HISTÓRICO
Primeira concretização de proteção social: 1601, Inglaterra, com edição da Lei “Poor Relief Act (ato de auxílio aos pobres). Instituía contribuição obrigatória para fins sociais.
Noção de Seguridade Social como forma de proteção a todos os cidadãos: século XVIII, 1789, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
HISTÓRICO
1883, Alemanha, por Otto Von Bismarck: copiando a iniciativa da Inglaterra, introduziu uma série de seguros sociais (ex. seguro de acidentes do trabalho e seguro doença).
Em 1889 editou-se uma lei criando seguro invalidez e seguro velhice, custeados pelos trabalhadores, empregadores e Estado.
Contributividade / Compulsoriedade
Marco primeiro da Prev. Social no mundo
HISTÓRICO
Início do século XX, 1907: Inglaterra inova e cria lei de reparação de acidentes de trabalho.
1911: cobertura de invalidez, doença, aposentadoria e desemprego.
1917 – Constituição Mexicana e 1919 – Constituição de Weimar/Alemanha – primeiras a inserir normas previdenciárias.
HISTÓRICO
A partir do modelo de Bismark (1883), todo o mundo passou a adotar técnicas protetivas.
Os planos, em regra, exigiam contribuição dos trabalhadores (poupança individual, obrigatória), em sistema de capitalização, apesar de geridos pelo Estado.
Não existia proteção a todos, independente de contribuição e mantida pelo Estado. Não havia noção de solidariedade social. .
HISTÓRICO
Noção de solidariedade social: surgiu nos Estados Unidos, após a crise de 1929.
Franklin Roosevelt, preocupado com o desemprego, adotou o New Deal, política que inspirou uma doutrina do “Estado de Bem Estar Social” (Welfare State).
Objetivo: dar ao trabalhador, dentre outros direitos, novos postos de trabalho e uma rede de previdência e saúde públicas.
HISTÓRICO
1935 – Estados Unidos: Social Security Act . Conhecido como a primeira citação feita à Seguridade Social.
1941/1942, Grã-Bretanha (inclui Inglaterra): os planos previdenciários existentes foram alterados pelo Plano Beveridge. Origem da Seguridade Social. Sistema universal; Saúde, Assistência e Previdência. Sistema de Repartição.
HISTÓRICO NO BRASIL
1888 – Decreto 9.912-A: primeiro registro de Prev Social no Brasil (5 anos após Bismarck). Cria aposentadoria para empregados dos Correios.
1889 – Decreto 10.269: Fundo de Pensão do pessoal das oficinas da Imprensa Nacional.
1891 – Constituição Federal: primeira a conter a expressão “aposentadoria”. Invalidez, para funcionários públicos.
HISTÓRICO NO BRASIL
1919 – Lei 3.724: torna obrigatório o seguro contra acidentes do trabalho em determinadas atividades. Pagamento de indenização (única) pelo empregador.
1923 – Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682): cria Caixa de Aposentadoria e Pensões para empregados de cada empresa ferroviária. Marco inicial da Prev Social brasileira.
HISTÓRICO NO BRASIL
Extensão da Lei Eloy Chaves:
1926: portuários e marítimos
1928: serviços telegráficos e radiotelegráficos
1930 – Época da Revolução: o sistema previdenciário deixa de ser organizado por empresa, passando a abranger categorias profissionais. Governo Getúlio Vargas.
HISTÓRICO NO BRASIL
1933: Instituto de aposentadoria e pensões dos marítimos. Foi o primeiro deles.
1934 – Constituição Federal: institui a forma tríplice de custeio. Primeira vez que utiliza o vocábulo “previdência”.
IAP: comerciários, armazens, bancários, estivadores.
HISTÓRICO NO BRASIL
1936: IAPI (industriários).
1937 – Constituição Federal: Sem novidades. Primeira vez que utiliza a expressão “seguro social”.
1946 – Constituição Federal: expressão “previdência social”. Manteve forma tríplice de custeio.
HISTÓRICO NO BRASIL
1960 – Lei 3.807: Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – unificou a legislação previdenciária existente. Era um passo para a unificação dos IAPs, que ocorreu em 1966.
1963 – Lei 4.214: criou o Funrural.
1966 – Criação do INPS.
HISTÓRICO NO BRASIL
1967 – Lei 5.316: integrou o seguro de acidentes de trabalho (SAT) à Prev Social, indo ao encontro das recomendações do Plano Beveridge (1941/1942).
1967 – Constituição Federal: previu o seguro-desemprego.
