Edição nº 40 – Janeiro/Fevereiro 2016
Fechamento de escolas na rede estadual de ensino
Desde meados do ano de 2015, protestos de estudantes e denúncias de diversas
fontes apontavam o fechamento de escolas e turmas na rede estadual de ensino. Os
movimentos sociais do Estado do Espírito Santo também manifestaram discordância
em relação a muitas práticas que o governo estadual vem adotando na
reestruturação da sua rede de ensino, dentre as principais o fechamento de escolas,
de turmas do EJA e do Ensino Médio regular (especialmente o noturno), com
restrição gradual de oferta de matrícula a partir de 2016, bem como
o redirecionamento de turmas do Ensino Fundamental para a responsabilidade dos
municípios, que muitas vezes não tem condições de assumir as matrículas.
Após profunda investigação, o Ministério Público Estadual ajuizou, no mês de
fevereiro de 2016, uma Ação Civil Pública visando obstar o fechamento de turmas e
escolas da rede estadual de ensino em todo o estado do ES, tanto na área urbana
quanto na rural, com pedido liminar. Na demanda, manejada pela 7ª Promotoria de
Justiça Cível de Vitória, são citadas duas escolas estaduais fechadas: Escola Estadual
de Ensino Fundamental Maria Ericina Santos, em Vitória, e a Escola Estadual de
Ensino Médio Santin Morosine Cupertino, em Linhares. O fechamento foi
considerado arbitrário por não terem sido atendidos os requisitos legais, como
comunicação prévia às comunidades e autorização do Conselho Estadual de
Educação, e por violar o direito fundamental à educação de muitos cidadãos.
Edição nº 40 – Janeiro/Fevereiro 2016
Foi proferida decisão liminar pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória,
determinando a reabertura imediata das matrículas para todas as escolas nas quais
houve a restrição e suspendendo os atos de fechamento de escolas.
Na decisão, o magistrado destaca que, “em caso de não existirem professores
disponíveis ou candidatos aprovados em concurso para contratação, que seja
contratados professores temporários". Se a decisão for descumprida, a multa será no
valor de R$ 50 mil reais, até o limite de R$ 500 mil.
A ACP está tramitando e o CAPE tem recebido muitas denúncias de descumprimento da
medida liminar, principalmente no norte do ES. Por isso, é importante que eventuais
denúncias e provas produzidas sobre o tema nas Promotorias de Justiça, tais como
depoimentos, informações sobre alunos afetados e outros relevantes sejam
encaminhados à 7ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória, com fins de auxiliar na
instrução do processo. Acesse aqui a ACP e a decisão LIMINAR
EQUIPE CAPE
Dirigente: Fabiula de Paula Secchin
Agentes de Apoio: Geisa Genaro Rodrigues e Susete Ferreira
Magalhães. Assessoria Técnica Pedagógica:
Camila Ferreira Moreira Agente Técnico (Assistente Social):
Andreia Lima de Cristo
Fernanda Talita F. da Cruz Apoio Administrativo
Gleisiane Rodrigues Leão
Telefone: (27) 3194-4733/4734/4735
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RECOMENDAÇÃO 30/2015 DO CNMP
O Conselho Nacional do Ministério Público
expediu Recomendação nº 30, de 22 de
setembro de 2015, na qual se recomenda no art.
5º que os membros com atribuições na área da
Educação, dentre outras indicações, intentem
esforços para fomentar medidas que garantam
a matrícula de todas as crianças com 4 e 5 anos,
a partir de 2016 (na página3/4, onde se lê “ a
partir de 2017”, leia-se “a partir de 2016, em
consonância com a EC nº 59/2009).
Além desse importantíssimo tema, outras ações
foram destacadas no campo da Educação
Inclusiva, como a prioridade da matrícula de
pessoas com deficiência na Educação Infantil,
melhoria de espaços físicos educacionais e a
capacitação dos educadores das salas de
recursos multifuncionais.
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aqui.
JOVEM COM DEFICIÊNCIA VISUAL TEM DIREITO A PROFESSOR DE APOIO DENTRO
DA SALA DE AULA
O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 1ª Vara de Jaraguá, determinou que a Subsecretaria
Estadual de Educação de Goianésia disponibilize um professor de apoio dentro da sala de aula
a um jovem de 12 anos, com deficiência visual e que necessita de atendimento especializado e
individualizado. Em caso de descumprimento da medida judicial, o órgão terá de pagar multa
diária de mil reais, a contar do primeiro dia do ano letivo de 2016. Leia mais...
COLÉGIO TERÁ QUE INDENIZAR A ALUNO AUTISTA DESLIGADO IRREGULARMENTE
DA INSTITUIÇÃO
O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Colégio Logosófico Gonzalez Pecotche a
indenizar aluno autista, cujo cancelamento da matrícula pela instituição de ensino se deu sob a
justificativa de que possuía comportamento agressivo com docentes e demais discentes,
circunstância que gerou insegurança no ambiente escolar. O Colégio recorreu da sentença.
