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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ªVARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS
Processo nº 015/1.13.0006358-4
MARIA LÚCIA CASTRO DE ABREU, já qualificada nos
autos em epígrafe da AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO, por seus Advogados,
que esta subscrevem, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar:
IMPUGNAÇÃO
à contestação proposta pela requerida, pelos motivos fáticos e
jurídicos a seguir expostos:
I – DAS PRELIMINARES
1 – DA INÉPCIA DA INICIAL
Insurge-se, a requerida em sua contestação, alegando que a
autora não trouxe os fatos e documentos probatórios necessários para propor a
demanda, sendo, portanto, inepta. Desta feita, requer o reconhecimento da inépcia
da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Tal alegação não deve prosperar.
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A ré traz como hipótese de inépcia a falta ou ininteligibilidade
do pedido ou causa de pedir, afirmando que não seria possível “conhecer de fato o
que ocorreu”. Contudo através de uma singela leitura da exordial, evidencia de plano
a congruência lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. Sendo juntados,
todos os documentos necessários para identificar os motivos fáticos que integram a
causa de pedir.
A Autora expôs com clareza e objetividade os fatos e os
fundamentos de sua demanda, qual seja, a anulação do ato jurídico de doação
de imóvel à ora demandada. Assim é incabível a preliminar de inépcia da
inicial, sendo facilmente identificados os motivos da demanda.
Neste sentido, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni (2011, p.
304):
“Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o
primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda
exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia
da inicial. O que interessa é se da exposição e do
requerimento do autor consegue-se compreender o
motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional
que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a
inicial”.
Assim, deverá ser proferida sentença definitiva, ou seja, com
resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido constante na exordial, vez que
preenchidos todos os requisitos legais.
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2 – DA CARÊNCIA DE AÇÃO
DOS FATOSDOS FATOS
A autora contraiu matrimonio com, o hora primeiro requerido,
em 20 de outubro de 2001, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens
(Certidão em anexo), ocorre que no ano de 2003, juntos, adquiriram um imóvel
tipo apartamento, nesta capital, sito a Rua 107, nº 23, quadra 83, lote 09/15,
Edifício Pamplona, aptº nº 134, bloco B, Setor Sul, (escritura pública em anexo)
no valor de R$ 170.000.00 (cento e setenta mil reais).
Ao fazer um levantamento de todos os imóveis de sua propriedade
para relatório anual que faz junto a seu contador, verificou que seu esposo, ora
primeiro requerido, havia feito uma doação para a segunda requerida, sem o
seu conhecimento e ainda sem a sua anuência. O contrato de doação foi
celebrado em 20/09/2012, o imóvel foi avaliado no ato do mencionado contrato no
valor de R$ 210.000.00 (duzentos e dez mil reais).
DO DIREITODO DIREITO
Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa
casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa
autorização é o que se denomina outorga uxória, tanto o homem quanto a mulher,
possuem igualdade de direitos e obrigações, inclusive quanto à capacidade de
dispor dos bens que pertencem ao patrimônio comum.
Dessa forma, de maneira geral, a outorga uxória deve ser
entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios
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realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio
familiar. Quando a outorga uxória é exigida por lei, a falta dessa autorização pode
repercutir na invalidade do ato praticado pelo outro cônjuge.
Vejamos o que dispõe o Código Civil acerca do tema:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
Vejamos ainda o que preconiza o art. 1660 do Código Civil:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
O dispositivo transcrito exige os seguintes requisitos pra a anulação
do negócio: a existência de casamento, cujo regime de bens não seja o regime
da separação obrigatória de bens e que o negócio jurídico realizado seja a
alienação ou constituição de ônus real sobre bem imóvel. Nossos tribunais, já
se manifestaram sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. PROVA
DA UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA
CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO
COMPANHEIRO. NULIDADE DO ATO. DECISÃO REFORMADA.