HISTÓRICO NO BRASIL
1988 – Constituição Federal: possui capítulo próprio sobre a Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social).
1990 : criação do INSS (fusão do IAPAS e do INPS).
1991: Leis 8.212 (custeio) e 8.213 (benefícios)
HISTÓRICO NO BRASIL
1998 – Emenda Constitucional 20: reforma previdenciária. Extinção da ap. proporcional por tempo de serviço.
2003 – Emenda Constitucional 41: altera regras para aposentadorias de servidores públicos.
01/2005: criação da Secretaria da Receita Previdenciária.
HISTÓRICO NO BRASIL
2005 – Emenda Constitucional 47: altera regras para aposentadorias de servidores públicos.
03/2007 – Lei 11.457: criação da Receita Federal do Brasil.
Assistência SocialSaúde
SEGURIDADE SOCIAL
Previdência Social
SAÚDE (CF, arts. 196/200)
Erradicação, prevenção e tratamento de doenças
Recuperação de pessoas debilitadas
Manutenção do estado saudável da população (alimentação / higiene)
Natureza gratuita
Direito de todos / dever do Estado
SAÚDE
Acesso universal e igualitário às ações e serviços
Regulamentação, fiscalização e controle por lei
Execução direta ou por terceiros (ps física / jurídica privada)
Sistema único – SUS
Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CF/88, arts. 203/204
Provê o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos
Natureza gratuita
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Objetivos
proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
amparo a crianças e adolescentes carentes
Promoção da integração ao mercado de trabalho
habilitação e reabilitação de deficientes
garantia de um salário mínimo aos deficientes e aos idosos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Benefício assistencial
CF/88, art. 203, inciso V;
Lei nº 8.742/93
Deficientes (comprovação pela perícia do INSS) ou Idosos (65 anos) que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família
Renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo (R$ 127,49 ou menos).
TRF 3ª Região - 04/2010
11 – Segundo o art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada:
a) A quem dela necessitar, cf dispuser a lei, porém dependente de contribuição à seguridade social.
b) A quem dela necessitar, independentemente de contr. à seg. social, e tem por exclusivo objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência.
c) A quem dela necessitar, atendida a qualidade de segurado da previdência social e as condições previstas em lei.
TRF 3ª Região - 04/2010
11 – Segundo o art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada:
d) A quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem entre seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Direito protetivo que garante meios de subsistência aos segurados nos períodos de improdutividade financeira.
CF/88, arts. 201/202
Leis nºs. 8.212/91 (custeio) e 8.213/91 (benefícios)
Decreto nº. 3.048/99
IN SRF nº. 03/2005 e IN INSS nº. 20/2007
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Doença / Invalidez
Maternidade
Idade avançada
Desemprego involuntário (SD, Lei 7.998/90)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Organizada em forma de regime geral (RGPS)
Caráter contributivo
Filiação obrigatória
Deve observar critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial
Sistema de previdência complementar facultativo.
Seguridade Social
Organização
Ministério da Saúde
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ministério da Previdência Social – MPS
Seguridade Social
Organização
Ministério da Previdência Social – MPS
Diversos órgãos e secretarias, dentre eles o CNPS, “órgão colegiado” de composição quadripartite (6 membros do governo; 3 aposentados; 3 empresários e 3 trabalhadores)
Entidades Vinculadas: INSS (autarquia federal) e DATAPREV (empresa pública)
Seguridade Social
Organização
Ministério da Previdência Social – MPS
Custeio: Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme Lei nº. 11.457, de 16.03.2007 (DOU de 19.03.2007).
- Regime Geral de Previdência Social
Lei 8.212/91 (custeio)
Lei 8.213/91 (benefícios)
Decreto nº 3048/99 (regulamento)
Iniciativa privada e servidores não amparados por regime próprio
- Regime próprio de previdência social dos servidores públicos
Servidores que ocupam cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios, autarquias e fundações públicas (CF, art. 40, caput)
Lei 9.717/98: regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios
- Regime próprio dos militares da Forças Armadas
CF, art. 142, X: remete à lei ordinária as condições de transferência do militar para a inatividade (observar art. 40, §§ 7º e 8º).
Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com alterações da Lei 10.416/2002 e MP 2.215-10/2001.
Constituição Federal/88, art. 195, § 6º (contribuições sociais).
Contagem: Lei Complementar n. 107/2001 – inclusão da data de publicação e do último dia do prazo.
