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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE EXCELSO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL.

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

PEDIDO DE LIMINAR

JOSÉ DE MELO ÁLVARES NETO, brasileiro, solteiro,

Advogado, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil –

Seccional Goiás, sob o n.º 30068, domiciliado à Rua José Viana Lobo n.º 72 – Centro –

Formosa / Go., CEP 73801-270, vem mui respeitosamente à presença de Vossa

Excelência com fundamentos Constitucionais transcritos no artigo 5º incisos XV, LXIII,

LXVIII, LXXVII, bem como, nos artigos 647, 654, 660 §4º e seguintes do Código de

Processo Penal, para enfim impetrar o presente:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

contra o DOUTO PRESIDENTE DO EGRÉGIO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aqui rotulado como au toridade coatora ,

podendo ser encontrado SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - CEP: 70095-900 -

Brasília - DF, pelos motivos que passa a expor:

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1. DAS RAZÕES DO IMPETRANTE

O Impetrante-Paciente é cidadão de 31 anos, pessoa de família,

Advogado, bem comportado, com consciência social, nunca portou e tampouco usou

qualquer tipo de entorpecente, vindo de uma sociedade jurídica, religiosa e Maçônica, o

qual quer viver uma vida normal e não aceita que lhe sejam impostas determinações que

são inconstitucionais, ferindo sua imagem e sua dignidade, atentando contra a cidadania

e o Estado Democrático de Direito.

O mesmo, constantemente encontra-se em viagens e por ser

“CONCURSEIRO”, corta o estado federativo com o seu automóvel, em busca de alcançar

o tão almejado sonho de ingressar na carreira jurídica da magistratura federal, e por

muitas vezes, cansado da viagem na expectativa de regressar ao seu leito familiar, com

olhos envermelhados da fadiga na concentração da estrada, justamente pela má

conservação, despertar a curiosidade deste ou daquele agente de trânsito, com intuito de

verificar se o impetrante está ou não alcoolizado.

É importante ressaltar eminentes Ministros, que não se trata de

conceder uma ordem para que o impetrante possa usufruir dela com intuito de ingerir

bebidas alcoólicas, colocando em risco a vida de terceiros, mas sim para talhar muitas

vezes os abusos cometidos por certos agentes de trânsito quando insatisfeitos com a

negativa da submissão do teste criam verdadeiros ATOS CIRCENCES.

Por estes motivos, impetrou Habeas Corpus Preventivo autuado

sob o n.º 168.637-0/3 no órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo requerendo a concessão de salvo-conduto para que tenha garantido seu direito de

ir e vir, não ficando sujeito à realização de exame de alcoolemia (teste de bafômetro)

quando na direção de veículo automotor, e, consequentemente, para que não tenha seu

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veículo apreendido, sendo obrigado a comparecer à repartição policial e lhe seja imposta

multa. O referido pedido foi negado por maioria de votos por aquele tribunal.

Inconformado com tal decisão, o ora impetrante recorreu ao

Superior Tribunal de Justiça, impetrando novo Habeas Corpus Preventivo, desta

feita autuado sob o n.º 2009/0128493-8, tendo como numeração única 0128493-91-

2009.3.00.0000, o qual foi distribuído para a Quint a Turma, esta denegando a ordem

com a seguinte justificativa:

HABEAS CORPUS Nº 140.861 - SP (2009/0128493-8) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE : JOSÉ DE MELO ÁLVARES NETO ADVOGADO : JOÃO JACI JOSÉ PEREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ DE MELO ÁLVARES NETO

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. "TESTE DO BAFÔMETRO" (ALCOOLEMIA). SALVO-CONDUTO PARA SUA NÃO-REALIZAÇÃO. "ATO DE HIPÓTESE". VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. É manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção é meramente hipotético, "ato de hipótese". Precedentes do STJ e STF. 2. Ademais, "Eventuais sanções decorrentes de recusa do paciente a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, dentre eles o teste de alcoolemia, não vão além de aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir e de medidas administrativas, não existindo, assim, constrangimento a ser sanado no âmbito do writ."(AgRg no HC 133840/PR, Rel. Min. convocado HAROLDO RODRIGUES, DJe 8/3/10). 3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Com a permissa vênia, ousa o impetrante discordar d o

eminente ministro Arnaldo Esteves Lima especialment e no que se refere ao “ATO

DE HIPÓTESE” ora apresentado por aquele.

Ao contrário do entendimento de alguns daqueles nobres

Ministros, a recusa do teste do bafômetro, vai além da multa, suspensão do direito de

dirigir e processo administrativo, pois em havendo a negativa, conforme a resolução do

Conselho Nacional de Trânsito n.º 206 de 20 de Outubro de 2006, que dispõe sobre os

requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente,

tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a

serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes, PODEM EM

CIRCUNSTANCIA SUBJETIVA ENTENDER QUE O CONDUTOR ESTEJA

EMBREAGADO, MESMO ELE RECUSANDO A FAZER O TÃO FLAMI GERADO TESTE

DE ALCOOLEMIA OU DE SANGUE, o que por conseqüência, além das imposições

taxativas já retro mencionadas, instaura-se inquéri to policial, dando início a uma

situação constrangedora e desnecessária, que por mu itas vezes, dar-se por uma

mera implicância do agente de trânsito , senão vejamos:

RESOLUÇÃO 206/06 CONATRAM

“Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos

exames e de perícia, previsto no artigo 1º, a infração poderá ser

caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da Autoridade de Trânsito,

de outras provas em direito admitidas acerca dos no tórios sinais

resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância

entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta

Resolução.

§1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da

Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor e à

caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei n.º 9.503/07,

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deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em t ermo específico

que contenham as informações mínimas indicadas no A nexo desta

Resolução.