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PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É anulável a doação de bem imóvel, no
curso da sociedade conjugal, sem a outorga uxória, salvo se os
cônjuges forem casados no regime da separação absoluta, nos termos
do art. 1647 do Código Civil. 2 - Comprovado que o bem imóvel objeto
da doação foi adquirido na constância da União Estável, cujo regime de
bens é de comunhão parcial, indispensável o consentimento do
companheiro, sob pena de anulação do negócio jurídico. 3 - Agravo
provido.
(TJ-MG - AI: 10024121782783001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de
Julgamento: 13/03/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 26/03/2013)
Segundo os dicionários da língua portuguesa, dentre os quais o
“Dicionário Houaiss, a palavra alienar, em sentido jurídico, tem o sentido de
vender, transferir.”
Não se sabe ao certo o que de fato ocorreu para que tal objeto da
lide tenha sido doado a segunda requerida, posto que a mesma não faz parte do
convívio familiar, nem tão pouco possui laços de amizade com a família, e ainda que
ocorra, não é do conhecimento da ora requerida, a qual esta vendo parte de seu
patrimônio ser delapidado pelo ora primeiro requerido, assim, a requerente não viu
alternativa senão levar o caso a apreciação do Poder Judiciário, para ver
reconhecido o seu direito.
DOS PEDIDOSDOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto é esta para requerer ao douto magistrado:
a) Seja determinada a citação dos requeridos, via carta
registrada, com aviso de recebimento (A.R.), no endereço indicado no
rodapé da presente peça de ingresso, para que apresente, querendo,
contestação, sob pena de revelia e seus consequentes efeitos, e se
apresentada, seja ao final julgada improcedente.
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b) Que seja julgado procedente o pedido de anulação de
doação, com a devida expedição de ofício ao cartório de 2º oficio de
imóveis desta capital.
c) Requer a anulação da doação, conforme art. 555 e seguintes do
Código Civil.
d) A condenação do Requerido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, esses a base de 20% do valor
dado a ação, por ser de justiça e de direito.
f) Requer, em linhas finais, a produção de todos os meios de provas
admitidas em direito, em especial: pelo depoimento pessoal do
representante legal da requerida, oitiva de testemunhas, a serem
arroladas oportunamente, juntada de novos documentos e outras aqui não
declinadas, mas de interesse para o deslinde da demanda.
Termos em que dando a causa o valor de R$ 210.000,00
(duzentos e dez mil reais), pede deferimento.
Goiânia, 25 de outubro de 2013.
PATRICIA CABRAL DE MELO
OAB / 7.777 GO
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A doação de bem imóvel de qualquer valor pode ser feita por instrumento particular? - Denise Cristina Mantovani Cera Salvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 4 anos atrás
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Dispõe o artigo 541 do Código Civil que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular . E também que a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição .
Porém, não é toda doação de bem imóvel que pode ser feita por instrumento particular. Se o imóvel for de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, para a validade da doação, é necessário o registro público. Código Civil
Art. 108 . Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País . (Destacamos)
Inobservância da forma prescrita em lei
O Código Civil, na sua parte geral determina, como regra geral, que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, III). Do mesmo modo, estabeleceu o legislador, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (CC, art. 107).Neste contexto, importante acrescentar, também, os preceitos contidos no art. 108 do Código Civil, verbis:
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Art.108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Diante de tais previsões legais, pode-se dizer que as partes, via de regra, são livres para contratarem, isto é, conforme já visto, podem celebrar contratos de forma escrita, verbal, tacitamente, etc. desde que o legislador não ordene uma determinada forma para a validade do ato.
