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II SEMINRIO DE PESQUISA

(RE)PENSANDO O TRABALHO

CONTEMPORNEO

O Trabalho em Tempos de Crise no Brasil e na Amrica

Latina

UNESP Universidade Estadual Paulista

Reitor Prof. Dr. Sandro Roberto Valentini

Vice-Reitor

Prof. Dr. Sergio Roberto Nobre

Pr-Reitora de Ps-Graduao Prof. Dr. Joo Lima Sant'Anna Neto

Pr-Reitora de Pesquisa Prof. Dr. Carlos Frederico de Oliveira Graeff

FACULDADE DE CINCIAS HUMANAS E SOCIAIS Diretora

Prof. Dr. Clia Maria David

Vice-Diretora Prof. Dr. Marcia Pereira da Silva

USP Universidade de So Paulo

Reitor Prof. Dr. Marco Antonio Zago

Vice-Reitor

Prof. Dr. Vahan Agopyan

Pr-Reitora de Ps-Graduao Prof. Dr. Carlos Gilberto Carlotti Junior

Pr-Reitora de Pesquisa Prof. Dr. Jos Eduardo Krieger

FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRO PRETO Diretora

Prof. Dra. Monica Herman Salem Caggiano

Vice-Diretora Prof. Dra. Masa Souza Ribeiro

Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida (FCHS/UNESP)

Prof. Associada Maria Hemlia Fonseca (FDRP/USP)

Prof. Dr. Jair Aparecido Cardoso (FDRP/USP)

Prof. Dr. Elmer Guillermo Arce Ortiz (PUCP) (Organizadores)

Comisso Editorial UNESP - Cmpus de Franca Presidente

Prof. Dr. Clia Maria David

Membros Prof. Dr. Elmer Guillermo Arce Ortiz (PUCP) Prof. Dr. Jair Aparecido Cardoso (FDRP/USP)

Prof. Dr. Juvncio Borges Silva (UNAERP) Profa. Dra. Luciana Lopes Canavez (FCHS/UNESP)

Profa. Dra. Maria Amlia de Figueiredo Pereira Alvarenga (FCHS/UNESP) Profa. Associada Maria Hemlia Fonseca (FDRP/USP) Profa. Associada Vera Lcia Navarro (FFCLRP/USP)

Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida (FCHS/UNESP)

II SEMINRIO DE PESQUISA:

(RE)PENSANDO O TRABALHO

CONTEMPORNEO

O Trabalho em Tempos de Crise no Brasil e na Amrica

Latina

Cmpus de Franca

2018

2018 UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA UNESP Faculdade de Cincias Humanas e Sociais - Franca

Contato: Av. Eufrsia Monteiro Petrglia, 900 CEP 14409-160 - Jd. Petrglia / Franca - SP

Coordenao Cientfica: Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida Prof. Associada Maria Hemlia Fonseca Prof. Dr. Jair Aparecido Cardoso Prof. Dr. Elmer Guillermo Arce Ortiz

Organizao dos Anais: Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida Prof. Associada Maria Hemlia Fonseca Prof. Dr. Jair Aparecido Cardoso Prof. Dr. Elmer Guillermo Arce Ortiz

Comisso Organizadora: Adriano Roque Pires (FCHS/UNESP) Andria Chiquini Bugalho (FDRP/USP) Camila Martinelli Sabongi (FCHS/UNESP) Carlos Roberto Valentim (FCHS/UNESP) Fabiano Carvalho (FCHS/UNESP) Fernanda Menezes Leite (FDRP/USP) Letcia Ferro Zapolla (FDRP/USP) Lilian Carla de Almeida (EERP/USP) Murilo Martins (FCHS/UNESP) Natlia Marques Abramides (FDRP/USP) Nelma K. W. Fukuoka (FCHS/UNESP) Paulo Henrique M. Boldrin (FDRP/USP) Renan Fernandes Duarte (FCHS/UNESP) Ricardo Estevo S. de vila (FDRP/USP)

ndices para catlogo sistemtico:

1. Direito do Trabalho 342.6

2. Sade 341.64

3. Organizao Internacional do Trabalho 341.11311

4. Direito Processual do Trabalho 342.68

II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

(Franca, SP)

II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho

Contemporneo: O trabalho em tempos de crise no Brasil e na

Amrica Latina [recurso eletrnico] / II Seminrio de Pesquisa:

(Re)pensando o Trabalho Contemporneo, 21-22 de setembro, 2017,

Ribeiro Preto, So Paulo, Brasil ; Victor Hugo de Almeida, Maria

Hemlia Fonseca, Jair Aparecido Cardoso e Elmer Guillermo Arce

Ortiz (Organizadores). Franca: UNESP- FCHS, 2017.

1440 p.

Inclui bibliografia

ISSN: ____-____

1. Trabalho. 2. Crise. 3. Brasil e Amrica Latina. I. Almeida, Victor

Hugo. II. Fonseca, Maria Hemlia. III. Cardoso, Jair Aparecido. IV. Ortiz,

Elmer Guillermo Arce. V. Ttulo.

CDD 341.201

APRESENTAO

Victor Hugo de Almeida

Maria Hemlia Fonseca

Jair Aparecido Cardoso

Em sua segunda edio, o Seminrio de Pesquisa

(Re)pensando o Trabalho Contemporneo: O trabalho em

tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina, teve como

principais finalidades divulgar e discutir pesquisas voltadas

temtica trabalho em diversas reas do conhecimento, com

nfase nas reas do Direito do Trabalho, Processo do Trabalho,

Seguridade Social e Direito Previdencirio, Administrao,

Economia, Enfermagem, Histria, Medicina, Psicologia,

Sociologia, Servio Social, entre outras, nos nveis de

Graduao e Ps-Graduao.

Visou, ainda, propiciar discusses sobre aspectos

metodolgicos relacionados a pesquisas envolvendo a temtica

que nomeia o evento e estimular a troca de experincias e

conhecimentos cientficos entre as diversas reas que se ocupam

do tema trabalho como objeto de estudo.

Realizado nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, na

Faculdade de Direito de Ribeiro Preto da Universidade de So

Paulo (FDRP/USP), o Evento teve como instituies promotoras

a UNESP Universidade Estadual Paulista Jlio de Mesquita

Filho Campus de Franca, a USP Universidade de So Paulo

Faculdade de Direito de Ribeiro Preto e a PUCP Pontificia

Universidad Catlica del Per.

A abertura do Evento registrou a participao do Prof.

Dr. Elmer Guillermo Arce Ortiz (PUCP) e do Prof. Associado

Antonio Rodrigues de Freitas Junior (FADUSP), que abordaram

o tema O trabalho em tempos de crise. No segundo dia do

Evento, o Prof. Dr. Edilton Meireles (UFBa) abordou o tema

Autonomia individual na Reforma Trabalhista; e o Prof.

Associado Otavio Pinto e Silva (FADUSP), o tema

Repensando a negociao coletiva de trabalho no Brasil aps a

Reforma Trabalhista.

Ainda durante a tarde do segundo dia do Evento, o

Seminrio tambm compreendeu mesas temticas, cujos

trabalhos completos apresentados integram estes Anais,

totalizando 67 produes de diversas localidades nacionais

(estado da Bahia, Gois, Minas Gerais, Paran, Rio de Janeiro e

So Paulo) e internacional (Lima Peru), a saber: Autorizaes

judiciais para o trabalho: uma anlise a partir da proteo

integral da criana e do adolescente e da erradicao do trabalho

infantil (Adriano Roque Pires; Victor Hugo de Almeida); O

limiar da era da desconstruo dos direitos do empregado rural

(Andria Chiquini Bugalho; Jair Aparecido Cardoso); A

necessidade de proteo jurdica efetiva de crianas e

adolescentes no meio artstico (Beatriz Costa Felippini; Jair

Aparecido Cardoso); Liberdade de expresso versus proteo

imagem e honra: o poder disciplinar do empregador frente a

crticas obreiras em redes sociais (Daniele Zilioti de Sousa;

Victor Hugo de Almeida); O futuro das horas in itinere para o

trabalhador rural (Emerson Ferreira Domingues); A

necessidade de atualizao das normas atinentes relao entre

menores e clubes de futebol no Brasil (Daniel Falco; Felipe

Paulino Ferreira; Leonardo Franco Belloti); Contrato de

trabalho intermitente: soluo para a crise ou precarizao das

relaes trabalhistas? (Luiza Macedo Pedroso; Victor Hugo de

Almeida); Parceiros ou empregados? A convergncia da Lei n

13.352, de 27 de outubro de 2016, com o setor dos motoristas

por aplicativo (Murilo Martins; Victor Hugo de Almeida);

Trabalho rural e a reforma trabalhista no Brasil: os reflexos de

um retrocesso social ou uma adequao ps-modernidade

neoliberal? (Fabiana Zacarias; Letcia de Oliveira Catani

Ferreira; Marcos Aurlio Manaf); Aspectos inconstitucionais

do grupo econmico na Reforma Trabalhista (Fernanda Zabian

Pires; Maria Hemlia Fonseca); Reduo das horas de descanso

na Reforma Trabalhista e suas implicaes na sade fsica e

mental do trabalhador (Jackeline Stefane Karoline Nogueira

Colho; Jair Aparecido Cardoso); Capitalismo e uberizao:

novas dinmicas das relaes laborais e de produo (Jefferson

Alexandre Monteiro); Direito do Trabalho, reforma legislativa

e atleta profissional: os efeitos da Reforma Trabalhista no

cenrio esportivo brasileiro (Jos Eduardo Coutinho Filho;

Victor Hugo de Almeida); Inconstitucionalidade da supresso

do intervalo intrajornada: matria de sade e de ordem pblica

(Jos Ricardo Sabino Vieira); A (in)constitucionalidade do

termo de quitao anual de obrigaes contratuais (Marco

Antonio Cherubin); (In) constitucionalidade dos dispositivos

sobre dano extrapatrimonial e Reforma Trabalhista no Brasil

(Maria Hemlia Fonseca; Letcia Ferro Zapolla; Paulo Henrique

Martinucci Boldrin); A concretizao dos direitos fundamentais

do trabalho dos refugiados ambientais luz do princpio da

proibio da proteo insuficiente (Sandra Helena Favaretto);

A necessidade de proteo jurdica das diaristas no Brasil

(Vernica do Nascimento Marques; Jair Aparecido Cardoso);

Entraves aplicao do fenmeno da flexissegurana no

Brasil (Carlos Roberto Valentim; Victor Hugo de Almeida);

