TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
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GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 000.694/2011-8
Natureza: Representação.
Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária –
Infraero.
Responsáveis: Ação Informática Brasil Ltda. (81.627.838/0001-01);
B2Br – Business TO Business Informática do Brasil S/A
(01.162.636/0001-00); Eduardo Roberto Stuckert Neto (818.548.891-
68); Flávio Rodrigues (262.185.341-20); Francisco Ivani Magalhães
Soares (326.542.511-87); José Antonio Pessoa Neto (783.344.114-
72); M. G. de Lima Comercio e Serviços de Informática Ltda.
(01.406.620/0001-68); Marcos Augusto de Abreu Rangel
(313.927.507-25); Milane Santa Cruz Oliveira (698.113.931-68);
Paulo Cesar Pacheco de Lima (213.864.631-91); Romulo Torres Braz
(799.877.371-53).
Interessada: Extensity Brasil Sistemas Ltda.
Advogados constituídos nos autos: Flavia Pantani (OAB/SP 99.773);
Cassiano Pereira Viana (OAB/DF 7978; Marluce Gaspar de Oliveira
(OAB/DF 32.456); Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384);
Evelise Cristina Balhesteros Bergamo (OAB/DF 26.736); Gustavo
Amorim Correa Cunha (OAB/MG 87.794); Germano César de
Oliveira Cardoso (OAB/DF 28.493); Cristiana Meira Monteiro
(OAB/DF 20.249); André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004).
Sumário: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.
CONHECIMENTO. INDICAÇÃO INJUSTIFICADA DE MARCA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA
E ECONÔMICA E DE PESQUISA DE MERCADO. OITIVA DAS
EMPRESAS. AUDIÊNCIAS. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Extensity Brasil Sistemas Ltda.
apontando supostas irregularidades praticadas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária –
Infraero na condução do pregão eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, cujo objeto era a contratação de
empresa especializada em atualização de licenças do software IBM Máximo, aquisição de novas licenças
(expansão) e em serviços vinculados, incluindo o planejamento, instalação, migração, customização,
treinamento, integração, implantação, suporte técnico e manutenção, com valor total estimado em R$
4.279.369,84 (peça 4, fl. 2).
2. Realizadas e analisadas as audiências iniciais, a então Secex/1 produziu sua primeira
instrução e propostas, reproduzidas a seguir (peça 39, p. 1/14):
“Introdução
Trata-se de análise de audiências promovidas a fim de sanar o processo de representação –
inicialmente com pedido de suspensão cautelar – trazida pela empresa Extensity Brasil Sistemas
Ltda., doravante Extensity. A representante, que comercializa o programa Infor EAM, da Infor
Global Solutions do Brasil Ltda., apontou supostas falhas no Edital e no Termo de Referência do
Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010.
2. O referido certame tinha por objeto a contratação de empresa especializada para a
atualização de licenças do software IBM Máximo, aquisição de novas licenças (expansão) e de
serviços vinculados, incluindo o planejamento, instalação, migração, customização, treinamento,
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integração, implantação, suporte técnico e manutenção, com valor total estimado em R$
4.279.369,84 (p. 2, peça 4).
3. A representante consignou que havia incoerência nas descrições do objeto constantes
no Edital e no Termo de Referência. A descrição do objeto no edital era mais restritiva que a
descrição no Termo de Referência, porque não aceitava ofertas de softwares similares como este
último. Apontou também que a Infraero não havia especificado no Edital quais eram as
funcionalidades e especificações que caracterizariam o produto como ‘bem ou serviço comum’.
4. Alegou que as aquisições anteriores haviam sido contratadas como prestação de
serviços e não como aquisição de produtos. Além disso, afirmou que não havia histórico de
especificação do software nas licitações anteriores. Por último, indagou por que a Infraero havia
exigido software IBM, se a Infor possuía produto de qualidade comparável ao da IBM.
5. Basicamente, a representante requereu a suspensão cautelar dos atos decorrentes do
Pregão em referência e o endereçamento de determinação à Infraero para que lhe fornecesse cópia
dos contratos anteriores firmados pela estatal com os fornecedores do software Máximo da IBM.
6. Em exame preliminar, a unidade técnica concluiu pela presença de indícios de
irregularidade no pregão em destaque, visto que o edital havia registrado preferência por marca, ao
admitir apenas um tipo de solução de informática, sem, ao menos, ter sido consistentemente
demonstrada nos autos a economicidade da opção adotada.
7. Por isso, propôs conceder suspensão cautelar do pregão e chamar em audiência os
responsáveis abaixo descritos para que apresentassem razões de justificativa em face de sua
participação na condução do Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, no âmbito do qual houve
indicação de marca de produtos e serviços de informática, em contrariedade ao disposto no art. 15,
§ 7º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e sem a realização prévia de estudo de viabilidade técnica e
econômica e de pesquisa de mercado consistentes que demonstrassem ser a opção escolhida a mais
vantajosa para a administração:
a) Sr. Flávio Rodrigues, Superintendente de Tecnologia da Informação;
b) Sr. Marcos Augusto de Abreu Rangel, Superintendente de Contratos e Convênios;
c) Sr. José Antonio Pessoa Neto, Superintendente de Licitações e Contratos;
d) Sr. Eduardo Roberto Stuckert Neto, Procurador Geral Adjunto;
e) Sr. Paulo Cesar Pacheco de Lima, Gerente de Dados e Desenvolvimento de Sistemas
de Informação.
8. Impende ressaltar que a irregularidade mostrou-se agravada por se tratar de
reincidência na prática descrita pela estatal e configurar desrespeito a deliberações anteriores do
Tribunal (cf. Acórdãos 1.427/2007 – Plenário e 7.899/2010 – 1ª Câmara).
9. Destaca-se, de passagem, que a unidade técnica também propôs conceder à Infraero e
à B2BR – Business to Business Informática do Brasil (vencedora do pregão em comento) a
oportunidade de apresentarem elementos que entenderem pertinentes à defesa de seus respectivos
interesses.
10. Por meio do Despacho de 31/1/2011 (p. 1, peça 10), o Exmo Sr. Ministro Relator,
Aroldo Cedraz, considerou, em dissensão com a unidade técnica, não haver periculum in mora,
visto a Infraero ter informado à unidade técnica que iria suspender a execução do contrato. Por isso,
concluiu não haver necessidade de se determinar a suspensão cautelar do certame. No entanto,
autorizou a realização das audiências e as oitivas propostas.
11. As razões de justificativa de cada responsável foram apresentadas e se encontram
acostadas ao processo da seguinte forma:
a) Sr. Flávio Rodrigues, Superintendente de Tecnologia da Informação, e Sr. Paulo
Cesar Pacheco de Lima, Gerente de Dados e Desenvolvimento de Sistemas de Informação (peça 27)
b) Sr. Marcos Augusto de Abreu Rangel, Superintendente de Contratos e Convênios
(peça 28);
c) Sr. José Antonio Pessoa Neto, Superintendente de Licitações e Contratos (peça 26);
d) Sr. Eduardo Roberto Stuckert Neto, Procurador Geral Adjunto (peça 25).
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12. Além disso, encontra-se no processo resposta da B2BR – Business to Business
Informática do Brasil (peça 32) à oportunidade franqueada por esta Corte para que apresentasse
elementos para a defesa de seus interesses.
Exame Técnico
13. Primariamente, vale destacar que à p. 2 da peça 24 consta a
CF 7.512/PRTI(TIDD)/2011, de 25 de março, em que a Infraero traz informações sobre a suspensão
da execução do TC0024-SF/2011/0001, oriundo do Pregão 136/DALC/SEDE/2010.
Razões de Justificativa apresentadas em conjunto pelo Sr. Flávio Rodrigues,
Superintendente de Tecnologia da Informação, e pelo Sr. Paulo Cesar Pacheco de Lima,
Gerente de Dados e Desenvolvimento de Sistemas de Informação, subscritores da CF
25.954/TIDD(PRTI-1)/2010, de 14/10/2010 (peça 27)
14. Iniciaram ratificando posicionamento do Relatório de Instrução de Impugnação (p.
112, peça 1) de que não havia divergência na descrição do objeto no edital e no termo de referência.
15. Informaram que a empresa representante havia confundido o termo de referência da
licitação com o termo elaborado em novembro de 2008, cujo objetivo era avaliação técnica e
financeira da existência de soluções de mercado similares ao IBM Máximo para a gestão de
manutenção.
16. Com relação à ausência de justificativas consistentes, ratificaram os argumentos
trazidos pelo Relatório de Instrução de Impugnação.
17. Consignaram que a Infraero realizou os estudos em 2008 e 2010. Em 2008,
informaram que haviam sido encaminhadas cartas solicitando cotação de preços para as seguintes
empresas: SAP Brasil (Software Similar), Infor (Software Similar), IFS (Software Similar),
Xtratégia (Sistema SCOM Máximo), Montana Soluções Corporativas (Sistema SCOM Maximo)
B2BR (Sistema SCOM Maximo). Entretanto, somente a IFS havia respondido ao pedido de
cotação.
18. De acordo com os preços apresentados pela IFS em comparação com o valor médio
das cotações do SCOM Maximo, quanto ao total dos custos da solução, a diferença teria sido de R$
2.347.366,67 mais caro que o sistema da IBM. Concluíram àquela época que os valores
apresentados demonstravam que economicamente era mais vantajoso para a Infraero optar pelo
SCOM Maximo.
19. Alegaram que, além dos números apresentados em favor do SCOM Maximo, nos
custos envolvidos em uma eventual substituição por outro software não poderia ser considerada
apenas uma questão matemática. Existiria uma série de questões não mensuráveis, mas de
relevância, que precisavam ser consideradas:
a) Produtividade:
20. Aduziram que o sistema atual faz parte da cultura dos procedimentos de manutenção
aeroportuária há mais de uma década. Logo, já existiria familiaridade com o sistema o que, a
princípio, geraria segurança e alta produtividade nos procedimentos tomados. Lembraram que a
Infraero demorou de 2 a 3 anos para adquirir plena proficiência no uso da ferramenta. Destacaram
que os procedimentos tomados no âmbito do SCOM Maximo já estão automatizados e integrados
aos demais sistemas da estatal.
21. Ressaltaram que uma nova solução necessariamente demandaria revisão das rotinas
automatizadas já existentes, bem como a integração dos diversos sistemas automatizados ao novo
software, o que demandaria tempo e custos adicionais, além dos riscos inerentes à integração de
sistemas.
22. Adicionaram que, levando em consideração essas questões, a Infraero entendeu não
ser viável a substituição do software atual, ainda que se encontrem soluções similares no mercado,
face aos riscos, incertezas e queda de produtividade advindos dessa alteração.
b) Migração de Dados:
23. Aventaram que a atualização da versão do SCOM Maximo somente requereria uma
migração simples de base de dados, uma vez que é altamente aderente à versão antiga do software
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(versão 5.1). O custo da migração das informações seria, portanto, reduzido em relação aos custos
de migração para um programa similar, uma vez que haveria mudança radical na formatação da
base de dados neste último caso (a formatação dos dados no SCOM Maximo seria diferente da
formatação nos softwares similares), ainda que desempenhassem as mesmas funcionalidades.
24. Destacaram a possibilidade de haver perda de dados devido à incompatibilidade dos
modelos de dados entre as soluções.
c) Customizações e perda da inteligência tecnológica adquirida:
25. Consignaram que, ao longo dos anos, a área técnica da Infraero adquiriu experiência
e conhecimento tecnológico relativo ao funcionamento do SCOM Maximo que lhe permitiu
implementar customizações sem depender do fabricante ou de terceiros. Expôs que, caso a Infraero
viesse a optar por similar, grande parte da experiência adquirida seria inutilizada, o que faria com
que customizações simples dependessem do fabricante, o que representaria custos adicionais.
d) Custos de Treinamento na hipótese de substituição:
26. Alegaram que a troca do SCOM Maximo por similar acarretaria certamente uma
paralisação dos serviços, implicando num risco considerável na operacionalização dos aeroportos
brasileiros. Isso porque uma nova solução significaria treinamentos completos para um grande
contingente de pessoal (1.300 funcionários) disperso geograficamente (46 aeroportos), o que
envolveria grandes custos.
27. Lembraram que o treinamento também seria necessário no caso de se continuar com
SCOM Maximo, pois a estatal planeja estender o uso do programa para todos os aeroportos da rede
da Infraero. Isso significa que seria necessário prover treinamento completo para funcionários de 21
aeroportos os quais não utilizam o programa ainda.
28. Para os demais aeroportos que já o utilizam hoje na versão 5.1, por se tratar de
apenas uma atualização, a natureza do treinamento seria drasticamente diferente.
29. Em suma, observaram que a quantidade de horas de treinamento e de diárias pagas,
no caso de substituição por similar, seriam triplicadas.
30. Explicaram que, em virtude do valor precificado em 2008, o processo foi suspenso,
tendo sido tomadas, em relação ao sistema entre 2009 e 2010, somente algumas medidas a fim de se
corrigir alguns problemas pontuais na versão instalada.
31. Expuseram que, no segundo semestre, reiniciaram-se as tratativas para a elaboração
de novo termo de referência para a contratação de software de manutenção. Neste sentido, em
setembro de 2010, com objetivo de validar o levantamento de preços de 2008, nova consulta de
software similar teria sido realizada (p. 106-113, peça 27).
32. Com relação à reincidência de irregularidade já constatada no âmbito de processo
anterior, limitaram-se a informar que as justificativas apresentadas na CF 25954/TIDD(PRTI-
1)/2010 e pelo Relatório de Instrução de Impugnação eram satisfatórias, uma vez que, tanto no
art. 7º, §5º, da Lei 8.666/1993 quanto no Acórdão 7.899/2010 – TCU – 1ª Câmara, não era explícita
a exigência da publicação detalhada de estudo de viabilidade técnica e econômica no processo de
compra.
33. Além disso, alegaram que o acórdão havia sido publicado e enviado para
conhecimento da Infraero em data posterior ao início do Pregão 136/DALC/SEDE/2010, que foi em
14/10/2010.
Análise do Auditor Responsável
34. Primariamente, salienta-se que os responsáveis foram chamados por terem subscrito
a CF 25.954/TIDD(PRTI-1)/2010, de 14 de outubro, por meio da qual foi requisitada a contratação
de empresa para a atualização do software IBM Máximo, aquisição de novas licenças (expansão) e
de serviços vinculados à implantação – e à expansão – do sistema.
35. A requisição foi expedida sem demonstrar cabalmente a vantagem para a
administração pública de se continuar utilizando o software SCOM Máximo da IBM.
Fundamentou-se unicamente em argumentos genéricos, sem o embasamento técnico requerido pelo
art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993 e a NI 6.01/D da Infraero.
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36. Com relação à divergência de descrição do objeto entre o termo de referência e o
edital, os responsáveis apresentaram novos elementos que permitiram esclarecer a mixórdia inicial
de entendimentos.
37. O termo de referência apresentado pela representante, Extensity, foi elaborado em
novembro de 2008 e, por isso, não era o documento que regia o Pregão 136/DALC/SEDE/2010.
Logo, conclui-se que, consoante esclarecido pelos responsáveis, não havia divergência entre as
descrições dos objetos do edital e do termo de referência, os quais eram realmente consonantes no
sentido de não se aceitar similares ao SCOM Maximo.
38. De qualquer forma, tal esclarecimento em nada muda o foco da análise a ser
empreendida aqui. Os responsáveis foram chamados em audiência justamente por terem restringido
o objeto, por meio da indicação de marca de produtos e serviços de informática, em contrariedade
ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e sem a realização prévia de estudo de
viabilidade técnica e econômica e de pesquisa de mercado consistentes que demonstrassem ser esta
a opção mais vantajosa para a Administração.
39. Quanto à alegação de que a Infraero havia realizado os estudos de viabilidade técnica
e econômica tanto em 2008 como em 2010, pôde-se perceber que o documento apresentado se
resumiu a uma comparação pura e simples dos valores orçados pela empresa IFS, empresa ofertante
de software similar, o que, em nada, se assemelha a um estudo de viabilidade.
40. O estudo deveria conter todos os elementos necessários para que se mostrasse
inequivocamente que a melhor opção seria a continuidade do SCOM Maximo, o que significaria,
em termos práticos, que era necessária uma análise dos custos frente aos benefícios das diferentes
opções, não simplesmente uma análise comparativa do custo de cada programa.
41. Ademais, vale ressaltar que a pesquisa de mercado se baseou em somente uma
proposta comercial de programa similar – a proposta da IFS -, pois, a princípio, segundo eles, as
outras empresas não haviam respondido à solicitação de cotação de preços, o que teria prejudicado a
validade da pesquisa de preços efetuada àquela época. Ora, um efetivo estudo de viabilidade técnica
e financeira não se confunde com uma simples cotação de preços junto aos fornecedores, e muito
menos se conforma com a não-obtenção de uma amostra minimamente representativa do mercado.
42. Os responsáveis elencaram uma série de argumentos que, segundo eles, eram não
mensuráveis, mas de relevância para a análise da opção a ser escolhida.
43. O primeiro argumento é o da produtividade. Segundo eles, a familiaridade com o
SCOM Maximo geraria segurança e alta produtividade nos procedimentos tomados. Destacaram
que os procedimentos tomados no âmbito do SCOM Maximo já estavam automatizados e
integrados aos demais sistemas da estatal.
44. Sobre o assunto, posicionamo-nos no sentido de que a familiaridade com o sistema
não pode ser entendida como ponto relevante a pender a análise para o SCOM Maximo, pois não se
poderia admitir que uma entidade pública ficasse restrita a um único programa, simplesmente
porque a utilização deste é mais cômoda para os funcionários, visto que está enraizada na ‘cultura’
da estatal.
45. Aliás, ressalta-se que a fidelização com o SCOM Maximo ad eternum proposta para
a Infraero pelos responsáveis só tende a aumentar o poder de barganha das empresas que vendem o
software da IBM, as quais, a cada nova atualização ou expansão do sistema, tenderão a aumentar os
seus preços, a fim de conseguir, cada vez mais, maiores lucros.
