IBDI
INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO NA INFORMÁTICA
OBJETIVOS SOCIAIS:
O INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA INFORMÁTICA – IBDI
É uma associação civil sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, que desenvolve
atividades dirigidas ao ensino, a pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, a
proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde, especialmente para:
implementar atividades e pesquisas que tenham por objeto o estudo científico do Direito
e, em especial, do Direito da Informática;
realizar seminários, congressos, cursos, simpósios e conferencias, inclusive em conjunto
com outras instituições, sobre temas de Direito da Informática e Administração de
recursos informáticos, ou outros temas jurídicos relevantes;
estimular o advento de matérias do âmbito do universo do Direito da informática nos
cursos de graduação e pós-graduação das Faculdades de Direito e de Administração;
promover intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais e estrangeiras;
emitir pareceres técnicos e apresentar anteprojetos de lei em matéria de Direito da
Informática;
celebrar convênios com quaisquer instituições para melhor realização de suas finalidades,
mormente com as universidades, faculdades e outros institutos congêneres;
manter biblioteca e setor de jurisprudência especializada;
editar revistas, boletins ou trabalhos sobre Direito da Informática;
conceder bolsas de estudo para seus sócios;
firmar contratos de gestão com o Poder Público com vistas a formaçao de parceria para
fomento e execução de suas atividades sociais;
desenvolver, em parceria com outros órgãos, projetos de estruturação e planejamento
informático de órgãos da Administração Pública, especialmente do Poder Judiciário;
prestar assistência técnica e jurídica, no âmbito do D. da Informática, a órgãos públicos ou
outras organizações sociais, mediante a assinatura de convênios ou contratos de gestão.
Disponível em
http://www.ibdi.org.br/site/objetivos.php
Acessado dia 09/05/2015, às 17h.
O ANALFABETISMO DIGITAL
Por Bruno Pires Malaquias. Publicado dia 21/05/2003. Fonte: IBDI
1. A INTERNET NO BRASIL
No Brasil, a rede só chegou em 1988, por intermédio da Fundação de amparo à pesquisa
do Estado de São Paulo (Fapesp). Na época, vários bolsistas da instituição, quando
voltavam de cursos de doutorado nos Estados Unidos, sentiam falta da utilização das
infovias, já amplamente usadas nas instituições de ensino americanas. A inauguração
oficial do serviço foi feita somente em abril de 1989, meramente para uso de
Universidades e do Governo.
Mesmo após o surgimento da World Wide Web, em 1991, a utilização da rede no país era
privilégio daqueles que tinham acesso à Rede Nacional de Pesquisa (RNP), criada em
1992 pelo Ministério da Ciência e Tecnologia com o objetivo de organizar o acesso à
infovia nas instituições acadêmicas. Somente em 1995 seria publicada a portaria do
Governo Federal que permitia a utilização da rede para fins comerciais.
Uma maneira de se verificar o crescimento da Web no país é se atentar que, em maio de
2000, o número de usuários da rede mundial de computadores chegava aos 4,8 milhões
no Brasil, de acordo com pesquisa realizada pelo IBOPE, nas nove principais praças do
país (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Salvador, Recife,
Fortaleza e Distrito Federal).
Em 2001, o Brasil já contava com 11,9 milhões de usuários. O levantamento é relativo ao
mês de julho de 2001 e indica um aumento de 9% em relação a junho. No entanto, o dado
mais importante da pesquisa foi a aferição do perfil sócio-econômico do internauta
brasileiro à época: dos entrevistados, 50% têm trinta anos ou mais, 47% possuem grau de
instrução superior e a maioria possui uma renda média acima de R$ 3.600,00,
confirmando que a Internet ainda não está acessível às camadas mais populares.
Atualmente, o Brasil já tem 14,3 milhões de internautas residenciais: o crescimento de
2,44% em relação a setembro de 2002 mostra que, apesar da crise, a Web brasileira
continua crescendo. Um outro dado muito importante é que as eleições de 2002 atraíram
muitos usuários, segundo informações do IBOPE.
No entanto, fica patente que o uso da Internet no Brasil ainda não se democratizou,
tampouco se tornou popular na medida em que uma esmagadora parte da população
brasileira está excluída dos avanços da tecnologia da informação. Esse contingente de
dezenas de milhões de pessoas não têm acesso à informação ofertada na rede mundial,
sendo marginalizados pela exclusão digital.
2. ASPECTOS DA EDUCAÇÃO NO BRASIL
Tido como principal indicador do atraso do país, o analfabetismo atingiu em 1999 um total
de 22,8 milhões de brasileiros, o que corresponde a 13,8% da população com mais de 15
anos de idade, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) feita em
1999 pelo IBGE. Com essa taxa, o Brasil se inclui entre os sete países latino-americanos
com taxa de analfabetismo superior a 10%. Dessa lista também fazem parte a República
Dominicana, El Salvador, Guatemala e Haiti. A maior parte dos analfabetos do país –
27,5% - está concentrada na região Nordeste.
É importante notar que o Nordeste é a região mais pobre do país: 50,12% da população
nordestina têm renda familiar de meio salário mínimo. Os nove Estados do Nordeste
lideram as maiores taxas de mortalidade infantil do país. De acordo com levantamento do
Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância) divulgado em 1999, as 150 cidades
com maiores taxas de desnutrição do país estão no Nordeste. Nelas, 33,66% das
crianças menores de 05 anos são desnutridas.
