PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
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Profa. Dra. Silvia Bertani
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FONTES DO DIREITO
Fontes Principais
Fontes Secundárias
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Fontes do Direito
Fontes Principais
Leis
Constituição, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções (do Senado)
Tratados e convenções internacionais
Fontes Secundárias
Regulamentação
Jurisprudências
Usos e Costumes
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Organização Política e
Administrativa do Brasil
FEDERAÇÃOUNIÃO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
DISTRITO FEDERAL
REPÚBLICAExecutivo
Legislativo
Judiciário
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Administração
Descentralizada
Tripartição dos
Poderes
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Organização Política e
Administrativa do Brasil
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Poder / UF UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
Executivo
Presidente da
República e
Ministérios
Governador e
Secretarias
Prefeito e
Secretarias
LegislativoSenado e Câmara
dos Deputados
Assembléia
Legislativa
Câmara de
Vereadores
Judiciário
STF, STJ, Justiça
do Trabalho,
Justiças Eleitoral
e Militar
Tribunal de Justiça
Juízes
(comarcas/varas)
Utilizam a
estrutura do
Judiciário dos
Estados
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Conceito de Tributo
“Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade
administrativa e plenamente vinculada”
(CTN – art. 3º)
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Analisando o
Conceito de Tributo...
prestação pecuniária Os tributos em geral, pagos na forma e prazo normais da
extinção da obrigação tributária, somente podem ser quitados em moeda corrente nacional.
compulsória Seu pagamento é obrigatório, pelo poder coercitivo do
Estado, e independente da vontade do contribuinte.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Analisando o
Conceito de Tributo...
que não constitua sanção por ato ilícito
A obrigatoriedade do pagamento do tributo nasce de ato lícito.
A “multa” por infração fiscal é considerada sanção pela prática de ato ilícito e, portanto, não é tributo.
instituída em lei Os tributos somente podem ser instituídos ou alterados por meio de lei válida e
eficaz.
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Analisando o
Conceito de Tributo...
cobrada mediante
atividade administrativa
plenamente vinculada Para efetuar a cobrança de tributos a administração
pública deverá agir na forma e nos limites fixados em lei.
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Espécies de Tributos
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Contribuições Especiais
Empréstimos Compulsórios
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TRIBUTOS NÃO VINCULADOS
TRIBUTOS VINCULADOS
TRIBUTOS MISTOS
TRIBUTOS
ESPECIAIS
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Impostos
Tributos não vinculados à atividade estatal, ou seja, são devidos independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte.
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (CTN – Art. 16).
É de competência privativa, distribuída pela CF, isto é, exclusivamente da União ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal.
Destina-se ao custeio de despesas gerais (correntes e de capital)
Ex.: IPI, ICMS, IR etc.
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Taxas
Tributos vinculados à atividade estatal, devidos pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte (CTN – arts. 77 e 78).
Poder de polícia = atividade pública que limita e disciplina direito, interesse ou liberdade a favor do interesse público, no que se refere a segurança, higiene, ordem, costumes etc.
Não pode ter o mesmo fato gerador e nem a mesma base de cálculo do imposto.
Ex.: TLIF – Taxa de Licença de Instalação e Funcionamento (PMSP)
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Contribuições de Melhoria
Tributos vinculados à atividade estatal, devidos pela realizaçãode obra pública da qual decorra valorização imobiliária,normalmente com base no rateio do custo total da obra entre oscontribuintes beneficiados (CTN – arts. 81 e 82).
Na prática, raramente é cobrada ou o é de forma ilegal, devidoàs exigências do art. 82 do CTN (publicação prévia de memorialdescritivo, orçamento da obra, delimitação da área etc.)
Exemplo: pavimentação de ruas.