46. Com relação à integração entre os diferentes sistemas que a estatal utiliza e às
dificuldades a serem enfrentadas na migração dos dados para um software similar, pensamos que
estes pontos não devem se tornar problemas relevantes, visto que só dependem, em essência, da
especificação no termo de referência de padrões objetivos e precisos de desempenho e qualidade,
em especial no sentido de que o programa similar deve ser compatível com todos os padrões e
formatações utilizados atualmente pelo SCOM Maximo.
47. Há de se estranhar, a esta altura da análise, a observação dos responsáveis de que a
área técnica perderia o ‘conhecimento tecnológico’ relativo ao funcionamento do SCOM Maximo
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que lhe permitia implementar customizações sem depender do fabricante, caso se optasse por
programa similar. Ora, a nosso ver, este ‘conhecimento tecnológico’ comentado se trata
simplesmente de treinamento para customizações, o qual pode ser adquirido – caso uma nova
ferramenta passasse a ser utilizada na rede da Infraero – por meio de um ‘curso de customização’ a
ser previsto no termo de referência.
48. Os responsáveis alegaram que os custos de treinamento na hipótese de substituição
seriam bem maiores do que no caso de manutenção da ferramenta SCOM Máximo. Isto porque
grande parte da área técnica já estava treinada e acostumada com a versão 5.1, os quais só
necessitariam de um curso de adaptação às novas tecnologias trazidas pela nova versão do
programa.
49. Quanto a isso, entendemos ser do interesse das empresas ofertantes de programa
similar vencer a sua concorrente (IBM) e colocar o seu produto funcionando nos sistemas da
Infraero. Logo, a estatal deveria ter desenhado o certame em prol da ampliação da competitividade,
possibilitando às empresas interessadas a diminuição de seus preços de treinamento e de
implementação a fim de que seus preços globais se tornassem competitivos perante os do SCOM
Maximo.
50. Expuseram que, em 2010, tratativas foram iniciadas a fim de elaborar novo termo de
referência para a contratação de software de manutenção. Por isso, consignaram que um novo
levantamento de preços foi realizado. No entanto, ao se analisar a documentação anexada, nota-se a
existência de uma única proposta de venda de software similar oriunda da empresa Ninecon (p. 106-
113, peça 27). Não consta qualquer tipo de estudo, muito menos algo que trate de viabilidade
técnica e econômica.
51. Na verdade, o que se percebe é que não existiu qualquer tipo de pesquisa de mercado
consistente em 2010. Isto porque somente foi considerada uma única proposta comercial, sem
qualquer tipo de análise dos preços.
52. Vale ressaltar que a proposta mencionada provém da empresa Ninecon, cujo nome
não constava da lista de empresas que participaram da cotação de preços realizada em 2008. Logo, a
princípio, além da Ninecon, existiam aquelas sondadas em 2008, as quais poderiam ter sido
consultadas para apresentação de novas cotações de preços. Evidentemente, consultas junto a outros
órgãos e entidades públicas, para conhecimento das soluções alternativas por eles empregadas,
também poderiam, e deveriam, ter sido realizadas.
53. Com relação à reincidência de irregularidade, não há dúvidas de sua ocorrência,
conforme fatos expostos a seguir.
54. No recente processo de representação TC 020.676/2010-7, o Tribunal examinou
questões de direcionamento injustificado a marca de produtos no âmbito do Pregão Eletrônico
52/DALC/SEDE/2010, por meio do qual a Infraero visou à contratação, por expansão, de licenças,
suporte técnico e manutenção/atualização de versões tecnológicas de soluções de software antivírus
do fabricante TREND MICRO. Na ocasião, o TCU, acompanhando pronunciamento da Unidade
Técnica, proferiu o Acórdão 7.899/2010 – 1ª Câmara, por meio do qual expediu alerta à Infraero no
sentido de que a ausência de estudo consistente de viabilidade técnica e econômica e de pesquisa de
mercado – precedente à eventual opção por determinada marca – constitui irregularidade grave,
podendo ensejar a eventual apenação dos responsáveis por seu cometimento.
55. No presente caso concreto, a Superintendência de Tecnologia da Informação, mesma
demandante da contratação citada no item anterior, submeteu a CF 25.954/TIDD(PRTI-1)/2010, por
meio da qual solicitou a contratação ora em exame, sem embasamento razoável de viabilidade
técnica e econômica para se sustentar que a restrição do objeto a apenas uma marca era a opção
mais vantajosa para a Administração Pública, novamente em ofensa ao que dispõe o art. 7º, §5º, da
Lei 8.666/93.
56. Cabe ressaltar que, por ocasião da ciência do alerta, o então pregoeiro do Pregão
136/DALC/SEDE/2010, Sr. Hércules Alberto de Oliveira, no Despacho 2.078/LCLI(LCLI-1)/2010
(p. 17, peça 4), tentou prevenir os responsáveis das implicações do acórdão supracitado. No entanto,
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o Sr. Paulo Cesar Pacheco de Lima decidiu – por meio do Despacho 60/PRTI(PRTI-AS)/2010
(p. 23, peça 4) – pela continuidade do referido pregão, justificando, mais uma vez, com base em
argumentos sumários, evasivos e genéricos.
57. Nesse sentido, expusemos, em instrução anterior, que a preferência por marcas
deveria ter sido demonstrada nos autos do processo de contratação, no mínimo, por meio de um
estudo de viabilidade técnica e econômica.
58. Salienta-se que, embora o teor do Acórdão 7.899/2010 – TCU – 1ª Câmara tenha
sido levado ao conhecimento da Infraero somente em 14/12/2010, bem depois do início do
Pregão 136/2010/DALC/SEDE/2010, o qual se deu em 14/10/2010, era de se esperar que o
responsável, quando tivesse tomado ciência do teor do acórdão, solicitasse a revisão do certame, ou
mesmo sua revogação, a fim de adequar a descrição do objeto. Ao contrário disso, conforme foi
visto, o Sr. Paulo Lima, não obstante tenha sido cientificado pelo ex-pregoeiro, decidiu pela
continuidade do referido pregão.
59. Já o Sr. Flávio Rodrigues, por ter subscrito o Ato Administrativo 3296/PRTI/2010 (p.
21, peça 4), de 9/11/2010, mediante a qual determinou a revogação do Pregão
52/DALC/SEDE/2010 em razão da necessidade de adequação das especificações técnicas contidas
no respectivo termo de referência, tinha plena ciência da estreita relação entre as irregularidades
apontadas pelo TCU naquela licitação e as discutidas no Pregão 136/2010 em exame. Frise-se que,
conforme informação constante do Despacho 2078/LCLI/(LCLI-1)/2010 (p. 17, peça 4), o processo
de contratação da solução antivírus, do interesse da Superintendência de Tecnologia da Informação,
encontrava-se, na ocasião, em fase de orçamentação em função da aceitação de soluções de outras
marcas diversas da Trend Micro.
60. Diante da argumentação apresentada, propomos rejeitar as razões de justificativa
apresentadas pelos responsáveis, com aplicação de multa com fulcro no art. 58, inc. II, da
Lei 8.443/1992, em face da indicação de marca de produtos e serviços de informática, sem a
realização prévia de estudo de viabilidade técnica e econômica e de pesquisa de mercado
consistentes que demonstrassem ser esta a opção mais vantajosa para a administração.
Razões de Justificativa apresentadas pela Sr. Marcos Augusto de Abreu Rangel,
Superintendente de Contratos e Convênios e subscritor do Despacho 13/DACC(CCCE)/2010,
de 29/10/2010 (peça 28)
61. Iniciou expondo as atribuições da Superintendência de Contratos e Convênios
(DACC). Concluiu que a análise da Superintendência havia cumprido com todas as suas atribuições
ao dar conformidade à instrução processual, tanto em face da conformação do seu conteúdo com as
leis e normas internas, quanto em razão de Acórdãos proferidos pelo TCU.
62. Aventou que não competia à DACC efetuar qualquer juízo de valor quanto às
justificativas apresentadas pelos gestores da Infraero, mas tão somente constatar a existência da
referida justificativa na instrução processual.
63. Consignou que os Acórdãos 1.427/2007 – TCU – Plenário e 7.899/2010 – TCU – 1ª
Câmara não dizem respeito ao mesmo conteúdo.
64. Alegou que o Acórdão 7.899/2010 – TCU – Plenário foi publicado no DOU de
8/12/2010, logo, em momento posterior ao Despacho 13/DACC(CCCE)/2010, de 29/10/2010,
relativo à correção da instrução do processo de contratação. Concluiu, por isso, não haver como tal
irregularidade ser constatada e registrada naquela análise.
Análise do Auditor Responsável
65. O responsável participou do processo licitatório por meio da subscrição do
Despacho 13/DACC(CCCE)/2010, que analisou, além da minuta do edital, as justificativas para a
contratação, as fontes de recursos, a fundamentação legal da licitação, a estimativa de preço e
justificativas para o preço.
66. De início, deve-se registrar que cabia à Superintendência de Contratos e Convênios
(DACC):
a) Coordenação do processo de contratação, execução e fiscalização dos contratos;
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b) Elaboração/coleta de documentos necessários aos procedimentos de contratação;
c) Controle dos contratos e convênios;
(...)
g) Adoção de medidas prévias visando à contratação, renovação ou ao encerramento de
contratos e convênios. (Ato administrativo 2554/PR/2010, de 23/8/2010, p. 2-3, peça 33)
67. Os Acórdãos 1.427/2007 – TCU – Plenário e 7.899/2010 – TCU – 1ª Câmara, a
despeito de não se referirem ao mesmo processo licitatório, dizem respeito à mesma norma jurídica,
a saber: o art. 7º, §5º, da Lei 8.666/1993. Estabelecem que as justificativas a serem apresentadas
devem ser baseadas em critérios técnicos, devidamente fundamentadas e formalizadas, que
demonstrem cabalmente que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a que melhor atende às
necessidades da administração.
68. Com relação ao fato de se ter tomado ciência do acórdão somente após a subscrição
do Despacho 13/DACC(CCCE)/2010, somos do entendimento de que, a despeito deste lapso
temporal, o responsável não pode se escusar de aplicar corretamente o art. 7º, §5º, da
Lei 8.666/1993, apenas em função da inexistência de entendimento jurisprudencial anterior sobre o
assunto.
69. Entende-se que a jurisprudência do TCU, quanto à aplicação de determinado critério
legal, não deve ser empregada somente à unidade jurisdicionada a que foi dirigida. O entendimento
do TCU quanto a determinado tema já seria o bastante para concluir pela conduta indevida. De
outra parte, em caso de existência de julgado anterior dirigido à própria Infraero, consideraríamos,
de forma mais grave, descumprimento de deliberação do Tribunal.
70. Não obstante o responsável ignorasse o teor do acórdão no momento da subscrição
do referido despacho – o que só demonstra que, de fato, não foi configurado aqui reincidência da
irregularidade anteriormente detectada pelo TCU -, durante sua análise, deveria ter atentado para o
fato de que as justificativas eram superficiais e de cunho subjetivo.
71. Ademais, deveria ter atentado para a simplicidade com que foi conduzida a pesquisa
de mercado, tendo-se consultado os preços de somente uma empresa de programa similar, tanto em
2008 como em 2010, apesar de estarem cientes da existência de, pelo menos, 4 empresas ofertantes
de programas similares ao SCOM Maximo. Por isso, deveria ter recomendado a revisão do processo
a fim de que se expusesse de forma clara e incontestável o porquê da restrição do objeto à marca
da IBM, o que não foi feito.
72. Diante de todo o exposto, propomos rejeitar as razões de justificativa apresentadas,
com aplicação de multa com fulcro no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/1992, em face da indicação de
marca de produtos e serviços de informática, sem a realização prévia de estudo de viabilidade
técnica e econômica e de pesquisa de mercado consistentes que demonstrassem ser esta a opção
mais vantajosa para a administração.
Razões de Justificativa apresentadas pela Sr. José Antonio Pessoa Neto,
Superintendente de Licitações e Contratos e subscritor da CF 25.954/TIDD(PRTI-1)/2010, de
14/10/2010 (peça 26)
73. Alegou que não tinha competência para requisitar contratação, senão aquilo que era
de interesse da área de licitações.
74. Consignou que, na CF 25.954/TIDD(PRTI-1)/2010, não emitiu qualquer juízo de
valor, nem tampouco manifestação favorável ou desfavorável à contratação.
75. Destacou que a área requisitante incluiu todos os elementos necessários para a
instauração do processo licitatório, inclusive com a respectiva justificativa.
76. Comentou que a instrução do processo administrativo é realizada com a presunção de
legitimidade, não cabendo ao órgão de licitação, a cada requisição de contratação recebida, proceder
à investigação quanto à veracidade das informações prestadas pelas áreas interessadas, mas tão
somente elaborar o edital e processar a contratação nos moldes requeridos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
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77. Expôs que a requisição da contratação incluía ampla demonstração sobre a
necessidade de inclusão da marca do produto como forma de continuidade dos sistemas já
existentes no âmbito da Infraero.
78. Adicionou que, se a área de tecnologia da informação da estatal, ao ser indagada pelo
Pregoeiro, havia ratificado como desnecessária a inclusão de estudo de viabilidade técnica, a área de
licitações não tinha competência para discordar do posicionamento exarado pela falta de
conhecimento técnico e amparo nas normas internas.
79. Por último, alegou que o edital do certame em comento foi publicado em 24/11/2010,
enquanto o Acórdão 7.899/2010 – TCU – 1ª Câmara foi publicado em 8/12/2010, ou seja, em data
posterior à divulgação do edital.
Análise do Auditor Responsável
80. O responsável participou do Pregão 136/DALC/SEDE/2010, por meio da
CF 25.954/TIDD(PRTI-1)/2010, a qual requisitou a contratação do software. Consta no documento
assinatura do responsável, endossando as informações apresentadas pela área requisitante como
conformes às normas aplicáveis.
81. Cabia à Superintendência de Licitações e Contratos ‘Orientar, coordenar, normatizar,
controlar, acompanhar e desenvolver a execução das atividades relacionadas a licitações e
contratos’ (p. 12, peça 34)
82. Dessa forma, o responsável, na sua análise, deveria ter atentado para o fato de que as
justificativas não cumpriam com o estabelecido na norma interna (NI 6.01/D) nem com o disposto
na Lei 8.666/1993 (art. 7º, §5º). A NI 6.01/D, em seu item 11.1.1, assevera que:
11.1.1 – A solicitação da instauração da licitação, pelo órgão, deverá conter,
obrigatoriamente, os seguintes elementos indispensáveis:
(...)
b) a justificativa da necessidade da contratação, especificando a utilidade, a oportunidade,
a conveniência da contratação e os objetivos que se pretende alcançar; (item 11.1.1 da NI 6.01/D)
83. Ou seja, aquilo que era exigido não se resumia à presença de justificativas quaisquer,
mas aquelas que fundamentassem de forma razoável a necessidade da contratação, especificando a
utilidade, a oportunidade, a conveniência de uma contratação seguida nos moldes solicitados pela
área requisitante. Mais uma vez, vale destacar que o art. 7º, §5º, da Lei 8.666/1993 estabelece que a
realização de licitação que inclua bens ou serviços sem similaridade ou de marcas deve ser
justificada tecnicamente.
84. Impende ressaltar que as justificativas apresentadas se limitaram a expor impressões,
de base subjetiva e sem comprovação técnica, as quais foram aceitas por este responsável como
válidas e merecedoras da legitimidade necessária para a consecução do pregão em referência nos
moldes originais propostos.
85. Além disso, a pesquisa de mercado não foi realizada de forma satisfatória, pois, tanto
em 2008 como em 2010, cotou-se o preço de uma única empresa ofertante de programa similar. Em
2010, sequer houve qualquer comparação de preços, pois só há conhecimento, por meio da
documentação apresentada, da proposta comercial da Ninecon (p. 106-113, peça 27).
86. Apesar do lapso temporal apontado entre a ciência do Acórdão 7.899/2010 – TCU –
1ª Câmara e a análise do responsável, os normativos aplicáveis – a NI 6.01/D e a Lei 8.666/1993 –
já estabeleciam – e isso deveria ser de conhecimento do responsável – que este trabalhasse como
uma instância de controle da conformidade dos procedimentos de contratação com as normas
aplicáveis. Desta forma, deveria ter recusado dar prosseguimento ao processo e solicitado a revisão
dos argumentos a fim de que se fundamentasse com a profundidade técnica que as normas sobre o
assunto exigiam.
87. Diante da exposição tecida, propomos rejeitar as razões de justificativa apresentadas,
com aplicação de multa com fulcro no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/1992, em face da indicação de
marca de produtos e serviços de informática, sem a realização prévia de estudo de viabilidade
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
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técnica e econômica e de pesquisa de mercado consistentes que demonstrassem ser esta a opção
mais vantajosa para a administração.
Razões de Justificativa apresentadas pela Sr. Eduardo Roberto Stuckert Neto,
Procurador Geral Adjunto e subscritor do Parecer 134/PRPJ/2010, de 10/11/2010 (peça 25)
88. Iniciou alegando que a determinação contida no Acórdão 1.427/2007 – TCU –
Plenário se cingia a exigir o registro de justificativas técnicas, demonstrando a necessidade da
indicação de marca. Destacou que não havia obrigatoriedade de se juntar ao processo estudos de
viabilidade técnica e econômica.
89. Transcreveu acórdãos do TCU e concluiu que, nem na determinação supracitada e
nem nos vários julgados do Plenário transcritos pelo responsável, há qualquer menção à exigência
de estudos, senão somente a necessidade de apresentar justificativas técnicas.
90. Consignou que o parecer subscrito pelo responsável é datado de 10 de novembro de
2010 e que o Acórdão 7.899/2010 – TCU – 1ª Câmara foi decorrente da sessão de 30 de novembro
de 2010. Concluiu que não se mostrava exigível que o responsável se pautasse por uma
determinação que sequer existia.
