8/23/2019 Histrico do Ministrio Pblico no Brasil
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Histrico do Ministrio Pblico no Brasil
O Ministrio Pblico fruto do desenvolvimento do estado brasileiro e da democracia. A sua
histria marcada por dois grandes processos que culminaram na formalizao
do Parquetcomo instituio e na ampliao de sua rea de atuao.
No perodo colonial , o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. No havia o Ministrio Pblico
como instituio. Mas as Ordenaes Manuelinas de 1521 e as Ordenaes Filipinas de 1603
j faziam meno aos promotores de justia, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de
promover a acusao criminal. Existiam ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa
(defensor da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco).
S no Imprio, em 1832, com o Cdigo de Processo Penal do Imprio, iniciou-se a
sistematizao das aes do Ministrio Pblico.
Na Repblica, o decreto n 848, de 11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justia Federal,
disps, em um captulo, sobre a estrutura e atribuies do Ministrio Pblico no mbito federal.
Neste decreto destacam-se:
a) a indicao do procurador-geral pelo Presidente da Repblica;
b) a funo do procurador de "cumprir as ordens do Governo da Replbica relativas ao
exerccio de suas funes" e de "promover o bem dos direitos e interesses da Unio." (art.24,
alnea c)
Mas foi o processo de codificao do Direito nacional que permitiu o crescimento institucional
do Ministrio Pblico, visto que os cdigos (Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973,
Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941) atriburam vrias funes instituio.
Em 1951,a lei federal n 1.341 criou o Ministrio Pblico da Unio, que se ramificava em
Ministrio Pblico Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O MPU pertencia ao Poder
Executivo.
Em 1981, a Lei Complementar n 40 disps sobre o estatuto do Ministrio Pblico, instituindo
garantias, atribuies e vedaes aos membros do rgo.
Em 1985, a lei 7.347 de Ao Civil Pblica ampliou consideravelmente a rea de atuao
do Parquet , ao atribuir a funo de defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da ao
civil pblica, o Ministrio Pblico desempenhava basicamente funes na rea criminal. Na
rea cvel, o Ministrio tinha apenas uma atuao interveniente, como fiscal da lei em aes
individuais. Com o advento da ao civil pblica, o rgo passa a ser agente tutelador dos
interesses difusos e coletivos.
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Quanto aos textos constitucionais, o Ministrio Pblico ora aparece, ora no citado. Esta
inconstncia decorre das oscilaes entre regimes democrticos e regimes
autoritrios/ditatoriais.
Constituio de 1824: no faz referncia expressa ao Ministrio Pblico. Estabelece que "nos
juzos dos crimes, cuja acusao no pertence Cmara dos Deputados, acusar o
procurador da Coroa e Soberania Nacional".
Constituio de 1891: no faz referncia expressa ao Ministrio Pblico. Dispe sobre a
escolha do Procurador-Geralda Repblica e a sua iniciativa na reviso criminal.
Constituio de 1934: faz referncia expressa ao Ministrio Pblico no captulo "Dos rgos
de cooperao". Institucionaliza o Ministrio Pblico. Prev lei federal sobre a organizao doMinistrio Pblico da Unio.
Constituio de 1937: no faz referncia expressa ao Ministrio Pblico. Diz respeito ao
Procurador-Geral daRepblica e ao quinto constitucional.
Constituio de 1946: faz referncia expresa ao Ministrio Pblico em ttulo prprio (artigos
125 a 128) sem vinculao aos poderes.
Constituio de 1967: faz referncia expressa ao Ministrio Pblico no captulo destinado ao
Poder Judicirio.
Emenda constitucional de 1969: faz referncia expressa ao Ministrio Pblico no captulo
destinado ao Poder Executivo.
Constituio de 1988: faz referncia expressa ao Ministrio Pblico no captulo "Das funes
essenciais Justia". Define as funes institucionais, as garantias e as vedaes de seus
membros. Foi na rea cvel que o Ministrio Pblico adquiriu novas funes, destacando a sua
atuao na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimnio
histrico, turstico e paisagstico; pessoa portadora de deficincia; criana e adolescente,
comunidades indgenas e minorias tico-sociais). Isso deu evidncia instituio, tornando-a
uma espcie de Ouvidoria da sociedade brasileira
Bibliografia consultada
LOPES, J. A. V. Democracia e cidadania: o novo Ministrio Pblico . Rio de janeiro: Lumen
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Juris, 2000.