Pontos crticos da relao trabalho nos grupos empresariais

(Diego Campos Skamperle); A constituio dirigente, o

paradoxo do sucesso e a Reforma Trabalhista (Fbio

Mascarenhas); A atual e irrestrita terceirizao do trabalho:

avano ou retrocesso? (Jane Gouveia Pereira Frana; Jair

Aparecido Cardoso); Precarizao do trabalho: trabalho

escravo e a jurisdio internacional com enfse na anlise ao

caso dos trabalhadores fazenda Brasil Verde (Letiane Corra

Bueno; Jair Aparecido Cardoso); O acmulo de funes nos

cargos de gerncia: o tratamento do tema em convenes

coletivas (Lucas Dos Santos Martins; Matheus Duarte Silva

Pinho; Kelly Nassar Dos Santos Costa); Os direitos humanos

dos martimos no contexto de permanncia das bandeiras de

convenincia (Lucas Galassi Sarro; Maria Hemlia Fonseca);

Greve e scabbing interna no Peru: conflito entre um direito

fundamental e o princpio da tipicidade (Marisol Oliva Castro;

Elmer Guillermo Arce Ortiz); Dispensas arbitrrias ou sem

justa causa: o poder empregatcio como direito-funo e a

funo social da empresa (Nelma Karla Waideman Fukuoka;

Renan Fernandes Duarte; Victor Hugo de Almeida); Os efeitos

da unicidade sindical quanto representao dos trabalhadores

no Brasil e a necessidade de uma Reforma Sindical (Saulo

Carvalho Ceballos; Jair Aparecido Cardoso); Trabalho indigno:

crise de um direito ligado vida (Vincius Henrique de Oliveira

Borges; Fernando Melo Gama Peres; Kelly Cristina Canela); A

necessidade de reviso das aposentadorias por invalidez,

decorrentes de doenas graves com proventos integrais dos

servidores pblicos, para consecuo da proteo do risco social

efetivo e da dignidade humana (Anlia Lourensato Damasceno;

Jair Aparecido Cardoso); Uma proposta de lei de mediao

para as relaes de trabalho no Brasil (Fabrizio De Bortoli);

Tecnologias assistivas e meio ambiente do trabalho inclusivo

(Fernanda Menezes Leite; Jair Aparecido Cardoso); A Reforma

Trabalhista e o (des)acesso justia (Gabrielle Ota Longo;

Benedito Cerezzo Pereira Filho); Honorrios sucumbenciais e

periciais na Reforma Trabalhista (Jorge Lus Nery de Oliveira;

Victor Hugo de Almeida); O modelo de contribuio definida

nocional sueco e italiano como contraparte descenso do

sistema previdencirio brasileiro (Kelvin Peroli; Jair Aparecido

Cardoso); Impactos dos cortes oramentrios na justia do

trabalho e seus reflexos no acesso justia (Larissa Ricioli

Godoy Faustino; Victor Hugo de Almeida); Arbitragem

trabalhista: (in)compatibilidades entre o art. 507-a da Lei n

13.467/2017 e o sistema jurdico brasileiro (Ana Luiza

Pastorelli e Pacfico; Lucas Laprano; Victor Hugo de Almeida);

Direitos trabalhistas da mulher: alteraes da Reforma

Trabalhista luz do princpio da vedao do retrocesso social

(Natalia Marques Abramides Brasil; Jair Aparecido Cardoso);

Os inconstitucionais limites atuao hermenutica da justia

do trabalho estabelecida pela Lei 13.467 (Radson Rangel F.

Duarte); A terceirizao e a Administrao Pblica: os

impactos da nova lei de terceirizao sobre os entes pblicos

(Raissa Felisberto Lopes; Sadrake Augusto Lopes); Primazia

da autonomia privada coletiva frente norma de ordem pblica:

enquadramento do grau de insalubridade e a garantia de

proteo a sade fsica e mental do trabalhador (Vittoria

Bataglini Aiello; Jair Aparecido Cardoso); Fadiga fsica e

mental de trabalhadores que atuam no setor de urgncia e

emergncia hospitalar (Aline Oliveira Russi Pereira; Srgio

Valverde Marques dos Santos; Maria Lcia do Carmo Cruz

Robazzi); Assdio moral e sexual: tratamento prospectivo dos

conflitos no judicirio trabalhista (Amanda Barbosa); Assdio

sexual contra a mulher nas relaes de trabalho: reflexos no

meio ambiente de trabalho e na sade da trabalhadora (Ana

Clara Tristo; Victor Hugo de Almeida); Levantamento

bibliogrfico sobre a sade dos trabalhadores de curtume

(Brbara Oliveira Rosa; Vera Lcia Navarro); A

regulamentao da pretenso indenizatria por danos

extrapatrimoniais nas relaes trabalhistas pela Lei n

13.467/2017 (Camila Martinelli Sabongi; Victor Hugo de

Almeida); Impactos da Reforma Trabalhista na sade de

gestantes e lactantes (Denilson Pires do Couto Jnior; Jair

Aparecido Cardoso); A influncia dos aspectos organizacionais

no equilbrio do meio ambiente do trabalho e na qualidade de

vida dos trabalhadores (Giovanna Gomes de Paula);

Nanotecnologia e (des)regulamentao: proliferao de riscos

ocultos no meio ambiente do trabalho (Gabriela Marcassa

Thomaz de Aquino; Olvia de Quintana Figueiredo Pasqualeto);

O avano (ou retrocesso) das condies de trabalho diante dos

marcos histricos da sociedade sob a perspectiva labor-

ambiental (Bruno Felipe da Silva; Fabiano Carvalho); O

princpio da valorizao do trabalho humano na ordem

econmica e o neoliberalismo (Jamile Coelho Moreno);

Aspectos legais dos adicionais remuneratrios analisados pelo

Direito do Trabalho (Leandro Francisco de Oliveira); A

monetizao da sade do trabalhador e sua repercusso na

sociedade (Kleber Henrique Saconato Afonso; Leila Renata

Ramires Masteguin); Do dano moral existencial em face da

inobervncia do direito desconexo (Letcia Vieira Mattos);

O princpio da dignidade da pessoa humana relacionado ao

meio ambiente do trabalho e sade do trabalhador (Marcelo

Roberto Campos; Carlos Eduardo Pama Lopes; Raquel das

Neves Rafael); Desafios da promoo do trabalho decente

como elemento chave do desenvolvimento sustentvel (Maria

Hemlia Fonseca; Mariana Incio Faciroli); Alguns aspectos

negativos do contrato de trabalho intermitente e da pejotizao

para a sade do trabalhador e para a perda de direitos

previdencirios (Nara Faustino de Menezes); A sade mental

nas relaes trabalhistas como resultado da (in)execuo da

dignidade humana considerando a flexibilizao da CLT

(Marina Bonissato Frattari; Otvio Rezende); A escravido

contempornea no setor txtil (Pamela Pereira Santos; Victor

Hugo de Almeida); A relao entre a gesto e Sndrome de

Burnout em docentes (Paula Ariane Freire); A escravido

contempornea e a necessidade de efetivao dos direitos

humanos: caso trabalhadores da fazenda Brasil Verde vs.

Brasil (Talita Beatriz Pancher; Jair Aparecido Cardoso);

Caractersticas dos casos de transtornos mentais relacionados

ao trabalho no Brasil: dados do sistema de informao de

agravos de notificao em 2016 (Ana Letcia Vallado

Giansante); O trabalho com a reestruturao produtiva em um

estado dependente: os impactos na sade do trabalhador

(Fernanda Cristina Barros Marcondes); Estudo reflexivo: as

influncias da sndrome pr- menstrual na vida laboral das

mulheres (Vanessa Augusto Bardaquim; Mrcia Andrade

Queiroz Ozanam; Maria Lcia C. C. Robazzi); Fatores de

satisfao e insatisfao no trabalho dos profissionais de

enfermagem (Mrcia Andrade Queiroz Ozanam; Srgio

Valverde Marques dos Santos; Maria Lcia do Carmo Cruz

Robazzi); Reforma Trabalhista dificulta combate ao trabalho

escravo (Paulo Csar Corra Borges; Amanda Rolim Arruda);

Reestruturao no setor eltrico: um estudo de caso sobre as

condies de trabalho e sade dos eletricitrios em uma empresa

terceirizada na cidade de Ribeiro Preto (Rhavier Henrique

Mazieri Pereira).

As atividades nas Mesas Temticas foram coordenadas

pelos seguintes docentes e ps-graduandos: MESA 1 -

Coordenador: Ms. Ricardo Estevo Soares de vila

(FDRP/USP); Debatedores: Adriano Roque Pires

(FCHS/UNESP); Murilo Martins (FCHS/UNESP); MESA 2 -

Coordenador: Prof. Dr. Juvncio Borges Silva (UNAERP);

Debatedores: Fernanda Zabian Pires (FDRP/USP); Letcia

Ferro Zapolla (FDRP/USP); MESA 3 - Coordenadores: Profa.

Associada Maria Hemlia Fonseca (FDRP/USP); Prof. Dr.

Elmer G. Arce Ortiz (PUC-Per); Debatedores: Nelma Karla

Waideman Fukuoka (FCHS/UNESP); Carlos Roberto Valentim

(FCHS/UNESP); MESA 4 - Coordenador: Prof. Dr. Jair

Aparecido Cardoso (FDRP/USP); Debatedores: Fernanda

Menezes Leite (FDRP/USP); Natlia Marques Abramides

(FDRP/USP); MESA 5 - Coordenadores: Prof. Associado

Otavio Pinto e Silva (FADUSP); Prof. Dr. Victor Hugo de

Almeida (FCHS/UNESP); Debatedores: Camila Martinelli

Sabongi (FCHS/UNESP); Fabiano Carvalho (FCHS/UNESP);

Lilian Carla de Almeida (EERP/USP); MESA 6 - Coordenadora:

Profa. Ms. Jamile Coelho Moreno (CUML); Debatedores:

Nelma Karla Waideman Fukuoka (FCHS/UNESP); Paulo

Henrique Martinucci Boldrin (FDRP/USP); e MESA 7 -

Coordenadora: Profa. Associada Vera Lcia Navarro

(FFCLRP/USP); Debatedor: Prof. Ms. Marcos Accio Neli

(FCLAR/UNESP).

Por fim, consignamos nossos agradecimentos a todos os

membros que compuseram os Comits de Organizao e

Cientfico; aos apoiadores do Evento; Direo, ao

Departamento de Direito Privado, de Processo Civil e do

Trabalho e aos servidores (especialmente caro Henrique

Ramos, Murilo Celli, Carlos Alberto Bernardes e Sandra

Aparecida Cintra Ferreira) da Faculdade de Cincias Humanas e

Sociais da Universidade Estadual Jlio de Mesquita Filho

(FCHS/UNESP); Direo, ao Departamento de Direito Privado

e de Processo Civil e aos servidores da Faculdade de Direito de

Ribeiro Preto da Universidade de So Paulo (FDRP/USP).

Desejamos a todos uma boa e frutfera leitura!

