GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
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“ORDEM do DIA” para a SESSÃO PLENÁRIA
A ser realizada no dia 14 de dezembro de 2016
(Ordinária nº 43/16)
1) DELIBERAÇÕES
1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes
Replen: 990.221/15-5
Recorrente: APPS Informática Ltda. (NIRE 35.208.477.160).
Recorrida: Suomi-APPS Tecnologia da Informação Ltda. (NIRE 35.229.392.520).
Vogal Relator: Gilberto Rambelli Junior
Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35.229.392.520
Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1106/2016 – “Sem embargo, constata-
se que os núcleos das denominações das sociedades interessadas são compostos por
expressão de uso comum e denominações genéricas de atividades, não suscetíveis de
exclusividade segundo o art. 9º, alíneas ‘a’ e ‘c’, o que submete a análise da colidência ao
cotejo das denominações por inteiro, conforme disposto no art. 8º, II, alínea ‘a’. Observa-se
das denominações da recorrida e da recorrente que estas compartilham o seguimento
“Apps”, palavra de uso comum, do vernáculo inglês, redução de “application”, significando
“programa de informática que visa facilitar a realização de uma tarefa num computador ou
dispositivo móvel”. Neste sentido, nota-se que os elementos acrescidos aos núcleos das
denominações, a saber, Informática Ltda. e Suomi (...) Tecnologia da Informação Ltda., as
individualizam, visto que não apresentam semelhança capaz de gerar confusão, em estrita
conformidade com o artigo 6º, §1º. Posto isso, não reconhecemos a alegada semelhança
das denominações sociais, considerando os nomes empresariais completos, onde se pode
constatar o acréscimo de designação que distingue as empresas interessadas. Portanto, as
denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na
identificação. Por fim, opinamos no sentido de negar provimento ao recurso protocolado”.
Voto do Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 30.11.2016 proferiu seu voto no seguinte
sentido: “Tendo em vista o exposto, entendo que as expressões em questão, não
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apresentam colidência, podem desta forma coexistir, acompanho o parecer da D.
Procuradoria, opinando pelo não provimento do recurso”.
VOTO:
Pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do i. Vogal Relator, conforme
posicionamento da D. Procuradoria.
Ao e. Plenário para deliberação.
1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes
Replen: 990.180/16-5
Recorrente: Zanchetta Alimentos Ltda. (NIRE 35.904.868.329).
Recorrida: S.M.A. Zanchetta Indústria e Comércio Ltda. (NIRE 35.230.010.678).
Vogal Relator: Alexy Dubois
Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35.230.010.678
Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1210/2016 – “Sem embargo, constata-
se que os núcleos das denominações das sociedades interessadas são compostos por
nomes civis e denominações genéricas de atividades, não suscetíveis de exclusividade
segundo o art. 9º, alíneas ‘a’ e ‘d’, o que submete a análise da colidência ao cotejo das
denominações por inteiro, conforme disposto no art. 8º, II, alínea ‘a’. Observa-se das
denominações da recorrida e da recorrente que estas compartilham o segmento “Zanchetta”,
sobrenome dos sócios de ambas as empresas. Neste sentido, nota-se que os elementos
acrescidos aos núcleos das denominações, a saber, Alimentos Ltda. e S.M.A.(...) Indústria e
Comércio Ltda., as individualizam, visto que não apresentam semelhança capaz de gerar
confusão, em estrita conformidade com o artigo 6º, §1º. Posto isso, não reconhecemos a
alegada semelhança das denominações sociais, considerando os nomes empresariais
completos, onde se pode constatar o acréscimo de designação que distingue as empresas
interessas. Portanto, as denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar
erro ou confusão na identificação. Por fim, opinamos no sentido de negar provimento ao
recurso protocolado. ”
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Voto do Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 30.11.2016 proferiu seu voto no seguinte
sentido: “Acompanho o Parecer da Procuradoria negando provimento ao recurso”.
VOTO:
Pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do i. Vogal Relator, conforme
posicionamento da D. Procuradoria.
Ao e. Plenário para deliberação.
1.3) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes
Replen: 990.215/14-3
Recorrente: FR. Instalações e Construções Ltda. (NIRE 35.215.678.868).
Recorrida: FIR Empreendimentos Imobiliários Ltda. (NIRE 35.228.374.226).