Leia mais...
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PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA REALÇA VALOR DO CAMPO E
PROTAGONISMO JUVENIL
Aplicado em 300 escolas no Brasil, programa faz o aluno alternar períodos de
internato nas instituições de ensino com estadias em suas casas. Leia mais...
PROFESSOR É FATOR DECISIVO CONTRA A EVASÃO ESCOLAR
Pesquisa mostra que alunos valorizam docente que saiba estabelecer diálogo,
além de dominar a disciplina e aponta qual o posicionamento dos jovens em
relação a criminalidade, uso de drogas, aborto e outros. Leia mais...
SE REPROVAR É RUIM, QUAL A EVIDÊNCIA SOBRE A “APROVAÇÃO
AUTOMÁTICA”?
No Brasil, o debate sobre os ciclos (tratados como aprovação automática
principalmente entre os críticos desse sistema) foi (e ainda é) acalorado. Leia
mais...
MAIS DE 61 MIL CRIANÇAS E JOVENS FORA DA ESCOLA NO ESPÍRITO
SANTO
SEM PROFESSORES, AS AULAS DA REDE MUNICIPAL
FORAM ADIADAS PARA 15/02
As aulas começariam no dia 1º, mas com a medida cautelar que
proibiu a contratação de professores por designação temporária
não teve outra solução para a administração municipal. Para
resolver esse impasse, ontem a prefeitura se reuniu com o
Sindicato dos Professores e o Ministério Público do Estado (MPES). Leia mais...
CONFEDERAÇÃO TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE O REAJUSTE DO PISO DO
MAGISTÉRIO PARA 2016
Após a divulgação do valor do salário mínimo para o próximo ano, publicado no Diário Oficial
em 30 de dezembro, cresce a apreensão dos gestores municipais sobre a definição do valor do
piso do magistério para 2016. Leia mais
UNIVERSIDADE CANCELA MATRÍCULA DE COTISTA QUE NÃO TEM APARÊNCIA DE
PARDO
Por não ter feições de uma pessoa parda, um estudante perdeu o direito a uma vaga conseguida
pelo sistema de cotas no vestibular da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em 2014. A
decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, que manteve
o entendimento de primeira instância. Leia mais...
TJAC DETERMINA QUE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO MATRICULE CRIANÇA EM
CRECHE
A 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo n.º 0800006-
96.2015.8.01.0081, interposto pelo Município de Rio Branco, pedindo para reformar totalmente
sentença proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude de Rio Branco. O recurso requeria a
reforma da sentença que obrigara o Município a matricular criança (E. da S. F.) em unidade de
ensino infantil. Leia mais...
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ALUNOS FORA DA ESCOLA
Maior problema é no ensino médio, nível em que somente 79,4% estão na sala
de aula. Embora a sobra de vagas tenha se tornado comum na rede pública
de ensino do Estado – nas últimas matrículas ficaram 110 mil em aberto – um
levantamento mostra que, em 2014, um total de 61.702 crianças e
jovens de 4 a 17 anos estavam fora da escola no Espírito Santo. Leia mais...
ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO CONSTRUIR CRECHES EM
ESCOLAS QUE JÁ EXISTEM
Sem tempo hábil de construir prédios para creches e pré-escolas para
atender a toda a demanda do país, o Ministério da Educação (MEC) oferece a
estados e municípios a opção de construir espaços voltados para atender a
crianças de 4 e 5 anos em escolas que já existem. Leia mais...
MERCADANTE RECONHECE QUE REAJUSTE SALARIAL DOS
PROFESSORES PREJUDICA MUNICÍPIOS
"O MEC reconhece que há um grave problema fiscal e que temos que
rediscutir o piso. Temos um problema relevante, mas não se pode dizer que
é o MEC que decide o piso. É a lei", disse Mercadante em entrevista.
Mercadante, então, reiterou que os Estados e Municípios negociem com o
sindicatos um reajuste menor. "A única coisa que não podemos ter são greves
prolongadas em que os alunos são prejudicados", disse. Leia mais...
PREFEITURA DE MUNICÍPIO CEARENSE DESISTE DE FECHAR
ESCOLAS RURAIS
A desistência da ação ocorre em meio à manifestação contrária de pais,
alunos, professores e movimentos sociais e ao envolvimento do Ministério
Público e da Defensoria Pública no caso. Ao mesmo tempo, o Ministério
Público do Ceará (MP-CE) reforçará a decisão da prefeitura ao expedir
recomendação no mesmo sentido. Leia mais...
