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  • 1. Lei n 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.Fundamento constitucional da lei n 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento: Art 5, CF todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade Posse e porte legal de arma de fogo: Posse legal de arma de fogo lei 10.826/2003 o art 5, O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territrio nacional, autoriza o seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou domiclio, ou dependncia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsvel legal pelo estabelecimento ou empresa. A posse tem como o pressuposto certificado de registro de arma e esse certificado por sua vez precedido de uma autorizao do sistema nacional de armas ligado ao Ministrio da Justia. Posse legal de arma de fogo: o porte da arma de fogo ela vai autorizar o respectivo titular a ter a arma consigo, a carreg-la mesmo que fora de sua residncia a autorizao ela tem restrita a residncia. A regra no que diz respeito ao porte a sua proibio, no entanto o a rt. 6o proibido o porte de arma de fogo em todo o territrio nacional, salvo para os casos previstos em legislao prpria e para: I os integrantes das Foras Armadas; II os integrantes de rgos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituio Federal; III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municpios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municpios com mais de 50.000 (cinqenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servio; V os agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia e os agentes do Departamento de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica; VI os integrantes dos rgos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituio Federal; VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas porturias; VIII as empresas de segurana privada e de transporte de valores constitudas, nos termos desta Lei; IX para os integrantes das entidades de desporto legalmente constitudas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislao ambiental. X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributrio. XI - os tribunais do Poder Judicirio descritos no art. 92 da Constituio Federal e os Ministrios Pblicos da Unio e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerccio de funes de segurana, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justia CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministrio Pblico - CNMP. 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo tero direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporao ou instituio, mesmo fora de servio, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em mbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

2. 2o A autorizao para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituies descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo est condicionada comprovao do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei. 3o A autorizao para o porte de arma de fogo das guardas municipais est condicionada formao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, existncia de mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a superviso do Ministrio da Justia. 4o Os integrantes das Foras Armadas, das polcias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4 o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. 5o Aos residentes em reas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistncia alimentar familiar ser concedido pela Polcia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caador para subsistncia, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual devero ser anexados os seguintes documentos: I - documento de identificao pessoal; II - comprovante de residncia em rea rural; e III - atestado de bons antecedentes. 6o O caador para subsistncia que der outro uso sua arma de fogo, independentemente de outras tipificaes penais, responder, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municpios que integram regies metropolitanas ser autorizado porte de arma de fogo, quando em servio. CAPTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Art. 1o O Sistema Nacional de Armas Sinarm, institudo no Ministrio da Justia, no mbito da Polcia Federal, tem circunscrio em todo o territrio nacional. Art. 2o Ao Sinarm compete: I identificar as caractersticas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pas; III cadastrar as autorizaes de porte de arma de fogo e as renovaes expedidas pela Polcia Federal; IV cadastrar as transferncias de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrncias suscetveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurana privada e de transporte de valores; V identificar as modificaes que alterem as caractersticas ou o funcionamento de arma de fogo; VI integrar no cadastro os acervos policiais j existentes; VII cadastrar as apreenses de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII cadastrar os armeiros em atividade no Pas, bem como conceder licena para exercer a atividade; IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessrios e munies; X cadastrar a identificao do cano da arma, as caractersticas das impresses de raiamento e de microestriamento de projtil disparado, conforme marcao e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; 3. XI informar s Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizaes de porte de armas de fogo nos respectivos territrios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Pargrafo nico. As disposies deste artigo no alcanam as armas de fogo das Foras Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros prprios. CAPTULO II DO REGISTRO Art. 3o obrigatrio o registro de arma de fogo no rgo competente. Pargrafo nico. As armas de fogo de uso restrito sero registradas no Comando do Exrcito, na forma do regulamento desta Lei. Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado dever, alm de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovao de idoneidade, com a apresentao de certides negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justia Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de no estar respondendo a inqurito policial ou a processo criminal, que podero ser fornecidas por meios eletrnicos; II apresentao de documento comprobatrio de ocupao lcita e de residncia certa; III comprovao de capacidade tcnica e de aptido psicolgica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 1o O Sinarm expedir autorizao de compra de arma de fogo aps atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransfervel esta autorizao. 2o A aquisio de munio somente poder ser feita no calibre correspondente arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. 3o A empresa que comercializar arma de fogo em territrio nacional obrigada a comunicar a venda autoridade competente, como tambm a manter banco de dados com todas as caractersticas da arma e cpia dos documentos previstos neste artigo. 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessrios e munies responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto no forem vendidas. 5o A comercializao de armas de fogo, acessrios e munies entre pessoas fsicas somente ser efetivada mediante autorizao do Sinarm. 6o A expedio da autorizao a que se refere o 1 o ser concedida, ou recusada com a devida fundamentao, no prazo de 30 (trinta) dias teis, a contar da data do requerimento do interessado. 7o O registro precrio a que se refere o 4 o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. 8o Estar dispensado das exigncias constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas caractersticas daquela a ser adquirida. Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territrio nacional, autoriza o seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou domiclio, ou dependncia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsvel legal pelo estabelecimento ou empresa. 1o O certificado de registro de arma de fogo ser expedido pela Polcia Federal e ser precedido de autorizao do Sinarm. 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4 o devero ser comprovados periodicamente, em perodo no inferior a 3 (trs) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovao do Certificado de Registro de Arma de Fogo. 3o O proprietrio de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por rgo estadual ou do Distrito Federal at a data da publicao desta Lei que no optar pela entrega espontnea prevista no art. 32 desta Lei dever renov-lo mediante o pertinente registro federal, at o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentao de documento de identificao pessoal e comprovante de residncia fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigncias constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei 4o Para fins do cumprimento do disposto no 3 o deste artigo, o proprietrio de arma de fogo poder obter, no Departamento de Polcia Federal, certificado de registro provisrio, expedido na rede mundial de computadores - 4. internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: I - emisso de certificado de registro provisrio pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Includo pela Lei n 11.706, de 2008) II - revalidao pela unidade do Departamento de Polcia Federal do certificado de registro provisrio pelo prazo que estimar como necessrio para a emisso definitiva do certificado de registro de propriedade.CAPTULO III DO PORTE Art. 6o proibido o porte de arma de fogo em todo o territrio nacional, salvo para os casos previstos em legislao prpria e para: I os integrantes das Foras Armadas; II os integrantes de rgos referidos nos incisos do caput do art.144 da Constituio Federal;III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municpios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municpios com mais de 50.000 (cinqenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servio; V os agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia e os agentes do Departamento de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica; VI os integrantes dos rgos policiais referidos noart. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituio Federal;VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas porturias; VIII as empresas de segurana privada e de transporte de valores constitudas, nos termos desta Lei; IX para os integrantes das entidades de desporto legalmente constitudas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislao ambiental. X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributrio. XI - os tribunais do Poder Judicirio descritos no art. 92 da Constituio Federal e os Ministrios Pblicos da Unio e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerccio de funes de segurana, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justia - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministrio Pblico - CNMP. 