Vogal Relator: Gilberto Rambelli Junior
Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35.228.374.226
Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1131/2016 – “Sem embargo, constata-
se que o núcleo da recorrente é composto pelo conjunto de letras ‘FR’ que “não são
suscetíveis de exclusividade”, a teor do parágrafo único do citado artigo 9º. A proteção das
letras só tem lugar quando representam uma sigla, mas não, segundo esclarece De Plácido
e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, 15ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro 1999,
quando significam meras abreviaturas, o que naturalmente exclui o conjunto de letras ora em
análise (FR). A teor do artigo 8º, inciso II, alínea “a”, no caso em tela deve-se considerar as
denominações completas por se tratar de “expressões de uso comum” (especificamente,
conjunto de letras). Entretanto, por se tratar de expressões de uso comum, não são
exclusivos para fins de proteção. Neste sentido, nota-se que os elementos acrescidos aos
núcleos das denominações, a saber, Instalações e Construções Ltda. e Empreendimentos
Imobiliários Ltda., as individualizam, visto que não apresentam semelhança capaz de gerar
confusão, em estrita conformidade com o artigo 6º, § 1º. Posto isso, não reconhecemos a
semelhança das denominações sociais, considerando que os núcleos não são suscetíveis
de exclusividade, bem como a análise de outros elementos diferenciais, que afastam a
possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as denominações sociais podem
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coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das sociedades
mercantis em questão. Diante de todo o exposto, opinamos no sentido de negar provimento
ao recurso protocolado. ”
Voto do Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 30.11.2016 proferiu seu voto no seguinte
sentido: “Tendo em vista o exposto, acompanho o parecer da D. Procuradoria, opinando pelo
“não provimento” do recurso”.
VOTO:
Pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do i. Vogal Relator, conforme
posicionamento da D. Procuradoria.
Ao e. Plenário para deliberação.
1.4) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes
Replen: 990.191/15-1
Recorrente: FR. Instalações e Construções Ltda. (NIRE 35.215.678.868).
Recorrida: FR18 Empreendimentos e Participações S.A. (NIRE 35.300.480.970).
Vogal Relator: Reinaldo Pedro Correa
Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35.300.480.970
Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1119/2016 – “Sem embargo, constata-
se que o núcleo da recorrente é composto pelo conjunto de letras ‘FR’ que “não são
suscetíveis de exclusividade”, a teor do § único do citado artigo 9º. A proteção das letras só
tem lugar quando representam uma sigla, mas não, segundo esclarece De Plácido e Silva,
em seu Vocabulário Jurídico, 15ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro 1999, quando
significam meras abreviaturas, o que naturalmente exclui o conjunto de letras ora em análise
(FR). A teor do artigo 8º, inciso II, alínea “a”, no caso em tela, deve-se considerar as
denominações completas por se tratar de “expressões de uso comum” (especificamente,
conjunto de letras). Entretanto, por se tratar de expressões de uso comum, não são
exclusivos para fins de proteção. Neste sentido, nota-se que os elementos acrescidos aos
núcleos das denominações, a saber, Instalações e Construções Ltda. e Empreendimentos e
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Participações Ltda., as individualizam, visto que não apresentam semelhança capaz de gerar
confusão, em estrita conformidade com o artigo 6º, § 1º. Posto isso, não reconhecemos a
semelhança das denominações sociais, considerando que os núcleos não são suscetíveis
de exclusividade, bem como a análise de outros elementos diferenciais, que afastam a
possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as denominações sociais podem
coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das sociedades
mercantis em questão. Diante de todo o exposto, opinamos no sentido de negar provimento
ao recurso protocolado”.
Voto do Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 05.12.2016 proferiu seu voto no seguinte
sentido: “Conjunto de letras não são suscetíveis de exclusividade, então vamos considerar
as denominações por completo, recorrente Instalações e Construções e a recorrida
Empreendimentos e Participações, verifico que não apresentam semelhança capaz de gerar
confusão IN 15/2013, art. 6º, §1º. Sendo assim, o meu voto é pelo não provimento do recurso
acompanhando o parecer CJ/JUCESP nº 1119/2016 da D. Procuradoria”.
VOTO:
Pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do i. Vogal Relator, conforme
posicionamento da D. Procuradoria.
Ao e. Plenário para deliberação.
1.5) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes
Replen: 990.212/14-2
Recorrente: En-Sof Informática e Treinamento Ltda. (NIRE 35.213.703.237).
Recorrida: In Soft Informática Eireli - EPP. (NIRE 35.600.689.866).
