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Estado do Espírito SantoASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI COMPLEMENTARNº 46/94

*Publicada no DOE – 31.01.1994

REGIME JURIDICO DOS SERVIDORESPÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

ATUALIZADA ATÉ A LC Nº 291, PUBLICADA NO DOE DE 02 DE JULHODE 2004

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S U M Á R I OLEI COMPLEMENTAR Nº 46

REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOSCIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TÍTULO ICAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Preliminares (Arts. 1º a 3º)

TÍTULO II – Do Provimento e da Movimentação de Pessoal.CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais. (Arts. 4º a 11)

Seção I – Do Provimento (Arts. 4º a 10)Seção II – Da Função Gratificada (Art. 11)

CAPÍTULO II – Da Nomeação. (Arts. 12 a 44)

Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 12 a 13)Seção II – Do Concurso Público (Arts. 14 e 15)Seção III – Da Posse (Art. 16)Seção IV - Do Exercício (Arts. 17 a 19)Seção V - Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço (Arts. 20 e 32)Seção VI - Da Lotação e da Localização (Arts. 33 a 37)Seção VII – Do Estágio Probatório (Arts. 38 a 42)Seção VIII – Da Estabilidade (Arts. 43 a 44)

CAPÍTULO III - Do Desenvolvimento Profissional (Arts. 45 a 46)CAPÍTULO IV - Do Aproveitamento (Arts. 47 a 48)CAPÍTULO V – Da Reintegração (Art. 49)CAPÍTULO VI – Da Recondução (Art. 50)CAPÍTULO VII – Da Reversão (Art. 51)CAPÍTULO VIII – Da Substituição (Art. 52)CAPÍTULO IX – Dos Afastamentos (Arts. 53 a 59)

TÍTULO III – Da Vacância.CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais (Art. 60)CAPÍTULO II – Da Exoneração (Arts. 61 a 65)

TÍTULO IV – Dos Direitos e Vantagens.CAPÍTULO I – Do Vencimento e da Remuneração (Arts. 66 a 75)CAPÍTULO II – Das Vantagens Pecuniárias (Arts. 76 a 114)

Seção I - Da Especificação (Art. 76)Seção II – Das Indenizações (Arts. 77 a 87)Subseção I – Da Ajuda de Custo (Arts. 78 a 82 )Subseção II – Das Diárias (Arts. 83 a 86)Subseção III – Do Transporte (Art.87)Seção III – Dos Auxílios Financeiros (Arts. 88 a 92)Subseção I – Da Especificação (Art. 88)Subseção II – Do Auxílio-Transporte (Art. 89)Subseção III – Do Auxílio-Alimentação (Art. 90)Subseção IV – Do Auxílio-Creche (Art. 91)Subseção V – Da Bolsa de Estudos (Art. 92)

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Seção IV – Das Gratificações e Adicionais. (Arts. 93 a 113)Subseção I – Da Especificação (Art. 93)Subseção II – Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada (Arts. 94 a 95)Subseção III – Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão (Art. 96)Subseção IV – Da Gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ouPenosas (Arts. 97 a 99)Subseção V – Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida (Art. 100)Subseção VI – Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário (Art. 101)Subseção VII – Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno (Art. 102)Subseção VIII – Da Gratificação por Participação como Membro de Banca ou Comissão deConcurso (Art. 103)Subseção IX – Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituídopara Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional (Art. 104)Subseção X – Da Gratificação por Produtividade (Art. 105)Subseção XI – Do Adicional de Tempo de Serviço (Art. 106)Subseção XII – Do Adicional de Férias (Art. 107)Subseção XIII – Do Adicional de Assiduidade (Arts. 108 a 112)Subseção XIV - Da Gratificação de Representação (Art. 113)Subseção XV – Da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e de Pregão.(Art. 113-A)Seção V – Do Décimo Terceiro Vencimento (Art. 114)

CAPÍTULO III – Das Férias (Arts. 115 a 116)CAPÍTULO IV – Das Férias-Prêmio (Arts. 118 a 121)CAPÍTULO V – Das Licenças. (Arts. 122 a 148)

Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 122 a 128)Seção II – Da Licença para Tratamento da Própria Saúde (Arts. 129 a 132)Seção III – Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional (Arts. 133 a 136)Seção IV – Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção (Arts. 137 a 141)Seção V – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 142)Seção VI – Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro (Art. 143)Seção VII – Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório (Art. 144)Seção VIII – Da Licença para Atividade Política (Art. 145)Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares e Licença Especial (Art. 146)Seção X – Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (Art. 147)Seção XI - Da Licença-Paternidade (Art. 148)

CAPÍTULO VI – Do Direito de Petição (Arts. 149 a 160)

Seção I - Da Formalização dos Expedientes (Arts. 149 a 155)Seção II – Da Prescrição (Arts. 156 a 160)

CAPÍTULO VII – Da Extinção e da Declaração de Desnecessidade de Cargo e da Disponibilidade(Arts. 161 a 164)

TÍTULO VCAPÍTULO ÚNICO – Do Tempo de Serviço (Arts. 165 a 176)

TÍTULO VICAPÍTULO ÚNICO – Da Negociação Coletiva (Arts. 177 a 182)

TÍTULO VIICAPÍTULO ÚNICO – Da Livre Associação Sindical (Arts. 183 a 188)

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TÍTULO VIII – Da Seguridade Social.CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais (Arts. 189 a 193)CAPÍTULO II – Dos Benefícios Previdenciários (Arts. 194 a 219)

Seção I – Da Aposentadoria (Arts. 195 a 206)Seção II – Do Auxílio-Natalidade (Arts. 207 a 208)Seção III – Do Salário-Família (Arts. 209 a 213)Seção IV – Do Auxílio-Doença (Art. 214)Seção V – Do Auxílio-Funeral (Arts. 215 a 216)Seção VI – Da Pensão por Morte (Art. 217)Seção VII – Do Pecúlio (Art. 218)Seção VIII – Do Auxílio-Reclusão (Art. 219)

TITULO IX – Do Regime Disciplinar.CAPÍTULO I – Dos Deveres do Servidor Público (Art. 220)CAPÍTULO II – Das Proibições (Art. 221)CAPÍTULO III – Da Acumulação (Arts. 222 a 224)CAPÍTULO IV – Das Responsabilidades (Arts. 225 a 230)CAPÍTULO V – Das Penalidades (Arts. 231 a 246)

TÍTULO X – Do Processo Administrativo-Disciplinar.CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais (Arts. 247 a 249)CAPÍTULO II – Do Afastamento Preventivo (Art. 250)CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo-Disciplinar (Arts. 251 a 286)

Seção I – Das Disposições Gerais (Arts. 251 a 255)Seção II – Do Inquérito Administrativo (Arts. 256 a 270)Seção III – Do Julgamento (Arts. 271 a 277)Seção IV – Da Revisão do Processo (Arts. 278 a 286)

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO – Das Contratações Temporárias de Excepcional Interesse Público (Arts. 287 a292)

TÍTULO XII

CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Finais e Transitórias. (Arts. 293 a 319)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 46

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei com exceção do inciso II doart.8º art.46 e parágrafo único; inciso III do art.60; parágrafo único do art.102; §1º do art.119; art.298 e §§;

art.299 e parágrafo único; art.301 e §§; art.303 e parágrafo único e o art.310 e parágrafo único:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o RegimeJurídico Único dos servidores públicos civis daadministração direta, das autarquias e dasfundações públicas do Estado do Espírito Santo, dequalquer dos seus Poderes.

Parágrafo único . O Regime Jurídico Único de quetrata este artigo, tem natureza de direito público eregula as condições de provimento dos cargos, osdireitos e as vantagens, os deveres e asresponsabilidades dos servidores públicos civis.

Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmenteinvestida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições eresponsabilidades cometidas a um servidor públicoe que tem como características essenciais acriação por lei, em número certo, com denominaçãoprópria, atribuições definidas e pagamento pelosCofres do Estado.

Parágrafo único . Os cargos de provimento efetivosão organizados em carreiras, segundo asdiretrizes definidas em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃODE PESSOAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Provimento

Art. 4º Os cargos públicos podem ser deprovimento efetivo e em comissão.

Art. 5º A investidura em cargo público deprovimento efetivo depende de aprovação préviaem concurso público de provas ou de provas etítulos.

Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso noserviço público:

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

II - quitação com as obrigações militares eeleitorais;

III - idade mínima de dezoito anos;

IV - sanidade física e mental comprovada eminspeção médica oficial;

V - atendimento às condições especiais previstasem lei para determinadas carreiras.

Art. 7º À pessoa portadora de deficiência éassegurado o direito de se inscrever em concursopúblico para provimento de cargo cujas atribuiçõessejam compatíveis com sua deficiência.

Parágrafo único. Os editais para abertura deconcursos públicos de Provas ou de Provas eTítulos reservarão percentual de até 20% (vinte porcento) das vagas dos cargos públicos paracandidatos portadores de deficiência. (NR)

* Parágrafo Único com redação dada pela LC97/1997.

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II – Declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 1345.

• Redação original LC 46/1994:

II - ascensão;

III - aproveitamento;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - reversão.

Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão:

I - na administração direta do Poder Executivo odisposto nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior,por competência do Governador do Estado e, osdemais, do Secretário de Estado responsável pelaadministração de pessoal;

II - nos Poderes Legislativo e Judiciário, porcompetência da autoridade definida em seusrespectivos regimentos;

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III - nas autarquias e fundações públicas, porcompetência do seu dirigente superior.

Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerácom a posse, completando-se com o exercício.

Seção II

Da Função GratificadaArt. 11 . Função gratificada é o encargo de chefiaou outro que a lei determinar, cometido a servidorpúblico efetivo, mediante designação.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo,são competentes para a expedição dos atos dedesignação para funções gratificadas osSecretários de Estado, autoridades de nívelequivalente e dirigentes superiores de autarquias efundações públicas e, nos demais Poderes, aautoridade definida em seus regimentos.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Seção I

Das Disposições GeraisArt. 12 . A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo decarreira;

II - em comissão, para cargo de confiança, de livrenomeação e exoneração.

Parágrafo único. Na nomeação para cargo emcomissão, dar-se-á preferência ao servidor públicoefetivo ocupante de cargo de carreira técnica ouprofissional, atendidos os requisitos definidos emlei.

Art. 13 . A nomeação para cargo efetivo dar-se-áno início da carreira, atendidos os pré-requisitos e aprévia habilitação em concurso público de prova oude provas e títulos na forma do art. 5º, obedecida aordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para oingresso e o desenvolvimento do servidor públicona carreira serão estabelecidos pela lei que fixar asdiretrizes dos planos de carreiras e de vencimentosna administração pública estadual e por seuregulamento.

Seção II

Do Concurso PúblicoArt. 14 . Os concursos públicos serão de provas oude provas e títulos, complementados, quandoexigido, por freqüência obrigatória em programaespecífico de formação inicial, observadas ascondições prescritas em lei e regulamento.

Parágrafo único. O concurso público terá validadede até dois anos, podendo ser prorrogado umaúnica vez, por igual período.

Art. 15 . O prazo de validade do concurso, onúmero de cargos vagos, os requisitos parainscrição dos candidatos, e as condições de suarealização serão fixados em edital.

§ 1º No âmbito da administração direta do PoderExecutivo, os concursos públicos serão realizadospela Secretaria de Estado responsável pelaadministração de pessoal, salvo disposição emcontrário prevista em lei específica.

§ 2º Nas autarquias e fundações públicas, osconcursos públicos serão realizados pelas própriasentidades sob a supervisão e acompanhamento daSecretaria de Estado responsável pelaadministração de pessoal.

§ 3º É assegurada ao sindicato ou, na falta deste, àentidade representativa de servidores públicos, aindicação de um membro para integrar ascomissões responsáveis pela realização deconcursos.

§4º A inscrição para concurso público destinado aoprovimento de cargos nos órgãos da administraçãodireta, indireta ou fundacional do Estado do EspíritoSanto, não terá custo superior a vinte por cento dosalário mínimo e será gratuito para quem estejadesempregado ou não possuir renda familiarsuperior a dois salários mínimos,comprovadamente.(NR).

• Parágrafo 4º acrescentado pela LC 66/1995.

Suspensa, liminarmente, a eficácia do § 4º peloSTF na ADI nº 1568.

Seção III

Da PosseArt. 16 . Posse é o ato de aceitação expressa dasatribuições, deveres e responsabilidades inerentesao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termopróprio pelo empossando ou por seu representanteespecialmente constituído para este fim.

§ 1º Só haverá posse no caso de provimento decargo por nomeação na forma do art. 12.

§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará,obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - declaração dos bens e valores que constituemseu patrimônio;

II - certidão negativa criminal;

III - atestado de bons antecedentes.

• Parágrafo 2º e incisos com redação dada pelaLC 191/00.

Suspensa, liminarmente, a eficácia do § 2º eincisos pelo STF na ADI nº 2420.

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§ 3º É requisito para posse a declaração doempossando de que exerce ou não outro cargo,emprego ou função pública.

§ 4º A posse verificar-se-á no prazo de até trintadias contados da publicação do ato de nomeação.

§ 5º A requerimento do interessado ou de seurepresentante legal, o prazo para a posse poderáser prorrogado pela autoridade competente, até omáximo de trinta dias a contar do término do prazode que trata o parágrafo anterior.

§ 6º Só poderá ser empossado aquele que, eminspeção médica oficial, for julgado apto física ementalmente para o exercício do cargo.

§ 7º O prazo para posse em cargo de carreira, deconcursado investido em mandato eletivo, oulicenciado, será contado a partir do término doimpedimento, exceto no caso de licença para tratarde interesses particulares ou por motivo dedeslocamento do cônjuge, quando a posse deveráocorrer no prazo previsto no § 4º.

§ 8º. A posse será formalizada, no âmbito do PoderExecutivo:

a) na secretaria responsável pela administração depessoal, quando se tratar de cargo de provimentoefetivo da administração direta;

b) nos demais órgãos, quando se tratar de cargo deprovimento em comissão;

c) nas autarquias e fundações públicas, quanto aosseus respectivos cargos.

§ 9º Nos demais Poderes a posse será formalizadano respectivo setor de pessoal.

§ 10 Será tornada sem efeito a nomeação, quandoa posse não se verificar no prazo legal.

Seção IV

Do ExercícioArt. 17 . Exercício é o efetivo desempenho, peloservidor público, das atribuições de seu cargo.

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidorpúblico entrar em exercício, contados da data daposse, quando esta for exigida, ou da publicação doato, nos demais casos.

§ 2º Ao responsável pela unidade administrativaonde o servidor público tenha sido alocado oulocalizado compete dar-lhe exercício.

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no§ 1º, o servidor público será exonerado.

Art. 18 . Ao entrar em exercício, o servidor públicoapresentará ao órgão competente os elementosnecessários ao seu assentamento individual, àregularização de sua inscrição no órgãoprevidenciário do Estado e ao cadastramento noPIS/PASEP.

Art. 19. O início, a interrupção e o reinício doexercício serão registrados nos assentamentosindividuais do servidor público.

Seção V

Da Jornada de Trabalho e da Freqüência aoServiço

Art. 20. A jornada normal de trabalho do servidorpúblico estadual será definida nos respectivosplanos de carreiras e de vencimentos, não podendoultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nemoito horas diárias, excetuando-se o regime deturnos, facultada a compensação de horário e aredução da jornada mediante acordo coletivo detrabalho.

Parágrafo único. A jornada normal de trabalhoserá de oito horas diárias, para o exercício de cargoem comissão ou de função gratificada exigindo-sedo seu ocupante dedicação integral ao serviço.

Art. 21. Poderá haver prorrogação da duraçãonormal do trabalho, por necessidade do serviço oupor motivo de força maior.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo, seráremunerada na forma do art. 101 e não poderáexceder o limite de duas horas diárias, salvo noscasos de jornada especial ou regime de turnos.

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidadeimediata as horas que excederem a jornada normalserão compensadas pela correspondentediminuição em dias subseqüentes.

Art. 22. Atendida a conveniência do serviço, aoservidor público que seja estudante, será concedidohorário especial de trabalho, sem prejuízo de suaremuneração e demais vantagens, observadas asseguintes condições:

I - comprovação da incompatibilidade dos horáriosdas aulas e do serviço, mediante atestado fornecidopela instituição de ensino onde esteja matriculado;

II - apresentação de atestado de freqüência mensal,fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único. O horário especial a que serefere este artigo importará compensação dajornada normal com a prestação de serviço emhorário antecipado ou prorrogado, ou no períodocorrespondente às férias escolares.

Art. 23. Entre duas jornadas de trabalho haverá umperíodo mínimo de onze horas consecutivas paradescanso.

Art. 24. Nos serviços permanentes de datilografia,digitação, operações de telex, escriturações oucálculo, a cada período de noventa minutos detrabalho consecutivo corresponderá um repouso dedez minutos não deduzidos da duração normal dotrabalho.

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Art. 25. A freqüência do servidor público seráapurada através de registros a serem definidos pelaadministração, pelos quais se verificarão,diariamente, as entradas e saídas.

Art. 26. O registro de freqüência deverá serefetuado dentro do horário determinado para oinício do expediente, com uma tolerância máximade quinze minutos, no limite de uma vez porsemana e no máximo três ao mês, salvo emrelação aos cargos em comissão ou funçõesgratificadas, cuja freqüência obedecerá ao quedispuser o regulamento.

Parágrafo único. O atraso no registro dafreqüência, com a utilização da tolerância previstaneste artigo, terá que ser obrigatoriamentecompensado no mesmo dia.

Art. 27. Compete ao chefe imediato do servidorpúblico o controle e a fiscalização de suafreqüência, sob pena de responsabilidade funcionale perda de confiança, passível de exoneração oudispensa.

Parágrafo único. A falta de registro de freqüênciaou a prática de ações que visem à sua burla, peloservidor público, implicarão adoção obrigatória, pelachefia imediata, das providências necessárias àaplicação da pena disciplinar cabível.

Art. 28. A fixação do horário de trabalho do servidorpúblico será feita pela autoridade competente,podendo ser alterada por conveniência daadministração.

Art. 29. O servidor público perderá:

I - a remuneração do dia em que faltarinjustificadamente ao serviço ou deixar de participardo programa de formação, especialização ouaperfeiçoamento em horário de expediente;

II - um terço do vencimento diário, quandocomparecer ao serviço dentro da hora seguinte àmarcada para o início dos trabalhos ou quando seretirar dentro da hora anterior à fixada para otérmino do expediente, computando-se nessehorário a compensação a que se refere o art. 26,parágrafo único;

III - o vencimento correspondente a um dia, quandoo comparecimento ao serviço ultrapassar o horárioprevisto no inciso anterior;

IV - um terço da remuneração durante osafastamentos por motivo de prisão em flagrante oudecisão judicial provisória, com direito à diferença,se absolvido a final.

§ 1º O servidor público que for afastado em virtudede condenação por sentença definitiva, a pena quenão resulte em demissão ou perda do cargo, terásuspensa a sua remuneração e seus dependentespassarão a perceber auxílio-reclusão, na formadefinida no art. 219.

§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço os diasimediatamente anteriores e posteriores aossábados, domingos e feriados ou aqueles entre elesintercalados serão também computados como falta.

§ 3º Na hipótese de não-comparecimento doservidor público ao serviço ou escala de plantão, onúmero total de faltas abrangerá, para todos osefeitos legais, o período destinado ao descanso.

Art. 30. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidorpúblico ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para apresentação obrigatória emórgão militar;

II - por um dia, a cada três meses, para doação desangue;

III - até oito dias consecutivos, por motivo decasamento;

IV - por cinco dias consecutivos, por motivo defalecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos,irmãos;

V - pelos dias necessários à:

a) realização de provas ou exames finais, quandoestudante matriculado em estabelecimento deensino oficial ou reconhecido;

b) participação de júri e outros serviços obrigatóriospor lei;

c) prestação de concurso público.

Art. 31. Em qualquer das hipóteses previstas noartigo anterior caberá ao servidor públicocomprovar, perante a chefia imediata, o motivo daausência.

Art. 32. Pelo não-comparecimento do servidorpúblico ao serviço, para tratar de assuntos de seuinteresse pessoal, serão abonadas até seis faltas,em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha,no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados,devendo sua utilização ocorrer, no máximo, umavez a cada mês, respeitado o limite anual previstoneste artigo.

§ 2º A comunicação das faltas será feitaantecipadamente, salvo motivo relevantedevidamente comprovado.

Seção VI

Da Lotação e da LocalizaçãoArt. 33. Os servidores públicos dos PoderesLegislativo e Judiciário e das autarquias efundações públicas serão lotados nos referidosórgãos ou entidades, e a localização caberá àautoridade competente de cada órgão ou entidade.

§ 1º O servidor público da administração direta doPoder Executivo será lotado na Secretaria deEstado responsável pela administração de pessoal,

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onde ficarão centralizados todos os cargos,ressalvados os casos previstos em lei.

§ 2º A Secretaria de Estado referida no parágrafoanterior alocará às demais secretarias e órgãos dehierarquia equivalente os servidores públicosnecessários à execução dos seus serviços,passando os mesmos a ter neles o seu exercício.

§ 3º As autarquias e fundações públicas referidasneste artigo informarão permanentemente àSecretaria de Estado responsável pelaadministração de pessoal as alterações de seusrespectivos quadros.

Art. 34. A mudança de um para outro setor damesma Secretaria de Estado, em localidade diversaou não da anterior, será promovida pela autoridadecompetente de cada órgão ou entidade em que oservidor público tenha sido alocado, mediante atode localização publicado no Diário Oficial doEstado.

Art. 35. A localização do servidor público dar-se-á:

I - a pedido;

II - de ofício.

§ 1º A localização por permuta será processada àvista do pedido conjunto dos interessados, desdeque ocupantes do mesmo cargo.

§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade depessoal, a escolha da localização recairá,preferencialmente, sobre o servidor público:

a) de menor tempo de serviço;

b) residente em localidade mais próxima;

c) menos idoso.

§ 3º É vedada, de ofício, a localização de servidorpúblico:

I - licenciado para atividade política, no períodoentre o registro da candidatura perante a JustiçaEleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial daeleição;

II - investido em mandato eletivo, desde aexpedição do diploma até o término do mandato;

III - à disposição de entidade de classe.

Art. 36. Quando a assunção de exercício implicarmudança de localidade, o servidor público fará jus aum período de trânsito de até oito dias exceto se amudança for para Municípios integrantes da RegiãoMetropolitana da Grande Vitória.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor públicoencontrar-se afastado pelos motivos previstos noart. 30 ou licença prevista no art. 122, I a IV e X, oprazo a que se refere este artigo será contado apartir do término do afastamento.

Art. 37. Ao servidor público estudante que forlocalizado ex officio e a seus dependentes, éassegurada na localidade de nova residência ou na

mais próxima, matrícula em instituição de ensinopúblico em qualquer época, independentemente devaga.

Parágrafo único. Não havendo, na novalocalidade, instituição de ensino público ou o cursofreqüentado pelo servidor público ou por seusdependentes, o Estado arcará com o ônus doensino, em estabelecimento particular, na mesmalocalidade.

Seção VII

Do Estágio ProbatórioArt. 38. Estágio probatório é o período inicial de atédois anos de efetivo exercício do servidor públiconomeado em virtude de concurso público, quando asua aptidão e capacidade para permanecer nocargo serão objeto de avaliação.

Parágrafo único. O servidor público estadual jáestável ficará sujeito ao estágio probatório, quandonomeado ou ascendido para outro cargo, porperíodo de seis meses, durante o qual o cargo deorigem não poderá ser provido.

Art. 39. Durante o período de estágio probatórioserá observado, pelo servidor público, ocumprimento dos seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina, salvo em relação a falta punível comdemissão;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º Os requisitos do estágio probatório serãoaferidos em instrumento próprio a ser preenchidopela chefia imediata do servidor, conforme dispusero regulamento.

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágioprobatório deverá ser cumprido em relação a cadacargo para o qual o servidor público tenha sidonomeado.

Art. 40. Compete ao chefe imediato fazer oacompanhamento do servidor público em estágioprobatório, devendo, sob pena de destituição docargo em comissão ou da função gratificada,pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos,nos períodos definidos no regulamento.

§ 1º A avaliação do servidor público em estágioprobatório será promovida nos prazosestabelecidos em regimento pela chefia imediata,que a submeterá à chefia imediata.

• Parágrafo 1º com redação dada pela LC80/1996.

§ 2º As conclusões das chefias imediata e mediataserão apreciadas, em caráter final, por um comitêtécnico, especialmente criado para esse fim.

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§ 3º Caso as conclusões das chefias sejam pelaexoneração do servidor público, ou pela suarecondução ao cargo anteriormente ocupado, aautoridade competente, antes da decisão final,concederá ao servidor público um prazo de quinzedias para a apresentação de sua defesa.

§ 4º Pronunciando-se pela exoneração do servidorpúblico, o comitê técnico encaminhará o processo àautoridade competente, no máximo, até trinta diasantes de findar o prazo do estágio probatório, paraa edição do ato correspondente.

§ 5º É assegurada a participação do sindicato e, nafalta deste, das entidades de classe representativasdos diversos segmentos de servidores públicos nocomitê técnico, conforme dispuser o regulamento.(NR)

Art. 41. A qualquer tempo, e antes do término doperíodo do estágio probatório, se o servidor públicodeixar de atender a um do requisitos estabelecidosno art. 39, a chefia imediata, em relatóriocircunstanciado, denunciará o fato ao comitêtécnico para, em processo sumário, promover aaveriguação necessária, assegurando-se emqualquer hipótese, o direito da defesa. (NR)

• Artigo 41 com redação dada pela LC 80/1996.

42. Durante o período de cumprimento do estágioprobatório, o servidor público não poderá afastar-sedo cargo para qualquer fim exceto:

I - para o exercício de cargo em comissão, funçãogratificada ou de direção de entidades vinculadasao poder público estadual;

II - nos casos de licença previstas no art. 122, II, IIIe X;

III - nos casos de licença previstas no art. 122, I eIV, por prazo de até noventa dias.

Seção VIII

Da EstabilidadeArt. 43. Adquire estabilidade, ao completar doisanos de efetivo exercício, o servidor públiconomeado em virtude de concurso público.

Parágrafo único. Para fins de aquisição deestabilidade, só será computado o tempo de serviçoefetivo prestado em cargos públicos ao Governo doEstado do Espírito Santo.

Art. 44. O servidor público estável só perderá ocargo em virtude de sentença judicial transitada emjulgado ou de processo administrativo-disciplinarem que lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Art. 45. É assegurado ao servidor público, após anomeação e cumprimento do estágio probatório, o

desenvolvimento funcional na forma e condiçõesestabelecidas nos planos de carreiras e devencimentos através de progressões horizontal evertical e de ascensão.

Art. 46. Declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº1345.

• Redação original LC 46/1994:

Art. 46. Ascensão é a passagem do servidorpúblico, da última classe de um cargo para aprimeira do cargo imediatamente superiordentro da mesma carreira, obedecidos osrequisitos e critérios estabelecidos nas leis queinstituírem os respectivos planos de carreiras ede vencimentos.

Parágrafo único. As vagas remanescentes daascensão, por falta de candidatos habilitados eclassificados, poderão ser destinadas aopreenchimento por concurso público a critérioda administração estadual.

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTOArt. 47. Aproveitamento é a volta ao serviço ativodo servidor público posto em disponibilidade.

§ 1º O aproveitamento será realizado no interesseda Administração, mediante ato do Chefe de cadaPoder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargode natureza, atribuições e vencimentos compatíveiscom o anteriormente ocupado, respeitadas aescolaridade e habilitação exigidas para orespectivo cargo.

• Parágrafo 1º com redação dada pela LC nº173/2000.

§ 2º O aproveitamento do servidor público emdisponibilidade, há mais de doze meses, dependeráde comprovação de sua capacidade física e mental,por junta médica oficial.

§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá oexercício do cargo no prazo de quinze dias,contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidorpúblico em disponibilidade será aposentado.(NR)

Art. 48. Será tornado sem efeito o aproveitamento ecassada a disponibilidade se o servidor público nãoentrar em exercício no prazo legal.

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃOArt. 49. Reintegração é a reinvestidura do servidorpúblico estável no cargo anteriormente ocupado,quando invalidada a sua demissão, por decisãoadministrativa ou judicial, transitada em julgado,

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com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitose vantagens permanentes.

§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto,o servidor público ficará em disponibilidaderemunerada.

§ 2º Tendo sido transformado o cargo que ocupava,a reintegração se dará no cargo resultante datransformação.

§ 3º O servidor público reintegrado será submetidoa inspeção médica.

§ 4º Se verificada a incapacidade, será o servidorpúblico aposentado no cargo em que houver sidoreintegrado.

§ 5º Se verificada a reintegração do titular do cargo,o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito aindenização;

II - aproveitado em outro cargo;

III - colocado em disponibilidade.

CAPÍTULO VI

DA RECONDUÇÃO Art. 50. Recondução é o retorno do servidor públicoestável ao cargo que ocupava anteriormente,correlato ou transformado, decorrente de suainabilitação em estágio probatório relativo a outrocargo.

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃOArt. 51. Reversão é o retorno à atividade, doservidor público aposentado por invalidez, quandoinsubsistentes os motivos de sua aposentadoria ejulgado apto em inspeção médica oficial.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou emcargo resultante de sua transformação.

§ 2º Não poderá reverter o servidor público quecontar setenta anos de idade ou tempo de serviçopara aposentadoria voluntária com proventosintegrais.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃOArt 52. Haverá substituição nos casos deimpedimento legal ou afastamento de ocupante decargo em comissão ou de função gratificada.

§ 1º. O substituto perceberá o vencimento do cargoem comissão ou o valor da função gratificada,podendo optar pela gratificação prevista no art. 96.

§ 2º. A substituição será remunerada por qualquerperíodo.

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOSArt. 53. O servidor público não poderá servir fora darepartição em que for lotado ou estiver alocado,salvo quando autorizado, para fim determinado epor prazo certo, por autoridade competente.

Art. 54. O servidor público poderá ser cedido aosGovernos da União, de outros Estados, dosterritórios, do Distrito Federal ou dos Municípios,desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de05 (cinco) anos, prorrogável a critério doGovernador, salvo situações especificadas em lei.

• Art. 54 com redação dada pela LC 136/1998.

Parágrafo único. Findo o prazo da cessão, oservidor público retornará ao seu lugar de origem,sob pena de incorrer em abandono de cargo.(NR)

Art. 55. (Revogado pelo art. 26 da LC nº 222/2001.)

Art. 56. O servidor público que tenha sido colocadoà disposição de órgão estranho à administraçãopública estadual apenas poderá afastar-senovamente do cargo, com a mesma finalidade oupara gozar licença para o trato de interessesparticulares, após prestar serviços ao Estado porperíodo igual ao do afastamento.

Art. 57. É permitido ao servidor público estadualausentar-se da repartição em que tenha exercício,sem perda de seus vencimentos e vantagens,mediante autorização expressa da autoridadecompetente de cada Poder para:

• Artigo 60 com redação dada pela LC 80/1996.

I - participar de congressos e outros certamesculturais, técnicos, científicos ou desportivos;

II - cumprir missão de interesse do serviço;

III - freqüentar curso de aperfeiçoamento,atualização ou especialização que se relacione comas atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

§ 1º. O afastamento para participar de competiçõesdesportivas só se dará quando se tratar derepresentação do Estado ou do Brasil emcompetições oficiais.

§ 2º O afastamento para cumprimento de missãode interesse do serviço fica condicionado à iniciativada administração, justificada, em cada caso, a suanecessidade.