SUMRIO

MESA TEMTICA I ......................................................... 26

AUTORIZAES JUDICIAIS PARA O TRABALHO: UMA

ANLISE A PARTIR DA PROTEO INTEGRAL DA

CRIANA E DO ADOLESCENTE E DA ERRADICAO DO

TRABALHO INFANTIL ................................................................. 27 Adriano Roque Pires

Victor Hugo de Almeida

O LIMIAR DA ERA DA DESCONSTRUO DOS DIREITOS DO

EMPREGADO RURAL ................................................................... 46 Andria Chiquini Bugalho

Jair Aparecido Cardoso

A NECESSIDADE DE PROTEO JURDICA EFETIVA DE

CRIANAS E ADOLESCENTES NO MEIO ARTSTICO ........ 70 Beatriz Costa Felippini

Jair Aparecido Cardoso

LIBERDADE DE EXPRESSO VERSUS PROTEO

IMAGEM E HONRA: O PODER DISCIPLINAR DO

EMPREGADOR FRENTE A CRTICAS OBREIRAS EM

REDES SOCIAIS .............................................................................. 86 Daniele Zilioti de Sousa

Victor Hugo de Almeida

O FUTURO DAS HORAS IN ITINERE PARA O

TRABALHADOR RURAL ............................................................ 110 Emerson Ferreira Domingues

A NECESSIDADE DE ATUALIZAO DAS NORMAS

ATINENTES RELAO ENTRE MENORES E CLUBES DE

FUTEBOL NO BRASIL ................................................................ 129 Daniel Falco

Felipe Paulino Ferreira

Leonardo Franco Belloti

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: SOLUO

PARA A CRISE OU PRECARIZAO DAS RELAES

TRABALHISTAS? ......................................................................... 147 Luiza Macedo Pedroso

Victor Hugo de Almeida

PARCEIROS OU EMPREGADOS? A CONVERGNCIA DA LEI

N 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, COM O SETOR DOS

MOTORISTAS POR APLICATIVO ........................................... 166 Murilo Martins

Victor Hugo de Almeida

MESA TEMTICA II ..................................................... 187

TRABALHO RURAL E A REFORMA TRABALHISTA NO

BRASIL: OS REFLEXOS DE UM RETROCESSO SOCIAL OU

UMA ADEQUAO PS-MODERNIDADE NEOLIBERAL?

.......................................................................................................... 188 Fabiana Zacarias

Letcia de Oliveira Catani Ferreira

Marcos Aurlio Manaf

ASPECTOS INCONSTITUCIONAIS DO GRUPO ECONMICO

NA REFORMA TRABALHISTA ................................................. 211 Fernanda Zabian Pires

Maria Hemlia Fonseca

REDUO DAS HORAS DE DESCANSO NA REFORMA

TRABALHISTA E SUAS IMPLICAES NA SADE FSICA

E MENTAL DO TRABALHADOR .............................................. 232 Jackeline Stefane Karoline Nogueira Colho

Jair Aparecido Cardoso

CAPITALISMO E UBERIZAO: NOVAS DINMICAS DAS

RELAES LABORAIS E DE PRODUO ............................ 271 Jefferson Alexandre Monteiro

DIREITO DO TRABALHO, REFORMA LEGISLATIVA E

ATLETA PROFISSIONAL: OS EFEITOS DA REFORMA

TRABALHISTA NO CENRIO ESPORTIVO BRASILEIRO 289 Jos Eduardo Coutinho Filho

Victor Hugo de Almeida

INCONSTITUCIONALIDADE DA SUPRESSO DO

INTERVALO INTRAJORNADA: MATRIA DE SADE E DE

ORDEM PBLICA ........................................................................ 304 Jos Ricardo Sabino Vieira

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO TERMO DE QUITAO

ANUAL DE OBRIGAES CONTRATUAIS ........................... 324 Marco Antonio Cherubin

(IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOBRE

DANO EXTRAPATRIMONIAL E REFORMA TRABALHISTA

NO BRASIL .................................................................................... 340 Maria Hemlia Fonseca

Letcia Ferro Zapolla

Paulo Henrique Martinucci Boldrin

A CONCRETIZAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO

TRABALHO DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS LUZ DO

PRINCPIO DA PROIBIO DA PROTEO INSUFICIENTE

.......................................................................................................... 360 Sandra Helena Favaretto

A NECESSIDADE DE PROTEO JURDICA DAS DIARISTAS

NO BRASIL .................................................................................... 383 Vernica Do Nascimento Marques

Jair Aparecido Cardoso

MESA TEMTICA III .................................................... 405

ENTRAVES APLICAO DO FENMENO DA

FLEXISSEGURANA NO BRASIL ............................................ 406 Carlos Roberto Valentim

Victor Hugo de Almeida

PONTOS CRTICOS DA RELAO TRABALHO NOS GRUPOS

EMPRESARIAIS ............................................................................ 422 Diego Campos Skamperle

A CONSTITUIO DIRIGENTE, O PARADOXO DO SUCESSO

E A REFORMA TRABALHISTA ................................................ 437 Fbio Mascarenhas

A ATUAL E IRRESTRITA TERCEIRIZAO DO TRABALHO:

AVANO OU RETROCESSO? ................................................... 452 Jane Gouveia Pereira Frana

Jair Aparecido Cardoso

PRECARIZAO DO TRABALHO: TRABALHO ESCRAVO E A

JURISDIO INTERNACIONAL COM ENFSE NA

ANLISE AO CASO DOS TRABALHADORES FAZENDA

BRASIL VERDE ............................................................................ 469 Letiane Corra Bueno

Jair Aparecido Cardoso

O ACMULO DE FUNES NOS CARGOS DE GERNCIA: O

TRATAMENTO DO TEMA EM CONVENES COLETIVAS

.......................................................................................................... 488 Lucas Dos Santos Martins

Matheus Duarte Silva Pinho

Kelly Nassar Dos Santos Costa

OS DIREITOS HUMANOS DOS MARTIMOS NO CONTEXTO

DE PERMANNCIA DAS BANDEIRAS DE CONVENINCIA

.......................................................................................................... 510 Lucas Galassi Sarro

Maria Hemlia Fonseca

GREVE E SCABBING INTERNA NO PERU: CONFLITO ENTRE

UM DIREITO FUNDAMENTAL E O PRINCPIO DA

TIPICIDADE .................................................................................. 529 Marisol Oliva Castro

Elmer Guillermo Arce Ortiz

DISPENSAS ARBITRRIAS OU SEM JUSTA CAUSA: O PODER

EMPREGATCIO COMO DIREITO-FUNO E A FUNO

SOCIAL DA EMPRESA ................................................................ 551 Nelma Karla Waideman Fukuoka

Renan Fernandes Duarte

Victor Hugo de Almeida

OS EFEITOS DA UNICIDADE SINDICAL QUANTO

REPRESENTAO DOS TRABALHADORES NO BRASIL E A

NECESSIDADE DE UMA REFORMA SINDICAL ................... 573 Saulo Carvalho Ceballos

Jair Aparecido Cardoso

TRABALHO INDIGNO: CRISE DE UM DIREITO LIGADO

VIDA ................................................................................................ 595 Vincius Henrique de Oliveira Borges

Fernando Melo Gama Peres

Kelly Cristina Canela

MESA TEMTICA IV .................................................... 613

A NECESSIDADE DE REVISO DAS APOSENTADORIAS POR

INVALIDEZ, DECORRENTES DE DOENAS GRAVES COM

PROVENTOS INTEGRAIS DOS SERVIDORES PBLICOS,

PARA CONSECUO DA PROTEO DO RISCO SOCIAL

EFETIVO E DA DIGNIDADE HUMANA .................................. 614 Anlia Lourensato Damasceno

Jair Aparecido Cardoso

UMA PROPOSTA DE LEI DE MEDIAO PARA AS

RELAES DE TRABALHO NO BRASIL ............................... 643 Fabrizio De Bortoli

TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E MEIO AMBIENTE DO

TRABALHO INCLUSIVO ............................................................ 667 Fernanda Menezes Leite

Jair Aparecido Cardoso

A REFORMA TRABALHISTA E O (DES)ACESSO JUSTIA

.......................................................................................................... 687 Gabrielle Ota Longo

Benedito Cerezzo Pereira Filho

HONORRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS NA REFORMA

TRABALHISTA ............................................................................. 712 Jorge Lus Nery de Oliveira

Victor Hugo de Almeida

O MODELO DE CONTRIBUIO DEFINIDA NOCIONAL

SUECO E ITALIANO COMO CONTRAPARTE

DESCENSO DO SISTEMA PREVIDENCIRIO

BRASILEIRO ................................................................................. 736 Kelvin Peroli

Jair Aparecido Cardoso

IMPACTOS DOS CORTES ORAMENTRIOS NA JUSTIA

DO TRABALHO E SEUS REFLEXOS NO ACESSO JUSTIA

.......................................................................................................... 768 Larissa Ricioli Godoy Faustino

Victor Hugo de Almeida

ARBITRAGEM TRABALHISTA: (IN)COMPATIBILIDADES

ENTRE O ART. 507-A DA LEI N 13.467/2017 E O SISTEMA

JURDICO BRASILEIRO ............................................................ 785 Ana Luiza Pastorelli e Pacfico

Lucas Laprano

Victor Hugo de Almeida

DIREITOS TRABALHISTAS DA MULHER: ALTERAES DA

REFORMA TRABALHISTA LUZ DO PRINCPIO DA

VEDAO DO RETROCESSO SOCIAL .................................. 805 Natalia Marques Abramides Brasil

Jair Aparecido Cardoso

OS INCONSTITUCIONAIS LIMITES ATUAO

HERMENUTICA DA JUSTIA DO TRABALHO

ESTABELECIDA PELA LEI 13.467 ........................................... 822 Radson Rangel F. Duarte

A TERCEIRIZAO E A ADMINISTRAO PBLICA: OS

IMPACTOS DA NOVA LEI DE TERCEIRIZAO SOBRE OS

ENTES PUBLICOS ........................................................................ 846 Raissa Felisberto Lopes

Sadrake Augusto Lopes

PRIMAZIA DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA FRENTE

NORMA DE ORDEM PBLICA: ENQUADRAMENTO DO

GRAU DE INSALUBRIDADE E A GARANTIA DE

PROTEO A SADE FSICA E MENTAL DO

TRABALHADOR ........................................................................... 869 Vittoria Bataglini Aiello

Jair Aparecido Cardoso

MESA TEMTICA V ...................................................... 889

FADIGA FSICA E MENTAL DE TRABALHADORES QUE

ATUAM NO SETOR DE URGNCIA E EMERGNCIA

HOSPITALAR ................................................................................ 890 Aline Oliveira Russi Pereira