PEC DETERMINA AMPLIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TEMPO
INTEGRAL
A progressiva universalização da educação básica em tempo integral no Brasil é
o objetivo da proposta de emenda à Constituição (PEC) 28/2015, do senador
Eduardo Amorim (PSC/SE). O texto altera o artigo 208 da Constituição Federal
para garantir essa mudança. Leia mais...
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NÃO É ILEGAL A NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA A
ALUNO INADIMPLENTE
Segundo o magistrado, "o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 possibilita que a
instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno inadimplente,
cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso ao ensino, sob
o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia interesse financeiro em
detrimento do direito social". Leia mais...
OS ESTADOS ONDE HÁ MAIS ALUNOS REPETENTES NO ENSINO
MÉDIO – ES OCUPA A 4ª POSIÇÃO
No ano de 2014, cerca de 996 mil alunos matriculados no ensino médio em
escolas públicas ou privadas, isso significa cerca de 12,1% estudantes,
estavam cursando a mesma série que frequentaram no ano anterior. Leia
mais...
TJDF – DIREITO A EDUCAÇÃO INFANTIL NÃO ABRANGE ACESSO A
CRECHE A CRIANÇAS COM MENOS DE 4 ANOS
De acordo com os desembargadores que julgaram o recurso, “diante da
existência de lista de espera, a determinação judicial de matrícula de criança
inscrita com idade inferior a 4 anos, com desrespeito à ordem de
classificação, configura violação ao princípio da isonomia, mormente quando
ausentes elementos a justificar a medida liminar concedida”. Leia mais...
AMEAÇA À CIDADANIA: ESCOLAS PARTICULARES MOBILIZAM-SE
CONTRA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA
O ataque ao Estatuto, que é a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, teve início em agosto do ano passado, um mês após sua
publicação: alegando que a educação de pessoas com deficiência é
responsabilidade exclusiva do Estado, a Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta
de inconstitucionalidade contra os artigos 28 e 30. Leia mais...
ESCOLA OU QUARTEL? COLÉGIOS TRANSFERIDOS PARA A PM TÊM
VANTAGENS ARTIFICIAIS, MAS É PRECISO ACHAR SOLUÇÕES
DEMOCRÁTICAS PARA A INDISCIPLINA
A experiência começou em Goiás, e hoje ao menos 18 estados brasileiros têm
colégios públicos administrados por PMs. Leia mais...
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INDEPENDENTEMENTE DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS, É DEVER DO
ENTE ESTATAL GARANTIR VAGA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO
ALUNO, CONFIRMA ACÓRDÃO DADO PELO TJMG
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE MENOR EM
ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA A SUA RESIDÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL À
EDUCAÇÃO - ARTIGO 53, INCISO V DO ESTATAUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O ensino público gratuito é direito
público subjetivo do menor, de índole social, constitucionalmente garantido a todos,
sendo dever do ente estatal criar condições possibilitar a sua concretização em
instituição de ensino próxima de sua residência independentemente questões de
ordem orçamentária e estrutural dos Municípios. (TJMG - Reexame Necessário-Cv
1.0382.15.001128-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2015, publicação da súmula em 05/02/2016)
TJMG MANTÉM DECISÃO QUE RESGUARDA O DIREITO À INTEGRAÇÃO
ESCOLAR E AO ENSINO
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO,
FRALDAS DESCARTÁVEIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES - RESPONSABILIDADE
DO MUNICÍPIO - MATRÍCULA DE MENOR DEFICIENTE EM ESCOLA E
ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL CAPACITADO - DEVER DO ESTADO.
DIREITO À INTEGRAÇÃO ESCOLAR E AO ENSINO. Lei Estadual nº. 13.317/1999 e a
Política Nacional de Alimentação e Nutrição (Portaria nº 2.349/2012) estabelecem
que a responsabilidade pelo fornecimento das fórmulas nutricionais incumbirá,
especificamente, aos municípios, razão pela qual não pode o ente municipal se furtar
a fornecer os suplementos alimentares pleiteados. Ainda que assim não fosse, da
leitura do artigo 23, inciso II da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º da Lei
8.080/90 é possível inferir que o legislador pátrio instituiu a responsabilidade
solidária entre os gestores do SUS, no que concerne à dispensação de
medicamentos, insumos e congêneres, de modo a permitir que o usuário do sistema
eleja quaisquer das esferas de poder para obter a medicação desejada, de forma
isolada e indistintamente. Incumbe ao Estado garantir ao aluno com deficiência a
freqüência ao ensino fundamental obrigatório, à educação básica e à superior, bem
como o atendimento educacional especializado como apoio ao desenvolvimento dos
alunos, preferencialmente na rede regular de ensino. (TJMG - Ap Cível/Reex
Necessário 1.0411.10.004530-0/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes
Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula
em 29/01/2016)
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TJSP ANALISA A OCUPAÇÃO DE ESCOLAS POR ALUNOS EM AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Ocupação de escola
por alunos que se insurgem contra medida governamental de reorganização escolar
que implicará o fechamento de prédios escolares e remanejamento de alunos para
outras unidades. 1.Defensoria Pública admitida como terceira interveniente apenas
em cognição sumária, não vinculando decisões futuras da C. Corte, tampouco o
entendimento do juízo monocrático. 2.Prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público
para conhecimento do recurso. Afastamento. Agravos em trâmite perante aquela
Câmara não implicam a competência exclusiva para julgamento de casos
semelhantes quando o objeto tutelado nos autos é diverso. 3.Nulidade processual
pela não individualização dos invasores no polo passivo da ação principal.