Deste modo, no que diz respeito à doação, Pereira aduz que: Quando a consideramos ato formal em nosso direito, não queremos significar que está adstrita a ritual específico, como se dá no direito francês mas que têm as partes de se sujeitar a certas exigências, não produzindo ela efeitos jurídicos se o fizerem pelo simples consentimento. (1998, p. 157).Assim, para que alguns contratos possam ser considerados validados, exige o legislador algumas formalidades que obrigatoriamente devem ser seguidas pelas partes por ocasião da celebração do contrato, sob pena de invalidade do mesmo.Em se tratando do contrato de doação estabelece o Código Civil, verbis:
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Vê-se, pois, que no contrato de doação o legislador exigiu uma determinada forma para sua validade, qual seja, sua celebração deve ser por escritura pública ou instrumento particular, podendo, todavia, ser verbal desde que se trate de bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir, incontinenti, a tradição. Destaque-se, todavia, que o fato de o contrato de doação ter sido celebrado por escritura pública, não significa que não possa ser anulado, como se pode extrair da seguinte ementa, verbis:
EMENTA–DOAÇÃO. NULIDADE DO ATO. Embora a liberalidade feita por instrumento público, que goza de fé pública,a presunção de validade é relativa, cedendo à prova em sentido contrário. Caso em que a validade do ato jurídico resta comprometida. Estado mental da doadora. Grave enfermidade impossibilitando sua livre manifestação de vontade. Nulidade do negócio jurídico decretada. Ação procedente, sentença confirmada. Apelação esprovida. (STJ –4ª T.; Ag. 1063107/RS 2008/0119086-7); Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; p. DJ 22/04/2009.12Verifica
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-se, assim, que se tratar de doação de imóveis de valor superior a trintavezes o salário mínimo vigente no país, exigir-se-á a escritura pública (CC, art. 541, c/c 108), nos demais casos, poderá ser celebrado por instrumento particular. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIÇARRAS (SC).
AUTOS (xxx)
(XXX), já devidamente qualificado nos autos epigrafados, da Ação de Indenização por Danos Morais,
vem perante Vossa Excelência, atentendo R. Despacho de fls. 33, para
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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apresentada por (XXX), pelo que passa a expor e ao final requerer:
Por conter declaração expressa de culpa pela Empresa Ré, mister se torna, preambularmente
transcrever o contido às fls 39, onde a mesma reconheceu ter praticado o ato delituoso, ao
manifestou-se:
““ No máximo poderia alcançar ao dobro do valor pago parcialmente (R$ 40,40) para fins de
indenização, conforme determina o art. 1.531 do Código Civil, a saber : “aquele que cobrar dívida já
paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.” “
1. A Ré apresentou sua Peça Contestatória, de fls 33 usque 42, aduzindo o que lhe parecia de direito,
para às fls 39 confirmar o pleito indenizatório do Autor, conforme comprovado acima, ratificando a
robustez do pleito, insurgindo-se tão somente contra o quantum debbeatur.
2.- Às fls 35, adentrando in facto, imputou ao Autor falta de lisura e lealdade processual, com
tentativa de induzir este N. Julgador em flagrante erro, visando receber vantagem econômica, etc,
etc...
3.- Numa sandice inusitada, subestimando a capacidade do Autor e tentando desesperadamente
inverter a ordem dos papéis desempenhados, numa demonstração cabal de iuris sperniandis, declara
que “incontroverso é o débito e sua ausência de pagamento, portanto, legítimo o protesto, não
sendo crível falar-se em danos morais em prol daquele que reconhecidamente deixou de honrar a
tempo e a hora a obrigação assumida”, olvidando-se que culpa tem quem não prevê o que
facilmente pode acontecer!!
“ Culpa est non providere, quod facile potest venire “.
3.1- A Ré não pode esquecer que o Autor sempre foi um excelente cliente, nunca forçando-a a buscar
meios forçosos para reaver seu crédito. Também a mesma, “propositadamente” esquece de
declinar a forma de cobrança que sempre adotou, qual seja, a cobrança através do próprio
caminhão de entrega, o qual, ao entregar os “gases” solicitados, levava o cheque pagando o
anterior.
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3.2- O Autor, apesar de ter pequena empresa de reparos automobilísticos, sempre foi pessoa séria e
honrada, bem como aquele pequeno saldo de R$ 19,60 não havia sido pago anteriormente em
virtude da ausência do caminhão de entregas da mesma não ter passado na oficina do Autor, pois
assim o fazia todos os meses. Ipso facto, se alguém foi induzido à erro, só pode ter sido o Autor,
nunca a Ré!