91. Argumentou que, na determinação do Acórdão 7.899/2010 – TCU – Plenário, não se
consegue encontrar elementos que demonstrem que o acórdão em questão trata de casos de
‘indicação de marca’.
92. Indagou se é necessário advogado da Infraero conhecer do objeto e peculiaridades de
cada processo dos certames licitatórios.
93. Alegou hipossuficiência técnica em assuntos da área de informática. Adicionou que,
visto a competência da Procuradoria Jurídica, que, a seu ver, estaria limitada aos aspectos dos casos
que lhe são submetidos, não podia ter contestado as justificativas apresentadas pela área de
informática.
94. Por último, arguiu que, com base em decisões do TCU, para a sua responsabilização,
seria preciso que sua manifestação tenha sido incontroversamente desarrazoada, impossibilitando
qualquer tese plausível a lhe corroborar.
Análise do Auditor Responsável
95. O responsável foi chamado em audiência por ter subscrito o Parecer 134/PRPJ/2010,
por meio do qual analisou a correção da instrução do processo de contratação nos seus aspectos
jurídicos. O referido parecer analisou a fundamentação para a contratação e a minuta do edital.
96. Desta forma, era responsabilidade do parecerista verificar, como uma instância de
controle de conformidade, a razoabilidade das justificativas apresentadas pela área requisitante, bem
como a origem técnica dos argumentos oferecidos, consoante rezava a NI 6.01/D e a Lei
8.666/1993. Neste sentido, o responsável proferiu o seguinte posicionamento no parecer: ‘As
justificativas para contratação foram suficientemente fornecidas pela área requisitante...’ (p. 13,
peça 4, grifos nossos).
97. No entanto, consoante já foi exposto, os argumentos apresentados se mostraram
superficiais, sem qualquer embasamento técnico requerido pelos normativos aplicáveis. Esperava-se
que, ao mínimo, se fizesse um estudo de viabilidade técnica e econômica que demonstrasse de
forma cabal, incontestável, que, por meio da comparação entre os custos e benefícios de cada opção
cogitada, a manutenção do programa da IBM era mais vantajoso para a administração pública.
98. Ademais, as pesquisas de mercado, tanto em 2008 como em 2010, não foram
conduzidas da forma correta. As duas foram realizadas tendo como base a cotação de somente uma
empresa de software similar. Vale ressaltar que a pesquisa de 2010 sequer possui recotação dos
preços do SCOM Maximo e, consequentemente, qualquer comparação de preços entre os tipos de
software, apesar da ciência de, pelo menos, 4 empresas que ofertavam diferentes tipos de programa
similar.
99. Sobre a ciência tardia do acórdão, entendemos que o fato de não ter sabido a tempo
do teor do acórdão não escusa o responsável de não ter procurado aplicar os normativos já vigentes
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
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sobre o assunto. Após a conclusão da análise, deveria ter emitido parecer, mostrando que os
argumentos não atendiam às especificações requeridas pela Lei 8.666/1993 e NI 6.01/D.
100. Dessa forma, estranha-se a afirmação do responsável de que não havia elementos que
confirmassem se o acórdão em questão tratava de caso de ‘indicação de marca’ e, por isso, se seria
aplicável ao Pregão 136/DALC/SEDE/2010, pois somente se exigia que se cumprisse o disposto no
art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993, na NI 6.01/D (LCT).
101. Em resposta à indagação se advogado tem que conhecer as peculiaridades de todos
os processos, entendemos que o que se exige, no mínimo, de um advogado diligente é o
conhecimento da legislação em vigor sobre cada assunto que tenha que emitir parecer. Ao contrário
do que foi esposado pelo responsável, não era necessário conhecimento técnico para se detectar a
falha na requisição, mas, tão somente, a aplicação das normas vigentes. De fato, não se discutem
aqui aspectos eminentemente técnicos de um eventual estudo de viabilidade, mas, sim, sua virtual
inexistência, circunstância que adquire maior relevo, no caso, em face dos valores envolvidos
(estimados, inicialmente, em mais de R$ 4 milhões) e por se tratar de direcionamento da aquisição
para determinado fabricante.
102. Sobre a responsabilização de advogado parecerista, entendemos que parecer jurídico
emitido por consultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, via de regra acatado pelo
ordenador de despesas, constitui fundamentação jurídica e integra a motivação da decisão adotada.
103. Neste sentido, registre-se entendimento do STF sobre o assunto:
Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de
Contas da União que determinou a inclusão de procuradores federais como responsáveis solidários
por ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão de pareceres
técnico-jurídicos no exercício profissional. O Min. Marco Aurélio, relator, (...) proferiu voto no
sentido de indeferir o writ, por considerar que a aprovação ou ratificação de termo de convênio e
aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/1993 e diferentemente do que ocorre com a
simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o
administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente. (MS 24584/DF,
rel. Min. Marco Aurélio, 5/11/2003, grifos nossos)
ADVOGADO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE – ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 –
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº
8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos,
acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não,
descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados
esclarecimentos. (Ementa do MS 24584/DF, grifos nossos)
104. Em face da argumentação expendida, propomos rejeitar as razões de justificativa
apresentadas, com aplicação de multa com fulcro no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/1992, em face da
indicação de marca de produtos e serviços de informática, sem a realização prévia de estudo de
viabilidade técnica e econômica e de pesquisa de mercado consistentes que demonstrassem ser esta
a opção mais vantajosa para a administração.
Manifestação da B2BR– Business to Business Informática do Brasil em face da
oportunidade franqueada por esta Corte para que apresentasse os elementos que entendesse
pertinentes para a defesa de seus interesses (peça 32)
105. Inicialmente, registrou que o TCU possui entendimento que o princípio da
padronização deve ser adotado como regra no âmbito da Administração Pública e que a vedação de
preferência de marca não é obstáculo à adoção desse princípio, desde que a decisão administrativa
seja motivada. Transcreveu excerto de julgados desta Corte e de licitações conduzidas pela própria
administração do TCU, em que se admitiu a indicação de marca.
106. Quanto aos Acórdãos 1.427/2007 – TCU – Plenário, 298/2008 – TCU – Plenário e
7.899/2011 – TCU – 1ª Câmara citados em instrução inicial, consignou que comparações destes
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
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julgados com o caso em realce se mostram por demais simplistas, pois não possuem exatamente a
mesma descrição de objeto.
107. Alegou que a unidade técnica empregou atenção somente ao aspecto econômico da
opção adotada, esquivando-se do aspecto técnico, o qual, segundo o mesmo, deve ser
cuidadosamente observado, pois é ele quem assume o papel de maior preponderância na
contratação.
108. Destacou que, além das justificativas apresentadas no próprio edital, consta do site da
Infraero resposta à impugnação ao edital prestada pelo pregoeiro à representante, que registrou,
segundo o manifestante, de forma correta, a necessidade de padronização de seu sistema.
Transcreveu a resposta.
109. Aventou que a substituição do SCOM Maximo por outra solução de mercado
demandaria ainda custos vultosos e enorme esforço para a Infraero, além de riscos de paralisação
dos serviços essenciais, de defeitos nas rotinas de integração e de interoperabilidade entre os
sistemas, além de perda de inteligência adquirida. Custos com treinamentos, migrações de dados e
integrações, necessários para a substituição da solução atual, já seriam suficientes para demonstrar a
vantagem financeira de se manter o SCOM Maximo.
110. Por último, consignou ser atitude irresponsável fazer substituição de sistema de
tamanha complexidade e criticidade para as atividades aeronáuticas e aeroportuárias a tão pouco
tempo da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, que serão realizadas no Brasil.
Análise do Auditor Responsável
111. Primariamente, com relação à indicação de marcas, entendemos que a irregularidade
foi detectada, não porque o objeto havia sido padronizado com base numa marca, mas porque a
padronização foi escolhida sem ter sido justificada tecnicamente a opção desejada.
112. Os acórdãos citados em instrução inicial, não obstante tratarem de objetos diferentes,
dizem respeito à aplicação da mesma norma jurídica, art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993, a qual não faz
distinção entre tipos de objetos ao asseverar ser necessária a apresentação de motivos formalizados,
os quais hão de justificar técnica e incontestavelmente a vantagem da opção desejada para a
administração pública.
113. Nesse sentido, discordamos da apreciação da empresa vencedora, a qual disse que
esta Secretaria havia se baseado somente em aspectos econômicos, pois falha igualmente relevante
detectada nos autos, e inclusive objeto de audiência dos responsáveis, foi precisamente a
inexistência de critérios técnicos nas justificativas apresentadas, as quais tinham cunho
marcadamente subjetivo.
114. Com relação aos custos de substituição da solução, somos do entendimento de que a
Infraero deve conceber o certame licitatório de tal forma que possibilite às empresas, que vendem
programas similares, competirem, através da redução de seus itens de custos – como os de
integração, implementação, customização e de treinamento – a fim de tornarem competitivos os
preços globais de suas propostas perante as do SCOM Máximo.
115. Com relação aos riscos de incompatibilidade entre os sistemas, firmamos
compreensão de que o possível problema pode ser evitado por meio da elaboração de termo de
referência e de edital que faça compreender a todos os possíveis participantes que somente serão
aceitas soluções compatíveis com os padrões, as arquiteturas e as formatações utilizados nas bases
de dados e nos programas da Infraero que serão integrados com estas.
116. Por último, há de se frisar que devemos ter consciência de que o argumento da
proximidade temporal dos eventos esportivos não pode ser utilizado como pretexto para escusar os
responsáveis da aplicação eficiente e correta do dinheiro público.
Proposta de Encaminhamento
32. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:
32.1 conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do RI/TCU, c/c o art.
113, § 1º, da Lei 8.666/1993;
32.2 considerar, no mérito, a representação procedente;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
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32.3 rejeitar, com aplicação da multa a que se refere o art. 58, inc. II, da Lei 8.443/1992,
as razões de justificativa dos seguintes responsáveis apresentadas em face de sua participação na
condução do Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, no âmbito do qual houve indicação de
marca de produtos e serviços de informática, em contrariedade ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I,
da Lei 8.666/1993, e sem a realização prévia de estudo de viabilidade técnica e econômica e de
pesquisa de mercado consistentes que demonstrassem ser aquela a opção mais vantajosa para a
Administração:
a) Sr. Flávio Rodrigues, Superintendente de Tecnologia da Informação e subscritor da
CF 25.954/TIDD(PRTI-1)/2010, de 14/10/2010, por meio da qual endossou a correção da pesquisa
de mercado deficiente e dos argumentos subjetivos apresentados pela área requisitante como
fundamento da opção pela indicação de marca como a mais vantajosa para a administração pública;
b) Sr. Marcos Augusto de Abreu Rangel, Superintendente de Contratos e Convênios e
subscritor do Despacho 13/DACC(CCCE)/2010, de 29/10/2010, por meio do qual concluiu pela
correção da instrução do processo de contratação e, por consequência, pela conformidade legal da
pesquisa de mercado deficiente e dos argumentos subjetivos apresentados como fundamento da
opção pela indicação de marca como a mais vantajosa para a administração pública;
c) Sr. José Antonio Pessoa Neto, Superintendente de Licitações e Contratos e subscritor
da CF 25.954/TIDD(PRTI-1)/2010, de 14/10/2010, por meio da qual endossou a correção da
pesquisa de mercado deficiente e dos argumentos subjetivos apresentados pela área requisitante
como fundamento da opção pela indicação de marca como a mais vantajosa para a administração
pública;
d) Sr. Eduardo Roberto Stuckert Neto, Procurador Geral Adjunto, subscritor do Parecer
134/PRPJ/2010, de 10/11/2010, por meio do qual concluiu pela correção da instrução do processo
de contratação e, por consequência, pela conformidade legal da pesquisa de mercado deficiente e
dos argumentos subjetivos apresentados como fundamento da opção pela indicação de marca como
a mais vantajosa para a administração pública;
e) Sr. Paulo Cesar Pacheco de Lima, Gerente de Dados e Desenvolvimento de Sistemas
de Informação e subscritor da CF 25.954/TIDD(PRTI-1)/2010, de 14/10/2010, por meio da qual
emitiu parecer técnico em prol da indicação de marca no Pregão 136/DALC/SEDE/2010 com base
em argumentos subjetivos e pesquisa de mercado deficiente, e do Despacho 60/(PRTI(PRTI-
AS)/2010, de 22/12/2010, por meio do qual decidiu pela continuação do pregão, mesmo em face do
alerta do ex-pregoeiro sobre as implicações do Acórdão 7.899/2010 – TCU – 1ª Câmara;
32.4 com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei
8.443/1992 e com o art. 251 do RITCU, fixar o prazo de quinze dias, a contar da ciência da
deliberação que vier a ser proferida, para que a Infraero adote as medidas necessárias à anulação do
Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, bem como do contrato dele decorrente;
32.5 arquivar os presentes autos.”
3. Estando os autos em meu Gabinete, vieram novos documentos e esclarecimentos da parte
da Infraero que foram examinados pela então 1ª Secex, conforme se vê a seguir:
“Cuidam os autos de representação (peça 1) formulada pela empresa Extensity Brasil
Sistemas Ltda. em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010,
conduzido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
2. Em pronunciamento anterior (peças 39, 40 e 41), a 1ª Secex, mediante exame das
manifestações da Infraero, da empresa B2BR – Business to Business Informática do Brasil
(vencedora do pregão em comento) e dos responsáveis ouvidos em audiência, concluiu pela rejeição
das razões de justificativa apresentadas, com aplicação de multas, bem como pela fixação de prazo
para que a Estatal adotasse as medidas necessárias à anulação do certame e do contrato dele
decorrente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
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3. Após a conclusão da instrução pelo auditor responsável e, em sequência, de
posicionamento da unidade técnica, os responsáveis juntaram novos elementos aos autos, conforme
relação a seguir:
a) Memorial apresentado pelo Sr. Eduardo Roberto Stuckert Neto (peça 46);
b) Memorial descritivo apresentado pelos Sres Paulo Cesar Pacheco de Lima e Flávio
Rodrigues (pp. 1-18; peça 47);
c) Fatos Relevantes apresentados pelo Sr. José Antonio Pessoa Neto (pp. 19-21, peça
47);
d) Memorial apresentado pelo Sr. Marcos Augusto de Abreu Rangel (pp. 22-31, peça
47);
e) Memorial apresentado pela Infraero (peça 49).
4. Diante disso, por meio de despacho s/n de 6/7/2011 (p. 1, peça 51), o Sr. Ministro
Relator, Aroldo Cedraz, resolveu restituir o processo à 1ª Secex para exame dos documentos
apresentados.
Exame Técnico
Memoriais apresentados pelos responsáveis (peças 46 e 47)
5. Os responsáveis, em nova manifestação nos autos, defendendo a regularidade dos
atos praticados no âmbito do certame em questão, limitaram-se, em essência, a repisar argumentos
já apresentados por ocasião das razões de justificativa (peças 25 a 29) e devidamente relatados na
instrução anterior (peça 39), em especial os seguintes:
Responsável: Eduardo Roberto Stuckert Neto
a) a legislação em vigor (art. 7º, § 5º, Lei 8.666/93) e a jurisprudência do TCU
exigiriam somente o registro, no caso de indicação de marca, de justificativas técnicas que
demonstrassem que a alternativa adotada é a mais vantajosa para a Administração. Todavia,
inexistiria determinação legal ou jurisprudencial expressa no sentido de ser necessária a realização
de estudos de viabilidade técnica e econômica nas hipóteses em que a Administração indique marca
em seus certames (relatado no item 89 e examinado nos itens 95 a 104, todos da instrução de
26/5/2011 – peça 39);
b) o Parecer Jurídico 134/PRPJ/2010, além de não ter provocado grave ofensa à norma
jurídica ou mesmo dano ao erário, foi proferido antes de este egrégio Tribunal ter exarado o
Acórdão 7.889/2010 (relatado no item 90 e examinado nos itens 95 a 104, peça 39);
Responsáveis: Flávio Rodrigues / Paulo César Pacheco de Lima
c) a opção pela padronização do software IBM Maximo teria decorrido de análise
prévia contemplando estudo de custos (volumetria e esforços necessários), benefícios
(produtividade, migração de dados, customizações, treinamentos) e pesquisa de mercado
(comparação de uma cotação de software similar e três cotações de software Maximo em 2008,
repetida em 2010 com uma nova cotação de software similar e três cotações de software Maximo),
ocasião em que teria restado comprovada a sua vantajosidade técnica e econômica (relatado nos
itens 17 a 31 e examinado nos itens 34 a 35 e 38 a 52, todos da instrução de 26/5/2011 – peça 39);
d) não teria havido reincidência de irregularidade, tendo em vista que o Acórdão
7.899/2010-1ª Câmara foi proferido em data posterior à emissão do ofício que solicitou a
contratação nos moldes questionados, bem como que os estudos juntados ao processo de
contratação estavam adequados aos requisitos constantes do art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/93 (relatado
nos itens 32 e 33 e examinado nos itens 53 a 59, todos da instrução de 26/5/2011 – peça 39);
Responsável: José Antônio Pessoa Neto
e) por ocasião do despacho do Superintendente de Licitações e Contratos na requisição
da contratação não teria sido emitido qualquer juízo de valor, somente encaminhamento para a
instrução por gerência subordinada àquele órgão.Os elementos necessários para instauração do
processo licitatório, em especial no que se refere à justificativa para instauração do certame,
estariam devidamente incluídos na requisição e adequados em relação aos normativos da Infraero
(relatado nos itens 12.2.29 a 12.2.37 da instrução de fls. 181 – 239, peça 39);
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
15
Responsável: Marcos Augusto Abreu Rangel
f) não estaria entre as atribuições da Superintendência de Contratos e Convênios
(DACC) o exame do conteúdo técnico das justificativas para contratações, mas tão somente a
verificação de aspectos formais e de regularidade dos processos (relatado nos itens 61 a 64 e
examinado nos itens 65 a 72, todos da instrução de 26/5/2011 – peça 39).
