II'W~
, '\t'~:1tJ~,"I~-. .. ~,~.
'\.~ .. : 'I'-~, \.'>
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOI'ROCURADORIA~GERAL FEDERAL
Procuradoria Fedeml junto à Universidade Federal da Gnnde Dourados
PARECER N" 085/2015/PF-UFGD/PGF/AGU
Processo: n° 23005.002118/2015-121
Interessmlo: UFGD (Pró-Reitoria de Administração)
Solicitante: UrGD (Pró-Reitoria de Administração)
Assunto: Contratação direta
I - Administrativo. Contrato. Contratação da Empresa
Pública Federal SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS - SERPRO para o fornecimento de certificado
digital A3. Serviço não exclusivo. Pretensão de se valer da
dispensa contida no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93.
Inviabilidade jurídica. Serviço não estratégico que conta com
concorrência no mercado. Necessidade de licitação. Lei
5.615/1970. Valor da contratação: R$252,18. Análise,
Considerações. Tipificação da contratação no artigo 24,
inciso Il, da Lei 8.666/93.
11 - Aprovação condicionada ao atendimento prevlO das
recomendações e orientações contidas no parecer2
Waltecir Cardoso Pereira, consulta esse órgão de execução da Procuradoria
Geral Federal sobre a contratação, por dispensa de licitação fundada n
artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93, da Empresa Pública Federal
I - A consulta
1. O Senhor Pró-Reitor de Administração em Exercício,
, Atualmente com 2 J folhas.2 A aprovação condicional da licitação/contratação segue orientação contida no Enunciadon' 05 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral da União.Rua João Rosa Góes, 1.761, Vila Tonani. Dourados - MS. CEP 79.825.070 - Telefone (67) 341 O~2700
\"1'", 2'lJj._ l'í:. . .* ~rl
~~~
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria Federal junto à Universidade Federal da Grande Dourados
SERViÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO para o
fornecimento de certificado digital A3,
2. A motivação para a contratação direta da referida empresa
encontra-se encartada na fi 02 dos autos.
3. Pesquisas de preços foram acostadas nas fis 3/5.
4. À fi 06 a Coordenadora de Gestão Orçamentária e
Financeira, Cristiane Stolte, declarou a existência de disponibilidade
orçamentária para a atender a despesa.
5. O valor do serviço foi fixado na fi 7, mediante a juntada de
Guia de Recolhimento da União - GRU no valor de R$252,18.
6. Informações sobre a empresa estatal a ser contratada, bem
como cópia da Lei 5.615/1970, que a criou, foram juntados nas fis 8/11.
7. Documentação relativa à habilitação (SICAF, CNDT, CEIS,
CNJ e CADIN) da empresa foram juntados nas fls 12/17.
48/109 dos autos.
preço foram juntadas nas fls 19/21 dos autos.
8.
9.
10.
11.
A minuta de contrato e seus anexos foram juntadas nas fis
Justificativas da contratação, da escolha do fornecedor e do
Os autos foram enviados por meio do despacho de fl 21.
É o breve relato.
11- Apreciação da eonsulta
ILA - Questões preliminares
ILA.! - Sobre a autuação, registro e instrução do proeesso
12. Ao compulsar o presente caderno é possível extrair que oRua João Rosa Góes. 1.761, Vila Tonani. Dourados - MS. CEP 79,825.070 - Telefone (67) )410-2700
3
processo fora regularmente iniciado, tendo sido autuado, protocolado e
registrado, na forma exigida pelo artigo 38, caput, c/c artigo 4°, todos da Lei
8.666, de 1993. Suas folhas, outrossim, encontram-se sequencialmente
numeradas e rubricadas, tal como exige o artigo 22, S 4°, da Lei 9.784/99.
