Superintendncia de Infraestrutura e Servios de Transporte Ferrovirio
de Cargas SUFER
Gerncia de Controle e Fiscalizao de Servios e Infraestrutura de Transporte
Ferrovirio GECOF
FISCALIZAO DO TRANSPORTE
FERROVIARIO DE CARGAS
MANUAL DE INSPEES DA GECOF
Campo de Aplicao: Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT
Pblico Alvo: Servidores da Gerncia de Controle e Fiscalizao de Servios e
Infraestrutura de Transporte Ferrovirio da ANTT
1 Edio Braslia-DF, Maro de 2013
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF
Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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AGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
SUPERINTENDNCIA DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS DE TRANSPORTE
FERROVIARIO DE CARGAS SUFER
GERNCIA DE CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS E
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE FERROVIARIO GECOF
Sces, Lote 10, Trecho 3, Projeto Orla Polo 8, Bloco E, Piso Trreo BRASLIA - DF
Telefone (61) Fax (61) @antt.gov.br
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Atividades de Campo da GECOF
FICHA TCNICA
Aurlio Ferreira Braga
Celso Yuiti Katahira
Daniel Raggio Quintas
Elaine Verdi Coutinho e Souza
caro Sousa Araujo
Jos Ricardo Noronha de Carvalho
Nelson Miguel Marino Junior
Paulo Jorge Costa
Walter Pereira Monteiro Junior
1 Edio
FICHA CATALOGRFICA
Superintendncia de Infraestrutura e Servios de Transporte Ferrovirio de Cargas SUFER.
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Braslia: ANTT, 2013.
88 p.
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF
Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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SUMRIO
APRESENTAO .......................................................................................................................... 5
1 INTRODUO ........................................................................................................................... 6
2 INSPEES DA GECOF ........................................................................................................... 7
2.1 Inspeo de Via Permanente ............................................................................................... 10
2.2 Inspeo em Passagens de Nvel (PN) ................................................................................ 13
2.3 Inspeo em Centro de Controle Operacional - CCO ....................................................... 13
2.4 Inspeo em Oficinas e Postos de Manuteno de Material Rodante ................................ 14
2.5 Inspeo em Postos de Abastecimento ............................................................................... 14
2.6 Inspeo de Viagem em Trem ............................................................................................ 14
2.7 Inspeo em Material Rodante ........................................................................................... 15
2.8 Inspeo em Ptios ............................................................................................................. 16
2.9 Inspeo em Edificaes ..................................................................................................... 17
2.10 Inspeo em Faixa de Domnio ........................................................................................ 17
3 PROCESSO DE FISCALIZAO ........................................................................................... 18
3.1 Planejamento ....................................................................................................................... 18
3.2 Execuo ............................................................................................................................. 21
3.3 Providncias Complementares ............................................................................................ 21
4 IRREGULARIDADES PASSVEIS DE AUTUAO ........................................................... 25
5 CONSIDERAES FINAIS .................................................................................................... 26
APNDICE A FUNDAMENTAO LEGAL, REGULAMENTAR E NORMATIVA ......... 26
1 Principais Preceitos Constitucionais Aplicveis ..................................................................... 27
2 Consolidao das Leis do Trabalho CLT (Decreto-lei n 5.452/43) .................................... 27
3 Regulamento dos Transportes Ferrovirios RTF (Decreto n 1.832/96) .............................. 29
4 Lei n 8.987/95 Regime de Concesso e Permisso da Prestao de Servios Pblicos...... 32
5 Lei n 10.233/01 Criao da ANTT ...................................................................................... 34
6 Decreto n 4.130/02 Aprova o Regulamento da ANTT ....................................................... 41
7 Resoluo n 3.000 de 28/01/2009 Regimento Interno da ANTT ........................................ 41
8 Resoluo ANTT n 44/02 e alteraes posteriores ................................................................ 43
9 Resoluo n 442/04 e alteraes posteriores .......................................................................... 47
Regulamento anexo Resoluo n 442, de 17 de fevereiro de 2004 ........................................... 48
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF
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10 Resoluo n 1573/06 - Institui o Regime de Infraes e Penalidades do Transporte
Ferrovirio de Produtos Perigosos no mbito nacional ................................................................. 61
11 Resoluo n 2.748/08 Dispe sobre os procedimentos a serem adotados pelas
Concessionrias de Servios Pblicos de Transporte Ferrovirio de Cargas, no transporte de
produtos perigosos ......................................................................................................................... 63
APNDICE B MODELO DE OFCIO ...................................................................................... 68
APNDICE C TABELA DE INFRAES COM OS RESPECTIVOS
ENQUADRAMENTOS ................................................................................................................ 71
APNDICE D MODELOS AUXILIARES PARA A FISCALIZAO .................................. 76
APNDICE D-1 Ficha de Inspeo de Bens Imveis Edificao........................................... 77
APNDICE D-2 Ficha de Inspeo de Bens Operacionais Locomotivas............................... 78
APNDICE D-3 Ficha de Inspeo de Bens Operacionais Vages ....................................... 79
APNDICE D-4 Ficha de Situao Geral de Vages Imobilizados (Simplificada) .................. 80
APNDICE D-5 Ficha de Inspeo de Via Permanente ............................................................ 81
APNDICE D-6 Ficha de Inspeo em Centro de Controle Operacional CCO ..................... 82
APNDICE D-7 Ficha de Inspeo em Ptio ............................................................................ 83
APNDICE D-8 Ficha de Inspeo em Oficina de Vages ....................................................... 84
APNDICE D-9 Ficha de Inspeo em Oficina de Locomotivas .............................................. 86
APNDICE D-10 Ficha de Inspeo de Viagem em Trem ....................................................... 88
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF
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APRESENTAO
Este Manual objetiva estabelecer critrios e procedimentos para as inspees relativas
fiscalizao do transporte ferrovirio de cargas realizado sob a responsabilidade das
concessionrias desse servio pblico, tanto em aspectos relacionados explorao da
infraestrutura como em questes afetas a prpria prestao desses servios. Sero respeitadas,
contudo, as atribuies regimentais da Gerencia de Controle e Fiscalizao de Servios e
Infraestrutura do Transporte Ferrovirio GECOF, e, assim sendo, no sero aqui abordados
assuntos de ordem econmico-financeira, de seguro de responsabilidade civil e de atendimento
aos usurios dependentes, cujas matrias so de competncia de outras reas da Superintendncia
de Infraestrutura e Servios de Transporte Ferrovirio de Cargas SUFER.
Assim, tm-se como delimitador de escopo deste Manual as atividades de campo, que
passaremos a designar como de inspees, destinadas particularmente a se verificar requisitos
tcnicos relacionados qualidade das vias frreas, dos veculos utilizados e das operaes dos
trens de carga, bem como de manuteno, conservao e do zelo na guarda de todos os bens
vinculados as atividades operacionais, em especial dos que foram arrendados pela extinta Rede
Ferroviria Federal S/A RFFSA, e que, atualmente, so de propriedade do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT.
Dessa forma, questes que podem ser apuradas mediante mera consulta a sistemas de
informao j existentes ou a documentos que podem ser requeridos rotineiramente das
concessionrias no sero especificamente aqui tratadas, por serem atividades de controle.
Registra-se, portanto, que, embora sejam assuntos que tem relao direta com as
incumbncias da GECOF, as fiscalizaes sobre o cumprimento ou no das metas objetivas de
aumento de produo e de reduo do numero de acidentes, previstas nos contratos de concesso
e na regulamentao de metas por trecho, bem como dos programas de treinamento a serem
efetivados pelas concessionrias, por no exigirem, via de regra, inspees, sero abordados
neste Manual de maneira apenas secundria e superficial.
Embora a prestao dos servios em trens de passageiros esteja fora do rol atual de
responsabilidades da SUFER, as verificaes necessrias quanto devida segurana para a
circulao desses trens nas diversas vias frreas que vierem a ser utilizadas sero objeto da
devida ateno nas inspees que sero levadas a efeito com base nos procedimentos descritos
no presente Manual.
Deve ser dado o devido destaque ao fato de que a concepo deste Manual leva em
considerao duas premissas fundamentais, quais sejam: a descentralizao das competncias em
favor das Unidades Regionais e uma atitude proativa no processo de fiscalizao. Alm disso,
outra caracterstica dos trabalhos ora em implantao a de que, ao serem programadas e
efetivadas as inspees em determinado local ou segmento de linha frrea, todas as verificaes
passveis de serem l realizadas devem ser cumpridas, de maneira tal que tudo o que se refere
quele trecho especfico seja objeto de abordagem e diagnstico em um nico relatrio.