MAZZILLI, H. N. Introduo ao Ministrio Pblico . So Paulo: Saraiva, 1997.
SALLES, C. A. Entre a razo e a utopia: a formao histrica do Ministrio Pblico. In:
VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JNIOR, R. P. (Coord.). Ministrio Pblico II: democracia . SoPaulo: Atlas, 1999.
Organograma do MPU
Dvidas Freqentes
Ministrio Pblico (MP), um quarto poder?
Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Esprito das Leis, por certo no seria trplice, mas
qudrupla, a diviso de poderes. Ao rgo que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro
acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justia, parta a ofensa de onde
partir, isto , dos indivduos ou dos prprios poderes do Estado.
VALLADO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo.Direito e Democracia - O Papel
do Ministrio Plbico. So Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.
Os doutrinrios divergem quanto ao posicionamento do Ministrio Pblico na tripartio dos
poderes. A tese dominante no configurar a instituio como um quarto poder e sim como um
rgo do Estado, independente e autnomo, com oramento, carreira e administrao prprios.
Na Constituio de 1988, o MP aparece no captulo Das funes essenciais Justia, ou seja,
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h uma ausncia de vinculao funcional a qualquer dos Poderes do Estado.
Ministrio Pblico Federal (MPF) x Ministrio Pblico Estadual (MPE)
O Ministrio Pblico pode ser FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, h os Procuradores da
Repblica que atuam junto aos Juizes Federais (Justia Federal) e pertencem ao MINISTRIO
PBLICO DA UNIO. No segundo, existem os Promotores de Justia que exercem suas
funes perante os Juzes de Direito (Justia Estadual) e pertencem a carreira do MINISTRIO
PBLICO ESTADUAL.
Estas distines entre o Ministrio Pblico FEDERAL e ESTADUAL, continuam na segunda
instncia, isto , em grau de recurso. Quando a matria for federal, quem representar a
sociedade sero os Procuradores Regionais da Repblica, sendo o processo distribudo para oTribunal Regional Federal. J no caso da matria ser estadual, quem atuar sero os
Procuradores de Justia, junto aos Tribunais de Justia Estaduais.
A rea de atuao do MPF pode ser observada atravs da leitura do art. 109 da CF/88 que
dispe sobre a competncia para julgar e processar da Justia Federal. Todos os demais
interesses sociais e individuais indisponveis, no relacionados com as pessoas mencionadas
no art. 109, so atribuies do Ministrio Pblico Estadual. Igualmente, os rus de crimes no
mencionados no referido art. 109, so acusados pelo Ministrio Pblico Estadual.
A legislao assegura a possibilidade de atuao conjunta entre o Ministrio Pblico Federal e
o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.
Ministrio Pblico Eleitoral, o que ?
A Constituio de 1988 definiu o Ministrio Pblico como "instituio permanente, essencial
funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime
democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis."
Percebe-se que o Ministrio Pblico o defensor do regime democrtico e por isso tem
legitimidade para intervir no processo eleitoral.
O Ministrio Pblico Eleitoral o Ministrio Pblico Federal (MPF) no exerccio das funes
eleitorais. Tem-se assim que:
Procurador-Geral da Repblica = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior
Eleitoral
Procurador Regional da Repblica (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua
junto aos Tribunais Regionais Eleitorais
Promotor de Justia (membro do Ministrio Pblico Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto
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a Juzes e Juntas Eleitorais
Cabe a estes agentes, entre outras aes e intervenes:
intervir na fiscalizao do processo eleitoral (alistamentos de eleitores, registro decandidatos, campanha eleitoral, excerccio do sufrgio popular, apurao dos votos,
proclamao dos vencedores, diplomao dos eleitos);
promover ao de inconstitucionalidade e representao interventiva da Unio nos
Estados;
promover ao penal contra aqueles que atentarem contra as instituies democrtica.
O Ministrio Pblico Eleitoral age junto Justia Eleitoral, a fim de que esta cumpra a sua
finalidade: garantir a verdade eleitoral e a soberania popular por meio do voto.
Leia mais: Lei Complementar n 75/93 , art. 72 a 80.
MARUM, J. A. O. Ministrio Pblico Eleitoral. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JNIOR, R. P.
(Coord.). Ministrio Pblico II:democracia. So Paulo: Atlas, 1999. p. 150-176
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htmTop Related