I1.A.2 - Sobre a competência para a deflagração da contratação
13. Compete ao dirigente superior da entidade a prática dos atos
relacionados à autorização para que seja det1agrado o procedimento de
contratação, a ratificação da dispensa ou inexigibilidade, a assinatura do
contrato etc. E no caso, o dirigente superior é o Reitor da Universidade
(artigo 7° da Lei 11.153/2005).
14. Encontra-se em vigência, todavia, a Portaria/Reitoria nO
793/2012, a qual delega amplos poderes ao Pró-Reitor de Administração
para tratar de questões relacionadas a licitações e contratações no seu
âmbito de atuação, inclusive ratificação de contratação direta.
15. Assim, recomenda-se que após vencidas todas as etapas
internas do procedimento da contratação seja proferido despacho formal
pelo Pró-Reitor de Administração autorizando a contratação e ratificando, se
for o caso, a dispensa de licitação.
1I.A.3 - Sobre a disponibilidade orçamentária para garantir a despesa
16. Segundo o artigo 14 da Lei 8.666/93, nenhuma compra será
feita sem a indicação dos recursos orçamentários para o seu pagamento.
Igual disposição é albergada no artigo 7° da mesma lei, no que toca às
hipóteses de obras e serviços, situação que é repetida no caput do artigo 38
do referido diploma normativo.
17. A despesa máxima estimada com a contratação do objeto é
de R$252,18 (fl 07). Consta dos autos, por outro lado, despacho da Senhora
Rua João Rosa Góes, 1.761, Vila Tonani. Dourados - MS. CEP 79.825.070 - Telefone (67) 3410-2700
\IW !ití 4- -- ~~.~.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria Federal junto à Universidade Federal da Grande Dourados
Coordenadora de Gestão Orçamentária e Financeira, Cristiane Stolte,
informando a existência de disponibilidade orçamentária para atender a
despesa, pelo que se tem por preenchido o requisito orçamentário (fi 6).
18. De qualquer modo, caso a ação que venha a amparar a
despesa tenha sido classificada como "projeto" na lei orçamentária anual
será preciso que o ordenador de despesa adote as providências exigidas no
artigo 16, inciso 1 e lI, da Lei Complementar nO 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), máxime por conta do conteúdo do artigo 15 da
referida lei complementar.
19.
verbis:
Transcrevem-se, por oportuno, os referidos textos legais,
"Art. 15. SecA0 consideradas n~o autorizfldas. irregulares (' lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.
16 c 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impaclo orçamentário-financeiro no exercido em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes;
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária c
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
~ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotaçdo específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico. de fonna que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a reali7..ar, previstas no programa de trabalho, ndo
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerclcio;
11- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
ndo infrinja qualquer de suas disposições.
~ 2° A estimativa de que trata o inciso I do capul será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utili7..arlas.
~ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante. nos lermos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
~ 411 As nonnas do caPllt constituem condição prévia para:
I - empenho e licitaçao de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
11• desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o * ]O do art !82 da Constituição.
(..f
20. Sobre essa temática, vale transcrever a ementa do PARECERRua João Rosa Góes. 1.761, Vila Tonani, Dourados - MS, CEP 79.825-070 - Telefone (67) 3410-2700
5
N" 01/20l2/GT359/DECONSU/PGF/AGU, que fora recentemente aprovado
pelo Exmo. Sr. Procurador Geral Federal, verbis:
"EMENTA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INTELlGÊ:NCIA DO ART. 16.
INCISOS I E 11.L1CITAÇOES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
I-A estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordcnador
de despesa somente deve ser exigidas quando a ação que ampara a despesa foi
classificada como projt':tona Lei Orçamentáiia Anual.
11 - Caso a Administração Pública não tenha informado a classificação da ação
por tipo, a Consultoria deverá exigir manifestação da Administração Pública sobre
a natureza da ação que suportará a despesa.
111 - Se a açào for considerada projeto. a licitação c o empenho somente poderão
ser realizados se forem elaboradas, previamente, a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e a declaração do ordcnador da despesa de
compatibilidade do aumento da despesa com o PPA, a LDO c a LOA."