Acontece que, além dos analfabetos propriamente ditos (ou absolutos), que não sabem
ler nem escrever, é preciso salientar que o no Brasil há 30,5% de analfabetos funcionais:
pessoas com mais de 15 anos que têm menos de quatro anos de escolaridade, segundo
o IBGE. Os analfabetos funcionais conseguem ler e escrever de uma maneira rudimentar,
mas são incapazes de entender textos mais longos, como um manual de trabalho numa
fábrica. A região Nordeste detém o maior índice (47,8%) de analfabetismo funcional,
enquanto no Sul a proporção é de 23,2% e no Sudeste, 23,1%.
Observe-se que esses exemplos são apenas uma síntese da situação da educação em
nosso país, que, em 1999, totalizava 54 milhões de alunos matriculados nos níveis e
modalidades de ensino existentes. Estão incluídos nesse contingente 95,8% das crianças
e dos adolescentes de 7 a 14 anos do país, índice equiparável ao de países
desenvolvidos. Outro dado positivo é o do analfabetismo, que baixou de 20,1%, em 1991,
para 14,7%, em 1997. Apesar disso, 65% dos brasileiros acima de 15 anos não
completaram oito anos de estudo, período mínimo determinado pela Constituição. A
média nacional de escolaridade é de seis anos por habitante, metade do que a UNESCO
(Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) considera ideal
para que se supere a linha de pobreza.
2.1. O CONCEITO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL
A definição sobre o que é analfabetismo vem, ao longo das últimas décadas, sofrendo
revisões significativas, como reflexo das próprias mudanças sociais.
Em 1958, a UNESCO definia como alfabetizada uma pessoa capaz de ler e escrever um
enunciado simples, relacionado a sua vida diária. Vinte anos depois, sugeriu a adoção
dos conceitos de analfabetismo e alfabetismo funcional. É considerada alfabetizada
funcional a pessoa capaz de utilizar a leitura e escrita para fazer frente às demandas de
seu contexto social e usar essas habilidades para continuar aprendendo e se
desenvolvendo ao longo da vida.
Seguindo recomendações da UNESCO, na década de 90, o IBGE passou a divulgar
também índices de analfabetismo funcional, tomando como base não a auto-avaliação
dos respondentes, mas o número de séries escolares concluídas. Pelo critério adotado,
são analfabetas funcionais as pessoas com menos de quatro anos de escolaridade.
Conforme o critério supracitado, é quase um exercício de imaginação admitir que uma
pessoa com apenas parcos quatro anos de vida escolar possa se inserir numa sociedade
regida pelas tecnologias de informação. Informação está diretamente ligada à educação,
essa garantida pela vigente Constituição brasileira.
3. ANALFABETO DIGITAL: O EXCLUÍDO DO SÉCULO XXI
Em todo o mundo, a modernização das sociedades, o desenvolvimento tecnológico, a
ampliação da participação social e política colocam demandas cada vez maiores com
relação às habilidades de leitura e escrita. A questão não é mais apenas saber se as
pessoas sabem ou não ler e escrever, mas também o que elas são capazes ou não de
fazer com essas habilidades. Isso quer dizer que, além da preocupação com o
analfabetismo, problema que ainda persiste nos países mais pobres e também no Brasil,
emerge a preocupação com o alfabetismo, ou seja, com as capacidades e usos efetivos
da leitura e escrita nas diferentes esferas da vida social.
Ocorre que aquele que não domina a informática é um verdadeiro analfabeto,
marginalizado pela rápida evolução tecnológica que possibilita o acesso à informação. O
analfabetismo digital é um grande fator de exclusão, que resulta em sérias implicações
sociais, políticas, jurídicas e econômicas. Antes se falava que aquele que não fosse
devidamente alfabetizado, que não conseguisse interpretar e compreender um texto,
estava marginalizado, estigmatizado. Com esteio nesta assertiva, essa tal pessoa não
teria sua cidadania exercida plenamente, estando, pois, fadada inexoravelmente a um
destino sem perspectivas, restando-lhe somente subempregos.
Com efeito, a exclusão agora é outra. Hoje, "navegar" é imprescindível, sobretudo,
dominar as tecnologias de informação. Sem embargos, informação é poder. Diante de tais
circunstâncias, o já estreito funil da exclusão ficou mais apertado. É de incontroverso
saber que a Internet e o computador são ferramentas imprescindíveis para quem quer se
inserir no mercado de trabalho. Isto porque, desde o balconista do supermercado até o
dentista ou o advogado, a todos se impõe o uso da informática. Qualquer profissional
precisa dominar as tecnologias de informação, seja ele quem for, esteja ele onde estiver.
Hodiernamente, sem informação não há comunicação, o que resulta em exclusão,
marginalização.
Compreendida de maneira mais ampla do que o simples acesso ao computador, a
Inclusão Digital é um conceito que engloba as novas tecnologias da informação e
comunicação, a educação, o protagonismo, possibilitando a construção de uma cidadania
criativa e empreendedora. A Inclusão Digital é um meio para promover a melhoria da
qualidade de vida, garantir maior liberdade social, gerar conhecimento e troca de
informações.
Temos, então o surgimento do excluído digital, o marginalizado do século XXI.
4. CONCLUSÃO
A Informática na Educação ainda não impregnou as idéias dos educadores e, por isto,
não está consolidada no nosso sistema educacional, assim como, nesse mesmo sentido,
por parte dos governantes, não foi observado o disposto constitucional, contido no art.
205, que diz ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, sendo
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
O nosso país não pode perder essa chance histórica e singular que é se desenvolver,
concomitantemente, com o desenrolar da revolução da Informática. De forma que se faz
necessário, conseqüentemente, seja dada a oportunidade de acesso aos brasileiros à
educação visando a inclusão digital, no sentido que de só assim haverá o exercício
democrático da cidadania plena.