Finalmente, compete ressaltar que, dentro das delimitaes acima descritas, sero tratadas
neste Manual as irregularidades passveis de penalidades, com os devidos enquadramentos, de
acordo com o que est previsto nos respectivos contratos de concesso ou de arrendamento,
tomando-se por base tambm as legislaes, regulamentaes e/ou normas atinentes ao
transporte ferrovirio de cargas, alm de instrumentar um amplo conhecimento do
funcionamento das concessionrias ferrovirias.
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF
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1 INTRODUO
No incio deste Manual, so apresentadas algumas consideraes que buscam
circunscrever quais os itens ou conjunto de caractersticas das vias, dos materiais rodantes, das
operaes e das edificaes arrendadas e os procedimentos que devero ser adotados nas
atividades de inspeo, a serem executadas sob a responsabilidade da GECOF.
Em seguida, apresentada uma descrio de todo o processo de fiscalizao, desde a etapa
de planejamento, passando pela sua execuo e, por fim, pelas providncias complementares a
serem adotadas pelos fiscais.
Nas consideraes finais, so destacadas as expectativas quanto aos aprimoramentos deste
Manual ao longo do tempo.
No final deste Manual encontram-se os apndices A, B, C e D com os seguintes
documentos, respectivamente:
Apndice A: Fundamentaes Legais, Regulamentares e Normativas, onde so transcritos,
parcial ou integralmente, diversos textos relacionados aos assuntos tratados neste Manual.
Apndice B: Modelo de Ofcio, que dever ser previamente enviado operadora do servio
quando se tratar de fiscalizao programada.
Apndice C: Quadro com as principais irregularidades passveis de aplicao de
penalidades, com os devidos enquadramentos nos respectivos contratos de concesso ou de
arrendamento, na legislao, regulamentao e/ou normas atinentes ao transporte ferrovirio de
cargas.
Apndice D: Fichas Modelos Auxiliares para a Fiscalizao, com indicaes dos principais
itens a serem verificadas durante os trabalhos de inspeo em campo.
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2 INSPEES DA GECOF
So muitos os aspectos do transporte ferrovirio de cargas que esto sujeitos fiscalizao
da ANTT. Nem todos, entretanto, sero tratados neste Manual, conforme j foi dito em linhas
gerais na apresentao deste documento. Faz-se necessrio, todavia, apresentar com maiores
detalhes o que dever ser verificado nas fiscalizaes de campo, que designaremos como
atividades de inspeo, sob a responsabilidade da GECOF.
de conhecimento amplo que os contratos de concesso preveem metas de produo e de
reduo do nmero de acidentes que as concessionrias devem cumprir. As verificaes
destinadas a apurar se tais metas foram cumpridas no exigem, necessariamente, atividades de
inspeo. No entanto, algumas observaes em campo so realizadas a fim de checar as
informaes disponveis na Agncia.
Situao semelhante ocorre com relao ao cumprimento de programas de treinamento de
seu pessoal operacional, obrigao regulatria das concessionrias. Tambm nesses casos, a
apurao quanto a sua execuo pode ser verificada com base em anlises documentais que, via
de regra, no torna necessria a realizao de fiscalizaes de campo.
O que se pretende deixar claro que existem questes fiscalizatrias que podem ser
desenvolvidas atravs de um levantamento estatstico ou documental, sendo que apenas
excepcionalmente ser necessria uma verificao mais aprofundada e in loco para o
esclarecimento de eventuais dvidas ou suspeitas.
Como regra, portanto, as verificaes relativas ao cumprimento de metas de produo,
reduo de acidentes, usurio dependente e de execuo de programas de treinamento no sero
objeto de inspees por parte da GECOF, e, desta forma, no sero tratadas neste Manual. Da
mesma maneira, mas por razes distintas, quais sejam, por serem incumbncias precpuas de
outras Gerncias da SUFER, no sero consideradas as fiscalizaes relacionadas a questes
econmico-financeiras e as que decorram de processos de autorizao ou de acompanhamento de
obras nas faixas de domnio.
evidente, entretanto, que todas as outras modalidades de fiscalizao continuaro
existindo e que, ainda que sob a responsabilidade de outras gerncias, a GECOF poder auxiliar
em tais tarefas sempre que possvel e desde que solicitada para tanto.
Assim, passa-se a seguir a tratar dos itens que exigiro inspees por parte da GECOF,
buscando-se dar a cada um deles os embasamentos tericos a serem observados.
Preliminarmente, convm lembrar que, alm das metas objetivas de aumento de produo e
de reduo no nmero de acidentes, os contratos de concesso e de arrendamento preveem
diversas outras obrigaes, dentre as quais se destaca inicialmente a de prestao de servio
adequado e manuteno/conservao dos bens arrendados.
De acordo com o prprio texto constante dos contratos de concesso, servio adequado o
que satisfaz as condies de regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade das tarifas. L est configurado o
entendimento de que a atualidade compreende a modernidade das tcnicas, do equipamento e das
instalaes e a sua conservao, bem como a melhoria e expanso do servio.
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Algumas observaes sobre cada uma das outras caractersticas do que se deve considerar
como servio adequado feita a seguir. Os itens indicados com * tiveram as conceituaes
extradas da Seo I do Captulo II da Resoluo n 3.694/11. Para os demais casos, adotaram-se
definies obtidas em trabalhos de cunho jurdico.
*Regularidade: Manuteno da prestao do servio de transportes segundo os padres tcnicos e operacionais.
*Continuidade: No interrupo da prestao dos servios de transporte e operaes acessrias assumidas pela concessionria.
Observao que consta no texto da Lei n 8.987/95: No se caracteriza como
descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps
prvio aviso, quando:
I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e,
II - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.
Eficincia: Servio eficiente aquele que atinge o resultado pretendido, seja no tocante qualidade como no que se refere quantidade.
*Segurana: Atendimento s condies e s normas de segurana inerentes prestao do servio de transporte, inclusive em relao a terceiros.
*Atualidade: Modernizao constante de tcnicas e bens necessrios prestao do servio de transporte, bem como da melhoria e expanso do servio.
*Generalidade: Preservao da liberdade de acesso dos usurios aos servios de transporte ferrovirio de cargas e operaes acessrias necessrias execuo daquele.
Cortesia na sua prestao: O servio deve ser prestado com educao e respeito.
*Modicidade (das tarifas): Cobrana de tarifas que observem o equilbrio entre custos da prestao do servio de transporte e benefcios oferecidos aos usurios.
Constam ainda da Resoluo n 3.696/11, as seguintes conceituaes:
*Pontualidade: Cumprimento dos prazos estabelecidos.
*Transparncia na gesto: Garantia da prestao de informaes e tratamento adequado das denncias referentes prestao dos servios de transporte.
Assim, entende-se como principais objetivos das inspees da GECOF:
Identificar defeitos relevantes e recorrentes ao longo da via permanente, bem como as equipes de trabalho existentes, de forma a se poder diagnosticar os procedimentos
adotados pela concessionria para a conserva e manuteno, bem como se estes esto
adequados ao volume de cargas transportado, ao trem-tipo utilizado e s velocidades
praticadas;
Verificar itens de segurana, com destaque aos locais de passagens em nvel, e as principais caractersticas tcnicas da linha;
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Conhecer as especificidades da malha e suas potencialidades;
Verificar a conformidade das operaes da Concessionria s disposies legais em vigor, particularmente com as resolues pertinentes emanadas pela ANTT, e,
tambm, dando ateno aos principais dispositivos dos Regulamentos Operacionais
das concessionrias;
Apurar as condies de conduo de trens formados;
Verificar o quantitativo e a capacitao do pessoal envolvido;
Apurar as condies de operao e manuteno da frota operacional;
Conhecer a disponibilidade de recursos para atendimento da demanda (existente e reprimida) e o atendimento adequado aos usurios;
Verificar, por amostragem, a fidedignidade das informaes prestadas mensalmente, via SAFF;
Atualizao dos registros de informaes operacionais disponveis na ANTT;
Registrar os investimentos em equipamentos, sistemas e processos operacionais realizados ou a realizar;
Verificar a implementao de novas tecnologias voltadas para a eficincia e segurana da operao ferroviria;
Identificar os procedimentos operacionais de chaves, licenciamentos, cobertura das telecomunicaes, cruzamentos de trens e de sinalizao;
Identificar invases na faixa de domnio ferroviria;
Verificar a manuteno e conservao dos bens arrendados mveis e imveis.
Em resumo, pode-se dizer que as atividades de inspees tm como objetivos principais
verificar se o servio concedido est sendo prestado de forma adequada e se a manuteno, o
zelo e a guarda dos bens esto sendo realizados de maneira devida.
Resta apontar quais os procedimentos que os fiscais devero adotar nessas inspees,
visando atender os objetivos supracitados e identificar possveis irregularidades.
