JORNADA PAULISTANA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO IAPE
Profª. Me: Daniela Aparecida Flausino Negrini
(Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Pós
Graduada em Direito Tributário, Previdenciário e
Trabalhista).
E-mail: [email protected]: Daniela Aparecida Flausino NegriniInstagram: daniela.negrini
Art. 194 da CF/88: “A seguridade socialcompreenderá um conjunto integrado de ações deiniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade,destinados a assegurar os direitos relativos à saúde,à previdência e à assistência social”.
CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
Assistência Social (art. (art. (art. (art. 203 a 204 203 a 204 203 a 204 203 a 204
CF/88CF/88CF/88CF/88
Previdência Social (art. 201 CF/88)(art. 201 CF/88)(art. 201 CF/88)(art. 201 CF/88)
Saúde (art. (art. (art. (art. 196 a 200 196 a 200 196 a 200 196 a 200
CF/88)CF/88)CF/88)CF/88)
SISTEMA DE REPARTIÇÃOsimples (PACTO DE GERAÇÕES)
1960/80 1991 2010/11 2030 2050
32,13 23,42 14,22 10,59 8,10
TAXA BRUTA DE NATALIDADE(% por mil hab)
1960/80 1991 2010/11 2030 2050
MASC 49,68 49,45 49,05 48,68 48,42
FEM. 50,32 50,55 50,97 51,32 51,58
Nº DE HABITANTE DO SEXO (%)
1960/
80
1991 2010/11 2030 2050
Dependênciado Idoso (%)
9 11,8 15,5 29,1 52,1
Índice de Envelhecimento
(%)
10,5 12,3 26,7 78,5 172,7
Esperança de vida (ano de
vida)
62,6 66,96 73,67 78,23 81,29
ENVELHECIMENTO
INCENTIVAR A NATALIDADE
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – CF/88
a fechado
Previdência Social
Regime
ComplementaresRegimes Básicos
RGPS art.
201
RPPS art. 40
Privado art.
202
Público Fechado
art. 40, §s 14 a 16
aberto
RGPS – PRESTAÇÕES art. 18 da Lei 8.213/91
Benefícios
(espécie)
Para os
segurados
Para os
dependentes
Serviços
(espécie)
Para os segurados
e dependentes
Serviço social
Reabilitação profissional
Pensão por morte
Auxílio-reclusão
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de
contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio doença
Salário-família
Salário-maternidade
Auxílio-acidente
Gênero
Seguro desemprego
• Art. 71 a 73 da Lei 8.231/91 e nos arts. 93 a 103 do Decreto3.048/99;
• Carência de 10 meses – artigo 25, III da Lei;
• Duração 120 dias (podendo iniciar 28 dias antes do parto) –artigo 71; no caso de adoção mesmo período – artigo 71-A;
• Valor do Benefício – integral – artigo 71-B.
SALÁRIO-MATERNIDADE
CUMULATIVIDADE• Auxílio-doença + salário maternidade (N);
• Aposentadoria (todas) + salário maternidade (S/N/depende);
• + de um salário maternidade (S).
JORNADA PAULISTANA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO IAPE
Profª. Me: Daniela Aparecida Flausino Negrini
(Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Pós Graduada
em Direito Tributário, Previdenciário e Trabalhista).E-mail: [email protected]: Daniela Aparecida Flausino NegriniInstagram: daniela.negrini
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