Tópico 5
• Lei de Responsabilidade Fiscal
Professor Giovanni Pacelli
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Lei de Responsabilidade Fiscal
Subtópicos apresentados:
A.Suporte constitucional
B.Princípios
C.Conceitos básicos
D.Receita (metodologia de previsão; renúncia e execução)
E.Despesas (requisitos para geração, DOCC)
F. Despesa de pessoal (conceitos, limites e vedações)
G.Despesas da seguridade social
H.Destinação de recursos para o setor privado
I. Dívidas e endividamento (dívida consolidada, dívida
mobiliária, operações de créditos, ARO, garantias e
contragarantias: conceitos, limites e vedações).
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Lei de Responsabilidade Fiscal Subtópicos apresentados:
J. Transferências voluntárias
K. Limites constitucionais de Saúde e Educação
L. Restos a pagar
M. Preservação do Patrimônio Público
N. Instrumentos de transparência
O. Escrituração e consolidação
P. Fiscalização
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A. LRF CF/1988
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I.finanças públicas (LRF);
II.dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III.concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV.emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V.fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI.operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII.compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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LRF
• Objetivo: estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
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B. LRF: Princípios
• Planejamento: metas fiscais, limites para renúncia de receita e geração de despesa (pessoal, seguridade), limites para operações de crédito (inclusive ARO) e para concessão de garantias, obrigatoriedade de publicação do PPA, LDO e LOA.
• Transparência: divulgação ampla via internet, planos, diretrizes, orçamentos, AMF, ARF,RREO, RGF.
• Controle: ação fiscalizadora mais efetiva dos tribunais de contas e estabelecimento de prazos para cumprimento dos limites.
• Responsabilização: identificação e responsabilização dos agentes. A legislação prevê crimes relacionados aos descumprimento de itens previstos na LRF.
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6 Fonte: Albuquerque et alli, 2008: 98-99.
C. LRF •Base constitucional:
-Art. 163º, I, CF
•Conceitos iniciais:
-Empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação (50%+1).
-Empresa estatal dependente (EED): empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
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Questão 1
Julgue os itens seguintes em conformidade com o que
dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
1.(Cespe/IPEA/2008) Para efeitos da LRF, uma
sociedade cuja maioria do capital social com direito a
voto pertença, direta ou indiretamente, a um município,
enquadra-se no conceito de empresa controlada.
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C. LRF: Receita Corrente Líquida
•Receita corrente líquida(RCL): somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a)na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c)a União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
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Obs.: Recursos da União para DF, AP e RR não pertencem a RCL destes
RCL União = RCL Estados = RCL M =
TCPAISTO
(-)FPE, FPM
(-)Contribuições
Art 195,a e 239 CF
(-)Contribuição dos
Sv para custeio da
Prev e Assist Social
(-)Receitas de
compensação
financeira do regime
de previdência
TCPAISTO
(-)Parcelas dos M
por determinação
legal
(-)Contribuição dos
Sv para custeio da
Prev e Assist Social
(-)Receitas de
compensação
financeira do regime
de previdência
TCPAISTO
(-)Contribuição dos
Sv para custeio da
Prev e Assist Social
(-)Receitas de
compensação
financeira do regime
de previdência
C. LRF: Receita Corrente Líquida RCL
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Questão 2
(Cespe/IPEA/2008) No caso das transferências
voluntárias de recursos públicos, a celebração de
convênios para gastos correntes afetará diretamente a
receita corrente líquida, principal denominador utilizado
para verificação dos limites de gastos previstos na LRF,
ainda que se leve em conta o fato de as transferências
voluntárias não serem passíveis de utilização para
pagamento de despesas com pessoal.
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C. Importância da RCL
Usada para calcular os limites:
• Despesa de pessoal;
• Dívida Consolidada;
• Dívida Mobiliária;
• Operação de crédito;
• Garantias;
• ARO.
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D. Receita Pública
•Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS.
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Questão 3
Professor Giovanni Pacelli 14
3. (Cespe/IPEA/2008) Afronta o conceito de
responsabilidade fiscal da receita o fato de, até a
presente oportunidade, a União não ter instituído o
imposto sobre grandes fortunas.
Questão 4
Professor Giovanni Pacelli 15
D. Receita Pública
LRF
•Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
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D. Renúncia de Receita - TCU/2008 - Cespe
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D. Renúncia de Receita Pública
•Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I.demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II.estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Professor Giovanni Pacelli
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D. Renúncia de Receita Pública
•Art. 14.[...]
•§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
•§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas
as medidas referidas no mencionado inciso. Professor Giovanni Pacelli
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D. Renúncia de Receita
Acompanhada da
estimativa do impacto
econômico financeiro
em A,A+1,A+2
mais uma das duas medidas
abaixo
Demonstrativo que
a renúncia foi
considerada
na estimativa de
receita da LOA e que não
afetará o AMF
Acompanhada de
medida de compensação
por meio de aumento:
-elevação de alíquota
-ampliação de base de calculo
-Majoração ou criação de tributo
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D. Renúncia de Receita
•Art.14. [...]
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Obs: II,IE,IPI e IOF
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D. Renúncia de Receita na LOA
CF/1988
Art.165. [...]