Srgio Valverde Marques dos Santos

Maria Lcia do Carmo Cruz Robazzi

ASSDIO MORAL E SEXUAL: TRATAMENTO PROSPECTIVO

DOS CONFLITOS NO JUDICIRIO TRABALHISTA ........... 909 Amanda Barbosa

ASSDIO SEXUAL CONTRA A MULHER NAS RELAES DE

TRABALHO: REFLEXOS NO MEIO AMBIENTE DE

TRABALHO E NA SADE DA TRABALHADORA ................ 940 Ana Clara Tristo

Victor Hugo de Almeida

LEVANTAMENTO BIBLIOGRFICO SOBRE A SADE DOS

TRABALHADORES DE CURTUME .......................................... 963 Brbara Oliveira Rosa

Vera Lcia Navarro

A REGULAMENTAO DA PRETENSO INDENIZATRIA

POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NAS RELAES

TRABALHISTAS PELA LEI N 13.467/2017 ............................. 982 Camila Martinelli Sabongi

Victor Hugo de Almeida

IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NA SADE DE

GESTANTES E LACTANTES ................................................... 1005 Denilson Pires do Couto Jnior

Jair Aparecido Cardoso

A INFLUNCIA DOS ASPECTOS ORGANIZACIONAIS NO

EQUILBRIO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E NA

QUALIDADE DE VIDA DOS TRABALHADORES ............... 1025 Giovanna Gomes de Paula

NANOTECNOLOGIA E (DES)REGULAMENTAO:

PROLIFERAO DE RISCOS OCULTOS NO MEIO

AMBIENTE DO TRABALHO .................................................... 1051 Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino

Olvia de Quintana Figueiredo Pasqualeto

O AVANO (OU RETROCESSO) DAS CONDIES DE

TRABALHO DIANTE DOS MARCOS HISTRICOS DA

SOCIEDADE SOB A PERSPECTIVA LABOR-AMBIENTAL

........................................................................................................ 1067 Bruno Felipe da Silva

Fabiano Carvalho

MESA TEMTICA VI .................................................. 1088

O PRINCPIO DA VALORIZAO DO TRABALHO HUMANO

NA ORDEM ECONMICA E O NEOLIBERALISMO ......... 1089 Jamile Coelho Moreno

ASPECTOS LEGAIS DOS ADICIONAIS REMUNERATRIOS

ANALISADOS PELO DIREITO DO TRABALHO ................. 1106 Leandro Francisco de Oliveira

A MONETIZAO DA SADE DO TRABALHADOR E SUA

REPERCUSSO NA SOCIEDADE ........................................... 1129 Kleber Henrique Saconato Afonso

Leila Renata Ramires Masteguin

DO DANO MORAL EXISTENCIAL EM FACE DA

INOBERVNCIA DO DIREITO DESCONEXO .............. 1153 Letcia Vieira Mattos ................................................................................ 1153

O PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

RELACIONADO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E

SADE DO TRABALHADOR ................................................... 1172 Marcelo Roberto Campos

Carlos Eduardo Pama Lopes

Raquel das Neves Rafael

DESAFIOS DA PROMOO DO TRABALHO DECENTE COMO

ELEMENTO CHAVE DO DESENVOLVIMENTO

SUSTENTVEL ........................................................................... 1190 Maria Hemlia Fonseca

Mariana Incio Faciroli

ALGUNS ASPECTOS NEGATIVOS DO CONTRATO DE

TRABALHO INTERMITENTE E DA PEJOTIZAO PARA A

SADE DO TRABALHADOR E PARA A PERDA DE

DIREITOS PREVIDENCIRIOS .............................................. 1208 Nara Faustino de Menezes

A SADE MENTAL NAS RELAES TRABALHISTAS COMO

RESULTADO DA (IN)EXECUO DA DIGNIDADE

HUMANA CONSIDERANDO A FLEXIBILIZAO DA CLT

........................................................................................................ 1231 Marina Bonissato Frattari

Otvio Rezende

A ESCRAVIDO CONTEMPORNEA NO SETOR TXTIL . 1251 Pamela Pereira Santos

Victor Hugo de Almeida

A RELAO ENTRE A GESTO E SNDROME DE BURNOUT

EM DOCENTES ........................................................................... 1273 Paula Ariane Freire

A ESCRAVIDO CONTEMPORNEA E A NECESSIDADE DE

EFETIVAO DOS DIREITOS HUMANOS: CASO

TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS.

BRASIL ....................................................................................... 1286 Talita Beatriz Pancher

Jair Aparecido Cardoso

MESA TEMTICA VII ................................................ 1312

CARACTERSTICAS DOS CASOS DE TRANSTORNOS

MENTAIS RELACIONADOS AO TRABALHO NO BRASIL:

DADOS DO SISTEMA DE INFORMAO DE AGRAVOS DE

NOTIFICAO EM 2016 ........................................................... 1313 Ana Letcia Vallado Giansante

O TRABALHO COM A REESTRUTURAO PRODUTIVA EM

UM ESTADO DEPENDENTE: OS IMPACTOS NA SADE DO

TRABALHADOR ......................................................................... 1333 Fernanda Cristina Barros Marcondes

ESTUDO REFLEXIVO: AS INFLUNCIAS DA SNDROME

PR- MENSTRUAL NA VIDA LABORAL DAS MULHERES

........................................................................................................ 1358 Vanessa Augusto Bardaquim

Mrcia Andrade Queiroz Ozanam

Maria Lcia C. C. Robazzi

FATORES DE SATISFAO E INSATISFAO NO

TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM ... 1374 Mrcia Andrade Queiroz Ozanam

Srgio Valverde Marques dos Santos

Maria Lcia do Carmo Cruz Robazzi

REFORMA TRABALHISTA DIFICULTA COMBATE AO

TRABALHO ESCRAVO ............................................................. 1403 Paulo Csar Corra Borges

Amanda Rolim Arruda

REESTRUTURAO NO SETOR ELTRICO: UM ESTUDO DE

CASO SOBRE AS CONDIES DE TRABALHO E SADE

DOS ELETRICITRIOS EM UMA EMPRESA

TERCEIRIZADA NA CIDADE DE RIBEIRO PRETO ....... 1420 Rhavier Henrique Mazieri Pereira

26 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

MESA TEMTICA I

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 27

AUTORIZAES JUDICIAIS PARA O TRABALHO:

UMA ANLISE A PARTIR DA PROTEO

INTEGRAL DA CRIANA E DO ADOLESCENTE E

DA ERRADICAO DO TRABALHO INFANTIL

JUDICIAL AUTHORIZATIONS FOR THE WORK: AN

ANALYSIS FROM THE INTEGRAL PROTECTION OF

CHILD AND ADOLESCENT AND THE

ERADICATION OF CHILD LABOUR

Adriano Roque Pires1

Victor Hugo de Almeida2

RESUMO

H prejuzos para o desenvolvimento fsico, psquico, cultural e

educacional das crianas que trabalham, as quais perdem

1 Mestrando e Graduado em Direito pela UNESP Universidade Estadual

Paulista Jlio de Mesquita Filho - Faculdade de Cincias Humanas e

Sociais FCHS/UNESP. Ps-Graduado em Docncia do Ensino Superior

(FESL). Ps-Graduado em Direito Constitucional Aplicado (FDDJ).

Membro Pesquisador do Grupo de Pesquisa (CNPQ) Ncleo de Estudos e

Pesquisas em Direito, Estado e Modernidade da Universidade do Estado de

Minas Gerais (UEMG Campus de Frutal). E-mail:

[email protected]. 2 Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo Largo

So Francisco (FADUSP). Mestre pela Faculdade de Filosofia, Cincias e

Letras de Ribeiro Preto da Universidade de So Paulo (FFCLRP/USP).

Docente de Direito do Trabalho (Graduao e Ps-Graduao) da UNESP -

Universidade Estadual Paulista Jlio de Mesquita Filho Faculdade de

Cincias Humanas e Sociais, Campus de Franca (FCHS/UNESP). Membro

Pesquisador do Grupo de Pesquisa (CNPQ) "A transformao do Direito do

Trabalho na sociedade ps-moderna e seus reflexos no mundo do trabalho"

da Faculdade de Direito de Ribeiro Preto da Universidade de So Paulo

(FDRP/USP). E-mail: [email protected].

28 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

oportunidades de viver em plenitude a infncia,

comprometendo uma vida adulta saudvel e capaz de assegurar

a competitividade do mercado de trabalho. Por isso, o Brasil

assumiu compromisso, junto Organizao Internacional do

Trabalho, de erradicar as piores formas de trabalho infantil at

o ano de 2016, objetivo no alcanado e postergado para o ano

de 2020; e de erradicar todas as espcies deste trabalho at o

ano de 2020, prazo tambm prorrogado para o ano de 2025.

Todavia, nota-se uma contradio entre esses compromissos

firmados pelo Estado brasileiro e certas prticas dentro de seu

territrio, pois o trabalho de crianas e adolescentes, alm de se

dar atravs de contratos de trabalho avessos Constituio de

1988 e legislao ptria, tem sido possvel por meio de

autorizaes judiciais, cuja competncia reconhece-se ao juiz

da infncia e da juventude. Assim, o objetivo deste estudo

analisar tais autorizaes para o trabalho, investigando os

fundamentos jurdicos e sociais que as sustentam, bem como a

competncia material para conced-las. Para tanto, como

mtodo de procedimento, adota-se o levantamento de dados por

meio da tcnica de pesquisa bibliogrfica em materiais

publicados e, como mtodo de abordagem, o mtodo dedutivo.

A ttulo de concluso parcial, verifica-se que: (a) as

autorizaes para o trabalho precoce desrespeitam a

Constituio Federal, que veda o trabalho antes dos dezesseis

anos (salvo como aprendiz a partir dos quatorze); (b) deslocar a

competncia material para apreciar essas autorizaes, da

Justia Comum para a Justia do Trabalho, mostra-se

necessrio, pois o Judicirio Trabalhista reconhece o trabalho

infantil como grave forma de violao de direitos humanos, por

ferir direitos bsicos da criana, norteados pelo Princpio da

Proteo Integral, tendo como objetivo institucional a sua

erradicao.

Palavras-chave: Autorizao judicial. Competncia material.

Proteo Integral. Trabalho infantil.