Em verdade, a inobservância da garanta constitucional do acesso à educação, com
qualidade, eficaz, voltada para a sociedade da informação, é o maior impeditivo para que
o Brasil consiga democratizar o acesso à informação, porquanto ao manter sua população
excluída do digital, fará com que essa apartheid social só se agrave. Para navegar
satisfatoriamente na rede mundial de computadores e, assim, desfrutar de todo o
conteúdo da Web, é preciso um bom nível de conhecimentos provenientes de uma
escolarização feita com qualidade, a qual inclua, em especial, a informática.
O Comitê para o Desenvolvimento da Informática brasileiro (CDI), sustenta
acertadamente que ao promover a inclusão social de populações menos favorecidas,
utilizando as tecnologias da informação e comunicação como um instrumento para a
construção e o exercício da cidadania, o país estará dando um grande passo para as
transformações sociais tão necessárias para o seu desenvolvimento.
Além disso, lembra que o domínio das novas tecnologias não só abre oportunidades de
trabalho e de geração de renda, como também possibilita o acesso a fontes de
informação e espaços de sociabilidade. O que só corrobora para demonstrar que a
inserção digital é de fundamental importância para o Brasil.
O Governo brasileiro precisa ter responsabilidade para com a sociedade, buscando
contribuir para a inclusão social e o exercício da cidadania. Sem dúvida, o compromisso
com a educação de qualidade, visando a democratização do conhecimento das
tecnologias de informação, contribui para a inclusão social daqueles que não têm acesso
a essas tecnologias.
Tal entendimento, leva à conclusão de que é preciso elaborar políticas de inserção neste
mundo de conexões, tecnologias e globalização. Resta a certeza que acesso à
informação, o acesso à educação, a prática do uso da Internet, tudo depende muito das
oportunidades de acesso a elas, portanto, há que se constituir políticas que efetivamente
atendam às necessidades da sociedade brasileira, num contexto globalizado, sobretudo
em atenção ao que determina a Carta Magna pátria.
No entanto, temos que estar atentos ao fato de que erradicar da sociedade brasileira os
analfabetos digitais implica em algo muito mais do que ter condições de, pela Internet,
comprar, acessar informações. Significa a participação efetiva, onde as pessoas têm
capacidade não só de usar e manejar o novo meio, mas, também, de prover serviços,
informações e conhecimentos, conviver e estabelecer relações que promovam a inserção
das múltiplas culturas no cyberspace, pondo em prática sua cidadania.
Notas:
FOLHA DE PERNAMBUCO, Thiago Velloso, Uma Conquista de Duas Décadas,
capturado no site www.folhape.com.br. , em 15/08/2001.
Fonte: www.ibope.com.br
Disponível no site http://pp.uol.com.br/almanaque/show_verbete, em 26/08/01.
Disponível no site http://pp.uol.com.br/almanaque/show_verbete, em 26/08/01.
Disponível no site http://pp.uol.com.br/almanaque/show_verbete.php?1, em 26/08/01.
Dados capturados do site http://pp.uol.com.br/almanaque/show_verbete, em 26/08/01.
http://www.unesco.org
________ (coord. Instituto Paulo Montenegro). Indicador nacional de alfabetismo
funcional, um diagnóstico para a inclusão social pela educação. Dezembro, 2001,
capturado no site www.ibope.com.br.
________ (coord. Instituto Paulo Montenegro). Indicador nacional de alfabetismo
funcional, um diagnóstico para a inclusão social pela educação. Dezembro, 2001,
capturado no site www.ibope.com.br.
www.cdi.org.br
ALMEIDA, Fernando José de, VALENTE, José Armando, PUC-SP NIED-UNICAMP, Visão
analítica da informática na educação no Brasil: a questão da formação do professor, artigo
eletrônico capturado no site www.google.com
Fonte: http://www.cdi.org.br/
Disponível em http://www.ibdi.org.br/site/artigos.php?id=159Acessado dia 09/05/2015, às 17h20.
O AUTOR
Bruno Pires Malaquias é Advogado com o OAB 21844PB e possui 19 processos
indexados, até então, pelo Escavador. Com 15 processos no Estado de Pernambuco,
além de 4 processos no Estado da Paraíba. Desses processos, Igor Afonso da Fonseca
Ribeiro Melo foi a parte que mais apareceu, totalizando 1 processo, seguida por Suelen
Neves Barbosa com 1 processo. Seus clientes com mais processos aqui são: Mercofricon
S/A com 8 processos , seguido por Master Posto Ltda com 2 processos.
Disponível em http://www.escavador.com/pessoas/9815131/processos
Acesso dia 09/05/2015, às 17h25.
DIRETORIA
Biênio 2012-2014 – O quadro social do IBDI é constituído das seguintes categorias de
sócios:
DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente: ALYNE ANDRADE DE OLIVEIRA BEZERRA
Vice-Presidente: PAULO HENRIQUE ARAÚJO SANTIAGO REIS
Diretor-Geral: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MACIEL
Diretor de Internet: BRUNO PIRES MALAQUIAS
[...]
Disponível em http://www.ibdi.org.br/site/quadro.php
Acesso dia 09/05/2015, às 17h40.
LEGISLAÇÕES
Provimento COGE nº 75, de 22-01-2007: TRF 3ª Região – Teleaudiência nos Fóruns
criminais - disciplina procedimentos. [06/02/2007].
ATO GCGJT nº 2, de 04-10-2006, do Corregedor-Geral do TST: Aprova criação de
comissão de estudos sobre liquidação eletrônica em processos trabalhistas. [18/10/2006].
Portaria nº 756, de 03-10-2006, do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia: Aprova o
Regimento Interno da Secretaria de Política de Informática, na forma do Anexo a presente
Portaria. [10/10/2006].
