FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL,
PROCESSO PENAL E SEGURANÇA PÚBLICA
JOSÉ VALE DA SILVA NETO
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO UM MAL NECESSÁRIO?
CABEDELO/PB 2017
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JOSÉ VALE DA SILVA NETO
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO UM MAL NECESSÁRIO?
Monografia apresentada ao Departamento de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão, como parte dos requisitos exigidos para a obtenção do título de Especialista em Direito Penal Orientador: Prof. Markus Samuel Leite Norat Área: Direito Penal, Processo Penal e Segurança Pública
CABEDELO/PB
2017
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S586r Silva Neto, José Vale da. Regime disciplinar diferenciado: um mal necessário?. / José Vale da
Silva Neto. – Cabedelo, 2016.
58f. Orientador: Profº. Ms. Markus Samuel Leite Norat. Monografia Científica (Curso de Especialização em Direito Penal,
Processo Penal e Segurança Pública) Fesp Faculdades. 1. Pessoa Humana. 2. Ressocialização. 3. Regime Disciplinar
Diferenciado. I. Título
Fesp /Biblioteca CDU: 343 (043)
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, José Vale da Silva Neto, responsabilizo-me integralmente pelo
conteúdo deste trabalho monográfico, sob o título “Regime
Disciplinar Diferenciado: um mal necessário?”, apresentado ao
Departamento de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão da FESP
Faculdades, como parte dos requisitos exigidos para a conclusão
do Curso de Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e
Segurança Pública, eximindo terceiros de eventuais
responsabilidades sobre o que nela está escrito.
Cabedelo, 16 janeiro de 2017
____________________________________
José Vale da Silva Neto
RG 3.475.463 SSP/PB
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JOSÉ VALE DA SILVA NETO
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO UM MAL NECESSÁRIO?
BANCA EXAMINADORA
________________________________________ Professor Dr. Markus Samuel Leite Norat
Orientador
________________________________________ Membro da Banca Examinadora
________________________________________
Membro da Banca Examinadora
Atribuição de nota: ______________________
Cabedelo, _____ / _______________ / ______
CABEDELO/PB
2016
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Dedico a Deus, por sempre ter me
guiado e me fortalecido.
Dedico a meus pais (Marcelino e
Lidia), aos quais sempre me
apoiaram e pelo incentivo dado.
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente e anterior a tudo, agradeço a Deus, que sempre recorri nos priores momentos desta árdua jornada de eterno estudante. Aos meus pais Lídia e Marcelino que diante de todas as dificuldades quaisquer que fossem sempre estavam ao meu lado, embora distantes fisicamente, mas presente sempre em meu coração! A minha eterna mãe Lucinda (in memoriam), que embora não tenha acompanhado todo o meu crescimento, jamais sua imagem saiu dos meus pensamentos e das minhas orações, sou o que sou graças aos seus ensinamentos. Ao meu orientador ao qual tenho grande admiração e estima, que foi de grande valia para a conclusão desta especialização, concomitantemente do meu aprendizado e crescimento profissional.
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“A justiça pode irritar-se porque é precária. A verdade não se impacienta, porque é eterna.” Ruy Barbosa
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RESUMO
Este trabalho de cunho cientifico tem por objetivo enfatizar o Regime Disciplinar Diferenciado constante na Lei n° 10. 792/2003 que alterou a Lei n° 7.210/84 - Lei de Execuções Penais – sendo este considerado como controvérsia doutrinária no tocante a sua constitucionalidade. Discorrendo sobre o tema, da sua origem, modo de execução, local de cumprimento desta medida, os procedimentos de inclusão do apenado, discorrendo sobre o Princípio da dignidade da pessoa humana- principalmente quanto à constitucionalidade da aplicação de tal regime, como por objeto central que é a ressocialização do apenado, requisitos para inclusão ao regime mais gravoso - e tendo uma visão ampla sobre a temática e a gama de fatores que influenciam na finalidade da inserção neste regime(combate ao crime organizado), sem deixar de seguir os princípios elencados na Constituição Federal, concluindo a favor da precisão de se estabelecer um regime diferenciado e voltado aos chefes das facções criminosas, mas não ferindo a Carta Magna. Devendo-se nesse processo, citar pontos necessários a uma maior crítica no tocante ao cumprimento da pena, podendo então, concretizar total aplicação da lei penal, sem afastar-se do Princípio da legalidade ou dando permissão a qualquer afronta ao Princípio da dignidade da pessoa humana entre outros princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro. Palavras-chaves: Pessoa Humana. Ressocialização. Regime Disciplinar
Diferenciado.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................... 11
CAPÍTULO I REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO .................... 13
1.1 Origem histórica e conceito do regime disciplinar diferenciado ................13
1.2 Relação com o Direito Penal do Inimigo .......................................................16
CAPÍTULO II LEI DE EXECUÇÃO PENAL .................................................19
2.1 Histórico ...........................................................................................................19
CAPÍTULO III PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .. 21
3.1 Da Relação com o RDD ...................................................................................21
3.2 Desrespeito a dignidade da pessoa humana ................................................23
3.2.1 Princípio da Intranscendência da Pena ....................................................23
3.2.2 Princípio da Proporcionalidade ................................................................27
3.2.3 Princípio da Humanidade .........................................................................28
CAPÍTULO IV CABIMENTO PARA O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO ............................................................................ 30
4.1 Hipóteses .........................................................................................................30
CAPÍTULO V CARACTERÍSTICAS .................................................... 33
5.1 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ...............................................................35
5.1.1 Duração da pena ......................................................................................38
5.1.2 Recolhimento em cela especial ................................................................39
5.1.3 Banhos de sol ..........................................................................................39
5.2 Visitas ...............................................................................................................40
CAPÍTULO VI REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO COMO MEDIDA PREVENTIVA..............................................................................42
6.1 Procedimento para inclusão preventiva no RDD...........................................44
CAPÍTULO VII PROGESSÃO DE REGIME ESTANDO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO .................................................... 46
CAPÍTULO VIII A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO .................................................... 48
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CAPÍTULO IX VERTENTE QUE DEFENDE A INCONSTTUCIONALIDADE ............................................................... 50
CAPÍTULO X VERTENTE QUE DEFENDE A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO ............................................................................ 52
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 54
REFERÊNCIAS ................................................................................... 56
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INTRODUÇÃO
No sistema penitenciário brasileiro não é de se espantar que o Estado não
tenha a menor eficiência que seja dentro dos presídios, para que os criminosos de
alta periculosidade deixem de comandar as suas organizações criminosas dentro e
fora dos estabelecimentos penais.
O Regime Disciplinar Diferenciado foi criado para tentar dar uma resposta à
criminalização dentro dos presídios, onde estavam sendo feridos direito
fundamentais de outras pessoas, por terem um sistema maleável (no sentido de
ineficaz), onde os apenados que eram condenados e remetidos aos
estabelecimentos prisionais, aos quais não estavam tendo direito reprimidos com o
uso de aparelhos telefônico, onde repassavam diretrizes para a pratica de ilícitos
fora dos presídios.
Deste modo de dentro das penitenciárias, os chefes de facções comandam
rebeliões dentro dos presídios e comandando dentro delas a pratica de atos delitivos
também fora delas, onde por tais motivos e/ou disciplina interna do estabelecimento
prisional, a qual esteja sendo necessitada a medida, ou seja, a inclusão do apenado
a este “regime” mais rigoroso, podendo assim ser chamado.
Para a inclusão do apenado neste regime é necessário que este reeducando
preencha alguns requisitos que estudaremos o momento oportuno.
Com o advento da Lei nº 10.792/03 (BRASIL, 2003), alterando assim o artigo
52 da Lei nº 7.210/84 a Lei de Execuções Penais – LEP (BRASIL, 1984), com a
finalidade de estabelecer a ordem nas penitenciarias isolando assim os presos com
alta periculosidade, introduzindo em nosso ordenamento jurídico um novo regime de
disciplina carcerária especial, o Regime Disciplinar Diferenciado.
O mencionado regime é caracterizado por um maior e mais severo grau de
isolamento do preso e restrições ao contato com o mundo exterior do que as já
dispostas na Lei de Execuções Penais, podendo ser submetidos a tal regime os
condenados e os presos provisórios, com prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, podendo ser uma medida preventiva e acautelatória nas hipóteses
daqueles presos que sobre eles recaiam fundadas suspeitas no envolvimento ou
participação de organizações criminosas, ou que representem alto risco para a
ordem e segurança do estabelecimento penal ou ainda para a sociedade, não tendo
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prejuízo da repetição da sanção por falta grave de mesma espécie, sendo limitada a
um sexto da pena.
O Regime Disciplina Diferenciado, por ser um regime de disciplina carcerária
especial, chamado ainda por alguns doutrinadores de regime “Fechadissimo”, tendo
sua “sanção” mais rígida do que as outras, existem varias criticas ao referido regime,
tendo como alegações a sua inconstitucionalidade por ferir os princípios
constitucionais; da dignidade da pessoa humana, legalidade, transcendência da
pena, proporcionalidade e ainda a ofensa à vedação pela constituição à tortura e da
aplicação de penas cruéis.
Ainda assim sendo colocado como solução do problema ora declinado, uma
mudança na Lei de Execução Penal, para que seja mais voltada para o cumprimento
de forma legal no tocante a forma, quanto ao tratamento dos enclausurados,
honrando assim tais princípios previstos na Constituição Federal.
No tocante aos princípios que tal regime viola elencamos o da Dignidade da
Pessoa Humana, Princípio da Humanidade, Proporcionalidade, Intanscendência da
Pena e da Legalidade.
Diante do exposto é o que será analisado. dentre varias visões diferentes.
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CAPÍTULO I
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
1.1 Origem histórica e conceito do regime disciplinar diferenciado
É rotineiro ao brasileiro ver manchetes em jornais acerca de rebeliões em
presídios, que acontecem praticamente em todos os estados do nosso país. Advoga-
se que isto ocorra por vários fatores como, por exemplo: a superlotação dos
estabelecimentos penais; as condições precárias para o convívio em grupo e o
tratamento cruel a que são submetidos os apenados. Ainda se pode destacar que as
rebeliões são instigadas quando algum líder de facções criminosas é transferido
para outro estabelecimento penal.
De tais rebeliões, na maioria das vezes, redunda a destruição de alguma área
do presídio, de celas, dos corredores, do pavilhão do estabelecimento ou até de todo
o presídio.
Além do mais, os chefes das facções – que na maioria das vezes comandam
essas rebeliões – têm por propósito chamar a atenção da mídia e tentar intimidar as
autoridades; e o fazem visando a que suas exigências sejam acatadas, chegando a
matar os próprios detentos que ali estão enclausurados para demonstrar que não
estão se importando com as consequências que advierem de tais atos, com o único
objetivo de obter o deferimento dos pedidos formulados em face do sistema
carcerário.