Inexistência. Medida que tornaria inexequível a tutela de urgência ao direito
reclamado em juízo. Invasores que se alternam na ocupação do bem público. Não
prejuízo do exercício oportuno do contraditório e ampla defesa, eis que o despacho
vergastado já ordena que o sr. Oficial de Justiça proceda à qualificação dos invasores
presentes no local. 4.Nulidade pela não intervenção do Ministério Público nos autos.
Afastamento. A previsão de atuação do 'Parquet' em determinados feitos não impede
a concessão de medidas de urgência, quando as peculiaridades do caso concreto
assim reclamam. 5.Direito constitucional de reunião e participação na gestão da
educação que não tornam legítimo o esbulho em bem público, com prejuízo das
atividades escolares em final do ano letivo. Contrassenso de se fundamentar a
invasão, realizada por alguns, no direito à educação, quando tal exercício afeta e
prejudica diretamente o mesmo direito à educação de muitos. Princípio da
continuidade da prestação do serviço público. Inexistência de má condução do
processo pela magistrada que concede a ordem liminar de desocupação do imóvel.
6.Descabimento de se condicionar a reintegração forçada do imóvel, se necessária,
ao estabelecimento de mecanismos de democracia participativa, com a instauração
de diálogo entre estudantes e Secretaria da Educação, ou à apresentação de plano
de desocupação pela Polícia Militar com o uso da "doutrina da gestão negociada".
7.Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2258406-74.2015.8.26.0000,
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016)
PARA TCES CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR PODERÁ SER FIRMADO
EM ATÉ 60 MESES
TRANSPORTE ESCOLAR DEVE SER CONSIDERADO SERVIÇO DE NATUREZA
CONTÍNUA - O instrumento convocatório deverá prever expressamente a natureza
contínua do serviço de transporte escolar, especificando ainda um período máximo
de contratação de até 60 meses - o limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da lei n.
8.666/93 refere-se a acréscimo ou decréscimo quantitativo e deverá ser considerado
também nos contratos de serviços contínuos, sendo considerado como base de
cálculo para a aplicação deste percentual o valor original de cada período de 12
meses, revisado e atualizado – poderá a contratação ser efetuada no prazo de até 60
meses, sendo os reajustes baseados na variação de preços de mão de obra e insumos
no período a ser reajustado. (TCES PROCESSO - TC-12625/2015)
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PARA TJDFT QUANDO NÃO HOUVER VAGA EM CRECHE NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO
DIREITO A EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM
CHECHE PÚBLICA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Em que pese o dever do Estado de
garantir educação infantil, em creche e pré-escola, é necessário a
observância da lista de espera, em homenagem ao princípio da isonomia,
bem como o surgimento da vaga. 2. A garantia constitucional de acesso à
educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a
matrícula de menor em escola pública quando inexiste vaga. 3. Liminar
revogada. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. (TJDFT,
Acórdão n.919186, 20140111912764APC, Relator: HECTOR VALVERDE
SANTANNA, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 317)
TJPR NEGA PEDIDO DE DANOS MORAIS NA HIPÓTESE DE NEGATIVA
DE VAGA NA EDUCAÇÃO INFANTIL
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO 1: Apelação cível
e reexame necessário. Recurso Defensoria Pública. Precedentes do STF e STJ.
Tese recursal em confronto com a jurisprudencia dos tribunais superiores.
Ocorrência de danos morais. Não aplicada. Honorários advocatícios a serem
pagos para a Defensoria Pública. Cabimento. Art 557, caput, do CPC. Recurso
a que da parcial provimento. Decisão monocrática. Apelação 2: falta de vagas
que não exime a autoridade coatora de viabilizar a inclusão. Alegação de falta
de dotação orçamentária. Impossibilidade de afastar a previsão
constitucional. Precedentes do STF e STJ. Recurso a que se nega seguimento.
(TJPR, processo 1447221-8 (decisão monocrática), 7ª Câmara Cível, Relator
(a): Victor Martim Batschke, data do julgamento: 28/01/2016).