§ 3º No caso do inciso III, o servidor público ficaobrigado a permanecer a serviço do Estado, após aconclusão do curso, pelo prazo correspondente aoperíodo de afastamento, sob pena de restituir, emvalores atualizados ao Tesouro do Estado o quetiver recebido a qualquer título, se renunciar aocargo antes desse prazo.

§ 4º Não será permitido o afastamento referido noinciso III ao ocupante de cargo em comissão. (NR)

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Art. 58. Ao servidor público em exercício demandato eletivo, aplicam-se as seguintesdisposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ouestadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastadodo cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela suaremuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendocompatibilidade de horário, perceberá as vantagensde seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneraçãodo cargo eletivo, e não havendo compatibilidade,será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento parao exercício de mandato eletivo, seu tempo deserviço será contado para todos os efeitos legais,exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, noscasos de afastamento, os valores de contribuiçãoserão determinados como se o servidor público emexercício estivesse.

Art. 59. Preso preventivamente, denunciado porcrime funcional, ou condenado por crimeinafiançável, em processo no qual não hajapronúncia, o servidor público efetivo será afastadodo exercício de seu cargo, até decisão finaltransitada em julgado.

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 60. A vacância de cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III – Declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº1345.

• Redação original LC 46/1994:

III – ascensão;

IV - aposentadoria;

V - falecimento;

VI - declaração de perda de cargo;

VII - destituição de cargo em comissão.

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃOArt. 61. A exoneração do servidor público dar-se-á:

a) de ofício;

b) a pedido.

§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor públicoefetivo será aplicada:

a) quando não satisfeitas as condições do estágioprobatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor públiconão assumir o exercício do cargo no prazo previstono art. 17, § 1º.

§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor público.

Art. 62 O servidor público ocupante de cargo emcomissão, se exonerado durante o período delicença médica ou férias, fará jus ao recebimento daremuneração respectiva, até o prazo final doafastamento.

Art. 63. O servidor público que solicitar exoneraçãodeverá conservar-se em exercício, até quinze diasapós a apresentação do pedido.

Parágrafo único. Não havendo prejuízo para oserviço, a critério do chefe da repartição, apermanência do servidor público em exercíciopoderá ser dispensada.

Art. 64. Não será concedida exoneração aoservidor público efetivo que, tendo se afastado parafreqüentar curso especializado, não houverpromovido a reposição das importâncias recebidas,durante o período do afastamento, em valoresatualizados, caso em que será demitido, após trintadias, por abandono do cargo, sendo a importânciadevida inscrita em dívida ativa.

Parágrafo único. A reposição de que trata esteartigo não será procedida quando a exoneraçãodecorrer da nomeação para outro cargo públicoestadual.

Art. 65. Para exonerar, são competentes asautoridades dirigentes dos órgãos ou entidadesreferidos no art. 16, §§ 8º e 9º, salvo delegação decompetência.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃOArt. 66. Vencimento é a retribuição pecuniáriamensal devida ao servidor público civil pelo efetivoexercício do cargo, fixada em lei.

Art. 67. Os vencimentos do servidor público,acrescidos das vantagens de caráter permanente, eos proventos são irredutíveis, observarão o princípioda isonomia, e terão reajustes periódicos quepreservem seu poder aquisitivo.

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§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegurar omesmo tratamento, a equivalência e a igualdade deremuneração entre os cargos de atribuições iguaisou assemelhadas.

§ 2º Na avaliação da ocorrência da isonomia serãolevados em consideração a escolaridade, asatribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho edemais requisitos exigidos para o exercício docargo.

Art. 68. Os vencimentos dos servidores públicosdos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sãoidênticos para cargo de atribuições iguais ouassemelhadas, observando-se como parâmetroaqueles atribuídos aos servidores do PoderExecutivo.

Art. 69. Remuneração é o vencimento do cargo,acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidasem lei.

Art. 70. A revisão geral da remuneração dosservidores públicos da administração direta, dasautarquias e das fundações públicas far-se-ásempre na mesma data e nos mesmos índices.

§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidorespúblicos estaduais deverão ser pagos até o últimodia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seusvalores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia domês subseqüente ao vencido, com base nosíndices oficiais de variação da economia do país.

• Parágrafo 1º com redação dada pela LC80/1996.

§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao servidorpúblico serão pagas com base nos valores vigentesno mês de pagamento inclusive quanto às parcelasem atraso. (NR)

Art. 71. Nenhum servidor público poderá perceber,mensalmente, a título de remuneração ou provento,importância superior à soma dos valores fixadoscomo remuneração, em espécie, a qualquer título,por membro da Assembléia Legislativa,Desembargadores e Secretários de Estado,respectivamente, de acordo com o Poder a cujoquadro de pessoal pertença, observado o dispostono art. 69.

§ 1º Excluem-se do teto da remuneração osadicionais e gratificações constantes do art. 93, I, ca i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento,as indenizações e os auxílios pecuniários previstosnesta Lei.

§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos decarreira não poderá ser inferior a um trinta avos domaior vencimento, na forma deste artigo, incluída agratificação de representação, quando houver.(NR)

Art. 72. O servidor público efetivo enquanto emexercício de cargo em comissão deixará deperceber o vencimento ou remuneração do cargo

efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma doart.96.

Art. 73. O vencimento, a remuneração e osproventos não sofrerão descontos além dosprevistos em lei, nem serão objeto de arresto,seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos, resultante de decisãojudicial;

II - reposição de valores pagos indevidamente pelaFazenda Pública estadual, hipótese em que odesconto será promovido em parcelas mensais nãoexcedentes a vinte por cento da remuneração, ouprovento.

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejamsuperiores à cinqüenta por cento da remuneraçãoque deveria receber, fica o servidor públicoobrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo desetenta e duas horas.

§ 2º A indenização de prejuízo causado à FazendaPública Estadual em virtude de alcance, desfalque,remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ouentradas nos prazos legais será feita de uma sóvez, em valores atualizados.

§ 3º O servidor público em débito com o erário, quefor demitido, exonerado ou que tiver a suaaposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá oprazo de até sessenta dias, a partir da publicaçãodo ato, para quitá-lo.

§ 4º A não-quitação do débito no prazo previsto noparágrafo anterior implicará sua inscrição em dívidaativa, sendo o mesmo tratamento observado nashipóteses previstas no § 2º.

Art. 74. Mediante autorização do servidor público,poderá haver consignação em folha de pagamento,a favor de terceiros, custeada pela entidadecorrespondente, a critério da administração, naforma definida em regulamento.

Parágrafo único. A soma das consignaçõesfacultativas e compulsórias não poderá ultrapassarsetenta por cento do vencimento e vantagenspermanentes atribuídos ao servidor público.

Art. 75. A remuneração ou provento que o servidorpúblico falecido tenha deixado de receber será pagoao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou àpessoa a quem o alvará judicial determinar.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I

Da EspecificaçãoArt. 76. Juntamente com o vencimento, serãopagas ao servidor público as seguintes vantagenspecuniárias:

I - indenização;

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II - auxílios financeiros;

III - gratificações e adicionais;

IV - décimo terceiro vencimento.

§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros nãose incorporam ao vencimento ou provento paraqualquer efeito.

§ 2º As vantagens pecuniárias não serãocomputadas nem acumuladas para efeito deconcessão de quaisquer outros acréscimospecuniários ulteriores, sob o mesmo título ouidêntico fundamento.

§ 3º As gratificações e os adicionais incorporam-seao vencimento ou provento, nos casos e condiçõesindicados em lei.

§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá serconcedida sem autorização específica na lei dediretrizes orçamentárias.

Seção II

Das IndenizaçõesArt. 77. Constituem indenizações ao servidorpúblico:

I - ajuda de custo;

II - diária;

III - transporte.

Subseção I

Da Ajuda de Custo Art. 78. A ajuda de custo é a retribuição concedidaao servidor público estadual para compensar asdespesas de sua mudança para novo local, emcaráter permanente, no interesse do serviço, peloafastamento referido no art. 83, por prazo superior a15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nosarts. 57, II e 128 devendo ser pagaadiantadamente.

• Artigo 78 com redação dada pela LC 80/1996.

§ 1º Correrão à conta da administração pública asdespesas com transporte do servidor público e desua família, inclusive um empregado.

§ 2º Nos casos de serviço ou cumprimento demissão em outro Estado ou no estrangeiro, a ajudade custo será paga para fazer face às despesasextraordinárias.

§ 3º À família do servidor público que falecer nanova sede são assegurados ajuda de custo etransporte para a localidade de origem. (NR)

Art. 79. A ajuda de custo será fixada pelo Chefe doPoder competente e será calculada sobre aremuneração mensal do servidor público, nãopodendo exceder a importância correspondente a

03 (três meses) de vencimento, salvo a hipótese decumprimento de missão no exterior. (NR)

• Artigo 79 com redação dada pela LC 80/1996.

Art. 80. Não será concedida ajuda de custo aoservidor público que se afastar do cargo, oureassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por tersido cedido, na forma dos arts. 54, 55 e 56 ouafastado na forma do art. 57, I e III.

Art. 81. O servidor público restituirá a ajuda decusto quando:

I - não se transportar para a nova sede no prazodeterminado;

II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;

III - não comprovar a participação em missão a quese refere o art. 57, II.

IV - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.84.

•••• Inciso IV acrescentado pela L C nº 80/96.

Parágrafo único. O servidor público não estaráobrigado a restituir a ajuda de custo quando seuregresso à sede anterior for determinado de ofícioou decorrer de doença comprovada na sua pessoaou em pessoa de sua família. (NR)

Art. 82. Será concedida a ajuda de custo àqueleque, sendo servidor público do Estado, for nomeadopara cargo em comissão, com mudança dedomicílio.

Subseção II

Das DiáriasArt. 83. Ao servidor público que a serviço, seafastar do Município onde tenha exercício regular,em caráter eventual ou transitório, por período deaté quinze dias, será concedida, além dapassagem, diária para cobrir as despesas compousada e alimentação, na forma disposta emregulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia deafastamento, sendo também devida em valores aserem definidos em regulamento, quando nãohouver pernoite, e será paga adiantadamente.

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora doEstado, o servidor público fará jus a umacomplementação de diária, destinada a cobrirdespesas com transporte urbano, a ser definida emregulamento.

• Artigo 83 e parágrafos 1º e 2º com redaçãodada pela LC80/1996.

§ 3º A diária também será devida ao servidorpúblico designado para participar de órgãocolegiado estadual, quando resida em localidadediversa daquela em que são realizadas as sessõesdo órgão, bem como ao pessoal cedido para prestarserviços ao governo estadual.

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§ 4º Não será devida diária quando o deslocamentodo servidor ocorrer entre os municípios da RegiãoMetropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha,Serra, Cariacica e Viana), entre municípioslimítrofes ou quando a distância entre as suassedes for inferior a 150 (cento e cinqüentaquilômetros), salvo, neste último caso, se ocorrerpernoite. (NR)

• Parágrafo 4º com redação dada pelaLC147/1997.

Art. 84. O servidor público que receber diária e nãose afastar da sede, por qualquer motivo, ou o queretornar à sede em prazo menor do que o previstopara o seu afastamento, restituirá o valor total dasdiárias recebidas ou o que exceder o que lhe fordevido, no prazo de cinco dias, a contar dorecebimento ou retorno, conforme o caso.

Art. 85. A diária será fixada com observância dosvalores médios de despesas com pousada ealimentação.

• Art 85 com redação dada pela LC 80/1996.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade deafastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias,o servidor fará jús a ajuda de custo. (NR)

• Parágrafo único acrescentado pela L C nº80/96.

Art. 86. Ocorrendo reajuste no valor da diáriadurante o afastamento do servidor público, seráeste reembolsado da diferença.

Subseção III

Do TransporteArt. 87. A indenização de transporte é concedida aoservidor público que utilize meio próprio delocomoção para execução de serviços externos,mediante apresentação de relatório.

Parágrafo único. A utilização de meio próprio delocomoção depende de prévia e expressaautorização, na forma definida em regulamento.

Seção III

Dos Auxílios Financeiros

Subseção I

Da EspecificaçãoArt. 88. Serão concedidos ao servidor público:

I - auxílio-transporte;

II - auxílio-alimentação;

III - auxílio-creche;

IV - bolsa de estudo.

Subseção II

Do Auxílio-Transporte

Art. 89. O auxílio-transporte será devido ao servidorpúblico ativo, na forma da lei, para pagamento dasdespesas com o seu deslocamento da residênciapara o trabalho e do trabalho para a residência, porum ou mais modos de transporte público coletivo,computados somente os dias trabalhados.

Parágrafo único. Também fará jus ao auxílio-transporte o servidor público matriculado e queesteja freqüentando curso de formação ouespecialização na Escola de Serviço Público ou emoutro órgão público.

Subseção III

Do Auxílio-AlimentaçãoArt. 90. O auxílio-alimentação será devido aoservidor público ativo na forma e condiçõesestabelecidas em regulamento.

Subseção IV

Do Auxílio-CrecheArt. 91. O auxílio-creche será devido ao servidorpúblico ativo que possua filho em idade de zero aseis anos, em creche, na forma e condiçõesestabelecidas em regulamento.

Subseção V

Da Bolsa de EstudosArt. 92. Fará jus a bolsa de estudos o servidorpúblico regularmente matriculado em cursoespecífico de formação inicial ou curso deespecialização, em qualquer nível, e emestabelecimento oficial de ensino, ou na Escola deServiço Público do Estado do Espírito Santo,quando exigido em cargo da mesma carreira emque se encontre.

Parágrafo único. O valor e as condições deconcessão da bolsa de estudos serão fixados emregulamento.

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais

Subseção I

Da EspecificaçãoArt. 93. Poderão ser concedidos ao servidorpúblico:

I - gratificação por;

a) exercício de função gratificada;

b) exercício de cargo em comissão;

c) exercício de atividades em condições insalubres,perigosas e penosas;

d) execução de trabalho com risco de vida;

e) prestação de serviço extraordinário;

f) prestação de serviço noturno;

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g) (Revogada pela Lei Complementar Nº 80/1996.)

h) encargo de professor ou auxiliar em cursooficialmente instituído, para treinamento eaperfeiçoamento funcional;

i) produtividade;

Suspensa, liminarmente, a eficácia daalinea “i” pelo STF na ADI nº 1344.

II - adicional de:

a) tempo de serviço;

b) férias;

c) assiduidade;

III - gratificação de representação.

Suspensa, liminarmente, a eficácia doinciso III pelo STF na ADI nº 1344.

IV – gratificação especial de participação emcomissão de licitação e de pregão. (NR)

• Inciso IV acrescentado pela L C nº 291/2004.

§ 1º. Para conceder as gratificações previstas nesteartigo, exceto as referidas no inciso I, alíneas a, d ee, são competentes:

I - na administração Direta do Poder Executivo, oSecretário responsável pela administração depessoal;

II - nas autarquias e fundações públicas, osrespectivos dirigentes.

§ 2º . As gratificações excepcionadas no parágrafoanterior serão concedidas pelos secretários dasrespectivas pastas.

§ 3º . Nos demais Poderes é competente paraconcessão das gratificações e adicionais aautoridade de igual nível hierárquico ao deSecretário de Estado. (NR)

Subseção II

Da Gratificação por Exercício de FunçãoGratificada

Art. 94. Ao servidor público efetivo investido emfunção gratificada é devida uma gratificação peloseu exercício.

Parágrafo único. A gratificação prevista nesteartigo será fixada por lei e recebidaconcomitantemente com o vencimento ouremuneração do cargo efetivo.

Art. 95. Não perderá a gratificação o servidorpúblico que se ausentar em virtude de férias, luto,casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV eX, e serviço obrigatório por lei.

Subseção III

Da Gratificação por Exercício de Cargo emComissão

Art. 96. A gratificação por exercício de cargo emcomissão será concedida ao servidor público que,investido em cargo de provimento em comissão,optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. A gratificação a que se refereeste artigo corresponderá a quarenta por cento dovencimento do cargo em comissão.

Subseção IV

Da Gratificação por Exercício de Atividadeem

Condições Insalubres, Perigosas ouPenosas

Art. 97. O servidor público que trabalhe comhabitualidade em locais considerados insalubres ouperigosos ou que exerça atividades penosas farájus a uma gratificação calculada sobre ovencimento do cargo efetivo ou em comissão queexerça.

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado emcontato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentese radioativas ou em atividades capazes de produzirseqüelas.

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado emcontato permanente com inflamáveis, explosivos eem setores de energia elétrica sob condições depericulosidade.

§ 3º Consideram-se penosas as atividadesnormalmente cansativas ou excepcionalmentedesgastantes exercidas com habitualidade peloservidor público, na forma prevista em regulamento.

§ 4º As gratificações referidas neste artigo serãofixadas em percentuais variáveis entre quinze equarenta por cento do respectivo vencimento, deacordo com o grau de insalubridade, periculosidadeou penosidade a que esteja exposto o servidorpúblico, e que será definido em regulamento.

Art. 98. Será alterado ou suspenso o pagamento dagratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivoexercício do cargo ou função, exceto nos casos deférias, licenças previstas no art. 122, I, II, IV e X,casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ouquando ocorrer a redução ou eliminação dainsalubridade, periculosidade ou penosidade ouforem adotadas medidas de proteção contra osseus efeitos.

Art. 99. É proibida a atribuição de trabalho ematividades ou operações consideradas insalubres,perigosas ou penosas à servidora pública gestanteou lactante.

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Subseção V

Da Gratificação por Execução de Trabalhocom Risco de Vida

Art. 100. A gratificação por execução de trabalhocom risco de vida será concedida ao servidorpúblico que desempenhe atribuições ou encargosem circunstâncias potencialmente perigosas à suaintegridade física, com possibilidade de dano à vida.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo variaráentre os limites de vinte e quarenta por cento,calculados sobre o valor do vencimento do cargoexercido e será fixada em regulamento.

§ 2º A gratificação por execução de trabalho comrisco de vida apenas será devida enquanto oservidor público execute suas atividades nasmesmas condições que deram causa à concessãoda vantagem, mantido o direito à percepção damesma apenas nas ausências por motivo de férias,luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I aIV e X, e serviço obrigatório por lei.

§ 3º A gratificação prevista neste artigo não seráconcedida ao servidor público que já estiverpercebendo a gratificação constante do art. 97.

Subseção VI

Da Gratificação por Prestação de Serviço

ExtraordinárioArt. 101. O serviço extraordinário será remuneradocom acréscimo de cinqüenta por cento em relaçãoà hora normal de trabalho.

§ 1º Somente será permitido serviço extraordináriopara atender a situações excepcionais etemporárias, respeitado o limite máximo de duashoras diárias, e não excederá cento e oitenta diaspor ano.

§ 2º A gratificação somente será devida ao servidorpúblico efetivo que trabalhe além da jornadanormal, vedada sua incorporação à remuneração.

Subseção VII

Da Gratificação por Prestação de ServiçoNoturno

Art. 102. O serviço noturno será remunerado com oacréscimo de vinte e cinco por cento ao valor dahora normal, considerando-se para os efeitos desteartigo, os serviços prestados em horáriocompreendido entre as vinte e duas horas de umdia e as cinco horas do dia seguinte.

Parágrafo único. A hora de trabalho do serviçonoturno será computada como de cinqüenta e doisminutos e trinta segundos. (NR)

* Parágrafo único com redação dada pela LC80/1996 .(dispositivos com o veto rejeitadospublicado no DOE em 06/04/94)

Subseção VIII

Da Gratificação por Participação comoMembro de Banca ou Comissão de

ConcursoArt. 103. (Revogado pela Lei Complementar nº 80/96)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 80/1996).

II – (Revogado pela Lei Complementar nº 80/1996).

Subseção IX

Da Gratificação por Encargo de Professorou Auxiliar em

Curso Oficialmente Instituído, paraTreinamento e

Aperfeiçoamento FuncionalArt. 104. A gratificação por encargo de professor ouauxiliar em curso para treinamento eaperfeiçoamento funcional será devida ao servidorpúblico que for designado para participar comoprofessor ou auxiliar em curso da Escola de ServiçoPúblico, devendo ser fixada pelo Secretário deEstado responsável pela administração de pessoal.

Subseção X

Da Gratificação por ProdutividadeArt. 105. A gratificação de produtividade só serádevida ao ocupante de cargo efetivo, na forma econdições definidas em Lei. (NR)

* Artigo 108 com redação dada pela LC 80/1996.

Subseção XI

Do Adicional de Tempo de ServiçoArt. 106. O Adicional de Tempo de Serviço,respeitado o disposto no art. 166, será concedidoao servidor público, a cada 05 (cinco) anos deefetivo exercício, no percentual de 5% (cinco porcento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) ecalculado sobre o valor do respectivo vencimento.

• “Caput” alterado pela LC nº 92/1996, vertambém LC 128/1998.

I – ( Revogado pela Lei Complementar nº 92/1996).

II – ( Revogado pela Lei Complementar nº 92/1996).

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III – ( Revogado pela Lei Complementar nº 92/1996).

IV – ( Revogado pela Lei Complementar nº 92/1996).

Parágrafo único. Em caso de acumulação legal, oadicional de tempo de serviço será devido em razãodo tempo prestado em cada cargo.(NR)

Subseção XII

Do Adicional de FériasArt. 107. Por ocasião das férias do servidor público,ser-lhe-á devido um adicional de um terço daremuneração percebida no mês em que se iniciar operíodo de fruição.

Parágrafo único. O adicional de férias será devidoapenas uma vez em cada exercício.

Subseção XIII

Do Adicional de AssiduidadeArt. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivoexercício prestado à administração direta,autarquias e fundações do Estado do EspíritoSanto, o servidor público em atividade terá direito aum adicional de assiduidade, em caráterpermanente, correspondente a 2% (dois por cento)do vencimento básico do cargo, respeitado o limitede 15% (quinze por cento) com integração damesma vantagem concedida anteriormente sobregime jurídico diverso.

• Artigo 108 com redação dada pela LC141/1999.

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênioem curso na data de promulgação desta LeiComplementar, será calculada proporcionalmente ede forma mista.

• Parágrafo 1º com redação dada pela LC141/1999.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º seráconsiderado percentual de 5% (cinco por cento)para os anos já trabalhados, e de 2% (dois porcento) para os anos a serem trabalhados até acomplementação do decênio.(NR)

• Parágrafo 2º com redação dada pela LC141/1999.

Art. 109. Interrompem a contagem do tempo deserviço, para efeito de cômputo de decênio previstono "caput" deste artigo, os seguintes afastamentos:

I - licença para trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de deslocamento do cônjugeou companheiro, quando superiores a 30 (trinta)dias ininterruptos ou não;

III - licença por motivo de doença em pessoa dafamília, quando superiores a 30 (trinta) diasininterruptos ou não;

IV - licença para tratamento da própria saúde,quando superiores a 60 (sessenta) dias,ininterruptos ou não;

V - faltas injustificadas;

VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusãode processo administrativo disciplinar;

VII - prisão mediante sentença judicial, transitadaem julgado.

§ 1º A interrupção do exercício de que trata o"caput" deste artigo, determinará o reinício dacontagem do tempo de serviço para efeito deaquisição do benefício, a contar da data do términodo afastamento.

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV desteartigo os afastamentos decorrentes de licença poracidente em serviço ou doença profissional eaqueles superiores a 60 (sessenta) diasininterruptos de licença concedidos por juntamédica oficial.

§ 3º A exceção constante do parágrafo anterioraplica-se à hipótese de afastamento determinadopor junta médica oficial para tratamento de doençasgraves especificadas no Art. 131, independente doperíodo de licença concedido.

§ 4º As licenças concedidas em decorrência deacidente em serviço após o período no § 2º desdeque necessárias ao prosseguimento de tratamentoterapêutico, serão consideradas como de efetivoexercício para a concessão do adicional deassiduidade.

§ 5º As licenças da natureza gravídica da servidoraconcedidas antes ou após a licença de gestação,serão também consideradas como de efetivoexercício para a concessão do adicional deassiduidade.(NR)

• Artigo 109, incisos e parágrafos com redaçãodada pela LC 80/1996.

Art. 110. As faltas injustificadas ao serviço, bemcomo as decorrentes de penalidades disciplinares ede suspensão, retardarão a concessão daassiduidade na proporção de sessenta dias porfalta.

Art. 111. O servidor público com direito ao adicionalde assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três)meses de férias-prêmio, na forma prevista noart.118.(NR)

• Artigo 111 com redação dada pela L C nº80/1996.

Art. 112. Em caso de acumulação legal, o servidorpúblico fará jus ao adicional de assiduidade emrelação a cada um dos cargos, isoladamente.

Subseção XIV

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Da Gratificação de RepresentaçãoArt. 113. A gratificação de representação destina-sea atender às despesas extraordinárias, decorrentesde compromissos de ordem social ou profissionalinerentes a representatividade de ocupantes decargos de proeminência e destaque dentro daadministração pública estadual.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo nãopoderá ser percebida cumulativamente peloservidor público que ocupe cargo efetivo e emcomissão aos quais a mesma seja atribuída,distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, aopção pela de maior valor.

§ 2º A gratificação de representação será fixada porlei até o limite máximo de cinqüenta por cento dovencimento do cargo.

Subseção XV

Da Gratificação Especial de Participação emComissão de Licitação e de Pregão

Art. 113-A. Aos presidentes e membros dascomissões de licitação, aos pregoeiros e aosmembros das equipes de pregão será atribuídauma gratificação especial, a ser paga mensalmente,observada a seguinte especificação por modalidadede licitação:

I - concorrência ou tomada de preços - 60(sessenta) Valores de Referência do TesouroEstadual - VRTEs;

II - carta convite - 40 (quarenta) VRTEs;

III - pregão:

a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor forequivalente à concorrência ou tomada de preços, e

b) 40 (quarenta) VRTEs, quando o valor forreferente à carta convite.

§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo,devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescidade 20 % (vinte por cento).

§ 2º Independente da quantidade de licitação oupregão realizado por mês, o pagamento dagratificação prevista no “caput” deste artigo nãoserá inferior a 300 (trezentos) VRTEs e não poderáultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTEs.

§ 3º Para fins de remuneração da gratificaçãoinstituída neste artigo, o número de integrantes das

comissões de licitação e do pregão não poderá sersuperior a 04 (quatro) efetivos.

§ 4º O membro suplente somente receberá agratificação quando formalmente designado parasubstituição durante o período de férias de membroefetivo da respectiva comissão ou equipe

• Subseção XV acrescentada pela L C nº 291/04.

Seção V

Do Décimo Terceiro VencimentoArt. 114. O servidor público terá direito anualmenteao décimo terceiro vencimento, com base nonúmero de meses de efetivo exercício no ano, naremuneração integral que estiver percebendo ou novalor do provento a que o mesmo fizer jus,conforme dispuser o regulamento.

• Artigo 114 com redação dada pela L C nº148/1999.

§ 1º O 13º vencimento será pago no valorcorrespondente à remuneração percebida no mêsde aniversário do servidor, salvo nas hipóteses aseguir enumeradas, quando o pagamento será feitoproporcionalmente aos meses trabalhados e nomês de afastamento, à razão de 1/12 (um dozeavos) por mês de efetivo exercício no anocorrespondente e desde que o benefício ainda nãolhe tenha sido pago:

I – afastamento por motivo de licença para o tratode interesses particulares;

II - afastamento para acompanhamento o cônjugetambém servidor, quando sem vencimentos;

III – afastamento para o exercício de mandatoeletivo;

IV – exoneração antes do recebimento do 13ºvencimento;

V – falecimento;

VI – aposentadoria.

§ 2º O servidor exonerado após receber o 13ºvencimento, restituirá ao erário público, os mesesnão trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).

§ 3º No caso de posse e exercício do servidordurante o decurso do ano civil, o pagamento do 13ºvencimento será feito excepcionalmente no mês dedezembro, proporcionalmente aos meses de efetivoexercício, observada a mesma regra prevista nos§§ 1º e 2º deste artigo.(NR)

• Parágrafos 1º, incisos I a VI, 2º e 3ºacrescentados pela L C nº 148/99.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

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Art. 115. O servidor público terá direito anualmenteao gozo de um período de férias por ano de efetivoexercício, que poderão ser acumuladas até omáximo de dois períodos, no caso de necessidadede serviço, ressalvadas as hipóteses em que hajalegislação específica, na seguinte proporção:

• ”Caput” com redação dada pela L C nº148/1999.

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houverfaltado ao serviço mais de 5 (cinco)vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houvertido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tidode 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

• Incisos I, II , III e IV acrescentados pela L C nº148/1999.

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser,obrigatoriamente, concedido um deles antes decompletado o terceiro período.

§ 2º Somente após completado o primeiro ano deefetivo exercício adquirirá o servidor público, odireito a gozar férias.

• Parágrafo 2º com redação dada pela L C nº148/1999.

3º É vedado levar à conta de férias qualquer faltaao serviço.

§ 4º As férias observarão a escala previamentepublicada, não sendo permitido o afastamento, emum só mês, de mais de um terço dos servidorespúblicos de cada setor.

§ 5º Nos caso de afastamento para mandatoseletivos, serão considerados como de férias osperíodos de recesso.

§ 6º O servidor público afastado em mandatoclassista deverá observar, com relação às férias, odisposto neste artigo.

§ 7º O período referência, para apurar as faltasprevistas no incisos I e IV deste artigo, será o anocivil anterior ao ano que corresponde o direito asférias.

• Parágrafo 7º com redação dada pela L C nº148/1999.

§ 8º A exoneração de servidor com períodos deférias completos ou incompletos determinará umcálculo proporcional, a razão de 1/12 (um dozeavos) por mês:

a) Para indenização do servidor, na hipótese dasférias não terem sido gozadas;

b) Para ressarcimento ao erário público, nahipótese das férias terem sido gozadas sem tercompletado período aquisitivo.

• Parágrafo 8º e alíneas acrescentados pela L Cnº 148/1999.

§ 9º O servidor perderá o direito ao gozo ouindenização das férias, que não atender o limitedisposto no §1º deste artigo.

• Parágrafo 9º acrescentado pela LC nº 148/1999.

§ 10 Aplica-se ao servidor, no ano em que se der asua aposentadoria, o disposto no §§ 8º e 9º desteartigo.

• Parágrafo 10 acrescentado pela LC nº148/1999.

§ 11 As férias somente poderão ser interrompidaspor motivo de calamidade pública, convocação parajuri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidadedo serviço declarada pela autoridade máxima doórgão ou entidade.

• Parágrafo 11 acrescentado pela LC nº148/1999.

§ 12 O período de férias interrompido será gozadode uma só vez, observando o disposto no artigo118.(NR)

• Parágrafo 12 acrescentado pela LC nº148/1999.

Art. 116. Os afastamentos por motivo de licençapara o trato de interesses particulares e parafreqüentar cursos com duração superior a dozemeses, suspendem o período aquisitivo para efeitode férias, reiniciando-se a contagem a partir doretorno do servidor público.

Art. 117. O servidor público que opere direta epermanentemente com Raios X e substânciasradioativas gozará, obrigatoriamente, vinte diasconsecutivos de férias, por semestre de atividadeprofissional, proibida, em qualquer hipótese, aacumulação.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIOArt. 118. As férias-prêmio serão concedidas aoservidor público efetivo que, tendo adquirido direitoao adicional de assiduidade de acordo com o art.108, optar por esse afastamento.

Parágrafo único. O servidor público que optar pelobenefício constante deste artigo, deverá requerê-lono prazo de até sessenta dias imediatamenteanteriores à data prevista para aquisição do direito.

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Art. 119. O número de servidores públicos em gozosimultâneo de férias-prêmio não poderá sersuperior à sexta parte do total da lotação darespectiva unidade administrativa.