6. Em adição, o Sr. Marcos Augusto de Abreu Rangel alegou que o alerta proferido
pelo TCU, mediante o Acórdão 7.899/2010 – TCU – Plenário, dizia que o estudo de viabilidade
deveria ser feito somente quando cabível, ou seja, a juízo de valor do gestor. Além disso, aventou
que a NI 24.03, no seu item 15, tornava obrigatório o estudo somente para contratações superiores a
R$ 5 milhões.
Análise do Auditor Responsável
7. Conforme relatado, as alegações apresentadas no item 5 acima, por meio das quais os
responsáveis buscaram a rediscussão do mérito das irregularidades a eles atribuídas, já foram
devidamente analisadas na instrução de 26/5/2011 (peça 39), e, portanto, dispensam novo
tratamento, de modo que o posicionamento da Unidade Técnica lá consignado fica mantido.
8. No que se refere à responsabilização do Sr. José Antônio Pessoa Neto, cabe
esclarecer que, atuando dentro de sua competência, o responsável, após tramitação de despachos de
análise e correções do conteúdo da requisição de contratação entre os setores técnicos (Despacho
1715/LCLI/(LCLI-1)/2010 e Despacho 411/TIDD(PRTI-1)/2010, cópias à peça 52), pronunciou-se
de acordo com a proposta de contratação conforme se depreende do Despacho 1736/LCLI/(LCLI-
1)/2010 (p. 8, peça 52), o que vem a ratificar que sua conduta concorreu diretamente para a
consecução do certame.
9. Quanto às manifestações do Sr. Marcos Rangel, deve-se relatar primeiro que o alerta
do TCU era no sentido de que a Infraero fizesse o estudo de viabilidade toda vez que o caso se
mostrasse passível de ser avaliado por meio de tal instrumento. Não era uma questão de juízo de
valor, de critério discricionário do administrador, mas sim de avaliação em cada caso do
preenchimento das condições necessárias para que o processo passasse por uma análise dos custos
frente aos benefícios de cada opção disponível à Infraero. Preenchidos os requisitos, o
procedimento era de caráter vinculado.
10. Com relação à NI 24.03, o item 15 assevera que:
15 – Serão elaborados pela Superintendência de Controladoria (DFCT) os estudos de
projetos que se iniciarem na própria Sede e aqueles iniciados fora da Sede, com valor de
investimento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (item 15, NI 24.03)
11. O item somente estabelece qual setor fará o estudo de viabilidade nos casos em que o
projeto tenha se iniciado na Sede ou quando o valor do projeto seja de mais de 5 milhões de reais.
Não obriga a Infraero a fazer estudo de viabilidade apenas em projetos com valor superior a 5
(cinco) milhões de reais. Tanto é assim que o item 15.1 dispõe que as Gerências Financeiras, das
Regionais e dos Aeroportos Vinculados à Sede, são responsáveis pela elaboração dos demais
estudos.
12. Vale ressaltar também o item 13 do mesmo documento, que estabelece:
13 – Os Estudos de Viabilidade Econômico Financeira (EVE) serão elaborados quando da
necessidade da INFRAERO de aferir a viabilidade econômico financeira de:
[...]
c) alternativas de economia de custos. (item 13, NI 24.03, grifos nossos)
13. O item 13 é claro ao asseverar que, quando a Infraero tiver que avaliar opções de
economia de custos, deverá proceder a um estudo de viabilidade econômico-financeiro.
14. Nesse sentido, não há qualquer reforma a ser feita no posicionamento da Unidade
Técnica proferido em 26/5/2011 (peça 39).
Memorial da Infraero (peça 49)
15. Encontra-se, à peça 49, Memorial da Infraero, subscrito pelos Sres José Eirado,
Diretor de Administração, Henrique Celso Gonçalves Marini e Souza e Vanessa Pinto Ferreira,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
16
advogados. A despeito de não constar do Despacho s/n do Sr. Ministro Relator (peça 51), apresenta-
se a seguir breve exame dos elementos juntados, em homenagem ao Princípio da Verdade Material
que rege a instrução dos processos nesta colenda Corte de Contas.
16. A propósito, releva destacar que a Infraero, instada a se pronunciar acerca das
questões discutidas nestes autos, por meio do Ofício 136/2011-TCU/Secex/1 (peça 16), deixou de
apresentar tempestivamente sua manifestação, motivo pelo qual se aproveita como tal os elementos
ora juntados.
17. Em linhas gerais, a Infraero utilizou-se dos mesmos argumentos apresentados nas
razões de justificativa e nos memoriais dos responsáveis, relacionados à:
a) existência de justificativa técnica nos autos do processo de contratação, fornecida
pela área competente e requisitante da licitação nas páginas 3 a 5 da CF 25.954/TIDD(PRTI-
1)/2010;
b) ausência de previsão, no Acórdão 1427/2007-Plenário, de realização de estudos de
viabilidade;
c) inaplicabilidade do Acórdão 7899/2010-Plenário ao certame em questão, o qual se
encontrava em fase adiantada quando da prolação da decisão; e
d) apesar de sua não obrigatoriedade, existência de estudos que demonstrariam as
vantagens administrativas (benefícios relativos à produtividade, migração de dados, customizações,
treinamentos), técnicas (identificação da volumetria dos serviços e os esforços para a realização das
tarefas tanto para a solução similar quanto para a solução IBM Máximo) e econômicas (pesquisas
de mercado junto a empresas que comercializam software similar e empresas que comercializam
software Maximo) da padronização adotada.
18. Especificamente com relação à pesquisa de mercado, consignou que a
Superintendência de Auditoria Interna, por meio da CF 14899/PRAI(CPAAE)/2011, de 9 de junho
de 2011, havia dito que a pesquisa de mercado foi realizada, de forma oficial, em 2008 e validada
em 2010, com apresentação de cotações de empresas que comercializam software similar (uma
resposta obtida em 2008, no valor de R$ 7,7 milhões, e outra obtida em 2010, com cotação de R$
11 milhões) e de empresas que vendem software IBM Máximo (três cotações obtidas em 2010, com
menor valor em R$ 4,5 milhões).
19. Defendeu que os valores levantados junto ao mercado foram suficientes para dar
subsídios à análise prévia, realizada com base no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993, que teve por
objetivo avaliar a vantajosidade técnica e econômica de manter o software IBM Máximo ou optar
por software similar.
20. Aduziu ser contraditório o fato de o TCU estar realizando licitação com objeto
similar ao em debate (Pregões Eletrônicos 3/2011 e 38/2011, aquisição de produtos IBM TIVOLI)
e, ao mesmo tempo, “exigir requisitos e condutas diferentes” por parte da Empresa Pública.
21. Desse modo, pugnou pela regularidade do procedimento e pela isenção de
responsabilização dos gestores arrolados nos autos.
Análise do Auditor Responsável
22. A despeito de a manifestação da Infraero, em essência, ter se limitado a repetir os
argumentos já apresentados pelos responsáveis na ocasião das razões de justificativa e repisados nos
memoriais, todos já devidamente analisados na instrução de 26/5/2011 (peça 39), convém tecer
alguns comentários.
23. O debate desenvolvido nos autos acerca da justificativa para a contratação com
indicação de marca, ao contrário do que interpretou a Infraero, nada diz respeito à nomenclatura
“estudo de viabilidade técnica e econômica”. O que foi questionado por esta Unidade Técnica foi a
ausência de estudos ou justificativas devidamente fundamentados(as), dos pontos de vista técnico e
econômico, que assegurassem que a opção pela indicação de determinada marca seria a mais
vantajosa para a Administração.
24. Os estudos ou justificativas constantes do processo de contratação e juntados aos
presentes autos não são suficientes para demonstrar inequivocamente tal vantajosidade.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
17
25. Nos quesitos técnicos, em linhas gerais, expõem comparação entre supostas
qualidades do IBM Máximo e as de um genérico – visto que não se refere a nenhuma marca ou
modelo específico – software similar, não gerando razoável certeza de que a opção é a melhor, do
ponto de vista estritamente técnico.
26. Do ponto de vista econômico, não parece ter havido esgotamento das tentativas de
pesquisas no mercado. Em 2008, foi obtida apenas uma das três cotações de preço solicitadas junto
a empresas de softwares similares e três propostas do IBM Máximo. No entanto, não foi
apresentada comprovação documental de que todos os destinatários haviam recebido a carta, ou que
tenha sido reiterada a tentativa, o que prejudica a confiabilidade da amostra selecionada. De
qualquer modo, para assegurar a consistência dos estudos preliminares, seria de se esperar da estatal
maior empenho na obtenção dos dados tidos por imprescindíveis, inclusive, se necessário, mediante
consulta a outras entidades públicas usuárias de produtos alternativos. De fato, o interesse maior na
obtenção das informações é da própria demandante, no caso, a Infraero, que, assim, deveria
esforçar-se para consegui-las.
27. Em 2010, como prova da realização da pesquisa de mercado, encontra-se acostada
aos autos, além de três propostas do IBM Máximo, apenas a proposta comercial de software similar
da empresa Ninecon (pp. 106-113, peça 27), sem qualquer demonstração de novas consultas.
28. Quanto aos benefícios, foram apresentadas somente as supostas vantagens do IBM
Máximo e desvantagens do software similar, numa acepção meramente descritiva, sem que fosse
procedido ao estudo das vantagens e desvantagens de cada opção para a Infraero, através da
quantificação econômico-financeira de cada ponto sensível para a análise das opções disponíveis.
29. Desse modo, a fundamentação da indicação de marca no Pregão
136/DALC/SEDE/2010 se mostrou inadequada para demonstrar a vantagem técnica e econômica
em manter o IBM Máximo.
30. O ponto que se quer defender aqui se funde na moralidade e na impessoalidade com
que os negócios da administração pública devem ser tratados. Visto que a Infraero licitou um
software de materialidade significativa – estimado em R$ 4.279.369,84 -, esperava-se, no mínimo,
da estatal que atuasse com zelo e critério no trato da coisa pública.
31. Especificamente com relação à suposta existência de contradição ao se exigir da
Estatal requisitos e condutas diferentes daquelas praticadas no âmbito interno deste Tribunal, em
alusão a licitações desta Corte de Contas relacionadas à aquisição de produtos da marca IBM, cabe
novamente esclarecer que a essência da discussão havida nestes autos não se refere à simples
indicação de fabricante em objeto de certame, mas sim à ausência de justificativa adequada, dos
pontos de vista técnico e econômico, para realização de licitação com indicação de marca
específica, em detrimento da opção de adquirir produtos de outros fabricantes. Não pode a Empresa
Pública concluir pela regularidade de seus atos usando como fundamentação estudos desenvolvidos
por outro órgão ou entidade da Administração Pública em casos concretos próprios.
32. Portanto, considerando que os elementos trazidos pela Infraero são mera repetição
dos argumentos já explorados pelos responsáveis e examinados na instrução anterior, não há
qualquer revisão a ser feita no entendimento já esposado por esta Unidade Técnica (peça 39).
Conclusão
33. Considerando que não há nos autos qualquer novo elemento capaz de modificar o
entendimento desta Unidade Técnica, cumpre restituir o processo ao Gabinete do Ministro-Relator,
com reiteração da proposta de encaminhamento de pp. 13-14, peça 39.
Proposta de Encaminhamento
34. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior com reiteração da
proposta de encaminhamento apresentada à pp. 13-14, peça 39.
4. Após instrução da então 1ª Secex, por cautela, submeti a questão à Secretaria de
Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti), cuja análise (doc. 71) transcrevo a seguir:
ANÁLISE
Considerações iniciais
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
18
8. A representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 237,
inciso VII, do RI/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993.
9. O escopo deste parecer se limita à análise do questionamento sobre a indicação de
marca e das justificativas apresentadas pela licitante. Para tal, formulam-se as seguintes questões:
a) A opção pela aquisição de sistema de gestão de manutenção, da marca IBM Maximo,
em detrimento de produtos similares de outras marcas, conforme realizada no Pregão Eletrônico
136/Dalc/Sede/2010, encontra-se adequadamente justificada pela Infraero?
b) Caso a opção por indicação de marca não se encontre adequadamente justificada, ela
poderia ser aceitável do ponto de vista estritamente técnico?
c) Os preços de aquisição ofertados pela empresa B2BR, vencedora do certame, foram
compatíveis com os preços de mercado?
10. As outras questões discutidas nesses autos, tal como a eventual reincidência da
Infraero em ato irregular que já fora objeto de deliberação por esta Corte, bem como as respectivas
responsabilizações, não são abordadas nesta peça, porquanto não se restringem especificamente à
área de atuação finalística desta secretaria – controle externo da governança de tecnologia da
informação na Administração Pública Federal – e porque já foram tratadas pela Secex/1, o que
resultou nas instruções de mérito de 26/5/2011 (peça 39) e de 12/7/2011 (peça 53).
Questão 1 – a) A opção pela aquisição de sistema de gestão de manutenção, da
marca IBM Maximo, em detrimento de produtos similares de outras marcas, conforme
realizada no Pregão Eletrônico 136/Dalc/Sede/2010, encontra-se adequadamente justificada
pela Infraero?
Sobre a existência de justificativa no edital
Sobre a justificativa econômica
11. Quanto à adequabilidade da justificativa, sob o aspecto econômico, esta análise
avalia as razões apresentadas pela Infraero, no relatório de instrução de impugnação, e em
esclarecimentos prestados pela empresa, em decorrência desta representação, com base em pesquisa
de preços realizada junto a fornecedores em 2008 e em 2010.
12. No relatório de instrução de impugnação (peça 1, p. 99-112), a Infraero alegou
economia de escala e menores custos para justificar a continuidade da utilização do software IBM
Maximo. A empresa argumentou que o fato de já possuir 219 licenças do produto propiciaria uma
economia de escala na nova compra em torno de 15% em relação ao que dispenderia caso optasse
por trocar de marca, mas não demonstrou de que forma chegou a tal conclusão. Do mesmo modo,
não comprovou sua alegação de que a padronização, que seria obtida com manutenção da marca
atualmente instalada, diminuiria os custos com manutenção, assistência técnica e garantia do
software. Por fim, invocou os altos investimentos em treinamento, implantação e customização já
realizados com o produto atual, ao longo de treze anos de utilização, alegando que, em caso de sua
substituição, seriam necessários novos investimentos de mesma ordem ou maior. Tal argumento,
embora, em tese, seja parcialmente factível, é superficial e genérico, carecendo, como os demais, de
dados concretos que o fundamentem.
13. Quanto às razões de justificativa apresentadas pelos funcionários da Infraero, Sres
Paulo Cesar Pacheco de Lima, gerente de dados e desenvolvimento de sistemas de informação, e
Flávio Rodrigues, superintendente de tecnologia da informação, os signatários juntaram excerto de
estudo técnico e econômico realizado em 2008, para a atualização/substituição do produto IBM
Maximo, que se encontra atualmente instalado naquela empresa (peça 27, p. 5-18). A
adequabilidade do referido estudo técnico, sob o ponto de vista econômico, é o que se passa a
avaliar a seguir.
14. O mencionado estudo econômico (peça 27, p. 5-9) baseou-se nos pedidos de
orçamento endereçados a seis empresas, sendo três representantes do software IBM Maximo e três
representantes de softwares similares. Foram obtidas respostas das três representantes do IBM
Maximo e de somente uma do produto similar (IFS do Brasil Ltda. – IFS). A Infraero, para cada
item cotado, calculou a média dos preços constantes nas propostas do IBM Maximo e a comparou
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
19
com o preço do produto da marca concorrente. Em todos os itens comparados, exceto dois (serviço
de adequação da solução e serviço de treinamento), o preço do produto IBM se apresentou menor
do que o do concorrente e, no cômputo geral, o preço da solução baseada no produto da IBM foi R$
2.347.366,66 menor do que o de outra marca (R$ 6.589.333,34 contra R$ 8.936.700,00).
15. Naquele estudo, os preços da marca determinada pela Infraero no pregão, o IBM
Maximo, foram comparados a uma única cotação de produto similar. Em se tratando de um estudo
de viabilidade econômica para substituição de um determinado produto por outro similar, não é
aceitável a utilização de uma única fonte de informação, como ocorrido na pesquisa realizada, pois
não é razoável entender o preço fornecido por uma única empresa, mediante proposta comercial,
como verdadeiramente representativo dos preços praticados pelo mercado, especialmente em um
mercado onde há mais de uma marca similar e dezenas de fornecedores.
16. Assim, não se considera adequado o resultado do estudo econômico realizado pela
Infraero em 2008, tendo em vista a fragilidade do método adotado, no qual a amostra de preços do
produto concorrente constituiu-se de apenas um elemento, a cotação fornecida pela empresa IFS.
17. Quanto à pesquisa de preços realizada pela empresa em 2010 (peça 58), a Infraero
solicitou orçamento a cinco empresas, sendo quatro representantes do software IBM Maximo e
somente um representante de software similar. Foram obtidas respostas de três representantes do
IBM Maximo e da representante do produto similar (Ninecon).
18. Dessa forma, a pesquisa realizada em 2010 padeceu dos mesmos vícios essenciais
apontados para aquela realizada em 2008, ou seja, a análise se baseou apenas em propostas
comerciais, com o agravante de que somente uma delas era de fornecedor de produto concorrente
daquele a que se destinou a determinação de marca no pregão.
19. Entende-se inadequado consolidar as duas pesquisas em uma só planilha (peça 58,
p. 13), com o fito de se realizar uma abordagem comparativa única, como fez a Infraero, dado o
lapso de tempo decorrido entre uma pesquisa e outra (dois anos), mormente se tendo em conta o
decréscimo acentuado de preços ao longo do tempo, típico de produtos de informática. Constituem
evidência deste fato as propostas apresentadas pela empresa B2BR, consultada nas duas
oportunidades. Na primeira, apresentou um preço total de R$ 6.182.225,22 e, na segunda, R$
5.970.020,09.
