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Impostos do Estado

IPVA

Nívea Cordeiro2014

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Instituição

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Instituição

O IPVA foi instituído pela EC nº 27 de 28/11/1985, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da CF/1967, de acordo com a EC nº 1/1969 e é o sucessor da antiga TRU (Taxa Rodoviária única).

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Sujeito Ativo

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Diz o artigo 155 da CF/88:DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

       

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

        I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

        II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

        III - propriedade de veículos automotores.

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Os Estados e o DF exigem o IPVA com base nas respectivas leis, porém não há lei complementar para atender à regra da alínea “a” do inciso III do art. 146 da CF:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

 III - estabelecer normas gerais

em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

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Argumenta-se que a instituição e cobrança podem ser feitas com a edição de lei estadual, tendo por fundamento o § 3º do art. 24 da CF/88 e o § 1º do art. 32 da CF/88:

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Embora não haja normas gerais relativas ao IPVA em lei complementar, conforme exige o art. 146, III da CF/88, os Estados e o DF exercem a competência legislativa plena para satisfazer as suas peculiaridades, conforme autoriza o art. 24, § 3º c/c art. 32, § 1º da CF/88.

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Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

        § 1º - Ao Distrito Federal são

atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência

legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

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FatoGerador

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• O fato gerador do IPVA, embora não previsto em lei complementar, é a propriedade do veículo automotor, assim entendido qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com fabricação autorizada

e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens como automóveis, motocicletas, embarcações e aeronaves, mas em decorrência do licenciamento.

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CTB – Anexo I

VEÍCULO AUTOMOTOR

todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.

O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

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Fato Gerador = Propriedade

• Assim, o fato gerador é a propriedade e não a posse, a mera detenção ou o próprio uso.

• Por isso as indústrias automobilísticas e as revendedoras de automóveis não pagam o IPVA, pois não licenciam o veículo produzido.

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O fato gerador ocorre, via de regra, no dia 1º de janeiro de cada exercício, como só ocorre com os tributos incidentes sobre o patrimônio (ser proprietário)

Em relação aos veículos novos, o fato gerador ocorre na aquisição

No caso de importação de veículos, quando se considera a data do desembaraço aduaneiro para fins de incidência do tributo.

Também considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se perde a imunidade ou a isenção.

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Aeronaves/Embarcações versus IPVA

• A questão gera polêmica quando se pretende incluir no campo competencial do IPVA as aeronaves, cujo conceito legal pode ser extraído do art. 106 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica):

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Art. 106 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica):

Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

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Barcos e aviões não devem pagar IPVA, decide STF

• Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.

• O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado válidos os artigo 5º, II, da Lei estadual 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9146/86. Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo embarcações e aviões.

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Barcos e aviões não devem pagar IPVA, decide STF

• No início do julgamento, na sessão de 20 de setembro de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.

• Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que “a expressão ‘veículos automotores’ seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático”.

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Barcos e aviões não devem pagar IPVA, decide STF

• O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso.

Voto Vista

• Ao retomar o julgamento do RE na sessão plenária de hoje, o ministro Cezar Peluso afirmou ter ficado convencido do acerto dos precedentes lembrados pelo relator durante seu voto. Por isso, votou também no sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo ministra Cármen Lúcia.

• O ministro Marco Aurélio votou acompanhando a divergência, para negar provimento ao recurso. Dessa forma, por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.

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Observação:

Importante chamar a atenção para decisões do STF, no sentido de que o IPVA só deverá incidir sobre veículos automotores terrestres (vide publicação no Informativo do STF nº 270 de 27 a 31/05/2002).

Ademais, o veículo automotor é licenciado pelo Município e a aeronave é licenciada pela União (dado que circulam no espaço aéreo, não em rodovias de qualquer Estado, mas em aerovias).

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IPVA: Incidência sobre Embarcações

Considerou-se que as embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza a incidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre.

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IPVA: Incidência sobre Embarcações

Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido ao fundamento de que a Constituição, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea.

RE 134.509-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio,

red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-134509)

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IPVA: Incidência sobre Aeronaves

Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves.

RE 255.111-SP, rel. orig. Min. Marco

Aurélio, red. p/ acórdão Min.

Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-

255111)

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10/02/2014 - Projeto estende IPVA a veículos aéreos e aquáticos (Notícias Agência Câmara)

•A Câmara analisa projeto de lei complementar que estende o Imposto de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos aéreos e aquáticos (PLP nº 343/13). A Constituição de 1988 prevê a incidência do IPVA apenas para os veículos automotores.

• A proposta, do deputado Assis Carvalho (PT-PI), não prevê a tributação de veículos de uso comprovadamente comercial, destinados à pesca, aos serviços de táxi, ao transporte de passageiros e de cargas. Também não incluiu no texto tratores, caminhões, aviões agrícolas de pulverização e implementos agrícolas.

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10/02/2014 - Projeto estende IPVA a veículos aéreos e aquáticos (Notícias Agência Câmara)

• De acordo com Carvalho, o Brasil possui a maior frota de aviões executivos do hemisfério sul, uma média de 12 mil aeronaves registradas, e uma frota náutica esportiva em torno de 168 mil unidades.

• Para o deputado, nesse contexto, seria possível reduzir sensivelmente as alíquotas aplicadas atualmente sobre carros e motos, além de favorecer os empreendedores individuais e das empresas urbanas e rurais. "A medida vai garantir maiores recursos aos estados e municípios, devido à arrecadação maior de imposto", afirmou Carvalho.

