FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
HUMBERTO LUIZ GUIMARÃES CHAVES DE SOUZA
CRIME PASSIONAL: A RELAÇÃO ENTRE PAIXÃO, CIÚME E ÓDIO
CABEDELO - PB 2017
HUMBERTO LUIZ GUIMARÃES CHAVES DE SOUZA
CRIME PASSIONAL: A RELAÇÃO ENTRE PAIXÃO, CIÚME E ÓDIO Trabalho de conclusão de curso em forma de Artigo Científico apresentado a Coordenação do Curso de Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Área: Direito Penal Orientador: Prof. Ms. Eduardo de Araújo Cavalcanti
CABEDELO - PB 2017
HUMBERTO LUIZ GUIMARÃES CHAVES DE SOUZA
CRIME PASSIONAL: A RELAÇÃO ENTRE PAIXÃO, CIÚME E ÓDIO
Artigo Científico apresentado a Coordenação do Curso de Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/________/2017.
BANCA EXAMINADORA
________________________________________________ Prof.Ms. Eduardo de Araújo Cavalcanti
ORIENTADOR -FESP
________________________________________________
Prof. Esp. Gabriella Henriques da Nóbrega MEMBRO-FESP
________________________________________________ Prof. Ms. Fabiano Emídio Martins
MEMBRO-FESP
AGRADECIMENTOS
À minha amada família, pelo amor e apoio incondicional na conquista da tão
sonhada graduação em direito.
Aos mestres Eduardo de Araújo Cavalcanti e Socorro Menezes, pelo incentivo
para a materialização deste trabalho.
Ao corpo docente da Fesp Faculdades, pela riquíssima contribuição nos meus
estudos.
À todos que direta ou indiretamente fizeram parte deste sonho.
SUMÁRIO 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS...............................................................................06
2 CRIME PASSIONAL: CONCEPÇÕES SOBRE PATRIARCADO E VIOLÊNCIA
DE GÊNERO........................................................................................................08
3 ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME PASSIONAL.......................................09
3.1 A PAIXÃO CONFIGURANDO NO CRIME............................................................10
3.2 AMOR E ÓDIO.....................................................................................................11
3.3 O CIÚME ENQUANTO VIOLÊNCIA.....................................................................11
4 CRIME PASSIONAL À LUZ DO DIREITO PENAL..............................................13
5 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA .....................................14
6 FEMINICÍDIO.......................................................................................................16
7 CRIMES CONTRA A MULHER NO BRASIL.......................................................18
7.1 STÉLIO GALVÃO BUENO...................................................................................19
7.2 ELIZE MATSUNAGA............................................................................................19
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................20
REFERÊNCIAS...................................................................................................22
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CRIME PASSIONAL: A RELAÇÃO ENTRE PAIXÃO, CIÚME E ÓDIO
HUMBERTO LUIZ GUIMARÃES CHAVES DE SOUZA* EDUARDO DE ARAÚJO CAVALCANTI**
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso, tem como objetivo o estudo do crime passional e a relação entre paixão, ciúme e ódio, apresentando as concepções históricas do crime passional como herança da arcaica cultura patriarcal e de discriminação de gênero, fatores determinantes na prática do homicídio, antes legitimado nos casos de adultério. Será feita uma breve síntese sobre os elementos subjetivos do crime passional, como a paixão e sua configuração no crime, a relação entre o amor e ódio, o ciúme caracterizado em violência e como o crime é tratado no Código Penal vigente. Ademais, será analisada a violência doméstica e familiar e sua relação com a Lei 11.340/06, lei Maria da Penha, bem como a sua aplicabilidade penal. Em seguida será apresentada a Lei 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal, incluindo a qualificadora do feminicídio, com o intuito de tratar de forma mais severa os crimes de gênero. Posteriormente será trazido os índices de crimes contra a mulher no Brasil e sua ascensão nas últimas décadas. A metodologia aplicada, baseia-se na doutrina e jurisprudência à luz do direito penal. O tema em tela estuda os crimes passionais, sendo oportuno ressaltar que os elementos subjetivos analisados, jamais podem justificar a prática do crime, uma vez que, não há crime cometido por ódio fundamentado no amor.