20. Outro aspecto que merece ressalva é a falta de coerência metodológica e de
tratamento isonômico de potenciais interessados em participar do certame, tendo em vista que
somente à empresa B2BR foi dada a oportunidade de formular novo orçamento. É possível que, se
as demais empresas consultadas em 2008 tivessem se manifestado novamente em 2010, o resultado
a que se chegou tivesse sido totalmente diverso.
21. Assim, também não se considera adequado o resultado do estudo econômico
realizado pela Infraero em 2010.
22. Acrescente-se aos aspectos já mencionados a ressalva de que cotações de preços
calcadas somente em propostas comerciais de potenciais fornecedores muitas vezes são
insuficientes e, via de regra, costumam conduzir a valores mais elevados dos que efetivamente são
praticados pelo mercado. A esse respeito, deliberações desta Corte convergem no sentido de que as
pesquisas de preços, além da consulta direta a um número suficiente de fornecedores (Acórdão
227/2004-TCU-Plenário), devem se basear em todas as fontes que estiverem ao alcance do futuro
contratante, tais como consulta/audiência pública (Acórdão 231/2007-TCU-Plenário), preços
praticados por outros órgãos da Administração (Acórdão 828/2007-TCU-Plenário) e consultas na
internet e em publicações especializadas (Acórdão 1.785/2004-TCU-Plenário).
23. No mesmo sentido, a Comunidade de Tecnologia da Informação Aplicada ao
Controle (TIControle), que reúne representantes de órgãos dos três Poderes da República, emitiu a
Orientação Técnica 1/2010 sobre boas práticas a serem adotadas para a realização de estimativas de
preços na contratação de bens e serviços de tecnologia da informação
(http://www.ticontrole.gov.br/portal/pls/portal/docs/1412832.PDF; acesso em 18/10/2011).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
20
24. É oportuno registrar que, em ambas as pesquisas realizadas, o prazo concedido aos
fornecedores para a apresentação de suas propostas comerciais foi exíguo – seis dias, na cotação
realizada em 2008 (peça 27, p. 24), e cinco dias úteis, na cotação realizada em 2010 (peça 58,
p. 23), considerando a complexidade do objeto licitado. Tal limitação pode ter contribuído para
ausência de respostas dos fornecedores de produtos concorrentes da IBM, beneficiando os
representantes da marca atualmente instalada.
25. Por fim, cumpre ressalvar que, descontadas as falhas de método apontadas (pesquisas
de preços baseadas somente em propostas comerciais de potenciais fornecedores e prazo exíguo
para a apresentação das propostas), os estudos de preços realizados pela Infraero poderiam se
prestar à orçamentação das licenças do software IBM Maximo e dos serviços a elas associados, mas
não à comparação dos preços desses com os de marcas concorrentes, especialmente com o fito de
decidir entre a continuidade ou não da utilização do produto atualmente instalado, pois foi
consultado somente um fornecedor da marca alternativa em 2008 e também somente um em 2010.
26. Dessa forma, considera-se que a confiança na análise de viabilidade econômica
realizada foi comprometida, pois os valores utilizados basearam-se somente em propostas
comerciais, o que contraria as orientações contidas nos Acórdãos 227/2004, 231/2007, 828/2007 e
1.785/2004, todas do TCU-Plenário, e à Orientação Técnica TIControle 1/2010, com o agravante de
que, dentre as propostas comerciais obtidas, tanto em 2008 quanto em 2010 somente uma é de
fornecedor de marca diversa daquela a que se destinava o estudo de substituição.
27. Em face do exposto, entende-se que, do ponto de vista econômico, a opção pela
indicação da marca IBM Maximo no Pregão Eletrônico 136/Dalc/Sede/2010 não foi adequadamente
justificada pela Infraero.
Sobre a justificativa técnica
28. Quanto à adequabilidade da justificativa, sob o aspecto técnico, esta análise avalia as
justificativas apresentadas pela Infraero, no relatório de instrução de impugnação, e em
esclarecimentos prestados, em decorrência desta representação.
29. No relatório de instrução de impugnação (peça 1, p. 99-112), a Infraero invocou o
grau de importância e criticidade dos serviços que são apoiados pelo software Maximo para
justificar a sua manutenção, alegando que a escolha de um software para sistematização desses
serviços deve possuir características que garantam esse investimento, tais como tempo de existência
do produto no mercado, estabilidade administrativa e financeira do fabricante, assistência técnica e
referências de uso no mercado. No entanto, não evidenciou que o produto escolhido possui essas
características, nem que os concorrentes não as possuem.
30. A empresa afirma que “o tempo e os recursos já investidos no Maximo demonstram
que o software vem atendendo, com suficiência, a gestão de ativos da Infraero” e que também a
solução “vem atendendo a todos os requisitos de funcionalidades e de tecnologia desde a sua
aquisição” (peça 1, p. 111), mas não demonstrou que possui um processo formal para avaliação da
qualidade do produto e nem de gerenciamento das falhas e deficiências porventura constatadas.
31. Quanto ao estudo técnico e econômico realizado em 2008, conforme apresentado nas
razões de justificativa dos funcionários da Infraero, Sres Paulo Cesar Pacheco de Lima, Gerente de
Dados e Desenvolvimento de Sistemas de Informação, e Flávio Rodrigues, Superintendente de
Tecnologia da Informação (peça 27, p. 5-18), analisa-se, a seguir, sua adequabilidade quanto às
justificativas técnicas.
32. No mencionado estudo, a Infraero informa que já utiliza o software Maximo desde
1997 e que, por isso, avaliou o impacto de uma possível substituição por produto similar. Também
que, “neste contexto, foi realizado um levantamento que teve como resultado o quadro comparativo
abaixo” (peça 27, p. 9-10), o qual se reproduz a seguir:
DESCRIÇÃO IBM MAXIMO SOLUÇÃO SIMILAR
Tempo de mapeamento de
objetos e atributos
200h Superior a 600h
Transferência dos dados / Não haverá esforço Esforço para recadastramento de todos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
21
confiabilidade dos dados para recadastramento
de todos os ativos,
pessoas e locais
os ativos, pessoas e locais.
Possibilidade de perda de
dados das tabelas básicas
Não há Risco baixo em razão de campos e/ou
tabelas incompatíveis.
Possibilidade de perda de
funcionalidades existentes
Não há. A nova
versão trará novas
funcionalidades
Poderá haver perda de funcionalidades
existentes, necessitando de
customizações.
Horas de desenvolvimento
para adequação da solução
quanto ao que está
customizado para a Infraero,
na solução em produção
(Maximo, versão 5.1)
500h
Superior a 2000h, uma vez que as
customizações já existentes no Maximo
terão que ser redesenvolvidas em
solução similar.
Desenvolvimento de
integrações com legados da
Infraero
Risco baixo Risco médio e alto. O software
Maximo, em ambiente de produção,
está integrado aos sistemas mais
críticos: Financeiro (Smartstream),
Recursos Humanos (GESTORH) e
Material (SISMAT). Na Solução similar
existe o risco de ter de fazer novas
alterações nos sistemas legados para
viabilizar as integrações. Nesse caso
existem riscos de bugs, perda de dados e
parada nesses legados.
Alteração dos processos de
trabalho
Não há Impacto médio e grande. Alta
probabilidade de necessidade de
mudanças nos processos de trabalho
executados hoje pela Infraero. Alguns
processos podem ser inflexíveis
tornando necessária customização da
solução similar.
Histórico de Ordem de
Serviços
Migração sem risco
de perda de dados e
com esforço mínimo
de preparação de
dados
Migração complexa e com grande
esforço de preparação dos dados.
Histórico de manutenção
preventiva / planos de
trabalho / rotinas
estabelecidas
Migração sem risco
de perda de dados e
com esforço mínimo
de preparação de
dados
Os planos de manutenção preventiva
serão perdidos, o que pode gerar a
quebra de equipamentos por falta de
manutenção ou a realização de
manutenções sem necessidade.
Planos de segurança /
bloqueios / identificações
Migração sem risco
de perda de dados e
com esforço mínimo
de preparação de
dados
Migração complexa e com grande
esforço de preparação dos dados. Toda
a inteligência gerada e colocada na
ferramenta durante anos poderá ser
perdida.
33. Observa-se, nesse quadro comparativo, que foram abordadas as questões técnicas
mais relevantes quando se trata de substituição de solução de tecnologia da informação: tempo,
esforço e riscos. Embora, em tese, possa-se dizer que os tempos, esforços e riscos envolvidos em
migrações de soluções tecnológicas baseadas em software sejam geralmente maiores quando se
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
22
muda para produtos de outras marcas, no caso concreto em questão não constam dos autos maiores
detalhes do levantamento no qual a Infraero se baseou para emitir as opiniões contidas no referido
quadro comparativo.
34. Assim, por exemplo, nos quesitos “Tempo de mapeamento de objetos e atributos” e
“Horas de desenvolvimento para adequação da solução”, são atribuídos tempos, respectivamente,
três vezes e quatro vezes maiores para a solução similar, mas não consta como a empresa chegou
aos valores informados.
35. De igual forma, na atribuição de esforços e riscos sempre maiores à solução similar,
a Infraero não demonstrou como chegou a tais conclusões. Quanto aos riscos, há de se registrar que
não foi apresentada a matriz de riscos pormenorizada, que deveria fundamentar as conclusões
emitidas, detalhando as probabilidades de ocorrências dos eventos, os graus de impactos dessas
ocorrências, bem como as possíveis medidas de tratamento e mitigação desses riscos.
36. Esses fatos fazem com que as conclusões constantes do estudo técnico realizado pela
Infraero em 2008 possam ser consideradas genéricas e superficiais.
37. Em face do exposto, entende-se que, do ponto de vista técnico, a opção pela
indicação da marca IBM Maximo no Pregão Eletrônico 136/Dalc/Sede/2010 não foi adequadamente
justificada pela Infraero.
Conclusão
38. Diante do exposto, conclui-se que a opção pela aquisição de sistema de gestão de
manutenção, da marca IBM Maximo, em detrimento de produtos similares de outras marcas,
conforme realizada no Pregão Eletrônico 136/Dalc/Sede/2010, não se encontra adequadamente
justificada pela Infraero, tendo em vista que as a conclusões que a subsidiaram foram apresentadas
de forma genérica e superficial.
Questão 2 – b) Caso a opção por indicação de marca não se encontre
adequadamente justificada, ela poderia ser aceitável do ponto de vista estritamente técnico?
39. A opção pela compra do software IBM Maximo persegue a padronização dos
sistemas e procedimentos atualmente instalados, buscando a preservação dos conhecimentos
adquiridos e a relativa independência de fornecedores para a realização de alguns tipos de
customizações que a contratante se sente apta a fazer por si com base nesse conhecimento já
incorporado.
40. A opção pela continuidade do produto pode ser considerada a que apresenta menores
riscos de implementação, pois as atividades de migração de dados e de customização da solução se
darão entre versões evolutivas de um mesmo produto. Em tese, os riscos de perdas de dados na
migração e de falta compatibilidade entre a versão atual e a nova são menores do que a substituição
de uma marca por outra.
41. Assim, é possível que o esforço de migração entre produtos de marcas distintas fosse
sensivelmente maior do que entre versões evolutivas de um mesmo produto, desde que se tenha por
base a premissa de que o fabricante do produto, ao lançar a nova versão, tenha se preocupado com a
manutenção da compatibilidade com a versão anterior, que é o que normalmente se verifica na
indústria de software.
42. Tendo como válidas essas assertivas, pode-se afirmar que a queda de produtividade
nos serviços prestados pela contratante durante o período de implantação e customização da solução
adquirida, bem como na fase inicial de uso, possivelmente seria maior caso se optasse por substituir
o produto atual por outro similar de marca diferente.
Conclusão
43. Diante do exposto, conclui-se que, do ponto de vista estritamente técnico, seria
aceitável a indicação da marca IBM Máximo.
Questão 3 – c) Os preços de aquisição ofertados pela empresa B2BR, vencedora
do certame, foram compatíveis com os preços de mercado?
44. O método adotado para a análise desta questão consistiu na comparação dos preços
ofertados pela empresa B2BR (peça 69, p. 6), vencedora do certame, com preços de licenças de uso
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
23
do software IBM Maximo para o primeiro ano, idênticas às que foram adquiridas pela Infraero,
obtidos a partir de situações efetivas de mercado. Tais licenças compõem o grupo 1 (licenças de uso
– primeiro ano) da planilha de preços, e a soma de seus valores (R$ 2.374.729,28) representa
59,75% do valor total contratado para o primeiro ano (R$ 3.974.728,68), conforme consta do
resumo da licitação (peça 70, p. 1).
45. Além desse cotejamento, examinou-se a qualidade da competição que se verificou no
pregão em comento, tendo em vista que, sob o aspecto da economicidade e da obtenção do preço
justo, a confiabilidade dos preços ofertados em um pregão é, em tese, diretamente proporcional ao
grau de competição que se verifica entre os ofertantes.
46. Quanto aos preços ofertados para os serviços que compõem o grupo 2 da planilha de
preços (migração de dados, customização do produto, treinamento etc.) – R$ 1.599.999,40 (peça 69,
p. 6), que representam 40,25% do preço total do contrato para o primeiro ano, registre-se que não
foi possível cotejá-los com aqueles praticados em contratações similares, tendo em vista a
especificidade de que se revestem os serviços dessa espécie, variando conforme a realidade de cada
contratante. Além disso, inexistem, nos autos, parâmetros objetivos para a quantificação do volume
desses serviços, à exceção dos serviços de customização e manutenção evolutiva (item 2.3.2 da
planilha de preços), dimensionados em setecentos pontos de função.
Preços de licenças do software IBM Maximo, idênticas às que foram adquiridas pela
Infraero, obtidos a partir de situações efetivas de mercado
47. Em face do exposto nos parágrafos precedentes, este quesito destina-se a comparar
somente preços de licença de software, conforme especificações constantes do grupo 1 da planilha
de preços, confrontando os preços ofertados pela empresa B2BR (peça 69, p. 6) com outros preços
que se conseguiram identificar para os mesmos produtos.
48. A primeira comparação que se processa é entre os preços constantes da proposta
vencedora e os fornecidos como referência pela IBM, que é a fabricante do software (peça 69,
p. 43), referentes a janeiro de 2011, conforme tabela a seguir:
ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD
PART
NUMBER DIF %
B2BR IBM B2BR (A) IBM (B) (A/B)
1 LICENÇAS DE USO - 1º ANO
1.1 IBM MAXIMO ASSET MANAGEMENT
AUTHORIZED USER LICENSE + SW
REINSTATEMENT 12 MONTHS
219 D03T7LL 3.119,02 4.955,46 683.065,38 1.085.245,74 62,94%
1.2 Usuário Administrador - IBM MAXIMO ASSET
MANAGEMENT AUTHORIZED USER LICENSE
+ SW 12 MONTHS
50 D03T6LL 5.202,94 8.259,09 260.147,00 412.954,50 63,00%
1.3 Usuário Executante – IBM MAXIMO ASSET
MANAGEMENT LIMITED USE AUTHORIZED
USER LICENSE + SW 12 MONTHS
500 D03T4LL 2.606,94 4.148,56 1.303.470,00 2.074.280,00 62,84%
1.4 Usuário Administrador – IBM TIVOLI SERVICE
REQUEST MANAGER CONCURRENT USER
LICENSE + SW 12 MONTHS
10 D61DRLL 6.402,35 12.730,83 64.023,50 127.308,30 50,29%
1.5 Usuário Executante - IBM TIVOLI SERVICE
REQUEST MANAGER AUTHORIZED USER
LICENSE + SW 12 MONTHS
20 D61DTLL 3.201,17 5.082,19 64.023,40 101.643,80 62,99%
2.374.729,28 3.801.432,34 62,47%
PREÇO TOTAL (R$)PREÇO UNITÁRIO (R$)
TOTAL DE LICENÇAS - 1º ANO
49. Conforme a tabela acima, os valores para as licenças de software praticados pela
empresa vencedora se situam 37,53% abaixo daqueles fornecidos pelo fabricante do produto.
50. A segunda comparação que se realiza é entre os preços da proposta vencedora e
aqueles constantes da Ata de Registro de Preços 82/2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
publicada em 21/12/2010, para eventual aquisição de licenças do software Maximo, por intermédio
da empresa Solução Serviços Especializados Ltda. (peça 69, p. 28-41), segundo tabela comparativa
a seguir:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
24
ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD
PART
NUMBER DIF %
B2BR TSE B2BR (A) TSE (B) (A/B)
1 LICENÇAS DE USO - 1º ANO
1.1 IBM MAXIMO ASSET MANAGEMENT
AUTHORIZED USER LICENSE + SW
REINSTATEMENT 12 MONTHS
219 D03T7LL
1.2 Usuário Administrador - IBM MAXIMO ASSET
MANAGEMENT AUTHORIZED USER LICENSE
+ SW 12 MONTHS
50 D03T6LL 5.202,94 6.767,11 260.147,00 338.355,50 76,89%
1.3 Usuário Executante – IBM MAXIMO ASSET
MANAGEMENT LIMITED USE AUTHORIZED
USER LICENSE + SW 12 MONTHS
500 D03T4LL
1.4 Usuário Administrador – IBM TIVOLI SERVICE
REQUEST MANAGER CONCURRENT USER
LICENSE + SW 12 MONTHS
10 D61DRLL 6.402,35 10.453,33 64.023,50 104.533,30 61,25%
1.5 Usuário Executante - IBM TIVOLI SERVICE
REQUEST MANAGER AUTHORIZED USER
LICENSE + SW 12 MONTHS
20 D61DTLL 3.201,17 4.130,00 64.023,40 82.600,00 77,51%
388.193,90 525.488,80 73,87%
PREÇO TOTAL (R$)PREÇO UNITÁRIO (R$)
TOTAL DE LICENÇAS - 1º ANO
O TSE não adquiriu esta licença
O TSE não adquiriu esta licença
51. De acordo com a tabela acima, os valores para as licenças de software praticados
pela empresa vencedora do certame em análise, em comparação com os que constam da ata de
registro de preços do TSE, situam-se em torno de 26,13% abaixo daqueles registrados por aquela
ata.
