LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO
TRABALHO
Competência da Justiça do Trabalho e Prescrição
Professor Doutor: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados -Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br / (011) 2455-5067
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COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
• A Competência é o limite da jurisdição. Para a
fixação destes limites o direito processual como
um todo utiliza-se de cinco critérios.
1. Material;
2. Funcional ou hierárquico;
3. Territorial;
4. Em razão da pessoa;
5. Em razão do valor da causa.
COMPETÊNCIA
• O Processo do Trabalho utiliza-se apenas dos
três primeiros.
1. Material;
2. Funcional ou hierárquico;
3. Territorial;
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MÁTÉRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
• A competência em razão da matéria é fixada
pelo art. 114 da CF, que sofreu profundas
alterações pela EC 45/2004 e merece análise
mais aprofundada.
• Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MÁTÉRIA
• I as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MÁTÉRIA
• Redação anterior:
• Art. 114. Compete à Justiça do Trabalhoconciliar e julgar os dissídios individuais ecoletivos entre trabalhadores e empregadores,abrangidos os entes de direito público externo eda administração pública direta e indireta dosMunicípios, do Distrito Federal, dos Estados e daUnião, e, na forma da lei, outras controvérsiasdecorrentes da relação de trabalho, bem comoos litígios que tenham origem no cumprimentode suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MÁTÉRIA
• Principais inovações em relação ao texto
anterior:
• Suprimiu a expressão trabalhador x empregador.
Competência não se fixa mais por sujeitos.
• Objeto: Relação de Trabalho e não relação de
emprego.
• A questão das ditas “relações de consumo”.
• Funcionários Públicos.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO
• Na contramão da competência material previstano art. 114 da CF, temos a Súmula 363 do STJque entendeu de forma adversa a relação deconsumo e a relação de trabalho:
• Súmula 363, STJ - Compete à Justiça estadualprocessar e julgar a ação de cobrança ajuizadapor profissional liberal contra cliente.
• Se a contratação fosse pela PJ seria atéadmissível imperar a relação de consumo, mas apessoa física é um trabalhador!!
COMPETÊNCIA MATÉRIA – FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
• No tocante aos funcionários públicos a partesublinhada foi excluída do texto final da novaredação do Art. 114, I da CF:
• Art. 114, I, CF (Redação original): as açõesoriundas da relação de trabalho, abrangidos osentes de direito público externo e da administraçãopública direta e indireta da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, exceto osservidores ocupantes de cargos criados por lei, deprovimento efetivo ou em comissão, incluídas asautarquias e fundações públicas dos referidos entesda federação;
COMPETÊNCIA MATÉRIA – FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
• Não obstante temos a Liminar do MinistroNelson Jobim, então presidente do STF, nosautos da ADIN nº 3.395:
• “... Concedo a limnar ... Dou interpretaçãoconforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redaçãoda EC n. 45/2004. Suspendo, “ad referendum”, todae qualquer interpretação dada ao inciso I do art.114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, queinclua na competência da Justiça do Trabalho, a “...Apreciação ... de causas que ... Sejam instauradasentre o Poder Publico e seus servidores, a elevinculados por típica relação de ordem estatutáriaou de caráter jurídico administrativo...”(27/01/2005).
COMPETÊNCIA MATÉRIA – DIREITO DE GREVE
• No tocante as discussões que envolvem o Direitode Greve temos:
• Art. 114 ...
• II as ações que envolvam exercício do direitode greve;
• Pode-se pensar que este inciso apenasexplicitaria uma competência que sempre foi daJustiça do Trabalho que, através dos chamadosdissídios coletivos, sempre julgou se as greveseram abusivas ou não abusivas.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – DIREITO DE GREVE
• Mas não é só isso!
• Ocorreu a ampliação da competência da Justiçado Trabalho no que se refere às ações correlatasà greve, como, por exemplo, as açõespossessórias (interdito proibitório, reintegraçãode posse, reparação de danos, etc).
