DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XII – nº 165 – Porto Alegre, sexta-feira, 28 de julho de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESBoletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0772/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012224-35.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : EMILIO HECTOR GONÇALVES
ADVOGADO : Elio Junior Ramos Matos
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADECOMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado detrabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se aconclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez desde a data apontada no laudopericial como de início da incapacidade.
II. Verba honorária majorada para 15% sobre as prestações vencidas em favordo patrono da parte vencedora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação do INSS e determinar a majoração dos honorários, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 192/2017
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Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHOAÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.010969-3/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU : MOTOBRAS VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Roseli Maria Locatelli Albarello e outros
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DECISÃO
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, notadamente a parte ré pararequerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Porto Alegre, 04 de julho de 2017.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003517-39.2015.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
AUTOR : JAIME ADELAR GOMES PINHEIRO
ADVOGADO : Adelino Somavilla e outros
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Tendo em vista a oposição de embargos declaratórios com pedido de efeitosinfringentes (fls. 602/606 e fls. 608/609), intimem-se as partes embargadas para, querendo,apresentar as contrarrazões.
Porto Alegre, 22 de junho de 2017.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000515-66.2012.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EXECUTADO : POLICROMA INDUSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS E TINTASLTDA
ADVOGADO : Sibeli Schlickmann e outro
DESPACHO
Suspendo o feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido, diga a União acerca doprosseguimento do feito.
Porto Alegre, 13 de julho de 2017.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000120-35.2016.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: Joao Carlos Bohler
REU : CIELITO ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : Ana Eliete Becker Macarini Koehler e outro
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DESPACHO
Quando ao requerimento de fls. 556-9, verifico que os juízos de origem já foramdevidamente comunicados via SISCOM, nos termos do certificado à fl. 560.
Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado lavrada à fl. 560.Porto Alegre, 21 de julho de 2017.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000142-93.2016.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH
TESSLER
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : WILMAR HELLWIG
: LUIZ CARLOS VIEIRA
: JUAREZ ANTONIO MACHADO sucessão
: ARNO MACHADO DA SILVA espólio
: MOACYR MOTTA BRAGA
: JOSE CARLOS DE SOUZA
: ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO
À vista do certificado à fl. 654, diga a CEF, com prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.04.00.036148-2/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EXEQUENTE : CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : Marco Fridolin Sommer dos Santos e outros
EXECUTADO : CEREALISTA IRMAOS ZAMBERLAN LTDA/
ADVOGADO : Aristides de Pietro Neto
INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Rosa Lúcia Braz Menezes e outros
DECISÃO
Transitada em julgado a sentença, a CONAB requereu a execução da verbahonorária devida pelo Banco do Brasil e Cerealista Irmãos Zamberlan Ltda (fls. 450-463).
Os executados foram intimados para pagamento em 15 dias, sob pena deacréscimo de 10% a título de multa, ou apresentação de impugnação, nos termos do art. 475-Jdo CPC/73 (fls. 465).
O Banco do Brasil efetuou o depósito dos valores por ele devidos (fls. 477), osquais foram transferidos para conta bancária indicada pela CONAB (fls. 509-511).
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A Cerealista Irmãos Zamberlan Ltda foi intimada na pessoa do síndico da massafalida (fls. 562) e não efetuou o pagamento, nem apresentou impugnação (fls. 567).
A CONAB, então, peticionou: (a) requerendo a incidência de multa de 10% e dehonorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com base no art. 523-§1º do NCPC;(b) informando que estava diligenciando no sentido de obter sua habilitação no processo defalência da referida empresa (fls. 573).
Foi deferido apenas o pedido de incidência da multa e determinado que seaguardasse por 30 dias, eis que a exequente noticiou que estava diligenciando na suahabilitação perante a massa falida da empresa devedora (fls. 575).
A CONAB interpôs embargos de declaração, alegando que: (a) na vigência doCPC/73 era admitida a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento desentença, com base no art. 20-§ 3º; (b) as normas do novo CPC são de aplicação imediata aosprocessos em curso e esse novo regramento fixa honorários advocatícios para o cumprimentode sentença (fls. 577-578).
Foi negado provimento aos embargos de declaração (fls. 580-581).
A CONAB interpôs agravo interno, reiterando os argumentos que embasaram osembargos de declaração e requerendo o provimento do agravo para que sejam fixadoshonorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença (fls.586-588).
O agravo interno foi provido (fls. 611-614) e transitou em julgado (fls. 616).
As partes foram intimadas.
O Banco do Brasil requereu apenas o normal processamento do feito (fls. 620).
A CONAB juntou cálculo atualizado da dívida e informou que estáprovidenciando a habilitação do crédito no processo de falência (fls. 639-638 e 640-642).
Relatei. Decido.
Sobre a execução promovida contra o Banco do Brasil, conforme relatado, esseexecutado efetuou o depósito dos valores por ele devidos (fls. 477), os quais foramtransferidos para conta bancária indicada pela CONAB (fls. 509-511).
Assim, e nada mais tendo sido requerido pela exequente, impõe-se oreconhecimento de que obrigação executada foi satisfeita.
Por isso, extingo a execução, com fundamento no art. 924-II do CPC/2015.
Sobre a execução promovida contra Cerealista Irmãos Zamberlan Ltda, comefeito, a habilitação do crédito reconhecido nestes autos como devido por essa empresa deveser requerida perante o juízo da falência, eis que a competência do juízo falimentar éabsoluta.
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Assim, nada mais havendo para ser determinado nesse ponto, extingo tambémessa execução, cabendo ao exequente buscar a satisfação de seu crédito perante o juízofalimentar.
Intimem-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com baixa.
Porto Alegre, 21 de julho de 2017.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003994-04.2011.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EXEQUENTE : PAULO RICARDO VOJEVODOVAS DA CUNHA
ADVOGADO : Jarbas Andre Pedroso dos Santos
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
A ação rescisória foi julgada e transitou em julgado, nos seguintes termos (fls.217-v):
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, em juízo rescindendo, voto por julgarprocedente a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido naApelação Cível n.º 1999 04 01132328 7, e, em juízo rescisório, procedendo a novojulgamento da causa, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial. Nestaação, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em10% do valor atribuído à causa, tendo em conta os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC."
A parte autora requereu a intimação da ré para cumprir as obrigações de fazer ede pagar, bem como a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculosreferentes aos valores em atraso (fls. 304).
Os pedidos foram indeferidos e foi esclarecido que neste Juízo seria possívelapenas a execução da verba honorária (fls. 306).
A parte autora, então, requereu a execução da verba honorária (fls. 310-313).
A parte executada apresentou impugnação (fls. 318-324), alegando excesso eque a execução deve ser limitada ao valor de R$ 4.164,73, em dezembro de 2015, porque: (a)não são devidos juros moratórios; (b) a correção monetária deve observar a variação doíndice de correção da caderneta de poupança (TR) a partir de 30/06/09 até a inscrição docrédito em precatório/RPV. Sucessivamente, requereu a suspensão dos autos até decisãodefinitiva do RE 870.947/SE, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF.
Relatei. Decido.
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Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da impugnaçãode fls. 318-324, em 15 dias.
Após, retornem conclusos para exame.
Porto Alegre, 21 de julho de 2017.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.04.01.011394-5/SCRELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EXEQUENTE : CELSO BARBOSA WOLF
: MARIA APARECIDA WOLF
ADVOGADO : Marcelo Galli Santana e outro
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DESPACHO
À vista do demonstrativo de pagamento da fl. 392, intime-se o requerente, comprazo de 5 (cinco) dias.
Em nada mais sendo requerido nesse prazo, tornem os autos para extinção.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.04.00.017693-5/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EXECUTADO : AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA -AMS
ADVOGADO : Carlos Renato Cunha e outro
DECISÃO
Trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública movida pela CaixaEconômica Federal em face da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina - AMS, nos termosdo art. 730 do CPC de 1973.
Foi executado o valor de R$ 6.550,14 em outubro de 2012, relativo a honoráriosadvocatícios (fl. 650).
Sem impugnação da executada e indeferido o pedido de compensação na formados §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição, foi expedido precatório, com pagamento em05/06/2017, no valor de R$ 7.655,63 (fl. 666).
Cientificada do pagamento, a exequente requereu a expedição de precatóriocomplementar, pois, <i>"como se verifica no anexo cálculo, o valor disponibilizado éinferior ao que deveria ser depositado"</i>.
Não havendo qualquer fundamentação de ordem jurídica, é de ser indeferido opedido. O cálculo apresentado apenas refere o valor de R$ 1.832,95 a título de juros de mora,sem esclarecer o período de incidência dos juros.
Além disso, restou recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal que
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<b>não incidem juros de mora entre a expedição do precatório e o pagamento</b>:
<i>JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OUPRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a darequisição ou do precatório.</i>
<i>(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)</i>
Assim, em face da satisfação do crédito, extingo a presente execução, comfulcro no artigo 922 , II, do NCPC.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.Porto Alegre, 25 de julho de 2017.
SECRETARIA DA 7ª TURMAPauta
7ª Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 15 de agosto de 2017, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 5005081-74.2016.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ADRIANO DE SOUZA GABRIEL
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5001352-93.2015.404.7028 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : EVERTON FRANCO DOS SANTOS
ADVOGADO : PEDRO TEODORO SORA
0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 5005802-61.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : JOANES BOECK KUNGEN
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : CINARA LACERDA CUNHA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
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APELADO : OS MESMOS
INTERESSADO : IVONE BOCK KUNZGEN
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5010546-69.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ANDERSON PADILHA TEIXEIRA
ADVOGADO : GILVAN GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO : JONATAS WONDRACEK
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5002005-22.2015.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : DENIS ANTONIO GOLIN
ADVOGADO : GARDEL PÉRTILE
ADVOGADO : JOVANI MIOLA
ADVOGADO : LUIS ALFREDO TARTARI
0000006 APELAÇÃO CRIMINAL 5010393-65.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : MARCELO DUARTE PEREIRA
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 0013281-88.2003.404.7204 - 200372040132816/SCRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : VALDIR ROSSO
ADVOGADO : Vilmar Costa
ADVOGADO : Fausto Dago Oltramari Manica
APELANTE : JOSE GERALDO ROSSO
ADVOGADO : Vilmar Costa
ADVOGADO : Fausto Dago Oltramari Manica
APELANTE : VALERIO ANTONIO ROSSO
ADVOGADO : Vilmar Costa
ADVOGADO : Fausto Dago Oltramari Manica
APELANTE : ADENIR ZANETTE
ADVOGADO : Vilmar Costa
ADVOGADO : Fausto Dago Oltramari Manica
APELADO : (Os mesmos)
0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5003174-98.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : MARCIO DANIEL
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5000106-98.2015.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
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RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : EWERTON SPAREMBERGER
ADVOGADO : LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5055140-09.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : BRUNO GUSTAVO RODRIGUES
ADVOGADO : EVANDRO DA ROCHA
APELANTE : CLAUDINEI MILITAO
ADVOGADO : ERNANI BODZIAK
APELANTE : LUIS EDUARDO SUTIL NUNES
ADVOGADO : RODRIGO BERLEZ
APELANTE : SIDINEI DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO : RODRIGO BERLEZ
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5017793-21.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : LEONARDO MENDES
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELANTE : RIGOBERT BACH
ADVOGADO : Alexandre Pedro Dutra
ADVOGADO : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5026447-94.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ANDERSON BRAGA XAVIER
ADVOGADO : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI
APELANTE : GILDEVAN RIOS SILVA
ADVOGADO : ANDRE LIMA DE ANDRADE
APELANTE : RAMON DE JESUS GRILO
ADVOGADO : ROGERIO FURTADO
ADVOGADO : AMANDA LOHN KOERIG
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5003851-82.2016.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : JOÃO VITORINO BEZERRA
ADVOGADO : JOSE MAURO RAMOS JUNIOR
ADVOGADO : DAVID ARMOND DE ALMEIDA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5017795-88.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : THIAGO AMARAL DA COSTA
ADVOGADO : DOUGLAS FERNANDO STOFELA
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APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5017511-80.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : AARON EMERIM RUTKOSKY
ADVOGADO : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : THAIS CRISTINE WANKA
APELANTE : DAVID INACIO KREMER
ADVOGADO : LUIS ANDRE CARDOSO SOUZA
APELANTE : EVANDRO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO : DOUGLAS FERNANDO STOFELA
ADVOGADO : CHRISTIANE DE ALMEIDA ROCHA
APELANTE : FABIO SOUZA PINTO MONTEIRO
ADVOGADO : Alessandro Marcelo de Sousa
ADVOGADO : IZILDINHA PEREIRA BAUMGARTH CARVALHO MONTEIRO
APELANTE : GUILHERME MICHELS
ADVOGADO : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO : Gabriel Henrique da Silva
APELANTE : PAULO CEZAR AMANDIO
ADVOGADO : JOÃO RICARDO DA SILVA
APELANTE : RHAFAEL JOSE MARTENDAL
ADVOGADO : Flávio Andrey da Silva
APELANTE : SIDINEI SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADO : DOUGLAS FERNANDO STOFELA
APELANTE : VERLEI VALTER VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO : JOAO MAX HORR
APELANTE : WILLIAM VIEIRA COMICHOLI
ADVOGADO : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO : Gabriel Henrique da Silva
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MARCIO SILVERIO FILHO
ADVOGADO : MARCIO SILVERIO FILHO
INTERESSADO : SAMUEL MACHADO FRETTA
ADVOGADO : SAMUEL MACHADO FRETTA
0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5002231-06.2014.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : CARLOS MAGNO DA SILVA LUIZ
ADVOGADO : EVERTON DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO : LÍVIA BALHESTERO MORGADO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : TATIANA RODRIGUES LANDIM DE SOUZA
ADVOGADO : EVERTON DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO : LÍVIA BALHESTERO MORGADO
APELADO : OS MESMOS
0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5005236-77.2016.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : EMIGDIO EUSEBIO VELAZQUES
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
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APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5005823-93.2016.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5030073-96.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
VOTO-VISTA : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MARCOS ADRIANO MACHADO MARTINS
ADVOGADO : LEONARDO ARAUJO ABIMORAD
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000020 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5075974-87.2016.404.7100(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
VOTO-VISTA : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
RECORRENTE : MARCOS ADRIANO MACHADO MARTINS
ADVOGADO : LEONARDO ARAUJO ABIMORAD
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 5008409-71.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
VOTO-VISTA : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MANUEL ANTÔNIO CROSSETTI PIMENTA
ADVOGADO : BRUNO SELIGMAN DE MENEZES
ADVOGADO : MÁRIO LUIS LÍRIO CIPRIANI
ADVOGADO : ADRIANO FARIAS PUERARI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000022 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000867-91.2017.404.7103(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
VOTO-VISTA : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
RECORRENTE : ALFONSO AQUIM VARGAS
ADVOGADO : MARIO ROCHA LOPES FILHO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5002914-87.2016.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO-VISTA : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CIRINEU APARECIDO MORAIS SILVA
ADVOGADO : CASEMIRO FRAMIL FILHO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5000877-81.2012.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : JUBES ADAO ROBERT
ADVOGADO : Marco Antonio Batistella
APELANTE : JULIANO HORTA PEREIRA
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS ZIMMERMANN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 250
APELANTE : REGINALDO OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO : PATRICIA MONTEIRO RAMOS
APELANTE : WALTER FERREIRA DO PATROCINIO
ADVOGADO : GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA
APELADO : ORIVAL BARCELOS DE MELO
APELADO : ORLANDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS ZIMMERMANN
APELADO : OS MESMOS
0000025 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5006299-12.2017.404.7000(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA CORDEIRO
0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 5001873-53.2010.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : SAMANTA SILVA DA SILVEIRA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5000606-20.2017.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : EVERSON WILMAR BORGES
ADVOGADO : SIMONE AMATNECKS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5007110-31.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : MATEUS LEITE COSTA SILVA
ADVOGADO : ALCENIR ANTONIO BARETTA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5001453-02.2015.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : CARLOS ALEX GUTERRES
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5011784-14.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : ANDRE MARTINS DE MELO
ADVOGADO : DANIEL OLIVEIRA CARVALHO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : VINICIUS FREITAS MARTINS
ADVOGADO : DOUGLAS FERNANDO STOFELA
0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5017771-45.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 250
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : LUCAS CAVALHEIRO CHARÃO
ADVOGADO : JOSIMARA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5002451-22.2015.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : GUILHERME GUSTAVO SCHMAYER
ADVOGADO : ANDRESSA ALINE MAURER
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5007171-72.2014.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : ANGELO MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO : JULIANO ROIS DA COSTA
APELANTE : JOAO DE SOUZA
ADVOGADO : JULIANO ROIS DA COSTA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5065434-48.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : DANILO FRANCISCO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO : PAULO DE TARSO DALLA COSTA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : OS MESMOS
0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5010455-08.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : LUIS SCANDOLARA
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO FELIN RIBEIRO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5007144-06.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : ROGERIO DORIVAL DA SILVA
ADVOGADO : LAION ROCK DOS SANTOS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5006974-08.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : JOCEMAR FRANCO DA LUZ
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5006294-94.2016.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 250
APELADO : DIRCEU DE SOUZA CRUVINEL
ADVOGADO : BERNARDO VIEIRA ZAHDI MACHADO
0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5001073-44.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : EDER BITELLO
ADVOGADO : VANESSA APARECIDA PRESCHLAK
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5001473-15.2014.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : LAUDELINO GAYER PRUNER
ADVOGADO : RAPHAEL DUARTE DA SILVA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5014737-70.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : ANA CARLA WEISS SALAMAO ANTUNES
ADVOGADO : EDSOM DAMETTO
ADVOGADO : KLAUS KISSMANN
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : VALDOMIRO PAULO ANTUNES
ADVOGADO : EDSOM DAMETTO
0000042 APELAÇÃO CRIMINAL 5011100-33.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : ERMANDE JORGE CAPRA JUNIOR
ADVOGADO : WILLIAM ELQUEDER SILVESTRI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5011484-30.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : APARECIDO MARIO DE CARVALHO
PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 0020324-96.2009.404.7000 - 200970000203240/PRRELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : FABIANO CORTEZ
ADVOGADO : Marli Jankovski
ADVOGADO : Matheus Lima de Souza
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 0001717-76.2007.404.7106 - 200771060017179/RSRELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE : JORGE WILSON ALDERETE ARAMBURU
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 250
0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 5070423-97.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : DANIEL DO NASCIMENTO
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5013280-19.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : JOAO BATISTA PEREGO NETO
ADVOGADO : CLAYTON EDUARDO GOMES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 5010541-21.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : LINALDO DE ARRUDA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELANTE : MARCOS AURÉLIO MENDES DA FONSECA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5014048-21.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : ENDELAR JOSE RENOSTO
ADVOGADO : MARCELO ANTÔNIO ZAGO
0000050 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 0006400-97.2009.404.7200 -200972000064000/SCRELATOR(A) : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ADAILTON BARDANÇA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de julho de 2017.
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIPresidente da 7ª Turma
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040766-41.2017.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 250
RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : ARILDO ADRIANO
ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040765-56.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : SIRLEI DE FATIMA ANTUNES
ADVOGADO : José Emilio Bogoni
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040777-94.2017.4.04.0000/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 250
AGRAVADO : GEREMIA FERREIRA
ADVOGADO : Neimar José Pompermaier
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040490-34.2017.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ANTONIA DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADO : José Carlos Alves Ferreira E Silva
AGRAVADO : ANTONIA DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADO : Alessandra Dorta De Oliveira Fadoni
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040491-92.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 250
PARTE AUTORA : JOSE OLIVIO SANTINI
ADVOGADO : Renata Moço
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040496-17.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ARGEMIRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Luciana Hainoski
APELADO : ARGEMIRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Cíntia Endo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040500-54.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ERIBERTO SCHULLE
ADVOGADO : Glauco Humberto Bork
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 250
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040501-39.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : GEORGINA MARIA DE MELO
ADVOGADO : Laercio Flores Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040505-76.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA ALICE DOS SANTOS GRALAK
ADVOGADO : Carlos Frederico Stadler
APELADO : MARIA ALICE DOS SANTOS GRALAK
ADVOGADO : José Carlos Jorge Stadler
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 250
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040507-46.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DIVA BETIM ROSA
ADVOGADO : Daniel Voltarelli
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040508-31.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : CRISTINA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO : Suzana Amancio De Carvalho
APELANTE : CRISTINA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO : Sieiro Paulino Silva Junior
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 250
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040513-53.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE RÉ : TEODORA RYGEIL
ADVOGADO : Renata Possenti Meressiano
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040518-75.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CREUZA PEDROZO DE QUEIROZ
ADVOGADO : Jose Olimpio De Paula
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 250
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040515-23.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIZETE ANA TOMAZONI PETRY
ADVOGADO : Evandro Luiz Possan
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040519-60.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : SEBASTIAO ANTONIO JELE
ADVOGADO : Rondineli Rodrigues
APELADO : SEBASTIAO ANTONIO JELE
ADVOGADO : Ieda Regina Schimalesky Waydzik
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 250
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040687-62.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IRACI DOS SANTOS VAZ
ADVOGADO : Anderson Jose Bittencourt
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040689-56.2017.4.04.0000/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : ROSELI AMBOS VIEIRA
ADVOGADO : Ana Paula De Paula Polipo
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
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eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040694-54.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VALDECIR LUIZ PEZZINI
ADVOGADO : Michelle Karina Pezzini
APELADO : VALDECIR LUIZ PEZZINI
ADVOGADO : Luiz Fernando Pezzini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040697-33.2017.4.04.0000/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
PROCURADOR : Procurador-chefe Do Crqv-poa-rs
AGRAVADO : JERRI DIAS GONCALVES
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040696-24.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : PAULO RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO : Fabricio Machado
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040705-83.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : CATARINA BELUSSO
ADVOGADO : José Emilio Bogoni
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040707-53.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : AURORA DE OLIVEIRA FRANCISCO
ADVOGADO : Marcos Jung Monteguti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040712-75.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : MALVINA MARGARIDA CAMARGO RIBEIRO
ADVOGADO : Daniele Cristina Dos Santos
APELANTE : MALVINA MARGARIDA CAMARGO RIBEIRO
ADVOGADO : Alessandra Carla Rossato
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040715-30.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 250
APELANTE : THIAGO LOPES FERREIRA
ADVOGADO : Renata Possenti Meressiano
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040721-61.2017.4.04.0000/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : CLAUDIO TONKIO
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040722-22.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : FLAVIA TERESINHA MARCUSSU DUARTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 250
ADVOGADO : Wagner Pirolo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040719-67.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ROSENA CARDOSO ISIDORIO
ADVOGADO : Gregorio Luiz Caminski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040724-89.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : MARIA DE JESUS GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO : Ieda Regina Schimalesky Waydzik
APELANTE : MARIA DE JESUS GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO : Karla Osinski Ferreira
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 250
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040725-74.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : QUIZAIR DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040729-14.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : ONEIDE MARIA CULPANI KAZMIROWSKI
ADVOGADO : Karine Bruna Parisotto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 250
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040731-81.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA ARNATUS MORGAN JOCHEN
ADVOGADO : Clayton Bianco
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040734-36.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : AILTON DA SILVA
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 250
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040737-88.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDIO RODRIGUES
ADVOGADO : José Emilio Bogoni
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040740-43.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : MARCILENE DE SOUZA ULLIRSCH
ADVOGADO : Fabricio Ullirsch
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 250
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040743-95.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : BENEDITO RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADO : Bruno Silva Pedroso De Moraes
PARTE AUTORA : BENEDITO RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040748-44.2017.4.04.0000/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE : AILTON LUIS DE ARAUJO
ADVOGADO : Alda Cristina De Souza Freitas
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 250
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040749-05.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOAREZ RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Samara Testoni Destro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040750-87.2017.4.04.9999/RSRELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : GRAZIELLA CALCADOS LTDA - ME
ADVOGADO : Ana Paula Battisti
APELADO : ALZEMIRO ANTIDIO PEIXER
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 250
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040754-27.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : NILSON DA SILVA NETO
ADVOGADO : Andréia Karine Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040758-64.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : VALNECI RODRIGUES LEANDRO
ADVOGADO : Claudionor Da Silva Colares
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040521-30.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : ANGELICA FREIBERGER HEUSSER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 250
ADVOGADO : Regina Howe
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040524-82.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA DE JESUS OVITZKE
ADVOGADO : Elisabeth Maria Spengler
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040525-67.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DONIZETTI LIMA GUTIERREZ
ADVOGADO : Suzana Amancio De Carvalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 250
APELADO : DONIZETTI LIMA GUTIERREZ
ADVOGADO : Sieiro Paulino Silva Junior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040528-22.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : EMBRATEC EMPRESA BRASILEIRA DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO : Oswaldo Americo De Souza Junior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040526-52.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : ILIAS JUNIOR FERREIRA DE MATOS
ADVOGADO : Laercio Flores Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 250
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040529-31.2017.4.04.0000/RSRELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO SCHMIDT
ADVOGADO : Débora Becker Da Rosa Vogt
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040533-68.2017.4.04.0000/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : ISAURA CAMPANHA DE ALENCAR
ADVOGADO : Clélio De Andrade Júnior
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 250
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040531-74.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOAO CELIO MARIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Giovanni Verza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040543-88.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : CLEMAIR SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Carlos Andre Mateus Massignan
APELANTE : JORGE ANTONIO SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Nereu Carlos Massignan
APELANTE : VANDERLEIA SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Alexsandro Baldicera
APELANTE : CLEMAIR SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Nereu Carlos Massignan
APELANTE : JORGE ANTONIO SOARES SANTANA DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 250
ADVOGADO : Otávio Augusto Inácio Massignan
APELANTE : VANDERLEIA SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Nereu Carlos Massignan
APELANTE : CLEMAIR SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Otávio Augusto Inácio Massignan
APELANTE : JORGE ANTONIO SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Carlos Andre Mateus Massignan
APELANTE : VANDERLEIA SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Otávio Augusto Inácio Massignan
APELANTE : CLEMAIR SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Alexsandro Baldicera
APELANTE : VANDERLEIA SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Carlos Andre Mateus Massignan
APELANTE : JORGE ANTONIO SOARES SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Alexsandro Baldicera
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040538-66.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : JOAO EROTILDES GRIMM
ADVOGADO : Anderson Petruschky
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 250
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040545-58.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE RÉ : OLGA QUERINA VILAFANHA
ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040546-43.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : PEDRO JACOB MACHADO
ADVOGADO : Tabata Heidemann Aguiar
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 250
passará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021846-19.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : NATHAN NASCIMENTO DA SILVEIRA
ADVOGADO : Valmen Tadeu Kuhn
APELANTE : DAIANE NASCIMENTO DA SILVEIRA
ADVOGADO : Valmen Tadeu Kuhn
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021182-85.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : WALDEMAR COSTA
ADVOGADO : Paulo Nogueira Bastos Neto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 250
eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021704-15.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : TANIA MARIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Evandro João Moschem
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021826-28.2017.4.04.9999/RSRELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : LDP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 250
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021768-25.2017.4.04.9999/RSRELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
INTERESSADO : REGINA LINDEN DOS SANTOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : DARIO WILMAR ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO : Joao Joaquim Lima Souza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021945-86.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : INES DE MARCO POTRICH
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 250
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021711-07.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JULIO ARSAND
ADVOGADO : José Inácio Barbacovi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021275-48.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : LUECI LEAL MENDES
ADVOGADO : William Ferreira Pinto
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021218-30.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 250
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MAURICIO DRUMM
ADVOGADO : Michele Backes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021960-55.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : ROSAURA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : Jorge Vidal Dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040549-95.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : VERA LUCIA VIANA MUNHOZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 250
ADVOGADO : Afonso Roberto Pontes De Melo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040551-65.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : DINA GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO : Mauri Raul Costa Junior
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040553-35.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : ROSELHA NOGUEIRA ALVES
ADVOGADO : Carolina Franzoi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 250
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040558-57.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : MARA LEONILZA MACEDO
ADVOGADO : Ivania Terezinha Vanini Picoli
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040560-27.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : OLGA CORREIA
ADVOGADO : Jorge Buss
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 250
passará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040562-94.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : SOELI RODRIGUES SCRAMOZZINI
ADVOGADO : Diego Balem
APELANTE : SOELI RODRIGUES SCRAMOZZINI
ADVOGADO : Wanderley Antonio De Freitas
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040563-79.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDINO LUIZ ZORNITTA
ADVOGADO : Volney Sebastião Spricigo
APELADO : CLAUDINO LUIZ ZORNITTA
ADVOGADO : Emiliana Spricigo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 250
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040565-49.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IVO JOSE VILLETTI
ADVOGADO : Volney Sebastião Spricigo
APELADO : IVO JOSE VILLETTI
ADVOGADO : Emiliana Spricigo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040564-64.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : LUCAS WALDEMAR FERMIANO
ADVOGADO : Antonio Carlos Pieta
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
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ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040570-71.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : BARBIE DAMASIO
ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040575-93.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : VITURINO DA SILVA CORREA
ADVOGADO : Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 250
do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040573-26.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SONIA LUCIA ZANARDI
APELADO : DORALINO FIORINTINO ZANARDI
ADVOGADO : Lanier Maier Gica De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021970-02.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : MIGUEL SILVEIRA PACHECO
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim De Barros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040582-85.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : VALMIR BORGES DO AMARAL
ADVOGADO : Neusa Maria Kamienski Röpke
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021672-10.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : LEONILDA ZAMBAN VARNIER
ADVOGADO : Rafael Hansel De Moraes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021734-50.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : INES FAGUNDES
ADVOGADO : Karina Weber Cardozo
APELADO : INES FAGUNDES
ADVOGADO : Emanuel Cardozo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021644-42.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : JOAO ANTONIO SOARES
ADVOGADO : Ivo Signor
APELANTE : JOAO ANTONIO SOARES
ADVOGADO : Dany Carlos Signor
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas
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as intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021619-29.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : NELSI BREMM
ADVOGADO : Loreni Terezinha Wolkmer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040584-55.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : IVONETE DE FATIMA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 250
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040585-40.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VILMAR RODRIGUES
ADVOGADO : Dalvi Rudeck
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040586-25.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : IRACI DE OLIVEIRA GOIS
ADVOGADO : Maria Salete De Melo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040587-10.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 250
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : LEONARDO MILETO RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO : Daliny Bortolini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040588-92.2017.4.04.9999/RSRELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : ELIZETE DE FATIMA DE JESUS
ADVOGADO : Paulo Zelain Alberici
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021766-55.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : CELESTINA ANTUNES
ADVOGADO : Ivone Da Rosa Melo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 250
APELANTE : CELESTINA ANTUNES
ADVOGADO : Selton Sallet Melo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021701-60.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : EDILES MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Daniela Conceição Da Rocha
APELANTE : EDILES MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Camila Borba Soares
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021789-98.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : MONTESUCOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 250
ADVOGADO : Gustavo Ruszkovski Marques
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021836-72.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : EMPREITEIRA SAO LUIZ LTDA - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021874-84.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : TOLI DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
ADVOGADO : Airto Luiz Ferrari
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 250
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040592-32.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : NATALICIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Raquel Mattos Gil
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021593-31.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DAVI ADEMIR DA SILVA RACHE
ADVOGADO : Solange Raquel Haack De Castro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 250
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021661-78.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : REJANE KREMER
ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021600-23.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : NELI BIERHALS WEGNER
ADVOGADO : Luana Da Silva Teixeira Xavier
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 250
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021735-35.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDETE DEBASTIANI
ADVOGADO : Cari Aline Niemeyer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021678-17.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LUIS ALBERTO PAULETTI
ADVOGADO : Maria Elisabete Scaravonatto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 250
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022189-15.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : EVELIN MENEGUSSO FERNANDES
APELADO : MINERACAO MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO : JOTEME MENEGUSSO FERNANDES
APELADO : JOTEME DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO : Joteme Dos Santos Fernandes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021684-24.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : CLACI MARIA BERRES PAVAN
ADVOGADO : Silvana Afonso Dutra
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 250
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040598-39.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE RÉ : MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA SOUZA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
PARTE RÉ : MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA SOUZA
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
PARTE RÉ : MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA SOUZA
ADVOGADO : Paulo Pereira Bichara
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021964-92.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : ANTONIO CARLOS MACHADO
ADVOGADO : Cesar Rogerio Barros Dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 250
na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021578-62.2017.4.04.9999/RSRELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : IRA SAUDETE DA SILVA
ADVOGADO : Cari Aline Niemeyer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040607-98.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA LURDES KAZMIROWSKI
ADVOGADO : Adelar Paulo Skowronski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 250
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040612-47.2017.4.04.0000/RSRELATOR : GISELE LEMKE
AGRAVANTE : CLASSI CASAGRANDE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : Marlos Tomé Zelichmann
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040618-30.2017.4.04.9999/RSRELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELIZETE DOS SANTOS SEBASTIAO
ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino
APELADO : ELIZETE DOS SANTOS SEBASTIAO
ADVOGADO : Vagner Lucio Carioca
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 250
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021627-06.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : ADELAIDE AMANDIO DEPIERI
ADVOGADO : Rodrigo De Bem
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021603-75.2017.4.04.9999/RSRELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANALITE BEDIN BOMBONATO
ADVOGADO : Ana Paula Longo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040632-14.2017.4.04.9999/RSRELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 250
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : ANTONIA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO : Renata Silva Brandão Canella
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040647-07.2017.4.04.0000/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : SANTA NELI DE ALMEIDA PETRY
ADVOGADO : Regis Luis Witcak
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040654-96.2017.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : CIRILIO DE FREITAS
ADVOGADO : Eunice Cristiane Garcia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 250
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040656-66.2017.4.04.0000/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : MARLI SILVA BEIS
ADVOGADO : Jose Carlos Ferreira Aquino
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040659-21.2017.4.04.0000/RSRELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ASSOCIACAO COMUNITARIA,CULTURAL E DE RADIODIFUSAO DE PORTAO - ACORAPORTAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 250
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021315-30.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : IESA ARAUJO ZUCHETTO
ADVOGADO : Cristina Dias Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040662-49.2017.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : ANDRE ROBERTO PEDROSO
ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 250
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040671-11.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : MARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Regina Howe
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040675-48.2017.4.04.9999/RSRELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : INELVE FATIMA ECCHER
ADVOGADO : Gelson Tomiello
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 250
do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040681-55.2017.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADOR : Carla Viviane Martini
APELADO : ELIZABETH VEIGA ALVES
ADVOGADO : Marcelo Paulo Wacheleski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040686-77.2017.4.04.9999/RSRELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSE FLORINDO DE MEIRA
ADVOGADO : Maressa Pavlak Melati
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 81/2017
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- Será dada vista à exequente do demonstrativo de pagamento retroe para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de trinta dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.033139-4/RSEXEQUENTE : MARIA DO CARMO NUNES DE ARAUJO LIMA DIAS
: ALINE MARIA NUNES DIAS
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>DISPOSITIVO.</b> Ante o exposto, <b>ACOLHO EM PARTE</b> osembargos monitórios apenas para determinar o afastamento da rubrica "taxa derentabilidade" do cálculo do crédito da CEF, mantida a exigibilidade das demais parcelasintegrantes da dívida. Declaro constituído o título executivo judicial em favor da CEF (§ 8º,art. 702, CPC), devendo o feito seguir para a fase de cumprimento do julgado. Indefiro opedido de gratuidade judiciária dos embargantes, ante a ausência de prova da necessidade dobeneplácito. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, par. único, CPC).Condeno os réus/embargantes ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e aopagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-e), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas finais pelos embargantes. Interposta(s)apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se osautos ao TRT da 4ª Região (art. 1.010, CPC). Publicação eletrônica. Intimem-se. Transitadaem julgado, intime-se a credora para apresentar cálculo atualizado do montante devido em
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conformidade com os parâmetros definidos acima, iniciando-se a fase executiva na formaprevista no art. 702, § 8º, CPC."MONITÓRIA Nº 2008.71.00.032207-9/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: THIAGO MORAES BERTOLDI
RÉU : MERCOCASAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
: BRUNO JOSE DA ENCARNACAO
APENSO(S) : 2008.71.00.032208-0
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 82/2017
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a concordância do devedor em satisfazer o débitoatravés do valor bloqueado no sistema BacenJud (fl.450), intime-se a CEF para que diga seconcorda com o valor indicado a título de excesso na petição retro, entre o valorefetivamente bloqueado e o valor do débito.Prazo: 10 dias.2. Havendo concordância,determino: (i) desbloqueio no BacenJud do valor concordado a titulo de diferença - a serliberada ao executado; (ii) transferência do montante do saldo remanescente para uma contavinculada, correspondente ao valor devido pelo executado, com posterior liberação à CEFpor alvará; (iii) imediato levantamento da restrição no sistema RenaJud, sobre o veículoFORD FOCUS, placas IWC2704, RENAVAM 01027204845.3. Não havendo concordância,remetam-se à Contadoria para que apure os referidos montantes, juntando cálculo comparecer. Nessa hipótese dê-se vista pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela CEF.Decorrido voltem conclusos para deliberação.4. Por fim, fixado os montantes, juntados oscomprovantes do alvará e correspondente levantamento da restrição do veículo, dê-se vistaàs partes. Tudo conforme, baixem-se e arquivem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.002220-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : RAFAEL MAYER CESAR e outros.
