LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E CORPOS DE BOMBEIROS
Comendador da Ordem de Benemerência – 1935 Membro Honorário da Ordem Militar de Cristo – 1980 Membro Honorário da Ordem da Liberdade – 2008
Prémio Direi tos Humanos – 2008
FUNDADA EM 18 DE AGOSTO DE 1930 LEGALIZADA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO INTERIOR DE 30-5-1932 DIÁRIO DO GOVERNO – I I SÉRIE, Nº 129 DE 4-6-1932 FEDERADA NO “COMITÉ TÉCHNIQUE INTERNATIONAL DE LA PRÉVENTION ET DE L’EXTINCTION DU FEU MEMBRO DA “NATIONAL FIRE PROTECTION ASSOCIATION
INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA
Rua Eduardo de Noronha, 5-7 – 1700-151 LISBOA Telef. 21 842 13 80 Fax 21 842 13 89 Apartado 50286 – 1707-001 Lisboa Codex – [email protected] M a t r i c u l a d a n a C o n s e r v a t ó r i a d o R e g i s t o C o m e r c i a l d e L i s b o a , 1 . ª S e c ç ã o , N . º 9 0 / 9 0 0 6 1 9 – C o n t r i b u i n t e N . º 5 0 0 9 2 0 6 8 0
INFORMAÇÃO
data: 2 0 1 8 - 1 1 - 0 7
assunto: Diplomas apresentados pelo Governo a serem discutidos no âmbito
do sector
• Orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
• Regime dos Benefícios Sociais e de Bonificação do Tempo de Serviço dos Bombeiros
Voluntários
• Modelo de formação na área da proteção civil
• Regime das Carreiras Especiais de Sapador Bombeiro e de Oficial Sapador Bombeiro
• Regime da Aposentação dos Bombeiros da Administração Pública
• Sistema Nacional de Aviso e Alerta Especial
Ministra/o d
Decreto n.º
DL 398/2018
2018.10.31
A atividade de proteção civil garante a prevenção e a resposta a um conjunto diversificado
de riscos coletivos naturais e tecnológicos, tais como os sismos, maremotos, movimentos de
vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, biológicos,
químicos ou industriais, bem como a prevenção e combate a os incêndios rurais.
O Programa do XXI Governo Constitucional, no âmbito da melhoria da eficiência da
proteção civil e das condições de prevenção e socorro, prevê a adoção de diversas medidas
de modo a incrementar a capacidade de fazer face aos riscos. O conhecimento, prevenção e
resposta às situações de acidente grave e catástrofe exige a articulação de diversas instituições
que atuam operacionalmente sob um comando único.
O robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil é fundamental para
o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no
âmbito da proteção civil, salientando-se a criação da Força Especial de Proteção Civil, que
constitui uma força operacional de prevenção e resposta a situações de emergência.
No âmbito da reforma da prevenção e combate aos incêndios rurais, a Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil tem a responsabilidade de dar corpo aos princípios que a
enformam: o princípio da aproximação entre prevenção e combate, o princípio da
profissionalização e capacitação do sistema e o princípio da especialização.
Da presente iniciativa destaca-se ainda o reforço da estrutura operacional da autoridade
nacional, com a maior capacitação do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil e
de uma profunda alteração do modelo de relação entre os diferentes níveis da administração,
central, regional e sub-regional, com a instituição dos Comandos Regionais e Sub-regionais
de Emergência e Proteção Civil.
Ministra/o d
Decreto n.º
No quadro da atividade de proteção civil importa ainda atender ao planeamento civil de
emergência, destacando-se a atribuição de novas competências à Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil para fazer face, em particular, a situações de crise,
nomeadamente em matéria de coordenação e definição da política nacional.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e Liga dos Bombeiros
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
Civil, abreviadamente designada por ANEPC.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A ANEPC é a autoridade nacional em matéria de emergência e proteção civil.
2 - A ANEPC é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 3.º
Missão
1 - ANEPC tem por missão planear, coordenar e executar as políticas de resposta a
emergência e de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves
e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade
Ministra/o d
Decreto n.º
dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades
nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações
de crise ou de guerra.
2 - A ANEPC tem ainda por missão promover a aplicação, a fiscalização e inspeção sobre
o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito
das suas atribuições.
3 - A ANEPC, enquanto autoridade nacional, articula a atuação das demais entidades que
desenvolvem, nos termos da lei, competências em matéria de emergência e de proteção
civil.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento civil de
emergência:
a) Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em
particular, a situações de crise ou guerra;
b) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência,
em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham
missões relacionadas com esta atividade;
c) Apoiar o funcionamento da Comissão Executiva do Plano Nacional de Regresso,
planeia e organiza os treinos com vista à validação do Plano e garante a sua
permanente atualização.
2 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos e
planeamento de emergência de proteção civil:
a) Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para
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Decreto n.º
fazer face, em particular, a situações de acidente grave ou catástrofe;
b) Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de
origem natural ou tecnológica, tais como sismos, maremotos, movimentos de
vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos,
biológicos, químicos ou industriais;
c) Elaborar diretivas operacionais no âmbito da prevenção e resposta a riscos naturais
e tecnológicos;
d) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção
e socorro;
e) Apoiar a realização de ações de prevenção estrutural, nomeadamente de gestão de
combustível, de apoio à realização de queimas e queimadas e de participação em
ações de sensibilização;
f) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso perante a ocorrência ou a iminência
da ocorrência de situação de emergência;
g) Criar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de
incêndio ou de outros riscos para a população, informando sobre as atividades de
risco e medidas de autoproteção;
h) Promover programas e ações de sensibilização para a prevenção de
comportamentos de risco, medidas de autoproteção e realização de simulacros de
planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção
florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e bens, e dos
edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de
proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos
críticos e locais de refúgio, em cooperação com os municípios;
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Decreto n.º
j) Proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança
contra incêndios em edifícios.
k) Monitorizar as ações de prevenção desenvolvidas por entidades públicas e privadas
no âmbito dos riscos naturais e tecnológicos.
3 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e
socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema integrado de comando de
operações de socorro;
b) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as
demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de
proteção e socorro;
c) Desenvolver operações de proteção e socorro através da força especial de proteção
civil;
d) Acompanhar todas as operações de proteção e socorro, nos âmbitos local e regional
autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
e) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados
disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
f) Definir, em coordenação com a Força Aérea, o número, tipologia, características,
localização e relocalização e o período de operação dos meios aéreos necessários às
missões de emergência e proteção civil, sem prejuízo das competências do Instituto
Nacional de Emergência Médica, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência
Médica (SIEM) e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito
dos Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento (SNBS) Marítimo e Aéreo;
g) Procede ao despacho de meios aéreos e ao subsequente empenhamento dos
mesmos em missões de emergência e proteção civil.
Ministra/o d
Decreto n.º
4 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:
a) Contribuir para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e
infraestruturas dos corpos de bombeiros;
b) Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros, da Escola
Nacional de Bombeiros e de outras entidades que desenvolvem a sua atividade no
âmbito da proteção e socorro, nomeadamente através de transferências, no limite
de dotações inscritas no seu orçamento;
c) Garantir a administração e a manutenção da infraestrutura das redes de
telecomunicações de emergência em exploração pela ANEPC e pelos corpos de
bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna;
d) Assegurar os meios necessários às operações de proteção e socorro;
e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro.
5 - No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), a ANEPC
desenvolve a especialização da Proteção contra Incêndios Rurais (PCIR), orientada para
a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens.
6 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atuação dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar, auditar e inspecionar a atividade das associações humanitárias
de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
b) Promover e incentiva a participação das populações no voluntariado e em todas as
formas de auxílio à missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos
de bombeiros;
c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promove o
aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, em articulação
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Decreto n.º
com a Escola Nacional de Bombeiros e outras instituições de ensino com oferta
educativa e formativa reconhecida ou entidades com competências em áreas que
integrem a formação de bombeiros;
d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de
bombeiros, bem como a investigação de acidentes em ações de socorro.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 - As atribuições da ANEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo
das competências dos órgãos de governo próprio e dos serviços das regiões autónomas.
2 - A ANEPC pode atuar nas regiões autónomas nas seguintes situações:
a) Em situações de alerta, contingência e calamidade pública declaradas nos termos da
Lei de Bases da Proteção Civil;
b) Mediante solicitação dos governos regionais ou dos serviços regionais de proteção
civil;
c) Ao abrigo da cooperação técnica e operacional.
Artigo 6.º
Colaboração com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANEPC pode estabelecer parcerias com outras
entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente
instituições de ensino superior e instituições ou serviços integrados no sistema de
proteção civil, podendo tais parecerias envolver a concessão de subsídios, nos termos da
lei.
2 - No âmbito da colaboração com as Forças Armadas no sistema de proteção civil,
designadamente em situações de acidentes graves e catástrofe, a ANEPC promove a
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Decreto n.º
articulação institucional e a criação de mecanismos de mobilização de recursos.
3 - A ANEPC colabora, no âmbito da proteção civil, com os municípios e as freguesias,
designadamente apoiando a criação de unidades locais de proteção civil.
4 - As estruturas municipais de proteção civil articulam-se operacionalmente com a ANEPC,
nos termos definidos no sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
Artigo 7.º
Atuação internacional
1 - A ANEPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado
Português no domínio da emergência e da proteção civil, de acordo com as orientações
estabelecidas pelo Governo.
2 - A ANEPC acompanha as ações internacionais no âmbito das alterações climáticas,
gestão do risco e proteção civil, adaptando a estratégia nacional de prevenção e resposta.
3 - A ANEPC assegura as relações, no âmbito da proteção civil, com os serviços
competentes da União Europeia, designadamente no âmbito do Mecanismo Europeu de
Proteção Civil, e com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, bem como com
outros serviços congéneres no quadro da cooperação transfronteiriça, bilateral e
multilateral, de forma coordenada com os demais organismos nacionais que atuam no
domínio da cooperação para o desenvolvimento e ação humanitária, e, ainda, a
representação de Portugal nas instituições internacionais de proteção civil, sempre sob
orientação do Governo.
4 - A ANEPC pode, ainda, precedendo autorização do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, participar em missões de auxílio externo.
Artigo 8.º
Coordenação e cooperação
Ministra/o d
Decreto n.º
1 - As entidades e serviços públicos com competências em matéria de proteção civil exercem
a sua atividade de acordo com a doutrina e as orientações definidas pela ANEPC.
