Fitoterápicos
Dayana Altoé SantanaDayane Altoé Santana
Fabina MendonçaGabriela GurgelJanaina Maciel
João Victor Martins Josiane Pezzin
Vagner Monthay
Prof. Allan Kardec de Lima
São Mateus 2013
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CENTRO UNIVERSITÁRIO NORTE DO ESPÍRITO SANTO – CEUNES
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDEFARMÁCIA
Planta medicinal X Fitoterápico
• As plantas medicinais são aquelas capazes de aliviar ou curar enfermidades e têm tradição de uso como remédio em uma população ou comunidade.
• Quando a planta medicinal é industrializada para se obter um medicamento, tem-se como resultado o fitoterápico.
• Os medicamentos fitoterápicos industrializados devem ser registrados no ANVISA antes de serem comercializados.
Introdução
• Segundo a ANVISA, “são considerados medicamentos fitoterápicos os obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que inclui na sua composição substâncias ativas isoladas, sintéticas ou naturais, nem as associações dessas com extratos vegetais”.
• São caracterizados pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade.
• A qualidade deve ser alcançada mediante o controle das matérias-primas, do produto acabado, materiais de embalagem e estudos de estabilidade.
Introdução
• A eficácia e a segurança devem ser validadas através :1. levantamentos etnofarmacológicos;2. levantamentos de utilização; 3. documentações tecnocientíficas em bibliografia e/ou
publicações indexadas e/ou estudos farmacológicos;4. estudos toxicológicos pré-clínicos e clínicos.
Consolidado de Normas da COFID
Expõe as normas legais relacionadas a todos os medicamentos até o ano de 2010, além das específicas de fitoterápicos.
• Normas gerais que apresentam pontos específicos para fitoterápicos :
RDC Nº 333 DE 2003 RDC Nº 47 DE 2009 RDC Nº 71 DE 2009
*Coordenação de Fitoterápicos, Dinamizados e Notificados (COFID)
Lista de normas• Normas vigentes específicas para fitoterápicos:
RE n° 90 de 16/03/2004: Guia para a realização de estudos de toxicidade pré-clínica de fitoterápicos;
RE n°91 de 16/03/2004: Guia apara realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós registros de fitoterápicos;
IN n° 5, de 11/12/2008: Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado;
IN n°5, de 31/03/2010: Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de fitoterápicos;
RDC n°14, DE 31/03/2010: Dispõe dobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
RDC Nº 333 DE 2003 RDC Nº 333 DE 2003• Dispõe sobre rotulagem de medicamentos e outras providências.
• Os medicamentos fitoterápicos poderão adotar um nome comercial ou nome popular ou sinônimo usual na literatura técnica;
• Poderá ser adotada uma parte da nomenclatura botânica associado ao nome da empresa
• Após o nome comercial devem constar a nomenclatura botânica (gênero e espécie).
• Não são permitidas referências a “Medicamento Natural” ou congêneres.
Análise:
• O uso de denominação popular como nome comercial, mesmo que conste o nome científico, ao leigo pode induzir ao erro.
• A impossibilidade de referencia à “Medicamento Natural” é vista como um ponto muito positivo.
RDC Nº 333 DE 2003
• Todas as embalagens de medicamentos fitoterápicos devem ter o texto “FITOTERÁPICO”, em caixa alta e tamanho de letra de 30% do nome de marca do produto.
• Os medicamentos fitoterápicos que utilizarem, como princípio ativo, derivados vegetais (extrato, suco, óleo, e outros) poderão especificá-los logo após ou abaixo do nome botânico.
Análise:• O fato da identificação em letras grandes de “FITOTERÁPICO” é
muito positivo, pois ajuda a identificar claramente o medicamento. • Observa-se a falta de padronização na embalagem quanto a
possibilidade de colocar ou não os derivados vegetais utilizados
RDC Nº 47 DE 2009
• Estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde.
• “Art. 16. As bulas dos medicamentos fitoterápicos devem ser harmonizadas com as suas respectivas Bulas Padrão e os campos:
• I - sinalizados com XXX na Bula Padrão devem ser preenchidas pela empresa de acordo com as características do produto aprovadas no registro;
• Para fitoterápicos, as Bulas Padrão são elaboradas pela Anvisa.