STJ ANALISA A ARGUMENTAÇÃO DE ESCASSEZ DE VERBAS ANTE A
AUSÊNCIA DE VAGAS EM CRECHE
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES
DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL.
TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE
ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE
UMA DECISÃO POLÍTICA. PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À
EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os
romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a
obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est
- Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos
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orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia,
observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão
intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser
compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens
que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser
distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a
impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas
vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não
há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do
administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos
para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com
festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência
de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse
motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser
oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não
cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas. Nem mesmo a
vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a
democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do
majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não
se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização
dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade
de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação,
inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias
etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da
maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a
Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos
Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo
discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente
da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à
dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando
esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma
que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial.
6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para
se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também
as condições socioculturais, que, para além da questão da mera
sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida"
social. 7. Sendo assim, não fica difícil perceber que, dentre os direitos
considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. O que distingue
o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas
sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os
demais e, por meio da ação e do discurso, programar a vida em sociedade. 8.
A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu
traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público
- onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão
da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos
biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público, em
que se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como
onde se exerce a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em
regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das
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forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições
precárias. 9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90
dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta
prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do
Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero
a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito
do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes:
REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello,
julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76. 10. Porém, é preciso fazer uma
ressalva no sentido de que, mesmo com a alocação dos recursos no
atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para
atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da
escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência
orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder
Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é
possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão
injustificável. 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser
demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada
como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação
dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos
autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
14/12/2015)
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CARIACICA A Promotoria de Justiça Cível de Cariacica firmou com o município quatro Termos
de Ajustamento de Conduta objetivando a execução de obras de reforma do
muro do entorno da CMEI Maria Inês Gurtler, a finalização das obras de
construção da CMEI Porto Belo I, da EMEF Ipiranga e a construção da nova sede
da EMEF Vienna Rosetti Guterres, além de outras providências pertinentes.
Instaurou, ainda, Procedimento Preparatório visando a investigação de suposto
desvio de verbas da educação recebidas pelo Núcleo Roger Fernandes
Rodrigues.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM A Promotoria de Justiça de Cachoeiro de Itapemirim instaurou diversos
Procedimentos Preparatórios na área da educação, com intuito de apurar:
suposta substituição irregular de professores da rede pública municipal de
ensino, suposta prática de ato de improbidade administrativa consubstanciada
na ilegal aplicação de curso de suplência de educação geral no Ensino Médio a
menor de 18 anos de idade e o fechamento das turmas de EJA em Soturno.
ANCHIETA Em razão de possíveis irregularidades referentes à ausência de sistema de
esgotamento sanitário em escolas públicas da rede municipal de ensino, a
Promotoria de Justiça de Anchieta instaurou Procedimento Preparatório para
apuração e garantia de espaços adequados para o funcionamento das escolas.
ARACRUZ A Promotoria de Justiça de Aracruz instaurou Inquérito Civil em face da Secretaria
Estadual da Educação e outros, com o objetivo de apurar denúncia acerca do não
funcionamento da Escola Indígena de Caieiras Velhas.
SÃO GABRIEL DA PALHA A Promotoria de Justiça de São Gabriel da Palha instaurou Procedimento
Administrativo para apurar suposta afronta à isonomia, segurança jurídica e
meritocracia em razão de dispositivo constante de Decreto expedido pelo
prefeito de Vila Valério, que dispõe sobre critérios para a definição de cadeira
de professores e supervisores escolares aprovados em concurso.
SERRA Em razão de constantes denúncias apontando falta de ventilação adequada nas
salas de aula das unidades de ensino da rede pública municipal de Serra,
violando as normas de saúde do educando com negligência dos critérios da
preservação de um ambiente escolar que proporcione condições mínimas de
conforto térmico que favoreça a aprendizagem em sala de aula, foi expedida
Notificação Recomendatória pela 8ª Promotoria de Justiça Cível, direcionada ao
Prefeito e Secretário de Educação, para que promovam as adequações
necessárias.
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O programa “Educação em Valores, Desenvolvimento Humano e Cultura de
Paz”, promovido mediante parceria entre o Ministério Público, Secretaria de
Estado da Educação e Arcelor Mital, encerrou as atividades do ano de 2015
com um evento que apresentou diversas experiências exitosas e relatos de
pais, alunos e docentes acerca da mudança de comportamento conquistada
em toda a comunidade escolar após o desenvolvimento das técnicas obtidas
na formação ofertada pelo Instituto Migliori. O relatório completo dos
resultados foi apresentado durante o evento, com mais de 480 práticas
registradas na comunidade de aprendizagem.