PALAVRAS-CHAVE: Crime Passional. Patriarcado.Paixão. Ciúme. Ódio.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo científico busca a abordagem do fenômeno do crime
passional e sua relação com a paixão, o ciúme e ódio, apresentando as concepções
históricas de validaram o crime passional ao longo da história no Brasil, como
herança da cultura patriarcal, bem como da discriminação de gênero, fatores
determinantes na prática do homicídio, antes legitimado nos casos de adultério. O
estudo apresenta-se em sete seções relacionadas entre si, onde na primeira seção *Aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2017.1. E-mail: [email protected]. **Advogado. Mestre pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor de Prática Jurídica, Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, Instituto de Educação Superior da Paraíba - IESP e cursos de Pós-Graduação do UNIPÊ.
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será analisado o crime passional e sua origem na cultura patriarcal, onde a
possessividade e hierarquia de gênero vitimava a mulher, conduta legitimada no
antigo ordenamento jurídico do país, mascarado pelo argumento de defesa da honra
nos casos de adultério, tornando a prática do homicídio constante em muitos lares.
O objeto de estudo da segunda seção, são as concepções sobre a cultura do
patriarcado e a violência contra o gênero feminino, onde a mulher possuía um papel
meramente figurativo na sociedade e de submissão perante os cônjuges.
A terceira seção foca o objetivo principal do presente estudo, que é a buscar
apresentar os elementos subjetivos do crime passional em relação ao instinto
individual que cada indivíduo possui, para reagir meio a situações adversas. Será
abordada a paixão e sua configuração no crime; a relação entre o amor e o ódio; e o
ciúme enquanto violência, elementos estes que podem ofuscar o passional, quanto
aos limites ditados pela sociedade.
A seguir, a quarta seção busca trazer a imputabilidade do crime passional à
luz do direito penal, destacando que a legítima defesa da honra nos casos do crime
em tela, perdeu sua sustentação nos tribunais, uma vez esta tese não é mais aceita,
pois os requisitos de valor moral e social não possuem correlação com o crime
passional, devendo este ser punível, apesar da atenuante de pena prevista no
ordenamento jurídico contemporâneo.
A quinta seção, busca a análise da violência doméstica e sua relação com a
Lei Maria da Penha, como um significativo avanço na luta contra a violência no
âmbito familiar ou doméstico, contra a condição de hierarquia do homem para com a
mulher. Ressaltando que a referida lei não trouxe a solução dos casos de violência
contra a classe feminina, mas sim, mecanismos para a imputabilidade dos crimes
oriundos as relações familiares, que outrora não possuía a devida proteção legal.
O feminicídio é o tema da sexta seção, onde será observado que a
decorrência da violência contra o gênero feminino, deu origem a luta das mulheres
pela igualdade, contra a cultura do patriarcado, que ainda se faz presente nos dias
atuais. Na sétima e última seção apresenta os índices de crimes contra a mulher no
Brasil e sua ascensão nas últimas décadas. Na mesma seção busca rememorar três
crimes passionais de grande repercussão no Brasil, dentre os quais, o casos
conhecidos como: Stélio Galvão Bueno e o caso Elize Matsunaga.
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Em suma, diversos são os fatores que visam explicar a violência contra a
mulher e suas consequências. Mesmo com o advento de leis protetivas, o Brasil
ainda amarga elevados índices de homicídios. A luta pela impunidade, na busca por
penalidades mais severas devem prover a segurança da mulher como ser digno de
igualdade de direitos e proteção do Estado.
2 CRIME PASSIONAL: CONCEPÇÕES SOBRE PATRIARCADO E VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Também conhecido como crime da paixão violenta e oriundo da cultura
patriarcal, o crime passional possui características de possessividade e hierarquia de
gênero perante relacionamento amoroso, podendo o passional chegar ao extremo
de ceifar a vida de outrem. Esta conduta era legitimada ocultamente no ordenamento
jurídico do país, mascarado pela defesa da honra nos casos de adultério, que na
época, era considerado crime.
