FACULDADES CEARENSES CURSO BACHARELADO EM DIREITO
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Francisco José Araújo Bandeira
Fortaleza-Ce
Francisco José Araújo Bandeira
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Cearense como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Fortaleza-Ce 2014
Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Cearense como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
________________________________________ Francisco José Araújo Bandeira
Monografia apresentada em: _____/_____/______
Banca Examinadora
______________________________________________ Prof. Giovanni Balluz
Orientador
____________________________________________ Avaliador(a)
____________________________________________ Avaliador(a)
Agradecimentos em primeiro a Deus pela força e determinação que me foram dadas, aos meus pais Armando e Angélica (in Memorian), que em suas simplicidades me ensinaram o valor da vida, aos meus amores: Lana, Ana Letícia e Armando César. Aos meus irmãos em especial Adélia Bandeira. Aos meus professores e colegas de turma pelo apoio e incentivo dado nos diversos momentos no transcorrer do curso.
Água é Vida
“Nosso planeta liquido brilha, como uma safira azul macia na dura escuridão do espaço. Não há nada como ele no sistema solar. Por causa da água.” (John Tood)
RESUMO O presente trabalho tem como tema “A Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente”, um dos mais atraentes e fascinantes temas do Direito. No Brasil, as leis ambientais e a própria Constituição Federal são bastante a abrangentes e avançadas, se comparadas com a legislação estrangeira. Neste trabalho, através de pesquisas puramente bibliográficas, o autor procurou demonstrar a grandiosa importância da prevenção e da responsabilidade civil ambiental em face do dano ecológico. Ambos os temas ganharam importância ao longo dos tempos. E tal importância se dá em razão da preocupação da humanidade em preservar o meio ambiente para garantir sua própria sobrevivência. Dentre os diversos apontamentos feitos, traçamos como objetivo analisar a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e sua natureza jurídica, especificando as espécies de dano existentes e como esses danos podem vir a ser reparados civilmente, buscando prevenir os danos e punir acertadamente os infratores, para garantir às gerações futuras o direito constitucional à vida e a um ambiente saudável. Demonstrar a importância da Constituição Federal de 1988 e as possibilidades de reparação ao dano ao meio ambiente, com ênfase na aplicação dos princípios que norteiam o Direito Ambiental.
Palavras-Chaves:
Dano Ambiental. Direito Ambiental. Constituição. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT
The presente work has as its theme “The Civil Liability for Damage to the Environment”, onde of the most attractive and fascinating subjects of law. In Brazil, environmental laws and the Constitution itself are quite a comprehensive and advanced, compared with foreign law. In this work, purely through literature searches, the author sought to demonstrate the great importance of the prevention and enrironmental liability in the face of ecological damage. Both issues have gained importance over time. And it gives such importance because of the concern of humankind in preserving the environment to ensure their own survival. Among the various appointments made, traced to analyze the liability for demage to the environment and its legal nature, specifyng the species of damage can be repaired come civilly, seeking to prevent the damage and rightly punish offenders, to future generations to ensure the constitutional right to life and a healthy environment. Demonstrate the importance of the Federal Constitution of 1988 and the possibilites of repairing the damage to the environment, with emphasis on the application of the principles that guide the Enrivonmental Law.
Keywordes:
Environmental Law. Enrironmental damage. Consitution. Liability.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................. 7 1 CONSIDERAÇÕES SOBE A RESPONSABLIDADE CIVIL......................... 9 1.1 Breve Histórico..................................................................................... 10 1.2 Responsabilidade Civil......................................................................... 10 1.2.1 Elementos da Responsabilidade Civil................................................... 12 1.2.2 O Dano............................................................................................... 13 1.2.3 Do Nexo de Causalidade...................................................................... 14 1.2.4 Da Conduta......................................................................................... 15 1.2.5 Da Culpa................................................................................................ 16 2 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL 2.1 Da Responsabilidade Civil Contratual..................................................
17
2.2 Da Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana..................... 17 2.3 Da Responsabilidade Civil Subjetiva.................................................... 18 2.4 Da Responsabilidade Civil Objetiva..................................................... 19 3 CONCEITOS............................................................................................. 21 3.1 Do Meio Ambiente................................................................................. 21 3.2 Do Direito Ambiental............................................................................... 21 3.2.1 História do Direito Ambiental................................................................ 21 3.2.2 Do Direito Ambiental no Brasil.............................................................. 24 3.2.3 A Criação de uma Política Ambiental para o Brasil................................ 26 3.3 A Importância da Lei n.6.938/81............................................................ 27 3.4 Princípios do Direito Ambiental............................................................ 29 3.4.1 Princípios do Direito Humano Fundamental......................................... 29 3.4.2 Princípio Democrático.......................................................................... 29 3.4.3 Princípio da Precaução........................................................................ 30 3.4.4 Princípio da Prevenção........................................................................ 30 3.4.5 Princípio do Usuário Pagador................................................................ 30 3.4.6 Princípio do Poluidor Pagador.............................................................. 31 3.4.7 Princípio da Informação....................................................................... 32 3.4.8 Princípio da Participação........................................................................ 32 3.4.9 Princípio de Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público.............. 34 3.4.10 Princípio da Responsabilidade.............................................................. 34 3.6 Responsabilidade Ambiental................................................................. 35 3.7 Responsabilidade Civil Ambiental......................................................... 35 3.8 Responsabilidade Administrativa........................................................... 36 3.9 Responsabilidade Penal........................................................................... 36 3.10 Constituição Federal e Meio Ambiente.................................................. 36 3.10.1 Introdução............................................................................................ 37 3.10.2 Do Direito Ambiental Constitucional.................................................... 38 4 DANO AMBIENTAL NOÇÕES GENÉRICAS E CLASSIFICAÇÃO.............. 39 4.1 Da Dificuldade de Reparação do Dano Ambiental................................ 41 4.2 Dificuldade de Valoração do Dano Ambiental........................................ 42 4.3 Da Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente....................... 43 4.3.1 Noções Gerais..................................................................................... 43 4.3.2 Regras da Objetividade na Responsabilidade Ambiental........................ 44 4.3.3 Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental......................................... 44
4.4 As Funções da Responsabilidade Ambiental....................................... 46 4.5 Os Pressupostos da Responsabilidade Civil Ambientalista.................... 45 4.5.1 O Evento Danoso.................................................................................. 45 4.5.2 O Nexo da Causalidade.......................................................................... 46 4.6 As Excludentes da Responsabilidade Ambiental.................................... 46 4.6.1 A Teoria do Risco Integral.................................................................... 46 4.6.2 A Teoria do Risco Criado..................................................................... 47 4.6.3 A Interferência do Caso Fortuito da Força Maior e do Fato de Terceiro.. 48 4.6.4 Da Ação Civil Pública como Meio de Tutela do Meio Ambiente................. 49 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................... 52 REFERÊNCIAS................................................................................................ 53
7
INTRODUÇÃO
Desde tempos remotos o ser humano agride a natureza alterando o meio
em que vive em menor ou maior intensidade. Ele faz isso porque busca água,
alimentos e matérias-primas, dentre outras necessidades, impulsionado pelo desejo
de sobreviver. Não havia na época a preocupação em preservar os recursos
naturais, pois eles eram considerados ilimitados e inesgotáveis.