3.3- Finalmente, se o Autor fosse “mal pagador”, não teria amortizado antecipadamente – R$ 40,40
- em 07.12.99 a duplicata vincenda em 23.12.99 (doc.04 - fls 19), protestada ilícita e indevidamente
em 17.01.00 (doc. 05 – fls 20).
3.4- A Ré, se fosse e agisse com reconhecida idoneidade nacional, tendo como hábito prestar os
melhores serviços a seus clientes, se sua estrutura organizacional permitisse, tão logo foi amortizada
aquela duplicata, deveria ter solicitado sua devolução do Banco (XXX), não o fazendo por imperícia,
desorganização e descaso com seu Cliente, contrariando assim toda a pregação introdutória de sua
contestação.
3.5- Quanto ao saldo de R$ 19,60, foi pago em 16.02.00, conforme comprovado às fls 28 e ss,
recebido pelo preposto motorista da Ré, contrariando o alegado pela mesma no rodapé das fls 35.
4.- Conforme comprovado pelo documento em anexo, o Autor retirou um automóvel no consórcio.
Porém, pretendia dar a carta de crédito como parte e financiar o saldo, para adquirir um automóvel
melhor, NÃO O FAZENDO POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA RÉ, decorrente daquele protesto
indevido.
5.- A Ré, ao final das fls 36 confirma sua desorganização, pois “se o Autor estava inadimplente, como
continuava obtendo e usufruindo crédito com a mesma?”, sendo no mínimo uma declaração
paradoxal e descabida!!!
6.- A Ré adentrou às fls 37, exclamando que o Autor alterou as condições ajustadas no ato da compra
e venda, como se fosse possível o comprador alterá-las a seu bel prazer, a não ser que fosse
totalmente favorável à mesma, como ocorreu no caso em tela, colacionando abaixo Julgado do
Universo Forense Gaúcho.
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7.- Às fls 38, pediu que “na remotíssima hipótese, admitida apenas para efeitos de
argumentação, ..., o quantum indenizatório deveria ser compatível com o título que fora apontado,
cujo valor total remonta a R$ 62,50, nunca nos moldes e no absurdo valor equivalente a 100(cem)
vezes – R$ 6.250,00 – o valor do título protestado”, demonstrando e reconhecendo, tácita e
expressamente a prática irregular, desorganizada, constrangedora, vexatória daquele ato, que em
muito prejudicou o Autor, pelo que deve a Ré ser condenada.
7.1- Ademais, como a mesma disse na sua preambular, sendo líder no mercado nacional, uma cifra
como a estipulada acima não irá abalar suas estruturas!
8.- A seguir, avocou o art. 1531 do Pergaminho Substantivo Civil, para defender, de forma inócua e
descabida, a tese da “paga em dobro”, data maxima venia.
8.1- Não custa relembrar o estatuído no art. 159 do mesmo Diploma, onde a verificação da culpa e a
avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e 1537 a
1553:
Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito,
OU CAUSAR PREJUIZO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARAR O DANO.
9.- Às fls 36, a Ré alegou que o protesto é legal, decorrente da existência do débito e da mora.
Que débito??
Que mora??
Se aquele título já havia sido amortizado com antecedência de 16 dias, como a Ré justifica o protesto
do mesmo???
10.- Assenta-se, em princípio, a responsabilidade civil, na teoria da culpa., o que ficou claramente
evidenciado.
Para que haja responsabilidade é preciso que haja culpa. Sem a prova da culpa, na espécie, inexiste
obrigação de reparar o dano.
Portanto, a reparação do dano, tem como pressuposto a prática de um ato ilícito ( protesto indevido
da duplicata ), com observância, assim, de um dos princípios fundamentais da eqüidade e da ordem
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social, qual seja, o que proíbe ofender o direito de outrem.