§2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá ser preenchido

e firmado pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa

do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei nº

9.503/97.” Negritei

Assim sendo, não se trata portanto de ATO HIPOTETICO, a

imposição do constrangimento ilegal existe, bastando o agente de trânsito preencher o

anexo, que estará caracterizado o cerceamento do direito de ir e vir do cidadão, senão

vejamos:

ANEXO

Informações mínimas que deverão constar no documento mencionado no artigo 2º desta Resolução, acerca

do condutor e do fato:

I. Quanto ao condutor:

a. Nome

b. Número do Prontuário da CNH ou do documento de identificação;

c. Endereço, sempre que possível.

II. Quanto ao veículo:

a. Placa/UF;

b. Marca.

III. Quanto ao fato:

a. Data;

b. Hora;

c. Local;

d. Número do auto de infração.

IV. Relato:

a. O condutor:

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i. Envolveu-se em acidente de trânsito;

ii. Declara ter ingerido bebida alcoólica;

Em caso positivo, quando:

iii. Declara ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de

efeito análogo.

Em caso positivo, quando:

iv. Nega ter ingerido bebida alcoólica;

v. Nega ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de

Efeito análogo;

b. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

i. Sonolência;

ii. Olhos vermelhos;

iii. Vômito;

iv. Soluços;

v. Desordem nas vestes;

vi. Odor de álcool no hálito.

c. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:

i. Agressividade;

ii. Arrogância;

iii. Exaltação;

iv. Ironia;

v. Falante;

vi. Dispersão.

d. Quanto à orientação, se o condutor:

i. sabe onde está;

ii. sabe a data e a hora.

e. Quanto à memória, se o condutor:

i. sabe seu endereço;

ii. lembra dos atos cometidos;

f. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

i. Dificuldade no equilíbrio;

ii. Fala alterada;

V. Afirmação expressa de que:

De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor [nome do

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condutor] do veículo de placa [placa do veículo], [está/não está] sob a influência de

álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos e se recusou a submeterse

aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado.

VI. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito:

a. Nome;

b. Matrícula;

c. Assinatura.

Não se pode perder de vista que o writ impetrado foi ofertado

sob a ótica preventiva, exatamente para evitar qualquer segregação indevida contra o

impetrante, eis que a polícia estava e continua fazendo aleatoriamente a imposição de

submeter este ou aquele cidadão ao teste do bafômetro ou de sangue, que estejam

conduzindo o seu veículo, quer seja em rodovias estaduais ou federais, e quando não,

com caráter subjetivo informando a autoridade policial que este ou aquele está dirigindo

sob a influência de álcool, na medida em que os meios de comunicação tem veiculado

neste País, os abusos praticados e num só passo fazendo às advertências as autoridades

competentes do estado de terrorismo com violação dos mais elementares direito do

cidadão contemplados em nossa Codex maior, mas antes que o constrangimento

acontecesse é que preventivamente o remédio heróico, foi acionado, exatamente para

não passar por tamanha submissão.

É preciso lembrar, que todos nós cidadãos comuns ou não,

enquanto não for colocado um freio quanto ao procedimento do exame de alcoolemia, via

de policiais militares, quase sempre despreparados quando da abordagem, quiçá,

poderão até mesmo usar de tais condutas para exigir deste ou daquele Ministro, inclusive

desse Excelso Tribunal, ser obrigado submeter-se a tal ex ame, ficando ao sabor da

autoridade policial, mercê de que, nenhuma autoridade do Poder Judiciário, nem sempre,

ao conduzir o seu veículo, quer a trabalho ou no gozo das merecidas férias ao lado de

seus familiares, carrega na lapela do palito qualquer identificação como sendo Ministro, o

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é óbvio por questões de segurança, e com tal, tem que passar a um vexame

desnecessário, o que é um acinte ou próprio Poder Judiciário e desrespeito à autoridade

judicante.

Assim, a mera suspeita de que alguém esteja dirigindo

alcoolizado, não se pode transformar em regra geral, sob pena de cometimento de abuso

de autoridade do policial continuado que fez a abordagem, apenas porque imaginou que

o condutor do veículo poderia estar com alguma dosagem de álcool na corrente

sanguinea.

2. DA ADI4103 EM ANÁLISE NO STF

Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de

Entretenimento – ABRASEL Nacional propôs uma AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE contra as normas transcritas na Lei Federal n.º 11.715/08,

popularmente conhecida como “Lei Seca” justamente para impedir BERRAÇÕES

JURÍDICAS com as impostas na referida, a qual encontra-se em análise, tendo como

relator o MINISTRO EROS GRAU , senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4103-7

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 04/07/2008

Relator: MINISTRO EROS GRAU Distribuído: 01/08/2008

Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E EMPRESAS DE ENTRETENIMENTO - ABRASEL NACIONAL (CF 103, 0IX) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL

Interessado:

PETIÇÃO INICIAL ADI4103.pdf

PETIÇÃO INICIAL (paginado) ADI4103.pdf

Dispositivo Legal Questionado Arts. 002º, 004º e 005º, incisos III, 0IV e VI II, todos da Lei Federal nº 11705, de 19 de junho de 2008.

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/# Lei nº 11705, de 19 de junho de 2008. /# Altera a Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que 'inst itui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei nº 9294, de 15 de julho de 199 6, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, b ebidas alcoólicas, medicamentos, terapi as e defensivos agrícolas, nos termos do § 004º do art. 220 da Constituição F ederal, para inibir o consumo de bebid a alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. /# Art. 002º - São vedados, na faixa de domínio d e rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com ace sso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de beb idas alcoólicas para consumo no local. § 001º - A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). § 002º - Em caso de reincidência, dentro do pr azo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. § 003º - Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de ca da município ou do Distrito Federal. /# Art. 004º - Competem à Polícia Rodoviária Fede ral a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 002º e 003º desta Lei. § 001º - A União poderá firmar convênios com E stados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os a rts. 002º e 003º desta Lei. § 002º - Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departament o Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terres tres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. /# Art. 005º - A Lei no 9503, de 23 de setembro d e 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: 00I - o art. 010 passa a vigorar acrescid o do seguinte inciso XXIII: "Art. 010 - (...) XXIII - 1 (um) representante do Ministéri o da Justiça. (...)" (NR) 0II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependênc ia:

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Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão d o direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo a té a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (...)" (NR) III - o art. 276 passa a vigorar com a seguint e redação: "Art. 276 - Qualquer concentração de álcool po r litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único - Órgão do Poder Executivo fed eral disciplinará as margens de tolerância para casos específicos." ( NR) 0IV - o art. 277 passa a vigorar com as s eguintes alterações: "Art. 277 - (...) § 002º - A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a ob tenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios si nais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 003º - Serão aplicadas as penalidades e medi das administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." (NR) 00V - o art. 291 passa a vigorar com as seguin tes alterações: "Art. 291 - (...) § 001º - Aplica-se aos crimes de trânsito de l esão corporal culposa o disposto nos arts. 074, 076 e 088 da Lei no 9099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 00I - sob a influência de álcool ou qualq uer outra substância psicoativa que determine dependência; 0II - participando, em via pública, de co rrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstr ação de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela a utoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por ho ra). § 002º - Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação d a infração penal." (NR) 0VI - o art. 296 passa a vigorar com a se guinte redação: "Art. 296 - Se o réu for reincidente na prátic a de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspe nsão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR) VII - (VETADO) VIII - o art. 306 passa a vigorar com a s eguinte alteração: "Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igu al ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (...) Parágrafo único - O Poder Executivo federal es tipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." ( NR)

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3. PARA MELHOR ENTENDER O CASO DA LEI N° 11.715 E

SUA APLICAÇÃO

Tratava-se de fato corriqueiro no comportamento do ser humano

tomar um ou dois copos de chope até o dia 20 de junho daquele ano, quando foi posta em

vigor a Lei Federal n° 11.705. Repentinamente, o qu e era corriqueiro para, no mínimo, 90

milhões de brasileiros – a maioria da população adulta –, se tornou crime, como se por

um “passe de mágica” fosse possível se modificar toda uma cultura popular formada há

centenas de anos e dizer que as pessoas estavam em estado de delinqüência antes da

lei.

Referida lei alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e tem

conteúdo abusivo e inconstitucional, sendo, portanto, ilegítima, além de excessivamente

draconiana, ferindo princípios basilares do Direito e da Justiça, atentando contra garantias

e liberdades elementares do Impetrante-Paciente. Não obstante, está servindo para

atentados à integridade e direitos dos cidadãos.

Com base nessa Lei, a polícia, submetida ao comando das

autoridades civis e militares, está obrigando cidadãos a soprarem um “bafômetro”, a

pretexto de verificarem se o mesmo bebeu em excesso, o que, no caso da lei, poderia ser

até o licor de um bombonzinho comercial (fato já demonstrado em testes nas TVs) ou o

líquido contido num anti-séptico bucal, ou mesmo um creme de papaia com licor de cassis

como sobremesa. São excessos que se irá demonstrar.

Quem se recusa a soprar o tal bafômetro é:

A - multado em R$ 955,00;

B - tem o carro apreendido;

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C - perde o direito de dirigir por um ano.

Em muitos casos, o cidadão é detido, levado a deleg acia,

preso em flagrante e indiciado em inquérito, como t em sido amplamente, divulgado

pela mídia escrita e falada.

O CTB previa, quando foi aprovado, a concentração mínima de 6

decigramas para justificar a punição ao motorista, considerando que isso influenciava sua

condição de dirigir.

Em seguida, a Lei 11.275/06 alterou o art. 165 do CTB, retirando a

exigência do mínimo de concentração de 6 decigramas, para substituí-la por outro que lhe

pareceu mais apropriado: “dirigir sob influência do álcool” .

Percebe-se que os limites legais de álcool, anteriores já eram bem

drásticos, e, no entanto, a lei nunca foi fiscalizada e aplicada. Agora apenas desceram

mais o limite e tentam aplicá-los de forma bombástica e ilegal, propiciando também, muito

mais estímulos à corrupção.

A Lei ora questionada no STF, procedeu a novas alterações do

CTB, diversas cristalinamente irregulares e inconstitucionais, a seguir expostas.

3.1 DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E LIMITE DE ALCOOL N O SANGUE:

Pela lei ora atacada, o art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro

passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.”

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Por sua vez, o art. 165 prevê punições:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.”

Está claro pois, que o texto do art. 276 é um atentado à legalidade

e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um monumento ao arbítrio e à

mentalidade tacanha, moralista, oportunista de certos políticos brasileiros, cujo único

objetivo parece ser o voto.

Igualmente equivocada é a tentativa de combiná-lo com o art. 165,

pois este fala que a punição é para quem dirige sob influencia do álcool, e o art. 276 a

quem possui qualquer concentração de álcool no sangue. Qualquer concentração de

álcool no sangue é bem diferente de estar sob influ ência do álcool .

Por esse novo texto do CTB, o art. 276 prevê que quem tiver

qualquer dosagem de álcool no sangue poderá ser punido. Não se diz que é uma

dosagem que pode influenciar, afetar, comprometer a lucidez, ou algo parecido, mas sim

qualquer quantidade, ou seja, qualquer concentração. Evidente, pois, que quem comer

um bombom com licor ou tomar um remédio que contenha álcool, ou até usar um anti-

séptico bucal, por exemplo, poderá ser punido, uma vez que se trata de qualquer

concentração detectada, apesar dessa ínfima quantidade de álcool não influenciar

negativamente a conduta do motorista. O padre, depois de tomar vinho na missa, poderá

ser detido, multado, quiçá preso.

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Percebe-se, pois, que o novo art. 276 do CTB, além de absurdo,

não está coerente com o art. 165, que prevê a punição, pois este afirma que ela deve ser

dirigida contra quem DIRIGE SOBRE INFLUÊNCIA DO ALCOOL.

É obvio que não é qualquer quantidade que influencia o motorista.

Como os políticos que aprovam estas leis não se preocupam em fazer antes pesquisas

sérias, preferindo medidas pirotécnicas, o conceito de miligramas fica prejudicado, assim

como a aplicação do referido artigo.