2 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respetivos representantes,
devem prestar à ANEPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - Têm o dever especial de colaborar com a ANEPC:
a) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria,
energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica,
agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
b) Os agentes de proteção civil,
c) As associações humanitárias de bombeiros;
d) Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público,
bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
e) Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja
laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica
de licenciamento da ANEPC;
f) Os serviços de segurança;
g) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos
portos e aeroportos.
h) As instituições de segurança social;
i) A Cruz Vermelha Portuguesa
j) As instituições com fins de socorro e de solidariedade;
4 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil,
criminal e disciplinar, nos termos da lei.
Ministra/o d
Decreto n.º
5 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANEPC, quando praticadas em
situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime
previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Poderes de autoridade
1 - Os trabalhadores da ANEPC que desempenhem funções de fiscalização são detentores
dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das
seguintes prerrogativas:
a) Aceder e fiscalizar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as
instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou
fiscalização da ANEPC;
b) Requisitar equipamentos e documentos para análise;
c) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e
fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades e encerramento de
instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente
para a segurança das pessoas e bens;
d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja
observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a
autoridade policial em tempo útil;
e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o
cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter
execução imediata no âmbito de atos de gestão pública;
f) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão
sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei
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Decreto n.º
n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, o encerramento de instalações
de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos, bem
como a cessação ou suspensão, geral ou parcial, da sua atividade.
2 - O disposto nas alíneas a), a c) do número anterior é aplicável às entidades credenciadas
pela ANEPC para o exercício de funções de fiscalização.
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado
auto de notícia, o qual é objeto de confirmação pelo presidente da ANEPC no prazo
máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - Os trabalhadores e entidades credenciados da ANEPC, titulares das prerrogativas
previstas no presente artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a
fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, e
devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 10.º
Órgãos
1 - A ANEPC é dirigida por um presidente.
2 - O presidente é coadjuvado pelo Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil e
por quatro diretores nacionais adjuntos.
Artigo 11.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam
delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de
emergência, em estreita ligação com as entidades e serviços públicos competentes
em cada setor, designadamente com as Forças Armadas, para o estabelecimento de
mecanismos de mobilização de recursos, de acordo com as orientações do membro
Ministra/o d
Decreto n.º
do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;
c) Representar a ANEPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos
internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado
Português faça parte;
d) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa
Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível OTAN;
e) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes,
equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à
normalização técnica da respetiva atividade;
f) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de
proteção e socorro;
g) Assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
h) Definir, em articulação com a Força Aérea, o número, tipologia, características,
localização inicial e relocalização e o período de operação dos meios aéreos
necessários às missões de emergência e proteção civil;
i) Promover o despacho e emprego dos meios aéreos nas missões de emergência e
proteção civil;
2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANEPC ou de infração das normas e
requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização,
certificação ou fiscalização da ANEPC, pode o presidente da ANEPC:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos
termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o
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Decreto n.º
encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de
incumprimento ou infração;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das
normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata,
no âmbito de atos de gestão pública;
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 - O presidente da ANEPC é designado, em comissão de serviço pelo período de três anos,
renováveis, pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
4 - O Presidente da ANEPC é escolhido de entre indivíduos com licenciatura concluída há,
pelo menos, 10 anos, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional
e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - O cargo de presidente é equiparado a Subsecretário de Estado, dispondo de Gabinete
próprio, nos termos da legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
6 - O Presidente exerce as competências previstas na lei para os cargos de direção superior
de 1.º grau.
7 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, em matéria operacional, pelo
CNEPC e, nas restantes matérias, pelo diretor nacional adjunto que indique para o efeito.
8 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos
dirigentes das entidades e serviços públicos da administração central qualificados na lei
como agentes de proteção civil.
Artigo 12.º
Relações externas e comunicação
A ANEPC integra estruturas orgânicas vocacionadas para assegurar as relações externas, a
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Decreto n.º
comunicação e a divulgação de informação relevante em matéria de emergência e proteção
civil, que funcionam na dependência do presidente.
Artigo 13.º
Diretores nacionais adjuntos
1 - Os diretores nacionais adjuntos, cargos de direção superior de 2.º grau, exercem
exclusivamente as competências atribuídas às respetivas direções nacionais, bem como as
competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
2 - Ao recrutamento, designação e exercício de funções dos diretores nacionais adjuntos é
aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Central, Regional e Local do Estado, adiante designado Estatuto do Pessoal Dirigente,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No recrutamento do titular do cargo de diretor nacional adjunto do Comando Nacional
de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses são ouvidas em momento anterior à elaboração da carta de missão, bem
como à designação pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Artigo 14.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da ANEPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e
compreende as seguintes direções nacionais:
a) A Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos;
b) A Direção Nacional de Administração de Recursos;
c) O Comando Nacional de Bombeiros;
d) A Inspeção de Serviços de Emergência e Proteção Civil.
Ministra/o d
Decreto n.º
2 - Com vista a assegurar o comando operacional de emergência e proteção civil e ainda o
comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela
sua autonomia própria, a organização interna da ANEPC compreende ainda:
a) O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
b) Os Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil, cuja circunscrição
territorial corresponde às NUTS II do continente;
c) Os Comandos Sub-regionais de Emergência e Proteção Civil, cuja circunscrição
territorial corresponde ao território das entidades intermunicipais do continente.
Artigo 15.º
Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
À Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos, abreviadamente designada por
DNPGR, compete:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para
situações de acidente grave ou catástrofe;
b) Assegurar a avaliação, monitorização e previsão dos riscos coletivos;
c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
d) Realizar ações de prevenção estrutural, nomeadamente de gestão de combustível,
de apoio à realização de queimas e queimadas e de participação em ações de
sensibilização;
e) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
f) Assegurar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de
incêndio, com o objetivo da emissão de alertas para proibição do uso do fogo, bem
como outras atividades de risco e ainda medidas de autoproteção, dirigidas para
públicos específicos;
Ministra/o d
Decreto n.º
g) Promover os programas e ações de sensibilização para a prevenção de
comportamentos de risco, medidas de autoproteção e realização de simulacros de
planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;
h) Realizar os programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de
proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e
bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão
de zonas de proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas,
identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o envolvimento dos
municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das
populações e incorporando o conhecimento prático existente ao nível das
comunidades locais;
i) Assegurar operações de proteção e socorro, através da força especial de proteção
civil;
j) Desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a
especialização da Proteção contra Incêndios Rurais, orientada para a salvaguarda
dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens;
k) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra
incêndios em edifícios;
l) Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de
segurança;
m) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento de emergência de proteção civil,
lhe sejam submetidos pelas entidades e serviços públicos competentes para o efeito;
n) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do
Comité de Proteção Civil – Civil Protection Group (CPC) e respetivos grupos de
trabalho;
Ministra/o d
Decreto n.º
o) Coordenar a aplicação em Portugal dos princípios que norteiam a Estratégia
Internacional para Redução do Risco de Catástrofes, instituída pelas Nações
Unidas;
p) Prestar apoio à atividade do CNPCE, designadamente através da elaboração de
estudos e trabalhos técnicos, do apoio administrativo e controlo da documentação,
quer nacional, quer OTAN, e do apoio em matéria de expediente, arquivo, pessoal,
contabilidade e economato;
q) Gerir o funcionamento do Sub-registo da ANEPC, através do cumprimento das
normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança,
nomeadamente o registo, o controlo e a distribuição da correspondência OTAN, a
inspeção periódica dos postos de controlo OTAN, seus dependentes, bem como
promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que,
na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação
classificada.
Artigo 16.º
Direção Nacional de Administração de Recursos
À Direção Nacional de Administração de Recursos, abreviadamente designada por DNAR,
compete:
a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANEPC;
b) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e de aperfeiçoamento dos
trabalhadores da ANEPC, em articulação com as entidades competentes;
c) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos trabalhadores;
d) Desenvolver, na sequência de processos de avaliação, processos de melhoria
contínua, inovação operacional e aprendizagem;
e) Planear e gerir os recursos financeiros da ANEPC;
Ministra/o d
Decreto n.º
f) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do sistema de controlo interno;
g) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da
ANEPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna;
h) Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos
tecnológicos da ANEPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna;
i) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de serviços, sem prejuízo das
competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
j) Assegurar a gestão:
i) Documental e do arquivo da ANEPC;
ii) Das instalações e equipamentos da ANEPC, sem prejuízo das competências
próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
iii) Da frota automóvel da ANEPC.
Artigo 17.º
Comando Nacional de Bombeiros
Ao Comando Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por CNB, compete:
a) Regular e coordenar a atividade dos corpos de bombeiros;
b) Estabelecer a articulação com as estruturas de comando dos corpos de bombeiros;
c) Promover modelos eficazes de organização dos corpos de bombeiros em ordem a
potenciar a sua atividade operacional;
d) Assegurar o recenseamento dos bombeiros;
e) Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
Ministra/o d
Decreto n.º
f) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos bombeiros;
g) Certificar entidades formadoras na área da proteção e socorro;
h) Definir, planear e orientar a estratégia de formação na área dos bombeiros, em
articulação com a Escola Nacional de Bombeiros e outras instituições de ensino com
oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
i) Acompanhar a constituição e o funcionamento das equipas de intervenção
permanente;
j) Acompanhar os processos de reorganização dos corpos de bombeiros;
k) Desenvolver, implementar e manter os programas de:
i) Formação, instrução e treino operacional dos bombeiros, em cooperação
com a Escola Nacional de Bombeiros, e outras instituições de ensino com
oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;
iii) Incentivo à participação das populações no voluntariado dos bombeiros;
iv) Apoio aos dirigentes das associações humanitárias de bombeiros
Artigo 18.º
Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
1 - A Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil (ISEPC) constitui um serviço
de inspeção e desenvolve a atividade de inspeção, conforme definida no Decreto-Lei n.º
276/2007, de 31 de julho.
2 - Compete à ISEPC:
a) Realizar as ações de inspeção do cumprimento das leis, regulamentos, normas e
requisitos técnicos previstos na lei sobre:
Ministra/o d
Decreto n.º
i) Os atos praticados pelos serviços da ANEPC;
ii) Os corpos de bombeiros;
iii) A utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC a entidades públicas
ou privadas;
b) Realizar ações de inspeção no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e
socorro;
c) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo
presidente da ANPEC;
d) Auditar o sistema de controlo interno;
e) Desenvolver ações no âmbito da auditoria de gestão;
f) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelas
diversas unidades orgânicas que compõem a ANEPC, detetando e caracterizando
os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos
superiormente definidos;
g) Identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos
administrativos conduzidos pela ANPEC;
h) Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação
das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;
i) Colaborar nas ações de controlo externo que sejam efetuadas à ANEPC por
organismos que sobre ela exerçam poder inspetivo;
j) Acompanhar o seguimento pelos serviços das recomendações formuladas pelas
referidas na alínea anterior;
3 - Para os efeitos previstos no número anterior os inspetores da ISEPC têm competência
para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas,
Ministra/o d
Decreto n.º
proceder aos necessários exames e verificações.