52. Dessa forma, impende concluir que, tendo por base as duas comparações retro
mencionadas (com a tabela de preços da IBM e com a ata de registro de preços do TSE), os preços
de aquisição das licenças de software que compõem o grupo 1 da proposta vencedora do certame se
apresentam compatíveis com os preços praticados no mercado.
Qualidade da competição no Pregão Eletrônico 136/Dalc/Sede/2010
53. Em 18/1/2011, a disputa do objeto do pregão foi iniciada às 14h01 e encerrada às
15h34, tendo participado somente duas empresas: Ação Informática Brasil Ltda. (Ação Informática)
e Business to Business Informática do Brasil (B2BR).
54. A empresa de pequeno porte Maria Guiomar de Lima – Comércio e Serviços de
Informática, cuja proposta foi de R$ 1.500.000,00, nem chegou a participar da disputa porque foi
desclassificada com base no subitem 9.4 a do edital, tendo em vista que não anexou a planilha de
preços prevista no subitem 8.1.2 a daquele instrumento convocatório (peça 70, p. 6-7).
55. Consigne-se que a obrigatoriedade de entrega da planilha de preços, sabidamente
fundamental para a composição da proposta comercial, estava claramente estipulada nos itens 6.4,
8.1.2 a, 8.4 e 9.4 a do edital (peça 64, p. 8-10), conforme se verifica a seguir:
6.4. O encaminhamento da PROPOSTA DE PREÇOS pressupõe o pleno conhecimento e
atendimento às exigências de habilitação previstas neste Edital. A licitante será responsável por
todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como
firmes e verdadeiras sua PROPOSTA DE PREÇOS e seus lances;
8.1.2. além das informações constantes do subitem 8.1.1 e 8.1.2, a licitante deverá anexar
as seguintes informações, na opção DOCUMENTOS, em arquivos no formato zipfile (.zip) (...);
a) planilha de preços com a descrição e especificações técnicas, o prazo de início da
execução dos serviços, o prazo de validade da proposta e o prazo de garantia dos produtos
ofertados, conforme modelo Anexo III.
8.4. A PROPOSTA DE PREÇOS da licitante deverá ser elaborada rigorosamente de
acordo com as exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos, sob pena de desclassificação;
9.4. Observado o estabelecido no subitem precedente, e nos subitens 19.5 a 19.8 deste
Edital será desclassificada a proposta que:
a) deixar de apresentar qualquer documento exigido ou apresentá-lo em desacordo com
qualquer exigência deste Edital e seus Anexos;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
25
56. Além dessa incompreensível omissão por parte da licitante, considera-se inexequível
o preço ofertado por ela, tendo em vista que o referido valor (R$ 1.500.000,00) não é suficiente para
cobrir nem 60% dos preços das licenças do software – R$ 2.649.984,85, conforme orçamento
publicado no edital (peça 66), ficando, ainda, a descoberto, a remuneração por todos os serviços
associados ao fornecimento dessas licenças, os quais compõem o grupo 2 da planilha orçamentária,
e que, conforme já informado no parágrafo 0 deste parecer, representam 40,25% do preço total do
contrato orçado para o primeiro ano.
57. Dessa forma, verifica-se que, de fato, a disputa do certame teria se restringido
somente às empresas Ação Informática e B2BR.
58. Ocorre que, da análise minuciosa das planilhas de preços apresentadas pela Ação
Informática (peça 67) e pela B2BR (peça 68), fica evidenciado que os valores ofertados por essas
empresas foram previamente ajustados entre as duas. Como se observa na planilha comparativa
apresentada a seguir, os valores de todos os itens cotados diferiram sempre na mesma proporção de
3,4%, inclusive nos itens que compõem o grupo 2 da planilha, o qual se refere à prestação de
serviços diversos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
26
B2BRAção
InformaticaB2BR (A)
Ação
Informática (B)
1
1.1 IBM MAXIMO ASSET MANAGEMENT AUTHORIZED
USER LICENSE + SW REINSTATEMENT 12 MONTHS
219 D03T7LL 3.985,42 3.853,32 872.806,98 843.877,08 103,4%
1.2 Usuário Administrador - IBM MAXIMO ASSET
MANAGEMENT AUTHORIZED USER LICENSE + SW 12
MONTHS
50 D03T6LL 6.642,33 6.422,17 332.116,50 321.108,50 103,4%
1.3 Usuário Executante – IBM MAXIMO ASSET
MANAGEMENT LIMITED USE AUTHORIZED USER
LICENSE + SW 12 MONTHS
500 D03T4LL 3.336,45 3.225,86 1.668.225,00 1.612.930,00 103,4%
1.4 Usuário Administrador – IBM TIVOLI SERVICE REQUEST
MANAGER CONCURRENT USER LICENSE + SW 12
MONTHS
10 D61DRLL 10.238,73 9.899,37 102.387,30 98.993,70 103,4%
1.5 Usuário Executante - IBM TIVOLI SERVICE REQUEST
MANAGER AUTHORIZED USER LICENSE + SW 12
MONTHS
20 D61DTLL 4.087,34 3.951,87 81.746,80 79.037,40 103,4%
3.057.282,58 2.955.946,68 103,4%
2
2.1 Planejamento do projeto 43.761,52 42.311,04 43.761,51 42.311,04 103,4%
2.2 Entrega e instalação do software 87.523,02 84.622,05 87.523,02 84.622,05 103,4%
2.3 Migração para a nova versão, customização e manutenção
evolutiva
2.3.1 Migração para a nova versão 262.569,05 253.866,15 262.569,05 253.866,15 103,4%
2.3.2 Customização e manutenção evolutiva 700 PF 233,13 225,41 163.191,00 157.787,00 103,4%
2.4 Treinamento técnico e operacional
2.4.1 Treinamento técnico 21.880,76 21.155,52 21.880,75 21.155,52 103,4%
2.4.2 Treinamento operacional 87.523,02 84.622,05 87.523,02 84.622,05 103,4%
2.5 Integração com sistemas, processos e dados 350.092,06 338.488,19 350.092,06 338.488,19 103,4%
2.6 Migração dos dados 350.092,06 338.488,19 350.092,06 338.488,19 103,4%
2.7 Implantação (testes) 175.046,03 169.244,10 175.046,03 169.244,10 103,4%
2.8 Implantação (entrada em operação) 175.046,03 169.244,10 175.046,03 169.244,10 103,4%
2.9 Implantação (operação assistida) 525.138,09 507.732,29 525.138,09 507.732,29 103,4%
2.241.862,61 2.167.560,68 103,4%
5.299.145,19 5.123.507,36 103,4%
3
3.1 IBM MAXIMO ASSET MANAGEMENT AUTHORIZED
USER ANNUAL SW SUBSCRIPTION & SUPPORT
RENEWAL
269 E04PDLL 1.402,26 1.355,78 377.207,94 364.704,82 103,4%
3.2 Usuário Executante – IBM MAXIMO ASSET
MANAGEMENT LIMITED USE AUTHORIZED USER
ANNUAL SW SUBSCRIPTION & SUPPORT RENEWAL
500 E04PCLL 704,16 680,82 352.080,00 340.410,00 103,4%
3.3 Usuário Administrador – IBM TIVOLI SERVICE REQUEST
MANAGER CONCURRENT USER ANNUAL SW
SUBSCRIPTION & SUPPORT RENEWAL
10 E03ZHLL 2.164,36 2.092,62 21.643,60 20.926,20 103,4%
3.4 Usuário Executante - IBM TIVOLI SERVICE REQUEST
MANAGER AUTHORIZED USER ANNUAL SW
SUBSCRIPTION & SUPPORT RENEWAL
20 E03ZILL 862,69 834,10 17.253,80 16.682,00 103,4%
768.185,34 742.723,02 103,4%
6.067.330,53 5.866.230,38 103,4%
ITEM ESPECIFICAÇÃO QTDPART
NUMBER
DIF %
(A/B)
PREÇO TOTAL (R$)PREÇO UNITÁRIO (R$)
TOTAL DE LICENÇAS - 1º ANO
TOTAL DE SERVIÇOS - 1º ANO
LICENÇAS DE USO - 1º ANO
SERVIÇOS - 1º ANO
TOTAL GLOBAL DO CONTRATO - 1º ANO
RENOVAÇÃO DE LICENÇAS DE USO - 2º ANO
TOTAL DE LICENÇAS - 2º ANO
TOTAL GLOBAL DO CONTRATO
59. Considera-se que essa coincidência de preços entre as duas propostas é praticamente
impossível de ocorrer de forma espontânea, pois a planilha de preços é composta de vinte itens,
sendo que onze deles se referem a serviços de natureza complexa (migração de dados,
customizações etc.), para os quais, à exceção do item 2.3.2 (customização/manutenção evolutiva),
mensurado em setecentos pontos de função, a Infraero não forneceu um critério objetivo para a sua
quantificação. Mas, inclusive no item 2.3.2, os valores unitários cobrados por ponto de função, por
uma e pela outra empresa, também diferiram na mesma proporção de 3,4%.
60. Tais fatos constituem forte evidência de conluio visando à cobertura da proposta
vencedora da B2BR, a qual é reforçada pelo fato de que a Ação Informática cessou de dar lances 24
minutos antes do início da fase de tempo randômico para o encerramento da disputa (peça 70, p. 2-
3), deixando o caminho livre para a concorrente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
27
61. Dessa forma, é forçoso concluir que não houve, efetivamente, competição no Pregão
Eletrônico 136/Dalc/Sede/2010 e, em consequência, os preços praticados na fase de lances do
certame não são confiáveis sob o aspecto da economicidade e da obtenção do preço justo.
Conclusão
62. Diante do exposto, conclui-se que:
a) quanto aos preços das licenças de software, é possível afirmar que houve
compatibilidade entre os preços de aquisição ofertados pela empresa B2BR e os preços de mercado
(item 52);
b) quanto aos preços dos serviços associados ao fornecimento das licenças de software,
não é possível afirmar sobre sua compatibilidade ou não com os preços de mercado, tendo em vista
a inexistência de um parâmetro objetivo de comparação (item 46) e o fato de que a credibilidade
dos próprios preços ofertados encontra-se comprometida (item 61).
CONCLUSÃO
63. Embora a opção por indicação de marca possa ser aceita do ponto de vista
estritamente técnico (item 43), a sua realização sem a existência de justificativa adequada (item 38),
agravada pela incerteza quanto à compatibilidade dos valores da proposta vencedora com aqueles
praticados pelo mercado (item 62 b) e pela ausência de competição efetiva no certame (item 61),
constitui fato que maculou todo o processo licitatório, afrontando os princípios da isonomia, da
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da legalidade, insculpidos no art. 3º,
caput, da Lei 8.666/1993.”
5. Conclusos a este relator, os autos foram incluídos na pauta de julgamento do dia 7/2/2012,
tendo sido proferido o Acórdão TCU 696/2012, conforme Ata 3/2012 – 2ª Câmara. Na sequência, em
20/3/2012, por meio do Acórdão 1.557/2012, Ata 8/2012 – 2ª Câmara, retificou-se, por inexatidão
material, o Acórdão 696/2012, suprimindo da referida deliberação o item “9.3”, por não possuir relação
com o objeto tratado nos autos, renumerando-se, em consequência, os demais itens do acórdão retificado.
6. Contra o Acórdão-TCU 696/2012 – 2ª Câmara – foram opostos Embargos de Declaração
pela empresa B2BR – Business TO Business Informática do Brasil S/A e pela Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária, conforme peças 92 e 86, respectivamente.
7. A empresa B2BR alegou a nulidade do Acórdão-TCU 696/2012 – 2ª Câmara – uma vez
que na ocasião da publicação das pautas de julgamento não se fez constar os nomes dos seus
representantes legais, cerceando-lhes a defesa de seus interesses. Já a Infraero, insurgiu-se, em especial,
contra o item 9.5, que determinou o encaminhamento de cópia do julgado recorrido à Polícia Federal e ao
Ministério Público Federal, uma vez que no item 9.4.3 da deliberação ficou assente que os autos teriam
novos desdobramentos com futuras oitivas e audiências que ainda se realizariam após aquela sessão de
julgamento.
8. Por meio do Acórdão 2.551/2012 – 2ª Câmara, sessão de 17/4/2012, Ata 12/2012, os
Embargos de Declaração opostos pela empresa B2BR – Business TO Business Informática do Brasil S/A
foram julgados e providos para tornar insubsistente o Acórdão 696/2012 – 2ª Câmara – em homenagem
ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
9. Por conseguinte, embora os Embargos de Declaração opostos pela Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) tenham sido conhecidos, perderam o objeto em razão da
insubsistência do julgado recorrido.
10. Na sequência, o Acórdão 2.698/2012 – 2ª Câmara, sessão de 24/4/2012, Ata 13/2012, fixou
prazo para a Infraero adotar providências no sentido de anular os atos do Pregão Eletrônico
136/DALC/SEDE/2010, bem como determinou o seguimento da instrução deste feito com a realização de
oitiva das empresas e dos responsáveis implicados no certame em questão, conforme se vê a seguir:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
28
9.1. com fundamento no art. 237 do Regimento Interno, conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei
8.443/1992, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária (Infraero), adote providências no sentido de dar cumprimento aos termos da lei,
consistente na anulação dos atos do Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, bem como do
contrato dele decorrente, caso já tenha sido firmado;
9.3. determinar a 1ª Secex que:
9.3.1. realize oitiva das empresas Ação Informática Brasil Ltda. (Ação Informática),
Business to Business Informática do Brasil (B2BR) e Maria Guiomar de Lima – Comércio e
Serviços de Informática, para que, se assim desejarem, pronunciem-se sobre os fatos apontados
nestes autos, ante a possibilidade da aplicação da apenação prevista no art. 46 da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992;
9.3.2. realize audiência dos Sres Francisco Ivani Magalhaes Soares, Romulo Torres Braz e
da Srª Milane Santa Cruz Oliveira para que apresentem suas razões de justificativa em relação aos
indícios de fraude detectados no Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, uma vez identificada a
ausência de competição efetiva no certame, fato que macula todo o processo licitatório e afronta os
princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da legalidade,
nos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;
9.3.3. prossiga a instrução deste processo e, em sua proposta final, considere os fatos
relacionados em suas primeiras análises e nas defesas produzidas pelas oitivas e audiências
determinadas nos subitens precedentes;
9.3.4. confira prioridade na instrução destes autos, dada a urgência que o caso requer.”
10. Cumpridas as determinações desta Corte de Contas, retornaram os autos, devidamente
instruídos, à apreciação deste relator, cujo exame e proposta de encaminhamento transcrevo a seguir
(peça 181, p. 3/9):
“2. EXAME TÉCNICO
2.1. Esta instrução visa à análise dos argumentos apresentados nas razões de justificativa
dos integrantes da comissão de licitação, bem assim daqueles apresentados nas oitivas pelos três
licitantes do referido pregão, nos termos do Acórdão 2698/2012 – TCU – 2ª Câmara.
2.2. As razões de justificativa dos Sres Francisco Ivani Magalhães Soares, Rômulo Torres
Braz e da Srª Milane Santa Cruz Oliveira encontram-se às peças 120, 121 e 119 respectivamente.
Com relação às oitivas, detectaram-se as respostas às oitivas das empresas B2BR (peças 167 e 179)
e Ação Informática Brasil Ltda. (peça 180). A empresa Maria Guiomar de Lima – Comércio e
Serviços de Informática, devidamente cientificada (Ofício 293/2012-TCU/Secex/1 à peça 145; AR à
peça 162), não apresentou resposta.
2.3. Destaca-se que a Infraero, por meio da CF 13598/DJOR/2012, de 21 de maio,
noticiou o cumprimento da anulação do pregão, conforme determinado pelo Acórdão acima
mencionado.
2.4. De forma a facilitar a argumentação, iniciaremos pela análise das respostas às oitivas
das empresas licitantes.
Da oitiva da Business to Business Informática do Brasil Ltda. (B2BR)
2.5. A B2BR apresentou dois documentos separados de forma a atender à oitiva
promovida (peças 167 e 179).Para maior clareza, será feita exposição em conjunto dos argumentos
dos documentos apresentados.
2.6. Alegou que os preços da B2BR e da Ação Informática divergiram proporcionalmente
pelo seguinte motivo: a especificidade e complexidade do próprio objeto licitado no certame, o qual
seria ofertado por poucas empresas no mercado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
29
2.7. Explicou que a B2BR é revendedora de produtos de informática, enquanto a Ação
Informática Ltda. detém a qualidade de distribuidora destes produtos. Neste sentido, as
revendedoras são obstadas de adquirir os produtos diretamente do fabricante. Este apenas vende
seus produtos ao distribuidor, o qual os repassa aos revendedores.
2.8. Destarte, a B2BR firmou tratativas comerciais junto à distribuidora Ação
Informática, cujo relacionamento com a B2BR já remonta de longa data. Comprovou por meio de
notas fiscais em anexo (peça 179, pp. 72-76).
2.9. Alegou que a B2BR encaminhou a planilha com os itens do edital à mencionada
distribuidora para cotação. Por sua vez, a Ação Informática procedeu à precificação dos itens.
2.10. Após a cotação, a B2BR enviou ao órgão contratante a mesma planilha de preços,
mas com os preços anteriormente cotados aumentados de sua margem de lucro.
2.11. Segundo a empresa, por razões desconhecidas, a empresa Ação Informática também
participou da disputa enviando planilha de preços com desconto linear para todos os itens.
2.12. Alegou que se mostra normal a participação de revendedores, fabricantes e
distribuidores na mesma disputa.
2.13. Ressaltou que houve efetivamente disputa, haja vista a oferta abundante de lances
pelas empresas licitantes. Além disso, apontou que houve redução do valor inicialmente ofertado,
de R$ 6.067.330,53 para R$ 3.974.728,68, ou seja, redução de 65,51% do inicial.