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo tero direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporao ou instituio, mesmo fora de servio, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em mbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. 2o A autorizao para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituies descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo est condicionada comprovao do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei. 3o A autorizao para o porte de arma de fogo das guardas municipais est condicionada formao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, existncia de mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a superviso do Ministrio da Justia. 4o Os integrantes das Foras Armadas, das polcias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4 o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. 5o Aos residentes em reas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistncia alimentar familiar ser concedido pela Polcia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caador para subsistncia, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual devero ser anexados os seguintes documentos: I - documento de identificao pessoal; 5. II - comprovante de residncia em rea rural; e III - atestado de bons antecedentes. 6o O caador para subsistncia que der outro uso sua arma de fogo, independentemente de outras tipificaes penais, responder, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municpios que integram regies metropolitanas ser autorizado porte de arma de fogo, quando em servio. Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurana privada e de transporte de valores, constitudas na forma da lei, sero de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em servio, devendo essas observar as condies de uso e de armazenagem estabelecidas pelo rgo competente, sendo o certificado de registro e a autorizao de porte expedidos pela Polcia Federal em nome da empresa. 1o O proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana privada e de transporte de valores responder pelo crime previsto no pargrafo nico do art. 13 desta Lei, sem prejuzo das demais sanes administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrncia policial e de comunicar Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessrios e munies que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. 2o A empresa de segurana e de transporte de valores dever apresentar documentao comprobatria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portaro arma de fogo. 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo dever ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm. Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituies descritas no inciso XI do art. 6 o sero de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituies, somente podendo ser utilizadas quando em servio, devendo estas observar as condies de uso e de armazenagem estabelecidas pelo rgo competente, sendo o certificado de registro e a autorizao de porte expedidos pela Polcia Federal em nome da instituio. 1o A autorizao para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministrio Pblico designar os servidores de seus quadros pessoais no exerccio de funes de segurana que podero portar arma de fogo, respeitado o limite mximo de 50% (cinquenta por cento) do nmero de servidores que exeram funes de segurana. 3o O porte de arma pelos servidores das instituies de que trata este artigo fica condicionado apresentao de documentao comprobatria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4 o desta Lei, bem como formao funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e existncia de mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei. 4o A listagem dos servidores das instituies de que trata este artigo dever ser atualizada semestralmente no Sinarm. 5o As instituies de que trata este artigo so obrigadas a registrar ocorrncia policial e a comunicar Polcia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessrios e munies que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constitudas devem obedecer s condies de uso e de armazenagem estabelecidas pelo rgo competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9o Compete ao Ministrio da Justia a autorizao do porte de arma para os responsveis pela segurana de cidados estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exrcito, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concesso de porte de trnsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caadores e de representantes estrangeiros em competio internacional oficial de tiro realizada no territrio nacional. Art. 10. A autorizao para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o territrio nacional, de competncia da Polcia Federal e somente ser concedida aps autorizao do Sinarm. 1o A autorizao prevista neste artigo poder ser concedida com eficcia temporria e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e depender de o requerente: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exerccio de atividade profissional de risco ou de ameaa sua integridade fsica; II atender s exigncias previstas no art. 4o desta Lei; III apresentar documentao de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no rgo 6. competente. 