§ 1º Quando o número de servidores públicosexistentes na unidade administrativa for menor queseis, somente um deles poderá ser afastado, acada mês.

• Parágrafo 1º com veto rejeitado e publicadono DOE em 06/04/94.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, terápreferência para entrada em gozo de férias-prêmioo servidor público que contar maior tempo deserviço público prestado ao Estado.

§ 3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de umasó vez.(NR)

• Parágrafo 3º acrescentado pela L C nº 80/1996.

Art. 120. O servidor público terá, a contar dapublicação do ato respectivo, o prazo de trinta diaspara entrar em gozo de férias-prêmio.

Art. 121. É vedada a interrupção das férias-prêmiodurante o período em que for concedida.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 122. Conceder-se-á licença ao servidor públicoem decorrência de:

I - tratamento da própria saúde;

II - acidente em serviço ou doença profissional;

III - gestação, à lactação e adoção;

IV - motivo de doença em pessoa da família;

V - motivo de deslocamento do cônjuge oucompanheiro;

VI - serviço militar obrigatório;

VII - atividade política;

VIII - trato de interesses particulares e licençaespecial;

• Inciso VIII com redação dada pela LC137/1999:

IX - desempenho de mandato classista;

X - paternidade.

§ 1º As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIIIe IX não se aplicam aos ocupantes exclusivamentede cargos em comissão.

• Parágrafo 1º com redação dada pela LC80/1996

§ 2º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IVserão concedidas pelo setor de perícias médicas.

§ 3º As licenças previstas nos incisos V a X serãoconcedidas, no âmbito de cada Poder e, pelaautoridade responsável pela administração depessoal.

§ 4º A licença prevista no inciso IV deste artigo,somente será concedida ao servidor ocupanteexclusivamente de cargo de provimento emcomissão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.(NR)

• Parágrafo 4º acrescentado pela L C nº 80/1996.

Art. 123. Finda a licença, o servidor público deveráreassumir imediatamente o exercício do cargo,salvo prorrogação por determinação constante delaudo médico.

§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

§ 2º O pedido de prorrogação deverá serapresentado antes de findo o prazo da licença.

§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogaçãoda licença, o servidor público terá consideradoscomo de licença para trato de interessesparticulares os dias a descoberto.

Art. 124. O servidor público que se encontrar forado Estado deverá, para fins de concessão ouprorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a queestiver subordinado diretamente, juntando laudomédico do serviço oficial de saúde do local em quese encontre e indicando o seu endereço.

Parágrafo único. A licença concedida na formadeste artigo não poderá ser superior a trinta diasnem prorrogável por mais de duas vezes.

Art. 125. O servidor público licenciado na forma doart. 122, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se aqualquer atividade de que aufira vantagempecuniária, sob pena de cassação imediata dalicença, com perda total da remuneração, até quereassuma o exercício do cargo.

Art. 126. Em se tratando de licença para tratamentoda própria saúde, de ocupante de dois cargospúblicos em regime de acumulação legal, a licençapoderá ser concedida em apenas um deles, quandoo motivo prender-se, exclusivamente, ao exercíciode um dos cargos.

Art. 127. O servidor público em licença médica, nãoserá obrigado a interrompê-la em decorrência dosatos de provimento de que trata o art. 8º.

Art. 128. Ao licenciado para tratamento de saúdeque se deslocar do Estado para outro ponto doterritório nacional, por exigência de laudo médicooficial, será concedido transporte, por conta doEstado, inclusive para uma pessoa da família.

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Seção II

Da Licença para Tratamento da PrópriaSaúde

Art. 129. A licença para tratamento da própriasaúde será concedida a pedido ou de ofício, combase em perícia médica, sem prejuízo daremuneração a que o servidor público fizer jus.

Art. 130. As inspeções médicas para concessão delicenças serão feitas:

I - pela unidade central de perícias médicas, paraas licenças por qualquer período e em prorrogação;

II - pelas unidades regionais de saúde, para:

a) licença por prazo de até trinta dias;

b) licença para gestação.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médicarealizar-se-á na residência do servidor público ou noestabelecimento hospitalar onde este se encontrarinternado.

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeçãomédica na forma prevista neste artigo e noparágrafo anterior, as licenças poderão serconcedidas com base em laudo de outros médicosoficiais ou de entidades conveniadas.

§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial,será aceito laudo passado por médico particular, oqual só produzirá efeitos depois de homologadopelo setor competente.

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista,dentro de sua especialidade, equipara-se a laudomédico, para os efeitos desta Lei.

§ 5º A concessão de licença superior a trinta diasdependerá sempre de inspeção por junta médicaoficial.

§ 6º É lícito ao servidor público licenciado paratratamento de saúde desistir do restante da mesma,caso se julgue em condições de reassumir oexercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida pelaunidade central de perícias médicas ou pelasunidades regionais.

§ 7º O servidor público não poderá permanecer emlicença para tratamento da própria saúde por prazosuperior a vinte e quatro meses, sendo aposentadoa seguir, na forma da lei, se julgado inválido.

§ 8º O período necessário à inspeção médica seráconsiderado, excepcionalmente, como deprorrogação de licença, sempre que ultrapassar oprazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 131. Ao servidor público acometido detuberculose ativa, alienação mental, neoplasiamaligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo,psicose epiléptica, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de

Parkinson, espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteítedeformante, síndrome de imunodeficiênciaadquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem aser definidos em lei com base na medicinaespecializada, será concedido até dois anos delicença, quando a inspeção não concluir pelanecessidade imediata de aposentadoria.

Art. 132. O atestado médico ou laudo da juntamédica nenhuma referência fará ao nome ou ànatureza da doença de que sofre o servidor público,salvo em se tratando de lesões produzidas poracidente em serviço, doença profissional ouqualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço ouDoença Profissional

Art. 133. Considera-se acidente em serviço o danofísico ou mental sofrido pelo servidor público que serelacione mediata ou imediatamente com oexercício das atribuições inerentes ao cargo,provocando uma das seguintes situações:

I - lesão corporal;

II - perturbação física que possa vir a causar amorte;

III - perda ou redução permanente ou temporária dacapacidade para o trabalho.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

a) decorrente de agressão sofrida e não provocadapelo servidor público no exercício de suasatribuições, inclusive quando em viagem para odesempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalhoe vice-versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou devolta dele, no intervalo do trabalho.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplicaao acidente sofrido pelo servidor público que, porinteresse pessoal, tenha interrompido ou alterado opercurso.

Art. 134. A prova do acidente será feita emprocesso regular, devidamente instruído, inclusiveacompanhado de declaração das testemunhas dofato, cabendo ao órgão médico de pessoaldescrever circunstanciadamente o estado geral doacidentado, mencionando as lesões produzidas e,bem assim, as possíveis conseqüências quepoderão advir do acidente.

Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato doservidor público adotar as providências necessáriaspara dar início ao processo regular de que trataeste artigo, no prazo de oito dias.

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Art. 135. O tratamento do acidentado em serviçocorrerá por conta dos Cofres do Estado ou deinstituição de assistência social, mediante acordocom o Estado.

Art. 136. Entende-se por doença profissional aquelaque possa ser considerada conseqüente dascondições inerentes ao serviço ou a fatos neleocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhea rigorosa caracterização.

Seção IV

Da Licença por Gestação, Lactação eAdoção

Art. 137. Será concedida licença à servidora públicagestante, por cento e vinte dias consecutivos,mediante inspeção médica, sem prejuízo daremuneração.

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir doprimeiro dia do nono mês de gestação, salvoantecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licençaterá início a partir do dia do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias doevento, a servidora pública será submetida a examemédico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado pormédico oficial ou particular, a servidora pública terádireito a trinta dias de licença.

Art. 138. Para amamentar o próprio filho, até aidade de seis meses, a servidora pública lactanteterá direito, durante a jornada de trabalho, a umahora de descanso, que poderá ser parcelada emdois períodos, de meia hora cada.

Parágrafo único. A servidora pública lactantedeverá submeter-se mensalmente a inspeçãomédica oficial, para fins de obtenção do competentelaudo médico pericial relativo ao aleitamento.

Art. 139. A servidora pública que adotar ou obtiverguarda judicial de criança de até um ano de idadeserão concedidos noventa dias de licençaremunerada, para ajustamento do adotado ao novolar.

Parágrafo único. No caso de criança com mais deum ano de idade, o prazo de que trata este artigoserá de trinta dias.

Art. 140. A licença prevista no art. 139 seráconcedida no âmbito de cada Poder, pelaautoridade responsável pela administração depessoal, a requerimento da interessada, medianteprova fornecida pelo juiz competente.

Art. 141. Fica garantida à servidora públicaenquanto gestante, mudança de atribuições oufunções, nos casos em que houver recomendaçãomédica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos edemais vantagens do cargo.

Parágrafo único. Após o parto e término da licençaà gestante, a servidora pública retornará àsatribuições do seu cargo, independentemente deato.

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença emPessoa da Família

Art. 142. O servidor público efetivo poderá obterlicença por motivo de doença do cônjuge oucompanheiro, filhos, pais e irmãos, mediantecomprovação médica, desde que prove serindispensável a sua assistência pessoal e que estanão possa ser prestada simultaneamente com oexercício do cargo.

§ 1º A comprovação da necessidade deacompanhamento do doente pelo servidor públicoserá feita através do serviço social.

§ 2º A licença será concedida:

a) com remuneração integral, até um ano;

b) com redução de um terço, após este prazo até ovigésimo quarto mês;

c) a partir do vigésimo quarto mês, semremuneração.

§ 3º Não se considera assistência pessoal arepresentação pelo servidor público dos interesseseconômicos ou comerciais do doente.

§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista nesteartigo será obrigatoriamente renovada de três emtrês meses.

§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada aida do doente ao órgão médico de pessoal doEstado, aceitando-se laudo fornecido por outrainstituição médica oficial da União, de outro Estadoou dos Municípios, ou entidades sediadas fora doPaís.

Seção VI

Da Licença por Motivo de Deslocamento doCônjuge ou Companheiro

Art. 143. Será concedida licença ao servidor públicoefetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro,também servidor público efetivo, que for deslocadopara servir em outro ponto do território estadual, oufora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda,quando eleito para exercício de mandato eletivo ounomeado para cargo público que impliquetransferência de residência.

§ 1º A licença dependerá de requerimentodevidamente instruído e será concedida pelo prazode até quatro anos e sem remuneração.

§ 2º Existindo no novo local, repartição do serviçopúblico estadual em que possa exercer o seu cargo,o servidor público efetivo será nela localizado e nela

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terá exercício enquanto ali durar a permanência deseu cônjuge ou companheiro.

§ 3º Finda a causa da licença, o servidor públicoefetivo deverá reassumir o exercício dentro de trintadias, sob pena de ficar incurso em abandono decargo.

§ 4º Caberá ao dirigente de cada Poder e aosdirigentes dos órgãos da administração indireta aconcessão da licença de que trata este artigo.

Seção VII

Da Licença para o Serviço MilitarObrigatório

Art. 144. Ao servidor público efetivo que forconvocado para o serviço militar obrigatório eoutros encargos da segurança nacional, seráconcedida licença com remuneração, na forma econdições previstas na legislação específica.

§ 1º A licença será concedida à vista de documentooficial que prove a incorporação.

§ 2º Concluído o serviço militar obrigatório, oservidor público efetivo terá o prazo de quinze diaspara reassumir o exercício do cargo.

§ 3º A licença de que trata este artigo seráconcedida pelo dirigente de cada Poder, ou pordirigente de autarquia ou fundação pública.

Seção VIII

Da Licença para Atividade PolíticaArt. 145. O servidor público terá direito à licençaquando candidato a cargo eletivo, na forma econdições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. A licença prevista neste artigoserá concedida por ato da autoridade competente ecomunicada ao setor de pessoal do órgão ouentidade para fins de assentamentos funcionais.

Seção IX

Da Licença para Trato de InteressesParticulares e Licença Especial

• Título com redação dada pela LC137/99

Art. 146. A critério da administração, poderá serconcedido ao servidor público estável licença para otrato de interesses particulares, sem remuneração,pelo prazo máximo de até dez anos.

•” Caput” com redação dada pela LC nº 208/2001.

§ 1º Requerida a licença, o servidor públicoaguardará em exercício a decisão.

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquertempo, a pedido do servidor público ou no interessedo serviço.

§ 3º Os servidores públicos em licença para trato deinteresses particulares, sem remuneração, poderãoprorrogá-la por mais um período cuja somatória nãoultrapasse dez anos.

• Parágrafo 3º alterado pela L. C. nº 208/01.

§ 4º A licença prevista neste artigo não seráconcedida a servidor público em estágio probatório,nem ao servidor público que tenha sido colocado àdisposição de qualquer órgão estranho ao de sualotação e que, após o retorno não haja permanecidoa serviço do órgão de origem por prazo igual ao doafastamento.

§ 5º Não poderá obter a licença de que trata esteartigo o servidor público que esteja obrigado àdevolução ou indenização aos Cofres do Estado, aqualquer título.

§ 6º O servidor público estável licenciado na formadeste artigo continua como segurado do instituto deprevidência e assistência dos servidores do Estado,cabendo-lhe recolher as contribuições devidas juntoà entidade referida.

§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida nointeresse do serviço, o servidor público estável teráo prazo de trinta dias para assumir o exercício.

§ 8º Compete ao Secretário de Estado responsávelpela administração de pessoal, na administraçãodireta, e aos dirigentes de autarquias e fundaçõespúblicas, na administração indireta, a concessão dalicença de que trata este artigo.

§ 9º Nos Poderes Legislativo e Judiciário, a licençade que trata este artigo será concedida pelaautoridade indicada em seus respectivosregulamentos.

§ 10 A inobservância da exigência contida no § 6o.implicará interrupção da licença.

§ 11 A requerimento do interessado e observada aconveniência administrativa, poderá ser concedidaao servidor público estável, detentor de cargoefetivo, licença especial remunerada pelo prazo de04 (quatro) anos.

§ 12 O servidor licenciado através de licençaespecial perceberá:

a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta porcento) de sua remuneração mensal permanenteexcluída a gratificação de produtividade;

b) no segundo ano de afastamento 20% (vinte porcento) de sua remuneração, excluída a gratificaçãode produtividade;

c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez porcento) de sua remuneração, excluída a gratificaçãode produtividade;

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d) no quarto ano de afastamento 5% (cinco porcento) de sua remuneração, excluída a gratificaçãode produtividade.

§ 13 A licença poderá ser interrompida a qualquertempo em virtude de interesse da Administração.

§ 14 A licença prevista neste artigo não seráconcedida a servidor público em estágio probatório.

§ 15 O servidor público estável licenciado na formadeste artigo continua como segurado daPrevidência Estadual.

§ 16 A concessão da licença de que trata opresente artigo será da competência do Secretárioda Administração e dos Recursos Humanos(SEAR).

§ 17 O servidor afastado em licença para trato deinteresse particular que retornar à atividadesomente poderá obter a licença de que trata esteartigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado dadata de em que reassumir o exercício de seu cargoefetivo.

§ 18 O período de afastamento do servidor em gozode licença especial será contado exclusivamentepara aposentadoria.(NR)

• Parágrafos de 11 a 18 e alíneasacrescentados pela LC nº 137/1999.

Seção X

Da Licença para o Desempenho deMandato Classista

Art. 147. É assegurado ao servidor público, naforma do art. 122, IX, o direito à licença para odesempenho de mandato em associação de classe,sindicato, federação ou confederação,representativos da categoria de servidores públicos,com todos os direitos e vantagens inerentes aocargo.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidorespúblicos eleitos para cargos de diretoria nasreferidas entidades, em qualquer grau, até omáximo de oito, na forma da lei.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato,podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 3º Quando for o servidor público ocupante de doiscargos em regime de acumulação legal e atendidoo disposto no caput relativamente a ambos oscargos, poderá a licença de que trata este artigo serconcedida em ambos os cargos, quando forem osmesmos integrantes da categoria representada.

§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e aos dasautarquias e fundações públicas a concessão dalicença prevista neste artigo.

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ouexercente de função gratificada não se concederá alicença de que trata este artigo.

§ 6º A licença remunerada prevista neste artigoestende-se aos exercentes de mandato eletivo decargo de direção nos Conselhos Federais eRegionais representativos das categoriasprofissionais.(NR)

• Parágrafos 6º acrescentado pela L C nº252/2002.

A constitucionalidade da Lei Complementar252, que inseriu o parágrafo 6º ao art. 147,está sendo questionada no STF na ADI 2715,ainda sem julgamento e sem liminar.

Seção XI

Da Licença-PaternidadeArt. 148. A licença-paternidade será concedida aoservidor público pelo parto de sua esposa oucompanheira, para fins de dar-lhe assistência,durante o período de cinco dias, a contar da data donascimento do filho.

§ 1º O nascimento deverá ser comprovadomediante certidão do registro civil.

§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor públicoa concessão da licença de que trata este artigo,comunicando ao setor de pessoal do órgão ouentidade para fins de assentamentos funcionais.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Seção IDa Formalização dos Expedientes

Art. 149. É assegurado ao servidor público o direitode requerer ou representar, pedir reconsideração erecorrer aos poderes públicos.

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridadecompetente para decidi-lo e encaminhado porintermédio daquela a que estiver imediatamentesubordinado o requerente.

§ 2º O requerimento poderá ser apresentadoatravés de procurador legalmente constituído.

Art. 150. A representação será obrigatoriamenteapreciada pela autoridade superior àquela contra aqual é formulada.

Art. 151. O pedido de reconsideração será dirigidoà autoridade que houver expedido o ato ouproferido a primeira decisão, não podendo serrenovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido dereconsideração de que tratam os artigos anteriores

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deverão ser despachados no prazo de cinco dias edecididos dentro de trinta dias.

Art. 152. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamenteinterpostos.

Parágrafo único. O recurso será dirigido àautoridade imediatamente superior à que tiverexpedido o ato ou proferido a decisão e,sucessivamente, em escala ascendente, às demaisautoridades.

Art. 153. A autoridade recorrida poderá,alternativamente, reconsiderar a decisão ousubmeter o feito, devidamente instruído, àapreciação da autoridade superior.

Art. 154. O prazo para interposição de pedido dereconsideração ou de recurso é de trinta dias, acontar da publicação ou da ciência, pelointeressado, da decisão recorrida.

Art. 155. O recurso poderá ser recebido com efeitosuspensivo, a juízo da autoridade recorrida.

Parágrafo único. Em caso de provimento dopedido de reconsideração ou do recurso, os efeitosda decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Seção II

Da Prescrição

Art. 156. O direito de pleitear na esferaadministrativa e o evento punível prescreverão:

I - em cinco anos:

a) quanto aos atos de demissão e cassação deaposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento devantagens pecuniárias devidas pela FazendaPública estadual, inclusive diferenças e restituições;

II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à penade suspensão;

III - em cento e oitenta dias, nos demais casos,salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Art. 157. O prazo da prescrição contar-se-á da datada publicação oficial do ato impugnado ou, da datada ciência, pelo interessado, quando não publicado.

§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em queforem conhecidos os atos, fatos ou circunstânciasque deram motivo ao pedido de revisão.

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso daprescrição começa a fluir da data do referido eventoe interrompe-se pela abertura da sindicância ou doprocesso administrativo-disciplinar.

Art. 158. A falta também prevista na lei penal comocrime ou contravenção prescreverá juntamente comeste.

Art. 159. O requerimento, o pedido dereconsideração e o recurso, quando cabíveis,interrompem a prescrição.

Art. 160. Para o exercício do direito de petição, éassegurada ao servidor público ou a procurador porele constituído, vista, na repartição, do processo oudocumento.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DEDESNECESSIDADE DE CARGO E DA

DISPONIBILIDADE• Título com redação dada pela LC173/2000.

Art. 161 – Extinto o cargo ou declarada suadesnecessidade, o servidor público estável ficaráem disponibilidade, com remuneração proporcionalao tempo de serviço até seu adequadoaproveitamento em outro cargo.

• “Caput” com redação dada pela LC173/2000.

§ 1º Considerar-se-á como remuneração para osefeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivoque o servidor público estiver exercendo, acrescidodas vantagens pecuniárias de caráter permanenteestabelecidas em Lei.

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade seráconsiderado um trinta e cinco avos da remuneraçãoa que se refere o parágrafo anterior, por ano deserviço, se o homem, e um trinta avos, se mulher.

§ 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegurao direito à aposentadoria especial, definida em Lei,o valor da remuneração a ele devida durante adisponibilidade, terá por base a proporção anualcorrespondente ao respectivo tempo mínimo para aconcessão da aposentadoria especial.

§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito aodécimo terceiro vencimento, em valor equivalenteao que recebe em disponibilidade.

§ 5º O servidor em disponibilidade terá direito aoSalário-Família.(NR)

• Parágrafos 1º a 5º acrescentados pela L C n º173/2000.

Art. 162. Restabelecido o cargo, ainda quemodificada a sua denominação, nele seráobrigatoriamente aproveitado o servidor públicoposto em disponibilidade.

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Art. 163. A declaração da desnecessidade decargos nas autarquias e fundações públicas poderáser promovida por ato do dirigente do respectivoórgão ao qual o cargo se subordinar.

Art. 164. O servidor público em disponibilidade quese tornar inválido será aposentado,independentemente do tempo de serviço constantede seu assentamento funcional.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇOArt. 165. É computado para todos os efeitos otempo de serviço público efetivamente prestado aoEstado do Espírito Santo, desde que remunerado.

Art. 166. São considerados como de efetivoexercício, salvo nos casos expressamente definidosem norma específica, os afastamentos e asausências ao serviço em virtude de:

I - férias;

II - exercício em órgãos de outro Poder ou emautarquias e fundações públicas, do próprio Estado;

III - freqüência a curso de formação inicial eparticipação em programa de treinamentoregularmente instituído;

IV - desempenho de mandato eletivo federal,estadual e municipal;

V - abonos previstos nos arts. 30 e 32;

VI - licenças;

a) por gestação, adoção, lactação e paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doençaprofissional;

c) por convocação para o serviço militar obrigatório;

d) para atividade política, quando remunerada;

e) para desempenho de mandato classista;

VII - deslocamento para nova sede, conformeprevisto no art. 36;

VIII - participação em competição desportiva oficialou convocação para integrar representaçãodesportiva, no país ou no exterior, conformedispuser o regulamento;

IX - participação em congressos e outros certamesculturais, técnicos e científicos;

X - cumprimento de missão de interesse deserviço;

XI - freqüência a curso de aperfeiçoamento,atualização ou especialização que se relacione comas atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

XII - convênio em que o Estado se comprometa aparticipar com pessoal;

XIII - interregno entre a exoneração de um cargo,dispensa ou rescisão de contrato com órgão públicoestadual e o exercício em outro cargo públicotambém estadual, quando o interregno se constituirde dias não úteis;

XIV - afastamento preventivo, se inocentado a final;

XV - férias-prêmio;

XVI - prisão por ordem judicial, quando vier a serconsiderado inocente.

Art. 167. O tempo de afastamento do servidorpúblico para o exercício de mandato eletivo serácomputado para todos os efeitos legais, exceto parapromoção por merecimento.

Art. 168. É contado para efeito de aposentadoria edisponibilidade, o tempo de serviço público prestadoà União, aos demais Estados, aos Municípios,Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.

• “Caput” com redação dada pela LC n º89/1996.

Parágrafo único. O tempo de serviço a que serefere este artigo não poderá ser contado comquaisquer acréscimos ou em dobro.

Art. 169.Contar-se-á para efeito de aposentadoria edisponibilidade:

I - licença para tratamento da própria saúde e depessoa da família;

II - serviço prestado sob qualquer forma deadmissão, desde que remunerado pelos Cofres doEstado;

III - afastamento por aposentadoria oudisponibilidade;

IV - serviço militar obrigatório e outros encargos desegurança nacional;

V - serviço prestado à instituição de caráter privadoque tiver sido transformada em estabelecimento ouórgão do serviço público estadual;

VI - período de serviço militar ativo prestado durantea paz, computando-se pelo dobro o tempo emoperação de guerra;

VII - licença para atividade política nos termos doart. 145;

VIII - o tempo correspondente ao desempenho demandato eletivo federal, estadual ou municipalanterior ao ingresso no serviço público estadual.

Art. 170. É vedada a contagem cumulativa detempo de serviço prestado concomitantemente emmais de um cargo, emprego ou função em órgãosou entidades dos Poderes da União, Estados,Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, fundações públicas, sociedades deeconomia mista e empresas públicas.

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Art. 171. Em caso de aposentadoria por um doscargos exercidos em regime de acumulação, asparcelas de tempo de serviço não concomitantesque não forem utilizadas, poderão sê-lo em relaçãoao outro cargo, para idêntico fim.

Art. 172. A apuração do tempo de serviço será feitaem dias, que serão convertidos em anos,considerado o ano como de trezentos e sessenta ecinco dias, salvo quando bissexto.

Art. 173. (Revogado pela LC nº 80/1996).

Art. 174. O tempo de serviço público estadual serácomputado a vista de registros próprios quecomprovem a freqüência do servidor público.

Art. 175. O tempo de serviço prestado a outrosPoderes do próprio Estado, a órgãos daadministração indireta, à União, a outros Estados,aos Municípios e Territórios, e em atividade privadaserá computado à vista de certidão passada pelaautoridade competente.

§ 1º A averbação de tempo de serviço serárequerida em formulário próprio, acompanhado dasrespectivas certidões, não sendo admitidas outrasformas de comprovação de tempo de serviço.

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá contera finalidade, os atos de admissão e dispensa, osafastamentos e seus motivos, as penalidadesporventura aplicadas, a conversão do tempo deserviço em anos, meses e dias, descontadas asfaltas, ausências ou afastamentos nãoconsideradas como de efetivo exercício e qual oregime jurídico do servidor público.

Art. 176. A ausência de elementos comprobatóriosde tempo de serviço poderá ser suprida mediantejustificação judicial, quando não houver apossibilidade de apresentação de certidão de tempode serviço, desde que fundamentada em um indíciorazoável de prova material, não sendo admitidaprova exclusivamente testemunhal.

§ 1º A justificação judicial somente poderá seraceita quando, em virtude de roubo, incêndio oudestruição, desaparecerem os documentosnecessários à extração de certidão de tempo deserviço.

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída comcertidão negativa da inexistência de registrosfuncionais, não sendo suficiente a declaração deque nada foi encontrado nos livros de ponto efolhas de pagamento.

§ 3º Não será objeto de averbação a justificaçãojudicial que não for processada com a assistênciade representante legal do Estado, que deverá serobrigatoriamente citado.

§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apuradomediante justificação judicial, relativo a serviços que

não tenham sido prestados ao próprio Estado,desde que tenha sido o respectivo temporeconhecido pela unidade federativa competente oupelo órgão previdenciário federal, que deveráfornecer a certidão referente ao mesmo.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Art. 177. Por negociação coletiva, para fins destaLei, entende-se o procedimento pelo qual asentidades representativas dos servidores públicoscivis e a administração pública estadual buscarão asuperação democrática das divergências e conflitosque ocorrem em suas relações coletivas detrabalho.

Parágrafo único. A negociação coletiva serápermanente, devendo ser pautada nos princípios datransparência, garantidas as necessidadesinadiáveis da população.

Art. 178. As negociações coletivas serãoconduzidas por negociadores permanentes,indicados pelo chefe de cada Poder, comdelegação de competência para subscrever acordoescrito de trabalho com entidades sindicais.

§ 1º Os dirigentes de cada autarquia ou fundaçãopública também designarão um negociadorpermanente que representará a entidade nanegociação.

§ 2º Cada negociador permanente será designadocom um suplente que atuará em seusimpedimentos legais e afastamentos.

Art. 179. As negociações coletivas terão início comexpediente enviado pela entidade sindical ouentidades sindicais ao negociador permanenterespectivo, contendo a minuta aprovada emassembléia geral acompanhada de brevejustificação.

§ 1º O negociador permanente, recebendo oexpediente no prazo máximo de quarenta e oitohoras, designará dia, hora e local para o início dasnegociações, formando, com as reivindicaçõesapresentadas, processos em cujos autos serãoacostadas atas das reuniões da negociação,subscritas pelas partes.

§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafoanterior constitui falta grave punível comsuspensão.

Art. 180. As negociações coletivas de trabalhoserão realizadas em dois níveis:

I - negociação coletiva central em que serãoanalisadas as reivindicações de caráter maisabrangente e genérico que beneficiam a todos ou a

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maioria dos servidores públicos civis, tais como,política salarial, reajuste ou aumento real devencimentos, diretrizes e planos de carreiras e devencimentos, sistema de promoções e outros;

II - negociação coletiva setorial em que serãoanalisadas as reivindicações de caráter maisespecífico tais como situação funcional, condiçõesde trabalho e benefícios específicos relativos acada Secretaria de Estado e, nos demais Poderes,autarquias e fundações públicas, em órgãoequivalente.

§ 1º A negociação coletiva central é realizada entreos negociadores permanentes de cada Poder, emconjunto ou separadamente, e cada uma dasentidades sindicais representativas de seusservidores civis.

§ 2º A negociação coletiva setorial é realizada pelonegociador permanente de cada Secretaria deEstado e órgãos equivalentes nos demais Poderes,autarquias e as entidades sindicais representativasde seus servidores.

Art. 181. Ocorrendo impasse nas negociações,podem as partes indicar mediadores.

Art. 182. Das negociações coletivas, central ousetorial, resultarão acordos coletivos que deverãoser assinados pelas partes e transformados, emcada Poder, em projeto de lei a ser encaminhado àapreciação do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os acordos coletivos terão aduração que neles for estipulada, quanto àsmatérias cuja eficácia não dependam de apreciaçãopela Assembléia Legislativa.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Art. 183. Ao servidor público civil é assegurado, nostermos da Constituição Federal, o direito à livreassociação sindical, garantindo-se-lhe:

I - o direito à greve, que será exercido nos termos enos limites definidos em lei complementar;

II - a inamovibilidade, desde o registro de suacandidatura à direção de órgão sindical até um anoapós o final do mandato, exceto se a pedido;

III - licença para desempenho de mandato classistana forma do art. 147;

IV - a percepção do vencimento, benefícios evantagens a que fizer jus, quando afastado paracargo de direção de entidade sindical;

V - a liberação para participar de fóruns ediscussões sindicais, quando indicado pela entidadea que pertença;

VI - o livre acesso, na qualidade de dirigentesindical, aos locais de trabalho de seus filiados.

Art. 184. Ao sindicato representativo de categoriade servidores públicos é assegurado:

I - a participação obrigatória nas negociaçõescoletivas;

II - a obtenção, junto à administração pública, deinformações de interesse geral da categoria;

III - o direito de requerer, pedir reconsideração ourecorrer de decisões, para defesa de direitos einteresses coletivos ou individuais da categoria deservidores públicos que representa;

IV - representar contra atos de autoridades, lesivosaos interesses dos servidores públicos.

V - o desconto em folha de pagamento, quanto aosseus filiados, do valor das mensalidades e dacontribuição para custeio do sistema confederativoda representação sindical respectiva.

Art. 185. A taxa de fortalecimento sindical ouassemelhada em favor da entidade sindicalrepresentativa do servidor público, deliberada emassembléia geral da categoria, será descontada emfolha de pagamento.

Parágrafo único. A taxa referida neste artigoincidirá sobre o vencimento ou remuneração dosservidores públicos integrantes da categoriaprofissional, independentemente de filiação, desdeque o benefício resultante da atuação da entidadesindical seja extensivo a estes servidores, na formadefinida em assembléia geral.