Essas dificuldades, decorrentes de rebeliões, são comuns nos presídios em
que há superlotação, e, apesar de ocorrerem em todo o Brasil, são ainda mais
corriqueiras nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo; neste estado passou a
viger a Resolução Estadual nº 26, da Secretária da Administração Penitenciária, na
data de 05.05.2001; segundo ela, foi estabelecido um tratamento carcerário distinto
para determinadas ocasiões, de modo que tal iniciativa legal foi posteriormente
expandida para todas as prisões do país. Apesar disto, vem crescendo a
criminalidade de uma forma mais rápida, como relatado por Silva (2009).
Como podemos elencar Renato Marcão:
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Regime Disciplinar Diferenciado, estipulando a possibilidade de isolar o detento por até trezentos e sessenta dias, mormente os líderes e integrantes de facções criminosas e todos quantos o comportamento carcerário exigisse um, tratamento específico. E claro que tão lago foi editada a Resolução 26 a arguição da sua inconstitucionalidade foi premente. Não faltaram juristas para enfatizar: a Resolução viola a Constituição porque tratando-se de falta grave a matéria está afeta, exclusivamente, a lei ordinária, ademais é a Lei de Execução Penal quem cuida de regulamentá-la. Porém, chamado a intervir, o Tribunal de [justiça de São Paulo optou por sua constitucionalidade, ao argumento de que os Estados-membros tem autorização constitucional para legislarem sobre Direito Penitenciário, o que é urna verdade (art. 24, I, CF /88). Sabe-se, por isso, que o Regime Disciplinar Diferenciado vem sendo regularmente aplicada aos detentos de São Paulo que se enquadrem na resolução, embora, reconheça-se, a matéria bem que poderia ter sido regulamentada pela Assembleia Legislativa daquele Estado, desde que não se tratasse de acrescentar nova forma de falta grave, pois, como se sabe, haveria necessidade de alterar o art. 50 da LEP. (MARCÃO, 2015, p 72)
Com a grande criminalidade crescendo nesses dois estados de forma
exorbitante, com as praticas de crimes crescendo dentro das prisões, com as citadas
rebeliões que com o passar do tempo se tornaram mais organizadas, havendo
rebeliões em massa em vários presídios das capitais citadas e ainda se alastrando
por todo o Brasil.
Não obstante, fora das penitenciárias com as facções praticando crimes
hediondos por ordem e insatisfações do lideres dentro dos sistemas prisionais, com
o passar do tempo às ações foram ficando cada vez mais violentas e organizadas,
chegando a tal ponto de atacar autoridades, como juízes, por exemplo, do juiz
Odilon de Oliveira, juiz federal do estado do Mato Grosso do Sul, que condenou mais
de 200 traficantes, incluindo o considerado maior traficante do Brasil, vulgo
‘’Fernandinho beira mar’’, e hoje este Juiz vive sob proteção da Policia Federal 24
horas por dia por ameaças e já ter sido colocado sua vida a prêmio pelas
organizações criminosas, entre outros juízes que atuavam nas Varas Execuções
Penais que no estado de São Paulo e no Espírito Santo no ano de 2003, este são
aqueles que podemos citar, sem contar de quantos juízes são ameaçados
hodiernamente no nosso país (OLIVEIRA, 2012).
Não obstante, tal pratica é corriqueira, o cometimento de crimes contra os
integrantes do judiciário, do sistema carcerário e do Ministério Público, esta pratica
geram aos apenados as inclusões no Regime Disciplinar Diferenciado como podem
observar no julgado do TJ-RO do Agravo de Execução Penal EP (TJ-RO), para
apenas fixa este entendimento com a prática criminal;
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TJ-RO - Agravo de Execução Penal EP 00074793620158220000 RO 0007479-36.2015.822.0000 (TJ-RO) Data de publicação: 16/10/2015 Ementa: Agravo de execução penal. Falta grave. Apenado integrante de facção criminosa. Prática de diversos crimes dentro e fora dos presídios. Inclusão no regime disciplinar diferenciado. Possibilidade. Duração do regime fixada em seu patamar máximo. Gravidade concreta dos fatos devidamente fundamentada. Viabilidade. Agravo não provido. 1. Constatado que o apenado é membro de organização criminosa e que comete vários crimes dentro e fora da unidade prisional, é legítima sua inserção no Regime Disciplinar Diferenciado? RDD, nos termos do art. 52 , § 2º , da LEP . 2. Estando devidamente fundamentada nos autos a gravidade concreta dos fatos, é possível a fixação do prazo máximo de duração do Regime Disciplinar Diferenciado? RDD. 3. Agravo não provido. (RONDÔNIA, 2015)
Corroborando com tal posicionamento ora declinado, no que tange a sua
inclusão para o Regime disciplinar diferenciado, ao qual será desmiuçado mais a
frente sobre as peculiaridade e discrepâncias do tema abordado.
O legislador não tendo outra saída para tomar alguma atitude com a situação,
tendo estes atos violentos por partes das organizações criminosas se alastrando por
todo o país, viu como única medida de diminuir tais atos criminosos a criação de
uma nova forma de ‘’cumprimento de pena’’, o Regime Disciplinar Diferenciado, ao
qual é de grande valia, se este tivesse sido criado e aperfeiçoado com o intuito de
reprimir os atentados, as comunicações entre os apenados com as suas
organizações criminosas fora dos estabelecimentos prisionais, como relatam o
Távora e Alencar (2013, p.1.313): “A lei nº 10.792/ 2003 instituiu o regime disciplinar
diferenciado (RDD), alterando a Lei nº 7.210/1984 para conferir nova redação ao seu
art. 52, Trata-se de uma forma de cumprimento de pena fixada em regime fechado”.
Ainda na conceituação do Regime Disciplinar Diferenciado, Távora e Rosmar
(2013) dizem que é: “Uma subdivisão do regime fechado, mais rigoroso e exigente,
caracterizando verdadeira sanção disciplinar. Não se trata, pois de um quarto regime
de cumprimento de pena. Continuamos a ter somente três: fechado, semiaberto e
aberto”.
Ainda nesse posicionamento, Mirabete e Fabbrini (2011, p.243) quando asseveram:
Não é um novo regime de cumprimento de pena, em acréscimo aos regimes fechado semiaberto e aberto. Constitui-se em um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por um maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior.
Por fim as palavras do Ilustre doutrinador Marcão:
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Nos precisos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, "a prática de fato previsto como crime doloso constituí falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado". O regime disciplinar diferenciado é modalidade de sanção disciplinar (art. 53, V, da LEP), e para sua aplicação basta a prática do fato regulado. (MARCÃO, 2015, p.71).
Com o embasamento dos Doutrinadores supracitados, podemos concluir que o
RDD não é uma nova forma de cumprimento de pena e sim um enrijecimento dentro
do regime fechado, ou seja, mais rigoroso, sendo chamado por Marcão (2015) de
Regime “Fechadíssimo’’.
1.2 Relação com o Direito Penal do Inimigo
O Direito Penal do inimigo é uma teoria que foi proposta pelo alemão Günther
(2010), penalista muito bem graduado pela Universidade do Bonn, Alemanha, em
1967, sendo levantada uma nova forma de combater a criminalidade, mas tal
pensamento tem a peculiaridade que é diferenciar o cidadão do inimigo.
Jakobs, desenvolveu esta teoria chamada de Direito penal do Inimigo, sendo
discutido sobre a atual aplicabilidade e efetivação do Direito Penal atual, sendo
nesta teoria flexibilizadas garantias que atualmente não são consideradas flexíveis,
podendo ser usada para defender as sociedades de indivíduos ao quais não se
submetam ao rigor da lei.
Deste modo o cidadão, é aquele que mantem a norma penal sem se valer do
direito penal, usado o direito penal do cidadão, já o “inimigo”, chamado pelo autor, o
direito penal é usado de forma preventiva, combatendo desta forma os atos
praticados por estes indivíduos, seriam o Direito Penal do Inimigo, aos quais as suas
atitudes para que seja mantida a ordem constitucionalmente fixada, seria
considerada um mal necessário, para obter a proteção da sociedade organizada.
Podendo ser dito ainda que o “cidadão” é aquele que se submete a soberania
do estado, podendo vir a ferir a lei penal, mais não é rotineiro, então este terá um
Código Penal do Cidadão, no entanto, por outro lado o inimigo é aquele grupo de
indivíduos que se recusam a viver em harmonia nos padrões do Estado Democrático
de Direito, sendo considerado inimigo do estado, tendo este um código penal mais
rígido, o Código Penal do Inimigo.
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Este direito penal do inimigo hoje é encontrado no que o autor chama de
terceira velocidade do direito penal, ainda neste contexto podemos encontrar três
velocidades, três abordagens diferentes, podendo serem idealizados ao Direito
Penal, sendo feita por Sanches as velocidades.
A primeira velocidade seria aquela que tem por intuito no Direito Penal,
ultimar a aplicação de uma pena privativa de liberdade.
A segunda velocidade pode entender que por não se tratar de prisão senão
da privação de direitos ou pagamento pecuniário, podendo assim ser flexibilizado
proporcionadamente a menor intensidade da sanção, podemos exemplificar a Lei
dos Juizados Especiais Criminais, permitindo a utilização de uma transposição de
uma pena por outra, sendo da pena não privativa de liberdade, quando o suposto
autor aceita transação penal imposta pelo douto julgador, podendo ser suspensão
condicional do processo, sursis e etc.
A terceira velocidade seria uma velocidade mestiça, com intenção de aplicar
penas privativas de liberdade, com uma minimização das garantias imprescindíveis
a tal fim.
Podemos dizer ainda que o código citado tem algumas características que o
tornam ainda mais severo; a antecipação da punibilidade, relativização de garantias
do réu e ainda penas desproporcionalmente elevadas, sendo desta forma que se
aproxima do Regime Disciplinar Diferenciado, ao qual este posicionamento podemos
apenas por amor ao direito citar três premissas basilares desta teoria elencada em
Leite (2016):
a) a necessidade de antecipação da punição do inimigo -, não importa o cometimento fático de qualquer crime -, sendo puníveis inclusive os atos preparatórios mesmo que não signifiquem crimes autônomos, em modelo oposto ao que vige atualmente no Brasil; b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais. Para Jakobs, as penas são eficazes quando puderem extirpar da sociedade o indivíduo perigoso, ou seja, o inimigo; c) a criação de leis mais severas direcionadas diretamente aos inimigos. Portanto, ter-se-ia dois direitos penais materiais e diametralmente opostos, um referente ao cidadão comum (Bürgerstrafrecht) onde prevalecem todos os direitos processuais e a integralidade do princípio do devido processo legal e um direito penal aplicável ao inimigo (Feindstrafrecht) com pesadas penas dirigidas aos que atentam contra o Estado, indo desde a coação física até o estado de guerra, objetivando o restabelecimento da norma, apartando o inimigo do seio da sociedade, bem como servindo de intimação para outras pessoas.
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A antecipação da punibilidade como característica ora vista no tema
anteriormente abordado, também é vista no Regime Disciplinar Diferenciado de
forma maquiada, quando existe a possibilidade de um individuo que recaia sobre ele
um suposto envolvimento ou participação em alguma facção criminosa já dará o
direito do estado de submeter o agente ao regime de cumprimento de pena mais
rigoroso, ferindo também o Princípio da ampla defesa e do contraditório.