I1.A.4 - Sobre a justificativa para a deflagração do procedimento
21. A doutrina moderna enSina que todo ato administrativo
precisa ser motivado. No terreno dos contratos administrativos não é
diferente. Além de cumprir regramento legal, como por exemplo o contido
nos artigos 2° e 50 da Lei 9.784/99, a decisão por contratar esse ou aquele
objeto precisa ter uma conformação com o interesse público, situação que só
é demonstrável à partir da motivação ou justificativa do ato de contratação.
22. Aliás, em se tratando de licitações e contratos, levando em
conta que os órgãos integrantes do controle externo irão analisar a conduta
do gestor muito tempo depois, acredita-se ser do maior interesse que as
razões que determinaram a prática do ato fiquem inteiramente registradas
para não permitir qualquer tipo de análise equivocada no futuro.
23. Há que se ponderar, ainda, que justificar a abertura de um
processo para contratação significa demonstrar previamente, de maneira
metódica e didática, as razões pelas quais a Administração está a contratar
Rua João Rosa G6cs, 1.761, Vila Tonani, Dourados - MS, CEP 79.825-070 - Telefone (67) 3410-2700
6
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria Federal junto à Unh'ersidade Federal da Grande Dourados
esse ou aquele objeto - inclusive quanto ao aspecto quantitativo, que deve
estar escorado 110 histórico de demanda do órgão ou entidade,
devidamente documentado nos autos. Ou mesmo porque escolheu um
caminho em detrimento de outro.
24. Nesse sentido, tem-se que a justificativa genérica, que não
demonstra claramente a ligação entre o objeto a ser contratado e a sua
aplicação prática no dia-a-dia da Administração, nem o porquê fora
escolhido esse ou aquele caminho, não é recomendável.
25. O que se põe aqUI é que se houver no futuro algum
questionamento sobre o porquê da contratação, o fato de ter sido bem
justificado, com a indicação precisa das necessidades administrativas no
momento histórico, bem como do porquê ter sido escolhido esse ou aquele
caminho, colocará o gestor numa situação de tranquilidade frente às
auditorias realizadas pelos órgãos de controle.
26. No caso em tela, ainda que sintética, tem-se que a
Administração produziu justificativa e motivação para a contratação do
objeto (fls 02 e 19/20v).
II.A.S - Sobre a planilha de composição de custos unitários dos serviços
27. Trata-se de exigência contida no artigo 7°, S 2°, inciso lI, c/c
artigo 40, S 2°, inciso lI, todos da Lei 8.666/93, verbis:
"Art. 7", As licitações para a cxccuçllo de obras e para a prestarão de srn'iros obedecerão
ao disposto neste artigo e. em particular. à seguinte sequência:
1- projeto bãsico;
11 - projeto executivo;
111- execução as obras e serviços.
* I" A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão c aprovação.
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do
projeto executivo. o qual poderâ ser desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras e serviços. desde que lambem autorizado pela Administração.
~ 2° As obras c os srn.jços SOlllrlltc poderão wr licitados Quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
Rua João Rosa Góes, 1.761, Vila Tonani, Dourados - MS, CEP 79.825-070 - Telefone (67) 3410-2700
7
interessados em participar do processo licitat6rio;
11 - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
seus custos unitários;
( )
~ 6° A infringi'nda L10 disposto nestç artigo implica a nulidade dos atos ou eontra~
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
(.....)Art. 40. (..... )
~ 2°. Constituem anexos do edital. dele fazendo parte integrante: (.... )
11- oreamento estimado em planilhas de quantitativos e preeos unitários;"
28. A necessidade desse instrumento tem relevante importância
para o balizamento e julgamento das contratações de obras e serviços em
geral, sendo, pois, em regra, exigência inafastável.
29. No caso em tela, porém, acredita-se haver uma peculiaridade
na ação administrativa a ser implementada.
