HIGIENE E SEGURANÇA DO
TRABALHO
São Paulo 2007
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Higiene e Segurança do Trabalho
1. Fundamentos da Segurança no Trabalho
1.1 - Introdução
1.2 - História da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho
1.3 - Termos e Definições
1.4 - A Participação do Governo na Prevenção dos Acidentes
2. Acidente de Trabalho sob os Aspectos Técnico e Legal
2.1 - Classificação dos Acidentes do Trabalho
2.2 - Conseqüências dos Acidentes do Trabalho
2.3 - Causas dos Acidentes do Trabalho
2.4 - Custos dos Acidentes do Trabalho
2.5 - Estatística de Acidentes no Brasil
2.6 - FAP e NTEP
3. Condições Ambientais de Trabalho
4. Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas(SESMT e CIPA)
5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
6. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)
7. Atividades e Operações Insalubres
7.1 – Insalubridade e Periculosidade
7.2 - Aposentadoria Especial
8. Atividades e Operações Perigosas
9. Normas Regulamentadoras
10. PCMAT
11. Segurança em Canteiro de Obras
12. Programas de Prevenção
13. Fundamentos de Ergonomia
14. Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho
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LISTA DE SIGLAS
ASO Atestado de Saúde Ocupacional
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
BSI British Standards Institution (Instituto Britâncio de
Normalização - órgão inglês, responsável por segurança e
saúde do trabalho naquele país)
CA Certificado de Aprovação
CAT Comunicação de Acidente do Trabalho
CBO Classificação Brasileira de Ocupações
CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CPN Comitê Permanente Nacional Sobre Condições e
Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
CPR Comitê Permanente Regional Sobre Condições e
Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
CIPATR Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CPATP Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário
CTPP Comissão Tripartite Paritária Permanente
DORT Doença Osteomuscular Relativa ao Trabalho
DRT Delegacia Regional do Trabalho
EPC Equipamento de Proteção Coletiva
EPI Equipamento de Proteção Individual
FAP Fator Acidentário Previdenciário
FISPQ Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos
FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
GLP Gases Liquefeitos de Petróleo
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
ISO International Organization for Standartization
(Organização Internacional de Normalização)
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LER Lesão por Esforços Repetitivos
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
NBR Normas Brasileiras (da ABNT)
NR Norma Regulamentadora
NRR Norma Regulamentadora Rural
NTEP Nexo Técnico Epidemiológico
OIT Organização Internacional do Trabalho
OSHA Occupational Safety and Health Administration
(órgão americano responsável por segurança e saúde
do trabalho naquele país)
OHSAS Occupational Health and Safety Assessment Series
(Série de Avaliações de Segurança e Saúde
Ocupacional)
PAIR Perda Auditiva Induzida pelo Ruído
PAT Programa de Alimentação do Trabalhador
PCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PGR Programa de Gerenciamento de Riscos
PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SENAR Serviço Nacional de Formação Profissional Rural
SAT Seguro de Acidentes do Trabalho
SESI Serviço Social da Indústria
SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
SINMETRO Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
SIPAT Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
SSO Segurança e Saúde Ocupacional
SSST Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhado
(órgão do Ministério do Trabalho e Emprego,
responsável pela segurança e saúde no Brasil).
SST Segurança e Saúde do Trabalho
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HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
1.0 – FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA NO TRABALHO
1.1 - INTRODUÇÃO
O Acidente do Trabalho, bem como a Doença do Trabalho (que é
equiparada ao Acidente do Trabalho), são eventos indesejáveis que surgem no
decorrer do processo produtivo. O ser humano, para satisfazer as suas
necessidades, precisa utilizar diversos bens materiais que, em grande parte,
não são encontrados na natureza. Assim, para conseguir esses bens, precisa
da realização de uma série de processos de trabalho, através do uso de
máquinas, ferramentas, equipamentos e da sua própria força de trabalho, para
transformar essas matérias-primas existentes na natureza em bens que
satisfaçam as suas necessidades.
Ao realizar o processo produtivo, um objetivo específico desse trabalho
humano é a obtenção de uma maior quantidade de produtos com uma menor
quantidade de insumos num menor tempo possível, ou seja, deseja-se obter
uma maior quantidade de bens materiais, utilizando menos matéria-prima e em
menos tempo. No entanto, em decorrência desse trabalho, e mesmo antes do
seu início, podem surgir eventos indesejáveis. Exemplo desses eventos
indesejáveis é o Acidente do Trabalho e a Doença Ocupacional.
No passado, principalmente com o advento da Revolução Industrial, o
homem, em favor da produção e da máquina, era tratado como um aspecto
secundário. Com o passar do tempo e após muitas lutas, o trabalhador começa
a ser o centro de atenção do processo produtivo. Diz-se “começa”, porque em
pleno início de um novo milênio, ainda se se discute se devem ou não pagar os
adicionais de insalubridade ou de periculosidade; se se gera ou não
aposentadoria especial para determinados trabalhadores sujeitos a
determinados agentes ambientais de riscos de acidentes. O correto é que se
deveria estar discutindo a necessidade da existência desses agentes de riscos
que podem causar acidentes, ou seja, dever-se-ia estar discutindo a
necessidade de eliminá–los ou atenuar os seus efeitos.
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Sabe-se, por razões óbvias, que não é tarefa fácil eliminar a exposição do
trabalhador a esses agentes de riscos, bem como melhorar as condições de
trabalho. Isto envolve uma série de interesses sociais, econômicos e políticos,
chegando ao extremo, por parte de alguns, de temer perder o poder de
barganha existente entre patrão, sindicatos e trabalhadores. O que se vê no
Brasil é a existência de más condições de trabalho, o que serve de pano de
fundo para a luta de grande parte da classe trabalhadora por melhores
compensações econômico–financeiras, o que deveria ser a luta pela
eliminação ou atenuação dos agentes de riscos que causam ou que podem
causar acidentes e por melhores condições de trabalho.
Além disso, as estatísticas oficiais no Brasil que servem de ponto de
partida para as políticas governamentais para a prevenção de Acidentes do
Trabalho são reconhecidamente subdimensionadas, uma vez que elas
contemplam apenas:
• os casos legalmente reconhecidos, ou seja, os acidentes com vítimas (não
levando em conta os acidentes com apenas perda de tempo e/ou de
materiais);
• praticamente, apenas os acidentes urbanos (não mostrando os acidentes
ocorridos em áreas rurais);
• os acidentes registrados (ignorando aqueles que não são notificados ao
INSS).
A Engenharia de Segurança e a Medicina do Trabalho, à custa de muito
esforço, vêm consolidando sua posição como fonte geradora das ações
preventivas no cotidiano da produção e representa um importante avanço para
a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores. No entanto, muito há o que
se fazer em nosso país, dado que as estatísticas apontam para uma triste e
terrível realidade, verdadeira chaga social, que requer a mobilização de toda a
sociedade brasileira em busca de sua erradicação.
A necessidade urgente de a sociedade e o Estado levarem a fundo a
discussão desse tema pode basear-se em números alarmantes, tais como:
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• o Brasil é o 9.º país em maior número de Acidentes do Trabalho no
mundo, no ano de 2000. (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);
• o número de trabalhadores na formalidade, no Brasil, no ano de
2004, foi de apenas 31.407.576 (ANUÁRIO brasileiro de proteção,
2006);
• o número de óbitos motivados por acidentes do trabalho, no Brasil,
no ano de 2004, foi de 2.801 (ANUÁRIO brasileiro de proteção,
2006);
• o número de acidentes do trabalho no Brasil, no ano de 2004, foi de
478.956 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);
• em 1999, 16.757 trabalhadores tornaram-se incapazes
permanentemente para o trabalho, parcial ou totalmente (BRASIL,
2001), ficando de fora dessas estatísticas em torno de 65% da
população economicamente ativa – PEA, ou seja, os trabalhadores
que estão na chamada economia informal. Dos 71,7 milhões de
pessoas que estão trabalhando, apenas 24,9 milhões são
trabalhadores com empregos formais (PROTEÇÃO. Saem os
números de acidentes de trabalho do país, 2001);
• o Brasil gasta em torno de R$ 20 bilhões por ano com acidentes do
trabalho (PASTORE, 2001). A maior parcela dos custos referentes
aos acidentes é paga pelas empresas que pagam uma verdadeira
fortuna ao Governo Federal através do Seguro de Acidente do
Trabalho - SAT, que é obrigatório;
• no Ceará, no ano de 1997, um acidente custou, em média, R$
7.919,29 (matéria do jornal Diário do Nordeste de 17 de setembro de
1998)
• em Sobral ocorrem algo em torno de 200 Acidentes do Trabalho em
média por ano, notificados ao INSS.
Não se pode deixar de dizer que os índices de acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais no Brasil estão melhorando, mas ainda estão longe do
ideal. Para se ter uma idéia, o coeficiente de acidentes fatais (óbitos em
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1.000.000 de empregados) no Brasil, na década de 80, era 220, enquanto hoje
está em torno de 150. Mas quando comparado, por exemplo, com os Estados
Unidos, esse coeficiente é de 5. Já na Grã-Bretanha, o coeficiente é de 10
óbitos por 1.000.000 de empregados (CIPA, Cipa notícias – fique sabendo...
2001).
Acidentes de trabalho - Brasil é o quarto em número de mortes 07/09/08
De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, desde 2003,
adotou 28 de abril como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, ocorrem anualmente 270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo. Aproximadamente 2,2 milhões deles
resultam em mortes. No Brasil, segundo o relatório, são 1,3 milhão de casos, que têm como
principais causas o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más condições nos ambientes e processos de trabalho.
Ranking mundial
Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com
2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia
(3.090).
Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de 3.604 óbitos para 12.428.826 trabalhadores. Nos anos 1980, o número de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as
mortes chegaram a 4.672. Já na década de 1990, houve diminuição: 3.925 óbitos para
23.648.341 trabalhadores.
O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2006, último publicado pelo INSS, mostra que número de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relação ao ano anterior.
Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaram os 500 mil casos.
Dados dos Ministérios do Trabalho e Emprego e Previdência Social de 2005 mostram que as
áreas com maior número de mortes são Transporte, Armazenagem e Comunicações, com sete óbitos entre 3.855 trabalhadores; a Indústria da Construção, com seis óbitos entre 6.908
trabalhadores; e o Comércio e Veículos, com cinco óbitos entre 24.782 trabalhadores.
Saúde e Segurança do Trabalho cada vez mais em pauta
Os custos gerados por problemas relacionados à Saúde dos
funcionários estão fazendo com que os gestores de Recursos Humanos tratem
como prioridade a prevenção de problemas bucais e doenças crônicas, como
hipertensão e males respiratórios. De acordo com pesquisa realizada pelo
Fórum Econômico Mundial em parceria com o Instituto de Pesquisas em Saúde
da consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC), um elevado número de
empresas passou a adotar programas para prevenir doenças. O estudo
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analisou 30 multinacionais da Europa, Ásia e Américas e constatou que mais
da metade delas tem alguma ação voltada para a Saúde dos colaboradores.
Várias empresas já entenderam que contribuir com a manutenção da Saúde do
Trabalhador é um bom negócio do ponto de vista financeiro, pois evita
despesas extras com indenizações e ajuda a manter uma boa imagem.
Como se trata de um problema que afeta toda a sociedade, o Estado, como
principal agente de mudanças, tem uma função por demais importante na
prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, seja na geração
ou alteração da legislação (que no Brasil já é riquíssima, o que prova que a
simples formulação jurídica não tem conseqüência nenhuma), como também
na fiscalização e na educação preventiva.
1.2 – HISTÓRIA DA HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Desde seu aparecimento na Terra, o homem está exposto a riscos. Como
ele não tem controle sobre esses riscos, ocorre sobre ele todo tipo de acidente.
O homem inventou a roda d’água, os teares mecânicos, as máquinas a vapor,
a eletricidade e até os computadores. É um longo aprendizado tecnológico. No
entanto, se por um lado o progresso científico e tecnológico facilitam o
processo de trabalho e produção, por outro trazem novos riscos, sujeitando o
homem a acidentes e doenças decorrentes desse processo (CAMPOS, 2001).
Pelo que se sabe, a preocupação com os Acidentes e Doenças
decorrentes do trabalho humano surgiu na Grécia Antiga, quando Hipócrates
(considerado o Pai da Medicina) fez algumas referências aos efeitos do
chumbo na saúde humana. Posteriormente, outros estudiosos, como Plínio (o
Velho) e Galeno, descreveriam algumas doenças a que estavam sujeitas as
pessoas que trabalhavam com o enxofre, o zinco e o chumbo. No Antigo Egito
e no mundo greco-romano já existiam estudos realizados por leigos e médicos,
relacionando saúde e ocupações.
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Este campo de conhecimento volta a progredir após a Revolução
Mercantil (século XIV), graças aos estudos de médicos, como Ulrich Ellenbog
(que detecta a ação tóxica do monóxido de carbono, do mercúrio e do ácido
nítrico), Paracelso (que estuda as moléstias dos mineiros), George Bauer e
Ysbrand Diemerbrock.
1º Livro: O primeiro livro a abordar a questão surgiu em 1556, da autoria
de Georgius Agrícola, que publicou seu trabalho De Re Metálica, onde eram
estudados diversos problemas relacionados à extração e à fundição do ouro e
da prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as doenças mais
comuns entre os mineiros.
Porém, a primeira monografia a abordar especificamente a relação
trabalho e doença foi publicada em 1567, por Paracelso, e versava sobre vários
métodos de trabalho e inúmeras substâncias manuseadas, dedicando especial
atenção às intoxicações ocupacionais por mercúrio.
No ano de 1700, o italiano Bernardino Ramazzini publica seu livro “De
Morbis Artificum Diatriba” (As Doenças dos Artesãos), com a descrição de 53
tipos de enfermidades profissionais, sendo que para algumas delas eram
apresentadas formas de tratamento e até mesmo de prevenção. Por esta obra,
Ramazzini passou a ser considerado como o Pai da Medicina do Trabalho a
estabelecer definitivamente a relação entre saúde e trabalho.
Contudo, apesar dos trabalhos consagrados de Agrícola, Paracelso e
Ramazinni, o interesse pela proteção do operário no seu ambiente de trabalho
só ganharia força e ênfase no século XIX com o impacto da Revolução
Industrial (MIRANDA, 1998).
Com o surgimento crescente de inventos mecânicos que multiplicaria
consideravelmente a produtividade do trabalho, uma nova formação capitalista
mercantil surgia e dava origem a uma nova classe dirigente, interessada na
aplicação de capitais em sistemas fabris de produção em massa, utilizando a
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nova tecnologia que surgia. A questão da força de trabalho tomava um novo
enfoque, pois tornava possível e vantajosa a conversão de toda a mão-de-obra,
inclusive a escrava, em força de trabalho assalariado.
Com o advento da Revolução Industrial e a expansão do capitalismo
industrial, o número de acidentes do trabalho (quando se fala em acidentes do
trabalho, normalmente se refere também às doenças decorrentes do trabalho
humano) cresceu assustadoramente, devido às péssimas condições de
trabalho existentes. A situação ficou tão grave, que se temeu pela falta de
mão–de–obra, tal era a quantidade de trabalhadores mortos ou mutilados
(RODRIGUES, 1993).
As fábricas eram instaladas em galpões improvisados, estábulos e velhos
armazéns, notadamente nas grandes cidades, onde a mão-de-obra era
abundante, constituída principalmente de mulheres e crianças. A situação
era dramática, provocando indignação na opinião pública, o que acabou
gerando várias comissões de inquérito no Parlamento Inglês.
1º Lei: Segundo RODRIGUES (1993), nesse ínterim, o conhecimento
acumulado até então começou a ser utilizado para formação de leis de
proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, numa tentativa de
preservar o novo modo de produção, como:
• a “Lei da Saúde e Moral dos Aprendizes” (1802), na Inglaterra, que
estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho
noturno e tornava obrigatória a ventilação do ambiente e a lavagem das
paredes das fábricas duas vezes por ano;
• a Lei das Fábricas (1833), também na Inglaterra, considerada a
primeira norma realmente eficiente no campo da proteção ao
trabalhador, e que fixava em 9 anos a idade mínima para o trabalho,
12
proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exigia exames
médicos de todas as crianças trabalhadoras.
No ano seguinte, em 1834, o governo britânico nomeia o primeiro Inspetor
– Médico de Fábricas, o Dr. Robert Baker; e em 1842, na Escócia, a direção de
uma fábrica têxtil contratou um médico que deveria submeter os menores
trabalhadores a exames médicos admissionais e periódicos. Surgiam, então,
as funções específicas do médico de fábrica.
Portanto, as leis de proteção ao trabalhador surgiram, inicialmente, em
1802 na Inglaterra. Na França foi em 1862, com a regulamentação da
segurança e higiene do trabalho. Em 1865, na Alemanha, e em 1921 nos
Estados Unidos (CAMPOS, 2001).
Já no século XX, em parte decorrente do desenvolvimento da
administração científica, a preocupação com os acidentes do trabalho passou a
ser incorporada pelos gestores dos estabelecimentos industriais, que lançaram
mão de técnicas de engenharia para a criação de sistemas de prevenção ou
controle de infortúnios, tais como equipamentos de proteção individual, sistema
de ventilação industrial, etc.
No Brasil, durante os primeiros três séculos de nossa história, as
atividades industriais ficaram restritas aos engenhos de açúcar e à mineração.
1ª Fábrica: Em 1840 surgiram os primeiros estabelecimentos fabris no Brasil.
A primeira máquina a vapor surgiu em 1785 na Inglaterra, enquanto no Brasil
surgiu em 1869 na Província de São Paulo, numa fábrica de tecidos de Itu, a
Fábrica São Luiz. Portanto, 84 anos depois.
Em 1890 é criado pelo governo o Conselho de Saúde Pública, que
começava timidamente a legislar sobre as condições de trabalho no Brasil, que
já começavam a preocupar.
13
No entanto, desde o fim do Império até o ano de 1930, a organização
capitalista brasileira era praticamente agroexportadora, especialmente de café.
A partir de 1930, então, com uma política governamental de substituição das
importações, portanto, com 145 anos de atraso em relação ao surgimento da
primeira máquina a vapor no mundo, iniciou-se a passagem do modelo
agroexportador para a industrialização, o que se consolidou nos anos 50.
1ª Lei Brasileira: Em 1919 surge a primeira lei de acidentes do trabalho,
com o Decreto Legislativo nº. 3.724, de 15 de janeiro, como ponto de partida da
intervenção do Estado nas condições de consumo da força de trabalho
industrial em nosso país. Essa lei não considera acidente de trabalho a doença
profissional atípica (mesopatia). Exige reparação apenas em caso de “moléstia
contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de
natureza a só por si causá-la”. Institui o pagamento de indenização
proporcional à gravidade das seqüelas. Abre, então, a possibilidade de as
empresas contratarem o SAT, junto às seguradoras da iniciativa privada. O
SAT ficaria exclusivo da iniciativa privada até 1967, quando passou a ser
prerrogativa da Previdência Social, reforçando a obrigatoriedade do SAT, que
até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas.
1º Médico do Trabalho: Em 1920 surge o primeiro médico de empresa
brasileira, quando a Fiação Maria Zélia, situada no bairro do Tatuapé, na
Cidade de São Paulo, contrata um médico para dar atenção à saúde dos seus
trabalhadores (MIRANDA, 1998).
Como parte das reformas conduzidas por Carlos Chagas, em 1923,
promulga-se o Regulamento Sanitário Federal, que inclui as questões de
higiene profissional e industrial no âmbito da Saúde Pública, criando a
Inspetoria de Higiene Industrial, órgão regulamentador e fiscalizador das
condições de trabalho.
O Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, passando as questões de saúde ocupacional
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para o domínio deste ministério, ficando sob sua subordinação, até hoje, as
ações de higiene e segurança do trabalho.
Em 1934 surge a segunda lei de acidentes do trabalho, com o decreto nº.
24.637, de 10 de julho, que modificou a legislação anterior. É criada a
Inspetoria de Higiene e Segurança do Trabalho, que se transformaria ao longo
dos anos em Serviço, em Divisão, em Departamento, em Secretaria e, mais
recentemente, novamente em Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho. Amplia-se o conceito de doença profissional, abrangendo um maior
número de doenças até então não consideradas relacionadas ao trabalho, mas
que passam a sê-lo. É reconhecida como acidente do trabalho a doença
profissional atípica (mesopatia).
Vale registrar que em 1941 já foi criada a Associação Brasileira para
Prevenção de Acidentes – ABPA, que é uma instituição não governamental,
criada antes mesmo da implantação da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Decreto - Lei n. 5.452, de 1º de abril de 1943, aprovou a CLT, elaborada
pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o
primeiro projeto de Consolidação das Leis da Previdência Social. Foi com o
advento da CLT, em 1943, que no Brasil as atividades destinadas a prevenir
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais foram realmente
institucionalizadas.
Em 1944 surge a terceira lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o
Decreto – Lei 7.036, de 10 de novembro, que, no seu artigo 82, reformou a
legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho. Foi a primeira lei a tratar
especificamente do assunto, quando obrigou as empresas a organizarem
comissões internas com o objetivo de prevenir acidentes. Determinou que as
empresas com mais de 100 funcionários constituíssem uma comissão interna
para representá-los, a fim de estimular o interesse pelas questões de
prevenção de acidentes.
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Essa Comissão foi então regulamentada, pela primeira vez, pela Portaria
229, baixada pelo então Departamento Nacional do Trabalho, de onde recebeu
sua denominação utilizada até hoje: Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA).
Normalmente, as empresas que instalavam uma CIPA deixavam-na sob
os cuidados do Departamento de Pessoal ou da Assistência Social da
empresa. O Serviço Social da Indústria - SESI e a Associação Brasileira para
Prevenção de Acidentes - ABPA destacaram-se em colaborar com as
empresas na instalação da CIPA e nos seus primeiros passos.
Ainda sem grandes conhecimentos prevencionistas e quase sempre não
bem orientadas, as CIPAs cometiam sérios erros administrativos, como o de
assumir toda a responsabilidade pela prevenção de acidentes nas empresas,
deixando gerentes e supervisores comodamente fora da responsabilidade pela
solução dos problemas de segurança que existissem, o que era inconcebível,
pois hoje se sabe que uma política de segurança séria deve ter o envolvimento
não só da CIPA ou do SESMT, mas de toda a empresa, inclusive do seu alto
escalão.
Como era mais difícil atuar na solução de problemas de segurança nas
áreas de trabalho, pois não havia envolvimento da alta direção das empresas,
as CIPAs dedicavam-se mais a alguns tipos de treinamento que existiam na
época e a divulgar o assunto entre os trabalhadores, por exemplo, por ocasião
das palestras de integração de novos empregados, realizando concursos, caixa
de sugestões e outros recursos propostos pela sua regulamentação.
Por isso, embora cometendo alguns erros, a CIPA tem o mérito de ter sido
pioneira na integração de novos empregados no trabalho e de levar os
empregados a fazerem sugestões para melhoria das condições de trabalho,
mesmo várias dessas sugestões fugindo de sua alçada pela dificuldade de
acesso às decisões ocorridas na cúpula das empresas.
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Foi com a atuação da CIPA, embora incipiente, que muitas empresas
perceberam a importância da prevenção de acidentes, notadamente quando
visualizavam a possibilidade de ganhos de produtividade e eliminação de
perdas. Sentiram a necessidade de ampliar as ações preventivas de acidentes,
criando a função do inspetor de segurança, que foi o primeiro profissional com
tempo integral nas empresas que se dedicava à segurança do trabalho.
Porém, muitos desses profissionais começaram a trabalhar na esteira da
CIPA, ou seja, cometendo o mesmo erro de assumir toda a responsabilidade
pela segurança do trabalho. Mesmo assim, as CIPAs que tiveram melhor
sucesso foram aquelas cujas empresas contrataram um inspetor de segurança
ou instalaram uma seção de segurança, dando grande impulso às atividades
prevencionistas.
Em 1944, o empregador fica obrigado a proporcionar máxima higiene e
segurança no ambiente de trabalho.
Nos anos 50, com a instalação de fábricas de automóveis e o uso intenso
da eletricidade, Álvaro Zochio foi o grande líder em segurança no Brasil. Em
1965, surgiu a primeira estatística de acidentes, quando se viu que se gastava
mais com acidentes do que arrecadava. A prevenção então passou a ser a
ordem do dia.
Em 1953, a Portaria nº. 155 regulamenta a atuação das Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) no Brasil.
Em 1967 surgiu a quarta lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o
Decreto-Lei nº. 293, de 28 de fevereiro. Teve curta duração, porque foi
totalmente revogada pela Lei nº. 5.316, de 14 de setembro do mesmo ano.
Integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, retirando-o
da iniciativa privada.
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A Lei nº. 5.316, de 14 de setembro de 1967, foi a quinta lei de acidentes
do trabalho no Brasil. Restringiu o conceito de doença do trabalho, excluindo as
doenças degenerativas e as inerentes a grupos etários. O Decreto nº. 61.784,
de 28 de novembro de 1967, aprovou o novo Regulamento do Seguro de
Acidentes do Trabalho.
Em 1967, as principais alterações na legislação acidentária brasileira
foram: o SAT passou a ser prerrogativa da Previdência Social, ou seja, passou
a ser estatal, reforçando a obrigatoriedade do SAT por parte das empresas, o
qual até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas;
introduziu o conceito de acidente de trajeto; promoveu a prevenção de
acidentes e reabilitação profissional.
