2. Estgio: histrico
1. Portaria 1002 de 29 de setembro de 1967 Ministro do Trabalho
Jarbas Passarinho crtica pela natureza da norma. Retira a natureza
de vnculo empregatcio.
2. Lei 6494/77 permite o estgio de ensino superior e ensino
profissionalizante de 2 grau e supletivo. Via MP, permitiu para o
ensino mdio, ainda que no profissionalizante (FHC).
3. Decreto 87497/82 passou a tratar sobre estgio curricular.
4. Lei 11788/2008 revogou a Lei 6494/77 e a Lei 8859/94 (estgio
para alunos de ensino especial). S atinge estgios a partir de 26 de
setembro de 2008.
3. O que estgio ?
Art. 1 - Lei 11. 788/08:Estgio ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa
preparao para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqentando o ensino regular em instituies de educao superior, de
educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao
de jovens e adultos.
4. Qual a natureza do contrato de estgio ?
Relao de trabalho x relao de emprego
Relao de emprego : art. 2 da CLT: pessoa fsica, pessoalidade, no
eventualidade, onerosidade, subordinao jurdica.
Animus Contrahendi ( inteno de contratar): aprendizagem.
Objetivo do Direito do Trabalho:Busca do contrato-realidade
5. TST: 02/12/2009 : Estgio no cria vnculo de emprego
O estgio no cria vnculo de emprego de qualquer natureza, mesmo
quando o currculo do estagirio no se traduz com perfeio nas
atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seo I
Especializada em Dissdios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho afastou o reconhecimento de vnculo de emprego entre
estagiria e Banco ABN AMRO Real S/A. Por maioria de votos, a SDI-2
acompanhou a interpretao do relator do recurso de embargos do
banco, ministro Aloysio Corra da Veiga, no sentido de que no se
pode invocar a existncia de vnculo de emprego s porque o estagirio
realiza atividades que no se inserem plenamente no currculo escolar
do estudante. Na opinio do ministro, inclusive, a prtica demonstra
a superao dos objetivos do estgio. A Terceira Turma do TST tinha
reformado a deciso regional e reconhecido o vnculo de emprego da
estagiria com o Banco, porque observara que as tarefas
desenvolvidas pela estagiria no tinham relao direta com o curso
superior de administrao de empresas no qual ela estava matriculada.
A concluso foi com base na afirmao do Tribunal do Trabalho da 12
Regio (SC) de que, mesmo que o trabalhorestado pela estudante no
tivesse relao direta com o conhecimento do seu currculo, ainda
assim era vlida a iniciativa. Para a Turma, portanto, na medida em
que o estgio foi desvirtuado de sua finalidade de complementao do
ensino e de aprendizagem em atividades ligadas linha de formao da
estudante, a relao havida entre as partes era de emprego, nos
termos da CLT. Ou seja, no caso, o estgio configurava um
treinamento para posterior contratao. No recurso de embargos, o
Banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava
de estgio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estgios
vigente poca (Lei n 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma,
como fez a Turma, seria necessrio reexaminar provas, o que vedado
nesta instncia extraordinria. O relator, ministro Aloysio Corra da
Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lanada pelo prprio
Regional para reconhecer o vnculo de emprego entre as partes, sem
qualquer revolvimento de provas, ao contrrio do que disse o
Banco.
6. hhhh TST : 25/04/2011 : Autnomo que virou estagirio tem vnculo
reconhecido com a Pepsi
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua ltima sesso
ordinria, realizada no ltimo dia 13, reconheceu a existncia de
vnculo de emprego de estudante da Universidade Paulista UNIP com a
Pepsi Cola Industrial da Amaznia Ltda., onde trabalhou como
estagirio. O vnculo de emprego foi reconhecido por unanimidade.
