Download - (grifou-se) Não é o caso em questão, visto que a recorrida ... · CADFOR, apresentado acima, bem como na Procuração apresentada, sob o Livro 00787 P Folha 1541156, Protocolo

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Neste contexto, segue a exigência editalícia de vedação a participação no Pregão

Eletrônico no 02/2018:

3.5 É vedada a participação de empresa:

3.5.1 Que se encontre em processo de falência, dissolução, sob concursos de credores

ou recuperação judicial ou extrajudicial;

3.5.2 Que tenha sido declarada inidônea pela Administração Pública e, caso participe

do processo licitatório, estará sujeita às penalidades previstas no Art. 97, parágrafo

único da Lei Federal n° 8.666/93.

3.5.3 Que esteja suspensa de licitar junto ao CADFOR- da Superintendência de

Suprimentos e Logística da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento

SEGPLAN;

3.5.4 Que esteja reunida em consórcio, regime de cooperativa, ou grupo de empresas;

3.5.5 Cujos sócios ou diretores pertençam, simultaneamente, a mais de uma firma

Licitante;

3.5.6 Que não estiver devidamente CADASTRADA junto ao CADFOR - Cadastro de

Fornecedor da SUPRILOG - Superintendência de Suprimentos e Logística do NUSLF

- Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e

Planejamento;

3.5.7 Que se encontre declarada suspensa ou inidônea pela Indústria Química do

Estado de Goiás S/ A ou pelo CADFOR. (grifou-se)

Não é o caso em questão, visto que a recorrida não possui suspensão no âmbito

Estadual (CADFOR), nem tão pouco com a Indústria Química do Estado de Goiás S/ A, conforme

Certidão Negativa abaixo:

IQUEGO - Indústria Quír Cx. Posta115102 - CE

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- Bairro lpiranga i2 3297 19 10

lSTAI>O t "'OVADOR

Sob o enfoque do enquadramento da Recorrida como EPP (Empresa de Pequeno

Porte), cabe a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, por intermédio do Cadastro Unificado

de Fornecedores - CADFOR, realizar a análise e disponibilizar o CRC (Certificado de Registro

Cadastral), segundo o que dispõe a Instrução Normativa n° 004/2011-GS .

... Art. 3° O Registro cadastral mantido pelo CADFOR conterá as informações dos

interessados referentes à habilitação juridica, regularidade fiscal, inclusive com a

Fazenda Pública do Estado de Goiás, qualificação econõmico-financeira e requisitos

mínimos de qualificação técnica, nos termos dos art. 27 a 31 da Lei n°. 8666/93.

Não obstante, cabe destacar o Decreto Estadual n°. 7.468/2011 , o qual aprova o

regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços '---"

comuns, no âmbito do Estado de Goiás, em seu artigo 12, incisos XIV e XV .

.. . XIV - a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação econômico­

financeira e regularidade fiscal será preferencialmente comprovada por meio de

Certificado de Registro Cadastral-CRC- junto ao Cadastro Unificado do Estado

-CADFOR- ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangidos pelo referido

cadastro, por CRC que atenda aos requisitos previstos na legislação geral, conforme

previsto em edital ;

XV - O CRC poderá ser impresso pelo pregoeiro e caso apresente "status

irregular ", será assegurado a licitante o direito de apresentar a documentação

atualizada e regular na própria sessão ... ;

Desta forma, consultado o Certificado de Registro Cadastral, o mesmo encontra-se

com Status: Homologado e Situação: Regular - até 09.06.2018, e ainda resta evidenciado o

enquadramento da recorrida como: Empresa de Pequeno Porte, a seguir:

IQUEGO- Indústria Química do Estado de Goiás S/ A -Av. Anhanguera, n° 9827 - Bairro lpiranga Cx. Postal15102- CEP 74450 010- Goiãnia-GO Fone: 62 3235 2900 I Fax: 62 3297 19 10

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AAZÃO SOCIAL: GLO!I~.L CARGAS TRANSPORTES NACIONAIS E fNTERt<IICIONA!S EIREU-EPP

EnquadromontoiiEIEPP: ~<f.e--Forua· :/

ENOEREÇO: AV. PER~.IETRAl NORTE , 11162 00 02. LT. OJ. Sf,lf, B . GOW"·aA I! ?'4t>SS.·S.10 • G-~ÁNIA : GO

lliSCRJÇÃO ESTol004L: 104:135070 lliSCRJÇÃO IIUIIICIPAI.: 2S4:JSZG

CAPITAL SOCIAl: R$ 90.C-oo.CO PAnt111014lO UQull)(): R$ a69.022,30

SITUAÇÃO FIHAIIC!iiRA:

VALIDADE DO BALANÇO:

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REPI!ES'EHTAIITES lEGJ>JS: R!ll>\!'.00 Q.OO~ad« Al.EXo\.\l:t'RE ~:JGUSrQ AAANTE.S.S..:.CQ ~~~t!tc«

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Por conseguinte, foi apresentada pela Recorrida em sua Contrarrazão, a

Demonstração de Resultado Financeiro do exercício de 201 7, manifestando que apurou no ultimo

ano receita operacional bruta de R$ 2.9 milhoes, estando dentro dos limites de faturamento previstos

na Lei Complementar n° 123/2006.