Resolução 522 de setembro de 2006 do CJF – Regulamenta a intimação eletrônica das
partes no âmbito do CJF. [09/09/2006].
LEI Nº 11.341, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – Altera CPC para permitir prova de dissídio
jurisprudencial através de publicações na Internet. [09/08/2006].
Portaria nº 259, de 13-03- 2006: Dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de
forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal. [16/03/2006].
Lei Estadual nº 12.228, de 11 - 01 - 2006: Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais
que colocam a disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à
Internet e dá outras providências. [14/01/2006].
Decreto Estadual nº 50.386, de 22-12-2005: Atestado de antecedentes via Internet.
[06/01/2006].
RESOLUÇÃO N° 293/05-SESP – Cria o NuCiber, órgão de atividade especial da Polícia
Civil do Paraná. [22/12/2005].
Lei Municipal nº 14.098, de 08-12-2005: Dispõe sobre a proibição de acesso a sites de
sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento. [16/12/2005].
Decreto n. 5111, de 19.07.5, do Governador do Paraná – Estabelece diretrizes para
licenciamento ao público de programas de computador. [28/07/2005].
Resolução Conjunta n. 003, de 14 de julho de 2005 – Modifica o nome da AC-JUS.
[17/07/2005].
Instrução Normativa Nº 28, do TST. [11/06/2005].
Portaria COGE nº 637, de 01/06/05: Varas Federais de Guarulhos – Autoriza
Videoconferência no estabelecimento prisional – Caráter experimental. [11/06/2005].
Ato n. 34, de 02.03.05, da Pres. do STSJ – cria serviço de certidão on line. [14/03/2005]
Resolução CC-9, de 25.02.2005: Estabelece regras e diretrizes para os sítios da
Administração Pública Estadual na Internet. [01/03/2005].
Resolução nº 260, de 01.02.2005: Dispõe sobre o Sistema de Assinatura Eletrônica do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região. [01/03/2005].
Lei Estadual nº 11.819, de 05-01-2005: Dispõe sobre a implantação de aparelhos de
videoconferência para interrogatório e audiências de presos à distância. [11/01/2005]
Projeto de Lei n. 4.562, de 2004, do Dep. Silas Brasileiro – Dispõe sobre a identificação
de assinantes de serviços de correio eletrônico. [14/12/2004].
Resolução nº 397, de 18-10-2004: Estabelece diretrizes para implantação do uso da
certificação digital, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e
2º graus. [22/10/2004].
ATO nº 267, de 08-09-2004: Institui a página de Decisões Monocráticas certificadas
oficialmente, no site do Superior Tribunal de Justiça. [08/10/2004].
Portaria nº 22, de 17-05-2004: Torna pública a geração do par de chaves criptográficas do
Cons. Fed. da OAB e a emissão do certificado-raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
[27/05/2004].
RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14 DE ABRIL DE 2004 – Institui o e-STF, sistema que permite
o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal. [17/04/2004].
Projeto de Lei 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet. [11/04/2004].
LEI Nº 3.644, de 17 de setembro de 2003 – Obriga os provedores de acesso à Internet a
fornecer relação das páginas que hospedam, objetivando o combate à pedofilia e da
outras providências. [20/09/2003].
Comunicado 19 e 20, de 12-09-2003: obtenção de dados, via internet, de assuntos
relacionados à junta comercial. [18/09/2003].
Portaria nº 209, de 10-09-2003: Disciplina a utilização das informações publicadas no
Diário Oficial da União e no Diário de Justiça. [18/09/2003].
Decreto Federal nº 4.829, de 03-09-2003: Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da
Internet no Brasil – CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá
outras providências. [09/09/2003].
DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013 – Regulamenta a Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
[24/03/2013].
Disponível em http://www.ibdi.org.br/site/legislacao.php?pag=1
Acesso dia 09/05/2015, às 18h.
JURISPRUDÊNCIA
Disponível em http://www.ibdi.org.br/site/jurisprudencia.phpAcesso dia 09/05/2015, às 18h10.
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Por Ruy de Queiroz. [19/04/2009].
JORNAIS E JORNALISMO NA ERA DO TEMPO REAL.
Por Ruy de Queiroz. [31/03/2009].
ENCONTRO DA ICANN NO MÉXICO E A VOZ DO USUÁRIO.
Por Omar Kaminski. [17/03/2009].
BIBLIOTECA UNIVERSAL DIGITAL - UM SONHO ILUMINISTA.
Por Ruy de Queiroz. [16/02/2009].
A LIBERTÁRIA BJÖRK E O CAPITAL DE AVENTURA.
Por Ruy de Queiroz. [16/02/2009].
NERVOSISMO E CIBERCRIME.
Por Pedro Antônio Dourado de Rezende. [10/07/2008].
O ACESSO À INTERNET COMO DIREITO FUNDAMENTAL (1ª. Parte).
Por Ivar Alberto Martins Hartmann. [26/04/2008].
DECISÃO AMERICANA IMUNIZA EMPREGADOR PELO USO INDEVIDO DOS
SISTEMAS.
Por Renato M. S. Opice Blum. [16/04/2007].
A TECNOLOGIA FUNCIONANDO COMO MEIO DE PROVA NO JUDICIÁRIO.
Por Camilla do Vale Jimene. [29/03/2007]
CERTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO: O
Diferencial em Risco.
Por Renato M. S. Opice Blum. [06/09/2007]
A APLICABILIDADE DAS LEIS EM TI.
Por Renato M. S. Opice Blum. [05/07/2007]
GOVERNANÇA E FRAUDES EM TI.