Para o relator do recurso, ministro Mrcio Eurico Vitral Amaro,
ficou comprovada, no caso, a subordinao jurdica do autor da ao. Ele
lembrou que se trata de contrato-realidade, em que a configurao
pode se aperfeioar independentemente de como as partes o celebram,
pois, havendo prova da prestao de servio, estar formado o vnculo
empregatcio. O ministro entendeu que o Tribunal Regional do
Trabalho da 2 Regio constatou haver a subordinao jurdica, que pedra
de toque da relao de emprego. Nesse caso, observou, no h outro
caminho seno o de reconhecer o vinculo, salientando que a
subordinao jurdica, pela teoria clssica, somente existe na relao de
emprego. O contrato de trabalho teve incio em setembro de 2000, com
durao prevista inicialmente para 30 dias. Naquele ano, uma
fiscalizao da Receita Federal na empresa constatou uma srie de
problemas de documentao relativa ao Imposto de Renda. Como
precisava organizar a papelada solicitada pela Receita, a Pepsi
contratou o autor da ao como autnomo, com essa finalidade.Em maio
do ano seguinte, porm, ele continuava trabalhando na empresa. Em
junho de 2001, a Pepsi firmou acordo com a UNIP, e, de autnomo, o
autor passou condio de estagirio. O Tribunal Regional do Trabalho
da 2 Regio reconheceu o vnculo de emprego. Para o Regional, ficou
comprovada a existncia de subordinao, A Pepsi recorreu ao TST.
Argumentou que a subordinao, por si s, no suficiente para
caracterizar uma relao de emprego. Para a empresa, a deciso violou
o artigo 4 da Lei 6.494/77 (antiga lei do estgio), segundo o qual o
estgio no cria vnculo de qualquer natureza, podendo inclusive o
estagirio receber uma bolsa. A situao peculiar com a mudana da
situao funcional do autor gerou debates na Oitava Turma. Para a
ministra Dora Maria da Costa, o fato de ele trabalhar na empresa
antes do estgio deixa dvida at mesmo quanto ao objetivo do contrato
de estgio. A ministra concordou com o relator quanto presena do
elemento subordinao no contrato de estgio, o que desvirtua a sua
finalidade. O ministro Carlos Alberto, ao acompanhar o voto do
relator, salientou que no houve desvirtuamento do contrato, pois,
tecnicamente, nem mesmo houve o contrato de estgio. Para o
ministro, o objetivo do estgio a aprendizagem, e no possvel
contratar, como estagirio, algum que j esteja trabalhando como
autnomo.
7. Desvirtuamento do contrato de estgio com a Administrao
Pblica
OJ-SDI1-366 ESTAGIRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTGIO.
RECONHECIMENTO DO VNCULO EMPREGATCIO COM A ADMINISTRAO PBLICA
DIRETA OU INDIRETA. PERODO POSTERIOR CONSTITUIO FEDERAL DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE. DJ 20, 21 e 23.05.2008
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estgio celebrado
na vigncia da Constituio Federal de 1988, invivel o reconhecimento
do vnculo empregatcio com ente da Administrao Pblica direta ou
indireta, por fora do art. 37, II, da CF/1988, bem como o
deferimento de indenizao pecuniria, exceto em relao s parcelas
previstas na Smula n 363 do TST, se requeridas.
SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redao) - Res. 121/2003, A
contratao de servidor pblico, aps a CF/1988, sem prvia aprovao em
concurso pblico, encontra bice no respectivo art. 37, II e 2,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestao
pactuada, em relao ao nmero de horas trabalhadas, respeitado o
valor da hora do salrio mnimo, e dos valores referentes aos
depsitos do FGTS.
8. Espcie de estgio:
Estgio obrigatrio aquele definido como tal no projeto do curso,
cuja carga horria requisito para aprovao e obteno de diploma.
Estgio no-obrigatrio aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida carga horria regular e obrigatria.
9. Requisitos de validade do estgio
I matrcula e freqncia regular do educando em curso de educao
superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao
especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educao de jovens e adultos e atestados pela
instituio de ensino;
II celebrao de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estgio e a instituio de ensino;
III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estgio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de
qualquer obrigao contida no termo de compromisso caracteriza vnculo
de emprego do educando com a parte concedente do estgio para todos
os fins da legislao trabalhista e previdenciria
NO PRECISA TER ANOTAO DE CTPS
10. Supervisor do estagirio
Quem dever ser o supervisor do estagirio da parte concedente?
O supervisor do estagirio da parte concedente deve ser funcionrio
do seu quadro de pessoal, com formao ou experincia profissional na
rea de conhecimento desenvolvida no curso do estagirio (inciso III
do art. 9 da Lei 11.788/2008).
O supervisor da parte concedente pode orientar e supervisionar at
quantos estagirios?