Custo total = $ 300.000
Área pavimentada = 10.000 m²
Rateio = $ 300.000 / 10.000 m² = $ 30/m²
Área de 100 m² = $ 30/m² x 100 m²= $ 3.000
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Contribuições Especiais
As contribuições especiais têm sido caracterizadas como uma nova espécie de tributos que engloba:
Contribuições Sociais
INSS, COFINS e CLS (CF–art. 195)
CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF – art. 149)
Criada para ajustar a economia aos objetivos da política econômica. Ex. CIDE sobre combustíveis de derivados de petróleo (Lei 10.336/01)
Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas
CRC, OAB, Crea etc.
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Empréstimos Compulsórios
Tributos que podem ser instituídos pela União (CF –art. 148) exclusivamente para atender despesas extraordinárias (não previstas no orçamento) decorrentes de calamidade pública, guerra ou sua iminência e para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Sua receita é vinculada à causa que fundamentou a sua instituição.
Devem ser restituídos ao contribuinte, conforme as condições estipuladas na lei complementar que os instituíram.
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Tributos Diretos e Indiretos
Tributos DiretosRecaem sobre a pessoa (física e jurídica)
Incidem sobre o patrimônio e a renda
São de responsabilidade pessoal
Ex.: IRPJ, IRPF, IPTU, ITR, IPVA etc.
Tributos IndiretosRecaem sobre a produção e circulação de bens e serviços
São repassados para os preços dos produtos e serviços
O consumidor é o contribuinte de fato
O produtor, vendedor ou prestador do serviço é o contribuinte de direito responsável pelo recolhimento do tributo
Ex.: IPI, ICMS, ISS, COFINS etc.
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Competência Tributária
UNIÃO (arts. 153 e 154 – CF)
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (art. 155 – CF)
MUNICÍPIOS (art. 156 – CF)
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Questões
1. O que é tributo? Analise a sua definição.
2. Qual a diferença entre tributo e multa?
3. Conceitue e explique as diferenças entre impostos, taxas e contribuições de melhoria.
4. Qual a diferença entre tributo vinculado e não vinculado. Dê exemplos.
5. A Prefeitura do Município de São Paulo pretende cobrar a “taxa do lixo” e “taxa de iluminação pública”. Como se classificariam esses tributos quanto aos seus vínculos com a atividade estatal? Justifique.
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Limites ao Poder de
Tributar
O art. 150 da CF impõe limites ao poder do Estado em
matéria tributária por meio do estabelecimento de
princípios.
Os princípios são os fundamentos do ordenamento
jurídico e prevalecem sobre todas as demais normas.
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Princípios Tributários
Legalidade
Isonomia
Irretroatividade
Anterioridade
Reserva de lei complementar
Reserva de lei para renúncia fiscal
Imunidade tributária
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Legalidade
É vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça.
Lei = fonte primária (e não decreto, portaria,
instrução normativa etc.)
O aumento de tributo pode se dar não apenas
pelo aumento da alíquota, mas também pela
ampliação da sua base de cálculo.
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Isonomia (ou igualdade)
Obrigatoriedade do agente arrecadador de
tratar igualmente os contribuintes que se
encontrem em situação econômica
(capacidade contributiva) equivalente.
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Irretroatividade
É vedado cobrar tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado.
Objetiva preservar:
o direito adquirido
o ato jurídico perfeito
a coisa julgada
Exceção feita à lei penal, que retroage para beneficiar o réu
(quando a lei anterior era mais severa).
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Anterioridade
É vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que
tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Para ser cobrado num determinado exercício financeiro, a lei
deverá ser promulgada até o final do exercício anterior.
Exceções:
Imposto de Importação, exportação, produtos industrializados e sobre operações financeiras.
Contribuições sociais (90 dias)
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Imunidade Tributária
É vedada a instituição de imposto:
entre os entes federativos (reciprocidade)
templos de qualquer culto
patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos
livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua impressão
Refere-se somente à espécie de tributo denominada “imposto”.
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Obrigação Tributária
É o vínculo jurídico que une duas pessoas, uma
chamada sujeito ativo (Fisco) e outra sujeito passivo
(contribuinte), o qual, em vista de ter praticado um
fato gerador tributário, deve pagar ao primeiro certa
quantia em dinheiro (tributo).