No inicio da sociedade moderna surgiu o sistema capitalista com
predominantes características mercantis. Este sistema evoluiu para a forma
industrial e atualmente é direcionada pelo capital financeiro. O desenvolvimento
econômico com base no capitalismo sem uma regulação eficaz pelo Poder Público
se constitui em um grande obstáculo para a preservação do meio ambiente.
A presente monografia tem como objeto de estudo a responsabilidade civil
por danos causados ao meio ambiente.
Buscou-se abordar o presente tema tendo em vista a importância da
preservação do meio ambiente para presente e futuras gerações. É uma questão
global, que nos leva a reflexo para uma única direção. Ou seja, devemos lutar para a
preservação do meio ambiente é fundamental para a humanidade. A degradação do
meio ambiente tem-se tornado, nos últimos tempos, um problema mundial, pela
gravidade de suas consequências para a sobrevivência do homem no planeta. É
dever do Estado; dispor de mecanismos para regulamentar as atividades de
exploração dos recursos naturais para uma tutela jurídica do meio ambiente.
No Brasil, assim como ocorreu em todos os países do mundo, sempre
existiu como premissa de grande desenvolvimento, a ação de destruir e depredar o
meio ambiente, com o fim de explorar riquezas naturais.
A Constituição Federal brasileira contempla a proteção ao meio ambiente
em suas várias formas de manifestação e classificação, dedicando o legislador
constituinte, no texto de 1988, o capítulo VI exclusivamente ao meio ambiente,
representando extremo avanço no constitucionalismo mundial.
8
No artigo 225 a Constituição Federal traz significativas normas para a
proteção ao meio ambiente, como fundamento no direito humano, onde se preceitua
que o homem tem o direito a desfrutar de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, tendo, no entanto, aqueles que o usufrui das riquezas naturais que o
meio ambiente proporciona ao ser humano, o dever de preservá-lo.
Compreendemos assim que o meio ambiente é um bem jurídico próprio cabendo a
cada ser humano a garantia da sua preservação e cuidado.
A responsabilidade civil surge como um meio de se tentar preservar o meio
ambiente. Contudo, vale ressaltar que a mesma surgiu num contexto completamente
diferente, já que era instituto de direito privado, com o fim de proteger a autonomia
privada dos indivíduos.
Certamente, a responsabilidade civil ambiental não tem o instituto de
proteger direitos privados somente, ela é muito mais ampla, visa proteger um direito
difuso, uma vez que o meio ambiente não é do indivíduo em si, nem mesmo do
estado.
Para uma eficaz aplicação da responsabilidade civil, a conduta o agente
poluidor não é analisada de modo subjetivo. Por isso, a responsabilidade é objetiva.
Não se questiona a razão, os motivos do dano. Basta descobrir quem praticou a
atividade danosa, para força-lo a indenizar, uma vez que o presente tema se
enquadra na teoria do risco integral.
Neste trabalho monográfico pretende-se demonstrar que o ordenamento
jurídico brasileiro adotou de fato o instituto da responsabilidade civil objetiva,
incumbindo o poluidor o dever de indenizar o dano causado, independentemente de
culpa, tornando o agente responsável por assumir o risco de produzir o dano com
sua atividade. Também, pretendem-se abordar aspectos relevantes da
responsabilidade civil ambiental, como princípios ambientais, os conceitos de meio
ambiente, direito ambiental, dano ambiental e sua reparação, prosseguindo com
estudos sobre a responsabilidade no direito civil.
Por fim, propõe demonstrar a importância da responsabilidade civil
ambiental como um instrumento de defesa efetiva do meio ambiente, buscando
prevenir os danos e punir acertadamente os infratores, para garantir às gerações
futuras o direito constitucional à vida e a um ambiente saudável.
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1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Breve Histórico
O instituto da responsabilidade civil surgiu com evolução histórica e está
intimamente atrelado ao desenvolvimento da sociedade. Nos primórdios da
civilização humana, a vingança coletiva era dominante e caracterizava-se pela
reação em conjunto do grupo contra o ofensor.
Essa reação grupal evoluiu posteriormente para uma reação individual. Os
homens realizavam a justiça pelas próprias mãos, trata-se da vingança privada, que
era regida pela Lei de Talião, realizada como a expressão que a sintetiza “olho por
olho, dente por dente”. Neste caso, o Poder Público da época apenas intervinha
para declarar o direito de quem se sentia lesado para evitar abusos.
Após esse período surgiu a composição, onde o ofensor deveria reparar o
ofendido mediante a composição por danos. Assim, o patrimônio do agressor
deveria suportar o ônus e reparar pecuniariamente o lesado.
Neste mesmo sentido, Diniz (1998) expõe sua opinião de maneira
adequada:
A Lex Aquila de Dammo veio a cristilizar a ideia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade [...] (op.cit.p.394).
Somente na Idade Média surgiu a distinção da responsabilidade civil e da
imposição da pena, com a diferenciação do dolo e da culpa. Havendo, dessa
maneira, uma separação entre a reparação civil e a punição como uma infração
penal.
Na era moderna, com a expansão industrial e a multiplicação de máquinas,
após a Primeira Guerra Mundial, houve um decorrente crescimento de problemas
sofridos pelo homem, com relação a sua pessoa e seu patrimônio o que causava um
desequilíbrio, havendo a necessidade da elaboração de soluções que amparassem
os cidadãos.
Os estudos desenvolvidos sobre a responsabilidade civil foram
influenciados pela jurisprudência e doutrina francesa, responsável pelo princípio
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geral da responsabilidade civil, que norteou as legislações posteriores, tendo como
fundamento a culpa.
A doutrina e a jurisprudência brasileira foram necessárias para dirimir os
conflitos e dúvidas, já que não havia maturidade teórica e jurisprudencial com
relação ao tema. Isso porque na época da elaboração do Código Civil de 1916 o
tema não havia sido muito desenvolvido, o que não se modificou no Código Civil de
2002, em relação de seu projeto de 1975.
Modernamente, como inovação, há o surgimento da teoria do risco que
veio, em alguns casos tratados em lei, substituindo a teoria da culpa, utilizando o
caráter objetivo da responsabilidade civil.
O tema responsabilidade civil é de muita atualidade, por sua grande
expansão no Direito Moderno e principalmente por seus reflexos nas atividades do
homem. Há grande preocupação com a reparação de danos, sejam materiais ou
morais, causados por terceiros, isto porque há interesses no restabelecimento de um
equilíbrio quebrado.
1.2 Responsabilidade Civil
Para iniciar o estudo do instituto civil, relevante e a assertiva abaixo, citada
com o escopo de fixar sua ideia central, para seguida, abstrair-se seu conceito:
A palavra responsabilidade deriva etimologicamente de responsável, que se origina do latim respondus, do verbo respondere, com o sentido de responder, replicar, que transmite a ideia de reparar, recuperar, compensar ou pagar pelo que fez. De fato, quando o direito trata da responsabilidade, induz de imediato a circunstancia de que alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica em virtude de alguém fato precedente (CARVALHO, 2005, p.485).