4 - Compete ainda à ISEPC definir e assegurar um sistema de avaliação para todas as equipas
operacionais envolvidas na prevenção e combate.
5 - À ISEPC e respetivos inspetores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31
de julho.
Artigo 19.º
Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil (CNEPC), é dirigido pelo
comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante
nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos.
2 - O CNEPC compreende:
a) A célula operacional de planeamento e operações;
b) A célula operacional de monitorização, avaliação do risco, aviso e informação pública;
c) A célula operacional de comunicações e logística;
d) A célula operacional de meios aéreos;
e) A célula operacional de apoio à decisão.
3 - As competências do CNEPC e das respetivas células operacionais são as previstas no
âmbito do SIOPS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação
atual, sem prejuízo de outras competências que lhe forem conferidas por lei.
4 - O CNEPC depende hierarquicamente do presidente, o 2.º comandante nacional de
emergência e proteção civil, os adjuntos de operações e os chefes de células operacionais
dependem hierarquicamente do CNEPC.
5- O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de
Ministra/o d
Decreto n.º
emergência e proteção civil são designados, em comissão de serviço pelo período de três
anos, renováveis, pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna
e são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau e 2.º
grau, respetivamente.
6 - Os cargos de adjunto de operações e de chefe de célula são cargos de direção intermédia
de 1.º e de 2.ºgrau, respetivamente.
7- O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de
emergência e proteção civil têm direito a patrocínio judiciário nos termos previstos para os
titulares de cargos de direção, no Estatuto do Pessoal Dirigente.
Artigo 20.º
Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil
1 - Os Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil são os seguintes:
a) Comando Regional do Norte;
b) Comando Regional do Centro;
c) Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Comando Regional do Alentejo;
e) Comando Regional do Algarve.
2 - Os comandos regionais de Emergência e Proteção Civil são dirigidos pelo comandante
regional de emergência e proteção civil, abreviadamente designado por CREPC, cujas
competências são as previstas no SIOPS, sem prejuízo de outras que lhes forem
conferidas por lei.
3 - Compete ainda ao CREPC assegurar a articulação permanente com os comandantes sub-
regionais e com os 2.os comandantes sub-regionais no seu âmbito territorial.
4 - O CREPC participa, no respetivo âmbito territorial, nas políticas de planeamento,
Ministra/o d
Decreto n.º
prevenção, organização dos dispositivos, definição da rede de infraestruturas e
equipamentos e articulação institucional com as autoridades políticas e agentes de
proteção civil.
5 - O comandante regional depende hierarquicamente do comandante nacional, sem prejuízo
das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANEPC.
6 - O cargo de comandante regional é um cargo de direção superior de 2.º grau.
7 - O comandante regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo comandante
sub-regional que indicar, com exceção do comandante sub-regional do Algarve que é
substituído pelo 2.º comandante sub-regional.
Artigo 21.º
Comandos Sub-Regionais de Emergência e Proteção Civil
1 - Na circunscrição territorial correspondente ao território de cada comunidade
intermunicipal existe um Comando Sub-regional de Emergência e Proteção Civil,
abreviadamente designado por CSEPC, dirigido pelo comandante sub-regional,
coadjuvado pelo 2.º comandante sub-regional.
2 - As competências do CSEPC são as previstas no SIOPS, sem prejuízo das competências
que lhe forem conferidas por lei.
3 - Compete ainda ao CSEPC assegurar a articulação operacional permanente com os
comandantes operacionais municipais.
4 - O comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem
prejuízo das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANEPC.
5 - O 2.º comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante sub-regional.
6 - Os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional são cargos de
direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
Ministra/o d
Decreto n.º
7 - Na circunscrição territorial correspondente ao território da comunidade intermunicipal
do Algarve, as competências cometidas ao cargo de comandante sub-regional são
exercidas pelo comandante regional, coadjuvado pelo 2.º comandante sub-regional.
Artigo 22.º
Salas de Operações e Comunicações
No CNEPC e nos CSEPC funcionam salas de operações e comunicações dotadas de
operadores de telecomunicações.
Artigo 23.º
Força Especial de Proteção Civil
1- A ANEPC integra uma Força Especial de Proteção Civil (FEPC), assegurada por
trabalhadores da carreira especial de sapador bombeiro e da carreira especial de oficial
sapador bombeiro, que depende operacionalmente do CNEPC.
2- A FEPC é uma força de prevenção e resposta a situações de emergência e de recuperação
da normalidade da vida das comunidades afetadas por acidentes graves ou catástrofes, no
âmbito do sistema de proteção civil e do sistema integrado de operações de proteção e
socorro e do sistema de gestão integrada de fogos rurais.
3- A composição e a organização interna da FEPC são fixados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração interna, sob proposta
do presidente da ANECP, elaborada após audição do CNEPC.
4- O cargo de comandante da FEPC é um cargo de direção intermédia de primeiro grau.
5- O segundo comandante da FEPC e os adjuntos de comando são cargos de direção
intermédia de 2.º e 3.º grau, respetivamente.
6- A Força Especial de Proteção Civil sucede à Força Especial de Bombeiros.
7- A área de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde aos
Ministra/o d
Decreto n.º
trabalhadores da carreira especial de oficial sapador bombeiro.
8- A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde a 80% da
remuneração dos cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º
Uniformes e transferência de símbolos
1- O uniforme dos sapadores bombeiros integrados na FEPC é definido no regulamento de
uniformes da estrutura operacional da ANEPC.
2- A FEPC é a herdeira do guião e das flâmulas da Força Especial de Bombeiros, incluindo
as respetivas condecorações atribuídas.
3- A FEPC tem o direito ao uso do guião e as suas companhias ao uso de flâmulas conforme
modelos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 25.º
Receitas
1 - A ANEPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no
Orçamento do Estado.
2 - A ANEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras;
b) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respetivos
rendimentos;
c) O produto da venda de publicações;
d) Os rendimentos de bens patrimoniais;
Ministra/o d
Decreto n.º
e) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres,
palestras, preleções e conferências sobre temas de proteção civil e socorro;
f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;
g) As percentagens atribuídas legalmente sobre as receitas dos jogos sociais;
h) As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios;
i) O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos
processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos
termos da legislação aplicável;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou
outro título.
3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação
aplicável aos serviços e fundos autónomos.
Artigo 26.º
Despesas
Constituem despesas da ANEPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 27.º
Apoio à atividade dos bombeiros
1- As receitas e despesas de suporte à atividade dos bombeiros portugueses, no âmbito da
proteção e socorro às populações, constam, de forma desagregada, de orçamento
autonomizado, anexo ao orçamento da ANEPC.
2- A elaboração do projeto de orçamento previsto no número anterior é precedida de
Ministra/o d
Decreto n.º
audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 28.º
Isenção de portagem
As viaturas da ANEPC, devidamente identificadas e cuja utilização se destine a missões de
proteção civil, estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.
Artigo 29.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam
do Anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 30.º
Meios aéreos
1- A definição do número, tipologia, características, posicionamentos e reposicionamento,
período de operação e protocolos de despacho dos meios aéreos que integram o DECIR,
bem como aqueles a empregar nas demais missões de emergência e proteção civil, é da
competência da ANEPC, em articulação com a Força Aérea, sem prejuízo das
competências do Instituto Nacional de Emergência Médica, no âmbito do Sistema
Integrado de Emergência Médica (SIEM) e dos Centros de Coordenação de Busca e
Salvamento no âmbito dos Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento (SNBS) Marítimo
e Aéreo.
2- A decisão de empenhamento e o despacho de meios aéreos através das salas de operações
da ANEPC e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais,
incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea
armada, bem como o acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais
missões de emergência e proteção civil constituem competência da ANEPC.
Ministra/o d
Decreto n.º
3- O tratamento, produção e controlo de informação operacional e estatística relacionada
com o empenhamento de meios aéreos é suportado, de forma integrada, pela aplicação
informática de gestão de operações de emergência e proteção civil da ANEPC.
4- A inventariação e atualização dos pontos de abastecimento de água previstos para os
aviões anfíbios, bem como os procedimentos entre o CNEPC e a Autoridade Marítima,
os Comandos Sub-regionais de Emergência e Proteção Civil (CSEPC) e as Autoridades
locais competentes constituem competência da ANEPC.
5- A articulação operacional permanente entre CNEPC, CSEPC e Centros de Meios Aéreos
(CMA) ao nível dos procedimentos que estão na base da gestão operacional de meios
aéreos é uma competência da ANEPC;
6- A ligação operacional entre a ANEPC e a Força Aérea é estabelecida de forma direta,
através de meios humanos e recursos técnicos de ambas a entidades que assegurem a
celeridade da comunicação, ao nível das relações de comando e dos sistemas de
comunicação e de informação e ao nível do controlo da atividade aérea.
Artigo 31.º
Outros meios
Para além dos veículos operacionais e demais equipamentos próprios, a ANEPC contempla,
no âmbito do dispositivo de resposta operacional e dos dispositivos especiais, os meios
operacionais das associações humanitárias de bombeiros e demais agentes de proteção civil,
nos termos definidos em legislação própria.
Artigo 32.º
Fiscalização
1 - Para a prossecução das competências referidas no artigo 19.º, podem ser designados pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de
comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANEPC, e até ao limite máximo
Ministra/o d
Decreto n.º
de dez, trabalhadores para exercer funções de fiscalização, a recrutar de entre licenciados,
com experiência profissional relevante de pelo menos cinco anos.
2 - A comissão de serviço prevista no número anterior tem a duração de três anos, podendo
ser renovada por igual período de tempo até ao limite máximo de duas renovações.
3 - Os trabalhadores são remunerados pelo nível 42 da tabela remuneratória única.
4 - Os trabalhadores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho, não lhes
sendo devida qualquer remuneração adicional.
Artigo 33.º
Dever de disponibilidade
1 - O exercício de funções na ANEPC é de total disponibilidade, não podendo os
trabalhadores, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou
permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.
2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade
disciplinar nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 34.º
Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
1 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional
de Planeamento Civil de Emergência, órgão de coordenação e apoio do Governo em matéria
de planeamento civil de emergência, de natureza colegial, na dependência do Primeiro-
Ministro ou, por delegação deste, no membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna conduz a atividade
Ministra/o d
Decreto n.º
interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e,
especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico
Norte (OTAN), em coordenação com o membro do Governo responsável pela área da
Defesa Nacional.