O supervisor da parte concedente somente pode orientar e
supervisionar at 10 (dez) estagirios simultaneamente (inciso III,
do art. 9 da Lei 11.788/2008)
11. Existe idade mnima para estgio ?
15/03/2011 : Municpio de Pelotas condenado por contratar estagirio
menor de 16 anos
proibido contratar menor de 16 anos para trabalhar, salvo na condio
de aprendiz, a partir de quatorze anos. o que estabelece o artigo
7, inciso XXXIII, da Constituio Federal e foi o fundamento pelo
qual a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria
de votos, manteve deciso que condenou a Prefeitura de Pelotas (RS)
ao pagamento de indenizao por dano moral coletivo, no valor de R$
100 mil, pela contratao irregular de estagirios menores. O caso
chegou Justia Trabalhista por meio de ao civil pblica ajuizada pelo
Ministrio Pblico do Trabalho. O juiz de primeiro grau, com
fundamento naquele artigo constitucional, considerou procedente a
ao e determinou ao municpio rescindir todos os contratos
irregulares de estgios e abster-se de efetuar novas contrataes
naquelas condies. Condenou-o tambm ao pagamento da indenizao, em
favor do Fundo Municipal da Criana e do Adolescente. . Inconformado
com a deciso do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio, que
confirmou a sentena e negou seguimento a seu recurso, o municpio
entrou, em vo, com agravo de instrumento no TST, alegando, entre
outros motivos, que a legislao nada menciona sobre a idade mnima
para o incio de estgio, e que o referido preceito constitucional
veda ao menor de dezesseis anos a condio de trabalhador, e no de
estagirio. Contrariamente s pretenses do municpio, a relatora do
agravo, ministra Dora Maria da Costa, informou que, de fato, a Lei
n 6.494/77 e o Decreto n 87.497/77, que dispem sobre contratos de
estgio, no fazem aluso idade mnima para o aluno ingressar num
estgio. Mas o artigo 7, inciso XXXIII, veda, expressamente, sob
qualquer hiptese (salvo na condio de aprendiz), o trabalho aos
menores de dezesseis anos, o que torna irrelevante a legislao
infraconstitucional. Quanto indenizao, a relatora considerou
correto o valor de R$ 100 mil, uma vez que foi estipulado de acordo
com a gravidade e a repercusso do ato, especialmente pelo fato de
que o municpio persistiu na contratao dos menores de 16 anos mesmo
aps ter recebido notificao recomendatria do MPT. A relatora afirmou
que a contratao irregular daqueles estagirios representou ofensa
integridade moral da coletividade, porque a vedao constitucional
tem cunho jurdico-sociolgico e visa afastar o menor do trabalho
precoce, no permitindo que assuma encargo incompatvel e prejudicial
sua faixa etria.
12. Qual a jornada do estagirio ?
Definio da jornada de atividade do estagirio
A jornada de atividade do estagirio deve ser definida de comum
acordo entre a instituio de ensino, a parte concedente e o
estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar
do Termo de Compromisso de Estgio, e ser compatvel com as
atividades escolares
Durao mxima da jornada de atividade de estgio
A jornada de atividade em estgio no deve ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas dirias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educao especial e dos anos finais do ensino
fundamental na modalidade profissional de educao de jovens e
adultos;
b) 6 (seis) horas dirias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educao profissional de nvel mdio
e do ensino mdio regular;
c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estgio relativo a
cursos que alternam teoria e prtica, nos perodos em que no esto
programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto
pedaggico do curso e da instituio de ensino (incisos I, II e 1 do
art. 10 da Lei 11.788/2008).
Horrio ? Estgio noturno ?
13. possvel compensao de Jornada ?
ORIENTAO NORMATIVA N 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 que estabelece
orientao sobre a aceitao de estagirios no mbito da Administrao
Pblica Federal direta, autrquica e fundacional.
Art. 13 1 vedada realizao de carga horria diria superior prevista
no caput deste artigo, sendo proibida a compensao de horrio, salvo
quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia
imediata, hiptese em que o estagirio dever compensar o horrio no
trabalhado at o ms subseqente ao da ocorrncia.
14. Perodos de descanso do estagirio
Descansos durante a jornada de estgio: As partes devem regular a
questo de comum acordo no Termo de Compromisso de Estgio.
Recomenda-se a observncia de perodo suficiente preservao da higidez
fsica e mental do estagirio e respeito aos padres de horrio de
alimentao lanches, almoo e jantar. O perodo de intervalo no
computado na jornada. ( Orientao do Min. do Trabalho)
Crtica: orientaes vagas. Aplica-se o descanso intrajornada( 15min.)
do artigo 71, 1 da CLT ?