O Decreto–Lei n. 564, de 1o de maio de 1969, estendeu a Previdência
Social ao trabalhador rural.
A rigor, o início das ações de Governo, a respeito de Segurança e Saúde
no Trabalho, surgiu no Brasil a partir de 1970, sob pressão do Banco Mundial,
pois o Brasil possuía mais de 1 milhão de acidentes por ano. E como exigência
para concessão de novos empréstimos, o governo Médici começou a criar leis
de segurança e saúde do trabalho.
O Decreto n. 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministério do
Trabalho e Previdência Social – MTPS.
A Lei n. 5.890, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados
domésticos na Previdência Social.
Por volta de 1974, com o fim do período de expansão econômica e
iniciada a abertura política lenta e gradual, novos atores surgem na cena
política (movimento sindical, profissionais e intelectuais da saúde, etc.),
questionando a política social e as demais políticas governamentais. Neste
ano, duas medidas muito importantes acontecem no campo da saúde: a
18
implementação do Plano de Pronta Ação – PPA, com diversas medidas e
instrumentos que ampliariam ainda mais a contratação de serviços médicos
privados, antes de responsabilidade da Previdência Social; e a criação do
Fundo de Apoio ao desenvolvimento Social – FAS, destinado a financiar
subsidiariamente o investimento fixo de setores sociais (BRAGA & PAULA, in
ANDRADE, 2001).
Em 1974, a Lei n. 6.195, de 19 de dezembro, estendeu a cobertura
especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural.
Em 1976, 1,25% do FAS fica destinado à prevenção de acidentes. Surge
a sexta lei de acidentes do trabalho, com a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de
1976, que amplia a cobertura previdenciária de acidente de trabalho, e o
Decreto n. 79.037, de 24 de dezembro de 1976, que aprova o novo
Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Ficam sem proteção
especial contra acidentes do trabalho o empregador doméstico e os
presidiários que exercem trabalho não remunerado. Além disso, a lei identifica
a doença profissional e a doença do trabalho como expressões sinônimas,
equiparando-as a acidente do trabalho somente quando constantes da relação
organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
A Lei. n. 6.439, de 1o de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional
de Previdência e Assistência Social – SINPAS, orientado, coordenado e
controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável
“pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica
e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados” e
das entidades a ele vinculadas.
Em 1977, a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro, deu redação ao artigo 200
da CLT, dizendo que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria
disposições complementares às normas consolidadas, para dar cumprimento
às disposições relativas à segurança e saúde no trabalho. Para tanto, o
Ministro de Estado do Trabalho expediu portaria com as normas
19
regulamentadoras. Essa lei altera o capítulo V do título II da CLT, relativo à
segurança e medicina do trabalho. O artigo 163 torna obrigatória a constituição
de CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
Em 1978, a Portaria 3.214, de 8 de junho, aprova as Normas
Regulamentadoras – NR (28 ao todo) do capítulo V do título II da CLT, relativas
à segurança e medicina do trabalho.
Entre as NRs consta a NR-4, que trata de Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho–SESMT, e a NR-5, que
trata de CIPA, do seu dimensionamento, de suas atribuições e do seu
funcionamento.
Embora não sendo obrigatório por lei até o início da década de 70, as
seções de segurança do trabalho e seus profissionais foram adotados
espontaneamente por algumas empresas. Nessa década foram criados, por
força de lei, os atuais Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho–SESMT, e reconhecidos os seus profissionais. Isto
veio consagrar a iniciativa de muitas empresas e valorizar os profissionais que
já vinham se dedicando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Na opinião de alguns profissionais de segurança e medicina do trabalho,
e com o qual concordamos, a lei que criou o SESMT foi o divisor de águas
entre o ontem e o hoje das atividades destinadas à segurança e saúde no
trabalho em nossa terra.
Com a globalização, o Brasil, não por opção própria, mas por não poder
se omitir junto aos seus parceiros comerciais externos, abre suas portas a esse
movimento imperioso de competição internacional, onde a ênfase dada à
segurança e saúde do trabalho é muito grande.
20
Pouco antes disso, o Brasil, inicialmente através das empresas
multinacionais e depois das empresas nacionais, entra na era da qualidade,
com a apresentação da “Teoria Z” , da formação dos CCQ – Círculos de
Controle de Qualidade e das séries de normas para certificação ISO.
Esse momento histórico causou incertezas à prevenção de acidentes e
doenças ocupacionais, pois não se sabia se se aproveitava a oportunidade ou
se se tratava apenas de mais um modismo. A estabilização da economia
brasileira, através do controle da inflação, foi definitiva para que as empresas
de médio e grande porte, impulsionadas pela necessidade de diminuir seus
custos, aderissem à segurança e saúde do trabalho, conscientizando-se de que
isso fazia parte do processo produtivo e não era um apêndice indesejável no
interior das empresas (PIZA, Conhecendo e eliminando riscos no trabalho,
1997).
Em 1983, a Portaria nº. 33 altera a NR-5, introduzindo a observância dos
riscos ambientais.
Em 1988, a Portaria nº. 3.067, de 12 de abril, aprova as Normas
Regulamentadoras Rurais – NRR (5 ao todo), relativas à segurança e higiene
do trabalho rural.
Em 1991, a Lei nº. 8.213, de 24 de junho expede o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social.
Em 1992, o Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho, da Presidência da
República, de acordo com a Lei nº. 8.213, dá nova redação ao Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. A empresa é responsável por medidas
individuais e coletivas de proteção, sendo contravenção penal, punível com
multa, a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho (artigo 173), bem como negligenciar as normas-padrão de segurança
e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos
trabalhadores. O INSS tem o direito de promover ações regressivas contra
21
empresas ou pessoas que, pela não observância das normas de segurança,
sejam responsáveis por acidentes e doenças do trabalho que venham a gerar
dispêndios para o INSS (artigo 176). É assegurada a estabilidade no emprego
ao acidentado por um período mínimo de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente do percebimento de auxílio-
acidente (artigo 169).
O governo, através do Ministério do Trabalho, visando atender às
convenções da OIT, passou a revisar as Normas Regulamentadoras que foram
editadas a partir de 1978, propondo-se a revolucionar a área de segurança e
saúde do trabalho com discussões de forma tripartite com representantes dos
empregados, empregadores e governo.
Com o surgimento da Qualidade do Produto, da era da globalização e da
estabilização econômica, a área de segurança e saúde do trabalho passou por
uma revisão das normas regulamentadoras. O início dessa revolução se deu
com o advento da NR-7, que trata do Programa de Controle Médio de Saúde
Ocupacional, e da NR-9, que trata do Programa de prevenção de Riscos
Ambientais, normas estas que foram editadas em dezembro de 1994.
Em 1994, pela Portaria nº. 5, de 8 de abril, é feita nova alteração na NR-5,
com a implantação das metodologias do mapeamento de riscos e da árvore de
causas. Essa alteração da NR-5 resultou da primeira experiência brasileira de
um trabalho tripartite, onde uma comissão formada por representantes do
governo, empregadores e trabalhadores se sentaram à mesa para propor
alterações nas normas regulamentadoras. No entanto, essa alteração não
chegou a se concretizar, pois o Ministério do Trabalho optou por novas rodadas
de negociações (CAMPOS, 2001).
Mas foi principalmente com a publicação da Portaria 393/96, de 09 de
abril de 1996, que se desencadeou um processo moderno de prevenção de
acidentes e doenças e implantação de programas de eliminação de riscos nos
ambientes de trabalho. Essa portaria, corriqueiramente chamada de NR-Zero,
22
estabelece metodologia para elaboração de novas Normas Regulamentadoras
e revisão das existentes. O princípio deste trabalho é a utilização de um
sistema tripartite de discussão, compreendendo a formação de uma CTPP -
Comissão Tripartite Paritária Permanente, com 6 representantes dos
trabalhadores, 6 dos empregadores e 6 do governo. Todas as normas, a partir
de então, são discutidas a partir desta CTPP. No entanto, mesmo antes da
publicação desta norma, quando da revisão da NR-18, ocorrida a partir de 10
de junho de 1994, foi criada, em 1995, uma comissão tripartite e paritária para
conclusão da revisão da NR-18. Este fato contribuiu para a publicação da NR-
Zero.
Em 1997, o Decreto nº. 2.172, de 5 de março, da Presidência da
República, aprova o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, de
acordo com a Lei nº. 8.213. Mantém basicamente o texto do Decreto-Lei nº.
611, de 21 de julho de 1992. Estabelece que a empresa deve elaborar e
manter atualizado um perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e, quando da rescisão de contrato, a empresa deverá fornecer ao
trabalhador cópia autenticada deste documento (parágrafo 5º. do artigo 66). A
empresa está sujeita a penalidades, caso assim não o proceda.
Em 1997, através da Portaria nº. 53, de 17 de dezembro, é aprovada a
NR-29, que trata de segurança e saúde do trabalho portuário.
Em 1998, o parágrafo 100 do art. 201, com redação dada pela Emenda
Constitucional n0 20, estabelece que a lei disciplinará “a cobertura do acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado”.
Portanto, em 1998 iniciou-se, pelo menos teoricamente, o terceiro período
da Legislação Brasileira relativo ao SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho. O
primeiro período, o período de responsabilidade da iniciativa privada, iniciou-se
em 1919 com a criação do SAT e foi até 1967, quando o SAT passou a ser de
responsabilidade estatal. De 1967 até 1998 ocorreu o segundo período,
23
quando a cobertura do acidente do trabalho seria atendida unicamente pelo
Estado. Em 1998 estabeleceu-se um regime misto concorrencial, necessitando
de regulamentação pelo Congresso Nacional, o que até hoje não foi feito.
Permanece, assim, uma única seguradora de acidentes do trabalho: o INSS.
Independentemente se ficará com o setor privado, estatal ou será um
misto dos dois regimes, o certo é que as empresas continuarão com a
obrigatoriedade do SAT. Outra discussão a ser feita é se continuará um SAT
indenizatório tão somente, uma seja, como uma compensação financeira, ou se
haverá incentivos ou mesmo isenção para as empresas que conseguirem a
redução dos acidentes do trabalho.
Em 1998, a Lei nº. 9.732, de 1 de dezembro, da Presidência da
República, altera os dispositivos das Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91, que
dispõem, respectivamente, sobre organização da seguridade social,
notadamente custeio, e sobre benefícios da Previdência Social. Assim, as
empresas que oferecem maior risco de exposição ao trabalhador a agentes
nocivos terão de pagar um prêmio mais alto.
Em 1998, a Portaria nº. 8, de 23 de fevereiro, da SSST, altera a NR-5,
mudando bastante a antiga redação.
Em 1999, através da Portaria nº. 5.051, de 26 de fevereiro, é aprovado o
novo formulário de CAT.
Em fevereiro de 1999, a ABNT edita a norma NBR-14.280 – cadastro de
acidentes de trabalho: procedimento e classificação, em substituição à NB-18 –
cadastro de acidentes, de 1975. Estabelece uma nítida diferença entre acidente
e lesão e entre acidente e acidentado.
Em 7 de abril de 2000 é publicada no Diário Oficial da União a proposta
de alteração da NR-4. Até julho de 2001, o grupo tripartite continua a discutir
essa alteração.
24
Em 2000, através do Decreto nº. 3.597, de 12 de setembro, da
Presidência da República, são promulgadas a convenção 182 e a
Recomendação 190 da OIT, sobre proibição das piores formas de trabalho
infantil e ação imediata para sua eliminação, que foram concluídas em
Genebra, na Suiça, em 17 de junho de 1999.
Em 2000, através da Resolução nº. 176, de 24 de outubro, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, é publicada a
“Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior
em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo”.
Em 2001, através da Instrução Normativa nº. 42, de 22 de janeiro, do
INSS, são disciplinados procedimentos a serem adotados quanto ao
enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial,
ou seja, sobre aposentadoria especial.
Em 2001, através da Portaria nº. 6, de 5 de fevereiro, da Secretaria de
Inspeção do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, é estabelecida a
proibição do trabalho do menor de 18 anos nas atividades constantes do anexo
dessa Portaria.
Em 16 de maio de 2001, o Ministério da Saúde, através do Gabinete do
Ministro, edita a Portaria No. 737/GM, que trata da Política Nacional De
Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, a ser seguida pelo
setor de saúde.
A história da proteção legal ao trabalhador contra acidentes e doenças
ocupacionais no Brasil é mais recente, isto é, em comparação aos países mais
desenvolvidos, que possuem uma trajetória de industrialização que se iniciou
muito antes que no Brasil. Na verdade, no Brasil, ela vem se desenvolvendo ao
longo dos últimos cinqüenta anos e num ritmo acelerado, em resposta à
25
necessidade urgente de diminuição das estatísticas, que são uma verdadeira
tragédia nacional.
1.3 – TERMOS E DEFINIÇÕES
“Acidentes ocorrem desde tempos imemoriais, e as pessoas têm se envolvido,
tendo em vista a sua prevenção por períodos comparavelmente extensos.
Lamentavelmente, apesar de o assunto ter sido discutido continuamente, a
terminologia relacionada ainda carece de clareza e precisão. Do ponto de vista
técnico, é particularmente frustrante tal condição, pois da mesma resultam
desvios e vícios de comunicação e compreensão, que podem se adicionar às
dificuldades, na resolução de problemas. Qualquer discussão sobre riscos ou
análise de riscos deve ser precedida de uma explicação da terminologia, seu
sentido preciso e inter-relacionamento” (HAMMER in PIZA, 1998).
Essa colocação nos faz refletir e torna necessária a definição de uma
terminologia consistente, que não deixe dúvidas quanto aos termos
empregados. Os termos (e sua explicação) que foram considerados
importantes para este trabalho são:
ACIDENTE SEM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado
pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte,
no horário regulamentar.
ACIDENTE COM AFASTAMENTO: é o acidente em que o acidentado
sofre uma incapacidade temporária ou permanente que o impossibilita de
retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte ao acontecido. Pode até
mesmo ocorrer a morte do trabalhador.
ACIDENTE DE TRAJETO: é aquele que ocorre no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. É equiparado ao
acidente do trabalho, conforme art. 21 da Lei 8.213/91.
26
APOSENTADORIA ESPECIAL: aposentadoria devida a alguns
empregados, dependendo da exposição a agentes de riscos fora do limite de
tolerância.
ATO INSEGURO: é um termo técnico utilizado em prevenção de
acidentes que, conforme a escola, possui definições diferentes, porém com o
mesmo significado. Entendem-se como atos inseguros todos os procedimentos
do homem que contrariem as normas de prevenção de acidentes. As atitudes
contrárias aos procedimentos e/ou às normas de segurança que o homem
assume podem ou não ser deliberadas. Normalmente, quando essas atitudes
não são propositais, o homem deve estar sendo impelido por problemas
psicossociais.
Atualmente, o termo “ato inseguro”, em investigações de acidentes, não é
mais utilizado. Os profissionais preferem descrever o ato inseguro cometido, o
que facilita em muito a análise dos acidentes, aos invés de generalizá-lo.
Exemplos de atos inseguros: não seguir normas de segurança, não
inspecionar máquinas e equipamentos com que vai trabalhar, usar caixotes
como escada, não usar E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual), fazer
brincadeiras ou exibição, ingerir bebidas alcoólicas antes ou durante o trabalho,
etc.
CAUSA: é a origem de caráter humano ou material relacionada com o
evento catastrófico (acidente) pela materialização de um risco, resultando
danos. (PIZA, 1998).
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT: conforme a Lei
8.213/91, é um documento obrigatório, que deve ser preenchido quando da
ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional, mesmo
no caso em que não haja afastamento do trabalho, devendo ser encaminhado
à Previdência Social e se destina ao registro do tratamento médico do
acidentado, bem como para fins estatísticos oficiais. A empresa deverá
27
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa. Na falta de comunicação por parte da
empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo acima previsto. Considera-se
como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do
início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. A CAT é composta por 6 vias
(de acordo com pesquisa na INTERNET, site: http://www.mpas.gov.br , arquivo
capturado em 06 de maio de 2001), sendo:
1 via para o Empregado
1 via para a Empresa
1 via para o Sindicato da categoria
3 vias para o INSS; 1 retida para o INSS
1 enviada pelo INSS para o Ministério do Trabalho
1 enviada pelo INSS para o Ministério da Saúde
OBS.: 1) Em Sobral, o Ministério do Trabalho é representado pela Sub-
delegacia do Trabalho de Sobral, que é subordinada à Delegacia Regional do
Trabalho – D.R.T., sediada em Fortaleza – Ceará.
2) Com base nos dados fornecidos pela CAT, o INSS faz a caracterização
do acidente do trabalho ou doença ocupacional ou acidente de trajeto.
3) Os procedimentos para emissão da CAT variam conforme as
instruções de cada posto da Previdência Social.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: são as circunstâncias postas à disposição
dos trabalhadores para a realização de suas atividades laborais, representadas
pelo meio ambiente existente, máquinas e equipamentos, processos
produtivos desenvolvidos, bem como treinamentos específicos recebidos.
Normalmente são classificados em:
28
• condições de segurança: quando as situações em que os trabalhos são
realizados estão livres da probabilidade da ocorrência de acidentes;
• condições de insegurança ou condições inseguras: quando as
circunstâncias externas de que dependem as pessoas para realizar seu
trabalho são incompatíveis com ou contrárias às Normas de Segurança e
Prevenção de Acidentes. Exemplos: piso escorregadio, instalações elétricas
precárias, iluminação inadequada, falta de ordem e limpeza, etc.
“Como essas condições estão nos locais de
trabalho, podemos deduzir que foram instaladas por
decisão e/ou mau comportamento de pessoas que
permitiram o desenvolvimento de situações de risco
àqueles que lá executavam suas atividades. Conclui-se,
portanto, que as Condições Inseguras existentes são, via
de regra, geradas por problemas comportamentais do
homem, independente do seu nível hierárquico dentro da
empresa” (PIZA, Informações básicas sobre saúde e
segurança no trabalho, 1997).
DANO: é a severidade da lesão, ou perda física, funcional ou econômica,
que podem resultar se o controle sobre um risco é perdido. (PIZA, 1998).
DOENÇA OCUPACIONAL: doença adquirida, produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho. Pode ser uma doença profissional ou
uma doença do trabalho. Possui como característica uma ação lenta e
paulatina, diferentemente do acidente do trabalho, que é um infortúnio com
conseqüências imediatas. Por força da legislação, são equiparados.
DOENÇA PROFISSIONAL: equiparada ao acidente do trabalho que,
conforme explicita o Inciso I do Artigo 20, da Lei 8.213/91, é “produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social”. Exemplos: PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído),
29
LER (Lesão por Esforços Repetitivos), DORT (Doença Osteomuscular Relativa
ao Trabalho), Asbestose, Silicose, Bissinose, etc.
DOENÇA DO TRABALHO: o Inciso II do artigo 20, da Lei 8.213/91, define
como sendo aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I”.
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à
preservação da integridade física e da saúde do trabalhador realizando a
prevenção de acidentes através da análise de riscos dos locais de trabalho e
das operações neles realizadas. A sua atuação é na prevenção de acidentes
do trabalho. E de sua competência, por exemplo, quantificar os agentes
existentes no ambiente de trabalho que servirá para subsidiar o estudo do risco
a que se expõem os trabalhadores.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES: representam
todos os dispositivos empregados com a finalidade de se evitar a ocorrência de
acidentes do trabalho ou minimizar os seus efeitos. Dividem-se normalmente
em:
A – Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC: são dispositivos utilizados
no ambiente laboral destinados à proteção de grupos de trabalhadores contra a
ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, podendo ser
representados por proteções das máquinas e equipamentos, barreiras e
sinalizadores, detectores de gases e fumaças, cones de advertência,
exaustores, corrimões, guarda-corpos, etc.
B – Equipamentos de Proteção Individual – EPI: são dispositivos
utilizados pelos trabalhadores para proteção da sua saúde e de sua integridade
física no ambiente laboral, podendo ser destinados à parte específica do corpo
ou do corpo inteiro. Como exemplos de EPIs podem ser citados: as luvas de
raspa de couro, o capacete de segurança, os calçados de proteção contra
30
riscos de origem mecânica, o avental, os óculos contra as radiações ultra-
violetas, etc.
GRAU DE RISCO: o grau de risco de uma empresa é um número que
varia de 1 a 4, dependendo da atividade da empresa, constante da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Significa que,
quanto mais a atividade econômica oferece riscos que podem proporcionar
doença ou acidente do trabalho, maior o seu grau de risco. O Quadro I da
Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego traz o
Grau de Risco por tipo de atividade econômica.
HIGIENE OCUPACIONAL: é a ciência dedicada à atuação na prevenção
técnica das doenças profissionais, através do estudo dos agentes ambientais
existentes no ambiente de trabalho.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: é a perda total da capacidade de
trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquele
em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço devido ao
acidente, volta à empresa, executando as suas funções normalmente, como
fazia antes do ocorrido.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE: é a diminuição, por toda a
vida, da capacidade de trabalho em razão de um acidente. Neste caso, o
trabalhador sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa.
Exemplos: perda de um dos olhos, perda de um dos dedos, etc.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE: é a invalidez incurável para o
trabalho. É quando o acidentado perde a capacidade total para o trabalho, não
podendo exercê-la em nenhuma função.
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - É o conjunto das atividades de
construção, demolição, reparos e manutenção de empreendimentos como:
usinas, edifícios, pontes, estradas, indústrias, barragens, casas, etc.
31
MEDICINA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à atuação no indivíduo
através de ações predominantemente preventivas, como, por exemplo, o
estudo dos produtos existentes no ambiente de trabalho, com o objetivo de
avaliar o poder que estes possuem de contaminar ou provocar doenças nos
trabalhadores.
MORBIDADE: relação entre o número de casos de moléstias e o número
de habitantes de um dado lugar e momento. Portanto, é a relação entre os
números de doentes e sãos.
MORTALIDADE: conjunto de mortes ocorridas num espaço de tempo.
Relação, em determinado agrupamento humano, entre o número de mortos e o
de habitantes, para todas as moléstias em conjunto ou para cada uma delas
em particular. Portanto, é a relação entre números de mortos e de pessoas sãs.
OBS.: A diferença entre morbidade e mortalidade é que morbidade se
refere ao número de doentes e mortalidade ao número de mortos.
NÍVEL DE RISCO: expressa a probabilidade de possíveis danos dentro de
um período específico de tempo ou número de ciclos operacionais. Pode ser
indicado pela probabilidade de um acidente multiplicada pelo dano em reais,
vidas ou unidades operacionais (PIZA, 1998).
PERIGO: é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a
probabilidade de ocorrências indesejáveis de conseqüências graves aos
trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é a situação
potencial que pode causar conseqüências graves. Expressa a exposição
relativa a um risco que favorece a sua materialização em danos.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO: representa todos os
procedimentos e comportamentos adotados no sentido de se evitar a
ocorrência de acidentes do trabalho.
32
RISCO: é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a
probabilidade de ocorrências indesejáveis que causem danos aos
trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é uma situação
potencial que pode causar danos. Segundo PIZA (1998), risco é uma ou mais
condições de uma variável, com o potencial necessário para causar danos.
Esses danos podem ser entendidos como lesões a pessoas, danos a
equipamentos ou estruturas, perdas de material em processo ou redução da
capacidade de desempenho de uma função predeterminada. Havendo um
risco, persistem as possibilidades de efeitos adversos. Um risco pode estar
presente, mas pode haver baixo nível de perigo pelas precauções tomadas.
Por exemplo: risco é um transformador de energia em operação, enquanto
perigo é uma subestação toda protegida.
SAÚDE OCUPACIONAL: é a ciência do ramo da saúde pública que
dedica atenção à saúde e à segurança do trabalhador no seu ambiente laboral,
através de ações predominantemente preventivas contra a ocorrência de
acidentes ou doenças no trabalhador. São citadas como ciências correlatas,
dentre outras: a Engenharia de Segurança do Trabalho, a Higiene Ocupacional
e a Medicina do Trabalho.
SEGURANÇA: é freqüentemente definida como “isenção de riscos”.
Entretanto, é praticamente impossível a eliminação completa de todos os
riscos. Segurança é, portanto, um compromisso acerca de uma relativa
proteção da exposição a riscos. É o antônimo de perigo (PIZA, 1998).
SÚMULAS: São manifestações interpretativas que revelam a opinião
dominante nos tribunais superiores.
1.4 - A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO NA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES
São incontestáveis os avanços conseguidos na área de Segurança e
Saúde do Trabalhador, tanto no aspecto sócio-econômico, como cultural. Mas
esses avanços foram acelerados, quando o Ministério do Trabalho deixou de
33
legislar somente nos gabinetes e passou a ouvir a sociedade; ou seja, sem
consulta prévia à sociedade, impor legislações e normas regulamentadoras, só
trazia desgastes e pouca eficácia no combate aos acidentes.
A partir de 1996, com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho,
SSST/MTb No 393/96, de 09 de abril de 19996, que ficou conhecida como
Norma Regulamentadora número zero (NR-0), o Estado adotaria a seguinte
atitude ao legislar sobre Segurança e Saúde no Trabalho: propõe uma norma
ou texto técnico, publica no Diário Oficial da União e dá um prazo de 90 dias
para a sociedade se manifestar, apresentando sugestões. A CTPP (Comissão
Tripartite Paritária Permanente), então criada com essa Portaria, indicaria um
GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) para analisar as sugestões. Se não
houvesse consenso, o Estado definiria a questão, o que é seu papel, mesmo
contrariando alguma parte.