CASSONE (2001, P. 136)
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Hipótese de Incidência
É a descrição que a lei faz de um fato tributário que,
quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária
(do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo).
A lei descreve um fato “hipotético”, mas a obrigação
tributária nasce somente com a sua ocorrência.
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Aspectos da Hipótese de
Incidência
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ASPECTOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CARACTERIZAÇÃO
PessoalDefinição do Sujeito Ativo (credor) e do Sujeito passivo (devedor) da obrigação tributária.
TemporalDefinição do momento exato do fato gerador da obrigação tributária.
Espacial
Definição do lugar em que terá que ocorrer o fato gerador, que deverá situar-se dentro dos limites territoriais em que o ente federativo têm a competência tributária
MaterialDefinição do fato que será objeto de tributação. Normalmente é expresso por uma ação: importar, exportar, industrializar, prestar serviços.
Quantificativo
Definição da base de cálculo (expressão da grandeza do aspecto material) e da alíquota (percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo) para determinação do montante do tributo.
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Fato Gerador
É o fato que gera a obrigação tributária.
Refere-se à concretização da hipótese de incidência, conforme prevista na lei (subsunção).
Deve ser definido em lei complementar.
Exemplos:
Prestar serviços (ISS)
Fazer circular mercadorias (ICMS)
Receber ou ser creditado renda (IR)
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Fato Gerador
Instantâneo – concretiza-se num único ato.
Ex.: ITBI.
Periódico – concretiza-se em vários atos, mas são apurados num determinado período.
Ex.: IPI, ICMS, PIS/COFINS.
Complexivo – quando resulta de uma série de operações para apuração da base de cálculo e do montante devido.
Ex.: IRPF, IRPJ.
Persistente – é constante, permanente, sem prazo para conclusão.
Ex.: IPTU, ITR, IPVA.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Base de Cálculo
É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota para apuração do montante de tributo a pagar.
Deve ser definida em lei complementar.
Sua alteração está sujeita aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade.
Ex.: faturamento mensal (COFINS), lucro real ou presumido (IRPJ).
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Alíquota
É o valor ou percentual definido em lei que, aplicado à base de cálculo, determina o montante do tributo a pagar.
A alíquota pode ser:
específica – expressa em valor monetário
ad valorem – expressa em percentual
progressiva – expressa em valores monetários ou percentuais crescentes por faixa
Exemplo: IRPF
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RENDIMENTO % DEDUÇÃO
Até R$ 1.434,59 isento -
De R$ 1.434,60 a R$ 2.150,00 7,5% 107,59
De R$ 2.150,01 a R$ 2.866,70 15% 268,84
De R$ 2.866,71 a R$ 3.582,00 22,5% 483,84
Acima de R$ 3.582,00 27,5% 662,94
Salário = R$ 3.800,00
BC = R$ 3.800,00
IRPF = R$ 3.800,00 x 27,5% -662,94 = 382,06Profa. Dra. Silvia Bertani
Alíquota
Alíquota Normal
A lei determina a aplicação de uma alíquota considerada normal para a cobrança do imposto.
Alíquota Adicional
Além da alíquota normal, a lei pode determinar o pagamento de um imposto adicional sobre determinado valor que ela fixar.
Exemplo: IRPJ
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ALÍQUOTA %
Alíquota Normal 15%
Adicional sobre a parcela
do lucro que exceder a
quantia de R$ 20.000 / mês 10%
Lucro Real = R$ 80.000,00
IRPJ = R$ 80.000,00 x 15%R$ 60.000,00 x 10%
IRPJ = R$ 18.000,00
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Montante
É o valor do tributo a ser pago, resultante da
aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
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MONTANTE = ALÍQUOTA X BASE DE CÁLCULO
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Obrigação e
Obrigação Tributária
Obrigação = relação jurídica que se estabelece entre um sujeito passivo (devedor) e sujeito ativo (credor), que passa a exigir uma prestação de caráter patrimonial (objeto), em virtude de uma causa que pode ser:
a vontade das partes (ex voluntate) direito privado; ou
a vontade da lei (ex lege) direito público.
