O que é o ICMS Verde?
• É um instrumento econômico e normativo de compensação ambiental em prol do desenvolvimento sustentável;
• Incentiva a conservação das florestas e estimula a criação de unidades de conservações e demais áreas protegidas;
• Possui uma característica compensatória por considerar a harmonização e a interação entre as três dimensões influenciadoras da dinâmica municipal (social, econômica e ambiental);
• Não é um novo imposto mas sim uma distribuição
criteriosa dos recursos em busca do fortalecimento da gestão ambiental municipal;
• Incentiva a descentralização municipal para a plena execução da política municipal de meio ambiente.
Referência Legal • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Art. 225;
• LEI N° 5.645, DE 11 DE JANEIRO DE 1991; • LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 (LRF), de 04/05/2000; • LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011; • LEI Nº 7.638, DE 12 DE JULHO DE 2012; • DECRETO Nº 775, DE 26 DE JUNHO DE 2013 (REVOGADO); • PORTARIA Nº 317, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
• RESOLUÇÃO COEMA Nº 120, DE 28 DE OUTUBRO 2015; • D E C R E T O Nº 1.696, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017; • PORTARIA Nº 850, DE 31 DE MAIO DE 2017;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
LEI N° 5.645, DE 11 DE JANEIRO DE 1991 - Art. 3º
Vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão creditados, pelo Estado, aos respectivos municípios, cumprindo os seguintes critérios: I - três quartos (3/4), na proporção do valor adicional nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizados em seus territórios; II - um quarto (1/4) da seguinte forma: a) sete por cento (7%) distribuídos igualmente entre todos os municípios; b) cinco por cento (5%) na proporção da população do seu território; c) cinco por cento (5%) na proporção da superfície territorial; d) oito por cento (8%) de acordo com o critério ecológico.
LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 (LRF), de 04/05/2000
estabelece, em regime nacional,
parâmetros a serem seguidos
relativos ao gasto público de cada
ente federativo (estados e
municípios) brasileiro. Receita
Vinculada
DECRETO Nº 775, DE 26 DE JUNHO DE 2013 - Art. 5º
A SEMA deverá, até maio de 2015, definir indicadores de qualidade ambiental para os critérios previstos nos incisos I, II e III do art. 4º, atribuindo peso específico aos indicadores propostos, de modo a aperfeiçoar o repasse dos recursos entre os municípios, favorecendo aqueles que proporcionarem melhor proteção ambiental e benefício socioeconômico. Art. 6º Os critérios e indicadores propostos neste Decreto serão reavaliados no ano de 2015, visando o repasse a ser feito a partir de 2017, podendo incluir novos critérios, excluir ou alterar o percentual de repasse dos critérios vigentes.
RESOLUÇÃO COEMA NO 120, DE 28 DE OUTUBRO 2015.
RESOLUÇÃO COEMA NO 120, DE 28 DE OUTUBRO 2015. Dispõe sobre as atividades de impacto ambiental local, de
competência dos Municípios, e dá outras providências. CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL
MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 8o As ações administrativas decorrentes da competência comum, prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da
Constituição Federal, de 1988, serão exercidas por meio de órgão ambiental municipal capacitado e Conselho Municipal
de Meio Ambiente, atendidos os requisitos constantes na Lei Complementar no 140, de 2011, e considerando as
seguintes recomendações:
I – possuir quadro técnico próprio ou em consórcio, bem como outros instrumentos de cooperação que possam,
nos termos da Lei, ceder-lhe pessoal técnico, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda
das ações administrativas para o exercício da gestão ambiental, de competência do ente federativo;
II – possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente e sobre o poder de polícia
ambiental administrativa, disciplinando as normas e procedimentos do licenciamento e de fiscalização de
empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, bem como legislação que preveja as taxas
aplicáveis;
III – criar, instalar e colocar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV – criar, implantar e gerir, por meio de comitê gestor, o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V – possuir, em sua estrutura, órgão executivo com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para o
exercício da gestão ambiental municipal e para a implementação das políticas de planejamento territorial; e
VI – possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a 20.000 habitantes,
ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes.