As inspees sero focadas nos seguintes itens:
Via permanente;
Passagens em nvel;
CCO;
Oficinas;
Postos de abastecimento;
Trens;
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Material rodante;
Ptios;
Edificaes;
Faixa de domnio.
As inspees programadas devero ser realizadas de maneira que todos os itens de
verificao acima indicados sejam contemplados em cada trecho determinado, os quais sero
definidos pelas COFERs com base nas caractersticas peculiares de cada segmento. Fica ainda
estabelecido que, independentemente do perodo que for necessrio para a finalizao da
inspeo, os relatrios e as eventuais penalidades tero sempre como referncia o conjunto de
observaes feitas nos respectivos trechos/segmentos de cada inspeo.
2.1 Inspeo de Via Permanente
A inspeo de via permanente da ANTT deve ser realizada por meio visual e com
deslocamento contnuo ao longo da via permanente, em autos de linha da concessionria
fiscalizada, em velocidade que seja compatvel com a segurana e com as observaes a serem
feitas.
Importante ressaltar que, para efeito de fiscalizao da ANTT, inspecionar a via
permanente em uma linha frrea no identificar exaustivamente seus defeitos, atribuio esta
das concessionrias, mas cadastrar anomalias relevantes que possibilitem uma qualificao
preliminar do trecho inspecionado, alm de defeitos que possam ser considerados caractersticos
de uma determinada linha, com elevado nmero de repeties ao longo de sua extenso,
caracterizando uma postergao dos trabalhos de conserva ou a adoo de um procedimento
inadequado de manuteno.
Evidentemente que defeitos graves, mesmo constatados isoladamente, que possam colocar
em risco a segurana do trfego de trens, devem tambm ser considerados, inclusive com
determinao de medidas corretivas imediatas e interdio do trfego, caso necessrio.
A inspeo deve, preferencialmente, ser realizada utilizando-se uma ficha contendo uma
relao de defeitos que, em geral, so os de maior incidncia (modelos no apndice D), a fim de
facilitar os apontamentos, no devendo o fiscal, no entanto, se limitar ao preenchimento desta,
mas tambm anotar o mximo de informaes e impresses possveis, a fim de facilitar posterior
elaborao de um diagnstico sobre a qualidade e adequacidade da manuteno da via
permanente.
Sendo o principal objetivo da inspeo a verificao do cumprimento, por parte da
concessionria, dos contratos de concesso e de arrendamento, das resolues da ANTT, do RTF
e das demais disposies legais e normativas, dever o fiscal estar atento tambm para possveis
aspectos que possam caracterizar o seu descumprimento, inclusive com relao a recomendaes
anteriores da ANTT relativos segurana e regularidade do trfego.
Relao dos principais defeitos que podem ser encontrados na inspeo de via permanente:
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Na Infraestrutura:
Drenagem obstruda (canaletas/sarjetas, bueiros, canais, etc..);
Eroso nos taludes de corte e aterro;
gua retida na plataforma;
Bombeamento de lastro;
Mato ou galhos em excesso na plataforma;
Invases da faixa de domnio (cercas, casas, obras, etc...);
Condies da sinalizao em passagens em nvel;
Assoreamento em passagens em nvel.
Na Superestrutura:
Lastro contaminado, insuficiente ou fuga lateral;
Dormente com taxa alta de inservveis ou inservveis dispostos sequencialmente;
Ausncia de fixao ou fixaes inservveis sequencialmente;
Trilho patinado, com boleto achatado, fino desgastado, corrugado ou com outro defeito;
Defeito em solda de trilho;
Nivelamento ou alinhamento precrio;
Flambagem de via;
Sinais de caminhamento da via;
Junta laqueada, desnivelada, defeituosa, aberta, desligada, fraturada ou faltando parafuso;
Taco de trilho;
Problemas em AMV (agulha om ponta quebrada/desgastada, jacar desgastado ou quebrado).
Alm da identificao dos defeitos na via, dever o fiscal estar atento s informaes
relacionadas a seguir, alm de outras que julgar relevantes, conforme o andamento da
inspeo.
ptios;
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velocidades mximas autorizadas por segmento;
locais com restries de velocidades, com os respectivos motivos;
tipos de trilhos, fixaes, dormentes e lastro existentes;
trabalhos de manuteno e conserva em realizao por ocasio da inspeo;
obras de recuperao, restaurao ou adequao, suas localizaes e a evoluo dos trabalhos;
eventuais indcios de descaracterizao da via permanente;
eventuais indcios de danos ao meio ambiente.
Para os trechos onde circulam vages com produtos perigosos, no sentido de coibir
descumprimentos flagrantes da Resoluo ANTT n 2748, de 12 de junho de 2008, ou outra
que venha a substituir esta, devero ser observados, na medida do possvel, com relao aos
itens a seguir:
existncia de possveis locais sensveis e de riscos no apontados no levantamento da concessionria de que trata o art. 3 da citada Resoluo;
se a superestrutura da via permanente atende as caractersticas tcnicas e medidas mnimas constantes do art. 4 da citada Resoluo;
existncia de vages utilizados para transporte de produtos perigosos com engates rotativos no trecho, conforme art. 9 da citada Resoluo;
existncia de vages utilizados para transporte de produtos perigosos com diferena entre as alturas dos engates maior que 90 mm, conforme art. 10 da citada
Resoluo;
para os casos dos trechos desprovidos de circuito de via, se as composies so providas do equipamento EOT (end of train), conforme art. 12 da citada Resoluo;
existncia de detectores de descarrilamento na via permanente ou nos vages que transportam produtos perigosos.
Sem prejuzo das observaes a serem feitas nas inspees de via permanente citadas
anteriormente, ateno especial dever ser dada aos trechos com circulao de trens de
passageiros, inclusive naqueles que no fazem parte das concesses.
Para uma avaliao mais objetiva e aprofundada das condies tcnicas das vias frreas,
necessria uma anlise dos dados relativos situao da geometria e equipamentos/materiais de
super e infraestrutura, tais como dormentes, trilhos, fixaes, lastro, drenagem e outros
correlatos. Para isso, devem ser solicitados das concessionrias, no processo de fiscalizao,
antes do perodo previsto para a inspeo, os relatrios mais recentes da prospeco da via (super
e infraestrutura), do carro-controle e da inspeo ultrassnica, boletins de restries de
velocidade e de VMA, efetivo de pessoal, relatrios de aplicao de dormentes e trilhos,
relatrios de servios de manuteno de obras no trecho, relao dos trechos onde circulam trens
com produtos perigosos, relao contendo a posio quilomtrica dos detectores de
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descarrilamentos instalados na via permanente, frequncia de trens, alm da classificao de
cada trecho de via em funo da densidade de trfego.
2.2 Inspeo em Passagens de Nvel (PN)
As inspees em PNs sero realizadas juntamente com a inspeo de via permanente ou
por meio de inspees eventuais, quando se fizer necessrio, sendo verificada a situao quanto
sinalizao e outros elementos de proteo, tanto na via frrea quanto na rodoviria, drenagem,
pavimentao e vedao da faixa de domnio em segmentos crticos de reas urbanas. Dever
ser verificado tambm com relao a eventuais alteraes nas caractersticas e implantao de
novas PNs, lembrando que, para estes tipos de obras, a Concessionria dever obter a prvia
autorizao da ANTT, nos termos da Resoluo 2.695/2008.
Para melhor programao deste tipo de inspeo, dever ser solicitada previamente
Concessionria fiscalizada uma relao contendo as informaes sobre as passagens em nvel
existentes no trecho, como a localizao, tipo de pavimentao, tipo de sinalizao e outras.
2.3 Inspeo em Centro de Controle Operacional - CCO
Na inspeo no Centro de Controle Operacional CCO se deve buscar, principalmente, o
entendimento sobre o funcionamento da Concessionria, da rotina operacional de gerenciamento
dos vages e locomotivas, da distribuio destes recursos ao longo da malha, da forma de
trabalho dos despachadores, dos sistemas de sinalizao e comunicao, dos sistemas de
acompanhamento e controle utilizados, das novas tecnologias e projetos em curso. Devero ser
realizadas ainda, mediante relatrios extrados dos sistemas da Concessionria, uma verificao
da consistncia dos dados de produo e de acidentes registrados no Sistema de
Acompanhamento e Fiscalizao de Transporte Ferrovirio (SAFF) da ANTT.