Cabe ressaltar ainda, que ficou evidenciado que o Sr. Ricardo Sluce é meramente

procurador da Recorrida, conforme consta no Certificado de Registro Cadastral - C.R.C do

CADFOR, apresentado acima, bem como na Procuração apresentada, sob o Livro 00787 P Folha

1541156, Protocolo 0083236 do Cartório Francisco Taveira, 4° Registro Civil e Tabelionato de Notas

e, ainda na apresentação da Segunda Alteração de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada,

sendo autenticada e assinada em 16/05/2017, onde consta o Sr. Alexandre Augusto Arantes como

sócio.

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lSTADO !NOVADO~

DA CONCLUSÃO

Com base no exposto acima, firmo o convencimento no sentido de que, tal pleito

não merece acolhimento, vez que a decisão de declaração de vencedor da empresa GLOBAL

CARGAS TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS EIRELI - EPP, está fulcrada nos

princípios e normas que regem o procedimento licitatório brasileiro.

DA DECISÃO

Pelo exposto, em respeito ao instrumento convocatório e em estrita observância aos

demais princípios da Licitação, CONHEÇO do recurso apresentado pela empresa ÁQUILA

TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, tendo em vista a sua tempestividade, para no MÉRITO,

NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de declaração de vencedor a empresa GLOBAL

CARGAS TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS EIRELI - EPP, referente ao

Pregão Eletrônico n°. 02/2018.

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos ao Gabinete do Diretor

Presidente para apreciação e decisão, conforme preceitua o art. 21, § 5° do Decreto n°. 7468/201 1.

ASSESSORIA DE LICITAÇÃO DA INDÚSTRIA QUIMICA DO ESTADO

DE GO IAS S.A., aos 15 dias do mês de junho de 2 O 18.

PREGOEIRO

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ESTADO I N OVA DOR

1087/2017 PROCESSO

INTERESSADO

ASSUNTO

Coordenação de Logística Q-0

• Pro\Ov

Solicita contratação de serviço de transporte de carga conforme

Cl n° 94/2017-GL.

PARECER N° 063/2018- A.J.

Vieram os autos mediante Despacho n° 075/2018 - PRESI para

manifestação referente a julgamento pela Assessoria de Licitação de recurso

administrativo relativo ao Pregão Eletrônico 02/2018, Processo Administrativo n°

1087/2017 tendo como Recorrente Aquila Transportes de Cargas Ltda e como

Recorrida Global Cargas Transportes Nacionais e Internacionais Eireli- EPP.

Compulsando os autos, verifica-se a realização do processo licitatório

com observância de todos os dispositivos legais pertinentes. A posteriori, a empresa

vencida no certame ingressou tempestivamente com recurso administrativo junto à

Assessoria de Licitação, órgão julgador, fundamentando suas alegações em

irregularidades documentais da ganhadora, bem como sua impossibilidade em

participar de licitações ocasionada por medida administrativa da União. Ao fim, a

empresa solicitou a desclassificação da Recorrida e a declaração da Recorrente

como vencedora da licitação.

Por seu turno, também de forma tempestiva, a Recorrida manifestou-se

nos autos juntando documentação atestando sua capacidade em participar do

processo licitatório bem como justificou a restrição, inerente apenas às licitações no

âmbito federal , não impedindo sua participação no certame estadual.

Conclusos os autos à Assessoria de Licitação, esta, de forma

sobejamente fundamentada nos dispositivos legais atinentes às licitações, pugnou

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por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a vencedora

originária do Pregão Eletrônico.

Em cumprimento ao disposto no Art. 21 §§5° e 6° do Decreto Estadual n°

7.468/2011, encaminhou os autos à Presidência da lquego para decisão acerca do

recurso.

Instada pela Presidência, esta Assessoria Jurídica corrobora

integralmente com a decisão proferida nos autos pela Assessoria de Licitação haja

vista sua profunda análise da peça recursal e o embasamento legal suscitado para

justificar sua decisão pela negativa de mérito.

Destarte, este parecer é pela decisão favorável à empresa recorrida

Global Cargas Transportes Nacionais e Internacionais Eireli - EPP, devendo a

mesma ser mantida vencedora do certame, afastando qualquer irregularidade no

pleito.

Este é o Parecer, salvo melhor juízo.

Encaminhem-se os autos à Presidência para análise.

Assessoria Jurídica da Indústria Química do Estado de Goiás S.A. - IQUEGO, aos

19 dias do mês de junho de 2018.

Antonio J-4 Teodoro 0Aj2t~~q;~~ .284

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ESTADO INOVADOR

Processo no 1087/2017

Interessado: Gerência de Logística

Assunto: Solicita contratação de serviços de transporte de cargas, conf. CI anexa.

DESPACHO N° 078/ 18 - PRESI - Considerando o fundamento da Assessoria

de Licitação e Parecer n° 063/20 18-AJ, da Assessoria Jurídica, mantenho a decisão de

declaração de vencedor à empresa GLOBAL CARGAS TRANSPORTES NACIONAIS E

INTERNACIONAIS EIRELEI - EPP, referente ao Pregão Eletrônico n° 02/2018.

Encaminhem-se os presentes autos à Assessoria de Licitação para providências

necessárias.

Diretor Presidente da Indústria Química do Estado Goiás S/ A - IQUEGO, aos

dezenove dias do mês de junho do ano dé dois mil e dezoito.

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