ADVOGADO : RAFAEL MAYER CESAR
: JOSE MAURO DAL'MOLIN
: ANGELA DE CASTRO CARMANIM
APENSO(S) : 2004.71.00.036185-7
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 250
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de penhora através do sistemaBACENJUD.Havendo ativos penhoráveis, proceda-se à constrição até o limite do valorexeqüendo (R$ 3.933,16). Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em maisde uma conta corrente), proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854do CPC). Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, nãotendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que asquantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantiaexcessiva em ralação ao valor executado. Havendo manifestação do executado, voltem osautos imediatamente conclusos para análise. Não havendo manifestação da parte executada,converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, edetermino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 0652 da CaixaEconômica Federal, PAB da Justiça Federal.Efetuada a transferência, intime-se a CEF paraque efetue a conversão em renda, por intermédio de depósito em Guia de Recolhimento daUnião - GRU, indicando como unidade Gestora de arrecadação de controle UG/Gestão nº030001/00001 e o código de receita nº 13901-7, para o montante atualizado da multa TCU,que corresponde ao valor de R$ 3.575,60 e a UG/Gestão nº 110060/00001 o código da receitanº 97710-9, para o montante atualizado dos honorários advocatícios (R$ 357,56). Naausência de bloqueio de valores, ou, ainda, sendo estes de valor irrisório, defiro a verificaçãoacerca da existência de veículos em nome da parte executada mediante pesquisa através dosistema RENAJUD.Restando positiva a diligência, dê-se vista à parte exeqüente paramanifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s)localizado(s), bem como para trazer aos autos a certidão atualizada dos veículos .Havendoinformação sobre contrato de alienação fiduciária, para que informe o nome e endereço docredor fiduciário.Vindas as informações, oficie(m)-se ao(s) proprietário(s) fiduciário(s),solicitando que preste(m), preferencialmente por e-mail ([email protected]), no prazo de30 (trinta) dias, precisamente as seguintes informações relativas ao(s) respectivo(s)contrato(s) de alienação fiduciária:a) data de início do contrato de alienação fiduciária;b)número de cotas pagas pelo executado;c) total de cotas do contrato;d) endereço docontratante;e) valor referente às parcelas pagas pelo executado; e,f) localização do bemobjeto do contrato. Estando ainda pendente a obrigação contratual, intime-se a exeqüentepara que diga se mantém interesse na penhora dos direitos incidentes sobre o(s)veículo(s).Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dosdireitos incidentes sobre o(s) veículo(s). Encontrando-se livres de ônus, expeça(m)-semandado(s)/carta(s) precatória(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizado(s) eintimação da parte executada da penhora e do prazo de embargos. Na ausência de localizaçãode veículos, defiro a solicitação, via INFOJUD. Dê-se vista à parte exequente dasinformações acostadas, para que diga acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20(vinte) dias.Nada mais requerido, ou requerida apenas dilação de prazo, determino asuspensão desta execução pelo prazo de um ano (artigo 921, III e § 1.º, do CPC).Decorrido,baixem-se e arquivem-se os autos, nos termos do § 2.º do artigo 921 do CPC."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.005963-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADVOGADO : ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO : JOSE EZEQUIEL MEIRELES DE SOUZA
ADVOGADO : SIMBARD JONES FERREIRA LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Defiro a <b>suspensão</b> nos termos do artigo 921, III e § 1º doCPC, pelo prazo de um ano. Encaminhem-se estes autos à digitalização. Após, os autos serãobaixados e arquivados. Intime-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 250
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.028289-2/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : SANINVEST PARTIÇÃO INVESTIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA eoutros.
ADVOGADO : JOSE RENATO BOPP MEISTER
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 150/2017
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito àmulta prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 105, depositada à fl. 122, sançãoque foi afastada em sede de recurso especial (fl. 139).Assim, expeça-se alvará em favor daCaixa para devolução do valor depositado.Levantado o mesmo, retornem os autos aoarquivo.Intime-se.Após, cumpra-se." ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DA CEF".PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.025965-6/RSAUTOR : JOSE FRANCISCO MARTINS
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O depósito efetuado nos autos (fls. 212) se refere aos honoráriossucumbenciais devidos pelo autor.Assim, considerando que o alvará de fls. 226 não foilevantado, cancele-se o mesmo e expeça-se novo alvará à CEF. Intimem-se.Preclusa adecisão, cumpra-se."ALVARÁ À DISPOISÇÃO DA CEF".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.27952-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 250
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: DIONE LIMA DA SILVA
EXECUTADO : LANIFICIO KURASHIKI DO BRASIL S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito àmulta prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 152, depositada à fl. 174, sançãoque foi afastada em sede de recurso especial (fl. 181).Assim, expeça-se alvará em favor daCaixa para devolução do valor depositado.Levantado o mesmo, retornem os autos aoarquivo." ALVARÁ ´`A DISPOSIÇÃO DA CEF".PROCEDIMENTO COMUM Nº 94.00.16123-9/RSAUTOR : AUGUSTO CESAR ANTUNES NANNI
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito àmulta prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 167, depositada à fl. 196, nãohavendo alteração na sanção em sede de recurso especial (fl. 214).Assim, expeça-se alvaráem favor da parte contrária (autor) para levantamento do valor em questão.Levantado omesmo, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se." ALVARÁÀ DISPOSIÇÃO".PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.010088-6/RSAUTOR : JOAO VILMAR DUTRA DA ROSA
ADVOGADO : MARTA LAURINDO MACHADO
: MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito aoshonorários advocatícios fixados na execução de sentença e depositados pela CEF (fls.176).Julgados improcedentes os embargos à execução (fls. 201/205) os valores deverão serlevantados pela parte autora.Assim, expeça-se alvará de levantamento à parte autora,liberando-se os valores existentes na conta nº 0652.005.0024410-7.Levantado o mesmo,retornem os autos ao arquivo.Intimem-se.Preclusa a decisão, cumpra-se."ALVARÁ ÀDISPOSIÇÃO".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.036062-8/RSEXEQÜENTE : ELOY JOAO CORDEIRO
: JOSE ANTONIO SOARES SEVERO
: JOSE CARLOS SOUZA DE JESUS
EXEQÜENTE : HELIO COGO
ADVOGADO : REINALDO ONGARATTO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vieram aos autos informações referentes à existência de valoresremanescentes (fl. 249), depositados em juízo pela CEF destinados à garantia da execuçãoquanto aos honorários advocatícios arbitrados na execução. Considerando que a sentençanos Embargos à Execução (fls. 242/243) entendeu pelo não cabimento de honorários naexecução, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal, para levantamento domontante depositado na conta nº 0652.005.00236686-6, intimando-a a retirá-lo na Secretariaem 15 dias.Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpra-se.Nada sendo requerido, retornem osautos ao arquivo."ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DA CEF".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.18674-3/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 250
EXEQÜENTE : EUCLIDES FAGUNDES MENEZES
: ENI JOSE RODRIGUES
: SIDINEI DA SILVA COELHO
: TITO FERNANDES FALCAO
: PAULO CESAR DOS SANTOS NUNES
: ARGEMIRO SOARES DA COSTA
: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA MEDINA
: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
: VITOR IVO RIBEIRO
: VILCEU MOREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vieram aos autos informações referentes à existência de valoresremanescentes (fl. 466), depositados em juízo pela CEF destinados à garantia da execuçãoquanto aos honorários advocatícios de sucumbência e de execução.Os valores dos honoráriossucumbenciais foram sacados pela parte autora (fls. 435), nos termos da decisão de fls.417.Considerando que a CEF efetuou equivocadamente os valores dos honorários naexecução uma vez que não foram fixados nesta fase processual, conforme já referido às fls.400 e 404, expeça-se alvará de levantamento à CEF liberando o saldo remanescente da contanº 0652.005.00227893, intimando-a da disponibilidade.Intimem-se. Preclusa esta decisão,cumpra-se.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."ALVARÁ À DISPOSIÇÃODA CEF".PROCEDIMENTO COMUM Nº 95.00.06109-0/RSAUTOR : CARLOS GERT GRIEBEL
: RUBI LEO EICHWALD
: CLAUDIO MIGUEL FISCHER
: DOMINGOS POZZEBON
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: AMANDA ANGELICA GONZALES CARDOSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O depósito pendente de levantamento localizado diz respeito àmulta prevista no art. 557, §2º, do CPC imposta à Caixa à fl. 112, depositada à fl. 130, nãohavendo alteração na sanção em sede de recurso especial (fl. 153).Assim, expeça-se alvaráem favor da parte contrária (autor) para levantamento do valor em questão.Levantado omesmo, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se.Preclusa a decisão, cumpra-se."ALVARÁ ÀDISPOSIÇÃO"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.71.00.025335-7/RSAUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Sobrevieram aos autos informações referentes à existência devalores remanescentes (fl.187), depositados em juízo pela CEF (fl. 180), destinados aoshonorários advocatícios sucumbenciais.Considerando que a CEF efetuou pagamento emduplicidade nas contas nºs 0652.005.0258203-8 (fl. 180) e 0652.005.00256015-8 (fl. 174), e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 250
que os valores referentes à última já foram levantados (fl. 185), os valores na conta nº0652.005.00258203-8 deverão ser levantados pela Caixa.Dessa forma, expeça-se alvará àCaixa, intimando-a da sua disponibilidade e para que diga sobre a satisfação do crédito, noprazo de 15(quinze) dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se.Preclusa a decisão, cumpra-se." ALVARÁ Á DISPOSIÇÃO".PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.031480-1/RSAUTOR : JOAO PEREIRA DA SILVEIRA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 172/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta desta Vara, foi deferido opedido da parte exeqüente de prazo adicional de 30 dias para dar prosseguimento ao feito.Intime-se. Após, retornem conclusos, conforme despacho de fl. 308."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.023249-5/RSEXEQUENTE : GLADIMIR CALIL DA SILVA
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
: JULIANA PAVI MÜLLER BANDEIRA
: AIRTON TADEU FORBRIG
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando os termos da resolução nº 97 de 19.11.2004,reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo à SD pararedistribuição a umas das Varas Especializadas em matéria tributária.Intimem-se e cumpra-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 250
PROCEDIMENTO COMUM Nº 90.00.01601-0/RSAUTOR : TRISTAO IMOVEIS LTDA/
ADVOGADO : FRANCOARIS FRANCO ZACCARIAS
: EDUARDO TUPINAMBA SILVEIRA VIEIRA
: GERSON RAMOS CARDOSO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : LILIAN MARIA FAGUNDES DA SILVA
APENSO(S) : 89.00.16167.9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se, suspensos, as diligências adotadas pelo MPF.Intimem-se e aguarde-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.025966-4/RSEXEQUENTE : HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO : REGINA TAPIA SIKILERO
: ELIANE DA SILVA COVOLO
: VALTENCIR MARCOS MIOTTO
: JOSE LUIS ZANCANARO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 173/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, ficam as partesintimadas acerca do julgamento do recurso na Instância Superior e para que, no prazo 15(quinze) dias, requeiram o prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, os autosserão remetidos ao arquivo com baixa."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.71.00.002776-9/RSIMPETRANTE : ALBA JACOMINA ZERBINATTI DO AMARAL e outros.
ADVOGADO : ALMIRO REGIS MATOS DO COUTO E SILVA
IMPETRADO : PRO-REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 250
GRANDE DO SUL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o valor apurado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais,órgão de confiança deste Juízo e competente para elaboração do cálculo, bem como diante daproximidade do término do prazo para pagamento no exercício de 2018, expeça-se oprecatório bloqueado, para transmissão antes mesmo da intimação das partes.Ao NCJ paradiscriminação dos honorários contratuais, nos termos da petição das fls. 598-99.Após atransmissão, intimem-se as partes da minuta de requisição, conforme determina o art.11 daResolução nº 00405 de 09jun2016, do Conselho da Justiça Federal.Após, retorne concluso."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.027293-8/RSEXEQÜENTE : ANNA MARIA PY DANIEL BUSKO
ADVOGADO : MARILIA DO COUTO E SILVA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS
APENSO(S) : 2005.71.00.019829-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante dos documentos juntados, defiro a habilitação dossucessores de Nair Martins Boff, a seguir: Altair Martins Boff, filho (fl.838) e CristianeFatima da Silva Boff (fl. 823), Aloizio Fabiano da Silva Boff (fl. 822) e Fabio Cristiano daSilva Boff (fl. 821), netos, filho de Aluizio Martins Boff, falecido (fl. 832).Intimem-se aspartes.Após, expeça-se alvará relativamente aos valores da conta nº 118708984 (fl. 801),intimando-se a parte exeqüente para levantamento e manifestação acerca da satisfação docrédito, em quinze dias.Após, retorne concluso."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.27733-0/RSEXEQUENTE : NAIR MARTINS BOFF
: ALTAIR MARTINS BOFF
: ALUIZIO MARTINS BOFF
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de habilitação do Espólio de Clotilde Pertille.Foi juntada acertidão de óbito, regularizada a representação processual e comprovada a condição doinventariante (fls. 722, 728 e 730). A União não se opôs ao pedido 9fl. 735, v).Defiro ahabilitação no processo do Espólio de Clotilde Pertille, representado pelo inventariante JulioCezar Pertile Leal.Intimem-se as partes.À SD para anotações.Após, expeça-se o alvará,intimando-se o inventariante para levantamento e manifestação acerca da satisfação docrédito, em quinze dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.037174-4/RSEXEQUENTE : CLOTILDE PERTILE
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: MARCELO LIPERT
: THIAGO CECCHINI BRUNETTO
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 250
Boletim JF Nro 174/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para ciência das informações do Núcleo deCálculos Judiciais às fls. 1095-1101, em quinze dias, a começar pelos exeqüentes.Após,retornem conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 87.00.04563-2/RSEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ONIRA MOTA GONCALVES
: BRUNO VICENTE BECKER VANUZZI
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
APENSO(S) : 2007.71.00.006986-2
certidão narratória disponibilizadaEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016463-8/RSEXEQUENTE : ANA ARIETE APRATO SCHMITT
: MARIZA ESTELA LEAL
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Cumpra-se a decisão do STF, determinando a suspensão documprimento de sentença, no tocante à multa imposta com base no art. 557, § 2º do CPC (fls761-774). Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação rescisória nº2357-DF."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.029212-4/RSEXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : USTANE GIODA BOCHI MASCARENHAS
EXECUTADO : ANA ARIETE APRATO SCHMITT e outro.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 250
Boletim JF Nro 175/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Intimem-se as partes acerca do julgamento do recurso na Instância Superiore para que, no prazo 15 (quinze) dias, requeiram o prosseguimento do feito. Não havendomanifestação, os autos serão remetidos ao arquivo com baixa."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.044895-5/RSAUTOR : JOSE ELY DORIA DE FREITAS
ADVOGADO : NESTOR FERNANDO HEIN
RÉU : BANCO DO BRASIL S/A e outro.
ADVOGADO : SERVIO TULIO DE BARCELOS
: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Comprovado o levantamento, restitua-se à Caixa, medianteautorização de pagamento, o valor que remanescer na referida conta."PROCEDIMENTO COMUM Nº 97.00.26119-0/RSAUTOR : JORGE EXPEDITO ANTUNES DE OLIVEIRA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PABLO DRUM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da Caixa. Intime-se para atualização do débito."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.037156-1/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO DILLI
: ALICE SCHWAMBACH
: FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI
: ANDREA FINGER COSTA
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: FERNANDO ESTIMA MELLO
: VINICIUS DA SILVA SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, ficam as partesintimadas acerca do julgamento do recurso na Instância Superior e para que, no prazo 15(quinze) dias, requeiram o prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, os autosserão remetidos ao arquivo com baixa."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.025184-9/RSAUTOR : LEANDRO PRIETTO e outros.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 250
ADVOGADO : LISANDRA SULZBACH RODRIGUES
: LUCIANO JOSE GIONGO
: PATRICIA SCHERER GIONGO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
APENSO(S) : 2005.71.00.041206-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, foideterminada a intimação do requerente acerca do deferimento de mais sessenta dias de prazopara manifestação."PROCEDIMENTO COMUM Nº 94.00.02754-0/RSAUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS - SINDISERF/RS e
outros.
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
RÉU : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA AERONAUTICA
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036273-56.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
EXECUTADO: RB MINERACAO E CONSTRUCAO - EIRELI - ME
EDITAL Nº 710004593758
PRAZO: 30 DIAS.
A Juíza Federal Substituta da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, Seção Judiciáriado Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento,que nesta 9ª Vara Federal de Porto Alegre, situada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha,nº 600, 7º andar, ala oeste, tramita a EXECUÇÃO FISCAL nº 5036273-56.2015.4.04.7100,movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra
RB MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO - EIRELI - ME (CNPJ: 07243407000199)
Nºs dos processos administrativos: 910.192/2015
Principal: R$ 4.310,28 em junho de 2017.
E que, estando o executado em lugar incerto ou não sabido, fica, pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citado para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora, nos termos do arto. 8º da Lei 6830/80. E, paraque no futuro não alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será afixado no local decostume e publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos26 de julho de 2017. Josiane Maria Noal Garcia, Diretora de Secretaria, conferiu.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 250
11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
AÇÃO PENAL Nº 5024189-86.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: REGINA BALDEZADVOGADO: MARIA DO CARMO GOULART MARTINS (DPU)
RÉU: JOSE EDUARDO CORREA PEDROSO
RÉU: SANTA ELISA DOS PASSOSADVOGADO: FABIO CARBONI CECCON (DPU)
RÉU: JUREMA TERESINHA NEISADVOGADO: LEANDRO DA CRUZ SOARES
RÉU: ALVERI RAMOS
RÉU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SILVA
RÉU: EMA RIBEIRO BALDEZ
RÉU: MIRIAN CRISTINA NUNES
RÉU: JOSE EDUARDO CORREA PEDROSO JUNIORADVOGADO: MARIA DO CARMO GOULART MARTINS (DPU)
RÉU: REJANE BALDEZADVOGADO: REJANE BALDEZ
RÉU: JOSUI ALDUCIO DE BARROS RIBEIRO
RÉU: MARCIA CLETES DE MORAES
RÉU: CARMEM LUCIA RODRIGUES LOUREIROADVOGADO: PAULO ROBERTO DOMINGUES MARIANO
RÉU: MARIA HELENA PEDROZO VICENTEADVOGADO: REJANE BALDEZADVOGADO: EDUARDO EDSON DOMINGUES SOARES
RÉU: GREICEANE SILVA ROSAADVOGADO: ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA
EDITAL Nº 710004591505
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
O EXMO. SR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA, JUIZ FEDERAL DA 11ªVARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 250
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que não tendo sido encontrado oacusado MIRIAN CRISTINA NUNES, brasileira, nascido em 12/04/1966, na cidade deCachoeira do Sul/RS, filha de Adão Pereira Nunes e Diamantina Gravin Nunes, RG nº1039960206-SSP/RS , CPF nº 780.076.900-34, denunciado, pelo Ministério Público Federalna Ação Penal acima epigrafada, em 06/04/2016, por crime previsto no do art. 171, § 3º, doCódigo Penal. CITA-O e INTIMA-O, com prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo361, do Código de Processo Penal, observando o disposto no artigo 396-A do Código deProcesso Penal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, com rolde testemunhas que pretende a inquirição e com as demais provas que visa produzir.Adverte-se, ainda, ao acusado de que, caso não compareça nem constitua advogado, ficarásuspenso o processo e o curso do prazo prescricional, suspensão esta prevista no artigo 366do Código de Processo Penal, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provasconsideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. Este edital será afixado nolocal de costume e publicado na Imprensa Oficial. DADO E PASSADO nesta cidade de PortoAlegre, em 26 de julho do ano de 2017. Eu, SBN, Técnico Judiciário, digitei e eu, MariaClaudete Silva dos Santos, Diretora de Secretaria Substituta, conferi.
13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 033/2017
DR. RICARDO NÜSKE
Juiz Federal
DR. LEANDRO DA SILVA JACINTO
Juiz Federal Substituto
ROSANA DE CURTIS CANDEMIL
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A exequente requereu, à fl. 542, que todas as publicações eintimações sejam feitas em nome do advogado HAMILTON DIAS DE SOUZA OAB/SP nº20.309; todavia, foi juntada aos autos apenas cópia da petição, de modo que deve o advogadoser intimado para apresentar o documento original.Cadastre-se o advogado HAMILTONDIAS DE SOUZA, OAB/SP nº 20.309, para fins de intimação.Por outro lado, tendo em vistaque, conforme demonstra o cartão CNPJ retro, foi alterada a razão social da exequente e a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 250
situação cadastral consta como "baixada", deve a exequente ser intimada para, no prazo de20 (vinte) dias, regularizar sua representação processual.Com a manifestação, retornem osautos conclusos para deliberação acerca do pagamento do precatório (fl. 545).Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.85317-5/RSEXEQUENTE : CORD BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORDAS PARA PNEUMÁTICOS
LTDA
ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO
: HAMILTON DIAS DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o lapso temporal decorrido desde o arquivamento dofeito e a existência de contas a ele vinculadas com saldo pendente de destinação, diga a parteautora no prazo de 10 dias.Intime-se.Não havendo oposição, solicite-se à CAIXA atransformação em pagamento definitivo do saldo depositado na conta nº0652/280/00183124-7.A presente decisão servirá como expediente paracumprimento.Comprovada a operação, intime-se a União.Nada mais sendo requerido, dê-sebaixa e remetam-se os autos ao arquivo.Cumpra-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 96.00.13794-3/RSAUTOR : MARQUARDT SCHERER S/A COMERCIO INDUSTRIA E
AGRICULTURA
ADVOGADO : JORGE RICARDO DECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inicialmente, verifico que, após a lavratura do Auto de Penhora eDepósito de fl. 277 e a devolução da respectiva carta precatória cumprida, não foi expedidoofício ao DETRAN/RS para fins de registro das restrições.Desse modo, oficie-se aoDETRAN/RS para que sejam devidamente registradas as constrições constantes do auto dePenhora e Depósito de fl. 277.Relativamente à carta precatória nº 10712201 (fl. 316) - quedeprecava o leilão dos bens penhorados -, tendo em vista que foi direcionada, por equívoco,ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Gravataí e que, após sucessivos pedidos deinformações, não houve resposta, pode-se concluir que foi extraviada. Em razão do exposto,determino o cancelamento da referida carta precatória.Comunique-se o Juiz Diretor do Foroda Comarca de Gravataí acerca do cancelamento da carta precatória nº 10712201, anexando-se cópia do AR de fl. 317 à comunicação.Cumpra-se.Ato contínuo, expeça-se nova cartaprecatória à Justiça Federal, deprecando-se a competente realização de hasta pública e osdemais atos necessários à alienação dos bens penhorados.Antes, contudo, devido ao lapsotemporal transcorrido, faculto à exequente a apresentação de planilha com valor atualizadoda dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.006326-0/RSEXEQÜENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS
ADVOGADO : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito foi desarquivado tendo em vista saldo pendente dedestinação na conta n.º 0652/005/00282325-6.Intimada, a União requereu a intimação doSESI e SENAI porquanto o depósito judicial pendente de destinação diz respeito a honoráriossucumbenciais em favor destas entidades.Vieram os autos conclusos.Decido.Intimem-se oSESI e SENAI acerca do interesse no levantamento dos valores depositados pelaCOOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA XAVIERLTDA (fl. 988) a título de honorários sucumbenciais, na conta n.º 0652/005/00282325-6.Prazo 10 dias.Decorrido o prazo, com ou sem aproveitamento, retornem os autos conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.035722-8/RSEXEQÜENTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚTRIA - SESI DEPARTAMENTO REGIONAL DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 250
RS
ADVOGADO : CLAUDIO THOMAZ
EXEQÜENTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
ADVOGADO : ELIZABETH HOMSI
: EVELYSE VERLINDO DE SOUZA
: GISLENE BEATRIS STROHER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a comprovação, pela parte executada, de que oscréditos executados foram incluídos no Quadro Geral de Credores (fls. 235 a 238) e que,devidamente intimados, os exequentes nada requereram, dê-se baixa e remetam-se os autosao arquivo.Intimem-se. Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.008595-1/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA
EXECUTADO : MASSA FALIDA DE AVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SERGIO JOSE ARNOLDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimadas as partes para a regularização da representaçãoprocessual e cumprida a solicitação à Caixa econômica Federal de individualização da conta,que ensejou o desarquivamento do feito, vieram os autos conclusos.Inicialmente, em razão daregularização da representação processual das partes intimadas, proceda a secretaria nocadastramento dos novos procuradores:RICARDO EDVINO DIETERICH: procuradora LailaRegina Scheer, OAB/RS 86.551;SCHONHORST e CIA LTDA-ME: procurador AlissonRoberto Krynski, OAB/RS 93.283.Uma vez que os valores pendente de destinação sãoresiduais do RPV, fl. 273, e que estão liberados para saque, intimem-se as exequentes paraque compareçam a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, munidos da Carteira deIdentidade, CPF e comprovante de residência, a fim de promover o levantamento de seuscréditos depositados nas seguintes contas individualizas por exequentes, no prazo de 30 dias:Conta Titular 0652/005/13417594-4 Silmar Pichler 0652/005/13417596-0 Rosa Onira daSiva 0652/005/13417597-9 Nelson S. Mallmann 0652/005/13417598-7 Ricardo EdvinoDieterich ME 0652/005/13417599-5 Schonhorst e CIA LTDA Saliento que o nãolevantamento dos créditos implicará no estorno do valor aos cofres do E. Tribunal RegionalFederal da 4ª Região.Intime-se.Confirmado o levantamento, dê-se baixa e arquivem-se osautos.Por outro lado, não ocorrendo o levantamento do valor, solicite-se à CAIXA quepromova a devolução do saldo existente nas referidas contas E. Tribunal Regional Federal da4ª Região.A presente decisão servirá como expediente para cumprimento.Comprovada aoperação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.25512-5/RSEXEQUENTE : NELSON S MALLMANN
ADVOGADO : ANDREA BENTZ
EXEQUENTE : RICARDO EDVINO DIETERICH
ADVOGADO : LAILA REGINA SCHEER
EXEQUENTE : ROSA ONIRA DA SILVA
: SCHONHORST E CIA LTDA/
: SILMAR PICHLER
ADVOGADO : ALISSON ROBERTO KRYNSKI
INTERESSADO : MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO : ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA
: LUCIANO MARTINS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 250
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O despacho de fl. 195 determinou a intimação das partes acerca doretorno dos autos da instância superior.Intimadas, as impetrantes requereram, à fl. 198, aexpedição de alvará para fins de levantamento dos valores depositados nos autos,considerando a confirmação da sentença que concedeu a segurança.A União, às fls. 208 a213, juntou aos autos comprovantes que demonstram que as impetrantes são suas devedorase requereu (i) seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo existente emfavor das impetrantes; (ii) seja impedido o levantamento de valores sem a vista da FazendaNacional e (iii) o bloqueio dos valores depositados em nome de ambas as empresas paragarantia das execuções fiscais em Novo Hamburgo e Igrejinha.Vieram os autosconclusos.Decido.Tendo em vista que ambas as impetrantes constituem, atualmente, massasfalidas, havendo processo judicial de falência em trâmite nas comarcas de Três Coroas eIgrejinha, conforme informações processuais retro, indefiro os pedidos de fls. 198 e 208 a213, devendo os montantes depositados nos autos ser transferidos para contas à disposiçãodos referidos Juízos, os quais darão a destinação cabível aos valores. Segue a relação decontas com saldo vinculadas ao presente processo: Nº Conta Nome da Parte DepositanteFl./guia 0652/005/00085304-2 Calçados Marisol Ltda. 190 0652/005/00079112-8 CalçadosMarisol Ltda. 186 0652/005/00087836-3 Calçados Marisol Ltda. 191 0652/005/00076410-4Calçados Marisol Ltda. 80 0652/005/00074298-4 Calçados Marisol Ltda. 780652/005/00082547-2 Calçados Laruse Ind. e Com. Ltda. 188 0652/635/00004960-0*Calçados Laruse Ind. e Com. Ltda. 57 * A conta nº 0652/005/00073428-0 migrou para a contanº 0652/635/00004960-0.Face ao exposto, solicite-se à CAIXA a transferência integral dosaldo das contas de depósito nºs 0652/005/00082547-2 e 0652/635/00004960-0,devidamente atualizados, para conta a ser aberta no Banrisul, à disposição da Vara Judicialde Três Coroas, vinculada ao processo nº 164/1.05.0002557-6, referente a Calçados LaruseInd. e Com. Ltda.Outrossim, solicite-se à CAIXA a transferência integral do saldo das contasde depósito nºs 0652/005/00085304-2, 0652/005/00079112-8, 0652/005/00087836-3,0652/005/00076410-4 e 0652/005/00074298-4, devidamente atualizados, para conta a seraberta no Banrisul, à disposição da Vara Judicial de Igrejinha, vinculada ao processo nº142/1.02.0001497-4, referente a Calçados Marisol Ltda.A presente decisão servirá deexpediente para o cumprimento.Efetivadas as operações, oficie-se aos Juízos da VaraJudicial de Três Coroas e da Vara Judicial de Igrejinha acerca da presente decisão e dasrespectivas transferências.Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos aoarquivo.Intimem-se. Após, cumpra-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 90.00.05331-5/RSIMPETRANTE : CALCADOS LARUSE IND/ E COM/ LTDA/
: CALCADOS MARISOL LTDA
ADVOGADO : CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o Instrumento de Mandato retro, proceda asecretaria na substituição do procurador da parte autora com o cadastramento de CarlosLaerte Torres Felippin, OAB/RS n.º 75.491.Cumprido, defiro o pedido de desarquivamentoformulado, disponibilizando a retirada dos autos em carga pelo prazo de 30 (trinta) dias.Intime-se.Transcorrido o prazo supra e nada sendo requerido, dê-se baixa e retornem os autosao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.019386-2/RSAUTOR : ANTONIO BARRETO MACHADO
ADVOGADO : CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 250
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o lapso temporal decorrido desde o arquivamento dofeito e a existência de contas a ele vinculadas com saldo pendente de destinação, diga oimpetrante no prazo de 10 dias.Intime-se.Não havendo oposição, solicite-se à CAIXA atransformação em pagamento definitivo do saldo depositado na conta nº0652/635/00005675-4.A presente decisão servirá como expediente paracumprimento.Comprovada a operação, intime-se a União.Nada mais sendo requerido, dê-sebaixa e remetam-se os autos ao arquivo.Cumpra-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.00.05935-8/RSIMPETRANTE : ARTESANATO AZUR LTDA/
: BASEL - BASALTO SERRANO LTDA/
: EMPRESA PARAIENSE DE TRANSPORTES LTDA/
: INDUSTRIA E COMERCIO DE BASALTO PARAI LTDA/
: J.A. EXTRACAO DE BASALTO LTDA/
: KLANOVICS & MARIN LTDA/
: MAVEPEL COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA/
: MAVEPEL COMERCIO E ELETRODOMESTICOS LTDA/
: BASALTO SAO CRISTOVAO LTDA/
: FREDERICO TECCHIO & CIA/ LTDA/
: TRANSPORTES TECHIO LTDA/
: MEPEL MECANICA PELIZZARO LTDA/
: PINHALZINHO MADEIRAS LTDA/
: D. FAXINA & CIA/ LTDA/
: TRANSMADE IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/
: DONIDA IND/ E COM/ DE BASALTO LTDA/
: GAUCHO IND/ E COM/ DE BASALTO LTDA/
: TRANSBALDO EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA/
: COMERCIAL MUDAPE LTDA/
ADVOGADO : IVANIA MARGARETH CECATO MACEDO
IMPETRANTE : COMERCIAL MUDAPE LTDA/
: FRAGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA/
: IRMAOS BRANDALISE & CIA/ LTDA/
: METALURGIA BGP LTDA/
ADVOGADO : IVANIA MARGARETH CECATO MACEDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expedido o alvará, conforme despacho de fl. 164, a partebeneficiário realizou o levantamento do valor, fl. 187.No entanto, verificou-se a existência deoutras duas contas vinculadas a este processo com valores pendentes de destinação.Assim,considerando o teor do despacho de fl. 164, expeça-se alvará para levantamento do valor dascontas nº 0652/005/35027421-1 e nº 0652/005/35030737-3 em favor da parteautora.Expedidos os alvarás, intime-se a beneficiária para retirar o documento em secretariano prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se, após cumpra-se.Nada mais sendo requerido, dê-sebaixa e arquivem-se os autos."CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 00.09.17538-5/RSAUTOR : VON VON MODAS LTDA
ADVOGADO : DANIEL MOTYL
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de mandado de segurança impetrado, em síntese, com oobjetivo de ver declarado o direito do impetrante compensar os valores cobrados a título de
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salário educação supostamente além do montante devido pela majoração ilegal daalíquota.Foram efetuados depósitos judiciais no intuito de suspender a exigibilidade docrédito tributário.A segurança foi parcialmente concedida. As partes recorreram, sendonegado provimento ao apelo da impetrante e providos os apelos do INSS e do FNDE , bemcomo a remessa oficial (fls. 342/356), decisão esta que transitou em julgado.Assim, foideterminada a conversão em renda dos depósitos judiciais. O que foi cumprido, comodemonstra a comunicação de fl. 505. Após, os autos foram remetidos ao arquivo.O feito foidesarquivado em virtude da existência de saldo na conta de depósito de nº0652/280/00199172-4, vinculada a este processo (fl. 518).Intimada, a União requereu atransformação dos valores em pagamento definitivo.Vieram-me os autosconclusos.Decido.Como é cediço, o depósito feito pelo contribuinte com o objetivo desuspender a exigibilidade do crédito tributário é uma faculdade do sujeito passivo daobrigação tributária e passa a seguir a mesma sorte da lide, de modo que o julgamentofavorável ao contribuinte ou à Fazenda gera, respectivamente, a liberação dos valores aocontribuinte ou a transformação em pagamento definitivo à Fazenda.Compulsandoatentamente os autos, verifica-se que a conta cujo saldo pende de destinação é a mesma conta00199172-4 que teve seu saldo convertido em renda na fl. 505, somente com a alteração deseu código de operação de "005" para "280".Ocorre que, com o advento da lei 9.703/98, apósnovembro de 1998 os depósitos judiciais foram alocados em contas com código de operação"280" ainda que as respectivas guias de depósito apresentem o código de operação "005".Entretanto, quando da conversão dos depósitos determinada à fl. 501, não se atentou para aduplicidade de contas, sendo cumprida a determinação somente naquilo que se referia àconta com código de operação "005".Portanto, considerando o encaminhamento do feito, osvalores pendentes de destinação devem ser transformados em pagamento definitivo daUnião.Desta feita, solicite-se à CAIXA a transformação do saldo da conta n.º0652/280/00199172-4 em pagamento definitivo da União.A presente decisão servirá comoexpediente para cumprimento.Saliento que deve ser observada a correta apropriação domontante pela Receita Federal em favor do INSS e do FNDE.Comprovada a operação, intime-se a União.Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo.Intimem-se. Após, Cumpra-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.00.21995-1/RSIMPETRANTE : COMPREBEM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA?
ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG
IMPETRADO : GERENTE REGIONAL DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EMPOA/RS
18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 014/2017
DRA. ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal
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DRA. MARILA DA COSTA PEREZ COCCARO
Juíza Federal Substituta
VERA MARIA ERBES
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da entrada em vigor da Lei 13.463/2017 e considerandoque o <b>valor requisitado</b> ao TRF 4ª Região <b>ainda encontra-se depositado em contajudicial em favor da parte autora</b>, proceda-se a intimação desta, por intermédio deseu(sua) Procurador(a), <b>para sacar, com urgência, os valores depositados no Banco doBrasil, Agência 3798.</b>Destaco que o(a) autor(a) poderá sacar os valores em qualqueragência do <b>Banco do Brasil</b>, portando RG, CPF e um comprovante de residência.Emcaso de falecimento do(a) autor(a)¸ fica intimado o(a) procurador(a) para <b><u>promover ahabilitação</u></b> dos respectivos <b><u>sucessores/pensionistas, anexando aos autos adocumentação comprobatória de que é beneficiário de pensão por morte ou de que se trata deherdeiro na forma da lei civil.</u></b>No silêncio, o valor depositado poderá ser devolvidoao TRF4ª Região. "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.017211-5/RSAUTOR : REGINA AUGUSTA DUARTE
ADVOGADO : AUREA CONCEICAO SCHMITT
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da entrada em vigor da Lei 13.463/2017 e considerandoque o <b>valor requisitado</b> ao TRF 4ª Região <b>ainda encontra-se depositado em contajudicial em favor da parte autora</b>, proceda-se a intimação desta, por intermédio deseu(sua) Procurador(a), <b>para sacar, com urgência, os valores depositados no Banco doBrasil, Agência 3798.</b>Destaco que o(a) autor(a) poderá sacar os valores em qualqueragência do <b>Banco do Brasil</b>, portando RG, CPF e um comprovante de residência.Emcaso de falecimento do(a) autor(a)¸ fica intimado o(a) procurador(a) para <b><u>promover ahabilitação</u></b> dos respectivos <b><u>sucessores/pensionistas, anexando aos autos adocumentação comprobatória de que é beneficiário de pensão por morte ou de que se trata deherdeiro na forma da lei civil.</u></b>No silêncio, o valor depositado poderá ser devolvidoao TRF4ª Região."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.014964-6/RSAUTOR : AIRTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO : AUREA CONCEICAO SCHMITT
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da entrada em vigor da Lei 13.463/2017 e considerandoque o <b>valor requisitado</b> ao TRF 4ª Região <b>ainda encontra-se depositado em contajudicial em favor da parte autora</b>, proceda-se a intimação desta, por intermédio deseu(sua) Procurador(a), <b>para sacar, com urgência, os valores depositados no Banco doBrasil, Agência 3798.</b>Destaco que o(a) autor(a) poderá sacar os valores em qualqueragência do <b>Banco do Brasil</b>, portando RG, CPF e um comprovante de residência.Em
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caso de falecimento do(a) autor(a)¸ fica intimado o(a) procurador(a) para <b><u>promover ahabilitação</u></b> dos respectivos <b><u>sucessores/pensionistas, anexando aos autos adocumentação comprobatória de que é beneficiário de pensão por morte ou de que se trata deherdeiro na forma da lei civil.</u></b>No silêncio, o valor depositado poderá ser devolvidoao TRF4ª Região."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.043101-3/RSAUTOR : PEDRO DE AZAMBUJA FORTES
ADVOGADO : GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da entrada em vigor da Lei 13.463/2017 e considerandoque o <b>valor requisitado</b> ao TRF 4ª Região <b>ainda encontra-se depositado em contajudicial em favor da parte autora</b>, proceda-se a intimação desta, por intermédio deseu(sua) Procurador(a), <b>para sacar, com urgência, os valores depositados no Banco doBrasil, Agência 3798.</b>Destaco que o(a) autor(a) poderá sacar os valores em qualqueragência do <b>Banco do Brasil</b>, portando RG, CPF e um comprovante de residência.Emcaso de falecimento do(a) autor(a)¸ fica intimado o(a) procurador(a) para <b><u>promover ahabilitação</u></b> dos respectivos <b><u>sucessores/pensionistas, anexando aos autos adocumentação comprobatória de que é beneficiário de pensão por morte ou de que se trata deherdeiro na forma da lei civil.</u></b>No silêncio, o valor depositado poderá ser devolvidoao TRF4ª Região."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.033485-8/RSAUTOR : ELPIDIO MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO : AUREA CONCEICAO SCHMITT
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da entrada em vigor da Lei 13.463/2017 e considerandoque o <b>valor requisitado</b> ao TRF 4ª Região <b>ainda encontra-se depositado em contajudicial em favor da parte autora</b>, proceda-se a intimação desta, por intermédio deseu(sua) Procurador(a), <b>para sacar, com urgência, os valores depositados no Banco doBrasil, Agência 3798.</b>Destaco que o(a) autor(a) poderá sacar os valores em qualqueragência do <b>Banco do Brasil</b>, portando RG, CPF e um comprovante de residência.Emcaso de falecimento do(a) autor(a)¸ fica intimado o(a) procurador(a) para <b><u>promover ahabilitação</u></b> dos respectivos <b><u>sucessores/pensionistas, anexando aos autos adocumentação comprobatória de que é beneficiário de pensão por morte ou de que se trata deherdeiro na forma da lei civil.</u></b>No silêncio, o valor depositado poderá ser devolvidoao TRF4ª Região."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.00.031397-0/RSAUTOR : UBIRAJARA PINHEIRO JUNIOR (SUCESSOR DE UBIRAJARA OLIVEIRA PINHEIRO)
: CLAUDIA MARIA ALVES PINHEIRO (SUCESSORA DE UBIRAJARA OLIVEIRAPINHEIRO)
: ANTONIO MARCIO ALVES PINHEIRO (SUCESSOR DE UBIRAJARA OLIVEIRAPINHEIRO)
ADVOGADO : ELLEN LAGES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da entrada em vigor da Lei 13.463/2017 e considerandoque o <b>valor requisitado</b> ao TRF 4ª Região <b>ainda encontra-se depositado em contajudicial em favor da parte autora</b>, proceda-se a intimação desta, por intermédio de
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seu(sua) Procurador(a), <b>para sacar, com urgência, os valores depositados na CaixaEconômica Federal, Agência 652.</b>Destaco que o(a) autor(a) poderá sacar os valores emqualquer agência da Caixa Econômica Federal, informando o número da conta e portandoRG, CPF e um comprovante de residência.Em caso de falecimento do(a) autor(a)¸ ficaintimado o(a) procurador(a) para <b><u>promover a habilitação</u></b> dos respectivos<b><u>sucessores/pensionistas, anexando aos autos a documentação comprobatória de queé beneficiário de pensão por morte ou de que se trata de herdeiro na forma da leicivil.</u></b>No silêncio, o valor depositado poderá ser devolvido ao TRF4ª Região. "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.036723-6/RSAUTOR : ANTONIO JOSE LUCENA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS TEIXEIRA WAILER
REPRESENTANTE : RENATI MARIA DA SILVA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS TEIXEIRA WAILER
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da entrada em vigor da Lei 13.463/2017 e considerandoque o <b>valor requisitado</b> ao TRF 4ª Região <b>ainda encontra-se depositado em contajudicial em favor da parte autora</b>, proceda-se a intimação desta, por intermédio deseu(sua) Procurador(a), <b>para sacar, com urgência, os valores depositados na CaixaEconômica Federal, Agência 652.</b>Destaco que o(a) autor(a) poderá sacar os valores emqualquer agência da Caixa Econômica Federal, informando o número da conta e portandoRG, CPF e um comprovante de residência.Em caso de falecimento do(a) autor(a)¸ ficaintimado o(a) procurador(a) para <b><u>promover a habilitação</u></b> dos respectivos<b><u>sucessores/pensionistas, anexando aos autos a documentação comprobatória de queé beneficiário de pensão por morte ou de que se trata de herdeiro na forma da leicivil.</u></b>No silêncio, o valor depositado poderá ser devolvido ao TRF4ª Região. "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.011346-5/RSAUTOR : CLAUDIOMIRO AZAMBUJA DA SILVA
ADVOGADO : MOISES DELGADO DOS SANTOS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da entrada em vigor da Lei 13.463/2017 e considerandoque o <b>valor requisitado</b> ao TRF 4ª Região <b>ainda encontra-se depositado em contajudicial em favor da parte autora</b>, proceda-se a intimação desta, por intermédio deseu(sua) Procurador(a), <b>para sacar, com urgência, os valores depositados no Banco doBrasil, Agência 3798.</b>Destaco que o(a) autor(a) poderá sacar os valores em qualqueragência do <b>Banco do Brasil</b>, portando RG, CPF e um comprovante de residência.Emcaso de falecimento do(a) autor(a)¸ fica intimado o(a) procurador(a) para <b><u>promover ahabilitação</u></b> dos respectivos <b><u>sucessores/pensionistas, anexando aos autos adocumentação comprobatória de que é beneficiário de pensão por morte ou de que se trata deherdeiro na forma da lei civil.</u></b>No silêncio, o valor depositado poderá ser devolvidoao TRF4ª Região. "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.007814-0/RSAUTOR : FABIO HENRIQUE DOS SANTOS (SUCESSOR DE VOLMAR FERNANDES DOS
SANTOS)
ADVOGADO : KAREN ESPINA DE LIMA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Comuniquem-se as partes da expedição do Requisitório de
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Pagamento. Prazo: 5 dias."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.060844-5/RSAUTOR : RODOLINO PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO : VILMAR LOURENCO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Informa a Autora na petição da fl. 281 a substituição de suacuradora, conforme certidão da fl. 285, e requer a autorização de pagamento dos valoresdepositados. Tendo em vista que o respectivo processo de interdição já se encontraarquivado no Juízo competente, a teor do extrato juntado à fl. 287, defiro a troca detitularidade do depósito da conta 4500126109629 do Banco do Brasil, passando a constarcomo beneficiária Sandra Regina Soares de Oliveira, para recebimento do numerário emnome da autora. Solicite-se à instituição financeira a alteração do beneficiário. Após,comunique-se ao Juízo da Interdição a liberação de valores em favor da autora, porintermédio da curadora. Intime-se. Por fim, arquive-se."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.00.045030-4/RSAUTOR : ELCI SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : VERA CONCEICAO PACHECO
REPRESENTANTE : MARTA INEZ SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : VERA CONCEICAO PACHECO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000155-03.2010.4.04.7118/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: FERNANDO GOMES DE SOUZA
EXECUTADO: F G DE SOUZA E CIA LTDA
EDITAL Nº 710004341686
CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL
Prazo: 30 (trinta) dias - (Art. 8º, IV, da Lei Federal 6.830/80)
CESAR AUGUSTO VIEIRA, Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Carazinho,
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, endereço na Rua Bento Gonçalves, n. 214, nestamesma cidade, com expediente externo das 13 às 18 horas, CITA o(a) executado(a)FERNANDO GOMES DE SOUZA, CPF/CNPJ 06163327004, em lugar incerto e não sabido,para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor de R$ 2.125,68 (dois mil cento e vinte ecinco reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 06/2017, acrescido das cominaçõeslegais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora suficientes para assegurar o valor dodébito, no processo de execução fiscal em epígrafe, ajuizada em persecução aos créditosconsubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n. 25, sob pena de prosseguimento do feitoaté os ulteriores termos. O presente edital será afixado e publicado na forma da lei, para quechegue ao conhecimento de todos.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM
1ª VARA FEDERAL DE ERECHIMEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002326-86.2017.4.04.7117/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: PEDRO ALTISSIMO
EXECUTADO: MOINHO ERECHIM COMERCIO E REPRESENTACOES DE FARINHASLT
EXECUTADO: VANILCE APARECIDA SIMOES
EDITAL Nº 710004596456
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS (art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80)
O EXMO. DR. LUIZ CARLOS CERVI, Juiz Federal da 1ª Vara Federal deErechim, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, os executados MOINHO ERECHIMCOMERCIO E REPRESENTACOES DE FARINHAS LT (CNPJ nº 08.585.792/0001-15),PEDRO ALTISSIMO (CPF nº 003.999.699-93) e VANILCE APARECIDA SIMOES (CPFnº 896.247.189-20), para que paguem, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da expiração doprazo acima, a dívida abaixo especificada, devidamente atualizada, acrescida dos juros demora e encargos ou ofereçam bens à penhora para garantia da Execução Fiscal acimaidentificada. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será procedido oARRESTO ou a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, naforma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
Valor total da dívida: R$ 1.161,15 (um mil cento e sessenta e um reais e
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Valor total da dívida: R$ 1.161,15 (um mil cento e sessenta e um reais equinze centavos), atualizada até 05/2017.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital queserá fixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade deErechim em 27 de julho de 2017.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO
1ª VARA FEDERAL DE LAJEADOBoletim
1ª Vara Federal de Lajeado
Boletim JF Nro 023/2017
DR. ANDREI GUSTAVO PAULMICHL
Juiz Federal
Daniel Lenz
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de apreciar pedido de desbloqueio dos valoresconstritos via sistema BACENJUD em contas dos executados.Consoante o detalhamento debloqueio (fls. 343/345), restaram bloqueados os valores de R$ 1.301,52 (um mil trezentos eum reais e cinquenta e dois centavos) junto ao Banco do Brasil, em conta de titularidade doexecutado José Vasques da Cunha, e R$ 2.188,31 (dois mil cento e oitenta e oito reais e trintae um centavos) junto ao Banrisul, em conta de titularidade da executada Maristela Appelt.Empetição juntada às fls. 347/361, a executada acostou documentos e alegou que os valoresbloqueados são decorrentes de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveisem virtude de seu caráter alimentar.Ao ser intimada, a CEF não se opôs à liberação pleiteadapela executada, concordando com a impenhorabilidade alegada (fl. 365). Contudo, requereua expedição de alvará para levantamento dos demais valores bloqueados.Sobreveiomanifestação do executado José Vasques da Cunha (fls. 367/372), requerendo a liberaçãodos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, eis que revestidos de impenhorabilidadepor serem referentes a proventos de aposentadoria.Vieram os autos conclusos.É o breverelatório. Decido.2. A impenhorabilidade de bens vem disciplinada pelos artigos 832 e 833do CPC/2015, interessando para o presente caso o disposto nos incisos IV e X do art. 833,abaixo transcritos:Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, ossoldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios eos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas aosustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
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profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)X - a quantia depositada em caderneta depoupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).De tal modo, os valoresdecorrentes de proventos de aposentadoria estão revestidos pela impenhorabilidade dodispositivo legal supracitado.Ainda, cumpre ressaltar que, em se tratando de valoresbloqueados em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estejam eles depositadosem conta corrente, poupança ou, ainda, em fundos de investimento, vem se adotando oentendimento de que tais quantias restam protegidas pela impenhorabilidade prevista noinciso X do artigo 833. (...) 3. Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valoresconstritos via BacenJud e determino que as importâncias de R$ 1.301,52 (um mil trezentos eum reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 2.188,31 (dois mil cento e oitenta e oito reais etrinta e um centavos) sejam liberadas aos respectivos executados.4. Desde já, registro à CEFque a presente execução tramita há mais de 20 (vinte) anos e que, durante esse período, esteJuízo já diligenciou junto aos sistemas de pesquisa de bens disponíveis (fls. 189/190,228/229 e 343/345), sem que tenham restado frutíferas as consultas.Outrossim, a exequente,no interesse de quem a execução se processa, não demonstrou ter realizado demaisdiligências a fim de obter a satisfação do seu crédito, inclusive, tendo retardado o andamentodo processo, ao requerer sucessivas reexpedições de documentos (vide despacho fl.333).Diante disso, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a exequenterequeira especificamente o que entender de direito para o prosseguimento do feito,comprovando, no mesmo prazo, as medidas que vem adotando a fim de alcançar um resultadoútil a este processo.Ressalto que eventuais requerimentos de dilação de prazo, feitos pelaparte exequente, serão interpretados como pedidos de suspensão para diligências delocalização de bens, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC/2015.5. Intimem-se as partesacerca do inteiro teor desta decisão.6. Preclusa, cumpra-se o item 3.7. Sem maisrequerimentos, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nostermos do art. 921, III, c/c §1º do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil de 2015,o que permitirá à exequente diligenciar para fins de proporcionar um resultado frutífero aeste feito executivo.Ressalte-se que a medida não acarretará prejuízos à execução, ao passoque é facultado à credora, a qualquer tempo, requerer o levantamento da suspensão dospresentes autos, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis em nome dosexecutados.8. Decorrido o período de suspensão supracitado, nada tendo sido requerido emcontrário, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme previsão do §2º doartigo 921 do CPC/2015, sem a necessidade de nova intimação, ficando a parte exequenteintimada neste ato."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.14.002978-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : MARISTELA APPELT
: JOSE VASQUES DA CUNHA
ADVOGADO : LAURI CLAUDIO BONFADINI
: FABIANO SBARAINI
: JAMIR EDSON DE MELO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGOEdital
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000062-26.2017.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: JARLINE VERIDIANA KITAISKI
EDITAL Nº 710004590836
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS.
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA ESILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grandedo Sul, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade,tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada:
PROCESSO: 5000062-26.2017.4.04.7108;
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIOGRANDE DO SUL - COREN/RS (CNPJ nº 87.088.670/0001-90);
EXECUTADO(S): JARLINE VERIDIANA KITAISKI (CPF nº 000.488.460-40);
CITANDO(S): JARLINE VERIDIANA KITAISKI (CPF nº 000.488.460-40);
VALOR DO DÉBITO: R$ 1.125,19 (um mil cento e vinte e cinco reais edezenove centavos), atualizado até 11/2016, + 1% de custas judiciais (com valor mínimode R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38); e,
Nº da(s) CDA(s): 3.638, 3.639, 3.640, e 3.641;
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m),pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 5 (cinco)dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ounomear(em) bens à penhora, advertido(s) de que lhe(s) será(ão) nomeado(s) curador(a)especial em caso de revelia.
E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Editalque será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO,nesta cidade de Novo Hamburgo, em 25 de julho de 2017. Eu, Sidnei José Miron, Diretor deSecretaria, editei e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
2ª VARA FEDERAL DE PELOTASBoletim
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 050/2017
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Com base na Portaria nº 778/2013, da 2ª Vara Federal e JuizadoEspecial Federal de Pelotas, e de acordo com o disposto no art. 231, da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17/2013),realizo o ato processual a seguir transcrito:VI - intimação da parte contrária para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos ou quando houvernecessidade de manifestação prévia da parte contrária;"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.004276-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: FELIPE FRANZ WIENKE
: JAIR ALVES PEREIRA
: LEONARDO DE MAGALHAES SOARES
: FERNANDO SILVA RODRIGUES
EXECUTADO : WANDA NEUENFELD WENSKE
ADVOGADO : CLEBER DE MATOS FONSECA
: BRUNO PERES FONSECA
EXECUTADO : NILSO PINZ
: WALDEMAR MILECH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "No presente executivo foi efetuada a penhora sobre o imóvel dematrícula nº 1.993, da Comarca de Santa Vitória do Palmar, conforme auto de penhoraconstante na fl. 34.Na sequência, o executado apresentou embargos à presente execuçãofiscal, os quais foram julgados improcedentes (fls. 41/52).Posteriormente, restou comprovada
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a incorporação da empresa executada Granja do Salso Ltda, pela Granja Mangueira S.A (fls.79/102), com registro no R.12 da matrícula nº 1.993 (fl. 286, verso).Expedida a cartaprecatória de avaliação e alienação, e realizado o leilão, o imóvel penhorado foi arrematado(fl. 257), sendo efetuado o depósito de R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil) e o restanteem 12 (doze) parcelas de R$ 42.583,33 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reaise trinta e três centavos) e, após, devolvida a deprecata (fls. 266/272 e 278).Intimada, aarrematante Agropecuária Canoa Mirim S/A comprovou o recolhimento do ITBI (fl. 311),requerendo a expedição de carta de arrematação.Solicitada ao Banrisul a transferência datotalidade dos valores depositados na conta nº. 995670.6-61, referentes aos depósitosrealizados nos autos da Carta Precatória nº 063/1.09.0000198-3 (fls. 319/320), foi efetuada atransferência do valor de R$ 904.895,01 (novecentos e quatro mil, oitocentos e noventa ecinco reais e um centavo) para a conta nº 2703.280.00015876-1 vinculada a este feito. (fl.332).A Fazenda Nacional, informando que os créditos ora executados foram incluídos emprograma de parcelamento com requerimento de quitação antecipada juntamente com outroscréditos, requereu a conversão em renda do valor depositado, sendo o remanescentedestinado para os demais créditos (fls. 325/331).Analisando a matrícula atualizada do imóvelarrematado (fls. 283/292), constata-se não possui penhoras representativas de créditospreferenciais e não há registro de penhora no rosto deste feito.Verifica-se, todavia, aexistência dos seguintes registros:a) hipoteca de 1º grau sobre a área de 89ha4017mq(R.12/1.993), tendo como credor Banco do Brasil S.A.(R. 8/1.993);b) hipoteca de 1º grausobre a área de 94ha9893mq (R.12/1.993), tendo como credor Banco do Brasil S.A.(R.9/1.993);c) hipoteca de hipoteca de 2º grau sobre a área de 89ha4017mq (R.12/1.993), tendocomo credor Banco do Brasil S.A. (R. 10/1.993);d) hipoteca de hipoteca de 2º grau sobre aárea de 94ha9893mq (R.12/1.993), tendo como credor Banco do Brasil S.A. (R. 11/1.993);e)hipoteca de hipoteca de 3º grau sobre as áreas de 89ha4017mq e 94ha9893mq (R.12/1.993),tendo como credor Banco do Brasil S.A. (R. 15/1.993).1. Contudo, antes de decidir sobre adestinação do valor depositado no presente feito, intime-se o credor hipotecário, Banco doBrasil S/A, acerca da arrematação do imóvel de matrícula nº 1.993 nos autos da cartaprecatória juntada nestes autos às fls. 195/275.2. Intime-se, outrossim, o executado para que,sendo o caso, ratifique a sua manifestação da fl. 273, bem como para que, querendo,manifeste-se sobre o requerimento de imputação do pagamento formulado pela FazendaNacional nas fls. 325/331, especificamente sobre os valores imputados abarcando créditosmais antigos do parcelamento.(...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.10.003192-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GRANJA DO SALSO LTDA
ADVOGADO : JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA
: VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN
: EDGAR DA SILVA CANEZ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEBoletim
2ª Vara Federal de Rio Grande
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 250
Boletim JF Nro 070/2017
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...). Decido.</b> Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003836-80.2010.404.0000, em que os exequentes impugnaram a decisão de fls. 623-629, restoudeferida a tutela recursal, <i>a fim de afastar as compensações não previstas no títuloexecutivo, devendo ser elaborada nova conta nos limites da coisa julgada</i> (fls. 735 e788). Foi negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela UFPEL contra amencionada decisão em tutela recursal (fls. 747 e 789). No entanto, foi, a final, negadoprovimento a esse agravo de instrumento, em que restou decidido que não há que se alterar adecisão agravada, devendo ser negado provimento ao agravo de instrumento e revogada adecisão que deferira a atribuição de efeito suspensivo (fls. 790-792). Foram opostosembargos de declaração pelos exequentes, aos quais foi dado parcial provimento, apenaspara fins de prequestionamento (fls. 793-795). Não foram admitidos o recurso especial (fls.796-797) e o extraordinário (fls. 798-799), tendo sido interpostos agravos em face de taisdecisões denegatórias (fl. 800). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recursoespecial interposto para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que<b>procedesse novo julgamento dos embargos declaratórios, </b>com a apreciação de todasas questões suscitadas pelos embargantes, e o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicadoo recurso extraordinário, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 20/08/2012 (fls. 889-894).No entanto, conforme consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesta data,nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003836-80.2010.4.04.0000, em 12/09/2012, foirecebida comunicação de Julgamento do STF e houve a baixa definitiva de ofício, <b>nãotendo, assim, sido cumprida a determinação do STJ no sentido de que se procedesse a novojulgamento dos embargos declaratórios opostos naquele agravo de instrumento</b>, com aapreciação de todas as questões suscitadas pelos embargantes. Portanto, resta inviável que sedê qualquer andamento à presente ação, até que o TRF da 4ª Região cumpra o que determinouo SRTJ, no sentido de proceder novo julgamento dos embargos de declaração interpostos noreferido agravo de instrumento. Assim, oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento nº0003836-80.2010.4.04.0000, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, comunicando o teorda presente decisão. Sobreste-se o andamento processual até que o TRF da 4ª Região procedaao novo julgamento dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0003836-80.2010.4.04.0000. Intimem-se. Cumpra-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.10.00515-2/RSEXEQUENTE : PAULO ODEMAR FERREIRA
: SUCESSAO DE PAULO ROBERTO CURI HALLAL
SUCESSOR : IARA MARIA LYSAKOWSKI HALLAL
EXEQUENTE : SUCESSAO DE PLATAO LOUZADA ALVES DA FONSECA
SUCESSOR : MARIA DE LOURDES TAVARES ALVES DA FONSECA
: JOAQUIM FRANCISCO TAVARES ALVES DA FONSECA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 250
: LUIS AFONSO TAVARES ALVES DA FONSECA
: PLATAO TAVARES ALVES DA FONSECA
: SUCESSAO DE RENATO TAVARES ALVES DA FONSCECA
REPRESENTANTE : ROBERTO STALLA ALVES DA FONSECA
: GUSTAVO STALLA ALVES DA FONSECA
: LUCIANA STALLA ALVES DA FONSECA
EXEQUENTE : SUCESSAO DE RAIMUNDO VELEDA DA SILVA
SUCESSOR : CLAIR DA SILVA ARAUJO
: CLEIR ROCKEMBACK DA SILVA
EXEQUENTE : QUERINO FELIX RAJAO
: REGINA BRANCO ARAUJO DE FARIA SANTOS
: RAINI VIEIRA FARIAS
: REGINA AL ALAM ELIAS
: RENATO MATOS DA SILVA
EXEQUENTE : RONALDO DA SILVA LEMES
ADVOGADO : NOEMIA GOMEZ REIS
: AMALIA FELICIANA LEMOS
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...), determino a pesquisa no sistema INFOJUD nos termos dorequerido na petição da fl. 392, item 3.Após, intime-se a parte exequente.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.10.01204-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : INGRID MERI ALMEIDA DE ABREU PINHEIRO
: VOLNIR CARDOSO ARAGAO e outro
: ADRIANE KUSLER
: TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
EXECUTADO : SIGMAR BRENO ROLOFF e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez)dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, após as seguintes hipóteses:(...)juntada de documentos nos autos, tais como: ofícios, aviso de recebimento (AR), informaçõese pesquisas sobre convênios firmados com a Justiça Federal, etc(...)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.01.002732-3/RSEXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
CONAB
ADVOGADO : HORACIO PINTO LUCENA
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
: ELY SOUTO DOS SANTOS
: JOANA PINTO LUCENA
: CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO
: JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA
: PEDRO MARTINS FILHO
EXECUTADO : SILVIO ANTONIO GARCIA KOSBY
ADVOGADO : SERGIO ANTONIO SILVEIRA CANHADA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...). Não sendo encontrados bens nas diligências acima, determinoa suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Códigode Processo Civil. Decorrido esse prazo e permanecendo a execução sem garantia, levante-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 250
a suspensão e arquivem-se administrativamente os autos, devendo assim permanecer até quesejam indicados bens penhoráveis ou o decurso da prescrição intercorrente, conforme oartigo 921,§4º, do mesmo diploma processual. Suspensa a execução, dê-se vista a exequentepelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, ficando cientificada também de que dispõe doprazo de suspensão para diligenciar na busca de bens do executado, independente derequerimentos ao juízo. Por fim, fica também cientificada de que não haverá nova intimaçãoao final do prazo de suspensão, pois é seu dever acompanhar seus processos e controlar osrespectivos prazos. Cumpra-se. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.01.002367-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI
: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG
EXECUTADO : LUCI DO CARMO MACHADO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIABoletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 042/2017
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DR. DANIEL ANTONIAZZI FREITAG
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)2. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes.3. Após,voltem os autos conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.003526-0/RSEXEQUENTE : CLÁUDIO LUIZ MACIEL CENI
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
EXEQUENTE : MARCOS DOMINGOS LEMES
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
: LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 250
: SANDRA LUIZA FELTRIN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)2. Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazode cinco dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção emconformidade com o disposto no artigo 11 da Resolução supracitada.(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.000749-2/RSEXEQUENTE : CARLOS BRENO VIANA PAIM
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIAEdital
MONITÓRIA Nº 5003548-71.2016.4.04.7102/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAROLINA ESTEVAO
RÉU: CAROLINA ESTEVAO 01344219900
EDITAL Nº 710004590796
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O (Prazo 20 dias)
O EXMO. SR. DOUTOR DANIEL ANTONIAZZI FREITAG, MM. JUIZFEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 3ª VARA FEDERAL DASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA, RS, faz saber aos que o presente edital viremou dele conhecimento tiverem que:
Ficam CITADOS CAROLINA ESTEVAO, CPF: 01344219900, e CAROLINAESTEVAO, CNPJ: 21481568000141, na pessoa de seu representante, para que, no prazo de15 (quinze) dias, PAGUEM a quantia apontada na inicial, de R$ 51.882,27 (CINQUENTA EUM MIL OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS),devidamente atualizada por ocasião do pagamento, ficando cientes de que o pagamento noprazo assinado dá lugar à isenção de custas (NCPC 701,§1º) ou ofereçam embargos, sob penade constituir-se de pleno direito o título executivo judicial convertendo-se em execução, nostermos dos arts. 701 e 701, § 2º do novo Código de Processo Civil. Ficam cientificados, ainda,de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do NCPC). EsteEDITAL será afixado no lugar de costume, sendo desnecessária a publicação em jornal deampla circulação. DADO E PASSADO nesta cidade de Santa Maria, RS, em 25 de julho de2017. Eu, Ricardo Pires Capuano, Diretor de Secretaria Substituto, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 250
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANABoletim
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 077/2017
DR. GUILHERME MAINES CAON
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
JOSÉ RICARDO DA SILVA SOUZA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte Requerente intimada que os autos encontram-sedesarquivados, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista, e, nada sendorequerido, o retorno ao arquivo."MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2003.71.03.001160-1/RSREQUERENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA
REQUERIDO : HUGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código deProcesso Civil c/c art. 231, § 1º, VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região, abro vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca daexistência de valores nestes autos sem destinação (R$634,54)."DESAPROPRIAÇÃO Nº 00.02.86471-1/RSAUTOR : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM -
DNER
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU : FELIX CARDOSO
ADVOGADO : ADIR LOPES BATISTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 250
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim
6ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 2807/2017
Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges
Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
Diretora de Secretaria: Rodrigo Costa Medeiros
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Extingo a execução (inciso II do artigo 924 do NCPC). Após o trânsito emjulgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 71.00.01758-0/SCEXEQUENTE : DALILA JUNGLES GONCALVES
ADVOGADO : NELSON DE SA RIBAS
EXEQUENTE : DEOCLECIO JUNGLES GONCALVES
EXEQUENTE : JACÓ JOÃO CARARO CIA/ S/A
ADVOGADO : AMARILIS VAZ CORTESI
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autores foram intimados da sentença de extinção da execuçãoda fl. 468 no dia 18/12/2008 (certidão do verso da fl. 470), cujo trânsito em julgado operou-se em 01/04/2009 (fl. 473). A questão, portanto, já precluiu. Indefiro o pedido da fls.478/480. Intime-se, após retornem ao Arquivo. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.00.00448-4/SCEXEQÜENTE : MARCO ANTONIO DA ROCHA FARES
: MARINEIDE DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 250
: MERCIA PEREIRA
: NATAL RESNER
: NELSON BORGES LINS
: LUIZ CARLOS AUGUSTINHO
: NILTON FREDERICO KELLER
ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO
: MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAQUEL APARECIDA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autores foram intimados da sentença de extinção da execuçãodas fls. 716/717 no dia 12/05/2009 (certidão da fl. 754), cujo trânsito em julgado operou-seem 15/07/2009 (fl. 756). A questão, portanto, já precluiu. Indefiro o pedido da fls. 761/763.Intime-se, após retornem ao Arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.00.06598-0/SCEXEQÜENTE : JOSE ALBERTO PIRES SOARES
: GREGORIO REZES DOS SANTOS
: LAURA LOPES DA SILVA MARTINS
: HILDEBERT SCHLUP
: ANTONIO PEREIRA ZIMMERMANN
: CARLOS CESAR CAMARA DA SILVA
: EORLI EMA ESPINDOLA
: MARIO CESAR MAY EFFTING
EXEQÜENTE : JUAREZ FRANCISCO DESTRI
ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
: FELISBERTO VILMAR CARDOSO
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autores foram intimados da sentença de extinção da execuçãoda fl. 480 no dia 04/08/2006 (certidão da fl. 481), cujo trânsito em julgado operou-se em04/09/2006 (verso da fl. 481). A questão, portanto, já precluiu. Indefiro o pedido da fls.534/536. Intime-se, após retornem ao Arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.08724-8/SCEXEQUENTE : EDULCILIO ANTON BORGES e outros.
ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
: FELISBERTO VILMAR CARDOSO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro.
APENSO(S) : 2002.72.00.005561-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro o processo extinto, sem julgamento de mérito, emrelação ao IBAMA em face da ilegitimidade passiva e julgo improcedente o pedido do autorem relação ao Estado de São Paulo. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios fixadosem 10% do valor da causa para cada um dos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.00.000761-2/SCAUTOR : PAULO OLAVO PEREIRA
ADVOGADO : CAMILA ESPINDULA PEREIRA
RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVAVEIS - IBAMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 250
: ESTADO DE SAO PAULO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de cumprimento de sentença em que foi proferidasentença, transitada em julgado em 17/12/2012, nos seguintes termos:Ante o exposto, julgoPROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar: a) acondenação dos réus a fazerem cessar imediatamente quaisquer usos da área de mata ciliarque sejam incompatíveis com a recuperação natural da mesma, adotando as providênciaspara proteção das margens (trinta metros), inclusive em relação a animais de criação(formalização de acesso para dessendentação); e b) a condenação dos réus em obrigação defazer consistente na efetiva recuperação da área irregularmente desmatada e utilizada comopastagem no terreno de sua propriedade, na Rua Laurindo Januário da Silviera, n. 907, Cantoda Lagoa, nesta Capital, mediante a apresentação de Plano de Recuperação de ÁreaDegradada - PRAD (nos termos das especificações de fls. 128/131) a ser analisado eautorizado pela FLORAM em um prazo de trinta dias (apresentação do plano) e um ano(concretização do plano de recuperação, a contar da aprovação do órgão), sob pena de multade R$ 1.000,00 (mil reais) a cada trinta dias de atraso.Em seguida, foi proferida a seguintedecisão:1. Retifique-se a autuação para: "Cumprimento de Sentença".2. Os detalhes técnicose demais pendências do PRAD devem ser resolvidos entre as próprias partes no âmbitoAdministrativo, devendo este Juízo ser provocado apenas no caso de eventualdescumprimento. Suspendo o processo até cumprimento final. Intime-se o Ministério PúblicoFederal.Em 24/08/2016 os executados foram intimados (fl. 164) para se manifestarem sobre aexecução do PRAD, mas permaneceram silentes.O MPF foi intimado e, na petição de fls.167/170, requer a aplicação de multa de R$ 1.000,00 fixada na sentença, com termo inicial apartir do dia 12/09/2016; a intimação pessoal dos executados para realizarem o pagamentodo valor acumulado da multa até o dia 12/01/2017, no valor de R$4.000,00.DECIDO.Tendoem vista a inércia dos executados em cumprirem a sentença, aplico a multa fixada.Intimem-sepessoalmente os executados para:a) comprovarem a satisfação integral da obrigação de fazerconforme fixado em sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de majoração da multa, já fixadaem sentença, para R$ 5.000,00;b) pagarem o valor de R$ 4.000,00, no prazo de 15 dias, nostermos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de multa de 10% e penhora de bens;c) querendo,oferecer impugnação à execução da multa, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525 doCPC/2015.Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado depenhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º do art. 523 do CPC/2015)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.00.002906-8/SCEXEQÜENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EXECUTADO : JOSE MATTOS
: MARIA DAS GRACAS MATTOS
ADVOGADO : SUSANE AVELINO VALOIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Isso posto, tendo em vista o cumprimento das condições acordadas, declaroextinta a punibilidade de CARLOS CLEMER, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei nº.9.099/95.Após o trânsito em julgado, altere-se a situação do beneficiado para "extinta apunibilidade" e arquivem-se. "CRIMES AMBIENTAIS Nº 2009.72.00.008223-3/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ACUSADO : CARLOS CLEMER
ADVOGADO : SAULO JOSE GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A decisão da fl. 730 determinou a intimação/citação da empresaAnjo Pesca Indústria e Comércio de Pescados Ltda. para efetuar o pagameto da quantia de R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 250
5.614,68 à ELETROBRÁS e R$ 2.820,84 à União (Fazenda Nacional), no prazo de 15 dias,nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.A executada foi intimada em 17-12-2015 (mandado juntado às fls. 734-verso/736). Nada sendo comprovado, a União postulou aincidência da multa de 10%, bem assim providências para satisfação de seu crédito (fl. 739).A Secretaria, em vista da ausência de valores em conta corrente, efetuou a restrição detransferência de veículos por meio do Sistema RENAJUD (fl. 741). Em seguida, a Uniãorequereu a sua penhora (fl. 749), o que foi deferido e efetivado, em 14-11-16 (fl. 762/763).Em 30-11-2016, a executada Anjo Pesca Indústria e Comércio de Pescados Ltda. (fls.765/776) veio aos autos para afirmar, em suma, que não é sucessora da empresa LapescaLaguna Pescados Ltda., pois em nenhum momento houve a aquisição do fundo de comércioou estabelecimento desta. Requereu, assim, o levantamento da penhora do automóvel de suapropriedade. Intimados, os exequentes vieram aos autos para apontar a preclusão da decisãoque reconheceu a sucessão empresarial. A União (fls. 779/781) requereu, além dasprovidências para levar o bem penhorado à hasta pública, expedição de certidão com o fimde efetuar o protesto da dívida em Cartório, consoante lhe faculta o art. 517 do Código deProcesso Civil. Aponta como quantia correta de seu crédito a constante da conta da fl. 633, aqual deve ser acrescida a multa de 10% (dez por cento). DECIDO. Assiste razão aosexequentes. Consoante relato supra, a executada Anjo Pesca Indústria e Comércio dePescados Ltda. foi citada para pagar a dívida em 17-12-15, data em que tomou conhecimentoda decisão que a considerou sucessora da empresa Lapesca Laguna Pescados Ltda., e apenasem 30-11-16 veio aos autos negar sua condição de sucessora, data em que já havia precluídoa decisão. De todo o modo, ainda que se tenha como termo inicial do prazo para a executadase insurgir contra a decisão a data da juntada aos autos do mandado de penhora e avaliação,nada trouxe ela de novo aos autos que justifique a modificação da decisão da fl. 730. Asituação particular da executada já foi, por diversas vezes, objeto de análise pelo Tribunal,que assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. LEGITIMIDADE.CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS.- A teor do que dispõe o art. 133 doCTN, <i>"...A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, porqualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nomeindividual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidosaté à data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústriaou atividade". </i>Hipótese em que se constata que a LAPESCA - LAGUNA PESCADOSLTDA e ANJO PESCA - IND. E COM. DE PESCADOS LTDA, formam um grupo econômicofamiliar, com atuação no mesmo ramo de atividade e explorado por membros da mesmafamília.- A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, e númerodo processo administrativo que lhe deu origem, viabiliza ao executado o conhecimento dadívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo,assim, aos seus requisitos legais.- O fato de a fundamentação legal da CDA não estarcompleta, com todos os dispositivos legais pertinentes, não é causa de nulidade do títuloexecutivo.- <u>A Certidão de Dívida Ativa, título executivo em questão, goza de presunçãode certeza e liquidez, na forma do disposto pelo art. 3º da Lei nº 6.830/80. Hipótese em quecabia ao embargante, durante a instrução dos embargos, afastar a presunção <i>juristantum</i> que embasa o título, mediante prova inequívoca, ônus do qual não sedesincumbiu</u>. (TRF4, AC 5002682-80.2014.404.7216, TERCEIRA TURMA, RelatorFERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2016) Diante disso, rejeito aimpugnação. Preclusa a decisão, determino à Secretaria que tome as providências necessáriaspara atendimento aos pedidos formulados pela União (expedição de certidão para protesto dotítulo e leilão do bem penhorado). Saliento que os valores executados são aqueles constantesda decisão da fl. 730 e mandado de fl. 735, os quais devem ser atualizados e acrescidos da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 250
multa de 10% (dez por cento). Intimem-se. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.00.018031-2/SCEXEQÜENTE : ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS
S/A
ADVOGADO : JOAO DE BONA FILHO
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LAPESCA LAGUNA PESCADOS LTDA/
ADVOGADO : RODRIGO GOMES CAPORAL
EXECUTADO : ANJO PESCA IND COM PESCADOS LTDA
ADVOGADO : FREDERICO COAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação dos autor, na pessoa de seu advogado, paraque, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o despacho da fl. 293, sob pena deextinção do processo (artigo 485, III do CPC/2015). "USUCAPIÃO Nº 2007.72.00.011070-0/SCAUTOR : WILSON WILLMAN DE BARROS
ROSSATTO
ADVOGADO : PEDRO LUIS LIMA
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante do lapso temporal decorrido entre a data da outorgadas<b><b> </b></b>procurações juntadas aos autos (2003) e as diligências efetuadas pelaSecretaria na tentativa de localizar os exequentes (certidão da fl. 320), intime-se o subscritorda petição da fl. 325 para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procurações<b><b></b></b>atualizadas dos exequentes que ainda não sacaram os valores. Por esta razão,indefiro, por ora, o pedido de transferência. Nada requerido neste prazo, proceda-se com adeterminação de estorno."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.017354-6/SCEXEQUENTE : CELSO FRANCISCO REBELLATO
: CLAUDIO CARVALHO
: CLOVIS JOSE LAUS SEVERINO
: IZOLETE MARIA COSTA DELL ANTONIA
: JOAO SEQUINEL NETO
: MARIA APARECIDA DOS SANTOS VENZON
: NEUZA VERONEZE GEIB
: ROSANI MARIA ANDRIANI MAZERA
: SAULO HENRIQUE SCHERER
: SUELI TEREZINHA DALBOSCO
ADVOGADO : FLAVIO RICARDO FELIX
: LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 250
1ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 26/2017
Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM
Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXVII,Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, aSecretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima a Requerente para, no prazo de 15 (quinze)dias, se manifestar sobre o desarquivamento. Nada sendo requerido, os autos retornarão aoarquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.72.05.006130-3/SCRÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRAS
ADVOGADO : SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXVII,Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, aSecretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima a Requerente para, no prazo de 15 (quinze)dias, se manifestar sobre o desarquivamento. Nada sendo requerido, os autos retornarão aoarquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.72.05.003209-3/SCRÉU : ELETROBRAS
ADVOGADO : SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXVII,Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, aSecretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima a Requerente para, no prazo de 15 (quinze)dias, se manifestar sobre o desarquivamento. Nada sendo requerido, os autos retornarão aoarquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.20.05926-9/SCRÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRAS
ADVOGADO : SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXVII,Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, aSecretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima a Requerente para, no prazo de 15 (quinze)dias, se manifestar sobre o desarquivamento. Nada sendo requerido, os autos retornarão aoarquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.72.05.000937-0/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 250
RÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SOCIEDADE/ ANONIMA/ - ELETROBRAS
ADVOGADO : SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER
5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009787-49.2011.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO CESAR LOES CIPRIANO
EXECUTADO: INSTALACOES ELETRICAS LC LTDA. EPP
EDITAL Nº 720002620543
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
FINALIDADE: INTIMAR o(s) Executado(s) INSTALAÇÕES ELÉTRICASLC LTDA. EPP, CNPJ: 03.096.105/0001-84 e PAULO CESAR LOES CIPRIANO, CPF:383.703.799-15, que se encontra(m) em lugar incerto e ignorado, para que procedam aretirada dos veículos de placas MIF7395 e MHU5045, armazenados junto ao depósito doleiloeiro, no prazo de 10 (dez) dias, condicionada tal faculdade ao ressarcimento ao leiloeirodas despesas efetuadas no desempenho de suas atribuições nestes autos, tais como remoção,armazenagem, manutenção e conservação, publicações, divulgações, diligências, taxas,custas e emolumentos, e outras inerentes ao seu encargo neste feito.
INTIMAR o(s) Executado(s) de que eventual manifestação/defesa dirigida aoJuízo deverá ser apresentada por advogado, na forma do artigo 103, do CPC, devendo serpromovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de cadastro, realizável no site daJustiça Federal de Santa Catarina.
CIENTIFICAR o(s) Executado(s) de que, por se tratar de processo eletrônico, aíntegra da respectiva petição inicial e documentos que a acompanham, bem como dosdespachos e/ou decisões proferidas, além de todos os demais atos e termos do processo, estãodisponíveis no site da Justiça Federal de Santa Catarina - http://eproc.jfsc.jus.br(visualização disponível mediante chave eletrônica de processo).
Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada naRua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC e publicado uma vez naImprensa Oficial.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 250
2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007339-73.2015.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO VICENZI
EXECUTADO: CABO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
EXECUTADO: MARIANGELA DORNELLES VICENZI
EDITAL Nº 720002587159
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Narciso Leandro Xavier Baez, Juiz FederalTitular da 2ª Vara Subseção Judiciária de Chapecó, Seção Judiciária de Santa Catarina,na forma da lei,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução deTítulo Extrajudicial supracitado. O presente Edital com prazo de 30 (trinta) dias, que serápublicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereçoinfra, CITA a executada Mariangela Dornelles Vicenzi (CPF nº 494.668.019-53), em lugarincerto e não sabido, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida que, em mês agostode 2015 importava em R$ 103.809,96 (cento e três mil, oitocentos e nove reais e noventa eseis centavos), referente a cédula de crédito bancário contrato nº 734-1085.003.00000545-3,o qual originou o contrato mutuo nº 201085734000036929, acrescidos de acrescido de 1%referente às custas processuais e 10% referente aos honorários advocatícios, devidamenteatualizados até a data do efetivo pagamento. Fica ainda a executada INTIMADA para,querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, contados após findo oprazo deste edital (art. 915 c/c art. 231, I, do CPC). Este Juízo funciona na Rua Florianópolis,901-D, Bairro Jardim Itália, no horário das 13 às 18 horas. Eu,_____, Juliana Piva Dunice,Estagiária, o digitei. Eu,_____, Luiz Carlos Biazus, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Federal, oconferi.
Chapecó 25 de julho de 2017
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 250
1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍEdital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5003597-51.2017.4.04.7208/SC
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTEBAN RENE BARAHONA JEREZ
EDITAL Nº 720002588545
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, naforma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem einteressar possa que, nos autos do Processo em epígrafe, em trâmite perante esta Vara, foideterminada a ALIENAÇÃO em LEILÃO JUDICIAL, por meio eletrônico, do(s) bem(ns) darelação abaixo transcrita, nos termos do art. 144 -A e parágrafos do Código de ProcessoPenal, bem como a sua consequente substituição pelo valor arrecadado, que será depositado àdisposição do juízo.
1. Data e Horário:
1.1 Primeira Praça/Leilão: a Praça/Leilão será realizada por Meio Eletrônico,nos termos do art. 144-A, § 1º do Código de Processo Penal, através do Portalwww.licitari.com.br. O 1º pregão terá início no dia 17.08.2017, às 14:00h, e se encerrará em18.08.2017, às 14:00h, horário de Brasília/DF, pelo valor da avaliação ou superior.
1.2 Segunda Praça/Leilão: Caso os lances ofertados não atinjam o valor daavaliação do bem no 1º pregão, o leilão/praça seguirá sem interrupção até o dia 31.08.2017,às 14:00h, e encerrando-se em 01.09.2017, às 14:00h, horário de Brasília/DF - 2º pregão,onde se fará a venda pelo maior lançe, podendo o bem ser alienado por valor não inferior a50% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial (art. 144-A, § 2º do Código deProcesso Penal).
2. Local dos Leilões/Praças:
Os leilões/praça serão realizados pelo MEIO ELETRÔNICO, medianterealização de cadastro prévio no site do leiloeiro. Os interessados poderão ver as fotos e oslaudos de avaliação através do site informado abaixo e esclarecer quaisquer dúvidas junto aoleiloeiro nomeado.
3. Leiloeiro:
Fica a cargo da Leiloeira Pública Oficial Adriane Regina Morais Loenert(AARC/212), com escritório profissional localizado na Rua José Darcy da Silva nº 189,Bairro Dom Bosco, Itajaí/SC, site www.licitari.com.br, e-mails: [email protected].
4. Ônus dos Arrematantes:
Cabe ao arrematante a verificação do estado em que o bem se encontra, no local
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 250
indicado abaixo, bem como o pagamento de: (a) comissão do leiloeiro, estabelecida em 5%(cinco por cento) do valor da arrematação, devida no momento da arrematação; (b) custasjudiciais, estabelecidas em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação (Lei 9.289/96),devidas no momento da entrega do bem ou da retirada da carta de arrematação, se for o caso.Valor mínimo: R$ 10,64. Valor máximo: R$ 1.915,38; (c) eventuais despesas relativas àremoção do bem arrematado; (d) despesas relativas ao registro de transmissão dapropriedade.
5. Clientela
5.1 Poderão oferecer lances pessoas físicas maiores e capazes, portando cédulade identidade e cartão de inscrição de pessoa física no Ministério da Fazenda, e pessoasjurídicas portando o cartão de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas noMinistério da Fazenda e comprovação de que o proponente do lance seja representante legalda pessoa jurídica ou seu procurador, munido da respectiva procuração.
5.2 Ao efetuar o cadastro no site do leiloeiro, o interessado deverá enviar cópiados referidos documentos para ter sua homologação autorizada através do e-mail informadono item "3" acima.
6. Dos lances
6.1 Os lances poderão ser ofertados pela internet, através do site informadoacima, considerando-se vencedor o licitante que houver feito a maior oferta, desde quealcançado o preço mínimo necessário conforme instruções dos itens 1.1 e 1.2.
7. Do Pagamento
7.1 A arrematação far-se-á com depósito à vista.
7.2 O pagamento do preço se fará por depósito bancário na Caixa EconômicaFederal, agência 2705 (Justiça Federal) em conta a ser aberta pelo arrematante especialmentepara esse fim, de operação 005, vinculada ao incidente de alienação judicial respectivo. Casoa arrematação se dê após o encerramento do funcionamento da Caixa Econômica Federal, oprazo para depósito à vista prorroga-se até o dia útil seguinte.
7.3 O pagamento das custas de arrematação (Lei n. 9289/96) se dará por meio deDARF.
7.4 O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de comissão, ovalor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do bem. A comissãodevida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhumahipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias àvontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas.
8. Da Carta de Arrematação
8.1 A Carta de Arrematação e/ou Mandado de Entrega será expedido em até 30(trinta) dias a partir do pagamento integral da arrematação à vista.
8.2 Para recebimento da Carta de Arrematação e/ou Mandado de Entrega serãoexigidos os comprovantes originais do pagamento da arrematação da taxa judiciária e da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 250
comissão de leilão.
9. Da Posse Definitiva do Bem Alienado
9.1 O juízo garantirá ao arrematante a posse do bem livre de quaisquer ônus quepossa existir sobre ele anteriores a data do leilão conforme o disposto neste Edital.
9.2 A arrematação constará de auto, que será lavrado em até 24 (vinte e quatro)horas depois de realizada a alienação judicial.
9.3 Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro,a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
9.4 A arrematação poderá desfazer-se: (a) por vício de nulidade; (b) se não forpago o preço no prazo previsto; (c) na hipótese de o bem ser arrematado por preço vil, cujaanálise caberá ao Juiz do feito; (d) no caso de inadimplemento da arrematação parcelada, nostermos previstos no § 5º do art. 895 do Código de Processo Civil de 2015.
10. Das Dívidas do Bem
10.1 Em conformidade com o art. 144-A, § 5º, do Código de Processo Penal, oJuiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle aexpedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando estelivre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscalem relação ao antigo proprietário.
11. Das Disposições Finais
11.1 Os prazos aludidos neste Edital só iniciam e vencem em dia útil na cidadesede deste Juízo.
11.2 Até que se realize a praça, o presente Edital permanecerá afixado no localde costume do prédio da Justiça Federal de Itajaí/SC, sito a Av. João Francisco nº 3655,Itajaí/SC e no site do leiloeiro.
11.3 Informações adicionais, relativamente ao evento serão prestadas pelaLeiloeira Pública Oficial.
11.4 Fica(m) devidamente intimado(a)(s), por este edital, das datas, local ehorário dos leilões e da homologação da avaliação, o(a)(s) parte(s) interessado(a)(s), erespectivos cônjuges; bem como: (a) co-proprietário de bem indivisível do qual tenha sidopenhorada fração ideal; (b) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito desuperfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real deuso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (c) o proprietário doterreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especialpara fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre taisdireitos reais; (d) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhoraanteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso nãoseja o credor, de qualquer modo, parte no incidente; (e) o promitente comprador, quando apenhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada(art. 888 do Código de Processo Civil de 2015).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 250
11.5 Certas indicações nos processos, como depositário, localização dos bens,ônus e valor da avaliação, estão sujeitas a modificação, em função das peculiaridades doprocesso e da juntada aos autos de novas informações relativas aos bens. Informaçõesatualizadas podem ser obtidas na Secretaria da Vara ou com o próprio leiloeiro, e nomomento em que for apregoado o bem.
11.6 Fica autorizada a venda direta a particular do bem, caso resultem negativosa presente praça ou leilão (Provimento nº 5/2003, sucedido pelo Provimento n. 02/2005, daCG, e art. 880 do Código de Processo Civil de 2015).
12. Do Bem
12.1 Os bens aqui mencionados serão leiloados no estado e nas condições emque se encontram, cabendo aos interessados a verificação de sua conservação, pressupondo-se que tenha sido previamente vistoriado pelo arrematante, não cabendo, pois, a respeitodele, qualquer reclamação posterior.
12.2 Os licitantes poderão inspecionar os bens diretamente com os seusdepositários nos endereços indicados. Detalhes relativos à avaliação, dimensões, localizaçãoe demais aspectos poderão ser esclarecidos pela leiloeira Pública Oficial.
12.3 Poderá ser programada visitação do bem por meio do leiloeiro nomeado.
12.4 As fotos e descrição detalhada do bem a ser apregoado estão disponíveisno site informado acima.
12.5 Os bens, objetos de alienação judicial constitui na descrição abaixo:
FORD FIESTA, ano de fabricação/modelo 1998/1998, cor branca, placas LZU-2475, chassi nº 9BFZZZFHAB232009, avaliação: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
HONDA C 100 BIZ ES, ano de fabricação/modelo 2002/2002, cor preta, placasMBK-5683, chassi nº 9C2HA07102R037529, avaliação: R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos enoventa reais.
12.6 Local do Bem: Rua José Darcy da Silva, nº 189, Bairro Dom Bosco,Itajaí/SC, na sede da licitari leilões.
E para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou passar opresente EDITAL, com prazo de 05 (cinco) dias, que será afixado no local de costume epublicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal. Endereço da 1ª Vara Federal deItajai/SC: Av. Vereador João Abrahão Francisco nº 3665, 3ª andar, Itajaí/SC.
Dado e passado nesta cidade de Itajai/SC, em 13.07.2017. Eu, ZFF, Servidor daSecretaria, o digitei e eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí,o conferi.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 250
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5003111-66.2017.4.04.7208/SC
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LAIS APARECIDA DORNELLES RAMOS
INTERESSADO: ADRIANE REGINA MORAIS LOENERT
INTERESSADO: VALDIR DA SILVA
EDITAL Nº 720002626296
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, naforma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem einteressar possa que, nos autos do Processo em epígrafe, em trâmite perante esta Vara, foideterminada a ALIENAÇÃO em LEILÃO JUDICIAL, por meio eletrônico, do(s) bem(ns) darelação abaixo transcrita, nos termos do art. 144 -A e parágrafos do Código de ProcessoPenal, bem como a sua consequente substituição pelo valor arrecadado, que será depositado àdisposição do juízo.
1. Data e Horário:
1.1 Primeira Praça/Leilão: a Praça/Leilão será realizada por Meio Eletrônico,nos termos do art. 144-A, § 1º do Código de Processo Penal, através do Portalwww.licitari.com.br. O 1º pregão terá início no dia 17.08.2017, às 14:00h, e se encerrará em18.08.2017, às 14:00h, horário de Brasília/DF, pelo valor da avaliação ou superior.
1.2 Segunda Praça/Leilão: Caso os lances ofertados não atinjam o valor daavaliação do bem no 1º pregão, o leilão/praça seguirá sem interrupção até o dia 31.08.2017,às 14:00h, e encerrando-se em 01.09.2017, às 14:00h, horário de Brasília/DF - 2º pregão,onde se fará a venda pelo maior lançe, podendo o bem ser alienado por valor não inferior a50% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial (art. 144-A, § 2º do Código deProcesso Penal).
2. Local dos Leilões/Praças:
Os leilões/praça serão realizados pelo MEIO ELETRÔNICO, medianterealização de cadastro prévio no site do leiloeiro. Os interessados poderão ver as fotos e oslaudos de avaliação através do site informado abaixo e esclarecer quaisquer dúvidas junto aoleiloeiro nomeado.
3. Leiloeiro:
Fica a cargo da Leiloeira Pública Oficial Adriane Regina Morais Loenert(AARC/212), com escritório profissional localizado na Rua José Darcy da Silva nº 189,Bairro Dom Bosco, Itajaí/SC, site www.licitari.com.br, e-mails: [email protected].
4. Ônus dos Arrematantes:
Cabe ao arrematante a verificação do estado em que o bem se encontra, no localindicado abaixo, bem como o pagamento de: (a) comissão do leiloeiro, estabelecida em 5%(cinco por cento) do valor da arrematação, devida no momento da arrematação; (b) custas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 250
judiciais, estabelecidas em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação (Lei 9.289/96),devidas no momento da entrega do bem ou da retirada da carta de arrematação, se for o caso.Valor mínimo: R$ 10,64. Valor máximo: R$ 1.915,38; (c) eventuais despesas relativas àremoção do bem arrematado; (d) despesas relativas ao registro de transmissão dapropriedade.
5. Clientela
5.1 Poderão oferecer lances pessoas físicas maiores e capazes, portando cédulade identidade e cartão de inscrição de pessoa física no Ministério da Fazenda, e pessoasjurídicas portando o cartão de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas noMinistério da Fazenda e comprovação de que o proponente do lance seja representante legalda pessoa jurídica ou seu procurador, munido da respectiva procuração.
5.2 Ao efetuar o cadastro no site do leiloeiro, o interessado deverá enviar cópiados referidos documentos para ter sua homologação autorizada através do e-mail informadono item "3" acima.
6. Dos lances
6.1 Os lances poderão ser ofertados pela internet, através do site informadoacima, considerando-se vencedor o licitante que houver feito a maior oferta, desde quealcançado o preço mínimo necessário conforme instruções dos itens 1.1 e 1.2.
7. Do Pagamento
7.1 A arrematação far-se-á com depósito à vista.
7.2 O pagamento do preço se fará por depósito bancário na Caixa EconômicaFederal, agência 2705 (Justiça Federal) em conta a ser aberta pelo arrematante especialmentepara esse fim, de operação 005, vinculada ao incidente de alienação judicial respectivo. Casoa arrematação se dê após o encerramento do funcionamento da Caixa Econômica Federal, oprazo para depósito à vista prorroga-se até o dia útil seguinte.
7.3 O pagamento das custas de arrematação (Lei n. 9289/96) se dará por meio deDARF.
7.4 O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de comissão, ovalor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do bem. A comissãodevida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhumahipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias àvontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas.
8. Da Carta de Arrematação
8.1 A Carta de Arrematação e/ou Mandado de Entrega será expedido em até 30(trinta) dias a partir do pagamento integral da arrematação à vista.
8.2 Para recebimento da Carta de Arrematação e/ou Mandado de Entrega serãoexigidos os comprovantes originais do pagamento da arrematação da taxa judiciária e dacomissão de leilão.
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9. Da Posse Definitiva do Bem Alienado
9.1 O juízo garantirá ao arrematante a posse do bem livre de quaisquer ônus quepossa existir sobre ele anteriores a data do leilão conforme o disposto neste Edital.
9.2 A arrematação constará de auto, que será lavrado em até 24 (vinte e quatro)horas depois de realizada a alienação judicial.
9.3 Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro,a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
9.4 A arrematação poderá desfazer-se: (a) por vício de nulidade; (b) se não forpago o preço no prazo previsto; (c) na hipótese de o bem ser arrematado por preço vil, cujaanálise caberá ao Juiz do feito; (d) no caso de inadimplemento da arrematação parcelada, nostermos previstos no § 5º do art. 895 do Código de Processo Civil de 2015.
10. Das Dívidas do Bem
10.1 Em conformidade com o art. 144-A, § 5º, do Código de Processo Penal, oJuiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle aexpedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando estelivre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscalem relação ao antigo proprietário.
11. Das Disposições Finais
11.1 Os prazos aludidos neste Edital só iniciam e vencem em dia útil na cidadesede deste Juízo.
11.2 Até que se realize a praça, o presente Edital permanecerá afixado no localde costume do prédio da Justiça Federal de Itajaí/SC, sito a Av. Vereador João Francisco nº3655, Itajaí/SC e no site do leiloeiro.
11.3 Informações adicionais, relativamente ao evento serão prestadas pelaLeiloeira Pública Oficial.
11.4 Fica(m) devidamente intimado(a)(s), por este edital, das datas, local ehorário dos leilões e da homologação da avaliação, o(a)(s) parte(s) interessado(a)(s), erespectivos cônjuges; bem como: (a) co-proprietário de bem indivisível do qual tenha sidopenhorada fração ideal; (b) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito desuperfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real deuso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (c) o proprietário doterreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especialpara fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre taisdireitos reais; (d) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhoraanteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso nãoseja o credor, de qualquer modo, parte no incidente; (e) o promitente comprador, quando apenhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada(art. 888 do Código de Processo Civil de 2015).
11.5 Certas indicações nos processos, como depositário, localização dos bens,ônus e valor da avaliação, estão sujeitas a modificação, em função das peculiaridades do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 250
processo e da juntada aos autos de novas informações relativas aos bens. Informaçõesatualizadas podem ser obtidas na Secretaria da Vara ou com o próprio leiloeiro, e nomomento em que for apregoado o bem.
11.6 Fica autorizada a venda direta a particular do bem, caso resultem negativosa presente praça ou leilão (Provimento nº 5/2003, sucedido pelo Provimento n. 02/2005, daCG, e art. 880 do Código de Processo Civil de 2015).
12. Do Bem
12.1 Os bens aqui mencionados serão leiloados no estado e nas condições emque se encontram, cabendo aos interessados a verificação de sua conservação, pressupondo-se que tenha sido previamente vistoriado pelo arrematante, não cabendo, pois, a respeitodele, qualquer reclamação posterior.
12.2 Os licitantes poderão inspecionar os bens diretamente com os seusdepositários nos endereços indicados. Detalhes relativos à avaliação, dimensões, localizaçãoe demais aspectos poderão ser esclarecidos pela leiloeira Pública Oficial.
12.3 Poderá ser programada visitação do bem por meio do leiloeiro nomeado.
12.4 As fotos e descrição detalhada do bem a ser apregoado estão disponíveisno site informado acima.
12.5 Os bens, objetos de alienação judicial constitui na descrição abaixo:
FIAT/MAREA HLX, ano fabricação/modelo 2001/2001, cor branca, placasIJX-8499, chassi 9BD18524017046087, RENAVAN 75475484-7, avaliação R$ 5.500,00(Cinco mil e quinhentos reais).
12.6 Local do Bem: Rua José Darcy da Silva, nº 189, Bairro Dom Bosco,Itajaí/SC, na sede da licitari leilões.
E para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou passar opresente EDITAL, com prazo de 05 (cinco) dias, que será afixado no local de costume epublicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal. Endereço da 1ª Vara Federal deItajai/SC: Av. Vereador João Abrahão Francisco nº 3665, 3ª andar, Itajaí/SC.
Dado e passado nesta cidade de Itajai/SC, em 13.07.2017. Eu, ZFF, Servidor daSecretaria, o digitei e eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí,o conferi.
2ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍBoletim
2ª Vara Federal de Itajaí
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 250
Boletim JF Nro 73/2017
2ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 3°, inciso I, alínea l, da Portaria n° 332/2017, aSecretaria intima a parte autora do trânsito em julgado bem como para que requeira o queentender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos deliquidação, se for o caso. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.Intima, ainda, paraque, na forma do artigo 53 da Resolução nº 17/2010, da Presidência do TRF 4ª Região,<u>promova o ajuizamento de eventual execução/cumprimento de sentença por meio doProcesso Eletrônico - eProc</u>, anexando cópia digitalizada de todos os documentosindispensáveis.Salienta-se, por fim, considerando o disposto nos artigos 8º, IV, e 12, §§1º e6º, da citada Resolução, que, sob pena de extinção sem apreciação de mérito: 1) a petição deexecução/cumprimento de sentença deverá ser anexada em um único arquivo;2) cadadocumento juntado deverá observar sua correta descrição (procuração, contrato social,sentença, etc);3) os documentos de um mesmo tipo - p.ex., sentença - deverão ser anexadosem um único arquivo, observada a capacidade de armazenamento do sistema (3 Mb),afastando a anexação folha-a-folha ou de documentos individualizados, reduzindo, assim , onúmero de documentos anexados.4) a regra do item 3 - anexação em arquivo único - aplica-se também aos documentos que não possuam descrição própria (tipo), devendo ser anexadossob a denominação "Outros" ou "Processo Administrativo"."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.002765-7/SCAUTOR : OTÍLIA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO : RICARDO GEREMIAS DA LUZ
: LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Boletim
2ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 74/2017
2ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 3º da Portaria n. 332/2017 desta 2ª Vara Federal,a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da instância superior, e, considerando que aparte autora, ora sucumbente, é beneficiária de Gratuidade da Justiça, a exigibilidade dovalor da condenação ficará suspensa até que o credor venha a demonstrar que deixou deexistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (§ 3ºdo artigo 98 do CPC). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serãoarquivados. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.003277-0/SCAUTOR : DARCY TREVIZAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 250
ADVOGADO : MAURICIO PROBST
: JOSE ADAIR ROSA
: VANESSA CRISTINA PASQUALINI
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 3º da Portaria n. 332/2017 desta 2ª Vara Federal,a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da instância superior, e, considerando que aparte autora, ora sucumbente, é beneficiária de Gratuidade da Justiça, a exigibilidade dovalor da condenação ficará suspensa até que o credor venha a demonstrar que deixou deexistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (§ 3ºdo artigo 98 do CPC). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serãoarquivados. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.08.003236-7/SCAUTOR : AMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MAURICIO PROBST
: VANESSA CRISTINA PASQUALINI
: CHALANA PAULA GHAHL
: JOSE ADAIR ROSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017408-15.2016.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCOS ALFREDO PAUL
EDITAL Nº 720002498591
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 20 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANDRÉ LUÍS CHARAN, MM. JUIZFEDERAL (SUBSTITUTO) DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ,SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER que, nos autos da ação acima mencionada, fica(m) o(a/s)executado(a/s), MARCOS ALFREDO PAUL, CPF nº 613.680.839-00, CITADO(A/S), para,em três dias, a contar do decurso de prazo deste edital, promover(em) o pagamento da dívidaexequenda, no valor de R$ 234.226,32 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte eseis reais e trinta e dois centavos), a ser acrescido dos juros legais e atualizadomonetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de 10% de honoráriosadvocatícios sobre o valor da execução, sob pena de penhora. Fica(m) CIENTE(S) de que: a)ocorrendo o integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pelametade; b) tem (têm) o prazo de quinze dias para oferecer(em) embargos à execução,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 250
metade; b) tem (têm) o prazo de quinze dias para oferecer(em) embargos à execução,contados do decurso de prazo do edital; c) no prazo dos embargos, reconhecendo o créditodo exequente e depositando 30% do valor do débito, mais custas e honorários, poderá serrequerido o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas; d) não havendo opagamento, será realizada de imediato a penhora.
PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desteJuízo, Avenida Vereador Abrahão João Francisco, n. 3655 - Bairro Dom Bosco - Itajaí - SC,que tem expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.
Expedido em 16 de junho de 2017 e assinado pela Diretora de Secretaria, porordem do MM. Juiz Federal (Substituto).
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010904-27.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOICE HERODINA RAIMUNDO
EDITAL Nº 720002498359
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 20 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANDRÉ LUÍS CHARAN, MM. JUIZFEDERAL (SUBSTITUTO) DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ,SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER que, nos autos da ação acima mencionada, fica(m) o(a/s)executado(a/s), JOICE HERONDINA RAIMUNDO, CPF nº 693.060.879-34,CITADO(A/S), para, em três dias, a contar do decurso de prazo deste edital, promover(em) opagamento da dívida exequenda, no valor de R$ 42.933,31 (quarenta e dois mil novecentose trinta e três reais e trinta e um centavos), a ser acrescido dos juros legais e atualizadomonetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de 10% de honoráriosadvocatícios sobre o valor da execução, sob pena de penhora. Fica(m) CIENTE(S) de que: a)ocorrendo o integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pelametade; b) tem (têm) o prazo de quinze dias para oferecer(em) embargos à execução,contados do decurso de prazo do edital; c) no prazo dos embargos, reconhecendo o créditodo exequente e depositando 30% do valor do débito, mais custas e honorários, poderá serrequerido o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas; d) não havendo opagamento, será realizada de imediato a penhora.
PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desteJuízo, Avenida Vereador Abrahão João Francisco, n. 3655 - Bairro Dom Bosco - Itajaí - SC,que tem expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 250
Expedido em 16 de junho de 2017 e assinado pela Diretora de Secretaria, porordem do MM. Juiz Federal (Substituto).
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003059-41.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUHAILA DA SILVA MEHANNA
EXECUTADO: JOAO VALDECI SCHON
EXECUTADO: SUPERMERCADO XOM LTDA - ME
EDITAL Nº 720002498937
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 20 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANDRÉ LUÍS CHARAN, MM. JUIZFEDERAL (SUBSTITUTO) DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ,SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER que, nos autos da ação acima mencionada, fica(m) o(a/s)executado(a/s), SUPERMERCADO XOM LTDA - ME, CNPJ nº 05.357.760/0001-74,SUHAILA DA SILVA MEHANNA, CPF nº 539.969.769-68 e JOAO VALDECI SCHON,CPF nº 635.754.269-53, CITADO(A/S), para, em três dias, a contar do decurso de prazodeste edital, promover(em) o pagamento da dívida exequenda, no valor de R$ 236.737,98(duzentos e trinta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), aser acrescido dos juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento,bem como acrescido de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da execução, sob penade penhora. Fica(m) CIENTE(S) de que: a) ocorrendo o integral pagamento no prazo de trêsdias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) tem (têm) o prazo de quinze dias paraoferecer(em) embargos à execução, contados do decurso de prazo do edital; c) no prazo dosembargos, reconhecendo o crédito do exequente e depositando 30% do valor do débito, maiscustas e honorários, poderá ser requerido o parcelamento do saldo remanescente em até 6parcelas; d) não havendo o pagamento, será realizada de imediato a penhora.
PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desteJuízo, Avenida Vereador Abrahão João Francisco, n. 3655 - Bairro Dom Bosco - Itajaí - SC,que tem expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.
Expedido em 16 de junho de 2017 e assinado pela Diretora de Secretaria, porordem do MM. Juiz Federal (Substituto).
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 250
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002726-55.2016.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARLENE DE SOUZA
EXECUTADO: BRILHO E ESTRELA BIJOUTERIAS LTDA - ME
EXECUTADO: VANESSA ALESSANDRA GIOVANELA
EDITAL Nº 720002498886
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 20 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANDRÉ LUÍS CHARAN, MM. JUIZFEDERAL (SUBSTITUTO) DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ,SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER que, nos autos da ação acima mencionada, fica(m) o(a/s)executado(a/s), MARLENE DE SOUZA, CPF nº 291.037.039-91, CITADO(A/S), para, emtrês dias, a contar do decurso de prazo deste edital, promover(em) o pagamento da dívidaexequenda, no valor de R$ 46.165,11 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e cinco reais eonze centavos), a ser acrescido dos juros legais e atualizado monetariamente até a data doefetivo pagamento, bem como acrescido de 10% de honorários advocatícios sobre o valor daexecução, sob pena de penhora. Fica(m) CIENTE(S) de que: a) ocorrendo o integralpagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) tem (têm) oprazo de quinze dias para oferecer(em) embargos à execução, contados do decurso de prazodo edital; c) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e depositando30% do valor do débito, mais custas e honorários, poderá ser requerido o parcelamento dosaldo remanescente em até 6 parcelas; d) não havendo o pagamento, será realizada deimediato a penhora.
PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desteJuízo, Avenida Vereador Abrahão João Francisco, n. 3655 - Bairro Dom Bosco - Itajaí - SC,que tem expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.
Expedido em 16 de junho de 2017 e assinado pela Diretora de Secretaria, porordem do MM. Juiz Federal (Substituto).
3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍBoletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 250
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 056/2017
3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regionalda Justiça Federal da 4ª Região - Provimento nº 17 (art. 231, incisos XXV e XXX), ficam aspartes intimadas da baixa dos autos da instância superior <u>ou</u> do trânsito em julgadoda sentença para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entendem de direito ou cumpramas determinações constantes da decisão transitada em julgado, <u>no que for o caso</u>:1.Cumprimento de sentença.2. Destinação de depósitos judiciais.3. Recolhimento das custasfinais.Não havendo manifestação, os autos serão arquivados."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.72.08.001599-0/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVAVEIS - IBAMA
RÉU : BOMBINHAS TOURIST APART HOTEL LTDA/
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS BRASIL PINTO
RÉU : MUNICIPIO DE BOMBINHAS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SULEdital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005598-11.2014.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JHONYS MARLON FERNANDES
EDITAL Nº 720002570275
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Jaraguádo Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 250
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que,perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução de TítuloExtrajudicial n.º 5005598-11.2014.4.04.7209, movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF contra JHONYS MARLON FERNANDES, atualmente em lugar desconhecido. E, tendoem vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado naforma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa MinistroLuiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC.
CITA: JHONYS MARLON FERNANDES, CPF/CNPJ nº 04603845979, paraque, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 68.057,42,devido em 12/2016, nos termos dos arts. 256 e 827, § 1o do CPC, devidamente atualizados atéa data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além de custas judiciais e honoráriosadvocatícios, ou, garantir a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ouarrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. Documentosrelativos a este processo podem ser acessados por meio da página da internet www.jfsc.jus.br,em CONSULTA PROCESSUAL selecionar a opção "Nº Proc. Eletrônico com Chave", abriráuma nova janela para consulta onde deverá ser utilizado o número do processo 5005598-11.2014.4.04.7209, seguido do número da chave do processo 127245633014. E, para que nãose alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005660-17.2015.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 10ª REGIÃO - CRN/SC
EXECUTADO: REFEISUL REFEICOES COLETIVAS LTDA-ME
EDITAL Nº 720002573239
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Jaraguádo Sul/SC, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que,perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal n.5005660-17.2015.4.04.7209, movido pelo CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTASDA 10ª REGIÃO - CRN/SC contra REFEISUL REFEICOES COLETIVAS LTDA-ME ,atualmente em lugar desconhecido. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com oprazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume nasede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - RuaAmazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC;
CITA: REFEISUL REFEICOES COLETIVAS LTDA-ME, CPF/CNPJ nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 250
CITA: REFEISUL REFEICOES COLETIVAS LTDA-ME, CPF/CNPJ nº05591718000113, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente aimportância de R$ 2.416,64, devido em 10/2015, devidamente atualizados até a data doefetivo pagamento, com os acréscimos legais, além de custas judiciais e honoráriosadvocatícios, ou, no mesmo prazo garantir a execução segundo o disposto no artigo 9º da Lei6.830/1980, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bensquantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. A petição inicial e certidão de dívidaativa deste processo pode ser acessada por meio da página da internet www.jfsc.jus.br, emCONSULTA PROCESSUAL selecionar a opção "Nº Proc. Eletrônico com Chave", abrirá umanova janela para consulta onde deverá ser utilizado o número do processo 5005660-17.2015.4.04.7209, seguido do número da chave do processo 120946188715. E, para que nãose alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA
1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABABoletim
1ª Vara Federal de Joaçaba
Boletim JF Nro 66/2017
Juíza Federal na Titularidade Plena: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADESILVA
Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Cientifiquem-se as partes acerca da baixa dos autos do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região. 2. A sentença proferida por este Juízo condenou a acusada ANA LÚCIAFLORÊNCIO DA SILVA SIMÕES pela prática do delito tipificado no artigo 304 do CódigoPenal, à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão em regime aberto e 10 diasmulta.2.1. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 penas restritivas de direitos,nas modalidades de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, na forma dafundamentação.Ficou advertido que o descumprimento injustificado da pena restritiva dedireito imposta dará ensejo a sua conversão em pena privativa de liberdade (§ 4º do art. 44 doCódigo Penal).2.2. Restou condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais (100%).3.Em julgamento aos recursos interpostos, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, por unanimidde, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcialprovimento ao apelo do MPF, aumentando a pena para 02 anos e 06 meses de reclusão e 54dias-multa (fls. 484 a 491).4. O trânsito em julgado ocorreu em 03/11/2016 para a defesa e22/11/2016 para a acusação.5. Com efeito, a acusada restou condenada definitivamente auma pena privativa de liberdade de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto e 54
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 250
dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente em 01/2000 (datados fatos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data dofato, além do pagamento das custas processuais. 5.1. A pena privativa de liberdade foisubstituída por 02 penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária eprestação de serviços à comunidade, na forma da Sentença.6. Assim, proceda-se àdigitalização das peças necessárias à formação do processo de execução penal de ANALÚCIA FLORÊNCIO DA SILVA SIMÕES, a ser distribuído no meio eletrônico, observadas asformalidades legais.7. Formados os autos da Execução Penal, em conformidade com oProvimento n. 17/2003, da Corregedoria-Geral do TRF/4ªR, altere-se nestes autos a situaçãoda acusada para "condenado-arquivado" e na Execução Penal faça-se constar a sua situaçãopara "condenado - PRD não convertida".8. A cobrança das custas se dará nos autos daExecução Penal.9. Solicite-se o pagamento dos honorários fixados à defensora dativa naforma estabelecida na sentença.10. Ainda, na forma determinada na sentença:a) lance-se onome da ré no Rol Eletrônico dos Culpados;b) informe-se à Polícia Federal, ao InstitutoNacional de Identificação (INI) e à Distribuição para as devidas anotações;c) comunique-se oCartório Eleitoral da Comarca em que a denunciada informou residir, para os efeitos do art.15, III, da Constituição Federal de 88, bem ainda, cumpram-se as disposições do art. 809, § 3ºdo CPP. 11. Intime-se o CREMESC na condição de ofendido.12. Intimem-se e cumpra-se. 13.Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se.AÇÃO PENAL Nº 2007.72.03.001395-2/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu : ANA LUCIA FLORENCIO DA SILVASIMOES
ADVOGADO : FRANCISCO PEDRO DA SILVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SULBoletim
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Boletim JF Nro 27072017/2017
Juiz Federal Titular: Helder Teixeira de Oliveira
Diretor de Secretaria: Bel. Jean Pierre Costa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "<b><u>Intime-se a parte autora de que deverá apresentarcumprimento/execução de sentença por meio eletrônico, instruindo a peça com adocumentação pertinente</u></b> (inicial da ação de conhecimento, sentença, acórdão edemais decisões recursais, certidão de trânsito em julgado, petição para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 250
cumprimento/execução do julgado, planilha de cálculo, CPF e outros), nos termos daResolução nº 17 do TRF da 4ª Região, de 26 de março de 2010, art. 53 (os incidentes,dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações queatualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistemaregistrar a vinculação entre os mesmos).Saliento que o processo eletrônico admite a inclusãode diversos formatos de arquivo que permitem a inclusão de várias páginas por documento,tais como PDF (Portable Document Format) e ODT (Open Document Text), com limite detamanho individual. Ademais, o sistema aceita a indicação de diversos documentos (taiscomo Carteira de Trabalho-"CTPS", Procuração-"PROC", etc.).Deverá, portanto, a partepeticionante identificar, com exatidão, o teor de cada documento anexado ao processo. Emcaso de dúvida, a parte poderá obter orientações acerca da conversão de imagensdigitalizadas em documento PDF único acessando o link<u>h</u>ttps://jef3.jfsc.jus.br/eproc/manuais/manual_configuracao.pd f. Na sequência,arquivem-se os autos". "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.13.000573-8/SCAUTOR : MASSA FALIDA DE CGR INDUSTRIA DE ALUMINIO
LTDA
ADVOGADO : NICACIO GONCALVES FILHO
: JOAO BATISTA GONCALVES DE OLIVEIRA
RÉU : BANCO SANTANDER MERIDIONAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, tendo em vista asatisfação integral da dívida executada (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil).Custas remanescentes pela parte executada (dispensada a intimação para pagamento decustas judiciais remanescentes de valor inferior a mil reais nos termos art. 427 daConsolidação Normativa da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).Os honorários advocatícios encontram-se abrangidos pela quitação informada. Considerandoque a extinção do feito foi requerida pela própria parte exequente, libere-se imediatamente,independentemente do trânsito em julgado, a restrição à transferência lançada sobre osveículos da parte executada (comprovante de inclusão de restrição veicular constante dafolha 136). Publique-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-seos autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.13.001475-9/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ADEMIR FELIX DALMARCO
ADVOGADO : ADRIANO MEZZOMO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo, por sentença, este processo, com fundamento noart. 26 da Lei n. 6.830/80, sem ônus sucumbenciais.Não há penhora para levantar.Publique-se. Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.13.001639-9/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : VIVIAN GOMES PEREIRA RAMOS
EXECUTADO : BACK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA/
ADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o demonstrativo de pagamento à fl. 248 e aconcordância das procuradoras na divisão do valor em 3 partes iguais, expeça-se orespectivo alvará para fins de levantamento do valor referente aos honorários sucumbenciais,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 250
intimando-as para as devidas providências.2. Intimem-se os herdeiros do autor João ÁlvaroLaurindo acerca dos demonstrativos de pagamento das fls. 249/250, comprovando nos autosos respectivos levantamentos.3. Após, permaneçam os autos aguardando a decisão dosEmbargos à Execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.13.001794-0/SCEXEQUENTE : CURT SCHOENINGER E OUTROS
ADVOGADO : CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: JOSEANE LAURINDO
: RODRIGO FIGUEIREDO
: ROSELI STADNIK
: NILADIR BUTZKE
EXEQUENTE : DORACY LENZI
: IRENE DO COUTO LEANDRO
: JOAO ALVARO LAURINO
ADVOGADO : CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
SUCESSOR : JOSEANE LAURINDO
: ANTONIO CARLOS LAURINDO
EXEQUENTE : MOACIR CORREA SILVA
: ORLANDA SEMENKOSKI LAURINDO
ADVOGADO : CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
AUTOR : CURT SCHOENINGER E OUTROS
ADVOGADO : CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: JOSEANE LAURINDO
: ROSELI STADNIK
: RODRIGO FIGUEIREDO
AUTOR : DORACY LENZI
ADVOGADO : CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
AUTOR : IRENE DO COUTO LEANDRO
ADVOGADO : CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 250
AUTOR : JOAO ALVARO LAURINO
ADVOGADO : CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
: CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
: RODRIGO FIGUEIREDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os demonstrativos de pagamento às fls. 277/278,expeçam-se os respectivos alvarás, intimando a parte autora para levantamento e para que semanifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias.Nada mais sendo requeridoe comprovado o levantamento dos valores, retornem conclusos para sentença de extinção."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.13.001204-0/SCAUTOR : ZENIR PATERNO GEHRKE
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b><b> </b>Tendo em vista a proximidade do prazoconstitucional para expedição de precatório com pagamento para o próximo exercício e a fimde não causar prejuízo à parte exequente, pessoa com 85 anos de idade, expeça-se arequisição de pagamento no valor indicado pelo INSS, independente de prévia intimação daspartes. Faça-se, todavia, na condição "valor bloqueado", uma vez que o juiz signatário,respondendo extraordinariamente pela Vara desde Blumenau, apesar de ter em mãos cópiadigitalizada da petição do INSS de fls. 446/460, não pôde verificar a íntegra dos presentesautos, os quais tramitam em meio físico. Oportunamente será determinada a liberação.<b>2.</b> Após, prossiga-se com a intimação das partes, em especial da exequente acercados cálculos apresentados pelo INSS às fls. 446/460, pelo prazo de 15 dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.13.000250-5/SCEXEQUENTE : ARNO BUDAG
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
2ª VARA FEDERAL DE TUBARÃOBoletim
2ª Vara Federal de Tubarão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 250
Boletim JF Nro 127/2017
Juiz Federal Titular: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES
Juiz Federal Substituto: Dr. LUCAS GUEDES PINTO PIECZARKA
Diretora de Secretaria: Bela. MARCIA PICKLER OENNING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.72.07.002478-6/SCAUTOR : MANOEL BARDINI
ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Boletim
2ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 128/2017
Juiz Federal Titular: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES
Juiz Federal Substituto: Dr. LUCAS GUEDES PINTO PIECZARKA
Diretora de Secretaria: Bela. MARCIA PICKLER OENNING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.07.001471-6/SCAUTOR : JOÃO ELISEU NUNES
ADVOGADO : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 250
2ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 129/2017
Juiz Federal Titular: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES
Juiz Federal Substituto: Dr. LUCAS GUEDES PINTO PIECZARKA
Diretora de Secretaria: Bela. MARCIA PICKLER OENNING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz, a Secretaria intima as partes paramanifestação em 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Nada requerido,remetam-se os autos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.07.001153-3/SCAUTOR : SEBASTIANA ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO : MATUSALEM DOS SANTOS
: KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES
: CLAUDIA ELANE SEOLIN DA SILVA
: MAURICIO ALVES SILVA MAISTO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 250
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
3ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
3ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 0067/2017
Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski
Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.016622-3/PREXEQUENTE : ALFONSO LARSEN
: MARLENE BRANDAO ARAMBULO RIVAS
: HELIO FRANCISCO ALVES
: ANA MARIA STRANO
: FISAKO KAWASAKI
: JOSE BEDNARZ
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SOTTI LOPES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.00.079722-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 250
Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.003896-8/PREXEQUENTE : ANTONIO ROBERTO CRUZ
: JOEL DE JESUS PENDRAKI
: JOSEMAR WARCHESKI
: MARCOS ANTONIO SIMOES DA SILVA
: MANOEL CARLOS THIELE
: MANOEL ANTONIO DUARTE
: MANOEL DE JESUS WOLKINING
: MARIA SIRLEI PADILHA
: MARIO ISAKA
: JORGE CELLIGOI
ADVOGADO : AURELIANO PERNETTA CARON
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.00.065066-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.044773-0/PREXEQUENTE : APARECIDO PEDRO DE OLIVEIRA - ESPOLIO
: MASSARO TOROHARA - ESPOLIO
ADVOGADO : ARLYVAN PROBST
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.019732-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 250
<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.051726-3/PREXEQUENTE : ALIDA HERMINA GUADAGNIN
: AMELIO GUADAGNIN
: BRAZ TEIXEIRA ALEXANDRE
: CLOVIS GUADAGNIN
: JESULINO DO NASCIMENTO VIANA
: JOSE CARLOS GOMES FERREIRA
: JOSE OSCAR ROSSATO
: NOEMIA DE FATIMA SANTOS
: PAPELARIA LIVRARIA E INDUSTRIA GRAFICA AURORA LTDAME
ADVOGADO : CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.050748-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.021845-4/PREXEQUENTE : EDSON VASCONCELOS
: JAIR ANTONIO PALMEIRO
: JURACI ALVES DA ROCHA - ESPOLIO
ADVOGADO : EDNA VASCONCELOS ZILLI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.00.078018-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Fica
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 250
dispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.016635-1/PREXEQUENTE : EDSON RODRIGUES
: ELISEU ANDRIONI
: JOAQUIM BERNARDINO SILVA
: JULIO CEZAR ALVES DE MEIRA
: MARLI DO ROCIO TABORDA ALVES DE MEIRA
: MARIA JOSE DA SILVA
: MARIO CARDOSO
: MITUTERO NITTA
: PAULINO STROPARO
: VICTOR KLINKOSKI
ADVOGADO : LUIZ CARLOS FABRIS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.053111-9/PREXEQUENTE : IRENE BARROS CAVALCANTE LUZ
: JOSE CLEMENTE MARIANO
: OSNI RODRIGUES
: RIVALCIR JOSE LIBERATO PINTO
: RONALD LUZ
ADVOGADO : CLEOSNY SLOMPO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.028679-4/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 250
EXEQUENTE : ARVELINO DACZKOWSKI
: TEOFILO BOIKO
: MARIO ROGERIO BOIKO
: JOAO SOARES MACHADO ESPOLIO
ADVOGADO : DANIELA VANESSA TOMELIN FLENIK
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.00.076360-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.054049-2/PREXEQUENTE : ARLENIO CARNEIRO FRISCH
: CLARIGIL LUIZ LUVIZOTTI
: JOSE IVANKI - ESPOLIO
: LUCIENE CARNEIRO FRISCH
: DENANDES SIQUEIRA
: WILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.019720-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.13961-5/PREXEQUENTE : MIGUEL MILEK
: TANCREDO MILEK
: SILVIO RAMOS
: MARIA FERNANDA MARIANI DE SOUZAMARTINS
: DORLI DO AMARANTE MARCON
: DARCY ADELAR GRAZZIOTTIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 250
: LUIZ CARLOS STRINGARI
: REGINA DE JESUS HUY LORUSSO
: FIORINDO MARIA
: ERNESTO KUKLA
ADVOGADO : IDERALDO JOSE APPI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.036520-7/PREXEQUENTE : ADAIL DE SOUZA
: ADELICIO FERREIRA DA SILVA
: ANTONIO GIMENES - ESPOLIO
: CHAIM LEB BOIKO - ESPOLIO
: OSMAR REIS JUNIOR
: ROSANA HEDY PUGSLEY MONTEIRO
: SIRLEI DO ROCIO FERNANDES
: TARSIS PREUSS
: VERA MATIAS POLLI
: WALDOMIRO FRANZOI
ADVOGADO : JULIANA LICZACOVSKI MALVEZZI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.00.078064-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.052705-0/PREXEQUENTE : JOSE MONTEGUITI
: HILDO FRANCISCO DE MATTOS
: SERGIO FRANCK DE MATTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 250
: LUCIO WILSKI
: EUCLIDES FOLLADOR - ESPOLIO
ADVOGADO : SEBASTIAO VERGO POLAN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.014615-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.042352-9/PREXEQUENTE : MILTON TATSUO TANAKA
: MIRIAN EMI SATO TANAKA
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.019845-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.019845-9/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : MILTON TATSUO TANAKA
: MIRIAN EMI SATO TANAKA
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL
APENSO(S) : 2002.70.00.042352-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.014615-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : JOSE MONTEGUITI
: HILDO FRANCISCO DE MATTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 250
: SERGIO FRANCK DE MATTOS
: LUCIO WILSKI
: EUCLIDES FOLLADOR - ESPOLIO
ADVOGADO : SEBASTIAO VERGO POLAN
APENSO(S) : 2002.70.00.052705-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.00.078064-8/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ADAIL DE SOUZA
: ADELICIO FERREIRA DA SILVA
: ANTONIO GIMENES - ESPOLIO
: CHAIM LEB BOIKO - ESPOLIO
: OSMAR REIS JUNIOR
: ROSANA HEDY PUGSLEY MONTEIRO
: SIRLEI DO ROCIO FERNANDES
: TARSIS PREUSS
: VERA MATIAS POLLI
: WALDOMIRO FRANZOI
ADVOGADO : JULIANA LICZACOVSKI MALVEZZI
APENSO(S) : 2002.70.00.036520-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.019720-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ARLENIO CARNEIRO FRISCH
: CLARIGIL LUIZ LUVIZOTTI
: JOSE IVANKI - ESPOLIO
: LUCIENE CARNEIRO FRISCH
: DENANDES SIQUEIRA
: WILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR
APENSO(S) : 2002.70.00.054049-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 250
Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.00.076360-2/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ARVELINO DACZKOWSKI
: TEOFILO BOIKO
: MARIO ROGERIO BOIKO
: JOAO SOARES MACHADO ESPOLIO
ADVOGADO : DANIELA VANESSA TOMELIN FLENIK
APENSO(S) : 2002.70.00.028679-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.051891-7/PREXEQUENTE : JOAO CHOMYSZYN - ESPOLIO
ADVOGADO : AMIR KRACHINSKI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.014647-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.014647-2/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : JOAO CHOMYSZYN - ESPOLIO
ADVOGADO : AMIR KRACHINSKI
APENSO(S) : 2002.70.00.051891-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.00.078018-1/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : EDSON VASCONCELOS
: JAIR ANTONIO PALMEIRO
: JURACI ALVES DA ROCHA - ESPOLIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 250
ADVOGADO : EDNA VASCONCELOS ZILLI
APENSO(S) : 2002.70.00.021845-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.031237-9/PREXEQUENTE : ARISTOTELES BRUNETTI CALIXTO -
ESPOLIO
ADVOGADO : EMERSON AZEVEDO CALIXTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.00.076373-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.00.076373-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ARISTOTELES BRUNETTI CALIXTO - ESPOLIO
ADVOGADO : EMERSON AZEVEDO CALIXTO
APENSO(S) : 2002.70.00.031237-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.050748-1/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ALIDA HERMINA GUADAGNIN
: AMELIO GUADAGNIN
: BRAZ TEIXEIRA ALEXANDRE
: CLOVIS GUADAGNIN
: JESULINO DO NASCIMENTO VIANA
: JOSE CARLOS GOMES FERREIRA
: JOSE OSCAR ROSSATO
: NOEMIA DE FATIMA SANTOS
: PAPELARIA LIVRARIA E INDUSTRIA GRAFICA AURORA LTDAME
ADVOGADO : CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAR
APENSO(S) : 2002.70.00.051726-3
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 250
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.019732-7/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : APARECIDO PEDRO DE OLIVEIRA - ESPOLIO
: MASSARO TOROHARA - ESPOLIO
: CONSTRUTORA TOROHARA LTDA
ADVOGADO : ARLYVAN PROBST
APENSO(S) : 2002.70.00.044773-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.00.065066-2/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI
EMBARGADO : ANTONIO ROBERTO CRUZ
: JOEL DE JESUS PENDRAKI
: JOSEMAR WARCHESKI
: MARCOS ANTONIO SIMOES DA SILVA
: MANOEL CARLOS THIELE
: MANOEL ANTONIO DUARTE
: MANOEL DE JESUS WOLKINING
: MARIA SIRLEI PADILHA
: MARIO ISAKA
: JORGE CELLIGOI
ADVOGADO : AURELIANO PERNETTA CARON
APENSO(S) : 2002.70.00.003896-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.00.079722-3/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI
EMBARGADO : ALFONSO LARSEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 250
: MARLENE BRANDAO ARAMBULO RIVAS
: HELIO FRANCISCO ALVES
: ANA MARIA STRANO
: FISAKO KAWASAKI
: JOSE BEDNARZ
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SOTTI LOPES
APENSO(S) : 2002.70.00.016622-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.033020-5/PREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2001.70.00.006460-4/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI
EMBARGADO : REINALDO FERREIRA MENDES
: DOREMI FRANCISCO CAMPESTRINI
: ERNANI MIGUEL PEREIRA
: CATTANI S/A - TRANSPORTES E TURISMO
: SIMAO JOSE ZANELLA
: MARLENE MORO DARTORA
: TANIA MARIA PANSERA VIVAN
: TERESINHA CAMPESTRINI
: LEONEL ZANINI
: GENTIL BUSNELLO
ADVOGADO : EVA ROSANGELA DE OLIVEIRA
APENSO(S) : 1999.70.00.033663-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.00.033663-2/PREXEQUENTE : REINALDO FERREIRA MENDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 250
ADVOGADO : EVA ROSANGELA DE OLIVEIRA
: FLAVIO VILMAR DA SILVA
EXEQUENTE : DOREMI FRANCISCO CAMPESTRINI
: ERNANI MIGUEL PEREIRA
: CATTANI S/A - TRANSPORTES E TURISMO
: SIMAO JOSE ZANELLA
: MARLENE MORO DARTORA
: TANIA MARIA PANSERA VIVAN
: TERESINHA CAMPESTRINI
: LEONEL ZANINI
: GENTIL BUSNELLO
ADVOGADO : EVA ROSANGELA DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2001.70.00.006460-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.004824-0/PREXEQUENTE : JOAO REGO
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.00.065089-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.038863-3/PREXEQUENTE : FRANCISCA DE SOUZA CORTES ESPOLIO
ADVOGADO : ROSANA MARIA VIDOLIN MARQUES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 250
TRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.043012-1/PREXEQUENTE : AMAURI DEL PADRE ESPOLIO
: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA FILHO
: EDENILSON LUIS DALLAZEN
: ERMELINDO ANTONIO POLO
: FLAVIO MANFRIN ESPOLIO
: GRACIOSO BENATO
: JOSE APARECIDO BELO
: JOSE AUGUSTO DALOCA FILHO
: JOSE DOS SANTOS
: JOSE FREGOLEAO
ADVOGADO : DENISE CRISTINE BORGES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.019714-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.015335-6/PREXEQUENTE : ARACY DE ALMEIDA CASTRO
: ANTENOR ALVES DE ARAUJO - ESPOLIO
: EMY AZEVEDO DE ALMEIDA
: ISAAC MARRA DE CASTRO
: LUCIA CORREA PRESOTTO
: ROBERTO ALVES RIBEIRO
: SERGIO FERNANDO MONTENEGRO SILVA
: ELOYNA ARAUJO DOS SANTOS - ESPOLIO
ADVOGADO : TANIA DE SOUZA SOARES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 250
APENSO(S) : 2002.70.00.036334-0, 2003.70.00.001535-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.050952-7/PREXEQUENTE : DAVIDSON LAMBACH
: JONAS IVANAGA
ADVOGADO : OLIVIO HORACIO RODRIGUES FERRAZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.015304-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.043239-7/PREXEQUENTE : ALBERTO SCHNELL
: JOAO MEI NETO
: CLAUDIO TELEGINSKI
: ADALBERTO HELMUTH SIHNEL
ADVOGADO : CLESTER LEAL STADLER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.051357-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 250
cumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.011350-4/PREXEQUENTE : CELSO INACIO WERNER
: ROSALINO OSHIRO
: ESTER VOLTOLINI
: OLIVAL RONALD LEITAO
: LEONIDIO DOMINGOS
: DIRCEU GONCALVES CARVALHO
: MARIO LUIZ PSCHEIDT
: ALCEU REZENDE
: ROBERTO TADAKAZO YAMASSAKI
: ALCIR BURBELLO
ADVOGADO : WALTER BRUNO CUNHA DA ROCHA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.010177-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.037017-3/PREXEQUENTE : JOAO FERMINO SANTOS FILHO
: CARLOS AUGUSTO DE CAMARGO PASQUAL
: ODILON PASQUAL
ADVOGADO : ERNESTO ALESSANDRO TAVARES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 250
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.032781-7/PREXEQUENTE : UBIRAJARA LEITE CAMARGO JUNIOR
: VELDEREZ RAVAGLIO
: VALDIR ANGINSKI
: VALTER VALENTIN FERREIRA
: VILMAR AGOTTANI
: WALDEMAR BORBA DA SILVA
: VALDEMAR ROSA
: WALDIR CAVRUCOV
: WILSON RENATO BARBOSA
: WILSON ROBERTO RAMOS
ADVOGADO : ARNALDO FERREIRA MULLER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2001.70.00.014118-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.043545-3/PREXEQUENTE : ANTONIO CARLOS PORTUGAL BERARDI
ADVOGADO : SHIRLEI AICAR DE SUSS
: CARLA MARCHESINI TAQUES
EXEQUENTE : ATAIDE TAQUES
: ATAIDE TAQUES JUNIOR
: CINTIA HELENA MARCHESINI TAQUES
: LUIZA BITTENCOURT KRAINSKI
: MANOEL OSORIO TAQUES
: SHIRLEY MARIA FERREIRA TAQUES
ADVOGADO : SHIRLEI AICAR DE SUSS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Fica
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 250
dispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.056457-5/PREXEQUENTE : WILIMAR SCHUHLI ESPOLIO
ADVOGADO : JOAO CARLOS FLOR JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.056103-3/PREXEQUENTE : NELSON PINTO RIBEIRO
: LAERTES JOSE CZECK DITTRICH
: JOVINO BECKER ESPOLIO
: ROSA MORO
: MARIA GLACI MAROQUI RIBEIRO
: KARIL CLAITON YAMAMURA
: ADEMOR AUGUSTO DE SOUZA
ADVOGADO : OTHON BISPO DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.014608-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.026577-8/PREXEQUENTE : JOSE ALTAIR GUIMARAES
: LUIZ CARLOS AMARAL
: JURANDIR ROCHA LOPES
: JEMAURIE OLIVEIRA
: NILTON CONTI
: ATAIDES TOCCHETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 250
: VITALINO ZANON
: JULIO FORTUNATO REFATTI
: ANTONIO REFATTI
ADVOGADO : AURELIANO PERNETTA CARON
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.004093-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.018482-1/PREXEQUENTE : ADELAR BORDINHAO
: PAULO BARRETO
: LAURO INACIO KUCHTA
: ARTHUR CACILHA - ESPOLIO
: DELCIO AMERICO
: CAROLINA ZOLET
: OSVALDO ALVES
: ANTONIO FERNANDO ZANETTI
: ADELFO FREITAS SOARES
: EUGENIA LECH KIQUIO
ADVOGADO : GEORGE LUIZ DEMIATE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.00.073360-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta a execução sem resolução de mérito</b> -<i>CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925</i>. Custas pela parteautora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixode fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo esuperveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhoraanotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.<b>Vale a presente sentença como <u>ofício informativo</u> acerca da impossibilidade decumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos</b>, a ser disponibilizadoao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Ficadispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.053488-1/PREXEQUENTE : JOAO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
: JOSE DE SALES PADILHA
: IVETTE THEREZA DE ANDRADE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 250
: SERGIO ROBERTO IURK
: SIRLEY DO ROCIO DE ANDRADE IURK
ADVOGADO : MARCELO KINTZEL GRACIANO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.00.014601-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.00.073360-9/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ADELAR BORDINHAO
: PAULO BARRETO
: LAURO INACIO KUCHTA
: ARTHUR CACILHA - ESPOLIO
: DELCIO AMERICO
: CAROLINA ZOLET
: OSVALDO ALVES
: ANTONIO FERNANDO ZANETTI
: ADELFO FREITAS SOARES
: EUGENIA LECH KIQUIO
ADVOGADO : GEORGE LUIZ DEMIATE
APENSO(S) : 2002.70.00.018482-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.004093-1/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : JOSE ALTAIR GUIMARAES
: LUIZ CARLOS AMARAL
: JURANDIR ROCHA LOPES
: JEMAURIE OLIVEIRA
: NILTON CONTI
: ATAIDES TOCCHETO
: VITALINO ZANON
: JULIO FORTUNATO REFATTI
: ANTONIO REFATTI
ADVOGADO : AURELIANO PERNETTA CARON
APENSO(S) : 2002.70.00.026577-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 250
mérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.014608-3/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : NELSON PINTO RIBEIRO
: LAERTES JOSE CZECK DITTRICH
: JOVINO BECKER ESPOLIO
: ROSA MORO
: MARIA GLACI MAROQUI RIBEIRO
: KARIL CLAITON YAMAMURA
: ADEMOR AUGUSTO DE SOUZA
ADVOGADO : OTHON BISPO DOS SANTOS
APENSO(S) : 2002.70.00.056103-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2001.70.00.014118-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO COELHO
EMBARGADO : UBIRAJARA LEITE CAMARGO JUNIOR
: VELDEREZ RAVAGLIO
: VALDIR ANGINSKI
: VALTER VALENTIN FERREIRA
: VILMAR AGOTTANI
: WALDEMAR BORBA DA SILVA
: VALDEMAR ROSA
: WALDIR CAVRUCOV
: WILSON RENATO BARBOSA
: WILSON ROBERTO RAMOS
ADVOGADO : ARNALDO FERREIRA MULLER