A seguir algumas informaes que devero ser verificadas quando da inspeo no CCO.
rea de atuao (trechos controlados);
setores e atividades por setor;
sistemas utilizados;
comunicao CCO-trem;
nmero de trens dirios e simultneos controlados, total e por despachador;
rotina operacional para distribuio e priorizao de vages e formao de trens (programao);
controle de envio de locos e vages para manuteno preventiva e corretiva;
investimentos previstos e realizados na rea;
aplicao do plano de emergncia;
quadro de pessoal no cco por atividade e descrio das atividades;
registros de acidentes (amostragem);
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relatrio de produo do ltimo ano, ms a ms, emitido pelo sistema da concessionria;
outras informaes relevantes sobre as atividades do CCO.
Para facilitar o trabalho dos fiscais no levantamento das informaes quando da inspeo
no CCO, poder ser utilizada uma ficha modelo, conforme Apndice D.
2.4 Inspeo em Oficinas e Postos de Manuteno de Material Rodante
A Inspeo em oficinas tem o objetivo de verificar diversos fatores que possibilitem apurar
os procedimentos de manuteno do material rodante, tais como os equipamentos existentes,
frota atendida, tipos e frequncia de servios de manuteno realizados, capacidade da oficina,
produo realizada em comparao com as metas internas, investimentos realizados e
programados, no deixando de observar tambm os procedimentos com relao preservao da
segurana e do meio ambiente, como equipamentos de proteo e tratamento de resduos, alm
de outros dados julgados necessrios para o completo entendimento da logstica de oficinas e
postos de manuteno existentes na malha.
As fichas modelos auxiliares para este tipo de inspeo so apresentadas no Apndice D.
2.5 Inspeo em Postos de Abastecimento
Neste tipo de inspeo dever ser verificada a existncia de indcios de
alterao/descaracterizao, sem autorizao prvia da ANTT, das instalaes que compem o
posto de abastecimento, danos relevantes ao patrimnio arrendado, existncia de equipamentos
obrigatrios de segurana e de proteo ao meio ambiente.
2.6 Inspeo de Viagem em Trem
A condio de circulao dos trens deve ser verificada por meio de uma viagem da equipe
de inspeo embarcada na cabine da locomotiva comandante de uma composio ferroviria em
transporte de carga, preferencialmente em um segmento da via com condies crticas de rampa
e curva. Nesta inspeo, deve ser verificado o boletim do trem, onde pode se conhecer a
configurao da composio e da equipagem, o estado geral da locomotiva, interna e
externamente, se possui os equipamentos de segurana e as suas condies, se o maquinista est
de posse do Regulamento Operacional da Concessionria, eventuais aspectos existentes que
possam interferir com a velocidade comercial do trecho (restries de velocidade, problemas de
comunicao e licenciamento, etc...), atendimento a determinaes especficas da fiscalizao
com enfoque em segurana e regularidade do trfego, dentre outras verificaes que se julgar
necessrias. Devero ser acompanhadas ainda as inspees realizadas antes da partida do trem,
caso possvel.
Caso existam na composio vages com produtos perigosos, devero ser feitas as
verificaes dos itens obrigatrios ao atendimento Resoluo n 2748/2008, tais como,
detectores de descarrilamento instalados nos vages, engates fixos que evitem o desacoplamento
vertical em decorrncia de acidentes, diferena regular entre as alturas dos engates dos vages-
tanque acoplados e EOT, alm de outras verificaes com relao ao atendimento Resoluo n
1573/2006.
As fichas modelos auxiliares para este tipo de inspeo so apresentadas no Apndice D.
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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Cabe ressaltar que as inspees de viagem em trem no sero programadas rotineiramente,
mas sero realizadas como complemento de um diagnstico, quando necessrio.
2.7 Inspeo em Material Rodante
Inspeo realizada por meio de visita s instalaes das concessionrias com o objetivo de
verificar as condies de uso, conservao e manuteno dos veculos ferrovirios vinculados
aos contratos de concesso, tais como locomotivas, vages e material rodante auxiliar, a fim de
detectar possveis fatos que caracterizem manuteno inadequada/postergada, danos relevantes
ao material rodante, o no atendimento de determinao especfica da fiscalizao com enfoque
em segurana e regularidade do trfego e falta de equipamentos obrigatrios de segurana em
materiais rodantes.
Durante a inspeo, deve ser feita uma verificao das condies gerais do material
rodante em uso pelas concessionrias (locomotivas, vages e outros). Utilizando-se do mtodo
da amostragem, realizada comparao entre as anotaes de reviso/manuteno apresentadas
pelas oficinas e as verificadas diretamente no material rodante operacional.
Quanto ao material rodante imobilizado, ou seja, aquele que no se encontra em operao
pela Concessionria, seja para manuteno do veculo, por motivo de acidente ou por
convenincia da operadora, no utilizada a amostragem, mas sim procura-se inspecionar a sua
totalidade, dentro do intervalo anual.
Em todo o tipo de material rodante devem ser verificadas ainda as revises peridicas
previstas para:
Vages:
superestrutura (condies gerais de conservao e pintura, assoalhos, portas, numerao de identificao e outros);
truques e rodeiros;
aparelhos de choque e trao (engates, mandbulas e outros acessrios);
dispositivos de freios (vlvulas, cilindros de freios e dispositivos auxiliares);
demais dispositivos (escotilhas de carregamento e bocas de descarga, vlvulas de descarga, etc.)
Locomotivas:
motor diesel;
gerador principal e auxiliar;
motores de trao;
dispositivos e componentes eltricos de baixa, mdia e alta tenso;
cabine (equipamentos de comando e controle em geral).
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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Nota: Na parte lateral dos vages deve constar quadro pintado que indique a data das ltimas
revises preventivas (Geral e Intermediria) e corretivas, e a respectiva oficina.
As fichas modelos auxiliares para este tipo de inspeo so apresentadas no Apndice D.
2.8 Inspeo em Ptios
Nas inspees em ptios sero verificadas as operaes de carga e descarga nos terminais,
levantando informaes sobre os produtos carregados/descarregados, quantidades, capacidades
das linhas, tempo necessrio para a carga/descarga, dentre outros, a fim de se ter parmetros que
permita fazer uma avaliao, mesmo que de forma superficial, de ordem de grandeza de
produo, e realizao de uma verificao da consistncia dos dados registrados pelas
concessionrias no Sistema de Acompanhamento e Fiscalizao de Transporte Ferrovirio
(SAFF).
Dever ainda a inspeo conferir os testes na composio realizados antes da viagem do
trem com os constantes do ROF, verificar se existem no ptio vages que transportam produtos
perigosos e se eles atendem s exigncias das resolues 2748/2008 e 1573/2006, a localizao e
acessibilidade, as instalaes existentes no ptio, as condies de manuteno da via permanente,
eventuais indcios de danos ao meio ambiente, conservao do ptio e controle da vegetao.
Sob o foco patrimonial, os aspectos crticos nos Ptios arrendados inspecionados que
devem ser quantitativamente e qualitativamente registrados so:
Invases de terrenos e imveis arrendados existentes na faixa de domnio, ausncia de cercas, muros e vedaes;
Alteraes de arranjo fsico de linhas, demolio e construo de instalaes sem comunicao Agncia;
Erradicao de linhas, retirada de componentes da superestrutura para utilizao em outros locais; sucateamento de linhas e desvios por falta de conservao;
Passagens em Nvel oficiais e clandestinas, em cruzamentos rodo-ferrovirios e com caminhos de pedestres, cortando a faixa de domnio dos ptios;
Falta de limpeza, capina e roadas, incndios na faixa de domnio, incmodos s comunidades lindeiras;
Falta de conservao dos sistemas de drenagem, assoreamento de linhas e riscos aos funcionrios e transeuntes no entorno dos ptios.
Deve ser solicitado concessionria, se houver necessidade e com a devida antecedncia,
inventrio atualizado dos bens imveis operacionais arrendados do anexo II do contrato de
arrendamento (Terrenos, Estaes, Oficinas, Postos de Manuteno de locomotivas e vages,
Depsitos, Armazns, etc...), croquis e/ou layouts de ptios e terminais a serem inspecionados
com os detalhamentos necessrios, tais como: comprimento til das vias, localizao de
instalaes de carga e/ou descarga, edificaes, oficinas ou postos de manuteno de material
rodante, postos de abastecimento, estaes ferrovirias, alm de outros documentos considerados
importantes para os trabalhos de inspeo.
Dever ser solicitado ainda da concessionria fiscalizada a relao de todos os vages
utilizados no transporte de produtos perigosos, informando os que so dotados de detector de
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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descarrilamento e o Regulamento Operacional Ferrovirio atualizado, caso tenha havido alguma
alterao no ano anterior ou no ano em curso.
As fichas modelos auxiliares para este tipo de inspeo so apresentadas no Apndice D.