RESOLUÇÃO COEMA NO 120, DE 28 DE OUTUBRO 2015.
Art. 9o Observadas as disposições previstas na Lei Complementar 140, de 2011, e no art. 8o desta norma, o
Município está apto para exercer sua gestão ambiental plena.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais
políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de
Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental,
divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e
Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
D E C R E T O Nº 1.696, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017
CAPÍTULO III DO CRITÉRIO ECOLÓGICO – GESTÃO
AMBIENTAL Seção I Dos Fatores e Indicadores
Ambientais e de Gestão Art. 4º O repasse do ICMS
Verde aos Municípios, a partir do ano de 2017, será
estabelecido de acordo com as dimensões dos indicadores
ambientais constantes neste Decreto, a partir da seguinte
forma:
I - o Fator 1, denominado de Regularização Ambiental,
representa a dimensão que avalia o esforço municipal
quanto aos processos de adequações ambientais dos
produtores rurais, e é composto pelas seguintes
variáveis (Cadastro Ambiental Rural - CAR; Área de
Preservação Permanente - APP; Reserva Legal - RL e
a Área Degradada - AD);
II - o Fator 2, denominado de Gestão
Territorial, representa a dimensão que
mede o impacto territorial das áreas
protegidas e a gestão sobre as unidades
de conservação, e é composto pelas
seguintes variáveis (Áreas Protegidas de
Uso Restrito; Áreas Protegidas de Uso
Sustentável; Desflorestamento e
Desflorestamento em Áreas Protegidas);
D E C R E T O Nº 1.696, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017
III - o Fator 3, denominado de Estoque Florestal, representa a
dimensão que mede o remanescente florestal do Município
analisado, ou seja, o percentual de cobertura vegetal ainda
existente, e é formado por uma única variável
(Remanescente Florestal);
IV - o Fator 4, denominado de Fortalecimento da Gestão
Ambiental Municipal, representa a dimensão que mede a
capacidade de exercício da gestão ambiental municipal para
licenciamento de impacto local, fiscalização e outras
atividades, e é composto por uma única variável
(Capacidade de Exercício da Gestão Ambiental).
D E C R E T O Nº 1.696, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017
§ 1º Os critérios técnicos de alocação de recursos e os índices
percentuais relativos a cada Município serão definidos e
calculados pelo órgão ambiental estadual.
§ 2º Os fatores e as variáveis empregadas no modelo de cálculo
serão reavaliados anualmente, podendo ser acrescidos,
alterados ou excluídos em face de mudanças na base de dados
utilizada pelo órgão ambiental, consoante detalhamento objeto
de Instrução Normativa a ser expedida pela SEMAS, ouvidos os
prefeitos Municipais e as Associações de Municípios ou seus
representantes.
D E C R E T O Nº 1.696, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017
PORTARIA Nº 850, DE 31, DE MAIO DE 2017
Art. 3o A metodologia detalhada de cálculo dos índices de repasse da
parcela do ICMS Verde, será disponibilizada no site oficial da SEMAS.
Art. 4o Os pedidos de esclarecimento ou revisão dos dados publicados nesta
norma, devem ser dirigidos pelos representantes legais dos municípios ao
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados de sua publicação, para cumprirem a devida
tramitação interna, com análise técnica do grupo de trabalho permanente do
ICMS Verde, seguida de análise jurídica sobre a impugnação apresentada.
Art. 5º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da
primeira publicação, a SEMAS julgará e publicará as impugnações
mencionadas no artigo anterior, bem como os índices definitivos do
ICMS Verde de cada Município.
PORTARIA Nº 317, 24 DE MARÇO DE 2015.
Art. 4o A coordenação do Grupo de
Trabalho Permanente poderá
convidar outras entidades públicas
ou privadas, bem como profissionais
especializados para contribuir com o
desenvolvimento dos trabalhos
relacionados ao objeto desta Portaria.