30. É que os serviços têm seus preços unitários já previamente
estabelecidos em tabelas oficiais e impessoais publicadas pela empresa a ser
contratada, de maneira que a inexistência de planilhas de composição de
custos unitários não coloca a Administração em nenhuma situação de risco
de dano. É, pois, possível o afastamento da planilha de composição de
custos unitários no caso sob análise. Ademais, faz-se o registro de que
foram juntadas aos autos as tabelas em vigor (/1 3).
31. Por fim, acredita-se que está a incidir na hipótese o disposto
no artigo 15, inCISO XII, alíneas "a" e "b", da Instrução
Normativa/MPOG/SL TI nO02/2008, verbis:
"Art. 15. o Projeto Bãsico ou Termo de Referencia devcrã conter:
(. ... )
XII - o custo estimado da contrataçào, o valor miximo global e mensal estabelecido em
decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definido da
seguinte fomla:
a) por meio do preenchimento da planilha de custos e formaçào de preços, observados
os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente disnensada
naquelas çontratações em que a natureza do seu objeto torne in"iánl ou
desnecessário o detal111unenlo dos custos nara aferição da exeqüibilidade dos
precos praticados; e
Rua João Rosa Góes, 1.761, Vila Tonani, Dourados - MS, CEP 79.825-070 - Telefone (67) 3410-2700
8
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria Federal junto à Uninrsidade Federal da Grande Dourados
b) por meio de fundamentada pesquisa dos precos praticados no mercado ('m
contrataeões similares: ou ainda por meio da adoção de "alores constantes de
indicadores setoriais. tabelas de fabricantes. "alores oliciais de referência. tarifas
públicas ou outros equivalentes. se for o caso",
II.B - Mérito da consulta
II.B.I - Sobre a legalidade do objeto da avença a ser firmada
32. Consoante adiantado alhures, cuida-se de contratação da
Empresa Pública Federal SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
- SERPRO para o fornecimento de certificado digital A3 à UFGD.
33. Por outro lado, uma vez existente a necessidade de tal
contratação, é de se concluir que aparentemente não há ilicitude intrínseca
na ação administrativa proposta, sobretudo porque o objeto não destoa das
necessidades de qualquer órgão público.
II.B.2 - Sobre o fundamento do procedimento da contratação
legal intrínseca quanto à contratação do objeto, o fundamento do
procedimento de tal contratação, se por licitação ou por contratação direta,
ainda precisa ser analisado, o que será verificado no tópico seguinte.
34.
35.
De qualquer forma, apesar de não haver implicação de ordem
Há que ser destacado, inicialmente, que são dois os
fundamentos do procedimento de contratação: licitação, de um lado, e
contratação direta, de outro.
36. Na primeira hipótese a Administração pode lançar mão,
conforme as circunstâncias do caso concreto, das modalidades concorrência,
tomada de preços, convite, pregão, leilão e concurso. No segundo, o
procedimento de contratação terá por fundamento as hipóteses de licitaçcio
di~pensada contidas no artigo 17 da Lei 8.666/93, de dispensa de licitação
reguladas nos incisos do artigo 24 da Lei 8.666/93, bem como as situações
Rua Jollo Rosa Gócs, 1.761, Vila TOllani. Dourados - MS, CEP 79.825-070 - Telefone (67) 341O~2700
9
de inexigibilidade previstas no capul e incisos do artigo 25 da mesma lei.
37. Segundo se extrai dos autos, o fundamento indicado para a
contratação é o artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93, verbis:
"Art. 24. E dispensá ••..el a licitação:
(....)
VIII- para a aquisição. por pessoa jurídica de dirdto público interno. de bens produzidos ou
serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha
sido criado para esse fim especifico em data anterior à vigência desta Lei, desdI.":que o preço
contratado seja compalil:cl com o praticado no mercado",
38. Para a incidência do referido dispositivo, então, são
requisitos: a) que o contratante seja pessoa jurídica de direito público
interno; b) que o contratado seja pessoa jurídica que integre a
Administração Pública; c) que o contratado tenha sido criado para um
determinado fim específico e que esse fim tenha pertinência com o objeto
que será pactuado; d) que o contratado tenha sido criado em data anterior à
vigência da Lei 8.666/93, ou seja, que tenha sido criado em data anterior a
22.06.1993; e e) que o preço a ser pago seja compatível com o mercado.
