IMPEDIMENTO OU RENÚNCIA: ELEIÇÕESAutores: Francisco Tiago Viana Barros, Enzo Barros Lima, Juscelino Wellington Soares de Sousa,
George Henrique Pinto Bandeira, Elton Freire Barbosa
RESUMO
Os crimes que levam ao processo de impeachment de um presidente no Brasil,
não são crimes, em sentido próprio, mas infrações político-administrativas, cuja
incidência enseja o processo de impedimento. A expressão impeachment pode apontar o
processo parlamentar contra o presidente da República e outras autoridades levando ao
afastamento do cargo. Segundo a Constituição de 1988, o impeachment do presidente da
República, por crimes de responsabilidade, é decidido pelos senadores após prévia
autorização de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. Uma vez instaurado
o processo no Senado, o presidente é afastado do cargo, que passa a ser exercido por seu
substituto legal, o vice-presidente. Caso não ocorra o julgamento em cento e oitenta
dias, após o afastamento do presidente, o chefe do poder executivo volta ao exercício de
suas atividades, até final julgamento. Se o presidente é condenado pelo Senado, fica
inabilitado para o exercício de qualquer função pública por oito anos, inclusive cargo ou
mandato eletivo. A sanção imposta pelo Senado não impede a aplicação de outras
sanções pelo Judiciário.
INTRODUÇÃO
O processo de impeachment é algo quase inteiramente alienígena ao dia-a-dia do
cidadão comum, muitas pessoas sabem o que é, em termos gerais, mas o processo se
encontra cheio de pequenas minúcias e eventualidades que podem drasticamente alterar
seu resultado, sem mencionar as diversas partes diferentes do governo que devem se
mobilizar para realizar tal processo.
Nesse artigo, discutiremos o que exatamente é o impeachment, o que constitui
crime de responsabilidade, como se deram os processos de impeachment do ex-
presidente Fernando Collor de Melo e da atual presidente Dilma Rousseff, bem como
oferecer uma comparação entre os dois processos e como se dá continuidade ao
impeachment face a uma renúncia por parte do político sendo impedido. Justifica-se
para a realização desse artigo a importância inerente do processo de impeachment à
política brasileira e a falta de conhecimento por parte da população geral de seus
mecanismos mais complexos.
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1. DESENVOLVIMENTO
1.2 O QUE É O IMPEACHMENT?
Impeachment é uma palavra de origem inglesa que significa
"impedimento" ou "impugnação", utilizada como um modelo de processo instaurado
contra altas autoridades governamentais acusadas de infringir os seus deveres
funcionais. Dizer que ocorreu impeachment ao Presidente da República, significa que
este não poderá continuar exercendo as suas funções políticas. Abuso de poder, crimes
normais e crimes de responsabilidade, assim como qualquer outro atentado ou
violação à Constituição são exemplos do que pode dar base a um impeachment.
O impeachment ocorre no Poder Executivo, podendo acontecer no Brasil, por
exemplo, ao Presidente da República, Governadores e Prefeitos. Quando acontece
o impeachment, significa que o mandato fica impugnado ou cassado.
1.3 - LEI DO IMPEACHMENT E CRIME DE RESPONSABILIDADE
O procedimento do impeachment está descrito na lei 1079/50.O impeachment é
um processo longo e para que ocorra, devem ser cumpridos vários passos, entre eles a
denúncia, a acusação e o julgamento.
O artigo 86 da Constituição refere as medidas tomadas caso o Presidente da
República seja de fato impugnado, a primeira das quais a suspensão de suas funções. O
Poder Legislativo gere todo este processo.
A Constituição não fala diretamente sobre impeachment, mas no caso do Presidente da República, por exemplo, os crimes de responsabilidade estão descritos no artigo 85 da Constituição da República Federativa do Brasil. São considerados crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra a Constituição Federal.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – A existência da União;II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;IV - A segurança interna do País;V - A probidade na administração;VI – A lei orçamentária;VII - O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
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1.3.1 – CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO:
Art. 5º - São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
1 - Entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro,
provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe
assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra
contra a República;
2 - Tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou
Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do
território nacional;
3 - Cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao
perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - Revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da
defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 - Auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer
hostilidade contra a República;
6 - Celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - Violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no
país;
8 - Declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a
paz, sem autorização do Congresso Nacional.
9 - Não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - Permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem
autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território
do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - Violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.
1.3.2 - CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS
PODERES CONSTITUCIONAIS:
Art. 6º - São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes
legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados
1 - Tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por
qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 - Usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo
da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem
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como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras
formas de corrupção;
3 - Violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal
e das Câmaras Municipais;
4 - Permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça
quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar,
por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - Usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar
de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 - Praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste
artigo;
8 - Intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência
às normas constitucionais.