Essa relação entre os temas pode ser levantada tendo em vista que ambos
ferem um Princípio fundamental assegurado pela Constituição de 1988, o da
dignidade da pessoa humana, tal posicionamento feito por Jakobs é de total
incompatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Nos últimos estudos do penalista, tentando aprimorar e adaptar o código
penal do inimigo ao presente, ainda é assim é afirmado por ele que o Código Penal
do Inimigo é inevitável na sociedade moderna.
Diante dos argumentos anteriormente narrados, podemos afirmar que existe
uma grande aproximação do Regime Disciplinar Diferenciado com a teoria do
escritor Günther Jakobs, no tocante ao Direito Penal do Inimigo. Tal liame entre os
dois temas é consolidado na forma de submeter os agentes ao cumprimento de
pena característico de ambos, não sendo analisadas as condutas exteriorizadas e
sim as características inerentes a pessoa do condenado.
Existe ainda sobre tal teoria uma indagação, se tal teoria seria compatível,
com os princípios elencados na Constituição Federal/88, com os Direito Humanos e
com o Pacto São José da Costa Rica.
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CAPÍTULO II
LEI DE EXECUÇÃO PENAL
2.1 Histórico
A Lei 7.210 de 1984- Lei de Execuções Penais, ao qual é o principal objeto de
estudo do presente trabalho.
Estabelece o efetivo cumprimento das decisões e sentenças criminais,
disciplinando ao apenado seus direitos, comumente nas penitenciarias do Brasil,
como objetivando a ressocialização e a reinserção do custodiado à sociedade, ao
qual esta constante no artigo 1º desta lei.
Como é possível observar que a criação desta lei, fora com o intuito de seguir
os princípios norteadores do ordenamento pátrio vigente, no tocante aos direito e
garantias dos presos. Como o Princípio da legalidade, de forma a reduzir excessos,
ou até mesmo que estes não existam quanto a forma de execução das medidas
penais impostas, para que estas não venham a ferir o Princípio da dignidade da
pessoa humana, na pessoa do preso, tendo assim, como medida suprema a
ressocialização do apenado.
Como podemos observar a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 3º e 4º:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. (LEP, 2013, p.984) Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. (MARCÃO, 2015)
Para uma analise gramatical da lei, o direito a ser atingido é apenas a
liberdade, sendo está privada por força de uma decisão judicial, por um ato ilícito
anteriormente praticado, não obstante, o estado como detentor do direito de punir,
deve também resguardas as condições dignas de cumprimento de tal medida
imposta, vinda a pensar sobre o ato praticado, o dano gerado com a sua ação ou
omissão, para que este venha a valorizar o seu direito a liberdade.
Principalmente para que o direito penal não se torne para este individuo um
clichê na sociedade, sendo corriqueiras suas atitudes criminosas, sendo assim, o
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direito penal não tenha mais efeito sobre tal individuo. De forma a evitar o regresso
deste a praticar atos delitivos.
Este é o dever do estado, de garantir que a pena não seja apenas para punir,
mas também seja, a lei está fortemente ligada ao Princípio da legalidade para que
esta atuação estatal não seja feita por excessos ou desvios de execução na pena,
que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana do apenado, Princípio
este que será abordado a posteriori, sendo envolvida pelo caráter ressocializador da
medida.
Podemos observar os artigos 25 e 17 da Lei de Execuções Penais:
Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. (...), Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Neste mesmo sentido assevera a Lei de Execuções, estabelecendo e
normatizando a execução da pena no sistema carcerário, ao qual prioriza o Princípio
basilar contido na Constituição Federal, o da dignidade da pessoa humana.
Onde podemos retirar o seguinte entendimento que a Lei em comento,
embora eficaz em partes, no tocante as propostas, mas ineficiente e imperfeita no
que tange a sua aplicabilidade ou execução, ou seja, na sua pratica.
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CAPÍTULO III
Princípio DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
3.1 Da Relação com o RDD
O presente estudo tem relação com o Princípio da dignidade da pessoa
humana, de forma subsidiaria, não menos importante, haja vista que está
intimamente relacionado com todas áreas de conhecimento, tratando de um tema
bastante rotineiro, sendo um tema bastante debatido principalmente nessa seara, a
qual é objeto de estudo.
Tal Princípio, da Dignidade da Pessoa Humana, consiste em ter um valor
superior destinado a garantir a plenitude dos direito individuais e sociais, como
podemos conceituar dignidade que é a possibilidade de poder adquirir direitos e
contrair deveres.
Principalmente deve ser observado a fundo, pois este é um termo limitador do
poder punitivo do estado, entretanto, não vem sendo satisfatório quando temos
como referencia a integridade moral e física dos apenados. Quando uma infração
penal é cometida, existirá o direito de punir por parte do estado, o jus puniendi.
Ocorrendo porque o estado tem se preocupado apenas com as medidas punitivas,
sem levar em consideração os motivos que levam a ressocialização e/ou o caráter
reeducador, para quem cometeu o delito.
A finalidade da pena é a reeducação para aqueles que cometem fatos
criminosos, tendo o estado a obrigação de readapta-lo a vida em sociedade, para
que o apenado não venham a cometer outra vez infrações penais. Podendo
destacar de forma indispensável, a lei de execuções penais, como reza o artigo 1º:
“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado
e do internado”.
Desta forma, é observado que o objetivo seria a punição, não se preocupando
com os direitos assegurados aos apenados, sendo esquecido que estes também
são seres humanos, e que tais garantias estão fixadas na Constituição.
O status previsto na Constituição Federal, revelando que o Princípio da
dignidade da pessoa humana tem uma posição de destaque, pois existe relação
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com os demais princípios elencados pela Carta Magna. (CARVALHO; GAVAZA,
2010)
É sabido que a Constituição Federal foi promulgada em 5 de outubro de 1988,
considerada como o ápice da legislação brasileira, tendo como fundamento supremo
as diversas espécies normativas. Neste sentido temos as palavras de Alexandre de
Moraes:
A dignidade humana da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2014)
Sendo desta forma entendido que o Princípio da dignidade da pessoa
humana, é uma direito individual, regendo todo o ordenamento jurídico, causando a
igualdade de todos as pessoas, de forma ampla resguardando a dignidade da
pessoa humana.
Partindo da base fundamental que é consagrado pela CF/88, da dignidade da
pessoa humana, sendo apresentado com dupla concepção, ao qualpode ser
relacionado ao direitos inerentes a pessoa humana, estando esta cumprindo pena
em algum estabelecimento penal ou não. Prevendo primeiramente um direito
individual protetivo, sendo em relação ao próprio estado, ou quer seja em relação
aos indivíduos, sendo assegurado tratamento igualitário dos próprios semelhantes.
Destacando desta forma que tal princípio é fundamental na vida dos
indivíduos, quanto pessoal como na proteção exercida pelo estado, sem qualquer
distinção de condições que este indivíduos se enquadre.
Sendo assim, relacionando tal Princípio com o Direito Penal, esta dignidade
estudada ainda e mais importante, sendo esta valor explicito de cada ser humano,
dependendo assim, da atuação do estado para que sejam cumpridas os objetivos
das medidas penais impostas, que é a ressocialização e a reinserção do individuo
na sociedade.
23
3.2 Desrespeito a dignidade da pessoa humana
Este Princípio dignidade da pessoa humana, promove igualdade a todos os
seres humanos no sentido mais amplo da palavra, resguardando o direito a
dignidade, ao qual envolve setores da sociedade para a integração de tal Princípio.
Sendo observado que o desrespeito a esse princípio está constante no
relatório do Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba relatada em 2012,
também no Conselho Nacional do Ministério Publico em 2013, nos estabelecimentos
prisionais do Estado da Paraíba, estes relatórios foram feitos com base
especificamente no Presidio Desembargador Flósculo da Nobrega e no Presidio
PB1e PB2.
Sendo unificado a problemática constante nestes estabelecimentos prisionais
em analise das inspeções realizadas, sendo um problema que assona o Pais inteiro,
que é a superlotação dos presídios, condições desumanas de convivência
carcerária, chegando a ser considerado tratamento desumano e/ou degradante
imposto ao apenado. Sendo visto pela sociedade como uma medida necessária para
reeducação do detento, ao qual não ajuda na reeducação do apenado.
Como podemos observar nas palavras de Cunha:
A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana, vedando-se reprimenda indigna, cruel, desumana ou degradante. Este mandamento guia o Estado na criação, aplicação e execução das leis
penais. (CUNHA, 2015, p.97)
Sendo considerado o Regime Disciplinar Diferenciado, como uma afronta a
tais princípios constitucionais, ferindo assim a Constituição Federal.
3.2.1 Princípio da Intranscendência da Pena
O Princípio da instrancendência da pena esta intimamente ligada ao Princípio
da dignidade da pessoa humana, ao qual dependendo da medida imposta poderá
afetas pessoas externas, que não cometeram nenhum delito, ferindo o Princípio
supracitado, ao qual regula que a pena não pode ultrapassar da pessoa do
condenado
O princípio da individualização da pena está previsto no artigo 5º, XLVI, da
CF/88:
24
[...] a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. (Grifos nossos). (BRASIL, 1988)
Nas palavras de Sanches:
[...] a resposta estatal ao autor de fato punível deve ser observada em três momentos: a) na definição, pelo legislador do crime e sua pena; b) na imposição da pena pelo juiz; c) e na fase de execução da pena, momento em que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. (CUNHA, 2015, p.98).
Ainda no tocante a individualização da pena, podemos citar as palavras de
Rodrigo Duque:
O PRINCÍPIO da individualização parte do pressuposto de que a vagueza presente no art. 59 do CP e nas demais normas de aplicação de pena é atentatória ao princípio da legalidade, urna vez que não pode haver pena, nem seu incremento, sem lei estrita. Essa constatação, atrelada ao dever constitucional de minimização da afetação individual, conduz a conclusão de que a individualização da pena, especialmente veiculada através do art. 59 do CP, somente se mostra constitucional quando operada em sentido redutor. De forma mais objetiva, é possível afirmar que a individualização da pena representa urna excepcionalidade do princípio da legalidade, e como tal não pode ser empregada de modo contrário ao acusado, seja pelo aplicador ou pelo intérprete da norma. (ROIG, 2015, p.109)
Podemos ainda destacar que o Princípio da instrancendência é chamado de
Princípio da pessoalidade, por Rogério Sanches, sendo um dos princípios basilares
do Direito Penal, de forma explícita, entre outros na Carta Magna estando esculpido
no artigo 5º, XLLV da Constituição Federal:
[...] nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. (BRASIL, 1988).
Significando tal Princípio que a pena imposta aquele que tenha praticado ato
ilícito e esteja cumprindo uma medida imposta por parte do estado, impossibilitando
que esta pena seja estendida a terceiro que não tenham participação como o crime
praticado.
Por amor ao direito, e gosto a lide, apenas para exemplificar, uma medida
tomada por parte do estado, de forma mais pratica, que é o Auxilio Reclusão,
25
assegurado ao apenado que esteja sob a custodia do estado, existe grande
controvérsia sobre este beneficio, desde preencha tais requisitos impostos por lei.