Por Renato M. S. Opice Blum. [27/02/2007]
A EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE.
Por Rubia Maria Ferrão. [03/10/2007]
HEADSHOT NO BOM SENSO: terrorists win.
Por Marcel Leonardi. [23/01/2008]
LIMITES CONSTITUCIONAIS À TRIBUTAÇÃO NA INTERNET.
Por Eury Pereira Luna Filho. [10/05/1999]
Bug ou Boogie-Woogie. O que se irá viver em 1º. de janeiro de 2000?
Por Eury Pereira Luna Filho. [27/05/1999].
Os crimes na informática – Deficiências na Legislação.
Por Alirio Araújo de Oliveira. [30/06/1999].
O HOMESCHOOLING NA ERA DA INTERNET.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [07/07/1999]
A PEDOFILIA NA INTERNET E A ATUAÇÃO DO FBI.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [24/07/1999]
Indenização "Bug do Milênio" e o Direito.
Por Carlos Alberto Etcheverry. [25/07/1999].
A QUESTÃO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS NEGOCIAIS POR MEIOS
ELETRÔNICOS.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [15/09/1999].
A NOVA LEI DE SOFTWARE.
Por Antonio Oscar de Carvalho Petersen Filho. [08/10/1999].
O Bug e as Indenizações.
Por Renato M. S. Opice Blum. [20/10/1999].
INTERNET NO BRASIL E O DIREITO NO CIBERESPAÇO.
Por Eury Pereira Luna Filho. [20/10/1999]
NOTAS SOBRE A LEI DE PROTEÇÃO A PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Por Eury Pereira Luna Filho. [26/10/1999].
TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO: NOVAS LINGUAGENS DO CONHECIMENTO.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [26/10/1999]
BREVES COMENTÁRIOS SOBRE AS NOVAS REGRAS PARA A PUBLICIDADE DO
ADVOGADO NA INTERNET.
Por Eurípedes Brito Cunha Júnior. [25/09/2000].
ADVOCACIA, ÉTICA E NOMES DE DOMÍNIO NA INTERNET.
Por Eurípedes Brito Cunha Júnior. [27/08/2002].
INTERNET – O mundo fora da lei.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [13/12/2002].
O BUG E AS INDENIZAÇÕES.
Por Renato M. S. Opice Blum. [20/12/2002].
O CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO – Propostas para uma política de
proteção.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [26/12/2002].
NÃO SE JUSTIFICA CANCELAMENTO DE NOME DE DOMÍNIO QUE NÃO CAUSA
CONFUSÃO.
Por Omar Kaminski. [04/01/2003].
O SPAM VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [11/01/2003].
PROGRAMA DE COLETA DE INFORMAÇÕES AMEAÇA PRIVACIDADE DOS
AMERICANOS.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [29/01/2003].
O IMPACTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL NAS RELAÇÕES VIRTUAIS.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [21/02/2003].
O PROJETO N. 56/2003 E O FIM DA CONCORRÊNCIA NO ACESSO À INTERNET.
Por Victor Hugo Pereira Gonçalves. [26/02/2003].
A LEI DA PENSILVÂNIA QUE COMBATE A PEDOFILIA NA INTERNET.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [04/03/2003]
PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO EMPREGADO – A posição da Comissão
Européia.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [05/03/2003].
A PRIVACIDADE E OS TRIBUNAIS.
Por Renato M. S. Opice Blum. [15/03/2003].
TRIBUTOS E A INTERNET.
Por Arnaldo Quirino de Almeida. [28/03/2003].
NOTAS SOBRE A LEI DE PROTEÇÃO A PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Por Eury Pereira Luna Filho. [28/03/2003]
INFORMATIZAÇÃO DA CULTURA JURÍDICA.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [01/04/2003]
SUPREMA CORTE DOS EUA AUTORIZA A PUBLICAÇÃO DE FOTOS E NOMES DE
CRIMINOSOS SEXUAIS NA INTERNET.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [07/04/2003]
SEGURANÇA CONFIÁVEL.
Por Pedro Antônio Dourado de Rezende. [10/04/2003]
SEGURANÇA CONFIÁVEL.
Por Pedro Antônio Dourado de Rezende. [15/04/2003].
PROCESSO VIRTUAL.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [15/04/2003].
O NOVO CÓDIGO CIVIL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DE TI.
Por Marlon Marcelo Volpi. [22/04/2003].
O PROJETO DE LEI MUNICIPAL QUE COMBATE O TELEMARKETING – A necessidade
de uma iniciativa de âmbito nacional.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [05/05/2003].
TECNOLOGIA TENTA INIBIR A CÓPIA PESSOAL DE CD'S MUSICAIS.
Por Omar Kaminski. [05/05/2003]
IMPOSTO DE RENDA, O COMÉRCIO REAL E O VIRTUAL.
Por Paulo Henrique Santiago Reis. [08/05/2003].
O ANALFABETISMO DIGITAL.
Por Bruno Pires Malaquias. [21/05/2003].
A PRIVACIDADE DO TRABALHADOR NO MEIO INFORMÁTICO.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [26/05/2003].
A DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES JUDICIAIS NA INTERNET E SEUS EFEITOS NA
ESFERA TRABALHISTA.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [02/06/2003].
A PRIVACIDADE COMO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL: SUA ORIGEM
ANGLO-AMERICANA.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [05/06/2003].
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [09/06/2003].
O caso SCO x Linux.
Por Pedro Antônio Dourado de Rezende. [17/06/2003].
USO DE COOKIES PODE INFRINGIR A PRIVACIDADE DO INTERNAUTA – decisão do
Comissário para a Proteção de Dados do Canadá. [18/06/2003].