11 – Nossa Carta Magna, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, todos defendem os que
encontram-se no lado mais fraco, estipulando as obrigações que norteiam as relações comerciais e
de consumo, e, para o engrandecimento da Lide, além dos já citados na Exordial, a seguir o Autor traz
à colação alguns artigos do CDC, para conhecimento da Ré, senão vejamos:
- Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre
as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
11.1- O artigo abaixo(art.73) define claramente a obrigação da Ré, e não cumprindo-o, lhe é
imputada a prática de ilícito, com a cominação pecuniária do art. 77, senão vejamos:
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1º do Código Penal.
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
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concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de
Processo Civil).
12.- A Ré trouxe aos Autos diversos Arestos do Universo Forense Gaúcho, fls 38/41, o que, para
engrandecimento da disputa jurídica, outras serão colacionadas pelo Autor:
LETRA DE CÂMBIO. DÍVIDA JÁ PAGA. SAQUE INDEVIDO. PROTESTO. DANO MORAL.
- Pretensão de receber cem vezes o valor do título. Recurso especial não conhecido por falta de
demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e de comprovação do dissídio.
(Recurso Especial nº 191922/SP, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. j. 09.03.99, DJU
10.05.99, p. 187).
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros BUENO DE SOUZA, SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA.
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
Reconhece-se no protesto indevido, posto que já paga a dívida, por afetar o ato a honra objetiva,
com repercussão na credibilidade em negócios que necessitam de crédito e no comércio.
Apelos improvidos.
(Apelação Cível nº 597241785, 2ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Arnaldo Rizzardo. j.
13.05.98, DJU 31.07.98, p. 09).
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL - RESSARCIMENTO
CABÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DOS REFLEXOS MATERIAIS HAVIDOS NO PATRIMÔNIO DO LESADO
CONDENAÇÃO MANTIDA, ALTERANDO-SE APENAS O PERÍODO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
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MONETÁRIA..
O protesto indevido de título de crédito, que fora alvo de anterior pagamento junto ao próprio
credor, ocasiona evidente incômodo ao devedor, expondo-o injustamente a freqüentes situações de
vergonha e vexame com terceiros, mostrando-se pertinente, por isso, a condenação imposta ao
primeiro, a título de ressarcimento por dano moral, independentemente das repercussões de ordem
patrimonial que o segundo tenha efetivamente sofrido.
(Apelação Cível nº 0074963900, Curitiba, Rel. Juiz Conv. Duarte Medeiros, 1ª Câmara Cível do TAPR,
Julg: 21.02.95, AC. : 5674, Public. :04.08.95).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO - LESÃO INJUSTA
COMPROVADA - OFENSA DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO DEVIDA - APELO PROVIDO.
Demonstrado pela prova encartada nos autos, inclusive com a juntada de documentos novos, sobre
os quais se oportunizou a parte contrária de falar, que o protesto indevido do título acarretou injusta
lesão no conceito comercial da autora, por ter demonstrado nunca haver sofrido semelhante
constrangimento, devida e a reparação pelo dano moral suportado. Apelação conhecida e provida.
(Apelação Cível nº 0076526400, Cascavel, Rel. Juiz Conv. Jorge Massad, 6ª Câmara Cível do TAPR,
Julg: 17.04.95, Ac. : 3784, Public. :28.04.95)
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO CAMBIAL INDEVIDO. CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAR O
DANO.
Para a quantificação do dano moral não existem critérios seguros e a discricionariedade judicial se faz
presente. Contudo não se pode perder de vista, qualquer que seja o valor fixado, jamais haverá uma
completa recomposição e, por isso, deve ser estabelecido mediante a capacidade econômica das
partes, ao evitar enriquecimento de uma e insolvência de outra. Hipótese em que o fato, suas
circunstâncias e a economia das empresas envolvidas, indicam ser razoável a reparação e pedagógica
a reprimenda consistente em indenização equivalente a 60 salários mínimos.
Apelo improvido.
Decisão: dado provimento. Unânime.
(Apelação Cível nº 197278468, 17ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Fernando Braf
Henning Júnior. j. 04.08.98).