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA tem como causa a lei(ex lege), mas pode derivar de obrigações de direito privado (ex voluntate).
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Obrigação de Direito
Privado e de Direito Público
Uma simples obrigação de direito privadopode gerar diferentes obrigações de direito público, como, por exemplo, numa venda de mercadoria a prazo:
obrigação de direito privado sujeito ativo (vendedor/credor), sujeito passivo (comprador/devedor), pagamento do preço (objeto) e causa (vontade das partes)
obrigações de direito público fato gerador do IPI (pela saída da mercadoria), do ICMS (pela circulação da mercadoria), do COFINS e do PIS (pelo faturamento).
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Obrigação
Principal e Acessória OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Tem como objeto o pagamento do tributo ou sanção(multa/juros).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Tem como objeto os deveres administrativos.
Não importa em pagamento de tributo, mas o seu descumprimento pode gerar multas, que não são tributos, mas sim sanção pela prática de atos ilícito.
Exemplos: inscrever-se no CNPJ, emitir notas fiscais, escriturar os livros fiscais e contábeis, preencher guias de recolhimento etc.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Sujeito Ativo
É o credor da obrigação tributária.
É sempre uma pessoa jurídica de direito público.
Deve ter competência constitucional para instituir e cobrar o tributo objeto da obrigação tributária.
Podem ser sujeitos ativos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as suas autarquias (exemplo: INSS).
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Sujeito Passivo
É o devedor da obrigação tributária.
É sempre um particular (PF ou PJ).
Caracteriza-se como:
Contribuinte
Responsável
Substituto Tributário
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Contribuinte – Responsável –
Substituto tributário Contribuinte é o contribuinte “de fato”, isto é, que tem relação pessoal
e direta com o fato gerador, independentemente de contratos particulares que repassam a obrigação para outros particulares. Ex.: repasse do IPTU para o locatário de imóveis.
Responsável é o contribuinte “de direito”, isto é, eleito pela lei para responder pela obrigação tributária, em substituição ao contribuinte “de fato”, dada a maior complexidade para alcançá-lo. Ex.: IRRF, IPI, ICMS, INSS, ISS etc.
Substituto Tributário é o contribuinte “de direito” responsável pelo pagamento do tributo cujo fato gerador deverá ocorrer posteriormente, porque é futuro e presumido num elo posterior da cadeia produtiva. Tem como objetivos: simplificar a fiscalização, antecipar receitas, evitar a sonegação fiscal. Ex.: tributos incidentes sobre o preço de automóveis, tintas e vernizes, produtos farmacêuticos, gasolina etc.
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Sujeição Passiva Indireta
Solidariedade – são solidários em relação à obrigação tributária os sócios e as sociedades resultantes de fusões, cisões, incorporações, transformações etc.
Responsabilidade Tributária:
dos sucessores – adquirentes (inter vivos), herdeiros (causa mortis), fusão/cisão/ incorporação/transformação de sociedades etc.
de terceiros – incapazes (tutor, curador, pais e responsáveis), administradores de bens de terceiros, inventariantes, síndicos (falência), diretores, gerentes e representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado.
por infrações fiscais – criminais ou não criminais.
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Responsabilidade por
Infrações Fiscais
De natureza não criminalA responsabilidade por débitos fiscais legais,
oriundos de atrasos de pagamento de tributos declarados ou erros não intencionais, é transferível nos casos previstos em lei (arts. 128 a 135 do CTN).
De natureza criminalPor outro lado, a responsabilidade tributária
torna-se pessoal e intransferível quando provada a intenção do contribuinte em omitir ou diminuir pagamentos de tributos, valendo-se se subterfúgios que modifiquem a veracidade dos fatos.
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Crimes Tributários
TIPO CARACTERIZAÇÃO EXEMPLOS
SONEGAÇÃO
Diminuição ou omissão de receita que acarreta não pagamento total ou parcial de tributos.