APENSO(S) : 2000.70.00.032781-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.010177-4/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 250
ADVOGADO : VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI
EMBARGADO : CELSO INACIO WERNER
: ROSALINO OSHIRO
: ESTER VOLTOLINI
: OLIVAL RONALD LEITAO
: LEONIDIO DOMINGOS
: DIRCEU GONCALVES CARVALHO
: MARIO LUIZ PSCHEIDT
: ALCEU REZENDE
: ROBERTO TADAKAZO YAMASSAKI
: ALCIR BURBELLO
ADVOGADO : WALTER BRUNO CUNHA DA ROCHA
APENSO(S) : 2002.70.00.011350-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.051357-2/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ALBERTO SCHNELL
: JOAO MEI NETO
: CLAUDIO TELEGINSKI
: ADALBERTO HELMUTH SIHNEL
ADVOGADO : CLESTER LEAL STADLER
APENSO(S) : 2002.70.00.043239-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.015304-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : DAVIDSON LAMBACH
: JONAS IVANAGA
ADVOGADO : OLIVIO HORACIO RODRIGUES FERRAZ
APENSO(S) : 2002.70.00.050952-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 250
trânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.00.036334-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI
EMBARGADO : ARACY DE ALMEIDA CASTRO
: ANTENOR ALVES DE ARAUJO - ESPOLIO
: EMY AZEVEDO DE ALMEIDA
: ISAAC MARRA DE CASTRO
: LUCIA CORREA PRESOTTO
: ROBERTO ALVES RIBEIRO
: SERGIO FERNANDO MONTENEGRO SILVA
: ELOYNA ARAUJO DOS SANTOS - ESPOLIO
ADVOGADO : TANIA DE SOUZA SOARES
APENSO(S) : 2002.70.00.015335-6, 2003.70.00.001535-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.001535-3/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI
EMBARGADO : ARACY DE ALMEIDA CASTRO
: ANTENOR ALVES DE ARAUJO - ESPOLIO
: EMY AZEVEDO DE ALMEIDA
: ISAAC MARRA DE CASTRO
: LUCIA CORREA PRESOTTO
: ROBERTO ALVES RIBEIRO
: SERGIO FERNANDO MONTENEGRO SILVA
: ELOYNA ARAUJO DOS SANTOS - ESPOLIO
ADVOGADO : TANIA DE SOUZA SOARES
APENSO(S) : 2002.70.00.015335-6, 2002.70.00.036334-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.019714-5/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : AMAURI DEL PADRE ESPOLIO
: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA FILHO
: EDENILSON LUIS DALLAZEN
: ERMELINDO ANTONIO POLO
: FLAVIO MANFRIN ESPOLIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 250
: GRACIOSO BENATO
: JOSE APARECIDO BELO
: JOSE AUGUSTO DALOCA FILHO
: JOSE DOS SANTOS
: JOSE FREGOLEAO
ADVOGADO : DENISE CRISTINE BORGES
APENSO(S) : 2002.70.00.043012-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.00.065089-3/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI
EMBARGADO : JOAO REGO
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL
APENSO(S) : 2002.70.00.004824-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o presente feito</b> sem resolução demérito - <i>CPC: art. 485, IV.</i> Demanda dispensada de custas. Acerca dos honoráriossucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fatoprocessual externo e superveniente ao início da presente lide. Publique-se. Registre-se.Intime-se a parte embargada. Fica dispensada a intimação da parte embargante conformepreviamente solicitado via ofício. Desnecessário o translado para os atos da execução. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.00.014601-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : JOAO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
: JOSE DE SALES PADILHA
: IVETTE THEREZA DE ANDRADE
: SERGIO ROBERTO IURK
: SIRLEY DO ROCIO DE ANDRADE IURK
APENSO(S) : 2002.70.00.053488-1
4ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
4ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 35/2017
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 250
Juiz Federal: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Juiza Federal Substituta: Soraia Tullio
Diretora de Secretaria: Lea Maria Otani
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " De acordo com a Resolução N. 318, de 4 de novembro de 2014, doConselho da Justiça Federal, os processos judiciais físicos que forem digitalizados para atramitação eletrônica não poderão ser objeto de arquivamento definitivo até seu trânsito emjulgado e deverão acompanhar a temporalidade e a destinação final do processo eletrônico(art. 14, caput e parágrafo único). Assim, intimo as partes: 1 - de que os presentes autosfísicos foram digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico; 2 - parapromoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro no sistema e-Proc, o sistema deprocesso eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim de viabilizar as futuras intimaçõesdos atos processuais no processo eletrônico; 3 - para manifestação, no prazo de 15 (quinze)dias, sobre a integridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecerimpugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas aoprocesso eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerão baixados; 4 - de que,decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação à digitalização e manifestadointeresse, por meio de petição no processo eletrônico, no desentranhamento de documentooriginal, o pedido será autorizado mediante certidão nos autos. Oportuno esclarecer que ocadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feito acessando o site da Seção Judiciáriado Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no link eproc, ou acessando diretamente oendereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/ Oportuno esclarecer ainda que onúmero do processo eletrônico originado dos presentes autos físicos pode ser obtido pormeio de Consulta Processual selecionando como Tipo de Pesquisa "Originário/Relacionado"e informando o respectivo número dos presentes autos físicos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.012992-3/PREXEQÜENTE : AURELIO ILHARCO ALVARES DE MOURA -
ESPOLIO
ADVOGADO : LUIZ CELSO BRANCO
: LUIZ CELSO BRANCO FILHO
: ROSA DAUM MACHADO
EXEQÜENTE : GLORIA DIANA LEUENBERGER DE MOURA
ADVOGADO : LUIZ CELSO BRANCO
: LUIZ CELSO BRANCO FILHO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
: MARCIO ALEXANDRE CAVENAQUE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " De acordo com a Resolução N. 318, de 4 de novembro de 2014, doConselho da Justiça Federal, os processos judiciais físicos que forem digitalizados para atramitação eletrônica não poderão ser objeto de arquivamento definitivo até seu trânsito emjulgado e deverão acompanhar a temporalidade e a destinação final do processo eletrônico(art. 14, caput e parágrafo único). Assim, intimo as partes: 1 - de que os presentes autosfísicos foram digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico; 2 - parapromoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro no sistema e-Proc, o sistema deprocesso eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim de viabilizar as futuras intimações
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 250
dos atos processuais no processo eletrônico; 3 - para manifestação, no prazo de 15 (quinze)dias, sobre a integridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecerimpugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas aoprocesso eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerão baixados; 4 - de que,decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação à digitalização e manifestadointeresse, por meio de petição no processo eletrônico, no desentranhamento de documentooriginal, o pedido será autorizado mediante certidão nos autos. Oportuno esclarecer que ocadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feito acessando o site da Seção Judiciáriado Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no link eproc, ou acessando diretamente oendereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/ Oportuno esclarecer ainda que onúmero do processo eletrônico originado dos presentes autos físicos pode ser obtido pormeio de Consulta Processual selecionando como Tipo de Pesquisa "Originário/Relacionado"e informando o respectivo número dos presentes autos físicos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.00.004816-3/PRIMPETRANTE : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE
MÉDICOS
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " De acordo com a Resolução N. 318, de 4 de novembro de 2014, doConselho da Justiça Federal, os processos judiciais físicos que forem digitalizados para atramitação eletrônica não poderão ser objeto de arquivamento definitivo até seu trânsito emjulgado e deverão acompanhar a temporalidade e a destinação final do processo eletrônico(art. 14, caput e parágrafo único). Assim, intimo as partes: 1 - de que os presentes autosfísicos foram digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico; 2 - parapromoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro no sistema e-Proc, o sistema deprocesso eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim de viabilizar as futuras intimaçõesdos atos processuais no processo eletrônico; 3 - para manifestação, no prazo de 15 (quinze)dias, sobre a integridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecerimpugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas aoprocesso eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerão baixados; 4 - de que,decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação à digitalização e manifestadointeresse, por meio de petição no processo eletrônico, no desentranhamento de documentooriginal, o pedido será autorizado mediante certidão nos autos. Oportuno esclarecer que ocadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feito acessando o site da Seção Judiciáriado Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no link eproc, ou acessando diretamente oendereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/ Oportuno esclarecer ainda que onúmero do processo eletrônico originado dos presentes autos físicos pode ser obtido pormeio de Consulta Processual selecionando como Tipo de Pesquisa "Originário/Relacionado"e informando o respectivo número dos presentes autos físicos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.00.011655-7/PRIMPETRANTE : IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA
ADVOGADO : DALTON LUIZ DALLAZEM
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em conformidade com o artigo 221, VI do Provimento nº 62, de13/06/2017, procedo à intimação da parte contrária para manifestar-se, em 05 (cinco) dias,sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade demanifestação prévia da parte contrária." (FLS. 877)PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.00.014382-7/PR
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AUTOR : EDITORA EDUCACIONAL BRASILEIRA S/A
ADVOGADO : BRAZILIO BACELLAR NETO
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com aconsequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo." (FLS. 575)PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.00.16761-9/PRAUTOR : MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA
RÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRAS
ADVOGADO : RODRYGO LEONARDO MACIEL
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando-se o saldo existente em conta judicial (fl. 2.732),intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias."(FLS. 2733)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.78477-0/PREXEQUENTE : INDUSTRIAL MADEIREIRA DO PARANA
LTDA
ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO ROEDEL CORREIA
: JARBAS CASTELO BRANCO
: THAIS SERAFIM ROSSI
: AUGUSTO JOSE BITTENCOURT
: PAULINO ANDREOLI
: CYRIO LEONARDO MOOJEN
: MARIO DUARTE PRATES
: PAULO GIOVANI FORNAZARI
: MARLUS DE OLIVEIRA
: VLADIMIR DONINELI FALLAVENA
: JULIANO BARRETO CORREIA
ASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " De acordo com a Resolução N. 318, de 4 de novembro de 2014, doConselho da Justiça Federal, os processos judiciais físicos que forem digitalizados para atramitação eletrônica não poderão ser objeto de arquivamento definitivo até seu trânsito emjulgado e deverão acompanhar a temporalidade e a destinação final do processo eletrônico(art. 14, caput e parágrafo único). Assim, intimo as partes: 1 - de que os presentes autosfísicos foram digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico; 2 - parapromoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu cadastro no sistema e-Proc, o sistema deprocesso eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a fim de viabilizar as futuras intimaçõesdos atos processuais no processo eletrônico; 3 - para manifestação, no prazo de 15 (quinze)dias, sobre a integridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecerimpugnação, ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas aoprocesso eletrônico, uma vez que os autos físicos permanecerão baixados; 4 - de que,decorrido o prazo acima sem qualquer divergência em relação à digitalização e manifestadointeresse, por meio de petição no processo eletrônico, no desentranhamento de documentooriginal, o pedido será autorizado mediante certidão nos autos. Oportuno esclarecer que ocadastro de advogados no sistema e-Proc deve ser feito acessando o site da Seção Judiciáriado Paraná http://www.jfpr.jus.br e clicando no link eproc, ou acessando diretamente o
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endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/ Oportuno esclarecer ainda que onúmero do processo eletrônico originado dos presentes autos físicos pode ser obtido pormeio de Consulta Processual selecionando como Tipo de Pesquisa "Originário/Relacionado"e informando o respectivo número dos presentes autos físicos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.70.00.019559-7/PRAUTOR : SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO : WILLIAM OZORIO
: PAULO SERGIO DE SOUZA
: VANISE MELGAR TALAVERA
RÉU : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC
ADVOGADO : JOAO CARLOS REQUIAO
: CARLOS ALBERTO DE SOTTI LOPES
: FABIANA DORIGUETTO GRAVINA DE OLIVEIRA
: ANA PAULA NUNES MENDONCA
: ROBERTO CAVANHA ALMEIDA
RÉU : SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -SEBRAE
: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL APEX-BRASIL
Boletim
4ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 36/2017
Juiz Federal: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Juiza Federal Substituta: Soraia Tullio
Diretora de Secretaria: Lea Maria Otani
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: Os processos relacionados se encontram em poder de seusrespectivos Advogados, COM PRAZO VENCIDO, os quais deverão ser devolvidos em 24horas, sob pena de expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO. "Se, intimado, não osdevolver dentro de 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório eincorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo." -(art. 196 do CPC). (Provimento 17/2013). OBS: CASO JÁ TENHA SIDO DEVOLVIDO,DESCONSIDERAR A INTIMAÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.026088-2/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : HSP-INFORMATICA LTDA-ME
EXECUTADO : BENEDITO BARBOSA NETO
ADVOGADO : MARIZE DE AZEVEDO GIOVANNETTI BARBOSA
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 250
MONITÓRIA Nº 5018129-09.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LEDA ISABEL SABATKE
EDITAL Nº 700003674278
CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
A DRA SORAIA TULLIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA DASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMADA LEI, ETC....
F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Ação Monitóriaacima referido, cujo objeto é a citação de LEDA ISABEL SABATKE, para o pagamento dodébito à exeqüente.
Fica(m), por este meio, C I T A D A LEDA ISABEL SABATKE, CPF nº977.713.099-68, brasileira, por estar(em) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m),no prazo de 15 (quinze) dias, contados após decorrido o prazo do presente edital, R$48.166,65 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos),valor válido para maio de 2015, a ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento,acrescido de honorários advocatícios de 10%, ou no mesmo prazo, oponha(m) embargos,ciente(s) de que o pagamento o(a)(s) isentará de custas, tudo nos termos dos artigos 701,caput e 701, §1º, do CPC/2015, conforme petição e despachos. Não havendo o pagamento,nem a interposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo,prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 701, §2º do CPC/2015.
Com advertência de que será nomeado curador especial (Defensoria Pública) nocaso de revelia (art. 257, IV do CPC).
EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Paraná, aos vinte e seis dias do mês dejulho de dois mil e dezessete (26.07.2017). Eu, ____________, Léa Maria Otani, Diretora deSecretaria da 4ª Vara Federal, conferi e assino.
6ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
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6ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 025/2017
Vera Lucia Feil Ponciano
Juiza Federal
Augusto Cesar Pansini Gonçalves
Juiz Substituto
Ruth Ferreira de Oliveira
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima(m)-se o(s) exequente(s) sobre o pagamento e para olevantamento de depósito(s) da requisição de pagamento na Caixa Econômica Federal, semalvará, mediante apresentação de CPF, documento de identidade e comprovante de endereço.Intima-se, ainda, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias,nos termos do despacho retro."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.02330-5/PREXEQUENTE : MARIA JOSE CORREA DE BITTENCOURT
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2003.70.00.047279-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará, encaminhadoà Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias paralevantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, doConselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.13458-3/PREXEQUENTE : VINHOS CAMPO LARGO
: METALURGICA ZENKER LTDA
: BEBIDAS METROPOLITANA S/A
ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC/2015 e ao PROJETOREGIONAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimam-se as partes para se manifestarem acercado saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. retro), no prazo de 15 (quinze)dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.00.017110-8/PREXEQÜENTE : WALTER DA ROSA
: CHRISTIAN SAPORITI DA ROSA
ADVOGADO : ANTONIO ROBERTO TAVARNARO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 250
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitera-se a intimação do ato ordinatório de fl. 416."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.05773-0/PREXEQÜENTE : VERGILIO FARIA
: TADEU BELGROWICZ GRABOWSKI
: ESTANISLAU IVO RAFALSKI DA CRUZ
: MARILUCI FEDERIZZI FOLADOR
: JOAO SENHUK
: VALMOR AUGUSTINHO PIOVESAN
: IRINEU DORBERTO DOS SANTOS
: LIAZER JOSE CHAVES DA SILVA
: LEOPOLDO MIOTTO
: WILSON VIEIRA
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 2005.70.00.010989-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "REITERA-SE a intimação o advogado acerca da expedição doalvará, encaminhado à Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60(sessenta) dias para levantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução110, de 08-07-2010, do Conselho da Justiça Federal. Intima-se, também, para que semanifeste acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.00.005310-3/PRAUTOR : ASSOCIACAO ERCEANA
CAMPOLARGUENSE
ADVOGADO : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA
: MARCELO FERNANDES POLAK
: FERNANDA ANDREAZZA
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimam-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco)dias, acerca do teor da requisição de pagamento expedida fls 299/300, nos termos do art. 10da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, e do art.373, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região. Intima-se,também, a parte exequente para apresentar a quantidade de meses a que se referem osrendimentos que compõem a verba a ser requisitada, 'rendimentos recebidosacumuladamente' - RRA, nos termos da IN RFB nº 1.127/2011."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.007717-3/PREXEQUENTE : MARLETE BECKER PEREIRA DE MELO
: MERIANE LOPES AMORIM DA COSTA
: NILSON DE ALMEIDA CAMARGO
: PAULO PINTO
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
APENSO(S) : 2005.70.00.025388-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se a parte exequente para levantamento do Alvará junto auma das agencias do Banco do Brasil, no prazo de 60 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.11339-0/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 250
EXEQUENTE : MIRANDA GADOTTI - ESPOLIO
: MAURI JOÃO GADOTTI
ADVOGADO : CLEA MARA LUVIZOTTO
EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
APENSO(S) : 2004.70.00.004886-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o depósito de parcela de precatório efetuada e,considerando que cabe ao juiz a condução do processo e o exercício do poder geral decautela, a fim de assegurar à parte interessada a obtenção de resultado eficaz na prestaçãojurisdicional que lhe foi deferida, entendo que é necessária a apresentação de procuraçãoatualizada, com poderes para receber e ar quitação, uma vez que a constante do processo foioutorgada há mais de 5 anos. Saliento que se tratando de pessoa jurídica é necessário, parafins de levantamento, também a juntada dos atos constitutivos como a última alteração docontrato social/estatuto social, ata de assembleia de eleição de diretoria e outros documentosque se entenda necessário."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.19970-1/PREXEQUENTE : SECCIONAL COMERCIO INTERNACIONAL
LTDA
ADVOGADO : ALTIVO JOSE SENISKI
: MANOEL EUGENIO MARQUES MUNHOZ
: WILMAR EPPINGER
: ROBERTA DEL VALLE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2006.70.00.032542-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC/2015 e ao PROJETOREGIONAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimam-se as partes para se manifestarem acercado saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. retro), no prazo de 15 (quinze)dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.70.00.041573-5/PRAUTOR : IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA
ADVOGADO : GONCALO BONET ALLAGE
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC/2015 e ao PROJETOREGIONAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimam-se as partes para se manifestarem acercado saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. retro), no prazo de 15 (quinze)dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.00.04632-8/PRIMPETRANTE : FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO : AGNALDO MENDES BEZERRA
IMPETRADO : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC/2015 e ao PROJETOREGIONAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimam-se as partes para se manifestarem acercado saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. retro), no prazo de 15 (quinze)dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.70.00.035796-6/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 250
AUTOR : CELIA JORGE
: CELSO JOSE RETZLAFF
: EZIA MARIA CORRADI
: JOSE ABILIO DE SOUZA PENNA
: JOSE LUIZ DE SOUZA MARANHAO
: LEORINEU TIBURCIO DE CARVALHO
: LUCELIA CAROLINA LONE LEMOS
: MARIA NEUZA CABRAL
ADVOGADO : NELSON RAMOS KUSTER
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 2004.70.00.012456-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "REITERA-SE a intimação do(s) exequente(s) sobre o pagamento epara o levantamento de depósito(s) da requisição de pagamento na Caixa Econômica Federal,sem alvará mediante apresentação de CPF, documento de identidade e comprovante deendereço. Intima-se, ainda, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do despacho retro."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.004221-8/PREXEQÜENTE : CLOTILDE RODRIGUES
: JOAO GRITEN DE OLIVEIRA
: LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
: OLDENER HAOR VERGES BORDIN
: SOFJA DE ALENCAR
: YOLANDA SECCOM
ADVOGADO : MARINO GALVAO
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APENSO(S) : 2009.70.00.014180-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I. Primeiramente, intime-se o SEBRAE/PR para apresentar o cálculoatualizado do débito, individualizado por executado, <b>devendo ser descontado o montantejá pago (fl. 686)</b>.II. Após, intimem-se os executados para se manifestarem sobre apossibilidade de substituição da penhora efetivada nos presentes autos (fls. 500),considerando o valor do débito, bem como as alegações da terceira interessada, Sra. CELIAZANIN DA ROSA (fls. 719/734).III. Por fim, voltem conclusos para decisão acerca do pedidode levantamento da penhora."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.068383-7/PREXEQUENTE : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDL/ - SENAI
EXEQUENTE : SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -SEBRAE
ADVOGADO : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA
: CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA
: LILLIAN MARA PADUAN SANTOS
: PATRÍCIA DE ANDRADE ATHERINO
: ELIABETH HOMSI
: FERNANDA EHALT VANN
: RODRIGO POZZOBON
EXECUTADO : CONSTRUTORA MORADA LTDA
EXECUTADO : MORADA REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO : JACIR DOMINGOS CAVASSOLA
EXECUTADO : LUIZ RENATO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 250
EXECUTADO : MARIO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO : IERI DO AMARAL SCHROEDER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimam-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestaremacerca dos valores existentes nas contas 0650/635/00105591-2 e 0650/635/00105593-9,conforme extratos de fl. 5828, 529 e 530."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.033441-7/PREXEQUENTE : JOAO BATISTA AVELAR
: JOELSON DAMBROSKI
: JOSE CARLOS BELZ
: JOSMAR MARCHAR
ADVOGADO : CIRO CECCATTO
EXEQUENTE : MARCO ANTUNES CAVALCANTE
ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOSBOSCARDIN
EXEQUENTE : SHIGEO OMORI
ADVOGADO : CIRO CECCATTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2007.70.00.026709-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC/2015 e ao PROJETOREGIONAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimam-se as partes para se manifestarem acercado saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. retro), no prazo de 15 (quinze)dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.008118-8/PRIMPETRANTE : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
ADVOGADO : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EMCURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC/2015 e ao PROJETOREGIONAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimam-se as partes para se manifestarem acercado saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. retro), no prazo de 15 (quinze)dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.00.021449-4/PRAUTOR : GL DISPECAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ADVOGADO : FABIO ROBERTO GUSSO
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimam-se as partes acerca do saldo existente na conta juntada(retro), para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.001615-3/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : ANESTHESIA SKATE BOARDS LTDA
ADVOGADO : ROSIMEIRI GOMES BASILIO
: ERIKA PAULA DE CAMPOS
EXECUTADO : ANDRE RICARDO GORIS
ADVOGADO : ROSIMEIRI GOMES BASILIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "REITERA-SE a intimação do(s) Exequente(s) acerca do pagamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 250
da requisição, efetuado pelo TRF4ª Região, bem como para se manifestar acerca da satisfaçãodo crédito, no prazo de 15 dias. Fica esclarecido que a verba requisitada está à disposiçãodo(s) beneficiário(s) da requisição, para levantamento diretamente na Caixa, da conta0652.005.134164527, a partir de 14/12/2016, mediante apresentação do CPF, de documentode identidade e de comprovante de endereço, nos termos da Resolução 168, de 05 dedezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Saliento, entretanto, que ainda havendonecessidade de expedição de alvará para o Hospital, faz-se necessária a atualização darepresentação social da empresa juntando nova procuração com poderes para receber e darquitação, bem como contrato social e a última alteração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.017209-8/PREXEQUENTE : HOSPITAL SANTA CRUZ DE PINHAO LTDA
ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA
: JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES
EXEQUENTE : ANTONIO CONTI
: SEIHEI OSHIRO
: JOAO OSHIRO
: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2009.70.00.006784-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC/2015 e ao PROJETOREGIONAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimam-se as partes para se manifestarem acercado saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. retro), no prazo de 15 (quinze)dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.00.007420-0/PRAUTOR : MAURICIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
: ANA MARIA RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO : FABIANO FONTANA
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC/2015 e ao PROJETOREGIONAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, intimam-se as partes para se manifestarem acercado saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. retro), no prazo de 15 (quinze)dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.033701-4/PREXEQÜENTE : PAULO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA
: JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES
EXEQÜENTE : AIRTON PORTELLA
: ANDRE LUIZ MARINI
: ANGELO VILSON VASCO
: NERI MACHADO JUNIOR
: ABRAO MIGUEL HAY NETO
: MAURICIO CENTURION CANDIA
: GILMAR JULIANI BISCAIA
: ANTONIO REGINALDO MACIEL FREIRE
ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2009.70.00.022538-6
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 250
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimam-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias,quanto ao prosseguimento do feito."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.024853-5/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : GERSON REQUIAO
ADVOGADO : GERSON REQUIAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I. Tendo ocorrido o falecimento de LEONOR URIAS DE SOUZA,os herdeiros requereram sua habilitação no feito (fls. 371-398; 907; 412-422 e 4283-453).Intimada, a Ré não se opôs ao pedido (certidão da fl. 453 verso). II. O CPC de 2015 assimdispõe sobre a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda dacapacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seuprocurador; (...) § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, ojuiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenaráa intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for osucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e nomáximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio,determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dosherdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifesteminteresse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorrequando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe noprocesso. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessoresdo falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á àhabilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, apartir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dosrequeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação serápessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá opedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade dedilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido sejaautuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentençade habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntadaaos autos respectivos. A habilitação pode ser promovida no próprio processo principal,quando se ajustar à hipótese prevista no art. 313, § 2º, II, c/c os artigos 688, II, e 689, do CPC,como ocorre no presente caso, pois a habilitação foi requerida pelo cônjuge e/ou herdeirosnecessários. Por outro lado, se não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 688, ahabilitação deve ocorrer em autos apartados, observando o procedimento previsto nos arts.313, § 2º, I, e 690, 691 e 692, do CPC. Dessa forma, tendo os herdeiros comprovado a suaqualidade, juntando aos autos a documentação necessária para a comprovação, entendo porregular a habilitação. III. Diante do exposto, homologo o pedido de habilitação dos herdeirosde LEONOR URIAS DE SOUZA. IV. Tendo em vista a regularização da representaçãoprocessual, e a concordância da União, expeça-se alvará para levantamento do valordepositado nas fls. 352 e 365, em nome do procurador do exequente. V. Após, intime-se parase manifestar sobre a satisfação do crédito."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.013602-4/PREXEQUENTE : LEONOR URIAS DE SOUZA
ADVOGADO : WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
: ELANI MARUCI MOTA
: BRUNO FALLEIROS EVANGELISTA DA ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 250
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018674-21.2012.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
EXECUTADO: ALTERNATIVA ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRAESPECIALIZADA LTDA
EDITAL Nº 700003579621
INTIMAÇÃO de ALTERNATIVA ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRAESPECIALIZADA LTDA, CPF nº 00239006000116, para que pague o valor de R$ 38.524,34(trinta e oito mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), a seratualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante dacondenação ser acrescido de multa e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dezpor cento), cada, conforme art. 523, §1º, do CPC. O depósito deverá ser feito para a agência650, na Caixa Econômica Federal, em conta judicial de operação 005, vinculada ao processomencionado.
Cientes, ainda, de que se trata de processo eletrônico, sendo que a inicial,documentos, decisões e demais peças processuais deverão ser acessadas no site da JustiçaFederal do Paraná na internet (www.jfpr.jus.br), link do processo eletrônico (e-proc),consulta pública, Justiça Comum/JF (V2), ou digitando o endereço eletrônicohttps://eproc.jfpr.jus.br, informando o número do processo e a chave 287659183612.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, por este estarem em lugarincerto e não sabido, é expedido o presente edital de intimação, com prazo de 20 (vinte)dias. DADO E PASSADO, nesta cidade de Curitiba, em 14/07/2017, Eu, GIOVANICURIOLETTI PEREIRA, Estagiário de Direito, digitei este edital, conferido pelo Diretor deSecretaria, que vai assinado pela MM. Juíza Federal da 6ª Vara, Dra. VERA LÚCIA FEILPONCIANO.
13ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
13ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 79/2017
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 250
Sergio Fernando Moro
Juiz Federal
Sergio Fernando Moro
Juiz Substituto
Flávia Cecilia Maceno Blanco
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se por boletim a advogada Eliziane C. Maluf Martins,OAB/PR 23.398, para apresentação de procuração de Adriana Dias Horta conferindo-lhepoderes especiais para o levantamento dos bens, valores e documentos apreendidos nesteinquérito policial. Apresentada a procuração, autorizo a devolução dos bens, valores edocumentos apreendidos diretamente à advogada, mediante termo, em favor dos requerentesque patrocina (fls. 2876 e ss.). Assinalo prazo de 30 dias para a retirada dos materiais naSecretaria do Juízo e perante o Departamento de Polícia Federal, a contar da intimação acima.Apresentada a procuração, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados emconta judicial. Oportunamente, efetivada a destinação dos bens, arquivem-se."INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000943-34.2011.4.04.7000/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : ADRIANA DIAS HORTA ALBERNAZ
ADVOGADO : ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "Defiro o pedido do MPF de fl. (652-653). Intime-se a defesa para esclarecere comprovar nos autos a situação atual dos débitos objetos destes autos. Prazo: 15 dias.Após,aguarda-se em Secretaria pela manifestação do MPF, conforme requerido. "INQUÉRITO POLICIAL Nº 2007.70.00.004071-7/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : CATTALINI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : DENIS NORTON RABY
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
2ª VARA FEDERAL DE CASCAVELEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009803-16.2014.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BRILHO GRAPH LTDA - EPP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 250
EDITAL Nº 700003628041
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
FINALIDADE: citação da parte executada BRILHO GRAPH LTDA - EPP CNPJ03777313000149, em seu próprio nome, o(s) qual(is) se encontra(m) em lugar incerto e nãosabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetuem opagamento de R$ 45.300,36 (quarenta e cinco mil e trezentos reais e trinta e seis centavos)devido em 35/2015, mais acréscimos legais, ou, no mesmo prazo, garanta(m) a execução, nostermos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantosbastem para garantia da execução.
NATUREZA DA(S) DÍVIDA(S): Tributária(s), conforme CDA nºFGPR201401423
SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2767, 2º andar, CEP 85.812-011, Centro - Fone(0xx45)3322-9919 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR.
Cascavel, Estado do Paraná, aos 17 de julho de 2017. Eu, Érica H. M. Onaka, odigitei e conferi.
4ª VARA FEDERAL DE CASCAVELEdital
EXECUÇÃO PENAL Nº 5011216-64.2014.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: MARCOS DE SOUZA FREIREADVOGADO: LUCIANO MILANI NECKELADVOGADO: VITOR HUGO SCARTEZINI
EDITAL Nº 700003654615
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 4ª VARAFEDERAL DE CASCAVEL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 250
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento,que perante este Juízo e Secretaria se processam os autos de Execução Penal nº 5011216-64.2014.4.04.7005/PR, que o Ministério Público Federal move em face de MARCOS DESOUZA FREIRE, pela prática do crime tipificado no Artigo 334, §1º, alínea 'd' do CódigoPenal. E não sendo possível INTIMAR pessoalmente o condenado MARCOS DE SOUZAFREIRE, brasileiro, nascido em 23/07/1976, natural de Maiquinique (BA), filho de Enoquede Souza Freire e Ieda de Souza Freire, portador da CNH nº 01483912004 e inscrito noCPF/MF sob o nº 001.221.155-97, atualmente em local incerto e não sabido, INTIMA-Opara comparecer na Secretaria deste Juízo, localizado na Avenida Tancredo Neves, nº 1137,2º Andar, Neva, Cascavel (PR), no dia 21 de novembro de 2017 às 14:00, ocasião em queserá cientificado acerca da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos deprestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, sob pena de conversão das penasrestritivas de direitos impostas em privativa de liberdade, nos moldes do previsto no Artigo181, § 1º, a, da Lei de Execuções Penais. CIENTIFICA-O, ainda, de que este Juízo estálocalizado naAvenida Tancredo Neves, nº 1137, 2º Andar, Neva, Cascavel (PR), Telefone (45)3322-9952.