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 29

ABSTRACT

There are losses to the physical, psychological, cultural and

educational development of working children, who lose

opportunities to live their childhood, thereby compromising a

healthy adult life and capable of ensuring competitiveness of

the labor market. That is why Brazil undertook the

commitment, with the International Labor Organization, to

eradicate the worst forms of child labor by the year 2016, an

objective not reached and postponed to the year 2020; and to

eradicate all species of this work by the year 2020, also

extended for the year 2025. However, there is a contradiction

between these commitments signed by the Brazilian State and

certain practices within its territory, because the work of

children and adolescents, in addition to occurring through

"contracts of work" averse to the Constitution of 1988 and to

the national legislation, has been possible through judicial

authorizations, whose competence is recognized to the Judge of

Childhood and Youth. Thus, the objective of this study is to

analyze these authorizations for work, investigating the legal

and social grounds that support them, as well as the material

competence to grant them. To do so, as a method of procedure,

the paper adopt the data collection through the technique of

literature research and, as a method of approach, the deductive

method is used. As a partial conclusion, it appears that: (a)

authorizations for early work violate the Federal Constitution,

which prohibits work before the age of sixteen (except as an

apprentice from the age of fourteen); (b) to shift the material

competence to assess those authorizations, from Common

Justice for Labor Justice, is necessary, since the Labor

Judiciary recognizes child labor as a serious form of violation

of human rights, because it violates the basic rights of the child,

guided by the Principle of Integral Protection, having as an

institutional objective its eradication.

Keywords: Child labor. Integral protection. Judicial

30 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

authorization. Material competence.

INTRODUO

A Constituio Federal, juntamente com a legislao

interna e as normativas internacionais ratificadas pelo Brasil,

cobe o trabalho de pessoa menor de dezesseis anos de idade.

Nesse sentido, o Brasil assumiu o compromisso, junto

Organizao Internacional do Trabalho, de acabar com as

piores formas de trabalho infantil e de erradicar todas as

espcies deste trabalho e, embora se tenha fixado prazos para o

cumprimento de tais acordos, o pas ainda enfrenta dificuldades

na concretizao desses objetivos, tanto que j postergou os tais

prazos, a fim de que se consiga efetivar as obrigaes

contradas.

Todavia, verifica-se uma contradio entre esses

compromissos firmados pelo Estado brasileiro e certas prticas

dentro de seu territrio, pois o trabalho de crianas e

adolescentes tem sido possvel por meio de autorizaes

judiciais, cuja competncia reconhece-se ao juiz da Infncia e

Juventude.

Nesse sentido, o objetivo central deste estudo analisar

tais autorizaes para o trabalho, investigando os fundamentos

jurdicos e sociais que as sustentam, bem como a competncia

material para conced-las.

Como mtodo de procedimento, adota-se o

levantamento de dados por meio da tcnica de pesquisa

bibliogrfica em materiais publicados (como, por exemplo,

livros, legislao, artigos cientficos, matrias publicadas em

stios eletrnicos, entre outros); e, como mtodo de abordagem,

adota-se o dedutivo (LAMY, 2011).

Assim, a estrutura do presente trabalho compreende

dois momentos distintos. No primeiro, faz-se uma anlise dos

prejuzos para o desenvolvimento fsico, psquico e educacional

de crianas e adolescentes que trabalham, perdendo

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 31

oportunidades de viver em plenitude a infncia,

comprometendo uma vida adulta saudvel e capaz de assegurar

a competitividade do mercado de trabalho.

No segundo momento, reflete-se acerca das

autorizaes judiciais para o trabalho antes da idade permitida

pela legislao, no intuito de examinar seus fundamentos, que

vo de encontro com a proteo integral e as aes para

erradicao do trabalho infantil, bem como a importncia de se

deslocar a competncia material para apreciar tais autorizaes

da Justia Comum para a Justia do Trabalho, cujos Juizados

Especiais da Infncia e Adolescncia tm desenvolvido aes

no combate ao trabalho precoce.

1 AS CONSEQUNCIAS DO TRABALHO INFANTIL E

A PROTEO JURDICA DA CRIANA E DO

ADOLESCENTE

As fases do desenvolvimento humano devem ocorrer de

maneira ordenada e, por esta razo, precisam ser respeitadas

sem que quaisquer etapas deste processo sejam suprimidas.

Aspectos biolgicos, sociais e psicolgicos presentes em cada

fase dizem respeito ao processo do desenvolvimento humano,

que objetiva uma maturao do indivduo (SILVA; SILVA;

SOUZA, 2014).

No contexto do trabalho, trata-se a criana e o

adolescente como se fossem adultos, sujeitando-os a altas

cargas fsicas; jornadas excessivas de trabalho; baixos salrios;

informalidade; falta de conhecimento dos riscos aos quais esto

expostos; danos psquicos, advindos do dever de cumprimento

das tarefas, culminando em insatisfao profissional e pessoal;

cujos fatores reduzem suas chances de um futuro de bem-estar

pessoal e profissional.

Por tais razes, o ambiente de trabalho mostra-se

inadequado para a infncia e a adolescncia, por serem fases da

vida humana de amadurecimento psicofsico, de descobertas e

32 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

entendimentos, e o carter antidemocrtico do local de trabalho,

que um meio caracterizado pela hierarquia e subordinao,

traz inmeras consequncias ao desenvolvimento sadio.

Estudo orientado pela Organizao Internacional do

Trabalho identificou, pelo menos, nove motivos que reforam

as razes pelas quais a criana e o adolescente no devem

trabalhar: 1) ausncia de ossos e msculos desenvolvidos,

podendo sofrer deformaes irreversveis; 2) ventilao

pulmonar reduzida, ficando mais suscetvel a intoxicaes; 3)

fgado, bao, estmago e rins ainda em desenvolvimento, razo

pela qual as intoxicaes so mais comuns; 4) frequncia

cardaca maior, chegando mais rapidamente exausto; 5)

sistema nervoso em desenvolvimento e, sob presso intensa,

pode culminar na perda da capacidade de concentrao e

memria, o que compromete o rendimento escolar, ficando

mais vulnervel aos problemas psicolgicos decorrentes da

presso no trabalho; 6) maior produo de calor corporal em

comparao ao adulto, estando, por isso, mais suscetvel

desidratao; 7) pele mais fina, mais frgil queimadura, cortes

e intoxicaes; 8) viso perifrica ainda em desenvolvimento,

estando mais sujeito a acidentes; 9) sistema auditivo ainda em

formao, tendo propenso a perder mais facilmente a audio

(BERTELLI, 2012).

Nesse sentido, Kassouf (2007, p. 344) esclarece que o

trabalho realizado na infncia tem por consequncia piorar o

estado de sade da pessoa, tanto na fase inicial da vida, quanto

na fase adulta, mesmo controlando a renda, a escolaridade e

outros fatores.

A autora ainda destaca que locais de trabalho, mveis,

equipamentos, ferramentas e mtodos no so projetados para

serem utilizados por crianas, mas, sim, por adultos. Desse

modo, podem ocorrer problemas ergonmicos, fadiga e maior

risco de acidentes, isso porque as crianas no esto cientes do

perigo envolvido em certas atividades e, em caso de acidentes,

geralmente no sabem como reagir. Devido s diferenas

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 33

fsicas, biolgicas e anatmicas de crianas e adolescentes,

quando em comparao com os adultos, constata-se que eles

so menos tolerantes ao calor, a barulhos, a produtos qumicos,

a radiao, ou seja, menos tolerantes a ocupaes perigosas,

que podem acarretar problemas de sade e danos irreversveis

(KASSOUF, 2007).

Outro aspecto negativo do trabalho precoce consiste na

baixa escolaridade e no pior desempenho escolar de crianas e

adolescentes. Nesse sentido, Kassouf (2007, p. 343) analisa

alguns estudos, trazendo as seguintes concluses:

Como em muitos pases h um nmero

expressivo de crianas e adolescentes que

trabalham e estudam, torna-se primordial que se

analise no s se o trabalho responsvel pela

baixa frequncia das crianas na escola, mas

tambm se o trabalho infantil reduz o

desempenho escolar. Bezerra, Kassouf e

Kuenning (2007) utilizaram os dados do Sistema

Nacional de Avaliao da Educao Bsica

(SAEB) de 2003, que possui informaes de

testes padres de lngua portuguesa e de

matemtica aplicados aos alunos da 4 e 8 srie

do ensino fundamental e da 3 srie do ensino

mdio, em escolas pblicas e privadas do Brasil e

concluiu que o trabalho infantil, principalmente

fora do domiclio e durante longas horas, reduz o

desempenho escolar em at 20%.

Heady (2003), em estudo realizado em Gana,

revelou que o trabalho praticado por crianas

tinha um efeito negativo sobre a aprendizagem

em reas chaves, como leitura e matemtica.

Gunnarsson, Orazem e Snchez (2004)

realizaram uma pesquisa em onze pases da

Amrica Latina e concluram que os estudantes

que trabalhavam obtinham 7,5% menos pontos

nos testes de matemtica e 7% menos nos testes

de idioma do que os alunos que somente

estudavam.

34 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

Portanto, verifica-se que, com o trabalho infantil, o

momento de preparao para a vida adulta preterido, tendo

como consequncia a evaso escolar, o despreparo e a

desqualificao dos jovens para a vida profissional futura,

acarretando a frustrao de nunca conseguirem conquistar

empregos com melhores condies e salrios, tendo de passar

por toda a vida adulta percebendo rendimentos de valores

baixos e pouco suficientes para que consigam estruturar uma

famlia. Assim, o ciclo vicioso da pobreza se perpetua, fazendo

com que a mo de obra infantil se torne uma constante e o

trabalho j no traga mais dignidade ao ser humano por no

conseguir emancip-lo.

Com base nessas premissas, o artigo 7, inciso XXXIII,

da Constituio Federal de 1988, proibiu o trabalho noturno,

perigoso ou insalubre para pessoa menor de dezoito anos e

qualquer forma de trabalho para pessoa com idade inferior a

dezesseis anos, com exceo condio de aprendiz a partir

dos quatorze, primando pela proteo integral da criana e do

adolescente, assentada em seu artigo 227, e garantindo absoluta

prioridade na concretizao de seus direitos, para se evitar toda

forma de explorao ou opresso que possam vir a sofrer.

Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criana e do

Adolescente introduziu a proteo integral em seu artigo 3,

afirmando que a criana e o adolescente gozam de todos os

direitos fundamentais inerentes pessoa humana, assegurando-

lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar

o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em

condies de liberdade e de dignidade.

No plano internacional, com o intuito de combater o

trabalho infanto-juvenil, a Organizao Internacional do

Trabalho elaborou as Convenes n 138 e 182. A primeira visa

fixao de uma idade mnima para o trabalho, enquanto a

segunda, proibio das piores formas de trabalho infantil,

estabelecendo, em seu artigo 1, que todo pas que venha a

ratific-la dever adotar medidas imediatas e eficazes para

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 35

assegurar a proibio e eliminao das piores formas de

trabalho infantil, em carter de urgncia3. Ambas foram

ratificadas pelo Brasil e promulgadas pelos Decretos n

4.134/2002 e n 3.597/2000, respectivamente.