2.9 Inspeo em Edificaes
Inspeo realizada por meio de visitas s instalaes das concessionrias com o objetivo de
verificar as condies de uso, conservao e manuteno dos bens imveis vinculados aos
contratos de concesso e arrendamento, tais como estaes, oficinas, postos de manuteno,
ptios ferrovirios, terrenos, depsitos, armazns, etc., bem como verificar indcios de
alterao/descaracterizao de edificaes sem autorizao prvia da ANTT, alm de aspectos de
segurana patrimonial (invases e providncias adotadas pela Concessionria).
Com relao s edificaes, deve ser verificado, durante a inspeo, o estado de conservao
dos seguintes itens:
estrutura;
paredes;
telhado;
instalaes prediais (hidrulicas e eltricas);
pintura e limpeza.
Para melhor programao deste tipo de inspeo, dever ser solicitado previamente
Concessionria fiscalizada o inventrio atualizado dos bens imveis operacionais arrendados do
anexo II do contrato de arrendamento (Terrenos, Estaes, Oficinas, Postos de Manuteno de
locomotivas e vages, Depsitos, Armazns, etc...) e croquis e/ou layouts de ptios com a
identificao de onde se localizam as edificaes existentes.
As fichas modelos auxiliares para este tipo de inspeo so apresentadas no Apndice D.
2.10 Inspeo em Faixa de Domnio
Esta inspeo deve ser realizada em conjunto com as demais, observando eventuais
invases ou outros aspectos que caracterizem a no preservao da integridade da faixa de
domnio.
Para melhor programao deste tipo de inspeo, dever ser solicitada previamente
Concessionria fiscalizada uma relao contendo as invases da faixa de domnio atualmente
existentes e, se for o caso, as informaes acerca das aes de Reintegrao de Posse das reas
invadidas.
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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3 PROCESSO DE FISCALIZAO
Conforme citado anteriormente, tm-se como delimitador de escopo deste Manual as
atividades de campo, que aqui designamos como inspees, destinadas particularmente a
verificar requisitos tcnicos relacionados qualidade da manuteno das vias frreas, dos
veculos utilizados e das operaes dos trens de carga, bem como de manuteno, conservao e
do zelo na guarda de todos os bens vinculados as atividades operacionais, em especial dos que
foram arrendados pela extinta Rede Ferroviria Federal S/A RFFSA, e que, atualmente, so de
propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT.
Neste escopo, o processo de inspeo pode ser dividido em trs etapas, as quais sero
abordadas a seguir.
3.1 Planejamento
Nesta etapa, deve ser feito uma anlise preliminar das caractersticas do trecho a ser
fiscalizado. Para isso, devem ser solicitadas previamente das concessionrias uma srie de
informaes, sendo que algumas, relativas a toda a malha, por serem de maior complexidade
e/ou com poucas variaes/atualizaes no decorrer do perodo, devem ser solicitadas no incio
do ano, e outras, mais especficas e com maior incidncia de variaes/atualizaes, devem ser
solicitadas quando da comunicao da inspeo Concessionria, com antecedncia mnima de
15 dias.
Informaes a serem solicitadas das concessionrias no incio do ano, relativas a toda a
malha:
Inventrio atualizado dos bens imveis operacionais arrendados do anexo II do contrato de arrendamento (Terrenos, Estaes, Oficinas, Postos de Manuteno de
locomotivas e vages, Depsitos, Armazns, etc...);
A classificao de cada trecho de via em funo da densidade de trfego, devendo ser informado tambm os parmetros utilizados no clculo;
Regulamento Operacional Ferrovirio atualizado, caso tenha havido alguma alterao no ano anterior ou no ano em curso;
Relao de todos os vages utilizados no transporte de produtos perigosos, informando os que so dotados de detector de descarrilamento;
Modernizao e melhorias executadas na frota de material rodante, visando o aumento da segurana e produtividade, bem como novas aquisies;
Relao contendo todas as PNs existentes no trecho, em planilha eletrnica, conforme modelo abaixo.
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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Informaes a serem solicitadas quando da comunicao da inspeo concessionria,
especficas dos trechos a serem inspecionados:
Relatrios/laudos da ltima inspeo realizada pelo carro controle;
Relatrios/laudos da ltima inspeo ultrassnica em trilhos realizada pela Concessionria.
Relatrios da ltima prospeco na via permanente (infra e superestrutura) realizada pela Concessionria;
Boletim de Restries e de VMA (velocidades mximas autorizadas), atualizados;
Efetivo de pessoal alocado na manuteno da via permanente, discriminando por setor/trecho (Residncia de VP, Superviso de VP, etc...), prprios e terceirizados, com
quantidades por cargo;
Relatrio resumo contendo locais e quantitativos de aplicao de dormentes e trilhos no ano (previsto e real at a data e previsto at o final do ano corrente);
Relao contendo tipos e locais de manuteno e conservao em execuo na via permanente;
Relao das obras de recuperao, restaurao, adequao ou investimentos em execuo na via permanente ou previstos para o ano corrente, informando o local, os
servios e benefcios estimados ou avaliados;
Relao dos trechos onde circulam trens com vages de produtos perigosos;
Relao contendo a posio quilomtrica dos detectores de descarrilamentos instalados na via permanente, que estejam em funcionamento;
Efetivo de pessoal alocado aos servios em cada oficina, posto de abastecimento e posto de manuteno, com quantidades por cargo, discriminando os prprios e
terceiros;
Caso necessrio, devendo ser analisado para cada inspeo a necessidade, croquis e/ou layouts de ptios e terminais a serem inspecionados com os detalhamentos necessrios,
tais como: comprimento til das vias, localizao de instalaes de carga e/ou
descarga, edificaes, oficinas ou postos de manuteno de material rodante, postos de
abastecimento, estaes ferrovirias, alm de outros documentos considerados
importantes para os trabalhos de inspeo;
Freqncia de trens, por trecho, conforme tabela abaixo:
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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Relao contendo as invases da faixa de domnio atualmente existentes, e se for o caso, as informaes acerca das aes de Reintegrao de Posse das reas invadidas,
utilizando o modelo abaixo para apresentao dos dados, bem como cpias das iniciais
de cada processo;
Paralelamente, devem ser levados em considerao os procedimentos previstos na
Resoluo ANTT n 44/02, em particular o que tratado em seu Ttulo II. A esse propsito,
destaca-se o art. 3, que prev a realizao de fiscalizaes dos servios de transporte ferrovirio
nas seguintes modalidades:
I - econmico-financeira: a que se destina a verificar, entre outros, os aspectos
societrios, econmicos, contbeis, tarifrios, securitrios e tributrios;
II - operacional: a que abrange os aspectos tcnico-operacionais da execuo
do servio de transporte ferrovirio, notadamente no que se refere via
permanente aos sistemas de segurana e material rodante; e
III - eventual: a que ocorrer, sempre que necessrio, em razo de motivos e
fatos que justifiquem.
Em complementao, registra-se que, nos termos do art. 4 da referida Resoluo, as
fiscalizaes de que tratam os incisos I e II acima descritos devero ser realizadas pelo menos
uma vez por ano em cada concessionria. Todavia, adianta-se que, mediante Instruo de
Servio - IS, outra periodicidade poder ser estabelecida.
Como j dito anteriormente, as fiscalizaes de carter econmico-financeiro no
competem a GECOF e, portanto, no sero abordadas neste Manual.
Com base nisso, as programaes a serem realizadas devero seguir o que foi previsto para
as fiscalizaes operacionais, de acordo com os procedimentos descritos a seguir, em
conformidade com o art. 6 do Ttulo II da Resoluo ANTT n 44/2002:
I - o Superintendente da respectiva rea expedir correspondncia
concessionria, com antecedncia de quinze dias da data prevista para
inspeo, informando o programa de fiscalizao a ser cumprido;
II - a comunicao de que trata o inciso I conter o roteiro dos itens tcnico-
operacionais a serem inspecionados, os nomes e procedncias dos membros da
equipe de que trata o inciso III deste artigo; e
III - a comisso fiscalizadora ser composta por representantes da ANTT,
dentre os quais, um a chefiar; por representante da concessionria a ser
fiscalizada, e por representante dos usurios de seus servios.
A despeito do que consta do inciso I acima, por delegao de competncia, fica aqui
estabelecido que o Ofcio a ser enviado Concessionria ou Autorizatria objeto da inspeo dever
ser expedido pelo Coordenador de Infraestrutura e Servios de Transporte Ferroviario de Carga
COFER de cada Unidade Regional cujo trecho esteja sob a sua rea geogrfica de abrangncia.
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF
Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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Para tanto, deve ser adotado o Modelo de Ofcio que consta do Apndice B deste Manual,
sendo certo que, em certos casos, particularmente nos que envolvam os limites geogrficos das
COFERs, os coordenadores respectivos podero se articular de maneira que as fiscalizaes
sejam feitas em conjunto.