Expedido e conferido por GZL, Técnica Judiciária.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃOBoletim
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 65/2017
Juiz Federal: Vitor Marques Lento
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da parte exequente para manifestar-se, em 5(cinco) dias, por terem sido juntados novos documentos ou por haver necessidade demanifestação prévia."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.10.001764-0/PREXEQUENTE : MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL
ADVOGADO : DANILO DAHER PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da parte exequente para manifestar-se, em 5
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 250
(cinco) dias, por terem sido juntados novos documentos ou por haver necessidade demanifestação prévia."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.10.003919-6/PREXEQUENTE : HOSPITAL E MATERNIDADE NILZA DE OLIVEIRA PIPINO LTDA
ADVOGADO : JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR
: APARECIDO ALVES DE ARAUJO
: ISMAIL CHUKR NETO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da parte exequente para manifestar-se, em 5(cinco) dias, por terem sido juntados novos documentos ou por haver necessidade demanifestação prévia."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.10.000922-1/PREXEQUENTE : USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL GOIOERE LTDA.
ADVOGADO : GIAN CARLO POSSAN
: ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃOBoletim
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 13/2017
Juiz Federal:
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta</b> a presente execução fiscal, em virtudeda satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código deProcesso Civil (Lei nº 13.105/2015).Condeno a parte executada ao pagamento das custasprocessuais. (...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.10.002874-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARREIRA E IRMAOS LTDA
ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA
APENSO(S) : 2005.70.10.002743-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinta</b> a presente execução fiscal, em virtudeda satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código deProcesso Civil (Lei nº 13.105/2015).Condeno a parte executada ao pagamento das custas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 250
processuais. (...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.10.002743-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARREIRA & IRMAOS LTDA
ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA
: ALFREDO LINCOLN PEDROSO
APENSO(S) : 2004.70.10.002874-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Intime-se a exequente, na pessoa do Dr. Heleno Galdino Lucas, parainformar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no prazo de 10 (dez) dias.2. Após, não havendo manifestação, registrem-se os autos para sentença."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.10.000431-0/PREXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
PARANA - CREA/PR
ADVOGADO : HELENO GALDINO LUCAS
: PEDRO LEAL
EXECUTADO : EDERSON FIALHO - ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Intime-se a exequente, na pessoa do Dr. Heleno Galdino Lucas, parainformar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no prazo de 10 (dez) dias.2. Não havendo manifestação, registrem-se os autos para sentença."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.10.000626-2/PREXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
PARANA - CREA/PR
ADVOGADO : HELENO GALDINO LUCAS
EXECUTADO : L A FERREIRA ANTENA 1000 LTDA
: LINDOEL AUGUSTO FERREIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
3ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital
AÇÃO PENAL Nº 5004435-98.2015.4.04.7002/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ROBERTO NOVAIS DOS SANTOS
RÉU: SERGIO MANUEL BRITEZ
RÉU: RAMON VILLALBA RIVAS
RÉU: EMERSON RAMOS DA SILVA
RÉU: PEDRO LUIZ RODRIGUES CECATTO
EDITAL Nº 700003585444
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 250
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
O DOUTOR MATHEUS GASPAR, MM. JUIZ FEDERAL TITULAR DA 3ªVARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NAFORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem, que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe, movidospelo Ministério Público Federal, em face de PEDRO LUIZ RODRIGUES CECATTO,brasileiro, filho de Antonio Euclides Cecatto e Ignez Rodrigues Cecatto, nascido em07/09/1970, portador da Carteira de Identidade RG nº 3333376 SSP/PR, inscrito no CPF sobnº 399.451.709-53, em razão de ter sido denunciado pela prática do crime previsto no artigo304 c/c artigo 299 e artigo 288, todos do Código Penal, e artigo 125, inciso XII, da Lei6.815/80 na forma do artigo 69 do Código Penal. Tendo em vista que o sentenciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, fica ele, pelopresente, INTIMADO, nos termos do artigo 392 do CPP, da sentença proferida em01/12/2016, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmenteprocedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para o fim de (...) e)ABSOLVER o acusado PEDRO LUIZ RODRIGUES CECATTO, já qualificado, da prática dodelito previsto no artigo 396, §1º, inciso I, do Código Penal, o que faço com fundamento noartigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (...) f ) DECLARAR EXTINTA apunibilidade de RAMON VILLALBA RIBAS, SERGIO MANUEL BRITEZ, ROBERTO NOVAISDOS SANTOS, EMERSON RAMOS DA SILVA e PEDRO LUIZ RODRIGUES CECATTO quantoà prática dos delitos previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 125, inciso XII da Lei6815/80, nos termos do artigo 109, inciso IV e do artigo 107, inciso IV do Código Penal."INTIMAÇÃO do item 5.2. da sentença, conforme transcrito: "5.2. A fiança prestada peloacusado PEDRO LUIZ RODRIGUES CECATTO, depositada na conta judicial nº1270.005.19175-5 (evento2, pflagrante10, p.32), deverá ser a ele integralmente restituída.Igualmente, o valor apreendido em poder de PEDRO (R$ 520,00 consoante item 5 do Auto deApresentação e Apreensão complementar - evento 2, inq1, p. 10), depositado na conta 1270-005.19173-9 (evento2, pflagrante10, p.32) deverá a ele ser restituído. Nesse sentido, intime-se o acusado para que, no prazo de 60 dias, promova o levantamento da fiança,pessoalmente ou por meio de procurador munido de instrumento de mandato específico paratal fim. Cientifique-se de que na hipótese de decorrer o prazo sem manifestação, tais valoresserão revertidos em favor do Fundo Penitenciário - FUNPEN, em analogia ao previsto noartigo 345 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 2º, incisos IV e VI, da LeiComplementar nº 79/94." Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e do ditosentenciado, mandou o MM. Juiz Federal Titular expedir o presente edital, que será afixadono lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.Expedido nesta cidade de Foz do Iguaçu/PR, aos 06/07/2017. Eu, Amanda de Castro,Estagiária de Direito, o digitei. Eu, Edenir Guetten da Boaventura, Diretora de Secretaria, oconferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 250
AÇÃO PENAL Nº 5004585-11.2017.4.04.7002/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: BLAZ ALFONZO GONZALEZ VILLALBA
EDITAL Nº 700003671481
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O Doutor MATHEUS GASPAR, MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu,Paraná, na forma da Lei,
FAZ SABER aos que tiverem conhecimento deste edital, que tramita neste Juízo Federal aAÇÃO PENAL n° 5004585-11.2017.4.04.7002, movida pelo Ministério Público Federalcontra a parte ré BLAZ ALFONZO GONZALEZ VILLALBA, paraguaio, nascido em26/01/1984, documento de identidade nº 3.584.433/Paraguai, CPF nº 707.218.721-90., a qualfoi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, I, doCodigo Penal. Como a parte ré não foi encontrada para ser citada pessoalmente, fica ela, poreste, CITADA, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, para apresentarresposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias.Fica, ainda, CIENTE de que, caso não compareça em Juízo e tampouco constitua defensor, oprocesso e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do artigo 366 do Código deProcesso Penal. E para que chegue ao conhecimento de todos e da parte ré, é expedido esteedital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da JustiçaFederal da 4ª Região. Foz do Iguaçu, 26/07/2017. Eu, Flávio Tomohiro Yaguti, TécnicoJudiciário, lavrei e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVABoletim
1ª Vara Federal de Guarapuava
Boletim JF Nro 026/2017
Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito encontrava-se suspenso por força das Portarias nº18 e 26/2004 desta Vara Federal, tendo em vista a pendência de julgamento da AçãoRescisória nº 1998.04.01.065097-3. Recentemente, transitou em julgado a decisão final
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proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 382298, interpostopela União contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto na referidaação rescisória, restando, em suma, reconhecida a ilegitimidade ativa da APADECO nos autosnº 93.0013933-9, de modo que a parte exequente não detém mais título executivo judicialpara recebimento dos valores pleiteados nos autos. Nesse contexto, e considerando: a) que napresente execução houve prolação de sentença de extinção em razão do pagamento dodébito; b) que após a extinção da execução a única questão remanescente de deliberaçãodizia respeito à destinação de crédito penhorado no rosto dos autos; c) que o juízo daexecução solicitou o levantamento da penhora outrora efetivada neste feito; e c) que nosprocessos em que havia valores depositados a título de pagamento de precatório/RPV asprovidências referentes ao estorno de valores ao Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoforam realizadas administrativamente, via processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, aoqual a Procuradoria da Fazenda Nacional no Paraná teve acesso, determino o arquivamentodestes autos. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.40.13335-7/PREXEQUENTE : JOSE DAMACENO BIANCHINI
: LICIA TOME DA SILVA
: NEIVO GAZZIERO
: NELSON FURINI
: PRUDENCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : EDSON TOME
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito encontrava-se suspenso por força das Portarias nº18 e 26/2004 desta Vara Federal, tendo em vista a pendência de julgamento da AçãoRescisória nº 1998.04.01.065097-3. Recentemente, transitou em julgado a decisão finalproferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 382298, interpostopela União contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto na referidaação rescisória, restando, em suma, reconhecida a ilegitimidade ativa da APADECO nos autosnº 93.0013933-9, de modo que a parte exequente não detém mais título executivo judicialpara recebimento dos valores pleiteados nos autos. Nesse contexto, e considerando: a) que napresente execução houve prolação de sentença de extinção em razão do pagamento dodébito, com posterior arquivamento do feito; b) que estes autos foram desarquivados emrazão da constatação da existência de saldo na conta judicial (fl. 84); e c) que nos processosem que havia valores depositados a título de pagamento de precatório/RPV as providênciasreferentes ao estorno de valores ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram realizadasadministrativamente, via processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, ao qual a Procuradoriada Fazenda Nacional no Paraná teve acesso, determino o arquivamento destes autos.Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.06.000647-9/PREXEQUENTE : JULIO KLEIN DE AZEVEDO
: JULNEI KLEIN DE AZEVEDO
: NEWTON DIMAS BUTENES
: MARIA APARECIDA DA SILVA VIRMONDBUTENES
: DANIEL MENDES CARDOSO
ADVOGADO : JOSE RICARDO LUBACHEVSKI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela ausência de título
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executivo, com fundamento nos artigos 485, IV, e 771, parágrafo único, ambos do Código deProcesso Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos termos da fundamentação. Após otrânsito em julgado, havendo penhora ou arresto no rosto dos autos, cópia da presentedecisão servirá como ofício ao(s) juízo(s) da(s) constrição(ões), para comunicação dainexistência de crédito em nome da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.06.002221-7/PREXEQUENTE : ARLINDO BASILIO BIGOLIM (ESPÓLIO)
ADVOGADO : EDSON TOME
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "PELO EXPOSTO, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, nostermos do art 924, inciso IV, combinado com art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente as partes representadas por advogado(a).Declaro levantada a penhora efetuada na fl. 84. Oficie-se ao 3º Cartório de Registro deImóveis de Guarapuava/PR solicitando o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvelobjeto da matrícula nº 5.860. Consigno que o cancelamento do registro ficará sujeito aoprévio pagamento, pela parte executada, que deu causa à execução, de eventuaisemolumentos e taxas ao Ofício de Registro de Imóveis Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarcade Guarapuava/PR solicitando a baixa na penhora efetuada no rosto dos autos nº 208/1995(0000506-38.1995.8.16.0031). Via desta sentença serve de ofício. Transitada em julgado,arquivem-se os autos. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.06.001390-0/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : INDUSTRIA DE MADEIRAS CLAUDINO LTDA.
ADVOGADO : MARCIA CRISTINA JONSON
: IBERE EDUARDO SASSO
: ALESSANDRA SASSO TEIXEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "PELO EXPOSTO, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, nostermos do art. 924, inciso IV, combinado com art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente as partes representadas por advogado(a).Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR solicitando a baixa na penhoraefetuada no rosto dos autos nº 775/1995 (0000595-61.1995.8.16.0031). Via desta sentençaserve de ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.40.10502-0/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JONAS SANCHEZ & CIA. LTDA.
ADVOGADO : ALENCAR LEITE AGNER
: JOAO RENATO DO NASCIMENTO
: PAULO ROBERTO CARNEIRO PACENKO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "PELO EXPOSTO, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, nostermos do art 924, inciso IV, combinado com art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente as partes representadas por advogado(a).Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR solicitando a baixa na penhoraefetuada no rosto dos autos nº 373/1999 (0002740-51.1999.8.16.0031). Via desta sentençaserve de ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.06.001061-2/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 250
EXECUTADO : VETRA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - MASSAFALIDA.
ADVOGADO : JANETE ILIBRANTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "PELO EXPOSTO, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença contraa Fazenda Pública, nos termos do art 924, inciso II, combinado com art. 925, ambos doCódigo de Processo Civil, em razão do pagamento. Da mesma forma, julgo extinto o presenteCumprimento de Sentença, nos termos do art 924, inciso IV, combinado com art. 925, ambosdo Código de Processo Civil, em razão da renúncia do crédito. Publique-se. Registre-se.Intimem-se somente as partes representadas por advogado(a). Oficie-se à 1ª Vara Cível daComarca de Guarapuava/PR solicitando a baixa na penhora efetuada no rosto dos autos nº538/2000 (0002328-86.2000.8.16.0031). Via desta sentença serve de ofício. Transitada emjulgado, arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.06.000864-3/PREXEQUENTE : SIMAPAR SILOS E MAQUINAS AGRICOLAS DO PARANA
LTDA
ADVOGADO : ALENCAR LEITE AGNER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "PELO EXPOSTO, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, nostermos do art 924, inciso IV, combinado com art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente as partes representadas por advogado(a).Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR solicitando a baixa na penhoraefetuada no rosto dos autos nº 199/2007 (0009193-81.2007.8.16.0031). Via desta sentençaserve de ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.06.003671-0/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXEQÜENTE : LUIZ HENRIQUE GUBERT
ADVOGADO : OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES
: JOAO LAERTE RIBAS ROCHA
EXECUTADO : MADEIREIRA PRINCESA DOS CAMPOS LTDA
ADVOGADO : VICTORIO HAUAGE
: DIEGO FERNANDO SCHWAB PAISANI
EXECUTADO : RONALDO RICKLI
: RAUL RICKLI - ESPÓLIO
REPRESENTANTE : CIDIA DE CAMPOS RICKLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo a desistência do presente Cumprimento deSentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisoVIII, do Código de Processo Civil. Em tese, caberia à exequente o pagamento de honoráriosadvocatícios, mas deixo de condená-la porque foi a inadimplência da parte executada quedeu causa à propositura da ação, aplicando-se, no caso, o princípio da causalidade, e a parteexecutada não apresentou qualquer defesa técnica após a constituição do título executivojudicial. Levantem-se eventuais penhoras ou restrições existentes. Publique-se. Registre-se.Intimem-se as partes representadas por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se osautos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.06.000499-4/PREXEQÜENTE : RODOVIA DAS CATARATAS S/A -
ECOCATARATAS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR
ASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 250
EXECUTADO : ANTONIO CESAR RIBEIRO DE PAULA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada de que, conforme extrato do SistemaRENAJUD, juntado à fl. 638 dos presentes autos, não há restrição de veículo vinculada a esteprocesso. Cumprido o item anterior, retornem-se os autos ao arquivo. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.06.001995-9/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : YOSHIKI MATSUDA
ADVOGADO : FERNANDO JOSE COSTA
: FERNANDO JOSÉ COSTA
EXECUTADO : HIROTAKA MATSUDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção. 1. Intime-se a parte exequente para querequeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 60 (sessenta)dias. 2. Nada requerido, lance-se evento de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano,conforme inciso III e § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil e intime-se a parteexequente de tal ato. 3. Decorrido o prazo de suspensão, promova-se o arquivamento previstono § 2º do art. 921 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação daparte exequente. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.06.002402-4/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO DE SOUZA
EXECUTADO : ROSANGELA GONCALVES DA SILVA & CIALTDA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
3ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim
3ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 35/2017
Décio José da Silva
Juiz Federal
Stella Stefano Malvezzi
Juíza Substituta
Enio Butzke
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 250
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.017129-3/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
EMBARGADO : CLAUDETE CLARA GONCALVES PEDROSO
: CARLOS EDUARDO DE AFONSECA E SILVA
: MOISES DOS SANTOS
: JOSE BALTAZAR DE LIMA
: OLIVIO OPUSCULO DE CAMPOS
: ANTONIO LEATI
: JOSE RENATO PEDROSO - ESPOLIO
: BENEDITO GOMES ALIPIO
: NATALINO CAMPOS DE MOURA
: PAULO TOSHIKIYO JOO
EMBARGADO : ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
APENSO(S) : 2002.70.01.006489-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 250
exequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.001073-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : JOSE FERREIRA NEVES
: JOSE DE LIMA
: MARIA ERCILIA DE SOUZA
: JOSE GONCALVES DA SILVA
: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
: JOAO ANDRE VIEIRA PINTO
EMBARGADO : FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : RENATA SILVA BRANDAO
APENSO(S) : 2002.70.01.012659-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.008386-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ARISTIDES FOGAGNOLI
ADVOGADO : MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
APENSO(S) : 2002.70.01.022967-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 250
em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.001813-2/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : SONIA MARIA GUERRA
APENSO(S) : 2002.70.01.008830-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.01.008577-3/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : BENEDITO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : TEMIS CHENSO DA SILVA RABELO
APENSO(S) : 2001.70.01.011067-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 250
a providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.014693-6/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
EMBARGADO : ALVARO TADEU BERNARDINO SOARES
: ELZA MOREIRA DE GIULI
: SEBASTIAO MATIAS DE OLIVEIRA
: LUIZ LOBATO
: LAZARO DE OLIVEIRA DORTA
: JOSE GERALDO LOBATO
: JOSE ANDRE SOBRINHO
EMBARGADO : DEVAIR MAZETO
ADVOGADO : HORACIO FERNANDES NEGRAO FILHO
APENSO(S) : 2002.70.01.015622-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.009127-3/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
EMBARGADO : ELIEZER JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : MARIA TEREZINHA NAVARRO
APENSO(S) : 2002.70.01.022389-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
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em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.01.029257-2/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : CLARINDO VENEGAS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
APENSO(S) : 2002.70.01.005645-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.003857-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : RESOVALDO PEREIRA PRIOLI
ADVOGADO : ADHEMAR DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
APENSO(S) : 2002.70.01.013380-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 250
98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.017391-5/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ADEMIR MARQUES DA SILVA
: CARLOS ALBERTO GANAZA
: CONDUTORES SUPER FIOS LTDA
: JACY CORREA DE ARAUJO
: JOAQUIM MARQUES DA SILVA
: MARIA DE LOURDES LOPES GALVANI
: RUBENS GONCALVES DE SOUZA
: SEBASTIAO MARTINS VIEIRA
ADVOGADO : ANGELO MARCOS LIUTTI
APENSO(S) : 2002.70.01.014106-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.008133-4/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
EMBARGADO : MARIA APARECIDA GONCALVES PINTO
: MARIO FERRARI
: MILTON VIEIRA DE CASTRO
: OSVALDO SEGUNDO
: RONALDO FRANCISCO JUSTO
: SEVERINO MARTINS DA COSTA
ADVOGADO : SANDRA APARECIDA DA SILVA ANTONIO
APENSO(S) : 2002.70.01.016758-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processual
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superveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.017130-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
EMBARGADO : ALADIM MARION
: ANISIO ALVES
: ANTONIO OSMAR GALIOTTI BORIM
: ARGEU PAULINO
: JOAO ORADOR DA ROCHA
: JOSE ALVES BEZERRA
: APARECIDO PEREIRA DE OLIVEIRA
: JOSE PEDROSA
: JOSE SILVA LEMES
: JOVELINO PENASSO SASSI
ADVOGADO : ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APENSO(S) : 2000.70.01.004926-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.01.026655-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : JOAO CARLOS VALERIO
ADVOGADO : ADHEMAR DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
APENSO(S) : 2002.70.01.002958-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
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TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.014034-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
EMBARGADO : DORALICE BARROTO DA SILVA
: JOAQUIM CARVALHO DA SILVA
: JOSE PALHARES NETO
: MARIO SOARES
: NILSON SAITO
: ORIDES GOMES PEPPES
: OSCAR ISHAMU KIKUCHI
: RONALDO MALCHIAFFAVA
: WILLEM HENRI VAN DER VLIET
ADVOGADO : VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ
APENSO(S) : 2002.70.01.016864-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.014365-0/PR
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EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
EMBARGADO : ADEMIR DE OLIVEIRA
: ATHOS GUERREIRO LEITE
: ANTONIO JOSE ROVERATTO
: CLODOMIRO DE SOUZA
: DENISE REGINA MULLER
: JACIRA MALTA ROVERATO
: LUIZ ANTONIO MOURA
: OMAR GOROSTHIDES MOSQUEIRA
EMBARGADO : SANDI TAVARES BARBOSA
ADVOGADO : JULIO CEZAR PAULINO
APENSO(S) : 2002.70.01.020127-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.017386-1/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : IVETE VICENTE
: VALDECI FELICIANO
: JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : OSWALDO AMERICO DE SOUZA JUNIOR
APENSO(S) : 2002.70.01.018387-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 250
em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.70.01.000410-1/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : UTILIA ALVES ESTEVES
: AMADEU AUGUSTO ESTEVES
: ANTONIO JOAQUIM ESTEVES
: MARIA CONSTANCIA DE FATIMA ESTEVES FREITAS
: EMERSON ANTONIO FREITAS
ADVOGADO : TEMIS CHENSO DA SILVA RABELO
APENSO(S) : 2002.70.01.006434-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.012362-6/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
EMBARGADO : CLAUDIO ALMEIDA SARAIVA
: EDELVIRA DE JESUS SARAIVA
: FRANCISCO CADINA
: IDATI LEME FRANCO
: JOSE CARLOS MUNHOZ PINTO
: JOSE HATIRO KISHI
: JOUBERT RUIVO DA SILVA
: MARIO BUZIGNANI
: PASCOALINA COGO BUZIGNANI
EMBARGADO : WILSON DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO : JOAO HENRIQUE CRUCIOL
APENSO(S) : 2002.70.01.017088-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 250
Processo Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.014407-1/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
EMBARGADO : JOAO LEONILDO DE OLIVEIRA
: MARCIANO BOLETTI
ADVOGADO : PAULA SCHENFELDER FALASCHI
APENSO(S) : 2002.70.01.017256-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.014775-8/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
EMBARGADO : ELDER DENNER VALERIO
: ELZA BAUTHI RESENDE
: MARIA DO ALIVIO LIMA
: SHIRLEI MARA SAMBATTI
: VITOR SMANIA
: WALDEMAR PEDRO FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 250
: LUIS DONIZETTI FRANCISCO
: ORGANTEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOSLTDA.
ADVOGADO : KEILA MELISSA BAPTISTOTTI FRANCESCHI
APENSO(S) : 2002.70.01.022430-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.004367-9/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
EMBARGADO : KOITI MATSUMURA- ESPOLIO
: DEOURO SOARES DE OLIVEIRA- ESPOLIO
: SEBASTIAO TIMOTEO DA CRUZ- ESPOLIO
EMBARGADO : VALDIR ILKIU- ESPOLIO
ADVOGADO : ANTONIO ALVES DE JESUS
APENSO(S) : 2002.70.01.011399-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.70.01.003566-3/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 250
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : CRISTINO HIROSHI ABE
: EIJI ABE
: JOSE ROQUE MENEZES
: MAURO MASSAMI CURIAKI
ADVOGADO : IVAN ITIRO YABUSHITA
APENSO(S) : 2002.70.01.016547-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.014415-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
EMBARGADO : OSVALDO VALENTIN DOS SANTOS
: EDGAR PEREIRA SANTOS
: CARLOS ALBERTO SPIRONELLI RAMOS
: FRANCISCO DIMAS SCHITKOSKI
EMBARGADO : TANIA MARIS PEDRINI SOARES
ADVOGADO : PAULO WAGNER CASTANHO
APENSO(S) : 2002.70.01.013989-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 250
a ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.70.01.008408-6/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : KLEBER AUGUSTO LOPES DUTRA
ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ
EMBARGADO : OTAVIANO GOMES DOS SANTOS
: FERNANDO SERGIO MUCHIUT
: ARLINDO MATESCO
: JOSE PEREIRA DA SILVA
: JOAO FONSECA DE SOUZA
: ANTONIO CARDOZO
: ADHEMAR ROSA
: JOSE PAULO DA SILVA
: JOSE DUARTE MANSO
APENSO(S) : 2002.70.01.009105-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.011653-4/PREXEQUENTE : LUIZ PEREIRA
ADVOGADO : ALEJANDRO RUGERI MARQUES ZANONI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no
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prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008402-1/PREXEQUENTE : JOAO PINHEIRO DA SILVA
: JOAQUIM FERNANDES LEAO
: JOAQUIM VOLSO
: JAIME VIEIRA ALVES
EXEQUENTE : JAIME ROMANHOLE
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.010263-1/PREXEQUENTE : PEDRO BONACINI
: OTAVIO DA SILVA
: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS
: TETSUO OKUMOTO
: APARECIDO MARTINELI
ADVOGADO : ADAO OPENHEIMER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.021190-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se a
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parte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.006475-7/PREXEQUENTE : ELSSO JACINTO BARBOSA
: ELZA MARIA BARBOSA
EXEQUENTE : ELZO WALDIR PIEROLI
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXEQUENTE : EMILIANO PACHECO
EXEQUENTE : ERCILIO TERCIOTTI
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.14662-3/PREXEQUENTE : ALBINO MUNHOZ
: ELPIDIO ARLINDO ALVES
: GUMERCINDO LONGO
: JOSE SILVESTRE
: JOSE ANTONIO DA SILVA
: MERCEDES DA SILVA CAMARGOS PEGO
: JAIR DE OLIVEIRA
: JURACI LONGO
: LUIZ TADAO KOARATA
: MARIA ELZA LOCASTRE
ADVOGADO : JOEL GARCIA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 250
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019661-3/PREXEQUENTE : CICERA JOSEFA DA SILVA VERAS
: ALBARI ROBERTO VERAS
: THIEGO FERNANDO VERAS
: ROSANA VERAS
: PURA GALERA DA SILVA
: CARLOS CESAR GALERA DA SILVA
: MARCOS ANTONIO GALERA DA SILVA
: JOSE AUGUSTO GALERA DA SILVA
: RAILDA AMALIA GALERA DA SILVA
: WALTER LUIZ DE SOUZA
: DELIANY DE LIMA VERAS
: MARIA APARECIDA GALERA DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO COELHO DA SILVA
EXEQUENTE : JOSE CARLOS GUALTER
: EDUARDO LOURENCO ANADAO
: DONIZETE SILVA
: EXPEDITO SAMUEL BEZERRA
ADVOGADO : LUIZ RUBENS DOS REIS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 250
em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.007072-1/PREXEQUENTE : ALDAIR TEODORO DA SILVA
: ANIBAL RODRIGUES SILVA
: LUIZ BORIN
: MARIO TOSTI
: TAKASHI KURIKI
EXEQUENTE : WALTER LUIZ BORIN
ADVOGADO : ROGERIO FERES GIL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.012926-3/PREXEQUENTE : PEDRO DE ARAUJO VIEIRA
: PEDRO JOSE FALQUI
: REMUALDO LUIZ DA PALMA
: RUBENS VICENTE
: SEBASTIAO ZEGOMAR PICCIRILLI
: SEBASTIAO APARECIDO FONSECA
: SEBASTIAO DA COSTA
: SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS
: SEBASTIAO VALDECIR DE MARINS
: SERGIO RIBAS DE MOURA
: SERGIO WILSON DOS SANTOS
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,
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bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.000265-6/PREXEQUENTE : MARIO AUGUSTO CRUZ
ADVOGADO : JOSE PEIXOTO DA SILVA
: JACKSON LUIZ BORDIN
EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO BORDIN
: ANTERO BORDIN - ESPOLIO
: LUIZ EDMUNDO BORDIN
ADVOGADO : JOSE PEIXOTO DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.025720-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2001.70.01.001766-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : JOSE CLOVIS TROMBINI BERNARDO
: MAURO BARROS DA SILVA
ADVOGADO : VALDEVINO LOURENCO ROMAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código de
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Processo Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2001.70.01.000167-6/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : PEDRO CORTEZ GOMES - ESPOLIO
ADVOGADO : ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS BORGES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013872-8/PREXEQUENTE : JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : NILTON RODRIGUES DE SANTANA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 250
parte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.004017-0/PREXEQUENTE : PEDRO COSTA MUNIZ FILHO
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GARDEMANN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.001477-8/PREXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO NORTE DO PARANA
LTDA
: SERRARIA VAZ LTDA
: RANK PNEUS LTDA - MASSA FALIDA
: LAERCIO APARECIDO BRUST
: JORGE MARIO RANK
: JOAO ANTONIO GALVAO
EXEQUENTE : IRINEU FARIA
ADVOGADO : EVIO MARCOS CILIAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.023765-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-
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f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020717-9/PREXEQUENTE : WALDECI FERREIRA ROSA
ADVOGADO : MANOEL FERREIRA ROSA NETO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020369-1/PREXEQUENTE : PLACIDIO BATISTA
: ANTONIA BENEDITA DOS SANTOS
: HENRIQUETA DOS SANTOS BAPTISTA
: MARIA AMELIA BELLAFRONTE BATISTA
: ELIAS BAPTISTA
: MERCEDES BAPTISTA
: RAUL HAUENSTEIN
: CELIA CORREIA BATISTA HAUENSTEIN
: MARIA DOROTEIA BAPTISTA PERRICELLI
: ERCI DOS SANTOS REIS
: RIVAIR BUENO DOS REIS
: EZIR DOS SANTOS SABAINI
: DECIO SABAINI
: ERCILIA DOS SANTOS GUSMAO
: ARCELINO GUSMAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 250
: JOSE CARLOS DOS SANTOS
: ISAILDA TEREZINHA MENIN
: ELZIO DOS SANTOS
: WILDER SABAINI DOS SANTOS
: ZORAIDE SABAINI DOS SANTOS
: NEIDE AYRES DE OLIVEIRA
: NILDA AYRES DE SOUZA
: ORLANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : WILDER SABAINI DOS SANTOS
EXEQUENTE : VALDEMAR MOREIRA DE MELLO
: ORLANDO AYRES DE OLIVEIRA
EXEQUENTE : NEUZA AYRES DE OLIVEIRA MELLO
: RUTH CARDOSO DE OLIVEIRA
: VALDINEIA SALES DOS SANTOS
: GENALVA DOS SANTOS ALVES
: VALDELICE SALES MORAIS
: VANI SALES DOS SANTOS CARVALHO
: ANDREA SALES DOS SANTOS DA SILVA
: SELMA SALES DOS SANTOS SILVA
: NILZA SALES DOS SANTOS CORREA
: SAMUEL SALES DOS SANTOS
ADVOGADO : WILDER SABAINI DOS SANTOS
EXEQUENTE : MILTON GUSMAO - ESPOLIO
: TRANSPORTADORA M G LTDA
ADVOGADO : GILCIMARY REGINA DE SOUZA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.01.000888-5/PREXEQÜENTE : RENATO FREGONEZE
: EZEQUIEL MARQUES DE JESUS
: ORLANDO BATILANA -ESPOLIO
: MARCO ANTONIO BEGNINI
: WALDEMIR GUANDALINI GOMES
: ADEMAR DE JESUS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 250
: MASSAKAZU TATEISHI -ESPOLIO
: IRINEU GAFFO
: JURANDIR ALVES DA SILVA
: ANTONIO BALTAZAR CANGUSSU
ADVOGADO : IDEVAR CAMPANERUTI
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.006398-4/PREXEQUENTE : ASSAI MOTOR LTDA
ADVOGADO : ADAILTON ALVES MACIEL JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.012509-6/PREXEQUENTE : GLADISTON DE SOUZA
ADVOGADO : LUCELI CERQUEIRA LOPES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 250
APENSO(S) : 2002.70.01.023620-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019924-9/PREXEQUENTE : LUZIA ALVES DA CRUZ
: LOURDES DE JESUS GASPAR
: MARIA CASTURINA DA CRUZ LEITE
: ALVARO LUIS DA CRUZ
: ADELTON JULIO DA CRUZ
: LAERCIO ALVES DA CRUZ
: JOSE CLAUDIO DA CRUZ
ADVOGADO : REJANE OKANO RILLO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.010993-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.017109-4/PREXEQUENTE : EDVALDO LOPES ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 250
: JAILTON MENDES DE OLIVEIRA
: JOAO CARLOS MOURA
: LUIZ CARLOS PELISSARI SILVEIRA
: OLIMPIO VICTORIO PASSETO - ESPOLIO
: LUIZ TERUYUKI WATANABE
: NELSON FERNANDES DOS SANTOS
: TOYOAKI WATANABE
ADVOGADO : NARCISO FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.009173-2/PREXEQUENTE : EDUARDO GONCALVES