2o A autorizao de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perder automaticamente sua eficcia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substncias qumicas ou alucingenas. Art. 11. Fica instituda a cobrana de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestao de servios relativos: I ao registro de arma de fogo; II renovao de registro de arma de fogo; III expedio de segunda via de registro de arma de fogo; IV expedio de porte federal de arma de fogo; V renovao de porte de arma de fogo; VI expedio de segunda via de porte federal de arma de fogo. 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manuteno das atividades do Sinarm, da Polcia Federal e do Comando do Exrcito, no mbito de suas respectivas responsabilidades. 2o So isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituies a que se referem os incisos I a VII e X e o 5o do art. 6o desta Lei. Art. 11-A. O Ministrio da Justia disciplinar a forma e as condies do credenciamento de profissionais pela Polcia Federal para comprovao da aptido psicolgica e da capacidade tcnica para o manuseio de arma de fogo. 1o Na comprovao da aptido psicolgica, o valor cobrado pelo psiclogo no poder exceder ao valor mdio dos honorrios profissionais para realizao de avaliao psicolgica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. 2o Na comprovao da capacidade tcnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro no poder exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munio. 3o A cobrana de valores superiores aos previstos nos 1 o e 2o deste artigo implicar o descredenciamento do profissional pela Polcia Federal.CAPTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, em desacordo com determinao legal ou regulamentar, no interior de sua residncia ou dependncia desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa: Pena deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. Acessrio se trata de apretecho de arma de fogo cuja posse tambm regulada por lei. Por uma mira telescpia.O decreto 3.665/2000, art. 17 o diploma legal que vai estabelecer quais so essas armas de uso primitivo e restrito.A residncia que a lei se refere no necessrio que seja um domiclio, uma residncia com fins fsicos. Por exemplo casa de praia, uma fazenda que a pessoa esteja.Sujeito ativo ou passivo: O ativo a pessoa que tem a arma de fogo em situao irregular;O passivo um sujeito indeterminado da coletividade.O elemento subjetivo: Basta a conscincia e a vontade dolo. 7. Classificao que esse delito recebe: Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa;Mera conduta no exige uma consubstitanciao de um resultado, ou seja, a mera conduta j o sufuciente, a mera ao humana j o suficiente para realizar o crime;Forma livre no h uma determinada maneira de se executar, qualquer forma que realize as aes descritas no tipo penal ela j o suficiente para realizar o crime;Comissivo exige uma ao;Permanente porque a sua realizao ela se prolonga no tempo;Perigo abstrato a prpria norma estabeleceu independentemente da correlao do perigo concreto e efetivo da utilizao da arma, o fato que a mera utilizao j um perigo, ou seja, a lei estabelece um perigo presumido, portanto um perigo abstrato;Unissubjetivo praticado por uma pessoa;Plurissubsistente um crime que se compe por uma srie de vrios atos.Leis penais em branco: Qualificam-se como leis penais em branco, em sentido amplo, todos os tipos penais abertos, que no descrevem inteiramente a ao ou a matria de proibio e se encontram, por conseguinte, carentes de complementao.As leis penais em branco exigem um complemento para que a ao humana possa ser considerada utpica, ou seja, o tipo penal isoladamente ele necessita de um outro instrumento para que possa ser por menorizado.--------------Crime de omisso de cautela: Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessrias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficincia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:Pena deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrem o proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrncia policial e de comunicar Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessrio ou munio que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. irrelevante se essa posse ou propriedade lcita ou no da arma de fogo.Sujeito ativo: o sujeito possuidor ou proprietrio da arma de fogo no importando se legal ou ilegalmente. Sujeito passivo: o menor ou o deficiente metal como traz a redao do art. O tipo subjetivo: a culpa na forma da negligncia, ou seja, estamos diante de um crime culposo. Classificao: Crime culposo podendo ser realizado atravs de negligncia, no atravs do dolo; Crime prprio s pode realiz-lo quem estiver na posse ou quem tenha propriedade da arma; Crime instatneo que se realiza imediatamente no momento em que a arma entregue no se prolonga no tempo; Crime de perigo abstrato o perigo envolvido nessa situao simplesmente a determinao legal de que a entrega da arma ocorra. Independentemente do destino que arma acabe tendo. Concurso de crime entre a omisso de cautela e a posse ilegal: 8. Se o ator no possui o certificado ele vai responder tambm pelo crime de posse irregular de arma de fogo. Sendo a arma de uso proibido ou restrito a o concurso material vai ser com o crime previsto no art 16 do Estatuto do Desarmamento.