§ 6º- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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Questão 5
Professor Giovanni Pacelli 23
D. Renúncia de Receita na Lei 12465/2011
•Art. 89º Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere tributo, quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada:
§ 1º Os projetos de lei aprovados ou medidas
provisórias que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária, financeira, creditícia
ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas,
órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de
vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
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D. Renúncia de Receita na Lei 12465/2011
•Art. 89 [...] § 2º São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
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Questão 6
(Cespe/IPEA/2008) Para a caracterização de incentivos ou benefícios de natureza tributária, a LDO estabelece que a norma constitua exceção ao sistema tributário de referência e não discrimine os contribuintes ao reduzir a arrecadação potencial.
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D. Renúncia de Receita na Lei 12465/2011
•Art. 89 [...]
•§ 3º A criação ou alteração de tributos de natureza
vinculada será acompanhada de demonstração,
devidamente justificada, de sua necessidade para
oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para
exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito
passivo.
•§ 4º A concessão ou ampliação de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, financeira, creditícia ou
patrimonial, destinados à região do semi-árido incluirão
a Região Norte de Minas Gerais.
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D. Renúncia de Receita na Lei 12465/2011
•Art. 90. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2012 e da respectiva Lei, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições, inclusive
quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam
objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto
de lei ou de medida provisória que esteja em
tramitação no Congresso Nacional.
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D. Execução Orçamentária e Financeira
LC 101/00
•Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.(Decreto Programação financeira)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Professor Giovanni Pacelli 29
Entrega de Recursos na Execução
Orçamentária do Poder Executivo para os
demais poderes CF/88
•Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o
dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Professor Giovanni Pacelli 30
Execução Orçamentária e Financeira
Lei 12465/2011 •Art. 66. Os Poderes e o MPU deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas
ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Professor Giovanni Pacelli 31
Execução Orçamentária e Financeira
Lei 4320/64
•Art. 49. A programação da despesa
orçamentária, para feito do disposto no artigo
anterior, levará em conta os créditos
adicionais e as operações extra-
orçamentárias.
Professor Giovanni Pacelli
32
Execução Orçamentária e Financeira
•Na execução da programação financeira serão
considerados, além das despesas autorizadas na Lei
Orçamentária:
a)os créditos adicionais;
b)as restituições de receitas;
c)o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou
benefício fiscal;
d)e os Restos a Pagar.
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33 Fonte: Manual SIAFI – Assunto 020301
Questão 7
(IPEA 2008) A respeito do ciclo orçamentário, julgue os seguintes itens.
7. Tendo em vista que são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já encerrados, os restos a pagar não integram a programação financeira do exercício em curso.
Professor Giovanni Pacelli 34
Execução Orçamentária e Financeira
•Cabe ao órgão central do Sistema de Programação Financeira a aprovação do limite global de pagamentos de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante de dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.
•Após a publicação da Lei de Meios e a decretação das diretrizes de programação financeira, tem início a execução orçamentária, a partir de 1 de janeiro. As Unidades Orçamentárias podem, a partir daí, efetuar a movimentação dos créditos, independentemente da existência de saldos bancários ou recursos financeiros.
• Quando da alteração dos limites globais de pagamentos deverão ser observados o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.
Professor Giovanni Pacelli
Fonte: Manual SIAFI – Assunto 020301 35
Professor Giovanni Pacelli 36
Execução Orçamentária e Financeira
Professor Giovanni Pacelli 37
Execução Orçamentária e Financeira LRF
•Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Professor Giovanni Pacelli
38
Execução Orçamentária e Financeira
LRF
•§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
•§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 [CMO] da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
•§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Professor Giovanni Pacelli 39
Execução Orçamentária e Financeira
LRF
•Art. 10. A execução orçamentária e financeira
identificará os beneficiários de pagamento de
sentenças judiciais, por meio de sistema de
contabilidade e administração financeira, para fins de
observância da ordem cronológica determinada no
art. 100 da Constituição.
Professor Giovanni Pacelli 40
Execução Orçamentária e Financeira: Lei 12465/11
•Art. 67. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.
[...]
§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Professor Giovanni Pacelli 41
Questão 8 (ESAF/CGU/2008) A LRF estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo
elaborar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso e, quando for o caso, poderá ser promovida a limitação de empenho
e de movimentação financeira. No que se refere a esses procedimentos,
assinale a opção correta.
a) A limitação de que trata a LRF somente acontecerá se verificado que ao final
do quadrimestre a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal estabelecidas na LDO.
b) Se verificada a necessidade de contingenciamento, cada um dos poderes, por
ato próprio e nos montantes necessários, terá até o final do bimestre seguinte
para efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira.
c) No governo federal, os saldos de caixa apurados ao final do exercício e que
integraram o superávit primário são utilizados para pagamento da dívida pública,
independentemente de sua vinculação.
d) Os critérios para realização da limitação de empenho e de movimentação
financeira serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
e) Em nenhuma hipótese serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
Professor Giovanni Pacelli
42
E. Despesa Pública
Discussão sobre tema de discursiva em AFO:
STF/2008 - Cespe
Professor Giovanni Pacelli
43
E. Despesa Pública - TCU/2008 - Cespe
Professor Giovanni Pacelli
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E. Despesa Pública: Geração de Despesa
LRF
•Art. 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Professor Giovanni Pacelli
45
E. Despesa Pública: Geração de Despesa
•Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de (ambas):
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Professor Giovanni Pacelli
46
E. Despesa Pública: Geração de Despesa
•Art. 16.[...]