Hoje, as normas são revisadas com divulgação prévia através de portarias
e com prazo para remessa de sugestões ao Ministério do Trabalho. Por
exemplo, a NR-5 (que trata sobre CIPA), revisada recentemente, passou dois
anos e meio para ser aprovada. Recentemente foi lançada a Portaria no. 10, de
6 de abril de 2000, propondo revisão da NR-4 (SESMT).
A nível federal, de onde devem partir as diretrizes para orientar a
sociedade como um todo na prevenção dos acidentes do trabalho, está
havendo sinais, a nosso ver, de que podemos ter fóruns para discussão dos
problemas de segurança e saúde do trabalhador. Por exemplo, a criação de
GTT – Grupos de Trabalhos Tripartite, do Ministério do Trabalho, para estudo e
consolidação das sugestões apresentadas pela sociedade quanto à revisão
das Normas Regulamentadoras e às CTPP – Comissão Tripartite Paritária
Permanente, onde ocorre a negociação entre trabalhadores, governo e
empregadores, tendo-se tornado um pólo democrático de troca de experiências
e disseminação de informação, visando atingir as metas de redução dos
acidentes, doenças e da melhoria da qualidade de vida no trabalho. Seu
funcionamento requer melhorias, pois, pelo que se sabe, as propostas levadas
34
pelos representantes da classe trabalhadora muitas vezes são combatidas por
governo e empregador, ou seja, no jogo de interesses há uma tendência de
governo e empregador votarem juntos. Mas de qualquer forma é um avanço.
A CTTP é uma comissão tripartite com organização nacional, composta
por 6 representantes dos empregadores (Confederação Nacional das Indústrias
– CNI, Confederação Nacional da Agricultura – CNA, Confederação Nacional
do Comércio – CNC, Confederação Nacional dos Transportes – CNT e
Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNIF); 6 representantes
trabalhadores (Força Sindical, CUT, Confederação Geral dos Trabalhadores –
CGT e SDS) e 6 representantes do governo (Ministério do Trabalho e
Emprego, Saúde e Previdência e Assistência Social).
O movimento sindical tinha como reivindicação antiga participar do
processo de elaboração e revisão da regulamentação na área de segurança e
saúde no trabalho.
As centrais sindicais valorizam esse fórum de discussão e decisão. A CUT
– Central Única dos Trabalhadores, por exemplo, está como gerente em 2
projetos do PBQP – Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade. O
Projeto nº 1, por exemplo, é “Reconstrução do Modelo de Organização do
Sistema Integrado de Segurança e Saúde no Trabalho”.
O GTT da CIPA (NR 5) foi constituído a partir da CTPP. Os projetos do
PBQP são coordenados também pela CTPP.
A influência do Estado na prevenção dos acidentes do trabalho,
principalmente a nível federal, tem se tornado, no decorrer do tempo, cada vez
maior. Acreditamos que assim deva ser, pois a Segurança e Saúde do
Trabalho são assuntos em pauta, mas relativamente novos no Brasil. E assim,
uma integração entre os diversos segmentos se faz necessária, sendo
obrigação do Estado realizar este papel. No entanto, além de uma base
estatística sobre acidentes e doenças do trabalho ainda muita frágil, notamos
35
que praticamente não existe integração entre as ações dos Ministérios do
Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência e
Assistência Social, que legislam na área de Segurança e Saúde, mas não
utilizam os mesmos mecanismos, gerando conflitos negativos entre
empregados e empregadores, pouco colaborando no que interessa, que é
prevenir.
O DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, hoje, é
o órgão de âmbito nacional para coordenar, orientar, controlar e supervisionar
as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo
território nacional. Em nível estadual, essa fiscalização é executada pela
Delegacia Regional do Trabalho (DRT), através do Serviço de Segurança e
Saúde no Trabalho (SSST). No caso do Ceará, a DRT fica localizada em
Fortaleza. Em Sobral, existe a Subdelegacia do Trabalho, responsável por essa
fiscalização.
Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, quanto ao risco no
trabalho, estão estabelecidos no artigo 7º da Constituição de 1988, enquanto a
legislação ordinária está contida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
– e em legislação complementar. A redação atual do capítulo da CLT que
abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores (Título II, Capítulo V) foi
estabelecida pela Lei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e se estende do
artigo 154 ao 201.
Em 8 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho, através da Portaria No.
3.214, aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e
medicina do trabalho. Em 12 de abril de 1988, através da Portaria No. 3.067,
foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR).
Na Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 200, ficou estabelecido
que compete ao SUS – Sistema Único de Saúde – executar as ações de saúde
do trabalhador.
36
O Estado tem uma responsabilidade muita grande na prevenção dos
acidentes do trabalho, porque se trata de questão de interesse nacional, onde a
sociedade é diretamente afetada e onde está em questão a preservação de
vidas humanas.
A mídia, mesmo que esporadicamente, vem dando sua contribuição,
cobrando das instituições responsáveis uma atuação mais eficaz na redução
dos acidentes do trabalho.
Recentemente, no jornal Diário do Nordeste, edição de 12 de julho de
2001, caderno A, página 13, está estampada a manchete: “Acidentes de
trabalho ainda são freqüentes no Ceará”. Diz a matéria:
“Mesmo com exaustivas campanhas, a segurança
no trabalho vem sendo negligenciada a todo momento. A
prova disso é o número de acidentes fatais, seis na
construção civil e sete no setor elétrico somente este ano no
Ceará. Normas como a obrigatoriedade do cinto de segurança
tipo pára–quedista para atividades a mais de dois metros do
piso, quando isso representar risco de queda para o
trabalhador, são burladas por patrões e empregados”.
Em seguida, a matéria menciona que os construtores reclamam que os
operários se recusam a utilizar os EPIs, mas a própria reportagem, ao inquerir
a DRT, informa que é responsabilidade do empregador contratar, treinar e
exigir o uso dos Equipamentos de Proteção Individual, podendo, em caso de
recusa do empregado, recorrer a uma advertência escrita, suspensão e
demissão por justa causa.
37
2.0 - ACIDENTE DE TRABALHO SOB OS ASPECTOS TÉCNICO E LEGAL
ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Legal:
O conceito definido pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei Básica da
Previdência Social, determina, em seu capítulo II, Seção I, artigo 19, que
“acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda, ou ainda a redução, permanente ou temporária da
capacidade para o trabalho”.
ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Prevencionista:
É toda ocorrência indesejável, inesperada ou não programada, que
interfere no desenvolvimento normal de uma tarefa e que pode causar: perda
de tempo e/ou danos materiais ou ambientais e/ou lesões físicas até a morte
ou doenças nos trabalhadores, ou as três coisas simultaneamente.
A diferença entre os conceitos acima reside no fato de que no primeiro é
necessário haver lesão física, enquanto no segundo conceito são levados em
consideração, além da lesão física, a perda de tempo e os danos
materiais ou as três coisas simultaneamente.
TAXA DE FREQUÊNCA:
No. de Acidentes X 1.000.000 T F = ---------------------------------------------------------- Total de homens-horas trabalhadas ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE:
(No. de Dias Perdidos + Dias Debitados ) X 1.000.000 I A G = -------------------------------------------------------------------------------------- Total de homens-horas trabalhadas
38
(Portaria No. 33, de 27.10.1983 do M T E)
QUADRO 1-A
TABELA DE DIAS DEBITADOS
Natureza Avaliação
Percentual
Dias
Debitados
Morte 100 6.000
Incapacidade total e permanente 100 6.000
Perda da visão de ambos os olhos 100 6.000
Perda da visão de um olho 30 1.800
Perda do braço acima do cotovelo 75 4.500
Perda do braço abaixo do cotovelo 60 3.500
Perda da mão 50 3.000
Perda 1º. quirodátilo (polegar) 10 600
Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) 5 300
Perda de dois outros quirodátilos (dedos) 12 ½ 750
Perda de três outros quirodátilos (dedos) 20 1.200
Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) 30 1.800
Perda 1º. quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) 20 1.200
Perda 1º. quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) 25 1.500
Perda 1º. quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) 33 ½ 2.000
Perda 1º.quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) 40 2.400
Perda da perna acima do joelho 75 4.500
Perda da perna no joelho ou abaixo dele 50 3.000
Perda do pé 40 2.400
Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou
mais pododátilos (dedos do pé)
6 300
Perda 1º. pododátilo (dedo grande) de ambos os pés 10 600
Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) 0 0
Perda da audição de um ouvido 10 600
Perda da audição de ambos os ouvidos 50 3.000
39
2.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO
QUANTO À NATUREZA
- Acidente típico, podendo ser o acidente pessoal ou o acidente impessoal, ou
seja, o imprevisível por exemplo, por inundação, terremoto, maremoto etc;
- Acidente de trajeto;
- Doença Ocupacional
QUANTO AOS DANOS E LESÕES
- Acidente material com danos;
- Acidente material sem danos;
- Acidente pessoal sem lesão;
- Acidente pessoal com lesão;
- Acidente material e pessoal.
QUANTO AO AFASTAMENTO
- Acidente sem afastamento (retorno ao trabalho até o horário normal do início
da jornada no dia seguinte);
- Acidente com afastamento.
QUANTO À INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
- Acidente com incapacidade temporária (nunca superior a 1 ano);
- Acidente com incapacidade permanente:
TOTAL = mais de 75% da capacidade laborativa;
PARCIAL = até 74% da capacidade laborativa.
- Morte.
2.2 - CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO
Os Acidentes do Trabalho só trazem prejuízos, nenhum benefício. Os
empregados, empregadores, governo, que é o legítimo representante da
nação, profissionais de segurança e saúde do trabalho, enfim, os atores sociais
sabem dessa realidade. O que falta é conscientização.
As perdas, conseqüências dos acidentes do trabalho, podem ser:
40
Humanas: lesão imediata (ex.: queimaduras, cortes, contusões, etc.);
lesão mediata (ex.: surdez, tendinites, lombalgias, silicose, etc.);
Materiais: matéria-prima, equipamentos, máquinas, instalações, etc.);
Tempo: paralisação do processo produtivo.
As conseqüências dos acidentes podem ser:
• para o Trabalhador:
sofrimento físico (dor, ferimentos, doenças, etc.); incapacidade para o trabalho;
desamparo para a família; redução do seu salário, quando afastado por mais
de 15 dias, visto que o auxílio – doença do INSS corresponde a 91% do seu
salário; impossibilidade de realizar horas extras; prejuízos morais; traumas
psicológicos; seqüelas ou invalidez; morte, mesmo após meses ou anos de
ocorrido o acidente; distúrbios familiares.
• para a Empresa:
gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado; tempo perdido para
substituição do acidentado e para comentar o fato; tempo perdido no trabalho,
para a análise do acidente por parte da CIPA e do SESMT; danificação ou
perda de máquinas, ferramentas, matéria – prima, etc; atraso na prestação de
serviços ou na produção, que poderá causar possível descontentamento dos
clientes ou multas contratuais; pagamento do salário do acidentado nos
primeiros 15 dais sem o funcionário produzir; salários pagos a outros
trabalhadores, na hora do acidente e após o mesmo; salários adicionais pagos
por trabalhos de horas extras em razão do acidente; diminuição da eficiência
do acidentado ao retornar ao trabalho; despesas com treinamento do
substituto; perda de lucros por serviços paralisados / interrompidos; reflexos
negativos no ambiente de trabalho; diminuição da produtividade dos
trabalhadores devido ao imposto emocional (risco psicológico); prejuízos para
a imagem da empresa perante a sociedade; problemas com o meio ambiente;
problemas com o sindicato; problemas com a família; “espantam” os
consumidores; atraem a atenção das autoridades que têm a responsabilidade
de zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança.
41
• para a Nação:
perda temporária ou permanente de elementos produtivos; dependência do
INSS; acúmulo de encargos assumidos pela Previdência Social; despesas
médicas, hospitalares e farmacêuticas; despesas com reabilitação profissional
através de fisioterapia e equipamentos, se necessários; possíveis aumentos
das taxas de seguros e impostos para cobrir os gastos do governo; aumento do
custo de vida; pagamentos de benefícios ao trabalhador acidentado ou a seus
dependentes, como: auxílio - doença, auxílio–acidente, aposentadoria por
invalidez e pensão por morte.
2.3 - CAUSAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO
Um indivíduo é lesionado ou lesiona outro durante a execução de uma
tarefa com certo material em determinado ambiente (meio). O conjunto,
composto dos quatro elementos, ou componentes: indivíduo-tarefa-material-
meio, define uma unidade de análise denominada atividade. A atividade
corresponde à parte do trabalho desenvolvida por um indivíduo no sistema de
produção considerado (uma fábrica, uma oficina ou um canteiro de obras), e a
cada indivíduo corresponde uma atividade. Assim, um acidente pode envolver
várias atividades, desde que elas estejam estreitamente ligadas. Isso se dá
particularmente no caso de trabalho em equipe (BINDER et al, 1996).
Então, para que ocorra um acidente, quatro coisas são necessárias:
a) o indivíduo;
b) a tarefa (atitudes do indivíduo);
c) o material (matéria-prima, peças, produtos, máquinas,
equipamentos, ferramentas ou outro objeto;
d) o meio (meio ambiente de trabalho).
No Brasil, durante muito tempo as causas de acidentes eram tão somente
atos inseguros ou condições inseguras, principalmente depois de estudiosos
americanos terem analisado 75.000 acidentes industriais e concluído que 88%
estavam ligados a fatores humanos e 10% a fatores materiais, ou seja, às
condições ambientais (CAMPOS, 2001).
42
Tecnicamente, de acordo com a Norma Brasileira NB-18 da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), já substituída, existiam três
causas de acidentes: atos inseguros, condições inseguras e o fator pessoal de
insegurança, ou fator pessoal – causa relativa ao comportamento humano, que
leva à prática do ato inseguro. De acordo com a NB-18, existem vários
aspectos que decorrem dessas causas. Mas poderíamos dizer que o acidente
ocorre como resultado da soma das condições inseguras e dos atos inseguros,
em que ambos são oriundos de aspectos psicossociais denominados Fatores
Pessoais de Insegurança, que é o nome dado às falhas humanas decorrentes,
na maior parte das vezes, de problemas de ordem psicológica (depressão,
tensão, excitação, neuroses, etc), social (problemas de relacionamento,
preocupações com necessidade sociais, educação, dependências químicas,
etc), congênitos ou de formação cultural que alteram o comportamento do
trabalhador, permitindo que ele cometa atos inseguros.
Em fevereiro de 1999, a ABNT cancelou e substituiu a NB-18 pela NBR
14.280, mas manteve as três causas de acidentes: fator pessoal de
insegurança (causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à
ocorrência do acidente ou à prática do ato inseguro), ato inseguro (ação ou
omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a
ocorrência do acidente) e condição ambiente de insegurança (condição
ambiente do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência)
(CAMPOS, 2001).
A partir de 1994, quando a Portaria nº 5 do Ministério do Trabalho, relativo
à CIPA, introduziu a metodologia da árvore de causas, é que o uso do termo
“ato inseguro” ficou obsoleto. Hoje, alguns autores falam em “atos
inadequados”, dentre outras terminologias. Constatar “ato inseguro” sempre foi
um meio, no Brasil, de se achar um culpado pelo acidente (CAMPOS, 2001).
Por essa razão é que, durante uma investigação e análise de acidentes,
os profissionais envolvidos não devem utilizar os termos atos inseguros ou
43
condições inseguras. Ou seja, na busca das causas dos acidentes, não
procurem classificá-los em atos inseguros ou condições inseguras, mas
descrever o risco sem que haja essa necessidade de classificação (PIZA,
Informações básicas sobre saúde e segurança no trabalho, 1997).
Deve-se, portanto, procurar falhas no processo de trabalho e não
identificar se o acidente foi causado por um ato inseguro ou por condições
inseguras. O ato inseguro não deixou de existir. Ele é a ponta do processo, e
neste existem muitas variáveis.
Todo acidente tem causas imediatas, causas básicas (ou raiz) e,
principalmente, causas gerenciais. As imediatas são o ato inseguro e as
condições inseguras. As básicas têm, em geral, origem administrativa e,
quando corrigidas, previnem por um longo período um acidente similar.
Exemplos de causas básicas: falta de conhecimento ou de treinamento; posto
de trabalho inadequado; falta de reforço em práticas seguras; falhas de
engenharia (projeto e construção); uso de equipamento de proteção individual
inadequado; verificações e programas de manutenção inadequados; compra de
equipamentos de qualidade duvidosa; sistema de recompensa inadequado;
métodos ou procedimentos inadequados (CAMPOS, 2001).
Segundo CAMPOS (2001), as causas gerenciais existem porque
segurança deve ser encarada de forma sistêmica contingencial, ou seja, como
conjunto ordenado de meios de ação visando um resultado, sempre pronto
para prever ou atender eventos indesejáveis, tais como acidentes ou doenças
ocupacionais. Afinal, segurança não é prioridade, pois ela não acaba nunca,
mas ela faz parte do negócio da empresa. Em outras palavras, se ações
gerenciais que possam prever ou atender eventos indesejáveis não existem na
empresa, então fatalmente há causas de acidentes ou doenças ocupacionais.
Vale ressaltar que a maioria dos acidentes do trabalho ocorrem não por
falta de legislação, mas devido ao não cumprimento das normas de segurança,
as quais visam a proteção da integridade física do trabalhador no desempenho
44
de suas atividades, como também o controle de perdas. Somem-se ao
descumprimento das normas a falta de fiscalização e a pouca conscientização
do empresariado (VENDRAME, 2001).
Está nas mãos do homem a redução dos infortúnios, não só através de
atitudes individuais, mas também por uma solução coletiva de mudanças das
regras do sistema capitalista que impera no mundo de hoje. A globalização, o
aumento da competição, a aceleração da produção, a conseqüente redução do
tempo do processo produtivo, ou seja, a diminuição do tempo entre a
concepção do produto e a sua colocação no mercado como necessidade
capitalista de competitividade, são causas inequívocas dos acidentes do
trabalho e doenças do trabalho, em detrimento do próprio homem e do meio
ambiente.
A corrida capitalista por maiores lucros direciona os esforços para o
componente que a curto prazo traz maior retorno: a criação de novas
tecnologias, esquecendo o homem ou procurando diminuir a sua interferência
no processo produtivo, transformando-o num mero coadjuvante e, enquanto
não for possível eliminá-lo do processo, deixando-o exposto aos riscos que, na
maioria das vezes, a introdução de novas tecnologias traz, pelo falta de
conhecimento ou de treinamento necessário para realização das tarefas.
2.4 - CUSTOS DOS ACIDENTES DO TRABALHO
São compostos por:
Custo Direto (ou Custo Segurado): são: o SAT – Seguro de Acidentes do
Trabalho; despesas ligadas diretamente ao acidente, como despesas médicas,
hospitalares e farmacêuticas com a recuperação do acidentado; pagamento do
salário relativo aos primeiros 15 dias após o acidente; outras despesas, como
transporte do acidentado, assistência à família, etc. Em outras palavras, o
custo direto é a parcela do custo cuja responsabilidade é de uma empresa
seguradora (no caso do Brasil, o INSS) contratada por imposição legal. O
Custo Direto é, em grande parte, caracterizado pelo importe pago ao INSS,
representado por contribuições e seguro de acidentes do trabalho – SAT. O
45
SAT representa uma alíquota incidente na folha de salários da empresa em
valores de 1% , 2% ou 3%, respectivamente, para grau leve, médio ou grave,
dependendo do tipo de empresa, ou seja, dependendo do risco de acidente
que a empresa oferece, listado em tabela própria e que foi majorado
recentemente para alguns tipos de empresas, em virtude da existência ou não
de trabalhadores com direito à aposentadoria especial.
Custo Indireto (ou Custo Não Segurado): despesas não atribuídas aos
acidentes, ou seja, custo que não se manifesta pelo acidente, mas sim como
conseqüência indireta deste, como: salário pago ao acidentado não coberto
pelo INSS, relativo aos pequenos acidentes, enquanto o trabalhador se
encontra no ambulatório da empresa; salários pagos a outros funcionários no
atendimento ao acidentado; perda de lucros; danos materiais; despesas com
treinamento do substituto; horas extras pagas a outros funcionários; despesas
com a investigação do acidente, etc. É de responsabilidade exclusiva do
empregador, não havendo cobertura em tal circunstância.
HEINRICH, in PIZA (1998), evidenciou, em 1930, a relação 4 : 1 entre os
custos não segurados (indiretos) e segurados (diretos) de um acidente,
demonstrando assim que apenas pequena parcela dos prejuízos com
acidentes são reembolsáveis pelas empresas. Esta relação, aceita pelos
especialistas, é baseada no fato de que a cada dólar gasto com indenização e
assistência às vítimas do acidente (custo segurado), correspondem 4 dólares
de custo não segurado.
Ainda nessa época, H. W. Heinrich enunciou, em sua pesquisa publicada
no livro intitulado “Prevenção de acidentes industriais”, em 1931, que contra
cada lesão incapacitante (com afastamento) havia 29 lesões não
incapacitantes (sem afastamento) e 300 acidentes sem lesão, mas com danos
à propriedade. Então, já estava provado ao mundo que os acidentes que geram
lesões e afastam o trabalhador do ambiente de trabalho para tratamento
médico são apenas a ponta do “iceberg” (PIZA, 1998).
46
Na prática, calcula - se desta forma:
Custo Indireto = 4 x Custo Direto
Custo Total do Acidente = Custo Direto + Custo Indireto
Custo Total do Acidente = Custo Direto + 4 x Custo Direto
Estudos mais recentes apontam para uma relação entre custos indiretos e
diretos variando de 8 : 1 até 10 : 1 (PIZA, 1998), o que mostra o alto custo
indireto do acidente do trabalho e que não é indenizável. Essa estimativa deve-
se ao fato de que o custo privado é sempre mensurável, mas o custo social
nem sempre o é. No entanto, o custo do acidente é função da característica de
cada empresa. Será mais preciso se tiver um inventário permanente e não
periódico, e deve seguir a convenção da uniformidade ou da consistência dos
lançamentos contábeis da empresa.
FRANK BIRD JR., in PIZA (1998), apoiado numa análise de 90.000
acidentes realizada em 1966, formou sua teoria de Controle de Danos,
chegando à conclusão que contra cada lesão incapacitante ocorriam 100
lesões não incapacitantes e 500 acidentes com danos à propriedade.
Vários fatores dificultam a exata mensuração dos custos dos acidentes do
trabalho, como a dificuldade na obtenção de todos os custos associados ao
acidente pela fragmentação das informações, como também das
responsabilidades referentes às conseqüências dos acidentes.
Segundo CICCO (1983), uma sugestão para o cálculo dos custos dos
acidentes do trabalho pode ser apresentada conforme segue:
Ce = C – i
Ce = custo efetivo do acidente
C = custo do acidente
i = indenizações e ressarcimentos recebidos através de seguro ou de terceiros
(valor líquido), onde:
C = C1 + C2 + C3
47
C1 = custo correspondente ao tempo de afastamento (até os primeiros quinze
dias) por acidente com lesão,
C2 = custo referente ao reparo e reposição de máquinas, equipamentos ou
materiais danificados (danos à propriedade),
C3 = custos complementares (assistência médica e primeiros socorros) e aos
danos à propriedade (outros custos, como paralisação, manutenção e lucros
cessantes).
Vê-se que, para Cicco (1983), as indenizações e os ressarcimentos
recebidos através de seguro ou de terceiros são um coeficiente de segurança
econômico que pouco tem a ver com o custo efetivo dos acidentes, mas se
constitui numa parcela necessária de financiamento de risco para que a
empresa não venha a arcar com o ônus de seu caixa efetivo. Não nos
colocaremos aqui numa posição contrária ou a favor da adoção desse critério
de Cicco, mas a transferência de riscos de acidentes a terceiros é um caso a
se pensar, pois a redução do número de acidentes passa, antes de tudo, pela
“melhorias do processo” no âmbito da empresa.
Para determinarmos exatamente as parcelas C2 e C3, dependemos
fundamentalmente da organização interna da empresa. A parcela “I”, que deve
ser subtraída das demais, foi incluída apenas para que se identifique o total
líquido do custo efetivo dos acidentes.
PASTORE (2001), professor da Universidade de São Paulo-USP, em
recente estudo constatou que o Brasil gasta R$ 20 bilhões por ano com
acidentes e doenças ocupacionais. Destes R$20 bilhões, 12,5 bilhões são
gastos pelas empresas; 2,5 bilhões pelas famílias e 5 bilhões pelo governo.
Portanto, é uma fortuna o que se gasta com acidentes, enquanto os
investimentos na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais refletem
diretamente na redução do custo com acidentes, no aumento da produtividade
e na melhoria da qualidade dos produtos e processos.
48
No entanto, estamos mais preocupados em somente arrecadar recursos
públicos para cobrir essas despesas, os quais na realidade, se esvaem em
indenizações, perda de capital humano, desestruturação de famílias, perda de
competitividade, dentre outros prejuízos.