Por Demócrito Reinaldo Filho.
A UTILIZAÇÃO DA LEI DO FAC-SÍMILE PARA O E-MAIL.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [25/06/2003].
NOMES DE DOMÍNIO – PL burocratiza a sistemática de registro no Brasil.
Por Omar Kaminski. [30/06/2003].
SUPREME COURT UPHOLDS FEDERAL LAW WHICH REQUIRES USE OF INTERNET
FILTERS.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [07/07/2003].
ARGENTINA TEM UM SISTEMA ADEQUADO DE PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [15/07/2003].
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS PROVENIENTES DE
VEICULAÇÃO DE DADOS NOS SITES DE TRIBUNAIS.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [22/07/2003].
CELULARES EQUIPADOS COM CÂMERAS AMEAÇAM A PRIVACIDADE E OUTROS
DIREITOS.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [24/07/2003].
AS DIVERSAS FACES DO SPAM.
Por Carolina de A. V. Chaves. [13/08/2003].
INFORMÁTICA, GOVERNO E LIBERDADES.
Por Pedro Antônio Dourado de Rezende. [13/08/2003]
NOVA LEI TENTA LIMITAR PROGRAMA DE BASE DE DADOS DE INFORMAÇÕES
PESSOAIS.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [26/08/2003].
SOBRE O DIREITO INFORMÁTICO.
Por Maria Amália Arruda Camara. [08/09/2003].
A LEI Nº 10.695/03 E SEU IMPACTO NO DIREITO AUTORAL BRASILEIRO.
Por Guilherme C. Carboni. [08/09/2003].
PRIVACIDADE NA INTERNET.
Por Rodrigo Guimarães Colares. [08/09/2003].
O CASO APDIF VERSUS ALVIR REICHERT JÚNIOR.
Por Paulo Rebêlo. [09/09/2003].
A QUESTÃO DA PORNOGRAFIA INFANTIL VIRTUAL – A LEI DOS EUA QUE TENTOU
COMBATER SUA DIFUSÃO.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [11/09/2003].
O NOVO PROJETO ANTI-SPAM.
Por Carolina de A. V. Chaves. [17/09/2003].
DOS CRIMES DE PIRATARIA COM USO DA INTERNET E SUA REPRESENTAÇÃO,
SEGUNDO A LEI 10.695/2003.
Por Vinicius Maximiliano Carneiro. [19/09/2003].
A CRISE ENTRE OS EUA E A UE EM RELAÇÃO AO REPASSE DE DADOS DOS
PASSAGEIROS DE AVIÕES.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [20/09/2003].
VERDADES E FALÁCIAS SOBRE A TROCA DE ARQUIVOS NA INTERNET E O
DIREITO, EM UM BRASIL PÓS NAPSTER.
Por Rodrigo Guimarães Colares. [21/09/2003].
REPRESSÃO AOS PIRATAS DE MP3 – Em meio às chamas, conceitos e considerações
sobre o download de MP3.
Por Dagoberto Luiz M. De Miranda Chaves. [26/09/2003]
O PROTECT Act – a lei americana de proteção às crianças na Internet (Parte I).
Por Demócrito Reinaldo Filho. [13/10/2003].
PROJETO PROPÕE LISTA CONTRA LIGAÇÕES DE TELEMARKETING.
Por Omar Kaminski. [03/10/2003].
PROJETO PROPÕE LISTA CONTRA LIGAÇÕES DE TELEMARKETING.
Por Omar Kaminski. [03/10/2003]
NATUREZA E PROTEÇÃO JURÍDICA DO WEBSITE À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO.
Por Felipe Costa Fontes. [04/10/2003]
A ÉTICA DO ADVOGADO NA INTERNET.
Por Eurípedes Brito Cunha Júnior. [07/10/2003]
INF0RMATIZAÇÃO – O Projeto de Lei 5.828/01 da Câmara e seu Substitutivo.
Por Eurípedes Brito Cunha Júnior. [07/10/2003].
INTRODUÇÃO À INFORMÁTICA JURÍDICA.
Por Rafael José de Menezes. [09/10/2003].
SPAM É ALVO DE MAIS UM PROJETO APRESENTADO NA CÂMARA.
Por Omar Kaminski. [10/10/2003].
O PROTECT Act – a lei americana de proteção às crianças na Internet (Parte II).
Por Demócrito Reinaldo Filho. [13/10/2003]
PRIVACIDADE NA INTERNET.
Por Rafael José de Menezes. [18/10/2003].
O CAN SPAM ACT É APROVADO COM EMENDAS NO SENADO DOS EUA.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [24/10/2003].
PROTEÇÃO AO SOFTWARE.
Por Rafael José de Menezes. [27/10/2003]
CENSURA NA INTERNET.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [07/11/2003].
DISCUSSÕES LEGAIS DO SOFTWARE LIVRE.
Por Rodrigo Guimarães Colares. [17/11/2003].
QUESTÕES TÉCNICAS DIFICULTAM CONDENAÇÕES POR CRIMES COMETIDOS NA
INTERNET.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [19/11/2003].
O CÓDIGO ANTI-SPAM: UM DESFAVOR À COMUNIDADE.
Por Amaro Moraes e Silva Neto. [10/12/2003].
O CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET – BREVES
COMENTÁRIOS À LEI 10.764/03.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [10/12/2003].
INTRODUÇÃO ÀS PATENTES DE SOFTWARE [1].
Por Bernardo Menicucci Grossi. [10/12/2003].
DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET: UMA QUESTÃO CULTURAL.
Por Rodrigo Guimarães Colares. [08/01/2004].