Vogal Relator: Marcelo Roberto Monello
Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35.600.689.866
Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1153/2016 – “Sem embargo, constata-
se que os núcleos das denominações das empresas interessas são formados por expressões
de fantasia incomuns, conforme disposto no artigo 8º, inciso II, alínea ‘b’. Analisando os
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núcleos das interessadas isoladamente, constata-se que não há ocorrência de homografia
(identidade), tampouco homofonia (semelhança) entre as expressões “Em-Sof” e “In-Soft”,
em concordância com a legislação. Posto isso, não reconhecemos a colidência das
denominações sociais, considerando que os núcleos não apresentam identidade
(homografia), tampouco semelhança (homofonia). Portanto, as denominações sociais podem
coexistir perfeitamente, sem risco de provocar erro ou confusão na identificação das
sociedades mercantis em questão. Por fim, opinamos no sentido de negar provimento ao
recurso protocolado. ”
Voto do Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 01.12.2016 proferiu seu voto no seguinte
sentido: “Acompanho o parecer da D. Procuradoria em negar provimento do recurso”.
VOTO:
Pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do i. Vogal Relator, conforme
posicionamento da D. Procuradoria.
Ao e. Plenário para deliberação.
1.6) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes
Replen: 990.318/13-8
Recorrente: Ônix – Locação, Administração e Vendas Ltda. (NIRE 35.218.961.137).
Recorrida: Onix Consultoria e Administração de Condomínios Ltda. - EPP (NIRE
35.228.030.888).
Vogal Relator: Alexy Dubois
Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35.228.030.888
Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1090/2016 – “Sem embargo, resta
demonstrado que os dois nomes empresariais em confronto são compostos por núcleos
comuns, a saber: “Ônix” (mineral formado basicamente de dióxido de silício; pedra mais
nobre do que o mármore), que, por força da alínea “a”, do inciso II, ao art. 8º da IN/DREI nº
15/2013, é necessária a análise dos nomes empresariais por inteiro. Alargando a análise das
denominações sociais, é possível verificar que, as palavras “Consultoria e Administração de
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Condomínios”, acrescidas ao núcleo da requerida é completamente distinta da utilizada pela
recorrente, qual “Locação, Administração e Vendas”, e que, ainda, são consideradas
denominações genéricas de atividade, conforme a alínea “a”, do art. 9º da referida Instrução
Normativa, não sendo elemento de exclusividade. Posto isso, opinamos negar provimento
ao recurso. ”
Voto do Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 30.11.2016 proferiu seu voto no seguinte
sentido: “Acompanho o parecer da Procuradoria, negando provimento ao recurso”.
VOTO:
Pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do i. Vogal Relator, conforme
posicionamento da D. Procuradoria.
2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO
2.1) Revisão “Ex Officio”
Revex: 997.081/15-6
Empresa: Construtall Construtora & Marmoraria Ltda.-EPP
Assunto: Revisão “Ex-Officio” Sócio Falecido
Síntese: “Trata-se de revisão ex officio interposta pela D. Procuradoria desta Junta
Comercial do Estado de São Paulo, motivada pelo Ofício 55/2015-ECD/SRRF08/RFB/MCF-
SP, encaminhado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
de São Paulo- SP, informando que, dentre outros, o Sr. Ivair Jorge do Amaral, está incluído
no Quadro Societário da empresa Construtall Construtora & Marmoraria Ltda-EPP (NIRE
35224477225), com data posterior ao seu falecimento. Instrui o presente, cópia da Certidão
de óbito do Sr. Ivair Jorge do Amaral (fl.11), lavrada pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas
Naturais de Itaquera-Distrito do Município de São Paulo/SP, que informa que o falecimento
se deu em 24/05/1997, ficando cristalina a impossibilidade de subscrição e ingresso na
sociedade em 01/07/2010, como consta do arquivamento nº 412.690/10-0, acostado às fls.
15/22, bem como dos arquivamentos subsequentes”.
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Decisão Presidencial: “Considerando as razões fáticas e de direito acima expostas,
determino o cancelamento dos arquivamentos nº 412.690/10-0, sessão de 22/11/2010, nº
10.465/11-0, sessão de 11/01/2011 e nº 357.140/11-4, sessão de 12/09/2011 da empresa
Construtall Construtora & Marmoraria Ltda- EPP, pois todas realizadas em data posterior ao
falecimento do sócio Ivair Jorge do Amaral ”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.2) Revisão “Ex Officio”
Revex: 997.089/15-5
Empresa: Blue Comércio de Plásticos & Resinas Ltda.