42. Nos dias de prova poder haver reduo da jornada de
trabalho?
Sim. Se a instituio de ensino adotar verificaes de aprendizagem
peridicas ou finais, nos perodos de avaliao, a carga horria do
estgio ser reduzida metade, segundo o estipulado no Termo de
Compromisso de Estgio. Nesse caso, a instituio de ensino dever
comunicar parte concedente do estgio, no incio do perodo letivo, as
datas de realizao de avaliaes escolares ou acadmicas (2 do art. 10
da Lei n 11.788/2008).
15. Nos dias de prova poder haver reduo da jornada de
trabalho?
Se a instituio de ensino adotar verificaes de aprendizagem
peridicas ou finais, nos perodos de avaliao, a carga horria do
estgio ser reduzida metade, segundo o estipulado no Termo de
Compromisso de Estgio. Nesse caso, a instituio de ensino dever
comunicar parte concedente do estgio, no incio do perodo letivo, as
datas de realizao de avaliaes escolares ou acadmicas (2 do art. 10
da Lei n 11.788/2008).
16. Remunerao do estagirio
No caso do estgio no obrigatrio compulsria a concesso de bolsa ou
outra forma de contraprestao que venha a ser acordada no Termo de
Compromisso do Estgio. Somente no caso de estgio obrigatrio que a
concesso de bolsa ou outra forma de contraprestao facultativa (art.
12 da Lei 11.788/2008)
17. Auxlio-transporte
No Vale-transporte
uma concesso pela instituio concedente de recursos financeiros para
auxiliar nas despesas de deslocamento do estagirio ao local de
estgio e seu retorno Essa antecipao pode ser substituda por
transporte prprio da empresa, sendo que ambas as alternativas
devero constar do Termo de Compromisso.
No caso do estgio no obrigatrio compulsria a concesso de
auxlio-transporte. No caso de estgio obrigatrio, a concesso de
auxlio transporte facultativa (art. 12 da Lei n 11.788/2008).
18. Outros benefcios
A eventual concesso de benefcios relacionados a transporte,
alimentao e sade, entre outros, no caracteriza vnculo empregatcio
para todos os fins da legislao trabalhista e previdenciria ( 1 do
art. 12 da Lei 11.788/2008)
19. As ausncias do estagirio podem ser descontadas do valor da
bolsa?
Sim. A remunerao da bolsa-estgio pressupe o cumprimento das
atividades previstas no Termo de Compromisso do Estgio. Ausncias
eventuais, devidamente justificadas, podero ser objeto de
entendimento entre as partes (podero ou no gerar desconto).
Ausncias constantes, no entanto, podero gerar a iniciativa da parte
concedente no apenas de descontar percentuais do valor da bolsa,
mas at mesmo de rescindir o contrato.
20. O estagirio segurado obrigatrio do Regime Geral da Previdncia
Social?
No, mas o estagirio pode inscrever-se e contribuir como segurado
facultativo da Previdncia Social ( 2 do art. 12 da Lei 11.788/2008)
, ficando-lhes assegurado o direito assistncia do INSS, bem como
garantindo-lhes o incio da contagem de prazo para fins de
aposentadoria, conforme se infere do 1, do artigo 11 do Decreto n
3.048/1999 (Regulamento da Previdncia Social)
21. FGTS e Imposto de Renda
Direito a FGTS:O valor da bolsa do estagirio no integra a remunerao
para fins de clculo dos valores devidos ao FGTS.
Imposto de Renda sobre a bolsa de estgio : os rendimentos
provenientes da bolsa de estgio so tributveis, respeitado o limite
de iseno da tabela progressiva ( em 2011, at R$ 17.989,80 )
22. Recesso do estagirio
Recesso: assegurado ao estagirio, sempre que o estgio tenha durao
igual ou superior a 1 (um) ano, perodo de recesso de 30 (trinta)
dias. Nos casos de o estgio ter durao inferior a 1 (um) ano os dias
de recesso sero concedidos de maneira proporcional.(caput e 2 do
art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poder ser concedido em
perodo contnuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes,
preferencialmente nas frias escolares.
Remunerao do recesso: O recesso deve ser remunerado somente quando
o estagirio receber bolsa ou outra forma da contraprestao (1 do
art.13 da Lei 11.788/2008).