Segundo a OIT , o mundo gasta 4% do PIB com acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais. Os custos econômicos com acidentes do trabalho estão
crescendo aceleradamente. No mundo ocorrem cerca de 250 milhões de
acidentes ao ano, ou seja, 685 mil por dia, 475 por minuto, ou 9 por segundo.
Tais acidentes resultam em 1,1 milhão de mortes por ano. (VENDRAME,
2000).
2.5 – ESTATÍSTICA DE ACIDENTES NO BRASIL
Tabela – Número de acidentes ocorridos no Brasil
ANO TOTAL ANO TOTAL ANO TOTAL
1970 1.220.111 1983 1.003.115 1996 395.455
1971 1.330.523 1984 961.575 1997 421.343
1972 1.504.723 1985 1.077.861 1998 414.341
1973 1.632.696 1986 1.207.859 1999 387.820
1974 1.796.761 1987 1.137.124 2000 363.868
1975 1.916.187 1988 991.581 2001 340.251
1976 1.743.825 1989 888.443 2002 393.071
1977 1.614.750 1990 693.572 2003 399.077
1978 1.551.501 1991 632.322 2004 465.700
1979 1.444.627 1992 532.514 2005 499.680
1980 1.464.211 1993 412.293 2006 503.890
1981 1.270.465 1994 388.304 2007 653.090
1982 1.178.472 1995 424.137
Fonte: Anuário Brasileiro de Proteção - Revista Proteção, 2006.
INSS registra 653.090 acidentes de trabalho
Fonte: Agora Brasília/DF - A Previdência registrou, no ano passado, 653.090 acidentes de trabalho, sendo 414.785 decorrentes da atividade do acidentado, 78.564 ocorridos no trajeto entre a casa e o local de trabalho e 20.786 por doença profissional característica do trabalho executado.
49
As empresas, porém, comunicaram ao INSS 514.135 desses acidentes – ou seja, 21,28% a menos. Os demais foram identificados pelo instituto por meio de um dos nexos (exames que relacionam as causas de doenças e acidentes do trabalho). Os nexos foram criados no ano passado justamente para um controle mais rigoroso sobre os acidentes de trabalho e para tornar as estatísticas mais confiáveis. Antes, elas eram feitas apenas com base nas informações passadas pelas empresas. Considerando-se o número total de acidentes em 2007 (653 mil), a estatística da Previdência aponta uma alta de 27,5% em relação a 2006. Os homens representam 73,34% dos segurados que tiveram um acidente de trabalho em 2007.
Gráfico – Número de acidentes ocorridos no Brasil
NÚMERO ACIDENTES POR ANO
0
500.000
1.000.000
1.500.000
2.000.000
2.500.000
ANO
No
. A
CID
EN
TE
S
50
2.6 - FAP e NTEP
FAP entra em vigor
Fonte: Revista Proteção Foto: Marcus Almeida - Somafoto
A Receita Federal do Brasil e o Ministério da Previdência divulgam a partir de 1° de setembro o FAP (Fator Acidentário Previdenciário) de cada empresa, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2009. Esse valor será multiplicado pelo percentual do SAT gerado a partir do segmento econômico, a chamada alíquota nominal. O resultado é a taxa do SAT a ser paga por cada empresa, que a Previdência chama de alíquota específica. As empresas que discordarem do valor só poderão contestá-lo mediante ação judicial. Isso porque elas já puderam entre 31 de novembro e 3 de janeiro de 2008 contestar o FAP, que foi recalculado após as contestações. Esse é mais um passo para consolidação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) no país.
51
Mas isso não significa que todos os setores estão aceitando essa nova realidade que foi regulamentada pelo Decreto 6042, de 12/02/07. O Nexo tem sido criticado por alguns profissionais de SST e pelo meio empresarial, que vem se mobilizando. Ainda em 2007, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) ajuizou uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra o NTEP. Por sua vez, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) se posicionou a favor das alterações, ingressando como parte interessada e pedindo a improcedência da ação. A questão não foi julgada, e o NTEP está em vigor. “O NTEP é mal elaborado. Há falhas técnicas e jurídicas. As empresas podem ter um acréscimo de 100% nas alíquotas enquanto a redução é de 50%. É um critério desigual e de caráter arrecadatório e não de proteção ao trabalhador”, avalia o médico do Trabalho e membro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), Iseu Milman. “A visão da Previdência é uma visão de saúde pública. As empresas precisam mostrar que têm um ambiente salubre e equilibrado. A pergunta deixou de ser se o trabalhador está doente. A pergunta agora é se o ambiente é doentio. O foco passa a ser a empresa e não mais o trabalhador. Passamos a enxergar o coletivo e que há empresas que são epidêmicas e estão produzindo doentes”, rebate o Coordenador-Geral de Políticas de Saúde do Trabalhador do Ministério da Previdência Social e doutor em ciências da saúde pela UNB (Universidade de Brasília), Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira.
Fonte: Revista Proteção - 2/9/2008
Previdência adia vigência do FAP para janeiro de 2010
Fonte: Agência Estado Brasília/DF - O ministro da Previdência Social, José Pimentel, anunciou quarta-feira, 24, o adiamento por um ano da entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse mecanismo entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, mas um decreto do presidente da República, que será publicado nos próximos dias, adiará a implantação do FAP para 1º de janeiro de 2010. O FAP será aplicado sobre a alíquota do imposto do seguro de acidente no trabalho pago pelas empresas. A idéia do governo é que a alíquota do imposto seja reduzida para as empresas com pouca incidência de acidentes no trabalho e seja ampliada para aquelas com altos registros de acidentes. Segundo o Ministério da Previdência, a alíquota do seguro de acidentes varia de 1% a 3% sobre a folha de pagamento da empresa. Com a entrada em vigor do FAP, essas alíquotas podem ser reduzidas à metade ou serem ampliadas em até 100%. Pimentel explicou que o adiamento é necessário para que uma comissão formada por governo, empresários e trabalhadores conclua as discussões sobre o marco legal na área de saúde e de segurança no trabalho. Além disso, explicou o ministro, o governo negocia com o chamado Sistema S (Senai, Senac, Senar, Sesc, Senat, Sest, Sebrae e Sescoop) a assinatura de um protocolo até o fim deste ano para que a reabilitação e requalificação dos trabalhadores vítimas de acidente no trabalho ou de doenças ocorram dentro do espaço dessas entidades que integram o Sistema S, com a supervisão do Ministério da Previdência Social. Segundo o ministro, as empresas não estão cumprindo a cota de deficientes e de trabalhadores reabilitados porque a qualificação oferecida hoje não é suficiente para garantir a inserção desses trabalhadores. Pimentel disse ainda que o adiamento por um ano da entrada em vigor do FAP ocorre também em razão do critério da anualidade - por ser um imposto, a sua vigência só pode ocorrer no ano seguinte à sua aprovação e definição do marco legal.
Fonte: Agência Estado - 24/9/2008
Entenda sobre NTEP / FAP e SAT Perguntas e respostas dadas pelo Dr. Luiz Eduardo Moreira Coelho, Consultor Trabalhista e Previdenciário, Sócio da Coelho e Morello Advogados
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Como a previdência social tem atuado a fim de diminuir os elevados gastos com benefícios? Em diversas frentes: aperfeiçoando a legislação em vigor, do que é exemplo o Decreto nº 6.042, que regulamentou o NTEP e FAP, a revisão de benefícios e aumento do número de altas médicas, incremento da fiscalização, etc. No que as mudanças na lei auxiliarão nisso? Com a instituição do NTEP cabe ao médico perito estabelecer nexo entre doenças e trabalho, a partir de uma lista de patologias atreladas a atividade econômica do empregador. Esse sistema aumenta a possibilidade de responsabilização futura das empresas pelo INSS e o incremento do seguro de acidente de trabalho que hoje recolhem. Para evitar esses ônus, todas deverão aprimorar a gestão de medicina e segurança. Isto, por sinal, já está se verificando nos últimos anos. Como conseqüência, reduzirá o número de acidentes e doenças ocupacionais. Por via reflexa, menor será o gasto da Previdência com benefícios. Como o senhor avalia as mudanças na lei de seguro de acidente de trabalho? Positiva ou negativa? Por que? É positiva a medida. Quem cuidar bem da saúde e da segurança de seus empregados (o que é um dever de todas as empresas) poderá se beneficiar de uma redução do valor do seguro de acidente de trabalho, o SAT, de até 50%. Para as empresas com maior número de empregados, a redução poderá ser significativa, pois o SAT incide sobre a folha de pagamentos a cada mês. Ademais, menos doenças e menos acidentes resultam em diminuição do "déficit" da Previdência, algo que favorece a todos nós, além de permitir maior disponibilidade para que a estrutura do Instituto possa melhor atender aos trabalhadores em geral. Quem o senhor avalia será mais atingido? O empregador ou o colaborador? Aquela empresa que não der atenção à segurança no trabalho. Ela ficará sujeita a um SAT mais elevado, de até 100%, se der causa a muitos acidentes ou doenças ocupacionais (com afastamento superior a 15 dias). Ficará exposta a ações regressivas do INSS, que, com maior freqüência, tem movido ações para cobrar os valores desembolsados a título de benefício a empregados afastados por tais motivos. A empresa relapsa ainda deparará com maior volume de ações trabalhistas individuais, contendo pedidos de reparação por danos morais e materiais. E, por fim, ainda ficará exposta ao risco de autuações por parte da Previdência e do Ministério do Trabalho, ou mesmo ao ajuizamento de ação por parte do Ministério Público do Trabalho, algo cada vez mais comum, em face da conexão existente entre todos os órgãos acima citados. Em sua opinião, qual a importância do NTEP? Total. Ao transferir para o médico perito do INSS a missão de enquadrar ou não um caso como doença profissional de empresa empregadora e das patologias que normalmente delas resultam, essa nova sistemática tende a induzir as empresas a redobrar suas atenções com medicina e segurança do trabalho, pois se assim não agirem, grande será a probabilidade de surgirem contingências de vulto. Como o senhor avalia o seminário prova e contraprova do NETP, que acontecerá em setembro de 2008? Qual a importância desse evento para as empresas? É uma excelente iniciativa. Isto porque o NTEP cria situação para se discutir administrativa e judicialmente o real estado de saúde de empregados que se afastam do trabalho em virtude de doenças que, muitas vezes não decorrem do trabalho. Ademais, presente que o médico perito do INSS está sujeito a equívocos no momento de estabelecer nexo, até porque dele não se pode esperar amplo domínio de todas as patologias, torna-se importante o debate acerca da importância e da qualidade das provas para efeito de os empregadores se resguardarem diante de potenciais contingências (que não são poucas e podem ser de vulto, como já salientado acima). Qual a dica que o senhor dá para quem está com problemas com a previdência?
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Para responder a indagação basta considerar dois fatores incontroversos: o INSS tem um "déficit" que precisa ser reduzido ou eliminado. As fontes de aumento da arrecadação do Governo, como ele bem sabe, estão associadas as questões previdenciárias. Nesse campo, sob diversos aspectos, os empregadores encontram-se vulneráveis. Logo, quem mantiver um nível de exposição acentuado tende a ser descoberto, autuado e multado. Não apenas por realizar uma má gestão em medicina e segurança, mas por adotar procedimentos não conformes que, de uma forma ou de outra, consubstanciam menor receita para o custeio do sistema previdenciário. A dica então não pode ser outra: revejam e corrijam suas posturas porque o Governo não ignora que nesse âmbito previdenciário a arrecadação poderá crescer sensivelmente. Não há outro. Faça um breve histórico de como será sua palestra no seminário NTEP. Minha participação no seminário girará em torno do "case" que será apresentado. Dele procurarei extrair elementos para uma abordagem mais ampla, de forma a atingir o interesse geral. Considero provável a hipótese de, por exemplo, abordar "situações de vulnerabilidade que desencadeiam nexo entre atividades laborativas e doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho", a partir do que for abordado pelo palestrante do "case". Creio que poderá surgir a oportunidade também para falar de "implicações judiciais associadas a NTEP", um tema que poderá ser melhor focalizado por Dr. Gustavo Gomez, igualmente convidado para esse módulo do evento.
ENTENDA SOBRE NTEP
Entenda sobre NTEP / FAP e SAT Perguntas e respostas dadas pelo Dr. Wladimir Novaes Martinez, Advogado Especializado em Direito Previdenciário, Autor de mais de 50 Obras Previdenciárias e Comendador do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPE
O que é NTEP? NTEP é uma sigla que designa o Nexo Técnico Epidemiológico. Foi criado pela Lei n. 11.430/06 e regulamentado pelo Decreto n. 6.042/07. Entrou em vigor em 1º.04.07. Quer dizer uma relação (ilação, conclusão, entendimento) lógica entre uma causa e um efeito. Causa: ambiente laboral insalubre. Efeito: doença ocupacional do trabalhador. Exemplo: se uma empresa tem uma máquina ruidosa (barulhenta), produzindo acima de 85 db(A), e o trabalhador que foi admitido hígido (saudável) na empresa apresenta disacusia (surdez), entende-se que ela foi adquirida nessa empresa e daí sobrevém um mundão de desdobramentos, responsabilidades e conseqüências para o trabalhador, a empresa, INSS e para o MTE. Coisa muito séria. O segurado não tem de provar que houve o NTEP, quem declara a sua presença é a Perícia Médica do INSS, quando o trabalhador pede auxílio-doença. Cabe à empresa, se for o caso, fazer a contraprova. Não é fácil. Quais as principais mudanças que essa norma traz? As mudanças são: a) inversão do ônus da prova; antes o segurado tinha que provar que adquiriu a doença no serviço, agora o INSS diz que foi ali que ele ficou doente. b) Se a empresa não provar que não tem culpa, arca com conseqüências seriíssimas de variada ordem; c) As empresas têm de tomar cuidado na admissão para apurar se o trabalhador não está sendo contratado com incapacidade adquirida preteritamente, fazer um bom exame admissional e saber um pouco de sua vida pessoal. Essas mudanças beneficiarão quem? O empregador ou o empregado? As mudanças beneficiam o trabalhador e se as empresas seguirem a lei vão beneficiar o INSS. O empregador, se não tomar cuidados, sofrerá as ações. Qual a importância de organizar e participar um evento para falar sobre o tema? Quem organiza um evento dessa natureza está tentando explicar as empresas as suas responsabilidades, ajudá-las a encontrar o melhor caminho, resolver os problemas.
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Qual a importância de uma empresa participar desse evento? Como estas questões são VARIADÍSSIMAS, COMPLICADÍSSIMAS E DISCUTIDÍSSIMAS, é importante ouvir vários expositores para encadear as idéias. Quem não tem INFORMAÇÃO pode sofrer seriíssimas conseqüências e ter muitas dores de cabeça. Fale um pouco sobre o livro do senhor. Do que fala? Meu livro "PROVA E CONTRAPROVA DO NEXO EPIDEMIOLÓGICO", o primeiro a ser publicado sobre o assunto no País, expõe o que é o NTEP, seu conceito, desdobramentos, responsabilidades, orientações, enfim quase tudo sobre o assunto. Um livrinho bom e barato, que iniciará os neófitos na matéria. Como será a sua palestra no Seminário Prova e Contraprova do Nexo Técnico Epidemiológico- NTEP? Minha palestra tratará da novidade: a substituição do nexo causal (que todo mundo conhecia - relação de causa e efeito normal - pelo nexo epidemiológico, ou seja, um tratamento epidemiológico das doenças ocupacionais. Vou dar um exemplo claríssimo: nos bancos existe muita digitação e muita LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Se um bancário requerer um auxílio-doença no INSS e alegar a LER, a Perícia Médica entenderá que foi adquirida digitando e a responsabilidade é do banco. Mas, olhe, e se a pessoa é quem faz o cafezinho e nunca digitou, mas tricoteia em casa, como é que fica? O banco não tem culpa. E aí, PARTICIPE DO EVENTO E VOCÊ TERÁ A RESPOSTA!!! Quais as mudanças em valores que serão modificadas com essa mudança na lei? Quando a Perícia Médica do INSS declarar a existência do NTEP, as empresas assumem um enorme encargo. Civil: podem ter de pagar uma indenização, se caracterizada a culpa pela doença ocupacional. Trabalhista: Podem ter de garantir o emprego do trabalhador por 12 meses e recolher o FGTS enquanto perdurar o auxílio-doença. Podem ser multadas pelo MTE. Se o INSS entender que está presente a negligência, as empresas podem sofrer uma ação regressiva para a autarquia recuperar o que gastou com o segurado. Quanto as empresas pagavam e quanto pagarão agora? Em termos de SAT, se ele for flexibilizado, poderá passar de 1% para 2%; de 2% para 4% e de 3% para 6% (se dobrarem os acidentes). Mas, também pode passar de 1% para 0,5%, de 2% para 1% e de 3% para 1,5% (asse diminbuirem os acidentes). Alíquotas aplicadas à folha de pagamento dos salários. Esse valor que as empresas pagam é referente a que? Esse valor é revertido em beneficio para o empregado? Tais contribuições do seguro de acidentes do trabalho (SAT) destinam-se a custear a previdência social e um modo geral e as prestações acidentárias em particular. QUER DIZER, SEM EXAGERO, o NTEP é importante e as empresas precisam conhecê-lo com profundidade.
Seguro de Acidente de Trabalho pode ter valor dobrado pela nova lei O NTEP, Nexo Técnico Epidemiológico, é o critério de concessão de benefício de acidentes de trabalho para os segurados que estão de alguma forma incapacitados de exercerem suas funções. Anteriormente, a contribuição mensal era fixada em 1%, 2% ou 3% da folha de pagamento de salários para custeio do Seguro Acidente de Trabalho, o SAT, que variava conforme o risco de cada empresa. A partir de setembro, o SAT passa a ter nova fórmula para o cálculo e a alíquota paga pelas empresas irá variar de 0,5% até 6%, uma mudança significativa, visto que algumas empresas poderão ter seu SAT reduzido em até 50% enquanto outras terão aumento de até 100%. De acordo com o especialista em Direito Previdenciário, Dr. Wladimir Novaes Martinez, esta nova metodologia leva em conta o número de afastamentos encaminhados ao INSS gerados
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por acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. “As empresas que afastam pouco e têm bons índices acabarão sendo beneficiadas. Portanto, para algumas empresas, este momento é uma grande oportunidade de reduzir custos e melhorar, enquanto para outras pode significar ameaça”. A partir de 1º de setembro o INSS divulgará o Fator Acidentário Previdenciário, FAP, de cada empresa. Esse Fator deverá ser multiplicado pela atual alíquota do SAT para se saber qual a nova alíquota que a empresa deverá se submeter a partir de janeiro de 2009. De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2008, as empresas poderão contestar esse valor do FAP, proposto pelo INSS, fazendo a contraprova. Segundo Martinez, as mudanças precisam estar bem explicadas. “Vai haver inversão do ônus da prova, já que antes o segurado tinha que provar que adquiriu a doença no serviço, agora o INSS diz que foi ali que ele ficou doente. Se a empresa não provar que não tem culpa, arca com sérias conseqüências de variada ordem. As empresas também têm de tomar cuidado na admissão para apurar se o trabalhador não está sendo contratado com incapacidade adquirida preteritamente”, afirma o advogado
09:32 - 27/06/2008
SÁUDE E SEGURANÇA: Brasil apresenta na OIT iniciativas para combater acidentes Previdência destaca importância do NTEP contra a subnotificação
Da Redação (Brasília) – O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remígio Todeschini,
fará, no 18º Congresso Mundial de Seguridade e Saúde no Trabalho, uma ampla
exposição sobre a ocorrência de acidentes de trabalho no Brasil e as medidas
adotadas pelo governo para fortalecer a cultura da prevenção e de ambientes mais
seguros para os trabalhadores. O evento começa neste domingo (29), em Seul
(Coréia), e termina no dia 2 de julho.
“O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é o nosso instrumento de combate à
subnotificação”, diz Todeschini. Com a criação do NTEP, a Previdência Social
constatou um grande número de subnotificação. Tanto é que, em 11 meses de
aplicação do Nexo Técnico, houve um crescimento de 134% no número de auxílios-
doença acidentários concedidos, o que comprova a ocorrência de subnotificação.
Esses benefícios eram registrados como auxílio-doença previdenciário.
O NTEP, implantado em abril de 2007, possibilita que o perito médico do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) verifique se há correlação entre a doença
apresentada pelo trabalhador e a atividade que ele exerce na empresa. Em caso
positivo, o próprio perito enquadra o caso como doença do trabalho ou decorrente
de acidente do trabalho. Antes, o registro de acidentes e doenças ocupacionais
dependia de comunicação da empresa. Embora a comunicação seja obrigatória por
lei, muitas delas não informavam a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais
ao Ministério da Previdência Social.
A aplicação do Nexo Técnico, explica Todeschini, permite ao governo ter dados mais
próximos da realidade, o que é fundamental para a definição de políticas
preventivas. Uma comissão tripartite, integrada por representantes dos Ministérios
da Previdência, da Saúde e do Trabalho e Emprego, e dos trabalhadores e
empresários, vai trabalhar para aperfeiçoar a política de prevenção de doenças e
acidentes do trabalho no Brasil.
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Em sua exposição, Remígio Todeschini, explicará, também, que o Brasil colocará
em prática, a partir de janeiro, um novo sistema de cobrança do Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT), com alíquotas diferenciadas por empresa, dependendo
do grau de risco de cada uma delas. Atualmente, as alíquotas de contribuição ao
seguro – de 1%, 2% e 3% - são estabelecidas por setor. Com o novo mecanismo, a
empresa que investir mais em prevenção terá uma alíquota menor. Já aquelas com
maior incidência de doenças e acidentes de trabalho vão pagar mais.
Todeschini ressalta que, na década de 70, o Brasil registrava uma média de 1,5
milhão de acidentes do trabalho por ano. A média caiu para 500 mil, e pode ser
reduzida significativamente com a adoção de medidas de prevenção de acidentes e
doenças ocupacionais. Além do drama para o trabalhador acidentado e sua família,
os acidentes de trabalho e as aposentadorias especiais decorrentes de trabalhos
penosos e insalubres custaram, em 2007, R$ 10,7 bilhões aos cofres da Previdência
Social.
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Nova regra do INSS faz explodir afastamento por acidente
São Paulo/SP - O número de afastamentos por acidentes de trabalho cresceu 147,8% no mês de abril, em relação a março. Foram
concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em abril
28.594 benefícios de auxílios-doença acidentários, contra 11.539 em março. Em maio, último mês em que foi feito o levantamento, houve
novo aumento, de 15%. O total de benefícios concedidos no período, somando-se os acidentários e os previdenciários, no entanto, manteve-se estável.
O aumento dos auxílios-doença acidentários aconteceu porque, em abril, entrou em vigor o chamado NTEP (Nexo Técnico
Epidemiológico). Essa listagem permite aos médicos peritos do INSS estabelecer a correlação entre a doença do trabalhador e a atividade econômica da empresa.
Com a entrada em vigor do NTEP, o perito pode determinar que a doença foi
causada pela atividade do trabalhador. Até então, cabia às empresas dizer que o
afastamento tinha sido causado pelo trabalho. Esse tipo de afastamento dá ao
empregado estabilidade de 12 meses e obriga a empresa a depositar o FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do funcionário afastado.
"Muitos empresários evitam assumir os afastamentos por acidente de trabalho para
evitar custos com FGTS e a estabilidade do empregado", afirma Helmut Schwarzer,
secretário de Políticas de Previdência Social. "Eles se livram do trabalhador
acidentado, socializam o prejuízo e continuam estragando a saúde de outros
trabalhadores, sem consertar o que está errado. O nexo é um estímulo para que as
empresas melhorem os processos."
Alguns advogados dizem que o NTEP será mais um atravancador não só do INSS
como também da Justiça trabalhista. Segundo eles, o perito não tem condições
técnicas para avaliar se há correlação entre a doença e a atividade profissional,
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porque ele não conta com a infra-estrutura para realização de exames que
determinam a causa do afastamento.
"O médico perito olha o trabalhador e faz o diagnóstico a partir da listagem, sem
fazer uma investigação mais profunda da causa da doença", afirma Luiz Coelho, do
escritório Coelho, Morello e Bradfield, especializado em assuntos trabalhistas e
previdenciários.
Fonte: Folha de S.Paulo – 26/07/07
3.0 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
As condições ambientais de trabalho são as situações de trabalho existentes
no ambiente, que envolve desde a estrutura física, lay-out, materiais, utensílios,
máquinas e equipamentos, até os recursos humanos disponíveis. Sob o ponto
de vista da Segurança e Saúde do Trabalho, ênfase maior deve ser dada aos
agentes ambientais ou riscos ambientais, que são os elementos ou substâncias
presentes nos diversos ambientes humanos, que quando encontrados acima
dos limites de tolerância, podem causar danos à saúde das pessoas.
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM
GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO DAS CORES CORRESPONDENTES.