Art. 186. A devolução das contribuições ou taxasprevistas nos arts. 184 e 185,indevidamentedescontadas do servidor público será de inteiraresponsabilidade da entidade sindical respectiva.

Art. 187. Os descontos previstos nos arts. 184, V, e185 serão efetuados sem qualquer custo, erepassados à entidade sindical respectiva no prazode até dez dias.

Art. 188.Compete aos servidores públicos civisdecidir sobre a oportunidade de exercer o direito degreve e sobre os interesses que devam por meiodela defender.

TÍTULO VIII

DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 189. O Estado instituirá, mediante contribuição,planos e programas únicos de previdência eassistência social para seus servidores ativos einativos e respectivos dependentes, neles incluída,entre outros benefícios, a assistência médica,odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial ejurídica, além de serviços de creche.

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Art. 190. A previdência, sob a forma de benefícios eserviços, será prestada pelo instituto de previdênciae assistência estadual, ao qual seráobrigatoriamente filiado o servidor público, mediantecontribuição do servidor público e do Estado.

Art. 191. A assistência médica, odontológica,psicológica, hospitalar e ambulatorial poderá serprestada mediante convênio ou concessão deauxílio financeiro destinado especificamente a estefim, quando julgado conveniente.

Art. 192. Nenhum benefício ou serviço deprevidência social poderá ser criado, majorado ouestendido sem a correspondente fonte de custeiototal.

Art. 193. Os benefícios de que trata o art. 194, I ealíneas e II, alínea b, serão concedidos pelaautoridade competente, no âmbito de cada Poderou entidade.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSArt. 194. Os benefícios decorrentes do plano eprograma único de previdência são:

I - quanto aos servidores:

a) (Revogada pela LC nº 282/2004).

b) (Revogada pela LC nº 282/2004).

c) salário-família;

d) auxílio-doença;

II - (Revogado pela LC nº 282/2004).

a) (Revogada pela LC nº 282/2004).

b) (Revogada pela LC nº 282/2004).

c) (Revogada pela LC nº 282/2004).

d) (Revogada pela LC nº 282/2004).

Seção IDa Aposentadoria

• Seção I revogada pela LC 282/2004.

Art. 195. (Revogado pela LC nº 282/2004).I - (Revogado pela LC nº 282/2004).

II - (Revogado pela LC nº 282/2004).

III - (Revogado pela LC nº 282/2004).

a) (Revogada pela LC nº 282/2004).

b) (Revogada pela LC nº 282/2004).

c) (Revogada pela LC nº 282/2004).

d) (Revogada pela LC nº 282/2004).

Parágrafo único. - (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 196. - (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 197. - (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 1º - (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 2º - (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 198. - (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 1º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 2º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 3º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 4º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 5º (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 199. (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 1º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 2º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 3º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 4º (Revogado pela LC nº 282/2004).

I - (Revogado pela LC nº 282/2004).

II - (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 5º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 6º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 7º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 8º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 9º (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 200. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Parágrafo único. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 201. (Revogado pela LC nº 282/2004).

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Art. 202. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Parágrafo único. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 203. (Revogado pela LC nº 282/2004).

§1º (Revogado pela LC nº 282/2004).

§2º (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 204. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 205. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 206. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Seção IIDo Auxílio-Natalidade

• Seção I revogada pela LC 282/2004.

Art. 207. (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 1º. (Revogado pela LC nº 282/2004).

§ 2º. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 208. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Seção III

Do Salário-Família

Art. 209. O salário-família é devido ao servidorpúblico ativo ou inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependenteseconômicos, para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, dequalquer condição, inclusive os enteados, osadotivos e o menor que viva sob a tutela, a guardae sustento do servidor público mediante autorizaçãojudicial, até vinte e um anos de idade ou, seestudante, até vinte e quatro anos ou, ainda, seinválido com qualquer idade;

II - a mãe, o pai, a madrasta e o padrasto seinválidos.

Art. 210. Não se configura a dependênciaeconômica quando o dependente do salário-famíliaperceber rendimento do trabalho de qualquer fonte,inclusive pensão ou provento de aposentadoria, emvalor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 211. O pagamento do salário-família aoservidor público far-se-á:

I - a um dos pais, quando viverem em comum;

II - a pai ou mãe, quando separados, e conforme aguarda dos dependentes.

§ 1º Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e amadrasta e, na falta destes, os representanteslegais dos incapazes.

§ 2º O salário-família será devido a partir do mêsem que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe derorigem e deixará de ser devido no mês seguinte aoato ou fato que determinar sua supressão.

§ 3º Em caso de falecimento do servidor público, osalário-família continuará a ser pago aos seusbeneficiários diretamente ou através de seusrepresentantes legais, até as idades-limite.

Art. 212. O valor do salário-família corresponderá àmetade do valor atribuído à Unidade Padrão Fiscaldo Espírito Santo - UPFES.

Parágrafo único O valor do salário-família pordependente incapaz corresponde ao dobro do valorestabelecido neste artigo.

Art. 213. O salário-família não está sujeito aqualquer tributo, nem servirá de base para qualquercontribuição, inclusive para a previdência social.

Seção IV

Do Auxílio-Doença

Art. 214. O auxílio-doença será concedido aoservidor público ativo após o período de dozemeses consecutivos em gozo de licença, emconseqüência das doenças especificadas no art.131.

Parágrafo único. O auxílio-doença terá o valorequivalente a um mês de remuneração dobeneficiário.

Seção V

Do Auxílio-Funeral• Seção V revogada pela LC 282/2004.

Art. 215. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Parágrafo único. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Art. 216. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Seção VI

Da Pensão por Morte• Seção VI revogada pela LC 282/2004.

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Art. 217. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Seção VII

Do Pecúlio• Seção VII revogada pela LC 282/2004.

Art. 218. (Revogado pela LC nº 282/2004).

Seção VIII

Do Auxílio-Reclusão• Seção VIII revogada pela LC 282/2004.

Art. 219. (Revogado pela LC nº 282/2004).

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICOArt. 220. São deveres do servidor público:

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

III - tratar com urbanidade os demais servidorespúblicos e o público em geral;

IV - ser leal às instituições constitucionais eadministrativas a que servir;

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições docargo ou função;

VI - observar as normas legais e regulamentares;

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quandomanifestamente ilegais;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade asirregularidades de que tiver ciência em razão docargo ou função;

IX - zelar pela economia do material e conservaçãodo patrimônio público;

X - providenciar para que esteja sempre em ordemno assentamento individual, a sua declaração defamília;

XI - atender com presteza e correção:

a) ao público em geral, prestando as informaçõesrequeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesade direito ou esclarecimentos de situações deinteresse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Públicaestadual;

XII - manter conduta compatível com a moralidadepública;

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ouabuso de poder, de que tenha tomadoconhecimento, indicando elementos de prova paraefeito de apuração em processo apropriado;

XIV - comunicar no prazo de quarenta e oito horasao setor competente, a existência de qualquer valorindevidamente creditado em sua conta bancária.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕESArt. 221. Ao servidor público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente,sem prévia autorização do chefe imediato;

II - recusar fé a documentos públicos;

III - referir-se de modo depreciativo oudesrespeitoso a autoridades públicas ou a atos dopoder público, ou outro, admitindo-se a crítica emtrabalho assinado;

IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge,companheira ou parente até o segundo grau civil;

V - utilizar pessoal ou recursos materiais darepartição em serviços ou atividades particulares;

VI - opor resistência injustificada ao andamento dedocumento e processo ou à realização de serviços;

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridadecompetente, qualquer documento ou objeto do localde trabalho;

VIII - cometer a outro servidor público atribuiçõesestranhas às do cargo que ocupa, exceto emsituações de emergência e transitórias ou nashipóteses previstas nesta Lei;

IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partidopolítico;

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora doscasos previstos em lei, o desempenho de encargoque lhe competir ou a seu subordinado;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, juntoa órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratarde benefícios previdenciários ou assistenciais epercepção de remuneração ou proventos decônjuge, companheiro e parentes até terceiro graucivil;

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ouperito, em processo administrativo-disciplinar;

XIII - dar causa a sindicância ou processoadministrativo-disciplinar, imputando a qualquerservidor público infração de que o sabe inocente;

XIV - praticar o comércio de bens ou serviços, nolocal de trabalho, ainda que fora do horário normaldo expediente;

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XV - representar em contrato de obras, de serviços,de compra, de arrendamento e de alienação sem adevida realização do processo de licitação públicacompetente;

XVI - praticar violência no exercício da função ou apretexto de exercê-la;

XVII - entrar no exercício de função pública antesde satisfeitas as exigências legais ou continuar aexercê-las sem autorização, depois de saberoficialmente que foi exonerado, removido,substituído ou suspenso;

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes,empréstimos pessoais ou vantagens de qualquerespécie, para si ou para outrem, em razão docargo;

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócioou administrador, de empresa fornecedora de bense serviços, executora de obras ou que realizequalquer modalidade de contrato, de ajuste oucompromisso com o Estado;

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livrooficial ou documento ou usá-los sabendo-osfalsificados;

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamenteato de ofício ou praticá-lo contra disposiçãoexpressa de lei, para satisfazer interesse ousentimento pessoal;

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, aonão recolhimento, no todo ou em parte, de tributos,ou contribuições devidas ao Estado;

XXIV - facilitar a prática de crime contra a FazendaPública Estadual;

XXV - valer-se ou permitir dolosamente queterceiros tirem proveito de informação, prestígio ouinfluência obtidas em função do cargo, para lograr,direta ou indiretamente proveito pessoal ou deoutrem, em detrimento da dignidade da funçãopública;

XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveiscom o exercício do cargo ou função, ou ainda, como horário de trabalho.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃOArt. 222. É vedada a acumulação remunerada decargos públicos, exceto de:

I - dois cargos de professor;

II - um cargo de professor com outro técnico oucientífico;

III - dois cargos privativos de médico;

IV - um cargo de professor com outro de juiz;

V - um cargo de professor com outro de promotorpúblico.

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulaçãosomente será permitida quando houvercompatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular estende-se aempregos e funções e abrange autarquias,empresas públicas, sociedades de economia mistae fundações públicas mantidas pelo poder público.

§ 3º A apuração da acumulação cabe ao órgãoresponsável pela administração de pessoal.

Art. 223. O ocupante de dois cargos efetivos emregime de acumulação, quando investido em cargode provimento em comissão, ficará afastado deambos os cargos efetivos, podendo optar pelovencimento básico dos dois cargos, acrescido dagratificação de quarenta por cento do valor dovencimento do cargo em comissão, prevista no art.96.

Art. 224. Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos,sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalhoprestado no cargo a que renunciar.

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderáambos os cargos, empregos ou funções e restituiráo que tiver recebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo umdos cargos, empregos ou funções exercidos emoutro órgão ou entidade, a demissão lhe serácomunicada.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADESArt. 225. O servidor público responde civil, penal eadministrativamente, pelo exercício irregular desuas atribuições.

Parágrafo único . A exoneração, aposentadoria oudisponibilidade do servidor público não extingue aresponsabilidade civil, penal, ou administrativaoriunda de atos ou omissões no desempenho desuas atribuições.

• Parágrafo único acrescentado pela LC N º173/2000.

Art. 226. A responsabilidade civil decorre de atoomissivo ou comissivo, doloso ou culposo, queimporte prejuízo à Fazenda Pública estadual ou aterceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado à FazendaPública estadual deverá ser liquidada na formaprevista no art. 73, § 2º.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros,responderá o servidor público perante a FazendaPública estadual, em ação regressiva.

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§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aossucessores e contra eles será executada, até olimite do valor da herança recebida.

Art. 227. A responsabilidade penal abrange oscrimes e contravenções imputados ao servidorpúblico, nessa qualidade.

Art. 228. A responsabilidade administrativa resultade ato ou omissão, ocorrido no desempenho docargo ou função.

Art. 229. As cominações civis, penais eadministrativas poderão cumular-se, sendoindependentes entre si, bem assim as instâncias.

Art. 230. A absolvição criminal só afasta aresponsabilidade civil ou administrativa do servidorpúblico, se concluir pela inexistência do fato ou lhenegar a autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADESArt. 231. São penas disciplinares:

I - advertência verbal ou escrita;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de função de confiança ou de cargoem comissão.

Art. 232. A advertência será aplicada verbalmenteou por escrito nos casos de violação de proibiçãoconstante do art. 221, I a III, e de inobservância dedever funcional previsto nesta Lei, que nãojustifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 233. A suspensão será aplicada em caso dereincidência das faltas punidas com advertência enos casos de violação das proibições constantes doart. 221, IV a XVIII, não podendo exceder noventadias.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade desuspensão acarreta o cancelamento automático dopagamento da remuneração do servidor público,durante o período de sua vigência.

Art. 234. A demissão será aplicada nos seguintescasos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor público oua particular, salvo em legítima defesa, própria ou deoutrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - procedimento desidioso, entendido como tal afalta ao dever de diligência no cumprimento de suasfunções;

X - revelação de segredo apropriado em razão docargo;

XI - lesão aos Cofres do Estado e dilapidação dopatrimônio estadual;

XII - corrupção;

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregosou funções públicas, ressalvadas as hipóteses dopermissivo constitucional;

XIV - transgressões previstas no art. 221, XIX aXXVI.

Parágrafo único. Dependendo da gravidade dosfatos apurados a pena de demissão poderátambém ser aplicada nas transgressões tipificadasno art. 221, IV a XVIII, hipótese em que ficaráafastada a aplicação da pena de suspensão.

Art. 235. Configura abandono de cargo a ausênciaintencional e injustificada ao serviço por mais detrinta dias consecutivos.

Art. 236. Entende-se por inassiduidade habitual afalta ao serviço sem causa justificada, por quarentadias interpoladamente, durante o período de dozemeses.

Art. 237. Será cassada a aposentadoria oudisponibilidade do servidor público que houverpraticado, na atividade, falta punível com demissão.

Art. 238. A destituição de função de confiança oude cargo em comissão dar-se-á nos casos deviolação das proibições constantes do art. 221, IV aXXVI, pelo não-cumprimento das disposiçõescontidas no art. 220, I a XIV.

Parágrafo único. Em se tratando de servidorpúblico ocupante de cargo efetivo, além da penaprevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito àaplicação das penas de suspensão ou demissão.

Art. 239. O ato de imposição da penalidademencionará sempre o fundamento legal e a causada sanção disciplinar.

Art. 240. A demissão e a destituição de função deconfiança ou de cargo em comissãoincompatibilizam o ex-servidor público para novainvestidura em cargo ou função pública estadual,por prazo não inferior a dois e nem superior a cincoanos.

Art. 241. A demissão e destituição de função deconfiança ou de cargo em comissão, nos casos doart. 234, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidadedos bens e no ressarcimento ao erário, semprejuízo da ação penal cabível.

Art. 242. Deverão constar do assentamentoindividual todas as penas disciplinares impostas ao

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servidor público, devendo ser oficialmentepublicadas as previstas no art. 231, II a V.

Art. 243. Na aplicação das penalidades serãoconsideradas a natureza e a gravidade da infraçãocometida, os danos que dela provierem para oserviço público e os antecedentes funcionais.

Art. 244. São circunstâncias agravantes:

I - premeditação;

II - reincidência;

III - conluio;

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte aação disciplinar;

V - prática continuada de ato ilícito;

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

Art. 245. São circunstâncias atenuantes:

I - haver sido mínima a cooperação do servidorpúblico no cometimento da infração;

II - ter o servidor público:

a) procurado espontaneamente e com eficiência,logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ouminorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado odano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível desuperior hierárquico ou sob influência de violentaemoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria dainfração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de cinco anos de serviço, com bomcomportamento, antes da infração;

III - quaisquer outras causas que hajam concorridopara a prática do ilícito, revestidas do princípio dejustiça e de boa-fé.

Art. 246. As penas disciplinares serão aplicadaspor:

I - chefe do respectivo Poder ou pelo dirigentesuperior de autarquia ou fundação, nos casos dedemissão e cassação de aposentadoria oudisponibilidade;

II - Secretário de Estado, ou autoridade equivalente,ou dirigente de autarquia ou fundação no caso desuspensão e de advertência;

III - autoridade que houver feito a nomeação oudesignação, nos casos de destituição de cargo emcomissão ou de função gratificada.

Parágrafo único. As penas disciplinares deservidores públicos integrantes dos PoderesLegislativo e Judiciário serão aplicadas pelasautoridades indicadas em seus respectivosregulamentos.

TÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 247. A autoridade que tiver ciência deirregularidade no serviço público é obrigada apromover a sua apuração imediata, mediantesindicância ou processo administrativo-disciplinar,assegurada ao denunciado ampla defesa.

Art. 248. As denúncias sobre irregularidades serãoobjeto de apuração, mesmo que não contenham aidentificação do denunciante, devendo serformuladas por escrito.

Art. 249. A sindicância se constituirá deaveriguação sumária promovida no intuito de obterinformações ou esclarecimentos necessários àdeterminação do verdadeiro significado dos fatosdenunciados.

§ 1º A sindicância de que trata este artigo seráprocedida por servidores públicos estaduais eefetivos designados para tal fim, devendo serconcluída no prazo de 10 (dez) dias a contar dadata da sua designação, podendo este prazo serprorrogado por, no máximo 5 (cinco) dias, desdeque haja motivo justo.

• Parágrafo 1º com redação dada pela LCnº 151/1999.

2º Da sindicância somente poderá decorrer a penade advertência, sendo obrigatório ouvir o servidorpúblico denunciado.

§ 3º São competentes para determinar a realizaçãoda sindicância os chefes de órgãos diretamentesubordinados aos dirigentes de cada Poder, oschefes de órgãos em regime especial, autarquias efundações públicas.

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidorpúblico ensejar a imposição de penalidade nãoprevista no §. 2o., será obrigatória a instauração deprocesso administrativo-disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVOArt. 250. Como medida cautelar e a fim de que oservidor público não venha a influir na apuração dairregularidade ao mesmo atribuída, a autoridadeinstauradora do processo administrativo-disciplinarverificando a existência de veementes indícios deresponsabilidades, poderá ordenar o seuafastamento do exercício do cargo, pelo prazo de90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 60(sessenta) dias.

Parágrafo único. Nos casos de indiciamentoscapitulados nos incisos I, IV, VIII, XI e XII do art.234 desta Lei Complementar, o servidor perceberádurante o afastamento exclusivamente o valor de

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seu vencimento básico e as gratificações deassiduidade e tempo de serviço, acaso devidas.

* Artigo 253 com redação pela LC nº 151/1999.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Seção I

Das Disposições GeraisArt. 251. O processo administrativo-disciplinar é oinstrumento destinado a apurar responsabilidade doservidor público pela infração praticada no exercíciode suas atribuições ou que tenha relação com asatribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 252. No âmbito do Poder Executivo o processoadministrativo-disciplinar será conduzido por órgãoespecífico, integrante da Secretaria de Estadoresponsável pela administração de pessoal que oatribuirá às comissões constituídas para suarealização, compostas por três membros ocupantesde cargo efetivo, estáveis no serviço público, naforma do regulamento.

§ 1º A comissão terá como seu secretário umservidor público designado pelo seu presidente, nãopodendo a designação recair em qualquer de seusmembros.

§ 2º Não poderá participar de comissão desindicância ou de processo administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangüíneo ouafim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

§ 3º A comissão somente poderá funcionar com apresença de todos os seus membros.

§ 4º A comissão exercerá suas atividades comindependência e imparcialidade, assegurado o sigilonecessário à elucidação do fato ou exigido pelointeresse da administração.

Art. 253. No âmbito dos demais Poderes, nasautarquias e fundações públicas, o processoadministrativo-disciplinar será conduzido porcomissão composta de três servidores públicosefetivos e estáveis, designados pelo dirigente doórgão, que indicará, dentre eles, o seu presidente,aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1o. a 4o. doartigo anterior.

Art. 254. O processo administrativo-disciplinarinicia-se com a publicação do ato que determinar asua abertura e compreenderá:

I - inquérito administrativo;

II - julgamento do feito.

Art. 255. Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Governadordo Estado, poderá ser criada uma comissãoespecial constituída de três servidores públicos

ocupantes de cargo efetivo e estáveis que atuarãoindependentemente do órgão específico a que serefere o art. 252.

Seção II

Do Inquérito AdministrativoArt. 256. O inquérito administrativo serácontraditório, assegurada ao denunciado ampladefesa com a utilização dos meios e recursosadmitidos em direito, inclusive o fornecimento decópias das peças que forem solicitadas.

Art. 257. O relatório da sindicância integrará oinquérito administrativo, como peça informativa dainstrução do processo.

Parágrafo único. Na hipótese do relatório dasindicância concluir pela prática de crime, aautoridade competente oficiará à autoridade policial,para abertura do inquérito administrativo,independentemente da imediata instauração doprocesso administrativo-disciplinar.

Art. 258. O prazo para a conclusão do inquéritoadministrativo não excederá trinta dias, contados dadata da publicação do ato de sua instauração,admitida sua prorrogação por 15 (quinze) dias,quando as circunstâncias o exigirem.

• Artigo 258 com redação pela LC 151/1999.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicarátempo integral aos seus trabalhos.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas ematas que deverão detalhar as deliberaçõesadotadas.

§ 3º O membro da comissão ou autoridadecompetente que der causa à não-conclusão doinquérito administrativo no prazo estabelecido nesteartigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art.231, salvo motivo justificado.

Art. 259. Na fase do inquérito administrativo, acomissão promoverá a tomada de depoimento,acareações, investigações e diligências cabíveis,objetivando a coleta de prova, recorrendo, quandonecessário, a técnicos e peritos, de modo a permitira completa elucidação dos fatos.

Art. 260. É assegurado ao servidor público o direitode acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio deprocurador, arrolar e reinquirir testemunhas,produzir provas e contra-provas e formular quesitosquando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegarpedidos considerados impertinentes, meramenteprotelatórios ou de nenhum interesse para oesclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial,quando a comprovação do fato independer deconhecimento especial de perito.

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Art. 261. As testemunhas serão convidadas paradepor mediante mandado ou Aviso de Recepção -AR - expedido pelo presidente da comissão,devendo a segunda via ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidorpúblico, a expedição do mandado seráimediatamente comunicada ao chefe da repartiçãoonde serve, com indicação do dia e hora marcadospara a inquirição.

Art. 262. O depoimento será prestado oralmente ereduzido a termo, não sendo lícito à testemunhatrazê-lo por escrito.

§1º As testemunhas serão inquiridasseparadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ouque se infirmem, proceder-se-á à acareação entreos depoentes.

Art. 263. Concluída a inquirição das testemunhas, acomissão promoverá o interrogatório dodenunciado, observados os procedimentosprevistos nos arts. 261 e 262.

§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada umdeles será ouvido separadamente, e sempre quedivergirem em suas declarações sobre fatos oucircunstâncias, será promovida a acareação entreeles.

§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir aointerrogatório, bem como a inquirição dastestemunhas, sendo-lhe vedado interferir nasperguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,reinquiri-las por intermédio do presidente dacomissão.

Art. 264. Quando houver dúvida sobre a sanidademental do denunciado, a comissão proporá àautoridade competente que ele seja submetido aexame por junta médica oficial, da qual participepelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mentalserá processado em auto apartado e apenso aoprocesso principal, após a expedição do laudopericial.

Art. 265. Tipificada a infração disciplinar, seráelaborada a peça de instrução do processo, com aindiciação do servidor público.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedidopelo presidente da comissão para apresentardefesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo serácomum.

• Parágrafo 2º com redação pela LC 151/1999.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelodobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor ociente na cópia da citação, o prazo para defesacontar-se-á da data declarada em termo próprio,pelo membro da comissão que procedeu à citação.

Art. 266. O indiciado que mudar de residência ficaobrigado a comunicar à comissão o lugar ondepoderá ser encontrado.

Art. 267. Achando-se o indiciado em lugar incerto enão sabido, será, para apresentar defesa, citadopor edital, publicado no Diário Oficial do Estado, portrês vezes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazopara defesa será de quinze dias, a partir da últimapublicação do edital.

Art. 268. Considerar-se-á revel o indiciado que,regularmente citado, não apresentar defesa noprazo legal.

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autosdo processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidenteda comissão designará um defensor dativo,recaindo a escolha em servidor público de igualnível e grau do indiciado, ou superior.

Art. 269. Apreciada a defesa, a comissão elaborarárelatório minucioso, onde resumirá as peçasprincipais dos autos e mencionará as provas emque se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto àinocência ou à responsabilidade do servidor público.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidorpúblico, a comissão indicará o dispositivo legal ouregulamentar transgredido, bem como ascircunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 270. O processo administrativo-disciplinar, como relatório da comissão, será remetido à autoridadeque determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção III

Do JulgamentoArt. 271. No prazo de sessenta dias, contados dorecebimento do processo administrativo-disciplinar,a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder aalçada da autoridade instauradora do processoadministrativo-disciplinar, este será encaminhado àautoridade competente, que decidirá em igualprazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidadede sanções, o julgamento caberá à autoridadecompetente para a imposição da pena mais grave.

Art. 272. No julgamento, quando o relatório dacomissão contrariar as provas dos autos, aautoridade julgadora poderá, motivadamente,agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ouisentar o servidor público de responsabilidade.

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Art. 273. Verificada a existência de vício insanável,a autoridade julgadora declarará a nulidade total ouparcial do processo administrativo-disciplinar eordenará instauração de um novo processo.

Art. 274. Extinta a punibilidade pela prescrição, aautoridade julgadora determinará o registro do fatonos assentamentos individuais do servidor público.

Art. 275. Quando a infração estiver capitulada comocrime, o processo administrativo-disciplinar seráremetido ao Ministério Público, para instauração daação penal, ficando traslado na repartição.

Art. 276. O servidor público que responder aprocesso administrativo-disciplinar só poderá serexonerado a pedido, ou aposentadovoluntariamente, após sua conclusão e ocumprimento da penalidade, caso aplicada.

Art. 277. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor público convocado para prestardepoimento fora da sede de sua repartição, nacondição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão de inquéritoadministrativo e ao secretário, quando obrigados ase deslocarem da sede dos trabalhos para arealização de missão essencial ao esclarecimentodos fatos.

Seção IV

Da Revisão do ProcessoArt. 278. O processo administrativo-disciplinarpoderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido oude ofício, quando se aduzirem fatos novos oucircunstâncias suscetíveis de justificar a inocênciado punido ou a inadequação da penalidadeaplicada.

Parágrafo único - A revisão de que trata esteartigo poderá ser requerida:

I - em caso de falecimento, ausência oudesaparecimento do servidor público, por qualquerpessoa da família;

II - em caso de incapacidade mental do servidorpúblico, pelo respectivo curador.

Art. 279. No processo revisional, o ônus da provacabe ao requerente.

Art. 280. A simples alegação de injustiça dapenalidade não constitui fundamento para revisão,que requer elementos novos, ainda não apreciadosno processo originário.

Art. 281. O requerimento de revisão do processoserá dirigido ao chefe do Poder competente, o qual,se autorizar a revisão, encaminhará o pedido aoórgão processante da entidade onde se originou oprocesso administrativo-disciplinar.

Art. 282. A revisão correrá em apenso ao processooriginário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerentepedirá dia e hora para a produção de provas einquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 283. A comissão revisora terá até sessentadias para a conclusão dos trabalhos, prorrogávelpor igual prazo, quando as circunstâncias oexigirem.

Art. 284. Aplicam-se aos trabalhos da comissãorevisora, no que couber, as normas eprocedimentos próprios aplicados ao inquéritoadministrativo.

Art. 285. O julgamento caberá à autoridade queaplicou a penalidade, nos termos do art. 246.

Art. 286 Julgada procedente a revisão, serádeclarada sem efeito a penalidade aplicada, oureintegrado o servidor público, restabelecendo-setodos os direitos atingidos, exceto em relação àdestituição de cargo em comissão ou funçãogratificada, hipótese em que ocorrerá apenas aconversão da penalidade em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo nãopoderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DEEXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO

Art. 287. (Revogado pela LC nº 193/2000).

Art. 288. As contratações a que se refere o artigoanterior somente poderão ocorrer nos seguintescasos:

I - calamidade pública;

II - combate a surtos epidêmicos;

III - atendimento de serviços essenciais, em casosde vacância ou afastamento do titular do cargo,quando não seja possível a redistribuição detarefas.

§ 1º As contratações previstas neste artigo terãodotação específica e não poderão ultrapassar oprazo de seis meses que será improrrogável.

§ 2º As contratações serão autorizadas pelo chefedo Poder competente e, na administração indiretapelos dirigentes das autarquias e fundaçõespúblicas, após prévia manifestação do ConselhoEstadual de Política de Pessoal - CEPP.

§ 3º O contratado não poderá ser ocupante decargo público, sob pena de nulidade do ato e

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responsabilidade da autoridade solicitante daadmissão, exceto as acumulações permitidasconstitucionalmente.

§ 4º O contratado na forma do art. 287 não poderá,findo o prazo do contrato original, ser novamentecontratado, sujeitando-se a penalidades legais aautoridade responsável pela contratação.

Art. 289. Os contratados para atender anecessidade temporária de excepcional interessepúblico estão sujeitos aos mesmos deveres eproibições, e ao mesmo regime deresponsabilidades vigentes para os servidorespúblicos integrantes do órgão ou entidade a queforem vinculados.

Art. 290. A rescisão do contrato administrativo paraprestação de serviços, antes do prazo previsto paraseu término, ocorrerá:

I - a pedido do contratado;

II - por conveniência da administração, a juízo daautoridade que procedeu à contratação;

III - quando o contratado incorrer em faltadisciplinar.

Parágrafo único. Ao término do contratoadministrativo ou em caso de rescisão porconveniência da administração, quando o prazo deduração do mesmo for superior a trinta dias, ocontratado fará jus ao décimo terceiro vencimentoproporcional ao tempo de serviço prestado.

Art. 291. É assegurado aos contratados o direito aogozo de licença para tratamento da própria saúde,por acidente em serviço, doença profissional,gestação e paternidade, vedadas quaisquer outrasespécies de afastamento, não podendo aconcessão das licenças ultrapassar o prazo previstono ato de admissão.

§ 1º O contratado temporariamente terá direito àaposentadoria por invalidez decorrente de acidenteem serviço.

§ 2º Se o contratado vier a falecer, será pagoauxílio-funeral à sua família, observadas as normasprevistas nos arts. 215 e 216.

Art. 292. As informações relativas ao exercício docontratado constarão de seu assentamentofuncional, considerando-se tal exercício comotempo de serviço público, caso o mesmo venha aexercer cargo público.

TÍTULO XII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS

Art. 293. O dia do servidor público serácomemorado a 28 de outubro.

Art. 294. São isentos de reconhecimento de firmaos requerimentos formulados por servidor público.

Art. 295. É proibido o desvio de função, salvo asexceções previstas nesta Lei.

Art. 296. O setor de pessoal de cada um dosPoderes fornecerá ao servidor público uma carteirafuncional na qual constarão os elementos de suaidentificação pessoal.

Parágrafo único. A administração poderá fornecercarteira de inatividade identificando o servidorpúblico inativo, na forma do regulamento.

Art. 297. Considera-se sede, para fins desta Lei, oMunicípio onde a unidade administrativa estiverinstalada e onde o servidor público tiver exercícioem caráter permanente.

Art. 298. Ficam submetidos ao Regime JurídicoÚnico instituído por esta Lei os atuais servidorespúblicos estaduais, estatutários, da administraçãopública direta e das autarquias, dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário, permitindo-seaos servidores públicos celetistas a opção peloregime jurídico estabelecido por esta Lei ou porcontinuarem regidos pela Consolidação das Leis doTrabalho - C.L.T.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo encerra-se-á em 30/06/95.