Assunto: Revisão “Ex-Officio” Sócio Falecido
Síntese: “Trata-se revisão ex officio, interposta pela D. Procuradoria desta Junta Comercial
do Estado de São Paulo, motivada pelo Ofício nº 55/2015/ECD/SRRF08/RFB/MF-SP,
encaminhando pela Delegacia da receita Federal do Brasil de Administração Tributária de
São Paulo- SP, informando que, o Sr. João Donizetti Ribeiro de Almeida, faz parte do quadro
societário da empresa Blue Comércio de Plásticos & Resinas Ltda.-EPP, com data de
constituição posterior ao seu falecimento. Instrui o presente, cópia da Certidão de óbito do
Sr. João Donizetti Ribeiro de Almeida (fl.11), lavrada pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas
Naturais de Salto, que informa que o falecimento se deu em 02/02/1995, ficando cristalina a
impossibilidade de subscrição do ato constitutivo da sociedade em 14/02/2014, como consta
do contrato social, arquivado sob o NIRE: 3522823291-0, acostado ao presente às fls. 16/20”.
Decisão Presidencial: “Considerando as razões fáticas e de direito acima expostas,
determino o cancelamento da constituição da sociedade e dos arquivamentos nº 808.646/14-
0, sessão de 07/03/2014 e nº 365.420/14-1, sessão de 19/09/2014, da sociedade Blue
Comércio de Plásticos & Resinas Ltda. EPP, pois todas realizadas em data posterior ao
falecimento do sócio João Donizetti Ribeiro de Almeida”.
Ao e. Plenário para ciência.
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2.3 Revisão “Ex Officio”
Revex: 997.088/15-1
Empresa: Onda Boa Buffet e Restaurante Ltda.-ME
Assunto: Revisão “Ex-Officio” Sócio Falecido
Síntese: “Trata-se revisão ex officio, interposta pela D. Procuradoria desta Junta Comercial
do Estado de São Paulo, motivada pelo Ofício nº 55/2015/ECD/SRRF08/RFB/MF-SP,
encaminhando pela Delegacia da receita Federal do Brasil de Administração Tributária de
São Paulo- SP, informando que, o Sr. Francisco Tena Altimir faz parte do quadro societário
da empresa Onda Boa Buffet e Restaurante Ltda.-ME, com constituição e alteração subscrita
em data posterior ao seu falecimento. Instrui o presente, cópia da Certidão de óbito do Sr.
Francisco Tena Altimir (fl.11), lavrada pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de
São Paulo- 20º Subdistrito- Jardim América/SP, que informa que seu falecimento se deu em
28/06/1998, ficando cristalina a impossibilidade de subscrição da alteração do contrato social
em 30/12/2004, como consta do instrumento arquivado sob n. 5.797/05-6, acostado ao
presente às fls. 16/22.”.
Decisão Presidencial: “Considerando as razões fáticas e de direito acima expostas,
determino o cancelamento do arquivamento nº 5.797/05-6, sessão de 14/01/2005, da
sociedade Onda Boa Buffet e Restaurante Ltda- ME, bem como do seu registro posterior
936.673/08-4, sessão de 15/10/2008, pois realizado em data posterior ao falecimento do
sócio Francisco Tena Altimir”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.4) Revisão “Ex Officio”
Revex: 997.033/14-9
Empresa: Fitta Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A
Assunto: Requerimento para Revisão Administrativa
Síntese: Trata-se de revisão administrativa Ex Officio interposta pela D. Procuradoria desta
Junta Comercial em face do arquivamento 239.600/11-3, de 22/06/2011, da sociedade Fitta
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Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. devido à ausência de demonstração da
anuência prévia do BACEN, conforme indicado no ofício 657/2012/SCS/DNRC/GAB (fls.
07), para o ato de abertura de uma filial, notificada a sociedade interessada se manifestou
às fls. 57/58, informando que após a constatação do equívoco levou ao conhecimento do
Banco Central a aludida situação pelo processo 1101522713/2011-BACEN, no bojo do qual
logrou obter anuência expressa daquela autarquia para o tal ato, consoante ofício
08588/2011-BCB/Deorf/GTSP2 (fls.70).