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PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
Apontado para protesto título já pago, o Banco deve responder pelo dano moral sofrido pelo autor,
cuja indenização não há de ser insignificante que não seja sentida pelo ofensor, nem tão exorbitante
que possa significar enriquecimento indevido pelo ofendido.
Desproveram o apelo e proveram o recurso adesivo. Unânime.
(Apelação Cível nº 597247998, 7ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres,
j. 26.08.98).
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Instituição bancária que leva a protesto título que já havia sido pago e responsável pelo evento,
mormente quando foi causadora determinante do mesmo. Deve ser presumido o dano moral em
caso de título indevidamente protestado contra comerciante, haja vista que o crédito constitui
verdadeira condição de manutenção e de continuação de seu negócio.
QUANTIFICAÇÃO. Não deve ser nem tão elevado que inviabilize o seu pagamento pelo devedor, nem
tão reduzido que nada signifique ao seu credor; doutro lado, e mera sugestão o valor da indenização
apontado na inicial.
(Apelação Cível nº 197253289, 4ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Cezar Tasso Gomes. j.
30.04.98).
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO.
A responsabilidade decorre do protesto indevido, levado a efeito após o pagamento do título,
inocorrendo qualquer causa excludente do ato ilícito. Fixação do quantum de modo a ressarcir o
prejuízo moral da vítima e inibir a conduta culposa do infrator.
Apelo da autora provido e da ré improvido.
(Apelação Cível nº 597014117, 1ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Relª. Desª. Elaine Harzheim
Macedo. j. 25.03.98).
INDENIZAÇÃO. PROTESTO CAMBIAL INDEVIDO. DANO MORAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ARGÜIÇÃO
REJEITADA.
Não é extra petita a sentença que, entendendo inexistente o prejuízo material, condena somente no
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pagamento do dano moral, único expressamente requerido na inicial. Na mensuração do "pretium
doloris" há que se levar em conta a gravidade e a repercussão social do ato lesivo; o sofrimento
suportado pelo ofendido e as condições econômicas de ambos; bem como o objetivo corretivo da
indenização. Esta não é forma de enriquecimento, mas de mera reparação do mal sofrido pelo
ofendido.
Recurso principal provido em parte e improvido o adesivo.
(Apelação Cível nº 596209262, 4ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Ulderico Ceccato. j.
26.03.97).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
ABALO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Manter protesto de título de dívida já paga, embora tenha o devedor efetuado o pagamento com
atraso, constitui ato ilícito, ensejador de indenização por dano moral. O causador do ato impugnável
deve ser compelido ao pagamento de quantia capaz de efetivamente representar um desfalque em
seu patrimônio, ao efeito de desestimular a reincidência, pois, ao fixar o valor meramente simbólico,
corre-se o risco de que a condenação sirva apenas como advertência.
Apelo provido, em parte.
(Apelação Cível nº 597219161, 3ª Câmara Cível do TJRS, Pelotas, Rel. Des. José Carlos Teixeira
Giorgis. j. 23.04.98).
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL.
O protesto indevido de duplicatas pagas, por sua natureza, afeta empresa que costuma atender em
dia seus compromissos, ensejando indenização por dano moral, seja do credor, por evidente culpa in
eligendo da instituição cobradora e desta pelo equivocado serviço, não se evidenciando que tivesse
havido a cessão absoluta dos títulos de crédito para o estabelecimento bancário.
Apelos desprovidos.
(Apelação Cível nº 596053850, 5ª Câmara Cível do TJRS, Santa Rosa, Rel. Des. Paulo Augusto Monte
Lopes. j. 25.04.96).
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE SUSTAÇÃO
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OPORTUNA DO OBRIGADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Não há participação da vítima na extensão do dano ("concorrência de culpas") porque esta,
recebendo aviso do aponte de título já pago, deixa de sustar o respectivo protesto. Em tal hipótese, o
obrigado nenhum ilícito pratica, ao contrário do credor. De qualquer sorte, jamais se poderia
desacolher o pedido de reparação do dano moral, deixando sem punição o autor do protesto, que,
provadamente, praticou ato ilícito.