3 – O presidente da ANEPC preside o Conselho Nacional de Planeamento Civil de
Emergência.
4 – O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência é objeto de decreto-lei, a
aprovar no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 35.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual.
Artigo 36.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço do pessoal dirigente da estrutura operacional e outras em curso à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se até à designação dos novos
titulares, no âmbito da implementação da nova estrutura orgânica, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 37.º
Instalação das estruturas da organização interna
1 - As estruturas orgânicas da ANEPC previstas no presente decreto-lei entram em
funcionamento de forma faseada, definida por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências previstas no
presente decreto-lei e o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
Ministra/o d
Decreto n.º
janeiro, na sua redação em vigor.
Artigo 38.º
Revisão do SIOPS
1- O SIOPS é revisto após a publicação do presente decreto-lei.
2- Até à sua revisão, o SIOPS aplica-se com as necessárias adaptações, considerando-se as
referências nele contidas às estruturas de comando e de coordenação distritais feitas ao
âmbito sub-regional.
Artigo 39.º
Referências legais
As referências legais à Autoridade Nacional de Proteção Civil consideram-se feitas à
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 40.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de atos preparatórios após a
publicação do presente decreto-lei.
Ministra/o d
Decreto n.º
ANEXO I
Mapa de cargos de direção
(a que se refere o artigo 32.º)
Designação dos cargos dirigentes Número de lugares Qualificação dos cargos dirigentes Grau
Presidente 1 Direção superior 1.º
Diretor Nacional Adjunto
4
Direção superior
2.º
Comandante Regional
5 Direção superior 2.º
Adjunto de comando
Comandante Subregional
Comandante da FEPC
Diretor de Serviços
5
22
1
10
Direção Intermédia 1.º
Ministra/o d
Decreto n.º
Ministra\o d
Decreto n.º
DL 400/2018
2018.10.31
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, define o regime jurídico
dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional, sem
prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, prevendo
um quadro de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários.
No âmbito do objetivo “Melhorar a eficiência da proteção civil e as condições de prevenção
e socorro” do Programa do XXI Governo Constitucional, o Governo promove o
incremento da eficiência da proteção civil e as condições de prevenção e socorro face a
acidentes e catástrofes, através de várias medidas.
Dessas medidas, reconhecendo-se e valorizando-se as associações e dos corpos de
bombeiros voluntários, enquanto verdadeiros pilares do sistema de proteção e socorro em
Portugal, releva especialmente o reforço dos incentivos ao voluntariado, apoiando,
promovendo e dignificando o voluntariado e a função social do bombeiro.
Assim, tendo em consideração o espírito de voluntariado, de sacrifício, generosidade e
abnegação que demonstram, disponibilizando-se para o desempenho de uma missão pública,
justifica-se que, no âmbito da presente reforma do sistema de proteção civil, se revejam os
benefícios existentes para os bombeiros, de modo a reforçar os incentivos ao voluntariado.
A presente alteração consubstancia-se na atribuição de benefícios na utilização de bens e
serviços públicos, bem como de serviços privados, mediante o estabelecimento de parcerias,
sem prejuízo de outras regalias sociais.
Consagra-se em articulação com o previsto no artigo 173.º do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o direito a prestação de doença
Ministra\o d
Decreto n.º
para os bombeiros beneficiários do seguro social voluntário, assim como a possibilidade de
optarem pela proteção na eventualidade de parentalidade, mediante o pagamento da respetiva
contribuição.
Com estas medidas, pretende-se melhorar as condições de vida dos bombeiros voluntários,
numa perspetiva de motivação, valorização e realização pessoal e profissional.
[incluir referência à audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Municípios
Portugueses].
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei consagra a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros
voluntários, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que
define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem
prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, alterado
pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro,
que o republica, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Os artigos 6.º, 10.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação
Ministra\o d
Decreto n.º
atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de
comando e ativo têm direito ao reembolso de 50% das despesas suportadas por estes
com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública,
da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede
privada.
9- O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3,
no n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no n.º 8 é de um salário mínimo nacional, em
vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se
reportam.
10- [Anterior n.º 9]
11- [Anterior n.º 10]
12- [Anterior n.º 11]
Artigo 10.º
Ministra\o d
Decreto n.º
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
1- Os bombeiros voluntários portugueses com, pelo menos, cinco anos de serviço nos
quadros de ativo e comando têm direito a uma bonificação de tempo de serviço para efeitos
de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja.
2- A bonificação do tempo de serviço prevista no número anterior corresponde a 15% do
tempo de serviço de prestado como bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando,
com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
3- A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa os interessados
do pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de
Aposentações ou para a segurança social.
4- Para efeitos dos números anteriores, as contribuições são calculadas com base na taxa
aplicável sobre a base de incidência contributiva legalmente definida, nos termos previstos
no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5- O aumento previsto neste artigo só é atribuído em relação ao tempo de serviço prestado
na situação de atividade no quadro, competindo a certificação das condições da sua atribuição
à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
6- Aos beneficiários do regime de proteção social convergente, a bonificação prevista no
presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do regime geral
de segurança social.
7- O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável.
Artigo 17.º
[…]
1- […].
Ministra\o d
Decreto n.º
2- O bombeiro pode optar por ter proteção também na eventualidade de doença e
parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.
3- Para efeitos dos números anteriores, a atividade prestada como bombeiro voluntário
considera-se equiparada a atividade profissional.
Artigo 18.º
[…]
1- As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime de seguro
social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa contributiva relativa ao âmbito
material escolhido à base de incidência contributiva escolhida, nos termos previstos no
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2- [Revogado].
3- […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os artigos
6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Benefícios no âmbito dos municípios
1- Sem prejuízo dos poderes regulamentares que lhes são conferidos, os municípios, no
âmbito das suas políticas sociais, podem comparticipar atividades de interesse municipal
para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo.
2- As comparticipações podem ser concretizadas através de protocolos ou parcerias com
entidades legalmente existentes na área do respetivo município.
Ministra\o d
Decreto n.º
3- As comparticipações referidas no número anterior podem revestir a forma de concessão
de subsídios, isenção ou redução de impostos, de taxas, de tarifas e preços, bem como de
autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos, ou outras consideradas de
interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros.
Artigo 6.º-B
Outros benefícios
1- Os bombeiros voluntários beneficiam ainda das seguintes regalias:
a) Entrada gratuita nos museus e monumentos nacionais afetos à Direção-Geral do
Património Cultural;
b) Desconto de 50% na anuidade enquanto associado da Fundação Inatel;
c) Redução de 50% em todas as taxas e emolumentos cobradas pelos organismos
tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Acesso aos refeitórios da Administração central e local do Estado nas mesmas
condições que os trabalhadores em funções públicas;
.
2- As regalias atribuídas aos bombeiros por força da celebração de outros instrumentos
legais, nomeadamente, protocolos ou regulamentos, mantêm-se em vigor, com exceção
daqueles de idêntica natureza e finalidade aos que se encontram previstos no presente
decreto-lei.
3- O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de outras entidades
públicas ou privadas atribuírem outros tipos de benefícios sociais aos bombeiros
voluntários.»
Artigo 4.º
Revogação
Ministra\o d
Decreto n.º
É revogado o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
Ministra\o d
Decreto n.º
Ministra\o d
Decreto n.º
1
DL 409/2018
2018.10.31
A proteção, socorro e assistência das populações face a riscos coletivos são direitos que se
revestem de particular importância perante a dimensão das catástrofes e o número de
vítimas delas resultantes, bem como os impactos socioeconómicos nas populações
atingidas. Nesse sentido, as estruturas de proteção civil, trabalhando num quadro
multissetorial, têm como metas fundamentais a prevenção de riscos coletivos inerentes a
situações de acidente grave ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a proteção e
socorro das pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram, tal como
preconizado na Lei de Bases da Proteção Civil.
Constitui um princípio fundamental da atividade de proteção civil assegurar a divulgação
das informações relevantes nesse âmbito, tendo os cidadãos direito à informação sobre os
riscos a que estão sujeitos e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou
minimizar os efeitos decorrentes de um acidente grave ou catástrofe. Para tal, assumem um
papel de relevo os sistemas de monitorização de riscos, de alerta especial e de aviso de
proteção civil, destinados a garantir uma adequada vigilância dos riscos existentes e uma
atempada comunicação da sua evolução às estruturas de proteção civil e socorro, bem
como uma oportuna informação à população potencialmente afetada pela iminência ou
ocorrência de um acidente grave ou catástrofe.
Ministra\o d
Decreto n.º
2
Consta do Programa do XXI Governo Constitucional e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o objetivo a melhoria da eficiência da
proteção civil e das condições de prevenção e socorro. Ambos preveem já a adoção de
medidas no âmbito da prevenção com sistemas de aviso e de alerta precoce, a criação de
comunidades resistentes aos riscos associados à ocorrência de acidentes graves e catástrofes
e a melhoria da resposta operacional.
Esta necessidade também já se encontra reconhecida na Estratégia Nacional para uma
Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
160/2017, de 30 de outubro, a qual consagra os sistemas de monitorização, alerta e aviso
como uma das áreas prioritárias para investimento até 2020, por forma a responder ao
objetivo estratégico de melhorar a preparação face à ocorrência de acidentes graves e
catástrofes. Para tal, um dos objetivos operacionais a alcançar passa precisamente por
estruturar e divulgar um sistema nacional de alerta e aviso, em linha com as Grandes
Opções do Plano definidas pelo XXI Governo Constitucional para os anos de 2018 e 2019
e com a meta de reforço do patamar preventivo da proteção civil, designadamente através
da implementação de um sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil tem como atribuição a
responsabilidade de organizar um sistema nacional de alerta e aviso, o que pressupõe a
criação do quadro legal que procede à instituição deste sistema e à definição de um
conjunto de orientações destinadas à sua implementação. Desiderato que se alcança através
da aprovação do presente diploma.