Divulgam os jornais que, pela regulamentação, quem tiver 2

decigramas, equivalente a 0,1 mg de álcool por litro de sangue, deverá ser multado em

R$ 955,00 (quase dois salários mínimos, várias vezes a multa por cruzar sinal vermelho

com o carro), terá o carro apreendido e terá cassado o direito de dirigir veículos por um

ano.

Esta medida está sendo aplicada e não é coerente com o previsto

do art. 165, que pretende punir quantidade de álcool que influencia o condutor, e nem

mesmo com o mais rigoroso art. 276, que fala em qualquer quantidade de álcool. Talvez

percebendo o excesso do art. 276, alguém tenha sugerido subjetivamente adotar um

mínimo, por conta própria. O fato é que a irregularidade é flagrante.

Segundo a unanimidade de experts, um único copo de chope ou

vinho pode ultrapassar esse limite. Nas pessoas com até 50 quilos, meio copo de chope

poderá determinar o ilícito penal. Mas qualquer quantidade pode advir de um anti-séptico

bucal ou bombom licoroso, ou creme papaia com cassis.

A multa de quem come um bombom de licor ou toma um copo de

chope é sumamente elevada para um ato considerado normalíssimo até o dia anterior da

lei, tão rotineiro, tão inocente e inofensivo. A punição ficou muito maior do que para quem

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anda na contramão, faz racha nas ruas, se excede em velocidade, equivale a dois

salários mínimos e a maioria da população mal ganha um.

Um motorista que usa seu carro para trabalho ou lazer poderá

perder o direito de dirigir por um ano, por tomar um simples copo de chope num lugar

qualquer, um casamento, uma comemoração com amigos, atender a um convite na

empresa ou em casa, tomá-lo em um almoço ou jantar, o que é hábito de bem mais da

metade da população adulta do país, certamente de mais de 80 milhões de brasileiros,

fato que Vossas Excelências devem conhecer no convívio social.

Se o limite encontrado é sumamente ridículo, insignificante, a

aplicação da lei viola a razoabilidade, e pode levar famílias a passarem fome ou

profissionais a perderem seus veículos, pois como pagá-los, como trabalhar, sem poder

exercer profissão. O Código de Trânsito Brasileiro, destinado a regulamentar essa

atividade social e econômica, fluxo de veículos, acabou ficando mais rigoroso que o

Código Penal.

Existe ainda o fato danoso da apreensão. Todos sabem que o

Poder Público carece de meios para apreensão de veículos, mesmo dos que cometem

infrações graves pelas cidades e estradas, e quando os apreende, levam para lugares

onde não há vigilância e onde o roubo de equipamentos é rotina.

A norma em tela é, pois, contraditória com o artigo que prevê a

punição, e não pode ser usada ou permanecer na legislação em vigor, além de ter outras

ilegalidades, como se passará a demonstrar.

3.2 DA INFRAÇÃO PENAL E LIMITE DE ALCOOL NO SANGUE:

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A maior preocupação do Impetrante-Paciente é, porém, com fatos

mais violentos ainda, que vem acontecendo e que podem atingi-lo, justificando o presente

writ.

O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela referida

lei, passa a conter o seguinte comando:

“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”

Por este dispositivo, um motorista que toma dois copos de vinho

ou de chope, ou uma dose de whisky ou destilado qualquer em uma comemoração, um

almoço, ou jantar, pode SER DETIDO, INDICIADO, PROCESSADO E CONDENADO A

PENAS DE SEIS MESES A TRÊS ANOS DE PRISÃO, além de sofrer as punições

administrativas do artigo anteriormente mencionado. São unânimes as afirmações dos

médicos e especialistas, não desmentidas pelas autoridades policiais, que esse limite, de

6 decigramas, são atingidos com dois copos de chope ou de cerveja.

Estamos em um país em que temos mais que o dobro de presos

que as vagas existentes nas prisões, centenas de milhares de ordens de prisões para

serem cumpridas. Onde irão os muitos cidadãos motoristas que, cumprida a lei, serão

detidos? Será mesmo caso de prender-se o brasileiro que tomar 2 copos de chope,

certamente mais de 90 milhões no total, de condená-lo, tirar-lhe a primariedade, o nome

livre dos distribuidores penais? Se 1% desses bebedores (900 mil) tomarem os dois

chopes em algum casamento ou jantar de família, e forem flagrados, serão condenados e

poderão cumprir pena alternativa, perdendo apenas primariedade, mas se 1% desses 1%

(90 mil) forem flagrados uma segunda vez, irão ser encarcerados? Onde? Teremos tanta

polícia, tanto tribunal, tanta cadeia?

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E nem se duvide que trilhamos esse caminho, pois os jornais do

dia noticiam que, somados, centenas de prisões foram feitas em algumas poucas

cidades. E isso porque não se tem notícias dos mais de 5,5 mil municípios restantes.

A ameaça é concreta e ILEGAL. O Impetrante-Paciente tem o

direito de pedir proteção judicial contra esta ameaça, concreta e ilegal, baseada em

norma inconstitucional, que viola a legalidade e a razoabilidade, assim como o interesse

público, pela afronta à cultura e aos costumes populares, absolutamente corriqueiros e

lícitos.

3.3)- DA OBRIGATORIEDADE DE ASSOPRAR NO BAFOMETRO:

Não é sem razão que a lei ora impugnada está sendo conhecida

como “TOLERÂNCIA ZERO”. Conforme divulgam os órgãos da mídia, todos os cidadãos

brasileiros passam a ser obrigados a assoprar bafômetros se assim os policiais exigirem.

Os policiais Rodoviários Federais, na circunscrição da cidade de Formosa – Goiás, onde

vive o Impetrante-Paciente, se baseiam na alteração do CTB, onde diz que as mesmas

punições previstas no art. 165, supra referidas, devem ser aplicadas a quem se recusar a

se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB, no caso ora

apontado, assoprar um bafômetro.