• O leque foi sensivelmente ampliado.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – REPRESENTAÇÃO SINDICAL
• Dentro deste tema, temos o inciso III do Art. 114
da CF:
• III as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores;
• A grande questão aqui, no aspecto interpretativo
é se a fixação dos sujeitos está vinculada ou
desvinculada do objeto (ações sobre
representação).
COMPETÊNCIA MATÉRIA – REPRESENTAÇÃO SINDICAL
• Neste caso o STF tem decisão com interpretação
ampliativa.
• Precedente no STF. CC 7221/RS, rel. Min.
Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7221)
COMPETÊNCIA MATÉRIA – REMÉDIOS JURÍDICOS
• Art. 114 ...
• IV os mandados de segurança, habeascorpus e habeas data, quando o atoquestionado envolver matéria sujeita à suajurisdição.
• O inciso é auto explicativo. No entantoimportante observar:
• A Justiça do Trabalho não tem competênciacriminal. O HC refere-se apenas à prisão civildo depositário infiel.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – REMÉDIOS JURÍDICOS
• Nasce a possibilidade de Mandado deSegurança inclusive na primeira Instância.
• Empregado Público por força da restriçãoestudada (Liminar) não tem MandadoSegurança contra empregador.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
• Art. 114 ...
• V os conflitos de competência entre órgãos comjurisdição trabalhista, ressalvado o disposto noart. 102, I, o;
• Da mesma forma, quando o conflito decompetência envolve apenas autoridadesjudiciárias trabalhistas, a competência parasolução permanece interna corporis. Trata-se decompetência já fixada em lei infra constitucionalapenas elevada ao nível constitucional.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – INDENIZAÇÕES
• Art. 114 ...
• VI as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
• A atual redação do inciso VI pacificou ampladiscussão travada nos Tribunais Superiores, ondechegou a ser pacificada a competência Estadualpara tanto.
• Por fim, hoje a competência é da Justiça doTrabalho.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – INDENIZAÇÕES
• Teor da Súmula 366 do STJ (Revogada):
• Compete à Justiça estadual processar e julgar
ação indenizatória proposta por viúva e filhos
de empregado falecido em acidente de trabalho.
(26/11/2008)
COMPETÊNCIA MATÉRIA – PENALIDADES ADM
• ART. 114...
• VII as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho;
• As violações de direitos trabalhistas ensejam
também multas administrativas aplicadas pela
fiscalização do trabalho (DRT). Estas multas no
passado eram discutidas na esfera da Justiça
Federal Comum. Atualmente é competente a
Justiça do Trabalho.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – EXECUÇÃO FISCAL
• ART. 114...
• VIII a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
• Este dispositivo é o antigo § 3º do art. 114, inserido
pela EC 20/98. Quer dizer que as contribuições do
INSS, da parte do empregado e do empregador, que
decorrem da sentença judicial trabalhista, devem ser
cobradas na própria ação e ex officio pelo Juízo.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – OUTRAS CONTROVERSSIAS
• ART. 114...
• IX outras controvérsias decorrentes da relaçãode trabalho, na forma da lei.
• Há incompatibilidade com o inciso I.
– I as ações oriundas da relação de trabalho,abrangidos os entes de direito público externoe da administração pública direta e indiretada União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios;
• Se são todas as controvérsias decorrentes darelação de trabalho porque o inciso IX?
COMPETÊNCIA MATÉRIA – OUTRAS CONTROVERSSIAS
• A existência dos dois incisos causa espanto nadoutrina.
• É preciso encontrar uma solução no sentido deharmonizar.
• Carlos Henrique: Se há lei para justiça comum,então precisa de lei para JT. Se não há lei paraJT, então passou a ser da JT. Ex: Representantecomercial.