Podemos entender que a forma de individualização da pena, é um método
mais eficaz no tocante o seu maior redução de danos, chega-se a conclusão que
quantos menores forem os danos causados pela medida penal, qualquer que seja
ela, irá minimizar a afetação do apenado na sua reeducação.
Sendo este poder conferido ao juiz, que deverá analisar o caso concreto
aplicando de forma proporcional, tendo por objetivo, a sua responsabilidade de fazer
valer o poder estatal combinado com o poder redutor da agencia judicial de forma
audaz, exercido pelo seu dever jurídico-constitucional.
Nesse sentido pode ser indagado sobre a relação deste Princípio com o
Princípio da individualização da pena, ao qual friso no tocante a execução penal,
sendo relatado por Greco (2015, p.120):
Com os estudos referentes à matéria, chegou-se paulatinamente a o ponto de vista d e q u e a execução penal não pode ser igual para todos os presos - justamente porque nem todos são iguais, massumamente diferentes - e que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não h á mais dúvida d e que n e m t o d o preso deve ser submetido ao mesmo pr grama d e execução e que, durante a fase executória da p e n a, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, só assim se podendo falar em verdadeira individualização no momento executivo. Individualizar a pena, n a execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e os elementos necessários para lograr a sua reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto. A individualização, portanto, deve aflorar técnica e científica, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenador a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições pessoais de cada um. (GRECO, 2015, p.120).
Tal entendimento se enquadra perfeitamente ao presente trabalho, haja vista
que, devendo cada apenado ser observado de forma individualizada, onde se forem
tomadas decisões que prejudiquem, como a inclusão em algum regime mais severo,
possa ser que exista um dano irreparável ou de difícil reparação.
Como ainda podemos observar nos casos, de forma pratica, que as
apenadas, que se encontrem em estado de gestação, e estes filhos venham a
nascer ainda quando estejam no cumprimento da pena, até que ultrapassem o
período de amamentação, conforme esta esculpido no artigo 5º, L, da Constituição
Federal:
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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. (BRASIL, 1988)
Ainda por cautela o artigo 6º, CFRB/88:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
No artigo 83, §2º e 89 da Lei de execução Penal, é resguardado tal direito de
cuidar e amamentar seus filhos , por um período mínimo de 6 meses, ainda que nas
penitenciárias devem conter ambiente condigno ao amparo das gestantes ou
parturientes.
Art. 83. §2º. Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Contudo se próxima ao máximo da vedação ao Princípio da instanscendência
da pena, ao qual se o recém-nascido fosse amamentado longe da sua mãe, sem a
devida proteção do leite materno nesses primeiros meses de vida, poderão ser
irreparáveis os danos causados a este terceiro, onde fora criado uma proteção para
que a pena imposta a sua genitora, não fosse exacerbada e atingisse seu
descendente, sendo da maior forma possível minimizados os efeitos da condenação.
Tal medida é para seja conservado os direito inerente a gestante,
independentemente da estrutura do estabelecimento prisional, ao qual a gestante
não pode ser prejudicada por falta de estrutura por parte do estado.
Devendo assim embasado neste Princípio, o legislador procurar alcançar a
tão almejada proporcionalidade, não sendo tão fácil assim, pois com o montante de
infrações penais existentes em nosso ordenamento jurídico penal, se afasta cada
vez mais da ideia de proporcionalidade.
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3.2.2 Princípio da Proporcionalidade
Sobre tal Princípio pode ser dito que uma obra que explica tal Princípio é o
Livro dos delitos e das penas (Beccaria, 2006) No qual assevera que a pena deve
ser, essencial, publica, pronta, necessária, a menor das penas aplicável nas
circunstancias referidas, proporcionalidade ao delito [...] (GRECO, 2015, p.125).
Sempre remetendo ao que consta sobre o Regime Disciplinar Diferenciado,
se ao remeter o apenado neste regime a medida ensejadora é realmente
proporcional à “pena imposta”. Desta forma é entendo como tal Princípio somo
significação de intensidade da pena, eficácia, guardando relação com o bem jurídico
por ela resguardado, havendo proporcionalidade quando segue tal parâmetro.
Como podemos citar as palavras do ilustre autor Roig (2015, p.100).
Uma visão preventivo-especial da pena entenderá que o beneficio imposto pela norma será a reforma moral ou recuperação do apenado (mote positivo) ou sua neutralização (mote negativo), senda o ónus a dar infligida ao condenado pela privação de sua liberdade. Já urna visão preventivo-geral perceberá o benefício imposto pela norma de aplicação penal como o reforce da fidelidade ao direito (mote positivo) ou a dissuasão da coletividade quanto à prática delitiva (mote negativo), compreendendo o ónus também como a necessidade de privar um indivíduo de sua liberdade. (ROIG, 2015, p.100).
Sendo este entendimento subvertido ao correto significado de ônus e
beneficio da aplicação da pena sobre a norma penal, consequentemente
desvirtuando o próprio conceito de proporcionalidade, sendo dito ainda por Roig
(2015, p.100) que tal Princípio é democraticamente insustentável, no tocante a
proibição do excesso e a proibição da insuficiência da reprimenda quando verificado
um crime (ROIG, 2015, p.102).
Contudo, a conexão entre a proibição de excesso e a proibição de insuficiência não se mostra congruente. A proibição de excesso tem o condão - e assim deve permanecer - de impedir que o legislador fixe limites penais máximos incompatíveis com o postulado da própria humanização das penas, tornando judicialmente sindicável seu descomedimento. Visa também a coibir excessos por parte do próprio Poder Judiciário, no momento da medição da reprimenda. (ROIG, 2015, p.103)
Este entendimento do autor pode ser dito que tem relação direta com a pena
latu sensu, no entanto é trazido para esta abordagem a qual é mais prejudicial ao
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reeducando, devendo ser observado a espécie de pena aplicada capaz de reprovar
e prevenir o crime.
Sendo este Princípio usado como forma subsidiária quando a penalidade é
aplicada, sendo primordialmente o caráter punitivo e ressocializador, em segundo
plano, sendo assim complementado com a proporcionalidade da medida para que a
ideia que uma pena de maior intensidade é proporcional por reprovar de forma mais
eficaz o ato delitivo caia por terra. Ferindo como foi dito o Princípio da dignidade da
pessoa humana, sendo este Princípio considerado como vetor minimizador de danos
(ROIG, 2015, p.104).
3.2.3 Princípio da Humanidade
Este Princípio é a base maior do Estado Democrático de Direito, servindo
como alicerce do Princípio da dignidade da pessoa humana, tentando buscar a
contenção da ingerência desmesurada do poder que é conferido ao estado punir os
indivíduos que devem ser submetidos a tal regulamentação estatal, objetivando uma
sociedade livre e justa, conforme também é visto no artigo 3º, III, da Constituição
federal, na erradicação da marginalização e redução das desigualdades sociais
(ROIG, 2015, p.60).
Demandando tal Princípio que toda pessoa que for privada de sua liberdade
deve ser tratada como respeito devido a dignidade inerente ao ser humano.(ROIG,
2015).
Na essência, o princípio demanda que "toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido a dignidade inerente ao ser humano" (art. 52, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos). Com base nessas premissas, chega-se a basilar conclusão de que o PRINCÍPIO da humanidade constitui o fundamento penal maior do dever jurídico-constitucional de minimização da intensidade da afetação do indivíduo, possuindo grande relevo na tarefa de determinação da pena, já que capitaneia a condução de urna política criminal redutora de danos. (ROIG, 2015, p.61)
Enquanto tal Princípio norteador da politica-criminal de respeito a pessoa
humana, ao qual os direito fundamentais formam parte essencial de um plano
constitucional, com o intuito de lograr êxito no tocante a sua relação com a dignidade
da pessoa humana, sendo base para o autorrespeito e da conservação da vida
como sociedade (ROIG, 2015, p.62).
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Desta feita, o Princípio em estudo, que prioriza as atitudes tomas que por
ventura venham a trazer algum dano irreparável com esta decisão, pois tal decisão
condicionará o destino daquele apenado, devendo ser avaliado com um semelhante
tendo a consciência dos efeitos desta determinação.
Exigindo do magistrado, sem falar da fundamentação para a inclusão que é
inerente a qualquer decisão sendo obrigatória, não obstante devendo o despacho do
magistrado conter como foi dito a fundamentação especifica para a inclusão, que
fora solicitada pelo diretor do estabelecimento, o magistrado deve também ter um
senso de responsabilidade no reconhecimento do outro.
Fazendo relação com a Constituição Federal quando elenca a minimização da
afetação do individuo, a qual é vedado por clausula pétrea a afetação de direitos e
garantias individuais e sendo atribuído a máxima efetivação da legislação vigente
que não fira a Carta Magna.
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CAPÍTULO IV
CABIMENTO PARA O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
4.1 Hipóteses
Nos termos do art. 52, da Lei de Execuções Penais, o Regime Disciplinar
Diferenciado poderá ser aplicado quando:
A) (artigo 52, caput) o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto
como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna (caput).
Como podemos observar nas palavras de Marcão (2015, p 74):
Não basta, como se vê, a pratica de falta grave consistente em fato previsto como crime doloso. É imprescindível que tal agir decorra subversão da ordem ou disciplina interna” Subversão é o mesmo que tumulto. Assim, ocasionar subversão é o , mesmo que tumultuar. E o "ato ou efeito de transtornar o funcionamento normal ou o considerado bom (de alguma coisa)"19• Ordem lembra organização, e, no léxico, significa "regulamento sobre a conduta de membros de urna coletividade, imposto ou aceito democraticamente, que objetiva o bem-estar dos indivíduos e o bom andamento dos trabalhos.
Podendo ser destacado que é uma ampliação na forma de punir o individuo, o
crime doloso apenas não cauterizará a inclusão no RDD, terá que causar a
subversão da ordem ou disciplina internas, podendo ser caracterizado também nos
métodos utilizados pelo Jakobs (2010) na sua obra Código Penal do Inimigo.
B) (artigo 52, §1º da LEP) presos provisórios ou condenados, nacionais ou
estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade, sendo discorrido na 2ª hipóteses elencada
por Marcão (2015, p.75)
Os presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Ao contrário do que reclama o caput do art. 52, para a inclusão do preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, no regime disciplinar diferenciado, o § 12 do mesmo artigo não exige que tenham eles praticado crime doloso durante o período de permanência no estabelecimento prisional. Para a inclusão no RDD basta que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
31
Sendo entendido que o problema cruciforme está em discriminar caso a caso,
como considerar como alto ou baixo risco para ordem e segurança do
estabelecimento prisional.
c) (artigo 52 §2º da LEP) o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
organizações criminosas, quadrilha ou bando (§ 2°)., como reza Marcão (2015, p.75)
A primeira observação a ser feita é no sentido de que não se fez, por aqui, como de resto também não se fez no caput, qualquer menção expressa ao estrangeiro, preso ou condenado, como constou no§ 12, restando excluí- da, sob tal fundamento, a possibilidade de sua inclusão no regime disciplinar diferenciado, já que as normas que impõem limitações a direitos devem ser interpretadas restritivamente.