Diz o referido dispositivo (§3°), que “serão aplicadas as

penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao

condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput

deste artigo” (NR)

Esta exigência, além do excessivo rigor da lei e das

arbitrariedades em sua aplicação, é também juridicamente uma anomalia, outro absurdo,

flagrantemente inconstitucional. É principio de direito que ninguém pode ser obrigado a

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fazer prova contra si mesmo . Atenta ainda contra o direito a intimidade e à imagem do

cidadão, que não pode ser submetido a práticas vexatórias com as quais não concorda e

que podem ser consideradas invasivas e até humilhantes.

O inciso LXIII do art. 5º da CF permite que o cidadão se recuse a

fazer prova contra si mesmo.

Portanto, estas normas da lei são flagrantemente

inconstitucionais, e é mais inconstitucional ainda quando pune o motorista com multa e

penas de apreensão da carteira de habilitação e apreensão do veículo, e até flagrante por

infração penal, quando ele se recusa a atender a autoridade policial, que, aliás, também é

um direito.

Decorre deste comando que, se o cidadão não atende a ORDEM

ILEGAL autorizada pela lei, ele PODERÁ SER CONSIDERADO CULPADO E

COLOCADO EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE A DE MOTORISTA QUE DIRIGE COM 0,1

MG DE ALCOOL NO SANGUE ou em vários casos, a quem tem 0,3 mg, ou seja, em

situação de ser indiciado em inquérito.

Pela segunda vez, em 508 anos, tenta-se introduzir no país

métodos, conceitos, princípios comuns a Inquisição, algo como as ordálias. Mais um

pouco e introduzem a fogueira para as bruxas. Pelo rigor da lei, não se estabelece nem

presunção de culpa, que poderia ser ilidida, mas culpa mesmo, e sem nenhuma prova.

O artigo da lei e a ordem que está sendo dada pela polícia,

obrigando o cidadão a assoprar o bafômetro, são ambas ilegais, inconstitucionais. E o

Impetrante-Paciente está ameaçado de cruzar com policiais que o obriguem a cumprir tal

ordem ilegal.

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E, se não cumprir, pode tanto ser multado como levado à

delegacia e indiciado em inquérito, como tem sido divulgado pela mídia, e ter seu carro

apreendido, ser proibido de dirigir por um ano, etc.

Constate-se I. Ministros, que tão só o fato da polícia parar um

cidadão, que não se conduz de forma suspeita, já é uma violência, um abuso de

autoridade. No estado de direito é elementar o direito de ir e vir sem ser molestado, se

não dar motivo para tanto, como vem manifestando desembargadores e professores de

direito constitucional.

3.4 DA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA MEDIDA:

A lei em questão ainda prevê no seu texto, como parágrafo único

do art. 306 do CTB:

“O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

Ora, se esta previsão está contida no texto legal e não foi

cumprida, a interpretação do grau de alcoolemia de 0,1% mg está irregular para qualquer

efeito, e as autoridades devem deixar de aplicá-la.

3.5 DA POSSIBILIDADE DE ERRO:

A possibilidade de alguém ser castigado por erro é enorme. Os

bafômetros são sabidamente equipamentos sujeitos à falhas. Pessoas maiores na

estatura e índice de gordura terão menos possibilidades de serem punidas que as

menores, devido ao fato do álcool se espalhar pelo corpo.

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Também é mais que evidente que pessoas que usam anti-

sépticos bucais ou comem um bombom ou sobremesa contendo licor podem ter

detectado o tal limite de álcool que pela lei se torna ilícito, como vem denunciando os

jornais. Mais uma vez se mostra a irracionalidade, a falta de razoabilidade, da lei.

Por sua vez, quem pode dizer com convicção que 0,6 decigramas

de álcool no sangue influenciam o modo de dirigir do Impetrante-Paciente, se em 11 anos

de habilitação nada ocorreu? Sequer foi multado!

Na Inglaterra e Estados Unidos, países considerados bem mais

avançados e rigorosos que o nosso, esse mínimo para punição administrativa é de 0,8

decigramas.

3.6 DO MAU USO DA POLÍCIA:

Vivemos uma realidade onde a violência extrema se tornou rotina,

noticiada nos jornais diariamente. Bairros e morros de grandes cidades estão em poder

dos marginais e neles o Estado tem o acesso proibido. Nossas cadeias estão entupidas e

muitos marginais deixam de cumprir pena, inclusive por estarem os tribunais abarrotados

e as condenações demorarem mais que o tempo de prescrição.

O Estado, apesar de arrecadar o dobro de vinte anos atrás, deixa

o cidadão sem proteção, a tal ponto que hoje em dia, para citar o exemplo dos bares e

restaurantes, eles mesmos têm que cuidar de sua segurança, assim como da saúde e

educação de seus funcionários.

Numa realidade como essa, a polícia deveria estar sendo usada

em funções prioritárias, enfrentando graves problemas que ocorrem, as cadeias

destinadas aos marginais, os tribunais estarem processando-os, e não ao chopista

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trabalhador, pai de família, cidadão brasileiro. Pela lei, se levada a sério, boa parte da

polícia passaria a ser usada para reprimir quem toma um copinho de vinho, deixando de

fazer seu efetivo trabalho, o que é inadmissível.

Evidente que não se faz referência aqui a punição do infrator, do

irresponsável que dirige embriagado, mas não é a este apenas que a lei é dirigida, mas a

80 milhões de brasileiros.

3.7 DO DIREITO AO LAZER DOS 80 MILHÕES DE BRASILEIR OS QUE AGORA

CORREM O RISCO DE SEREM CONSIDERADOS DELIQUENTES E PRESOS:

Cerca de 140 milhões de brasileiros são adultos, destes mais de

90 milhões, provavelmente muito mais, bebem pelo menos dois chopes, no mínimo uma

vez por mês. Não estamos falando dos parlamentares que aprovaram essa lei infeliz.

Estes sabidamente participam de muitas comemorações e muitos bebem em geral mais

que essa quantidade diariamente. Eis então o número de candidatos à prisão doravante,

com a criminalização do chopinho, no Brasil: 90 milhões de brasileiros; e essa era a

quantidade de delinqüentes que estava a solta. Provavelmente todos são candidatos

também a infratores das normas, o que atinge todo o prestígio e respeito que merece o

sistema jurídico.