• Wagner Giglio: Para a maioria foi simples
COMPETÊNCIA MATÉRIA – OUTRAS CONTROVERSSIAS
• Wagner Giglio: Para a maioria foi simplesdescuido, porque supérfluo. Considera,entretanto, possibilidade de autorizar outrascompetências conexas à relação de trabalho.
• Oriundo (originário) x decorrentes (derivado).As originárias são da JT. As derivadas podem serda JT se houver Lei.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• ART. 114...
• § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as
partes poderão eleger árbitros.
• A autocomposição (negociação coletiva) dos
conflitos trabalhistas é o indicativo preferencial
segundo este dispositivo. Sendo impossível a
autocomposição, o dispositivo indica que a
solução seguinte é a heterocomposição privada
(arbitragem).
COMPETÊNCIA MATÉRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• ART. 114...
• § 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• A heterocomposição pública (jurisdição =
dissídio coletivo) pode ser instaurada apenas se
as partes estiverem de comum acordo. Antes da
EC 45/2004 qualquer das parte poderia instaurar
dissídio coletivo e provocar a solução do conflito
através do poder normativos da Justiça do
Trabalho.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• O poder normativo continua mas o dissídio
coletivo que ensejará a sua aplicação não pode
mais ser instaurado unilateralmente. Assim o
dissídio coletivo passou a ser uma espécie de
“arbitragem pública”.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• ART. 114...
• § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
• Sem acordo de vontade restará apenas a grevecomo recurso para forçar a parte patronal anegociar. A greve, entretanto, pode trazermalefícios a toda sociedade (atividade essencial).Neste caso, o dispositivo faculta (não obriga) oMPT a instaurar o dissídio coletivo para soluçãodo conflito.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
• No tocante a Competência Funcional a Regra geral
é o processo iniciar no 1º Grau de Jurisdição, 1ª
Instância, Vara do Trabalho.
• A excepcionalidade deve estar prevista em lei,
iniciando o processo do Tribunal:
Dissídios Coletivos;
M.S. Contra ato de Juiz;
Ação Rescisória;
Ação Anulatória de Cláusula Normativa;
“HC” contra ato de Juiz que determina prisão civil.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
• Também chamada de competência de foro.Cuida de distribuir a parcela de jurisdição entrejuízes da mesma condição (material, funcional),em função do local onde atua este Juiz.
• A CLT fixa a competência territorial no “caput”do art. 651, sendo regra geral o local daprestação de serviços, ainda que o empregadotenha sido contratado em outro local ou noestrangeiro. Pouco importa o domicílio do autorou o domicílio do réu, ou ainda, o local dacontratação.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
• Art. 651 - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local
ou no estrangeiro.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – ÚLTIMO LOCAL
• Se o empregado prestou serviços em mais de um
local, a competência será do último local de
prestação de serviços.
• Não será aplicada a regra do último quando:
• A) A lide envolver inteiramente objeto de outro
local;
• B) A última transferência for obstativa ao
exercício do direito de ação.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EXCEÇÕES
• § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou
viajante comercial, a competência será da
Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a
Junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EXCEÇÕES
• IMPORTANTE: O parágrafo primeiro do art.651 da CLT trata do vendedor viajante. Nestasituação, a competência é fixada pela localidadeonde estiver a filial a que é subordinado. Se nãohouver filial (ou seja, subordinado diretamente àmatriz) a competência é da localidade onde oempregado tiver domicílio.
• Por analogia podemos nas devidas proporçõesusar esta regar para o Teletrabalhador atéque a jusrisprudência se defina.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EXCEÇÕES
• § 2º - A competência das Juntas de Conciliação
e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência
ou filial no estrangeiro, desde que o empregado
seja brasileiro e não haja convenção
internacional dispondo em contrário.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EXCEÇÕES
• O parágrafo segundo garante ao empregadobrasileiro a competência da Justiça do Trabalhobrasileira para conhecer de conflito que tenhaocorrido no estrangeiro. Por força do art. 5º daConstituição Federal, esta competência éextensível aos estrangeiros residentes no país.