Dessa forma, pode-se observar que o cerne da responsabilidade civil é a
indenização a quem sofre determinado prejuízo por aquele que o causou, em regra,
agindo com culpa lato sensu, ou seja, culpa em sentido amplo, cujo conceito inclui
as modalidades dolo, negligência, imprudência e imperícia. De maneira simples,
afirma-se que o dolo representa a vontade deliberada de causar prejuízos. Por outro
lado, a culpa significa a assunção do risco de produzir o dano, apesar de não querê-
lo, de fato. Assumindo o risco, nesse caso, seria, por exemplo, agir sem a devida
cautela (imprudência), sem a devida técnica (imperícia) ou mesmo devido cuidado
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(negligência), na prática de determinado ato, ou mesmo em sua omissão quando de
tem o dever de agir.
Para demonstrar o conceito de responsabilidade civil, serão utilizadas as
definições de doutrinadores brasileiros, em obras especificas sobre o tema, por
entender-se que isso é suficiente para seu entendimento no contexto desta análise.
Assim Diniz (2003), define o instituto responsabilidade civil como:
[...] A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição (op.cit.p.36).
Por sua vez Rodrigues (2002), define o mesmo instituto como: “A
obrigatoriedade que pode incumbir uma pessoa reparar o prejuízo causado a outra
por fato próprio, ou por dano de pessoas ou coisas que dela dependam”
(op.cit.p.08).
Dos conceitos acima citados, podemos concluir que a responsabilidade civil
é o dever imposto ao causador do dano de indenizar a vitima que o sofreu.
Dispõe o art. 186 do Código Civil vigente o conceito legal de
responsabilidade civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou
imprudência, violar direito de causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”.
Completando esse dispositivo, o art. 927 do mesmo diploma legal assim
dispõe quanto ao dever de indenização decorrente da prática de ato ilícito: “Aquele
que por ato ilícito (arts, 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
A doutrina entende que a responsabilidade civil integra o direito
obrigacional, pois quando se tem um evento danoso surge a pretensão da vítima em
ter seu prejuízo reparado. Este fato é amparado pelo Código Civil, ao qual obriga o
causador de dano a repará-lo.
Analisando-se ambos os repositórios legais, percebe-se o rol dos requisitos
da responsabilidade civil: ação/omissão, dano patrimonial/moral, nexo de
causalidade, e dolo (ação ou omissão voluntária) ou culpa em sentido estrito
(negligência, imprudência e imperícia). Ressalta-se, desde já, entretanto, que o atual
conceito de responsabilidade civil representa um significativo avanço em sua
concepção. Se, na antiguidade, predominava a ideia de vingança privada,
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representada, por exemplo, na Lei de Talião, atualmente, a indenização se dá na
medida de dano efetivamente causado, perdendo, assim, sem caráter retribuitivo.
“Uma ligeira passagem pelas antigas civilizações demonstra que até determinado
período da história da humanidade predominava a vingança privada com suas
barbarias nuanças” (ANTONIO, 2000, p.93).
Como dito, esse quadro evoluiu. Desse modo, tendo em vista que a
indenização é medida pelo dano real, ressalta-se, por oportuno, que a intervenção
em seu provimento sem causa ou até mesmo ilícito. Na verdade, a indenização
representa uma tentativa de retorno ao status quo antes, ou seja, a volta a situação
enfrentada antes da ação/omissão que causou o dano. Caso isso não seja possível,
o dano da vítima será avaliado para que seja ressarcido em sua medida exata.
1.2.1 Elementos da Responsabilidade Civil
No art. 927 do Código Civil, o legislador deixou claro o escopo de que
todos os que cometerem atos ilícitos a outrem são obrigados a repará-los. Este
artigo remete ao art. 186 do Código Civil, que também especificou o que seria ato
ilícito.
O art. 927, do Código Civil, fixa o fundamento da responsabilidade civil, que
tem como alicerce que aquele que causa prejuízo a outrem, impõe-se o dever de
reparar.
O art. 186, do Código Civil consagrou o conceito de ato ilícito: “Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem. Ainda que exclusivamente moral. comete ato ilícito”.
Gagliano (2003) menciona sobre o referido dispositivo:
[...] Por meio das expressões “ação ou omissão” voluntária, negligência ou imprudência. A culpa (em sentido lato, abrangente do dolo) não é, em nosso entendimento, pressuposto geral da responsabilidade civil, sobretudo no novo Código, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade, que prescinde desse elemento subjetivo para sua configuração (a responsabilidade objetiva). (op.cit.p.184).
Analisando este dispositivo legal é possível identificar os elementos
essenciais da responsabilidade civil, ou seja, seus pressupostos.
Várias são as classificações dos elementos da responsabilidade civil, pois
não existe uma exatidão absoluta na doutrina a respeito. Nesta monografia adota-se
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a classificação da obra de Maria Helena Diniz, a qual indica como elementos da
responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade entre a conduta e do dano, culpa,
ação e omissão (conduta humana).
1.2.2 O Dano
A palavra “dano” deriva do latim damnum, que significa ofensa que uma
pessoa tenha causado a outrem, da qual possa provi uma deterioração a coisa ou
acarretar prejuízo ao seu patrimônio. O dano é um elemento indispensável para a
caracterização da responsabilidade civil, pois consiste no prejuízo sofrido pelo
sujeito. Sem este elemento não haveria como indenizar
O termo dano é um requisito integrante da responsabilidade civil. É
pressuposto, contratual ou extracontratual, no entanto, não poderá haver
indenização sem a existência de prejuízo.
Seja qual for a espécie de responsabilidade o dano sempre é condição
indispensável para sua configuração.
Sérgio Cavalieri Filho (2000) definiu dano nos seguintes termos:
O dano é sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc -, o dano constitui, o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar ainda que a conduta tenha sido culpada ou até dolosa.
Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, que se trate de um bem patrimonial, que se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial, como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral (2000, p.71).
Nota-se que o dano pode se dar tanto em decorrência de agressão a
direitos patrimoniais quanto a de extra patrimoniais, como ocorre no dano moral,
bem que há violação de direitos inerentes ao homem sem expressão pecuniária.
É a reparação do dano cuja sanção imposta ao agente causador do
prejuízo, em beneficio da vítima. Tenta trazer de volta o “status quo ante”, e como
isso nem sempre é possível, será fixada a importância pecuniária a título de
condenação.
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Entretanto, é necessário que o dano apresente alguns requisitos, tais
como: a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma
pessoa física ou jurídica; a certeza do dano, já que a ninguém será imposto
indenizar dano abstrato ou hipotético; e a subsistência do dano, que quer dizer que o
dano deve estar presente no momento da exigência da indenização em juízo, se ele
já foi reparado não há o que indenizar.
Basicamente o dano pode ser divido em patrimonial e moral.
O dano patrimonial é passível de avaliação pecuniária, justamente por se
tratar de lesão a bens ou direitos economicamente quantificáveis. Este tipo de dano
é também conhecido por dano material e pode ser analisado sob dois aspectos:
dano emergente e os lucros cessantes.