Neste sentido são inúmeros os casos de excessos cometidos, em virtude da
vasta aplicabilidade da interpretação da norma, do que venha a ser possível
consideração do que venha a ser fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações ou associações criminosas.
Tal característica fortalece ainda mais a tese levantada que o agente sem que
se quer tenha praticado algum delito expondo-o a arbitrariedade e subjetividade do
estado no dever de punir, assim fazendo sem que tenha exteriorizado qualquer
conduta que o autorize a inserção na medida mais áspera, aproximando-se com a
obra do penalista Jakobs.
Neste sentido é valido ressaltar o artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.850/13:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Atualmente neste sentido, o delito de quadrilha ou bando, atualmente
denominado de “associação criminosa”, inserido no artigo 288 do Código Penal
Brasileiro. Ainda neste mesmo ponto a lei 11.343/06- Lei de Tóxicos, ao qual se
refere as organizações criminosas, onde ainda fala sobre grupo, acredito que seja
referente a grupo criminoso, não recebeu até o momento definição legal, esta que
não se enquadra ao artigo 52 da Lei de execuções Penais, não sendo tipificado
32
gramaticalmente no artigo citado, ao qual não poderá ser feita analogia para incluir
tal denominação ao rol do artigo 52 da LEP.
Destas três hipóteses na aplicação do RDD é a única que recebe uma pratica
delituosa e especifica, podendo ser provada a caracterização da falta que resulte no
enquadramento no caput deste artigo para a inclusão do indivíduo em tal regime
Neste sentido também nas palavras de Marcão:
Segundo o disposto no § 12 do art. 52, o regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Por fim, dispõe o § 22 do mesmo dispositivo que estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Cabe aqui observar que o crime de quadrilha ou bando, tipificado no art. 288 do CP, como advento da Lei n, 12.850 /2013 recebeu novo nomen juris e a partir de então passou a ser denominado "associação criminosa".(MARCÃO, 2015, p.74)
Já as outras hipóteses de cabimento que elencam o artigo supracitado em
seus §1 e §2, são completamente confusas, dando um aval a Administração para
aplicar tais sanções sem nenhum parâmetro para embasar as decisões impostas
aos condenados, ferindo assim o Estado Democrático de Direito.
33
CAPÍTULO V
CARACTERÍSTICAS
A lei de Execuções Penais em seu artigo 52 e incisos elencam as
características do Regime Disciplinar Diferenciado que são: duração máxima de 360
dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie,
até o limite de um sexto da pena aplicada, recolhimento em cela individual, visitas
semanais de duas pessoas sem contar as crianças, com duração de duas horas, e
terá direito a banho de sol por duas horas diárias.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1
o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2
o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso
provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Como também podemos observar nas palavras de Mirabete e Fabbrini (2011,
p. 242):
Ao qual poderão ser submetidos os condenados ou presos provisórios, por deliberação judicial, como sanção disciplinar, pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias ou como medida preventiva e acautelatória nas hipóteses de presos sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas ou que representem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade.
Ou seja, poderão ser incluídos no mesmo regime todos os presos
estrangeiros, nacionais ou provisórios desde que de forma fundamentada por parte
da autoridade sejam considerados de alto risco ou que comprometam a ordem e a
segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade.
34
Nestes termos podemos observar uma fragilidade neste dispositivo, onde tal
fundamentação é feita pela autoridade prisional, haja vista, que não existe uma
medida para se ao menos seja tomada como parâmetro de sua fundamentação,
deixando uma lacuna para este ato, comprometendo a integridade do individuo
encarcerado.
Neste sentido podemos citar inúmeros julgados de agravo em execução aos
quais elencam que fora imposta a medida mais gravosa, quer seja o Regime
Disciplinar Diferenciado, onde não fora provado os requisitos do artigo 52 da Lei de
Execuções Penais, no tocante aos requisitos subjetivos para a sua inclusão:
TJ-SP - Agravo de Execução Penal : EP 00416590420148260000 SP 0041659-04.2014.8.26.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) – ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO ERA INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) - Desnecessidade: Ausentes as hipóteses previstas no art. 52 da LEP bem como o periculum in mora no caso concreto, impossível o deferimento do regime disciplinar diferenciado. Agravo não provido. (SÃO PAULO, 2014)
Ainda neste sentido:
STJ - HABEAS CORPUS HC 66174 SP 2006/0198785-9 (STJ): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. TESES DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA, DE FRAGILIDADE DA PROVA E DE INCONSTITUCIONALIDADE DO RDD. QUESTÕES NÃO ARGUIDAS OU APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Já tendo sido julgados os embargos declaratórios, bem como os recursos que se seguiram, resultando no trânsito em julgado do decreto condenatório, perde interesse a discussão de validade acerca da incidência do RDD a preso provisório. 3. Questões relativas à nulidade da sindicância, de fragilidade da prova colhida nos autos da sindicância e de inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, que não foram objeto do recurso interposto, nem tampouco foram examinadas pelo Tribunal a quo, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. (BRASIL, 2006)
Como foi possível observar dois posicionamentos a respeito do RDD, ao qual
deixar soltos vários pontos estudar em momento oportuno sobre a sua aplicação e
35
eficácia constitucional, como foi visto o grau de subjetividade na inclusão do
apenado. Como o regime estabelece que seja o apenado envolvido com
organizações criminosas, apenas é necessário fundadas suspeitas desse
envolvimento, como reza o artigo 52, §2º da Lei de Execuções Penais, apenas para
esclarecer temos o julgado:
TRF-1 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGEPN 86166120134014100 RO 0008616-61.2013.4.01.4100 (TRF-1) Data de publicação: 17/01/2014 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. ART. 52 DA LEI 7.210 /1984 (EXECUÇÕES PENAIS). INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTADA. ALTO RISCO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela constitucionalidade do art. 52 da Lei 7.210 /1984, com redação dada pela Lei 10.792 /2003, que prevê o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Precedentes do STJ. 3. O RDD é medida extrema, destinada exatamente aos presos de elevado potencial de criminalidade. 4. A medida não é um processo judicial à parte, mas tem natureza cautelar e, por isso, prescinde da existência de provas robustas. 5. Na hipótese, a decisão obedeceu ao determinado pelo art. 59 da Lei 7.210 /1984 e na alta periculosidade do agravante, o qual, mesmo em ambiente carcerário de segurança máxima, comete indisciplinas e ameaça de morte Agente Penitenciário, trazendo o risco para o estabelecimento penal, o meio social, a segurança e a ordem pública. 6. Agravo em execução a que se nega provimento. (BRASIL, 2014)
Como é visto apenas por ser integrante, como fora fundamentado, “prescinde”
a existência de provas robustas, não tendo o conhecido lastro probatório mínimo
para a inclusão do apenado neste regime, não precisa de se quer uma
fundamentação idônea, mais apenas um suposto envolvimento deste reeducando
para que seja suficiente a sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, ferindo
assim inúmeras garantias constitucionais, como ampla defesa e contraditório, que
nesta hipótese não é anterior, e caso ocorra será a posteriori, ao qual já estará
submetido ao regime “fechadíssimo”.
5.1 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
No decorrer deste trabalho, foi visto varias vezes sinônimos deste instituto
penal, como prisão, estabelecimento penal, estabelecimento prisional entre outros,
no entanto, não podemos nos afastar da explicação por mais sucinta que seja dos
presídios, haja vista, que de forma mascarada será um elemento muito importante
para uma maior abrangência do Regime Disciplinar Diferenciado, entretanto, vale
destacar que o local para o cumprimento da pena nos regimes fechado, semiaberto
36
e aberto, bem como as medidas de segurança são os lugares mais apropriados para
este cumprimento, ou seja, os estabelecimentos penais.
Nestes, ainda servem para abrigar os presos provisórios, mulheres e maiores
de sessenta anos tendo locais exclusivos, resguardando desta forma a devida
separação entre os encarcerados anteriormente elencados. Como podemos
observar o artigo 82, §1º, da Lei de Execuções Penais:
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao
submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (BRASIL, 1984)
Como é notório, o local do cumprimento da pena deve seguir vários critérios
exigidos pela Lei de Execuções Penais, é importante destacar a destinação do
estabelecimento, que deve contar com local adequado com áreas para serviços
voltados para a educação, trabalho, recreação, e esportes dos presos.
Existindo assim uma determinação legal que os presos provisórios sejam
separados dos condenados definitivos, dentre estes, havendo a distinção entre
primários e reincidentes. Havendo ainda a distinção daqueles condenados que na
época do cometimento da infração penal, era funcionário da administração da
justiça, estes sempre ficarão separados dos demais, como reza o art.84 da Lei de
Execuções Penais.
Não obstante, devemos entender que existem várias espécies de
estabelecimentos penais, como as penitenciárias, haja vista, para que seja incluído
no Regime Disciplinar Diferenciado é necessária que o indivíduo esteja cumprindo
uma pena de reclusão, semiaberto ou aberto, sendo ainda desta forma de
estabelecimento penal a colônia agrícola, industrial ou similar, sendo esta para
cumprimento de pena em regime semiaberto, e ainda a casa de albergado, sendo
objeto de pena para o regime aberto, ou seja, poderá ser incluído no Regime
Disciplinar Diferenciado qualquer condenado ele estando em algum dos regimes
fechado, semiaberto ou aberto, não existe a necessidade de estar em um regime
especifico para ser incluído, haja vista, que um condenado que esteja submetido ao
regime semiaberto ou aberto, mesmo nestas condições esteja liderando de forma
maléfica o trafico de drogas ou outros crimes por uma facção criminosa, nestes
37
termos o estado seria forçado a impor o RDD a tais condenados e limitando assim
direitos e evitando que estes continuem a praticar estes atos.
Essas duas espécies de estabelecimento penais sendo explicadas de forma
rápida e sucinta, sendo feita dessa forma para elucidar ainda mais o tema abordado,
mesmo não sendo de forma direta objeto de estudo.
No tocante ao RDD com a importância devida as penitenciárias, no que diz
respeito à forma que os apenados são tratados e a quantidade de enclausurados por
cela como podemos observar nas palavras de Nucci (2014, p.971):
A lotação do presídio deve ser compatível com sua estrutura e finalidade havendo o controle por parte do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Esse é outro ponto extremamente falho no sistema carcerário brasileiro. Se não houver investimentos efetivo para o aumento do número de vagas, respeitadas as condições estabelecidas na Lei de Execução Penal para os regimes fechados, semiaberto e aberto, nada de útil se poderá esperar do processo de recuperação do condenado.
Podemos dizer que quando um presídio está superlotado a ressocialização
torna-se extremamente mais fácil, dependente quase que exclusivamente da boa
vontade de cada sentenciado, como é um grande problema na atualidade no nosso
país, os estabelecimentos penais como relata o Jornal Folha de São Paulo, escrito
por Juiliana Coissi e Dhiego Maia, publicado no dia 14/03/2014: “Superlotação em
presídios aumenta em 17 estados e no Distrito Federal”, não é de espantar com
quantidade de rebeliões acontecendo em todo o território nacional com mortes de
detentos.