Decisão da Presidência: “Diante da demonstração da regularização da pendência apontada
pelo Banco Central do Brasil (BACEN) nos assentamentos da sociedade Fitta Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários S.A, conforme registro 1.388/15-0, determino o arquivamento
do processo de revisão administrativa 997.033/14-9, em razão da constatação da perda de
objeto”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.5) Revisão “Ex Officio”
Revex: 997.078/15-7
Empresa: Loctec Stan Construtora Ltda.-EPP
Assunto: Revisão “Ex-Officio” Sócio Falecido
Síntese: Trata-se revisão ex officio, interposta pela D. Procuradoria desta Junta Comercial
do Estado de São Paulo, motivada pelo Ofício nº 55/2015/ECD/SRRF08/RFB/MF-SP,
encaminhando pela Delegacia da receita Federal do Brasil de Administração Tributária de
São Paulo- SP, informando que o Sr. Gilberto de Souza, possui registro de abertura de
empresa na Junta, de nome Lotec Stan Construtora Ltda-EPP, com data de abertura
posterior ao seu falecimento. Instrui o presente, cópia da Certidão de óbito do Sr. Gilberto de
Souza (fl.11), lavrada pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Conchal, que
informa que o falecimento se deu em 22/02/1998, ficando cristalina a impossibilidade de
constituição da sociedade em 26/11/2007, como consta da ficha cadastral acostada ao
presente à fl. 12.
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Decisão da Presidência: “Considerando as razões fáticas e de direito acima expostas,
determino o cancelamento da constituição e dos arquivamentos nº 839.745/07-2, sessão de
26/11/2007 e 381.819/08-5, sessão de 22/12/2008 da empresa Lotec Stan Construtora Ltda,
pois todas realizadas em data posterior ao falecimento do sócio Gilberto de Souza”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.6) Revisão “Ex Officio”
Revex: 997.024/13-6
Empresa: Pães e Doces Mesquita Ltda.-EPP
Assunto: Cancelamento de registro em decorrência de ordem judicial
Síntese: “Trata-se de revisão “ex officio” interposta pela D. Procuradoria desta casa em face
dos arquivamentos 194.398/02-0, sessão de 05/09/2002 e 3.679/03-1, sessão de
02/01/2003, ambos efetuados nos assentamentos da sociedade Pães e Doces Mesquita
Ltda.-EPP, devido à falsificação das assinaturas contidas nos referidos documentos, cumpre
salientar que inicialmente veio a esta Junta Comercial o Ofício nº 225/2009, expedido pelo
juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos da Ação
Declaratória ajuizada por Getúlio Stachera e Alexandre Guedes dos Santos em desfavor de
Yun Ki Lee e Mee Hion Mun, autuada sob nº 583.02.2005.054138-7, com determinação para
sustar os efeitos da alteração contratual da aludida empresa , registrada sob o nº 3.679/03-
2, por meio da qual os autores foram admitidos na sociedade, como se observa do
arquivamento nº 855.328/09-5 constante da ficha cadastral da empresa em epígrafe (fls.
29/45); na sequência sobreveio o Ofício nº 1165/2012, encaminhado pelo Foro Central
Criminal da Barra Funda, oriundo dos autos do processo 0073679-05-2008.8.26.0050,
referente ao inquérito Policial 719/2008, do 15º Distrito Policial do Jardim Paulista, em que
noticia a falsificação da assinatura de Yun Ki Lee atestada por laudo pericial, expediente este
registrado em ficha sob nº 851.537/13-3. Diante da notícia de falsificação das assinaturas
lançadas nos instrumentos contratuais sob nº 194.38/02-0 e 3.679/03-2, o Sr. Presidente, em
25/02/2013, proferiu decisão para suspender os efeitos dos respectivos documentos até a
solução do incidente de falsidade ”.
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Decisão da Presidência: “Tendo em vista a razões fáticas e de direito explanadas acima,
assim como as razões exaradas pela D. Procuradoria desta casa, determino o cancelamento
do arquivamento nº 418.800/04-2, sessão de 22/09/2004, e ainda determino o registro do
Oficio expedido pelo MM Juízo da 20ª Vara do Foro Central Cível de São Paulo (fls.181)”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.7) Cancelamento do Arquivamento
Protocolo (s): 1.085.315/15-0; 1.093.778/15-5; 1.146.417/15-9
B.A: 1.051.080/15-0
Empresa: Unify-Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.
Assunto: Cancelamento do Arquivamento
Síntese: “Trata-se de boletim administrativo nº 1.051.080/15-0, instaurado no arquivamento
178.748/15-8, sessão de 22/04/2015, registrado nos assentamentos da sociedade Unify-
Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., anteriormente denominada Siemens
Enterprise Comunication- Tecnologia da informação e Comunicações Ltda, com
fundamentos: “Falta laudas no instrumento””.