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens
ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §
3o do art. 182 da Constituição
Professor Giovanni Pacelli
47
E. Despesa Pública: DOCC
•Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
•§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
•§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
Professor Giovanni Pacelli
48
E. Despesa Pública: DOCC
•Art. 17.[...]
•§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente
de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
•§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias.
•§ 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas
referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar. Professor Giovanni Pacelli
49
E. Despesa Pública: DOCC
•Art. 17.[...]
•§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
•§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
Professor Giovanni Pacelli
50
E. Despesa Pública: DOCC
CF/1988
•Art. 37[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
Professor Giovanni Pacelli
51
E. DOCC: Lei 12.465/2012 (LDO 2011)
Art. 18
•§ 3º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, PODERÁ ser realizada a partir do APROVEITAMENTO da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inciso V [demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado que vai no AMF da LDO], da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20 [limite total da despesa de pessoal] e 22 [limite prudencial], parágrafo único, da citada Lei Complementar; e
III – o anexo previsto no art. 78 desta Lei (LDO). Professor Giovanni Pacelli
52
E. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
(DOCC) • Despesas correntes
• Derivada: Lei, MP ou ato normativo
• Fixem obrigação superior a 2 A
• Deve conter estimativa para A,A+1,A+2
• Não pode afetar AMF
• Compensadas por: Aumento permanente da receita (elevação de alíquota,ampliação da Base de calculo ou criação de tributo ou contribuição) OU redução permanente da despesa OU no caso dos Poderes Legislativo, Judiciário e MPU compensadas com o APROVEITAMENTO da margem de expansão prevista no demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado do AMF.
• Considera-se aumento da despesa, a prorrogação daquela criada por prazo determinado
• Exceções: reajuste de servidores conforme inciso X art. 37º CF e serviço da dívida.
Professor Giovanni Pacelli
53
F. Despesas com Pessoal
LRF
•Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Professor Giovanni Pacelli
54
Questão 9
Professor Giovanni Pacelli 55
(Cespe/TCU/2008) Para efeitos da LRF, a despesa total
com pessoal engloba o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
F. Despesas com Pessoal
Art. 18. [..]
•§1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-
de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
•§2o A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com as
dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
Professor Giovanni Pacelli
56
Questão 10
(Cespe/IPEA/2008) Suponha que determinado órgão
público mantenha contrato de terceirização de mão-de-
obra para o serviço de operação de máquinas
fotocopiadoras, uma atividade que não consta das
atribuições de nenhum dos cargos do quadro de
pessoal do órgão em questão. Nesse caso, as despesas
do contrato de terceirização não devem ser
contabilizadas como outras despesas de pessoal.
Professor Giovanni Pacelli
57
F. Percetagem despesa de Pessoal vs RCL
Esfera Exe Leg Jud MPub Total
U 40,9%** 2,5% 6% 0,6% 50%
E 49%
(48,6%)
*
3%
(3,4%)*
6% 2% 60%
M 54% 6% - - 60%
*Caso haja TC dos Municípios(CE,GO,PA,BA) Professor Giovanni Pacelli
58
F. Percetagem despesa de Pessoal vs RCL
** O limite de 3% destacado do Poder Executivo
Federal fica repartido da seguinte forma:
•0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios;
•0,092% para o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios;
•0,160% para o ex-Território de Roraima;
•0,273% para o ex-Território do Amapá;
•2,200% para o Distrito Federal (Forças auxiliares,
etc.).
Professor Giovanni Pacelli
** Decreto 6334/2007 59
Questão 11
Professor Giovanni Pacelli 60
9. (ESAF/CGU/2008) A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF instituiu mecanismos mais
rigorosos para a administração das finanças nas três esferas de governo e funciona
como um código de conduta para os administradores públicos, que devem obedecer às
normas e limites estabelecidos na lei. Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal,
assinale a opção incorreta.
a) A LRF proíbe a realização de operação de crédito entre entes da Federação,
inclusive por intermédio de fundo, ainda que sob a forma de novação de dívida
contraída anteriormente.
b) São princípios gerais da LRF o Planejamento, a Transparência e a
Responsabilização.
c) Estão sujeitos às disposições da LRF todos os entes da federação inclusive suas
empresas estatais dependentes na forma definida na Lei.
d) São exemplos de instrumentos de transparência da gestão fiscal, segundo a LRF: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal.
e) A LRF estabelece limites para gastos com pessoal, sendo que na União esse limite
chega a 50% do total das Receitas Correntes.
F. Não são despesas de Pessoal § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição (Convocação extraordinária de urgência ou interesse público);
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2º do art. 18 (mês referência+11 meses anteriores);
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV
do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes (vinculados):
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder
ou órgão referido no art. 20. Professor Giovanni Pacelli
61
Questão 12
12. (Cespe/TCU/2008) Na verificação da despesa total
com pessoal da União, não serão computadas as
despesas com indenização por demissão de servidores,
as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos
contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a
substituição de servidores e empregados públicos.