2. Embargos acolhidos.
(Embargos Infringentes nº 597036730, 3º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, Rio Grande, Rel. Des.
Araken de Assis. j. 02.05.97).
DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO.
O indevido protesto de título, ao gerar abalo de crédito, acarreta dano moral e material, que podem
ser cumulados, desde que haja comprovação deste ultimo.
Apelação principal desprovida. Provida a adesiva.
(Apelação Cível nº 596252163, 5ª Câmara Cível do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil
Santos. j. 05.06.97).
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO PATRIMONIAL E MORAL - POSSIBILIDADE -
FORMA DE FIXAÇÃO.
Quem foi protestado, tem, em seguida e sem dúvida, sua reputação comercial abalada, pois atingido
diretamente o bom nome e a boa fama adquiridos nos meios de crédito, com prejuízos morais e
patrimoniais evidentes. O anúncio público de inadimplemento, produzido pelo protesto, corresponde
a lesão a imagem da empresa que viu sua exação e sua pontualidade no cumprimento de suas
obrigações comprometidas pela falta de diligência do banco que não cumpriu, oportunamente, com
a prometida retirada do título do cartório de protestos. Na fixação do valor indenizatório deve ser
sopesada também a conduta do lesado.
Recursos improvidos. Sentença confirmada.
(Apelação Cível nº 597014174, 5ª Câmara Cível do TJRS, São Leopoldo, Rel. Des. Marco Aurélio dos
Santos Caminha. j. 04.02.99).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
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CABIMENTO.
O protesto indevido de título impõe a responsabilidade ao apresentante pela indenização decorrente
do dano moral de que a pessoa jurídica sofre em sua honra. Sentença procedente mantida.
Apelação desprovida.
(Apelação Cível nº 599033578, 2ª Câmara Cível do TJRS, Gravataí, Rel. Des. Lúcia de Castro Boller. j.
16.03.99).
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO NO SERASA.
DANO MORAL E ABALO DE CRÉDITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO ADESIVO.
Demonstrado o protesto indevido de título já pago, procede o pedido de indenização pelos danos
morais e abalo de crédito. É improcedente a denunciação da lide ao banco, que encaminhou o título
para o protesto, eis que não foi informado do pagamento do título diretamente ao credor. É incabível
a responsabilidade do credor e do banco pela inscrição do nome da devedora no SERASA, se a
informação negativa foi encaminhada pelo cartório. O valor da indenização deve ser fixado de acordo
com o dano experimentado e com as possibilidades econômico-financeiras do ofensor. Sentença
reformada, em parte.
Apelo da requerida e recurso adesivo desprovidos. Recurso do denunciado da lide provido.
(Apelação Cível nº 599006319, 2ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Relª. Desª. Lúcia de Castro
Boller. j. 16.03.99).
13.- Ao final, depois de tentativas frustradas para excluir sua responsabilidade civil, ficou
robustamente caracterizado:
a) ação ou omissão; farta e robustamente comprovada;
b) resultado como efeito e causa daquela ação ou omissão; também já demonstrado(quando deixou
de comprar um automóvel), apesar que o dano moral carece de comprovação;
c) prejuízo e excludentes; restando tão somente alegar que, NÃO CAUSA PREJUÍZO À ALGUÉM,
MANTER INDEVIDAMENTE SEU NOME NO TABELIONATO DE PROTESTOS???
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14.- Como Dano Moral está robustamente comprovado, decorrente da omissão, negligência e
displicência da Ré, o Autor buscou na Doutrina, que tem estabelecido alguns fatores a serem
considerados na Indenização ao Autor, que deve lastrear-se em:
14.1- A intensidade e duração da dor sofrida – robustamente demonstrado pelos ilícitos praticados
pela Ré.
