este novo
modelo, custo benefício.
Orçamento Sigiloso
Mas tal previsão legal fomenta a
competição ou desrespeito o princípio
administrativo da publicidade?
Neste ponto que reside a ADI n. 4.655
ajuizada pela Procuradoria-Geral da
República.
Bens e serviços
Para a aquisição de bens e serviços,
observa-se que estes são tratados
diversamente das normas até então
vigentes.
Quais são as características que o bem
deve possuir para atender o que exige o
RDC?
Bens e serviços No Pregão, bens sãos os
produtos cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Dispensam meios complexos de conceituação, sem desdobramentos ou aprofundamentos técnicos.
Na Licitação da Lei nº
8.666/93, bens são os
produtos de maior
complexidade, ou seja,
os produtos que exigem
maior conhecimento ou
dependem de exame
técnico.
Bens e serviços
No RDC esta diferenciação inexiste.
Os bens mencionados serão aqueles
produtos de interesse para a
Administração Pública que possam ser
empregados nas obras de infraestrutura
dos eventos esportivos.
Isto reforça a indicação de padronização
atrelada aos interesses da Administração
(critérios de subjetividade).
Bens e serviços
Há a possibilidade de exigir amostra do
bem ainda na pré-qualificação, desde
que justificada a necessidade de sua
apresentação.
Contratação Integrada
Na 8.666/93, os projetos executivos eram
licitados de forma separada das
licitações para construir as obras. Assim,
uma empresa podia vencer a licitação
do projeto executivo e outra vencer a
licitação para fazer a obra.
Com o RDC, o projeto executivo e a obra
em si não estão mais separados e quem
vence a licitação vence com o projeto
executivo próprio.
Contratação Integrada
A elaboração e o desenvolvimento dos
projetos básico e executivo, a execução
de obras e serviços de engenharia, a
montagem, a realização de testes, a pré-
operação e todas as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega
final do objeto ficam por conta de uma
empresa.
Art. 9 o, § 1 o
Contratação Integrada
Apenas esta previsão legal era
responsável por absurdos custos e
disputas judiciais.
As empreiteiras vencedoras sempre
pressionavam pela atualização dos
valores dos contratos, alegando que o
projeto executivo já licitado era falho e
que os custos de fazer a obra eram muito
maiores.
Contratação Integrada
Assim, há economicidade e
encurtamento dos ritos!
Faz a soma de diversos procedimentos
que seriam necessários sob o ponto de
vista da licitação nos moldes usuais.
Este modo resume as fases (internas e
externas).
Lei nº 11.079, Art. 5º (Lei das Parcerias
Público-privadas), já trazia esta previsão!
Contratação Integrada
ADI n. 4.655, ajuizada pela Procuradoria-
Geral da República
Aqui questiona-se que nesse tipo de
regime não se possibilitaria a prévia
definição do objeto das obras e serviços.
Inversão de fases Preços julgados antecipadamente aos
requisitos da habilitação.
Tornam mais difíceis acordos entre
licitantes já que as identidades dos
participantes serão conhecidas
posteriormente.
Atende o foco da celeridade e também
agrega um bom mecanismo no combate
a prática do conluio entre fornecedores.
Inversão de fases e pregão
eletrônico Art. 12 da Lei do RDC.
Reedita uma tendência de inversão de
fases.
Lei do Pregão (art. 4.°, Lei n. 10.520/2002);
Lei das Parcerias Público-Privada (art. 13,
Lei n. 11.079/2004);
Lei de Concessões (art. 18, Lei n.
8.987/1995 com alteração imposta pela
Lei n. 11.196/2005;
Licitações eletrônicas
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas
preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a presencial.
Parágrafo único. Nos procedimentos
realizados por meio eletrônico, a
administração pública poderá determinar,
como condição de validade e eficácia,
que os licitantes pratiquem seus atos em
formato eletrônico.
Remuneração variável
Vinculada ao desempenho do
contratado e respeitado o limite do
orçamento.
Permite um pagamento a título de
bônus subordinado ao atingimento de
metas.
Levar-se-á em conta ainda o padrão de
qualidade, os critérios de
sustentabilidade e, claro, a observação
do prazo de entrega.
Remuneração variável
Há mecanismo semelhante (mas menos
sofisticado) também na Lei n.º 11079/06,
Lei de Parcerias Público-Privadas, art. 6º, §
único em que “o contrato poderá prever
o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu
desempenho, conforme metas e padrões
de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.”
Contrato de eficiência
A Administração irá remunerar
parcialmente baseada na economia
gerada a Administração.
Toda vez que o houver um resultado
positivo, uma vantagem
econômica, para a Administração, são
convertidos na forma de um adicional
pecuniário para o contratado.
Art. 10, caput e parágrafo único.
Contrato de eficiência
Há obrigação do contratado
economizar!
Sua remuneração depende da
economia que obtiver para a
Administração.
Senão, além da redução da
remuneração, pode ocorrer até mesmo
sanção por inexecução contratual;
Art. 23, §3.°, I, II, III.
Contrato de eficiência
Exemplos:
Contratos para manutenção de serviços já
existentes;
Material de consumo;
Despesas de pessoal;
Despesas com subvenções sociais; etc.
Lembrar de não confundir:
Contrato de eficiência ≠ Contratação de
Remuneração Variável
Parcelamento do Objeto
Contratação de serviços!
Mediante justificativa expressa;
Contratação de mais de uma empresa
para executar o mesmo serviço;
Desde que não implique em perda de
economia de escala;
Art. 4.°, VI;
Art. 11;
Que tendências o RDC
inaugurou?
Uma ordem evolutiva no regime de
contratações públicas?
O início do fim da Lei n. 8.666/93?
Uma total ruptura com a ordem cognitiva
relacionada a licitação? Novos
conceitos?
A ideia mais presente de custo benefício?
Obrigado!www.professorjoserogerio.com
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