Professor Giovanni Pacelli
62
Professor Giovanni Pacelli
F. Despesa de Exercícios Anteriores vs
Despesas de Pessoal
63
Professor Giovanni Pacelli
F. Despesa de Exercícios Anteriores vs
Despesas de Pessoal
64
Professor Giovanni Pacelli
F. Despesas com inativos vinculadas
65
Professor Giovanni Pacelli
F. Despesas com inativos vinculadas
66
Professor Giovanni Pacelli
F. Despesas com inativos vinculadas
67
F. Despesas com pessoal na CF
• Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II.se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Professor Giovanni Pacelli
68
F. Despesas com pessoal na CF •Art. 169. [...]
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I.redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II.exoneração dos servidores não estáveis.
Professor Giovanni Pacelli
69
F. Despesas com pessoal na CF
•Art. 169. [...]
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Professor Giovanni Pacelli
70
F. Despesas com pessoal na CF vs LRF
• Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I. 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II.6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III. 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Professor Giovanni Pacelli
71
F. Despesas com pessoal na CF vs LRF
• Art. 29-A. [...]
IV.4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V.4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI.3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
• § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Professor Giovanni Pacelli
72
F. Despesas com pessoal na CF vs LRF
• 6% da LRF vs 70% CF: dos dois o menor *.
• Limites legais: 180 dias anterior ao mandato sem
novas despesas.
• Verificação da cada 4 meses: RGF.
Professor Giovanni Pacelli
73
F. E se ultrapassar os limites?
Art. 22 [...]
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.
20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Professor Giovanni Pacelli
74
F. E se ultrapassar os limites?
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art.
22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição,
o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária.(Vide ADIN 2.238-5) Professor Giovanni Pacelli
75
F. E se ultrapassar os limites?
Art. 23. [...]
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a
despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de
Poder ou órgão referidos no art. 20.
Professor Giovanni Pacelli
76
F. Resumo dos limites
•A partir do limite de prudencial (95%), os TCs informam e decorrem as seguintes situações:
-Não pode concessão de vantagem ou aumento (exceto: sentença judicial, determinação legal, reposição anual dos servidores);
-Criação de cargo ou função;
-Alteração PCC que aumente despesa;
-Preenchimento de cargo público, admissão ou contratação (exceto aposentadoria/falecimento servidores: saúde, educação e segurança);
-Contratação de horas extras(Exceto: convocação extraordinária, situações previstas na LDO).
•Não confundir com o limite de alerta (90%) Será visto novamente mais a frente
Professor Giovanni Pacelli
77
Questão 13
13.(Cespe/TCU/2008) Sempre que a despesa total com
pessoal exceder o limite prudencial, a União fica
proibida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração. Contudo, poderá fazer
admissão ou contratação de pessoal das áreas de
educação, saúde e segurança, a título de reposição em
virtude de aposentadoria ou falecimento de servidores.
Professor Giovanni Pacelli
78
F. Resumo dos limites
•Ultrapassou o limite da despesa (além de 100%) no 1º quadrimestre:
-Tem que reduzir pelo menos 1/3 no 2º quadrimestre e os 2/3 no 3º quadrimestre
•Não conseguiu ou ultrapassou esse limite de do 1º quadrimestre no último ano do mandato o ente fica proibido de:
-Receber transferências voluntárias
-Obter garantia direta ou indireta de outro ente
-Contratar operações d crédito(Exceções: refinanciamento da dívida mobiliária e despesas que visem a redução de pessoal)
•Medidas de corte:
-reduzir 20% cargos em comissão
-Exoneração Sv não estáveis
-Demissão Sv estável
Professor Giovanni Pacelli
79
Questão 14
Professor Giovanni Pacelli 80
(Cespe/IPEA/2008) Considere a hipótese de um
município em que as despesas de pessoal totais estão
abaixo do limite global de 60% das receitas correntes
líquidas, mas a Câmara de Vereadores respectiva gasta,
com sua folha de pagamentos, mais do que seu limite
próprio, de 6% do mesmo agregado de receita, e está
nessa situação há dez meses. Nesse caso, as
transferências voluntárias da União para esse município
não precisam ser suspensas.
Professor Giovanni Pacelli
81
Professor Giovanni Pacelli
RGF da União 2009
82
Professor Giovanni Pacelli
RGF dos Recursos da União transferidos para
Roraima em 2009
83
Percetagem da despesa com Pessoal na União
- 2005 2006 2007 2008 2009
Total da despesa
com pessoal para
fins de apuração
do limite (A)
63.729.926 73.958.766 79.128.842 93.730.272 106.430.148
Receita corrente
líquida - RCL
303.015.775 344.731.433 386.681.857 428.563.288 437.199.421
A/B 21,03% 21,45% 20,46% 21,87% 24,34%
Professor Giovanni Pacelli
Fonte: RGF da STN
Dados em milhares de reais
84
Professor Giovanni Pacelli
RGF do Estado do Ceará 2009
85
Professor Giovanni Pacelli
RGF do DF 2009
86
G. Despesa de seguridade Social
LRF
•Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17 (DOCC).
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 (DOCC) o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Professor Giovanni Pacelli
87
H. Destinação de Recursos para o setor privado
•Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
•[...]
•Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
•§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
•§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
Professor Giovanni Pacelli
88
Questão 15
(Cespe/IPEA/2008) O socorro aos bancos afetados
pela recente crise financeira internacional poderia ser
feito sem necessidade de aprovação de lei autorizando
especificamente a despesa.
Professor Giovanni Pacelli
89
I. Dívidas e Endividamento: Conceitos
•Art.29 [...]
I- dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização
em prazo superior a doze meses;
II- dívida pública mobiliária: dívida pública representada
por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
Professor Giovanni Pacelli
90
Questão 16
(Cespe/IPEA/2008) Os títulos emitidos pelo Banco
Central do Brasil não são computados no cálculo da
dívida pública.
Professor Giovanni Pacelli
91
I. Pausa Dívida Fundada na Lei 4320/64
Lei 4320/1964
•Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
•Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Professor Giovanni Pacelli
92
I. Dívidas e Endividamento:Conceitos
LRF
•Art.29 [...]
III- operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de:
-Mútuo
-Abertura de crédito
-Emissão e aceite de título
-Aquisição financiada de bens
-Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços
-Arrendamento mercantil
-Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Professor Giovanni Pacelli
93
I. Dívidas e Endividamento:Conceitos
LRF
•Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I- captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo
ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem
prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II- recebimento antecipado de valores de empresa em que o
Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na
forma da legislação;
III- assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou
operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou
serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não
se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV- assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Professor Giovanni Pacelli
94
I. Dívidas e Endividamento:Conceitos
LRF
•Art.29 [...]
IV- concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Professor Giovanni Pacelli
95
I. Dívidas e Endividamento
Art.29 [...]
§2o Será incluída na dívida pública consolidada da
União a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§3oTambém integram a dívida pública consolidada as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
Professor Giovanni Pacelli
96
I. 1)Limites na CF
•DÍVIDA CONSOLIDADA:
Art. 52/CF. Compete ao SENADO FEDERAL: [...] VI - fixar, por PROPOSTA do Presidente da República, LIMITES globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
-DF, E e M: Resolução 40/2001 Senado Federal (E: 2,0 RCL; M: 1,2 RCL).
Professor Giovanni Pacelli
97
I. Dívida Consolidada:LRF
LRF
•Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre,
deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver
incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou
externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da
dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação
de empenho, na forma do art. 9º.
Professor Giovanni Pacelli
98
I. Dívida Consolidada:LRF
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária. § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Professor Giovanni Pacelli
99
I. Dívida Consolidada:LRF
•Ultrapassou o limite da despesa no 1º quadrimestre:
Tem que reduzir pelo menos 25% no 2º quadrimestre e restante nos 3º e 4º quadrimestres
•Não consegui ou ultrapassou esse limite de do 1º quadrimestre no último ano do mandato o ente fica proibido de Realizar Operação de Credito interna e externa [exceto refinanciamento do principal e deverá obter Resultado Primário (RP)].
•Se após o 4º quadrimestre não conseguiu reduzir o excesso, fica impedido de receber transferências voluntárias.
Professor Giovanni Pacelli
100
I. Dívida Consolidada:LRF
•Componentes da Dívida Consolidada:
-Dívida Mobiliária;
-Dívida Contratual;
-Precatórios posteriores a 5/5/2000 (inclusive);
-Operações de crédito com menos de 12 meses
desde que inclusas na LOA;
-Parcelamentos com a União de tributos federais,
CSLL, FGTS.
Professor Giovanni Pacelli
101
I. Flexibilização de prazos de recondução da despesa de
pessoal e DCL em virtude de Baixo Crescimento do PIB
•Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23
(despesa de pessoal), 31 (DCL) e 70 (pessoal nos
dois anos seguintes à publicação da lei, 50% a.a.)
serão DUPLICADOS no caso de crescimento real
baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB)
nacional, regional ou estadual por período igual ou
superior a quatro trimestres.
•§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de
variação real acumulada do Produto Interno Bruto
inferior a 1% (um por cento), no período
correspondente aos quatro últimos trimestres.
Professor Giovanni Pacelli
102
I. Flexibilização de prazos de recondução da despesa de
pessoal e DCL em virtude de Baixo Crescimento do PIB
•§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças
drásticas na condução das políticas monetária e
cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo
referido no caput do art. 31 (DCL) poderá ser
ampliado em até quatro quadrimestres.
Professor Giovanni Pacelli
103
I. Flexibilização de prazos de recondução da despesa de
pessoal e DCL em virtude de Baixo Crescimento do PIB
Professor Giovanni Pacelli
PIB em dezembro de 2009 negativo
DESPESA COM PESSOAL
104
I. Flexibilização de prazos de recondução da despesa de
pessoal e DCL em virtude de Baixo Crescimento do PIB
Professor Giovanni Pacelli
PIB em dezembro de 2009 negativo
DESPESA COM PESSOAL
105
I. Flexibilização de prazos de recondução da despesa de
pessoal e DCL em virtude de Baixo Crescimento do PIB
Professor Giovanni Pacelli
PIB em dezembro de 2009 negativo
DESPESA COM PESSOAL
106
I. Bônus extra: Dívida Flutuante
Decreto 93872/86
•Art. 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
Professor Giovanni Pacelli
107
I. RGF: Dívida Consolidada da União
Professor Giovanni Pacelli
108
I. RGF: Trajetória de Ajuste Dívida Consolidada
dos Estados e Municípios
Professor Giovanni Pacelli 109
I. 2)Limites na CF
•DÍVIDA MOBILIÁRIA:
Art. 48/CF.Cabe ao CONGRESSO NACIONAL, com a sanção do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária FEDERAL
Neste caso projeto de lei.
