PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
INTRODUÇÃO AO DIREITO SANITÁRIO
Aula n. 70 - Pós-Graduação em Direito Médico e da
Saúde
Prof. Dr. Joseval Martins Viana
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Bibliografia Básica
AITH, Fernando. Curso de direito sanitário: a proteção do direito à saúde no
Brasil. São Paulo : Quartier Latin, 2007.
NUNES JUNIOR, Vidal Serrano; DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito sanitário. São
Paulo : Verbatim, 2010.
ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito da saúde : direito sanitário na
perspectiva dos interesses difusos e coletivos. 2. ed. São Paulo : Atlas, 2011.
SANTOS NETO, Elias Higino dos. Direito sanitário: manifestações atuais.
Brasília : Kiron, 2012.
TIMM, Luciano Benetti et alli. Direito sanitário brasileiro. São Paulo : Quartier
Latim, 2004.
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Legislação referente ao Direito Sanitário (Direito da Saúde)
• Constituição Federal
• Código de Defesa do Consumidor
• Resoluções da Anvisa
• Leis Sanitaristas
• Código de Direito Sanitário do Estado
• Código de Direito Sanitário do Município
• Blog de Direito Sanitário: saúde e cidadania
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1. Conceito de Direito Sanitário
Direito Sanitário é o ramo do Direito Público em que o
Estado, visando à proteção e à promoção da saúde
pública, assume, ativamente, o papel regulador e
controlador dos bens, dos produtos, dos serviços e das
atividades que podem colocar em risco a saúde da
população.
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2. Princípios do Direito Sanitário
2.1. Princípio da fundamentalidade
2.2. Princípio da proteção da dignidade da pessoa
humana
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2.3 Princípio da Integralidade
2.4 Princípios da Igualdade, Equidade e Solidariedade
2.5 Princípio do Acesso Universal e Igualitário
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2.6 Princípio da Democracia Sanitária
2.7 Princípio da Responsabilidade Estatal
2.8 Princípio da Segurança Sanitária
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Aplicação Prática
A autora comprou um peixe do tipo “anchova” do
Supermercado Extra. Após preparo e ingestão do peixe,
começou a passar mal, apresentando quadro de vômitos
constantes, dor de cabeça, dor de estômago e diarreia,
levando-a a procurar atendimento no pronto-socorro. Como
advogado (a) da autora, proponha a ação competente.
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Documentos necessários:
a) Comprovante da compra (nota fiscal)
b) Cópia do prontuário médico
c) Cópia do relatório da enfermagem
d) Cópia do Termo de Consentimento Informado
e) Boletim de ocorrência (se for o caso)
f) Exames laboratoriais
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Fundamentação Legal
Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal
Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
Artigo 186 do Código Civil
Artigo 927 do Código Civil
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Fundamentação Legal
Artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor
Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor
Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor
Artigo 12, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
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Artigo 2º da Lei n. 11.346, de 15 de setembro de 2006 – Cria o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN – com vistas
em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras
providências.
“A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano,
inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização
dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.”
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Artigo 2º - Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção,
promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse
à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes
objetivos:
I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
transporte, ao lazer e ao trabalho;
II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do
trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização
e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos,
métodos e técnicas que as afetem.
LEI Nº 10.083, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado
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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Lei Municipal Nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004
Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 75º - Recebida a notificação, a autoridade sanitária deve proceder à
investigação epidemiológica pertinente.
§ 1º - A autoridade sanitária pode exigir e executar investigações, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais
determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde,
mediante justificativa por escrito.
§ 2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária pode exigir
a coleta de amostra de material para exames complementares, mediante
justificativa por escrito.
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FATO E FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO
1. Manter o nexo de causalidade entre o dano e a ingestão do peixe.
2. Salientar a ocorrência do dano.
3. Falha de segurança no produto comercializado, causando na autora o
quadro de intoxicação.
4. Responsabilidade solidária do fornecedor e do vendedor.
5. Inversão do ônus da prova – requerer perícia – se possível periciar o
alimento.
6. Salientar que houve danos à dignidade da pessoa humana, à saúde, à
vida e à incolumidade física.
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Isto posto, requer a Vossa Excelência que se digne
de condenar os réus a indenizar o autor no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização, além
das custas e despesas processuais e honorários
advocatício, devidamente corrigidos.
Observação: Pode requerer dano material (despesas com
o tratamento não coberto pela operadora do plano de
saúde). Pode requerer a devolução do pagamento da
alimentação.
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Com base no artigo 319, inciso VII, do Código de
Processo Civil, a autora opta pela audiência de conciliação
e mediação, a fim de buscar uma solução amigável para
esta demanda.
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Requer também a Vossa Excelência que se digne de
decretar segredo de justiça este processo com base no
artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, porque a
autora acostou aos presentes autos do processo o
prontuário médico e, segundo o artigo 1º, da Resolução
CFM n. 1.638/2002, o prontuário médico é revisto de caráter
sigiloso.
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OBSERVAÇÃO:
Se o paciente estiver internado ou se for maior de 60
(sessenta) anos, requer também prioridade no andamento
processual, segundo o artigo 1.048, inciso I, do Código de
Processo Civil.
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“A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento deque, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para oconsumo em virtude da presença de corpo estranho, não seconfigura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência daSúmula nº 83 do STJ.”
REsp 925013
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