De dano emergente depreende-se o efetivo prejuízo da vítima, ou seja, a
diminuição de seu patrimônio, como consequência do ato danoso.
Os lucros cessantes dizem respeito aquilo que a vítima efetivamente
deixou de ganhar, ou seja, é a perda de um ganho que até então era tido como certo
e a partir do ato danoso não mais ocorrerá.
Por sua vez, o dano moral atinge outros direitos da vítima, direitos esses de
natureza penalissíma e que não possuem conteúdo econômico. É o caso do direito à
vida, o direito à integridade física e psíquica e ainda a intercriminal moral (por
exemplo: a honra e a imagem).
Por fim, vale dizer que o Novo Código Civil expressamente trouxe a
possibilidade de indenização em fase de ato lícito ainda que o dano seja
exclusivamente moral.
1.2.3 Do Nexo de Causalidade
A responsabilidade civil tem como uma de suas condições o nexo de
causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano por ele produzido. Dessa forma,
encontrar esse nexo que liga o resultado danoso ao agente causador é de todo
indispensável para que se possa responsabilizar tal agente.
Nexo de casualidade é o liame entre a conduta (positiva ou negativa) e o
dano. Vale dizer que não se confunde nexo de causalidade com imputabilidade. A
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imputabilidade trata de elementos subjetivos e o nexo causal diz respeito a questões
objetivas. É perfeitamente possível que haja imputabilidade sem o nexo de
causalidade. Isto pode se dar se, por exemplo: A dá veneno para B, mas B morre
antes de ingeri-lo. Há culpa do primeiro, mas não está presente o nexo de
causalidade.
Outro ponto interessante quanto ao nexo de causalidade diz respeito à
concordância de causas. Esta ocorre se a vítima também favorecer a ocorrência de
dano. A conduta da vítima soma-se à conduta do agente.
Neste caso haverá de ser a indenização, devida pelo agente, reduzida
conforme a proporção da atuação da vítima. Esse tema é elucidado com maestria
pelo professor Pablo Stolze Gagliano (2003).
Neste caso de culpa concorrente, cada um responderá pelo dano na proporção em que concorreu para o evento danoso, o que tem de ser pesada pelo órgão julgador quando da fixação da reparação, uma vez que somente há condenação pela existência da desproporcionalidade da culpa. (op.cit.105).
Assim, o dano concorre por meio da atuação do agente e da vítima.
1.2.4 Da Conduta
A conduta é elemento constitutivo da responsabilidade civil. Trata-se de um
ato humano de ação ou omissão, licito ou ilícito que é imputável a um agente ou a
um terceiro, ou a um animal que cause dano a outrem e faz, como isso, nascer o
dever de reconstruir os direitos do individuo lesado.
A ação ou conduta é, portanto, uma forma de proceder e nesta há um
aspecto subjetivo e um objetivo. O aspecto subjetivo da conduta é a vontade de
realiza-la; o aspecto objetivo é a própria ação ou omissão.
Assim conceitua a conduta, Sérgio Cavalieri Filho (2000):
Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas (op.cit.p.31).
A ação constitui um comportamento positivo, um agir, e, de fato, é a forma
mais comum de exteriorização de uma conduta. Já a omissão é um comportamento
negativo, um não agir quando o agente deveria ter agido e, assim, evitara o dano.
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Deve ainda ser a conduta voluntária, isto é, controlável pela vontade, de modo que
estão excluídos os atos praticados sob coação absoluta.
O direito tem como uma de suas finalidades, dar um norte, uma direção
para as condutas dos indivíduos, a fim de que tais condutas sejam harmônicas entre
si e possibilitem a vida em sociedade.
1.2.5 Culpa
Para definir “culpa” é de extrema importância distinguir dois sentidos dessa
palavra. Num sentido amplo, culpa pode ser entendida como a violação de um dever
jurídico. Tal violação pode se dar por meio de um ato intencional cometido pelo
agente ou por omissão de diligência ou cautela.
“Culpa” em sentido amplo pode abranger ainda o dolo ou a culpa. O dolo é
a interligação consciente de violar um direito. A culpa em sentido estrito é a
imperícia, negligência ou imprudência. A imperícia é a falta de preparo, a falta de
aptidão para praticar determinado ato. A negligência é a falta de atenção,
capacidade e discernimento necessários para a prática de um determinado ato
impericial é um agir sem a devida cautela.
De modo geral, no ordenamento jurídico brasileiro vigora a regra de que o
dever de indenizar atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da responsabilidade da
conduta do agente. E existiria essa reprovação se ante uma situação concreta do
caso se puder perceber que o agente poderia ter agido de maneira diversa.
Portanto, via de regra, o ato ilícito é qualificado pela culpa, e, exige-se além da
ofensa ao ordenamento jurídico, que o prejuízo da ofensa ao ordenamento jurídico,
que o prejuízo da vítima decorre com a negligência ou imprudência.
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2 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL 2.1 Da Responsabilidade Civil Contratual
É interessante tratar a diferença entre responsabilidade civil contratual e a
extracontratual, ou também chamada de aquiliana. Na primeira existe um vínculo
jurídico entre as partes, derivados de uma convenção. Se um dos co-contrantes não
cumpre o que ficou acordado surgirá a obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil contratual está disciplinada no artigo 389 e
seguintes do Código Civil, que dispõe ao inadimplente o dever de responder por
perdas e danos, juros e correção monetária caso não cumpra o que foi contratado.
Nota-se ainda que para estar caracterizada a responsabilidade civil
contratual mister se faz a presença de alguns requisitos.
É necessário que entre vítima e autor haja alguma relação jurídica
proveniente de negócio jurídico prévio. Quanto ao ônus da prova, na
responsabilidade civil contratual, a culpa é sempre presumida, cabendo a vítima
provar apenas que a obrigação não foi cumprida e o ônus propandi ficará com o
devedor. E por fim, vale dizer que o menor púbere somente estará habilitado a
contratar se estiver regularmente assistido.
2.2 Da Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana
Ao contrário da responsabilidade civil derivada de inadimplementes
contratual, na responsabilidade civil aquiliana o dever de indenizar não surge em
decorrência de descumprimento de um negócio jurídico, e sim da violação de uma
norma legal.
Desta forma, se o dano é proveniente de um mandamento legal, por meio
de ação ilícita do autor, estar-se-a diante da responsabilidade civil extracontratual.
A responsabilidade civil extracontratual, ou também conhecida por
responsabilidade civil aquiliana está prevista nos artigos 186 a 188 e 921 no Código
Civil, que tratam do ato ilícito em geral e no dever de repará-lo.
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Com efeito, na responsabilidade civil aquiliana a violação se dá em face de
um dever negativo, isto é, o dever geral de não causar dano a quem quer que seja.
Assim, a culpa, neste tipo de responsabilidade deve ser provada pela vítima. É ela
que deve aprovar o dano experimentado.
2.3 Da Responsabilidade Civil Subjetiva
Como qualquer outro tipo de responsabilidade civil, a responsabilidade civil
subjetiva pressupõe a existência de uma conduta do nexo de causalidade, do dano
e, particularmente da culpa.