14.2- A gravidade do fato causador do dano – facilmente identificada pela omissão, desleixo,
desinteresse e irresponsabilidade, aliado à prepotência da Ré, que ainda teima em dizer-se
injustiçada, fartamente desmentida pela verdade dos documentos apensados à Exordial,
demonstrando que é uma verdadeira peripécia a aventura para alguém, depois que tem seu nome
nos Órgãos de Proteção ao Crédito, conseguir ter seu nome excluído, visto que deveria ser a própria
Ré, a ter por obrigação providenciar, tão logo adimplido parcial e antecipadamente aquele
compromisso, a exclusão da duplicata do Banco;
14.3- A condição pessoal e social do Autor – já apresentada na Inicial, podendo-se complementar
dizendo que a Carta Magna, Diplomas Substantivo e Adjetivo Civis, além do CDC protegem os mais
fracos nas relações comerciais e de consumo.
Diga-se de passagem que a partir do momento em que resolveu sua pendência, agiganta-se seu
direito, em detrimento do ananismo da Ré, por sua omissão, irresponsabilidade e desleixo.
14.4- O grau de culpa da Ré – já fartamente demonstrado, quando a mesma agora sentindo-se
perdida, tenta de todas as formas imputar a culpa ao Autor, bem como anemicamente denegrir sua
imagem.
14.5- A situação econômica da Ré – pela própria atividade da Ré – LÍDER NACIONAL DO COMÉRCIO
DE GASES-, com rede de Filiais espalhadas no território nacional, dispensa maiores comentários, data
maxima venia, inclusive, deveria ter no seu corpo administrativo, setor encarregado e melhor
aparelhado para providenciar as baixas de obrigações antecipadas.
15.- Para punir ilícitos como o presente, A JUSTIÇA CATARINENSE, IMPARCIAL, JUSTA, SÉRIA E
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IMUNE ao poderio econômico, não tem deixado passar impunes aqueles que cometem delitos
como os enfocados nesta Lide, tendo a Doutrina e Corrente Jurisprudencial confirmado a
legitimidade passiva pelo uso abusivo e coercitivo, como o utilizado pela Ré, de forma omissa e
irresponsável.
16- Ao final de sua Contestação, sem saber o que requerer, pediu pela improcedência, quando o mais
correto, prático e objetivo seria a Ré tentar fazer um acordo com o Autor, pondo fim, de forma
rápida e objetivo à presente Lide, aliviando o já congestionado Sistema Forense.
17.- Nunca é demais relembrar nossa Lei Substantiva Civil, a qual é clara em seu artigo 159, quando
diz:-
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito , OU
CAUSAR PREJUIZO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARAR O DANO” (destaque nosso).
17.1- A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código,
arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553.
18.- Ainda, o Autor colaciona Julgado do STJ, o qual, s.m.j., vem de encontro ao caso em tela, senão
vejamos:
NOMINATA DE DEVEDORES. SPC. O NOME DE ALGUÉM EM ROL DE DEVEDORES NÃO PODE NELE
PERDURAR, QUANDO QUEM LHE PROMOVEU A INCLUSÃO JÁ NÃO TEM TITULO EXECUTIVO
CONTRA O NOMEADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNANIME.
Decisão : POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
(STJ: RECURSO ESPECIAL no. 3087, RIO GRANDE DO SUL, rel. LUIZ CARLOS FONTES DE ALENCAR, in
DJ, de 03-08-92, página 11318)
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, além do que, certamente, será
suprido pelo notório saber jurídico de Vossa Excelência, espera confiante digne-se Vossa Excelência
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JULGAR PROCEDENTE a demanda, condenando-se, via de conseqüência, a Ré no pagamento do
pleito constante da Proemial, além das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em
20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por ser de direito e da mais salutar JUSTIÇA.-
Finalmente, o Autor requer nos termos do Artigo 330, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide
por Vossa Excelência, em face de tratar-se de matéria unicamente de direito.-
Caso necessário, a prova a ser produzida, será tão somente a oitiva do motorista do caminhão de
entrega da Ré.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
Piçarras, 16 de maio de 2000.
MILTON TOLENTINO DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 5.343
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