Para o ano de 2016, uma nova formatação de oferta do conteúdo teórico
permitirá o aumento das vagas disponibilizadas para novos cursistas, em face
da enorme procura ocorrida no ano passado. Nesta nova etapa, serão
oferecidas 950 vagas para a rede estadual (incluindo profissionais da
educação que atuam nas unidades socioeducativas), além de 200 vagas para
o município de Serra, que passa a fazer parte do projeto como parceiro, e mais
50 vagas para o município de Viana, que implantará um piloto.
EDUCAÇÃO FISCAL
Desde o final do primeiro semestre de 2015, o CAPE tem se reunido com um
grupo composto por representantes da Secretaria Estadual da Fazenda,
Secretaria Estadual de Educação, União Nacional dos Conselhos Municipais
de Educação (UNCME) e outros parceiros, para formatar um curso de
capacitação de para Conselheiros do FUNDEB (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação Básica).
Após várias tratativas acerca das informações básicas para um Conselheiro,
indicação de novos parceiros e docentes para o curso, elaboração da ementa
do curso e seleção de conteúdo, dentro de pouco tempo a formação será
oficialmente anunciada para o início das matrículas. Inicialmente serão
priorizadas as matrículas dos conselheiros da Grande Vitória, para formação
de um projeto piloto, com posterior expansão em turmas regionalizadas. Em
breve anunciaremos os requisitos e o local para matrícula.
CEATE – CAPE
No último dia 26, o CEATE – CAPE realizou sua primeira reunião em 2016 com
assuntos relevantes na pauta de discussão. O participantes do encontro
debateram sobre o fechamento de escolas/turmas, sobre as Metas do CEATE
e o Planejamento Estratégico, a universalização da pré-escola/2016, o
Estatuto da Pessoa com Deficiência x Resolução do Conselho Estadual de
Educação sobre Atendimento Educacional Especializado e, ainda, a respeito
das metas do Plano Nacional de Educação previstas para implementação em
2016.
ghgj
Estiveram presentes a Promotora de Justiça e Dirigente do CAPE, Fabiula de
Paula Secchin, além
do Dr. Marcello
Ribeiro dos Santos
da Comarca de
Viana, a Dra. Ana
Carolina Gonçalves
de Oliveira da
Comarca de
Guarapari, a Dra.
Maria Cristina
Rocha Pimentel, da
Comarca de Vitória,
além de servidores
e técnicos do CAPE, da Promotoria de Justiça de Cariacica e do Centro de
Apoio Operacional da Infância e Juventude. O calendário das próximas
reuniões já está fechado: dias 03/06, 16/09 e 25/11.
ghgj
ESPECIAL – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICÊNCIA
Estatuto da Pessoa com Deficiência entra
em vigor com garantia de mais direitos
Entrou em vigor no dia 02/01 o Estatuto da
Pessoa com Deficiência, que traz regras e
orientações para a promoção dos direitos e
liberdades dos deficientes com o objetivo de
garantir a essas pessoas inclusão social e
cidadania. A nova legislação, chamada de Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, garante condições de acesso a
educação e saúde e estabelece punições
para atitudes discriminatórias contra essa
parcela da população.
Hoje no Brasil existem 45 milhões de pessoas
com algum tipo de deficiência. A lei foi
sancionada pelo governo federal em julho e
passa a valer somente agora, 180 dias após
sua publicação no Diário Oficial da União.
Menos abusos
Um dos avanços trazidos pela lei foi a
proibição da cobrança de valores adicionais
em matrículas e mensalidades de instituições
de ensino privadas. O fim da chamada taxa
extra, cobrada apenas de alunos com
deficiência, era uma demanda de entidades
que lutam pelos direitos das pessoas com
deficiência.
Quem impedir ou dificultar o ingresso da
pessoa com deficiência em planos privados
de saúde está sujeito a pena de dois a cinco
anos de detenção, além de multa. A mesma
punição se aplica a quem negar emprego,
recusar assistência médico-hospitalar ou
outros direitos a alguém, em razão de sua
deficiência. Continue lendo...
A pessoa com deficiência tem direito à
igualdade de oportunidades e de não ser
discriminada.
A lei 13.146/2015 instituiu o estatuto da
pessoa com deficiência para assegurar e
promover condições de igualdade,
exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais. E, com isso, realizar a
inclusão social e a cidadania de todas as
pessoas com deficiência.
O artigo 4º do referido estatuto é bem claro
e prevê expressamente o direito à
igualdade de oportunidades e à proibição
de qualquer tipo de discriminação.
O estatuto regula os aspectos de inclusão
do deficiente como um todo, descrevendo
seus direitos fundamentais, bem como
prevê crimes e infrações administrativas
cometidas contra os deficientes ou seus
direitos.
ghgj
Estatuto da Pessoa com Deficiência x Resolução do Conselho Estadual de
Educação sobre Atendimento Educacional Especializado
Após mais de doze anos de tramitação no Congresso Nacional, desde a apresentação do Projeto de Lei
do Senado nº 6/2003 (PL 7699/2006 na Câmara dos Deputados), foi finalmente sancionada a Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Como o próprio texto da Lei prevê (artigo 1º, parágrafo único), o Estatuto é baseado na Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional
no ano de 2008, aprovados com força de emenda constitucional, e promulgados em agosto de 2009.