39. Analisem-se.
40. O primeiro requisito a ser observado gira em torno da
natureza de direito público interno do contratante. No caso, tal requisito
encontra-se preenchido, uma vez que a UFGD, por conta de sua natureza
pública, é inequivocamente uma pessoa jurídica de direito público interno.
Aliás, em situações do gênero, envolvendo obviamente outras
Universidades Federais, o Supremo Tribunal Federal já definiu em várias
oportunidades que se trata de autarquia de natureza especial3
41. Para espancar eventuais dúvidas, invocam-se os artigos 1°,
parágrajiJ lÍnico, da Lei 11.153, de 2005, e 41, inciso V, do Código Civil de
2002, verbis:"Art. 111 Fica autorizada a instituição da Fundação Univcrsidildc Federal da Grande
3 Embora nominadas de "fundação".Rua João Rosa Góes. 1.761, Vila Tonani, Dourados - MS, CEP 79.825-070 - Telefone (67) 3410-2700
10
~.':~VADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERALProcuradoria Federal junto à Uni\!crsidade Federal da Grande Dourados
Dourados - UFGD. por desmembramento da Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul - UFMS, prevista na 1ci nO 6 674 de 5 de julho de 1979.
Parágrafo único. A l1FG(), entidade de natureza pública, vinculada ao Ministério da
Educação, tera sede e foro no Município de Dourados. Estado de MaIo Grosso do Sul.
"Art. 41. São pessoas jurfdieas de direito público interno:
1- a União;
11- os Estados, o Distrito Federal c os Territórios;
111- os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de ean\ler míhlieo criadas por lei."
42. Quanto ao segundo requisito, os autos estão a revelar que se
encontra presente, uma vez que sendo a SERPRO uma empresa pública
federal (11 10/11), é extreme de dúvida que se trata de uma pessoa jurídica
que integra a Administração Pública4.
quarto e quinto requisitos, seja porque a SERPRO fora criada em data
anterior à vigência da Lei 8.666/93 (l1s 10/11), seja porque o preço cobrado
encontra-se, em princípio, de acordo com o mercado (113/5).
requisito. Em outras palavras, embora a SERPRO tenha sido criada para um
determinado fim específico, não se encontra demonstrado nos autos que há
pertinência entre o seu objeto legal e o serviço que se pretende contratar.
43.
44.
45.
De igual modo, tem-se que também se encontram presentes o
Tenho, porém, que não se encontra presente o tereeiro
Nessa linha, é de ser anotado, primeiro, que não há qualquer
evidência nos autos de que os serviços que envolvem a certificação digital
constituem-se em serviços estratégicos prestados pela SERPRO (artigo 20 da
Lei 5.615/1970. De outra parte, sabe-se que há várias outras entidades,
inclusive integrantes do organograma federal, como a CAIXA e os
CORREIOS, que também prestam esses mesmos serviços. Isso, pois, parece
indicar que a certificação digital que se pretende contratar não se caracteriza
4 Registra-se que o órgão, na verdade, não pode ser contratado, uma vez que não é sujeitode direitos e obrigações, mas sim a pessoa jurídica de direito público cuja estrutura oalberga.Rua João Rosa Góes. 1.761. Vila Tonani, Dourados - MS, CEP 79.825~070 - Telefone (67) 3410-2700
I I
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria Federal junto à Universidade Federal da Grande Dourados
como serviços estratégicos prcstados pela SERPRO, nem, muito menos,
caracteriza hipótese de pertinência específica entre o objeto legal da
empresa e o serviço que a Administração pretende contratar.