§ 2º O direito à opção pelo ingresso no regimejurídico de que trata esta Lei é assegurado aoservidor público que tenha adquirido estabilidade noserviço público com a promulgação da ConstituiçãoFederal.

• Parágrafos 1º e 2º com redação dada pela LC59/1995.

§ 3º Ao servidor público celetista que optar peloRegime Jurídico Único e se tornar inválido antes decompletado o período de cinco anos a que se refereo parágrafo anterior, fica assegurada aaposentadoria na forma desta Lei.

§ 4º No caso de falecimento de servidor públicooptante antes de decorrido o prazo de cinco anosreferido no § 2o., será assegurado aos seusdependentes a pensão concedida pelo órgãoprevidenciário estadual.

Artigo e parágrafos com veto rejeitado e publicado noDOE 06/04/94.

Art. 299. Os contratos de trabalho dos servidorespúblico celetistas referidos no artigo anteriorextinguem-se automaticamente, a partir da data daopção.

Parágrafo único. Os empregos referentes aoscontratos de trabalho de que trata este artigo ficamtransformados em cargos públicos e nelesenquadrados seus atuais ocupantes.

Artigo e parágrafo único com veto rejeitado epublicado no DOE 06/04/94.

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Art. 300. Não ficam abrangidos pelo regime jurídicoinstituído por esta Lei os servidores públicoscontratados por prazo determinado, cujos contratosnão poderão ser prorrogados, bem como osbolsistas, os estagiários, os credenciados, osconveniados, os prestadores de serviço e osocupantes de outras funções temporárias.

Art. 301. O tempo de serviço dos servidorespúblicos submetidos ao Regime Jurídico Único, naforma determinada pelos arts. 298 e 299, serácomputado integralmente para todos os efeitoslegais, inclusive férias, férias-prêmio, adicional deassiduidade, décimo terceiro vencimento, adicionalde tempo de serviço, aposentadoria edisponibilidade.

* “Caput” com redação pela LC 80/1996.

§ 1º O adicional de tempo de serviço e o adicionalde assiduidade serão concedidos somente a partirda vigência desta Lei, não havendo retroação deefeitos financeiros dela decorrentes.

§ 2º Não será computado, para fins de concessãodas vantagens previstas nesta Lei, o tempo deserviço já utilizado para aquisição de benefícios sobidêntico fundamento.

Artigo e §§ 1º e 2º com veto rejeitado e publicado noDOE 06/04/94.

§ 3º Para efeito de concessão do adicional deassiduidade ou de férias-prêmio, o tempo deserviço dos servidores de que trata o "caput" desteartigo, prestado anteriormente à vigência da LeiComplementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994,será computado de acordo com as seguintesregras:

I - serão concedidas férias-prêmio de seis mesescom todos os direitos e vantagens do cargo, aoservidor, em atividade, que as requerer, depois decada decênio de efetivo exercício em serviçopúblico estadual;

II - considera-se de efetivo exercício, para efeitodeste artigo, o tempo de serviço prestado naqualidade de extra-numerário, professorcredenciado, servidor regido pela legislaçãotrabalhista, anteriormente a sua efetivação,serventuário da Justiça e o tempo de serviçoprestado em cartório mediante admissão porautoridade judicial;

III - o tempo de serviço prestado como professorcredenciado só será contado, para efeito do quedispõe este parágrafo, quando reconduzido noperíodo das férias escolares;

IV - não serão concedidas férias-prêmio ao servidorque houver sofrido pena de suspensão, dentro dodecênio, salvo se a pena for convertida em multa;

V - não interrompe o exercício para efeito desteartigo, o afastamento em decorrência de:

a) licença à gestante;

b) casamento;

c) luto;

d) convocação para o serviço militar;

e) júri e outros serviços obrigatório por lei;

f) férias;

g) licença decorrente de acidente em serviço ou detrabalho;

h) licença decorrente de doença profissional ouocupacional;

i) licença-prêmio ou férias-prêmio;

j) licença para tratamento de saúde própria, depessoa da família ou auxílio-doença até 100 (cem)dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;

l) faltas relevadas, de no máximo três ao mês,motivadas por doença comprovada em inspeçãomédica oficial, até o número de 120 (cento e vinte)dias durante o decênio até 25 de novembro de1987, após essa data serão relevadas seis faltaspor ano e sessenta no decênio;

m) ficar à disposição de órgão da administraçãoestadual ou municipal, com ou sem ônus para oórgão de origem;

VI - em caso de acumulação lícita, o servidor farájus a férias-prêmio ou gratificação-assiduidade emrelação a cada um dos cargos acumulados;

VII - o servidor com direito a férias-prêmio poderáoptar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, concedida em caráter permanente ecorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) dovalor do vencimento;

VIII - é competente para conceder férias-prêmio ougratificação-assiduidade o Secretário de Estadoresponsável pela administração de pessoal e osdirigentes das autarquias e fundações públicas, noâmbito do Poder Executivo nos demais poderes,pela autoridade indicada nos respectivosregimentos.

• Parágrafo 3º, incisos e alíneas acrescentadospela Lei Complementar nº 80/1996.

Art. 302. Os adicionais de tempo de serviço, atéagora concedidos aos funcionários regidos pelalegislação estatutária anterior, a razão de cinco porcento por qüinqüênio, serão recalculados com baseno disposto no art. 106.

Art. 303. O adicional de tempo de serviço jáconcedido aos servidores públicos celetistas empercentuais superiores aos fixados nesta Lei, ficamantido, até que a contagem do respectivo tempode serviço permita sua alteração, dentro doscritérios estabelecidos no art. 106.

Parágrafo único. Outras gratificações e benefíciosassegurados aos celetistas, em caráterpermanente, que venham sendo pagas, quando

Page 41: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

não previstas nesta Lei, serão mantidos comovantagem, nominalmente identificável, reajustávelem percentuais idênticos aos concedidos nosaumentos gerais de vencimentos.

• Artigo e parágrafo único com veto rejeitado epublicado no DOE 06/04/94.

Art. 304. Os cargos em comissão e as funções deconfiança existentes nos órgãos ou entidades daadministração pública direta e das autarquias,passam a ser regidos por esta Lei.

Art. 305. A movimentação dos saldos das contasdos servidores públicos optantes pelo Fundo deGarantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S. - bemassim a das contas dos servidores públicos nãooptantes, obedecerá ao que dispuser a legislaçãofederal, inclusive no tocante ao recolhimento dascontribuições pertinentes e demais obrigações doEstado.

Art. 306. O servidor público da administração diretae autárquica do Estado, regido pela C.L.T.aposentado antes da vigência desta Lei, continuarásubmetido ao regime geral da previdência social aque se vinculava, para todos os efeitos legais.

Art. 307. Até que sejam implantados os planos decarreiras e de vencimentos a nomeação em caráterefetivo a que se refere o art. 12, dar-se-á tambémem cargo isolado.

Art. 308. Até que sejam expedidas as normasregulamentadoras da presente, continuam em vigoras leis e os regulamentos existentes, excluídas asdisposições que com esta conflitem.

Parágrafo único. A composição da ComissãoPermanente de Inquérito Administrativo – COPIA –fica mantida, excepcionalmente, pelo prazo decento e oitenta dias.

• Ver Leis Complementares 69/1995 e 106/1997.

Art. 309. Continuam em vigor as disposiçõesespecíficas constantes dos Estatutos dos PoliciaisCivis e do Magistério, que serão adequadas aosprincípios ora estabelecidos, no prazo máximo deseis meses, a contar da vigência desta Lei.

Art. 310 (Revogado pela LC nº 80/1996).

Parágrafo único. (Revogado pela LC nº 80/1996).

Art. 311. No prazo de até dezoito meses, o PoderExecutivo enviará para exame da AssembléiaLegislativa projeto de lei dispondo sobre acompatibilização do sistema de seguridade eassistência social ao servidor público do Estado, emface dos princípios e normas constantes desta LeiComplementar.

§ 1º Fica garantida a participação paritária derepresentantes de servidores públicos na comissãoencarregada de propor ao chefe do PoderExecutivo o projeto de lei a que se refere esteartigo.

§ 2º No prazo de quinze dias a partir da publicaçãodesta Lei o Tribunal de Contas designará comissãopara proceder a uma auditoria financeira, contábil epatrimonial no Instituto de Previdência e Assistência"Jerônimo Monteiro" - I.P.A.J.M.

§ 3º Os resultados da auditoria serãoencaminhados à Assembléia Legislativa e àcomissão a que se refere o § 1º.

Art. 312. No prazo de até cento e vinte dias a contarda publicação desta Lei o Governador do Estadoencaminhará à Assembléia Legislativa projeto de leidispondo sobre a estruturação dos planos decarreiras dos cargos do Poder Executivo, suasautarquias e fundações públicas.

§ 1º Fica garantida a participação paritária derepresentantes dos servidores públicos nacomissão encarregada da elaboração do projeto delei a que se refere este artigo.

§ 2º Em igual prazo ao referido no caput desteartigo, os Poderes Legislativo e Judiciárioelaborarão a estruturação dos planos de carreiras ede vencimentos dos seus servidores.

Art. 313. As despesas decorrentes da concessãodos benefícios de que trata o art. 194, inciso I ealíneas, correrão, em sua integralidade, àsexpensas do Tesouro do Estado, até que sejacriado o "Fundo para Seguridade e AssistênciaSocial".

* Artigo 313 com redação pela LC 80/1996.

Art. 314. A partir da vigência desta Lei, a admissãode servidores públicos civis, na administraçãodireta, nas autarquias e nas fundações públicas dequaisquer dos três Poderes dar-se-áexclusivamente na forma do regime jurídicoinstituído pela presente Lei.

Art. 315 Fica garantido ao ocupante de empregopúblico na administração estadual, na data dapublicação desta Lei, o direito a contar esse tempode serviço para efeito da concessão do adicional deassiduidade ou de férias-prêmio, previstas nos arts.108 e 118, se vier ocupar cargo público efetivo.

Parágrafo único. Não será computado o tempo deserviço público em emprego público estadual jáutilizado na aquisição de vantagem idênticofundamento do adicional de assiduidade ou deférias-prêmio.

• Artigo 315 e parágrafo único acrescentadospela LC nº 80/1996.

Art. 316 (Revogado pela LC nº 128/1998).

Art. 317. As despesas decorrentes da execuçãodesta Lei Complementar, correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias, que serãosuplementadas, se necessário.

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Art. 318. Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 319. Ficam revogadas as disposições emcontrário, especialmente a Lei Complementar No.3.200, de 30 de janeiro de 1978, com suasalterações posteriores, com exclusão da Lei

Complementar nº 16, de 10 de janeiro de 1992 esuas alterações.

PALÁCIO ANCHIETA, em 31 de janeiro de 1994.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

LEIS QUE ALTERAM O REGIME JURÍDICO ÚNICO – LEI COMPLEMENTAR 46/94

LEI COMPLEMENTAR Nº 53

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saberque a Assembléia Legislativa manteve e euMARCOS MADUREIRA, seu Presidente, promulgonos termos do Artigo 66, § 7º da ConstituiçãoEstadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ao artigo 203, da Lei Complementar nº 46/94,ficam acrescidos os seguintes parágrafos:

“Art. 203 (...)

§ 1º. Aos servidores Públicos ocupantes de CargosComissionados, no Poder Executivo, Legislativo,Judiciário, aplicam-se, para fins de aposentadoriapor tempo de serviço, o disposto nos Artigo 168,169, I, II, IV, V, e VI, 172, 173, 174, 175, e 176 daLei Complementar nº 46 de 31 de janeiro de 1994;

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos Servidores querequererem suas aposentadorias após completarem5 (cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete)interrompidos, no exercício de Cargo Comissionadoou emprego temporário”.

* Ver também LC 282/2004.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 28 denovembro de 1994. MARCOS MADUREIRAPresidente

(Publicada DOE - 07/12/94)

LEI COMPLEMENTAR Nº 59

Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º doArtigo 298, da Lei Complementar nº 46 de 31

de janeiro de 1994..

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saberque a Assembléia Legislativa manteve e euRICARDO REZENDE FERRAÇO, seu Presidente,promulgo nos termos do Artigo 66, § 7º daConstituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 298, da LeiComplementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994,passam a ter a seguinte redação:

Art. 298 (...)

“§ 1º O prazo a que se refere este artigo encerrar-se-á em 30.06.95.

§ 2º O direito à opção pelo ingresso no regimejurídico de que trata esta Lei é assegurado aoservidor público que tenha adquirido estabilidade noserviço público com a promulgação da ConstituiçãoFederal.”

* Redação Original LC 46/1994:

Art. 298 (...)

§ 1º. – O prazo a que se refere este artigo será decento e oitenta dias a contar da publicação destaLei.

§ 2º. – O direito à opção pelo ingresso no regimejurídico de que trata esta Lei só é assegurado aoservidor público que conte até sessenta e cincoanos de idade na data em que for exercido,devendo o servidor público optante permanecer noserviço ativo do Estado pelo prazo mínimo decinco anos.

Page 43: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 04 de abril de1995. RICARDO REZENDE FERRAÇOPresidente

(Publicada DOE 05/04/95)

LEI COMPLEMENTAR Nº 66

Suspensa liminarmente a eficácia da LC nº 66 peloSTF na ADI nº 1568 em 26/05/1997.

Dispõe sobre a cobrança de taxa em concursopúblico na Administração direta, indireta ou

fundacional.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saberque a Assembléia Legislativa manteve e euRICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seuPresidente, promulgo nos termos do Artigo 66, § 7ºda Constituição Estadual a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º O Art. 15 da Lei Complementar nº 46, de 31de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 15 – (...)

§ 1º - (...)

§ 2º - (...)

§ 3º - (...)

§ 4º A inscrição para o concurso público destinadoao provimento de cargos nos órgãos daadministração direta, indireta ou fundacional doEstado do Espírito Santo, não terá custo superior avinte por cento do salário mínimo e será gratuitopara quem esteja desempregado ou não possuirrenda familiar superior a dois salários mínimos,comprovadamente”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Palácio Domingos Martins, em 01 de novembro de1995.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇOPresidente

(Publicada DOE - 30/10/95)

LEI COMPLEMENTAR Nº 69

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

Prorroga prazo disposto no Parágrafo único, do art.308 da Lei Complementar nº 46/94.

Faço saber que a Assembléia Legislativo decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1995o prazo determinado no Parágrafo único do artigo308 da Lei Complementar nº 46/94.

* Redação Original LC 46/1994:

Parágrafo único. A composição da ComissãoPermanente de Inquérito Administrativo – COPIA –fica mantida, excepcionalmente, pelo prazo decento e oitenta dias.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação, retroagindo seus efeitos a30 de julho de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 22 de dezembro de1995.

VITOR BUAIZGovernador do Estado

(Publicada DOE - 26/12/95)

LEI COMPLEMENTAR Nº 80

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

Altera a Lei Complementar nº 46 de 31 de janeiro de1994, que institui o Regime Jurídico Único, na parte

referente a estágio probatório, adicional deassiduidade e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

Page 44: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da LeiComplementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994(Regime Jurídico Único), passam a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 40 (...)

§ 1º A avaliação do servidor público em estágioprobatório será promovida nos prazos estabelecidosem regimento pela chefia imediata, que a submeteráà chefia mediata.

* Redação original LC 46/1994

§1º A avaliação final do servidor público serápromovida pela chefia imediata, que a submeteráà chefiaimediata obedecidos os seguintescritérios:

I - no décimo oitavo mês do estágio probatório, emse tratando de primeira investidura em cargopúblico estadual;

II – no quarto mês do estágio probatório, em setratando de estagiário já servidor público estável.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

§ 5º (...)”

“Art. 41 A qualquer tempo, e antes do término doperíodo do estágio probatório, se o servidor públicodeixar de atender a um dos requisitos estabelecidosno art. 39, a chefia imediata, em relatóriocircunstanciado, denunciará o fato ao comitê técnicopara, em processo sumário, promover aaveriguação necessária, assegurando-se, emqualquer hipótese, o direito de defesa”.

* Redação original LC 46/1994.

Art. 41. Se após a avaliação final prevista no § 1ºdo artigo anterior e antes de completar o períodode estágio fixado no art. 38, o servidor públicodeixar de atender a um dos requisitos do estágioprobatório, a chefia imediata, em relatóriocircunstanciado, denunciará o fato diretamente aocomitê técnico para, em processo sumário,promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa aoservidor público.

“Art. 57 É permitido ao servidor público estadualausentar-se da repartição em que tenha exercício,sem perda de seus vencimentos e vantagens,mediante autorização expressa da autoridadecompetente de cada Poder, para:

* Redação original LC 46/1994.

Art. 57 - É permitido ao servidor público efetivoausentar-se da repartição em que tenha exercício,sem perda de seus vencimentos e vantagens,mediante autorização expressa da autoridadecompetente de cada Poder para:

I – (...)

II - (...)

III - (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)”

“Art.70....

§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidorespúblicos estaduais deverão ser pagos até o últimodia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seusvalores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia domês subsequente ao vencido, com base nos índicesoficiais de variação da economia do país.

* Redação original LC 46/1994.

§ 1º Os vencimentos e os proventos dosservidores públicos estaduais deverão ser pagosaté o último dia do mês de trabalho, corrigindo-seos seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimodia útil do mês subsequente ao vencido, combase nos índices oficiais de variação daeconomia do país.

§ 2º (...)”

“Art. 78. A ajuda de custo é a retribuição concedidaao servidor público estadual para compensar asdespesas de sua mudança para novo local, emcaráter permanente, no interesse do serviço, peloafastamento referido no art. 83, por prazo superior a15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nosarts. 57, II e 128, devendo ser paga adiantadamente.

* Redação original dada pela LC 46/94:

Art. 78 - Ajuda de custo é a retribuição concedidaao servidor público estadual para compensar asdespesas de sua mudança para novo local, emcaráter permanente, no interesse do serviço, epelo afastamento previsto nos arts. 57, II, e 128devendo ser paga adiantadamente

§ 1º (...)

§ 2º (...)

Page 45: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

§ 3º (...)

“Art. 79. A ajuda de custo será fixada pelo Chefe doPoder competente e será calculada sobre aremuneração mensal do servidor público, nãopodendo exceder a importância correspondente a 03(três) meses de vencimento, salvo a hipótese decumprimento de missão no exterior”.

* Redação original dada pela LC 46/1994.

Art. 79. A ajuda de custo será fixada pelo chefedo Poder competente e será calculada sobre aremuneração mensal do servidor público, nãopodendo exceder a importância correspondente atrês meses de vencimentos, nem ser inferior a um,salvo a hipótese de designação para serviço oucumprimento de missão no estrangeiro.

“Art. 81 (...)

I – (...)

II – (...)

III - (...)IV – ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.84.

Parágrafo único (...)”

“Art. 83 . Ao servidor público que a serviço, seafastar do Município onde tenha exercício regular,em caráter eventual ou transitório, por período deaté quinze dias, será concedida, além da passagem,diária para cobrir as despesas com pousada ealimentação, na forma disposta em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento,sendo também devida em valores a serem definidosem regulamento, quando não houver pernoite, eserá paga adiantadamente.

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora doEstado, o servidor público fará jus a umacomplementação de diária, destinada a cobrirdespesas com transporte urbano a ser definida emregulamento.

* Redação original dada pela LC 46/1994:

Art. 83 . Ao servidor público que, a serviço, seafastar do município onde tenha exercício regular,em caráter eventual ou transitório, seráconcedida, além da passagem, diária para cobriras despesas com pousada e alimentação, naforma disposta em regulamento.

§ 1º . A diária será concedida por dia deafastamento, sendo devida pela metade quandonão houver pernoite, e será pagaadiantadamente.

§ 2º . Quando o deslocamento ocorrer para forado Estado, o servidor público fará jus a umacomplementação da diária correspondente aopercentual de vinte por cento sobre o valor damesma, destinada a cobrir as despesas comtransporte urbano.

§ 3º (...)

§ 4º (...)”

“Art. 85 A diária será fixada com observância dosvalores médios de despesas com pousada ealimentação.

Redação original LC 46/1994.

Art. 85. O valor da diária será fixado por atopróprio devendo ser respeitada uma variaçãopercentual de vinte por cento entre a maior e amenor, da respectiva tabela.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade deafastamento por prazo superior a 15(quinze) dias, oservidor fará jus a ajuda de custo.”

“Art. 102 (...)

Parágrafo único. A hora de trabalho do serviçonoturno será computada como de cinqüenta e doisminutos e trinta segundos.”

* Redação original LC 46/1994.

Parágrafo único. A hora de trabalho do serviçonoturno será computada como de cinqüentaminutos.(dispositivos com o veto rejeitadospublicado no DOE em 06/04/94)

“Art. 105 . A gratificação de produtividade só serádevida ao ocupante de cargo efetivo, na forma econdições definidas em Lei.”

* Redação original LC 46/1994:

Art. 105. A gratificação de produtividade serádevida ao ocupante de cargo efetivo, na forma econdições definidas em lei ou regulamento.

“Art. 109 . Interrompem a contagem do tempo deserviço, para efeito de cômputo de decênio previstono “caput” deste artigo, os seguintes afastamentos:

I – licença para trato de interesses particulares;

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II – licença por motivo de deslocamento do cônjugeou companheiro, quando superiores a 30 (trinta)dias ininterruptos ou não;

* Redação anterior dada pela LC 46/1994.

Art. 109 - Suspenderão a contagem do tempo deserviço para o período aquisitivo do adicional deassiduidade os afastamentos decorrentes de:

I - Licença:

a) para tratamento da própria saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) por motivo de deslocamento do cônjuge oucompanheiro;

d) para o serviço militar obrigatório

e) ;para trato de interesses particulares;

II - prisão, mediante sentença judicial transitadaem julgado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos afastamentos do servidor públicopara ficar à disposição de órgão da União, deoutros Estados, dos Territórios, do DistritoFederal e dos municípios, na forma do art. 54.

III – licença por motivo de doença em pessoa defamília, quando superiores a 30 (trinta) diasininterruptos ou não;

IV – licença para tratamento da própria saúde,quando superiores a 60 (sessenta ) dias,ininterruptos ou não;

V – faltas injustificadas;

VI – suspensão disciplinar, decorrente de conclusãode processo administrativo disciplinar;

VII – prisão mediante sentença judicial, transitadaem julgado.

§ 1º A interrupção do exercício de que trata o“caput” deste artigo, determinará o reinício dacontagem do tempo de serviço para efeito deaquisição do benefício, a contar da data do términodo afastamento.

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV desteartigo os afastamentos decorrentes de licença poracidente em serviço ou doença profissional eaqueles superiores a 60 (sessenta) diasininterruptos de licença concedidos por junta médicaoficial.

§ 3º A exceção constante do parágrafo anterioraplica-se à hipótese de afastamento determinadopor junta médica oficial para tratamento de doençasgraves especificadas no Art. 131, independente doperíodo de licença concedido.

§ 4º As licenças concedidas em decorrência deacidente em serviço após o período no § 2º desdeque necessárias ao prosseguimento de tratamentoterapêutico, serão consideradas como de efetivoexercício para a concessão do adicional deassiduidade.

§ 5º As licenças da natureza gravídica da servidoraconcedidas antes ou após a licença de gestação,serão também consideradas como de efetivoexercício para a concessão do adicional deassiduidade.”

“Art. 111 O servidor público com direito ao adicionalde assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três)meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118.”

* Redação original LC 46/1994.

Art. 111. O servidor público com direito aoadicional de assiduidade poderá optar pelo gozode seis meses de férias-prêmio, na forma previstano art. 118.

“Art.119 (...)

§ 1º (...)§ 2º (...)

§ 3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de umasó vez.”

“Art. 122 (...)

I – (...)

II – (...)

III – (...)

IV – (...)

V – (...)

VI – (...)

VII – (...)

VIII – (...)

Page 47: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

IX – (...)

X – (...)

§ 1º As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIIIe IX não se aplicam aos ocupantes exclusivamentede cargos em comissão.

* Redação original dada pela LC 46/1994.

§ 1º. As licenças previstas nos incisos IV, V, VI,VII, VIII e IX não se aplicam a ocupantesexclusivamente de cargos em comissão.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º A licença prevista no inciso IV deste artigo,somente será concedida ao servidor ocupanteexclusivamente de cargo de provimento emcomissão pelo prazo máximo de 30 dias.”

“Art. 199 – (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

§ 5 (...)

§ 6º (...)

§ 7º (...)

§ 8º (...)

§ 9º É vedada a incorporação aos proventos deaposentadoria de valores decorrentes da ocupaçãode cargos de Secretário de Estado e outros de nívelremuneratório equivalente.”

“Art. 301 . O tempo de serviço dos servidorespúblicos submetidos ao Regime Jurídico Único, naforma determinada pelos arts. 298 e 299, serácomputado integralmente para todos os efeitoslegais, inclusive férias, férias-prêmio, adicional deassiduidade, décimo terceiro vencimento, adicionalde tempo de serviço, aposentadoria edisponibilidade.

* Redação original LC 46/1994.

Art. 301 - O tempo de serviço dos servidorespúblicos submetidos ao Regime Jurídico Único, naforma determinada pelos arts. 298 e 299, será

computado integralmente para todos os efeitos,inclusive férias, férias-prêmio ou adicional deassiduidade, décimo terceiro vencimento,adicional de tempo de serviço, aposentadoria edisponibilidade

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Para efeito de concessão do adicional deassiduidade ou de férias-prêmio, o tempo de serviçodos servidores de que trata o “caput” deste artigo,prestado anteriormente à vigência da LeiComplementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, serácomputado de acordo com as seguintes regras:

I – serão concedidas férias-prêmio de seis mesescom todos os direitos e vantagens do cargo aoservidor, em atividade, que as requerer, depois decada decênio de efetivo exercício em serviço públicoestadual;

II – considera-se de efetivo exercício, para efeitodeste artigo, o tempo de serviço prestado naqualidade de extranumerário, professor credenciado,servidor regido pela legislação trabalhista,anteriormente a sua efetivação, serventuário dajustiça e o tempo de serviço prestado em cartóriomediante admissão por autoridade judicial;

III – o tempo de serviço prestado como professorcredenciado só será contado, para efeito do quedispõe este parágrafo, quando reconduzido noperíodo das férias escolares;

IV - não serão concedidas férias-prêmio ao servidorque houver sofrido pena de suspensão, dentro dodecênio, salvo se a pena for convertida em multa;

V – não interrompe o exercício para efeito desteartigo, o afastamento em decorrência de:

a) licença à gestante;

b) casamento;

c) luto;

d) convocação para o serviço militar;

e) júri e outros serviços obrigatório por lei;

f) férias;

g) licença decorrente de acidente em serviço ou detrabalho;

h) licença decorrente de doença profissional ouocupacional;

Page 48: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

i) licença-prêmio ou férias-prêmio;

j) licença para tratamento de saúde própria, depessoa da família ou auxílio –doença até 100 (cem)dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;

l) faltas relevadas, de no máximo três ao mês,motivadas por doença comprovada em inspeçãomédica oficial, até o número de 120 (cento e vinte)dias durante o decênio até 25 de novembro de 1987,após essa data serão relevadas seis faltas por ano esessenta no decênio;

m) ficar à disposição de órgão da administraçãoestadual ou municipal, com ou sem ônus para oórgão de origem ;

VI – em caso de acumulação lícita, o servidor farájus a férias-prêmio ou gratificação-assiduidade emrelação a cada um dos cargos acumulados;

VII – o servidor com direito a férias-prêmio poderáoptar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, concedida em caráter permanente ecorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) dovalor do vencimento;

VIII – é competente para conceder férias-prêmio ougratificação-assiduidade o Secretário de Estadoresponsável pela administração de pessoal e osdirigentes das autarquias públicas, no âmbito doPoder Executivo nos demais poderes, pelaautoridade indicada nos respectivos regimentos.”

“Art. 313. As despesas decorrentes da concessãodos benefícios de que trata o art. 194, inciso Ialíneas, correrão, em sua integralidade, àsexpensas do tesouro do Estado, até que seja criadoo “Fundo para Seguridade e Assistência Social.”

* Redação original LC 46/1994.

Art. 313 – As despesas decorrentes da concessãodos benefícios, de que tratam os arts. 194, I ealíneas, e II, alínea a e 310 correção, em suaintegralidade, às expensas do Tesouro do Estado,até que seja criado o “Fundo para Seguridade eAssistência Social” .

Art. 2º O § 1º do art. 65, da Lei 3.196, de 09 dejaneiro de 1978, com a redação que lhe foi conferidapela Lei 3.841, de 08 de maio de 1986, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 (...)

§ 1º A licença especial terá duração de 03 (três)meses e será gozada de uma só vez.”

Art. 3º . O art. 135 da Lei Complementar nº 3400, de14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com aseguine redação:

“Art. 135 Após a cada decênio ininterrupto de efetivoexercício em serviço público estadual, o servidorpolicial civil efetivo terá direito a férias-prêmio de 3(três) meses com todos os direitos e vantagens docargo, a ser gozado de uma única vez.”

“Art. 4º As concessões de gratificação deassiduidade e das férias-prêmio previstas na LeiComplementar 3.400, de 14 de janeiro de 1981 e dagratificação de assiduidade e da licença especial,previstas na Lei 3.196, de 9 de janeiro de 1978, coma redação que lhe foi dada pela Lei 3.841, de 8 demaio de 1986, observarão obrigatoriamente, osmesmos critérios e condições estabelecidos nosarts. 108, 111 e 112 e 118 a 121, da LeiComplementar nº 46, de 31 de janeiro de 1984, comalterações constantes desta Lei.

§ 1º As férias-prêmio e a licença especial devidasaos servidores policiais civis e policiais militaresserão concedidas após cada decênio ininterrupto deefetivo exercício.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aosservidores das autarquias, fundações e empresaspúblicas submetidos ao regime da Consolidação dasLeis do Trabalho que sejam beneficiados com aconcessão de adicional ou gratificação deAssiduidade e de férias ou licença-prêmio ou dequalquer outra vantagem de idêntico fundamento,constantes de leis, resoluções e regulamentos,sejam quais formas jurídicas tiverem.”

Art. 5º Fica acrescentado às Disposições Finais eTransitórias da Lei Complementar nº 46, de 31 dejaneiro de 1994, um novo art. 315, com a seguinteredação:

“Art. 315. Fica garantido ao ocupante de empregopúblico na administração estadual, na data dapublicação desta Lei, o direito contar esse tempo deserviço para efeito da concessão do adicional deassiduidade ou de férias-prêmio, previstas nos arts.108 e 118, se vier ocupar cargo público efetivo.

Parágrafo único. Não será computado o tempo deserviço público em emprego público estadual jáutilizado na aquisição de vantagem idênticofundamento do adicional de assiduidade ou deférias-prêmio.”

Art. 6º Os atuais arts. 315, 316 e 317 da LeiComplementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994,

Page 49: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

passam a ser numerados, respectivamente, comoarts. 316, 317 e 318.

Art. 7º Ficam revogados a alínea “g” do inciso I, doart. 93, o art. 103 e seus inciso I e II, o art. 173 e oart. 310 e seu parágrafo único, todos da LeiComplementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, osarts. 136 e seus incisos, 137 e 138, da LeiComplementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, o§ 4º e seus incisos, do art. 65, da Lei 3.196, de 9 dejaneiro de 1978, com a redação que lhe foi dadapelo art. 2º da Lei 3.841, de 8 de maio de 1986.