O crime passional era interpretado outrora, como artifício de defesa da honra,
tornando-se uma prática constante em muitos lares, onde esposas eram tidas como
propriedade pelos maridos, possuindo um papel meramente figurativo na sociedade,
tendo a única e exclusiva função de cuidar do lar, ser submissa e procriar. Vítimas
do patriarcado, no qual o varão possuía status de superioridade. Na existência do
patriarcalismo no histórico cultural brasileiro, era notória a diferenciação de gênero
entre o adultério cometido por mulher (RAMOS, 2012).
Com efeito, Mendes (2014, p. 88) conceitua o patriarcado como sendo:
[...] manifestação e institucionalização do domínio masculino sobre as mulheres e crianças da família, e o domínio que se estende à sociedade em geral. O que implica que os homens tenham poder nas instituições importantes da sociedade, e que privam as mulheres do acesso às mesmas. Assim como também, se pode entender que o patriarcado significa uma tomada de poder histórica pelos homens sobre as mulheres, cujo agente ocasional foi a ordem biológica, elevada tanto à categoria política, quanto econômica.
Não obstante e tão patriarcal quanto e o crime de adultério, o estupro era
exercício regular de direito positivado pelo Código Civil de 1916, que protegia os
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maridos no acometimento desta prática para com a esposa, fundamentado no
argumento de “débito conjugal”, tirando da mulher a liberdade de escolha
(PEGORER, 2013, p. 71).
No que se refere à violência de gênero, em especial contra a mulher,
compreender a referida denominação é importante, nesse contexto, Mendes (2014,
p. 86) descreve:
A discussão sexo-gênero (conceito geralmente expresso como gênero) surgiu no pensamento ocidental do final do século XX em um momento de grande confusão epistêmica entre humanistas, pós-estruturalistas, pós-modernistas etc. E a sua utilização não implicou uma mera revisão das teorias existentes, mas uma revolução epistemológica.
A discriminação contra a mulher foi definida na Convenção sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, na qual o Brasil
é signatário, sendo possível encontrar em seu art. 1º, inciso II a seguinte redação:
Para os fins da presente Convenção, a expressão discriminação contra a mulher e significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo(CONVENÇÃO..., 2012, grifou-se).
Modelo claro de desigualdade de gênero, o crime passional que fazia como
vítima as esposas adúlteras da época, que eram condenadas à morte pelas mãos
dos próprios maridos. O crime passional refere-se aquele cometido por sentimento
incontrolável de paixão e demais elementos subjetivos que desencadeiam o impulso
assassino, em outras palavras, se refere ao sentimento descontrolado que sobrepõe
à razão e a lucidez, o que pode levar o agente a prática do crime.
3 ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME PASSIONAL
Os elementos subjetivos inerentes ao crime passional, estão relacionados ao
instinto individual que cada indivíduo possui, para reagir meio a situações adversas,
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esses elementos podem estar pautados na paixão, no ódio, no ciúme, dentre outros
fatores que podem desencadear a violência, tendo por conseguinte a prática do
crime passional. Contudo tais elementos jamais podem justificar a prática do crime
em tela, destarte, não existe fundamento para o crime que se diz cometido por amor.
3.1 A PAIXÃO CONFIGURANDO NO CRIME
O vocábulo paixão é definido como afeto ou entusiasmo muito intenso por algo
ou alguém (HOUAISS 2012, p. 571). Outrossim, a paixão possui os seguintes
significados:
Sentimento intenso que possui a capacidade de alterar o comportamento, pensamento etc; amor ódio ou desejo demonstrado de maneira extrema; atração intensa (também sexual) por (algo ou alguém): tem paixão pelo namorado; excesso de entusiasmo; emoção[...] (WEBDICIO..., 2017).
A paixão é entendida como um elemento intrínseco ao ser humano, devendo
ser o homem responsabilizado pelas ações decorrentes desse sentimento
(ARISTÓTELES, 1944). O mesmo filósofo defendia o equilíbrio entre os
sentimentos,o controle dos impulsos, acreditando que o homem virtuoso é aquele
que sabe usar a pathos (paixão)com a logos (razão).
É relevante ressaltar que a paixão não basta para cometer o crime, e sim,
quando esta se manifesta de forma obsessiva e de difícil controle. Existem formas
diversas de se referir a este sentimento, uma vez que estes nos afetam
involuntariamente da nossa vontade. A paixão obsessiva, pode se tornar patológica,
tendendo a ofuscar o lado racional, ético e moral, tornando vulnerável o agente que
impelido de violenta emoção, e percepção das consequências, pode cometer crime
passional.