--------------------Crime de falta de aviso de extravio de arma de fogo: Art 13 - Pargrafo nico - Nas mesmas penas incorrem o proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrncia policial e de comunicar Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessrio ou munio que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.Classificao: Crime culposo;Prprio;Mera conduta: no se exige nenhum resultado concreto, basta a no comunicao desse extravio para que o crime se materialize;Instantneo;Perigo abstrato: O crime tem o seu perigo definido em lei ex legem, ou seja, pela lei e no em virtude de um perigo concreto que efetivamente tenha que ocorrer por conta da falta da comunicao do extravio as autoridades.----------------------------Crime de porte legal de arma de fogo de uso permitido: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Uso permitido so armamentos que h uma possibilidade legal de se obter a propriedade. Uso restrito so aqueles exclusivo das foras armadas, da polcia e ns no poderemos, os cidados comuns obter a sua propriedade ainda que legalmente, ainda que com autorizao, ainda que comprando, nos trmites legais. Elemento subjetivo: o dolo, a inteno, a conscincia mais a vontade de portar a arma sem as autorizaes regulamentares cabveis.Classificao: Crime comum;Mera conduta;Forma livre;Comissivo existe uma ao humana e no uma omisso;Instantneo;Perigo abstrato;Unissubjetivo;Plurissubsistente pode compor uma srie de atos.-----------------------------Inafianabilidade e vedao de liberdade provisria: 9. Art. 14, Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente -----------------------Disparo de arma de fogo: Art. 15, Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvel. No admite a concesso da liberdade provisria: os arts 16, 17 e 18 -----------------------------Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:Art. 16 ------------------------------Comrcio ilegal de arma de fogo :Art. 17 ------------------------------Trfico internacional de arma de fogo:Art. 18. Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.112: IV a proibio de estabelecimento de fiana para os delitos de porte ilegal de arma de fogo DE USO PERMITIDO de disparo de arma de fogo, mostra-se desarrazoada, porquanto so crimes de mera conduta, que no equiparam aos crimes que acarretam leso ou ameaa de leso vida ou propriedade; Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.112: V insusceptibilidade de liberdade provisria quanto aos delitos elencados nos arts 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno no autoriza a priso ex lege, em face dos princpios da presuno de inocncia e da obrigatoriedade de fundamentao dos mandados de priso pela autoridadde judiciria competente. A deciso do STF acaba levando em considerao o princpio da presuno da inocncia. No sentido de qu no se pode nos termos da constituio federal estabelecer que todas as pessoas que respondem a um determinado tipo de crime sejam automaticamente presas, tenham que responder esse processo atrs da grades. Considerou o supremo e a necessidade da priso ela tem que ser justificada caso a caso, nos termos que inclusive recomendam o art 312 do Cd. de Proc. Penal, ou seja quando houver a necessidade da decretao da priso preventiva ou da manuteno da priso em flagrante ela ser mantida ou ela ser decretada o que no pode assim decidir o Supremo que a prpria lei estabelea sem considerao do caso concreto que h a imposio da priso para todo e qualquer acusado em relao aos crimes do estatuto do desarmamento.-------------------Disparo de arma de fogo: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha como finalidade a prtica de outro crime: Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvel. um delito residual ele somente vai ocorrer desde que a conduta no tenha tido por finalidade a prtica de qualquer outro crime. Ateno s esse crime.Classificao: crime comum;Mera conduta no exige a obteno de um resultaado ou se quer produo de um resultado especfico, a simples ao humana de disparar a aarma de fogo j o suficiente para configurar oo crime. 10. Forma livre;Comissivo;Instantneo;Perigo abstrato no se exige um resultado especfico;Unissubjetivo pode ser praticado somente por uma pessoa;Plurissubsistente pode passar por uma srie de atos.-------------------------Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou munio de uso proibido ou restrito, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem: I suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao de arma de fogo ou artefato; II modificar as caractersticas de arma de fogo, de forma a torn-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendirio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar; IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado; V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessrio, munio ou explosivo a criana ou adolescente; e VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizao legal, ou adulterar, de qualquer forma, munio ou explosivo.uso proibido ou restrito so definidas atravs do decreto 3.665/2000. Trata de arma que se quer pode ser comercializadas e so de uso do exrcito etc e que no pode ser de uso do cidado comum.Elemento subjetivo: o dolo - conscincia e a vontade.Classificao: O mesmo do art 15.------------------------------Crime de posse e porte ilegal de arma de uso restrito por equiparao: Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem: Crimes do art 16, I - suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao de arma de fogo ou artefato; Sinnimo de acessrio;Elemento subjetivo: o dolo;Classificao: crime comum;Instantneo;Mera conduta;Perigo abstrato. 