Art. 52/CF. Compete ao SENADO FEDERAL: [...] IX - estabelecer LIMITES globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Professor Giovanni Pacelli
110
I. 3)Limites na CF
•OPERAÇÕES DE CRÉDITO:
Art. 52/CF. Compete ao SENADO FEDERAL: [...] VII - dispor sobre LIMITES globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.
-União: Resolução 48/2007 Senado Federal (60%).
-DF, E e M: Resolução 43/2001 Senado Federal (16%).
Professor Giovanni Pacelli
111
I. Operações de Crédito: LRF
•Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
Professor Giovanni Pacelli
112
I. Exemplo de Operação de Crédito
Professor Giovanni Pacelli
113
I. 3)Limites na CF
•ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA:
Art. 52/CF. Compete ao SENADO FEDERAL: [...] VII - dispor sobre LIMITES globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.
-DF, E e M: Resolução 43/2001 Senado Federal (7%).
Professor Giovanni Pacelli
114
I. Antecipação de receita orçamentária – ARO:LRF
•Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I.realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II.deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III.não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
Professor Giovanni Pacelli
115
Questão 17
17.(Cespe/IPEA/2008) Em atendimento à chamada regra de ouro constante da LRF, as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, quando liquidadas no próprio exercício de sua contratação, devem ser computadas.
Professor Giovanni Pacelli
116
•Art. 38. [...]
IV.ESTARÁ PROIBIDA:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Professor Giovanni Pacelli
117
I. Antecipação de receita orçamentária – ARO:LRF
•Art. 38. [...]
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Professor Giovanni Pacelli
118
I. Antecipação de receita orçamentária – ARO:LRF
I. RGF: Operações de Crédito e ARO
Professor Giovanni Pacelli
119
I. RGF: Operações de Crédito e ARO
Professor Giovanni Pacelli
120
I. 4)Limites na CF
•GARANTIAS:
Art. 52/CF. Compete ao SENADO FEDERAL: [...] VIII - dispor sobre LIMITES e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
-União:Resolução 48/2007 Senado Federal (60%).
-DF, E e M:Resolução 43/2001 Senado Federal (22%).
Professor Giovanni Pacelli
121
I. Garantias e Contragarantias: LRF
•Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de
crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as
normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as
condições estabelecidos pelo Senado Federal.
•§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente
a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este
controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio
ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou
pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de
receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de
transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor
para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida
vencida. Professor Giovanni Pacelli
122
I. Garantias e Contragarantias: LRF
[...]
•§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo
Senado Federal.
•§ 6o É vedado às entidades da administração indireta,
inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder
garantia, ainda que com recursos de fundos.
•§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia
por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à
prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
Professor Giovanni Pacelli
123
I. Garantias e Contragarantias: LRF
[...]
•§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de
garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar
as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele
pagamento.
•§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada
pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada
em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos
créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
Professor Giovanni Pacelli
124
I. RGF: Garantias e Contragarantias
Professor Giovanni Pacelli
125
I. Limites vs RCL
Tipo
de
dívida
Dívida
Consolidada a
partir de 2016
Dívida
Mobiliária
Operação
Crédito
ARO Concessão
de Garantia
U AND AND 60% AND 60%
E 200% AND 16%** 7% 22%***
M 120% AND 16%** 7% 22%***
**Além disso, deve observar para que o comprometimento anual com
amortização, encargos da dívida, juros seja menor ou igual à 11,5%.
***Pode aumentar para 32% se nos 24 meses anteriores: garantidor não
tenha sido chamado; dívida consolidada ok; limites de despesa de pessoal
ok; cumprindo programa de ajuste fiscal da União (Resolução 03/2002).
Professor Giovanni Pacelli
*15 anos a partir de 31/12/2001 para ajustarem seus valores atuais aos
limites estipulados. Houve uma suspensão entre 01/jan/2003 e
30/04/2005 (4 quadrimestres) conforme Resolução 20/2003.
126
J. Requisitos para Transferências Voluntárias
•Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I.existência de dotação específica;
II.(VETADO)
III.observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; [pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista ]
Professor Giovanni Pacelli
127
Questão 18
(Cespe/IPEA/2008) Se um convênio é firmado entre a União e um município do estado do Rio de Janeiro e se esse município não tem previsão orçamentária para a contrapartida exigida, tal transferência não pode ser realizada.
Professor Giovanni Pacelli
128
J. Requisitos para Transferências Voluntárias
•Art. 25. [...]
§ 1º [...]
IV.comprovação, por parte do beneficiário, de:
a)que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b)cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c)observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d)previsão orçamentária de contrapartida.
Professor Giovanni Pacelli
129
J. Requisitos para Transferências Voluntárias
•Art. 25. [...]
§2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Professor Giovanni Pacelli
130
J. Transferências voluntárias na lei 12465/2011
•Art. 36. A realização de transferências voluntárias, conforme
definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar no 101, de
2000, dependerá da comprovação, por parte do convenente,
de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária
do Estado, Distrito Federal ou Município.
•§ 1o A contrapartida, exclusivamente financeira, será
estabelecida em termos percentuais do valor previsto no
instrumento de transferência voluntária, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e
seu Índice de Desenvolvimento Humano, [...]
•§ 2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o,
incisos I, II e III, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante
justificativa do titular do órgão concedente, que deverá
constar do processo correspondente, quando os recursos
transferidos pela União: [...]