Contudo, apesar do esforo dessas normativas

nacionais e internacionais para a erradicao do trabalho

infantil, os ltimos dados, que datam do ano de 2015, apontam

que 2,672 milhes de crianas de 5 a 17 anos trabalham em

todo o territrio nacional. Entre a idade de 14 e 17 anos,

registrou-se um nmero de 2,260 milhes de trabalhadores e

entre 10 e 13 anos, um nmero de 333 mil. No recorte de 5 a 9

anos, o trabalho infantil aumentou pelo segundo ano

consecutivo: em 2015, foram registrados 79 mil casos (12,3% a

mais que em 2014, quando havia 70 mil crianas nesta faixa

etria trabalhando em 2013, eram 61 mil), dos quais cerca de

60% se d na rea rural das regies Norte e Nordeste (BRASIL,

2016).

A PNAD registrou ainda elevao do percentual de

62% para 64,7% das crianas de 5 a 13 anos ocupadas em

atividades agrcolas (BRASIL, 2016). Esses nmeros

evidenciam, portanto, que o trabalho infantil expressivo na

sociedade brasileira e, embora se tenha tentado combat-lo e se

verifique a reduo de seus ndices ao longo dos anos, observa-

se, ainda, sua forte presena nos mais diversos setores da

atividade econmica nacional.

Diante de todo esse cenrio, o Brasil assumiu o

compromisso, junto Organizao Internacional do Trabalho,

de erradicar as piores formas de trabalho infantil at o ano de

3 Segundo Lpore e Rossato (2011), a Conveno 182 complementa a

Conveno 132 sobre a Idade Mnima para Admisso, e somadas

constituem instrumentos fundamentais de combate ao trabalho infantil.

Parte-se da necessidade de adoo de aes imediatas e globais, de

reconhecimento da importncia da educao fundamental e gratuita,

retirando a criana de todos esses trabalhos, sem se esquecer das

necessidades das famlias.

36 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

2016, objetivo que no foi alcanado e, por isso, postergado

para o ano de 2020; e de erradicar todas as espcies deste

trabalho at o ano de 2020, prazo tambm j prorrogado para o

ano de 2025, em uma ao conjunta com toda a Amrica Latina

e Caribe (A INICIATIVA, s.d.).

2 AUTORIZAES JUDICIAIS PARA O TRABALHO: O

JUDICIRIO NA CONTRAMO DA ERRADICAO

DO TRABALHO INFANTIL

A Constituio Federal de 1988, como j mencionado

anteriormente, veda, em absoluto, o trabalho de pessoa menor

de dezesseis anos de idade, trazendo como nica ressalva o

trabalho na condio de aprendizagem a partir dos quatorze. E,

a ratificada Conveno n 138 da Organizao Internacional do

Trabalho, em seu artigo 84, s excepciona o trabalho artstico

de crianas e adolescentes, por meio de autorizao judicial,

sendo essas, portanto, as duas nicas excees, especficas e

restritas, no permitindo interpretaes alm dos seus limites.

Contudo, o trabalho de crianas e adolescentes tem sido

possvel por meio de autorizaes judiciais, que se embasam

nesta exceo disposta no artigo 8 da Conveno n 138 e nos

artigos 405 e 406 da Consolidao das Leis do Trabalho, que

tambm indicam a competncia do juiz da Infncia e Juventude

(antes denominado juiz de menores) para apreciar estes

pedidos de autorizao (CORRA, 2013).

Assim, crianas e adolescentes tm obtido, junto ao

Poder Judicirio, permisses para que trabalhem antes da idade

autorizada por lei, das quais resultam contratos de trabalho de

4 O artigo 8 da Conveno n 138 da OIT prev regra excepcional para a

autorizao individual de trabalho inferior idade mnima com garantias

de proteo integral e prioritria e de modo absolutamente regrado para o

artista infanto-juvenil. Nestes casos, o Estatuto da Criana e do Adolescente,

ao tratar de autorizaes para o trabalho infantil artstico, define, nos artigos

146 e 149, a competncia do juiz da infncia e da juventude para a

apreciao de tais solicitaes. (OLIVA, 2013).

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 37

menores no mais ilegais. Ao contrrio, eles agora so partes

em uma relao de emprego amparada pelo consentimento do

prprio Estado, garante e protetor de direitos, promotor de

polticas pblicas de incluso para a reduo das desigualdades,

e que se comprometeu a conferir proteo integral5 criana e

ao adolescente e a zelar prioritariamente pelo seu bem-estar.

Resta evidente, portanto, o desrespeito por parte dos

magistrados que sustentam suas autorizaes nos dispositivos

da Consolidao das Leis do Trabalho, esquecendo-se que tais

artigos no foram recepcionados pela Constituio Federal de

1988, que disciplinou a questo de maneira diversa e, ainda,

diante da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista

TIP Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008) que,

conforme disposto nos artigos 3, alnea d, e 4 da Conveno

n 182 da Organizao Internacional do Trabalho, tem por

finalidade elencar as formas de trabalho infantil que devem ser

urgentemente erradicadas pelo Brasil (MINISTRIO

PBLICO, 2012).

Os argumentos e fundamentos trazidos por essas

autorizaes judiciais se baseiam, em regra, na premissa de que

o trabalho infantil mostra-se preciso, por supostamente ser

elemento formador de carter e de combate pobreza,

criminalidade e marginalizao (OLIVA, 2006).

Esse discurso revela-se perverso, servindo aos filhos e

filhas das classes mais baixas, j que os das mais abastadas

podem se preocupar exclusivamente com os estudos at a

concluso do ensino superior ou, ao menos, quando concludo o

ensino mdio, a fim de que, melhores qualificados, possam

buscar por empregos de melhor qualidade e rentabilidade no

mercado de trabalho. Na realidade, por negarem e impedirem o

direito de usufruir infncia e juventude, nem a rua, nem o

trabalho devem ser opo, mas, sim, a escola (OLIVEIRA,

5 Oliva (2006, p. 103-104) destaca que a adjetivao do princpio da

proteo como integral tem por finalidade realar que essa especial tutela

deve ser total, completa, cabal.

38 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

1996).

Porm, to enraizado na tradio cultural brasileira, tal

discurso naturaliza o trabalho infantil como necessrio para

solucionar problemas das classes sociais mais pobres, sendo

tido por soluo para muitos males, quando os dados

estatsticos da j citada pesquisa do IBGE informam o contrrio

(BRASIL, 2016). O trabalho infantil no foi, no e no ser a

soluo, justamente porque, mais uma vez, reproduz a pobreza,

a excluso social e a evaso escolar. As autorizaes para o

trabalho, portanto, permanecem voltadas aos fundamentos

ideolgicos de outro perodo histrico, esquecendo-se do

momento poltico-jurdico-social de uma sociedade diversa

como a do presente.

Desse modo, desde a promulgao da Constituio de

1988, no h como se atribuir criana e ao adolescente a

responsabilidade por prover a prpria subsistncia e/ou a de

suas famlias mediante o trabalho precoce, em detrimento do

seu pleno desenvolvimento, e tais autorizaes judiciais

mostram-se em descompasso com todo o trabalho desenvolvido

por alguns rgos pblicos e entidades no-governamentais

para se prevenir e erradicar o trabalho infantil, e promover e

efetivar a proteo integral da criana e do adolescente. No

conseguindo a famlia dar o suporte para atender s

necessidades de seus filhos, ela dever ser integrada a

programas ou polticas pblicas que possam suprir suas

necessidades, pois o trabalho do menor no suficiente para

esse fim.

2.1 Os Juizados Especiais da Infncia e Adolescncia e o

compromisso com a proteo integral de crianas e

adolescentes

No ano de 2014, com base no artigo 114 da

Constituio Federal de 1988, que dispe sobre a competncia

material da Justia do Trabalho, e com o objetivo de chamar

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 39

para si a competncia para apreciar os pedidos de autorizao

para trabalhar, j que estes esto nas mos da Justia Comum6,

o Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio (Campinas/SP)

editou a Resoluo Administrativa n 14 (BRASIL, 2014),

dispondo sobre a criao e funcionamento dos Juizados

Especiais da Infncia e Adolescncia (JEIA), cuja competncia

material, conforme artigo 2 da Resoluo, analisar, conciliar

e julgar processos que envolvam trabalhador com idade inferior

a dezoito anos, incluindo-se os pedidos de autorizao para o

trabalho de crianas e adolescentes menores de dezesseis.

A Justia do Trabalho, devido sua especializao

material, permite ampla proteo do valor constitucional

trabalho, reconhecendo o trabalho infantil como grave forma

de violao de direitos humanos, por ferir os direitos mais

bsicos da criana e do adolescente, norteados pelo princpio da

proteo integral, tendo como objetivo estratgico institucional

a sua erradicao. E, no mbito desses Juizados, tem-se

desenvolvido trabalhos, em dilogo com o poder pblico local e

a sociedade civil e empresria, exitosos na retirada das crianas

e dos adolescentes que se encontram em condies de trabalho

infantil.

Nesse sentido, os JEIAs vm desenvolvendo aes de

conscientizao de pais, empregadores e das prprias crianas e

adolescentes acerca dos inmeros prejuzos advindos do

trabalho precoce, direcionando os maiores de quatorze anos a

cursos de formao profissional e vagas de aprendizagem, alm

de tomar outras atitudes que possam fazer romper o ciclo

nefasto do trabalho infantil (BRASIL, s.d.), como o

encaminhamento, quando possvel, do jovem e/ou da famlia a

programas ou polticas pblicas que supram suas necessidades

materiais, obstando o trabalho para mant-los na escola.

Nessa perspectiva, esta atuao que vem sendo

6 O Superior Tribunal de Justia reconhece a competncia da Justia

Comum para examinar os pedidos de autorizao para o trabalho

(CORRA, 2013).

40 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

desenvolvida pelo Judicirio Trabalhista est dentro do

cumprimento de seu dever institucional de tornar concretos os

objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil no

exerccio de suas atividades, a fim de que se construa uma

sociedade livre, justa e solidria, por meio da erradicao da

pobreza e da marginalizao, reduzindo, sempre que possvel,

as desigualdades sociais e regionais, conforme regra estipulada

pelo artigo 3, incisos I, III e IV, da Carta de 1988.

E justamente por no ser essa a perspectiva adotada

pela Justia Comum, que, ao autorizar o trabalho precoce, no

coloca a proteo integral das crianas e dos adolescentes como

critrio-fonte para a tomada de deciso, e por desrespeitar os

ditames da Constituio Federal e das normativas

internacionais, que o reconhecimento da competncia material

da Justia do Trabalho para apreciar os pedidos de autorizao

para o trabalha faz-se necessria como alternativa possvel

construo de outra realidade. Isso porque, a Justia do

Trabalho mostra-se mais comprometida com critrios de

justia, atuando na produo, reproduo e desenvolvimento

das condies materiais de vida das crianas e dos

adolescentes.

CONCLUSO

Com base na proteo integral da criana e do

adolescente, o presente estudo teve por finalidade analisar o

trabalho infantil no contexto brasileiro, muitas vezes autorizado

judicialmente no mbito da Justia Comum, embora haja todo

um arcabouo normativo nacional e internacional construdo no

sentido de extingui-lo.