Demais normas de custeio ou normas de benefícios: data constante da própria norma legal. Se inexistente, aplicar LICC, art. 1º = prazo de 45 dias após sua publicação.
Princípio da territorialidade. Todo o território nacional.
Regra geral: aplicação a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Não ignorar tratados ou acordos internacionais.
PRINCÍPIOS GERAIS
Princípio da solidariedade (pacto intergeracional, contribuições sem contrapartida)
Vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, §2 º e art. 7º, caput): impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas. Ex.: art. 14 da EC 20/98 para sal. Maternidade
Proteção ao hipossuficiente (in dubio pro misero)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
I – Universalidade da cobertura e do atendimento
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios
V – Eqüidade na forma de participação no custeio
VI – Diversidade da base de financiamento
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
VII – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite (participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados)
PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Orçamento diferenciado: CF, art. 165, §5º e art. 195, §§ 1º e 2º.
A receita da Seg Social consta de orçamento próprio, distinto do orçamento da União
Evitar sangria de recursos da Seguridade para despesas públicas que não pertencem a sua área de atuação.
PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Precedência da fonte de custeio: CF, art. 195, §5º.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Compulsoriedade da contribuição: CF, art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais.
Participação da sociedade no financiamento
PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Anterioridade em matéria de contribuições sociais: CF, art. 195, §6º
Não se aplica a regra da anterioridade do exercício financeiro (CF, art.150, III, b).
Esta regra (90 dias) não se aplica a leis que reduzam as contribuições ou que tragam isenção. Não se aplicam a benefícios.
PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF/88)
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição (filiação obrigatória e caráter contributivo);
II - valor da renda mensal dos benefícios não inferior ao do salário mínimo (garantia do benefício mínimo);
PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF/88)
III - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
IV - preservação do valor real dos benefícios;
PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF/88)
V – Equilíbrio financeiro e atuarial: art. 201, caput, com redação da EC 20/98.
Na execução da política previdenciária o legislador deve alertar para a relação custeio/pagamento, mantendo o sistema superavitário.
Ex: fator previdenciário (Lei 9876/99)?
TRF 2ª Região – 12/2009
Questão 13 - Acerca dos princípios e das regras de custeio da seguridade social, assinale a opção correta.
A - Ressalvadas as situações excepcionais de força maior devidamente comprovadas, nenhum benefício ou serviço pode ser instituído, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio.
B - As contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado.
TRF 2ª Região – 12/2009
C - O regime de solidariedade social é garantido pela cobrança compulsória de contribuições sociais, exigidas apenas de indivíduos segurados, bem como de pessoas jurídicas.
D – O princípio do orçamento diferenciado impede que o orçamento da seguridade social seja confundido com o da União, a qual, todavia, em caráter excepcional, está autorizada a lançar mão de parte dos recursos destinados à seguridade social, mediante prévia autorização do Senado Federal.
TRF 2ª Região – 12/2009
E - As contribuições sociais incidem sobre as aposentadorias e pensões concedidas no RGPS.
Justiça do Trabalho 8ª Região / 2007
31. A respeito dos princípios constitucionais da seguridade social, é incorreto afirmar:
a) A seg. social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçam// da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e, exemplificativamente, pelas seguintes contribuições sociais: empregador, empresa e entidade a ela equiparada na forma da lei; trabalhador e demais segurados da prev. social, como condição para o atendimento previdenciário e de saúde, preservada a universalidade da cobertura, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.
Justiça do Trabalho 8ª Região / 2007
b) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
c) Na questão relativa ao financiamento, custeio e aos benefícios pagos, vemos que a Constituição consagra a diversidade da base de financiamento, eqüidade na participação do custeio e a irredutibilidade do valor dos benefícios.
Justiça do Trabalho 8ª Região / 2007
d) O princípio que afirmava o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados foi modificado pelas disposições da EC nº 20/98, que veio instituir a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
e) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Juiz do Trabalho 8ª Região / 2010
01 - Sobre seguridade social assinale a alternativa CORRETA:
a) A organização da Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a universalidade da participação nos planos previdenciários; o valor da renda mensal dos benefícios não inferior ao salário mínimo; cálculo dos benefícios considerando os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; preservação do valor real dos benefícios, e previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Juiz do Trabalho 8ª Região / 2010
b) Na organização da Seguridade Social as propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 5 (cinco) representantes, sendo 1(um) da área de saúde, 1(um) da área da previdência social, 1(um) da área de assistência social, 1(um) do Ministério do Planejamento, e 1(um) do Ministério da Fazenda .
Top Related