Assim:
Ministra\o d
Decreto n.º
3
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1- O presente decreto-lei institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de
Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População («Sistema Nacional»), estabelecendo
orientações para o fluxo da informação entre as autoridades de proteção civil, agentes de
proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios
da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do
aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
2 - O disposto no presente regime não prejudica as competências próprias de outras
entidades para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alerta especial», a comunicação ao sistema de proteção civil da iminência ou
ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de
informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o
desencadear de ações complementares no âmbito da proteção e socorro, de
acordo com os princípios dispostos no Sistema Integrado de Operações de
Proteção e Socorro («SIOPS»);
b) «Aviso de proteção civil», a comunicação dirigida à população potencialmente
afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo
a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de
Ministra\o d
Decreto n.º
4
autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso
de ação, consoante o fim a que se destina, correspondendo a:
i) «Aviso preventivo», o aviso emitido com o objetivo de informar a
população sobre o aumento de determinado risco numa determinada área
geográfica;
ii) «Aviso de ação», o aviso emitido com o objetivo de induzir a população a
adotar medidas de autoproteção concretas em caso de ocorrência de um
acidente grave ou catástrofe num período temporal específico, numa
determinada área geográfica.
c) «Monitorização e comunicação de risco», o conjunto organizado de ações
destinadas a permitir a observação, medição e avaliação contínua do
desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de riscos para as
populações, bem como a comunicação para informações à Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil («ANEPC»).
Artigo 3.º
Dever de comunicação
As entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de
riscos têm o dever de comunicar à ANEPC a informação proveniente dos sistemas de
vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
Artigo 4.º
Competência para emissão de alertas especiais
A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete à ANEPC, no âmbito
da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil («SMPC»), no
âmbito municipal, nos termos do SIOPS.
Ministra\o d
Decreto n.º
5
Artigo 5.º
Competência para emissão de avisos de proteção civil
1 - A emissão de avisos de proteção civil compete aos centros de coordenação operacional
de nível nacional, de nível e sub-regional e de nível municipal, conforme os respetivos
âmbitos de atuação.
2 - Nas situações em que não estejam reunidos os centros de coordenação operacional
referidos no número anterior, e face à necessidade inadiável de aviso à população, a
emissão de avisos é assumida pelo comandante nacional de emergência e proteção civil,
pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil ou pelo coordenador
municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.
Artigo 6.º
Dever de colaboração
1 - Têm um especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de
riscos à ANEPC, as seguintes entidades técnico-científicas:
a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.);
b) Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.);
d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.);
e) Direcção-Geral da Saúde (DGS);
f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);
g) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I.P. (INSA, I.P.);
h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I.P. (AGIF, I.P.).
Ministra\o d
Decreto n.º
6
2 - No âmbito da emissão do aviso de proteção civil¸ o dever referido no número anterior
também impende sobre as seguintes entidades do sector das comunicações:
a) Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local;
b) Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local;
c) Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional.
Artigo 7.º
Difusão
1 - A ANEPC, os SMPC e a Autoridade Marítima Nacional garantem, nos respetivos
âmbitos de atuação, a difusão dos alertas especiais e avisos de proteção civil.
2 - Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser
utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente correio
eletrónico, redes de comunicações fixas ou móveis e rede de radiocomunicações de
emergência.
3 - Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os
meios adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos
sonoros, redes de comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações
informáticas, correio eletrónico ou redes sociais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros
meios de difusão, atendendo à situação em concreto.
Artigo 8.º
Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil
1 - O alerta especial deve incluir:
a) Identificação do emissor e do destinatário;
b) Indicação das características do evento que justifica o alerta;
Ministra\o d
Decreto n.º
7
c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;
d) Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da
monitorização ou da intensificação de ações para a supressão ou mitigação das
consequências dos acidentes graves ou catástrofes;
e) Outros elementos considerados relevantes.
2 - O aviso de proteção civil deve incluir:
a) Identificação do emissor;
b) Indicação das características do evento que justifica o aviso;
c) Âmbito territorial e temporal;
d) Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências
expectáveis;
e) Outros elementos considerados relevantes.
3 - O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção
civil utilizado.
Artigo 9.º
Operacionalização dos sistemas de aviso
Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de aviso referidos no
artigo 8.º são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil mediante proposta da
ANEPC.
Ministra\o d
Decreto n.º
8
Artigo 10.º
Articulação de regimes
1 - Para a emissão fundamentada e atempada de alertas especiais, as entidades referidas no
n.º 1 do artigo 6.º devem fornecer à ANEPC a informação proveniente dos respetivos
sistemas de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º da Lei de Bases da
Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
2 - A informação referida no número anterior é difundida de acordo com os procedimentos
previstos no SIOPS.
3 - Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades
referidas no n.º 2 do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições
de utilização para as comunicações com o público, nos termos da alínea e) do n.º 1 do
artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, na sua redação atual.
4 - Para efeitos de difusão de avisos à população as operadoras de comunicações fixas e
móveis podem, quando para tal solicitadas, difundir avisos de proteção civil diretamente
aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de
proteção de dados pessoais.
5 - O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos
e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à defesa da floresta contra
incêndios, à segurança de barragens e à prevenção de acidentes graves com substâncias
perigosas e resposta a emergências radiológicas e nucleares.
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é objeto de adaptação em diploma a aprovar pelos órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Ministra\o d
Decreto n.º
9
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Administração Interna
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1
R 418/2018
2018.10.31
Resolução do Conselho de Ministros
Na sequência dos incêndios de grandes proporções de 2017, o Governo resolveu adotar um
conjunto de medidas que configuram uma reforma sistémica na prevenção e combate aos
incêndios rurais, extensível a outras áreas da proteção e socorro.
A presente reforma assenta em três princípios: o princípio da aproximação entre prevenção
e combate, o princípio da especialização e o princípio da profissionalização e capacitação do
sistema de gestão integrada de fogos rurais.
O princípio da especialização exige o envolvimento das instituições académicas e científicas,
com a intervenção de especialistas nas áreas relevantes, de modo a incorporar conhecimento
nas ações de planeamento, prevenção e gestão de ocorrências, bem como a qualificação
técnica de todos os intervenientes.
A importância da qualificação técnica dos recursos humanos nas diversas dimensões do
planeamento, gestão e valorização da floresta, bem como na prevenção e combate a
incêndios rurais, incluindo a previsão e estudo de condições meteorológicas e da sua relação
com a propagação de incêndios, exige também o desenho colaborativo de estratégias de
investigação que possam contribuir para a antecipação, prevenção e intervenção no âmbito
dos diversos fenómenos naturais que reclamam a atuação da proteção civil.
No âmbito dos desafios que se colocam às autoridades de proteção civil, é necessário
reponderar o modelo de formação atualmente existente, fazendo-o evoluir no sentido de
promover uma maior articulação entre as entidades que atuam nesta área, designamente
através da criação de uma rede nacional de formação e investigação em proteção civil, com
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2
participação da Escola Nacional de Bombeiros, de instituições de ensino superior, de
unidades de investigação e de laboratórios colaborativos com atuação nesta área.
No contexto da sua nova estrutura orgânica, a Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil continua a apoiar a atividade dos bombeiros, assegurando a formação dos
bombeiros portugueses e promovendo o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos
de bombeiros, incluindo componentes de formação avançada de recursos humanos no
âmbito da proteção civil, em articulação com instituições científicas e académicas nacionais.
Neste âmbito, importa reformar o atual modelo de formação, assente na Escola Nacional de
Bombeiros, integrando-a numa rede nacional de formação e investigação em proteção civil,
especialmente vocacionada para a formação dos elementos da proteção civil, e capaz de dotar
os profissionais das qualificações adequadas ao melhor desempenho das suas funções
enquanto agentes de proteção civil, bem como para o desenvolvimento de investigação nesta
área.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reforçar o papel da formação, enquanto instrumento estratégico de modernização e
transformação da proteção civil, através do estabelecimento e organização de áreas
estratégicas de intervenção.
2 - Adequar a formação às exigências das atividades desenvolvidas pelos bombeiros e demais
agentes de proteção civil, alinhando a oferta com as necessidades do sistema quer termos
de competências, quer de nível qualificação.
3 - Promover a melhor articulação entre as competências, estratégias e métodos necessários
para o desempenho de funções de proteção e socorro no âmbito do sistema nacional de
qualificações e do desenvolvimento da formação profissional, de modo a assegurar a
melhoria global da eficácia, eficiência, e qualidade do sistema de proteção civil.
4 - Dinamizar a criação de parcerias institucionais, envolvendo estabelecimentos de ensino
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3
superior, centros de investigação e outras entidades com estruturas formativas
certificadas, nacionais ou estrangeiras, no sentido de diversificar e estruturar uma oferta
relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades do sistema de proteção
civil, de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionais.
5 - Estabelecer que a capacitação e qualificação dos elementos passa pela formação
específica, inicial e contínua, em todos os níveis de atuação, profissional ou voluntária, e
em qualquer função, incluindo de natureza técnica, operacional e de comando.
6 - Reconhecer a prioridade de transformar a Escola Nacional de Bombeiros, garantindo
uma oferta formativa abrangente e diversificada, numa instituição de formação e ensino
de referência dos profissionais da proteção civil, com a seguinte abrangência formativa:
a) Formação profissional, inicial e contínua, de bombeiros e de outros agentes de
proteção civil;
b) Cursos de formação profissionais para bombeiros, técnicos de proteção civil e outro
pessoal especializado;
c) Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
7 - Criar uma rede nacional de formação e investigação em proteção civil, com a seguinte
constituição:
a) A Escola Nacional de Bombeiros;
b) Um consórcio de instituições de ensino superior que desenvolvam atividade de
formação ou investigação nas áreas relevantes para a proteção civil, especialmente
nas seguintes áreas disciplinares: Proteção Civil, Geografia e Planeamento
Territorial, Engenharias e Ciências Florestais ou Naturais, Meteorologia,
Oceanografia e Geofísica, Sistemas de Informação Geográfica, Ordenamento e
Gestão do Território e Ciências da Saúde;
c) Os laboratórios colaborativos que desenvolvam atividade na gestão integrada da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4
floresta e do fogo ou na minimização de riscos e impactos relevantes para a
proteção civil.
8 - Determinar que a rede nacional de formação e investigação em proteção civil é coordenada
pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que promove a articulação
entre as diversas entidades participantes na rede e identifica junto desta as necessidades
de oferta formativa e investigação a considerar para efeitos do desenvolvimento das suas
atividades.
9 - Determinar que a adesão à rede nacional de formação e investigação em proteção civil é
voluntária e não prejudica a identidade própria e a autonomia de cada instituição
participante, nem o desenvolvimento das suas atividades.
10 - Determinar que a rede nacional de formação e investigação em proteção civil deve iniciar
as suas atividades no prazo de 180 dias.
11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Presidência do Conselho de Ministros,
O Primeiro-Ministro
Ministra\o d
Decreto n.º
1
DL 424/2018
2018.10.31
O Programa do XXI Governo Constitucional, no âmbito da melhoria da eficiência da
proteção civil e das condições de prevenção, proteção e socorro, prevê o aperfeiçoamento
da gestão e melhoria da governança do sistema de proteção civil, através da alocação de
recursos humanos, técnicos e financeiros adequados, numa ótica de novos modelos de
cooperação, direção e resposta à emergência.