Com relao ao inciso III, a fim de viabilizar a participao dos usurios, dever ser
enviado, formalmente, no incio do ano, aos usurios de servios de cada Concessionria o
cronograma anual de fiscalizaes, convidando-os a participarem das inspees e solicitando que
se manifestem, tambm de maneira formal, indicando quais as inspees teriam interesse em
participar..
Por fim, ressalta-se que a modalidade de fiscalizao (inspeo) prevista no inciso III do
art. 3 do Titulo II da Resoluo 44/02, por ser de carter eventual, poder ser realizada em
situaes que assim o justifiquem, sem a necessidade de comunicao prvia concessionria.
3.2 Execuo
A etapa de execuo da inspeo consiste na verificao in loco da situao das
concessionrias com relao ao cumprimento dos contratos de concesso e arrendamento, bem
como das normas e legislao pertinentes, alm de servir tambm para que os fiscais detenham o
conhecimento do estado do trecho, das melhorias ou degradao ocorridas, das condies de
funcionamento e das tecnologias adotadas.
Devero ser verificadas para cada trecho, ou seja, para cada inspeo programada, todas as
questes que devem ser objeto das fiscalizaes de campo a cargo da GECOF, conforme rol de
itens antes descrito neste Manual.
3.3 Providncias Complementares
Independentemente do que for constatado no processo de fiscalizao, aps as
averiguaes levadas a efeito ser necessria a elaborao de um relatrio que descreva as
atividades desenvolvidas.
Uma vez encontradas irregularidades passveis de penalizao, conforme escopo indicado
no quadro constante do Apndice C deste Manual, dever ser emitido o respectivo Auto de
Infrao, tendo sempre em mente o que dispe a Resoluo ANTT n 442/04 sobre o processo
administrativo para apurao de infraes e aplicao de penalidades decorrentes de condutas
que infrinjam a legislao de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de
licitaes, nos contratos de concesso, de permisso e de arrendamento e nos termos de outorga
de autorizao. Os extratos principais da referida Resoluo esto apresentados no Apndice A
deste Manual, sendo considerada imprescindvel a sua leitura completa.
Por oportuno, entretanto, transcreve-se abaixo alguns trechos do Regulamento anexo
citada Resoluo, nos quais se considera estar expresso o esprito que deve preponderar em todo
o processo de fiscalizao, particularmente por ocasio da apurao de infraes e aplicao de
penalidades.
Regulamento anexo Resoluo N 442, de 17 de fevereiro de 2004:
TTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF
Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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Art. 1 O processo administrativo para apurao de infraes e aplicao de
penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislao de transportes
terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitaes, nos contratos de
concesso, de permisso e de arrendamento e nos termos de outorga de
autorizao rege-se pelas disposies das Leis n 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e n 10.233, de 5 de junho de 2001, pelas regras deste Regulamento e
demais normas legais pertinentes.
1 O processo administrativo a que se refere este artigo desenvolve-se,
essencialmente, em trs fases: instaurao, instruo e deciso. (alterado pela
Resoluo n 847/05).
2 Na conduo dos processos administrativos de que trata este Regulamento
a ANTT obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade,
motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia (Lei n
9.784/99, art. 2) e observar os seguintes critrios: (alterado pela Resoluo
n 847/05)
I - atendimento a fins de interesse geral, vedadas a renncia total ou parcial de
poderes ou competncias, salvo autorizao legal, e a promoo pessoal de
agentes ou autoridades;
II - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries
e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento
do interesse pblico;
III - observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos
administrados;
IV - adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados;
V - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao
dos interessados; e
VI - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de
nova interpretao.
3 O administrado tem, perante a ANTT, os seguintes direitos e deveres
fundamentais (Lei n 9.784/99, arts. 3 e 4):
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero
facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;
II - ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a
condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles
contidos e conhecer as decises proferidas;
III - formular alegaes e apresentar documentos, os quais sero objeto de
considerao pelo rgo competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria
a representao, por fora de lei;
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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V - expor os fatos conforme a verdade;
VI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;
VII - no agir de modo temerrio; e
VIII - prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
4 Os processos administrativos de que trata este Regulamento sero
conduzidos sob sigilo at a deciso final (Lei n 10.233/2001, art. 78-B).
(alterado pela Resoluo n 847/05)
5 A representao a que se referem os arts. 11, 19, 20, 66, 67, 71 e 82 deste
Regulamento ter sempre tratamento sigiloso, ainda que venha a ser
arquivada, nos termos do art. 20, 2 e 3. (acrescentado pela Resoluo n
847/05)
Art. 2 A autoridade que tiver cincia de infraes legais ou contratuais, ou de
indcios de sua prtica, obrigada a promover a sua apurao imediata,
mediante instaurao de procedimento de averiguaes preliminares ou de
processo administrativo, assegurados, nesta hiptese, o contraditrio e a ampla
defesa.
Pargrafo nico. Para efeitos do que dispe este artigo, considera-se
autoridade, alm dos Diretores, os servidores que exeram cargos de chefia ou
funes comissionadas com atribuies iguais ou equivalentes s de direo e
assessoramento superiores e respectivos substitutos.
Art. 3 Qualquer servidor da ANTT que, em razo do cargo ou da funo
exercida, tiver conhecimento de infrao legal ou contratual, ou indcios de sua
prtica, deve lev-la imediatamente ao conhecimento da autoridade para
adoo das providncias cabveis.
(...)
Seo II
Das medidas cautelares e preventivas
Art. 15. Atuando em carter preventivo e orientador, a ANTT, por intermdio
das Superintendncias de Processos Organizacionais competentes, poder,
antes da instaurao de procedimento de averiguaes preliminares ou de
processo administrativo, ou durante seu curso: (alterado pela Resoluo n
847/05)
I - no caso de ocorrncias no consideradas de natureza grave, alertar os
infratores quanto s faltas ou irregularidades verificadas, assinando prazo
para que sejam sanadas;
II - determinar a imediata cessao de prtica irregular ou de infrao,
ordenando, quando possvel, a reverso situao anterior;
III - determinar a adoo de medidas administrativas que objetivem o
cumprimento das disposies legais, regulamentares, contratuais ou de editais
de licitaes.
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF
Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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1 Em caso de urgncia ou de risco iminente a autoridade competente poder,
motivadamente, adotar providncias acauteladoras sem a prvia manifestao
do interessado (Lei n 9.784/99, art. 45; Lei n 10.233/2001, art. 78-C).
(alterado pela Resoluo n 847/05)
2 A correo de falta ou irregularidade no impede a instaurao do
processo administrativo, nem causa de extino de punibilidade.
3 Desde que o fato no constitua crime e no haja leso ao interesse pblico
nem prejuzo para terceiros ou para a coletividade, a autoridade competente
poder, a seu exclusivo critrio, fixar prazo para o cumprimento das
determinaes de que tratam os incisos II e III deste artigo. (alterado pela
Resoluo n 847/05)
Art. 16. Com a finalidade de corrigir pendncias, irregularidades ou infraes,
a ANTT, por intermdio da Superintendncia competente, poder, antes ou
depois da instaurao de processo administrativo, convocar os administradores
e os acionistas controladores das empresas concessionrias, permissionrias
ou autorizadas para prestao de esclarecimentos e, se for o caso, celebrao
de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
(...)
A referida Resoluo estabelece ainda que, no curso de procedimento de fiscalizao, o
auto de infrao ser lavrado no momento em que verificada a prtica de infrao. Havendo
motivo de fora maior, devidamente justificado, o auto de infrao pode ser lavrado em local
diverso daquele em que verificada a falta.
Naquela Resoluo, tambm fica disposto que o auto de infrao ser emitido em talonrio
prprio com observncia da sequncia numrica e ser lavrado em trs vias de igual teor, sendo a
1 para o infrator, a 2 (se possvel assinada) para o processo e a 3 a ser arquivada na ANTT. Em
caso de recusa do infrator ou impossibilidade de obteno da assinatura do infrator no auto de
infrao, o fiscal registrar no campo de observaes do AI.
Importante ressaltar que, sem prejuzo das penalidades porventura aplicadas, deve ser
oficializada determinao Concessionria no sentido que sejam corrigidas as irregularidades
que motivaram o auto de infrao, conforme estabelecido no Art. 63 do Decreto 1832/96 (RTF) e
no Contrato de Concesso.