* Redação original LC 46/1994:

Art. 93 (...)

g) participação como membro de banca oucomissão de concurso;

Art. 103 - O servidor público que for designadopara integrar banca ou comissão de concursofará jus a uma gratificação a ser fixada:

I - pelo Secretário de Estado responsável pelaadministração de pessoal, no âmbito do PoderExecutivo;

II - pelo chefe do Poder competente nos demaiscasos

Art . 173. No caso de apuração para fins deaposentadoria e disponibilidade, feita aconversão a que se refere o artigo anterior, osdias restantes, até cento e oitenta e dois, nãoserão computados, arredondando-se este tempopara um ano, quando excederem esse número.

Art. 310 Fica assegurada aos atuais servidores,regidos pela C.L.T. e que não optarem peloRegime Jurídico Único, em se aposentando, acomplementação dos seus proventos, em valorcorrespondente à diferença entre o provento pagopelo órgão de previdência social e o salário a queteria direito, se em exercício estivesse.

Parágrafo único. O cálculo da complementaçãomensal da aposentadoria será estabelecido porLei, bem como a indicação das parcelas a seremcomputadas

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação

Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de feveiro de 1996. VITÓR BUAIZ

Governador do Estado

(Publicada DOE – 30.12.1996)

LEI COMPLEMENTAR Nº 89

Dá nova redação aos artigos 168 e 199, da LeiComplementar nº 46/94, que tratam da averbação

de tempo de serviço para aposentadoria e dánormas para cálculo de proventos de aposentadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO, faço saber que a Assembléia Legislativadecretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da LeiComplementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, coma nova redação dada pela Lei Complementar nº 80,de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 168. É contado para efeito de aposentadoria edisponibilidade, o tempo de serviço público prestadoà União, aos demais Estados, aos Municípios,Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.

Parágrafo único (...)

Redação original LC 46/1994:

Art. 168. É contado para efeito de aposentadoria,disponibilidade e adicional de tempo de serviço, otempo de serviço público prestado à União, aosdemais Estados, aos Municípios, Territórios esuas autarquias e fundações públicas.

Art. 199. O provento de aposentadoria serácalculado com base no vencimento do cargo efetivoque o servidor público estiver exercendo, acrescidodas vantagens de caráter permanente, sendo revistona mesma data e proporção sempre que semodificar a remuneração do servidor em atividade.

* Ver também LC 282/04 e 110/1997.

* Redação original LC 46/1994:Art. 199. O provento da aposentadoria serácalculado com base no vencimento do cargoefetivo que o servidor público estiver exercendo,acrescido das vantagens de caráter permanente, edo valor da função gratificada, se recebida portempo igual ou superior a doze meses, sendorevisto na mesma data e proporção, sempre quese modificar a remuneração dos servidorespúblicos em atividade.

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

Page 50: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

§ 4º Os valores correspondentes ao exercício decargos comissionados, funções gratificadas efunções de confiança integrarão os proventos deaposentadoria quando o servidor público efetivopreencher, conjuntamente os seguintes requisitos:

I – estar investido em cargo comissionado, ou noexercício de função gratificada ou função deconfiança na data do requerimento deaposentadoria, há 05 (cinco) anos ininterruptos;

II - Contar, na data do requerimento, 10 (dez) anosde serviço ininterrupto ou não, no exercício de cargocomissionado, função gratificada ou função deconfiança;

*Ver também LC 110/97 e LC 282/04.

* Redação original LC 46/1994:

§ 4º. Ao servidor público efetivo, investido e emexercício de cargo de provimento em comissãoque contar na data da aposentadoria ou na dataem que completar setenta anos, mais de cincoanos ininterruptos, ou seis interrompidos, noexercício de cargo em comissão, fica facultadorequerer a fixação dos proventos com base novalor do vencimento desse cargo

§ 5º (...)

§ 6º . No cômputo dos 05 (cinco) anos a que serefere o § 4º deste artigo, serão considerados osdistintos cargos de provimento em comissãoocupados pelo servidor nesse período, fixando osproventos com base na média dos últimos 36 (trintae seis) meses.

* Ver também LC 282/04.

* Redação original LC 46/1994:

§ 6º - Sendo distintos os padrões do cargo emcomissão ou os valores das gratificaçõesrecebidas por opção, o cálculo dos proventostomará por base os valores computados nos dozemeses imediatamente anteriores ao pedido deaposentadoria, à data da compulsoriedade destaou do laudo médico que a determinar,observando-se:

I - a média dos respectivos vencimentos;

II - o vencimento do cargo efetivo acrescido damédia das gratificações.

§ 7º A integração aos proventos de aposentadoriade valores relativos à função gratificada, função deconfiança, gratificação especial para motoristas e agratificação de função de chefia dos policiais civis,serão percebidas de acordo com o disposto no §§4º,5º, 6º, deste artigo.”

* Ver também LC 282/04.

* Redação original LC 46/1994:

§ 7º. No período de cinco anos referido no § 4º,será computado o exercício de cargo emcomissão juntamente com cargo efetivo acrescidode função gratificada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 27 de dezembro de1996.

VITOR BUAIZGovernador do Estado

(Publicada DOE – 30.12.1996)

LEI COMPLEMENTAR Nº 92

Altera a forma de concessão das Gratificações porAssiduidade e de Tempo de Serviço aos Servidores

Públicos Civis.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO, faço saber que a Assembléia Legislativadecretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do artigo 106 e o artigo 108,acrescido de dois parágrafos, da Lei Complementarnº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a vigorarcom as seguintes redações:

“Art. 106. O Adicional de Tempo de Serviço,respeitado do disposto no artigo 166, será concedidoao servidor público, a cada 05 (cinco) anos deefetivo exercício, no percentual de 5% (cinco porcento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) ecalculado sobre o valor do respectivo vencimento.”

* Redação original LC 46/1994:

Art. 106 – O adicional de tempo de serviço,respeitado o disposto no art. 166, será concedidoanualmente ao servidor público, medianteaplicação de um percentual variável, calculadosobre o valor do respectivo vencimento, nasseguintes bases:

“Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivoexercício prestado à administração direta,autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo,

Page 51: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

o servidor público em atividade terá direito a umadicional de assiduidade, em caráter permanente,correspondente a 5% (cinco por cento) dovencimento básico do cargo, respeitado o limite de15% (quinze por cento).

* Ver também LC 141/1999.

* Redação original LC 46/1994:

Art. 108 - Após cada decênio ininterrupto deefetivo exercício prestado à administração direta,autarquias e fundações do Estado do EspíritoSanto, o servidor público em atividade terá direitoa um adicional de assiduidade, em caráterpermanente, correspondente a vinte cinco porcento do vencimento básico do cargo

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênioem curso, na data de promulgação desta LeiComplementar, será calculada proporcionalmente ede forma mista.

* Ver LC 128/1998 e LC 141/1999.

§ 2º Fica acrescentado às Disposições Finais eTransitórias da Lei Complementar nº 46, de 31 dejaneiro de 1994, um novo artigo 316 com a seguinteredação:

* Ver LC 128/1998 e LC 141/1999.

“Art. 316. Os servidores que já ultrapassaram oslimites estabelecidos nos artigos 106 e 108, da LeiComplementar 46/94, alterados por esta Lei, nãofarão jus a novos percentuais dos referidosadicionais, garantido-se o direito adquirido até a datada vigência desta Lei.”

* Ver LC 128/1998.

Art. 3º Os artigos 316, 317 e 318, da LeiComplementar nº 46/94, passam a ser numeradoscomo 317, 318 e 319, respectivamente.

Art. 4º Para os atuais servidores públicos oAdicional de Tempo de Serviço, respeitado odisposto no artigo 166, será concedido a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60%(sessenta por cento) e calculado sobre o valor dorespectivo, nas seguintes bases:

I – do primeiro ao décimo quinto ano de serviço,05% (cinco por cento)

II – do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço,10% (dez por cento)

III – do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano deserviço, 15% (quinze por cento).

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os itens I, II, III e IV doartigo 106, da Lei Complementar nº 46/94.

* Redação original LC 46/1994:

Art. 106 (...)

I – do primeiro até o décimo ano de serviço, umpor cento ao ano;

II – do décimo primeiro até o décimo quinto anode serviço, um e meio por cento ao ano;

III – do décimo sexto ao vigésimo ano de serviço,dois por cento ao ano;

IV – do vigésimo primeiro ano em diante, dois emeio por cento ao ano, até o limite máximo desessenta e cinco por cento.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de1996.

VITOR BUAIZGovernador do Estado

(Publicada DOE – 30.12.1996)

LEI COMPLEMENTAR Nº 97

Altera o Parágrafo único do art. 7º da LeiComplementar nº 46.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saberque a Assembléia Legislativa manteve e eu, JOSÉCARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nostermos do Artigo 66 § 7º da Constituição Estadual aseguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da LeiComplementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

Parágrafo único. Os editais para abertura deconcursos públicos de Provas ou de Provas eTítulos reservarão percentual de até 20% (vinte porcento) das vagas dos cargos públicos paracandidatos portadores de deficiência.”

Page 52: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

* Redação original LC nº 46/1994:

Parágrafo único . Os editais para abertura de concursospúblicos de provas ou de provas e títulos reservarãopercentual de até cinco por cento das vagas dos cargospúblicos para candidatos portadores de deficiência.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 12 de maiode 1997.

JOSÉ CARLOS GRATZPresidente

(Publicada DOE – 16.5.1997)

LEI COMPLEMENTAR Nº 98

Declarada Inconstitucional pelo STF na ADI nº 1731-9.

Adiciona ao Capítulo II, do Título II, da LeiComplementar nº 46/94, uma Seção IX, intitulada

“Da Readaptação”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saberque a Assembléia Legislativa manteve e eu, JOSÉCARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nostermos do Artigo 66, § 7º da Constituição Estadual aseguinte Lei:

Art. 1º Fica adicionada ao Capítulo II, do Título II,da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de1994, uma Seção IX, intitulada “Da readaptação”,composta por 03 (três) artigos e 02 (dois)parágrafos, com a seguinte redação, renumerando-se os demais.

“SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO

Art. 45. Será readaptado em atividade compatívelcom a sua aptidão física e mental o servidor efetivoque sofrer modificação no seu estado de saúde queimpossibilite ou desaconselhe o exercício dasatribuições inerentes ao seu cargo, desde que nãose configure a necessidade imediata deaposentadoria ou licença para tratamento de sáude.

§ 1º A verificação da necessidade de readaptaçãoserá feita em inspeção de saúde a cargo do órgãomédico de pessoal.§ 2º O ato de readaptação é da competência doSecretário de Estado responsável pelaadministração de pessoal.

Art. 46. A readaptação será efetivada, apósconclusão de curso de treinamento, quandoaconselhável, realizado pelo setor competente daEscola de Serviço Público do Estado do EspíritoSanto.

Art. 47. A readaptação não acarretará decesso nemaumento de vencimento”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 12 de maiode 1997. JOSÉ CARLOS GRATZPresidente

(Publicada DOE – 16.5.1997)

LEI COMPLEMENTAR Nº 106

- Onde se lê Art. 311, leia-se Art. 308 -

Prorroga prazo disposto no Parágrafo Únicodo Art. 311 da Lei Complementar nº 46/94,alterado pela Lei Complementar nº 69/95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO, faço saber que a Assembléia Legislativadecretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo fixado no Parágrafo Único do Art.311 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeirode 1994, alterado pela Lei Complementar nº 69 de22 de dezembro de 1995, fica prorrogado até adata de aprovação da Regulamentação daComissão Permanente de InquéritosAdministrativos.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação, retroagindo seus efeitos a12 de janeiro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de1997.

VITOR BUAIZGovernador do Estado

(Publicada DOE – 17.12.1997)

Page 53: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

LEI COMPLEMENTAR Nº 110

- Onde se lê Art. 202, leia-se Art. 199 -

Dá nova redação a dispositivo da LeiComplementar nº 46/94, que trata da incorporação

aos proventos de aposentadoria, dos valoresrecebidos como gratificação de chefia ou de cargo

comissionado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO, faço saber que a Assembléia Legislativadecretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do artigo 202, da LeiComplementar 46, de 31 de janeiro de 1994,renumerado pela Lei Complementar nº 98, de 12de maio de 1997, com a nova redação dada pelaLei Complementar nº 89, de 27 de dezembro de1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.202 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - Os valores correspondentes aoexercício de cargos comissionados, funçõesgratificadas e funções de confiança, integrarãoos proventos de aposentadoria, quando oservidor público preencher os seguintesrequisitos:

I - estar investido em cargo comissionado,ou no exercício de função gratificada ou funçãode confiança na data do requerimento daaposentadoria, há 05 (cinco) anos ininterruptosou;

II - contar na data do requerimento 10(dez) anos de serviço, ininterruptos ou não, noexercício de cargo comissionado, funçãogratificada ou função de confiança“.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigorna data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de1997. VITOR BUAIZGovernador do Estado

(Publicada DOE – 22.12.1997)

LEI COMPLEMENTAR Nº 128

Altera a base de cáculo do adicional de tempo deserviço previsto no artigo 106 da Lei Complementar

nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os servidores públicos nomeados até 08de janeiro de 1997, o adicional de tempo de serviçoprevisto no Art. 106 da Lei Complementar nº 46, de31 de janeiro de 1994, será concedido a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60%(sessenta por cento) e calculado sobre o vencimentobásico do cargo, nas seguintes bases:

I – do primeiro ao décimo quinto ano de serviço, 5%(cinco por cento);

II – do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço,10% (dez por cento);

III – do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano deserviço, 15% (quinze por cento).

Art. 2º A gratificação de assiduidade prevista no Art.108 da Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembrode 1996, para os decênios em curso em 08 dejaneiro de 1997, será calculada proporcionalmente ede forma mista, à razão de 1/10 (um décimo) porano em cada percentual.

Parágrafo único. Ao aplicar o previsto no “caput”deste artigo, será considerado percentual de 25%(vinte e cinco por cento) para os anos trabalhadosaté 08 de janeiro de 1997 e de 5% (cinco porcento) para os anos a serem trabalhados até quese complete o decênio, convertendo-se em mesese dias os percentuais assim apurados, naocorrência de tempo fracionado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação, retroagindo os seus efeitosa 09 de janeiro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário eespecialmente os §§ 1º e 2º do Art. 108 e art. 316 daLei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994,com as alterações introduzidas pela Lei

Page 54: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996 eArt. 4º da Lei Complementar nº 92, de 30 dedezembro de 1996.

* Artigo 108 redação anterior LC 92/1996 vertambém LC 141/1999.

* Artigo 316 redação anterior LC 92/1996.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de1998.

VITOR BUAIZGovernador do Estado

(Publicada DOE – 01.10.1998)

LEI COMPLEMENTAR Nº 136

- Onde se lê Art. 57, leia-se Art. 54 -

Modifica o artigo 57 da Lei Complementar nº46/94.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretoue eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 57 da Lei Complementar nº 46, de31 de janeiro de 1994, passa a Ter a seguinteredação:

“Art. 57. O servidor público poderá ser cedido aosGovernos da União, de outros Estados, dosterritórios, do Distrito Federal ou dos Municípios,desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de05 (cinco) anos, prorrogável a critério doGovernador, salvo situações especificadas emLei.”

* Redação original LC46/1994:

Art. 57. O servidor público poderá ser cedido aosGovernos da União, de outros Estados, dosTerritórios, do Distrito Federal ou dosMunicípios, desde que sem ônus para o Estado,pelo prazo máximo de cinco anos, salvosituações especificadas em lei.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de1998.

VITOR BUAIZGovernador do Estado

(Publicada DOE – 30.12.1998)

LEI COMPLEMENTAR Nº 137

- Onde se lê Art. 125, leia-se Art. 122 e ondese lê Art. 149, leia-se Art. 146 -

Institui a licença especial remunerada.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VIII, do artigo 125 da LeiComplementar nº 46/94, passa a vigorar com aseguinte redação:

“VIII – Trato de interesse particulares e licençaespecial.”

* Redação original LC 46/94:

VIII – trato de interesses particulares

Art. 2º . A seção IX, do Capítulo V, do Título IV, Dalicença para Trato de Interesses Particulares, passaa denominar-se Da Licença para Trato de InteressesParticulares e Licença Especial, e o artigo 149 ficaacrescido dos seguintes parágrafos:

* Título original LC 46/94:

Da Licença para Trato de Interesses Particulares.

§ 11 No requerimento do interessado e observada aconveniência administrativa, poderá ser concedidaao servidor público estável, detentor de cargoefetivo, licença especial remunerada pelo prazo de04 (quatro) anos.

§ 12 O servidor licenciado através de licençaespecial perceberá:

a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta porcento) de sua remuneração mensal permanenteexcluída a gratificação de produtividade;

b) no segundo ano de afastamento 20% (vinte porcento) de sua remuneração, excluída a gratificaçãode produtividade;

Page 55: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez porcento) de sua remuneração, excluída a gratificaçãode produtividade;

d) no quarto ano de afastamento 5% (cinco porcento) de sua remuneração, excluída a gratificaçãode produtividade.

§ 13 A licença poderá ser interrompida a qualquertempo em virtude de interesse da Administração.

§ 14 A licença prevista neste artigo não seráconcedida a servidor público em estágio probatório.

§ 15 O servidor público estável licenciado na formadeste artigo continua como segurado da PrevidênciaEstadual.

§ 16 A concessão da licença de que trata o presenteartigo será da competência do Secretário daAdministração e dos Recursos Humanos (SEAR).

§ 17 O servidor afastado em licença para trato deinteresse particular que retornar à atividade somentepoderá obter a licença de que trata este artigodecorrido o prazo de 01(um) ano contado da data deem que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.

§ 18 O período de afastamento do servidor em gozode licença especial será contado exclusivamentepara aposentadoria.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentara a presenteLei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como se nela secontém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRAGovernador do Estado

(Publicada DOE – 13.1.1999)

LEI COMPLEMENTAR Nº 141

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

Altera o artigo 108, da Lei Complementar nº 46/94.

Art. 1º O artigo 108, “caput”, e os §§ 1º e 2º domesmo artigo da Lei Complementar nº 46/94,passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivoexercício prestado à administração direta,autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo,o servidor público em atividade terá direito a umadicional de assiduidade, em caráter permanente,correspondente a 2% (dois por cento) dovencimento básico do cargo, respeitando o limite de15% (quinze por cento) com integração da mesmavantagem concedida anteriormente sob regimejurídico diverso.

* “Caput” com redação anterior dada pela LC92/96.

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênioem curso na data de promulgação desta LeiComplementar será calculada proporcionalmente ede forma mista.

* Ver LC 128/1998 e 92/1996.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º seráconsiderado percentual de 5% (cinco por cento)para os anos já trabalhados e de 2% (dois porcento) para os anos a serem trabalhados até acomplementação do decênio”.

* Ver LC 128/1998 e 92/1996.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém .

O Secretário de Estado de Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRAGovernador do Estado

(Publicada DOE - 13.01.1999)

LEI COMPLEMENTAR Nº 147

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

- Onde se lê Art. 86, leia-se Art. 83 -

Page 56: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

Altera a redação do § 4º do artigo 86 da LeiComplementar nº 46/94.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do artigo 86 da Lei Complementar nº46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 86. ................................

§ 4º Não será devida diária quando o deslocamentodo servidor ocorrer entre os municípios da RegiãoMetropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha,Serra, Cariacica e Viana), entre municípioslimítrofes ou quando a distância entre as suas sedesfor inferior a 150 (cento e cinqüenta quilômetros),salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite”.

* Redação original LC 46/1994:

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aosdeslocamentos ocorridos entre os Municípios queintegram a Região Metropolitana da Grande Vitória

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém

O Secretário de Estado de Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRAGovernador do Estado

(Publicada DOE - 18.05.1999)

LEI COMPLEMENTAR Nº 148

- Onde se lê Art. 117, leia-se Art. 114 e ondese lê Art. 118, leia-se Art. 115 -

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTOAltera os artigos 117 e 118 da Lei Complementar46/94 e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 117 da Lei Complementar nº 46, de 31de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 117. O servidor público terá direitoanualmente ao décimo terceiro vencimento, combase no número de meses de efetivo exercício noano, na remuneração integral que estiverpercebendo ou no valor do provento a que o mesmofizer jus, conforme dispuser o regulamento.

* Redação original dada pela LC 46/94:

Art. 117. Será pago anualmente ao servidorpúblico o décimo terceiro vencimento com base naremuneração integral que estiver percebendo ouno valor do provento a que o mesmo fizer jus,conforme dispuser o regulamento

§ 1º O 13º vencimento será pago no valorcorrespondente à remuneração percebida no mêsde aniversário do servidor, salvo nas hipóteses aseguir enumeradas, quando o pagamento será feitoproporcionalmente aos meses trabalhados e no mêsde afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) pormês de efetivo exercício no ano correspondente edesde que o benefício ainda não lhe tenha sidopago:

I - afastamento por motivo de licença para o trato deinteresses particulares;

II - afastamento para acompanhamento o cônjugetambém servidor, quando sem vencimentos;

III - afastamento para o exercício de mandatoeletivo;

IV - exoneração antes do recebimento do 13ºvencimento;

V - falecimento;

VI - aposentadoria.

§ 2º O servidor exonerado após receber o 13ºvencimento, restituirá ao erário publico, os mesesnão trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).

§ 3º No caso de posse e exercício do servidordurante o decurso do ano civil, o pagamento do 13ºvencimento será feito excepcionalmente no mês dedezembro, proporcionalmente aos meses de efetivoexercício, observada a mesma regra prevista nos§§ 1º e 2º deste artigo.”

Art. 2º O art. 118 da Lei Complementar nº 46, de 31de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 118. O servidor público terá direitoanualmente ao gozo de um período de férias porano de efetivo exercício, que poderão seracumuladas até o máximo de dois períodos, no

Page 57: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

caso de necessidade de serviço, ressalvadas ashipóteses em que haja legislação específica, naseguinte proporção:

* Redação anterior dada pela LC 46/94:

Art. 118. O servidor público fará jus, anualmente,a trinta dias de férias, que poderão seracumuladas até o máximo de dois períodos, nocaso de necessidade do serviço, ressalvadas ashipóteses em que haja legislação específica.

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houverfaltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houvertido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tidode 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - ...................................

§ 2º Somente após completado o primeiro ano deefetivo exercício adquirirá o servidor público, odireito a gozar férias.

* Redação original dada pela LC 46/94:

§ 2o. Somente depois do primeiro ano deexercício adquirirá o servidor público direito aférias.

§ 3º - (...)

§ 4º - (...)

§ 5º - (...)

§ 6º - (...)

§ 7º O período referência, para apurar as faltasprevistas no incisos I a IV deste artigo, será o anocivil anterior ao ano que corresponde o direito asférias.

* Redação anterior dada pela LC 46/94:

§ 7º. As férias gozadas conforme referido nos §§5º. e 6º., deverão ser comunicadas ao órgão depessoal competente, para efeito de registro nosassentamentos funcionais do servidor público

§ 8º A exoneração de servidor com períodos deférias completos ou incompletos determinará umcálculo proporcional, à razão de 1/12 (um dozeavos) por mês:

a) para indenização do servidor, na hipótese dasférias não terem sido gozadas;

b) para ressarcimento ao erário público, na hipótesedas férias terem sido gozadas sem ter completadoperíodo aquisitivo.

§ 9º O servidor perderá o direito ao gozo ouindenização das férias, que não atender o limitedisposto no § 1º deste artigo.

§ 10 Aplica-se ao servidor, no ano em que se der asua aposentadoria, o disposto no §§ 8º e 9º desteartigo.

§ 11 As férias somente poderão ser interrompidaspor motivo de calamidade pública, convocação parajuri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidadedo serviço declarada pela autoridade máxima doórgão ou entidade.

§ 12 O período de férias interrompido será gozadode uma só vez, observando o disposto no artigo118.”

Art. 3º . O 13º vencimento dos servidores públicosdo Estado do Espírito Santo, civis e militares, ativos,inativos e pensionistas devido nos meses de abril anovembro de 1999, excepcionalmente, será pagojuntamente com a folha do mês de dezembro de1999.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém

O Secretário de Estado de Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRAGovernador do Estado

(Publicada DOE - 18.05.1999)

LEI COMPLEMENTAR Nº 151

- Onde se lê - - Leia-se - Art. 237 ... Art. 234Art. 252 ... Art. 249 Art. 253 ... Art. 250 Art. 261 ... Art. 258 Art. 268 ... Art. 265

Page 58: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46/94sobre realização de sindicância, prazo paratramitação e conclusão.

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 252 da Lei Complementar nº46/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 252 . (...)

§ 1º A sindicância de que trata este artigo seráprocedida por servidores públicos estaduaisefetivos, designados para tal fim, devendo serconcluída no prazo de 10 (dez) dias a contar dadata da designação, podendo este prazo serprorrogado por, no máximo, 5 (cinco) dias, desdeque haja motivo justo.”

* Redação original dada pela LC 46/94:

§ 1o. A sindicância de que trata este artigo seráprocedida por servidores públicos designadospara tal fim, devendo ser concluída no prazo dequinze dias a contar da data da designação,podendo este prazo ser prorrogado por igualperíodo, desde que haja motivo justo.

Art. 2º O artigo 253 da Lei Complementar nº 46/94,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253 . Como medida cautelar e a fim de que oservidor público não venha a influir na apuração dairregularidade ao mesmo atribuída, a autoridadeinstauradora do processo administrativo-disciplinar,verificando a existência de veementes indícios deresponsabilidades, poderá ordenar o seuafastamento do exercício do cargo pelo prazo de 90(noventa) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta)dias.

Parágrafo único. Nos casos de indiciamentoscapitulados nos incisos I, IV, VIII, XI e XII do art.237 desta Lei Complementar, o servidor perceberádurante o afastamento exclusivamente o valor deseu vencimento básico e as gratificações deassiduidade e tempo de serviço, acaso devidas.”

* Redação original LC 46/94:

Art. 253. Como medida cautelar e a fim de que oservidor público não venha a influir na apuraçãoda irregularidade ao mesmo atribuída, aautoridade instauradora do processoadministrativo-disciplinar poderá ordenar o seuafastamento do exercício do cargo, pelo prazo deaté sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá serprorrogado por igual prazo, findo o qual cessarãoos seus efeitos, ainda que não concluído oprocesso.

Art. 3º O artigo 261 da Lei Complementar nº 46/94,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 261 . O prazo para a conclusão do inquéritoadministrativo não excederá 30 (trinta) dias,contados da data da publicação do ato de suainstauração, admitida sua prorrogação por 15(quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.”

* Redação original LC 46/94:

Art. 261. O prazo para a conclusão do inquéritoadministrativo não excederá sessenta dias,contados da data da publicação do ato de suainstauração, admitida sua prorrogação por igualprazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 4º O § 2º do artigo 268 da Lei Complementar nº46/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 268 (...)

§ 2º havendo dois ou mais indiciados, o prazo serácomum.”

* Redação original LC 46/94:

§ 2o. Havendo dois ou mais indiciados, o prazoserá de vinte dias;

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado de Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRAGovernador do Estado

(Publicada DOE - 01.06.1999)

LEI COMPLEMENTAR Nº 157

- Onde se lê Art. 149, leia-se Art. 146 -

Altera o disposto no art. 149 da Lei Complementarnº 46/94.

Page 59: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, oGovernador do Estado, nos termos do artigo 66, §1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉCARLOS GRATZ, Presidente da AssembléiaLegislativa do Estado do Espírito Santo, nos termosdo § 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 149 da Lei Complementar nº 46, de31 de dezembro de 1994 e seu § 3º, passam avigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. A critério da Administração, poderá serconcedida ao servidor público estável licença para otrato de interesses particulares, sem remuneração,pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos,prorrogável uma única vez por período não superiora esse limite.

* Ver também LC 208/2001.

* Redação original LC 46/1994:

Art. 149. A critério da administração, poderá serconcedido ao servidor público estável licençapara o trato de interesses particulares, semremuneração, pelo prazo máximo de até quatroanos consecutivos.

§ 1º .............................................

§ 2º .............................................

§ 3º Os servidores públicos em licença para tratode interesses particulares, sem remuneração,poderão prorrogá-la por um período cuja somatórianão ultrapasse a 06 (seis) anos...................................................”

* Ver também LC 208.

* Redação original LC 46/94:

§ 3o. Não se concederá nova licença, com igualfinalidade, antes de decorrido período igual aoprazo da licença.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de junhode 1999.

JOSÉ CARLOS GRATZPresidente

(Publicada DOE - 28.06.99)

LEI COMPLEMENTAR Nº 173

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 46/94,que dispõe sobre disponibilidade e dá outrasprovidências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 47 da Lei Complementar n.º46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 47 (...)

§ 1º O aproveitamento será realizado no interesseda Administração, mediante ato do Chefe de cadaPoder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargode natureza, atribuições e vencimentos compatíveiscom o anteriormente ocupado, respeitadas aescolaridade e habilitação exigidas para orespectivo cargo.”

• Redação original LC 46/1994:

Art. 47 (...)

§ 1º. O aproveitamento dar-se-á no cargoanteriormente ocupado ou em cargo deatribuições e vencimento compatíveis com oantes exercido, respeitadas a escolaridade e ahabilitação legal exigidas.

Art. 2º O artigo 161, da Lei Complementar n.º 46,de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescidode cinco parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 161 Extinto o cargo ou declarada suadesnecessidade, o servidor público estável ficaráem disponibilidade, com remuneração proporcionalao tempo de serviço, até seu adequadoaproveitamento em outro cargo.

* Redação original dada pela LC 46/94:

Art. 161. Extinto o cargo ou declarada, pelo chefedo Poder competente a sua desnecessidade, emato motivado, o servidor público estável ficará emdisponibilidade, com direito à percepção dovencimento e vantagens permanentes, emvalores integrais.

§ 1º Considerar-se-á como remuneração para osefeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivoque o servidor público estiver exercendo, acrescidodas vantagens pecuniares de caráter permanenteestabelecidas em lei.

Page 60: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade seráconsiderado um trinta e cinco avos da remuneraçãoa que se refere o parágrafo anterior, por ano deserviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

§ 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegurao direito à aposentadoria especial, definida em lei, ovalor da remuneração a ele devida durante adisponibilidade, terá por base a proporção anualcorrespondente ao respectivo tempo mínimo para aconcessão da aposentadoria especial.

§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito aodécimo terceiro vencimento, em valor equivalenteao que recebe em disponibilidade.

§ 5 º O servidor em disponibilidade terá direito aoSalário - Família.”.

Art. 3º Vetado

Art. 4º Vetado

Art. 5º O art. 225 da Lei Complementar n.º 46, de31 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido doseguinte parágrafo único:“Art. 225 (...)

Parágrafo único. A exoneração, aposentadoria oudisponibilidade do servidor público não extingue aresponsabilidade civil, penal ou administrativaoriunda de atos ou omissões no desempenho desuas atribuições.”

Art. 6º O capítulo VII do Título IV da LeiComplementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994passa a denominar-se “ DA EXTINÇÃO E DADECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DECARGO E DA DISPONIBILIDADE”.

* Titulo LC 46/1994.

DA DISPONIBILIDADE

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado de Justiça e da Cidadaniafaça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRAGovernador do Estado

(Publicada DOE - 11.01.2000)

LEI COMPLEMENTAR Nº 191

Suspensa liminarmente a eficácia desta LC nº 191pela ADI 2420/2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

Dá nova redação ao § 2º do art. 16 da LeiComplementar nº 46/94 (apresentação dedocumentos obrigatórios para posse).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saberque a Assembléia Legislativa manteve e eu JOSÉCARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nostermos do Artigo 66, § 7 da Constituição Estadual aseguinte Lei Complementar:

Art. 1º- O § 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 16 - (...).

