Prescrição para cobrança do crédito tributário e a aplicação do art. 219 do CPC: mudança de
posicionamento no STJ
Juliana Furtado CostaDoutora PUC/SP e Procuradora-Chefe da Defesa em
2.º grau da PRFN-SP
A interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação de execução
fiscal?
Posicionamento do STJ no RESP 1.120.295-SP
Prescrição:Causa de extinção do crédito
tributário; Prazo que o Fisco tem para cobrar o
crédito tributário.
Prescrição do crédito tributário: Art. 174 do CTN;Prazo quinquenal;Contado a partir da data da
constituição definitiva do crédito tributário.
Lançamento por homologação: Data da entrega da declaração;Data do vencimento do crédito, caso
seja posterior a entrega da declaração.
Súmula 436 do STJ A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).
Lançamento de ofício: 30 dias após a notificação do
lançamento ao sujeito passivo.
Processo de positivação: Constituição do crédito tributário; Inscrição em dívida ativa;Ajuizamento da ação de execução fiscal; Atos de execução; Extinção do crédito tributário.
Interrupção do prazo prescricional: Art. 174, parágrafo único do CTNAntes da LC 118/05 – Citação do
executadoDepois da LC 118/05 – Despacho do Juiz
autorizando a citação
RESP 1.120.295/SP Submetido ao rito do art. 543-C do CPCAplicação do art. 219, § 1.º do CPCArt. 219. omissis... § 1.o A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.
Questionamentos: Rito dos recursos repetitivos; Utilização do CPC para disciplinar causa
de interrupção da prescrição de crédito tributário;
Aplicação dos parágrafos do artigo 219 do CPC
RESP 1.120.295/SP Discute questão referente ao início
da contagem do prazo prescricional nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
Embargos de Declaração pendente.
Súmula 106 do STJ: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA
O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)
Rito da execução:Tentativa de citação por todas as
modalidades, antes do edital;O endereço onde é feita a citação é
oferecido pelo contribuinte.
Caracterização da prescrição: Tempo e inércia do titularFundamento de decidir: o mero
ajuizamento da execução fiscal revela a ausência de inação Fazendária
§ 2.o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3.o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4.o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Impactos deste entendimento:Mais significativos para as execuções
ajuizadas anteriormente à LC 118/05.
• TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 219, § 1.º, DO CPC. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA EXCLUSIVA DO FISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1.
• A Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1.º, do CPC.2. Todavia, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a citação tardia decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, e não por culpa exclusivamente do Fisco.
• Logo, aplica-se, ao presente caso, o art. 219, § 1.º, do CPC. Ademais, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ.4. A interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2.º, CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. (AgRg no AREsp 233.188/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)
• TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1.º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1.º. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna." (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.076/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
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