46. Não bastasse isso, extrai-se do S 3° do artigo 2° da Lei
5.615/1970 que os serviços prestados pela SERPRO que não se
caracterizarem como estratégicos devem ser contratados, inclusive pela
Administração Direta (Ministério da Fazenda e Ministério do
Planejamento), com plena observância das demais regras de licitação e
contratação, fato que se repete no S 4° do mesmo artigo no que toca às
contratações da SERPRO pelas demais entidades e órgãos que integram o
organograma da Administração federal. A propósito, confira-se, verbis:
"Art, r É dispensada a Iicitaç.lo para a contratação do Serviço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO pela União, por intennédio dos respectivos órg:los do Ministério da
Fazenda c do Ministério do Planejamento. Orçamento e Gestão, para a prestaçilo de serviços
de tcrllolllgia da informarão considerados estratégicos. relacionados com as atividades de
sua especialização. (Redação dada pela Lei n° 12.249. de 2010)
~ 1° Ato do Ministro de Estado da Fazenda cspccilicará os serviços estratégicos do
Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
especiliçará os serviços estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento c Gestão.
(Incluído pela Lei n° 12.249, de 2010)
* 2° Ao Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que prestem os serviços
estratégicos <lque se refere este <trtigo. (Incluído pela Lei n° 12.249, de 2010)
S 3° Os atos de contratarão dos demais se •.••,ieos dI;' tecnologia da informarão. nào
especificados como sen:iros estratégiros. seguirão as normas gt'rais de licitações e
(,,08tratos. «nduido pela l.ei n° 12.249, de 2010)
S 4° O disposlo nesle artigo n1l0 conslitui óbice a qlle lodos os órgàos e entidades da
administrarão nública wnham a ronlratar sen'icos com o Serpro. mediante prh'ia
lirilarão 011 contratarão direla que ob.~erH.' as normas gerais de licitações e rontralos.
«nduido pela Lei n° 12.249. de 2010)"
47. Inviável, pois, com lastro no artigo
8.666/93, a contratação da SERPRO para executar serviços de fornecimento
de certificação digital A3.
48. Nada obstante, percebe-se que se encontram presentes os
requisitos para a contratação da referida empresa para a prestação dos
mesmos serviços de fornecimento de certificado digital A3 com lastro no
Rua João Rosa Góes, 1.761, Vila Tonani, Dourados - MS. CEP 79.825-070 - Telefone (67) 3410-2700
12
~:yADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERALProcuradoria Federal junto à Universidade Federal da Grande Dourados
artigo 24, inciso lI, da Lei 8.666/93. Sobre o ponto, e a título de
fundamentação, reporto-me ao contido no PARECER N° 57/2012/PF-
UFGD/PGF/AGU, abrigado nos autos do processo
administrativo/HU/UFGD n° 23005.000483/2012-40.
II.R3 - Sobre a instrução do processo de dispensa
49. De forma geral, a instrução dos processos de contratação
direta precisa obedecer às regras talhadas no artigo 26, parágrafo único, da
Lei 8.666/93. Com efeito, é esta a redação da norma:
"AI1. 26. As dispensas previstas nos ~~ 2' e 4' do al1. 17 e no inciso III e
seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8.1!. desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a
eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa. de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo. será instruído, no que couber,
com os seguintes elementos:
I . caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
11- razão da escolha do fornecedor ou executante;
III . justificativa do preco;
IV . documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados"s.
50. Como se observa, é exigência da lei, para instrução de
qualquer processo de contratação direta, as seguintes condutas do
administrador: lI) justificativa da situação que motivou a inexigibilidade; b)
justificativa da escolha do fornecedor; c) justificativa do preço; c d)
, A aplicação do disposto no inciso IV do al1igo 26 da Lei 8.666/93 tem lugar apenas nocaso de se tratar de contrato fundado no inciso XXI do artigo 24 da referida Lei.