Natureza do recesso: distinta das frias do empregado (artigo 7,
XVII da Constituio e artigo 129 e ss. da CLT)
23. Seguro contra acidentes pessoais
A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o
estudante durante o perodo de vigncia do estgio. Cobre morte ou
invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O
valor da indenizao deve constar do Certificado Individual de Seguro
de Acidentes Pessoais e deve ser compatvel com os valores de
mercado.
24. Limite de estagirios: proteo ou prejuizo ?
Estgios de ensino mdio, de educao especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens
e adultos:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagirio;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: at 2 (dois) estagirios;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: at 5 (cinco)
estagirios; e
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, at 20% (vinte por cento)
de estagirios (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08).
Essa limitao no se aplica aos estgios de nvel superior e de nvel
mdio profissional ( 4 do art. 17 da Lei 11.788/2008) diatamente
superior ( 3 do art. 17 da Lei 11.788/2008)
25. Sade e Segurana
Como ato educativo escolar supervisionado (art. 1 da Lei
11.788/2008) e por no caracterizar vnculo de emprego de qualquer
natureza (art. 3 e 15 da Lei 11.788/2008), devem ser tomados os
cuidados necessrios para a promoo da sade e preveno de doenas e
acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de
fatores relacionados aos ambientes, condies e formas de organizao
do trabalho. Sua implementao de responsabilidade da parte
concedente do estgio (art. 14 Lei 11.788/2008). Observa-se,
entretanto, que no se aplicam as disposies normativas destinadas
especificamente relao de emprego.
Crtica : que normas sero aplicadas ?
26. Gestante pode estagiar?
Sim. No h nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como
todo programa de estgio, a estagiria gestante tambm se sujeita s
regras da Lei 11.788/2008
27. Competncia para demandas envolvendo Estagirios.
Art. 114. da CF/88 aps EC 45: Compete Justia do Trabalho processar
e julgar:
I as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de
direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
(...)
VI as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relao de trabalho
28. TST: 09/04/2007Estagiria ser indenizada por doena adquirida no
local de trabalho
O Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC foi condenado a
pagar indenizao de R$ 8.261,42 por danos morais e materiais a uma
estagiria que adquiriu doena profissional no local de trabalho. O
instituto, que atua como intermediador de contratos de estgio de
estudantes, foi condenado porque no observou, como deveria, as
condies de trabalho da estagiria. A condenao imposta ao IEL pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12 Regio (Santa Catarina) foi
mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por
unanimidade, acompanhou o voto do ministro Aloysio Corra da Veiga,
relator do processo.
A estudante de Administrao de Empresas, de 26 anos, foi contratada
pelo instituto para estagiar na LAMB Comrcio e Transportes Confeces
Ltda, no perodo de 13 de abril a 12 de outubro de 2004, com salrio
de R$ 500,00 para uma jornada de 22 horas semanais.Segundo contou
na petio inicial, foi lotada no setor industrial, realizando servio
administrativo. O seu local de trabalho ficava prximo estamparia da
fbrica de roupas, em local considerado insalubre, por causa do
forte cheiro do material qumico utilizado na tintura e da
quantidade de p que escapava dos tecidos.O contato permanente com
os agentes insalubres, sem uso de equipamento de proteo individual
(EPI), acarretou-lhe srios problemas de sade, como urticria aguda,
angiodema, hipotenso e dispnia. Segundo seu relato, os primeiros
sintomas surgiram em maio de 2004, quando passou a sofrer seguidas
crises alrgicas, necessitando de tratamento mdico permanente e
precisando ser afastada do trabalho em vrias ocasies.
De acordo com a estagiria, as faltas ao trabalho no agradaram os
dono da empresa, que terminaram por romper o contrato de estgio. Em
abril de 2005, ela ajuizou reclamao trabalhista contra o IEL e a
Lamb, pedindo ressarcimento de despesas mdicas no valor de R$
1.261,42, indenizao por danos morais no valor de R$ 50 mil e penso
mensal de R$ 500,00 a contar da data da propositura da ao at o seu
pronto restabelecimento.