• Exemplo: Empregado brasileiro contratado paratrabalhar no Cairo, Egito. Poderá mover açãocontra o seu empregador no Brasil, na localidadeem que foi contratado. Se foi contratado noestrangeiro, na localidade onde tiver domicílio.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EXCEÇÕES
• § 3º - Em se tratando de empregador quepromova realização de atividades fora do lugardo contrato de trabalho, é assegurado aoempregado apresentar reclamação no foro dacelebração do contrato ou no da prestação dosrespectivos serviços.
• Cuidado para não realizar interpretação queafronte o “caput” do artigo.
• Aplicável somente a empregador itinerante.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
• Antes de iniciarmos o estudo de modificações decompetência, devemos analisar se estacompetência é absoluta ou relativa.
• A distribuição de competência se dá em virtudedo interesse público na maioria das vezes, oupela comodidade das partes, em outras ocasiões.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
• Absolutas
– Matéria
– Função
– Pessoa
• Relativas
– Territorial
– Valor da causa.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
• Absolutas:
– São Improrrogáveis;
– Podem ser declaradas ex officio
– Podem ser arguidas em qualquer Instância ou
grau de Jurisdição
– Decisão transitada em julgado passível de
Ação Rescisória
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
• Relativas:
– São Prorrogáveis;
– Não podem ser declaradas ex officio.
Dependem de argüição mediante exceção;
– Há preclusão em caso de não argüição;
– Não é causa de ação Rescisória.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
• Ocorre a prorrogação legal quando houver:
• Conexão: Identidade de objeto ou causa de
pedir. Deve ser arguida em defesa, pena de
preclusão. (Legislação, Doutrina e
Jurisprudência).
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
• Ocorre a prorrogação voluntária quando:
• Houver eleição de foro (art. 111, CPC). Trata-se
de uma prorrogação expressa e obriga os
herdeiros e sucessores (§ 2º). Não existe no
Direito do Trabalho.
• A ação for proposta por Juízo incompetente em
razão do lugar e a outra parte não apresentar
exceção de incompetência, o que equivale à
prorrogação tácita.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
• Não se considera a prevenção como fator demodificação de competência. “Prae-venire”significa “chegar primeiro”. A prevenção apenasdestaca um Juiz competente de todos os demais.Dá-se prevenção ao Juízo que recebeu a primeiracausa por distribuição.
• Ocorre prevenção mesmo que a ação anteriortenha sido arquivada ou julgada extinta semresolução do mérito. Preservação do Princípio doJuiz Natural.
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIMQUENAL
• A Constituição Federal prevê a prescrição no
Direito do Trabalho em seu art. 7º, XXIX, da
seguinte forma:
• “ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho”.
• Temos ainda com o mesmo sentido textual o Art.
11 da CLT.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIMQUENAL
• Deste panorama, extraímos as seguintes assertivas:
• A prescrição de 2 anos é a bienal ou total.
• A prescrição de 5 anos é a quinquenal ou
parcial.
• A prescrição de 2 anos é o tempo que se tem para
entrar com a ação.
• A prescrição de 5 anos é o que se pode reclamar do
período trabalhado.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIMQUENAL
• A contagem é feita da seguinte forma:
Dois para frente.
Cinco para trás.
• São dois anos para entrar com a ação a partir da
rescisão do contrato (regra geral), contando cinco
anos para trás (o que pode ser reclamado) a partir
do ajuizamento da ação.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIMQUENAL
• Então, pense no prazo quinquenal como uma régua.
Quanto mais esse prazo for projetado para a frente,
dentro 2 anos possíveis para a ação ser ajuizada, ele
descobrirá atrás e, consequentemente, menos
poderá ser reclamado, desde que o empregado
tenha um período trabalhado relevante, e
obviamente desde que a prescrição seja arguida
pelo reclamado.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIMQUENAL
• Apenas se o empregado trabalhar por mais de 3
anos é que a prescrição pode "comer" período do
contrato de trabalho, conforme a demora para
ajuizar a ação.