O pior ainda esta por vir, além de estarem com superlotação, é desencadeado
uma onda de danos, sejam estes aos princípios da dignidade da pessoa humana,
haja vista, que com as palavras de Nucci, que a reabilitação é mais difícil com a
quantidade de apenados acima do permitido, quiçá ferindo princípios fundamentais,
assim nos faz indagar, se para um regime disciplinar mais rigoroso como a exemplo
o tema abordado, se o sistema penitenciário terá uma efetivação garantida de
direitos e deveres daqueles que se submetem a tal, ou apenas serão submetidos a
esta forma de cumprimento mais rígida, para apenas de certa forma ser torturado
física e psicologicamente pelo Estado.
38
5.1.1 Duração da pena
Ao se falar da duração da pena que o preso deve ser submetido, temos que
ter um cuidado especial ao dizer que a duração é de um ano, o que não é correto tal
afirmação, uma vez que a lei é categórica quando diz que será de 360 dias e não um
ano, podendo ainda ser aplicada outras vezes, desde que seja cometida nova falta
grave de mesma espécie, não sendo superior a um sexto da pena aplicada.
Nesse sentido assevera Marcão (2015, p. 73):
Conforme disciplinado, o RDD - regime disciplinar diferenciado - possui as seguintes características: 1) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. Em se tratando de preso provisório, sem pena aplicada, na falta de expressa previsão legal, leva-se em conta a pena mínima cominada; 2) recolhimento em cela individual; 3) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; 4!) o preso terá direito a saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
No entanto, existe um questionamento pertinente ao Artigo 52, I e o art 54 da
mesma Lei de Execução Penal:
Art. 52, I:que duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; quando o legislador diz Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
O legislador ao criar este dispositivo, deixou uma lacuna que autorize a
Administração impor pormenorizado que seja, qualquer motivo e quantidade de
vezes possível ao sentenciado idealizando faltas, mesmo depois do cumprimento
completo do Regime citado, haja vista que não existe um parâmetro que sirva como
embasamento da autoridade administrativa para lavrar o ato dentro do
estabelecimento penal, ainda assim devendo este ser imparcial nas suas alegações,
o que é quase impossível ter certeza disso.
Não podemos deixar de fazer um questionamento pertinente, que se o artigo
52 da LEP não houvesse mencionado limite temporal para o cumprimento, nesta
forma de execução mais rigorosa o RDD, ele deixaria de ser uma sanção mais rígida
passando a ser um regime de cumprimento de pena, sendo colocado ao lado do
39
regime fechado, semiaberto e aberto, podendo o condenado cumprir na
integralidade no Regime Disciplinar Diferenciado.
Nestes termos podemos exemplificar que desde o século XVIII, segundo
Beccaria (2006), que existe uma proporcionalidade entre as penalidades e o modo
de aplica-las, sendo necessário fazer a escolha dos ambientes ao mesmo tempo
eficientes que perdurassem mais, sendo assim menos cruel ao indivíduo condenado.
5.1.2 Recolhimento em cela especial
Como assevera o artigo 52, II, da LEP, o condenado que fora submetido ao
Regime estudado precisará ser submetido ao encarceramento a uma cela individual
sem a companhia de ninguém. Esta cela podemos afirmar que é conhecida como a
“Solitária”, muitas vezes sem nenhuma luz que nela entre, que também é vedado
pelo artigo 45, §2 da LEP, que nenhum condenado poderá ser colocado em cela
escura.
Como foi verificado em todo o trabalho, que esta medida é completamente
rodeada de inconstitucionalidades, ferindo princípios fundamentais, tendo normas
com um duplo entendimento, dificultando desta forma a ressocialização do
condenado, haja vista, que não esta sendo cumprida de forma a incentivar a
inserção do prisioneiro à sociedade, corroborando assim como a única hipótese de
ser considerada eficaz esta medida, que seria uma mudança rígida na sua
normatividade, uma maior fiscalização por parte do estado, por parte dos juízes das
execuções penais que impuseram o individuo ao regime.
No entanto, como uma solução a ser dada ao tema para que tais princípios
não sejam mais infringidos pelo próprio estado, haja vista, que este deveria ter
suporte para o cumprimento de forma legal e enérgica.
5.1.3 Banhos de sol
O preso terá direito a saída da cela por duas horas diárias para banho de sol,
disposto no inciso IV, do artigo 52 da LEP, podendo ser entendido a violação do
Artigo 5º, incisos III e XLVII, alínea “e”, da CF, que é assegurado ao condenado o
respeito a integridade física e psíquica, não podendo serem submetidos a tortura,
40
tratamento desumano ou degradante, sendo vedado também pela constituição a
aplicação de penas cruéis.
Art. 5º, III - “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Art. 5º, XLVII – Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
A reclusão por esse período de tempo, trancafiado sem convivência com
ninguém é considerada uma tortura psicológica, chegando a ser desumano.
Como podemos observar o isolamento em cela individual sem a convivência
com nenhum outro ser humano, se é que podemos chamar estes prisioneiros de
seres humanos, haja vista, que não são tratados como tal, dando a entender que o
motivo primordial da pena aplicada que é a ressocialização perde sua força, tendo
seu lugar ocupado pela vontade de torturar, maltratar, que é o que acontece neste
regime.
5.2 Visitas
No caso das visitas, são semanais de duas pessoas, sem contar as crianças
e tendo duração máxima de duas horas, como podemos observar o inciso III do
Artigo 52 da Lei de Execuções Penais.
Neste inciso existe uma ambiguidade quanto a visita das crianças, quando o
legislador diz: “ sem contar as crianças “, o que realmente ele quis dizer, a dúvida
seria se elas não poderiam visitar ou se não seriam computados a entrada de
crianças por quantidade, haja vista que são permitidas apenas duas pessoas por
visita ao apenado que esta sujeito ao Regime Disciplinar.
O que podemos entender sobre a letra da lei é que não será computada a
quantidade de crianças quando fosse visitar o indivíduo submetido ao regime, isto
posto, que uma das formas de que seja garantido a finalidade do cumprimento
penal, sendo oferecido a interação social com a visita dos filhos mesmo estando
submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado.
41
Podemos frisar também que se tal letra de lei fosse entendida que os filhos
não poderiam visitar seu pai ou mãe que esteja em tal regime, estaria cegamente
ferindo um Princípio previsto no Artigo 5º, XLV da Constituição Federal, que seria o
da intranscendência ou da pessoalidade da pena, ou seja, que a pena não poderá
passar da pessoa do condenado, e incluindo os filhos no rol das pessoas que não
podem visitar, estaria estendendo a pena para os filhos, haja vista que os filhos
necessitam para a formação social da interação com os seus pais, sem falar dos
danos causados aos filhos por não entenderem os motivos impostos pelo estado
para separação familiar.
Vale ressaltar que o preso sujeito ao regime não terá direito à visita íntima ou
de certa forma será reduzida, tema este que fere o Princípio da dignidade da pessoa
humana e o da igualdade, haja vista, que a pena não é de castidade, privando o
individuo deste exercício o estado estará incentivando a praticas de atos sexuais
com seus próprios parceiros ou parceiras.
Como trazemos as palavras do renomado Nucci (2014, p.948):
È indiscutível haver pontos negativos levantados por parcela da doutrina: a) o direito visita intima retira o controle integral do estado em relação aos contatos entre presos e pessoas de fora do estabelecimento penal; b) permite-se, dessa forma, o ingresso de instrumentos e aparelhos celulares, pois não se consegue fazer a revista pessoal no visitante de maneira completa, até por ser uma questão de invasão de privacidade; c) pode-se incentivar a prostituição uma vez que o preso solteiro, pretendendo fazer valer o direito, tende a servir-se desse tipo de atendimento; d) se a prisão não deixa de ser um castigo, a possibilidade de acesso ao relacionamento sexual periódico torna a vida no estabelecimento prisional muito próxima do cotidiano de quem está solto; e)o ambiente prisional não é adequado, nem há instalações próprias para tal ato para tal ato de intimidade, podendo gerar promiscuidade; f) há presos que são obrigados a vender suas mulheres a outros, para que prestem favores sexuais em virtude de dívidas ou outros aspectos.
Ainda assim, é inadmissível essa restrição, haja vista, que podemos dizer que
seria um mal menor, ainda assim incentiva a ressocialização fortalecendo as
relações familiares do preso, como da mesma forma impedir a violação sexual entre
presos.
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CAPÍTULO VI
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO COMO MEDIDA PREVENTIVA
Artigo 60 da Lei de Execuções Penais:
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Como podemos observar para que o indivíduo seja isolado no Regime é
necessário que seja decretada pela autoridade administrativa que neste caso é o
diretor do estabelecimento prisional onde esteja o faltoso, para tal ato administrativo
sendo este dependente de um despacho do juiz competente, no prazo de 15
(quinze) dias, sendo que este despacho deve conter uma fundamentação detalhada
da decisão e abrindo vista para o Ministério Publico tomar ciência do fato, sendo
esta necessária para a inclusão, que seja averiguado o fato no interesse da
disciplina interna e motivando a inclusão, como podemos trazer a letra de lei do
Artigo 59 da LEP:
Art.59- Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento assegurado o direito a ampla defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.
Nesse sentido temos as palavras do ilustre autor Marcão (2015, p.79).
A legitimidade para postular a inclusão no regime disciplinar diferenciado é do diretor do estabelecimento penal em que se encontre o preso provisório ou condenado alvo, ou de outra autoridade administrativa, incluindo-se aqui autoridades como o Secretário da Segurança Pública e o Secretário da Administração Penitenciária. O requerimento deverá ser sempre circunstanciado, entenda-se, fundamentado (art. 54, § 12, da LEP). Apresentado o pedido de inclusão, sobre ele deverão manifestar-se o Ministério Público e a Defesa. Em seguida caberá ao juiz da execução prolatar sua decisão no prazo de quinze dias (art. 54, § 22, da LEP).
Podendo recair na inclusão o condenado sob essas duas hipóteses que trata
o Art. 60 da LEP.
43
Podendo estas medidas ser aplicadas aos presos provisórios ou definitivos,
nacional ou estrangeiro, ressalvando o prazo de 10 (dez) dias, sendo improrrogável,
sendo resguardado a não decretação do mesmo fato.
Sendo observados dois requisitos essenciais para a sua decretação fumus
boni júris e periculum in mora, que se tal ato for tomado sem as devidas precauções
serão impostos ao condenado dano que não possa ser reparado ou difícil reparação.
Como podemos observar nas palavras de Marcão (2015, p.77).
A inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado é medida cautelar a ser decretada pelo juiz da execução, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não se constituindo em distinta quarta hipótese de inclusão, apesar da confusa redação que foi dada ao dispositivo em comento. Sua decretação reclama a constatação e demonstração, em despacho judicial fundamentado, de dois requisitos básicos: fumus boni juris
e periculum in mora.