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3.2 AMOR E ÓDIO
Entende-se como amor, como o mais sublime dos sentimentos, de admiração
e encanto que, quando levado ao extremo, pode se tornar possessivo, egoísta,
desejando sempre mais do que pode retribuir, podendo acarretar a possibilidade de
crime passional. Contrapondo esta tese, alguns doutrinadores acreditam que crime
passional não existe:
Eleito a mais sublime das virtudes, talvez por isso mesmo, é o amor o mais falseado dos sentimentos. A violência contra a mulher é um bom exemplo do que ora se afirma. Ao analisar os chamados homicídios passionais [...] percebe-se que esses não foram motivados por paixão. Ninguém mata por paixão, mata-se por ódio. Contudo, sendo o ódio algo abjeto, capaz de desqualificar aqueles que o exprimem, veste-se o detestável com as nobres roupas do amor, e o crime de ódio vira homicídio de paixão, a merecer tratamento especial por parte da lei, do juiz, da sociedade. Penas mais brandas são requeridas, datas de julgamento adiadas, e as vítimas seguem sendo elas próprias culpadas pelo infortúnio, condenadas por escolher mal o companheiro, por provocar-lhe ciúmes, por pedirem separação (CRIME..., 2016).
Certamente o ódio tende a sobrepor o amor, nos momentos em que os
desejos do agente não são totalmente correspondidos, seja pela não aceitação do
fim do relacionamento, seja quando traído ou suspeitar de traição. Deste modo, o
ódio não pode ser analisado isoladamente, pois sempre estará conexo com o amor,
ou seja, no momento do crime, o ódio controla e o amor é usado como justificativa.
3.3 O CIÚME ENQUANTO VIOLÊNCIA Podendo estar presente não só na relação amorosa, o ciúme também pode
ser encontrado nas relações familiares, de amizade e demais relações sociais. O
ciúme natural ou normal, presente no relacionamento conjugal, produz mecanismos
de proteção inconsciente, que fazem com que o medo da perda da pessoa amada
domine o agente e quando este se vê ameaçado ou rejeitado, deixar-se levar pela
forte emoção.
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Porém nem sempre o ciúme é o motivo determinante dos crimes passionais,
assim cita Bernardes (2015, p.2):
O crime passional se perfaz por uma exaltação ou irreflexão, em consequência de um desmedido amor à outra pessoa. Assim, entende-se que é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, mas paixão repleta de ciúmes, de posse, repleta da incapacidade de compreender e aceitar o fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor com ódio, da ira e da própria mágoa.
Defesa honra também é caracterizada como elemento subjetivo na prática do
crime passional, legitimada nos extintos diplomas legais. Atualmente, a honra está
pautada nos princípios éticos e morais, constante na Constituição Federal de 1988
(CF/88) que versa sobre a proteção aos direitos e garantias individuais no art. 5º,
inciso X, bem como nos arts.138, 139 e 140 Código Penal, sendo tipificada como
calúnia, exceção da verdade, difamação e injúria.
Como proteção aos direitos e garantias fundamentais, o art. 5º, inciso X, da
CF/88 prevê:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza[...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).
Com base no exposto, pode-se observar que o ciúme considerado normal é
inerente a todo relacionamento, todavia, a paixão inebriada de ciúme, pode ser
interpretada como imaturidade afetiva, bem como sensação e inferioridade, dando
espaço a certeza infundada de traição ou abandono, tornando-se um potencial do
homicídio passional, também influenciado pela defesa da honra. Esse delírio pode
ofuscar o passional, quanto aos limites ditados pela sociedade.
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4 CRIME PASSIONAL À LUZ DO DIREITO PENAL
Na concepção formal, para que o crime seja configurado, é preciso que
ocorra fato típico, ou seja, conduta positiva; ação, ou conduta negativa; omissão,
bem como o fato antijurídico. A culpabilidade é um pressuposto que não se inclui
nos requisitos do crime formal, uma vez que, a culpabilidade liga o agente à
punibilidade. O crime passional é analisado juridicamente, devendo-se levar em
conta a imputabilidade, ou seja, a responsabilidade penal, este crime configura-se
como fato típico como ação de matar alguém, estabelecido como homicídio
privilegiado no art. 121 do Código Penal, porém, o § 1º atenua a pena nos casos
cometidos sob domínio de violenta emoção e a forma qualificada passou a ser
verificada no inciso IV, do §2º, do mesmo artigo.