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
• A prescrição BIENAL em regra ela é total e inicia-
se a partir da rescisão do contrato de trabalho ou
ainda da relação jurídica.
• A prescrição QUINQUENAL, por sua vez, em
regra ela é parcial.
• No entanto a Súmula 294 do TST traz uma exceção
à regra:
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
Súmula Nº 294 - Prescrição. Alteraçãocontratual. Trabalhador urbano - Tratando-se deação que envolva pedido de prestações sucessivasdecorrente de alteração do pactuado, a prescrição étotal, exceto quando o direito à parcela estejatambém assegurado por preceito de lei.(Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
PRAZO BIENAL X QÜINQÜENAL
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
• Esta súmula diz que quando a lesão do direitoocorrer por uma alteração do contrato nãoamparada por lei, a "actio nata" (contagem daprescrição a partir do nascimento do direito deação) começa a partir da supressão de parcela depagamento continuado (não eventual) e não darescisão do contrato.
• Assim, o TST encontrou uma forma de aplicar aprescrição total (a de 2 anos ou bienal), em algunscasos, no curso do contrato de trabalho.
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
• Tal fenômeno (prescrição total) pode ocorrertambém na QUINQUENAL, quando a lesão aodireito se encontra anterior aos 5 anos alcançadospela referida prescrição.
• Exemplo: Um dano moral ou material sofrido amais de 5 anos e o Contrato de Trabalho ainda estáem vigência.
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
• Algumas Súmulas que tratam do tema emespecífico:
• Súmula nº 275 do TSTPRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) -Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
• II - Em se tratando de pedido dereenquadramento, a prescrição é total, contadada data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
• Súmula nº 326 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL
(nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão à complementação de
aposentadoria jamais recebida prescreve em 2
(dois) anos contados da cessação do contrato de
trabalho.
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
• Súmula nº 327 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
A pretensão a diferenças de complementação de
aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e
quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer
de verbas não recebidas no curso da relação de
emprego e já alcançadas pela prescrição, à
época da propositura da ação.
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
• Súmula nº 373 do TST
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Tratando-se de pedido de diferença de
gratificação semestral que teve seu valor
congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-
OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
• Súmula nº 382 do TST
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO
CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº
128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista
para estatutário implica extinção do contrato de
trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a
partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da
SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
MOMNENTO PARA SE ARGUIR A PRESCIRÇÃO
• A prescrição deve ser arguida sempre na instancia
ordinária, não obstante ser matéria de ordem
pública. Neste sentido temos a Súmula 153 do TST
• Súmula nº 153 - PRESCRIÇÃO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não arguida na
instância ordinária.
• Ou seja, não obstante ser matéria de defesa,
também é possível no Recurso Ordinário!!
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
• Será que um processo arquivado por mais de 2 anos
pode ser extinto por força da prescrição?
• Toda dúvida e discussão que envolvia o conflito
das súmulas do TST e STF foram superadas pela
Reforma trabalhista.
• Vamos relembrar as Súmulas divergentes:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
• TST
• Súmula nº 114
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a
prescrição intercorrente.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
• STF
• Súmula 327 - O direito trabalhista admite a
prescrição intercorrente.
• A grande dificuldade era chegar com tal apreciação
ao STF diante das vedações recursais existentes na
fase de execução do processo do trabalho!!
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
• A REFORMA TRABALHISTA RESOLVEU
ESTE IMPASSE
• “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho no prazo de dois anos.
• § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente
inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
• § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode
ser requerida ou declarada de ofício em qualquer
grau de jurisdição.”