1.3.3 - CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS
POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS:
Art. 7º - São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais:
1- Impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 - Obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3 - Violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela
subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4 - Utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 - Servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do
poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 - Subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7 - Incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 - Provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as
instituições civis;
9 - Violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e
bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10 - Tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam
os limites estabelecidos na Constituição.
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1.3.4 - CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO
PAÍS:
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:
1 - Tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2 - Tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei
da União, de Estado ou Município;
3 - Decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso
deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a
irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4 - Praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança
interna, definidos na legislação penal;
5 - Não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução
desses crimes;
6 - Ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7 - Permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 - Deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou
tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
1.3.5 - CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA
ADMINISTRAÇÃO:
Art. 9º - São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - Omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder
Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - Não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - Não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em
delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - Expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da
Constituição;
5 - Infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder
ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de
corrupção para o mesmo fim;
7 - Proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
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1.3.6 - CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA:
Art. 10º - São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República
dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5- Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do
limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6- Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
7- Deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização
ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada
com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela
Lei nº 10.028, de 2000)
8- Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos,
até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9- Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito
com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10- Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo
fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11- Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos
para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
12- Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
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1.3.7 - CAPÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO
DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11º - São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1 - Ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições
legais relativas às mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de
crédito sem autorização legal;
4 - Alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - Negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação
do patrimônio nacional.
1.3.8 - CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS
DECISÕES JUDICIÁRIAS:
Art. 12º - São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - Impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder
Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do
exercício das funções do Poder Executivo;
3 - Deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal
ou do Tribunal Superior Eleitoral;4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
2. O QUE É PRECISO PARA O PROCESSO DE IMPEACHMENT SER
ABERTO
De acordo com a lei 1079/50, qualquer cidadão pode denunciar o presidente da
República na Câmara por crime de responsabilidade. Para que o processo se inicie,
contudo, a denúncia deve ser aceita pelo presidente da Câmara.
2.1 - CÂMARA DOS DEPUTADOS
Uma vez autorizada a tramitação, o pedido de impeachment é lido no Plenário
da Casa e é criada uma comissão especial para investigar o caso. A comissão terá 66
integrantes, de todos os partidos da Casa.
O presidente em exercício será notificado assim que a comissão especial for
criada e terá 10 sessões para se defender. Terminado o prazo de 10 sessões para a defesa
do presidente, a comissão especial irá colher depoimentos de testemunhas e poderá
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requisitar que o presidente seja interrogado. Ao longo deste processo, o presidente em
exercício poderá assistir a todas as sessões pessoalmente ou mandar um representante ao
local.
Após ser criada, a comissão tem 48 horas para eleger seu presidente e relator.
Com sua mesa diretora definida e com o recebimento da defesa, o colegiado terá cinco
sessões para emitir um parecer sobre a denúncia. Neste processo, a comissão poderá
convocar testemunhas e tomar as providências que julgar necessárias para esclarecer a
denúncia.
O procedimento de votação do impeachment permite que cinco representantes
de cada partido possam falar sobre o parecer durante uma hora. Ao todo, vinte e seis
partidos têm representação na Câmara. Além disso, o relator da comissão especial
poderá responder a cada um dos deputados.
Os membros da comissão especial decidem, por maioria simples, se dão
continuidade ao pedido ou o rejeitam. Independentemente da recomendação do
colegiado, o parecer tem de ser levado à votação no plenário da Câmara. O resultado da
votação sobre o parecer da comissão especial é lido na sessão da Câmara dos Deputados
e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional juntamente com a
denúncia. Todos os deputados terão acesso ao parecer. Após 48 horas da publicação, o
parecer é incluído, em primeiro lugar, na ordem de votação do plenário da Câmara.
A votação do pedido de impeachment é nominal. Para afastar o presidente é
preciso que dois terços do plenário da Câmara, o equivalente a 342 deputados, vote a
favor do impeachment. O governo precisa de 172 votos para arquivar o processo.
Caso a abertura do pedido de impeachment seja aprovada no plenário da
Câmara, a presidente da República é afastada do cargo, por até 180 dias, e tem 20 dias
para apresentar provas que sustentem sua defesa. Neste período, o vice-presidente,
assume interinamente a Presidência.
2.2 – SENADO FEDERAL
Decretada a acusação, o processo vai para o Senado, que tem 180 dias para
decidir sobre a questão. O julgamento do presidente da república no Senado é
comandado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e o presidente eleito é
notificado a comparecer. Para aprovar o impedimento é preciso a aprovação de 54 dos
81 senadores.