Neste sentido, o Estatuto acompanha e consolida os avanços trazidos pelo direito internacional através
da Convenção, e estabelece novos direitos às pessoas com necessidades especiais.
Segundo a redação final da Lei, o conceito de pessoa com deficiência trazido pelo artigo 2º praticamente
repete o conceito já em vigor a partir da Convenção (artigo 1º), definindo-a como “aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.
Quanto ao acesso à educação, destacamos como conquistas:
Proibição de escolas privadas cobrarem a mais de alunos com deficiência.
Oferta de auxiliar de vida escolar.
Reserva de no mínimo 10% de vagas em cursos de educação superior.
Obrigação de disciplinas com conteúdo sobre deficiência em cursos superiores.
Escolas de idiomas, informática e outros cursos livres são obrigadas a oferecer material
acessível, e ainda a homogeneização de regras para os processos seletivos e permanência nos
cursos oferecidos pelas instituições públicas e privadas de ensino superior e educação
profissional e tecnológica. Tais regras estão elencadas no artigo 30 do Estatuto, que prevê,
entre outras, a disponibilização de recursos de acessibilidade adequados, previamente solicitados
e escolhidos pelo candidato com deficiência; a possibilidade de dilação de tempo tanto para a
realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação
e comprovação da necessidade; e também a adoção de critérios de avaliação de provas escritas
ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência (artigo 30,
IV, V e VI).
Na contramão dessas conquistas, o Conselho Estadual de Educação abriu consulta pública no período
compreendido entre 28 de dezembro de 2015 e 15 de março de 2016 em minuta de Resolução que
disporá sobre a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Espírito Santo.
A minuta proposta pela Comissão traz retrocessos inaceitáveis que afrontam a lei e a Constituição:
exigência de laudo médico para matrícula, a “possibilidade” de negar matrícula, a avaliação de
viabilidade de custo das adaptações e restrição do público alvo do AEE – alunos com deficiência mental
grave. O CAPE, juntamente com os Promotores de Justiça que compõem o Colegiado de Estudos e
Atuação Estratégica, já está tomando as medidas necessárias para evitar essa afronta, e conta com a
ajuda de todos. Acesse aqui o inteiro teor
ghgj
VOCÊ SABIA?
Você pode colaborar com a seção
“Sugestão de Leitura” deste informativo,
enviando artigos de sua autoria ou que
considere interessante, desde que seja
com temática na área de educação.
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Ela pode estar na próxima edição!
Escola pública de Florianópolis incentiva cultura de paz através da meditação
Na escola municipal Lupércio Belarmino da Silva os professores estavam preocupados
com o nível de ansiedade e estresse dos alunos. Foi quando a nova professora de educação
física, Rosângela Martins dos Santos, 49, propôs uma estratégia pouco usual nas escolas
para lidar com o problema: meditação.
A prática fez tanto sucesso na escola que chamou a atenção da Prefeitura de Florianópolis,
que estuda a possibilidade de ampliar esses ensinamentos para outros estabelecimentos
da rede.
"A meditação desperta o que existe de melhor nas crianças. Não apenas força,
coordenação, flexibilidade, que normalmente são os resultados de exercícios físicos, mas
consciência, criatividade e um sentimento de pertencimento, de inclusão", defende
Santos, que medita desde seus 19 anos. Leia mais...
ghgj
Com quantos anos posso matricular uma criança no
ensino fundamental? Entenda a polêmica
Por Fernanda Duarte - Fonte: Portal EBC
Às vésperas do período de matrículas escolares em todo o Brasil, uma pergunta ronda a
cabeça de muitos pais: afinal de contas, com que idade devo matricular meu filho no
ensino fundamental?
A resposta correta é a partir dos 6 anos de idade, já que dos 4 aos 5 anos a criança deve
frequentar a pré-escola. Mas um dos principais motivos para a existência deste tipo de
dúvida é a falta de consenso que ainda vigora entre os estados sobre o tema: se com seis
anos completos ou podendo completar seis anos durante o ano letivo.
O problema decorre de uma disputa judicial em torno de uma resolução editada
pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), de 2010, que definiu regras para as
matrículas do ensino fundamental com duração de nove anos, que estava sendo
implantado naquele ano. O CNE fixou uma data limite, o chamado corte etário, para
ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Para fazer a matrícula no 1° ano do
ensino fundamental, o aluno precisa ter 6 anos completos até 31 de março do período
letivo. Ou seja, crianças que fazem aniversário após essa data, devem ser matriculadas
na etapa anterior, a pré-escola. A regra vale tanto para escolas públicas como para a rede
privada.