A culpa estará caracterizada se o causador do dano atuar de modo
imprudente, negligente ou não possuir a perícia, a técnica suficiente para a prática
do referido ato. E o dolo é caracterizado pela vontade plena e consciente de praticar
o ato prejudicial.
É a responsabilidade civil objetiva a concepção clássica da
responsabilidade civil, com seus quatro elementos.
Os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2003)
trazem relevante consideração sobre o tema agora tratado:
A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo qual responde pela propria culpa – unusciave sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo os direitos à pretensão reparatória, caberá ao autor, sem parte o ônus da prova de tal culpa do réu (op.cit.p.15).
De fato, é notória a prevenção do Código Civil brasileiro pela
responsabilidade civil subjetiva, conforme se depreende da leitura do artigo 186 do
referido diploma legal, que fixa a regra penal da responsabilidade civil.
Entretanto, foi bastante inovador o novo diploma civil brasileiro ao trazer o
parágrafo único do artigo 927, que, sem abandonar a regra geral da
responsabilidade civil subjetiva, trouxe a obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos capítulos especificamente previstos em lei, ou
quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para o direitos de
outrem.
19
2.4 Da Responsabilidade Civil Objetiva
A ideia de culpa está intimamente ligada a ideia de responsabilidade civil.
Como já foi dito, é esta a concepção adotada primordialmente pelo Código Civil.
Todavia tal concepção mostra-se pouco eficiente para todas as questões atualmente
existentes.
Corrobora desta ideia o pensamento de Sergio Cavalieri Filho (2000);
Por essa concepção clássica, todavia, a vítima só obterá a reparação do dano de provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento do maquinismo e outros inventos tecnológicos e bem como o crescimento populacional geraram novas situações que não podia ser amparadas pelo conceito tradicional de culpa (op.cit.p.27).
Logo, há casos em que a ordenação jurídica atribui responsabilidade civil à
alguém, sem que esteja presente a culpa; e a responsabilidade civil objetiva,
baseada na teoria do risco que também foi adotada pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
Por essa espécie de responsabilidade civil, o dolo ou a culpa em sentido
estrito da conduta causadora do dano não é relevante. Somente será necessária a
presença de três elementos para estar caracterizada a responsabilidade civil: a ação
ou conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Presentes estes elementos, já estará firmado o dever de indenizar. Vale
lembrar ainda que, se presente tais elementos, é irrelevante se o agente agiu de
maneira licita ou ilícita, deverá indenizar.
Em busca de algum fundamento para a responsabilidade civil objetiva foi
concedida a teoria do risco. Elucidada com clareza a teoria do risco a doutrina de
Sérgio Cavalieri Filho (2000):
A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparação por quem o causou, independemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano. (op.cit.p.143).
Nesse campo desenvolveu-se também mais uma teoria. A teoria do risco
integral que seria uma modalidade extrema da teoria do risco. Pela teoria do risco
integral o dever de indenizar estaria presente até mesmo em alguns casos especiais
e, que nem a culpa e nem o nexo de causalidade estão presentes basta o dano.
20
O Código Civil adotou expressamente a teoria do risco e a
responsabilidade civil objetiva, conforme o parágrafo único do artigo 927. E ainda, o
Código Civil trouxe a possibilidade de admissão de responsabilidade civil objetiva,
por ato de terceiro, nos artigos 932 e 933 e por ato de coisa ou animal, nos artigos
936 a 938.
Porém, é certo que a responsabilidade civil não subsistirá se for provada a
presença de alguma causa excludente de responsabilidade.
Quando se trata de danos ambientais, a responsabilidade civil é, por certo,
objetiva, pois o artigo 14 da Lei 6.938/81, que dispõe sobre Política Nacional do
Meio Ambiental, consagrou-a de forma clara §10: “Sem obstar a aplicação das
penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados do meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atituidade [...]”.
Por fim, é importante ressaltar que o grande desenvolvimento da
responsabilidade civil objetiva não afastou a responsabilidade civil subjetiva. Ambas
convivem em harmonia, cada uma com seu âmbito de aplicação.
21
3 CONCEITOS
3.1 Do Meio Ambiente
Antes de adentrar ao campo jurídico faz-se necessário a apreciação de
alguns pontos não jurídicos, porém de fundamental valia ao bom desenvolvimento
do tema principal, qual seja, o direito ambiental.
Atualmente no Brasil se emprega, na linguagem corrente, as palavras:
“meio ambiente” e “ecologia” como sinônimos. Contudo cada uma delas possui um
significado específico.
O termo meio ambiente é criticado pela doutrina, pois meio é aquilo que
esta no centro de alguma coisa. Ambiente indica o lugar ou a área onde habitam
seres vivos. Assim, na palavra ambiente está também inserido o conceito de meio.
Trata-se de um vício de linguagem conhecido por pleonasmo, consiste na repetição
de palavras ou de ideias com o mesmo sentido simplesmente para dar ênfase. Em
outras palavras, meio ambiente é o lugar onde habitam os seres vivos. É seu habitat.
Esse habitat (meio físico) interfere com os seres vivos (meio biótico), formando um
conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um
todo. A Biologia estuda os seres vivos de modo isolado, independentemente do seu
meio ambiente. Já a ecologia estuda a relação dos seres vivos com o meio
ambiente. A palavra ecologia se originou dos radicais gregos “oixos”, que significa
casa e “logia”, que significa estudo, ou seja, estudo do habitat dos seres vivos.
A título ilustrativo, a denominação “meio ambiente” foi utilizada pela
primeira vez por étienne Geoffroy de Sanint-Hilaire e depois adotada por Augusto
Comte, em seu Curso de Filosofia Positiva.
No Brasil, a palavra “ecologia” somente foi utilizada no século XX. Pontes
de Miranda, em 1924, em sua obra Introdução à Política Científica, foi quem utilizou
pela primeira vez.
Apesar de ser comumente utilizada tal expressão, não há acordo entre os
especialistas sobre o seu significado. Mas ao jurista faz-se necessário precisar
noções do tema a fim de uma correta aplicação do direito.
De acordo com o professor Edis Milaré (2000), assim pode-se definir meio
ambiente:
22
Em linguagem técnica, meio ambiente é a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão. Mas exatamente, é constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Não é mero espaço, é aplicabilidade complexa (op.cit.p.52).
E de acordo com José Afonso da Silva (1998) “[...] Em suma meio
ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que
propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”
(op.cit.02).
É valioso mencionar que a própria lei trouxe um conceito de meio
ambiente. Trata-se da lei n0 6.938 de 31 de agosto de 1981, a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 30, I: “[...] Meio ambiente, o conjunto de
condições, lei e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e se refere a vida em todas as suas formas.”
Partindo deste conceito normativo, podemos dividir o meio ambiente em: a)
meio ambiente natural – integra a atmosfera, as águas inferiores superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna, a flora, a biodiversidade, o patrimônio genético e a zona costeira
(art. 225 da CF); b) meio ambiente cultural – integra os bens de natureza material e
imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, palenteológico, ecológico e científico (art. 215 e 216 da CF); c) meio
ambiente artificial – integra os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários
(arquivo, registro, biblioteca, pinacoteca, museu e instalação científica ou similar)
(art.21, XX, 182 e seg. 225 da CF); d) meio ambiente do trabalho – integra a
proteção do homem em seu local de trabalho, com observância às normas de
segurança (arts. 70, XXII, e 200 VI e VII, ambos da CF).