(Tabela I do Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994, do Ministério do Trabalho e Emprego)
GRUPO 1:
VERDE
GRUPO 2:
VERMELHO
GRUPO 3:
MARROM
GRUPO 4:
AMARELO
GRUPO 5:
AZUL
Riscos
Físicos
Riscos
Químicos
Riscos
Biológicos
Riscos
Ergonômicos
Riscos de
Acidentes
Ruídos Poeiras Vírus Esforço Físico
Intenso
Arranjo Físico
Inadequado
Vibrações Fumos Bactérias Levantamento e
Transporte Manual
de Peso
Máquinas e
Equipamentos sem
Proteção
Radiações
Ionizantes
Névoas Protozoários Exigência de
Postura
Inadequada
Ferramentas
Inadequadas e
Defeituosas
Radiações
Não
Ionizantes
Neblinas Fungos Controle Rígido de
Produtividade
Iluminação
Inadequada
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Frio Gases Parasitas Imposição de
Ritmos Excessivos
Eletricidade
Calor Vapores Bacilos Trabalho em
Turno e Noturno
Probabilidade de
Incêndio ou
Explosão
Pressões
Anormais
Substâncias,
Compostos
ou Produtos
Químicos em
geral
Jornadas de
Trabalho
Prolongadas
Armazenamento
Inadequado
Umidade Monotonia e
Repetitividade
Animais
Peçonhentos
Outras situações
causadoras de
stress físico e/ou
psíquico
Outras situações
de riscos que
poderão contribuir
para a ocorrência
de acidentes
Os riscos de acidentes são conhecidos também como riscos mecânicos.
Na indústria da construção, os principais agentes de riscos existentes no
ambiente de trabalho são:
a) Riscos Físicos: ruídos, vibrações, calor.
b) Riscos Químicos: poeiras, substâncias tais como cimento e cal.
c) Riscos Ergonômicos: Esforço Físico Intenso, Levantamento e Transporte
Manual de Peso, Exigência de Postura Inadequada, Controle Rígido de
Produtividade, Imposição de Ritmos Excessivos, Trabalho em Turno e Noturno.
d) Riscos de Acidentes: Arranjo Físico Inadequado, Máquinas e Equipamentos
sem Proteção, Ferramentas Inadequadas e Defeituosas, Eletricidade,
Armazenamento Inadequado.
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4.0 - ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS
EMPRESAS (SESMT E CIPA)
Criado na década de 70, praticamente junto com as Normas
Regulamentadoras – NR, o SESMT é um setor existente em algumas
empresas, por exigência legal, dependendo do seu grau de risco e o número
de empregados. É considerado um “divisor de águas” nas atividades
destinadas à segurança e saúde do trabalho, pois muitas empresas que não
tinham seu SESMT, passaram a tê-lo. E, como conseqüência, diminuiu
consideravelmente o número de acidentes do trabalho. Os profissionais que já
trabalhavam em algumas empresas na área de segurança do trabalho
passaram a ser reconhecidos oficialmente. E, hoje, os profissionais
pertencentes aos SESMT: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do
Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho desempenham um papel relevante na
Prevenção dos Acidentes e Doenças do Trabalho.
Os SESMT são normalizados através da Norma Regulamentadora NR-4.
A sua obrigatoriedade nas empresas é função do número de empregados da
empresa e do seu grau de risco, conforme Quadro II constante na NR-4. O
grau de risco, que vai de 1 a 4, consta do Quadro I da NR-4 e é função da
atividade da empresa, conforme a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE.
Alguns profissionais de segurança, como o Eng. Sérgio Latance Júnior,
não concordam que o SESMT reduziu o número de acidentes. Acredita ele,
que o SESMT tratou as normas de forma legalista, esquecendo a melhoria das
condições de trabalho do ponto de vista produtivo, matéria prima, organização
do trabalho e programas de melhoria contínua. Assim é que a Norma
Regulamentadora NR-4 está em fase de revisão, ou seja, o Ministério do
Trabalho e Emprego publicou, através da Portaria No. 10 de 06 de abril de
2000, as alterações para consulta prévia. A primeira mudança seria no nome
da NR-4 que passaria de Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT para “Sistema Integrado de
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Prevenção de Riscos do Trabalho – SPRT”. No entanto, continuaria
regulamentando sobre SESMT. Existiriam agora três tipos de SESMT:
• SESMT Próprio – continua sendo contratação obrigatória de de
determinadas empresas, dependendo do grau de risco e número de
funcionários;
• SESMT Coletivo – determinado grupo de empresas, dependendo das
situações previstas na NR-4, poderiam formar um SESMT
multiempresa;
• SESMT Externo – empresas que não sejam obrigadas um manter um
SESMT próprio deveriam contratar uma entidade jurídica prestadora
de serviços na área de segurança e saúde no trabalho, credenciadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dependendo da
situação prevista na NR-4.
Quanto à CIPA, esta foi criada em 1944 e realiza papel importante até
hoje. Algumas empresas são obrigadas a formar esta comissão, dependendo
do número de funcionários e do grupamento de atividade econômica a qual
pertence. A Norma Regulamentadora NR-5 é quem normatiza a constituição, a
formação e o funcionamento da CIPA. A NR-5 já foi revista por seis vezes,
sendo que a última foi em 1999. A relação de classes a qual pertence cada
empresa, de acordo com a sua Classificação Nacional de Atividade Econômica,
está descrito na NR – 5 (Norma Regulamentadora Nr. 5). A diferença, dentre
outras, entre CIPA e SESMT é que a CIPA é composta por funcionários da
empresa que realizam atividades diversas das atividades de segurança e
saúde no trabalho e enquanto que os componentes do SESMT são também
funcionários da empresa, mas cujas atividades são exclusivamente voltadas
para a segurança e saúde no trabalho.
A primeira CIPA de Sobral foi constituída em 27 de março de 1978 na
COSMAC, uma empresa de cerâmica que fabrica tijolos e telhas. Até 1986,
Sobral continuou com apenas uma empresa a possuir CIPA, embora outras
empresas fossem obrigadas a tê-las. No entanto, por falta de fiscalização e
uma consciência prevencionista não as constituíam. Em 1987 foram
61
constituídas mais 10 CIPA’s, voltando a serem constituídas somente em 1993.
Em 1997, quando se intensificou a fiscalização, houve um grande aumento nos
CIPA’s. Vejamos a evolução:
Tabela 1 – Número de CIPA constituídas em Sobral, a partir de 1978.
ANO No. CIPA ANO No. CIPA ANO No. CIPA
1978 1 1979 0 1980 0
1981 0 1982 0 1983 0
1984 0 1985 0 1986 0
1987 10 1988 0 1989 0
1990 0 1991 0 1992 0
1993 2 1994 3 1995 0
1996 3 1997 22 1998 16
1999 9 2000 3
FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral
Gráfico 1 – No. CIPA CONSTITUÍDAS POR ANO EM SOBRAL.
Em junho de 2000, Sobral conta com 52 CIPA’s, pois 17 foram
desativadas por motivos técnicos de não obrigatoriedade da legislação. O
Número de CIPA por ano
1 0 0 0 0 0 0 0 0
10
0 0 0 0 02 3
0
3
22
16
9
3
0
5
10
15
20
25
1978
1979
1980
1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
Ano
Nº
de C
IPA
62
crescente número de CIPA’s em Sobral a partir de 1997 deve-se ao maior rigor
na fiscalização e exigência do cumprimento da legislação, fato este ocorrido
quando assume, em 1997, a chefia do Setor de Inspeção do Trabalho da Sub –
Delegacia do trabalho de Sobral, o Engenheiro Agrônomo Francisco José
Ponte Albuquerque.
Os SESMT’s das empresas de Sobral só vieram a ser cosntituídos a partir
de 1997 quando foram criados 6 (seis) SESMT. Até então não havia nenhum
SESMT. Vejamos a evolução:
Tabela 2 – Número de SESMT constituídos a partir de 1997
ANO 1997 1998 1999 2000
Nº de SESMT 6 2 7 2
FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral
Em junho de 2000, Sobral possui 12 SESMT, pois 5 (cinco) foram
desativados por motivos técnicos de não obrigatoriedade da legislação.
Conforme levantamento feito junto à Sub – Delegacia do Trabalho de
Sobral, o número de acidentes ocorridos ano a ano, em Sobral, a partir de
1991, foram:
Tabela 3 – Número de Acidentes Ocorridos em Sobral
ANO 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000
NºAC
IDEN
TES
139
144
101
130
162
105
207
286
183
56
FONTE: Sub – Delegacia do Trabalho de Sobral
Obs.: Os dados referente ao ano de 2000 se referem até junho/2000.
O número de acidentes do trabalho registrados em Sobral, cresceu a
partir de 1997, exatamente quando do aumento da fiscalização que propiciou a
criação das CIPA’s e SESMT’s em Sobral. Isto deve-se ao fato de que os
63
acidentes/doenças passaram a ser registrados devido a uma maior rigor na
fiscalização do cumprimento das normas de segurança e prevenção de
acidentes. Mas a partir de 1998 está com tendência de queda, mostrando que
há um trabalho dos profissionais no sentido de reduzir esses números.
A partir de 1993, em Sobral é criada a ACISPAT – Aliança das CIPA’s na
Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Trata-se de um evento anual
realizado durante uma semana em que se reúnem todas as CIPA’s das
empresas localizadas nos municípios sob a jurisdição da Sub – Delegacia do
Trabalho de Sobral. Palestras, gincanas, propagandas em rádio, ruas,
panfletagem, etc são realizados com a intenção de divulgar e alertar as
pessoas para a necessidade de prevenção dos acidentes e doenças no
trabalaho.
5.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho. Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho. Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente. Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e c) para atender a situações de emergência.
64
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao encarregado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador. Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como: • Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares; • Proteção respiratória: máscaras e filtro; • Proteção visual e facial: óculos e viseiras; • Proteção da cabeça: capacetes; • Proteção para o cabelo: boné, capuz, gorro e rede; • Proteção para o tronco: aventais, capas e jaquetas; • Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes; • Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas; • Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações: • adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; • exigir seu uso; • fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; • orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; • substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado; • responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e • comunicar o MTE qualquer irregularidade observada; OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO O empregado também terá que observar as seguintes obrigações: • utilizar o EPI apensas para a finalidade a que se destina; • responsabilizar-se pela guarda e conservação; • comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e • cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal; PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E REDUÇÃO DE CUSTOS AO EMPREGADOR Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionam a redução de custos ao empregador.
65
É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau enquadrado, podendo ser de 10%, 20% ou 40%. Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído, já que com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado, será eliminado. A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.
6.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC)
Os equipamentos de proteção coletivas (EPC) são aparelhos usados no
saneamento do meio-ambiente. O exaustor é um exemplo de EPC.
O equipamento de proteção coletiva serve para neutralizar a ação dos agentes
ambientais, evitando acidentes, protegendo contra danos à saúde e a
integridade física dos trabalhadores.
O ambiente de trabalho deve garantir a saúde e a segurança do trabalhador
através de proteções coletivas.
As medidas de proteção coletivas contra quedas de altura (como bandejas,
guarda-corpo e outras) são obrigatórias e prioritárias.
Em locais onde isso não for possível, o trabalhador deve usar cinto de
segurança do tipo pára-quedista. Também faz parte da NR-18 as medidas de
proteção coletivas contra quedas de materiais e ferramentas sobre o
trabalhador.
Exemplos de EPC:
1 - Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo
avental de chumbo, fabricante KONEX, Sem CA, ABNT NBR IEC 61313/2004 (Tomografia).
2 – Paredes revestidas de argamassa baritada para proteção radiológica, marca Barimassa,
fabricante Osmed Produtos Radiológicos Ltda.
3 – Ar condicionado.
4 – Extintores de incêndio.
5 – Corrimãos
6 – Guarda-corpos
7 – Exaustores
8 – Ventiladores
66
9 – Detectores de gás óxido de etileno
10 – Lava-olhos e chuveiro de emergência (Central de Óxido de Etileno)
11 – Portas revestidas de chumbo.
12 – Lavatório com torneira com acionamento com os braços (Centro Cirúrgico)
13 – Biombos revestidos com chumbo para proteção contra radiação
14 – Coletor de Material Perfurocortante Safe Pack, capacidade total 13,0 litros, capacidade útil
10,0 litros, caixa tipo descartex, em papelão, própria para descarte de material perfuro -
cortante.
15 - Cadeiras ergonômicas.
16 - Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra
respingos de produtos químicos, ref. CRF 025, fabricante Personal do Brasil Equip. de Proteção
Ind. Ltda., CA 4895 (Central de Óxido de Etileno).
17 – Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo
avental de chumbo, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, tamanho
100x60, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia).
18 – Protetor da tireóide contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N.
Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia).
19 – Protetor da genitália contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N.
Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia).
20 – Capela de exaustão para Histologia – Laboratório de Anatomopatologia.
21 – Capela de exaustão para manipulação de Quimioterápicos com cortina de ar.
22 – Dispositivos de Pipetagem tipo pêra de borracha
23 – Filtro para impedir passagem de óxido de etileno
24 – “Kit” para limpeza em caso de derramamento de quimioterápicos, composto de: luvas de
procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção
ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do
procedimento.
25 – Sinalização de Segurança
26 – Coifa
27 – Fita de Demarcação
28 – Telas de Proteção
29 – Pisos Antiderrapantes
30 – Para – Raios
31 – Carrinho de transporte para material contaminado
32 – Pia para lavagem de mãos
33 – Cones de sinalização de obstáculos
67
7.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE
A Insalubridade, a Periculosidade e a Penosidade estão previstas na Constituição
Federal, no art. 7º.:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
...
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei.”
No entanto, até agora, na forma da lei, somente atividades insalubres e perigosas foram
regulamentadas. Não há lei regulamentando as atividades penosas.
O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE regulamentou as atividades insalubres e
perigosas, através de Norma Regulamentadora - NR. Porém a observância somente é
obrigatória para empresas privadas ou públicas que possuam empregados regidos pela
CLT (carteira assinada), conforme NR-1 – Disposições Gerais.
E os funcionários das empresas públicas que são regidos pelo Estatuto do Servidor
Público, como fica?
Somente terão direito se houver lei específica, regulamentando.
INSALUBRIDADE
Art. 189 – CLT: “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
noviços à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
O Art. 190 da CLT delega ao Ministério do Trabalho a aprovação das atividades e
operações insalubres e a adoção de normas regulamentadoras.
Em razão disso, o MTE emitiu a Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e
Operações Insalubres”
68
Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e Operações Insalubres”
São consideradas atividades e operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos Limites de Tolerância:
Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente
Anexo No. 2 – Ruído de Impacto
Anexo No. 3 – Calor
Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes
Anexo No. 11 – Agentes Químicos
Anexo No. 12 – Poeiras Minerais
Nas atividades mencionadas no
Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas
Anexo No. 13 – Agentes Químicos
Anexo No. 14 – Agentes Biológicos
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes no
Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes (microondas, ultravioletas e laser)
Anexo No. 8 – Vibrações
Anexo No. 9 – Frio (só câmaras frigoríficas ou similares)
Anexo No. 10 – Umidade
Obs.: Anexo No. 4 – Iluminação foi revogado.
ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE
Empregados – CLT (Ver NR-15) - incide sobre um salário mínimo
Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................20%
Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................20%
Anexo No. 3 – Calor....................................................................20%
Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................40%
Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................40%
Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................20%
Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................20%
Anexo No. 9 – Frio.......................................................................20%
Anexo No. 10 – Umidade.............................................................20%
Anexo No. 11 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40%
Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................40%
Anexo No. 13 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40%
Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................20% e 40%
ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE
Servidor Público Federal (Ver art. 12 da Lei No. 8.270 / 91) – incide sobre o
vencimento do cargo efetivo.
Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................10%
69
Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................10%
Anexo No. 3 – Calor....................................................................10%
Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................20%
Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................20%
Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................10%
Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................10%
Anexo No. 9 – Frio.......................................................................10%
Anexo No. 10 – Umidade.............................................................10%
Anexo No. 11 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20%
Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................20%
Anexo No. 13 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20%
Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................10% e 20%
ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADE
Servidor Público Estadual e Municipal – depende da existência de lei específica de cada
Estado e de cada Município, regulamentando.
No caso do Município de Sobral, existe a Lei No. 038/92 ( Regime Jurídico Único para
Servidores do Município de Sobral):
...
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de \insalubridade
Periculosidade ou Penosidade
Art. 72 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
...
Art. 74 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade
serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
...
A legislação municipal que regulamenta as situações específicas é a Lei No. 697 de 30
de junho de 2006. Diz que os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos
nos termos, condições e limites fixados nas normas legais e regulamentares pertinentes
aos trabalhadores em geral, e incidirão sobre o vencimento básico do servidor.
70
Em resumo: a Lei Municipal No. 697 / 2006 diz que os servidores terão direito aos
adicionais de insalubridade e periculosidade nas mesmas condições dos trabalhadores
em geral, porém incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
PERICULOSIDADE
A legislação brasileira confere o direito ao adicional de periculosidade nas seguintes
situações:
1ª.) Art. 193 – CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado.”
NR – 16 : “Atividades e Operações Perigosas” regulamenta as atividades envolvendo
inflamáveis e explosivos.
Adicional de Periculosidade = 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
2ª.) Energia Elétrica – Lei No. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto No. 93.412/86.
3ª.) Radiação Ionizante – No. PORTARIA Nº 518, de 4 de abril de 2003; Publicada no
DOU de 07/04/2003
Art. 1º Adotar ...... radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de
Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN,
Art. 2º O trabalho.......se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de
periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 193 -.......
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para atividades que envolvem Explosivos e Inflamáveis e Radiações Ionizantes = 30%
incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa.
Para atividades envolvendo eletricidade = 30% sobre o salário que perceber.
Observação Importante:
Exclusivamente para Operadores de Raios X, a Lei 7.394, de 29.10.1985, diz que o
salário mínimo dos profissionais será de 2 (dois) salários mínimos, incidindo sobre
esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.
71
Então, o Anexo No. 5 da NR – 15 ficou sem uso para o caso de atividades e operações
com Raios X.
VOLTANDO À INSALUBRIDADE
NR -15 – Anexo No. 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
Ruído contínuo ou intermitente – é que não é de impacto.
Nível de Ruído dB(A)
(Nível de Pressão Sonora)
Máxima Exposição Diária Permissível
(Limite de Tolerância)
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e 30 minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 45 minutos
98 1 hora e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos
Se na jornada ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a níveis diferentes, deve
ser considerado o efeito combinado, de tal forma que se a DOSE > 1 (um), a exposição
estará acima do Limite de Tolerância
C1 C2 C3 Cn
DOSE = ----------- + ----------- + ------------ + -----------
T1 T2 T3 Tn
C = tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de pressão específico
72
T = máxima exposição diária permissível (Limite de Tolerância) a este nível específico
Exemplo 1:
Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 5 horas e a 90 dB(A) durante 3 horas.
Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância e se tem direito ao Adicional
de Insalubridade, se não houver proteção.
Solução:
5 3
DOSE = ----------- + ----------- = 0,625 + 0,75 = 1,375
8 4
Portanto, acima do Limite de Tolerância. Tem direito ao Adicional de Insalubridade,
embora que, individualmente, em cada nível de pressão sonora esteja dentro da máxima
exposição diária permissível.
Exemplo 2:
Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 4 horas; a 86 dB(A) durante 1 hora e
a 80 dB(A) durante 3 horas. Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância
e se tem direito ao Adicional de Insalubridade, sem não houver proteção.
Solução:
4 1 3
DOSE = ----------- + ----------- + ----------- = 0,5 + 0,15 + 0 = 0, 65
8 7 infinito
Portanto, abaixo do Limite de Tolerância. Não tem direito ao Adicional de
Insalubridade.
Concluímos, então, que o instrumento correto para medir ruído é o dosímetro e não o
decibelímetro.
NR -15 – Anexo No. 2 – Limites de Tolerância para Ruído de Impacto
Ruído de Impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a
1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
Limite de Tolerância = 130 dB (LINEAR) ou 120 dB (C)
NR -15 – Anexo No. 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido -
Termômetro de Globo" – (IBUTG) definido pelas equações que se seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar
73
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
Onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido
natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da
região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente
com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no
QUADRO 1
Quadro No. 1
Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no
Próprio
Local de Trabalho (por hora)
TIPO DE ATIVIDADE
Leve Moderada Pesada
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a
30,6 26,8 a 28,0
25,1 a
25,9
30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a
31,4 28,1 a 29,4
26,0 a
27,9
15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a
32,2 29,5 a 31,1
28,0 a
30,0
Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas
adequadas de controle
Acima de
32,2
Acima de
31,1
Acima de
30
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-
se o Quadro 3 da Norma Regulamentadora NR-15, anexo No. 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente
com período de descanso em outro local (local de descanso)
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente
mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro No. 2
74
Quadro No. 2
M
(kcal/h)
Máximo IBUTG
(oC)
175 30,5
200 30,0
250 28,5
300 27,5
350 26,5
400 26,0
450 25,5
500 25,0
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela
seguinte fórmula:
Mt x Tt + Md x Td
M = —————————
60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
_____
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte
fórmula:
IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd
IBUTG = ——————————
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de
trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
75
Quadro No. 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado, em máquina ou bancada, com alguma
movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com
pá).
Trabalho fatigante.
440
550
Exemplo1: se as medições realizadas foram tbn = 26,2 oC; tbs = 31,1 oC e tg = 29,9 oC,
Para uma atividade com regime de trabalho contínuo, atividade em movimento, trabalho
moderado de levantar, ambiente externo com carga solar.
Solução:
IBUTG = 0,7 x 26,2 + 0,1 x 31,1 + 0,2 x 29,9 = 27,43 oC
Limite de Tolerância (trabalho contínuo, atividade moderada) = até 26,7 oC
Conclusão: acima do Limite de Tolerância, tem direito ao Adicional de Insalubridade.
Exemplo2: para o mesmo caso acima, porém ambiente externo sem carga solar.
Solução:
IBUTG = 0,7 x 26,2 + 0,3 x 29,9 = 27,31 oC
Limite de Tolerância (trabalho contínuo, atividade moderada) = até 26,7 oC
Conclusão: acima do Limite de Tolerância, tem direito ao Adicional de Insalubridade.
NR -15 – Anexo No. 4 – Limites de Tolerância para Iluminação (Revogado)
NR -15 – Anexo No. 5 – Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes
Transforma átomo em íon, retirando elétron. Os danos ao DNA são os mais importantes
e podem levar ao mal funcionamento ou morte da célula.
Os Limites de Tolerância são os especificados na Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes
Básicas de Radioproteção” da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
NR -15 – Anexo No. 6 – Trabalhos sob Condições Hiperbáricas
Trabalhos sob ar comprimido, onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões
maiores que a atmosférica.
Trabalhos submersos.
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NR -15 – Anexo No. 7 – Radiações Não Ionizantes
Para efeito desta norma são radiações não ionizantes: microondas, ultravioletas e laser.
Somente vai aquecer. O órgão que se deve ter mais cuidado, neste caso, é o cristalino do
olho humano.
Exemplos de atividades:
- proveniente do calor radiante de usinas siderúrgicas
- antenas. Deve-se ficar atrás da antena. VHF = Very High Frequency. UHF = Ultra
High Frequency (microondas).
- bico do avião, pois possui radar.
- operação com solda com arco aberto (ultravioleta).
Obs.: Campo eletromagnético é não ionizante, mas não é considerado insalubre.
NR -15 – Anexo No. 8 – Vibrações
È a energia mecânica que não se dissipa em forma de ruído.
Limites de Tolerância da Organização Internacional para a Normalização – ISSO em
suas normas ISO2631 e ISSO/DIS 5349.
NR -15 – Anexo No. 9 – Frio
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais
que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a
proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho.
NR -15 – Anexo No. 10 – Umidade
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com
umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão
consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de
trabalho.
NR -15 – Anexo No. 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por
Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho.
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes
químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os
limites de tolerância constantes do Quadro no 1 deste Anexo.
NR -15 – Anexo No. 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
ASBESTO, MANGANÊS e SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA.
NR -15 – Anexo No. 13 – Agentes Químicos
Arsênico, Carvão Mineral, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos e outros
Compostos de Carbono, Mercúrio, Silicatos, Substâncias Cancerígenas, Benzeno.
Operações Diversas.
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NR -15 – Anexo No. 14 – Agentes Biológicas Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu
uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais
portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material
infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação
e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se
unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que
manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados
ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros
produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao
pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria Especial é um tipo de aposentadoria, benefício da Previdência Social que
têm direito alguns trabalhadores a se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos de
contribuição.
Atualmente somente as atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 têm
direito à aposentadoria especial.
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Muitas pessoas confundem insalubridade com aposentadoria especial. Acreditam que o
fato de estarem recebendo adicional de insalubridade ou mesmo de periculosidade lhes
garante o direito à aposentadoria especial.
Insalubridade e Periculosidade estão inseridos dentro do ramo do Direito Trabalhista.
Enquanto Aposentadoria Especial está inserido dentro do ramo do Direito
Previdenciário.
Atividades e operações que têm direito ao Adicional de Insalubridade, mas não têm
direito à aposentadoria especial:
- atividades e operações com umidade.
- atividades e operações em câmaras frigoríficas ou similares (frio)
- atividades e operações com radiações não ionizantes.
7.1 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A) PARA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
Lei Federal N.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores
Públicos Federais, nos seguintes artigos:
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
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Lei Federal N.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991 que dispõe sobre reajuste
da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de
vencimentos, e dá outras providências, diz no seguinte artigo:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e
vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
B) PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
Para cada categoria existe um decreto diferente, com percentuais diferentes.
C) PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SOBRAL
Cada município deverá possuir sua legislação própria. No caso de
Sobral:
● Lei Municipal Nº 038/92, de 15 de dezembro de 1992 – Regime Jurídico
Único para Servidores do Município de Sobral.
