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Page 1: Intimação Da Sentença

10/07/2014

Número: 0000454-39.2014.5.06.0311

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMOValor da causa (R$): 12.512,68

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 1º GrauPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

Partes

Tipo Nome

AUTOR EDILANEIDE LUCAS MELO - CPF: 071.226.314-43

ADVOGADO BRUNO LINS DE AGUIAR - OAB: PE27712

ADVOGADO BRENO LINS DE AGUIAR - OAB: PE27702

RÉU JOSE NILTON COSTA - CNPJ: 40.906.455/0001-95

ADVOGADO JOSE MARCELO DA SILVA - OAB: PE29473

Documentos

Id. Data de Juntada Documento Tipo

dead1d4

02/07/2014 15:57 Intimação Intimação

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PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

 

1ª Vara do Trabalho de Caruaru-PEAvenida Agamenon Magalhães, 814, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55014-000, Telefone: (81) 37213107

Atendimento ao público das 8 às 14 horas.

PROCESSO Nº 0000454-39.2014.5.06.0311 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

AUTOR: EDILANEIDE LUCAS MELORÉU : JOSE NILTON COSTA

 

 

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.

II – FUNDAMENTOS

Da justa causa

A reclamante diz que trabalhou na reclamada de 1/3/2013 a 19/3/2014, como costureira,sendo dispensada sob alegação de justa causa pelo fato ocorrido no dia 17/3/2014, assim narrado napetição inicial: “No dia 17/03/2014, a reclamada trabalhou normalmente até o horário do almoço, equando voltou do intervalo, foi procurada pela sua colega de trabalho a Sra. EDJANE ALVESDACONCEIÇÃO, que se abaixou  junto a reclamante e lhe questionou se tinha sido ela que tinha deixadoum pó branco em sua cadeira e em sua máquina, a reclamante informou que não, então a Sra. EDJANEfalou que fora do local de trabalho elas conversariam. Em seguida, a reclamante foi chamada pelagerente a Sra. Tamires, sendo questionada sobre suas atitudes junto a Sra. Edjane, que seria averiguadaa sua responsabilidade e se necessário seria punida,em seguida a reclamante foi advertida com um diade suspensão, como consta na copia da SUSPENSÃO DISCIPLINAR que se encontra em anexo. No dia19/03/2014 a reclamante voltou a trabalhar normalmente. No final do expediente a reclamante voltou aser chamada pela gerente Tamires que lhe informou que esta seria demitida por justa causa devido aoocorrido no dia 17/03”.

Na defesa, a reclamada diz que a reclamante começou a ter desavenças no trabalho comEdijane, indo inúmeras vezes até a gerência para reclamar sobre provocações feitas pela colega, que eraadvertida verbalmente. Após as provocações a reclamante chegou mais cedo no trabalho e colocou um póbranco na máquina de costura e no local de trabalho de Edijane, em “tom de magia negra”. Ao ver o póbranco e confirmado pela reclamante que ela tinha feito aquilo, Edijane teria dito que iria acertar as contascom a reclamante, tendo sido separadas pelos colegas de trabalho. As duas foram suspensas pela gerênciapor um dia. No dia de retorno, as duas teriam voltado a trabalhar em tom não amistoso e quando Edjanepassava pela reclamante dizia que iria pegá-la naquele dia e antes de terminar o expediente fez uma trançano cabelo e disse que iria pegar a reclamante lá fora, insinuando que queria briga. Quando o gerente

Num. dead1d4 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZAhttp://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14070215574130300000003050922Número do documento: 14070215574130300000003050922

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souber do ocorrido liberou a reclamante primeiro, deixando a outra furiosa, dizendo que iria armar umbarraco na frente da empresa. O gerente teria descoberto que a reclamante teria pegado uma faca nacozinha da empresa para furar a colega. Ao tomar conhecimento disso o proprietário da empresa despediuambas por justa causa.

Por se tratar de medida extrema, a justa causa deve ser cabalmente comprovada, devendoestar presentes os requisitos da atualidade, gravidade e proporcionalidade entre a punição e a falta. O ônusda prova da justa causa é da empresa, uma vez que constitui fato impeditivo do direito do obreiro àsverbas rescisórias. Tal orientação se justifica em virtude do princípio da continuidade da relação deemprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa (Súmula de nº212 do TST).

No caso em tela, foi comprovado pelo conjunto probatório dos autos que havia umaanimosidade entre a reclamante e a colega de trabalho Edijane, com várias discussões entre elas.

A empresa advertiu-as verbalmente e ambas chegaram a ser suspensas por um dia, comoreconheceu a ora reclamante em seu depoimento. A primeira testemunha trazida pela reclamada disse quea reclamante disse a Ângela que estava se sentindo ameaçada e se a empresa não estava resolvendo asituação, iria resolver do jeito dela, tendo mencionado em pegar uma faca na despensa da empresa.Ressaltou que a reclamante disse na sua presença e do gerente que iria pegar uma faca na empresa paranão ser agredida por Edijane novamente quando saísse da empresa.