Venda de mercadoria sem emissão de nota fiscal.
FRAUDEAlteração de documentação para diminuir ou omitir pagamentos.
Alteração de dados contábeis, balanços, notas fiscais etc.
SIMULAÇÃO /
CONLUIO
Participação de dois ou mais agentes que simulam atos irreais.
Venda de imóvel de uma empresa a sócios, por preço menor do que o de mercado (distribuição disfarçada de lucros).
CONTRABANDOImportação de mercadoria ilícita sem autorização legal
Cocaína, éter, acetona, armas etc.
DESCAMINHOImportação de mercadoria lícita sem o recolhimento dos tributos incidentes.
Entrada de mercadorias não declaradas superior ao limite permitido em lei.
DEPOSITÁRIO INFIEL E APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Omissão do repasse ao agente arrecadador de tributos já descontados de terceiros.
IRRF, INSS descontados dos salários, IPI, ICMS etc.
DOLO EM GERALMá-fé, ou seja, intenção do agente de causar lesão ao fisco.
Erros propositais na declaração de rendimentos. 44Profa. Dra. Silvia Bertani
Questões
1. Caracterize o contribuinte “de fato”, o “responsável” e o “substituto tributário” de alguns tributos.
2. Nos casos de denúncia espontânea, é legal a exigência do Fisco em relação ao pagamento de multas? Justifique.
3. A omissão de receita na declaração de imposto de renda caracteriza que tipo de crime fiscal? E a adulteração do comprovante de rendimentos? E a inclusão de dependentes irreais?
4. Caracterize a responsabilidade tributária de uma empresa que não efetuou o recolhimento de tributo já descontado da folha de pagamento dos seus funcionários.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Competência Tributária
UNIÃO (arts. 153 e 154 – CF)
Impostos
Imposto de produtos estrangeiros
Exportação
Renda e proventos de qualquer natureza
Produtos industrializados
Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários
Propriedade territorial rural
Grandes fortunas
Outros impostos não previstos na CF COMPETÊNCIA
Contribuições Sociais
Folha de salários e demais rendimentos do trabalho
Receita e faturamento
Lucro
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Empréstimos compulsórios
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Imposto sobre Produtos Estrangeiros
ou II - Imposto de Importação
Fato gerador quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional;
Contribuinte é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador (leilão);
Alíquota utilizada, depende de ato infralegal, ou seja decreto presidencial, pois sendo extrafiscal, não esta dentro do principio da anterioridade/noventena (art. 150, § 1o. da CF/88);
Base de cálculo esta ligada exclusivamente a alíquota a ser utilizada;
Função do imposto é econômica ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade (art. 150, § 1º da CF).
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Imposto sobre a ExportaçãoArt. 23 a 28 do CTN
Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar;
Fato gerador a saída destes do território nacional;
Base de cálculo do imposto é:
I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência;
Alíquotas podem ser ajustadas para atender aos objetivos da política cambial e do comercio exterior;
Não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo ser alterado no mesmo exercício financeiro (art. 153, § 1o. da CF).
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Profa. Dra. Silvia Bertani
Conceito de rendas e proventos esta fortemente associado a existência de majoração patrimonial;
Contribuintes pessoa jurídica – ficção jurídica – empresas e entidades de forma geral;
Fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza (geral);
Exercício social espaço de tempo no final do qual as empresas são obrigadas a apurar seus resultados.
49IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
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Conceituação de Renda
Renda é o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos;
Proventos são os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no conceito de renda.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
IRPJ - modalidades de tributação
Lucro real é o lucro líquido do período apurado naescrituração contábil, ajustado pelas adições, exclusões ecompensações em caráter extracontábil;
Lucro presumido é uma forma simplificada de apuraçãoda base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
Lucro arbitrado é um recurso utilizado pelas autoridadesfiscais em casos especiais, mas também pode ser umaopção do contribuinte (não muito comum);
SIMPLES Nacional forma de tributação para “beneficiar”as micro e pequenas empresas.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
IRPJ - alíquotas
Alíquota normal 15% sobre base de cálculo ou lucro real;
Alíquota adicional 10% sobre parcela da base de cálculo que exceder R$ 20.000,00 por mês;
Deduções poderão ser considerados:
os incentivos fiscais;
o IR pago ou retido na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo;
o saldo de imposto pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores.