O Código Penal em seu art.121, § 1º descreve:
Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (Grifou-se) (BRASIL, 1940).
O tipo qualificado encontra-se definido no §2º do art. 121 do mesmo diploma
legal:
Se o homicídio é cometido: I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II- por motivo fútil; III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade, ou vantagem de outro crime (BRASIL, 1940).
Nesse contexto, a terminologia imputar, é o mesmo que atribuir a
responsabilidade de alguma coisa. A imputabilidade penal é uma conexão de
condições pessoais que dão ao agente, a capacidade de ser juridicamente
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imputável pela prática de seus atos. Nos crimes passionais, a imputabilidade penal
ganhou distintas conotações nos dispositivos legais brasileiros (JESUS, 2013, p.
513).
O antigo Código Penal de 1890, em seu art. 27, § 4º, afastava a
imputabilidade dos crimes cometidos sobre estado de perturbação de sentidos,neste
caso, os criminosos passionais eram beneficiados em razão da impunidade, onde os
crimes quais eram cometidos em razão da defesa da honra. Logo o Código Penal
vigente, sem seu art. 28, inciso I, não exclui a imputabilidade penal a emoção ou a
paixão.
Em suma, a alegação de legítima defesa da honra nos casos do crime em tela
perdeu sua sustentação nos tribunais, uma vez esta tese não é mais aceita pela
sociedade, pois os requisitos de valor moral, social não possuem correlação com o
crime passional. Nesse sentido, o criminoso passional deve ser punível, apesar da
atenuante de pena prevista no ordenamento jurídico contemporâneo havendo,
portanto, a necessidade de uma avaliação criteriosa de cada caso, ao se definir a
imputabilidade penal.
Visando punir com maior severidade aos crimes de homicídio cometidos no
âmbito familiar ou doméstico, o advento da Lei n. 11.340/06, conhecida como Lei
Maria da Penha, trouxe um significativo avanço na luta contra a violência,
juntamente com a Lei n. 13.104/2015, que altera o Código Penal, passando a prever
o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio cometido
contra o gênero feminino. Tais diplomas legais buscam pela igualdade, no combate
arcaica cultura do patriarcado.
5 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA
A violência doméstica praticada contra mulher, em regra é aquela cometida
por namorado, ex-namorado, marido, ex-marido, companheiro, ex-companheiro ou
demais parentes que partilham a mesma habitação. Este tipo de violência é muito
frequente, porém, velado em muitos lares.A proteção contra esta modalidade está
prevista no art. 121, §2º-A do Código Penal, que nos traz a seguinte redação:
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§2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015). I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de2015).
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei nº13.104, de2015) (BRASIL, 1940).
Visando combater a violência doméstica e familiar, a Lei 11.340/06,
denominada de Lei Maria da Penha, trouxe em seus dispositivos coibir toda e
qualquer tipo de violência contra a mulher, não abrangendo a violência de gênero, e
sim, tão somente àquela cometida pelo homem contra a mulher na esfera familiar ou
doméstica e que exponha a condição de superioridade do agente com a vítima.
As leitura do art. 5º da lei supramencionada, apresenta o conceito de violência
doméstica e familiar contra a mulher como:
Art. 5º Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas; II- no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III- em qualquer ralação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (BRASIL, 2006).
Bianchini (2013, p. 196) destaca a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a mulher, como outro ponto relevante da lei. Os atos
processuais poderão ser realizados também em horário noturno, conforme dispuser
as normas de organização judiciárias. O art. 14 descreve sobre os Juizados:
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006).
A lei Maria da Penha, trouxe um significativo avanço na luta contra a violência
no âmbito familiar ou doméstico, que venha expor a condição de hierarquia do
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homem para com a mulher. Contudo, a lei supra não veio como uma solução dos
casos de violência contra a classe feminina, mas sim, como eficaz mecanismo para
a imputabilidade dos crimes oriundos das relações familiares, que outrora não
possuía a devida proteção legal.