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
• A prescrição pode ser interrompida pela simples
propositura da Reclamação Trabalhista, inteligência
da jurisprudência pacificada do TST:
• Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO
TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada,
interrompe a prescrição somente em relação aos
pedidos idênticos.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
• Com a Reforma Trabalhista (Lei 11.467-17),
tornou-se texto de lei na CLT e ainda mais
completo:
• Art. 11... § 3o A interrupção da prescrição
somente ocorrerá pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem
resolução do mérito, produzindo efeitos apenas
em relação aos pedidos idênticos.”
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
• Importante frisar que são apenas em face dos
pedidos idênticos a postulado na ação ora
arquivada.
• Para reflexão podemos até entender que a
interrupção é quanto a prescrição bienal, pois,
dependendo do período e retroagindo os 5 anos da
nova propositura podem estar prescritos alguns
direitos por força da prescrição quinquenal.
• No entanto não é assim que o TST costuma
entender:
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
• TST - RECURSO DE REVISTA : RR 27 27/2006-013-02-00.1
-. PRESCRIÇÃO BIENAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO -
A reclamação trabalhista interrompe a prescrição
bienal e a quinquenal. Logo, o cômputo do biênio é
reiniciado a partir do término da condição
interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da
decisão proferida na primeira ação, enquanto a
prescrição quinquenal conta-se do primeiro ato de
interrupção, isto é, a propositura da primeira
reclamação trabalhista, na forma dos artigos 219, I,
do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de
2002. Recurso de revista não conhecido.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
• É entendimento do Tribunal também que o
ajuizamento refere-se a uma ou mais ações com o
mesmo pedido. Todas interrompe os prazos
prescricionais: o biênio é reiniciado a partir do
trânsito em julgado da ação imediatamente anterior,
e o quinquênio a partir do início da primeira ação.
• Existe ainda uma medida cautelar que interrompe a
prescrição:
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO (art.
769, CLT c/c 867 e seg., CPC)
TRT2 - RO EM CAUTELAR
RELATOR(A): SILVIA ALMEIDA PRADO
PROCESSO Nº: 01492-2008-028-02-00-0
DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2010
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. Demonstrando o autor a necessidade na
propositura de uma ação futura, há interesse no ajuizamento do
protesto judicial, para interrupção da prescrição, não havendo
necessidade de se provar o motivo do impedimento para a
distribuição da demanda no prazo legal.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
• OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE
PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)O
protesto judicial é medida aplicável no processo do
trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o
seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo
prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º
do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o
ônus de promover a citação do réu, por ser ele
incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
PRESCRIÇÃO REFERENTE AO MENOR
• Artigo 440 da CLT estabelece que contra os
menores de 18 anos não corre nenhum prazo de
prescrição.
• A prescrição somente começa a correr à partir do
momento que o menor atinge a maior idade.
PRESCRIÇÃO DO FGTS
• CANCELADA a Súmula n.° 362 do TST
• Súmula nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 - É trintenária a prescrição do direito
de reclamar contra o não-recolhimento da
contribuição para o FGTS, observado o prazo
de 2 (dois) anos após o término do contrato de
trabalho.
• Aplica-se atualmente a prescrição QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX SÓCIO
• Tínhamos como fonte não pacífica os seguintes
artigos do Código Civil: artigos:
• Art. 1.003...
• Parágrafo único. Até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde o
cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações
que tinha como sócio.
PRESCRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX SÓCIO
• Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros
casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação.
PRESCRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX SÓCIO
• Neste caso a Reforma Trabalhista também
pacificou o entendimento na CLT:
• Art. 10-A. O sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas
até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, observada a seguinte ordem de
preferência:
PRESCRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX SÓCIO
• I - a empresa devedora;
• II - os sócios atuais; e
• III - os sócios retirantes.
• Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando ficar
comprovada fraude na alteração societária
decorrente da modificação do contrato.”
PRESCRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VINCULO
• Por fim...:
• Ação declaratória de vínculo empregatício
é Imprescritível, artigo 11, § 1º da CLT.
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