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IRPF – Imposto de Renda das
Pessoas Físicas Contribuintes pessoa natural;
Fato geradoraquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza;
Base de cálculo complexa, podendo ser apurada mediante declaração de ajuste anual completa ou simplificada;
Alíquotas progressivas:
Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR(R$)
Até 1.434,59— isento
De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59
De 2.150,01 até 2.866,70 15,0 268,84
De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84
Acima de 3.582,00 27,5 662,94
Tipos de rendimentos:
Rendimentos tributáveis;
Rendimentos isentos e não tributáveis;
Rendimentos com tributação exclusivamente na fonte.
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IPI – Imposto sobre
Produtos Industrializados Incide sobre os produtos industrializados nacionais e
estrangeiros;
Fatos geradores saídas de produtos industrializados dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais e o desembaraço aduaneiro de produtos importados;
Princípios:
Não-cumulatividade gera créditos fiscais para algumas classes de contribuintes;
Seletividade alíquotas são diferenciadas por produtos;
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IPI – Imposto sobre
Produtos Industrializados RIPI regulamento do IPI – Decreto nº 2.537/98, art. 4.º, define industrialização;
Industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo, tais como:
Transformação;
Beneficiamento;
Montagem;
Acondicionamento ou recondicionamento;
Renovação ou restauração.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
IPI – Imposto sobre
Produtos Industrializados
Alíquotas são variáveis e seguem classificação dos produtos da tabela de incidência do IPI – TIPI (2402.20.9900), podendo ser ad valorem e ad rem ou específica;
Base de cálculo:
Produto nacional preço da operação na saída dos produtos;
Produto importado será a base de cálculo dos impostos aduaneiros, acrescidos desses tributos e dos encargos cambiais pagos pelo importador;
Registros fiscais:
Livro de entradas;
Livro de saídas;
Livro de apuração do IPI;
Livro de controle da produção e estoque.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
CSLL – Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido
Conceito é uma contribuição de competência da União, sendo uma das fontes de recursos para atender o programa de seguridade social;
Fato gerador é a obtenção de lucro no exercício (base positiva ou negativa);
Base de cálculo no lucro real, é o resultado apurado na contabilidade, ajustado pelas adições, exclusões e compensações; no lucro presumido e arbitrado é calculada conforme tabelas para apuração da base de cálculo;
Alíquotas:
9% sobre a base de cálculo das pessoas jurídicas em geral;
15% para as instituições financeiras e assemelhadas.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Lei nº 10.336/01)
Incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
Produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:
I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;
Recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente;
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Profa. Dra. Silvia Bertani
CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Lei nº 10.336/01)
Distribuição observará os seguintes critérios:
I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004);
II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004);
III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004);
IV – 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004).
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IOF –Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários(Lei nº 8.894/94)
São contribuintes do imposto:
tomadores de crédito;
adquirentes de títulos e valores mobiliários e titulares de aplicações financeiras;
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Alíquotas alteradas pelo Decreto nº 6.339/2008
Exemplo mutuário pessoa física: 0,0082%;
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ITR – Imposto Territorial Rural(Lei nº 9.393 /96)
Fato gerador ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município;
Contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel, ou titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título;
Alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações): ou seja, é o valor da terra nua;
Utilizado como direcionador de política pública - o ITR passou a ser muito maior para propriedades não-produtivas. Essa medida ajudou a acabar com o “latifúndio improdutivo" (grandes propriedades que nada produziam, e serviam como reserva financeira ou para especulação).