6 FEMINICÍDIO Apesar de ser um termo relativamente novo, o feminicídio é um crime que
ocorre há séculos, onde a violência contra a mulher vinha sendo perpetrada
impunimente em suas mais variadas formas, não sendo novidade para a sociedade
hodierna a prática deste crime. A violência contra a mulher está intimamente conexa
com o patriarcado, discriminação de gênero, onde a figura masculina era
hierarquicamente predominante, havendo forte discriminação do gênero feminino.
A terminologia feminicídio, foi deliberada pela Corte Internacional de Direitos
Humanos como “um homicídio da mulher por razões de gênero”, de acordo como
critério adotado “estes atos são classificados como homicídios por razão de gênero
em relação ao motivo/razão discriminatório ancorado em uma discriminação
estrutural e a modalidade/características do delito em si” (CORTE..., 2014).
A nomenclatura feminicídio é observado no ordenamento jurídico de outros
países, como sendo o crime praticado única e exclusivamente contra a mulher:
[...] o artigo 21 da lei 8.589 da Costa Rica (“muerte a una mujer”), ou o artigo 45, caput, da lei 520 de El Salvador (“causare la muerte a una mujer”), ou o artigo 6º, caput, do decreto 22/2008 da Guatemala (“diere muerte a una mujer, por su condición de mujer”), ou ainda o artigo 57 da lei orgânica da Venezuela (“dado muerte a una mujer”). O mesmo ocorre no artigo 252 bis do Código Penal boliviano (“a quien mate a una mujer”) e no artigo 325 do Código Penal Federal mexicano (“quien prive de la vida a una mujer”). O artigo 390 da legislação do Chile especifica que apenas quando o crime é cometido contra “la cónyuge o la conviviente” corresponde ao tipo feminicídio (MACHADO, 2015, p. 18).
A Lei 13.104/2015, chega para dar tratamento mais rigoroso às condutas já
tratadas pelo direito penal. Masson (2015, p. 41) leciona que para depender o caso
concreto, os homicídios contra a mulher poderiam ser qualificados como torpe, como
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disciplina a Lei 8.072/90, a lei de crimes hediondos. Para o mesmo autor,
compreende-se por motivo torpe, como vil, repugnante, abjeto moralmente
reprovável. Desta forma, a grande questão quanto a criação da qualificadora do
feminicídio, foi destacar o grande número de crimes praticados contra mulheres, com
o escopo de conscientizar a sociedade que a retrógrada cultura machista ainda se
faz presente no Brasil.
A tipificação do feminicídio ocorreu após a Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito da Violência contra a Mulher, que través do Projeto de Lei 292/2013,
resultou na aprovação na Lei n. 13.104/2015, alterando o Código Penal, que passou
a prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A
nova qualificadora está prevista no art. 121, inciso VI, §2°, da seguinte forma:
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos (BRASIL, 1940).
Convém destacar que, a tipificação penal do feminicídio também contribui
para a mudança de mentalidade dos magistrados, acerca da aplicabilidade da pena,
uma vez que serão obrigados a motivar as sentenças de acordo com a descrição do
delito, desestimulando assim a impunidade (CLADEM, 2012, p. 83). Ademais, não se
pode assegurar que a referida tipificação ocorreu em decorrência do clamor público,
devido a algum fato específico que tenha gerado grande comoção, nem que a
tipificação trouxe algum tipo de tranquilidade a sociedade.
Pode-se observar que, a violência do gênero feminino deu origem a luta das
mulheres por seus direitos, através da busca pela igualdade, contra a cultura do
patriarcado, que ainda discrimina a mulher até os dias atuais. Assim, além da Lei
Maria da Penha, viu-se a necessidade da criação da lei do feminicídio, que instituiu
no país a proteção exclusiva as mulheres, incluindo esta tipificação no Código Penal.