29. O IEL, em contestao, argiu a incompetncia da Justia do Trabalho
para julgar causas envolvendo acidente de trabalho e apontou
ilegitimidade passiva pela no existncia de vnculo de emprego entre
as partes. Quanto ao dano moral, argumentou que jamais recebeu
queixas da estagiria quanto insalubridade do local e negou o
direito de recebimento de penso por inexistncia de nexo de
causalidade entre a doena apresentada e o local de trabalho. A
Lamb, por sua vez, defendeu-se alegando inexistncia de relao
empregatcia. Afirmou que a estagiria jamais teve contato com
agentes insalubres, e que os problemas de sade apresentados
ocorreram por culpa da vtima, que j possua a doena. A sentena foi
parcialmente favorvel estudante. Com base no laudo pericial
apresentado em juzo, o magistrado concluiu pela existncia da condio
insalubre e responsabilizou solidariamente a empresa e o instituto
pela doena da estagiria, condenando as rs a pagar R$ 7 mil pelos
danos morais, R$ 1.261,42 relativo aos gastos com medicamentos
(danos materiais), e R$ 450,00 pelos honorrios periciais. Segundo o
juiz da Vara do Trabalho de So Miguel do Oeste (SC), o IEL, na
qualidade de conhecido rgo intermediador de contratos de estgios,
deveria se preocupar com o ambiente de trabalho para o qual est
destinando os estudantes por ele arregimentados e o empregador, por
seu turno, tem obrigao de zelar pela sade, no s de seus empregados,
como dos estudantes que desempenham papel educacional sob sua
responsabilidade. O Instituto Euvaldo Lodi recorreu, insistindo na
tese de que por no ser o real empregador, no responsvel pela doena
adquirida no local de trabalho. O TRT/SC manteve a deciso. O
intermedirio de mo-de-obra que, contrariando as regras inerentes
segurana e sade no ambiente de trabalho, contribui para que o
empregado sofra dano dele decorrente, incide na obrigao de
indenizar, destacou o acrdo regional.Novo recurso foi interposto
pelo IEL, dessa vez ao TST. O recurso no foi conhecido porque o
instituto no conseguiu demonstrar violao de dispositivo de lei nem
divergncia jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo.
(RR-417/2005-015-12-00.9).
30. 04/11/2010
JT competente para julgar ao proposta por me de estagirio morto no
trabalho
A Stima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
competncia da Justia do Trabalho para julgar ao com pedido de
indenizao por danos morais e materiais proposta pela me de um
estagirio que morreu de forma trgica em acidente de trabalho.O
estagirio de 28 anos de idade prestava servio na funo de
classificador de gros na empresa Cereagro S.A., em Santa Catarina.
O rapaz morreu ao entrar em uma Moega - espcie de recipiente de
gros, com cinco metros de profundidade, com um alapo em seu fundo,
o qual, quando aberto, transporta o produto armazenado por suco
para ser triturado. Segundo a petio inicial, em maro de 2004 o
rapaz recebeu determinao de seu superior hierrquico para pegar um
equipamento de ferro no interior de uma Moega, quando, para seu
desespero, foi sugado para o interior da mquina, tendo os seus
membros inferiores triturados e, depois, vindo a falecer asfixiado
pelos gros.Aps o infortnio, a me do estagirio props ao trabalhista,
pedindo indenizao por danos morais e materiais. Pediu ressarcimento
por despesas mdicas e de remdios que teve que tomar aps a morte do
jovem, por conta do abalo psicolgico sofrido, bem como a reparao
moral por ter perdido seu nico filho em grave acidente. O juiz de
primeiro grau aceitou o pedido da me do rapaz e condenou a empresa
a pagar R$ 150 mil por danos morais e materiais.
31. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12 regio (SC), que reformou a sentena e declarou a
incompetncia da Justia do Trabalho para julgar o caso, remetendo o
processo justia comum. O TRT entendeu que o pedido tratava de um
direito personalssimo da me, alheio ao direito do trabalhador,
portanto, fora da competncia da Justia do Trabalho. Insatisfeita, a
me do estagirio interps recurso de revista ao TST. Sustentou que a
competncia da Justia do Trabalho se d em razo da matria
descumprimento de contrato de trabalho no dever de zelar pela sade
do trabalhador - e no em razo das pessoas que se encontram nos
polos da ao. O relator do recurso na Stima Turma, juiz convocado
Flvio Portinho Sirngelo, deu razo a ela. Segundo o relator, a
jurisprudncia do TST segue no sentido de que, ainda que a ao seja
ajuizada por familiares que no sejam sucessores ou dependentes do
empregado falecido, permanece a competncia da Justia Trabalhista se
o pedido estiver calcado em uma relao de trabalho. Para reforar
esse entendimento, o juiz convocado ainda apresentou deciso do
Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido.Assim, a Stima
Turma seguiu o voto do relator e, por unanimidade, deu provimento
ao recurso de revista da me do trabalhador falecido e declarou a
competncia da Justia do Trabalho para apreciar o pedido de
indenizao, determinando o retorno do processo ao TRT de origem para
prosseguir no julgamento dos recursos ordinrios das partes.