Tramitação: A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

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Base deCálculo

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• A base de cálculo é o valor venal do veículo automotor, que é estabelecido em tabela divulgada pelos Estados baseadas em publicações especializadas (ex.: Quatro Rodas).

• Em MG, desde o IPVA do exercício 2008, essa cotação é realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) com supervisão dos técnicos da SEF/MG.

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• Atente-se ao fato de que a EC 42/2003 dispôs na parte final do art. 150, § 1º da CF/88, que é exceção à anterioridade nonagesimal a alteração da base de cálculo do IPVA.

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• Portanto, é possível que se proceda à fixação legal do valor venal de um veículo automotor, no fim de ano, e que tal modificação possa ser aplicada no 1º dia do exercício financeiro seguinte.

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• Exemplo:

Lei número tal, publicada em 31 de Dezembro de 2013 altera o valor venal de um certo veículo automotor.

Esse aumento legal será eficaz no dia seguinte, ou seja, em 1º de Janeiro de 2014, pois é uma exceção à regra dos 90 dias.

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Alíquotas

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Cada Estado fixa uma alíquota, que é fixa. Muitas transportadoras ou locadoras de veículos, tem-se mudado para o Paraná, que tem a alíquota mais baixa para a incidência do imposto.

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– O Senado Federal irá fixar alíquotas mínimas para o imposto, podendo o IPVA ter alíquotas diferenciadas em razão do tipo e utilização do veículo (art. 155, § 6º da CF/88):

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A Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003, criou o § 6º do art. 155, estabelecendo as seguintes regras para o IPVA:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

  III - propriedade de veículos

automotores.

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

        I - terá alíquotas mínimas fixadas

pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

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Em Minas Gerais

“O valor a pagar é calculado com base no valor venal do veículo, sobre o qual aplica-se uma alíquota que varia de 1 a 4 %.

O pagamento do referido imposto pode ser feito de uma só vez (com desconto de 3%) ou em três parcelas consecutivas (sem o desconto), observando-se o valor mínimo de R$ 90,00, necessário para parcelamento.

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Em Minas Gerais

As datas de vencimento são escalonadas de acordo com o final de placa, iniciando-se em janeiro, e o contribuinte inadimplente fica sujeito a cobrança de multas e juros, bem como impedido de obter o licenciamento do respectivo veículo.”

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Em Minas Gerais:

• Em Minas Gerais, desde 2004, calcula-se o IPVA aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:

• O valor da base de cálculo do IPVA referente a veículos movidos exclusivamente à álcool etílico hidratado combustível tem redução de 30%

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Em Minas Gerais:

Alíquotas Situação

4% Automóveis, veículos de uso misto e utilitários.

3% Caminhonetes de carga (pick-ups) e furgão.

2% Automóveis, veículos de uso misto e utilitários com autorização para transporte público (ex: táxi, escolar) comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria aluguel.

Motocicletas e similares.

1% Veículos de locadoras (pessoa jurídica).

Ônibus, micro ônibus, caminhão, caminhão trator.

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No Paraná:

2. Alíquotas:

1% para ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer veículos registrados nacategoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional deTrânsito - CONTRAN; destinados à locação de propriedade de empresa locadora e os queutilizam gás natural veicular - GNV;

2,5% para os demais veículos.

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Contribuinte

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O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo que o licencia, na época e local da ocorrência do fato gerador (independentemente do local do domicílio do proprietário), sendo o adquirente pessoalmente responsável pelo imposto que não tenha sido pago até a data da aquisição (art. 131, I CTN).

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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

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Lançamento

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O lançamento do IPVA é feito de ofício.

A Secretaria da Fazenda do Estado emite o documento e o envia anualmente para o proprietário do veículo.

A propriedade prova-se pelo CRV – Certificado de Registro de Veículo.

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OutrosDispositiovos

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Repartição das Receitas

A repartição das receitas tributárias do IPVA será feita por rateio de 50% para o Estado e 50% para o Município, onde for efetuado o licenciamento do veículo (art. 158, III, CF/88):

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

  

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

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Isenção

Para veículos utilizados em atividades de interesse socioeconômico específico (agroindústria, transporte público de passageiros, terraplenagem), haverá isenção.

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Isenção (em MG)I- Entidade Filantrópica;II- Veículo de Embaixada;III- Portador de Deficiência Física (ICMS e IPVA);IV- Condutor Profissional Autônomo – TAXISTA (ICMS e IPVA);V- Veículo de Valor Histórico;VI- Veículo Recuperado de Roubo;VII- Veículo Sinistrado com Perda Total;VIII- Veículo Objeto de Sorteio;IX- Veículo Adquirido em Leilão Promovido pelo Poder Público;X- Veículo Cedido em Comodato;XI- Veículo Usado em Estabelecimento Revendedor Inscrito;XII- Veículo de Transporte Escolar;XIII- Conselho Tutelar Municipal (ICMS);XIV- Doação de Veículo pelo Município ao Estado (ICMS);

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Imunidade

Quanto aos veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos e das instituições de educação e assistência social, haverá imunidade

(art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c” da CF/88.

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Locadoras de Veículos

Locadoras de veículos têm direito a redução na alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que se cadastrem na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) e tenham seu pedido deferido.

O cadastramento e a solicitação do benefício são feitos nas unidades de atendimento da SEF-MG, onde o interessado deve protocolizar os documentos necessários.

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Veículos Furtados

Há previsão de isenção para a propriedade de veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

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e.....

Para encerrar

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Até mais!!!! !!!!