Análise: • Assegura a presença de informações importantes e evita-se informações
inadequadas.• As bulas de novos fitoterápicos são produzidas pelo fabricante seguindo as
normas vigentes ditadas pela ANVISA.
RDC Nº 47 DE 2009
• A empresa titular de registro do medicamento tem a responsabilidade de arquivar, por 5 (cinco) anos, todos os documentos relacionados com a solicitação e o envio das bulas em formato especial para pessoas portadoras de deficiência visual.
BULA ADAPTADA EQUIDADE
RDC Nº 47 DE 2009
• Para medicamentos fitoterápicos, informar espécie vegetal e a parte da planta utilizada. Para medicamentos fitoterápicos, registrados com base na tradicionalidade de uso, inserir as frases: "Medicamento fitoterápico registrado com base no uso tradicional”.
• O consumidor ao efetuar a compra tem a consciência de que este medicamento foi aprovado apenas pelo uso tradicional.
RDC Nº 71 DE 2009
• Estabelece regras para a rotulagem de medicamentos.
“Seção XI - Dos medicamentos fitoterápicos
• Art. 52. Os rótulos das embalagens de medicamentos fitoterápicos devem conter a frase "MEDICAMENTO FITOTERÁPICO", em caixa alta e com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial.
• Art. 53. Os medicamentos fitoterápicos que utilizarem como princípios ativos derivados vegetais, como extrato, suco e óleo, podem especificá-los logo após ou abaixo do nome botânico”.
Consolidado de Normas da COFID
• Normas vigentes específicas para fitoterápicos:
RE nº 90, de 16/03/2004
RE nº 91, de 16/03/2004
IN nº 5, de 11/12/2008
RDC nº 14, de 31/03/2010
IN nº 5, de 31/03/2010
RDC Nº 13 DE 2013
RE Nº 90 DE 2004
• "Guia para a realização de estudos de toxicidade pré-clínica de fitoterápicos".
• apresenta os testes exigidos para determinar o nível de toxicidade dos medicamentos fitoterápicos.
• São realizados dois testes:
1. Toxicidade aguda;2. Toxicidade de doses repetidas;
RE Nº 90 DE 2004
Toxicidade Aguda:
• Avalia a toxicidade após exposição a uma dose única ou dose fracionada administrada no período de 24 horas;
• utilizam-se pequenos mamíferos de ambos os sexos, sendo 6 machos e 6 fêmeas em idade adulta.
• As doses devem ser suficientes para observação de possíveis efeitos adversos e estimativa da DL 50.
RE Nº 90 DE 2004
Toxicidade de doses repetidas:
• Avalia a toxicidade após a exposição a doses repetidas.
• devem ser usadas pelo menos duas espécie de mamíferos, sendo uma roedora e uma não-roedora.
• Roedores: no mínimo 10 machos e 10 fêmeas, por dose do produto.
• Não-roedores: no mínimo 3 machos e 3 fêmeas, por dose do produto.
• Possui um grupo controle.
RE Nº 90 DE 2004
• Alguns parâmetros a serem observados são : alterações comportamentais, variação do peso corpóreo (semanal), hemograma completo e análises bioquímicas de sangue.
• Após os testes os animais devem ser sacrificados para testes histopatológicos e analise micro e macroscópica.
RE Nº 90 DE 2004
• Avaliação toxicológica de medicamentos fitoterápicos de uso tópico:
Cumprir testes de toxicidade aguda e de doses repetidas, além de realizar os seguintes testes adicionais:
1. Sensibilização dérmica
2. Irritação cutânea
3. Irritação ocular
RE Nº 91 DE 2004
• “Guia para a realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamento pós- registro de fitoterápicos.”
Objetivo: CLASSIFICAR as alterações e inclusões do pós registro e ESTABELECER a documentação e os ensaios exigidos pela ANVISA;
• É obrigatório a aprovação da ANVISA ;
ALTERAÇÃOINCLUSÃO NOTIFICAÇÃOCANCELAMENTO
APRESENTAR SEPARADAMENTE, ACOMPANHADA COM A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE
RE Nº 91 DE 2004• Cabe a ANVISA aceitar a notificação apresentada pelo
fabricante;• Aumenta a confiabilidade do produto;
DOCUMENTOS EXIGIDOS: Laudo do controle de qualidade da formulação
anterior e da nova formulação, justificando a alteração; Documentos de registro apresentados na RDC
14/2010.