(RR-23200-08.2006.5.12.0021)
32. Estagirio pode ser preposto ?
16/06/2011 : TST rejeita estagirio como representante de empresa em
audincia
Estagirio no empregado e no pode ser preposto representante do
empregador em audincia trabalhista. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou ontem (15)
deciso que havia admitido a representao em juzo da Atento Brasil
S.A. por um preposto estagirio. Aps declarada a revelia e aplicada
a pena de confisso empresa pela Terceira Turma, o processo retorna
7 Vara do Trabalho de Goinia (GO), para julgamento da reclamao,
observando a deciso do TST.Segundo a ministra Rosa Maria Weber,
relatora do recurso de revista, o acrdo do Tribunal Regional do
Trabalho da 18 Regio (GO), que havia mantido a sentena da 7 Vara de
Goinia, contrariou a Smula 377 do TST, que estabelece que o
preposto deve ser necessariamente empregado do empregador. As nicas
excees da Smula 377 so quanto s reclamaes de empregado domstico ou
contra micro ou pequeno empresrio.Representao irregularNa audincia
na primeira instncia, o representante da Atento Brasil admitiu no
ser empregado e, sim, estagirio da empresa. Com a aceitao da
representao pela Vara de Goinia, o autor da reclamao, ento,
recorreu ao TRT18, alegando ser irregular a representao da Atento,
e que a ela deveriam ser aplicadas as penas de revelia e confisso
ficta. O Regional, porm, rejeitou o apelo do trabalhador quanto a
essa questo. Para o TRT18, a figura do estagirio se assemelha do
empregado com vnculo permanente, por existirem, invariavelmente, os
requisitos de pessoalidade, subordinao, no eventualidade e
onerosidade. Por fim, o Regional concluiu que o estagirio tambm se
insere na estrutura organizacional da empresa e, dessa forma, pode
vir a ostentar conhecimentos dos fatos postos em litgio. Sem ter
obtido sucesso no Tribunal Regional, o autor recorreu, ento, ao TST
contestando a deciso.TSTAo analisar o recurso de revista, a
ministra Rosa Maria deu razo ao autor. O advogado da Atento ainda
sustentou em sesso que havia precedente recente no TST, de
fevereiro de 2011, em que foi aceito como preposto um empregado de
outra empresa do mesmo grupo econmico. Os ministros, porm, no
alteraram seu entendimento e ressaltaram o fato de que a smula fixa
a necessidade do preposto ser empregado.Em participao extraordinria
na sesso da Terceira Turma para compor qurum, o ministro Augusto
Csar Leite de Carvalho acompanhou o voto da ministra Rosa Maria
Weber, ressaltando que a situao do estagirio diferente de outra
discutida em processo de sua relatoria, julgado em 26 de maio pela
Subseo 1 Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1), justamente
porque, no outro caso, tratava-se de empregada de administradora
que tinha representao do condomnio residencial.
33. Estgio Supervisionado Curricular : Fa7
Estgio I Introduo
NOVO Pr-requisito: Direito Constitucional I
Estgio II Prtica Simulada Cvel I (Petio Inicial e Resposta)
Pr-requisito: Direito Processual Civil I
Estgio III Prtica Simulada Cvel II ( Recursos)
Pr-requisto: Estgio II e Processo Civil II
Estgio IV Prtica Real
Estgio V Prtica Simulada Criminal
Pr-requisito: Estgio II e processo Penal II
Estgio VII Prtica Real
Estgio VII Prtica Simulada Trabalhista
Pr-requisito: Estgio III e Processo do Trabalho
Estgio VIII Prtica Real
34. Prtica Real
Servio de Assistncia Jurdica
9 Unidade do Juizado Especial
Prtica Criminal I ( Delegacia Criminal)
Prtica Criminal II ( Reconstruindo a Liberdade)
Pr-requisito: Processo Penal II e Processo Civil III
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