Neste sentido, é prioritário melhorar a resposta operacional por duas vias: a consolidação da
profissionalização da Força Especial de Bombeiros, adiante designada FEB, e a revisão das
carreiras de bombeiros municipais e de bombeiros sapadores.
A natureza da prestação de serviços diferenciados de proteção civil e socorro à população,
pela sua especificidade e conteúdo funcional, justificou a criação da FEB em 2007, conforme
Despacho n.º 22.396/2007 de 6 de agosto. Decorridos mais de 10 anos sobre o trabalho
desenvolvido por estes operacionais, que tem sido de crucial importância para o
funcionamento do sistema, pretende-se refletir sobre o seu trajeto, a sua estrutura e a sua
missão, introduzindo-se mais justiça relativamente ao sistema vigente e obtendo mais
coerência e equidade, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências
necessárias ao exercício das suas funções.
Por outro lado, o atual regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da
Administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, encontra-se
desatualizado tendo em conta a evolução em matéria de proteção e socorro e a exigência
cada vez mais informada das populações que beneficiam e carecem dos serviços prestados
pelos bombeiros profissionais. Este decreto-lei distingue bombeiros municipais de
bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções
dos profissionais que se encontram integrados em ambas carreiras.
Ministra\o d
Decreto n.º
2
Perante este cenário, e com o intuito de dar maior uniformidade, racionalidade e articulação
às diferentes respostas que se afiguram necessárias, no âmbito dos incêndios florestais,
incêndios em infraestruturas, acidentes industriais ou outro tipo de perigos, ameaças ou
eventos naturais, tecnológicos ou sociais, assume-se a necessidade de fazer evoluir e clarificar
o sistema, criando duas carreiras especiais para todos os bombeiros profissionais da
Administração Pública: a carreira especial de sapador bombeiro, de grau 2 de complexidade
funcional; e a carreira de oficial sapador bombeiro, de grau 3 de complexidade funcional.
No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) é ainda identificada a
necessidade da existência de um corpo de trabalhadores especialmente capacitados na gestão
de fogos rurais. Assim, em consonância com estabelecido na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas para a criação de carreiras especiais e na medida em que os conteúdos
funcionais não podem ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais
previstas na lei, o presente decreto-lei estabelece o estatuto das carreiras especiais, definindo
e caracterizando as respetivas categorias, conteúdos funcionais, modo de ingresso e de acesso
às categorias superiores, quando existam, bem como a respetiva tabela remuneratória.
Por último, promove-se a transição dos trabalhadores integrados nas atuais carreiras de
bombeiro municipal e bombeiro sapador, ambas de grau 2 de complexidade funcional, para
a carreira de sapador bombeiro, salvaguardando a situação jurídico-funcional destes
profissionais, bem como daqueles que se encontram em mobilidade intercarreiras.
Quanto à nova carreira especial de oficial sapador bombeiro, cada entidade empregadora
determinará o número de lugares a prover em função dos respetivos mapas de pessoal e de
acordo com as regras agora previstas.
Prossegue, assim, o esforço político, técnico e financeiro do Governo com o objetivo de
dotar o País de um sistema de proteção civil mais eficaz, servido por profissionais
qualificados e mais motivados para o apoio aos cidadãos, para o esforço de modernização
do sistema e para a cooperação entre instituições.
Ministra\o d
Decreto n.º
3
A transição para as novas carreiras dos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras ora
extintas não origina perdas de natureza remuneratória, prevendo-se a existência de posições
remuneratórias complementares para os mesmos, com o objetivo de serem asseguradas, no
momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, as legítimas expectativas dos
trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas.
(Introduzir referência à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da
Associação Nacional de Municípios Portugueses, as estruturas representativas dos
trabalhadores e o Conselho Nacional de Bombeiros)
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria as carreiras especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador
bombeiro da Administração central, regional e local, adiante designadas por carreira especial
de sapador bombeiro e carreira especial de oficial sapador bombeiro, e estabelece o respetivo
regime jurídico.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos bombeiros profissionais integrados na Administração
Pública, designadamente, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos
corpos de bombeiros profissionais e nos corpos de bombeiros mistos, na dependência dos
municípios, que desempenham funções com caráter profissionalizado e a tempo inteiro, com
Ministra\o d
Decreto n.º
4
vínculo de emprego público, adiante designados por sapadores bombeiros e por oficiais.
Artigo 3.º
Legislação aplicável e vínculo
1 - As carreiras especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro regem-se pela
legislação em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público e pela demais
legislação aplicável, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente
decreto-lei.
2 - O exercício de funções integrado nas carreiras de sapador bombeiro e de oficial é
efetuado na modalidade de vínculo de emprego público, constituído por contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem prejuízo das
especificidades constantes do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Categorias, ingresso e progressão
Artigo 4.º
Categorias
1 - A carreira especial de sapador bombeiro é pluricategorial, de grau 2 de complexidade
funcional e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Sapador bombeiro.
2 - A previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que devam ser ocupados por
subchefes da carreira especial de sapador bombeiro depende da existência de, pelo
menos, 10 sapadores bombeiros.
Ministra\o d
Decreto n.º
5
3 - A previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que devam ser ocupados por
chefes da carreira especial de sapador bombeiro depende da existência de, pelo menos,
3 subchefes.
4 - A carreira especial de oficial é unicategorial, de grau 3 de complexidade funcional.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional das categorias da carreira especial de sapador bombeiro e da carreira
especial de oficial sapador constam dos Anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem
parte integrante.
Artigo 6.º
Ingresso nas carreiras
1 - O ingresso nas carreiras efetua-se mediante procedimento concursal nos termos da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as especificações constantes do presente
decreto-lei.
2 - O período experimental tem a duração de 1 ano, para ambas as carreiras, composto
obrigatoriamente por uma fase formativa inicial, correspondente ao curso de formação,
e uma fase de avaliação em contexto de trabalho.
3 - A integração nas carreiras depende de aprovação em cursos de formação específicos de
duração não inferior a 6 meses, que devem ter lugar no decurso do período experimental.
4 - Os cursos de formação específicos são regulados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da proteção civil ou das florestas, consoante a matéria.
Artigo 7.º
Recrutamento para a carreira especial de sapador bombeiro
Ministra\o d
Decreto n.º
6
O recrutamento para a carreira especial de sapador bombeiro efetua-se para a categoria de
sapador bombeiro, de entre indivíduos com robustez física e aptidão psicológica, titulares do
12.º ano de escolaridade ou de curso de nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de
Qualificações e idade compreendida entre os 18 e os 28 anos, inclusive.
Artigo 8.º
Recrutamento para a carreira especial de oficial sapador bombeiro
O recrutamento para a carreira especial de oficial sapador bombeiro depende da verificação
cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Titularidade do grau de licenciado ou de grau académico superior;
b) Ter exercido funções de bombeiro, a título profissional ou voluntário, pelo menos
durante cinco anos;
c) Robustez física e aptidão psicológica para o exercício das funções.
Artigo 9.º
Acesso às categorias superiores da carreira especial de sapador bombeiro
1 - O acesso às categorias superiores da carreira especial de sapador bombeiro está sujeito à
frequência com aproveitamento do respetivo curso de promoção, de candidatos com pelo
menos três anos de serviço na categoria anterior.
2 - O programa dos cursos de promoção é aprovado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da proteção civil e da administração pública.
Artigo 10.º
Admissão aos cursos de promoção
1 - A seleção e ingresso dos candidatos aos cursos de promoção processam-se mediante
procedimento concursal.
Ministra\o d
Decreto n.º
7
2 - São requisitos especiais de admissão ao concurso de acesso ao curso de promoção:
a) Permanência pelo menos três anos de serviço na categoria anterior;
b) Avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante o período a que se refere
a alínea anterior,
c) Possuir robustez física e aptidão psicológica para o exercício das funções.
Artigo 11.º
Posicionamento remuneratório após promoção
A promoção na carreira especial de sapador bombeiro faz-se de acordo com as seguintes
regras:
a) Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a
qual se faz a promoção, corresponda a posição superior mais aproximada, se o
trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição,
ou para a posição seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de
progressão na categoria fosse igual ou superior.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos sapadores bombeiros e oficiais
Artigo 12.º
Direitos e deveres
Os sapadores bombeiros e os oficiais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem
prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Ministra\o d
Decreto n.º
8
Incompatibilidades e acumulação de funções
1 - Os sapadores bombeiros e os oficiais sapadores bombeiros estão sujeitos ao regime geral
de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas
aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do disposto no número
seguinte
2 - Os sapadores bombeiros e os oficiais sapadores bombeiros não podem participar em
atos comerciais ou de outra natureza que colidam com a atividade desenvolvida pelos
corpos de sapadores bombeiros a que pertençam e pelos órgãos ou serviços em que se
integrem, ou que afetem a sua respeitabilidade e dignidade.
Artigo 14.º
Dever de permanência
A admissão na carreira especial de sapador bombeiro e na carreira especial de oficial sapador
bombeiro determina o dever de permanência por um período mínimo de três anos, contados
a partir da conclusão do período experimental sob pena de, em caso de cessação de funções
por motivo imputável ao trabalhador, este ter de indemnizar o empregador público das
despesas comprovadamente suportadas com a respetiva formação profissional.
Artigo 15.º
Dever especial
Os sapadores bombeiros e os oficiais sapadores bombeiros devem:
a) Gerir e utilizar corretamente os equipamentos sob sua guarda, procedendo, quando
necessário, à manutenção e reparação dos mesmos;
b) Zelar pela sua robustez física e aptidão psicológica para o exercício das suas funções;
Artigo 16.º
Residência obrigatória
Ministra\o d
Decreto n.º
9
1 - Os sapadores bombeiros e os oficiais têm residência obrigatória na área do concelho
onde exercem funções ou em concelho limítrofe.
2 - Excecionalmente pode ser autorizada a residência fora das áreas a que se refere o
número anterior.
Artigo 17.º
Uniformes, insígnias e identificações
1 - Os modelos e as regras a que devem obedecer os uniformes, os distintivos e as insígnias
dos sapadores bombeiros e dos oficiais são fixados em portaria do membro do Governo
responsável pela área da proteção civil ou das florestas, consoante a matéria.
2 - Aos sapadores bombeiros e oficiais integrados na Autoridade Nacional de Emergência
e Proteção Civil é aplicável o regulamento de uniformes daquela Autoridade, com as
necessárias adaptações, considerando os equipamentos de proteção individual
destinados às unidades especializadas e à atividade de intervenção operacional.
