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LEI N° 1.490, DE 21 DE OUTUBRO DE 1.998Autoria: Chefe do Poder Executivo
Dispõe sobre: "Institui o Conselho Municipal de Saúde"
CLIMÉRIO COSTA LIMA, Presidente da CâmaraMunicipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara aprovou e,nos termos do Artigo 42, § 3° e § 7°, da Lei Orgânica deste Município, promulgo a seguinte W:
".-....ARTIGO 1° - Fica criado nos termos do Artigo 221, da Constituição do Estado de São Paulo, e do- Artigo 158, e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, o Conselho Municipal de Saúde, que tem
,"-, por objetivo a estratégia, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde.
ARTIGO r -Ao Conselho Municipal de Saúde, como órgão colegiado máximo, exercerá funções emcaráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador.
Parágrafo Único - O órgão a que alude o "caput" será integrado por representante do Poder Público,de Profissionais de Saúde e de Usuários, cabendo a estes últimos representação paritária em relaçãoaos demais.
ARTIGO 3° - Ao Conselho Municipal de Saúde, integrante da estrutura básica da Secretaria da Saúdecompete:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução dapolítica municipal de saúde;
n - Estabelecer diretrizes para elaboração e aprovar os planos de
saúde, adequando-os à realidade epidemiológica, sanitária e de organização de serviços, no âmbito do
município;Ill - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Único de Saúde;IV - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre
assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do colegiado;V - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde;
VI - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundode Saúde;
VII - Estimular a participação comunitária no controle daadministração do Sistema de Saúde;
VIII - Propor critérios para programação e para execução
financeira e orçamentária do fun.do de saúde, ac~fup.aà1handr, m7i~en/tação e destinação dosrecursos; ~ ~
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IX - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipode unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do município;
X - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de
funcionamento;XI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de Saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;XII - Outras atribuições estabeleci das pela Lei Orgânica da Saúde
Municipal;XIII - Propor a convocação, a cada 04 (quatro) anos, de
Conferência Municipal de Saúde.
ARTIGO 4° - O Conselho Municipal de Saúde será composto por:
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO;01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde,indicado pelo Diretor da Divisão Regional de Saúde-DIRXVI;02 (dois) representantes das Divisões Municipais, indicadospelo Prefeito Municipal;
11- REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE;02 (dois) representantes da classe médica;01 (um) representante da classe médica odontológica;02 (dois) representantes dos ocupacionais de saúde (nívelmédio);
01 (um) agente de saúde;
lU - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS;01 (um) representante das Associações de Bairros - Urbana;02 (dois) representantes das Associações Comunitárias Ruraisdos Assentamentos;
01 (um) representante da Associação de Moradores do distrito
de Costa Machado;
01 (um) representante da Associação de Moradores do distritode Cuiabá Paulista;
01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais;01 (um) representantes das CEBS - Comunidade EcIesial deBase;
01 (um) representante do Quadro do Magistério Estadual,indicado por seus pares;
01 7J=seniZstituições Assistenciais; ,
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§ 1° - A composição deve ser paritária e distribuída de forma a
assegurar que 50 % (cinqüenta por cento) dos membros sejam representantes dos usuários e 50 %(cinqüenta por cento) representantes dos segmentos do Governo e Profissionais de Saúde;
§ r - A cada titular do Conselho Municipal de Saúdecorresponderá um suplente, que deverá substituir o titular em sua ausência
§ 3° - Será considerado como existente para fins de participação no
Conselho Municipal de Saúde a Entidade regularmente organizada;
ARTIGO 5° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão nomeadospelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades, não cabendo a este o veto sobrenomes indicados.
§ 1° - Os representantes das Divisões Municipais, serão indicadospelo Prefeito Municipal.
§ 2° - Os órgãos e entidades referidos neste Artigo, poderão aqualquer tempo, propor por intermédio do Secretário Municipal de Saúde, a substituição dos seusrepresentantes.
§ 3° - A Presidência e Vice-presidência do Conselho será definidaentre os membros do Conselho em reunião plenária, eleito por maioria simples;
~.' § 4° - O Mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitidauma única recondução. O início e término da gestão do Conselho Municipal de Saúde,
obrigatoriamente não poderá coincidir com a do Poder Executivo.
ARTIGO 6° - O Conselho Municipal de Saúde, poderá convidar entidade, autoridades, cientistas etécnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissõesinstituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
ARTIGO 7° - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título,considerando-se porém, serviços públicos relevantes para todos os fins.
ARTIGO 8° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho elaborará seu
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ARTIGO 9° - O organismo municipal deverá dar apoio e suporte financeiro, administrativo e jurídicopara estruturação funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
ARTIGO 10 - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias,consignadas no orçamento vigente.
ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n°Municipal n° 1.443, de 28 de abril de 1.998.
Mirante do Paranapanema, 21 de outubro de 1.998.: .v,CLIMERIO COSiA ~A
Presidente ../
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