Por fim, pontua-se ainda uma questão de nomenclatura. Apesar de
amplamente difundida, a expressão “meio” não seria a mais correta, visto trazer em
si mesma um pleonasmo. Já que “ambiente” e “meio” são sinônimos. Contudo, o
próprio legislador utiliza a expressão redundante, até mesmo na Constituição
Federal e neste trabalho será também utilizada.
3.2 Do Direito Ambiental
3.2.1 História do Direito Ambiental
As agressões à natureza são tão antigas quanto a existência do homem.
No Gênisis e no Deouteronômio já existe registro de agressões ao meio ambiente.
23
Sua proteção também já vem deste mesmo tempo. Alguns ambientalistas acreditam
que o primeiro homem a se preocupar com a natureza foi São Francisco de Assis
que conta em sua história o grande amor pela natureza e pelos animais, chegando a
chamar o lobo de “irmão lobo” e a andorinha “Irma andorinha”.
No Brasil Colônia as primeiras preocupações com a natureza, surgem com
o grande alvo dos colonizadores, a exploração do pau-brasil. Já nesta época
começaram a aparecer os movimentos em defesa da natureza. No início do século
XIX surge a preocupação com a extração do pau-brasil. Princípios constitucionais
começam a aparecer com a primeira constituição brasileira de 1824.
Apenas nos anos 60 do século XX os movimentos de proteção ambiental
deram um verdadeiro salto, onde ocorreram as grandes discussões políticas
ambientalistas e os primeiros passos do partido ambiental.
Ainda em meados do século XX, quando o homem toma real consciência
de que o planeta está sendo degradado, começam na Europa diversas
manifestações pacifistas, principalmente contra o uso da energia nuclear. Os
maiores movimentos ocorreram após a explosão das bombas em Hiroshima e
Nagasaki.
Nos anos 70 o grande acontecimento foi em 1972. O governo da Suécia
pressiona a ONU por causa do desastre ecológico da Baia de Minamata no Japão.
Ocorre a conferência de Estocolmo, primeira reunião internacional sobre meio
ambiente.
Depois da Conferência de Estocolmo surgiram vário outros movimentos.
Outro grande marco dentro do Direito Ambiental ocorreu nos anos 80, quando em
1983, a Organização das Nações Unidas fez a indicação da então Primeira Ministra
na Noruega Gro Harlem Brundtland, para Presidência da Comissão Mundial sobre o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criado para estudar as questões
ambientais.
Em 1987, esta comissão apresentou o relatório Our Conmmou Future
(Nosso Futuro Comum) conhecido como Relatório Brundiland, em que pela primeira
vez aparece a expressão desenvolvimento sustentável, tão discutido até hoje.
Em1992, ocorre no Brasil a Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável (CNUMAD), a conhecida ECO-92 ou
24
RIO-92, que é considerada uma importante conferência sobre o Meio Ambiente,
onde foram produzidos vários documentos e participaram 150 países.
Os documentos mais importantes produzidos nesta conferência foram a
Convenção da Biodiversidade e a Agenda 21.
A Agenda 21 esta é “um documento que estabelece a importância de cada
país a se comprometer global e localmente, sobre a forma pela qual governamos
empresas, organizações não governamentais e todos os setores da sociedade
poderiam cooperar no estudo para os problemas socioambientais.” (CURSO DE
AGENTES AMBIENTAIS).
Já a Convenção da Biodiversidade “estabelece normas e princípios que
devem reter o uso e a proteção da biodiversidade biológica em cada país”, (Id.Ibid) e
propõe regras para assegurar a conservação da biodiversidade e seu uso
sustentável.
3.2.2 Direito Ambiental no Brasil
Para entendermos o direito ambiental no Brasil, vamos inicialmente ter uma
ideia das definições de direito ambiental. “É a área do conhecimento jurídico que
estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para
proteção do meio ambiente” (CURSO DE AGENTES AMBIENTAIS). Este é um lugar
natural que pode ser modificado pelo ser humano, onde se encontram os elementos
fundamentais para todos os seres vivos como: água, solo, plantas e animais,
participando dos ciclos da natureza.
Este ramo específico da ciência jurídica tem como objeto o
desenvolvimento sustentável e a utilização dos recursos naturais de forma
ordenada.
O direito ambiental está ligado a outros ramos do direito, entre eles:
Constitucional na disciplina das normas fundamentais de proteção
ao meio ambiente.
Administrativo no poder de polícia e atos administrativos de natureza
ambiental ou contratual. O atual Código Civil mudou
substancialmente a redação desse dispositivo, considerando que
25
“aquele que por ato licito (Artigos 186 e 187), causar dano a outrem
fica obrigado a repará-lo.” (Código Civil, 2002).
Civil no direito de propriedade e vizinhança.
Internacional na sistematização de regras internacionais através de
convenções.
Processual nos princípios processuais e ações coletivas de origem
ambiental.
Tributário na incidência ou isenção de tributos em área de relevante
interesse ambiental.
Penal na interface referente aos crimes contra o meio ambiente,
previstos em legislação específica.
O direito ambiental é um tema amplo e complexo que estabelece relações
multidisciplinares entre diversas áreas do conhecimento humano, como
antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios
fundamentais de todos os ramos do direito internacional, dentre outros.
O direito ambiental no Brasil estabelece diretrizes de conduta fundamentais
na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n0 6.938, de 31/08/81). Esta política
institui definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes
modificadores e prevê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.
A lei de ação pública (Lei n0 7.347 de 24/07/85) tutela os valores
ambientais, disciplina as ações civis públicas de responsabilidade de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da
problemática ambiental, fixando diretrizes de preservação e proteção dos recursos
naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade
humana. A Constituição Federal brasileira no seu art. 225 diz:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988).
Além disso, a RIO-92 sacramentou a preocupação mundial com o
problema ambiental, reforçando princípios e regras para o combate à degradação
26
ambiental no documento intitulado “Agenda 21”, que consolida a diretriz do
desenvolvimento sustentável.
Em qualquer organização pública ou privada, o direito ambiental exprime a
busca permanente pela melhoria de qualidade ambiental de serviços, produtos e
ambientes de trabalho, num processo de aprimoramento que propicia o
desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental globalizada e abrangente. Ao
operar nesses sistemas, as organizações incorporam as melhores práticas
corporativas em vigência, além de procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem
ao mínimo as possibilidades de dano ao meio ambiente, da produção à destinação
de resíduos.
3.2.3 A Criação de uma Política Ambiental para o Brasil
A década de 1930 trouxe importantes modificações na legislação
ambiental. Após a Revolução de 1930 e da Revolução Constitucional de 1932, foi
substituída a Constituição de 1934, que deixou de se preocupar somente com a
proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural e conferiu a
União competência em relação às riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas,
caça, pesca e sua exploração.
Nesta época foram criados o Código Florestal e o Código das Águas
(ambos em 1934). Também foram criados o Código da Caça e Código de
Mineração.