3 - Os sapadores bombeiros e os oficiais têm direito a cartão de identificação profissional
de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
proteção civil ou das florestas, consoante a matéria.
Artigo 18.º
Avaliação de desempenho
A avaliação de desempenho dos sapadores bombeiros e dos oficiais realiza-se nos termos do
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
CAPÍTULO III
Remunerações
Artigo 19.º
Ministra\o d
Decreto n.º
10
Remuneração base e alteração de posicionamento remuneratório
1 - A identificação das posições remuneratórias e dos correspondentes níveis
remuneratórios é a constante dos Anexos III e IV ao presente decreto-lei do qual fazem
parte integrante.
2 - As remunerações referidas no número anterior integram a compensação pelo ónus
específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade, bem como de
disponibilidade permanente, não podendo a esse título ser atribuído qualquer
suplemento.
3 - Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de
funções, os sapadores bombeiros e os oficias que exerçam funções operacionais no
âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais têm direito aos
montantes atribuídos para esse efeito.
4 - As alterações de posicionamento remuneratório efetuam-se nos termos da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do previsto neste decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Regime de trabalho
Artigo 20.º
Duração e horário de trabalho
1 - Os sapadores bombeiros e os oficiais estão sujeitos à duração semanal de trabalho fixada
para os trabalhadores em funções públicas.
2 - A prestação de trabalho pode ser organizada em regime de turno, nos termos da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de disponibilidade
permanente, nem o funcionamento dos corpos de bombeiros.
Ministra\o d
Decreto n.º
11
4 - A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso,
bem como a fixação da modalidade de horário são definidas na programação de escala
a estabelecer mensalmente pelo comandante do respetivo corpo de bombeiros,
devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o
sábado e o domingo.
Artigo 21.º
Disponibilidade permanente
1 - A prestação de trabalho dos sapadores bombeiros e dos oficiais sapadores bombeiros é
de caráter permanente e obrigatório, devendo os trabalhadores assegurar o serviço
quando convocados pela entidade empregadora.
2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções
decorrentes do exercício da missão das respetivas entidades empregadoras:
a) O combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos,
abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar.
Artigo 22.º
Férias, faltas e licenças
Os sapadores bombeiros e os oficiais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças
aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 23.º
Estatuto disciplinar
Ministra\o d
Decreto n.º
12
Aos sapadores bombeiros e aos oficiais aplica-se o regime disciplinar dos trabalhadores com
vínculo de emprego público.
Artigo 24.º
Formação profissional
1 - É obrigatoriamente assegurada aos sapadores bombeiros e aos oficiais sapadores
bombeiros a adequada formação profissional contínua, com vista à eficácia do
desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
2 - A formação profissional externa é assegurada por entidades devidamente acreditadas para
a formação profissional em matéria de proteção e socorro.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é elaborado anualmente, pelos
comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e
nas expectativas profissionais dos seus efetivos.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Comando de operações
1 - As atividades a desenvolver no âmbito dos conteúdos funcionais observam o estabelecido
no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - Havendo no mesmo município um corpo municipal de sapadores bombeiros e um ou
mais corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associação humanitária de
bombeiros, a responsabilidade de atuação prioritária cabe ao corpo municipal de
sapadores bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros,
em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
Artigo 26.º
Ministra\o d
Decreto n.º
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Transição para a carreira especial de sapador bombeiro
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador
previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, , à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, transitam para a carreira especial de sapador bombeiro, nos termos
dos números seguintes.
2 - Transitam para a categoria de sapador bombeiro da carreira especial de sapador bombeiro
os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem
integrados:
a) Nas categorias de bombeiro de 3.ª classe, bombeiro de 2.ª classe e bombeiro de 1.ª
classe da carreira de bombeiro municipal;
b) Na categoria de bombeiro sapador da carreira de bombeiro sapador
3 - Transitam para a categoria de subchefe da carreira especial de sapador bombeiro os
trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem
integrados:
a) Na categoria de subchefe da carreira de bombeiro municipal;
b) Nas categorias de subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e subchefe principal
da carreira de bombeiro sapador;
4 - Transitam para a categoria de chefe da carreira especial de sapador bombeiro os atuais
trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados na categoria de chefe da carreira de bombeiro municipal;
b) Se encontrem integrados na categoria de chefe de 2.ª classe, chefe de 1.ª classe e
chefe principal da carreira de bombeiro sapador.
5 - Os assistentes operacionais e assistentes técnicos que, à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional das
Ministra\o d
Decreto n.º
14
carreiras de bombeiro sapador e bombeiro municipal previstas no Decreto-Lei n.º
106/2002, devidamente certificados pela ANEPC, podem ser integrados na carreira
especial de sapador bombeiro através de procedimentos concursais.
6 - Os atuais assistentes operacionais e assistentes técnicos do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I.P, que se encontrem a exercer funções que no presente
decreto-lei se enquadrem no conteúdo funcional da carreira especial de sapador bombeiro
podem ser integrados nesta carreira através de procedimentos concursais.
7 - Os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem realizar-se no
prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo
excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
Artigo 27.º
Qualificação de trabalhadores
1 - Os trabalhadores que à data da transição não tenham o 12.º ano de escolaridade ou curso
de nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações transitam para a carreira
especial de sapador bombeiro devendo, no prazo de 5 anos, obter a qualificação
necessária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a frequentar o
Programa Qualifica AP, tendo para tal prioridade na admissão.
Artigo 28.º
Reposicionamento remuneratório
1 - A integração nas tabelas remuneratórias a que se refere o artigo 19.º dos trabalhadores
integrados nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador previstas no
Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, à data de entrada em vigor do presente decreto-
lei faz-se no nível remuneratório de montante pecuniário correspondente à exata
Ministra\o d
Decreto n.º
15
remuneração base a que atualmente têm direito.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório
automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário
fixado para a posição remuneratória da categoria em que se encontram inseridos, sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na
redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de eventuais alterações de
posicionamento remuneratório a que tenham direito nos termos gerais, os bombeiros
municipais de 2.ª classe posicionados no 1.º escalão e os bombeiros municipais de 3.ª
classe posicionados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões mantêm o direito à remuneração base
que vêm auferindo, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela
remuneratória constante do anexo IV do presente diploma, nos seguintes termos:
a. A 1 de julho de 2019, os bombeiros com avaliação positiva passam a auferir
a remuneração base acrescida de 50% da diferença entre esta e a remuneração
correspondente à 1.ª posição remuneratória da tabela remuneratória;
b. A 1 de janeiro de 2020, os bombeiros com avaliação positiva passam a auferir
a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória da tabela
remuneratória.
4 - As avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas nas carreiras extintas pelo
presente decreto-lei relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório
na nova carreira.
Artigo 29.º
Posições remuneratórias complementares
Transitoriamente, com vista a garantir as expectativas de evolução remuneratória dos
trabalhadores que transitam para as careiras e categorias criadas pelo presente decreto-lei, são
Ministra\o d
Decreto n.º
16
criadas as posições remuneratórias complementares constantes dos Anexos V e VI,
respetivamente.
Artigo 30.º
Remuneração dos bombeiros profissionais da Administração local em período
experimental
Os bombeiros municipais e os bombeiros sapadores titulares de contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado, que se encontrem em período experimental à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm as remunerações que vêm
auferindo, sendo posicionados, após a conclusão do mesmo com aproveitamento, nos
seguintes termos:
a) No caso dos bombeiros municipais, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo
28.º;
b) No caso dos bombeiros sapadores, na mesma posição remuneratória em que sejam
reposicionados os bombeiros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º que
aufiram pelo 1.º escalão.
Artigo 31.º
Extinção de carreiras
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e consequente transição dos trabalhadores
são extintas as carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador previstas no Decreto-
Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
Artigo 32.º
Salvaguarda
Os procedimentos concursais para os bombeiros profissionais da Administração local
Ministra\o d
Decreto n.º
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pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que tenham sido abertos
antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, constituindo-se o
vínculo de emprego público com observância das regras previstas neste decreto-lei.
Artigo 33.º
Estrutura de comando
1 - Até à definição do modelo organizativo dos corpos de bombeiros e respetiva estrutura
de comando, mantêm-se os atuais cargos de comando dos corpos e forças de bombeiros.
2 - As comissões de serviço dos cargos de comando dos corpos de bombeiros atualmente
em curso mantêm-se até ao seu termo.
Artigo 34.º
Ingresso na carreira de oficial sapador bombeiro
O ingresso na carreira especial de oficial sapador bombeiro é feito mediante procedimento
concursal, após determinação por cada entidade empregadora do número de lugares a prover
em função dos respetivos mapas de pessoal e de acordo com as regras previstas no presente
decreto-lei.
Artigo 35.º
Integração dos operacionais da Força Especial de Bombeiros
1 - Os operacionais que exercem atualmente funções na Força Especial de Bombeiros e que
tenham sido admitidos no Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos
Precários da Administração Pública (PREVPAP) podem ser integrados, nos termos
estabelecidos para aquele programa, independentemente da idade, na carreira especial de
sapador bombeiro ou na carreira especial de oficial sapador bombeiro, conforme as
respetivas habilitações literárias.
Ministra\o d
Decreto n.º
18
2 - Os operacionais referidos no número anterior que não tenham as habilitações mínimas
necessárias ao ingresso na carreira especial de sapador bombeiro podem ingressar na
mesma nos termos do artigo 27.º.
Artigo 36.º
Disposição transitória
Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os sapadores bombeiros
a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º, o empregador público apenas pode propor aos
candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores
necessários à ocupação dos postos de trabalho na categoria de sapador bombeiro a
remuneração mais baixa que, no momento, seja auferida pelos trabalhadores integrados na
mesma categoria.
Artigo 37.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com exceção dos artigos 6.º a
12.º que se referem ao quadro de comando, respetivo recrutamento e remuneração, que
se mantêm em vigor até à sua revisão.
2 - O recrutamento para cargos de comando deve ser feito de entre trabalhadores da carreira
de oficial sapador bombeiro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministra\o d
Decreto n.º
19
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Ministra\o d
Decreto n.º
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Anexo I
A que se refere o artigo 5.º
Carreira Especial de Oficial Sapador Bombeiro
Categoria Conteúdo funcional
Oficial
- Comandar companhias, batalhões, regimentos ou equivalentes;
- Comandar operações de socorro;
- Exercer funções de estado-maior ao nível dos departamentos nas áreas
de formação, prevenção, logística, instrução e apoio administrativo;
- Exercer funções de chefe de quartel em secções destacadas;
- Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e
apoio administrativo;
- Participar e executar funções de estado-maior;
- Exercer funções de natureza técnica;
- Ministrar ações de formação;
- Instruir processos disciplinares;
- Participar e dirigir atividades de âmbito logístico e administrativo;
- Chefiar atividades nas áreas de formação, prevenção, logística e apoio
administrativo.