Em um primeiro momento, foram analisados os

prejuzos fsicos, psquicos e educacionais de crianas e

adolescentes que trabalham, buscando-se demonstrar que o

ambiente de trabalho mostra-se inadequado para a infncia e a

adolescncia, fases da vida humana de maturao psicofsica, e

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 41

que o carter antidemocrtico do local de trabalho, um meio

caracterizado pela hierarquia e subordinao, traz inmeras

consequncias aos seus desenvolvimentos, comprometendo

uma vida adulta saudvel e capaz de assegurar a

competitividade do mercado de trabalho.

Em um segundo momento, centrou-se a anlise nas

autorizaes judiciais para o trabalho antes da idade permitida

pela legislao, no intuito de estudar seus fundamentos

jurdicos e sociais, contatando-se que tais autorizaes, no

mbito da Justia Comum, esto em total desconformidade com

a Constituio Federal de 1988 e as normativas internacionais,

apontando para a necessidade de se deslocar, em definitivo, a

competncia material da Justia Comum para a Justia do

Trabalho para apreciar tais pedidos de autorizao.

Os Juizados Especiais da Infncia e Adolescncia tm

desenvolvido aes no combate ao trabalho precoce,

perspectiva ainda no adotada pela Justia Comum, na tentativa

de se construir, como alternativa, outra realidade possvel, na

qual o trabalho infantil possa ser, de fato, erradicado. Assim, a

Justia do Trabalho mostra-se mais comprometida com os

critrios de justia, atuando na defesa da dignidade das crianas

e dos adolescentes, que tm o direito constitucionalmente

garantido proteo integral e prioritria.

REFERNCIAS

A INICIATIVA regional Amrica Latina e Caribe livre de

trabalho infantil. Braslia, s. d. Disponvel em:

. Acesso em: 25 ago.

2017.

BERTELLI, Sandra. Trabalho Infantil: uma afronta ao trabalho

decente. Trabalho em Revista, Curitiba, ano 31, n. 364, nov.

2012.

42 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

BRASIL. Constituio Federal. Braslia: Senado Federal,

1988. Disponvel em:

. Acesso em: 20 ago. 2017.

______. Decreto n. 3.597, de 12 de setembro de 2000.

Promulga a Conveno n 182 e a Recomendao n 190 da

Organizao Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibio

das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ao Imediata para

sua Eliminao, concludas em Genebra, em 17 de junho de

1999. Planalto, Braslia, DF, 12 set. 2000. Disponvel em:

.

Acesso em: 18 ago. 2017.

______. Decreto n. 4.134, de 15 de fevereiro de 2002.

Promulga a Conveno n 138 e a Recomendao n 146 da

Organizao Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade

Mnima de Admisso ao Emprego. Planalto, Braslia, DF, 15

fev. 2002. Disponvel em:

. Acesso em: 18 ago. 2017.

______. Decreto-Lei n. 5452, de 1 de maio de 1943. Aprova a

Consolidao das Leis do Trabalho. Planalto, Braslia, DF, 1

maio 1943. Disponvel em:

. Acesso em: 20 ago. 2017.

______. Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008.

Regulamenta os artigos 3o, alnea d, e 4

o da Conveno 182

da Organizao Internacional do Trabalho (OIT) que trata da

proibio das piores formas de trabalho infantil e ao imediata

para sua eliminao, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178,

de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto

no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e d outras providncias.

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 43

Planalto, Braslia, DF, 12 jun. 2008. Disponvel em:

. Acesso em: 20 ago 2017.

______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispe sobre o

Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.

Planalto, Braslia, DF, 13 jul. 1990. Disponvel em:

.

Acesso em: 18 ago. 2017.

______. Populao: PNAD 2015. IBGE, Braslia, 2016.

Disponvel em:

. Acesso em: 28 ago. 2017.

______. Resoluo Administrativa n 14, de 31 de outubro de

2014. Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio,

Campinas, 31 out. 2014. Disponvel em:

.

Acesso em: 21 maio 2017.

CORRA, Lelio Bentes. O trabalho infantil sob a perspectiva

internacional. In: REIS, Daniela Muradas; MELLO, Roberta

Dantas de; COURA, Solange Barbosa de Castro (Coords.).

Trabalho e Justia Social. So Paulo: LTr, 2013. p. 408-414.

KASSOUF, Ana Lcia. O que conhecemos sobre o trabalho

44 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

infantil? Nova Economia, Belo Horizonte, v. 17, n. 2, p. 323-

350, ago. 2007.

LAMY, Marcelo. Metodologia da pesquisa jurdica: tcnicas

de investigao, argumentao e redao. Rio de Janeiro:

Elsevier, 2011.

MINISTRIO PBLICO. Nota Tcnica sobre autorizaes

judiciais para o trabalho antes da idade mnima legal. Coordenadoria Nacional de Combate Explorao do Trabalho

da Criana e do Adolescente COORDINFNCIA, Braslia,

13 dez. 2012. Disponvel em:

. Acesso em: 04 set. 2017.

OLIVA, Jos Roberto Dantas. Competncia para

(des)autorizao de trabalho infantil, inclusive artstico, do

juiz do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho,

So Paulo, v. 79, n. 1, p. 236-247, jan./mar. 2013.

______. O princpio da proteo integral e o trabalho da

criana e do adolescente no Brasil. So Paulo: LTr, 2006.

OLIVEIRA, Oris de. Erradicao do Trabalho Infantil: normas

internacionais e brasileiras. Revista de Direito do Trabalho,

So Paulo, v. 96, p. 7-21, out. 1996.

ROSSATO, Luciano Alves; LPORE, Paulo Eduardo. Direitos

trabalhistas das crianas, adolescentes e jovens. So Paulo:

Revista dos Tribunais, 2011.

SILVA, Mrcia Iara Costa da. SILVA, Naira Rodrigues Alves

da. SOUZA, Rosane Izidrio dos Santos. Trabalho Infantil:

entre o enfrentamento e a persistncia. Revista de Direito da

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 45

Infncia e da Juventude, So Paulo, v. 3, p. 253-273, jan.

2014.

46 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

O LIMIAR DA ERA DA DESCONSTRUO DOS

DIREITOS DO EMPREGADO RURAL

THE RURAL EMPLOYEES RIGHTS

DECONSTRUCTION ERA THRESHOLD

Andria Chiquini Bugalho7

Jair Aparecido Cardoso8

RESUMO

Com a promulgao da lei n 13.467/2017, ficou evidente que o

capital tem uma agenda prpria e est usando de todos os meios

para levar a cabo este seu intento, sob o manto do discurso de

uma necessria reforma trabalhista, todavia, a toda evidncia o

que se pretende causar um verdadeiro retrocesso social, um

desmonte do projeto social construdo ao longo de dcadas da

cultura social de proteo ao trabalho, o que denominados de

desconstruo dos direitos sociais. Tal desiderato nos fora a

refletir sobre esta agenda e seus impactos nas conquistas sociais

das ltimas dcadas em face das garantias fundamentais e com

base no princpio do no retrocesso social. Objetiva-se,

7 Advogada, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade

de Direito Ribeiro Preto USP (FDRP/USP); membro do grupo de

pesquisa (CNPQ) A transformao do direito do trabalho na sociedade ps-

moderna e seus reflexos no mundo do trabalho da FDRP/USP. Autora e

Coordenadora de Obra Coletiva e artigos da rea.

[email protected]. 8 Professor da Faculdade de Direito de Ribeiro Preto USP (FDRP/USP);

lder do grupo de pesquisa (CNPQ) A transformao do direito do trabalho

na sociedade ps-moderna e seus reflexos no mundo do trabalho da

FDRP/USP. Doutor em Direito pela Universidade Catlica de So Paulo,

PUC SP; graduado e mestre em Direito pela Universidade Metodista de

Piracicaba, UNIMEP. Autor de livros e artigos da rea. E-mail:

[email protected].

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 47

portanto, com este estudo, a anlise do projeto de lei n

6.442/2016, a respeito da reforma trabalhista rural, para, por

meio de uma viso jurdica social, analisar os impactos e

retrocessos de tal intento para a sade fsico e mental do

trabalhador. Para tanto, usaremos o mtodo dedutivo, por meio

de pesquisas doutrinrias e jurisprudncias, objetivando trazer a

lume a discusso assinalada, para ao final contribuir com a

discusso e o amadurecimento do assunto, tendo como mote a

reflexo sobre a igualdade contratual que se quer buscar e o

prejuzo igualdade formal existente entre a relao capital

trabalho, notadamente na rea rural.

Palavras-chave: ambiente de trabalho, direitos e garantias

fundamentais, sade do trabalhador.

ABSTRACT

With the enactment of the Law n. 13.467/2017, it became

evident that the capital has its own agenda and is using all its

resources implement it under the cover of a necessary Labor

Reform speech. However, its true intent is to cause a real social

regression, a clear dismantling of a social project built over

decades of work social culture protection that we call the

deconstruction of social rights. This aim forces us to reflect

about this agenda and its impacts on the social achievements of

the last decades, facing the fundamental warranties and in

accordance with the no social regression principle. Thus, this

study aims to analyze Law Project n. 6.442/2016, regarding the

Rural Labor Reform, to, through a legal social review, analyze

the impacts and regression of this attempt on the physical and

mental health of the worker. Therefore, we are using the

deductive method, through doctrine research and jurisprudence,

with the objective of bringing to light the subject discussion so

as to contribute to the dialogue and maturity of the subject.

Taking as its motto the reflection on the contractual equality to

be sought and the prejudice to the formal equality existing

48 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

between the work-capital relation, especially in the rural area.

Keyword: work environment, rights and guarantees, workers

health.

INTRODUO

um trao da sociedade moderna preocupar-se cada

vez mais com a qualidade de vida, sade e bem-estar social. No

campo do trabalho, rumo a intencional libertao das amarras

da lei, para fazer face necessidade do mercado, d-se maior

liberdade ao empregador, aumentando assim a fragilidade

daqueles que somente tm a fora de trabalho fsica ou

intelectual para oferecer num contrato, para dele tirar sua

prpria subsistncia.

Considerando a atual realidade, propomos refletir sobre

esse novo caminho que est sendo construdo, antecipando e

avaliando as possveis consequncias.

Para tanto, de forma dedutiva, dividiremos esta reflexo

em duas partes, uma primeira abordagem sobre a suposta

precarizao do trabalho, a outra para analisar os efeitos e

cuidados necessrios para evitar a superexplorao do trabalho.

BREVE HISTRICO

No Brasil, o trabalhador rural, embora tenha sido

equiparado ao trabalhador urbano9 pela Constituio da

Repblica Federativa do Brasil (CRFB/88), nem sempre teve a

mesma proteo, a trajetria do rurcola foi marcada por

precrias condies de trabalho, ofensas e desrespeito a

dignidade.