● Lei Municipal Nº 697, de 30 de junho de 2006.
Os funcionários do SAAE, por exemplo, por tratar-se de servidores
públicos municipais, são regidos pelo Regime Jurídico Único para Servidores
do Município de Sobral, Lei Municipal nº 038/92, de 15 de dezembro de 1992.
Em seu art. 72 diz que “os funcionários que trabalham com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com
riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
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No art. 74 diz que “na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade
e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação
municipal.”
Portanto, até então, os funcionários tinham direito ao adicional, conforme
Art. 72, porém faltava a regulamentação do Art. 74, que veio com a Lei nº 697
de 30 de junho de 2006 que em seu Art. 1º diz que “os adicionais de
insalubridade e de periculosidade, de que trata o art. 72 do Regime Jurídico
Único do Município de Sobral (Lei nº 38 de 15 de dezembro de 1992), são
devidos aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que
vieram a trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, nos termos,
condições e limites fixados nas normas gerias e regulamentares pertinentes
aos trabalhadores em geral, e incidirão sobre o vencimento básico do servidor.”
O adicional de insalubridade será devido ao servidor que trabalhar, com
habitualidade, em local insalubre ou em contato permanente com substâncias
tóxicas ou com risco de vida, da mesma forma pertinente aos trabalhadores em
geral.
O percentual correspondente ao adicional de insalubridade incidirá, de
acordo com a Lei Municipal nº 697, de 30 de junho de 2006, sobre o
vencimento básico do servidor e não sobre o salário mínimo da região.
D) PARA EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT
Conforme a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, constante no
Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994, os riscos ocupacionais,
estão classificados em riscos: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e
de acidentes.
Porém, vale lembrar, que nem todo risco ocupacional gera adicional de
insalubridade e/ou periculosidade.
Os trabalhadores em geral são aqueles regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT. Por isso, as atividades e operações insalubres serão
aquelas elencadas na Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e
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Operações Insalubres), do Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade
com o art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1998, com os artigos 193
a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com a Lei N.º 6.514 de
22/12/1997 do Ministério do Trabalho e com a Portaria N.º 3.214 de 08/06/1978
do Ministério do Trabalho.
A CLT define atividades e operações insalubres nos seguintes artigos:
Art. 189: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos.”
Art. 190: “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressores, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Norma
Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), constante da
Portaria No. 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei No. 6.514,
de 22 de dezembro de 1977, em que classifica os riscos ocupacionais que
podem gerar a concessão do adicional de insalubridade, a saber:
a) riscos físicos:
- ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro
constante do Anexo 1 da NR-15 e no item 6 do mesmo Anexo;
- ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do
Anexo 2 da NR-15;
- exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância
fixados nos Quadros 1 e 2 do Anexo 3 da NR-15;
- radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados no
Anexo 5 da NR-15.
- condições hiperbáricas, conforme Anexo 6 da NR-15;
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- radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho, conforme Anexo 7 da NR-15;
- vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho, conforme Anexo 8 da NR-15;
- frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho,
conforme Anexo 9 da NR-15;
- umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho, conforme Anexo 10 da NR-15;
b) riscos químicos:
- agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância
fixados no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15;
- poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância
fixados no Anexo 12 da NR-15;
- atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em
decorrência de inspeção realizada constante no local de trabalho, constantes no
Anexo 13 da NR-15;
c) riscos biológicos:
- agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15.
Riscos ergonômicos e de acidentes não são considerados insalubres, segundo
a legislação, para efeito de concessão do adicional de insalubridade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No item 15.2 e subitens 15.2.1; 15.2.2 e 15.2.3 da NR-15, diz que
percepção do adicional de insalubridade será de: 40% (quarenta por cento)
para insalubridade grau máximo; 20% (vinte por cento) para insalubridade de
grau médio; 10% (dez por cento) para insalubridade grau mínimo, incidentes
sobre o valor de um salário mínimo.
Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual
1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.
20%
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
20%
3
Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2.
20%
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4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. (Revogado)
20%
5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%
6 Ar comprimido. 40%
7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1.
10%, 20% e 40%
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%
13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
10%, 20% e 40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%
TST fixa novo critério para o adicional de insalubridade
Brasília/DF - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na quinta-feira, 26, em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. A redação anterior da Súmula nº 228 do TST adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a partir de agora, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191. Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.
============================================================ Súmula 228: nova redação será publicada amanhã (04)
A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de
cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04).
Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi
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motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a
utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.
Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:
SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação
Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova
redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho.
==========================================================
Insalubridade - Novos cálculos para o adicional.
08/07/08
TST fixa novo critério para adicional de insalubridade O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191. Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228. Fonte: TST =====================================================
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Insalubridade - Justiça define cálculos
09/07/08
Justiça determina que insalubridade seja calculada sobre salário contratual Brasília - O salário mínimo não pode mais servir de base para o cálculo do adicional de insalubridade. A decisão consta na Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário da Justiça de hoje (4). Na última sessão do Tribunal Pleno, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em acordos coletivos. Além disso, o adicional de insalubridade passa a fazer parte da base de cálculo da hora extra. A decisão retroage ao dia 9 de maio de 2008. "A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade", decidiu o STF. A decisão agradou uma das categorias mais atingidas pelas condições de trabalho insalubres: os metalúrgicos. Cerca de 20% desses profissionais recebem o adicional de insalubridade e terão aumento no contra-cheque. De acordo com o secretário de Assuntos Parlamentares da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), Carlos Cavalcante Lacerda, os trabalhadores vinham recebendo, em média, R$ 80 pelo adicional de insalubridade. Pelos seus cálculos, o adicional agora será de R$ 400. Lacerda informou que a média salarial da categoria é de R$ 2 mil. A maioria dos metalúrgicos que recebem insalubridade são os que trabalham em fornos e auto-fornos. "O ideal para nós seria que nenhum trabalhador precisasse receber o adicional de insalubridade. No entanto, isso ainda não é uma realidade", considerou o secretário da CNTM, entidade que no início deste ano entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a mudança no cálculo do adicional de insalubridade.
Fonte: Agência Brasil
Insalubridade - STF suspende súmula do TST sobre pagamento 20/07/08
Liminar suspende Súmula do TST sobre pagamento de insalubridade Na última terça-feira (15), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.
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A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional. A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação "afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes. Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas. Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base
normativa".
Fonte: STF
TST suspende a aplicação da Súmula 228
Fonte: Última Instância Brasília/DF - O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Rider Nogueira de Brito, encaminhou ao STF (Supremo Tribunal Federal) esclarecimentos sobre a Súmula 228 do TST. As informações foram solicitadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Nas informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações sobre o posicionamento adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação, com o objetivo de oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo. Em termos práticos, segundo informa o TST, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 até que o STF julgue o mérito da questão. Histórico O dispositivo foi publicado no dia 4 de julho e permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, exceto quando houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. A alteração foi motivada pela edição da Súmula Vinculante 4 do Supremo, que não permite a utilização de salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Porém, no dia 15 de julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar pedida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional. Gilmar Mendes aceitou as alegações da CNI e considerou que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Veja abaixo a nova redação da Súmula 228: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:
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47. Hora extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
Fonte: Última Instância - 30/7/2008 =====================================================================================
Mudança no adicional de insalubridade depende do STF
Fonte: Agência Brasil Brasília/DF - A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que definiu, no dia 26 de junho, o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico do trabalhador, está dependendo de julgamento do mérito da questão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para ser aplicado. A Suprema Corte vai atender a questionamentos de federações e grupos de empresas de diversos estados, que julgam a alteração promovida pelo TST inconstitucional. O adicional vinha sendo pago sobre 30% do valor do salário mínimo. A adoção do cálculo sobre o salário básico das categorias e não sobre o salário mínimo vem sendo discutida há vários anos na Justiça, período em que foram promovidas alterações em diversas súmulas, para adequar a matéria à Constituição Federal. A polêmica se concentra em dispositivo da Constituição que veda indexação sobre o menor salário do país. Ao falar sobre o assunto, o professor e engenheiro de Segurança do Trabalho, Antônio Carlos Vendrame, argumentou que dar o adicional com base no salário mínimo "torna o benefício irrisório". Ele acha mais justa a forma arbitrada pelo TST. Vendrame deu entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, opinando que as empresas têm que pagar esse adicional "como penalidade por não proporcionarem ambiente adequado ao trabalhador". "Elas podem deixar de pagar esse adicional e um monte de outros tributos que vêm em forma de cascata, desde que invistam na segurança do trabalhador", completou. Vendrame entende, que, mesmo depois que o STF der uma solução definitiva para a questão e se ficar aprovada a alternativa mais favorável, o trabalhador terá que reivindicá-la por meio de ação na Justiça. Trata-se de matéria de direito, conforme lembrou, que envolve entendimento jurídico em torno da Constituição.
Fonte: Agência Brasil - 17/8/2008
Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho
04/07/2008 Súmula 228: nova redação foi publicada hoje
A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base
de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça.
Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração
foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4,
que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo
nº 192 da CLT.
Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:
SÚMULA 228.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio
de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o
adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a
Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-
1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes
termos:
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o
adicional de insalubridade.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Carmem Feijó)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
7.2 - APOSENTADORIA ESPECIAL
O art. 57 da Lei 8.213/91, diz que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
De conformidade com o § 3o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 1 o do Art. 64 do
Decreto 3.048/99:
“A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”
Também, de conformidade com o § 4o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 2 o do Art.
64 do Decreto 3.048/99:
“O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
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saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão
do benefício.”
Afinal de contas, quem tem Direito a Aposentadoria Especial?
O benefício da Aposentadoria Especial foi instituído na década de 60, com o objetivo de retirar o segurado precocemente da atividade nociva à saúde ou prejudicial a sua integridade física. Assim, certos agentes agressivos à saúde e reconhecidos pelo INSS, tais como Ruído – Produtos Químicos – Poeiras Agressivas (Sílica, etc) – Chumbo – Fumos Metálicos de Solda, Riscos Biológicos e até mesmo atividades tidas como perigosas, como as exercidas por Eletricistas, Bombeiros, Policiais, etc, passaram a dar o direito a Aposentadoria Especial.
Desta forma, cada ano de exposição era convertido com o devido acréscimo, podendo variar de 20% a 40%, gerando aposentadorias aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo da atividade.
Para a devida comprovação junto ao INSS, a empresa fornecia e ainda fornece OBRIGATORIAMENTE, o documento que atesta a exposição.
Atualmente ele é chamado de DIRBEN 8030 (Antigo SB 40) e a partir de 01 de Janeiro de 2004, passará a se denominar PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, constituindo-se de um autêntico histórico laboral do trabalhador junto à empresa, inclusive com informações relativas à saúde ocupacional.
DIREITO ATÉ 1995 Até 28/04/1995 muitas atividades foram reconhecidas pelo INSS como especiais, pelo simples exercício da função. Como exemplo, temos o Soldador, o Torneiro Mecânico, o Enfermeiro, a Telefonista, o Eletricista, etc, independentemente de comprovação dos riscos em Laudos de Segurança do Trabalho. Anterior a 1995, somente a exposição a Ruído é que dependia de um Laudo Ambiental de comprovação.
Após abril/95 o INSS alterou o enquadramento: Somente teriam direito, os segurados que estivessem realmente expostos a agentes agressivos, tal como ruído, poeiras minerais, chumbo, outros produtos químicos, etc, e acima do Limite de Tolerância determinados pela Legislação Trabalhista (NR 15), de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente e sem a devida proteção. Resumindo: Precisaria então que a empresa tivesse um Laudo Ambiental com estas informações.
OUTROS CORTES: A partir de 05/03/97 novos cortes foram introduzidos. Os riscos provenientes de Atividades de Risco, como Eletricista, Policial, Bombeiro, não mais seriam contempladas simplesmente pelo risco, bem como as atividades com a presença de Umidade e Frio. As exercidas em Hospitais, Ambulatórios, Postinhos de Saúde, Clínicas, quando do contato direto com pacientes, somente seriam enquadradas como especial, se o trabalho fosse em Hospitais ou Estabelecimentos de Doenças Infecto Contagiosas e a exposição permanente e não ocasional.
A FIGURA DO EPI A PARTIR DE 14/12/98: E para amarrar de vez as normas previdenciárias, com as trabalhistas, o INSS introduziu a obrigatoriedade da empresa em informar se o segurado que por ventura estivesse exposto a um determinado risco, estava ou não efetivamente protegido pelo EPI, Equipamento de Proteção Individual e se este o protegia de fato, atenuando ou neutralizando o risco de certos agentes. Respondendo afirmativamente, o direito a especial deixaria de existir.
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A grande polêmica é que muitos segurados tiveram cortados ou não considerados, períodos anteriores a Dez/98, uma vez que muitas empresas sempre informaram a existência do EPI muito antes desta exigência. Nestes casos, os segurados estão ingressando com ações contra o INSS, apelando para o direito adquirido e para a inconstitucionalidade da ação regressiva da figura do EPI.
CONCLUSÃO: Atualmente e com o novo documento de comprovação, o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, somente terão direito a aposentadoria especial, funcionários que estiverem de fato totalmente desprotegidos, ou seja, sem proteção individual e coletiva, o que convenhamos seria difícil admitir para uma empresa que valorize a segurança, e ainda, que os agentes estejam acima dos Limites de Tolerância, durante toda a Jornada de Trabalho do segurado. Se os índices da concentração variarem, ou seja, acima e abaixo do Limite de Tolerância, a exposição será considerada como intermitente e portanto não dará o enquadramento.
IMPORTANTE: Se o segurado anterior a 1997 ou 1995 laborou em atividades que por si só já lhe davam o direito a aposentadoria especial, tal como já explicado, tem garantido o direito e a devida contagem do referido tempo como especial.
Concluímos portanto, que a partir de agora, as Empresas deverão dar maior atenção a Gestão da Saúde e da Segurança de seus funcionários, exigindo muito mais em termos do cumprimento das normas de segurança. Em assim agindo, os funcionários estarão mais bem assistidos e protegidos, evitando-se assim exposição aos riscos e consequentemente a preservação da saúde e uma menor incidência de aposentadorias especiais e por invalidez ocupacional. Seria inconcebível imaginarmos um funcionário preferindo não usar um determinado EPI e exposto a um agente agressivo à sua saúde, somente para receber o direito a aposentadoria especial. Uma empresa que assim concordasse, estaria se expondo a fiscalização e enquadramento do Ministério do Trabalho e do Ministério Público, além de se obrigar a contribuir com acréscimo em sua Folha de Pagamento, junto ao INSS, de forma a custear a Aposentadoria Especial.
CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (GFIP): A partir de 1999, toda empresa que manteve seus funcionários expostos a riscos nocivos à saúde e vem emitindo o documento que atesta tal condição, para fins de Aposentadoria Especial (DSS 8030 - DIRBEN 8030 ou PPP), esteve e está (dependendo do caso) obrigada a recolher taxas que variam de 6 a 12% sobre a Folha de Pagamento dos funcionários expostos, afim de custear a Aposentadoria Especial dos mesmos.
Encerrando, quem teve direito a aposentadoria especial no passado, muito bem, teve um acréscimo ao tempo trabalhado, mas para períodos atuais, será praticamente impossível obter-se um enquadramento, pelo menos para empresas idôneas e que valorizam a Segurança e a Saúde de seus trabalhadores.
Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios, para efeito de
aposentadoria especial, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte
forma:
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PERÍODO TRABALHADO
ENQUADRAMENTO
De 05/09/60 a 28/04/95
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário: CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.
De 29/04/95 a 13/10/96
Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.
De 14/10/96 a 05/03/97
Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 06/03/97 a 31/12/98 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 01/01/99 a 05/05/99
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.
De 06/05/99 a 31/12/03
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.
A partir de 01/01/2004
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário que deverá ser confrontado com as informações
relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS,
com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.
Aposentadoria especial dos engenheiros
Site: http://www.crea-mt.org.br/palavra_profissional.asp?id=68
Vinícius Vieira de Souza - IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.
Diante das freqüentes irregularidades cometidas pelo INSS nos processos de
concessão de aposentadoria especial, ganha a matéria relativa a este benefício
interesse cada vez maior entre os próprios segurados que trabalharam sob
condições insalubres, buscando informações que lhes permitam recorrer aos órgãos
competentes na consolidação de seus direitos.
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Entre os beneficiários da aposentadoria especial encontram-se os engenheiros de
várias especialidades, contendo a norma que rege a matéria diversas sutilezas em
relação a cada uma das modalidades desta profissão, gerando enorme confusão ao
operador do direito previdenciário.
A dificuldade na aplicação das normas que cuidam da aposentadoria especial é
acentuada pelas inúmeras alterações sofridas, tanto em nível legal como infralegal,
devendo, contudo, ser aplicada a norma vigente em cada período trabalhado, não
se podendo falar em retroatividade da Lei, ou em direito adquirido em matéria
previdenciária.
Visando compensar os efeitos danosos à saúde do trabalhador que laborou exposto
a condições insalubres, prevê a legislação previdenciária redução no tempo de
contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou
contribuição. As divergências dizem respeito à determinação das atividades e
agentes considerados insalubres para fins da contagem do tempo especial.
Regulamentando a Lei 3.807/60 que instituiu o benefício em questão, o Decreto
53.831/64 classificou inicialmente as atividades e agentes considerados insalubres,
elencando em seu rol as especialidades de engenharia de construção civil, minas,
metalurgia e eletricistas. Nestes casos, para tais profissões, inexigível qualquer
comprovação de efetiva exposição, uma vez que o Decreto criava presunção
absoluta de insalubridade das atividades.
Neste sentido, mesmo os engenheiros que trabalhavam em escritórios poderiam
beneficiar-se com a redução no tempo de contribuição. A presunção mostrava-se,
ainda, extremamente conveniente para os engenheiros que trabalhavam como
profissionais autônomos, uma vez que não necessitavam apresentar os formulários
técnicos preenchidos pelos empregadores.
A comprovação da atividade especial poderia ser feita através de todo contrato de
execução de obras ou prestação de serviços de engenharia formalizado mediante
Anotação de Responsabilidade Técinica (ART) junto ao CREA.
Em 10 de setembro de 1968, quatro anos apenas da entrada em vigor do Decreto
53.831/64, editou-se o Decreto 63.230/68 que revogou parte da lista das
atividades especiais constante daquela norma, excluindo de seu rol a atividade dos
engenheiros de construção civil e eletricista.
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Com apenas dois meses de vigência do Decreto 63.230/68, em 08/11/1968 foi
editada a Lei 5.527/68, colocando novamente em vigor a totalidade do rol do
Decreto 53.831/64, revestindo novamente de presunção absoluta a insalubridade
das atividades profissionais compreendidas no antigo Decreto, reiterando o direito
dos engenheiros eletricistas e de civis.
Em 1992, regulamentando o novo diploma previdenciário, Lei 8.213/91, foi editado
o Decreto 611/92 que, dispondo sobre a matéria, manteve a aplicação do Decreto
já em vigor, 53.831/64, determinando sua aplicação concomitantemente com o
Decreto 83.080/79, restando intocado o direito dos engenheiros à presunção
absoluta de insalubridade de sua atividade.
Apenas em 28/04/1995, através da Lei 9.032/95, foi suprimida da redação do art.
57 da Lei 8.213/91 a expressão “conforme atividade profissional”, substituindo-a
por “conforme dispuser a lei”, exigindo, ainda, comprovação pelo segurado de sua
exposição em caráter “permanente, não ocasional nem intermitente” às condições
especiais (§ 3º,).
A substancial alteração introduzida pela Lei 9.032/95 visava a concessão da
aposentadoria especial apenas para os segurados que comprovassem sua exposição
efetiva aos agentes insalubres, não mais parecendo aceitar qualquer tipo de
presunção neste sentido.
A nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, trouxe, contudo, sutileza que “driblou”
a intenção do legislador de excluir a presunção de insalubridade em favor dos
trabalhadores de qualquer grupo profissional, restando por beneficiar os
engenheiros eletricistas e da construção civil.
Ao substituir a expressão “conforme categoria profissional” por “conforme dispuser
a lei”, não se exigiu que uma lei posterior específica criasse novo rol de profissões
insalubres, levando a entender que, não tendo sido editada nenhuma nova lei
regulamentando o art. 57 da Lei 8.213/91, permanecia em vigor a Lei 5.527/68 de
08/11/1968 que ressalvou o direito dos engenheiros eletricistas e de construção
civil à aludida presunção.
O detalhe da Lei 9.032/95 constitui, assim, em brecha da lei que permitiu aos
engenheiros das duas modalidades contarem seu tempo de serviço como especial
mediante a simples comprovação de exercício de sua atividade, não necessitando
comprovar a exposição às condições especiais, mesmo após a entrada em vigor
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deste diploma.
Tal discrepância somente foi corrigida pela Medida Provisória 1.523/96, de
11/10/1996, que revogou expressamente a Lei 5.527/68, bem como conferiu
novamente ao Poder Executivo a competência para definir o rol dos agentes
nocivos.
O entendimento acima suplantado já possui assento em nossos Tribunais, já tendo
inclusive sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do
julgamento do Recurso Especial de nº 296562/RN.
Enquanto os engenheiros eletricistas e civis possuem a presunção de insalubridade
de sua atividade até 11/10/1996, os engenheiros de minas, metalurgia e químicos
gozam da presunção apenas até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei
9.032/95, direito já reconhecido, inclusive, pela Instrução Normativa nº 49 do
INSS, de 03/05/2001, diante de liminar concedida em Ação Civil Pública julgada
pela 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS.
Tendo o direito pátrio excluído o direito à contagem especial do tempo de
contribuição sem a comprovação da efetiva exposição às condições insalubres, não
mais valem quaisquer tipos de presunções, devendo os segurados atenderem às
exigências das normas previdenciárias para sua comprovação.
Pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, reeditada até a de número 1.523-14
e convertida na Lei 8.528/97, introduziu-se o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91,
criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil
profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o
empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo.
Até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-13, de 23/10/1997, convertida
na Lei 8.528/97, a comprovação poderia se dar mediante a simples apresentação
dos formulários técnicos do INSS devidamente preenchidos pelos empregadores,
constatando as condições especiais da atividade. Importante ressaltar, aqui, no que
tange ao preenchimento dos documentos, a exigência introduzida pela Lei 9.032/95
de constarem dos formulários a informação de “permanência, não ocasionalidade
nem intermitência” da exposição, sob pena de desconsideração do formulário.
A alteração introduzida pela referida Medida Provisória 1.523/96 passou a exigir,
além do formulário técnico, a comprovação através de laudo pericial expedido por
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médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exigência que
anteriormente somente existia em relação os agentes nocivos ruído e calor.
Deve-se observar, conforme inicialmente aludido, que o enquadramento da
atividade especial obedecerá à sistemática legal vigente no período laborado, não
podendo o INSS aplicar as exigências atuais para os períodos pretéritos.
Relativamente à comprovação pelo trabalhador autônomo, conforme mencionado
acima, até 11/10/1996, para os engenheiros civil e eletricistas, e até 28/04/1995
para os engenheiros de minas, de metalurgia e químicos, basta a apresentação dos
contratos de serviços de engenharia formalizados pelas ARTs, sem qualquer
objeção pelo Órgão administrativo.
Já no que tange aos períodos posteriores a estas datas, têm considerado as
Instruções Normativas 78/02 e 84/02 que o trabalhador sem vínculo empregatício
não pode ter sua atividade enquadrada como especial, em função de não deter
meios de comprovar sua exposição.
Neste aspecto, importante salientar que não possuem as Instruções Normativas o
condão de inovar no Ordenamento Jurídico, introduzindo regras não previstas em
Lei. A escusa da norma do INSS de que o direito não é devido aos contribuintes
individuais por impossibilidade de prova é, assim, ilegal, não havendo qualquer
restrição ao direito destes segurados na legislação previdenciária, podendo valer-se
de meios outros que não os formulários técnicos para comprovarem sua exposição
aos agentes insalubres, como, por exemplo, através de justificação administrativa e
judicial, bem como mediante de fiscalização do Órgão competente.
Através da Lei 8.528/97, introduziu-se, ainda, o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91,
criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil
profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o
empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo.
Carente de regulamentação, em que pese mencionado pelo Decreto 2.172/97, o
PPP somente foi aprovado pela Instrução Normativa nº 78, de 16/07/2002,
instituído por esta como o formulário padrão para a comprovação da atividade
especial desempenhada pelos segurados.
Sobre este aspecto, importante sublinhar que para os casos de empresa extinta,
por exemplo, na impossibilidade de emissão do PPP ou formulário DIRBEN 8030,
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fica este dispensado, podendo a comprovação ser processada mediante Justificação
Administrativa.
Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que implementou a
Reforma da Previdência, novo Decreto foi editado em 1999, Decreto 3.048/99,
criando novo rol de agentes nocivos à saúde, dando, ainda, competência para a
resolução de qualquer dúvida sobre o enquadramento dos agentes aos Ministérios
do Trabalho e da Previdência e Assistência Social.
Conforme acima apresentado, o tema referente à aposentadoria especial possui
diversas nuances que o torna complexo para o operador da previdência, tornando-o
terreno fértil para discussões que devem persistir na defesa dos direitos dos
segurados.