Ministra\o d
Decreto n.º
21
Anexo II
A que se refere o artigo 5.º
Carreira Especial de Sapador Bombeiro
Categoria Conteúdo funcional
Chefe
- Comandar operações de socorro que envolvam no máximo um
grupo ou equivalente;
- Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas
e logísticas do corpo de bombeiros;
- Ministrar ações de formação, instrução e treino à sua categoria às
categorias inferiores.
Subchefe
- Comandar operações de socorro que envolva, no máximo, uma
brigada ou equivalente;
- Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas
e logísticas do corpo de bombeiros;
- Ministrar ações de formação e de instrução à sua categoria às
categorias inferiores;
- Executar atividades de âmbito operacional, administrativo, logístico e
de instrução.
Ministra\o d
Decreto n.º
22
Sapador
bombeiro
- Executar atividades de âmbito operacional, administrativo, logístico e
de instrução, compreendendo as seguintes funções: combater
incêndios; prestar socorro às populações em caso de incêndios,
inundações, desabamentos, abalroamentos, e em todos os acidentes
catástrofes ou calamidades; prestar socorro a náufragos e fazer buscas
subaquáticas; exercer atividades de socorro no âmbito de emergência
pré-hospitalar; fazer a proteção contra incêndios em edifícios
públicos, casas de espetáculo e divertimento público e outros recintos
mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor,
nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de
eventos públicos; colaborar em outras atividades de proteção civil no
âmbito do exercício das suas funções específicas; emitir, nos termos
da lei, pareceres técnicos em matérias de proteção civil contra
incêndios e sinistros; exercer atividades de formação cívica com
especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de
incêndios e outros acidentes domésticos; participar noutras ações para
as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem na respetiva
atividade.
Exercício de funções de natureza operacional, de caráter manual ou mecânico,
de esforço físico moderado ou intenso, enquadradas em diretivas gerais bem
definidas e com graus de complexidade variáveis no âmbito de ações de gestão
florestal e de prevenção e combate a incêndios rurais, compreendendo as
seguintes ações:
- de silvicultura de carácter geral e de silvicultura preventiva, na vertente
da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais,
moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
Ministra\o d
Decreto n.º
23
- de manutenção de proteção de povoamentos florestais, no âmbito da
gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
- de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta
e de apoio à gestão florestal;
- de sensibilização de carácter simples das populações para as normas
de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no
âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;
- de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao
combate e a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no
âmbito da proteção civil;
- de instalação e manutenção de rede primária e secundária de defesa da
floresta contra incêndios;
- de combate a incêndios rurais;
- de recuperação de áreas ardidas e estabilização de emergência, e outras
ações especializadas no âmbito da gestão florestal.
Ministra\o d
Decreto n.º
24
Anexo III
A que se refere o artigo 19.º
Carreira Especial de Oficial Sapador Bombeiro
Grau de
complexidade
funcional
Categoria
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.º 10.º 11.º 12.º 13.º
3 Oficial 15 19 23 27 31 35 39 42 45 48 51 54 57
Ministra\o d
Decreto n.º
25
Anexo IV
A que se refere o artigo 19.º
Carreira Especial de Sapador Bombeiro
Grau de complexidade
funcional Categoria
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
2
Chefe 15 17 19
Subchefe 1412 14 15 16 17
Sapador
bombeiro 6 7 8 9 10 11 12 13
Ministra\o d
Decreto n.º
27
Anexo V
A que se refere o artigo 29.º
Posições remuneratórias complementares para os trabalhadores que transitam da carreira
de bombeiro municipal
Categoria de chefe
Posições remuneratórias complementares 5.ª 6.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 19 20
Ministra\o d
Decreto n.º
28
Anexo VI
A que se refere o artigo 28.º
Posições remuneratórias complementares para os trabalhadores que transitam da carreira
de bombeiro sapador
Categoria de sapador bombeiro
Posições remuneratórias complementares 9.ª 10.ª 11.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 15 17 19
Categoria de subchefe
Posições remuneratórias complementares 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 18 20 22 24
Categoria de chefe
Posições remuneratórias complementares 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 20 23 26 29 32 35
Ministra\o d
Decreto n.º
29
Ministra\o d
Decreto n.º
1
DL 425/2018
2018.10.31
A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceu mecanismos de
convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de
segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de
aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na
Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.
O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à revisão
dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo
de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a
compatibilizá-los com a convergência acima referida.
Ficaram, porém, excluídos do âmbito do referido decreto-lei, entre outros, os bombeiros
profissionais e voluntários, o que abrange os bombeiros profissionais da Administração
local, designadamente o então pessoal da carreira de bombeiro municipal e de bombeiro
sapador, cujo estatuto constava do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, veio estabelecer,
relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que iniciem funções a partir
de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes
mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas
inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados
ou das correspondentes entidades empregadoras.
Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições
de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social
convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual,
em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de
Ministra\o d
Decreto n.º
2
segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula
de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.
Por seu turno, os estatutos profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º
229/2005, de 29 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão
de aposentação ou de reforma distintas das constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita
à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por
antecipação.
Com efeito, o estatuto dos bombeiros profissionais da Administração local continuou a
prever idades de acesso à pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso à
pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente
ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.
Pelo tipo de funções e pelas condições em que estas são exercidas pelos bombeiros, no que
respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco, perigosidade e desgaste mais
rápido que lhes está associado, continua a justificar-se a existência de especificidades
relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social, as quais
determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de
aposentação e pensão de velhice.
Importa, pois, reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação de uma redução
na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, ajustando a fórmula de
cálculo aplicável à idade normal de aposentação do regime convergente ou do regime geral
de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências
profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.
Exercendo estes profissionais funções de elevada relevância social ao serviço das
populações, com risco da própria vida, justifica-se que o encargo com estes trabalhadores,
quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que
faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do
Ministra\o d
Decreto n.º
3
Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de
reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes
trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social,
designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do
Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
Ao estatuto dos bombeiros profissionais da Administração local sucedeu o decreto-lei que
aprova as carreiras especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro da
Administração central, regional e local, o qual, enquanto diploma que regula matérias de
âmbito laboral, não integra regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação e
reforma.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo
das pensões de aposentação e pensão de velhice do pessoal integrado nas carreiras especiais
de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro da Administração central, regional e
local, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem
como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente
e do regime geral de segurança social.
Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação
atual, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, de forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente
decreto-lei.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2015, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua
redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Ministra\o d
Decreto n.º
4
CAPÍTULO I
Condições de acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras
especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro da Administração central,
regional e local
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das
pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, adiante designado por
regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança
social, adiante designado por regime geral, dos subscritores do regime convergente e
contribuintes do regime geral integrados nas carreiras especiais de sapador bombeiro e de
oficial sapador bombeiro da Administração central, regional e local, adiante designados
trabalhadores.
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
1 - No âmbito do regime convergente, as pensões de aposentação dos trabalhadores
referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:
a) As pensões dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P.
(CGA, I.P.), até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no
artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, na sua redação atual;
b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I.P., após 31 de agosto de 1993
são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice
do regime geral de segurança social.
2 - No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores
referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime
Ministra\o d
Decreto n.º
5
jurídico.
3 - Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente,
é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da
pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o valor da pensão
calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor
inferior a esta.
4 - Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é
atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da
pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos
termos do n.º 2.
5 - Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.ºs 1 e 2, do fator de
sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime
convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de
aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de acesso,
corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em
cada ano, reduzida em 6 anos, pelo que:
a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não
são aplicáveis aqueles fatores;
b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são
aplicados ambos os fatores.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a aposentação
com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de
invalidez, no regime geral.
CAPÍTULO II
Financiamento
Ministra\o d
Decreto n.º
6
Artigo 4.º
Assunção de encargos no âmbito do regime convergente
São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as
seguintes prestações:
a) Pensão de aposentação, entre a data de início da pensão e aquela em que o
pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no
regime geral de segurança social;
b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Assunção de encargos no âmbito do regime geral
1 - Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento
de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a
data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor
são suportados por verbas do Orçamento do Estado.
2 - O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere
o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do
Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão
de velhice referida no número anterior.
3 - O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de
velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os
encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança
Social os respetivos montantes.
4 - A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não
incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.
CAPÍTULO III
Ministra\o d
Decreto n.º
7
Disposições finais
Artigo 6.º
Regime transitório de passagem à aposentação ou reforma
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 2.º, aplicam-se, transitoriamente, aos
bombeiros sapadores e aos bombeiros municipais que transitaram das carreiras previstas no
Decreto-lei n.º 106/2002, de 13 de abril, as seguintes idades de acesso à aposentação ou à
pensão de velhice:
a) Chefes principais e chefes – 60 anos em 2019;
b) Subchefes principais e subchefes:
i) 58 anos em 2019;
ii) 60 anos em 2020:
c) Subchefes de 1.ª classe e bombeiros de 1.ª classe:
i) 54 anos em 2019;
ii) 56 anos em 2020;
iii) 57 anos em 2021;
iv) 58 anos em 2022;
v) 59 anos em 2023;
vi) 60 anos em 2024
d) Subchefes de 2.ª, bombeiros sapadores, bombeiros de 2,ª e de 3.ª classe:
i) 50 anos em 2019;
ii) 52 anos em 2020;
iii) 54 anos em 2021;
Ministra\o d
Decreto n.º
8
iv) 56 anos em 2022;
v) 58 anos em 2023;
vi) 60 anos em 2014.
2 – A idade de acesso prevista no número 5 do artigo 2.º aplica-se aos postos previsto no
número anterior :
a) Para o posto previsto na alínea a) a partir do ano de 2020;
b) Para o posto previsto na alínea b) a partir do ano de 2021;
c) Para os postos previstos nas alíneas c) e d) a partir do ano de 2025.
Artigo 7.º
Prevalência
1 - O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido
contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da
pensão de aposentação, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez,
no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
2 - O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do
tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação
ou de velhice.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Ministra\o d
Decreto n.º
9
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas,
da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da
Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da
Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e
fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira
de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais
carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de
inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do
corpo da Guarda Prisional, e nas carreiras especiais de sapador bombeiro e
de oficial sapador bombeiro da Administração central, regional e local o
acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime
geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do
Orçamento do Estado.
4 - […].»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministra\o d
Decreto n.º
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