§ 1º - (...)

§ 2º - No ato da posse, o empossado apresentará,obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - declaração dos bens e valores que constituemseu patrimônio;

II - certidão negativa criminal;

III - atestado de bons antecedentes.

* Redação original dada pela LC/1994:

§ 2º. – No ato da posse, o empossadoapresentará, obrigatoriamente, declaração dosbens e valores que constituem seu patrimônio.

§ 3º (...)

§ 4º (...)

§ 5º (...)

§ 6º (...)

§ 7º (...)

§ 8º (...)

d) (...)

Page 61: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

e) (...)

f) (...)

§ 9º (...)

§ 10 (...)”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 13 de novembro de2000

JOSÉ CARLOS GRATZPresidente

(Publicada DOE - 14.11.2000)

LEI COMPLEMENTAR Nº 193

Revoga do Título XI, Capítulo Único, o artigo287, da Lei Complementar nº 46, de 31 de

janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saberque a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JoséCarlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termosdo artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, aseguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o artigo 287, da LeiComplementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

* Redação original LC 46/94:

Art. 287. Para atender a necessidadestemporárias de excepcional interesse público,poderá o Estado celebrar contrato administrativode prestação de serviços, por tempodeterminado.

Art. 2º Os cargos em comissão de SubprocuradorGeral do Estado e de Corregedor da ProcuradoriaGeral do Estado serão exercidos por Procurador doEstado ativo ou inativo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 30 denovembro de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZPresidente

(Publicada DOE - 01.12.2000)

LEI COMPLEMENTAR Nº 208

- Onde se lê Art. 149, leia-se Art. 146 -

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

Altera o disposto no Art. 149, “caput” e seu §3º da Lei Complementar nº 46/94.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estadodo Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1º O Art. 149 da Lei Complementar nº 46, de 31de dezembro de 1994, com a redação dada pela LeiComplementar nº 157/99, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 149 – A critério da administração, poderá serconcedido ao servidor público estável licença para otrato de interesses particulares, sem remuneração,pelo prazo máximo de até dez anos.”

* Redação anterior LC 157/99:

§ 1º - (...)

§ 2º - (...)

§ 3º Os servidores públicos em licença para trato deinteresses particulares, sem remuneração, poderãoprorrogá-la por mais de um período cuja somatórianão ultrapasse a dez anos.

* Redação anterior LC 157/99

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de agosto de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRAGovernador do Estado

(Publicada DOE - 25.08.2001)

Page 62: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

LEI COMPLEMENTAR Nº 222

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

Reorganiza a estrutura organizacional básica doDepartamento de Imprensa Oficial – DIO, e dá

outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento de Imprensa Oficial - DIO éuma autarquia, com personalidade jurídica própria,com autonomia técnica financeira e administrativa,criado pela Lei n.° 2.449, de 21.10.1969, vinculadoà Superintendência de Comunicação Social -SECOM.

Art. 2º O Departamento de Imprensa Oficial - DIO,tem sede e foro nesta cidade de Vitória, capital doEstado do Espírito Santo, gozando no que se refereaos seus bens, receitas e serviços, das regalias,privilégios, isenções e imunidades conferidas àFazenda Pública.

Art. 3º O Departamento de Imprensa Oficial - DIOtem como finalidade executar todas as atividadesrelacionadas com a divulgação de atos dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário, bem como todosos trabalhos de natureza gráfica inerentes ao seutipo de organização, competindo-lhe:

I - editar o Diário Oficial do Estado;

II - editar os atos emanados do Poder Executivo,Poder Legislativo e Poder Judiciário;

III - divulgar notícias, informes, fatos e registros deinteresse para administração pública estadual, sejasob a forma de publicações isoladas e periódicas,seja sob a forma permanente e diária de órgãonoticioso;

IV - publicar e enfeixar em livros os atos e trabalhosoficiais do Estado, tais como, coletâneas de leis,decretos, mensagens, relatórios, orçamentos eoutros serviços;

V - confeccionar todo o material impresso,encadernação e demais serviços de arte gráficadestinados ao serviço público;VI - executar serviços gráficos de terceiros,exclusivamente no que se refiram à publicação deeditais, avisos e matérias de obrigação legal;

VII - explorar, em regime empresarial, qualquerserviço de natureza gráfica;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveiscom as suas finalidades.

Art. 4° A estrutura organizacional básica doDepartamento de Imprensa Oficial - DIO é aseguinte:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) o Conselho de Administração;

b) o Diretor-Presidente;

II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete do Diretor;

b) Assessoria Técnica;

III - NÍVEL DE GERÊNCIA:

a) Diretoria Administrativa e Financeira;

b) Diretoria de Produção;

IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

a) Coordenação de Atendimento a Clientes;

b) Coordenação de Produção;

c) Coordenação de Administração Geral;

d) Coordenação de Informática;

e) Coordenação de Recursos Humanos;

f) Coordenação Financeira e Orçamentária;

g) Coordenação de Suprimentos.

Art. 5° A representação gráfica da estruturaorganizacional básica do Departamento deImprensa Oficial - DIO é a constante do Anexo I,que integra a presente Lei Complementar.

Art. 6° O Conselho de Administração, órgãodeliberativo e normativo, possui a seguintecomposição:I- o Superintendente Estadual de ComunicaçãoSocial, como seu Presidente e membro nato;

II - o Diretor-Presidente do DIO, membro nato;

III - o Diretor Administrativo e Financeiro, membronato;

IV - um representante dos servidores do DIO;

V - um representante da Secretaria de Estado daFazenda - SEFA;

Page 63: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

VI- um representante da Secretaria de Estado doPlanejamento - SEPLAN;

VII - um representante da Secretaria de Estado daJustiça - SEJUS;

VIII - um representante da Secretaria de Estado daAdministração dos Recursos Humanos e dePrevidência - SEARP;

IX - um representante da Secretaria de Estado doGoverno - SEG;

X - um representante da Secretaria da Casa Civil.

§ 1° As Secretarias de Estado serão representadaspelos seus titulares, os quais, em seusimpedimentos legais e/ou eventuais, indicarãosuplentes.

§ 2° O Diretor Presidente e o Diretor AdministrativoFinanceiro do DIO não terão direito a voto nasdeliberações referentes a seus relatórios eprestação de contas.

Art. 7° Ao Conselho de Administração cabem asatribuições gerais constantes dos arts. 93 e 94 daLei n.° 3.043, de 31.12.1975, e especificamente,deliberar sobre:

I - projetos de alteração da legislação relativa aoDIO;

II - planejamento global das atividades, orçamento,programação anual, tabela de preço e normas deprocedimentos administrativos do DIO;

III - balancetes mensais ou prestações de contasanual da Diretoria, emitindo parecer a respeito;

IV - processos relativos a contratos para execuçãode obras e fornecimento ao DIO, observando seforam cumpridas as formalidades legais;V - organização do quadro de pessoal, seus direitose vantagens, deveres, responsabilidades egratificações, submetendo-o à homologação doGovernador do Estado;

VI - processos relativos à aquisição, alienação,cessão ou locação de materiais, máquinas e bensdo DIO;

VII - operações de créditos ou financiamento emque o DIO seja parte;

VIII - convênios com outros órgãos dos PoderesPúblicos federal, estadual ou municipal.

Art. 8° Ao Diretor Presidente cabe a direção,supervisão e a orientação executiva e da gestão

administrativa financeira e patrimonial do DIO,buscando os melhores métodos que assegurem aeficácia, economicidade e efetividade da açãooperacional da autarquia.

Art. 9° À Diretoria Administrativa e Financeiracompete o gerenciamento das atividadesadministrativas, financeiras, orçamentárias econtábeis, bem como a administração de material,patrimônio, transporte e serviços geraiscompreendendo biblioteca, protocolo, limpeza,conservação, portaria e vigilância; a centralizaçãodo controle contábil, escrituração de atos e fatoseconômico-financeiros, o acompanhamento econtrole da execução orçamentária, a arrecadação,movimentação, pagamento ou restituição devalores; a coordenação e orientação dos trabalhosreferentes à escrituração de despesa; controle desaldo bancário; outras atividades correlatas.

Art. 10. À Diretoria de Produção compete oplanejamento, o controle e os estudos, emcolaboração com os demais órgãos e entidadespúblicas para definição de modelos e padrões deimpressos; o estabelecimento da política e dasdiretrizes a serem observadas nas relaçõescomerciais; o controle da produção, e expedição doDiário Oficial do Estado; a supervisão, coordenaçãoe controle da execução dos serviços industriais;bem como a execução dos trabalhos gráficos emgeral; outras atividades correlatas.

Art. 11. Ao Gabinete do Diretor-Presidente competea assistência administrativa abrangente nodesenvolvimento de suas atribuições ecompromissos oficiais e particulares; acoordenação da agenda e o acompanhamento dedespachos do Diretor-Presidente; outras atividadescorrelatas.Art. 12. À Assessoria Técnica compete oassessoramento ao Diretor-Presidente e as demaisdiretorias, em assuntos de naturezas técnico-jurídica, administrativa e financeira e obras gráficas,elaborando estudos, pesquisas, projetos epareceres; o assessoramento na elaboração eimplementação dos planos, programas, projetos,orçamentos anuais e plurianuais e na gestão econtrole orçamentário; outras atividades correlatas.

Art. 13. À Coordenação de Atendimento a Clientescompete o planejamento, a organização, acoordenação, a supervisão e o controle dasatividades de atendimento aos clientes;comercialização de produtos, o recebimento, oprotocolo, a expedição e o arquivamento dascorrespondências do DIO; a coordenação dasatividades de recebimento e saída de processos edocumentos; o recebimento de matérias parapublicação; o controle do cadastro de assinantes; ocontrole da tiragem e distribuição de jornais; outrasatividades correlatas.

Page 64: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

Art. 14. À Coordenação de Produção compete oplanejamento, a organização, a coordenação, asupervisão e o controle das atividades decomercialização da produção do DIO; acomercialização e a negociação de obras gráficas eserviços prestados; a captação de serviços; dasatividades de criação, digitação, diagramação,montagem, revisão das matérias recebidas parapublicação no Diário Oficial e demais obrasgráficas; das atividades industriais do DIO; aexecução das obras gráficas; a programação e oacompanhamento da impressão e encadernação dojornal; a programação e o controle das atividadesde acabamento, e expedição das obras gráficasproduzidas; a orientação e a fiscalização dosserviços de manutenção dos equipamentos; outrasatividades correlatas.

Art. 15. À Coordenação de Administração Geralcompete o planejamento, a organização, acoordenação, a supervisão e o controle dasatividades de administração geral; a normatização ea implantação de procedimentos administrativosrelativos à administração geral; a coordenação e arealização de planos, estudos e análises visando odesenvolvimento, aperfeiçoamento e modernizaçãodas atividades; outras atividades correlatas.

Art. 16. À Coordenação de Informática compete oplanejamento, a organização, a coordenação, asupervisão e o controle das atividades dos serviçoscomputacionais; a prestação de orientação técnicaoperacional; o aperfeiçoamento em caráter contínuoda prática de utilização dos microcomputadores; apromoção dos contatos com os fornecedores paraanálise da qualidade dos equipamentos eassistência técnica; acompanhamento dodesenvolvimento do sistema - DIO Eletrônico eoutras atividades correlatas.

Art. 17. À Coordenação de Recursos Humanoscompete o planejamento, a organização, acoordenação, a supervisão e o controle dasatividades de recursos humanos; a execução dasatividades relativas a recrutamento, seleção,treinamento; o controle do cumprimento dalegislação vigente, pesquisando e acompanhandojurisprudências e publicações pertinentes; aelaboração da folha de pagamento; o controle dafreqüência, licença, abono, férias e demais atos deafastamento ou falta de pessoal; o controle depagamento de benefícios; o acompanhamento dapublicação de atos oficiais de pessoal; o controle dosistema de desenvolvimento de pessoal, incluindobiblioteca, estudos e leituras, atendimento médico eodontológico e outras atividades correlatas.

Art. 18. À Coordenação Financeira e Orçamentáriacompete o planejamento, a organização, acoordenação, a supervisão e o controle das

atividades financeira e orçamentária; a elaboraçãode balancetes, balanços e outros demonstrativoscontábeis, boletins de caixa e guias derecolhimento; o acompanhamento da execuçãoorçamentária; o planejamento, a organização, acoordenação, supervisão e controle do sistema deFaturamento e Cobrança, a promoção daelaboração de planos de trabalho observando aspolíticas e diretrizes fixadas pelo órgão; controle dodesperdício e custos operacionais; outras atividadescorrelatas.

Art. 19. À Coordenação de Suprimentos compete oplanejamento, a organização, a coordenação, asupervisão e o controle das atividades de compras,cadastros de preços e fornecedores; a prestação deapoios administrativo e técnico à comissão delicitação; a participação na elaboração de planos detrabalho, acompanhando a execução orçamentáriae financeira do órgão; das atividades dealmoxarifado, ou seja, o recebimento, conferência,registro e armazenamento do material adquiridopelo órgão; a supervisão, manutenção e atualizaçãodo catálogo de materiais; a coordenação dasatividades de controle e reposição de estoque; aelaboração de relatórios demonstrativos cominformações sobre indicadores de desempenho,rotatividade de estoque, valores imobilizados eoutros; outras atividades correlatas.Art. 20. A Tabela Salarial do Quadro de Cargos deProvimento em Comissão do DIO é a constante doAnexo II, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 21. Ficam transformados e reclassificados oscargos de provimento em comissão e funções efunções gratificadas, constantes do Anexo III, queintegra a presente Lei Complementar, para atenderàs necessidades de funcionamento doDepartamento de Imprensa Oficial - DIO.

Art. 22. Ficam extintos 3 (três) cargos deprovimento em comissão de gerente, comvencimento de R$ 301,58 (trezentos e um reais,cinqüenta e oito centavos) cada cargo.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abriros créditos adicionais necessários ao cumprimentodesta Lei Complementar.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado aregulamentar a presente Lei Complementar noprazo de 90 (noventa) dias a contar da data de suapublicação.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 26. Fica revogado o art. 55 da LeiComplementar nº 46, de 10.01.1994.

* Redação original LC46/94:

Page 65: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

Art. 55. A cessão de servidor público de um paraoutro Poder do próprio Estado somente poderáocorrer para o exercício de cargo em comissão esem ônus para o Poder cedente.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,imprimir e correr.Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRAGovernador do Estado

(Publicada DOE. - 28.12.2001)

LEI COMPLEMENTAR Nº 252

- Onde se lê Art. 150, leia-se Art. 147 -

Inclui § 6º no Art. 150 da Lei Complementar nº46/94.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saberque a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JoséCarlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termosdo art. 66, § 7º da Constituição Estadual a seguinteLei Complementar:

Art. 1º O Art. 150 da Lei Complementar nº 46/94passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo.

“Art. 150 (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

§ 5º (...)

§ 6º A licença remunerada prevista neste artigoestende-se aos exercentes de mandato eletivo decargo de Direção nos Conselhos Federais eRegionais representativos das categoriasprofissionais”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 12 de julhode 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZPresidente

(Publicada DOE - 15.07.2002)

LEI COMPLEMENTAR Nº 282

O GOVERNADOR DO ESTADO DOESPÍRITO SANTO

Unifica e reorganiza, na forma da ConstituiçãoFederal e da legislação federal aplicável, o

Regime Próprio de Previdência dos Servidoresdo Estado do Espírito Santo, e dá outras

providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativadecretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO IDO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CAPÍTULO IDO REGIME DE PREVIDÊNCIA

Art. 1º Fica unificado e reorganizado na forma destaLei Complementar, conforme os impositivos termosda Constituição Federal e da legislação federalaplicável, o Regime Próprio de Previdência doEstado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica o Instituto de Previdência e Assistênciados Servidores do Estado do Espírito Santo,doravante designado oficialmente pela sigla IPAJM,entidade autárquica, com personalidade jurídica dedireito público interno e autonomia administrativa,financeira e patrimonial, em relação ao PoderExecutivo, responsável, como gestor único, pelaadministração do Regime Próprio de Previdência doEstado do Espírito Santo.

CAPÍTULO IIDO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência de quetrata esta Lei Complementar tem por objetivoassegurar aos seus beneficiários:

I - quanto ao segurado em atividade:

a) aposentadoria voluntária;

Page 66: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por invalidez.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

Seção IDos Segurados

Art. 4º Estão obrigatoriamente vinculados aoRegime Próprio de Previdência do Estado, nacondição de segurados:

I - os servidores públicos civis titulares de cargoefetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis noserviço público e os inativos, do Poder:

a) Executivo, nesse incluídas suas autarquias efundações, e os membros do Ministério Público;

b) Judiciário, nesse incluídos os magistrados;

c) Legislativo, nesse incluídos os membros doTribunal de Contas.

II - os militares ativos, os reformados e os dareserva remunerada.

Seção IIDos Dependentes

Art. 5º São dependentes do segurado, para osefeitos desta Lei Complementar:

I - o cônjuge ou convivente, na constância docasamento ou da união estável, ficando vedada ainscrição simultânea;

II - os filhos menores, não emancipados, na formada legislação civil; III - o menor sob tutela ou o enteado, nãoemancipados, na forma da legislação civil, e quenão possuam condições suficientes para o própriosustento e educação, caso em que equiparam-seaos filhos;

IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros eeconomicamente dependentes dos pais e se ainvalidez houver sido atestada até a data de suaemancipação;

V - os pais inválidos, se economicamentedependentes do segurado.

§ 1º A dependência econômica referida nos incisosI e II deste artigo é presumida, enquanto que a dosdemais deverá ser comprovada em AçãoDeclaratória de Dependência Econômica.

§ 2º Considera-se economicamente dependente,para fins desta Lei Complementar, aquele que,comprovadamente, viva sob o mesmo teto dosegurado, tenha renda inferior a um salário-mínimoe não possua bens.

§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos destaLei Complementar, a pessoa que mantenha uniãoestável com o segurado, como entidade familiar,quando ambos forem solteiros, separadosjudicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenhamprole comum enquanto não separados, mediantecomprovação em Ação Declaratória.

§ 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá seratestada por laudo médico pericial, expedido porjunta médica, composta de no mínimo, 03 (três)médicos, designada pelo IPAJM.

§ 5º Na falta da Ação Declaratória de DependênciaEconômica exigida no § 1º deste artigo, seráadmitida a produção de Justificação Administrativano IPAJM, pela parte interessada, desde que hajaindício de prova material, cujos critérios serãoestabelecidos em Instrução Normativa a ser baixadapela Presidência do IPAJM.

Seção IIIDa Perda da Qualidade de Beneficiário

Art. 6º Perderá a qualidade de beneficiário,deixando de merecer os benefícios previdenciáriosprevistos nesta Lei Complementar:

I - quanto ao segurado:

a) a sua desvinculação do serviço público estadual;

b) o falecimento.

II - quanto ao dependente:

a) em relação ao cônjuge, pela separação fática,judicial ou divórcio; ou pela anulação do casamentotransitada em julgado;

b) em relação ao convivente, pela dissolução daunião estável com o segurado;

c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado,pela emancipação ou ao atingirem a maioridadecivil, ressalvada a hipótese de invalidez previstanesta Lei Complementar;

Page 67: LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

d) em relação ao inválido, pelo casamento ou pelacessação da invalidez; e

e) em relação aos dependentes em geral, pelofalecimento ou pela perda de qualquer uma dascondições que lhe garantiram o direito ao benefício.

Seção IVDa Inscrição de Beneficiários

Art. 7º A inscrição do beneficiário é o atoadministrativo através do qual os segurados edependentes são cadastrados no IPAJM, paragarantia do direito ao benefício previdenciário,mediante a comprovação de dados pessoais edemais elementos necessários à comprovaçãodessa condição.

Parágrafo único. As normas para inscrição dosegurado e do dependente serão estabelecidas emato normativo do Presidente Executivo do IPAJM.

Subseção IDa Inscrição de Segurado

Art. 8º Os segurados serão inscritos mediante aremessa de ofício ao IPAJM, pela área de recursoshumanos do órgão em que o segurado estivervinculado, com as informações relativas ao atoadministrativo de nomeação para o cargo deprovimento efetivo, do termo de posse e a fichaindividual, o laudo médico admissional e demaisdocumentos comprobatórios a serem estabelecidosem ato normativo pelo IPAJM.

Parágrafo único. A remessa de dados paraefetivação da inscrição poderá ser feita através demeio magnético, na forma definida pela área deinformática do IPAJM.

Subseção IIDa Inscrição de Dependente

Art. 9º Considera-se inscrição de dependente, paraos efeitos desta Lei Complementar, o ato pelo qualo segurado ou seu responsável qualifica odependente junto ao IPAJM.

Art. 10. A inscrição de dependente, ocorrida após ofalecimento do segurado, somente produzirá efeitosa partir da data de sua habilitação.

Art. 11. O segurado poderá solicitar, a qualquertempo, a modificação do seu grupo de dependentespor inclusão, exclusão ou alteração, que sóproduzirá efeito a partir da data de entrada dorespectivo requerimento, se homologada.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Seção IDas Disposições Gerais Relativas aos

BenefíciosArt. 12. O conhecimento, a concessão, a fixação deproventos, o pagamento e a manutenção dosbenefícios previdenciários aos segurados doRegime Próprio de Previdência de que trata esta LeiComplementar, serão da competência do IPAJM eobedecerão as normas previstas na ConstituiçãoFederal, na legislação federal aplicável e nesta LeiComplementar.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo,os atos de concessão dos benefíciosprevidenciários serão exarados através de portariasdo Presidente Executivo do IPAJM, cujo resumodeverá ser publicado no órgão de imprensa oficialdo Estado do Espírito Santo, após o registro peloTribunal de Contas.

§ 2º Incluem-se na competência do IPAJM osprocedimentos de expedições de declarações ou decertidões de tempo de contribuição para finsprevidenciários.

Art. 13. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar dadata em que deveriam ter sido pagas, toda equalquer ação do beneficiário para haverprestações vencidas ou quaisquer restituiçõesou diferenças devidas pelo IPAJM, resguardado odireito dos incapazes ou dos ausentes, segundo alegislação civil.

Art. 14. A habilitação ao benefício deve ser feitadiretamente pelo beneficiário, salvo em caso dejustificada ausência, moléstia contagiosa ouimpossibilidade de locomoção, hipóteses em queserá representado por procurador constituído porinstrumento público, para este fim.

§ 1º O procurador do beneficiário deverá firmar,perante o IPAJM, termo de responsabilidade pormeio do qual se compromete a comunicar o óbitodo outorgante ou qualquer outro evento que possaextinguir o mandato ou determinar a perda do direitoao benefício, sob pena de incorrer em sançõespenais cabíveis.

§ 2º Ficam os cartórios obrigados a informar aoIPAJM, o registro de todos os óbitos ocorridos emsuas respectivas jurisdições no Estado do EspíritoSanto.

§ 3º O beneficiário do IPAJM fica obrigado aorecadastramento periódico, em datas previamenteestabelecidas por portaria a ser baixada peloPresidente Executivo da Autarquia, sob pena desuspensão do pagamento do benefício.

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Art. 15. Os incapazes serão representados pelospais, tutor ou curador para habilitação ao benefício,que será pago em nome do próprio beneficiário.

Parágrafo único. Aplicam-se aos representanteslegais dos incapazes as disposições do § 1º doartigo 14.

Art. 16. Poderão ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas e outros débitos dosegurado para com o Regime Próprio dePrevidência ou com o Estado;

II - qualquer pagamento que haja excedido o valordevido;

III - tributos retidos na fonte por força de legislaçãoaplicável;

IV - pensão de alimentos decretada judicialmente;

V - a contribuição por filiação à entidade associativaou sindical, se autorizada pelo beneficiário e naforma a ser estabelecida em Instrução Normativado Presidente Executivo do IPAJM.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, odesconto não poderá exceder a 30% (trinta porcento) da remuneração ou provento mensal devidoao beneficiário.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios emrazão de dolo, fraude ou má-fé, implicará emdevolução total do valor auferido, sem prejuízo deação judicial cabível.

Art. 17. Excetuada a hipótese de recolhimentoindevido, não haverá restituição de contribuiçõesprevistas em lei.

Art. 18. É vedado ao beneficiário o percebimentocumulativo de mais de um benefício, exceto osdecorrentes das acumulações constitucionalmentepermitidas.

Art. 19. É vedada a contagem de tempo fictício,assim entendido a contagem de tempo para fins deconcessão de benefício previdenciário, sem quetenha havido a efetiva prestação de serviço,cumulativamente, com o recolhimento da respectivacontribuição previdenciária.

Art. 20. O beneficiário que durante o ano tiverrecebido proventos de aposentadoria, pensão pormorte ou auxílio-reclusão, pagos pelo IPAJM, farájus ao abono anual, que será pago no mês deaniversário do instituidor e terá por base de cálculoo valor do benefício mensal.

§ 1º O abono de que trata este artigo, no ano deingresso no benefício de aposentadoria, pensão ouauxílio-reclusão, será pago proporcionalmente, àrazão de 1/12 (um doze avos) por mês derecebimento do benefício, exceto nos casos em queo instituidor tenha se aposentado, falecido na ativaou recluso depois do mês de seu aniversário.

§ 2º Aqueles que já estejam no gozo do benefício,só farão jus ao abono de que trata o “caput” desteartigo, no ano da publicação desta LeiComplementar, se ainda não tenham recebido oreferido abono com base na Lei Complementar nº109, de 17.12.1997.

Art. 21. É assegurada a concessão, a qualquertempo, de aposentadoria aos servidores seguradosdo Regime Próprio de Previdência de que trata estaLei Complementar, bem como pensão aos seusdependentes que, até a data da publicação daEmenda Constitucional n.º 41, em 31.12.2003,tenham cumprido todos os requisitos para obtençãodesses benefícios, com base nos critérios dalegislação então vigente.

Art. 22. As normas de procedimentos relativas àconcessão de benefícios previdenciários previstosnesta Lei Complementar, serão objeto dedisciplinamento a ser baixado por InstruçãoNormativa do Presidente Executivo do IPAJM.

Art. 23. Qualquer atestação de invalidez, para osefeitos desta Lei Complementar, deverá serprecedida por laudo médico pericial expedido porjunta médica, composta de, no mínimo, 03 (três)médicos, designada pelo IPAJM.

Seção IIDa Aposentadoria

Art. 24. A concessão de aposentadoria aossegurados de que trata esta Lei Complementar,obedecerá às normas previstas na ConstituiçãoFederal e na legislação estadual específica.

Art. 25. O requerimento da aposentadoria voluntáriaserá protocolizado no órgão de recursos humanosao qual o segurado estiver vinculado, acompanhadode Declaração de Tempo de Contribuição, que oencaminhará ao IPAJM juntamente com o processode direitos e vantagens e com as fichas funcionaisdo requerente.

§ 1º O requerimento de aposentadoria voluntáriaserá precedido de verificação do tempo decontribuição.

§ 2º O requerimento de verificação do tempo decontribuição será dirigido ao órgão de recursoshumanos ao qual o segurado estiver vinculado, queo encaminhará ao IPAJM juntamente com o

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processo de direitos e vantagens e com as fichasfuncionais do requerente, para emissão daDeclaração de Tempo de Contribuição.

§ 3º O segurado que requerer a aposentadoria naforma deste artigo, afastar-se-á do exercício desuas funções, mediante comunicação a sua chefiaimediata, a partir da data da protocolização dopedido, data esta em que passará a vigorar aaposentadoria, exceto se requerida com base noartigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 ou daEmenda Constitucional nº 41/03, caso em que adata da aposentadoria retroagirá ao dia anterior adata de publicação da respectiva Emenda.

§ 4º Requerida a aposentadoria voluntária nostermos deste artigo, nenhum tempo de serviço oude contribuição poderá vir a ser averbado.

Art. 26. Se após autorizado o afastamento dosegurado, for determinado seu retorno por haversido constatado não haver preenchido os requisitospara a concessão da aposentadoria,independentemente de sua participação, o tempodecorrido entre seu afastamento e retorno seráconsiderado, para efeito desta Lei Complementar,como licença remunerada e contado para todos osefeitos, sendo devida, neste caso, a correspondentecontribuição previdenciária.

Art. 27. O processo para aposentadoriacompulsória, após o afastamento do servidor doexercício de suas atividades pela chefia imediata,será encaminhado ao IPAJM, pelo órgão derecursos humanos ao qual o servidor estivervinculado, para conhecimento, concessão e fixaçãodos proventos, com vigência a partir do dia imediatoàquele em que o segurado atingir a idade limiteestabelecida na Constituição Federal.

Art. 28. A aposentadoria por invalidez seráconcedida quando comprovada a incapacidadelabutária total e definitiva do segurado para aexecução de todas as atividades de seu cargo,descritas em lei ou regulamento e vigorará a partirda data do deferimento, sendo o lapso de tempocompreendido entre o término da licença médica ea data do deferimento considerado,excepcionalmente, como de prorrogação de licença.

Art. 29. A aposentadoria por invalidez seráprecedida de licença para tratamento de saúde porperíodo não-excedente a 24 (vinte e quatro) mesese após declarada a incapacidade labutária dosegurado, em laudo médico pericial, pela juntamédica designada pelo IPAJM.

Art. 30. Para efeito de concessão de aposentadoriapor invalidez com proventos integrais, conformedisposto na Constituição Federal, considera-semoléstia profissional ou doença grave, contagiosa

ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental,neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingressono serviço público, cardiopatia grave,hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisiairreversível e incapacitante, síndrome daimunodeficiência adquirida - Aids, neuropatiagrave, esclerose múltipla, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosaste, nefropatia grave,mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-seainda, no que couber, os critérios estabelecidos peloRegime Geral de Previdência Social.

Art. 31. O tempo de contribuição para outrosregimes de previdência será contado para efeito deaposentadoria, vedada a cumulatividade.

Art. 32. Não será computado para fins deaposentadoria, o tempo de contribuição que tiverservido de base para aposentadoria concedida peloRegime Social de Previdência Social ou outroregime próprio de previdência.

Art. 33. O benefício não-recebido por seguradoinativo, antes de seu falecimento, será pago a seusdependentes habilitados à pensão por morte ou, nafalta deles, a seus sucessores na forma da lei civil.

Seção IIIDa Pensão por Morte

Art. 34. Aos dependentes dos servidores seguradosdo Regime Próprio de Previdência de que trata estaLei Complementar, será concedido o benefício depensão por morte que será igual:I - ao valor da totalidade dos proventos do servidorfalecido até o limite máximo estabelecido para oRegime Geral de Previdência Social, acrescido de70% (setenta por cento) da parcela excedente aeste limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração doservidor, no cargo efetivo em que se deu ofalecimento, até o limite máximo estabelecido paraos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial, acrescido de 70% (setenta por cento) daparcela excedente a este limite, caso em atividadena data do óbito.

Art. 35. O benefício de que trata o artigo 34 serádevido, a partir:

I - do óbito, quando requerido:

a) pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anosde idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anosde idade, até 30 (trinta) dias após completar essaidade.

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II - do requerimento, quando requerido após osprazos previstos no inciso I; ou

III - da decisão judicial, no caso de mortepresumida.

§ 1º O valor da pensão, calculado na forma desteartigo, será pago aos beneficiários habilitados, erateado em cotas iguais.

§ 2º Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entreos dependentes remanescentes.

§ 3º A concessão da pensão por morte não seráprotelada pela falta de habilitação de outro possíveldependente e qualquer outra habilitação posterior,que importe em exclusão ou inclusão dedependente, somente produzirá efeito a contar dadata da habilitação.