Professor Giovanni Pacelli
131
K. Limites constitucionais de saúde
ADCT CF/88
•Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os
recursos mínimos aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde serão equivalentes:
I - no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e
serviços públicos de saúde no exercício financeiro de
1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no
ano anterior, corrigido pela variação nominal do
Produto Interno Bruto - PIB;
Professor Giovanni Pacelli
132
K. Limites constitucionais de saúde •Art. 77. [...]
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 [ITCMD, ICMS,IPVA] e dos recursos de que tratam os arts. 157 [IR Adm Dir+A+FP; 20% I residuais] e 159, inciso I, alínea a [FPE e DF], e inciso II [10% IPI-Exp], deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 [IPTU, ITBI, ISS] e dos recursos de que tratam os arts. 158 [IR Adm Dir+A+FP] e 159, inciso I, alínea b [FPM] e § 3º [20% dos 10% IPI-Exp].
Professor Giovanni Pacelli
133
K. Limites constitucionais de saúde
•Art. 77. [...]
•§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos
deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão
aplicados nos Municípios, segundo o critério
populacional, em ações e serviços básicos de saúde,
na forma da lei.
[...]
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere
o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de
2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
Professor Giovanni Pacelli
134
K. Despesas com saúde por Subfunção
Professor Giovanni Pacelli
135
K. Percetagem da despesa com Saúde na União
- 2005 2006 2007 2008 2009
Total das
despesas com
ações e serviços
públicos de
saúde
37.029.236 40.750.155 44.303.491 48.678.681 58.281.095
Variação nominal
do PIB
13,52% 9,68% 8,65%
9,61% 12,91%
Variação das
despesas com
saúde em relação
ao exercício
anterior
13,45% 10,05% 8,72% 9,88% 19,73%
Professor Giovanni Pacelli
Dados em milhares de reais Fonte: RREO da STN
136
K. Limites constitucionais Educação
CF/88
•Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos
de DEZOITO, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios VINTE E CINCO POR CENTO, no
mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Professor Giovanni Pacelli
137
Questão 19
Professor Giovanni Pacelli 138
K. Limites constitucionais Educação
Professor Giovanni Pacelli
139
K. Limites constitucionais Educação
Professor Giovanni Pacelli
140
K. Limites constitucionais Educação
Professor Giovanni Pacelli
141
K. Limites constitucionais Educação
Professor Giovanni Pacelli
142
143
K. Percetagem da despesa com Ensino na União
Professor Giovanni Pacelli
Fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais - RREO
144
K. Receita de Impostos para Ensino
na LOA 2010
Professor Giovanni Pacelli
Fonte: Volume I – LOA 2010 145
K. Percetagem despesa com Educação na União
- 2005 2006 2007 2008 2009
Receita
Líquida de
Impostos (A)
58.080.108 64.180.563 94.704.864 101.309.991 116.765.895
Despesas
com MDE (B)
12.136.019 17.098.253 17.566.751 19.150.623 24.354.237
B/A 20,9% 26,6% 18,5% 18,9% 20,9%
Professor Giovanni Pacelli
Dados em milhares de reais
Fonte: RREO da STN 146
L. LRF: Restos a Pagar
•Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
•Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Professor Giovanni Pacelli
147
M. Receita de alienação de bens e direitos:
Preservação do Patrimônio Público
•Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram
o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Professor Giovanni Pacelli
148
N. Instrumentos de Transparência:
STM – Administração geral – Cargo 1 - Cespe
Professor Giovanni Pacelli
149
N. Instrumentos de Transparência: Art.48 LC 101
•Planos, LDO e orçamentos CF
•Prestação de contas e respectivo parecer prévio
CF
•RREO (bimestral) CF
•RGF (quadrimestral) novidade da LRF
•Versões simplificadas destes documentos.
Professor Giovanni Pacelli
150
N. Instrumentos de Transparência: LC 131/09
Art.48 [...]
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I–incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II–liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III–adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Professor Giovanni Pacelli
151
N. Instrumentos de Transparência: LC 131/09
•Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I–quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II–quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Professor Giovanni Pacelli
152
N. Instrumentos de Transparência: LC 131/09
•Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Professor Giovanni Pacelli
153
N. Decreto 7185/2010
•Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
•Art. 2o O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
Professor Giovanni Pacelli
154
N. Denúncias: LC 131/09
•Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Professor Giovanni Pacelli
155
N. Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Componentes:
•Despesa de Pessoal, distinguindo ativos e
pensionistas;
•Dívida consolidada líquida(inclui a dívida mobiliária);
•Demonstrativos das Garantias e contragantias;
•Operação de Crédito;
•Disponibilidade de Caixa (último quadrimestre);
•Inscrição de Restos a Pagar (último quadrimestre);
•Demonstrativos dos limites.