RUMOS DO DIREITO ELETRÔNICO.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [17/01/2004]
PUBLICIDADE, PROPAGANDA E INFORMAÇÃO ADVOCATÍCIA NA INTERNET.
Por Rodrigo Fabrício Rossi Squarcini. [18/01/2004].
OS ATAQUES DDOS E OS REFLEXOS PENAIS INFORMÁTICOS.
Por Reginaldo César Pinheiro. [03/02/2004].
O VÍRUS DE COMPUTADOR E A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA.
Por Omar Kaminski. [03/02/2004]
F-GOVERNO.
Por Amaro Moraes e Silva Neto. [03/02/2004].
O USO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO PARA OS CONFLITOS DA TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E OS MÉTODOS ODR (ONLINE DISPUTE RESOLUTION) COMO
ALTERNATIVAS NÃO ADVERSARIAIS PARA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
POR MEIO ELETRÔNICO.
Por Marcelo Bechara de Souza Hobaika. [03/02/2004].
LEGISLAÇÃO NÃO PUNE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SOFTWARE.
Por Bernardo Menicucci Grossi. [04/02/2004].
POR UMA POLÍTICA DE SEGURANÇA PARA OS CYBER-CAFÉS BRASILEIROS.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [09/02/2004].
NÃO HÁ VIOLAÇÃO QUANDO SE REGISTRA COMO DOMÍNIO NA WEB NOME DE
USO COMUM NO COMÉRCIO.
Por Omar Kaminski. [12/02/2004].
E-LIFE – O FIM DA IMPRENSA?
Por Alessandro Barbosa Lima. [18/02/2004].
O EXECUTIVO CHEFE PARA A PRIVACIDADE – o modelo norte-americano para a
autoridade supervisora da proteção de dados.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [04/03/2004]
OS HACKERS E OS TRIBUNAIS
Por Renato M. S. Opice Blum. [09/03/2004].
IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA NOS CIBERCRIMES.
Por Carolina de A. V. Chaves. [09/03/2004].
MAIS UM PROJETO DE LEI DO SENADO PRETENDE DISCIPLINAR O ENVIO DE E-
MAILS COMERCIAIS.
Por Omar Kaminski. [09/03/2004].
FAPESP - ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO NO
BRASIL.
Por Karina Fiorini. [11/03/2004].
SHORT COMMENTARIES ON THE CAN-SPAM ACT.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [15/04/2004].
EMPRESÁRIOS, FUNCIONÁRIOS E A INTERNET.
Por Roberto Leibholz Costa. [15/04/2004].
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET: O SEU FIM ESTÁ PRÓXIMO! Graças a
ANATEL e o Projeto de lei n. 198/2003.
Por Victor Hugo Pereira Gonçalves. [28/04/2004].
SCO V. IBM – O Linux chegou ao Judiciário.
Por Carlos Motta. [28/04/2004].
PUBLICIDADE DO ADVOGADO NA INTERNET.
Por Mário Antônio Lobato de Paiva. [11/05/2004]
O PROJETO DE LEI SOBRE CRIMES TECNOLÓGICOS (PL 84/99) – Notas ao parecer
do Senador Marcello Crivella.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [27/05/2004]
A VENDA CASADA DE HARDWARES E SOFTWARES.
Por Leonardo Bezerra Cunha. [05/07/2004].
A UTILIZAÇÃO DE FILTROS COMO SOLUÇÃO PARA COMBATER A PORNOGRAFIA
NA INTERNET – A repercussão da decisão da Suprema Corte americana sobre o COPA.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [18/07/2004].
A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE SITE QUE UTILIZA FÓRUNS DE
DISCUSSÃO – Decisão da corte Argentina.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [08/08/2004].
CONFLITO DE LEIS E DE JURISDIÇÃO EM CASOS ENVOLVENDO A INTERNET: da
necessidade de regulamentação internacional sobre a matéria.
Por Alysson Hautsch Oikawa. [29/09/2004].
A CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – considerações sobre sua
natureza e os riscos à proteção dos dados pessoais dos clientes bancários.
Por Rodrigo Fabrício Rossi Squarcini. [18/11/2004].
A IMPORTÂNCIA DA ATA NOTARIAL PARA AS QUESTÕES RELATIVAS AO
CIBERESPAÇO
Por Amaro Moraes e Silva Neto. [24/12/2004].
A IMPORTÂNCIA DA ATA NOTARIAL PARA AS QUESTÕES RELATIVAS AO
CIBERESPAÇO
Por Amaro Moraes e Silva Neto. [24/12/2004].
COMISSÃO EUROPÉIA APROVA NOVOS MODELOS DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PARA A TRANSMISSÃO DE DADOS PESSOAIS A PAÍSES NÃO MEMBROS DA UE
Por Demócrito Reinaldo Filho. [28/01/2005].
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE É LEGAL?
Por Rodrigo Guimarães Colares. [16/02/2005].
PATENTES: REDUNDÂNCIA PREJUDICA P&D.
Por Luiz Cláudio Menezes. [23/02/2005].
A IMPORTÂNCIA DO CASO MGM v. GROKSTER PARA O FUTURO DO DIREITO
AUTORAL NA INTERNET.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [29/03/2005].
A PROTEÇÃO JURÍDICA DO SOFTWARE.
Por Mário Garcia Júnior. [06/04/2005].
VIDA DE GADO: O USO DE IMPLANTES ELETRÔNICOS DE IDENTIFICAÇÃO E O
DIREITO À PRIVACIDADE.
Por Victor Muiños Barroso Lima. [06/04/2005]
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
NOS LINKS PATROCINADOS EM SERVIÇOS DE BUSCA NA INTERNET.
Por Alysson Hautsch Oikawa. [07/04/2005].