Art. 36. O cônjuge divorciado ou separadojudicialmente ou de fato, ou o convivente quereceber pensão de alimentos garantida porsentença judicial, receberá pensão no mesmo valordaquela, limitada ao valor da cota de rateio com osdependentes da pensão por morte, calculada naforma desta Lei Complementar.

Art. 37. A pensão por morte somente será devidaao dependente inválido, previsto no artigo 5º, incisoIV desta Lei Complementar, se a invalidez foratestada antes do dependente atingir a maioridadecivil e confirmada pela junta médica do IPAJM.

Parágrafo único. O pensionista inválido estáobrigado a, anualmente, submeter-se à períciamédica, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 38. Extingue-se o direito à pensão:

I - pelo falecimento;

II - pelo casamento;

III - quando o dependente passar a conviver comocompanheiro (a);

IV - pela cessação de quaisquer das condições quegarantiram a qualidade de dependente.

Seção IVDo Auxílio-Reclusão

Art. 39. O auxílio-reclusão será concedido aoconjunto de dependentes habilitados, do seguradodetento ou recluso, que tenha renda igual ou inferiorao valor estabelecido no artigo 13 da EmendaConstitucional nº 20/98.

§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá àremuneração do segurado, limitado a R$ 480,00(quatrocentos e oitenta reais), que será corrigidopelos mesmos índices aplicados aos benefícios doRegime Geral de Previdência Social.

§ 2º Havendo mais de um dependente, o valor doauxílio-reclusão será rateado da mesma formaestabelecida para a pensão por morte.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da dataem que o segurado deixar de perceber qualquerremuneração dos cofres públicos, até 03 (três)meses após sentença penal condenatória,transitada em julgado.

§ 4º Falecendo o segurado detento ou recluso,dentro do prazo estabelecido no § 3º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seusdependentes será convertido, automaticamente, empensão por morte.

§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, nada serádevido aos seus dependentes enquanto estiver osegurado evadido e pelo período da fuga, sendo obenefício restabelecido a partir da data da recapturaou da reapresentação à prisão.

§ 6º Para a instrução do processo de concessãodeste benefício, além da documentação quecomprove a condição de segurado e dedependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não-pagamento dosubsídio ou da remuneração ao segurado peloscofres públicos, em razão da prisão; e

II - certidão emitida pela autoridade competentesobre o efetivo recolhimento do segurado à prisãoou respectivo regime de cumprimento de pena,sendo tal procedimento renovado trimestralmente.

§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com opagamento da remuneração correspondente aoperíodo em que esteve preso, e seus dependentestenham recebido auxílio-reclusão, o valorcorrespondente ao período de gozo do benefíciodeverá ser retido pelo órgão pagador a que osegurado estiver vinculado, e restituído ao IPAJM,aplicando-se os juros e índices de correçãoincidentes no ressarcimento da remuneração.

TÍTULO IIDO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO IDAS FONTES DE CUSTEIO

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Art. 40. O Regime Próprio de Previdência de quetrata esta Lei Complementar, será custeadomediante os seguintes recursos:

I - contribuição mensal compulsória, do seguradoque tenha ingressado no serviço público até a datada publicação desta Lei Complementar, e dospensionistas, deduzida em folha, nos seguintespercentuais:

a) 11% (onze por cento), calculada sobre aremuneração dos segurados ativos;

b) 11% (onze por cento), para os aposentados epensionistas, incidentes sobre o valor da parcelados proventos de aposentadorias e pensões quesupere o limite máximo estabelecido para osbenefícios do Regime Geral de Previdência Social,concedidas de acordo com os critériosestabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal,na redação dada pela Emenda Constitucional n.º41/03 e pelos artigos 2º e 6º dessa Emenda;

c) 11% (onze por cento) , para os aposentados e ospensionistas, em gozo do benefício na data depublicação da Emenda Constitucional n.º 41, em31.12.2003, bem como os alcançados pelo dispostoem seu artigo 3º, calculada sobre a parcela dosproventos ou das pensões que supere 50%(cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecidopara os benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial.

II - 11% (onze por cento), de contribuição mensalcompulsória, do segurado ativo, que tenhaingressado no serviço público a partir da data dapublicação desta Lei Complementar, calculadasobre a remuneração;

III - o dobro das contribuições estabelecidas nosincisos I e II deste artigo, para os PoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãosreferidos no artigo 4º desta Lei Complementar;

IV - dotações orçamentárias que foremconsignadas;

V - saldos de contas bancárias;

VI - rendimentos das aplicações financeiras edividendos de ações;

VII - rendimentos mobiliário e imobiliário dequalquer natureza;

VIII - receitas decorrentes de compensaçãofinanceira com outros regimes de previdência;

IX - doações, subvenções, legados e bens ou direitode qualquer natureza;

X - outros ativos financeiros de qualquer natureza.

§ 1º Além das contribuições previstas neste artigoficam o Poder Executivo e demais Poderes eórgãos referidos no artigo 4º desta LeiComplementar, responsáveis pela complementaçãodo valor integral das correspondentes folhas depagamento dos benefícios previdenciários, sempreque as receitas de contribuições foreminsuficientes, dando-se por extintos os débitosexistentes, ainda que parcelados, decorrentes desuas contribuições dos exercícios anteriores à datade publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Fica o Secretário de Estado da Fazendaautorizado a proceder à retenção nos duodécimosdos demais Poderes e órgãos, das contribuiçõesprevidenciárias e da complementação a que estãosujeitos, conforme previsto nos incisos I a III e § 1ºdeste artigo, e repassá-la ao IPAJM, sendo aspossíveis diferenças, que vierem a ocorrer emcada mês, compensadas no mês seguinte.

Art. 41. As importâncias arrecadadas na formadesta Lei Complementar serão apropriadas peloIPAJM e não poderão ter aplicação diversa daquelaestabelecida nesta Lei Complementar e nalegislação federal aplicável.

Art. 42. As contribuições estabelecidas nesta LeiComplementar serão repassadas ao IPAJM, comantecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horasda data prevista para o efetivo pagamento dosservidores ativos dos respectivos Poderes, sobpena de responsabilidade funcional e, quando for ocaso, denunciados ao Tribunal de Contas e aoMinistério Público.

Art. 43. As contribuições e demais débitos paracom o IPAJM, não recolhidos até a data deefetivação do pagamento dos servidores ativos dosrespectivos Poderes, serão atualizadosmonetariamente, pelos mesmos índices praticadosaos débitos para com o Regime Geral dePrevidência Social, e sofrerão a incidência de multade 02% (dois por cento) ao mês, além dos juros demora de 0,10% (dez centésimos por cento) por diade atraso.

Art. 44. Quando o segurado, servidor ativo, forcedido a outro ente da federação, sem ônus para ocedente, a contribuição estabelecida no artigo 40,inciso III, deverá ser recolhida pelocessionário, juntamente com a contribuição dosegurado, na forma desta Lei Complementar, até o5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de suacompetência, sob pena de não ser computado otempo de duração da respectiva ocorrência, parafins de direito a benefício previdenciário.

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Parágrafo único. O segurado cedido, na formaprevista neste artigo, responde solidariamente pelascontribuições devidas ao IPAJM.

Art. 45. O serventuário de cartório não-oficializado,em atividade, que tenha feito opção pelo sistemaprevidenciário do Estado na forma do disposto naLei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, deveráproceder o recolhimento da contribuição prevista noartigo 40, inciso I, alínea “a”, juntamente com acontribuição estabelecida no inciso III, no prazoestabelecido no “caput” do artigo 44 e na formadesta Lei Complementar, sob pena de não sercomputado o tempo de duração da respectivaocorrência, para fins de direito a benefícioprevidenciário.

§ 1º Os escreventes e auxiliares de investiduraestatutária, em atividade nos cartórios não-oficializados, quando optantes pelo sistema e naforma prevista no “caput” deverão recolher apenasa contribuição constante do artigo 40, inciso I,alínea “a”, ficando a do inciso III do mesmo artigosob a responsabilidade dos respectivos notários ouoficiais de registro.

§ 2º No caso de inadimplemento por parte donotário e do oficial do registro em relação à suacontribuição prevista no § 1º, o IPAJM procederá aexecução nos prazos previstos na legislação emvigor.

Art. 46. O segurado, servidor ativo, em licença semvencimentos, para trato de assuntos particulares,não estará sujeito a contribuição de que trataesta Lei Complementar, não sendo computado otempo de duração da licença para efeito debenefício previdenciário, exceto nos casos decontagem recíproca previstos na ConstituiçãoFederal.

Art. 47. O servidor efetivo requisitado da União, doDistrito Federal, de outro Estado ou Município nãoestará sujeito ao regime previdenciário nem ascontribuições de que trata esta Lei Complementar,mas ao seu regime previdenciário de origem.

Art. 48. Para os efeitos desta Lei Complementar,entende-se por remuneração a contraprestaçãopecuniária do cargo efetivo, acrescida dasgratificações e adicionais incorporados ouincorporáveis ao vencimento básico, em caráterdefinitivo, nos termos estabelecidos em lei.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargoefetivo poderá optar pela inclusão na remuneraçãoda parcela percebida em decorrência do exercíciode cargo em comissão ou função de confiança,para efeito de cálculo do benefício a ser concedidocom fundamento no artigo 40 da Constituição

Federal, respeitada, em qualquer hipótese, alimitação estabelecida no § 2º do citado artigo.

CAPÍTULO IIDA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS

Art. 49. O IPAJM constituirá um Fundo Financeiro eum Fundo Previdenciário.

§ 1º O Fundo Financeiro destinar-se-á aopagamento dos benefícios previdenciários aossegurados que tenham ingressado no serviçopúblico estadual e aos que já recebam benefíciosprevidenciários do Estado, até a data de publicaçãodesta Lei Complementar, e aos seus respectivosdependentes.

§ 2º O Fundo Previdenciário destinar-se-á aopagamento dos benefícios previdenciários aosservidores titulares de cargo efetivo queingressarem no serviço público estadual a partir dapublicação desta Lei Complementar, e aos seusrespectivos dependentes.

§ 3º As contribuições estabelecidas nos incisos I eIII, do artigo 40 desta Lei Complementar, emrelação aos beneficiários previstos no § 1º desteartigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro,enquanto que as estabelecidas nos incisos II e III,em relação aos beneficiários previstos no § 2º desteartigo, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.

Art. 50. O Fundo Financeiro será estruturado emregime de repartição simples, enquanto que oFundo Previdenciário será estruturado em regimede constituição de reservas de capital.

CAPÍTULO IIIDA DESPESA E DA CONTABILIDADE

Art. 51. Compete ao IPAJM realizar as seguintesdespesas:

I - de benefícios previdenciários previstos nesta LeiComplementar;

II - de pessoal do IPAJM, com seus respectivosencargos;

III - de material permanente e de consumo, comotodos os insumos necessários a manutenção doRegime Próprio;

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dosinstrumentos de gestão do Regime Próprio;

V - com investimentos;

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VI - com seguro de bens permanentes, paraproteção do patrimônio do Regime Próprio;

VII - com outros encargos eventuais, vinculados àssuas finalidades essenciais.

Art. 52. A taxa de administração para cobertura dedespesas de manutenção do Regime Próprio dePrevidência, a cargo do IPAJM, será de 1,5% (uminteiro e cinco décimos por cento) da despesa totaldas respectivas folhas de pagamento dossegurados, a ele vinculados.

Art. 53. A contabilidade do Regime Próprio seráexecutada na forma da legislação federal aplicável,observadas as seguintes disposições:

I - até o último dia do mês subseqüente ao de cadarespectiva competência será publicado, no órgão deimprensa oficial do Estado, o resumo do balancetedo mês anterior, demonstrando a receita realizada,os pagamentos efetuados, o saldo disponível e asaplicações das reservas;

II - até o dia 1º de março de cada exercício serápublicado, na forma do inciso I, o resumo dobalanço anual do Regime Próprio, contendo odemonstrativo de todos os valores referentes aoexercício anterior, devidamente consolidados etotalizados.

Art. 54. O IPAJM, para permitir pleno controlefinanceiro e contábil de suas receitas, implantarágradualmente:

I - controle distinto de contas bancárias econtabilidade por fundo;

II - registros contábeis individualizados dascontribuições, por segurado e por fundo.

Art. 55. O pagamento dos benefíciosprevidenciários dos segurados de cada Poder ouórgão, subordinados ao Regime de Previdênciade que trata esta Lei Complementar, serárealizado na mesma data em que ocorrer opagamento dos segurados servidores ativos a elesvinculados.

Parágrafo único. O pagamento de que trata esteartigo vincula-se aos repasses devidos pelosPoderes ou órgãos, referentes às contribuiçõesprevistas no artigo 40, incisos I a III, e dacomplementação a que se refere o § 1º do referidoartigo desta Lei Complementar.

Art. 56. O IPAJM poderá contratar serviçosespecializados para oferecer assessoria técnica naformulação das políticas e diretrizes deinvestimentos, na avaliação e análise dedesempenho de investimentos e na realização de

serviços nas demais áreas administrativas, com afinalidade de atingir os objetivos de suacompetência.

CAPÍTULO IVDA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Art. 57. O IPAJM deverá promover avaliaçãoatuarial para a determinação de taxa de custeio,para a transformação de capitais cumulativos emvalores de benefício e para a determinação dereservas matemáticas, dentre outras, na formaestabelecida na legislação federal aplicável.

Art. 58. As alíquotas previstas no artigo 40 destaLei Complementar deverão ser revistas com basena avaliação atuarial do plano anual de custeio, porocasião do encerramento do balanço anual doRegime Próprio.

Parágrafo único. Constatada a existência de“déficit” técnico atuarial, o IPAJM comunicará aoChefe do Poder Executivo, a quem caberá ainiciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto delei propondo alteração das alíquotas de contribuição,a exceção das alíquotas de contribuiçãoestabelecidas no inciso I do artigo 40 que sópoderão ser majoradas para acompanhar a alíquotade contribuição mínima praticada pela União aosseus servidores titulares de cargos efetivos.

TÍTULO IIIDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO ÚNICODA ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERIOR

Art. 59. A estrutura de administração superior doIPAJM constitui-se de:

I - Presidência Executiva, com sua estruturaorganizacional;

II - Conselho Administrativo; e

III - Conselho Fiscal. Parágrafo único. A estrutura organizacional,composta de suas unidades administrativas erespectivas subunidades, funcionalmenteautônomas e diretamente subordinadas àPresidência Executiva, será estabelecida em leiespecífica.

Seção IDa Presidência Executiva

Art. 60. O Presidente Executivo do IPAJM, queocupará cargo em comissão com prerrogativas e

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subsídio equivalente ao de Secretário de Estado,deverá ter nível de escolaridade superior e seránomeado para mandato que coincidirá com o doChefe do Poder Executivo.

Art. 61. Compete ao Presidente, para execução dapolítica administrativa do Regime Próprio dePrevidência, além das previstas nesta LeiComplementar, dentre outras correlatas, asseguintes atribuições:

I - exercer a administração geral do IPAJM;

II - elaborar a proposta orçamentária e o plano decusteio anual do IPAJM, bem como as suasalterações, de acordo com as diretrizes e metasestabelecidas na legislação pertinente;

III - promover o preenchimento das vagas doquadro de pessoal efetivo mediante concursopúblico;

IV - organizar os serviços de prestaçãoprevidenciária;

V - expedir atos administrativos relativos àconcessão de benefícios previdenciários, nostermos desta Lei Complementar;

VI - manter controle permanente sobre aarrecadação das contribuições, a concessão e opagamento de benefícios;

VII - responder pelos atos de interesse daAutarquia, representando-a em juízo ou fora dele;

VIII - assinar em conjunto com o Gerente Financeiroos cheques e demais documentos contábeis e demovimentação dos fundos;

IX - submeter à deliberação do ConselhoAdministrativo os assuntos e as matérias decompetência desse e as que julgar necessário;

X - celebrar convênio para estagiário de níveltécnico ou profissionalizante, de ensino médio oueducação superior, limitado seu número a 15 %(quinze por cento) do número de pessoal do quadroefetivo; e

XI - propor ao Conselho Administrativo:

a) o programa de investimento dos recursos dosFundos;

b) abertura de créditos adicionais;

c) aquisição, alienação e construção de imóveis,assim como de constituição de ônus ou direitosreais sobre eles;

XII - baixar atos, portarias ou instruções sobre aorganização interna da estrutura, organização,regimento interno e funcionamento das unidadesadministrativas do Instituto; e sobre a aplicação deleis, decretos e outros atos que afetem o RegimePróprio de Previdência;

XIII - prover, nomear, transferir, remover, promover,demitir, licenciar e exonerar os servidores doIPAJM, assim como praticar os demais atos demovimentação de pessoal, nos termos dalegislação aplicável em vigor;

XIV - autorizar a instalação dos processos delicitação, nomeando a comissão julgadora,homologar os julgamentos, adjudicar os objetos aosvencedores e julgar, em instância final, sobrerecursos, impugnações, ou representaçõespertinentes, bem como autorizar as contrataçõesrespectivas, assim como as com dispensa ouinexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstasem lei;

XV - promover, nos termos do respectivoregulamento, o controle e a avaliação dodesempenho do pessoal do IPAJM;

XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações doConselho Administrativo, desde que não contrarieas disposições legais aplicáveis, hipótese em quedeverá denunciar à autoridade competente airregularidade verificada.

Art. 62. O Presidente Executivo serásubstituído em suas funções administrativas,quando de seus impedimentos ouafastamentos pela autoridade responsávelpela área administrativa.

Seção IIDo Conselho Administrativo

Art. 63. O Conselho Administrativo é o órgão dedeliberação e orientação superior do IPAJM e serácomposto por 06 (seis) membros efetivos e de seusrespectivos suplentes, todos escolhidos entre ossegurados com formação superior, de reconhecidacapacidade e experiência comprovada, nas áreasde previdência, administração, economia, finanças,atuária, contabilidade, direito ou engenharia,designados por ato do Chefe do Poder Executivopara mandato de 02 (dois) anos, podendo serreconduzidos por uma única vez , e por indicação:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo,pelo Chefe do Poder Executivo;

II - 01(um) representante do Poder Judiciário,pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

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III - 01 (um) representante do PoderLegislativo, pelo Presidente da AssembléiaLegislativa;

IV - 03 (três) representantes indicados pelasrespectivas entidades de classe dossegurados dos Poderes referidos nos incisosI a III.

§ 1º Na hipótese de vacância será feita novadesignação para o período restante do mandato.

§ 2º O Conselho Administrativo será presidido peloPresidente Executivo do IPAJM, em exercício, queserá seu membro nato e só terá direito a voto emcaso de empate.

§ 3º O Conselho Administrativo reunir-se-á,ordinariamente, uma vez por mês, com maioriaabsoluta de seus membros e extraordinariamentesempre que necessário, por convocação de seuPresidente, e deliberará por maioria simples dospresentes.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho é de 02(dois) anos, permitida sua recondução por umaúnica vez.

§ 5º O membro do Conselho estará impedido devotar sempre que tiver interesse pessoal nadeliberação, sendo convocado, nesse caso, osuplente.

§ 6º Perderá o mandato o membro que, sem justamotivação, no período do mandato, faltar a 03(três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco)alternadas, assumindo, nesse caso, o seu suplente.

Art. 64. Compete ao Conselho Administrativo,dentre outras atribuições correlatas, as seguintes:

I - analisar e aprovar a proposta orçamentária anualdo Instituto, encaminhada pelo PresidenteExecutivo, sugerindo alterações que julgarnecessárias para sua aprovação;

II - analisar e aprovar a proposta de abertura decrédito adicional, encaminhada pelo PresidenteExecutivo, sugerindo alterações que julgarnecessárias para sua aprovação;

III - analisar e deliberar sobre os programas deaplicações financeiras dos recursos dos fundos,bem como do patrimônio, submetidos peloPresidente Executivo, propondo alterações quejulgar necessárias para sua aprovação;

IV - analisar e deliberar sobre a aceitabilidade dedoações, dações em pagamento e legados com ousem encargos, observada a legislação aplicável;

V - analisar e deliberar sobre a proposta deaquisição, alienação e construção de imóveis,assim como de constituição de ônus ou direitosreais sobre eles, submetida pelo PresidenteExecutivo;

VI - funcionar como órgão de aconselhamento àPresidência Executiva do IPAJM, nas questões porela suscitadas;

VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno doConselho.

Seção IIIDo Conselho Fiscal

Art. 65. O Conselho Fiscal, órgão permanente decontrole interno e fiscalização, é constituído de 06(seis) membros efetivos e de seus respectivossuplentes, escolhidos dentre os segurados comformação superior, de reconhecida capacidade eexperiência comprovada nas áreas de previdência,administração, economia, atuária, contabilidade,finanças, direito ou engenharia, nomeados por atodo Chefe do Poder Executivo e por indicação:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo,indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante do Poder Judiciário,indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

III - 01 (um) representante do Poder Legislativo,indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

IV - 03 (três) representantes indicados pelasrespectivas entidades de classe dos segurados dosPoderes referidos nos incisos I a III.

Art. 66. Os membros do Conselho Fiscal terãomandato de 02 (dois) anos, permitida a reconduçãopor uma única vez.

§ 1° Perderá o mandato o membro que, sem justamotivação, no período do mandato, faltar a mais de03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)alternadas, assumindo, nesse caso, seu suplente.

§ 2° Os membros efetivos do Conselho Fiscalescolherão entre si o seu Presidente.

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez pormês, obrigatoriamente, e extraordinariamentesempre que convocado por seu Presidente esomente deliberará por maioria de votos, garantidoo voto de qualidade ao Presidente, em caso deempate.

§ 4º Na hipótese de vacância será feita novadesignação para o período restante do mandato.

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Art. 67. Compete ao Conselho Fiscal:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - analisar e aprovar, por parecer, as periódicasprestações de contas efetuadas pela Presidênciado IPAJM, sobretudo os balancetes e os balanços,dando-os por irregulares quando for o caso;

III - fixar prazo à Presidência do IPAJM para aregularização das contas examinadas e rejeitadas,denunciando ao Tribunal de Contas e ao MinistérioPúblico em caso de descumprimento;

IV - elaborar a cada exercício, até o mês de março,o parecer técnico sobre o balanço do exercícioanterior e, se houver, do inventário a ele referente,encaminhando-o à Presidência do IPAJM parapublicidade;

V - propor ao Conselho Administrativo medidas quejulgar convenientes.

TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. O servidor que tenha completado asexigências para aposentadoria voluntária,estabelecidas no artigo 40, § 1º, III, “a” daConstituição Federal e no artigo 2º, I, II e III daEmenda Constitucional nº 41/03, e que opte porpermanecer em atividade, fará jus a um abono depermanência equivalente ao valor da suacontribuição previdenciária até completar 70(setenta) anos de idade, cujo pagamento será daresponsabilidade do órgão ao qual o seguradoestiver vinculado.

§ 1º O abono previsto no “caput” deste artigo seráconcedido, nas mesmas condições, ao servidor queaté a data de publicação da Emenda Constitucionalnº 41, em 31.12.2003, tenha cumprido todos osrequisitos para obtenção da aposentadoriavoluntária, com proventos integrais ouproporcionais, com base nos critérios da legislaçãoentão vigente, desde que conte com, no mínimo, 25(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou30 (trinta) anos, se homem.

§ 2º Todos os servidores abrangidos pela isençãoda contribuição prevista nos artigos 3º, § 1º e 8º, §5º da Emenda Constitucional nº 20/98, passarão acontribuir para o Regime Próprio de Previdência deque trata esta Lei Complementar, a partir do mês desua publicação, fazendo jus ao abono de que trataeste artigo.

Art. 69. Fica mantido o Certificado de Regularidadede Situação - CRS, criado pela Lei Complementarn.º 109/97, expedido pelo Gerente Financeiro doIPAJM, que será exigido, pelo Tribunal de Contas,

para aprovação das contas da entidade pública quetenha servidor vinculado ao Regime de Previdênciade que trata esta Lei Complementar.

Art. 70. As contribuições devidas pelo segurado aeste Regime de Previdência deverão seratualizadas e quitadas na forma estabelecida nestaLei Complementar, antes da concessão de qualquerbenefício previdenciário.

Art. 71. Os créditos dos Fundos administrados peloIPAJM constituem dívida ativa considerada líquida ecerta, quando devidamente inscritos comobservância dos requisitos exigidos pela legislaçãopertinente para o fim de execução judicial.

Art. 72. Os saldos financeiros e os créditos doFundo de Previdência, criados pelo artigo 31 da LeiComplementar nº 109/97, previstos no artigo 1º daLei Complementar nº 263, de 20.6.2003, existentesaté a data de publicação desta Lei Complementar,ficam transferidos para o Fundo Financeiro previstono artigo 49, § 1º desta Lei Complementar.

Art. 73. Os bens patrimoniais em nome do IPAJM,vinculados ou não ao Fundo de Previdência criadopela Lei Complementar nº 109/97, passam aintegrar o Fundo Previdenciário previsto no artigo49, § 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no“caput” deste artigo, em obediência à Lei Federal nº9.717, de 27.11.1998 , o Conjunto Residencial“Nilson Charpinel Junger”, localizado no Municípiode São José do Calçado, dos ConjuntosResidenciais “Antônio Dias de Sousa”, localizado noBairro de Maruípe, “Antônio Honório”, localizado noBairro de Goiabeiras, e do Conjunto Residencial deMaruípe, localizado no Bairro de Maruípe, emVitória, neste Estado, cuja administração ficatransferida para a Subsecretaria de Estado deAdministração Geral, da Secretaria de Estado doPlanejamento, Orçamento e Gestão – SEPLOG.

Art. 74. É vedado ao IPAJM prestar fiança, aval,aceite ou coobrigar-se a qualquer título, cedergraciosamente seus bens patrimoniais vinculadosaos Fundos, bem como conceder empréstimo aoEstado ou a qualquer órgão filiado ou não aoRegime Previdenciário de que trata esta LeiComplementar.

Art. 75. O Presidente Executivo e os membros dosConselhos Administrativo e Fiscal, quando dotérmino de seus mandatos, permanecerão noexercício da função até que seus sucessoresassumam.

Parágrafo único. Caso os entes responsáveispelas indicações de seus representantes paracomposição dos respectivos Conselhos, não o

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façam no prazo de 60 (sessenta) dias, contados dapublicação desta Lei Complementar e do términodos mandatos subseqüentes, fica o Chefe do PoderExecutivo autorizado a promovê-la com seguradosdo Poder Executivo, desde que observado odisposto nos “capita” dos artigos 63 e 65, emrelação aos Conselhos Administrativo e Fiscal,respectivamente.

Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado apromover, por decreto, as suplementaçõesorçamentárias necessárias ao cumprimento destaLei Complementar.Art. 77. Em obediência ao disposto no artigo 40, §20 da Constituição Federal, com a redaçãointroduzida pela Emenda Constitucional nº 41/03,que estabelece a existência de uma única unidadegestora do regime próprio de previdência de cadaente estatal, os procedimentos de conhecimento,concessão, fixação de proventos e pagamento debenefícios previdenciários, dos segurados doRegime Próprio do Estado serão absorvidos peloIPAJM no prazo de 60 (sessenta) dias, contados dapublicação desta Lei Complementar.

Art. 78. As alíquotas de contribuições criadas oumajoradas por esta Lei Complementar, em relação àLei Complementar nº 109/97, serão exigidas a partirdo primeiro dia do mês subseqüente aos 90(noventa) dias da data da publicação desta LeiComplementar.

Parágrafo único. Ficam mantidas as alíquotasestabelecidas na Lei Complementar nº 109/97, atéa entrada em vigência das novas alíquotas decontribuição, no prazo fixado no “caput” desteartigo.

Art. 79. A partir de 31.12.2003, as remunerações,os subsídios e os proventos e pensões que estejamsendo percebidos em desacordo com o dispostonos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº41/03, serão imediatamente reduzidos aos limitesdele decorrentes.

Parágrafo único. As remunerações, os subsídios eos benefícios de que trata o “caput” deste artigo,decorrentes de acumulações, serão reduzidos pelamesma regra praticada pela União.

Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigorna data de sua publicação.

Art. 81. Ficam revogados na Lei Complementar nº46/94 as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II doartigo 194, bem como as sessões I, II, V a VIII doCapítulo II do Título VIII; a Lei Complementar nº109/97; na Lei Complementar nº 134/98, o inciso I esuas alíneas e a alínea “a” do inciso II do artigo 7º, oartigo 9º, o inciso I e sua alínea “a” do artigo 10, o

artigo 23; na Lei Complementar nº 234/02, os artigos130 e 184 e a Lei Complementar nº 263/03.

* Redações original LC 46/1994:

Art. 194. (...).

I – (...).

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) auxílio-funeral;

c) pecúlio;

d) auxílio-reclusão.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em 22 de abril de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMESGovernador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULINSecretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRASecretario de Estado da Fazenda

GUILHERME GOMES DIASSecretário de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão

NEIVALDO BRAGATOSecretário de Estado do Governo

RONDNEY ROCHA MIRANDASecretário de Estado de Segurança Pública

VERA MARIA SIMONI NACIFSecretária de Estado do Trabalho e Ação Social

SILVIO ROBERTO RAMOSSecretário de Estado de Desenvolvimento,

Infra-Estrutura e dos Transporte

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRASecretário de Estado da Educação

e EsportesNEUSA MARIA MENDES

Secretária de Estado da Cultura

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

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Secretária de Estado para Assuntos do MeioAmbiente

e Recursos Hídricos

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUASecretário de Estado da Saúde

JULIO CESAR CARMO BUENOSecretário de Estado de Desenvolvimento

Econômico e Turismo

RICARDO REZENDE FERRAÇOSecretário de Estado da Agricultura,

Abastecimento, Apicultura e Pesca

LEI COMPLEMENTAR Nº 291

- Onde se lê Art. 96, leia-se Art. 93 e ondese lê Art. 116-A, leia-se Art. 113-A -

Institui gratificação especial de participação emcomissão de licitação e de pregão.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994,passa a vigorar acrescida dos seguintesdispositivos:

“Art. 96 (...)

IV - gratificação especial de participação emcomissão de licitação e de pregão.” (NR)

“Subseção XVDa Gratificação Especial de Participação em

Comissão de Licitação e de Pregão

Art. 116-A. Aos presidentes e membros dascomissões de licitação, aos pregoeiros e aosmembros das equipes de pregão será atribuídauma gratificação especial, a ser paga mensalmente,observada a seguinte especificação por modalidadede licitação:

I - concorrência ou tomada de preços - 60(sessenta) Valores de Referência do TesouroEstadual - VRTEs;

II - carta convite - 40 (quarenta) VRTEs;

III - pregão:a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor forequivalente à concorrência ou tomada de preços, e

b) 40 (quarenta) VRTEs, quando o valor forreferente à carta convite.

§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo,devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescidade 20 % (vinte por cento).

§ 2º Independente da quantidade de licitação oupregão realizado por mês, o pagamento dagratificação prevista no “caput” deste artigo nãoserá inferior a 300 (trezentos) VRTEs e não poderáultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTEs.

§ 3º Para fins de remuneração da gratificaçãoinstituída neste artigo, o número de integrantes dascomissões de licitação e do pregão não poderá sersuperior a 04 (quatro) efetivos.

§ 4º O membro suplente somente receberá agratificação quando formalmente designado parasubstituição durante o período de férias de membroefetivo da respectiva comissão ou equipe.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 1º e 3º da Lei nº4.684, de 20.11.1992 e o artigo 8º da Lei nº 4.762,de 18.01.1993.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que acumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de junho de2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMESGovernador do Estado

(Publicada DOE - 02.07.2004)