2.14. Alegou que, em casos de conluio, os preços costumam ser exorbitantes. No entanto,
citou a análise da Sefti, que havia mencionado que os valores das licenças vendidas à Infraero
estavam vantajosos à administração. Consignou que o preço da Infraero foi 26% mais baixo que o
preço registrado na ata do Tribunal Superior Eleitoral.
2.15. Por último, aduziu que a penalidade mencionada não observa os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade insculpidos pela doutrina administrativista.
Da oitiva da Ação Informática Brasil Ltda.
2.16. Iniciou informando que mantém contrato de parceria com vários fabricantes, dentre
eles a IBM do Brasil, pelo qual assume a obrigação de distribuir às empresas revendedoras da IBM
os produtos fabricados por esta. Por isso, costuma responder a consultas de preços realizadas por
empresas revendedoras de produtos IBM.
2.17. Alegou que, por isso, qualquer revendedora pode ter conhecimento dos preços de
referência da Ação Informática. Adicionou que não há qualquer proibição legal ou normativa à
divulgação dos preços de referência.
2.18. Continuou explicando que a empresa, ao tomar conhecimento do certame, resolveu
reunir condições para dele participar. Logo, cadastrou proposta com base em seus preços de
referência.
2.19. Alegou que o fato de a B2BR ter adotado a composição de preços da planilha da
Ação Informática, adicionado a certo percentual, por si só, não poderia configurar conluio entre os
participantes.
2.20. Adicionou que a Ação Informática, durante a rodada de lances, foi gradativamente
diminuindo seu preço ofertado.
2.21. Citou a afirmação da Sefti de que o preço ofertado pela proposta vencedora se
apresentava compatível com o mercado.
2.22. Apresentou como indício da existência de competição no certame o fato de a Ação
Informática ter desistido de continuar competindo antes da finalização do período de lances.
Da análise das oitivas
2.23. Conforme já apontado pela Sefti, a empresa Maria Guiomar de Lima – Comércio e
Serviços de Informática Ltda. foi desclassificada antes da etapa de lances, por não ter apresentado a
planilha de preços. Outrossim, o valor ofertado pela Maria Guiomar, ainda conforme a Sefti, foi tão
baixo (R$ 1.500.000,00) que não seria suficiente para cobrir nem 60% dos preços das licenças do
software, conforme orçamento publicado no edital (peça 66).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
30
2.24. Tudo não passaria de uma proposta, passível de apenas desclassificação, caso se
tratasse de uma simples falta na proposta econômica da licitante em referência. No entanto, esta
deixou estranhamente de apresentar o principal documento que deve constar de uma proposta
econômica de uma licitante: a planilha de preços. E mais, ofertou valor demasiadamente baixo,
bastante aquém do valor orçado pela Infraero, o qual era de conhecimento de todos os licitantes.
2.25. Os dois fatos em conjunto revelam que a empresa Maria Guiomar jamais pretendeu,
seriamente, contratar com a Infraero. Sua participação no certame tão-só tumultuou o procedimento
e induziu a falsa ideia de certame disputado.
2.26. Esta não foi a primeira vez que se observou tal conduta da referida empresa. No
âmbito do Pregão Eletrônico 196/2011, conduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) visando à prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) com a finalidade de
interligar unidades prediais da referida entidade e orçado em R$ 600 milhões, a empresa Maria
Guiomar, mesmo sendo empresa de pequeno porte, apresentou oferta inicial de R$ 500 milhões,
mas sequer compareceu à sessão de lances, tal como ocorreu na licitação em exame.
2.27. Nada obstante, não se verificou a existência de outros elementos que ligassem
diretamente a empresa aos demais fatos examinados nestes autos, alusivos à combinação de preços
e à simulação de disputa em licitação. Desse modo, conquanto a conduta da empresa Maria
Guiomar de Lima seja reprovável e digna de censura, em especial em decorrência dos efeitos
negativos potenciais, não há, nos autos, elementos suficientes para fundamentar a aplicação da
penalidade de que trata o art. 46 da Lei 8.443/1992.
2.28. Já com relação às empresas B2BR e Ação Informática, que participaram ativamente
da etapa de lances, devemos tecer alguns comentários.
2.29. As duas empresas apresentaram planilhas de preços diferindo em exatamente 3,4%
em todos os itens existentes. Segundo a Sefti, essa coincidência de preços entre as duas propostas
não se deu de forma espontânea, visto que a planilha é composta de vinte itens, sendo que onze
deles se referem a serviços de natureza complexa, para os quais, à exceção do item 2.3.2
(customização/manutenção evolutiva), mensurado em setecentos pontos de função, a Infraero não
havia fornecido critério objetivo para a sua quantificação.
2.30. Cotejando, ainda, os preços das propostas com o orçamento de referência, verifica-se
que não houve linearidade de descontos dos itens em relação à planilha da Infraero, o que
eventualmente poderia justificar uma proporcionalidade entre os valores individuais propostos pelas
duas empresas.
2.31. Os licitantes alegaram que a diferença linear entre as propostas decorreu do fato de a
B2BR ter adotado integralmente a planilha de preços da Ação Informática, adicionada de uma
margem de lucro – o qual seria os 3,4% adicionados – haja vista esta última empresa ser a
fornecedora de produtos IBM para a B2BR.
2.32. No entanto, chama atenção o fato de que, mesmo em relação aos itens que compõem
o grupo 2 da planilha de preços, os quais se referem à prestação de serviços diversos e não seriam
fornecidos à B2BR pela sua distribuidora Ação Informática, os preços seguiram o mesmo
percentual de diferença entre as propostas das empresas. Considerando a ausência de critérios de
mensuração de pontos de função para a quase totalidade dos referidos serviços, bem como as
especificidades da estrutura de cada empresa, com seus respectivos custos, a rigor, seria
praticamente impossível que tal linearidade de preços ocorresse por mera coincidência.
2.33. Causa estranheza, também, o fato de a distribuidora do produto (Ação Informática)
não ter apresentado interesse em cobrir o preço de sua revendedora (B2BR), decidindo se retirar
prematuramente da fase de lances, tendo ofertado um único lance abaixo do orçamento referencial,
com desconto de apenas 0,6%, faltando mais de trinta minutos para o encerramento da fase de
lances.
2.34. A distribuidora Ação Informática, por usufruir de um canal de compra direto com o
fabricante – no caso, a IBM Brasil –, não teria logicamente qualquer dificuldade em oferecer uma
proposta mais vantajosa que a da B2BR, tendo em vista sua posição privilegiada, em relação à
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
31
suposta concorrente, na cadeia de fornecimento dos produtos. De outra forma, em tese, a B2BR,
numa disputa séria, só ganharia da Ação Informática no pregão (ao menos no tocante aos itens do
grupo 1 da planilha de preços – fornecimento das licenças) se ofertasse proposta que lhe
proporcionasse resultado financeiro negativo, o que não se coaduna com o propósito comercial do
mercado (lucro).
2.35. Os elementos nos autos indicam que a participação da Ação Informática objetivava
apenas aumentar o número de participantes na etapa de lances, a fim de transparecer um certame
disputado. Nessa linha, a alegada dinâmica de redução de preços registrada durante a licitação – na
qual, de um total de cento e trinta e dois, houve cento e vinte e seis lances acima do valor de
referência e, portanto, sem qualquer utilidade (apenas seis lances ficaram abaixo do orçamento
referencial) –, não teria passado de mera simulação a fim de prover ares de legitimidade e
legalidade a uma licitação fraudulenta.
2.36. Com base nas manifestações às oitivas, detectou-se que as empresas mantêm relação
comercial de longa data, o que certamente facilitou o ajuste. A Ação Informática só tinha a ganhar
se a revendedora (B2BR) vencesse o referido pregão, pois o fornecimento dos produtos IBM,
responsável por mais de 60% do custo do contrato, se daria mediante aquisições junto à referida
distribuidora, que continuaria possuindo canais de revenda dos produtos IBM para toda a
administração pública.
2.37. Quanto à compatibilidade dos preços ofertados pelas licenças do IBM Máximo no
pregão, a alusão feita pelos licitantes às conclusões da Sefti requer temperamento. De fato, não há
elementos suficientes no processo para se afirmar com convicção lógica a compatibilidade de
preços aventada.
2.38. Compulsando os autos, verifica-se que a análise da Sefti (peça 71, p. 8, item 44) foi
feita com base exclusivamente em dossiê elaborado pela própria B2BR e juntado à peça 69,
contendo dados da Ata de Registro de Preços 82/2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e
informações constantes de uma carta emitida pela IBM. Além disso, a comparação – como salientou
a unidade técnica especializada – não abrangeu os serviços constantes do grupo 2 da planilha de
preços, responsáveis por mais de 40% do total a ser contratado, tendo em vista a especificidade de
que se revestem os serviços dessa espécie, variando conforme a realidade de cada contratante.
2.39. Ora, quanto à referida Ata de Registro de Preços, trata-se de apenas um certame
licitatório, o que não permite extrair qualquer generalização sobre o preço verdadeiro de mercado
do software pretendido pela Infraero. A fim de prover maior certeza acerca da compatibilidade dos
preços com o mercado seria necessário um número considerável de licitações com mesmo objeto,
de forma a dar mais segurança sobre o afirmado. Releva destacar, também, que a comparação com a
ata do TSE se restringiu a três itens do grupo 1 da planilha, que representam apenas 16% dos custos
de licenças de uso do 1º ano, ou 10% do valor total estimado para o 1º ano.
2.40. Quanto à carta da IBM Brasil endereçada à B2BR, não se pode considerar, no
contexto em que foi emitida, que os dados acerca dos reais valores de mercado dos produtos tenham
sido apresentados com a isenção requerida para o caso, visto que qualquer informação que
prejudicasse a B2BR na sua defesa perante esta Corte estaria de modo indireto afetando a própria
fabricante, que poderia deixar de contar com a referida revendedora IBM para fornecer para a
administração pública, sem falar na repercussão negativa envolvendo um distribuidor e um
fornecedor da marca.
2.41. Ademais, é óbvio que a IBM visa sempre o aumento dos preços de seus produtos,
pois, com a valorização, aumenta-se o potencial de lucros.
2.42. Dessa forma, não há, nos autos, elementos suficientes para atestar a compatibilidade
dos preços conseguidos no pregão inquinado com os de mercado. Por outro lado, repisando exame
feito anteriormente (peça 39), as irregularidades observadas na fase interna da licitação, alusivas à
ausência de justificativas técnicas e econômicas para a indicação de marca no pregão ora
examinado, culminaram por possibilitar a inflação dos preços do orçamento referencial, em vista da
limitação da pesquisa de mercado a produtos IBM e, adicionalmente, a parcos revendedores da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
32
marca. Diante do modo de confecção da pesquisa de mercado, a confiabilidade do orçamento
referencial, de antemão, se mostrou prejudicada.
2.43. Aliando tal situação com o comparecimento à licitação de somente duas empresas
parceiras comerciais de longa data, formou-se ambiente propício para a obtenção, ao final na
licitação, de melhor proposta com valor próximo ao preço orçado pela Infraero, conseguido
mediante ajuste prévio de preços entre as licitantes e acobertado pela falsa imagem de certame
disputado, por meio da simulação de cento e trinta e dois lances.
2.44. Resta evidente, portanto, que houve sim conluio entre as empresas B2BR e Ação
Informática de forma a evitar qualquer competição efetiva no pregão em análise.
2.45. Diante da análise empreendida, somos favoráveis à declaração da inidoneidade das
empresas Ação Informática Brasil Ltda. e B2BR – Business to Business Informática do Brasil Ltda.
para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, com fundamento
no art. 46 da Lei 8.443, de 1992.
Das razões de justificativa
2.46. Em face da similaridade do conteúdo das razões de justificativa oferecidas pelos
servidores da Infraero chamados em audiência nesta oportunidade, far-se-á a apresentação conjunta
dos argumentos, destacando, na sequência, os elementos subjetivos da defesa de cada envolvido.
2.47. Inicialmente, os defendentes alegaram que o certame foi conduzido pelo Pregoeiro e
pela Equipe de Apoio, designados pelo Ato Administrativo 3104/DALC(LCLI)/SEDE/2010, os
quais realizaram o julgamento do certame com a presunção de legitimidade.
2.48. Aventaram que não havia nos normativos qualquer vedação, ou mesmo orientação,
no que diz respeito a um número mínimo de participantes na modalidade pregão na forma
eletrônica.
2.49. Consignaram que a publicidade do edital do pregão em referência obedeceu às
disposições constantes do Decreto 5450/2005.
2.50. Aduziram que, na ocasião do julgamento do certame, não havia como concluir a
existência de conluio entre os participantes na fase de lances, haja vista esta ter sido disputada em
132 rodadas.
2.51. Quanto aos elementos subjetivos de cada defendente, o Sr. Rômulo Torres Braz
expôs que, como responsável à época pela Coordenação de Procedimentos Licitatórios, não tinha
competência para qualquer das atribuições previstas nos normativos internos e legal referentes às
contratações no âmbito da Infraero.
2.52. O Sr. Francisco Ivani Magalhães Soares consignou que, como pregoeiro, não tinha
nenhuma responsabilidade pelo pedido de instauração do processo contendo o orçamento estimado,
a especificação técnica, a indicação da marca, o prazo de entrega, bem como pela elaboração e
aprovação do edital.
2.53. Adicionou que, após a etapa de lances, utilizando a faculdade prevista no subitem
9.16 do edital e no § 8º do art. 24 do Decreto 5450/2005, realizou processo de negociação direta
com a proponente do melhor preço, a empresa B2BR, tendo obtido desconto de 6,2% em relação ao
último lance ofertado pela licitante, o que significou 7,66% de desconto em relação ao orçamento
de referência.
2.54. O Sr. Francisco Ivani alegou, ainda, que não existiam fatos e elementos concretos
percebíveis que o levassem a aventar a falta de competitividade no certame, em especial em razão
da disputa havida na fase de lances e pelo fato de que a efetiva avaliação das propostas teria sido
realizada pela área técnica competente da estatal.
2.55. Por último, quanto à Srª Milane Santa Cruz Oliveira, esta expôs que atuou na equipe
de apoio na função de secretária do pregão, cujas atribuições se restringiam a atividades de suporte
técnico e operacional com a finalidade de contribuir na preparação e na organização da sessão
pública, bem como na instrução do processo, viabilizando ao pregoeiro condições de decidir.
Da análise das razões de justificativa
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
33
2.56. Preliminarmente, convém esclarecer que a ausência de competição efetiva de que
tratou o Acórdão 2698/2012-2ª Câmara não se configurou em decorrência do número de
participantes, como interpretado pelos responsáveis, mas, essencialmente, em razão da ausência de
competição e da simulação de disputa praticada pelas licitantes B2BR e Ação Informática – as quais
já foram demonstradas na seção anterior.
2.57. Dessa forma, tem-se por configurada a fraude efetiva ao certame em análise. Tendo
os argumentos trazidos pelos responsáveis sido insuficientes para elidir as irregularidades, passa-se
ao exame das responsabilizações.
2.58. Conjugando os fatos observados acima com as ocorrências já expostas em instruções
anteriores, relacionadas aos graves vícios observados nas justificativas técnicas e econômicas para a
indicação de marca no certame em análise, os quais concorreram substancialmente para a redução
do universo de licitantes, observa-se que a ausência de competição teve seu início em momento
anterior ao processamento da fase externa da licitação. Desse modo, atribuiu-se responsabilização
aos gestores que atuaram na concepção do edital, conforme exame à peça 39.
2.59. Especificamente com relação aos fatos observados na sessão da licitação, há que se
considerar que o Pregoeiro, em quatro momentos distintos da etapa de lances, dirigiu comunicação
às licitantes no sentido da necessidade de observância, nas propostas a serem oferecidas, do valor
global máximo que a Infraero estava disposta a pagar (subitem 8.6 do edital). Além disso, encerrado
o tempo randômico, houve insistência do Pregoeiro junto à empresa B2BR para redução do valor,
tendo obtido desconto final de aproximadamente 7% em relação ao orçamento referencial.
2.60. Quanto à diferença linear observada entre os itens de serviços constantes das
propostas iniciais das licitantes B2BR e Ação Informática, o Pregoeiro e sua equipe, considerando a
celeridade típica dos procedimentos de pregões, não tinham condições de realizar crítica, do ponto
de vista técnico, com fundamentação suficiente para desclassificar as licitantes.
2.61. Desse modo, com base apenas nos documentos constantes nos autos e no processo da
licitação em referência, não foram encontrados indícios de qualquer ação ou omissão praticada por
parte do Pregoeiro e sua equipe de apoio que tivesse conscientemente concorrido, auxiliado ou, ao
menos, facilitado a burla ao certame licitatório supracitado.
2.62. Além disso, a princípio, não era possível ao Pregoeiro e à equipe de apoio perceber
qualquer conluio entre os participantes, visto que a fase externa do certame teria ocorrido com a
presunção de que todas as etapas da fase interna haviam sido devidamente realizadas da forma que
preconiza a Lei do Pregão.
2.63. Deve-se pontuar que o conluio foi provavelmente efetivado com base em acertos de
preços mínimos entre os participantes tanto na fase da abertura de propostas como na fase de lances.
Ou seja, as regras de como proceder em cada fase em disputa de preços já estavam estabelecidas, de
forma que não seria possível à equipe pregoeira identificar sinais de fraude se tudo ocorresse, como,
de fato ocorreu, conforme combinado pelos licitantes.
2.64. Diante da análise expendida, propomos acolher as razões de justificativa
apresentadas pelo Sres Francisco Ivani Magalhães Soares e Rômulo Torres Braz e pela Srª Milane
Santa Cruz Oliveira.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:
3.1.1. reiterar a proposta de encaminhamento constante à peça 39, p. 13-14;
3.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Sres Francisco Ivani Magalhães
Soares, Pregoeiro, e Rômulo Torres Braz, Autoridade Competente, e pela Srª Milane Santa Cruz
Oliveira, Membro da Equipe de Apoio;
3.3. declarar a inidoneidade das empresas Ação Informática Brasil Ltda. e B2BR –
Business to Business Informática do Brasil Ltda. para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443, de 1992.”