8.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Quanto a periculosidade, os trabalhadores em geral são também
submetidos ao art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, aos artigos 193 a
197 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Norma Regulamentadora NR –
16 (Atividades e Operações Perigosas), relativa à Lei N.º 6.514 de 22/12/1977,
aprovada pela Portaria N.º 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho,
onde são consideradas atividades perigosas as que envolvem inflamáveis e
explosivos.
A CLT define atividades e operações perigosas no artigo abaixo:
Art. 193: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”
O terceiro agente legalmente considerado perigoso é a energia elétrica
ou eletricidade, de conformidade com a Lei Nº 7.369, de 20.09.1985,
regulamentada pelo Decreto 93.412/1986. Porém, somente para atividades
realizadas dentro do Sistema Elétrico de Potência, ou seja, desde a geração da
energia elétrica até o medidor, inclusive, pois a partir do medidor é considerado
Unidade de Consumo e não mais integrante do Sistema Elétrico de Potência.
Um quarto agente considerado perigoso, sob o ponto de vista legal, são
as radiações ionizantes, como por exemplo, Raios X, de conformidade com a
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Portaria nº 518, de 04.04.2003 e da NR-16.
De conformidade com a Norma Regulamentadora NR-16 (Atividades e
Operações Perigosas), do Ministério do Trabalho e Emprego, constante na
Portaria No. 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei No. 6.514,
de 22 de dezembro de 1977, os riscos ocupacionais que podem gerar a
concessão de adicional de periculosidade são:
- atividades e operações perigosas com explosivos;
- atividades e operações perigosas com inflamáveis;
- atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias
radioativas.
A Lei No. 7.369, de 20 de setembro de 1985, regulamentada pelo
Decreto No. 93.412, de 14 de outubro de 1986, também instituiu o adicional de
periculosidade para trabalhadores expostos aos riscos de contato com a
energia elétrica, porém nas atividades e áreas de risco constante do Anexo do
Decreto No. 93.412/86, que são as áreas localizadas dentro de um chamado
Sistema Elétrico de Potência, ou seja, que vai desde a geração, transmissão e
distribuição da energia elétrica até o medidor.
“Sistema Elétrico de Potência, segundo a norma brasileira NBR 5460/81 da ABNT,
em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e, em sentido restrito,
corresponde a um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a
transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por
meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionária,
tensão etc.” (GONÇALVES, 2003, pág. 487)
A Norma Regulamentadora NR-10, do Ministério do Trabalho e Emprego, em
seu glossário, vem definir Sistema Elétrico de Potência como sendo;
“Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos
destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição,
inclusive.”
Atividades com energia elétrica, após o medidor, não dão direito ao trabalhador
à percepção do adicional de periculosidade, pois estão fora do Sistema Elétrico
de Potência. Até o medidor são unidades de potência; após o medidor,
unidades de consumo.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com a NR-16, no seu item 16.2, para as seguintes atividades:
- atividades e operações perigosas com explosivos;
- atividades e operações perigosas com inflamáveis;
- atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias
radioativas,
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre
o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa.
No caso dos eletricitários, o adicional de periculosidade incide sobre a
totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 191 do Tribunal
Superior do Trabalho:
191 – ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. – O adicional de
periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido
de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial. (Res. 121/2003 – DJ – 21-11-2003).
9.0 - NORMAS REGULAMENTADORAS
NORMAS REGULAMENTADORAS (NR): são normas emitidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria. Para dar cumprimento
às disposições relativas à Segurança e Saúde no Trabalho, ficou determinado
no art. 200 da CLT (com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.77) que o
Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria disposições complementares às
normas consolidadas.
Para tanto expediu-se a Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 (em vigência
desde 06.07.78), a qual aprovou 28 (vinte e oito) Normas Regulamentadoras
(NRs) que detalham o disposto no Capítulo V do Título II da CLT.
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Posteriormente, por meio da Portaria MTb nº 3.067, de 12.04.88, foram
aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs), relativas à
“Segurança e Higiene do Trabalho Rural”, e por meio da Portaria SSST nº 53,
de 17.12.97, aprovado o texto da Norma Regulamentadora relativa à
“Segurança e Saúde no Trabalho Portuário” (NR 29).
Portanto, hoje existem 32 Normas Regulamentadoras (NR) destinadas às
atividades urbanas e 5 Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) destinadas à
regulamentação das atividades rurais relativas à segurança e saúde do
trabalho, cada uma delas tratando de um tema específico, conforme segue:
NR 1 – Disposições Gerais
NR 2 – Inspeção Prévia
NR 3 – Embargo ou Interdição
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho – SESMT
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
NR 8 – Edificações
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais
NR 12 – Máquinas e Equipamentos
NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 – Fornos
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
NR 17 – Ergonomia
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
100
NR 19 – Explosivos
NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
NR 21 – Trabalho a Céu Aberto
NR 22 – Trabalhos Subterrâneos
NR 23 – Proteção Contra Incêndios
NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25 – Resíduos Industriais
NR 26 – Sinalização de Segurança
NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério
NR 28 – Fiscalização e Penalidades
NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Aquaviário
NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e
Aqüicultura
NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
em Estabelecimentos de Saúde
NR 33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
em Espaços Confinados
NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS (NRR): são normas emitidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria, conforme preceitua
o artigo 13 da Lei No. 5.889, de 08 de junho de 1973, e que regem a segurança
e saúde do trabalho no Brasil no tocante ao trabalho rural. As primeiras Normas
Regulamentadoras Rurais (NRR) foram aprovadas pela Portaria No. 3.067, de
12 de abril de 1988. Atualmente são 5 NRRs, a saber:
NRR-1 – Disposições Gerais
NRR-2 – Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural - SEPATR
NRR-3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural - CIPATR
101
NRR-4 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI
NRR-5 – Produtos Químicos.
NRR1 - Disposições Gerais: Estabelece os deveres dos empregados e empregadores rurais no
tocante à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência
jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.
NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR:
Estabelece a obrigatoriedade para que as empresas rurais, em função do número de
empregados que possuam, organizem e mantenham em funcionamento serviços
especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, visando à prevenção de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais no meio rural. A sua existência jurídica é assegurada por
meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.
NRR3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR: Estabelece
para o empregador rural, a obrigatoriedade de organizar e manter em funcionamento uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A sua existência jurídica é assegurada por
meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.
NRR4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI: Estabelece a obrigatoriedade para que os
empregadores rurais forneçam, gratuitamente, a seus empregados Equipamentos de
Proteção Individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, a fim de
protege-los dos infortúnios laborais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do
artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.
NRR5 - Produtos Químicos: Estabelece os preceitos de Segurança e Medicina do Trabalho
rural a serem observados no manuseio de produtos químicos, visando à prevenção de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência jurídica é assegurada por
meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.
Legislação - Portaria Revoga As Normas Regulamentadoras Rurais – NRR
03/06/08
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 191, DE 15 DE ABRIL DE 2008
(DOU de 16/04/08 – Seção 1 – Pág. 102)
Revoga as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere
102
o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e, considerando a vigência da
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria GM n.º 86, de 03 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria GM n.º 3.067, de 12 de abril de 1988, publicada no DOU do dia 13
de abril de 1988, Seção 1, pág. 6.333 a 6.336, que aprovou as Normas Regulamentadoras
Rurais – NRR.
Art. 2º Revogar a Portaria GM n.º 3.303, de 14 de novembro de 1989, publicada no DOU do dia 17 de novembro de 1989, Seção 1, pág. 20.883 a 20.884, que estendeu às NRR a aplicação das
penalidades constantes da Norma Regulamentadora n.º 28 (Fiscalização e Penalidades).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Fonte: SINTESP
NORMAS REGULAMENTADORAS
De que trata cada Norma Regulamentadora (NR), urbanas e rurais? NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. NR2 - Inspeção Prévia: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o
artigo 160 da CLT. NR3 - Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT. NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT. NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as
condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.
NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.
NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
103
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 168 e 169 da CLT.
NR8 - Edificações: Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da CLT. NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT.
NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT. NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.
NR12 - Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do
trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT. NR14 - Fornos: Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e
manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT. NR15 - Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos
ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT. NR16 - Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com
Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de
104
periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de
dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.
NR17 - Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptaçào das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT. NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Estabelece diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT. NR19 - Explosivos: Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e
transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT. NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: Estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT. NR21 - Trabalho a Céu Aberto: Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.
NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: Estabelece métodos de segurança a serem
observados pelas empresas que desemvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT.
NR23 - Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT. NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de higiene
e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.
NR25 - Resíduos Industriais: Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho
de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT. NR26 - Sinalização de Segurança: Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade
física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT. NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho:
105
Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de
técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.
NR28 - Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária,
através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN.
NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação
ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT. NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (consulta pública): Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em
deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com
relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. NR31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (consulta pública): tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de
espaços confinados, seu reconhecimento, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores. Espaço confinado é qualquer área não projetada para ocupação humana que possua ventilação deficiente para remover contaminantes, bem como a falta de controle da concentração de oxigênio presente no ambiente. NR32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à Saúde. (consulta pública): tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. NR33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estpaços Confinados: tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores que realizam suas atividades em espaços confinados.
106
9.2 - Objetivos das Normas Regulamentadoras
NR 1 – Disposições Gerais
Determina que são de observância obrigatória pelas empresas privadas, e
públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Determina obrigações
ao empregador e ao empregado sobre segurança e medicina do trabalho.
NR 2 – Inspeção
Determina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades,
deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb, e
ainda, que a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão
regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações
e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando assegurar que
suas atividades estão livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho.
NR 3 – Embargo ou Interdição
Dar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do
serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
acidentes do trabalho e doenças profissionais. É considerado grave e iminente
risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do
trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do
trabalhador.
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho
Determinar as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde
e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
107
A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a
tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador.
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
Estabelecer que Equipamento de Proteção Individual – EPI, é todo dispositivo
de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a
saúde e a integridade física do trabalhador. Estabelece ainda, as Obrigações
do Empregador e do Empregado. Determina obrigações ao Fabricante
Nacional ou Importador, quanto ao CRF Certificado de Registro de Fabricante e
CRI Certificado de Registro de Importação, respectivamente, inclusive CA –
Certificado de Aprovação.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Estabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados,
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO,
objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos
trabalhadores.
NR 8 – Edificações
Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas
edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA,
visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.
NR – 10 Instalações e Serviços em Eletricidade
Fixar as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos
empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas,
108
incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e,
ainda, a segurança de usuários e terceiros.
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais
Normatizar as operações de Elevadores, Guindastes, Transportadores
Industriais e Maquinas Transportadoras, e os equipamentos para
movimentação de materiais, ascensores, elevadores de cargas, pontes-
rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, inclusive
equipamentos com força motriz própria.
NR 12 – Máquinas e Equipamentos
Normatizar a Instalação e área de Trabalho, de Máquinas e Equipamentos,
observando-se os pisos dos locais de trabalho, as áreas de circulação, os
espaços e distância mínima, inclusive, dispositivos de segurança de
acionamento, partida e parada dos mesmos.
NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão
Normatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e
manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de
pressão, inclusive os meios de controle e registros.
NR 14 - Fornos
Normatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento
de materiais refratário de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites
de tolerância estabelecido na NR 15, devendo ser instalados em locais
adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
Normatizar as atividades e operações insalubres, fixando os limites de
tolerância e tempo de exposição ao agente, e ainda, o adicional de
insalubridade, para o grau máximo, médio e leve.
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
Normatizar as atividades e operações perigosas, determina as atividades
perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias
radioativas, e fixa o adicional de periculosidade.
NR 17 – Ergonomia
109
Estabelece parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um
máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e
à própria organização do trabalho.
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
Estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de
organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente na Indústria da Construção.
NR 19 - Explosivos
Normatizar os procedimentos para: Depósito, Manuseio e Armazenagem de
Explosivos.
NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Definir líquido combustível, seu ponto de fulgor e classe, bem como os
cuidados para armazenagem.
NR 21 – Trabalho a Céu Aberto
Normatizar os trabalhos a céu aberto, objetivando proteger os trabalhadores
contra intempéries, insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos
inconvenientes.
NR 22 – Trabalhos Subterrâneos
Normatizar as empresas que explorem mina, que deverá adotar métodos e
manter locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições
satisfatórias de segurança e medicina do trabalho.
NR 23 – Proteção contra Incêndios
Normatizar as exigências mínimas de proteção contra incêndios que todas as
empresas devem possuir, inclusive meio de controle e registros e ainda
treinamento de brigada.
NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
110
Normatizar as condições mínimas de instalações sanitárias, sua higienização,
chuveiros, mictórios, lavatórios, armários, pisos e paredes, armários etc. , de
acordo com as características e atividades das empresas.
NR 25 – Resíduos Industriais
Normatizar os procedimentos a serem adotados para os resíduos industriais
(gasosos, líquidos e sólidos) dos locais de trabalho, bem como os produzidos
por processos e operações industriais.
NR 26 – Sinalização e Segurança
Fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de
acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas,
identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de
líquidos e gases, e advertindo contra riscos.
NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
Normatizar o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que
depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretária
de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das
Delegacias Regionais do Trabalho – DRT.
NR 28 – Fiscalização e Penalidades
Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto
nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.955, de 26/07/89, no Título VII
da CLT e no § 3º, do art. 6º, da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma
Regulamentadora.
NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário.
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários, bem como sua
aplicabilidade.
NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Aquário.
111
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores aquaviários, bem como sua
aplicabilidade.
NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores da Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, bem como sua aplicabilidade.
NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em
Serviços de Saúde.
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores dos estabelecimentos de
saúde, bem como sua aplicabilidade.
NR 33 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em
em Espaços Confinados.
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores que exercem suas
atividades em espaços considerados confinados pela norma, bem como sua
aplicabilidade.
10.0 – PCMAT
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - NR 18.
Em busca de melhorias na implantação de programas que controlassem os processos
de trabalho e padronizassem ações de segurança e saúde visando sempre a melhoria
da qualidade de vida dos trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego revisou,
em julho de 1995, sua Norma Regulamentadora - NR-18, inserindo novos requisitos,
obrigatórios para a área de construção. Um deles foi o PCMAT - Programa de
Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
112
O PCMAT deverá ser elaborado pelas empresas enquadradas no grupo das
"Indústrias da Construção" conforme classificação da NR 4 (Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT), e especificamente
nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais.
A Norma Regulamentadora - NR 18, seu item 18.3 contempla os requisitos a serem
seguidos para a elaboração e cumprimento do PCMAT. Este deve contemplar as
exigências contidas na NR-09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, pois
para que as ações de melhoria das condições do ambiente de trabalho sejam
implantadas é necessário conhecer, também, os riscos provocados por agentes
físicos, químicos e biológicos.
O PCMAT tem como objetivo básico garantir a saúde e a integridade dos
trabalhadores, através da prevenção dos diversos riscos que derivam do processo de
execução de obras na indústria da construção, determinando normas de segurança
específica para: armazenagem e estocagem de materiais; máquinas e equipamentos;
ferramentas diversas; demolição; carpintaria; operações de soldagem e corte a
quente; escavação, fundações e desmontes de rochas; trabalho em concreto armado,
alvenaria e acabamentos; tapumes, galerias e plataformas de proteção; andaimes;
escadas, passagens, rampas e aberturas; manuseio de materiais e transportes de
pessoas e de materiais; instalações elétricas nos canteiros de obras; estrutura
metálicas; condições sanitárias e de conforto nas obras de construção, demolição e
reparos; proteção contra incêndio; equipamento de proteção individual; andaimes e
proteção contra quedas de altura; dentre outras.
http://www.torrefortesaude.com.br Produzido em: 3 Novemb0r, 2008
Objetivos da NR-18: estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção. Quando o canteiro de obras envolver 20 trabalhadores ou mais, o empregador
deve fazer um planejamento (PCMAT - Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) que dê conta da prevenção
de todos os riscos da obra, desde as fundações até sua entrega.
Esse planejamento abrange o cumprimento das normas ambientais, à
prevenção de danos nas edificações dentro do canteiro de obras que
assegurem a segurança e a saúde dos trabalhadores.
113
O planejamento e elaboração do PCMAT, assim como seu cumprimento são de
importância fundamental.
A nova NR-18 determina que todos os empregados recebam treinamentop, de
preferência de campo, dentro do seu horário de trabalho.
Antes de iniciar suas tarefas o trabalhador deve ser informado sobre as
condições de trabalho no canteiro, os riscos de sua função específica, e as
medidas de proteção coletivas e individuais (EPC e EPI) a serem adotadas.
Novos treinamentos devem ser feitos sempre que necessário a cada fase da
obra
Esse desenvolvimento motiva o trabalhador a executar suas tarefas com maior
segurança contribuindo para a melhoria da qualidade e produtividade da
empresa.
11.0 - SEGURANÇA EM CANTEIRO DE OBRAS
Atualmente, tanto no Brasil quanto em países desenvolvidos, a construção civil
continua a se destacar como um dos setores com os índices mais elevados de
acidentes do trabalho. No Brasil, o setor é quarto maior gerador de acidentes
fatais em termos de freqüência e o terceiro em termos de coeficiente por cem
mil trabalhadores (1997).
Tendo em vista a redução desses índices, pesquisas em diversos países têm
indicado que, além das proteções físicas enfatizadas pelas normas, deve ser
buscada, também, a melhoria no gerenciamento da segurança e saúde no
trabalho.
A construção civil se difere dos outros setores industriais por possuir
características próprias, sendo que uma das principais é a pouca importância
das máquinas e tecnologias para a obtenção da qualidade do produto,
dependendo esta, quase que exclusivamente, da mão-de-obra utilizada.
A grande dependência que a construção civil tem da mão-de-obra utilizada
deveria contribuir para que este fosse um setor desenvolvido no aspecto de
segurança no trabalho, porém o que se nota é que este continua sendo um
dos setores industrias com maior percentual de acidentes.
Os números de acidentes na construção civil são alarmantes e, a legislação
não contribui muito para reduzi-los.
114
Um dado extremamente importante e preocupante é o de que muitas empresa
não sabem quais são os EPI’s necessários para a construção civil e, algumas
desconhecem que os mesmos são obrigatórios.
Segurança do trabalho - Risco de retrocesso
Avanços na segurança dos canteiros estão ameaçados por escassez de
operários qualificados e ritmo acelerado das obras
Há duas constatações
importantes sobre a
segurança do trabalho na
construção civil. Uma delas é
positiva: nos últimos anos
vem caindo o número de
acidentes de trabalho no
setor, que ostentou por
vários anos a taça de
campeão. Pelas últimas
estatísticas, entre 2004 e
2006, a construção ocupa o
5o lugar no ranking dos setores com maior número de acidentes. Quanto à taxa
de mortalidade, ficou em 4o lugar no período. A outra notícia serve de alerta:
diante do aquecimento do setor, o número de acidentes voltou a aumentar em
2007 e 2008, embora números oficiais de 2007 não tenham sido divulgados. ...
Ritmo acelerado dos canteiros, com excesso de horas
extras e contratação de operários pouco qualificados,
tem aumentado os acidentes na construção
12.0 - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO
Resumo dos Programas a serem elaborados pelas Empresas
A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS IN / DC 99 de 05 de Dezembro de 2003 substitui a IN / DC 95 (Instrução Normativa da Diretoria Colegiada Nº 95) O INSS emitiu novas "regras" conforme a instrução IN / DC acima citada. Vamos ressaltar, adiante, alguns dos Artigos deste DC. A saber: 1- Foi instituída pelo INSS uma adequação do modelo de Perfil Profissiográfico denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deve estar, efetivamente implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004.
115
2- Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030. APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER VALIDADE/EFICÁCIA. Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa, (pelo menos a partir de 01/01/2004). Segundo o Dr. João Emílio de Bruim - Advogado - em reportagem à Revista CIPA Ano XXV - 293, " A VIGÊNCIA DO PPP É A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004. TODOS OS FATOS GERADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA DEVEM CONTINUAR A SER REGISTRADOS NOS ANTIGOS FORMULÁRIOS DIRBEM OU DSS-8030." 3- Os dados constantes no PPP deverão ser corroborados com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78; POIS nada foi alterado na IN-DC-99 com relação ao LTCAT citado na IN-DC-78. 4- A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador passará então a ser feita pelo PPP baseado no LTCAT (que deve ser emitido preferencialmente por Engenheiro do Trabalho). 5- A empresa deverá já ter elaborado e mantido atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho. 6- A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. - (cujas multas poderão variar de R$ 8.000,00 a R$ 80.000,00) 7- O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará os seguintes documentos: 1º) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. (Todas as empresas que possuem empregados) ou PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (para empresas de construção) ou PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos (para empresas de mineração) ou LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (empresas que não são obrigadas a elaborar PPRA / PCMAT /PGR). Devem ser elaborados por função. 2º) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004). Para empresas
116
que possuem empregados que exerçam atividades que gerem aposentadoria especial (Ver Decreto 3.048/99. Deve ser elabora para cada empregado. 3º) PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (todas as empresas que possuem empregados). PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais A empresa DEVE ter o PPRA por, basicamente, dois motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-9 NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção A empresa DEVE ter o PCMAT por, basicamente, três motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-18
NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos A empresa de mineração DEVE ter o PGR por, basicamente, dois motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho 1- Deve ser emitido QUANDO existe efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador; 2- Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO. 3- É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos; 4- O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, solicitadas pelo Art. 178 constante na IN-DC-99 do INSS/MPAS: RELEMBRAMOS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. OBS: Entende-se que é mais prudente emitir LTCAT para todas as funções existentes na empresa, mesmo que não exista efetiva exposição à agentes nocivos, como um meio de assegurar atendimento à Legislação, e afirmar que
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o trabalhador NÃO esteve exposto aos eventuais agentes nocivos existentes na empresa. DIRBEN 8030 1- Poderá ser emitido até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade para novas emissões, mas continuam valendo para os fatos gerados anteriormente à 01/01/2004. 2- O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. (Veja observação no item acima). PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO 1- Deverá obrigatoriamente ter sido emitido em meio magnético a partir de 01/01/2004 para todos os funcionários (Conforme $2º de IV da IN-99); o qual deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho; 2- Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT . PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional A empresa DEVE ter o PCMSO por, basicamente, três motivos: 1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-7 NR-7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional 2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP. 3ª. Para realizar A.S.O. (Avaliação de Saúde Ocupacional) dos funcionários. CONCLUSÃO SUGERIMOS O SEGUINTE "ROTEIRO", necessariamente nesta ordem seqüencial : 1º- FAZER O PPRA; 2º- FAZER O PCMSO; 3º- FAZER OS LTCAT, para todas as funções, mesmo para aquelas que não têm efetiva exposição a agentes nocivos a saúde, e mantê-los arquivados; 4º- FAZER TODOS OS PPP (PERFÍS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS) por função e local, mantê-los atualizados e em arquivo digital (de preferência) para emiti-los quando da rescisão de contrato de trabalho; 5º- EMITIR O PPP e o LTCAT quando da rescisão de contrato de trabalho, fornecendo uma cópia ao funcionário.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais no Trabalho)
Instruções Normativas INSS / DC Nº 84/2002 e 90/2003. O INSS emitiu novas "regras" conforme o DC acima citado, e vamos ressaltar, adiante, apenas alguns dos Artigos deste DC, a saber: Foi instituído pelo INSS
118
um modelo de Perfil Profissiográfico denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deverá estar, efetivamente, implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004, conforme Art. 148. Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030. APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER EFICÁCIA. Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa. Os dados constantes no PPP deverão estar de acordo com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78. A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, passará então a ser feita pelo PPP baseado no LTCAT (que deve ser emitido por Engenheiro ou Médico do Trabalho). A empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, emissão de CAT e quaisquer outros benefícios do INSS. A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991, podendo chegar aa multas de, R$ 9.910,00 a 99.102,00. O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará todos os seguintes documentos: PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004) e PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;
LTCAT Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO. É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos; O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, determinadas pela IN-DC-79 do INSS/MPAS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991.
DIRBEN 8030 Poderá ser emitido somente até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade. O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Deverá obrigatoriamente ser emitido a partir de 01/01/2004 e deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho, emissão de CAT e quaisquer outros benefícios do INSS. Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT .
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PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO “A empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” . Parágrafo 4º do Art.. 58 da Lei nº 9.528 de 10/12/97.
• Elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, no âmbito de cada estabelecimento, por setor de trabalho, envolvendo de forma pormenorizada, a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes;
• Averiguação da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, mediante análise quantitativa para o dimensionamento da exposição dos trabalhadores, subsidiando o equacionamento das medidas de proteção e comprovação do controle da exposição ou inexistência dos riscos identificados;
• Utilização de aparelhos para: Intensidade Luminosa - Luxímetro, modelo LD200, da Instrutherm; Ruído – Decibelímetro, modelo 33-2055, da Rádio Shack; Ruído – Dosímetro, modelo DOS 450, da Instrutherm; Calor – Termômetro de Globo Digital, modelo TGD-200, da Instrutherm;
• Elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, por funcionário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT;
• Retratação das atividades laborativas do funcionário, na empresa, desde a sua admissão, envolvendo exposição à agentes de risco e medidas de proteção fornecidas;
• Manutenção do PPP por mídia magnética ou ótica, disponível através de disquete ou CD, ou meio digital, disponível através de formulário eletrônico, com acesso por meio de “nome de usuário” e “senha”, a serem fornecidos no endereço eletrônico www.centraldocumentos.com.br, na Internet.
LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONTROLE DE AMBIENTE DO TRABALHO Documento técnico que regista as condições ambientais do trabalho. Discriminando por setor ou grupo de trabalhadores, com as mesmas funções, identificando e registrando – qualitativamente e quantitativamente – os agentes nocivos à saúde do trabalhador por ventura oriundo de agentes físicos, químicos e biológicos – NR 15 e NR 16 e anexos. A emissão deste documento é de responsabilidade do Médico do Trabalho ou
120
Engenheiro de Segurança do Trabalho por prerrogativa decorrente do Art. 5º, parágrafo XIII ca Constituição Federal que resultou na Lei 7.410/85 e Decreto 92.530/86 e também pela redação do Artigo 195 da CLT.
13.0 - FUNDAMENTOS DE ERGONOMIA
Ergonomia é a ciência que trata da interação entre homem e tecnologia,
visando adaptar tarefas, sistemas, produtos e ambientes às habilidades e
limitações físicas e mentais das pessoas. Projeto ergonômico é a aplicação da
informação ergonômica ao design de ferramentas, máquinas, objetos, tarefas,
sistemas e ambientes ao uso humano seguro, confortável e efetivo. Nada mais
do que o princípio do design centrado no usuário: A Ergonomia procura adaptar
o trabalho ao trabalhador, o produto ao usuário. Estende-se do mobiliário de
trabalho ao de casa, hoje em dia orgãos de defesa do consumidor solicitam
testes de produtos de consumo e apenas são aprovados os mais eficientes e
que satisfaçam as condições de consumo.
A ergonomia também estuda, cores, iluminação, umidade, temperatura e ruí-
dos, leva em consideração o local de trabalho por inteiro, as funções de cada
pessoa e tempo de permanência que cada função exige, pois o conforto é
diretamente proporcional à produtividade.
O objetivo prático da Ergonomia é a adaptação do posto de trabalho, dos
instrumentos, das máquinas, dos horários, do meio ambiente às exigências do
homem. A realização de tais objetivos, ao nível industrial, propicia uma
facilidade do trabalho e um rendimento do esforço humano.
A Ergonomia é considerada por alguns autores como ciência, enquanto geradora de
conhecimentos.Outros autores a enquadram como tecnologia, por seu caráteer
aplicativo, de transformação.Apesar das divergências conceituais, alguns aspectos
são comuns as várias definições existentes:
• a aplicação dos estudos ergonômicos;
• a natureza multidisciplinar, o uso de conhecimentos de várias disciplinas;
• o fundamento nas ciências;
• o objeto: a concepção do trabalho.
OBJETO E OBJETIVO DA ERGONOMIA
121
Se, para um certo número de disciplinas, o trabalho é o campo de aplicação ou uma
extensão do objeto próprio da disciplina, para a ergonomia o trabalho é o único
possível de intervenção.
A ergonomia tem como objetivo produzir conhecimentos específicos sobre a atividade
do trabalho humano.
O objetivo desejado no processo de produção de conhecimentos é o de informar sobre
a carga do trabalhador, sendo a atividade do trabalho específica a cada trabalhador.
O procedimento ergonômico é orientado pela perspectiva de transformação da
realidade, cujos resultados obtidos irão depender em grande parte da necessidade da
mudança. Mesmo que o objetivo possa ser diferente de acordo com a especialização
de cada pesquisador, o objeto do estudo não pode ser definido a priori, pois sua
construção depende do objetivo da transformação.
Em ergonomia o objeto sobre o qual pretende-se produzir conhecimentos, deve ser
construido por um processo de decomposição/ recomposição da atividade complexa
do trabalho, que é analisada e que deve ser transformada.
O objetivo é ocultar o mínimo possível a complexidade do trabalho real. Quanto mais
ergonomia aprofunda o seu questionamento sobre a realidade, mais ela é interpelada
por ela mesma.
14.0 - GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
GESTÃO DO RISCO OCUPACIONAL
Antonio Carlos Vendrame
A exemplo do denominado imposto verde, que se constitui nas exageradas
exigências na esfera ambiental e, que acabam por emperrar o crescimento do país;
o excessivo protecionismo estatal às relações de trabalho tem contribuído para a
redução do emprego formal.
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada na década de
40, tutelava o trabalhador como alguém que fosse indefeso, irracional e
despreparado para decidir por si só. Passados mais de 60 anos, o trabalhador
evoluiu, não podendo mais ser comparado ao silvícola, mas a legislação continua
com as mesmas características: tutelar, legalista e protecionista.
O excessivo protecionismo estatal consegue contaminar a Justiça
Trabalhista, que deveria ser imparcial com as partes; mas, fatalmente acaba sendo
um fórum de privilégio ao trabalhador e condenação às empresas. Uma
conseqüência direta desta situação é que a empresa não mais busca a justiça, mas
evita-a, para não correr riscos desnecessários.
122
Os mecanismos governamentais criados para a defesa da saúde do
trabalhador, no âmbito trabalhista, não têm sido suficientes para estimular os
investimentos pelas empresas. Os pedidos de adicionais de insalubridade e
periculosidade, por seu valor, não impactam a folha de pagamento, inobstante
trazerem outros vários reflexos. Ocorre que tais pedidos para serem apreciados
pelo Juiz, por envolver matéria técnica, necessitam ser avaliados por um Perito,
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, que através de
vistoria, relatará ao Juiz se o trabalhador laborou, ou não em atividade insalubre.
Estes Peritos, com algumas exceções, carecem de conhecimentos da área
jurídica, seja pelo amadorismo, seja pela falta de formação, acabando por cometer
ilegalidades que comprometem o trabalho pericial, mas que aos olhos do leigo, não
passam de pequenos deslizes. Alguns se julgam verdadeiros juízes, inclusive
sentenciando em seus laudos. Acabam também levados pela ideologia política,
transformando o trabalho que deveria ser técnico em discurso pela defesa da saúde
irrestrita e tendenciosa do trabalhador.
O que também têm trazido preocupação às empresas são as ações por
danos materiais e morais pelo acidente do trabalho e, bem como pela doença, que
está legalmente equiparada ao acidente. Estas ações são vultosas e certamente
podem inviabilizar a continuidade de uma pequena ou média empresa. As
empresas, por sua própria opção, tornaram-se muito vulneráveis, transformando-
se em presa fácil de um trabalhador oportunista assessorado por um bom
advogado.
As empresas nunca se preocuparam em documentar suas ações em
segurança e saúde no trabalho, tampouco em registrar, ao longo dos anos, seu
panorama ambiental e a saúde de seus trabalhadores, ficando sem qualquer
comprovação para rebater as alegações do trabalhador numa ação indenizatória.
A fiscalização do trabalho também tem sido uma pedra no sapato do
empresário. Anteriormente havia fiscais com formações distintas para fiscalizar
tributos e segurança e saúde; agora não, ambos estarão fiscalizando
indistintamente as duas áreas. Assim, um fiscal com formação em direito,
administração, economia ou contabilidade poderá estar fiscalizando segurança e
saúde ao invés de um profissional com formação específica em engenharia de
segurança do trabalho ou medicina do trabalho. Pior ainda é o possível
desmantelamento da área de segurança e saúde do trabalhador do Ministério do
Trabalho, transferindo-a para o Ministério da Saúde, uma antiga aspiração deste
setor.
Para se isentar das questões de segurança e saúde no trabalho, as
empresas tem terceirizado suas atividades de risco ou perigo. Porém, via de regra,
tais empresas sempre acabam sendo envolvidas nos processos solidariamente à
empresa terceirizada; quando não, a terceirizada encerra suas atividades, restando
para a empresa toda a responsabilidade.
Milhares de empregos poderiam estar sendo gerados se houvesse
liberdade de negociação entre empregador e empregado. Liberdade de negociação
123
não é abrir mão dos direitos do trabalhador, mas flexibilizar as relações de
trabalho, tornando o empregado com carteira assinada menos oneroso do que é
atualmente.
Como se não bastasse o governo causar empecilho às relações de
trabalho, bem como o excessivo poder normatizante em segurança e saúde do
trabalhador; ainda há uma forte tendência dos profissionais engenheiros, médicos
e técnicos em segurança do trabalho, por carência de enfoque jurídico em sua
formação, atuar contrariamente aos interesses da empresa, olvidando sua função
de advogado técnico e, por mais incrível que pareça, criando provas contrárias ao
interesse da organização.
Os documentos produzidos não passam por um crivo jurídico, com
finalidade de retirada de informações desnecessárias e cujo teor podem
comprometer os interesses da empresa; ou ainda, não existe coerência entre os
diversos documentos produzidos, por exemplo, o PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - afirma que inexistem níveis de pressão sonora acima do
limite tolerável e o PCMSO - Programa de Controle Médico em Saúde
Ocupacional - denuncia o desencadeamento ou agravamento de perda auditiva
ocupacional nos trabalhadores, redundando em evidente incoerência.
Por outro lado, alguns sindicados ainda não evoluíram o suficiente para
entender que saúde não se vende. É retrógrado reivindicar os adicionais de risco
(insalubridade e periculosidade) quando a tendência atual é lutar para melhores
condições de trabalho.
Tanto o governo anterior como o atual não demonstra estar preocupado
em campanhas preventivas, mas tão somente apenar, de forma oportunista,
aquelas empresas que não cumprirem a legislação, com finalidade única de “criar
renda”. É o caso típico do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - instituído
pela Previdência Social, cujo propalado mérito seria se tornar no mais importante
instrumento na preservação da segurança e saúde do trabalhador; no entanto, é
somente uma nova forma para fiscalizar à distância as empresas, inobstante a
criação da alíquota suplementar do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho - e, a
criação de inúmeras modificações na legislação de aposentadoria especial com
vistas a reduzir o número de aposentáveis de forma especial, que não passa de 5%
do contingente de trabalhadores.
O PPP possui várias armadilhas em seu bojo tornando-se uma verdadeira
arma contra a empresa se as informações lançadas naquele documento forem mal
administradas. Outra complicação adicional é o fato do AFPS - Auditor Fiscal da
Previdência Social - ter autonomia para confrontar os dados do PPP (um
documento previdenciário) com os documentos da alçada trabalhista; assim, o
fiscal previdenciário terá acesso aos documentos trabalhistas.
Nos novos tempos, o discurso da sustentabilidade deixou de ser exclusivo
enfoque ambiental para abranger também questões sociais. Neste compasso as
normas ISO vêm ampliando seu horizonte abrangendo segurança e saúde no
124
trabalho e responsabilidade social, além das tradicionais qualidade e meio
ambiente.
Estes e tantos outros assuntos estão sendo tratados em nossa recém
lançada obra pela Editora Thomson/IOB intitulado Gestão do Risco Ocupacional
que trata dos dez pontos nevrálgicos em segurança e saúde no trabalho e suas
implicações legais, da implementação dos documentos legais (sem produzir provas
contra si mesmo) e a gestão do passivo em segurança e saúde no trabalho.
O termo gestão quer dizer “ato de gerir; gerência; administração”
(MELHORAMENTOS, 2000). Como administração é um conjunto de princípios,
normas e funções que têm por fim ordenar os fatores de produção e controlar a
sua produtividade e eficiência, para se obter determinado resultado, então,
gestão é a prática desse princípios, normas e funções.
A gestão de segurança e saúde do Trabalho adotada por uma empresa
estabelece as diretrizes do sistema de processos para conhecimento e
eliminação dos riscos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais nos
ambientes de trabalho. Segundo FATURETO (1998), a nova forma de gestão
da segurança e saúde do trabalho deve possuir os seguintes princípios: 1)
definição de uma política de segurança clara e compatível; 2) as ações de
segurança e saúde no trabalho como parte integrante do sistema produtivo; 3)
gerenciamento integrado de qualidade, produtividade, meio ambiente e
segurança; 4) indicadores importantes, como ISO 9000, ISO 14000 e OHSAS
18001; 5) o diretor é o patrocinador das ações de segurança e saúde do
trabalho; 6) os gerentes são os responsáveis pela alocação dos recursos nas
áreas; 7) os empregados têm o direito de recusar trabalhos em condições de
risco acentuado.
As normas da International Organization for Standartization (Organização
Internacional de Normalização), ou Normas ISO, visam estabelecer critérios
para as questões técnicas que incidam na produção e comercialização de bens
e serviços em todo o mundo, sendo que a série ISO 9000 é voltada para
qualidade e a série ISO 14000 para meio ambiente.
125
As normas OHSAS 18001, tanto quanto as normas BS 8800 e UNE
81.900 são normas voltadas para segurança e saúde no trabalho.
A partir de 1996, com o surgimento da BS 8800 – Guide to Health and
Safety Management Systems (Guia para o Gerenciamento de Segurança e
Saúde Ocupacional), que é uma norma inglesa do BSI, e, posteriormente, da
UNE 81.900 (séries de normas espanholas), em 1996 e 1997, que trata do
Sistema de Gestão e Prevenção de Riscos Laborais, iniciou-se a procura por
um sistema de gestão para a segurança e saúde, inclusive no Brasil, onde
sistemas foram adotados por organizações privadas e independentes, que
queriam utilizá-las em caráter voluntário (CAMPOS, 2001).
Diante disso, o mercado globalizado solicitava uma norma para
certificação; ou seja, existiam as normas BS 8800 e UNE 81.900, mas estas
não conferiam certificação para as empresas num âmbito internacional, o que
acabou ocorrendo com o advento da OHSAS 18.001e, posteriormente, com a
edição da OHSAS 18.002: diretrizes para implementação da OHSAS 18.001.
A OHSAS 18.001, que é uma série de normas para avaliação de
segurança e saúde no trabalho, foi criada em 1999 por organismos
certificadores, tais como a DNV, Lloyds Register Quality Assurance, BVQI,
SGS, AENOR, etc. O processo de desenvolvimento utilizado para a OHSAS
18.001 em conjunto com essas instituições é aberto a outros patrocinadores
que desejam produzir, em associação com o BSI – British Standards Institution,
tipos similares de documentos, contanto que esses patrocinadores estejam
dispostos a atender às condições do BSI para tais documentos.
O fato de uma organização estar em conformidade com a OHSAS 18.001
por si só não lhe dá imunidade em relação às obrigações legais, mesmo
porque não se trata de uma certificação reconhecida pelos governos, vez que
foi criada por instituições certificadoras privadas.
126
Quanto às Normas ISO, na história recente do Brasil, várias delas foram
ratificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
principalmente as da série ISO 9000 (normas para o Sistema de Gestão de
Qualidade) e ISO 14000 (normas para o Sistema de Gestão Ambiental). As
normas da série ISO 9000 fixam diretrizes mínimas para os processos de
gestão e devem ser prioritárias por parte das empresas, notadamente aquelas
que se voltam para o mercado internacional, pois este cada vez mais exige a
certificação de uma das normas da série ISO 9000 como comprovação da
qualidade técnica de seus produtos e serviços. A ISO 9000 é um conjunto de
cinco normas:
1. ISO 9000 – normas para gerenciamento e garantia da qualidade – diretrizes
para seleção e uso;
2. ISO 9001 – sistemas da qualidade – modelos para garantia da qualidade no
projeto, desenvolvimento, instalação, produção e assistência técnica;
3. ISO 9002 – sistemas da qualidade – modelo para garantia da qualidade na
produção e instalação;
4. ISO 9003 – sistemas da qualidade – modelo para garantia da qualidade
para inspeção e ensaios finais;
5. ISO 9004 – gerenciamento de qualidade e elementos do sistema de
qualidade – diretrizes.
A ISO 14000 segue a mesma sistemática, ou seja, não haverá uma
certificação ISO 14000, mas uma certificação baseada na ISO 14001, que é a
única da família ISO 14000 e que permitirá ter um certificado de Sistema de
Gerenciamento Ambiental (SGA). A ISO 14001 estabelece requisitos a serem
seguidos pelas empresas no gerenciamento de seus produtos e processos de
maneira que não agridam o meio ambiente, que a comunidade na qual esteja
inserida não sofra com os resíduos gerados e que a sociedade seja
beneficiada. A empresa deve desenvolver uma sistemática que propicie o
acesso contínuo às exigências legais pertinentes ao exercício de sua atividade
e que seja de forma clara à direção da empresa. Os procedimentos devem
permitir a identificação, o conhecimento, a administração e o controle dos
resíduos que ela possa gerar durante a produção e uso dos produtos, sejam
127
emissões atmosféricas, efluentes líquidos ou resíduos sólidos. A certificação
das empresas pela ISO 14001 é também um fator diferenciador de mercado,
tendo em vista, principalmente, o comércio exterior. A adoção da Norma ISO
da série 14000 promoverá a melhoria das condições e do meio ambiente do
trabalho, obtendo-se, assim, melhor qualidade de vida para o trabalhador em
seu ambiente laboral.
A British Standard 8800 (BS 8800) é um programa de qualidade
integrada, contínua, que estabelece as diretrizes de avaliação de riscos da
comunidade européia, cujo objetivo é uniformizar os interlocutores sociais da
comunidade européia no tocante às obrigações relativas às avaliações de
riscos no local de trabalho, de acordo com a Directiva Marco 89/391/CEE. O
Brasil não aceitou sua transformação numa norma internacional, mas é um
referencial de muitos profissionais de segurança e saúde no trabalho. Os
principais pontos da diretriz da BS 8800 são:
1 – Elaboração de programa de avaliação de riscos no local de trabalho
2 – Estruturação da avaliação
3 – Coleta de informações
4 – Determinação dos perigos
5 – Identificação das pessoas em condições de risco
6 – Determinação das normas sobre exposição a riscos
7 – Avaliação dos riscos
8 – Investigação das possibilidades de eliminação ou controle dos riscos
9 – Determinações das prioridades e seleção das medidas de controle
10 - Aplicação das medidas de controle
11 – Registro da avaliação
12 – Eficácia das medidas
13 – Revisão
14 – Continuidade do programa de avaliação de riscos caso haja alterações
nos ambientes de trabalho.
O objetivo da saúde e segurança no trabalho é a integridade da saúde do
trabalhador. E assim, evitar perdas, sejam elas quais forem, afina-se de forma
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ideal e perfeita com os critérios da qualidade, em sua plenitude (PIZA,
Informações básicas sobre segurança e saúde no trabalho, 1997).
No Brasil, nos anos 80 e 90, surgiram os primeiros programas de
prevenção de perdas ou programas de qualidade. Um Programa de Prevenção
de Perdas – PPP - deve ter como principais pontos:
1 – Reunião de segurança: mensal, onde são discutidos os acidentes e quase -
acidentes ocorridos durante o último período. Devem ser feitas reuniões do
setor, da divisão e da gerência.
2 – Treinamento de segurança, no local de trabalho, sobre métodos e
processos de trabalho.
3 – Registros de atos contra a segurança. Por exemplo, operar equipamento
sem autorização.
4 - Uso de EPI: utilização, adequação, integridade, limpeza, validade, etc.
5 – Permissão de trabalho: é uma autorização escrita emitida pela chefia,
definindo condições seguras antes da execução do serviço.
6 – Análise de segurança do trabalho: elaborar padrões de atividades.
7 – Observação planejada de trabalho: ver se o padrão está sendo seguido
pelo trabalhador.
8 – Inspeção planejada de segurança: para detectar acidente potencial e
condições sub–padrão.
9 – Comunicação pessoal – instrução de trabalho: instruir o empregado para
trabalhar com segurança, qualidade, produtividade e controle dos custos.
10 – Auditoria: (tipo uma ISO 9000) através de pontuação de cada setor de
trabalho (LATANCE Júnior, 2000).
Numa gestão de segurança e saúde no trabalho, para a estrutura da
prevenção, hierarquicamente tem-se em primeiro lugar a Política de
Segurança, que define responsabilidades e atribuições de todos os níveis
hierárquicos; em segundo, o Regulamento Interno de Segurança, estabelecido
através de Ordens de Serviço emitidas pela empresa a serem seguidas pelos
trabalhadores; em terceiro, o Programa de Saúde e Segurança do Trabalho,
que engloba, além de um PPP - Programa de Prevenção de Perdas, os
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programas obrigatórios constantes nas NR - Normas Regulamentadoras, que
são o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (previsto na NR-
9), o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (previsto
na NR-7) e o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho
na Indústria da Construção (previsto na NR-18).
A distinção entre estes programas obrigatórios é que o PPRA é
direcionado para prevenção dos riscos de acidentes do trabalho, o PCMSO
para prevenção das doenças ocupacionais e o PCMAT para prevenção de
acidentes do trabalho em um canteiro de obras, incluindo-se terceiros e meio
ambiente. O PCMAT nada mais é do que um PPRA para as obras de
construção civil, onde, além das necessidades de enfoque dos riscos
ambientais, se enfatizem os riscos inerentes às atividades da indústria da
construção. Todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT
são obrigadas a ter PPRA e PCMSO. Obras com mais de vinte empregados
são obrigadas a possuir um PCMAT e não o PPRA, sendo que as obras com
até vinte empregados são obrigadas a possuir PPRA.
Uma gestão de segurança e saúde do trabalho tem por objetivo a
prevenção de acidentes e doenças. A prevenção passa pela eliminação ou,
caso não seja possível, neutralização dos riscos ambientais geradores de
infortúnios laborais. Nos estudos para a sua eliminação deve-se dar prioridade
à análise da relação custo x benefício dentre as alternativas de solução
possíveis e, caso venha a ocorrer o acidente, dar ênfase às causas dos
acidentes e não ao acidentado, para que, conhecendo-se as causas, se tomem
providências para que não mais ocorram acidentes semelhantes.
Em qualquer programa de ação, de qualquer atividade, se faz
necessária a comprovação do seu cumprimento após um certo período. Essa
comprovação se baseia em técnicas de controle, que podem ser muito
diferentes em seus vários aspectos. Uma das técnicas é a auditoria, que pode
ser tanto interna como externa. Em segurança e saúde ocupacional, ela é
relativamente recente, vez que o que se fazia antes era, na verdade, inspeção.
130
Está havendo o incentivo das auditorias dos sistemas de qualidade e
ambiental. E os fundamentos das auditorias de SSO são comuns aos aplicados
por essas áreas.
A auditoria é um eficaz instrumento empresarial para a melhoria das
operações, com um papel positivo, frente à interpretação, já superada, de um
sentido fiscalizador e sancionador.
As auditorias devem ser planejadas não apenas para verificarem a
conformidade do documental, as normas de referências e a efetiva
implementação deste documental, mas também para prover informações que
permitam à gestão com responsabilidade executiva determinar, através de
análises críticas, a propriedade, eficácia e a eficiência do sistema para atingir
metas e objetivos.
As auditorias estão previstas nos sistemas de qualidade, nos sistemas
de gestão ambiental e nos sistemas de SSO, que são BS 8800, UNE 81.900 e
OHSAS 18.001.
A decisão de realizar uma auditoria pode estar motivada por uma ou
várias das seguintes razões: a) legais: para verificar o cumprimento obrigatório
de uma legislação; b) econômicas ou estruturais: motivadas pelo objetivo de
melhoria dos sistemas operativos e sua rentabilidade econômica;
c) sociais: orientada a facilitar uma informação independente aos empregados,
os consumidores ou à sociedade.
A justificativa direta das auditorias é comprovar o grau de cumprimento
das exigências de uma norma (ou Plano de Ação). A finalidade essencial é a
melhoria das condições a partir da correção das anomalias detectadas.
A essência de uma gestão eficaz em segurança e saúde no trabalho não
deve distinguir-se das sólidas práticas de gestão defendidas pelos promotores
da excelência da qualidade. Consequentemente, as empresas que têm
131
sucesso comercial conseguem também sucesso na gestão da segurança e
saúde. Assim é que atualmente, em geral, as empresas têm procurado
implantar três sistemas de gestão: um sistema para a qualidade (SGQ), com
base na ISO 9001/2000; um sistema de gestão para o meio ambiente (SGA),
com base na ISO 14001, e um sistema de gestão em segurança e saúde no
trabalho, com base na OHSAS 18.001, onde cada um tem sua documentação
própria.
Num Sistema Integrado de Gestão – SIG (qualidade, meio ambiente e
segurança e saúde), o sistema de qualidade (ISO 9001) é a base para todos os
outros sistemas. Isso foi possível, porque na revisão ocorrida em 2000 da ISO
9001, ela se adequou à melhoria contínua que já era prevista na ISO 14001 e
OHSAS 18.001, além de agora começar e terminar com o foco no cliente e ser
obrigatória a satisfação deste, facilitando, inclusive, a uniformização dos
procedimentos para aquelas organizações que possuem os três sistemas de
gestão, gerando grandes benefícios.
Essa é a tendência que se apresenta num mundo globalizado e
altamente competitivo, onde todos querem comprar de e vender a todos.
Segurança e saúde têm uma influência muito grande sobre a produção de um
bem, produto ou serviço, sendo difícil vislumbrar vida longa para uma
organização que não tenha pelo menos um sistema de gestão, ou que, tendo
vários sistemas de gestão, não procure a médio prazo integrá-los.
Número de Acidentes Ocorridos no Brasil
0500.000
1.000.0001.500.0002.000.0002.500.000
1975
1978
1981
1984
1987
1990
1993
1996
1999
2002
Ano
Nú
mero
de A
cid
en
tes
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