Primeira Metodologia
Proporção da população
municipal 5% 5% 5%
Proporção na superfície territorial 5% 5% 5%
Igualitário 13% 11% 9%
Ambiental 2% 4% 6%
Critérios 2014 2015 2016
Lei 7.638/12
Nova Metodologia
Proporção da população
municipal 5% 5% 5%
Proporção na superfície territorial 5% 5% 5%
Igualitário 7% 7% 7%
Ambiental 8% 8% 8%
Critérios 2017 2018 2019
Decreto 1.696/17
Base de Cálculo e Repasse
Ano Base Apuração Repasse
2012 2013 2014
Ano Base Apuração Repasse
2013 2014 2015
Ano Base Apuração Repasse
2014 2015 2016
Ano Base Apuração Repasse
2015 2016 2017
Ano Base Apuração Repasse
2016 2017 2018
Percentual de Repasse
Critérios 2014 2015 2016 2017 2018
Po
rçã
o E
sta
do
Valor adicional fiscal
(VA) 75% 75% 75% 75% 75%
Po
rçã
o M
un
icíp
io
Proporção da
população municipal 5% 5% 5% 5% 5%
Proporção na
superfície territorial 5% 5% 5% 5% 5%
Igualitário 13% 11% 9% 7% 7%
Ambiental 2% 4% 6% 8% 8%
Variáveis Consideradas
I - O Fator 1, denominado de Regularização Ambiental é composto pelos
seguintes indicadores (Cadastro Ambiental Rural - CAR; Área de
Preservação Permanente - APP; Reserva Legal - RL e a Área Degradada -
AD);
II - O Fator 2, denominado de Gestão Territorial é composto pelos seguintes
indicadores (Áreas Protegidas de Uso Restrito; Áreas Protegidas de Uso
Sustentável; Desflorestamento e Desflorestamento em Áreas Protegidas);
III - O Fator 3, denominado de Estoque Florestal e é formado por um único
indicador (Remanescente Florestal);
IV - O Fator 4, denominado de Fortalecimento da Gestão Ambiental
Municipal e é composto por um único indicador (Capacidade de Exercício
da Gestão Ambiental).
Fatores e Pesos Comparados
Ano 2017 2018 Comparação
Fator 1 38,618 44,565 5,947
Fator 2 35,442 29,871 -5,571
Fator 3 14,092 14,223 0,131
Fator 4 11,848 11,341 -0,507
Total 100,00 100,00 0,00
Fator Nome
F1 Regularização Ambiental
F2 Gestão Territorial
F3 Estoque Florestal
F4 Fortalecimento da Gestão
Ambiental Municipal
Fator % Fator %
F1 (2017) 3,0894 F1 (2018) 3,5652
F2 (2017) 2,8354 F2 (2018) 2,3897
F3 (2017) 1,1274 F3 (2018) 1,1378
F4 (2017) 0,9479 F4 (2018) 0,9073
Total 8%
Total 8%
Valores Repassados
36.252.333,14
77.893.368,08
120.337.552,81
-
20.000.000,00
40.000.000,00
60.000.000,00
80.000.000,00
100.000.000,00
120.000.000,00
140.000.000,00
2014 2015 2016
36.252.333,14
77.893.368,08
120.337.552,81+
234.483.254,03
Valores Repassados em 2017
ÍNDICE 8%
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
8,00
14.421.777,97
12.260.566,36
11.990.181,40
13.343.843,27
12.828.430,22
Contato: Genardo Chaves de Oliveira
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade
SEMAS – Gerência de articulação e adequação rural (GEAR)
Endereço da sede - Tr Lomas Valentinas, 2717, Marco / Belem, Belem, PA, CEP 66095-770, Brasil
Endereço da GEAR: Avenida João Paulo II, S/N, Bairro Curió - Utinga. Parque Estadual do Utinga –
PEUT. CEP 66610-770. Belém – Pará – Brasil Contato:
Email: [email protected]
MUITO OBRIGADO!
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