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No caso de crime de responsabilidade, o presidente é julgado no plenário do
Senado. A sessão se assemelha a um julgamento comum, com o direito à defesa do réu,
a palavra da comissão acusadora e a possibilidade de depoimento de testemunhas. É
preciso que dois terços dos senadores (54 de 81) votem pelo impeachment para que o
mandato do presidente seja cassado. Em caso de impeachment do presidente, o vice-
presidente toma posse.
3. PROCESSOS DE IMPEACHMENT, COLLOR E DILMA
3.1 – COLLOR DE MELO
Empossado no dia 15 de março de 1990 após derrotar o candidato Luiz Inácio
Lula da Silva no segundo turno das primeiras eleições presidenciais diretas após o fim
da ditadura, o ex-governador alagoano Fernando Collor de Mello tornou-se o mais
jovem presidente brasileiro, com meros quarenta anos. Seu governo, contudo, perdeu
gradualmente a sustentação política e foi marcado por escândalos de corrupção, além de
medidas administrativas impopulares.
O início do governo Collor caracterizou-se por políticas radicais para conter a
inflação extrema da época e estabilizar a moeda, o exemplo mais infame foi quando
Collor confiscou as poupanças da população por mais de um ano, como um meio de
preservar o poder de compra da moeda, mas esse foi apenas um dos casos mais
conhecidos. O presidente reduziu os gastos do governo, privatizou estatais e deixou de
fornecer subsídios à exportação. Segundo a então ministra da Fazenda, Zélia de Melo,
teria sido escolhido arbitrariamente durante uma festa. A medida, apesar de ter sido
considerada em outros meios além dos ministérios de Collor, provocou grande
descontentamento devido à arbitrariedade do teto e às posteriores denúncias de que o
presidente e seu tesoureiro de campanha, PC Farias, teriam feito saques substanciais em
suas contas antes do bloqueio, com Farias realizando transações fraudulentas para
Collor em seu próprio nome de modo para esconder a real identidade de seu
contratador.
3.1.2 - CÂMARA E LIDERANÇAS NACIONAIS
A Câmara dos Deputados estabeleceu uma Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) para averiguar as denúncias. Na mesma época, a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Central Única dos
Trabalhadores (CUT) e partidos de oposição realizaram uma manifestação chamada de
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“Vigília pela Ética na Política”, para pressionar os congressistas a checar devidamente
os fatos e punir os envolvidos.
O movimento estudantil realizou passeatas com manifestantes vestidos de preto,
de forma para indicar luto pela aparente morte da justiça no país e rostos pintados,
ambos eram formas de clamar pelo impeachment do presidente. Poucos dias depois, os
presidentes da Associação Brasileira de Imprensa e da OAB entregaram um pedido
formal de impeachment à Câmara, que foi admitido. Collor era acusado de enriquecer
com dinheiro obtido de forma ilícita por PC Farias, acusação que foi acatada pela CPI,
que o considerou culpado de ter recebido cerca de 6,5 milhões de dólares no esquema.
O processo de impeachment foi aprovado pela Câmara Federal, por 441 votos a
favor e 38 contra, e afastou da Presidência da República Fernando Collor de Mello, em
29 de setembro.
Sabendo que seria afastado, Collor acabou renunciando no dia 29 de dezembro,
como um meio de não se tornar inelegível, mas o Senado prosseguiu o julgamento,
afastando-o do cargo e privando-o dos direitos políticos por oito anos. A decisão foi
confirmada pelo STF em 1993. Collor alegou ter sido perseguido por forças políticas
contrárias à modernização do país.
3.2 – DILMA ROUSSEFF
O impeachment de Dilma Rousseff se mostra difícil para a análise, em grande parte por
se tratar de um processo que, ao menos na data em que esse texto está sendo escrito, ainda está
longe de chegar a uma conclusão, com diversos processos ainda para serem realizados, no
entanto, o observador poderia perceber padrões se repetindo entre o impeachment de Collor e o
de Rousseff.
Assim como Collor, Dilma assumiu o país em uma época de grande turbulência política
e econômica, mesmo que tenha sido uma turbulência criada por ela mesma, e assim como o ex-
presidente, as medidas de Rousseff para tentar acalmar a situação econômica do país não foram
bem vistas por boa parte da população nacional, que acabou se virando contra sua presidente,
um claro exemplo disso é visto nas pesquisas de aceitação de Dilma, que ganhou as eleições de
2014 com mais de cinquenta por cento dos votos, pouco mais de cinquenta e quatro milhões de
pessoas, mas que se encontrou com um índice de aprovação de menos de dez por cento de
acordo com uma pesquisa realizada pelo Datafolha em fevereiro de 2016
No caso de Dilma Rousseff, as “pedaladas fiscais” em 2015 foram usadas como
justificativa de Eduardo Cunha para acatar o pedido, consideradas “crime de responsabilidade
fiscal” pela Lei Nº 1.079/1950.
