7/27/2019 Judeus Sefarditas, nacionalidade portuguesa | Lei Orgnica n. 1/2013, de 29 de Julho
1/1
4432 Dirio da Repblica, 1. srie N. 144 29 de julho de 2013
ASSEMBLEIA DA REPBLICA
Declarao de Retificao n. 33/2013
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n. 2do artigo 115. do Regimento da Assembleia da Repblica,
declara-se que a Lei n. 43/2013, de 3 de julho, Quintaalterao Lei n. 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacio-nalidade), publicada no Dirio da Repblica, 1. srie,n. 126, de 3 de julho de 2013, foi, por lapso, publicadacomo lei e no como lei orgnica, pelo que se anula a refe-rida publicao, procedendo-se sua publicao autnomae integral, atribuindo-se-lhe a designao de lei orgnicacom numerao prpria.
Assembleia da Repblica, 24 de julho de 2013. A Secretria-Geral, em substituio,Ana Leal.
Lei Orgnica n. 1/2013de 29 de julho
Quinta alterao Lei n. 37/81, de 3 de outubro(Lei da Nacionalidade)
A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea c) do artigo 161. da Constituio, a Lei Orgnicaseguinte:
Artigo 1.
Alterao Lei n. 37/81, de 3 de outubro
O artigo 6. da Lei n. 37/81, de 3 de outubro, alte-rada pela Lei n. 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lein. 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redao dada peloDecreto-Lei n. 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei Or-gnica n. 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgnican. 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redao:
Artigo 6.
[...]
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 O Governo pode conceder a nacionalidade por
naturalizao, com dispensa dos requisitos previstos nasalneas b) e c) do n. 1, aos descendentes de judeus sefar-ditas portugueses, atravs da demonstrao da tradiode pertena a uma comunidade sefardita de origem por-tuguesa, com base em requisitos objetivos comprovadosde ligao a Portugal, designadamente apelidos, idiomafamiliar, descendncia direta ou colateral.
Artigo 2.
Regulamentao
O Governo procede s necessrias alteraes do Re-gulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado peloDecreto-Lei n. 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazode 90 dias a contar da publicao da presente lei.
Artigo 3.
Produo de efeitos
A presente lei produz efeitos na data de incio de vign-cia do diploma referido no artigo anterior.
Aprovada em 31 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da Repblica, Maria daAssuno A. Esteves.
Promulgada em 25 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 26 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro,Pedro Passos Coelho.
PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resoluo do Conselho de Ministros n. 48/2013
A Resoluo do Conselho de Ministros n. 36/2012, de26 de maro, alterada pelas resolues do Conselho deMinistros n.s 97/2012, de 21 de novembro, e 45/2013, de19 de julho, aprovou a classificao das empresas pblicase das entidades pblicas integradas no Servio Nacionalde Sade para efeitos da determinao do vencimento dosrespetivos gestores.
A referida resoluo prev a aplicao do regime remu-neratrio decorrente do n. 23 da Resoluo do Conselho
de Ministros n. 16/2012, de 14 de fevereiro, EMA -Empresa de Meios Areos, S.A., e s empresas que, diretaou indiretamente, se encontrem dependentes desta, porse encontrar em processo de extino, o que possibilitoua manuteno do regime remuneratrio dos respetivosgestores.
A EMA - Empresa de Meios Areos, S.A., uma em-presa pblica, com a forma de sociedade annima de ca-pitais exclusivamente pblicos, criada pelo Decreto-Lein. 109/2007, de 13 de abril, diploma que tambm aprovouos respetivos estatutos.
O Decreto-Lei n. 57/2013, de 19 de abril, procedeu primeira alterao ao referido Decreto-Lei n. 109/2007,
de 13 de abril, tendo reiterado o disposto na Resoluodo Conselho de Ministros n. 36/2012, de 26 de maro,relativamente inteno do Governo de proceder ex-tino da EMA - Empresa de Meios Areos, S.A., ereduzido de forma significativa as competncias daquelaempresa.
Atendendo s referidas alteraes e no tendo aindaocorrido a extino da empresa pblica em causa, consi-dera-se que no existe fundamento para a manuteno daclusula de exceo acima referida, que permite a manu-teno das atuais remuneraes dos gestores da EMA -Empresa de Meios Areos, S.A.
Importa, assim, proceder alterao da citada Resoluodo Conselho de Ministros n. 36/2012, de 26 de maro, no
que respeita tutela setorial do Ministrio da Administra-o Interna, aprovando a classificao da EMA - Empresade Meios Areos, S.A., de acordo com os critrios defi-nidos nos termos da Resoluo do Conselho de Ministrosn. 16/2012, de 14 de fevereiro.
Top Related