Decisão da Presidência: “Considerando as razões fáticas e de direito explanadas acima,
determino o cancelamento do arquivamento 178.748/15-8 da sociedade Unify-Soluções em
Tecnologia da Informação Ltda”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.8) Recurso ao Plenário
Replen: 990.091/14-4
Protocolo (s): 1.127.662/15-6
Recorrente: Mix Indústria de Produtos Alimentícios Ltda.
Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo
Assunto: Recurso contra arquivamento nº 115.365/14-0
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Síntese: “Trata-se de recurso interposto pela sociedade “Mix Indústria de Produtos
Alimentícios Ltda.” contra a decisão do julgador singular da Jucesp, que deferiu o
arquivamento registrado sob o nº 115.365/14-0, em sessão de 09.04.2014. Contudo a
sociedade apresentou um pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito
protocolado sob nº 1.127.662/15-6 ”.
Decisão da Secretária Geral Substituta: “Em 13/06/2016 a Secretária Geral Substituta,
considerando o pedido de extinção do processo apresentado pela sociedade, homologou o
pedido de desistência e negou seguimento ao presente recurso”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.9) Recurso ao Plenário
Replen: 990.201/14-4
Protocolo (s): 1.093.523/14-1; 1.050.383/15-1
Recorrente: Raquel Regina Busnello
Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo
Assunto: Recurso contra a decisão que deferiu o arquivamento nº 306.858/14-9
Síntese: “Inicialmente foi interposto Recurso ao Plenário por Raquel Regina Busnello em
face do arquivamento nº 306.858/14-9, efetuada nos assentamentos da SMG Brasil
financeira Ltda., sob a alegação de vício de convocação, a D. Procuradoria por meio do
Parecer CJ/JUCESP nº 1518/2015, sugeriu o não recebimento do Replen e apresentou
Revisão ex officio em face do mencionado arquivamento. Não obstante, às fls. 188/190, s
impugnante, em consonância com os impugnados Xavier-Jacques André René Gondel, SMG
Group, Thierry Yves Oliver Cardy, na qualidade de sócios da sociedade SMG Brasil
Financeira Ltda., apresentou, por meio do protocolo nº 1053652/16-1, requerimento de
desistência do Recurso ao Plenário, considerando a composição havida entre as partes. ”.
Decisão da Presidência: “ Destarte, considerando o requerimento da interessada
protocolizado sob nº 1053652/16-1, bem como o quanto manifestado pela D. Procuradoria
desta casa, na manifestação CJ/JUCESP nº 881/2016, homologo o pedido de desistência e
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determino o arquivamento do Recurso ao Plenário nº 990.201/14-4, interposto pela
sociedade SMG Brasil Financeira Ltda., assim como deixo de receber o pedido de Revisão
Administrativa no bojo do Parecer CJ/JUCESP 1518/2015”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.10) Convalidação
Protocolo (s): 1.088.063/14-7; 1.083.438/14-1
B.A: 1.051.094/12-4
Sociedade: Agropecuária e Mercantil Grepal Ltda.
Assunto: Autuação do Registro 132.378/15-2
Síntese: “Trata-se de Boletim Administrativo nº 1.051.094/12-4 instaurado no arquivamento
425.361/12-3, de 02/10/2012 da sociedade Agropecuária e Mercantil Grepal Ltda., com
fundamento: “Documento não localizado no acervo da Jucesp”. Por meio do protocolo
1088063/14-7, a sociedade interessada apresentou suas duas vias originais referentes a sua
3ª alteração contratual, no bojo da qual foi realizada a redistribuição das quotas do de cujus
Gregório Paes de Almeida Filho em conformidade com a Escritura de Inventário e Partilha
de Bens decorrente do Processo 00360038-56.2010.8.26.0100- 5 Vara de Família e das
Sucessões de São Paulo, considerando que a sociedade apresentou suas vias originais
devidamente registrada, bem como que verificada a sua boa ordem, e que arquivada a
Escritura de Inventário e Partilha de Bens em ato próprio, conforme demonstra o registro
132.378/15-2, de 23/03/2015, entendo presentes os elementos necessários para a
convalidação do ato constitutivo da empresa em epígrafe”.