Que pessoa conhecida do Ilustre Julgador não bebe nada? Sim,

têm algumas. Mas a maioria bebe algo, nos almoços de fim de semana, às vezes com a

família, nas comemorações de casamento e aniversário, de nascimento de uma criança.

A bebida está historicamente relacionada à comemorações, faz parte da civilização, é

algo do cotidiano das pessoas e, moderadamente, como já provado cansativamente, faz

até bem à saúde. No entanto, não é por saúde que as pessoas bebem, mas por prazer,

entretenimento, como parte da atividade social, tanto que mais de 95% bebem nessas

ocasiões e não em casa, sozinhos.

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Muitas o fazem nos bares e restaurantes do país. Mais de 100

milhões de brasileiros freqüentam um bar ou restaurante no mínimo uma vez por mês. É

nesses estabelecimentos que os jovens se encontram, se conhecem, trocam

informações, falam de suas experiências, enfim, VIVEM SUAS VIDAS.

Esse prazer, esse lazer, essa descontração, essa sociabilização,

corre o risco de ficar inviabilizada, tendo em vista as normas draconianas da lei. Como

pode um direito tão elementar ser posto em risco?

3.8 DA INUTILIDADE DA LEI TANTO FUSTIGADA NO STF:

Além de draconiana, a lei é desastrada, injusta, inútil. Desde os

primórdios da civilização se sabe que quando uma norma procura punir amplas camadas

da sociedade, seus costumes, modos de vida, apenas funcionam contra alguns e depois

são esquecidas, caem em desuso. No mínimo teríamos que ter um período de adaptação,

educação, convencimento, procurar uma solução para os problemas sociais e

econômicos.

Uma lei destinada a punir 90 milhões de brasileiros, talvez puna

alguns milhares de infelizes, evidentemente não poderá punir todos.

Os adeptos da “lei seca”, não obstante o desastre após sua

aplicação nos EUA, jamais tentado novamente no mundo, mostram números tristes sobre

mortes no trânsito. Cabe esclarecer que o impetrante não é contra punição de malfeitores,

infratores, mas colocar o chopista no mesmo plano de um deliquente é um exagero que

em nada ajudará a consertar o que está errado.

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Proibir a bebida equivale a proibir a fabricação de faca porque

algum a uso para matar o semelhante, proibir escolas porque é nelas que os jovens, em

geral, começam a usar drogas, decretar o toque de recolher nas cidades, para reduzir o

crime a noite.

Os problemas, enfim, tem que ser cuidado com educação,

equilíbrio, bom senso, confiando-se nos cidadãos, punindo culpados, jamais acabando

com atividades econômicas, com direitos, com uma penada.

3.9 DA DESTRUIÇÃO DE UM SETOR ECONOMICO QUE OCUPA M AIS DE DEZ

MILHÕES DE BRASILEIROS:

As leis excessivamente draconianas são frutos de precipitações,

incompetência ou demagogia eleitoreira, de indigência moral e intelectual, da inapetência

para enfrentar problemas com equilíbrio. A lei atacada poderá destruir um setor da

economia que no país:

> tem cerca de dois milhões de pequenos empreendedores;

> gera mais de 6 milhões de trabalhadores diretos;

> cria pelo menos mais uns 3 milhões de empregos indiretos;

> é o canal mais efetivo de inclusão social e do primeiro emprego;

> atende ao lazer e presta serviços a mais de cem milhões de brasileiros;

> é um dos maiores contribuintes no recolhimento de tributos;

> é a atração mais procurada e melhor apreciada pelos turistas, domésticos e

internacionais.

Entre outros diversos benefícios.

Sim, este é o universo envolvido por hum milhão de

estabelecimentos existentes no Brasil, conforme pesquisas da Revista dos Bares e

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Restaurantes, confirmados por outros institutos especializados, pelos pontos de venda

das grandes empresas, por informações do fisco. A margem de erro é de 10%.

Todos esses estabelecimentos vendem bebidas e alimentos.

Bebidas em restaurantes representam 30% e em bares mais de 60% do faturamento. É o

item mais lucrativo, tanto que alguns bares vendem petiscos, sanduíches, pratos, a preço

de custo. A lucratividade total desses negócios nunca chega a 10% do faturamento. Com

a nova lei, a maioria das pessoas não está bebendo mais NADA, e com isso a receita

com bebidas caiu em mais da metade, e a lucratividade evaporou completamente,

entrando todos em fase de prejuízos.

Exceto os estabelecimentos que servem apenas almoços e tem

comida por quilo, todos os demais estão correndo risco de fechar as portas, sem exceção,

gerando prejuízos imensos.

Além dos empregos gerados diretamente no setor, existem no

país milhares de fabricantes de bebidas alcoólicas. Há todo um setor de fabricantes e

distribuidores de vinho que estavam conseguindo espaços no mercado brasileiro e

internacional (manter exportações, sem mercado nacional para conseguir escala é

impossível) ameaçado, mas de cinco mil empresas distribuidoras de bebidas, dezenas de

milhares de adegas de pequeno porte, toda a indústria nacional do vinho, mais de dez mil

fabricantes de destilados.

O Impetrante-Paciente se sente ameaçado com essa hecatombe

na economia e no modo de vida do brasileiro anunciado pela lei, que sem dúvida atingirá

a todos.

3.10 DA EQUIVALÊNCIA À LEI SECA TOTAL E DISFARÇADA:

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A lei em comento é uma LEI SECA DISFARÇADA, UMA

PROIBIÇÃO TOTAL DE BEBIDAS, pois mais de 95% da mesma é consumida por

freqüentadores de bares e restaurantes, ou em comemorações, quando as pessoas vão a

residência dos outros ou locais onde há eventos e então tem que se transportar de carro.

A porcentagem das pessoas que bebem em casa sozinhos ou tão próximos que podem ir

a pé é mínima.