A segunda testemunha trazida pela empresa disse que “a reclamante e Edjane vinham comconflitos, com provocações, reclamações de ambas e tentaram conciliar; que uma xingava a outraporque dizia que uma morava num lugar que só tinha gente desqualificada, uma provocava a outraporque não tinha filho; que essas provocações era frequentes; que elas chegaram a se ameaçar dizendoque iam pegar a outra na frente da fábrica; que uma vez, no final de 2013 chegaram a ter um conflito,Edjane pegou um capacete para bater na reclamante; que foi a reclamante quem lhe contou no diaseguinte que depois disso eram pequenas ameaças; que as advertências não era por escrito; que asuspensão e a demissão foram durante a licença-maternidade da depoente”.

Em seu depoimento no processo movido pela Sra. Edijane, utilizado como provaemprestada, a reclamante reconheceu que teve uma discussão com a reclamante foram da empresa,relativa ao trabalho e que não se davam bem, não se agradava com a cara dela, a achava metida, meiabestinha (ID 2861111, p. 1). No entanto no depoimento neste processo tentou minimizar a situação,dizendo que não teve várias discussões ou desavenças entre elas.

Vê-se, portanto, que restou comprovado nos autos a existência de diversas discussões eprovocações entre a reclamante e Edijane, que passaram a adquirir uma conotação mais séria, comameaças à integridade física, mesmo após a empresa ter advertido-as verbalmente e aplicado suspensãocom efeito pedagógico. Não há como se esperar o mal feito para que a empresa seja obrigada a tomaralguma atitude mais drástica, como a dispensa por justa causa, sob pena de ser tarde demais. Diante dagravidade da ameaça a punição também tem que ser grave.

Em casos de agressão física cometida entre colegas de trabalho, a jurisprudência temreconhecida a justa causa, salvo na hipótese de legítima defesa.

“JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA A COLEGA DE TRABALHO.RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DE CONDUTA. A agressão física levada a efeitopela recorrente à sua colega de trabalho como forma de revide a possíveis questionamentosfeitos acerca de sua conduta, enseja a ruptura motivada do contrato de trabalho peloempregador. De outra sorte, não há falar em legítima defesa, como excludente deantijuridicidade, porquanto a reação se mostrou desproporcional, extrapolando os limitesda moderação. Justa causa bem configurada (alínea “j”, do art. 482 da CLT). Recursoimprovido”.(TRT-6 - RO: 810200701006005 PE 2007.010.06.00.5, Relator: Gilvan de SáBarreto, Data de Publicação: 25/09/2008);

“JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA A COLEGA DE TRABALHO. Comprovado pelaprova oral que o reclamante agrediu fisicamente colega de trabalho nas dependências dareclamada, por motivo fútil, mostra-se justificada a ruptura do contrato sem ônus para oempregador, porquanto inserida a conduta obreira na falta prevista no art. 482, j, da CLT.

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Nego provimento ao recurso, no particular”. (TRT-18 1939200801118002 GO01939-2008-011-18-00-2, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, Datade Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 119 de 08.07.2010, pág.9.);

“JUSTA CAUSA. AGRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUSPROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. Restando provado que oempregado cometera ato de agressão física contra colega de trabalho, consistente emqueimadura realizada com vara metálica em alta temperatura, tal fato implica oreconhecimento da hipótese de justa causa prevista no art. 482, j da CLT. Assim,lastreando-se o pedido de danos morais nos mesmos fatos, evidente a suanão-configuração”. (TRT-16 17200800116001 MA 00017-2008-001-16-00-1, Relator:JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 26/01/2010, Data dePublicação: 09/03/2010)

Portanto, à luz do conjunto probatório dos autos, entendo configurada a hipótese do art.482, “j” da CLT, razão pela qual mantenho a justa causa aplicada pela empresa.

os pedidos de reversão da justa causa e pagamento de aviso prévioImprocedentesindenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, multa de 40% do FGTS,liberação do saldo do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.

Foi trazido aos autos o TRCT com a discriminação das seguintes verbas rescisórias(salário-família, férias vencidas acrescidas de 1/3 e saldo de salário, descontado o adiantamento), quesequer foram postuladas na inicial. Não há verbas rescisórias incontroversas não-pagas. aImprocedentemulta prevista no art. 467 da CLT.

No TRCT consta que a reclamante não compareceu ao sindicato para homologação darescisão contratual. a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.Afastada

Da justiça gratuita

Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo desnecessária a outorga de poderesespeciais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, e inexistindo prova quedesqualifique tal declaração, à reclamante os benefícios da justiça gratuita.defiro

Dos honorários advocatícios

Conforme entendimento já consolidado nas Súmulas 219 e 329 do TST, na Justiça doTrabalho, nas lides de natureza empregatícia, a concessão de horários advocatícios não decorresimplesmente da sucumbência, devendo ser preenchidos concomitantemente os requisitos autorizadoresda assistência judiciária (art. 14 da Lei n° 5.584/70). Como a reclamante foi sucumbente, são indevidosos honorários advocatícios.

III – DISPOSITIVO

Posto isso, julgo os pedidos formulados na ação proposta porimprocedentesEDILANEIDE LUCAS MELO em face de JOSÉ NILTON DA COSTA - ME, nos termos dafundamentação supra.

Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 250,25 (duzentos e cinqüenta reais evinte e cinco centavos), calculadas sobre o valor da arbitrado à inicial, porém dispensadas.

Desnecessária a notificação da União Federal.Intimações de praxe.

Caruaru, 2 de julho de 2014.

Liliane Mendonça de Moraes Souza

Juíza do Trabalho

 

Num. dead1d4 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZAhttp://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14070215574130300000003050922Número do documento: 14070215574130300000003050922