Decisão da Presidência: “ Considerando as razões fáticas e de direito explanadas acima,
determino a convalidação do arquivamento 425.631/12-3, sessão de 02/10/2012 da
sociedade Agropecuária e Mercantil Grepal Ltda., mediante a retenção da via original
encartada às fls. 02/09, na qual consta a etiqueta e protocolo nº 2.033.471/12-3 ”
Ao e. Plenário para ciência.
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2.11) Pedido de Suspensão dos Efeitos de Arquivamento
Protocolo (s): 1.038.705/13-7; 1.135.080/14-8
Requerente: Antônio Fernandes Garcia
Sociedade: Transportadora L.R. Ltda.-EPP
Assunto: Suspensão dos Efeitos de Arquivamento
Síntese: “Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de arquivamento requerido pelo Sr.
Francisco Gutemberg Beserra de Farias, sob registro nº 248.346/04-0, sessão 31/05/2004
(relativo a sua admissão como sócio), a qual, à época, foi processada e acolhida, conforme
ato decisório, proferido em 31/07/2012, do protocolado nº 1.078.266/12-8. Mediante novo
requerimento apresentado por Antônio Fernandes Garcia, também foi postulada a
suspensão do mesmo registro onde consta o nome e os dados qualificativos no campo do
quadro societário e na subsequente alteração posterior ao ato constitutivo”.
Decisão da Presidência: “ Assim, com fundamento no art. 40 § 1º, do Decreto nº 1.800/96³,
acolho o pedido suspensivo apresentado por Antônio Fernandes Garcia, para ratificar o ato
decisório suspensivo registrado sob nº 857794/12-7, sessão 15/08/2012, referente à
empresa Transportadora L.R. Ltda”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.12) Pedido de Suspensão dos Efeitos de Arquivamento
Protocolo (s): 1.083.679/15-6; 1.127.568/15-2
Requerente: Suely Ribas
Sociedade: Buffet Estação Alegria Ltda.
Assunto: Suspensão dos Efeitos de Arquivamento
Síntese: “A postulante requer o bloqueio da empresa acima mencionada devido ter sido
fraudada, comunicando a esta Jucesp que ela e seu sócio Samuel Silva não teriam vendido
a empresa referida e que só tomou ciência do ocorrido por Mandado de Monitória- Contratos
Bancários, o qual foi recebido uma cobrança de empréstimo feito pelos novos sócios, sócios
estes que ela alega não conhecer. A requerente ressalta que a empresa em questão está
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inativa. A requerente corrobora em registro policial que era proprietária do Buffet Estação da
Alegria Ltda.-ME, juntamente com o seu ex-marido, a empresa em questão obtinha registro
nesta Junta Comercial com capital de R$ 500,00, ocorre que em 2007 encerrou suas
atividades, porém continuava ativa nos órgãos competentes e na data de 10/04/2015
recebeu um mandado expedido pela 1ª Vara Cível do Fórum Regional Nossa Senhora do Ó,
tomando conhecimento que terceiros desconhecidos alteraram os sócios para Renato de
Lourdes Campoz e Silvana Alves dos Santos e o capital para R$ 100.000,00”.
Decisão da Presidência: “ Assim, com fundamento no art. 40 § 1º, do Decreto nº 1.800/96³,
determino a imediata suspensão dos registros nº 340.118/12-0, sessão de 10/08/2012 e
registro 348.896/12-8, sessão de 15/08/2012, da empresa Buffet Estação Alegria Ltda”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.13) Pedido de Suspensão dos Efeitos de Arquivamento
Protocolo (s): 1.023.826/15-0;
Requerente: Maria Helena dos Santos Afonso
Sociedade: Maria Helena dos Santos Afonso 08259896800
Assunto: Suspensão dos Efeitos de Arquivamento
Síntese: “Trata-se de expediente processado como requerimento de suspensão, à vista da
afirmativa da requerente que reside nesse endereço a sete anos e que teve seus documentos
furtados (RG) no dia 26/02/2014, a requerente afirma que registrou boletim de ocorrência nº
2251610/2014 e recebeu um telefonema de cobrança no dia 19/01/2015 no qual tomou
ciência de que tinha uma empresa no seu nome com o CNPJ 212.137.893/0001-91, aberta
em 30/09/2014 situada na rua Gilson Rocha Pitta, 50- Jd. Martinica- SP capital e a mesma
afirma que isso nunca ocorreu”.
Decisão da Presidência: “ Assim, com fundamento no art. 40 § 1º, do Decreto nº 1.800/96³,
determino a imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em nome de
Maria Helena dos Santos Afonso 08259896800-ME”.