A este respeito, Vlia Bomfim Cassar (2017, p. 387)

esclarece:

9 Art. 7 CRFB/88: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de

outros que visem melhoria de sua condio social.

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 49

No Brasil o trabalhador rural nem sempre teve a

mesma proteo que era estendida ao trabalhador

urbano. No havia interesse poltico para a

legislao proteger esta categoria. Talvez porque

o trabalho rural, assim como o domstico, tenha

nascido do trabalho escravo. Ou porque o

legislador tambm era dono ou explorador dos

grandes latifndios. Em virtude disto, raros

foram os direitos dirigidos aos trabalhadores

rurais antes da CLT. Aos meeiros, parceiros,

empreiteiros e arrendatrios rurais (todos

trabalhadores sem vnculo de emprego) eram

destinadas algumas normas do Cdigo Civil.

Somente com a lei n 4.214, de 02 de maro de 1963,

surge o Estatuto do Trabalhador Rural e, a seguir, o Estatuto da

Terra, lei n 4.504/65 trouxe disposies a respeito da reforma

agrria, refletindo as exigncias da realidade social, pela

primeira vez no Brasil mostrou-se interesse para com a

atividade exercida pelo trabalhador rurcola, bem como a

relao de trabalho e, ambiente rural, mesmo assim, a lei no

prosperou, pois, no havia inspeo, fiscalizao do trabalho,

do ambiente laboral, retornando novamente ao estado

anterior10

.

Com isso, mais uma vez, o trabalhador rural foi

esquecido, muitas vidas se foram, os que ainda sobreviveram

transio, eram submetidos a extensas jornadas de trabalho,

ambiente insalubre, sem condies de dignidade, com grande

prejuzo integridade psicofisiolgica, ao convvio familiar e

social.

Assim, somente dez anos mais tarde, surge a lei n

10

Disponvel em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,trabalhador-

rural,36550.html. No entanto, esta lei, embora tenha sido bastante

intencionada, no foi na prtica, em muitos artigos aplicada, haja vista a

falta de condio de fiscalizao e a falta de atuao do poder judicirio

adequado, onde no existe varas especializadas (vara do trabalho)

adequada. Acesso 23/10/2017.

50 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

5.889/73, sendo sua regulamentao disposta no Decreto n

73.624/74, revogando o referido Estatuto (CASSAR, 2017),

equiparando com algumas peculiaridades, o trabalhador rural

ao trabalhador urbano11,

mas, foi somente com a carta magna

(CRFB/88) tornou-se totalmente possvel (art. 7, caput, da

CRFB/88), representando grande avano na proteo jurdica e,

na funo social da propriedade rural.

Ademais, no podemos esquecer que, apesar da

equiparao promovida pelo artigo 7 da CRFB/88 representar

um grande avano, na qual foi reconhecida ao trabalhador rural

os mesmos direitos do trabalhador urbano, no foram

suficientes para garantir as mesmas condies de dignidade,

haja vista que o labor do rurcola tem peculiaridades que so

reconhecidas somente neste ramo.

Assim, a CRFB/88 garantiu apenas o mesmo quadro

bsico de direitos, no significando a unificao total de

direitos entre trabalhadores urbanos e rurais, no tendo havido a

revogao da lei n 5.889/73, naquilo em que ela dispe sobre a

especificidade do trabalho rural.

Urge, portanto, a necessidade de um modelo jurdico

apto a regular a atividade rural, no desprezando as conquistas

alcanadas.

11

A histria mostra que o trabalhador urbano h pouco tempo tratado

pelas normas do mesmo modo que o trabalhador urbano, o que pode ser

justificado porque seu marco de origem data do perodo escravocrata.

(CASSAR, 2011, p. 411).

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 51

O PODER DO DIREITO E A SUBVERSO DO

TRABALHO RURAL

A precarizao do trabalho tem como um dos

resultados a perda de direitos trabalhistas decorrente da

flexibilizao das leis, que vem fragilizando o sistema jurdico

e produzindo insegurana social, transformando o mundo do

trabalho em terreno movedio e inseguro.

Na medida em que aceitamos a limitao da dignidade

humana, do bem-estar no trabalho sob o ponto de vista jurdico,

estamos tratando o trabalho humano como mercadoria, objeto

de venda e compra. Permitir a reduo de direitos conquistados

durante dcadas tm o potencial de tornar o trabalho humano

em moeda de troca.

Aliado a estas questes de retrocesso, flexibilizao das

leis trabalhista e desconstruo da igualdade formal, nos

deparamos com o projeto de lei (PL) n 6442/2016, que

pretende coisificar o homem que trabalha no meio rural,

ignorando conquistas, afrontando a dignidade humana, o bem-

estar no trabalho, a sade e a vida.

A questo ideolgica adotada, de forma velada, na

discusso parlamentar est destacada na prpria exposio de

motivos do projeto, revelando a necessidade premente da

reforma da lei do trabalho rural, sem levar em conta os sujeitos

envolvidos, atividades desempenhadas e o objeto do contrato, a

preocupao est centrada no capital.

Por mais que seja bvio nesse sentido, devemos

fazer a seguinte indagao: O direito,

designadamente o Direito do Trabalho, pode

aquiescer com uma situao dessas? Justificar-

se-ia mesmo a existncia de um Direito que nada

fizesse para evitar um sucesso to dramtico,

impiedosamente vergastada? Justamente o direito

do trabalho que, como recorda o preclaro

juslaborista Ipojucan Demtrius Vecchi, citando

o culto Halberle, por conta do movimento

52 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

trabalhista, trouxe para o campo da prtica

jurdica, as especulaes filosficas sobre a ideia

de dignidade humana, que a fonte, o

fundamento, dos direitos fundamentais12

.

Enfrentando essas questes, fica claro que o projeto em

comento pretende desfigurar o direito do trabalho, na

contramo do que hoje prev a nossa legislao com relao a

proteo do trabalho rural.

Apenas para exemplificar, o homem que trabalha por

produo ou tarefa no meio rural, exerce uma atividade que

exige fora fsica, concentrao e muita disposio, com isso,

faz necessrio dobrar a proteo sade, ao bem-estar social, a

segurana dentro e fora do ambiente de trabalho para no

agredir a dignidade humana e evitar surpresas desagradveis.

No obstante, o PL n 6442/2016 mesmo estando diante

de uma das piores formas de precarizao do trabalho, exigindo

no labor muita intensidade, empenho, envolvimento, maior

consumo de energia pessoal, maior esforo fsico do

trabalhador, para que ele d conta da tarefa, com o objetivo de

elevar quantitativamente ou melhorar qualitativamente os

resultados, em seu artigo 13 e s nos deparamos com essa

proposta.

Art. 13 A remunerao por produo admitida

mediante previso no contrato individual de

trabalho.

Pargrafo nico. O empregado que recebe salrio

por produo e trabalha em sobrejornada tem

direito percepo apenas de horas extras, sem

nenhuma exceo.

Assim, vingando este texto, o trabalhador se ver

12

A eficcia dos direitos fundamentais nas relaes privadas: ocaso da

relao de emprego, artigo inserto na Revista da Associao dos

Magistrados da Justia do Trabalho da 15 regio AMATRA XV, n. 2, ano

2009, LTR, p. 104

O trabalho em tempos de crise no Brasil e na Amrica Latina 53

pressionado de todas as formas a produzir mais e mais, mesmo

que para isso seja necessrio trabalhar em sobrejornadas,

superando todos os seus limites, colocando em risco a sua vida

e sade.

No entanto, tambm no podemos esquecer que

existem outros trabalhadores que laboram na rea rural, embora

exeram outras atividades, mas recebam as mesmas protees,

sejam elas exercidas no escritrio, na indstria, na lavoura ou

na agropecuria.

A esse respeito, pontua Mrcio Tlio Viana:

Seja ele lavrador ou carpinteiro, tratorista ou at

mesmo datilgrafo, ser sempre empregado rural,

se trabalhar para empregador rural, em

propriedade rural ou prdio rstico. No entanto,

quando o empregado est sujeito legislao

prpria, especfica, esta que incide e no a Lei

n 5.889. o que acontece com um bom nmero

de profissionais liberais; e tambm com outros

trabalhadores, excepcionalmente. Nesses casos,

nem mesmo se pode dizer que o empregado

urbano ou rural, j que o trao que o vai

distinguir dos outros a profisso, em si. A

Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) ser

aplicada subsidiariamente, mas no por se tratar

de trabalhador urbano, e sim porque a lei geral

em matria de relao de emprego 13

.

Pelo critrio da lei em vigor, empregado rural

todo aquele que presta servios ao empregador

que explora atividade de natureza (finalidade)

agroeconmica, mesmo que a funo do

empregado no seja, por exemplo, diretamente

exercida no plantio, na safra, na criao de gado,

mas sim no escritrio da fazenda14

.

13

LEITE Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. So

Paulo: Saraiva Jus, 2017. p. 213 14

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed,

Ed. Gen Forense. 2017. p. 281.

54 II Seminrio de Pesquisa: (Re)pensando o Trabalho Contemporneo

Consequentemente, todos os trabalhadores que

executam atividades tpicas, atpicas, dentro ou fora do

estabelecimento rural, desde que trabalhem para empregador

rural esto includos na proteo da lei n 5.889/73, da se v a

necessidade de reforma, pois, a lei do rural muito antiga,

precisa ser atualizada para poder atender a todos os setores

protegidos por ela, porm o que estamos observando uma

desconstruo. O objetivo do PL n 6442/2016 minimizar

direitos, reduzir os custos da mo de obra e suprimir

conquistas, o pretenso projeto, no veio para atender aos

anseios da classe trabalhadora diante a atual realidade.

A bem se v a importncia de impedir o retrocesso dos

direitos conquistados, pois a vida no tem preo e um bem

inalienvel, mesmo porque, a existncia de um contrato de

trabalho, no pode significar para o trabalhador o

comprometimento da sua vida, sade, integridade fsica,

psquica e social.

Ademais, se o projeto for aprovado, aumentar a

precarizao do trabalho, o labor em condies indignas, a

explorao da mo de obra barata, estimular ainda mais o

trabalho por produo, fragilizando a classe trabalhadora e

empoderando o empregador.

necessrio pontuar, contudo, que a nossa CRFB/88

em seu artigo 225 15

, bem como a Conveno n 155 16

tratam

15

Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de

uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as

presentes e futuras geraes... V- controlar a produo, a comercializao e

o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a

vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 16

Ratificada pelo Brasil, concluda em Genebra, em 22 de junho de 1981,

em vigor desde 29 de setembro de 1994, pelo Decreto n 1254/94, a qual

trata das questes do ambiente ecologicamente equil