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Contribuição para PIS/PASEP
PIS contribuição para o Programa de Integração Social –funcionários das empresas do setor privado;
PASEP contribuição para o Programa de Formação do Patrimôniodo Servidor Público – servidores do setor público;
Contribuintes pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes sãoequiparadas pelo RIR, entidades sem fins lucrativos constantes no art.13 da MP n.º 2.037 e pessoas jurídicas de direito público;
Modalidade de contribuição e alíquotas:
PIS/PASEP sobre faturamento mensal 0,65%;
PIS/PASEP sobre folha de pagamento 1,0%;
PIS/PASEP sobre valor mensal das receitas correntes arrecadadas e dastransferências correntes e de capital recebidas 1,0%
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PIS não cumulativo
Empresas tributadas lucro real;
Alíquota alterada de 0,65% para 1,65%;
Nova sistemática de cálculo do total das receitas da venda debens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todasas demais receitas auferidas pela pessoa jurídica podendodescontar créditos relativos a bens adquiridos para revenda, bens eserviços utilizados como insumos na fabricação de produtosdestinados à venda ou à prestação de serviços e outras despesas;
Válida dezembro/2002 – vencto. 15/02/2003;
Empresas excluídas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ouSIMPLES; imunes; órgãos públicos, autarquias e fundações públicasfederais, estaduais e municipais; e as empresas de serviços detelecomunicações.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
PIS não cumulativo
nova sistemática de cálculo Receitas da venda de bens e serviços
Podendo deduzir os créditos:
Bens adquiridos para revenda;
Bens e serviços utilizados com insumos na fabricação de produtos destinados àvenda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizadosnas atividades da empresa;
Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos adquiridos para utilizaçãona fabricação de produtos destinados à venda, e a outros bens incorporados aoativo imobilizado (01.05.2004);
Encargos de amortização de edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros;
Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado o faturamentode meses anteriores;
Estoques de abertura em 01/12/02 ou no primeiro dia do mês em que a empresapassar ao lucro real, a razão de 1/12 avos ao mês.
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COFINS – Contribuição
Social sobre Faturamento
Conceito na realidade é também uma contribuição socialpara financiamento da seguridade social, incidindo sobre ofaturamento mensal das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas(antigo FINSOCIAL);
Contribuintes pessoas jurídicas em geral e outras a elasequiparadas pelo RIR, excluindo entidades beneficentes deassistência social, associações sem fins lucrativos, sindicatos,federações, órgãos de classes e cooperativas;
Base de cálculo o faturamento mensal, excluindo IPI e ICMScobrado pelo substituto, vendas canceladas, devoluções,descontos incondicionais, exportações, devendo-se adicionar asreceitas financeiras na base de cálculo;
Alíquota 3,0%;
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COFINS não cumulativo
Empresas tributadas lucro real;
Alíquota alterada de 3,0% para 7,6%;
Nova sistemática de cálculo do total das receitas da venda debens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas asdemais receitas auferidas pela pessoa jurídica podendo descontarcréditos relativos a bens adquiridos para revenda, bens e serviçosutilizados como insumos na fabricação de produtos destinados àvenda ou à prestação de serviços e outras despesas;
Válida 01/02/2004 – vencto. 15/03/2004;
Empresas excluídas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ouSIMPLES; imunes; órgãos públicos, autarquias e fundações públicasfederais, estaduais e municipais; e as empresas de serviços detelecomunicações.
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Profa. Dra. Silvia Bertani
COFINS não cumulativo
nova sistemática de cálculo Receitas da venda de bens e serviços
Podendo deduzir os créditos:
Bens adquiridos para revenda;
Bens e serviços utilizados com insumos na fabricação de produtosdestinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis elubrificantes;
Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica,utilizados nas atividades da empresa;
Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos adquiridos parautilização na fabricação de produtos destinados à venda, e a outros bensincorporados ao ativo imobilizado (01.05.2004);
Encargos de amortização de edificações e benfeitorias em imóveis deterceiros;
Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado ofaturamento de meses anteriores;
Estoques de abertura em 01/02/2004 ou no primeiro dia do mês em que aempresa passar ao lucro real, a razão de 1/12 avos ao mês.