11. Crimes do art 16, II - modificar as caractersticas de arma de fogo, de forma a torn-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; no se pode usar arma restrita ou proibida, mas tambm no se pode modific-la para que ela se parea com uma, para induzir a erro uma autoridade.A conduta mista alternativa, ou seja, a prtica de qualquer uma das aes ela vai acarretar num nico crime. Independentemente de ter sido cometido no primeiro verbo ou ltimo verbo.Elemento subjetivo: o dolo a inteno mais a vontade;Classificao: crime comum;Instantneo;Mera conduta;Perigo abstrato.Crimes do art 16, III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendirio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar; Crimes do art 16, IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado. Crimes do art 16, V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessrio, munio ou explosivo a criana ou adolescente; e ECA - art 242, no mais aplicado em detrimento dessa aplicao apartir de 2003 do estatuto do desarmamento.Crimes do art 16, VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizao legal, ou adulterar, de qualquer forma, munio ou explosivo. Comrcio ilegal de arma de fogo: Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Pargrafo nico. Equipara-se atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestao de servios, fabricao ou comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residncia. Sujeito ativo sempre o comerciante ou o industrial conforme estabelece o prprio tipo penal. Sujeito passivo toda a coletividade, sujeitos indeterminados. Elemento subjetivo o dolo com a finalidade de lucro financeiro. Caso no tenha essa finalidade ser descaracterizado esse tipo penal. Habitualidade da atividade: tem que ser uma tividade, um comrcio habitual, corriqueiro que seja desempenhado por um determinado perodo de tempo, ainda que a lei no o especifique, mas o julgador no momento de analisar ele vai verificar se h um perodo de tempo suficiente para dizer que tem uma habitualidade, se tem uma freguesia, setem todos os requisitos que pode dizer que era atividade constante. Classificao: Crime prprio porque s pode ser realizado pelo prprio comerciante;Mera conduta;Comissivo se realiza atravs de uma ao; 12. Instantneo.-----------------------Trfico internacional de arma de fogo: Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou sada do territrio nacional, a qualquer ttulo, de arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao da autoridade competente: Pena recluso de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Classificao: crime comum;Formal;Perigo abstrato - ex legem em via de lei e no no fato considerado concretamente;Comissivo:Forma livre qualquer meio de transporte, embarcao, avio etc;instantneo.Competncia CF, art 109, IV e V vai estabelecer que no caso da ofensas de interesse da Unio cabe a competncia de processar e julgar a Justia Federal. Causa de aumento de pena: Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena aumentada da metade se a arma de fogo, acessrio ou munio forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena aumentada da metade se forem praticados por integrante dos rgos e empresas referidas nos arts. 6 o, 7o e 8o desta Lei. Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 so insuscetveis de liberdade provisria. CAPTULO V DISPOSIES GERAIS Art. 22. O Ministrio da Justia poder celebrar convnios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 23. A classificao legal, tcnica e geral bem como a definio das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histrico sero disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exrcito. 1o Todas as munies comercializadas no Pas devero estar acondicionadas em embalagens com sistema de cdigo de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificao do fabricante e do adquirente, entre outras informaes definidas pelo regulamento desta Lei. 2o Para os rgos referidos no art. 6 o, somente sero expedidas autorizaes de compra de munio com identificao do lote e do adquirente no culote dos projteis, na forma do regulamento desta Lei. 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicao desta Lei contero dispositivo intrnseco de segurana e de identificao, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os rgos previstos no art. 6o. 4 o As instituies de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu 7 o podero adquirir insumos e mquinas de recarga de munio para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorizao concedida nos termos definidos em regulamento. Art. 24. Excetuadas as atribuies a que se refere o art. 2 desta Lei, compete ao Comando do Exrcito autorizar e fiscalizar a produo, exportao, importao, desembarao alfandegrio e o comrcio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trnsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caadores. Art. 25. As armas de fogo apreendidas, aps a elaborao do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando no mais interessarem persecuo penal sero encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exrcito, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruio ou doao aos rgos de segurana pblica ou s Foras Armadas, na forma do regulamento desta Lei. 13. 