Rua João Rosa Góes, 1.761, Vila Tonani, Dourados - MS, CEP 79.825-070 - Telefone (67) 3..t10-2700
13
~:YADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Procuradoria Federal junto à Universidade Federal da Grande Dourados
ratificação da inexigibilidade pela autoridade competente e publicação no
prazo de 05 dias. Analisem-se.
51. Quanto à justificativa da situação que está a motivar a
dispensa, já foi objeto de análise nos tópicos anteriores, para onde se
reporta. Em relação à escolha do fornecedor, tenho que é preciso trazer aos
autos a razão pela qual foi escolhida a SERPRO, já que os CORREIOS
ofertaram os mesmos preços para a execução do serviço. Na hipótese,
considerando que a Administração tem de agir com impessoalidade,
inclusive nas contratações diretas, recomenda-se seja mais bem justificada a
escolha da SERPRO para a execução do objeto.
fornecedor importa também na análise dos requisitos de
52. Impende ressaltar, porém, que justificar a escolha do
habilitaçã06,
inclusive quanto à juntada aos autos, se o caso, das declarações de (i) não-
impedimento para contratar com a Administração, de (ii) não-contratação de
menores e (iii) de condições específicas quanto a habilitação.
53. Em relação ao preço, considerando que a outra empresa
1I.B.5 - Sobre a minuta de contrato
da inexigibilidade pela autoridade competente e publicação na imprensa
oficial no prazo de 05 dias.
pesquisada (ECT) pratica os mesmos preços, tenho que se encontra
justificado nos autos. Anote-se, porém, que o TCU exige que a cotação de
preços seja feita em pelo menos três fornecedores aptos a ser contratados
pela Administração, o que não se verificou no presente caso.
Por último, orienta-se para que não se esqueça da ratificação54.
55. A bússola orientadora da confecção de um contrato a ser
firmada pela Administração encontra-se no art. 55 da Lei 8.666/93. É nesse
6 Habilitação jurídica, fiscal, técnica e econômica, conforme o caso.Rua João Rosa Góes, 1.761, Vila Tonani, Dourados - fv1S, CEP 79.825-070 - Telefone (67) 3410.2700
D' . 14'-,' m:~.. ""~;j4~
~ .."YADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERALProcuradoria Federal junto à Universidade Federal da Grande Dourados
dispositivo que se busca o conteúdo básico dos contratos administrativos.
56. No caso em tela, considerando a baixa materialidade do
contrato, e desde que o pagamento seja efetuado apenas após a devida
liquidação da despesa, tenho que é possível substituir o termo de contrato
pela nota de empenho, na forma do artigo 62, ~ 4°, da Lei 8.666/93.
11.8.6 - Sobre a habilitação da empresa a ser contratada
57. Para contratar com a Administração, ainda que por meio de
inexigibilidade, é necessário que a empresa contratada ostente regularidade
fiscal, previdenciária, trabalhista e junto ao CEIS, CNJ e FGTS.
Recomenda-se, pois, a juntada das certidões e documentos comprobatórios
da regularidade que ainda não foram juntados aos autos.
111 - Conclusão
58. Com as observações, orientações e recomendações acima, g,
desde que previamente atendidas e superadas, APROVO a contratação
proposta, o que o faço na forma do artigo 38, parágrafo lÍnico, da Lei
8.666/93, da Lei 10.480/2002, da LC 73/1993 e dos artigos 131 e 133 da
Constituição da República.
59. Não foram objeto de análise, até porque desbordam da
atribuição dessa Procuradoria Federal, a conveniência e a oportunidade da
contratação, nem seus respectivos aspectos técnicos.
60. Havendo alguma dúvida, retornem-me para esclarecimentos.
y~u~~I~hodfZ5~ ~ LJczihel Pena Lima
Procurador Federal
Rua Joao Rosa Gócs, 1.761, Vila Tonani, Dourados - MS, CEP 79.825-070 - Telefone (67) 3-110-2700
Top Related