A Constituição de 1937 manteve a defesa dos recursos naturais como a
1934 e inovou dando destaque as águas. Ela também se preocupou com a proteção
aos monumentos históricos, artísticos e naturais. No artigo 134 a Constituição de
1937 fica determinada que: “é competência da União legislar sobre minas, águas,
florestas, caça e pesca e sua exploração”.
O artigo 175 da Constituição de 1946 “manteve como competência da
União à possibilidade de legislar e fiscalizar sobre normas gerais em defesa da
saúde, das riquezas naturais do subsolo, das águas, das florestas, caça e pesca.”
Houve a inclusão no artigo 34 inciso I, a proteção às ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limítrofes com outros países dentre os bens de domínio da União.
27
Foi na década de 1960 que aconteceu uma maior valorização jurídica do
meio ambiente. Na Constituição de 1967 foi conservada a norma das constituições
anteriores e acrescentado o direito agrário.
Só na década de 1980, foi que a legislação ambiental passou a
desenvolver-se com maior preocupação em proteger o meio ambiente de forma
específica e global. Esta década tem como marco destas novas políticas ambientais
e edição da lei n0 6.938 de 31/08/1981 que instituiu o Sistema Nacional do Meio
Ambiente.
A preocupação do governo com a poluição e com o uso racional dos
recursos ambientais resultou na criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente
(SEMA). Foi criada em 30 de outubro de 1973 pelo Decreto n0 73.030. A SEMA é um
“órgão autônomo da administração direta” Elaborada pela SEMA, foi sancionada em
31 de outubro de 1981, a Lei n0 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio
Ambiente e facilitou a descentralização de ações ambientais, tão necessária em um
país com as dimensões geográficas do Brasil.
3.3 A Importância da Lei n0 6.938/81
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n0 6.938 de 31 de
agosto de 1981, recepcionada pela Constituição da República de 1988, afigura-se
como marco da legislação ambiental. Considerada como norma geral sobre proteção
ambiental, estabeleceu princípios, objetivos e instrumentos para a implementação da
preservação dos recursos naturais no país, além de instituir o Sistema Nacional do
Meio Ambiente – SISNAMA (GARCIA e SILVA, 2012, p.87).
A legalização da Lei n0 6.939/81 se expressa nos termos do seu art. 10 :
Art. 10 - Esta lei, como fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art.
225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAM) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
A sua eficácia como lei infraconstitucional deu início ao processo tutelar no
combate a qualquer tipo de degradação ao meio ambiente, e ao mesmo tempo
compatibilizou o uso dos recursos ambientais de forma a não comprometê-lo às
atuais e futuras gerações.
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo
28
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presente e futuras gerações.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n0 6.938/81,
concentra-se em três grandes artigos: art. 20, dos seus Princípios; o art. 40, I, os
seus Objetivos e o art. 90, que trata dos seus instrumentos. Fazendo uma análise
comparativa dessa Lei com os dispositivos do artigo 225 da Constituição, verifica-se
a completa integração dos seus dispostos à tutela do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
No artigo 20 e em seus incisos estão elencados os princípios que visam a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. O caput do art.. 225
da Constituição reforça essa necessidade que é de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, como bem comum de uso coletivo.
Os objetivos estão elencados no art. 40, inciso I, que ressalta a importância
de compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Também está expresso no
caput do art. 225 e seu § 10 que cabe ao Poder Público, a incumbência de assegurar
a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Os instrumentos da PNMA estão elencados no seu art. 90, da Lei 6.938/81,
destacando-se os seguintes incisos: I – estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental; II – O zoneamento ambiental; III – avaliação de impactos ambientais; IV –
O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidora estão
expressos no § 10, incisos IV e V do art. 225 da Constituição.
O art. 60 da Lei n0 6.938/81 trata da aplicação, acompanhamento e
fiscalização, enumera os órgãos e entidades da União dos Estados do Distrito
Federal e dos Municípios, que instituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA) e são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
O licenciamento ambiental é considerado o instrumento central da PNMA.
A lei n0 6.938/81, com fulcro no art. 10, exige prévio licenciamento à construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras
de recursos ambientais considerados potencialmente poluidores.
Exige-se o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para a realização de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
29
sendo por isso necessário determinar os limites geográficos da área que será direta
ou indiretamente afetada.
Percebe-se que a PNMA teve seu texto aproveitado praticamente em
quase sua totalidade na Constituição, mostrando que sua legislação se direciona no
sentido de que os recursos ambientais disponíveis sejam utilizados no limite da
razoabilidade com vista à sua preservação para as atuais e futuras gerações.
3.4 Princípios do Direito Ambiental
Os princípios de direito ambiental são o alicerce fundamental das nações
ditas civilizadas e são adotadas internacionalmente como resultado da necessidade
de uma ecologia equilibrada. Estes princípios visam proporcionar para presentes e
futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer
forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais de acordo
com a ideia de desenvolvimento sustentável.
A seguir, serão abordados os princípios mais importantes.
3.4.1 Princípios de Direito Humano Fundamental
O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a
todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos princípios 1 e 2 da
declaração de Estocolmo e reafirmado na Declaração do Rio. Este princípio afirma
que é direito fundamental do ser humano o acesso a um meio ambiente sadio como
forma de assegurar-lhe uma boa qualidade de vida.
3.4.2 Princípio Democrático
Assegura ao cidadão o direito à informação e a tomar parte na elaboração
das políticas públicas ambientais, garantindo-lhe os mecanismos judiciais,
legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Ele prevê uma atuação
conjunta do poder público e da sociedade na proteção do meio ambiente e incentiva
que a resolução dos problemas ambientais deve ser buscada através da
30
participação dos diferentes grupos sociais na formulação e exercício da política do
meio ambiente.
3.4.3 Princípio da Precaução
O princípio da precaução dispõe que não se pode invocar o
desconhecimento de uma possível ocorrência de prejuízo ao meio ambiente para se
evitar medidas preventivas e algum dano ambiental. A omissão dessas medidas
preventivas faculta à administração pública, por exemplo, o direito de embargar
obras ou atividades.
Segundo esse princípio, o empreendedor que apresentar ao poder público
estudo prévio de impacto ambiental, referente a qualquer atividade que implique a
utilização ou transformação de recursos naturais. Tal princípio de desonerar o
cidadão ou associado de comprovar o dano real ao meio ambiente, sendo suficiente
a caracterização no dano potencial.
3.4.4 Princípio da Prevenção
O princípio da prevenção é de fundamental importância no direito ambiental
e traduz a ideia de que é preferível prevenir um possível dano ao meio ambiente e
tentar reparar aquilo que já foi feito, e muitas vezes, o dano é de tal modo violento
que fica praticamente impossível retornar ao “status quo ante”. A atenção ao direito
ambiental está, portanto, voltada ao momento do mero risco de dano à natureza,
uma vez que a recuperação de um dano causado pode se mostrar excessivamente
onerosa, ou até mesmo impossível. E muito semelhante ao princípio da precaução,
mas como este não se confunde, no princípio da prevenção, o dano ambiental já é
conhecido e cientificamente comprovado,
3.4.5 Princípio Usuário Pagador
O principio do usuário pagador dispõe sobre a cobrança de valor
econômico pela utilização de um recurso ambiental. Não existe alternativa que
31
considere a responsabilidade neste custeio pelo poder público ou por terceiros, mas
somente daqueles que se beneficiam da referida utilização.