Como a resolução não tem força de lei, em vários estados e municípios a medida foi
ignorada ou mesmo contestada judicialmente pelos sistemas de ensino ou por famílias
que desejavam matricular crianças de 5 anos no ensino fundamental. Desta forma, após
algumas decisões de tribunais pelo Brasil, a resolução vigora apenas em parte dos
estados brasileiros.
Entenda melhor o caso
Para a advogada Alessandra Gotti, doutoura em Direito Constitucional pela PUC-SP, foi
necessário que o CNE estabelecesse algumas regras operacionais para o sistema de
educação em razão de várias alterações por que passaram as legislações educacionais
no final dos anos 2000.
A Lei de Diretrizes e Bases de Educação (LDB – Lei 9394/96) sofreu uma alteração em
2005, que definiu que o ingresso obrigatório dos alunos no ensino fundamental se daria
a partir dos 6 anos. No ano seguinte, uma outra lei alterou a redação da LDB prevendo,
até 2010, a ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos de duração e
confirmando a idade para ingresso a partir dos 6 anos. Também em 2006, a emenda
constitucional de nº 53 definiu que a pré-escola, segunda etapa da educação infantil, era
destinada a crianças de 4 e 5 anos, compatibilizando a proposta do ensino fundamental
de nove anos.
Já em 2009, a emenda de nº 59 determinou que, a partir de 2016, o ensino obrigatório
no Brasil atenda crianças e adolescentes de 4 a 17 anos, englobando pré-escola, ensino
fundamental e ensino médio. Na opinião da advogada, a emenda foi “uma mudança de
paradigma” dentro do sistema educacional brasileiro ao ampliar o dever do Estado com
a educação.
ghgj
Até 2010 não existia uma norma que sistematizasse o ingresso nas escolas em nível
nacional. Motivado por essa lacuna e pela mudanças recentes na legislação, o CNE, que
é um órgão com atribuições normativas e deliberativas ligado ao Ministério da Educação,
expediu duas resoluções: a Resolução nº 1/2010 definiu que as crianças deveriam
ingressar no primeiro ano do ensino fundamental com 6 anos completos ou a completar até 31 de março, e a Resolução nº6/2010, que determinou que o mesmo ocorreria para
as matrículas da pré-escola, com as crianças tendo 4 anos completos ou a completar
até a mesma data limite.
Como os estados e municípios estavam acostumados a decidirem suas próprias normas
de ingresso de estudantes em seus sistemas de ensino, muitos ignoraram ou
questionaram judicialmente a validade da norma.
De acordo com informações do CNE, em alguns desses processos, a Justiça foi favorável
à manutenção das resoluções, como no caso de Pernambuco, Rio de Janeiro e Distrito
Federal. Em outros, a validade das resoluções foram suspensas, como nos estados da
Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rondônia e
Tocantins*.
Diante dos inúmeros processos sobre o tema, em 2013, a Procuradoria-Geral da
República (PGR) [órgão que tem a responsabilidade de julgar ações de
inconstitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal] propôs uma Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental [ADPF nº 292], com o objetivo de derrubar a
norma do CNE. Então, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ouviu o CNE, o Ministério da
Educação (MEC) e também a Advocacia-Geral da União (AGU). Mas, após as
argumentações a favor do corte etário em 31 de março, a própria PGR se posicionou
contrária ao pedido de arguição.
Contudo, com o intuito de definir o assunto em nível nacional, é aguardada, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a decisão dos ministros sobre o tema, por meio da apreciação
da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17.
A importância do corte etário
Um dos pontos que fizeram a Procuradoria-Geral da República mudar de posição sobre
as resoluções do CNE, além da necessidade de uniformidade do corte etário para a
gestão e articulação entre os sistemas de ensino dos entes federativos, é justamente a
questão do desenvolvimento infantil. De acordo com a professora Flávia Cristina Oliveira
Murbach de Barros, doutora em Educação pela Universidade Estadual Paulista (Unesp),
a entrada antecipada das crianças no ensino fundamental, que segue uma estrutura muito
formal de ensino, pode trazer prejuízos ao desenvolvimento dos pequenos. “Quando
você reduz o tempo da criança na educação infantil, colocando ela no ensino
fundamental, você está antecipando processos”.
Ela afirma que o período da educação infantil, que é focado na organização de
experiências com base lúdica, é fundamental para o desenvolvimento das crianças e
serve de base para habilidades e competências que serão exigidas mais tarde, na etapa
de ensino posterior. “Quando eu deixo de propor para as crianças essas experiências
tão importantes na educação infantil, que só vem a enriquecer, eu também estou criando
uma cultura de um ensino fundamental pobre.” Clique aqui e continue lendo...
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