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Competência Tributária
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (art. 155 – CF)
Impostos
Transmissão causa mortis e doações
Operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
Propriedade de veículos automotores
Taxas e Contribuições de Melhoria
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL (art. 156 – CF)
Impostos
Propriedade territorial urbana
Transmissão inter vivos
Serviços de qualquer natureza, exceto os previstos no art. 155 – CF
Taxas e Contribuições de Melhoria
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ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS(transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação)
Incide sobre circulação de mercadorias ou prestação dedeterminados serviços, entradas de mercadorias importadas efornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias emrestaurantes, bares e similares;
Base de cálculo de modo geral é o valor da operação incluindoimportâncias acessórias (fretes e seguros), excluídos os descontosincondicionais;
Princípios:
Não-cumulatividade aproveitamento de créditos fiscais;
Seletividade alíquotas diferenciadas por produto / serviço (nãoobrigatório);
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ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS(transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação)
Contribuinte, responsável ou substituto tributário é quem deve recolher oimposto; responsável é definido por lei; no caso do substituto, é aquele obrigado acalcular, cobrar e recolher o imposto que será devido nas operações seguintes;
Alíquotas podem ser:
Estaduais ou internas 7% - 12% - 18% - 25%;
Interestaduais ou externas 7% - 12% - 25%;
Escrita fiscal:
Registro de entradas;
Registro de saídas;
Registro de apuração do ICMS;
GIA de apuração.
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IPVA – Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores
Competência dos Estados e do Distrito Federal;
Instituído em substituição à antiga Taxa Rodoviária Única – TRU;
Alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, com base no art. Art. 155, inciso III, parágrafo 6º da CF;
Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização;
Fato gerador propriedade de veículo automotor de qualquer espécie:
automóveis, ônibus, microônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores, tratores, jet-skis, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer.
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IPVA – Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores
Base de cálculo:
valor venal do veículo é obtido a partir de preços médios de mercado vigentes no mês de setembro do ano imediatamente anterior para vigorar no exercício seguinte, apurados nas diversas fontes disponíveis (jornais, revistas especializadas, concessionárias , fabricantes, etc);
veículo novo a base de cálculo será o valor total constante da Nota Fiscal de aquisição;
veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
SEFAZ/SP
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IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Arrecadação:
50% constituem receita do Estado;
50% constituem receita do Município onde estiver licenciado o veículo;
Além do IPVA, são cobrados na guia de recolhimento o seguro obrigatório, as taxas do DETRAN e a tarifa de serviço devida à instituição bancária arrecadadora.
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IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
Compete aos municípios e ao Distrito Federal;
Incide sobre a propriedade imobiliária;
Conceito abrange terrenos urbanos mesmo sem edificações;
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (art. 34 CTN);
Base de cálculo valor venal do imóvel. (art. 33 CTN);
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IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
Valor venal x valor de mercado:
Valor venal deve ser entendido como valor de venda em dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada;
Valor de mercado o quantum é ditado pela negociação, aceitação de parte do preço em outros bens, entre outros artifícios.
Valor venal de um imóvel pode chegar a menos de 50% de seu valor de mercado.
Alíquota é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o município.
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IPTU – Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana Áreas urbanas:
Áreas urbanas ou urbanizáveis definidas em Lei Municipal com pelo menos dois tipos de melhoramentos indicados no Parágrafo 1º art. 32 do CTN:
calçamento com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgoto;
rede de iluminação pública com ou sem posteamento;
escola primária ou posto de saúde (distância máxima de 3 Km.
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ISSQN ou ISS – Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza
Incide sobre serviços prestados pelas empresas (PJ) ouprofissionais autônomos (PF), no município dasede/domicilio, exceção construção e algumas atividades;
Base de cálculo é o preço do serviço;
Documento hábil nota fiscal de prestação de serviços;
Alíquotas de 2% a 5%;
Registro Livro de notas fiscais de serviços prestados;
Recolhimento contribuinte ou responsável.
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