• Essas modificações podem ser encaradas como um aperfeiçoamento do produto.
RE Nº 91 DE 2004
• Exemplos de algumas alterações:• Ampliação do prazo de validade;• Alteração do nome comercial;• Alteração no cuidado da conservação;• Alteração dos excipientes;• Alteração no processo de produção;• Etc.
RDC Nº 14 DE 2010
• Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.• “Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos
mínimos para o registro de medicamentos fitoterápicos.”
• § 1º São considerados medicamentos fitoterápicos os obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais, cuja eficácia e segurança são validadas por meio de levantamentos etnofarmacológicos, de utilização, documentações tecnocientíficas ou evidências clínicas.
RDC Nº 14 DE 2010
• § 2º Os medicamentos fitoterápicos são caracterizados pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade”.
Análise:• O fato da eficácia e da segurança destes medicamentos poderem ser
validadas por meio de levantamento etnobotânico é discutível, uma vez que a falta de estudos científicos pode causar certa desconfiança sobre a eficácia e qualidade destes medicamentos.
• ...embora vários alopáticos terem vários testes e não terem seus mecanismos de ação totalmente elucidados.
RDC Nº 14 DE 2010
• A reprodutibilidade citada é necessária para manutenção da qualidade do medicamento, mas há dificuldade de mantê-las, uma vez que vegetais variam muito em sua composição em função de vários fatores:• Composição do solo;• Adubação;• Variações sazonais;• Temperatura;• Irrigação;• Períodos de seca e chuva etc.
RDC Nº 14 DE 2010Pontos necessários para registro de produtos naturais:
• Medidas antecedentes;• Documentação;• Relatório técnico;• Relatório de produção e controle de qualidade;• Relatório de eficácia e segurança.
RDC Nº 14 DE 2010
• Art. 15. O relatório técnico deve conter informações sobre segurança e eficácia comprovadas por uma das opções:• I - pontuação em literatura técnico-científica;• II - ensaios pré-clínicos e clínicos de segurança e eficácia;• III - tradicionalidade de uso; ou• IV - presença na "Lista de medicamentos fitoterápicos de registro
simplificado.
Análise:• A pontuação em literatura técnico-científica é feita de forma
cuidadosamente descrita pela ANVISA, assim, consideram-se relativamente confiáveis a segurança e a eficácia determinadas por esses métodos.
RDC Nº 14 DE 2010
• A tradicionalidade de uso é comprovada por estudo etnofarmacológico e só pode ser usada em algumas situações: • I - indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo;• II - indicação para doenças de baixa gravidade;• III - coerência das indicações terapêuticas propostas com as
comprovadas pelo uso tradicional;• IV - ausência de risco tóxico ao usuário;• VI - comprovação de continuidade de uso seguro por período
igual ou superior a 20 anos.
Rico conhecimento popular
Rica floraX Conhecimentos científicos
Estudos minuciosos
Análise:
RDC Nº 17 DE 2010
Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
• Complexidade inerentes as plantas medicinais: PRODUÇÃO E O PROCESSAMENTO EXERCEM INFLUÊNCIA DIRETA SOBRE A QUALIDADE;
• Abrange áreas como: garanta de qualidade, sanitização e higienização, validação, auto-inspeção, pessoal, treinamento e higiene pessoal.
Análise:
• É de fundamental importância que na produção de, pois as BPF’s tem por função assegurar o efeito desejado do medicamento, ao passo que também irá garantir sua segurança.
• Mesmo havendo tópicos a respeito das Boas Práticas de Fabricação, os mesmos ainda não são tão minuciosos.
RDC Nº 13 DE 2013
• Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Produtos Tradicionais Fitoterápicos.
• Estabelece os requisitos mínimos para padronizar a verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de Produtos Tradicionais Fitoterápicos.
• Estabelece responsabilidades do fabricante em relação ao seu produto.
• Apresenta várias definições como: BPF, preparação extemporânea, embalagem primária, etc.
RDC Nº 13 DE 2013
Análise:
• Para que o objetivo de qualidade seja atingido de forma confiável, deve haver um Sistema da Garantia da Qualidade totalmente estruturado e corretamente implementado, que incorpore as BPF.