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Ao e. Plenário para ciência.
2.14) Pedido de Suspensão dos Efeitos de Arquivamento
Protocolo (s): 1.097.469/14-1; 1.127.600/15-1
Requerente: Fabio Dias Leite da Silva
Sociedade: Alpha Cargo Agenciamento de Cargas Eireli
Assunto: Suspensão dos Efeitos de Arquivamento
Síntese: “O requerente por intermédio da sua patrona informa que a empresa supra fora
“aberta” em nome do seu representado em fevereiro 2014, cuja atividade fim seria a de
agenciamento marítimo, carga e descarga, agenciamento de cargas, exceto para o
transporte marítimo. Entretanto nunca solicitou a abertura de tal empresa e sequer assinou
documentos para tal finalidade. Destaca-se que o requerente notícia que foi furtado em julho
de 2012, conforme boletim de ocorrência nº 1402/2012-5º D.P Santos ”.
Decisão da Presidência: “ Assim, com fundamento no art. 40 § 1º, do Decreto nº 1.800/96³,
determino a imediata suspensão do ato constitutivo e do registro nº 802.665/14-7, sessão de
28/02/2014 da empresa Alpha Cargo Agenciamento de Cargas Eireli”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.15) Pedido de Suspensão dos Efeitos de Arquivamento
Protocolo (s): 1.024.403/13-0;
Requerente: Victor José Soares Ghetti
Sociedade: Freeprime Comércio Importação e Exportação Eireli
Assunto: Suspensão dos Efeitos de Arquivamento
Síntese: “O interessado informa que, em 16/11/2013, recebeu (nesta Autarquia) as
informações cadastrais da empresa acima epigrafada, sendo que desde novembro do ano
de 2012 é vítima de fraudes relativas à emissão de cheques, abertura de conta-bancária e
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aquisição de linhas telefônicas em diferentes operadoras. Aponta que foram de ocorrência
nº 725/2013 e o de nº 3683/2013, seguido da instauração de inquérito policial nº 558/2013 ”.
Decisão da Presidência: “ Assim, com fundamento no art. 40 § 1º, do Decreto nº 1.800/96,
acolho o pedido de suspensão do ato constitutivo e demais registros posteriores, diante da
conexidade havida entre os mesmos extensiva ao originários”.
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2.16) Pedido de Reconsideração
Protocolos: 1.022.744/16-1; 1.022.879/16-9
Empresa: Itaú Unibanco S.A
NIRE: 35.300.023.978
Assunto: Pedido de Reconsideração
Síntese: “Trata-se de pedido de reconsideração de exigência subscrito por Marcelo
Casellato Faria e Marcilio Pedro Boscarino por meio do qual solicitam que Jucesp
reconsidere as exigências de fls. 06/16, vez que a sociedade empresária Itaú Unibanco
entende que as datas de encerramento dos livros podem coincidir com datas de abertura dos
livros subsequentes ”.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Diante do exposto, determino
à gerência de Livros que reconsidere as exigências proferidas e analise os livros da
interessada”.
Ao e. Plenário para ciência.
2.17) Cancelamento de Autenticação
Protocolos: 1.089.558/16-8
Empresa: Itaplan Brasil Consultoria de Imóveis S.A
NIRE: 35.300.416.341
Assunto: Etiqueta em nome de empresa diversa
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Síntese: “Trata-se de requerimento subscrito por Robson Pereira Paim e Paulo Fernando de
Sousa e Silva por meio do qual solicitam a substituição/correção das autenticações nºs
4.763, 4.764, 4.765, 4.766, 4.767, efetuadas de modo incorreto pela Jucesp, pois, segundo
a sociedade empresária Itaplan Brasil Consultoria de Imóveis S.A, as etiquetas de
autenticações apostas nos seus Livros Diário nºs 01 a 05 (NIRE: 35.300.416.341) foram
emitidos como sendo do NIRE 35.300.357.388”.
Decisão da Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Em caso análogo, a D.
Procuradoria da JUCESP (Parecer 1060/2013) afirmou que em autenticação resultante de
erro da administração Pública deve ser cancelada independentemente da abertura de
revisão de ofício, consoante fixado no Parecer nº 474/2011. Desta forma, determino pelas
razões acima expostas o cancelamento das autenticações nº 4.763, 4.764, 4.765, 4.766,
4.767 independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº 474/2011”.
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