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3.2.1 – PASSO A PASSO DO PROCESSO
Crime – O pedido foi protocolado pela professora de Direto Penal, Janaína Paschoal,
Miguel Reale Júnior e Hélio Bicudo, jurista e fundador do PT.
Admissão – O presidente da Câmara Eduardo Cunha, aceitou o pedido de
impeachment, e foi criada uma comissão especial para analisar o pedido. A comissão composta
pelos parlamentares deu parecer favorável a continuidade do processo, a presidente teve 10
sessões para apresentar sua defesa.
Votação dos deputados – Se aceito por 2/3 dos parlamentares o processo segue para o
senado. 342 dos 513 deputados votaram no prosseguimento do processo.
Decisão no Senado – O senado aceita o processo com maioria simples, 41 de 81. E
nesse caso a presidente é afastada por 180 dias. O Senado tem esse prazo para realizar o
julgamento do processo de impeachment, caso não ocorra no prazo, a presidente volta para o
cargo.
Para o impeachment – Para a condenação são necessários dois terços da casa,
neste caso 54 dos 81 senadores. Além da perda do mandato, decide-se também se Dilma
fica inelegível por até 8 anos.
4. EM CASO DE RENÚNCIA E CASSAÇÃO
As outras duas possibilidades de perda do posto de presidente são a renúncia e a
cassação do mandato pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No primeiro caso, a
decisão é individual.
Se a presidente renuncia, por exemplo, assume o seu vice. No segundo caso,
contudo, toda a chapa é afastada e assume o segundo colocado na eleição. No caso de
dupla vacância, quando o presidente e o vice renunciam, o presidente da Câmara
assume interinamente o comando da nação e promove eleições no prazo de 90 dias.
Caso a cassação não ocorra antes do dia 1º de janeiro, é convocado novas
eleições, nesse caso, eleições indiretas, onde será decidido em votação entre os
deputados quem assumirá o posto de presidente da republica o restante do período
gestão presidencial.
CONCLUSÃO
Podemos perceber que a lei 1079/50, vem com o intuito de resguardar os interesses do país, sob a perspectiva de liberdade e finanças. Podendo assim o presidente, caso tenha cometido algum dos crimes citados no trabalho, ter o seu mandato cassado. Processo que por sua vez, já ocorreram duas vezes, sendo uma em
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1992, terminada com a renuncia do então presidente Fernando Collor de Melo e agora mais recentemente, em 2016, tramita para a decisão do Tribunal do Senado Federal a decisão se a atual presidente afastada Dilma Rousseff, terá seu mandato cassado ou se ela retornará ao posto de presidente da republica.
REFERÊNCIAS
Constituição Federal da República Federativa do Brasil; Brasília; 05 de outubro
de 1988.
LESSA, Alexandra. Revista da Faculdade de Direito de Campos. Ano VI, Nº 6 –
Jun. 2005
CASTRO, Gabriel. Entenda como funciona o processo de impeachment. Revista
Veja@, Brasília, março 2015. Disponível em:< http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/os-
seis-passos-de-um-processo-de-impeachment
Acervo. Impeachment de Collor. Jornal Estadão@. Brasília, setembro 1992. Disponível
em:< http://acervo.estadao.com.br/noticias/topicos,impeachment-de-collor,887,0.htm
CAMILA, Moraes. Impeachment de Collor Revisado, retrato de uma crise, Jornal El
País@, São Paulo, abril 2016, disponível em:<
http://brasil.elpais.com/brasil/2016/03/30/politica/1459370703_082305.html
Acervo. Presidente Collor sofreu impeachment, em 1992, e foi cassado pelo Senado.
Jornal O Globo@, publicado, julho 2013. Disponível em:<
http://acervo.oglobo.globo.com/fatos-historicos/presidente-collor-sofreu-impeachment-
em-1992-foi-cassado-pelo-senado-9239073
LOURENÇO, Iolando e JUNGMAN, Mariana Há 20 anos, Fernando Collor de Melo
foi o primeiro presidente do Brasil a sofrer um processo de impeachment, EBC@,
publicado, setembro 2012. Disponível em:< http://www.ebc.com.br/2012/09/ha-20-
anos-fernando-collor-de-mello-foi-o-primeiro-presidente-do-brasil-a-sofrer-processo-de
DIAS, Carlos. Relembre como foi o impeachment de Collor. IstoÉ@. Publicado, Dez,
2015. Disponível em:<
http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/economia/20151203/relembre-como-foi-
impeachment-collor/322958
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BRETAS, Valéria. Dilma x Collor: Em que o impeachment de hoje difere do de 1992.
Revista Exame@; publicado, abril 2016. Disponível em:<
http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/dilma-x-collor-o-que-impeachment-de-hoje-
difere-do-de-92
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