Professor Giovanni Pacelli
156
Professor Giovanni Pacelli
N. RGF: Publicação
157
Professor Giovanni Pacelli
N. RGF: Publicação
158
N. Relatório Resumido de Execução
Orçamentária:Art.165º§3º Componentes:
•BO (receitas por categoria econômica e depois por fonte e despesas por crédito,depois por grupo natureza da despesa);
•Demonstrativo de despesas por função e subfunção;
•RCL;
•Receitas e despesas do RGPS;
•Receitas e despesas do RPPS;
•Resultado nominal;
•Resultado primário U, E, DF e M;
•Restos a pagar por poder e por órgão;
•Demonstrativo das receitas e despesas com atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE);
Professor Giovanni Pacelli
159
N. Relatório Resumido de Execução
Orçamentária:Art.165º§3º
Componentes:
•Receita de operação de crédito e despesas de capital (Regra de Ouro ) (último bimestre);
•Projeção atuarial do RGPS da União (último bimestre);
•Projeção atuarial do RPPS (último bimestre);
•Demonstrativo da receita de alienação de ativos e sua aplicação (último bimestre);
•Despesas com Saúde da União;
•Demonstrativos das receitas líquidas de impostos e aplicação nas ações e sv públicos de saúde para E,DF e M (3º e 6º Bimestres);
•Demonstrativos das PPP (último bimestre);
•Relatório Simplificado.
Professor Giovanni Pacelli
160
Relatório Resumido de Execução Orçamentária:Art.165º§3º
Professor Giovanni Pacelli
161
Relatório Resumido de Execução Orçamentária:Art.165º§3º
Professor Giovanni Pacelli
162
Relatório Resumido de Execução Orçamentária:Art.165º§3º
Municípios com menos de 50.000 habitantes
Professor Giovanni Pacelli
163
N. PPP: Lei nº 11.079/2004 art. 22
•A União somente poderá contratar parceria
público-privada quando a soma das despesas
de caráter continuado derivadas do conjunto
das parcerias já contratadas não tiver excedido,
no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício, e as despesas
anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez)
anos subseqüentes, não excedam a 1% (um
por cento) da receita corrente líquida projetada
para os respectivos exercícios.
Professor Giovanni Pacelli
164
N. PPP: Lei nº 11.079/2004 art. 28º •A União não poderá conceder garantia e realizar
transferência voluntária aos Estados, Distrito
Federal e Municípios se a soma das despesas de
caráter continuado derivadas do conjunto das
parcerias já contratadas por esses entes tiver
excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida do exercício OU se as
despesas anuais dos contratos vigentes nos 10
(dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por
cento) da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios.
Professor Giovanni Pacelli
165
N. PPP: Lei nº 11.079/2004 art. 28º
Professor Giovanni Pacelli
166
N. PPP: Lei nº 11.079/2004 art. 28º
Professor Giovanni Pacelli
167
N. Anexo XVII- PPP – RREO Ceará
Professor Giovanni Pacelli 168
O. Escrituração e consolidação
• Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as
seguintes:
I. a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada;
II.a despesa e a assunção de compromisso serão registradas
segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter
complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime
de caixa;
III.as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão,
fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
Professor Giovanni Pacelli
169
O. Escrituração e consolidação
•Art. 50. [...]
IV.as receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos;
V.as operações de crédito, as inscrições em Restos a
Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão
ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
VI.a demonstração das variações patrimoniais dará
destaque à origem e ao destino dos recursos
provenientes da alienação de ativos.
Professor Giovanni Pacelli
170
O. Escrituração e consolidação
•Art. 50.
[...]
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-
se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2oA edição de normas gerais para consolidação das
contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o
conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá SISTEMA DE
CUSTOS que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial.
Professor Giovanni Pacelli
171
O. Escrituração e consolidação
• Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
•§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
•§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Professor Giovanni Pacelli
172
O. Consolidação: Resumo dos prazos
Professor Giovanni Pacelli
Do Para Prazo de
Envio
Município Poder Executivo
da União
30/04
Estado Poder Executivo
da União
31/05
Prazo para consolidação Nacional
e por Esfera de Governo
30/06
173
O. Escrituração e consolidação
•A Secretaria do Tesouro Nacional é a unidade responsável por essa consolidação (LRF: art. 50 § 2º). Dessa forma, atendendo ao disposto nos artigos 31 e 32 da LRF, bem como a resoluções do Senado Federal, foi publicada em 2002, a Portaria nº 109 instituindo o Sistema de Coleta de Dados de Estados e Municípios. (SIST/CEF Convênio de Cooperação Técnica)
• O Sistema tem por objetivo coletar dados contábeis dos entes da Federação – Estados, Distrito Federal e Municípios (englobando os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e, quando for o caso, dos Ministérios Públicos Estaduais), de modo a apresentar as informações necessárias à transparência dos recursos públicos, especificamente aquelas relativas à implementação dos controles estabelecidos pela LRF e legislação complementar.
Professor Giovanni Pacelli
174
P. Fiscalização
•Realizada pelo Poder Legislativo; Tribunais de Contas (TCs); Sistema de Controle Interno e Ministério Público
•Limites de Alerta dados pelos TCs:
-Realização da receita poderá não comportar as metas do Resultados Nominal e Primário do AMF
-Despesa de Pessoal > 90%
-Despesa com pensionistas: Lei 9717/98, Art. 2º, § 1º: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários”.
-Fatores que comprometam custos e resultados dos programas.
-Índice de irregularidades na gestão orçamentária.
•TCU fiscaliza o BACEN
Professor Giovanni Pacelli
175
Questão 20
Considerando os limites de apuração com gastos de
pessoal constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), julgue os itens seguintes.
(Cespe/TCU/2008) O TCU deve alertar imediatamente
o Poder Executivo, os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público da União, sempre que
as despesas de pessoal excederem 95% do limite
autorizado na LRF.
Professor Giovanni Pacelli
176
Exercícios Propostos
177
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