Podemos ainda ressaltar que o indivíduo que de forma preventiva seja
submetido ao RDD, mais que depois ele seja incluído definitivamente, terá que haver
a detração penal, haja vista, que o determinado tempo que o preso foi submetido de
forma preventiva no regime deverá ser computado como forma de cumprimento da
sanção disciplinar, ou seja, quando for decretado por 10 (dez) dias o afastamento de
forma preventiva, havendo a inclusão definitiva no Regime caso seja para o
cumprimento de forma integral no prazo máximo que é de 360 (trezentos e sessenta)
dias, deverão ser subtraídos os 10 (dez) dias em que o preso passou no isolamento
preventivo, tendo apenas que cumprir 350 (trezentos e cinquenta) dias no Regime
Disciplinar Diferenciado.
Apenas para elucidar a subjetividade para a inclusão do apenado por ter uma
suposta alegação de envolvimento com organizações criminosas, onde esta inclusão
é feita como anteriormente visto por parte do direto administrativo do
estabelecimento prisional, ao qual estes motivos não estão lúcidos para todas as
partes envolvidas tão pouco para o magistrado que dará o despacho da inclusão,
como exemplo cito o julgado TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP
00383186720148260000 SP 0038318-67.2014.8.26.0000 (TJ-SP):
TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP 00383186720148260000 SP 0038318-67.2014.8.26.0000 (TJ-SP): Data de publicação: 06/03/2015 Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Pedido de inclusão de sentenciado em regime disciplinar diferenciado (RDD) Alegação de
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envolvimento daquele com facção criminosa Não demonstração de conduta atual que justifique a excepcional providência Ausência de configuração inequívoca, no momento presente, das hipóteses previstas no artigo 52 da LEP, com efetiva comprovação da necessidade da medida Indeferimento mantido Recurso não provido. (SÃO PAULO, 2015)
6.1 Procedimento para inclusão preventiva no RDD
Para que seja concretizada a inclusão definitiva é necessário que seja
deferida por um juiz de Execuções Penais como já foi mencionado anteriormente, e
esta não poderá ser feita ex officio, e o Ministério Publico não tem legitimidade para
ostular a inclusão neste Regime.
Neste posicionamento temos o doutrinador Nucci (2014, p. 959) em sua
afirmação que:
O regime disciplinar diferenciado somente poderá ser decretado pelo juiz de execução penal, desde que proposto, em requerimento pormenorizado, pelo diretor do estabelecimento penal ou por outra autoridade administrativa ( por exemplo, o Secretário de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária), ouvido previamente o membro do Ministério Público e a defesa (art. 54 e parágrafos, LEP). Embora o juiz tenha o prazo de 15 dias para decidir a respeito, a autoridade administrativa, em caso de urgência, pode isolar o preso preventivamente, por até 10(dez) dias aguardando a decisão judicial (BRASIL, 2014).
Ainda nesse sentido apenas para exemplificar, citamos Marcão (2015, p.77):
Consideradas a urgência e as demais peculiaridades que a envolvem, a inclusão preventiva pode ser decretada pelo juiz sem a prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa, não havendo que se falar, por aqui, em violação de garantias constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc. Com efeito, por certo a operacionalização das oitivas prévias, no mais das vezes, poderia desatender a finalidade emergencial da medida extrema. Ademais, nada impede que após a decisão que determinar a inclusão sobre ela se manifestem o Ministério Público e Defesa, apresentando as ponderações que entenderem pertinentes.
Corroborando assim, que apenas o juiz competente, sendo este de
execuções penais poderá ordenar a inserção do preso no Regime Disciplinar
Diferenciado. Podendo ainda, de acordo com situações peculiares, como a
regressão cautelar, previsto no artigo 118, da LEP, entendo vários tribunais que para
a medida benéfica ao apenado não necessidade prévia da oitiva do Ministério
Público.
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Como já foi mencionado anteriormente, este mesmo juiz que por ventura
submeta o individuo ao regime, este também poderia ser o instrumento do estado
para a fiscalização da forma que é submetido o apenado, haja vista, que foi o
mesmo que o inseriu a tal regime, tendo indícios por menores que sejam da doutrina
majoritária que esta medida é cruel e torturante para quem é submetido a ele.
Seria por parte do estado uma comprovação de preocupação com os
apenados que estão submetidos a medida imposta, se este não estivesse apenas se
importando com a inclusão, mas também com o Princípio da dignidade da pessoa
humana.
O que terminantemente é vedado, e sob pena de nulidade absoluta, que seja
decretada de forma definitiva a inclusão ao Regime Disciplinar Diferenciado, sem a
previa manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública (MARCÃO, 2015,
p.78).
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CAPÍTULO VII
PROGESSÃO DE REGIME ESTANDO NO REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO
Essa questão é divergente se existe a possibilidade da progressão de regime
estando o apenado em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
Neste sentido tenho por base os ensinamento de Marcão (2015, p.189).
Muito embora a primeira impressão seja no sentido da negação, da impossibilidade de conceder o beneficio estando o sentenciado a cumprir pena no "regime fechadíssimo", que decorre da sanção disciplinar em questão, uma análise mais cuidadosa do tema impõe afirmar que, em tese, é possível a concessão de progressão. A questão, todavia, deverá ser analisada com serenidade, cuidadosamente, caso a caso. A afirmação genérica no sentido da negativa é temerária tanto quanto precipitada, e o raciocínio simplista que a fundamenta não resiste aos efeitos de uma reflexão mais profunda e abalizada. O que pode parecer óbvio ao que concluí apressadamente não o é ao que deita reflexões jurídicas e equilibradas sobre o tema.
Tal regime é espécie da sanção penal disciplinar, a qual é imposto ao preso
provisório ou condenado definitivo, que se enquadrar no artigo 53, V, da Lei de
Execução Penal, ou seja, praticar falta grave. Os requisitos para a progressão do
regime são: cumprimento de 1/6 da pena no regime em que se encontrar o preso;
apresentação de atestado de boa conduta carcerária, firmado pelo diretor do
estabelecimento prisional (MARCÃO, 2015, p.189).
Sendo tais requisitos cumpridos, estará o apenado em condições de obter a
progressão de regime para o regime menos severo, sendo assim vedada a
progressão por saltos sendo: fechado; semiaberto; aberto.
Marcão (2015) indaga no seguinte ponto:
A questão que agora se impõe reside em saber se, encontrando-se o preso provisório ou definitivo submetido a Regime Disciplinar Diferenciado, e tendo cumprido fração suficiente de sua pena, bem como apresentado pedido de progressão de regime aparelhado com atestado de boa conduta carcerária, estará em condições de obter ou não a progressão pleiteada. Quanto ao requisito objetivo (cumprimento de 1/6, 2/5 ou 3/5 da pena), nao há nada a despertar preocupação, Cumprida a fração percentual, estará satisfeito, O problema surge em relação a avaliação do requisito subjetivo, que agora está restrito ao teor do atestado firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. (MARCÃO, 2015, p.190)
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Como foi possível observar durante o trajeto linear do presente, a
preocupação que é possível observar nas palavras do autor, onde demonstra seu
sobre como será feito a avaliação do requisito subjetivo, ao qual o apenado é
submetido por parte da autoridade penitenciária, sendo certo que uma visão menos
cautelosa enxergará a impossibilidade da progressão, sendo mais difícil conseguir
este atestado de boa conduta, haja vista que o apenado por estar neste Regime
presume-se que não tenha bom comportamento carcerário.
Sabe-se que não podemos ter penas de caráter perpetuo, os seus efeitos é
que podem se prolongar, podendo a progressão de regime estando o apenado em
Regime Disciplinar Diferenciado, se cumpridos os requisitos do artigo 112 da Lei de
Execuções Penais.
O que podemos observar que a Lei de Execuções Penais não estabelece o
período de tempo, aos quais as faltas graves disciplinares durariam para efeitos de
computo para incluir o apenado em RDD.
Neste sentido assevera Marcão (2015):
Não é o fato de ter sido submetido em certa data ao "regime fechadíssimo" , em razão de apresentar, naquele tempo, alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, que estará afastada de plano a hipótese de progressão. Poderá, também aqui, tempos depois e ainda sob Regime Disciplinar Diferenciado, atender aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e fazer jus a passagem para regime mais brando. Diga-se o mesmo em relação ao preso provisório ou condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações ou associações criminosas, e que sob tal fundamento tenha sido submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado. (MARCÃO, 2015, p .191)
Nestes casos é primordial reconhecer o limite temporal das causas indicadas
a inclusão do apenado em tal regime, entende o autor, que não sofrendo limitações
temporais no tocante a progressão de regime, é dar um atestado aos Diretores das
penitenciárias, que a qualquer momento podem incluir o mesmo apenado varais
vezes ao RDD, sob a mesma alegação anteriormente declarada, o que fere
diretamente a o Princípio Non Bis in Idem, sendo punido varias vezes pelo mesmo
fato anteriormente praticado.
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CAPÍTULO VIII
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
No transcorrer do presente trabalho já foi dito que o regime disciplinar foi
instituído pela Lei 10.792, podemos dizer que é advindo do Estado de São Paulo
através de uma resolução do ano de 2001, logo no inicio da sua criação foram feitos
questionamentos a respeito da sua constitucionalidade, levantando a hipótese de
que só a Lei de Execução Penal poderá regulamentar no caso de falta grave.
Irei discorrer sobre alguns aspectos que relacionam a respeito da sua
inconstitucionalidade.
Ainda assim, Gomes (201-]) elenca em um de seus trabalhos que jamais uma
Medida Provisória poderá criar delitos ou impor penas ou mesmo cuidar de qualquer
agravamento na execução das penas, como a fez no tema abordado.
Podemos observar o Princípio constitucional da humanidade, não admitindo
ter penas cruéis no nosso país, sendo assim inviável, debatendo desta forma a
admissibilidade do Regime Disciplinar Diferenciado. (NUCCI, 2014, p. 960)
Perante das características do referido tema, podemos destacar em especial
o isolamento imposto ao prisioneiro por 22 horas diárias, circunstância esta que
pode persistir por 360 dias, posicionamento este que é tido por vários doutrinadores
no tocante a essa medida imposta sendo esta considerada como cruel.
Sendo assim uma modificação feita por essa resolução que foi muito bem
debatida por parlamentares, além de varias audiências promovidas pela Constituição
de Comissão de Justiça, haja vista, que é pacifica a doutrina a respeito de que não
existe vicio formal e sim material.
Podemos citar as palavras do ilustre doutrinador Nucci (2014, p.960):
Se todos os dispositivos do Código Penal e a Lei de Execuções Penais fossem fielmente cumpridos, há muitos anos, pelo Poder Executivo, encarregado de construir, sustentar e administrar os estabelecimentos penais, certamente o crime não estaria, hoje, organizado, de modo que não haveria necessidades de regimes como o estabelecido no pelo art. 52 da Lei de Execuções Penais.
Com essas palavras do doutrinador podemos corroborar dizendo que a
realidade se distanciou da lei, dando uma grande margem para a estruturação das
organizações criminosas, ainda assim em todos os níveis, aumentando a
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marginalidade dentro do cárcere e ainda pior de forma organizada, o que não
podemos ao menos imaginar um indivíduo isolado em uma cela a noite e sozinho
onde poderia estar interagindo com outros encarcerados, bem como o dia
trabalhando ou fazendo qualquer outra atividade imposta pelo estabelecimento
prisional.