: JOSE CAMILO FILHO
: JOSE CILIO VIEIRA
: JOSE VAZ SOBRINHO
: MAURI CAETANO PIMENTA
: MAURICIO BELETATO
: MELVINO FRANCISCO DA SILVA
: PEDRO DA SILVA
: PLACIDIO JOAQUIM DA SILVA
EXEQUENTE : REGINA CONCEICAO SOARES
ADVOGADO : JOSE TEODORO ALVES
: VALDIR JUDAI
: JOAQUIM AGNELO CORDEIRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.021382-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 250
superveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.002541-7/PREXEQUENTE : DULCINIE MORATORE TRIGUEIROS
ROSSETO
ADVOGADO : JOSE RICARDO MARUCH DE CASTILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022270-3/PREXEQUENTE : ARMANDO JOSE PRADO PAIVA
EXEQUENTE : ARMANDO PAIVA NETO
ADVOGADO : MARCELO FARINHA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 250
prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.018543-3/PREXEQUENTE : OSVALDO FRANCISCATO
: CARLOS CEZAR TOQUATO
: THIERS RIBEIRO DE ARRUDA
: JOAO IRACI GOULART
: WALDNEI THEODORO
: JOSE CARLOS RODRIGUES
: WESLEY CESAR ELLER
: JOAMYR ABATE
: JOSE CESAR MILLEO DE CASTRO
ADVOGADO : IVAN LUIZ GOULART
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.017955-0/PREXEQUENTE : ADETINO PIRES DUARTE
: JOEL PIRES DUARTE
: AILTON MIGUEL DOS SANTOS
: ARLINDO BRANCO DE SOUZA
: ISAC FERNANDES
: JOSE PINTO DE MORAIS
: ORLANDO ANTONIO DE MELO
: ROSALINA ROSA BRITO
EXEQUENTE : VICTOR CORDEIRO
ADVOGADO : LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2004.70.01.002136-6
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 250
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.008826-1/PREXEQUENTE : JANDIRA PAZOTI
: JOAQUIM NICOLAU DE JESUS TERRA
: JOAO ANTONIO COUGO
: JAIRO DUTRA VIEIRA
: GILMAR RUIZ DA SILVA
: GERALDO DUTRA VIEIRA
: GERALDINA DA SILVA RODRIGUES
: EZEQUIEL DOS RAMOS RODRIGUES
: EDVOUZIR DE ASSIS GOULART
: FRANCISCO RODRIGUES FELICIO
ADVOGADO : CLESIA AUGUSTA DE FAVERI BRANDAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.023088-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 250
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.006704-7/PREXEQUENTE : LUIZ TOSHIO DOI
: NIVALDO SOARES SAMPAIO
: TAQUEO UENO
: LILIAN AYUMI UENO
: MOACIR SAMPAIO
: JOSE JORGE DA SILVA
: JOSE ANTONIO ALVES
: DARCI SANTIAGO DA SILVA
: TOSHIYUKI DOI
EXEQUENTE : VLADIMIR GUADAIM
ADVOGADO : DENISON HENRIQUE LEANDRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.011548-0/PREXEQUENTE : JIRO MATSUOCA
: JULIO CESAR CATARINO
: JOSE ARMELINDO DA MATA
: JOSE CARLOS TEDESCHI
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
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em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.004438-9/PREXEQUENTE : PAULO DE OLIVEIRA DIAS PAIAO
ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.016518-5/PREXEQUENTE : NEWTON PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCELO FARINHA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.015757-7/PREXEQUENTE : GILBERTO MACHADO
: JURANDIR FARIAS LEITE
: SEBASTIAO CARLOS DA COSTA
: RAUL DE OLIVEIRA MACHADO
EXEQUENTE : EDGARD ASSUMPCAO DO AMARAL CAMARGO
ADVOGADO : ORLANDO RIBEIRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.014430-6/PREXEQUENTE : JESUS BARBOSA ROSSI
: HELIO GODOI DA ROCHA
: NELCI INACIO
: ANTONIO CIRO BORNIA
: ANA MARIA DARCANCHY DA ROCHA
: JOSE CEZARIO DA ROCHA
: JOSE CEZARIO DA ROCHA JUNIOR
: SHEYLA ODEBRECHT PIMENTEL
: VERA ESPERANCA MANELLA CORDEIRO
: JOSE ALENCAR SOARES CORDEIRO
ADVOGADO : ARTUR HUMBERTO PIANCASTELLI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2001.70.01.005873-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposição
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de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019019-2/PREXEQUENTE : ALBARI TEODOMIRO SOUZA
: CELIA JUCARA FERREIRA SOUZA
ADVOGADO : JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.006828-3/PREXEQUENTE : JOAO ALTAIR PIRES DA CRUZ
: CARLOS TADEU GRZYBOWSKI
: ISIDORO BORGET
: JOSE EDUARDO ROMAGNOLI
: OGACIR DE LIMA
: AMBROSIO DOS SANTOS
: ALTINO FREIBERGER
: LAURENTINO PAULO ESSER
: DURVAL PEREIRA
: CELSO MARTINS
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-
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f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019240-1/PREXEQUENTE : JOAO CARLOS DE BRITO
: DJALMA MAMEDIO RODRIGUES
: VALDECIR AURELIO DE SOUZA
: CONCEICAO APARECIDA TURINI
: LAURO BARROS
: JOSÉ TEIXEIRA FRANÇA
: MANOEL DE JESUS MORAES
: SONIA REGINA DORIGO
ADVOGADO : MARIENE GEORGINA MIRANDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.012059-1/PREXEQUENTE : MARICO MURANAKA CHOSHI
ADVOGADO : IRINEU ANTONIO BERTAN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.007052-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível a
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condenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.005504-5/PREXEQUENTE : ANTONIO BALBINO FILHO
: JOAO RAMOS LIFANTE FILHO
: JOSE GIMENES FILHO
: MARLENE DE LOURDES RAMOS
EXEQUENTE : RANULFO RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADO : ADOLFO FELDMANN DE SCHNAID
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.029252-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.008991-5/PREXEQUENTE : JERSON HIPOLITO
: JESUS SERGIO MALANOTTE
: LUIZ RODRIGUES
: PAULO BROUCO
: PAULO KATSUMI ARAKAWA
: PAULO RICCI
: PEDRO MILTON DE BRITO
: PEDRO RODRIGUES BATISTA
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: PEDRO STIER
ADVOGADO : CLESIA AUGUSTA DE FAVERI BRANDAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.009238-8/PREXEQUENTE : ANALIA MARCELINO MARTINS
: CARLOS ROBERTO MARZOLLA
: ELIZEU BORTHOLAZZI
: EMILIO TAGLIAMENTO
: FORTUNATO POLONIO
: FRANCISCO RABELLO
: GERSINO BIAZOTTO
: ISMAEL INACIO BASSETTI
ADVOGADO : ELIO CASAGRANDE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.007057-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadas
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a providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013595-8/PREXEQUENTE : JOAO FERRARI
: GLORINDA DA SILVA FERRARI
: JOSE ALBINO FERRARI
: PEDRO ANGELO FERRARI
EXEQUENTE : MAURO RODRIGUES
ADVOGADO : ILMO TRISTAO BARBOSA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.006271-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008286-3/PREXEQUENTE : ADAUTO CESAR RATTI
: ANTONIO AKITO YAMAGUTI
: ANTONIO COELHO DO AMARAL
: ANTONIO MACHADO COELHO
: CASSIMIRO SANTOS SOARES
: CELIO COSTA
: COMERCIO DE BEBIDAS METROPOLE LTDA
: DOMINGOS HONORIO DE SOUZA
: GETULIO YAMAGUTI
: MASSAME YAMAGUTI
: VLADEMIR RATTI
ADVOGADO : ALBERTINA DA SILVA CABRAL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.013807-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 250
superveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020358-7/PREXEQUENTE : ANTONIO APARECIDO PERIS - ESPOLIO
: PAULO PORPIGLIO - ESPOLIO
: FRANCISCO HARCAR - ESPOLIO
: ANTONIO SILVESTRE MARTINS - ESPOLIO
ADVOGADO : IRINEU ANTONIO BERTAN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013288-0/PREXEQUENTE : FRANCISCO SIEBRA BRAGA
: JORGE ANCEDE
: JOSE MENDES CARDOSO
: ROGERIO CARVALHO FERNANDES
: ELISA MARIA FERRAZ ARRUDA MEDEIROS
: MIGUEL BATISTA RIBAS
: LUIZ BALBINO
: ROBERTO BENTO CARNEIRO BASTOS
: EDSON FLAUZINO DA SILVA
EXEQUENTE : SILAS RAMOS DE NOGUEIRA
ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 250
TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.009221-2/PREXEQUENTE : MANOEL PIASSA DA SILVA SOBRINHO - ESPOLIO
: JOSE DIAS RIBEIRO - ESPOLIO
: ALICE TIRONE BELEZE
: RICARDO BELEZI- ESPOLIO
: NELSON MORAES - ESPOLIO
EXEQUENTE : DAVID RECHENCHOSKY FILHO - ESPOLIO
ADVOGADO : ITAMAR STRUMIELO DINIZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.006749-7/PREXEQUENTE : LICIMERI SANTOS MARTINS
: LUIZ MARTIN MONTANHA
: LUIZ ANTONIO GARCIA
: LUIZ CARLOS DE CAMPOS
: LAURO FARIAS TABORDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 250
: MASSAO KOGA
: MIGUEL NAGIB LAHOUD
: MARIA DA CONSOLACAO MARTINS
: MARIO PELISSARI
EXEQUENTE : MOACIR ALEXANDRE DE CAMPOS
ADVOGADO : DINARTE BITENCOURT
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.018569-0/PREXEQUENTE : JOAO DA SILVA NETO
ADVOGADO : DANIEL PIVARO STADNIKY
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.004177-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2001.70.01.006168-5/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 250
ADVOGADO : ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
EMBARGADO : BASILIO JUVENIL DE SOUZA
ADVOGADO : PATRICIA MATTOS MELLE TIBURCIO
EMBARGADO : ROBERTO FARIA
: BENEDITO DE SOUSA PALMA NETO
ADVOGADO : VALDEVINO LOURENCO ROMAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022023-8/PREXEQUENTE : ABILIO GUTIERREZ
: ELIO DIAS TRINDADE
: GUIDO YOSHIAKI YOSHINO
: JOAO BENEDITO DE OLIVEIRA
: JORDAO MARIANO DA SILVA
: JOSE LOPES DOS SANTOS
: MANOEL JOSE LUIZ
: ONIVALDO MENDES DA SILVA
: SALVADOR DOS SANTOS BRANDAO
: ZENILDE CORREA MORAES
ADVOGADO : JOSE DE OLIVEIRA PAES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 250
comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022328-8/PREXEQUENTE : PAULO SERGIO COMAR
: PAULO IWAGATUMA
: MAURO SILVERIO DA SILVA
: LUIZ TIMOTEO
: CESAR RAMON NASCIMENTO
: VERGILIO NASCIMENTO
: CELSO ROGERES NASCIMENTO
: JOSE OSMAR THOMAZ
: GUIOMAR ANTONIA THOMAZ
: PAULO HENRIQUE RABONI
: OSVERILDO BENATTO SOBRINHO
ADVOGADO : ALEJANDRO RUGERI MARQUES ZANONI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.014614-5/PREXEQUENTE : OSVALDO RONQUI
: MILTON TOME GUEDES
: JOSE CARLOS NOGUEIRA DA COSTA
: WILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : CLESIA AUGUSTA DE FAVERI BRANDAO
EXEQUENTE : LEONIDES ZANONI VITORINO
: PATRICIA MARIA VITORINO GUNTHNER
: GUSTAVO EDUARDO VITORINO
: ITALO JOSE VITORINO NETTO
EXEQUENTE : AILTON LIMIRO FERREIRA
ADVOGADO : CLESIA AUGUSTA DE FAVERI BRANDAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 250
APENSO(S) : 2002.70.01.027985-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.003018-8/PREXEQUENTE : JOSE MAMEDIO DE SANTANA
: ELIAS DO NASCIMENTO
: MAURO ALVES PINHEIRO
: LUCIA HELENA BARIONI
EXEQUENTE : FRANCISCO ROQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.016648-7/PREXEQUENTE : CILSO FRANCISCO SOARES
: VITORIO CONSTANTINO - ESPOLIO
: LUCIANO MARCELO CONSTANTINO
: RUBENS CECCHINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 250
: VALTINIR ANDRADE PERES
: MARILENE ORTENZI ANDRADE PERES
: WILSON DE SOUZA
ADVOGADO : VANILTON DE FREITAS SCOPONI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.002960-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013500-4/PREXEQUENTE : ANGELO PEREZ
: ANTONIO SERRA
: CLAUDIO LOVO
: DEOCLECIO MASSONI
: JOAO DOMINGOS BEVAN
: JUAREZ BEVAN
: ISAIAS PEREIRA
: PAULO ALVES BUENO
: PEDRO LIMA AZEVEDO
ADVOGADO : WAGNER DE OLIVEIRA BARROS
EXEQUENTE : WALTER BOTELHO GOMES
ADVOGADO : JOSE FRANKLIN FALOCCI FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
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em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.003432-7/PREXEQUENTE : ELIRCA MARIA SILVA
: JOSE AUGUSTO VALENCIO
: JOSE PEDRO DE JESUS
: JOSE MARTINS SIMAO
: ARISTON FLOR DO NASCIMENTO
EXEQUENTE : LUIZ CARLOS CARDOSO MACHADO
ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022161-9/PREXEQUENTE : ANTONIO MARIA - ESPÓLIO
: JOÃO PEREZ NAVARRO - ESPÓLIO
ADVOGADO : DALVA APARECIDA DOS SANTOS INOCENTE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 250
em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.002232-5/PREXEQUENTE : ANTENOR BARBIRATO
: CAETANO PETRONE
: EUGENIO SIMIONI
: APARECIDO VITOR CAMPOS
: JOAO DE DEUS DA COSTA
: JOSE BATISTA
: JOSE HIDEO NAGAY
: MARCOS GERALDO BATISTA
ADVOGADO : EDMUNDO PEREIRA BITTENCOURT
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.023627-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022394-0/PREXEQUENTE : SIDNEI DE SOUZA LOURENCO
ADVOGADO : APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposição
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de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2000.70.01.004852-4/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
EMBARGADO : CEZAR MOREIRA DE ARAUJO
: EDVAL MOREIRA DE ARAUJO
: JOAQUIM CACHATÓRIO
: JOSE BATISTA MOREIRA
: LUIZ MAZOTTO DOS SANTOS
: MARIA IRENE MOREIRA PETRI
: MAXIMILIANO BATISTA CARDOSO
: NILSON BORGES FURTADO
EMBARGADO : VALDER BARBOSA FONSECA
ADVOGADO : LUCINEIA MOREIRA MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.016815-0/PREXEQUENTE : TIAGO PIZANE DE AZEVEDO
EXEQUENTE : TEREZINHA GUIMARAES DE AZEVEDO
ADVOGADO : TELES DE ANDRADE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-
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f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.010035-6/PREXEQUENTE : VINICIUS DE PAULA BONFIM
EXEQUENTE : LUIZ DETRIGIACHI
: LUCILENE APARECIDA PALMA BONFIM
ADVOGADO : WILSON MARIA SELLA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020032-0/PREXEQUENTE : ANTONIO FLAVIANO
: MARTINHO PEDROSA JUNIOR
: SEBASTIAO LEMOS
: JOAQUIM DOS SANTOS FILHO
: MARIA ALICE DOS SANTOS
: PAULO VICTOR DA COSTA
: AUGUSTO GIL
: ISOLINA DOS REIS
: SYNESIO RANULFO DE OLIVEIRA
: NELSON MASSAMBANI - ESPOLIO
ADVOGADO : ORLANDO AMARAL MIRAS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
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TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.005726-4/PREXEQUENTE : DULCE GERALDA DE ALMEIDA PIRAJA FUGANTI
: EDSON SCALASSARA
: IRMAOS FUGANTI S A EXPORTACAO EIMPORTACAO
: JULIO TAKESHI SUZUKI
: NEUSA DIAS MACHADO
ADVOGADO : THAIS ARANDA BARROZO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.020998-0/PREXEQUENTE : SIDINEY RODRIGUES BORGES
: ANTONIO ROBERTO ALVARES RUIZ
: SERGIO LUIZ BULA
: LAUDICENA DE FATIMA RIBEIRO
: ANTONIO MACHADO NETO
: LUIZ BAZON - ESPOLIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 250
: DORIVALDO DOMINGUES MOURA
: MARIA DE FATIMA NOIVO DELGADO LOPES
: MARIA DE LOURDES NOIVO DELGADO
: HENRIQUE NOIVO DELGADO
: JOAO NOIVO HENRIQUES
: VELSARIA LIVORIA NUNES
: LILIAN DE FATIMA NUNES PISTORI
: AROLDO PINTO NUNES
: MARIA NOIVO JORGE DELGADO
: STARPETRO LTDA
ADVOGADO : ANTONIO ROBERTO ORSI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.017447-2/PREXEQUENTE : LUCIA OLIVIA FENATO
: BENEDITA APARECIDA FENATO
: ESILDO FENATO
: CONCEICAO GONCALVES MARTINS
: MARIA APARECIDA GONCALVES SCAFF
: MAMADO NASSIM SCAFF
: THEREZINHA DE JESUS GONCALVES JOST
: ARVALDO JOST
: CYRILLO GONCALVES MONTALVO
: TEREZINHA DE JESUS SILVA MONTALVO
: JOSE MONTALVO GONCALVES MARTINS
: ELIZABETH RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO : REMY DYONISIO HUSZCZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2003.70.01.009887-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível a
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condenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2000.70.01.004119-0/PREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
EMBARGADO : JOSE GRAVENA
ADVOGADO : CLEONICE CANGUSSU DANTAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.010484-2/PREXEQUENTE : BENEDITO ANTONIO SANTOS SOSSO
: DARIO SANTO PIERI
: EDILSON JOSE BALBINOTTI
: EDUARDO KITANO
: JOAO ALVES DA SILVA
: LUDOVICO PIERI NETO
: OSVALDO KITANO
: PAULO BATILANI
: PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA
: WALTER MARINHO FALCAO
ADVOGADO : JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.018147-6/PREXEQUENTE : MARIA ANTONIA LUCCHINI
: SIRLEY MAGGI ASSUNCAO
: MARLI MAGGI BRUSCHI
: MAURO MAGGI
: MARLENE MAGGI RESENDE BANDEIRA
: AMAURY MAGGI
: GODOALDO MAGGI
ADVOGADO : NELSON GUALBERTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019323-5/PREXEQUENTE : LUIZ CARLOS CEGATTI DO NASCIMENTO
EXEQUENTE : RAMES KALLUF
: ROGERIO AZEVEDO CHAVES
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: RUY DIAS SAMPAIO
: JULIO CESAR BRITO
: MARLI DE BRITO KOMATSU
: ANGELA MARIA DE BRITO PUPIM
: MARCOS ANDRE DE BRITO
: MERCEDES LOMBA BRITO
: ZELY MAGALY DE BRITO
: SATYRIO STORBEM FILHO
ADVOGADO : RAPHAEL DIAS SAMPAIO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.016284-6/PREXEQUENTE : JAMIRO BEDIN
ADVOGADO : MARCOS AUGUSTO DE MORAES CABRAL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.022288-0/PREXEQUENTE : RENATO SHIGUEMI FUTAGAMI
: SHIGUEKAZU FUTAGAMI
: APARECIDA FUTAGAMI KUMAGAI
: JUVENAL FUTAGAMI
: MIGUEL SHIRO FUTAGAMI
: DOLORES FUTAGAMI
: DARIO FUTAGAMI
: SUCENA FUTAGAMI NAKANISHI
: AMAURI CAETANO LOPES
: MAURICIO HARUO TAKAO
: CARMEN KNOTT MIALSKI
: SUI AOKI FUTAGAMI
ADVOGADO : ARTUR HUMBERTO PIANCASTELLI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.009526-9/PREXEQUENTE : JUSCELINO NEPOMUCENO PEREIRA
: CLODOALDO LAUTENCHLAGER
: JOAO DOMINGOS SOARES
: CELIA FERREIRA DE BODAS
: JOSE AMARO DA SILVA
: DONIZETE SARTOR
: MITIO MINATO
: BENHUR JORGE DE ALMEIDA
: SEBASTIAO DOS SANTOS
EXEQUENTE : ROSA DO ROSARIO DA COSTA
ADVOGADO : ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível a
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condenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.011336-3/PREXEQUENTE : JOAO PATARO
: JOSE DA SILVA CAMARGO
: DIVINO FERMINO DE JESUS
: RENATO PERTILE
: JOSE CARLOS AFONSO
: JOSE CEZARIO ESTRIOTTO
: ALBERTO FRANCISCO CANALI
: DEUSDETE HENRIQUE DIAS
: ANTONIO SOARES
ADVOGADO : ARIOVALDO HEBERT DA CRUZ
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.002256-0/PREXEQUENTE : ALBINO RABBI
: ALFEU GOMES DE FREITAS
: ALMIR BARROS NUNES
: ANTONIO FERNANDES DA SILVA
: AUTO ESCOLA RENATO LTDA
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: DERCILIO FRUTUOSO DE OLIVEIRA
: EDNILSON ROGERIO DUTRA
: MARLENE LOURDES GUERRA GARCEZNOVAEZ
: LOURIVAL MACHADO
: VITORIA ITALIA FERRARESI SANCHES
ADVOGADO : SIDINEI CANDIDO DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.01.007049-2/PREXEQUENTE : EVANI FRANCO DA SILVA
: OVIDIO DE PAIVA
: WILSON DE PAULA MARTINS
: ROBERTO LUPION
: JOSE MANZUTI
: JOSE MARCELINO DE SOUZA
: DEVANIR DE PAIVA
: ALVARO DOMINGUES
: FRANCISCO BARRETO DE MOURA
: VALDEMIR AMARINS DE MOURA
ADVOGADO : HELIO CAMILO DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no
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prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019783-6/PREXEQUENTE : ANDRE LUIZ NOGARI - ESPOLIO
ADVOGADO : VILMA THOMAL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.009039-2/PREXEQUENTE : ELIAS DAHER
: HELENA DAHER
: VERGILIO JUN ITSI HAYASHI
: MASAYUKI HAYASHI
EXEQUENTE : OLGA CARREIRO BARWICK
ADVOGADO : SAMIR THOME FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.026652-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
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em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008961-4/PREXEQUENTE : JULIO GABRIEL
: RICARDO DI TOMMASO BASTOS
: HERNANI VALIM DE OLIVEIRA
: MARA MARQUES DE SOUZA
: JOSE PORTILHO NETO
: ANTONIO VANDERLEI GRANDI
EXEQUENTE : PAULO ROBERTO MASSARO
ADVOGADO : ROBERTO CHINCEV ALBINO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.023960-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.015326-2/PREXEQUENTE : JORGE SEITI IWAMOTO
: DANTE GUAZZI
: ANTONIO MARTINS LOPES - ESPOLIO
: NEIDE CURY LOPES
: OSMAR BARBOSA NETO
EXEQUENTE : DIOGENES BELLINATI GUAZZI
ADVOGADO : LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível acondenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução combase no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boa-
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f é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processualsuperveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se aparte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposiçãode recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, noprazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsitoem julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parteexequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autosa ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadasa providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.019420-3/PREXEQUENTE : ANTONIO QUINTERIO DOS REIS - ESPOLIO
ADVOGADO : RENATA SILVA BRANDAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁBoletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 060/2017
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte exequente para que comprove o levantamento dovalor depositado na conta nº 3944.005.00001265-5 conforme Ofício de Pagamento associadoà fl. 560 e extrato associado à fl. 564."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.70.03.004763-6/PREXEQÜENTE : WILSON ROBERTO ABRAO DE CAMPOS
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ADVOGADO : MAURO VIGNOTTI
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO
1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCOBoletim
1ª Vara Federal de Pato Branco
Boletim de Editais Nro 9350966/2017
Juiz Federal: Rafael Webber
Diretora de Secretaria: Débora Cristine Trevisan Budtinger
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: " O(A) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)) da 1ª Vara Federal de PatoBranco/PR, na forma da lei, <b>FAZ SABER</b> aos que o presente edital virem ou deletiverem conhecimento, com a finalidade de tornar público, que perante este Juízo Federal eSecretaria respectiva tramitam os autos epigrafados e, como consta dos autos que o(a)(s)executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, que serápublicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, <b>INTIMAo(a)(s) executado(a)(s) JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA (CPF 740.826.989-49) e J SEMPREITEIRA CONSTRUCAO CIVIL (CNPJ nº 05287953/0001-04)</b>, com endereço na<b>Rua Major Diogo Ribeiro, 847, Centro, CEP 85530-000, Clevelândia, PR</b>, de que, nosautos em epígrafe, foi proferida sentença declarando de ofício a prescrição dos débitos emcomento, julgando extinto o processo, com a resolução do mérito, com fulcro no art. 174 doCTN, art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e art. 269, IV do Código de Processo Civil.<b>NATUREZA DA DÍVIDA:</b> dívida ativa tributária <b>SEDE DO JUÍZO:</b> RuaItacolomi, nº 710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná.<b>PRAZO:</b> 30 (trinta) dias. EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal(Substituto(a)). Eu, STEPHANIE CAROLINE SCHEUER, Estagiário/Técnico/AnalistaJudiciário, digitei e conferi o presente edital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) deSecretaria. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.12.000029-1/PREXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
PARANA - CREA/PR
ADVOGADO : JANIO SANTOS DE FIGUEIREDO
EXECUTADO : J S EMPREITEIRA CONSTRUCAO CIVIL
: JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA
Boletim
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1ª Vara Federal de Pato Branco
Boletim de Editais Nro 9351074/2017
Juiz Federal: Rafael Webber
Diretora de Secretaria: Débora Cristine Trevisan Budtinger
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "O(A) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)) da 1ª Vara Federal de PatoBranco/PR, na forma da lei, <b>FAZ SABER</b> aos que o presente edital virem ou deletiverem conhecimento, com a finalidade de tornar público, que perante este Juízo Federal eSecretaria respectiva tramitam os autos epigrafados e, como consta dos autos que o(a)(s)executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, que serápublicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, <b>INTIMAo(a)(s) executado(a)(s) SANDRA MARA MANOSSO LOPES (CNPJ 02.260.129/0001-64)</b>, com endereço na <b>Rua Itabira, 1382, Centro, Pato Branco/PR</b>, de que, nosautos em epígrafe, foi proferida sentença declarando de ofício a prescrição do débito,julgando extinto o processo, com a resolução do mérito, com fulcro no art. 174 do CTN, art.40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e art. 269, IV do Código de Processo Civil. <b>NATUREZA DADÍVIDA:</b> dívida ativa tributária <b>SEDE DO JUÍZO:</b> Rua Itacolomi, nº 710,esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná. <b>PRAZO:</b>30 (trinta) dias. EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)). Eu,STEPHANIE CAROLINE SCHEUER, Estagiário/Técnico/Analista Judiciário, digitei e conferio presente edital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.12.000472-7/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SANDRA MARA MANOSSO LOPES
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003530-97.2014.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: LAURINDO CEZARIN & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: LAURINDO CEZARIN
EDITAL Nº 700003664577
O(A) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na formada lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com afinalidade de tornar público, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitamos autos epigrafados e, como consta dos autos que o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixadoem lugar de costume na sede deste Juízo, CITA o(a)(s) executado(a)(s) LAURINDO
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em lugar de costume na sede deste Juízo, CITA o(a)(s) executado(a)(s) LAURINDOCEZARIN (CPF 337.980.449-53), com endereço na Rua Carlos Caldari, 154, Bancários,Pato Branco/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a quantia de R$ 839,34(oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), em 12/2009, a ser atualizadana data do efetivo pagamento, conforme juros e multa de mora indicados na(s) CDA"(s) e napetição inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 05% sobre o valor do débitocaso ocorra o pronto pagamento, e em 10 % para pagamento após o prazo legal de cinco dias(art. 20 § 4º do Código de Processo Civil), acrescida das custas judiciais, ou garantir(em) aexecução (art. 9º da Lei 6.830/80) por meio de: 1. Depósito em dinheiro à ordem deste juízo,na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com correção monetária (art. 32, § 1°, da Lei n°6.830/80); 2. Oferecimento de fiança bancária; 3. Nomeação de bens à penhora, respeitada aordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4. Indicação de bens à penhora oferecidos porterceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente.
NATUREZA DA DÍVIDA: dívida ativa não-tributária
CDA(s) n°(s): Livro 002-2009/ Folha 46
SEDE DO JUÍZO: Rua Itacolomi, nº 710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)). Eu, STEPHANIECAROLINE SCHEUER, Estagiário/Técnico/Analista Judiciário, digitei e conferi o presenteedital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003604-83.2016.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
EXECUTADO: WILMAR JOSE ULKOWSKI
EDITAL Nº 700003663060
O(A) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na formada lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com afinalidade de tornar público, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitamos autos epigrafados e, como consta dos autos que o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixadoem lugar de costume na sede deste Juízo, CITA o(a)(s) executado(a)(s) WILMAR JOSEULKOWSKI (CPF 161.899.909-59), com endereço na Rua Itabira, 374, Jardim dasAméricas, Pato Branco/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a quantia de R$1.348,20 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), em 05/2016, a seratualizada na data do efetivo pagamento, conforme juros e multa de mora indicados na(s)CDA"(s) e na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 05% sobre o
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valor do débito caso ocorra o pronto pagamento, e em 10 % para pagamento após o prazolegal de cinco dias (art. 20 § 4º do Código de Processo Civil), acrescida das custas judiciais,ou garantir(em) a execução (art. 9º da Lei 6.830/80) por meio de: 1. Depósito em dinheiro àordem deste juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com correção monetária (art. 32, §1°, da Lei n° 6.830/80); 2. Oferecimento de fiança bancária; 3. Nomeação de bens à penhora,respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4. Indicação de bens à penhoraoferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente.
NATUREZA DA DÍVIDA: dívida ativa não-tributária
CDA(s) n°(s): 105/386
SEDE DO JUÍZO: Rua Itacolomi, nº 710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)). Eu, STEPHANIECAROLINE SCHEUER, Estagiário/Técnico/Analista Judiciário, digitei e conferi o presenteedital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002551-67.2016.4.04.7012/PR
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: DEMARCIO LOBAS
EDITAL Nº 700003672045
O(A) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)) da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na formada lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, com afinalidade de tornar público, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramitamos autos epigrafados e, como consta dos autos que o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixadoem lugar de costume na sede deste Juízo, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) DEMARCIOLOBAS, (CPF 607.653.059-68), com endereço na Rua Vicente Saporiti, 523, Santuário,Palmas/PR, da penhora on line realizada via Bacenjud (art. 12 da LEF), conforme descriçãoabaixo, para garantia do débito fiscal em execução nos presentes autos, e CIENTE de quetem o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a impenhorabilidade e/ou eventual excesso deindisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), e que, querendo, poderá interporembargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 16 da Lei6.830/80, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos articulados pelo(a) exeqüente.
Informações sobre o bloqueio:Banco: Caixa Econômica FederalValor bloqueado : R$ 245,74 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos)
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Banco: SantanderValor bloqueado : R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos)Banco : Banco do BrasilValor bloqueado : R$ 0,56 (cinquenta e seis centavos)
NATUREZA DA DÍVIDA: dívida ativa não tributária
CDA(s) n°(s): 4.006.007985/16-72
SEDE DO JUÍZO: Rua Itacolomi, nº 710, esquina com Avenida Tupi, Centro, CEP 85501-240, Pato Branco, Paraná.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
EXPEDIDO por ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal (Substituto(a)). Eu, STEPHANIECAROLINE SCHEUER, Estagiário/Técnico/Analista Judiciário, digitei e conferi o presenteedital, que vai reconferido pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSAEdital
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003163-14.2016.4.04.7009/PR
AUTOR: POLÍCIA FEDERAL/PR
INDICIADO: LECIO MORAES FERREIRA
INDICIADO: KLIANES CRISTINA FAE
EDITAL Nº 700003645458
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
FINALIDADE: FAZER SABER a todos que o presente edital virem, ou deletiverem notícia, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 4ª Região, que tendo em vista o indiciado, adiante qualificado, estar emlugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O por meiodeste.
QUALIFICAÇÃO: LECIO MORAES FERREIRA, sexo masculino,nacionalidade brasileiro, solteiro, filho de Eliodoro José Ferreira e Cremosalina MoraesFerreira, nascido aos 04/08/1978, natural de Ilheus/BA, instrução terceiro grau completo,profissão microempresário, documento de identidade n° 962474282/SSP/BA, CPF001.955.915-18, atualmente em local incerto e não sabido. OBJETO: 1º) INTIMAÇÃO para
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001.955.915-18, atualmente em local incerto e não sabido. OBJETO: 1º) INTIMAÇÃO paraque, no prazo de 10 (dez) dias, entre em contato com a secretaria deste Juízo ( 1ª VaraFederal de Ponta Grossa, Rua Theodoro Rosas, 1125, 7º andar - Bairro: Centro - CEP: 84010-180 - Fone: (42)3228-4200 - Email: [email protected], 7ª andar), para indicar contabancária de sua titularidade para restituição da fiança. 4º) CIENTIFICAÇÃO de que opresente inquérito policial tramita por meio eletrônico, cuja chave pública para consulta é nº272292224716. E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da condenada,bem como ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que serápublicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e afixado no lugar decostume, na forma da lei.
EXPEDIDO nesta cidade de Ponta Grossa/PR. Eu, GBS, Analista Judiciária,digitei e conferi.
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5004345-35.2016.4.04.7009/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MARCOS APARECIDO MACHADO DACOME
EDITAL Nº 700003601079
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
FINALIDADE: FAZER SABER a todos que o presente edital virem, ou deletiverem notícia, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 4ª Região, que tendo em vista o réu, adiante qualificado, estar em lugarincerto e não sabido, não sendo possível citá-lo e intimá-lo pessoalmente, CITE-O e INTIMA-O por meio deste.
QUALIFICAÇÃO: MARCOS APARECIDO MACHADO DACOME, nascidoem 04/06/1968, filho de Maria de Lourdes Cordeiro Guedes, CPF/MF nº 066.445.738-00, emlocal incerto e não sabido. OBJETO: 1º) CITAÇÃO do acusado para conhecimento dapresente ação penal; 2º) INTIMAÇÃO do inteiro teor da sentença absolutória ("Ante oexposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o acusado MARCOS APARECIDOMACHADO DACOME da prática da conduta tipificada no art. 334, caput, do Código Penal,nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal"), bem como para apresentar, pormeio de defensor constituído, as contrarrazões da apelação interposta pelo MinistérioPúblico Federal (evento 16), no prazo de 08 (oito) dias, a teor do art. 600 do CPP. 3º)CIENTIFICAÇÃO de que, caso deseje recorrer da sentença, poderá fazê-lo no prazo de 5(cinco) dias. 4º) CIENTIFICAÇÃO de que decorrendo o prazo sem manifestação, este Juízolhe nomeará defensor dativo para promover sua defesa técnica (apresentação dascontrarrazões). 5º) CIENTIFICAÇÃO de que a presente ação penal tramita por meioeletrônico, cuja chave pública para consulta é nº 877755696116. E, para que chegue aoconhecimento de todos e especialmente do réu, bem como ninguém possa alegar ignorância,mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal
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da 4ª Região e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
EXPEDIDO nesta cidade de Ponta Grossa/PR. Eu, AAD, Técnico Judiciário,digitei e Nelis Aparecida Kozikoski Schechtel, Diretora de Secretaria conferiu.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA
2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002463-32.2016.4.04.7011/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MULT SEVICOS EIRELI - ME
EDITAL Nº 700003665368
Juiz Federal Substituto: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS.
Juízo de origem: Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama/PR.
Sede do Juízo: Rua José Teixeira D'Avila, 3808, Umuarama/PR.
Prazo do edital: 30 (trinta) dias.
Finalidade: Citação de MULT SEVICOS EIRELI - ME, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº18.371.529.0001/87, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida que, em agosto de2016, era de R$ 40.756,06 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos),com juros, multa de mora e demais encargos indicados na petição inicial e na(s) certidão(ões)de dívida ativa, ou garantir a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80), sob pena de, não ofazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
Dívidas - Certidões de dívida ativa nº. 129431869.
Expedido nesta cidade de Umuarama e afixado no átrio deste foro da Subseção Judiciária deUmuarama, por Lorena Del Corsi Silva, Estagiária de Direito, e conferido por Joanir ElvizFernandes Meier, Diretor de Secretaria Substituto.
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