É o Relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
34
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de representação formulada ao
Tribunal pela empresa Extensity Brasil Sistemas Ltda. contra atos praticados pela Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) na condução do Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010,
destinado à contratação de empresa especializada para a atualização de licenças do software IBM
Máximo, aquisição de novas licenças (expansão) e de serviços vinculados, incluindo o planejamento,
instalação, migração, customização, treinamento, integração, implantação, suporte técnico e manutenção,
no valor total estimado de R$ 4.279.369,84.
2. Na instrução processual todos os responsáveis arrolados foram ouvidos e apresentaram
suas razões de justificativa, as quais foram analisadas pela 1ª Secex, que concluiu que o certame em
questão estava eivado de vício passível de anulação, uma vez que houve indicação de marca de produtos e
serviços de informática, em contrariedade ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e sem a
realização prévia de estudo de viabilidade técnica e econômica e de pesquisa de mercado consistentes que
demonstrassem ser aquela a opção mais vantajosa para a Administração.
3. A 1ª Secex também considerou agravante o fato de que se tratava de reincidência na
prática de ato irregular, em desrespeito a deliberações anteriores do Tribunal, conforme Acórdãos
1.427/2007-TCU/Plenário e 7.899/2010-TCU/1ª Câmara.
4. Ao observar a argumentação dos responsáveis, especialmente quanto à viabilidade técnica
e aos riscos envolvidos na substituição de software por similar existente no mercado, decidi submeter os
autos à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia de Informação (Sefti) para emissão de parecer sobre a
aceitabilidade técnica das justificativas apresentadas pelos responsáveis quanto à indicação de marca no
Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010.
5. Em seu exame, a Sefti destacou que o estudo de viabilidade econômica realizado pela
Infraero não foi adequado e que a competição restou maculada, além de suspeitar de fraude à licitação. De
fato, o Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, realizado no dia 18/1/2011, contou com a participação
somente de duas empresas: Ação Informática Brasil Ltda. (Ação Informática) e Business to Business
Informática do Brasil (B2BR), sendo que a empresa de pequeno porte Maria Guiomar de Lima –
Comércio e Serviços de Informática foi desclassificada por não ter anexado a planilha de preços,
estipulada nos itens 6.4, 8.1.2 a, 8.4 e 9.4 do edital (peça 64, p. 8-10).
6. Segundo a Sefti, além da omissão da empresa desclassificada, o preço ofertado (R$
1.500.000,00) era inexequível, incapaz de cobrir 60% dos preços das licenças do software – R$
2.649.984,85, conforme orçamento publicado no edital (peça 66), ficando, ainda, a descoberto, a
remuneração por todos os serviços associados ao fornecimento dessas licenças, os quais compõem o
grupo 2 da planilha orçamentária.
7. Por último, a Sefti registrou que todos os itens cotados pelas empresas remanescentes
(Ação Informática e B2BR) diferiram sempre na mesma proporção, inclusive naqueles que compunham o
grupo 2 da planilha, que se referem à prestação de serviços diversos.
8. Ao concluir que a competição no Pregão Eletrônico 136/Dalc/Sede/2010 restou
prejudicada e que os preços praticados na fase de lances do certame não eram confiáveis sob o aspecto da
economicidade e da obtenção do preço justo, este Tribunal, por meio do Acórdão 2.698/2012 – 2ª
Câmara, decidiu determinar à Infraero que adotasse providências no sentido de anular os atos do Pregão
Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, bem como realizar a oitiva das empresas e a audiência dos
responsáveis implicados no certame em questão, tendo em vista, inclusive, os indícios de fraude à
licitação apontados pela Sefti.
9. Passo, então, à análise da primeira questão que se levantou nos autos: a indicação de marca
de produtos e serviços de informática, em contrariedade ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei
8.666/1993, e sem a realização prévia de estudo de viabilidade técnica e econômica e de pesquisa de
mercado consistentes que demonstrassem ser aquela a opção mais vantajosa para a Administração.
10. Compulsando os autos, constatei que, de fato, houve indicação da marca IBM no certame
que tinha por objeto a atualização das licenças do software IBM Máximo. Indispensável para se saber se
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.694/2011-8
35
a indicação foi irregular é definir se as justificativas apresentadas nos autos atendem à exigência do art.
7º, §5º, da Lei 8.666/93.
11. Ponto importante a ser esclarecido diz respeito à ausência de justificativa técnica aceitável
para a escolha da marca IBM no pregão em comento. Segundo constou das defesas apresentadas pelos
responsáveis, embora não se tenha realizado um “estudo consistente de viabilidade técnica e econômica”,
a Infraero teria apresentado razoáveis justificativas técnicas, ligadas ao interesse da instituição, que
justificavam a indicação da marca. De fato, constam dos autos alegações sobre a confiabilidade do
software da IBM, sua segurança, suas supostas vantagens de produtividade, sobre a facilidade na
migração de dados, sobre a preservação da inteligência tecnológica adquirida e sobre os menores custos
de treinamento.
12. Entretanto, o que se esperava é que todas essas vantagens citadas fossem demonstradas
mediante, no mínimo, comparações com softwares similares e não simplesmente com cotação genérica
de um único fornecedor de software similar. Sobre essa questão, entendo suficientes os esclarecimentos
prestados pela então Secex/1, entre os quais destaco apenas um trecho de sua análise constante da peça 39
dos autos:
“39. Quanto à alegação de que a Infraero havia realizado os estudos de viabilidade técnica
e econômica tanto em 2008 como em 2010, pôde-se perceber que o documento apresentado se
resumiu a uma comparação pura e simples dos valores orçados pela empresa IFS, empresa ofertante
de software similar, o que, em nada, se assemelha a um estudo de viabilidade.
40. O estudo deveria conter todos os elementos necessários para que se mostrasse
inequivocamente que a melhor opção seria a continuidade do SCOM Maximo, o que significaria,
em termos práticos, que era necessária uma análise dos custos frente aos benefícios das diferentes
opções, não simplesmente uma análise comparativa do custo de cada programa.
41. Ademais, vale ressaltar que a pesquisa de mercado se baseou em somente uma proposta
comercial de programa similar – a proposta da IFS -, pois, a princípio, segundo eles, as outras
empresas não haviam respondido à solicitação de cotação de preços, o que teria prejudicado a
validade da pesquisa de preços efetuada àquela época. Ora, um efetivo estudo de viabilidade técnica
e financeira não se confunde com uma simples cotação de preços junto aos fornecedores, e muito
menos se conforma com a não-obtenção de uma amostra minimamente representativa do mercado.”
13. Corroborando o entendimento da então Secex/1, no parecer constante à peça 71, a Sefti
concluiu o seguinte:
“18. Dessa forma, a pesquisa realizada em 2010 padeceu dos mesmos vícios essenciais
apontados para aquela realizada em 2008, ou seja, a análise se baseou apenas em propostas
comerciais, com o agravante de que somente uma delas era de fornecedor de produto concorrente
daquele a que se destinou a determinação de marca no pregão.
(...)
27. Em face do exposto, entende-se que, do ponto de vista econômico, a opção pela
indicação da marca IBM Maximo no Pregão Eletrônico 136/Dalc/Sede/2010 não foi
adequadamente justificada pela Infraero. (os grifos não constam do original)”
14. Com esses destaques, é possível assegurar que a exceção constante do art. 7º, § 5º, da Lei
8.666/93, que permite a indicação de marca na hipótese em que tal opção seja “tecnicamente justificável”,
não foi devidamente caracterizada pela Infraero.
15. A segunda questão a ser enfrentada diz respeito aos indícios de fraude ao Pregão
Eletrônico 136/Dalc/Sede/2010, operada por meio de suposto conluio entre as empresas participantes da
licitação.
16. Notificadas as empresas Ação Informática Brasil Ltda., B2Br – Business TO Business
Informática do Brasil S/A e M. G. de Lima – Comércio e Serviços de Informática Ltda., apenas as duas
primeiras apresentaram resposta. Embora a terceira tenha permanecido silente, os elementos trazidos aos
autos não permitiram atribuir-lhe responsabilidade pelos fatos apurados neste processo, de modo que resta
excluí-la do rol de responsáveis.
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17. Em sua defesa, a empresa Business to Business Informática do Brasil Ltda. (B2BR),
vencedora do certame, afirmou que: a) os preços ofertados nos dois casos divergiram proporcionalmente
em razão da especificidade e complexidade do objeto licitado, ofertado por poucas empresas no mercado;
b) a B2BR é revendedora de produtos de informática, enquanto a Ação Informática Ltda. é distribuidora
destes produtos e, como as revendedoras não podem adquirir os produtos diretamente do fabricante,
encaminhou a planilha com os itens do edital à mencionada distribuidora para cotação e, a partir dela,
procedeu à sua precificação dos itens aumentados de sua margem de lucro; c) a empresa Ação
Informática também participou da disputa enviando planilha de preços com desconto linear para todos os
itens, mas que é normal a participação de revendedores, fabricantes e distribuidores na mesma disputa; d)
houve efetiva disputa no certame, haja vista a oferta abundante de lances pelas empresas licitantes e por
ter havido redução do valor inicialmente ofertado em 65,51%, de R$ 6.067.330,53 para R$ 3.974.728,68;
e) em casos de conluio, os preços costumam ser exorbitantes, mas, no presente caso, foi 26% mais baixo
que o preço registrado na ata do Tribunal Superior Eleitoral, além do fato da própria Sefti ter afirmado
que os valores das licenças vendidas à Infraero estavam vantajosos à administração; e f) a penalidade
mencionada não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos pela doutrina
administrativista.
18. Por sua vez, a empresa Ação Informática Brasil Ltda. alegou que: a) mantém contrato de
parceria com a IBM do Brasil e distribui seus produtos às empresas revendedoras, razão pela qual é
comum responder a consultas de preços dessas empresas, de modo que qualquer revendedora pode ter
conhecimento dos seus preços de referência, não havendo qualquer ilegalidade nesta prática; b) ao tomar
conhecimento do certame, resolveu participar apresentando proposta com base em seus preços de
referência; c) o fato de a B2BR ter adotado a composição de preços da planilha da Ação Informática,
adicionado a certo percentual, por si só, não poderia configurar conluio entre os participantes; d) durante
a rodada de lances, foi gradativamente diminuindo seu preço ofertado; e) a Sefti reconheceu que o preço
ofertado pela proposta vencedora era compatível com o mercado; e f) sua desistência de continuar
competindo antes da finalização do período de lances é indício de que houve competição no certame;
19. A então Secex/1 propôs a rejeição dos argumentos das empresas, em especial porque a
diferença nos preços ofertados alcançam, inclusive, os itens do grupo 2 da planilha de preços, que se
referiam à prestação de serviços diversos e não seriam fornecidos à B2BR pela sua distribuidora Ação
Informática, colocando em dúvida a possibilidade de que tal linearidade de preços pudesse ocorrer por
coincidência, dada as especificidades da estrutura de cada empresa, com seus respectivos custos.
20. De fato, pelas próprias declarações nos autos, parece que os preços ofertados por uma
empresa eram conhecidos da outra, razão pela qual a dúvida gerada sobre esse aspecto, somada às
irregularidades apontadas na fase interna do certame em exame levaram à decisão desta Corte pela
anulação os atos do Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, especialmente porque restou prejudicada
a segurança de que os preços tenham sido vantajosos para a Administração. Entretanto, mesmo
estranhando as coincidências apontadas nos autos, ressinto-me de maiores elementos de convicção para
afirmar a existência do conluio entre as empresas Ação Informática Brasil Ltda. e B2Br – Business TO
Business Informática do Brasil S/A, especialmente por se tratar de certame com a participação de
revendedores e distribuidores, cujas bases de preços são as mesmas.
21. Voltando-me aos motivos que deram causa à anulação do certame, o item 61 do parecer da
Sefti, registrou-se que “os preços praticados na fase de lances do certame não são confiáveis sob o
aspecto da economicidade e da obtenção do preço justo”. Corroboram com este parecer explicações
trazidas aos autos pela então Secex/1, as quais transcrevo a seguir:
2.42. Dessa forma, não há, nos autos, elementos suficientes para atestar a compatibilidade
dos preços conseguidos no pregão inquinado com os de mercado. Por outro lado, repisando exame
feito anteriormente (peça 39), as irregularidades observadas na fase interna da licitação, alusivas à
ausência de justificativas técnicas e econômicas para a indicação de marca no pregão ora
examinado, culminaram por possibilitar a inflação dos preços do orçamento referencial, em vista da
limitação da pesquisa de mercado a produtos IBM e, adicionalmente, a parcos revendedores da
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marca. Diante do modo de confecção da pesquisa de mercado, a confiabilidade do orçamento
referencial, de antemão, se mostrou prejudicada.
2.43. Aliando tal situação com o comparecimento à licitação de somente duas empresas
parceiras comerciais de longa data, formou-se ambiente propício para a obtenção, ao final na
licitação, de melhor proposta com valor próximo ao preço orçado pela Infraero, conseguido
mediante ajuste prévio de preços entre as licitantes e acobertado pela falsa imagem de certame
disputado, por meio da simulação de cento e trinta e dois lances.”
22. Do ponto de vista estritamente técnico, seria aceitável evitar a alteração do software que se
encontrava instalado e em funcionamento, mas desde que isso não afetasse a obtenção de um preço justo,
o que não foi possível assegurar do exame de todo o contexto destes autos.
23. Quanto às penalidades propostas, é preciso esclarecer que as sanções aplicáveis obedecem
aos normativos adequados ao caso e se compõem em face da gravidade das irregularidades apuradas
nestes autos.
24. Assim, considerados todos os elementos trazidos ao processo, e uma vez que razões
apresentadas pelos responsáveis Sres Flávio Rodrigues, Marcos Augusto de Abreu Rangel, José Antonio
Pessoa Neto, Eduardo Roberto Stuckert Neto e Paulo Cesar Pacheco de Lima não foram suficientes para
justificar o descumprimento do art. 15, § 7º, inciso I, da Lei 8.666/1993, por ocasião da condução do
Pregão Eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, dada a gravidade dos fatos e os seus desdobramentos, entendo
cabível a aplicação individual de multa no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos responsáveis citados,
com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
25. Excetuando-se os ajustes apresentados, acolho e agrego às minhas razões de decidir a
análise trazida aos autos pela então Secex/1 e pela Sefti, inclusive quanto aos atos praticados por parte do
Pregoeiro e sua equipe de apoio.
26. Por último, esclareço que, estando a instrução dos autos encerrada e os autos conclusos a
este relator, os Sres José Antonio Pessoa Neto e Eduardo Roberto Stuckert Neto apresentaram memoriais
que, embora o processo não estivesse pautado, nos termos do art. 160, §3º do RI/TCU, foram recebidos
em meu Gabinete e considerados naquilo que entendi pertinente em minha manifestação.
Isso posto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto
à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2013.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 3670/2013 – TCU – Plenário
1. Processo TC 000.694/2011-8.
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Extensity Brasil Sistemas Ltda. (46.222.636/0001-43)
3.2. Responsáveis: Ação Informática Brasil Ltda. (81.627.838/0001-01); B2Br – Business TO Business
Informática do Brasil S/A (01.162.636/0001-00); M. G. de Lima – Comercio e Serviços de Informática
Ltda. (01.406.620/0001-68); Eduardo Roberto Stuckert Neto (818.548.891-68); Flávio Rodrigues
(262.185.341-20); Francisco Ivani Magalhães Soares (326.542.511-87); José Antonio Pessoa Neto
(783.344.114-72); M. G. de Lima – Comercio e Serviços de Informática Ltda. (01.406.620/0001-68);
Marcos Augusto de Abreu Rangel (313.927.507-25); Milane Santa Cruz Oliveira (698.113.931-68); Paulo
Cesar Pacheco de Lima (213.864.631-91); Romulo Torres Braz (799.877.371-53).
4. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificações (SecobEdif).
8. Advogado constituído nos autos: Flavia Pantani (OAB/SP 99.773); Cassiano Pereira Viana (OAB/DF
7978; Marluce Gaspar de Oliveira (OAB/DF 32.456); Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384);
Evelise Cristina Balhesteros Bergamo (OAB/DF 26.736); Gustavo Amorim Correa Cunha (OAB/MG
87.794); Germano César de Oliveira Cardoso (OAB/DF 28.493); Cristiana Meira Monteiro (OAB/DF
20.249); André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa
Extensity Brasil Sistemas Ltda. acerca de irregularidades praticadas pela Empresa Brasileira de Infra-
Estrutura Aeroportuária – Infraero na condução do pregão eletrônico 136/DALC/SEDE/2010, cujo objeto
era a contratação de empresa especializada em atualização de licenças do software IBM Máximo,
aquisição de novas licenças (expansão) e em serviços vinculados, com valor total estimado em R$
4.279.369,84 (quatro milhões duzentos e setenta e nove mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e
quatro centavos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237 do Regimento Interno, conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. excluir a empresa M. G. de Lima – Comercio e Serviços de Informática Ltda.
(01.406.620/0001-68) do rol de responsáveis destes autos e acolher as razões de justificativa das empresas
Ação Informática Brasil Ltda. (81.627.838/0001-01) e B2Br – Business TO Business Informática do
Brasil S/A (01.162.636/0001-00);
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Sres Francisco Ivani
Magalhães Soares, Rômulo Torres Braz e da Srª Milane Santa Cruz Oliveira;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Sres Flávio
Rodrigues, Marcos Augusto de Abreu Rangel, José Antonio Pessoa Neto, Eduardo Roberto Stuckert Neto
e Paulo Cesar Pacheco de Lima, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir da data deste acórdão até a do efetivo pagamento, caso não recolhida no prazo fixado, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até trinta e seis
parcelas, nos termos do art. 217 do RI/TCU;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam à
representante, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero, e aos demais indicados
no item 9.4 deste julgado, observados os termos do art. 179, § 7º, do RI/TCU;
9.8. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 49/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 10/12/2013 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3670-49/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
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