Concluímos assim este pensamento que diante desta mórbida realidade que
onde foi criado o RDD diante de tais fatos ocorridos anos atrás, como assevera o
doutrinador Nucci, que a pena privativa de liberdade, é denominado um mal
necessário, ao qual, os apenados são obrigados a obedecerem caso se enquadrem
nos casos que necessitem a inserção em tal regime mais rigoroso de cumprimento
de pena.
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CAPÍTULO IX
VERTENTE QUE DEFENDE A INCONSTTUCIONALIDADE
Como podemos observar que durante todo o trabalho fora se inclinando para
a inconstitucionalidade do cumprimento de pena abordado, levantando varias
hipóteses corroborando com as aduzidas do doutrinador Gomes ([201-]).
O Presidente da República, depois da EC 32/01 (art. 62, § 1º, I, b, da CF), definitivamente não pode adotar medidas provisórias (contra o réu) sobre Direito penal ou processo penal. Medidas que restringem a liberdade devem emanar diretamente do Congresso Nacional.
Nestes termos que é considerada inadmissível esta existência, haja vista, que
como uma medida que é transitória poderá agravar uma sanção por esse
determinado tempo de 360 dias.
No entanto não podemos nos afastar das garantias constitucionais rasgadas
por este dispositivo, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, integridade
física e moral, e ainda que ninguém será submetido a tratamento desumano ou
degradante entre outros que não poderão ser instituídas penas cruéis ao
condenado.
Sobre o prisma estudado no tocante ao ferimento feito aos princípios
constitucionais, seja explícitos ou implícitos pela doutrina majoritária, foi estudado
cada princípios individualmente no momento oportuno.
Resta esclarecer que tal regime é uma media necessária, desde que seja
feita, executada, imposta aos apenados dentro da legalidade; seguindo a
proporcionalidade da medida; sem que fira outras pessoas além da pessoa do
condenado, não seja imposta de forma cruel, sem se importar com os riscos e que
venham a gerar com a má prestação por parte do estabelecimento prisional de forma
subsidiária, mais em primeiro lugar por parte do Estado, que tem o poder/dever de
fiscalizar a imposição do Regime Disciplinar Diferenciado, para que seja realizado da
melhor forma possível no tocante aos danos que possam gerar ao apenados
submetido a esse regime.
Deste modo, se a aplicação deste regime for feito contrariando tais princípios
supra citados, desde que seja feito um estudo de caso para verificar a realidade dos
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apenados que estão submetido a este regime, e se estes estão nas condições que é
assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 5º.
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CAPÍTULO X
VERTENTE QUE DEFENDE A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME
DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Corroborando com a constitucionalidade que é encabeçada pelo renomado
jurista Guilherme de Souza em sua obra não sendo apenas um adepto a
constitucionalidade mais também ao direito propriamente dito, com afinco de
legalidade, ainda em sua obra afirmando que o Regime Disciplinar Diferenciado não
é uma prática cruel, pode citar suas indagações.
Nucci (2014, p.960) ensina que:
Proclamar a inconstitucionalidade desse regime, fechando aos imundos cárceres aos quais estão lançados muitos presos no Brasil é, com a devida vênia, uma imensa contradição. Constitui situação muito pior ser inserido em uma cela coletiva, repleta de condenados perigosos, com penas elevadas, muitos deles misturados aos presos provisórios, sem qualquer regramento e completamente insalubre, do que ser colocado em cela individual, longe da violência de qualquer espécie, com mais higiene e asseio, além de não se submeter a nenhum tipo de assédio de outros criminosos.
No entanto dá a entender que para o autor supracitado, o regime em estudo,
por ser um mal necessário, palavras do autor, ele pode ser um regime muito
rigoroso, em virtude de que o sistema prisional não tenha suporte o suficiente para
atender todas as exigências da Constituição Federal de seguir Princípio garantidores
e inerentes a pessoa humana, se faz então uma bola de neve, um problema sobre
outro.
Entendendo ainda que os criminosos que são submetidos a este regime não
poderiam ser tratados de forma igualitária aos criminosos comuns, não sendo eficaz
utilizar as mesmas ferramentas aos criminosos de alta periculosidade.
Assegurando em sua obra que o mal necessário é uma nomenclatura apenas
dar ênfase a um procedimento imprescindível para tal situação, evidenciando que o
crime organizado ficou ainda mais organizado dentro dos estabelecimentos
prisionais, advogando o autor que o RDD é uma forma mais segura de se tomar
para que no mínimo seja diminuída esta pratica.
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Como foi dito o intuito do RDD é a contenção do avanço da criminalidade e o
comando por parte das facções criminosas dentro dos presídios, podemos ainda
citar as breves palavras do doutrinador supracitado.
Nucci (2014, p.961):
Por isso, o RDD tornou-se uma alternativa viável para conter o avanço da criminalidade incontrolada, constituindo meio adequado para o momento vivido pela sociedade brasileira. Em lugar de combater, idealmente, o regime disciplinar diferenciado, pensamos ser mais ajustado defender, por todas as formas possíveis, o fiel cumprimento das leis penais e de aberto, que, em muitos lugares, constituem simples quimeras. A jurisprudência encontra-se dividida, porem, a maioria dos julgados tem admitido a constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado.
Mais existe uma fragilidade em sua sustentação, haja vista, que o regime em
foco foi criado em 2001, no Estado de São Paulo, com tamanha rigidez, com essa
forma mais “cruel” de tratar os encarcerados, mesmo assim desde então a
criminalidade tem aumentado consideravelmente, em todos os estados do Brasil.
Um ponto relevante ao tema, se o modo de execução é tão eficaz com
assegura o ilustre doutrinador, porque ainda assim continuam comandando e
executando ordens dentro e fora das penitenciárias?
É apenas uma forma de observar a esta aplicação de Regime, pois se da
mesma forma que eram cometidos atos ilícitos por comando vindo de dentro das
penitenciárias, qual seria a eficácia deste regime se após a aplicação deste ainda
continuam as mesmas praticas, resta saber se esta medida mais gravosa não foi
criada apenas para punir de forma cruel aqueles que poderiam ser submetidos às
regras carcerárias, não se preocupando com a ressocialização e a reinserção do
apenado na sociedade entre outras finalidades da pena, as quais devem ser
observadas se estão sendo seguidas.
É uma forma de se sustentar a constitucionalidade do regime, argumento este
que cai por terra, que é única forma de combater o crime organizado, comprovando
assim que é ineficaz, sendo provado na prática.
Afirmando ainda que o conflito é superficial, ponderando os direitos
constitucionais do direito à vida e a segurança da sociedade deve sempre se
sobrepor ao Princípio da dignidade do preso, deste modo é que não encontramos
doutrinas aprofundando em tal tema, pois é algo muito “subjetivo”, como foi dito
pode ser relativizado para ambos os lados que ora divergem sobre o tema.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante todo o exposto, resta fazermos uma breve explanação do tema
supracitado.
Como já foi visto em todo o trabalho, abordando os principais pontos
relevantes no tocante ao Regime Disciplinar Diferenciado, uma nova forma de
cumprimento de pena trazida pela Lei 10.792/03.
Contudo, algo de grande relevância, seria a constitucionalidade do Regime,
como já observado por alguns doutrinadores que esta pena não seria desarrazoada
na sua proporção e execução, tendo alguns direito supridos, haja vista, que seria um
dos objetivos da pena criada, privar determinados apenados para que não
continuem as suas praticas, tendo este um fim maior, para que a sociedade sinta-se
protegida por parte do Estado, dando efetividade para a sua criação, sendo a
segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardando a ordem pública,
que vem sendo ameaçada por delinquentes dentro dos sistemas prisionais, aos
meus olhos entendo que esta tese não seja considerada, diante de todos os fatos
narrados no transcorrer da explanação, sob os argumentos anteriormente
declinados.
Uma problemática a respeito do tema seria a forma de tratamento dos
apenados que são submetidos a esse regime, ferindo assim princípios
constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade da
pena, individualização da pena, humanidade entre outros, haja vista, que não são no
caso em foco seguidos, as penas são desproporcionais, os indivíduos que são
inseridos a esse regime não são tratados como deveriam, se é que alguem merece
ficar nesta situação cruel, sem nenhum objetivo final, que seria a ressocialização,
reinserção na sociedade, este regime da forma que ele foi introduzido no
ordenamento jurídico, podemos dizer que o único objetivo da pena é o simples “punir
por punir”, sendo enclausurados para mostrar a imposição do estado ou seja, a
opinião publica sobre aqueles apenados, com o objetivo de ensinar fazendo sofrer,
aqueles que são submetidos, por supostamente terem cometido algum delito, essa é
a relação com o Direito Penal do Inimigo trazida por Jakobs, onde este configura
uma forma mais rígida de cumprimento de pena, é analisada não sua conduta
exteriorizada, mais sim suas características pessoais.
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Sendo observada, e não menos importante, a fragilidade com que essa norma
é imposta, haja vista, que são utilizados procedimentos vagos e imprecisos para a
inserção do agente ao regime, ferindo ainda o Princípio da legalidade, dando
margem para ser submetido ao regime por algo que fora cometido muito antes da
condenação.
Mais essa problemática não é única, podendo ser dito que é uma cadeia de
imperfeições, um fator importante que influencia na de forma considerável do
cumprimento deste regime é o local onde são colocados, ou seja, os
estabelecimentos penais sem o aparato necessário para que haja uma maior
eficácia na sua execução, fazendo assim um efeito reverso do pretendido, que seria
uma pena totalmente desnecessária e cruel.
Assim entendendo que seja necessária uma reforma na Lei de Execuções
Penais, modificando os dispositivos que ensejem a erro na sua aplicação, seja por
dolo ou culpa, da autoridade administrativa, para que assim seja feita de forma
correta, fazendo ser criada uma norma que não infrinja nenhum Princípio ou direito
fundamental, em outras palavras, rígida na dentro da legalidade, não esquecendo
que o direito anda pari passu com a justiça.
No entanto, as normas precisam de aperfeiçoamento para se engajar com os
novos tempos, desta forma fazendo com que o direito trace um rumo indo a encontro
com a justiça.
Contudo, este é meu entendimento, que o Regime Disciplinar Diferenciado é
uma medida imposta pelo estado, que a sua aplicação é feita de tal forma para
apenas punir aqueles que cometeram algum crime, e como forma de punir de uma
forma mais drástica, este apenado é inserido no Regime citado, sendo esta medida
para apenas castigas de uma forma cruel, se afastando do real motivo da pena, que
seria a ressocialização, a reinserção do apenados a convivência da sociedade,
entendo que esta não é seguida, ferindo assim tais princípios elencados no decorrer
do trabalho, isto posto, inclinando para a corrente que defende a
inconstitucionalidade do Cumprimento de pena ora estudado, o Regime Disciplinar
Diferenciado.
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