O país não tem política de transportes públicos. As autoridades

sempre favoreceram os automóveis, o transporte individual. Qualquer crise no setor

automobilístico e imediatamente providencia favores fiscais. Os orçamentos das grandes

cidades privilegiam o fluxo de veículos e os transportes públicos são na maior parte das

vezes precários, inseguros, demorados. Os táxis são caríssimos, pois as autoridades

jamais tiveram coragem de enfrentar os líderes dessa categoria e negociar tarifas mais

baratas para serem mais usados e assim permitir menor acesso de veículos às ruas, com

o que todos, até taxistas, ganhariam. No caso de ônibus interestadual e passagens

aéreas, são inviáveis para a grande maiorias dos brasileiros.

Enfim não temos políticas que favorecem transportes públicos.

Nas grandes cidades eles param a meia noite e milhões de citadinos não querem dormir a

essa hora, querem se divertir, e tem direito e precisam.

Numa situação dessas, a referida lei equivale a LEI SECA TOTAL,

e isto é uma infração constitucional, um atentado à economia, ao direito ao lazer e à livre

escolha, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, um escárnio, um delírio,

uma burla que a sociedade não pode suportar e que tem que receber um basta. A lei seca

total é uma estultice, uma estupidez provada.

O exemplo clássico do resultado é a figura do “Al Capone”, em

Chicago, nos EUA, o qual estabeleceu verdadeiro império da máfia, graças à lei seca e a

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sua completa inefetividade para mudar a cultura popular secular: o direito a um copo de

chope no fim do dia, após muitas horas de trabalho estressante.

3.11 DO FLAGRANTE PREPARADO:

Outra prática que será comum em decorrência dessa lei, e

notoriamente ilegal, é a vigia dos bares, restaurantes e rodovias por policiais, conforme

declarações de oficiais e delegados aos jornais. Os policiais ficariam nos

estabelecimentos, observando quem estaria bebendo, para depois prendê-los, quando

estes pusessem seus carros em movimento, conforme anuncia a mídia. Aliás, é preciso

que se enfrente o clima a ser gerado pela mídia, que, sabidamente, quando um assunto

mexe com a opinião pública, tende a aumentar a dar manchetes, e acentuar a

repercussão de tudo que ocorre.

O governo extrapola e gera esse tipo de comportamento, que

sequer no apogeu da ditadura militar chegou a existir. Não é sem razão que a pauta atual

da sociedade brasileira é o risco da formação de ESTADO-POLICIAL.

Pode-se dizer que se trata de flagrante preparado e irregular, pois

o policial, de uma forma ou de outra, estaria permitindo todo o ato ilícito, em vez de evitá-

lo, apenas para punir o cidadão.

4. DOS PRINCIPIOS DE DIREITO ATINGIDOS

Os limites impostos pela lei e as punições respectivas ferem

ambos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre os quais foram

erigidas as normas da própria Constituição e do Estado Democrático de Direito. São

também aleatórios e demagógicos.

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0,1 mg de álcool no sangue pode ser atingido por um único copo

de vinho e, nesse caso, a lei autoriza castigar uma pessoa, torná-la delinqüente, apenas

por um inocente e saudável (pesquisas anexas) copo de vinho. Isso é inaceitável,

absurdo, kafquiano, injusto. A RedeTV, no dia 30/06/2008, 10h da manhã, provou no ar

que quem come um bombonzinho com licor supera o limite de 0,1%.

Esse 0,1% é irregular, foi tirado como dito de alguma cartola

mágica, pois a Lei fala mesmo em qualquer concentração, o que é pior ainda. Por sua

vez, castigar triplamente o cidadão, com multa, perda da carteira e apreensão do carro, é

uma barbaridade, um escárnio, uma punição obscena. O mesmo se pode falar do limite

de 0,3 mg, a partir do qual o cidadão pode ser PRESO.

Tanto os limites como as punições ferem os princípios de direito

supra mencionados, previstos nos art. 5º, II, art. 37, caput, art. 84, IV, todos da

Constituição Federal. No entanto, os juristas reconhecem que eles estão na base de toda

a construção jurídica do Estado Democrático de Direito e da vida social da civilização.

JUSTO, POIS, que a lei tenha obstada sua nefasta trajetória.

O advogado TALES CASTELO BRANCO, ex-membro do

Conselho Nacional da OAB, no jornal O Estado de S. Paulo, de 28-6-2008, classifica o

teste do bafômetro como uma agressão a intimidade e a imagem do cidadão, e que a lei

cria um estado de terror entre as pessoas . ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA,

ex-presidente da OAB-SP diz que a lei é “irreal” no mesmo jornal. Ambos deixam claro os

excessos e conseqüências ilegalidades da lei, e que ninguém pode fazer prova contra si

mesmo.

A Carta Magna de 1988, tanto como as anteriores, exceto as da

ditadura militar, procuram um equilíbrio entre liberdades e proibições, uma harmonia no

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interior da sociedade entre o que pode ou não pode ser feito, atendendo os princípios

supra mencionados.

Foram aprovados e inseridos no texto, com clareza meridiana e

visando o desenvolvimento equilibrado, o direito à liberdade econômica, o direito ao

trabalho, o direito à livre iniciativa, o direito de ir e vir, o direito adquirido, entre tantos

outros, todos infringidos pela lei em comento.

De fato, referida norma praticamente proíbe a bebida e a

liberdade de se trabalhar com bebida, atingindo tanto o comerciante como o consumidor,

ambos cidadãos da República. Cerceia, pois, a liberdade econômica, a livre iniciativa e a

liberdade do cidadão de beber um produto de livre comércio, com moderação.

Cerceia a liberdade de trabalho, tanto dos 2 (dois) milhões de

empreendedores, como coloca em risco o emprego de milhões de trabalhadores

humildes, pois mesmo estabelecimentos que conseguirem manter-se abertos, terão que

demitir funcionários para sobreviver.

Cerceia o direito de ir e vir, pois basta uma gota de álcool no

sangue para isso se tornar um delito.