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7 CRIMES CONTRA A MULHER NO BRASIL
Considerando dados levantados nas capitais brasileiras, no período 2003-
2013, mais de 13.820 mulheres foram vítimas de homicídio. Dentre os quatorze
municípios mais violentos do país, a Paraíba ocupa o 4º lugar com a cidade de
Conde, que apresentou acréscimo de 18,5% de homicídios no período de 2009-
2013, em seguida em 12º lugar, está a cidade de Mari com acréscimo de 16,6% de
homicídios no mesmo período. Referindo-se apenas ao ano de 2013, João Pessoa
está entre as três capitais com as maiores taxas de homicídios no país, com índice
acima de 10,5 mortes para cada 100 mil habitantes (WAISELFISZ, 2015, p. 26).
O gráfico 1 permite conferir os percentuais de homicídios de mulheres por 100
mil habitantes nas capitais brasileiras no período 2003/2013. Pode-se observar que
João pessoa está entre as cinco capitais mais violentas do país nesse tipo de crime
com acréscimo de 169,9% de homicídios para cada 100 mil habitantes. Apesar dos
crescentes índices constatados na última década, é importante ressaltar que após a
chegada da Lei nº 11.340/2006, houve um declínio do número de homicídios de
7,6% para 2,5% ao ano, comparando as duas últimas décadas (WAISELFISZ, p. 11,
2015).
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Em síntese, diversos são os fatores para explicar a violência de gênero e suas
consequências para a sociedade. Diante deste cenário, o Brasil, mesmo com o
advento de leis protetivas para as mulheres, ainda amarga números elevadíssimos
de homicídios. A luta pela impunidade ainda é fato que deve ser trabalhado a cada
dia, na busca por maior severidade da justiça, na aplicação de medidas protetivas e
serviço públicos de apoio, provendo a segurança da mulher como ser digno de
igualdade de direitos e proteção do Estado.
7.1 STÉLIO GALVÃO BUENO
O renomado advogado criminalista Stélio Galvão Bueno, gozava do sucesso
profissional e desfrutava de diversas aventuras amorosas. Diante da preocupação
de sua esposa Zulmira Galvão com o gênio mundano do marido, a mesma passou a
desconfiar de supostas traições e após uma das calorosas discussões, vem a ferir
Stélio Galvão com arma de fogo. Por ironia do destino, conta-se que ao ser
socorrido, agonizando, as últimas palavras de Stélio foram: "doutor, faça o possível
para salvar-me! Eu quero defender minha mulher!" (10 FAMOSOS..., 2012).
Assistida pelo amigo de Stélio, o advogado criminalista Evandro Lins, que
defendeu a tese de legítima defesa e confrontou o conduta promíscua da vítima e o
estado de descontentamento de Zulmira em estar sendo constantemente
enganada. O júri acolheu a tese da defesa, porém, reconheceu um excesso culposo,
condenando a ré a dois anos de prisão, com direito a livramento condicional.
7.2 ELIZE MATSUNAGA
O crime ocorreu em 2012, quando Elize Matsunaga, ex- garota de programa e
na época casada com Marcos Kitano Matsunaga,milionário diretor executivo da Yoki,
conhecida empresa do ramo alimentício.Diante desconfiar da traição do marido,
Elize, contrata um detetive para comprovar o fato e após desvendada a traição,
planeja e executa Marcos e o esquarteja friamente (10 FAMOSOS..., 2012). A
20
defesa de Elize alega que, a mesma cometeu o crime movida por forte emoção, não
agindo por ciúmes por ter descoberto a traição, a descoberta, segundo o defensor
Luciano Santoro, serviu apenas para iniciar a discussão.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS Este trabalho buscou analisar o fenômeno do crime passional e sua relação
com a paixão, o ciúme e ódio, destacando as concepções históricas de validaram o
crime em tela ao longo da história. Na primeira seção foi analisado o crime passional
e sua origem na cultura patriarcal, onde a possessividade e hierarquia de gênero
vitimava a mulher, sobre o argumento de defesa da honra.
Na segunda seção foram abordadas as concepções sobre a cultura do
patriarcado e a violência contra o gênero feminino, onde a mulher possuía um papel
meramente figurativo na sociedade e de submissão perante os cônjuges. Em
seguida, na terceira seção, foi abordado o foco principal do presente estudo, que
apresentou elementos subjetivos do crime passional em relação ao instinto individual
que cada indivíduo, sendo destacada a paixão e sua configuração no crime; a
relação entre o amor e o ódio; e o ciúme enquanto violência.