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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4 IRREGULARIDADES PASSVEIS DE AUTUAO
Com o objetivo de facilitar o trabalho dos tcnicos da GECOF responsveis pela
fiscalizao e de buscar uma padronizao de procedimentos com relao a possveis
irregularidades a serem identificadas por ocasio das inspees programadas ou eventuais, foi
elaborado um quadro contendo as irregularidades mais incidentes, com os respectivos
enquadramentos para fins de aplicao de penalidades, apresentado no Apndice C.
Cabe reiterar disposio que consta do incio da pgina 10 deste manual, no sentido de que
as eventuais autuaes devero ser feitas por inspeo, considerando-se toda a abrangncia do
trecho previsto para tal atividade, e levando-se em conta o conjunto das observaes efetuadas
no referido trecho; sendo de se esperar que tais procedimentos, alm de considerarem o princpio
da legalidade, levem em conta os critrios de razoabilidade e proporcionalidade.
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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5 CONSIDERAES FINAIS
Encerra-se este trabalho observando que so esperados constantes aprimoramentos em seu
contedo ao longo do tempo, no s em funo da sempre crescente experincia adquirida pelas
equipes de inspeo, mas, tambm, pelos procedimentos que devero ser incorporados em razo
de novas regulamentaes a serem implementadas.
APNDICE A FUNDAMENTAO LEGAL, REGULAMENTAR E NORMATIVA
Visando propiciar um melhor embasamento para as atividades de fiscalizao, so
transcritos neste apndice diversos documentos que mantm alguma relao com a prestao dos
servios de transporte ferrovirio de cargas. Registra-se, no entanto, que nem todos os eventuais
descumprimentos dos dispositivos aqui citados possibilitam a aplicao de penalidades por parte
da ANTT, ou por simples falta de previso de sanes nos textos respectivos ou por serem elas
de competncia primria de outros rgos.
A documentao est apresentada na seguinte ordem:
1. Preceitos constitucionais aplicveis
2. Consolidao das Leis do Trabalho - CLT (decreto-lei n 5.452/43)
3. Regulamento dos Transportes Ferrovirios RTF (decreto n. 1.832/96)
4. Lei n 8.987/95 - Regime de Concesso e Permisso da Prestao de Servios Pblicos
5. Lei n 10.233/01 Cria a Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
6. Decreto n 4.130/02 - Aprova o Regulamento da ANTT
7. Resoluo n 3.000/09- Aprova o Regimento Interno da ANTT
8. Resoluo n 44/02 e alteraes posteriores - compila diversos atos relativos prestao de servios de transporte ferrovirio pelas concessionrias
9. Resoluo n 442/04 e alteraes posteriores - Aprova o regulamento disciplinando, no mbito da ANTT, o processo administrativo para apurao de infraes e aplicao de
penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislao de transportes terrestres
e os deveres estabelecidos nos editais de licitaes, nos contratos de concesso, de
permisso e de arrendamento e nos termos de outorga de autorizao
10. Resoluo n 1.573/06 - institui o regime de infraes e penalidades do transporte ferrovirio de produtos perigosos no mbito nacional
11. Resoluo n 2748/08 - Dispe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Concessionrias de Servios Pblicos de Transporte Ferrovirio de Cargas, no
transporte de produtos perigosos.
Sero apresentados a seguir, na ordem acima indicada, extratos dos documentos que do
fundamentao legal, regulamentar ou normativa aos trabalhos de fiscalizao dos servios de
transporte ferrovirio de passageiros.
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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1 Principais Preceitos Constitucionais Aplicveis
Art. 21. Compete Unio:
(...)
XII explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:
(...)
d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;
(...)
ART. 175. - incumbe ao poder pblico, na forma da lei, diretamente ou sob
regime deconcesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de
servios pblicos.
pargrafo nico. a lei dispor sobre:
i o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios, o
carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condiesde
caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso;
ii os direitos dos usurios;
iii poltica tarifria;
iv a obrigao de manter servio adequado
(...)
2 Consolidao das Leis do Trabalho CLT (Decreto-lei n 5.452/43) Transcrio parcial
TTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
(...)
CAPTULO I
DAS DISPOSIES ESPECIAIS SOBRE CONSIES E DURAO DO
TRABALHO
(...)
SEO V
DO SERVIO FERROVIRIO
(...)
Art. 236 - No servio ferrovirio - considerado este o de transporte em estradas
de ferro abertas ao trfego pblico, compreendendo a administrao,
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construo, conservao e remoo das vias frreas e seus edifcios, obras-de-
arte, material rodante, instalaes complementares e acessrias, bem como o
servio de trfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as
instalaes ferrovirias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta
Seo.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas
seguintes categorias:
a) funcionrios de alta administrao, chefes e ajudantes de departamentos e
sees, engenheiros residentes, chefes de depsitos, inspetores e demais
empregados que exercem funes administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas
requeiram ateno constante; pessoal de escritrio, turmas de conservao e
construo da via permanente, oficinas e estaes principais, inclusive os
respectivos telegrafistas; pessoal de trao, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo servio de natureza intermitente ou de pouca intensidade,
embora com permanncia prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal
das estaes do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Ser computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o
empregado estiver disposio da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n 5, de 4.4.1966)
1 nos servios efetuados pelo pessoal da categoria c, no ser considerado
como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de
terminao e incio dos mesmos servios. (restaurado pelo decreto-lei n 5, de 4.4.1966
)
(...)
art. 239 - para o pessoal da categoria "c", a prorrogao do trabalho independe
de acordo ou contrato coletivo, no podendo, entretanto, exceder de 12 (doze)
horas, pelo que as empresas organizaro, sempre que possvel, os servios de
equipagens de trens com destacamentos nostrechos das linhas de modo a ser
observada a durao normal de oito horas de trabalho. (vide decreto-lei n
6.361, de 1944)
1 - para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada
jornada de trabalho haver um repouso de 10 (dez) horas contnuas, no mnimo,
observando-se, outrossim, o descanso semanal.
(...)
art. 240 - nos casos de urgncia ou de acidente, capazes de afetar a segurana ou
regularidade do servio, poder a durao do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer nmero de horas, incumbindo estrada zelar pela
incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de
turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a
ocorrncia ao ministrio do trabalho, industria e comercio, dentro de 10 (dez)
dias da sua verificao.
pargrafo nico - nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0005-66.htm#art36http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1966/5.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del6361.htm#art239#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del6361.htm#art239#art1
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justificada, por parte de qualquer empregado, execuo de servio
extraordinrio ser considerada falta grave.
(...)
SEO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Captulo incorrero na
multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infrao, sua
extenso e a inteno de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidncia, oposio fiscalizao ou desacato autoridade.
Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades as autoridades de
primeira instncia incumbidas da fiscalizao dos preceitos constantes do
presente Captulo.
(...)
3 - Regulamento dos Transportes Ferrovirios RTF (Decreto n. 1832/96) Transcrio parcial
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 1 Este Regulamento disciplina:
I as relaes entre a Administrao Pblica e as Administraes Ferrovirias;
II as relaes entre as Administraes Ferrovirias, inclusive no trfego
mtuo;
III as relaes entre as Administraes Ferrovirias e os seus usurios; e
IV a segurana nos servios ferrovirios.
Pargrafo nico. Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
a) Poder Concedente: a Unio;
b) Administrao Ferroviria: a empresa privada, o rgo ou entidade pblica
competentes, que j existam ou venham a ser criados, para construo, operao
ou explorao comercial de ferrovias.
Art. 2 A construo de ferrovias, a operao ou explorao comercial dos
servios de transporte ferrovirio podero ser realizadas pelo Poder Pblico ou
por empresas privadas, estas mediante concesso da Unio.
(...)
Art. 4 As Administraes Ferrovirias ficam sujeitas superviso e
fiscalizao do Ministrio dos Transportes, na forma deste Regulamento e da
legislao vigente, e devero:
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I cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurana
e regularidade do trfego que forem exigidas;
II obter autorizao para a supresso ou suspenso de servios de transporte,
inclusive fechamento de estao, que s podero ocorrer aps divulgao ao
pblico com antecedncia mnima de trinta dias;
III prestar as informaes que lhe forem solicitadas.
Art. 5 Incumbe ao Ministrio dos Transportes baixar normas de segurana para
o transporte ferrovirio e fiscalizar sua observncia. (Sub-rogado ANTT pela
Lei n. 10.233/01);
(...)
Art. 8 vedado o transporte gratuito, salvo disposio legal em contrrio.
Art. 9 A Administrao Ferroviria obrigada a receber e protocolar
reclamaes referentes aos servios prestados e a pronunciar-se a respeito no
prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da reclamao.
Pargrafo nico. A Administrao Ferroviria dever organizar e manter
servios para atender as reclamaes.
(...)
Art. 12. A Administrao Ferroviria dever implantar dispositivos de proteo
e segurana ao longo de suas faixas de domnio.