Cerceia o direito adquirido, pois os empreendedores já se

estabeleceram no ramo obedecendo normas existentes e agora elas são alteradas

sinistramente, a tal ponto, por ato de príncipe, que poderá decretar-lhes a falência.

Prejudica ainda o Estado imensamente, com perda de tributos, de

empregos, de turismo. Nas grandes cidades bares e restaurantes são opções de lazer,

responsáveis por parte da alegria possível. Sem alegria, sem equilíbrio, tristes, com bares

e restaurantes vazios, as cidades não perderão turistas? Por sua vez, segundo a CLT, o

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Estado poderá ter que pagar pelas demissões que provocar e, segundo o Código Civil, ter

que indenizar os empreendedores por seu ato medíocre e desastrado.

Por sua vez, ao afirmar que o cidadão deverá ser multado por não

querer assoprar um bafômetro, a norma fere diversos dispositivos de nível

hierarquicamente superiores, já referidos.

5. DO PEDIDO DE LIMINAR

Estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. O

Impetrante-Paciente pode ser, a qualquer momento, parado em qualquer lugar da cidade

e rodovia federal, ser obrigado a assoprar bafômetros e, se não o fizer, e em exercício

regular de direito constitucional , será punido, podendo ser levado detido e indiciado em

inquérito.

Está claro, pois, que a lei é um monumento ao arbítrio, é

inconstitucional, fere princípios basilares do Direito, e a forma como vem sendo aplicada

vai mais longe ainda, atentando contra a liberdade individual, a imagem, a intimidade e

outros direitos básicos do cidadão.

Se o fumus boni iuris consiste nos direitos do Impetrante-

Paciente, o risco está nas arbitrariedades que a polícia vem cometendo. É direito do

Impetrante-Paciente ser protegido pelo Poder Judiciário contra esse risco.

Pelo exposto, requer-se seja deferida medida liminar,

concedendo-se o respectivo salvo-conduto, em caráte r provisório, para que o

Impetrante-Paciente possa ir e vir livremente, sem ser obrigado a assoprar

bafômetros e, se não o fizer, sofrer constrangiment o e ser punido como se

alcoolizado estivesse, em especial, que não seja ob rigado, simplesmente por este

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fato, a comparecer a qualquer repartição policial e que não seja aplicada qualquer

penalidade administrativa, tais como de apreensão d e veículo ou suspensão do

direito de dirigir, bem como que não haja lavratura de multa ou prisão, até final

decisão . O Impetrante-Paciente deixa claro que não está querendo impedir qualquer

atitude da autoridade policial, mas apenas as que são evidentes atentados a direito

constitucional.

6. DOS VOTOS VENCIDOS NO ORGÃO ESPECIAL DO TJSP

Segue anexo os votos vencidos dos Excelentíssimos

Desembargadores ARMANDO TOLEDO e ANTONIO CARLSO MALHEIROS do Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, que como o impetrante, entendem CONHECER DO

HABEAS CORPUS Fls 161 à 168 – (ANEXO VOTOSTJSP.PDF).

7. DOS PARADIGMAS JÁ CONCEDIDOS NO TRIBUNAL

PAULISTAS E CARIOCA

As informações aqui contidas não produzem efeitos l egais. Somente a publicação no D.O. oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo N o 2008.059.05096 TJ/RJ - SEX 25 JUL 2008 13:45:16 - Segunda Instância - TJ Tipo : HABEAS CORPUS Órgão Julgador : SECAO CRIMINAL Relator : DES. ANTONIO JOSE CARVALHO Pacte : MARCOS AURELIO LISBOA RODRIGUES Impte : DR.CLAUDIO MARCIO BARROSO TEIXEIRA DE QUEIROZ Origem : TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Fase atual : PETICOES P/ DESPACHO Número do Movimento : 6 Data do Protocolo : 24/07/2008 Numero de protocolo : 2008218370

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Data remessa ao Orgao : 25/07/2008 Aguardando ? (S OU N) : Sim CONCLUSAO AO RELATOR

Data da Remessa : 22/07/2008 Data da Devolucao : 23/07/2008

Despacho

: ... EM RAZAO DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA. EXPECA-SE ORDEM DE SALVO CONDUTO AO PACIENTE PARA QUE, CASO SE NEGUE, EM DILIGENCIA POLICIAL, A SUBMETER-SE AO APARELHO CONHECIDO COMO "BAFOMETRO" OU QUALQUER OUTRO TESTE DE ALCOOLEMIA, NAO SEJA OBRIGADO, SIMPLESMENTE POR ESTE FATO, A COMPARECER A REPARTICAO POLICIAL E QUE NAO LHE SEJA APLICADA QUALQUER PENALIDADE ADMINISTRATIVA, TAIS COMO DE APREENSAO DE VEICULO OU SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR, BEM COMO QUE NAO HAJA LAVRATURA DE MULTA OU PRISAO...

Existem petições/ofício a serem juntados ao processo

Data : 24/07/2008 Protocolo 2008.218370

8. DO PEDIDO FINAL

Por todo o exposto, é a presente para requerer:

I - a concessão da liminar acima requerida,

II - a notificação a autoridade coatora para apresentar informações que entender cabível;

III - a procedência total do pedido, confirmando-se a liminar deferida e concedendo-se o

respectivo salvo-conduto definitivo, para que o Impetrante-Paciente possa ir e vir

livremente, sem ser obrigado a assoprar bafômetros e, sem que haja se não o fizer,

qualquer constrangimento e punição como se alcoolizado estivesse, em especial, que não

seja obrigado, simplesmente por este fato, a comparecer a qualquer repartição policial e

que não seja aplicada qualquer penalidade administrativa, tais como de apreensão de

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veículo ou suspensão do direito de dirigir, bem como que não haja lavratura de multa ou

prisão.

Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito

permitidos, sem exceção.

Dá-se à causa o valor R$ 100,00 (Cem Reais)

Pede e Espera Deferimento.

Formosa / GO., 17 de Maio de 2010.

José de Melo Álvares Neto

OAB/GO 30068