• Boas Práticas de Fabricação (BPF) é a parte da Garantia da Qualidade que assegura que o Produto Tradicional Fitoterápico é consistentemente produzido e controlado, com padrões de qualidade apropriados para o uso pretendido e requerido pela notificação ou registro.
RDC Nº 13 DE 2013
• “Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 01 (um) ano contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações referentes às validações de limpeza, processo e métodos analíticos.”
• Análise:• Assim como os medicamentos em geral possuem a RES 17 de
2010, incluindo-os inclusive os fitoterápicos, que dispõe sobre as BPF, tem-se nesta RDC as instruções a serem seguidas pelos fabricantes, só que desta vez o foco é exclusivamente os fitoterápicos.
RDC Nº 13 DE 2013
Análise:
• Por serem utilizados a muito tempo, considera-se tardia a publicação desta resolução, pois o cumprimento de Boas Práticas de Fabricação é essencial para uma fabricação com garantia de segurança e qualidade do produto.
• O fato de um medicamento ser fitoterápico, não faz dele menos merecedor de cautela e responsabilidade em sua fabricação. O ideal seria cobrar dos fitoterápicos um CQ da mesma forma que os medicamentos alopáticos.
CONCLUSÃO• O uso de fitoterápicos nos dias de hoje, inegavelmente é uma
crescente, tanto no Brasil, quanto nos países europeus e asiáticos.
• Percebe-se que no Brasil, embora com toda a evolução da legislação, ainda há um certo atraso, sendo necessário uma legislação mais rígida para com esses medicamentos em vista da garantia da eficácia de seu uso e da segurança de quem está consumindo esse medicamento.
REFERÊNCIAS• ANVISA. Consolidado de normas para fitoterápico. Disponível em:<
http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Medicamentos/Assunto+de+Interesse/Medicamentos+fitoterapicos >.Acessado em abril de 2013.
• ANVISA. Bulas- RDC 47/09. Disponível em:< http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/bulas/rdc_47.pdf >. Acessado em: abril de 2013.
• ANVISA. Decreto de lei 79.094/77. Disponível em:< http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/7ddc6b004745968e9e64de3fbc4c6735/legis_79094.pdf?MOD=AJPERES >. Acessado em: abril de 2013.
• CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO MARANHÃO. RDC 14/10. Disponível em: < http://www.crfma.org.br/site/arquivos/legislacao/resolucoeseinstrucoesnormativasdaanvisa/RDC%2014%202010.pdf >. Acessado em: abril de 2013.
• INTERFARMA. Registro de fitoterápicos RE 90/04. Disponível em: < http://www.interfarma.org.br/site2/images/Site%20Interfarma/Informacoesdosetor/RE/Registro/2004/RE%20marco%2090-04-fitoterapicos%20 %20toxicidade.pdf >. Acessado em: abril de 2013.
• INTERFARMA. RDC 71/09. Disponível em:< http://www.interfarma.org.br/site2/images/Site%20Interfarma/Informacoesdosetor/RE/Registro/2009/RDC%2071-09Rotulagem.pdf >. Acessado em: abril de 2013.
REFERÊNCIAS• INTERFARMA. RDC 25/07. Disponível em:< http://www.interfarma.org.br/site2/images/Site
%20Interfarma/Informacoesdosetor/RE/Terceirizacao/RDC%20252007.pdf>. Acessado em: abril de 2013.
• INTERFARMA. Resolução 899/03. Disponível em:< http://www.interfarma.org.br/site2/images/Site%20Interfarma/Informacoesdosetor/RE/Registro/2003/RE%20899-03-guia%20validacao.pdf >. Acessado em: abril de 2013.
• PHARMASTER. RDC 17/10. Disponível em:< http://www.pharmaster.com.br/artigos/docs/20100422_5226_RDC+N+17-10.pdf >. Acessado em: abril de 2013.
• SAÚDE. Resolução 91/04. Disponível em: < http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/re_91.pdf >. Acessado em: abril de 2013.
• SAÚDE. Instrução Normativa 5/08. Disponível em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/IN_N_5_2008_anvisa.pdf >. Acessado em: abril de 2013.
• SAÚDE. RDC 333/03. Disponível em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/rdc_333_21_11_03_rotulagem.pdf >. Acessado em: abril de 2013.