A quarta seção estudou a imputabilidade do crime passional à luz do direito
penal, destacando que a legítima defesa da honra nos referidos casos, perdeu
gradativamente sua sustentação nos tribunais. Contudo tais elementos jamais
podem justificar a prática do crime em tela, destarte, não existe fundamento para o
crime que se diz cometido por amor.
A quinta seção estudou a Lei n. 11.340/06, denominada de Lei Maria da
Penha, que busca coibir toda e qualquer tipo de violência contra a mulher, não
abrangendo a violência de gênero, e sim, tão somente àquela cometida pelo homem
contra a mulher na esfera familiar ou doméstica.
O feminicídio foi o tema da sexta seção, sendo observado que a decorrência
da violência contra o gênero feminino, deu origem a busca pela igualdade, no
combate cultura do patriarcado, que ainda se faz presente na sociedade hodierna.
21
Na sétima e última seção foram estudados os índices de crimes contra a
mulher no Brasil e sua ascensão nas últimas décadas. Na mesma seção busca
rememorar três crimes passionais de grande repercussão no Brasil, dentre os quais,
os casos conhecidos como: Stélio Galvão Bueno e o caso Elize Matsunaga. Apesar
de grande reprovação da sociedade, observa-se que os crimes passionais ainda são
bastante frequentes e o estado emocional bem como a paixão, não podem ser
utilizados no artifício para aplicação de privilégios como em tempos remotos, uma
vez que, o homicida passional não mata por amor, e sim, por outros sentimentos
distorcidos, mas nunca por amor.
Mesmo com a constante evolução da sociedade, em alguns lares as mulheres
ainda são tratadas como gênero inferior, tendo ainda o homem o domínio integral
sobre a mesma, que por influências patriarcais da própria sociedade, ainda cometem
atos de repúdio o sentimento de posse e obsessão pela companheira, com isso,
observa-se o alto grau de crimes passionais cometidos pela figura masculina, por
motivos considerados banais, como a traição ou a desconfiança de traição.
Através do presente estudo pode-se concluir que, o crime passional apenas
poderá ser erradicado, quando o Estado brasileiro criar mecanismos com o escopo
de romper com a discriminação de gênero contra as mulheres, fruto de um
patriarcalismo que ainda encontra-se presente sociedade contemporânea que,
mesmo com o advento de leis protetivas, o Brasil ainda traz elevados índices de
crimes contra a mulher.
A luta pela impunidade, na busca por penalidades mais severas devem prover
a segurança da mulher como ser digno de igualdade de direitos e a devida proteção
do Estado. O criminoso passional, na verdade, mata por vingança, ódio, ciúme
doentio, orgulho ferido, dentre outros elementos subjetivos, que jamais podem
justificar a prática do crime, uma vez que, não há crime cometido por ódio
fundamentado no amor.
PASSIONAL CRIME: THE RELATIONSHIP BETWEEN PASSION, JEALOUSY AND HATRED
ABSTRACT The purpose of this study is to study the passionate crime and the relationship between passion, jealousy and hatred, presenting the historical conceptions of the crime of passion as inheritance of the archaic patriarchal culture and of gender
22
discrimination, determining factors in the practice of homicide, previously legitimized in cases of adultery. A brief summary will be made on the subjective elements of crime of passion, such as passion and its configuration in crime, the relationship between love and hate, jealousy characterized by violence and how crime is treated in the current criminal code. In addition, it will analyze domestic and family violence and its relationship with Law 11.340/06, Maria da Penha law, as well as its criminal applicability. Next, Law 13.104/ 2015, which amended art. 121 of the Criminal Code, including the qualifier of feminicide, with the aim of dealing more severely with gender crimes. Subsequently will be brought the crime rates against women in Brazil and its rise in the last decades. The applied methodology is based on doctrine and jurisprudence in the light of criminal law. The topic on the screen studies the crimes of passion, and it is important to emphasize that the subjective elements analyzed can never justify the practice of crime, since there is no crime committed by hate based on love. KEYWORDS: Passional Crime. Patriarchy. Passion. Jealousy. Hatred.
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