Art. 13. A Administrao Ferroviria obrigada a manter a via permanente, o
material rodante, os equipamentos e as instalaes em adequadas condies de
operao e de segurana, e estar aparelhada para atuar em situaes de
emergncia, decorrentes da prestao do servio de transporte ferrovirio.
(...)
CAPTULO IV
DA SEGURANA
Art. 54. A Administrao Ferroviria adotar as medidas de natureza tcnica
administrativa, de segurana e educativa destinadas a:
I preservar o patrimnio da empresa;
II garantir a regularidade e normalidade do trfego;
III garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV prevenir acidentes;
V garantir a manuteno da ordem em suas dependncias;
VI garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usurio.
Art. 55. Compete Administrao Ferroviria exercer a vigilncia em suas
dependncias e, em ao harmnica, quando necessrio, com a das autoridades
policiais competentes.
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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Art. 56. Em caso de conflito ou acidente, havendo vtima, o responsvel pela
segurana obrigado a, de imediato, providenciar o socorro s vtimas e dar
conhecimento do fato autoridade policial competente, na forma da lei.
Art. 57. Aquele que praticar ato definido como crime ou contraveno ser
encaminhado, pela segurana da ferrovia, autoridade policial competente.
CAPTULO V
DAS INFRAES E PENALIDADES
Art. 58. Os contratos de concesso e de permisso devero conter,
obrigatoriamente, clusula contratual prevendo a aplicao das seguintes
penalidades pelas infraes deste regulamento:
I por violao dos arts. 9, 15, 23, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45, 49, pargrafo
nico, 50, 67 e 68, advertncia por escrito.
II por violao dos arts. 3, 4, inciso I, 6, 10, 12, 13, 14, 17 5, 24, 29, 31,
32, 44, 46, 47, 48, 54 e 56, multa do tipo II.
Pargrafo nico. No caso de reincidncia das infraes previstas no inciso I,
ser aplicada multa do tipo I, e no inciso II, ter o seu valor dobrado.
Art. 59. O valor bsico unitrio da multa ser de R$ 100,00 (cem reais). Ficam
estabelecidos os seguintes valores de multas:
Multa do tipo I: cem vezes o valor bsico unitrio;
Decreto n 1.832, de 4/3/96 - Regulamento dos Transportes Ferrovirios
Multa do tipo II: quinhentas vezes o valor bsico unitrio.
Art. 60. Cometidas simultaneamente duas ou mais infraes de natureza
diversa, aplicar-se-o, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada
uma.
Art. 61. Ao infrator assegurado defesa, aps o pagamento da respectiva multa,
no prazo de trinta dias contados da data da autuao.
Pargrafo nico. Julgada improcedente a penalidade, ser providenciada a
imediata restituio da importncia recolhida.
Art. 62. As multas devero ser recolhidas no prazo de quinze dias, contados a
partir da notificao, sob pena de acrscimo de dez por cento do seu valor,
acrescido de juros de mora de um por cento ao ms.
Art. 63. O pagamento da multa no desobriga o infrator de corrigir as faltas que
lhe deram origem.
Art. 64. A aplicao das penalidades previstas neste Regulamento dar-se- sem
prejuzo da responsabilidade civil ou penal.
(...)
Art 68. As Administraes Ferrovirias devero manter este Regulamento
disposio dos usurios nas estaes e agncias.
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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4 - Lei n 8.987/95 Regime de Concesso e Permisso da Prestao de Servios
Pblicos Transcrio parcial
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
art. 1 as concesses de servios pblicos e de obras pblicas e as permisses de
servios pblicos reger-se-o pelos termos do art. 175 da constituio federal,
por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas clusulas dos indispensveis
contratos.
(...)
CAPTULO II
DO SERVIO ADEQUADO
Art. 6o toda concesso ou permisso pressupe a prestao de servio adequado
ao pleno atendimento dos usurios, conforme estabelecido nesta lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
1o servio adequado o que satisfaz as condies de regularidade,
continuidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestao e modicidade das tarifas.
2o a atualidade compreende a modernidade das tcnicas, do equipamento edas
instalaes e a sua conservao, bem como a melhoria e expanso do servio.
3o no se caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em
situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando:
I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e,
Ii - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.
CAPTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAES DOS USURIOS
art. 7. sem prejuzo do disposto na lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, so
direitos e obrigaes dos usurios:
i - receber servio adequado;
ii - receber do poder concedente e da concessionria informaes para a defesa
de interesses individuais ou coletivos;
iii - obter e utilizar o servio, com liberdade de escolha entre vrios prestadores
de servios, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (redao dada pela lei n 9.648, de 1998)
iv - levar ao conhecimento do poder pblico e da concessionria as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao servio prestado;
v - comunicar s autoridades competentes os atos ilcitos praticados pela
concessionria na prestao do servio;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art2
Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF
Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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vi - contribuir para a permanncia das boas condies dos bens pblicos atravs
dos quais lhes so prestados os servios.
(...)
CAPTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o servio concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestao;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestao do servio, nos casos e condies previstos em lei;
IV - extinguir a concesso, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
V - homologar reajustes e proceder reviso das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares do servio e as
clusulas contratuais da concesso;
VII - zelar pela boa qualidade do servio, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamaes dos usurios, que sero cientificados, em at trinta dias, das
providncias tomadas;
VIII - declarar de utilidade pblica os bens necessrios execuo do servio
ou obra pblica, promovendo as desapropriaes, diretamente ou mediante
outorga de poderes concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade
pelas indenizaes cabveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pblica, para fins de instituio de
servido administrativa, os bens necessrios execuo de servio ou obra
pblica, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes
concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade pelas indenizaes
cabveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservao do meio-
ambiente e conservao;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formao de associaes de usurios para defesa de interesses
relativos ao servio.
Art. 30. No exerccio da fiscalizao, o poder concedente ter acesso aos dados
relativos administrao, contabilidade, recursos tcnicos, econmicos e
financeiros da concessionria.
Pargrafo nico. A fiscalizao do servio ser feita por intermdio de rgo
tcnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e,
periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comisso
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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composta de representantes do poder concedente, da concessionria e dos
usurios.
CAPTULO VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONRIA
Art. 31. Incumbe concessionria:
I - prestar servio adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas tcnicas
aplicveis e no contrato;
II - manter em dia o inventrio e o registro dos bens vinculados concesso;
III - prestar contas da gesto do servio ao poder concedente e aos usurios, nos
termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do servio e as clusulas contratuais da
concesso;
V - permitir aos encarregados da fiscalizao livre acesso, em qualquer poca,
s obras, aos equipamentos e s instalaes integrantes do servio, bem como a
seus registros contbeis;
VI - promover as desapropriaes e constituir servides autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados prestao do servio, bem
como segur-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessrios prestao do
servio.
Pargrafo nico. As contrataes, inclusive de mo-de-obra, feitas pela
concessionria sero regidas pelas disposies de direito privado e pela
legislao trabalhista, no se estabelecendo qualquer relao entre os terceiros
contratados pela concessionria e o poder concedente.
(...)
5 Lei n 10.233/01 Criao da ANTT transcrio parcial
(...)
CAPTULO IV
DOS PRINCPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES
AQUAVIRIO E TERRESTRE
Seo I
Dos Princpios Gerais
art. 11. o gerenciamento da infra-estrutura e a operao dos transportes
aquavirio e terrestre sero regidos pelos seguintes princpios gerais:
i preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econmico e
social;
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.
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ii assegurar a unidade nacional e a integrao regional;
iii proteger os interesses dos usurios quanto qualidade e oferta de servios
de transporte e dos consumidores finais quanto incidncia dos fretes nos
preos dos produtos transportados;
iv assegurar, sempre que possvel, que os usurios paguem pelos custos dos
servios prestados em regime de eficincia;
v compatibilizar os transportes com a preservao do meio ambiente,
reduzindo os nveis de poluio sonora e de contaminao atmosfrica, do solo
e dos recursos hdricos;
vi promover a conservao de energia, por meio da reduo do consumo de
combustveis automotivos;
vii reduzir os danos sociais e econmicos decorrentes dos congestionamentos
de trfego;
viii assegurar aos usurios liberdade de escolha da forma de locomoo e dos
meios de transporte mais adequados s suas necessidades;
ix estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte
coletivo de passageiros, em sua superposio com o transporte individual,
particularmente nos centros urbanos;
x promover a integrao fsica e operacional do sistema nacional de viao
com os sistemas virios dos pases limtrofes;
xi ampliar a competitividade do pas no mercado internacional;
xii estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicveis ao
setor de transportes.
Seo II
Das Diretrizes Gerais
art. 12. constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-e
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