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exrcito que receberem parecer favorvel doao, obedecidos o padro e a dotao de cada Fora Armada ou rgo de segurana pblica, atendidos os critrios de prioridade estabelecidos pelo Ministrio da Justia e ouvido o Comando do Exrcito, sero arroladas em relatrio reservado trimestral a ser encaminhado quelas instituies, abrindo-se-lhes prazo para manifestao de interesse. 2o O Comando do Exrcito encaminhar a relao das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinar o seu perdimento em favor da instituio beneficiada. 3o O transporte das armas de fogo doadas ser de responsabilidade da instituio beneficiada, que proceder ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. 5o O Poder Judicirio instituir instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relao de armas acauteladas em juzo, mencionando suas caractersticas e o local onde se encontram. Art. 26. So vedadas a fabricao, a venda, a comercializao e a importao de brinquedos, rplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Pargrafo nico. Excetuam-se da proibio as rplicas e os simulacros destinados instruo, ao adestramento, ou coleo de usurio autorizado, nas condies fixadas pelo Comando do Exrcito. Art. 27. Caber ao Comando do Exrcito autorizar, excepcionalmente, a aquisio de armas de fogo de uso restrito. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s aquisies dos Comandos Militares. Art. 28. vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. Art. 29. As autorizaes de porte de armas de fogo j concedidas expirar-se-o 90 (noventa) dias aps a publicao desta Lei. Pargrafo nico. O detentor de autorizao com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poder renov-la, perante a Polcia Federal, nas condies dos arts. 4 o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias aps sua publicao, sem nus para o requerenteDisposies gerais: Abolitio criminis temporria arts 30.31 e 32.Art. 30. Os possuidores e proprietrios de arma de fogo de uso permitido ainda no registrada devero solicitar seu registro at o dia 31 de dezembro de 2008 (180 dias), mediante apresentao de documento de identificao pessoal e comprovante de residncia fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovao da origem lcita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declarao firmada na qual constem as caractersticas da arma e a sua condio de proprietrio, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigncias constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. Pargrafo nico. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietrio de arma de fogo poder obter, no Departamento de Polcia Federal, certificado de registro provisrio, expedido na forma do 4o do art. 5o desta Lei Art. 31. Os possuidores e proprietrios de armas de fogo adquiridas regularmente podero, a qualquer tempo, entreg-las Polcia Federal, mediante recibo e indenizao, nos termos do regulamento desta Lei. Art. 32. Os possuidores e proprietrios de arma de fogo podero entreg-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-f, sero indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. Art. 33. Ser aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: 14. I empresa de transporte areo, rodovirio, ferrovirio, martimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faa, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munio sem a devida autorizao ou com inobservncia das normas de segurana; II empresa de produo ou comrcio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicaes especializadas. Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomerao superior a 1000 (um mil) pessoas, adotaro, sob pena de responsabilidade, as providncias necessrias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituio Federal. Pargrafo nico. As empresas responsveis pela prestao dos servios de transporte internacional e interestadual de passageiros adotaro as providncias necessrias para evitar o embarque de passageiros armados. CAPTULO VI DISPOSIES FINAIS Art. 35. proibida a comercializao de arma de fogo e munio em todo o territrio nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei. 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, depender de aprovao mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. 2o Em caso de aprovao do referendo popular, o disposto neste artigo entrar em vigor na data de publicao de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 36. revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independncia e 115o da Repblica.ANEXO (Redao dada pela Lei n 11.706, de 2008) TABELA DE TAXAS ATO ADMINISTRATIVOR$I - Registro de arma de fogo: - at 31 de dezembro de 2008Gratuito (art. 30)- a partir de 1o de janeiro de 200960,00II - Renovao do certificado de registro de arma de fogo: Gratuito - at 31 de dezembro de 2008(art. 5o, 3o)- a partir de 1o de janeiro de 200960,00III - Registro de arma de fogo para empresa de segurana privada e de transporte60,00de valores IV - Renovao do certificado de registro de arma de fogo para empresa de 15. segurana privada e de transporte de valores:- at 30 de junho de 200830,00- de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 200845,00- a partir de 1o de novembro de 200860,00V - Expedio de porte de arma de fogo VI - Renovao de porte de arma de fogo VII - Expedio de segunda via de certificado de registro de arma de fogo VIII - Expedio de segunda via de porte de arma de fogo1.000,00 1.000,00 60,00 60,00