IM-UFRJAbril/2011
Diretoria Técnica – DITECNatalie Haanwinckel Hurtado – SUSEP/DITEC/ASTEC
SumárioSumário• O Sistema Nacional de Seguros O Sistema Nacional de Seguros
Privados Privados
• A Superintendência de Seguros A Superintendência de Seguros
Privados – SUSEPPrivados – SUSEP
• O Mercado Supervisionado O Mercado Supervisionado
• Ações da SUSEP no Contexto NacionalAções da SUSEP no Contexto Nacional
• Ações da SUSEP no Contexto Ações da SUSEP no Contexto
InternacionalInternacional
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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados
Decreto – lei Nº 73, 21 de Novembro Decreto – lei Nº 73, 21 de Novembro
de 1966de 1966
Art. 2º - O controle do Estado se exercerá pelos
órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse
dos segurados e beneficiários dos contratos
de seguro. (grifo nosso)
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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados
Art. 5º - A política de seguros privados objetivará:
I - Promover a expansão do mercado de seguros
e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração
no processo econômico e social do País;
II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do
balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;
III - Firmar o princípio da reciprocidade em
operações de seguro, condicionando a autorização para o
funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de
condições no país de origem;
IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades
Seguradoras;
V - Preservar a liquidez e a solvência das
Sociedades Seguradoras;
VI - Coordenar a política de seguros com a
política de investimentos do Governo Federal, observados os
critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e
fiscal.
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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados
Art. 8º - Fica instituído o Sistema Nacional de
Seguros Privados, regulado pelo presente
Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP;
c) dos resseguradores;
d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros
privados;
e) dos corretores habilitados. (grifo nosso)
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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados
Art. 32 - É criado o Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP, ao qual compete
privativamente:
I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros
privados;
II - Regular a constituição, organização, funcionamento e
fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas
a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das
penalidades previstas;
III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre
tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a
serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;
V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a
serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados
VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos
resseguradores;
VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de
resseguro;
VIII - disciplinar as operações de co-seguro;
X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras
autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou
restrições equivalentes às que vigorarem nos países da
matriz, em relação às Sociedades Seguradoras
brasileiras ali instaladas ou que neles desejem
estabelecer-se;
XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades
Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos
das operações de seguro;
XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de
corretor;
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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados
XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo
Regimento Interno;
XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas
Comissões Consultivas;
XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica,
seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de
cargos administrativos;
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros,
inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do
mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e
quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for
o caso.
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O Sistema Nacional de O Sistema Nacional de Seguros PrivadosSeguros Privados
Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil;
VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1o O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua
ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.
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A Superintendência de A Superintendência de Seguros Privados - SUSEPSeguros Privados - SUSEP
Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
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SUPERINTENDENTE
GABIN SEGER
AUDIT COGER
PROCURADORIA
DIRAD DIRAT DIFIS DITEC
CGPLA CGADM CGETI CGRAT CGPRO CGFIS CGJUL CGSOA
A Superintendência de A Superintendência de Seguros Privados - SUSEPSeguros Privados - SUSEP
Art 36. Compete a SUSEP, na qualidade de
executora da política traçada pelo CNSP, como
órgão fiscalizador da constituição, organização,
funcionamento e operações das Sociedades
Seguradoras: (grifo nosso)
a) processar os pedidos de autorização, para constituição,
organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento,
transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das
Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los
ao CNSP;
b) baixar instruções e expedir circulares relativas
à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as
diretrizes do CNSP;
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A Superintendência de A Superintendência de Seguros Privados - SUSEPSeguros Privados - SUSEP
c) fixar condições de apólices, planos de operações e
tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado
segurador nacional;
d) aprovar os limites de operações das Sociedades
Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;
e) examinar e aprovar as condições de coberturas
especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;
f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e
valores obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas
técnicas e do capital vinculado;
g) fiscalizar a execução das normas gerais de
contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as
Sociedades Seguradoras;
h) fiscalizar as operações das Sociedades
Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei,
de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em
geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
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A Superintendência de A Superintendência de Seguros Privados - SUSEPSeguros Privados - SUSEP
i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras
que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu
orçamento.
k) fiscalizar as operações das entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato
cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de
disposições regulamentares em geral e de resoluções do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as
penalidades cabíveis; e
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de
sua competência em qualquer parte do território nacional,
observadas as normas da legislação em vigor.
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O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado
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Mercados fundamentais para a economia do nosso país:
* geram empregos e renda;
* garantem o patrimônio, o futuro e o bem-estar das famílias.
TIPO DE ENTIDADEPOSIÇÃO EM
31.12.2009
AUTORIZAÇÕES – CANCELAMENTOS
2010
POSIÇÃO EM 31.12.2010
SEGURADORAS 114 1 115SOC. CAPITALIZAÇÃO 17 0 17EAPC 28 -2 26RESSEGURADORES LOCAIS 6 0 6TOTAIS 165 -1 164
Fonte: CGRAT
O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado
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TIPO DE ENTIDADE POSIÇÃO EM 31.12.2009 POSIÇÃO EM 31.12.2010
RESSEGURADORES LOCAIS 6 6
RESSEGURADORES ADMITIDOS 21 25
RESSEGURADORES EVENTUAIS 45 56
TOTAIS 72 87
Fonte: CGRAT
O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado
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Janeiro/2011
Total: R$ 8.478.891 bilhões
O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado
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Janeiro/2011 - Seguros
Total: R$ 76.960.064 bilhões
O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado
18
Janeiro/2011 – Previdência Complementar Aberta
Total: R$ 447.106 milhões
O Mercado SupervisionadoO Mercado Supervisionado
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Janeiro/2011 - Capitalização
Total: R$ 20.042.193 bilhões
Ações da SUSEP no Ações da SUSEP no Contexto NacionalContexto Nacional
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Mudanças importantes em sua atuação regulatória, buscando o alinhamento com as melhores práticas internacionais de supervisão e de fiscalização:
supervisão baseada em riscos - International Association of Insurance
Supervisors – IAIS.
processo de convergência às normas internacionais de contabilidade
emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB e
referendadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
Ações da SUSEP no Ações da SUSEP no Contexto NacionalContexto Nacional
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Produtos especialmente desenhados para o público de baixa renda - atendimento a um público estimado em 100 milhões de pessoas, que integram a chamada classe C na pirâmide social:
2010: Projeto de Implementação de Microsseguros
Parceria com a Secretaria Nacional de Renda da Cidadania (SENARC)
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e
com o Banco Central do Brasil (BACEN) - aprimorar o processo de
inclusão financeira de famílias com as características socioeconômicas
dos beneficiários do Programa Bolsa Família
Ações da SUSEP no Ações da SUSEP no Contexto InternacionalContexto Internacional
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Atuação em diversos organismos: International Association of Insurance Supervisors – IAIS
Associación de Supervisores de Seguros de América Latina – ASSAL
Associação de Supervisores de Seguros Lusófonos – ASEL
Cooperação técnica com a National Association of Insurance
Commissioners – NAIC
No âmbito da IAIS, o Brasil integra o Subcomitê de Solvência e
Atuária, o Grupo de Trabalho conjunto IAIS / CGAP (Consultative Group
to Assist the Poor) sobre Microsseguros e o Subcomitê de Resseguros.
Ações da SUSEP no Ações da SUSEP no Contexto InternacionalContexto Internacional
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Presidência do IAIS Microinsurance Network Joint Working Group (IAIS-MIN JWG).
Responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho de Microsseguros da Associação de Supervisores de Seguros da América Latina (ASSAL).
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