DO PAPIRO AO SOFTWARE ECOLÓGICO.
Por Rubens Manino. [17/04/2005].
A IMAGEM DE UM INDIVÍDUO É DADO PESSOAL – a decisão da autoridade francesa
de proteção de dados e suas conseqüências.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [13/05/2005]
O MONITORAMENTO DE E-MAILS E A DECISÃO DO TST.
Por Renato M. S. Opice Blum. [24/05/2005].
QUERO MONITORAR OS EMAILS DOS MINISTROS DO TST!
Por Túlio Lima Vianna. [26/05/2005].
A INFECÇÃO DO SISTEMA DNS – a nova modalidade de phishing e a responsabilidade
do provedor.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [17/06/2005].
UM COMENTÁRIO À DERIVA.
Por Pedro Antônio Dourado de Rezende. [02/07/2005].
NÃO À CRIMINALIZAÇÃO DAS REDES PONTO-A-PONTO: crítica ao novo precedente
da Suprema Corte estadunidense.
Por Túlio Lima Vianna. [03/07/2005].
SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS DECIDE O CASO MGM v. GROKSTER – o
impacto da decisão sobre os serviços de troca de arquivos em redes P2P.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [11/07/2005].
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Por Pedro Antônio Dourado de Rezende. [14/07/2005].
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Por Omar Kaminski. [17/12/2005]
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A DIRETIVA EUROPÉIA SOBRE RETENÇÃO DE DADOS DAS COMUNICAÇÕES
ELETRÔNICAS.
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RISCOS À PRIVACIDADE.
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do processo civil?
Por Demócrito Reinaldo Filho. [22/09/2006].
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Por Alexandre Atheniense. [10/11/2006].
A OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR DE IDENTIFICAR O USUÁRIO QUE ACESSA A
INTERNET – aspecto do substitutivo do Sen. Eduardo Azeredo que precisa ser discutido
com mais racionalidade.
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COMENTÁRIOS AO PL 76/2000, a Lei dos Crimes de Informática.
Por José Antonio Milagre. [01/12/2006].
A FALÁCIA DE UM PRETENSO DIREITO ELETRÔNICO.
Por Amaro Moraes e Silva Neto. [06/12/2006].
O JUDICIÁRIO E O SOFTWARE LIVRE.
Por Joaquim Falcão. [24/12/2006].
RETROSPECTIVA 2006 – Justiça e Legislativo deram novos rumos à Internet.
Por Omar Kaminski. [27/12/2006].
A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL – Da.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [16/01/2007].
SECOND LIFE – Realidade virtual repete os problemas do mundo real.
Por Omar Kaminski. [25/01/2007].
O FIREWALL NOS PROTEGE E OUTRAS ESTULTÍCIES – No jogo de empurra da
segurança digital.
Por Pedro Antônio Dourado de Rezende. [25/01/2007]
O PROCESSO JUDICIAL TELEMÁTICO: considerações propedêuticas acerca de sua
definição e denominação.
Por Augusto Cesar de Carvalho Leal. [07/02/2007]
A GARANTIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES NOS SISTEMAS PARA
TRANSMISSÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO – o modelo da Lei
11.419/06.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [22/02/2007].
A 1ª PETIÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE NA BAHIA.
Por Eurípedes Brito Cunha Júnior. [22/02/2007].
O NEGÓCIO VIRTUAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
Por Irving William Chaves Holanda. [25/02/2007].
O PROTOCOLO MIDI E AS OBRAS EM DOMÍNIO PÚBLICO.
Por Amaro Moraes e Silva Neto. [20/04/2007].
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS NA LEI 11.419/06.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [11/04/2007]
A PORNOGRAFIA INFANTIL VIRTUAL E AS DIFICULDADES JURÍDICAS PARA
COMBATÊ-LA – o caso do Second Life.
Por Demócrito Reinaldo Filho. [02/10/2007].
Disponível em http://www.ibdi.org.br/site/artigos.php?pag=1
Páginas de 1-14. Acesso dia 09/05/2015.
LIVROS
DIREITO E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO – Revista n. 19 do CJF
O dilema de haver tantas novas tecnologias da informação tão separadas do Direito
inspirou o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal a realizar o
Congresso Internacional de Direito e Tecnologias da Informação, juntamente com o
Instituto Brasileiro de Política e do Direito da Informática – IBDI, em 3 e 4 de outubro de
2002, no auditório do Superior Tribunal de Justiça.
Acadêmicos e profissionais de ambas as áreas estiveram presentes no evento para
discutir a regulamentação legal das questões ligadas à Informática no mundo todo.
Na abertura, o Ministro Nilson Naves ressaltou o duplo impacto que a Informática exerce
sobre o Direito e observou que o STJ tem procurado se aproveitar de novas tecnologias
da informação no sentido de tornar a Justiça mais célere. Como exemplo disso cita a
utilização do Sistema Push e do malote digital, novas ferramentas em favor da agilidade
processual.
O julgamento de casos sobre a propriedade dos domínios na internet, os problemas
jurídicos decorrentes do uso de hyperlinks, o uso do correio eletrônico no ambiente de
trabalho, a inviabilidade dos dados pessoais armazenados em banco de dados
eletrônicos, a prática do spam e a privacidade, bem como a natureza jurídica e regras dos
contratos firmados em meio eletrônico no âmbito do novo Código Civil, e, por fim, as
novas leis de segurança da Alemanha e dos Estados Unidos, são os principais temas
abordados nesta edição da Revista.
Veja aqui a revista completa. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/
Autor: CJF
Editora:
(c) 2007 IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática
Todos os direitos reservados Página inicial: http://www.ibdi.org.br/site/
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