A lei n0 6.938/81, artigo 40, considera que os recursos ambientais são
escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos que podem resultar na
sua degradação, ou seja, escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um
recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio
ambiente é um bem da sociedade, boa parte da comunidade nem utiliza ou utiliza
em menor escala um determinado recurso natural.
Sendo assim, o princípio do usuário pagador contempla, principalmente, o
poluidor-pagador, isto é, o poluidor fica obrigado a efetuar pagamento da poluição
que quer causar.
3.4.6 Princípio do Poluidor Pagador
O princípio do poluidor pagador obriga aquele que polui a arcar com os
custos da reparação do dano causado ou que poderá ser causado. Este princípio
não tem por objetivo tolerar a poluição mediante um preço, mas evitar danos ao
meio ambiente. É resultante da teoria econômica, segundo a qual os custos externos
devem internalizados. O custo da poluição está incluído no custo de produção e o
valor a ser pago vai para um fundo de proteção ao meio ambiente. Deve ser
ressaltado que a reparação do dano não é só em dinheiro, pois o poluidor poderá
pagar com reparação específica.
Também estar o princípio de poluidor pagador disposto no Brasil na norma
infraconstitucional. O inciso VII do artigo da lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei n0 6.938/81) dispõe que:
A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
O artigo 14, da mesma lei, elenca implicações para quem não cumprir as
medidas necessárias à preservação ou correção de danos causados pela
degradação da qualidade ambiental.
32
Contudo, justa ressaltar que o princípio ora analisado, não tem, de maneira
alguma, como propósito aceitar poluição em troca de um preço, nem se restringe em
apenas compensar os danos causados à natureza, mas sim, quer precisamente,
evitar os danos ao meio ambiente.
3.4.7 Princípio da Informação
Por ser o Direito Ambiental matéria relacionada ao interesse coletivo, tudo
o que feito a este respeito deve ser informado à sociedade. Este princípio dispõe
que é dever do poder público promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente. É o direito
conferido à coletividade para obter informações sobre o meio ambiente tanto às
informações oficiais, assim como às noticias apresentadas através dos meios de
comunicação de massa.
É, em verdade, este princípio, uma garantia que está expressa no artigo 90,
XI da lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n0 6.938/81), com a seguinte
redação:
Art. 90 são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: “[...] XI – A
garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o
poder público a produzi-las, quando inexistentes.”
Dessa forma, fica clara a necessidade do poder público prestar
informações de natureza ambiental. E vale dizer, por fim, que as informações devem
ser fornecidas de modo sistemático e não somente nos casos de grande dano
ambiental.
3.4.8 Princípio da Participação
O princípio da participação está contemplado no artigo 225, “caput” da
constituição federal, portanto, é necessário tomar medidas protetoras para o meio
ambiente, para extinguir ou diminuir o risco de dano ambiental. Exemplifica-se com a
hipótese de contaminação radioativa de uma região, ou a poluição de um lençol
33
freático, ou ainda a extinção de uma espécie animal pela contaminação de seu
“habitat”, são casos que nenhum valor econômico pode reparar.
Sendo assim, o legislador brasileiro preocupa-se com a prevenção. O
artigo 20 da Lei 6.938/81 diz que tem a Política Nacional do Meio Ambiente o objetivo
de preservar a qualidade ambiental, própria à vida, tendo como alguns de seus
princípios:
I- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.
[...]
IV- Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativa.
[...]
IX- Proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Vê-se, a contemplação do princípio da prevenção pela legislação brasileira.
Inclusive, este princípio foi também reconhecido na declaração do Rio de Janeiro
sobre o meio ambiente, que resultou da Conferência das Nações Unidas sobre meio
ambiente e desenvolvimento (Rio-92).
Quando diz que cabe ao Poder Público é a coletividade o dever de
defender e preservar o meio ambiente para as, presentes e futuras gerações.
Significa, portanto, que para a resolução dos muitos problemas ambientais deve
haver cooperação entre a sociedade e o estado.
Por ser o meio ambiente, bem e direito de todos, é de grande valia o
envolvimento do cidadão para o equacionamento das resoluções ambientais e para
a execução de uma política ambiental, já que o sucesso de uma tarefa deste porte
exige a participação de todas as categorias da população afim, de construir na
manutenção e melhoria da qualidade do meio ambiente.
É evidente que a participação eficaz por parte da sociedade pressupõe o
direito a informação. Está o princípio da informação intimamente ligado ao princípio
da participação. Sem informação o cidadão não possui meios de atuar na sociedade,
nem de articular ideias e de tomar nas decisões que possam lhe interessar.
Pode-se citar, por fim, alguns meios de participação concreta da sociedade
em prol de um meio ambiente mais saudável e equilibrado: participação de
indivíduos em organizações não governamentais em favor da defesa ambiental,
34
indivíduos em organizações não governamentais em favor da defesa ambiental,
participação dos indivíduos na formação de decisões administrativas relacionadas
ao meio ambiente e participação nas decisões ambientais.
3.4.9 Princípio de Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público
Como já foi dito, o meio ambiente saudável é direito de todos, inclusive
consagrado em previsão legal. Sendo assim, o reconhecimento do direito ao meio
ambiente equilibrado, não se trata de uma prerrogativa privada, mas sim, de direito
de fruição comum do povo.
A partir disso, pode-se dizer que o meio ambiente tem caráter de interesse
geral e deve haver meios de controle de legalidade de atos prejudiciais ou
possivelmente prejudiciais ao ambiente e instrumentos aptos a fazer respeitar esse
novo objeto do Estado, qual seja, o meio ambiente.
Este princípio está presente no ordenamento jurídico brasileiro no inciso I
do artigo 20 da lei de política nacional do meio ambiente que reconhece o meio
ambiente como patrimônio público a ser assegurado e protegido tendo em vista o
uso coletivo. Também, a Constituição Federal no “caput” do artigo 225 considera o
meio ambiente como bem de uso comum do povo. Dessa forma, impõe-se ao poder
público e à coletividade o dever de preservá-lo. O interesse na proteção ao meio
ambiente é tal forma relevante, além de ser de caráter público que deve prevalecer
sobre interesses privados.
3.4.10 Princípio da Responsabilidade
Pelo princípio da responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica,
responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando
sujeito a sanções civis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por
danos ambientais é objetiva, conforme prevê a Constituição Federal de 1988 no §30
do art. 225.
35
3.5 Responsabilidade Ambiental
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 225 §30 prevê tríplice
responsabilidade para agressores do meio ambiente com sanções: civil,
administrativa e penal, vinculada a obrigação de reparar danos consagrados ao meio
ambiente.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A lei n0 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, podendo o poder
público ser responsabilizado pela omissão de fiscalização.
3.6 Responsabilidade Civil Ambiental
No direito ambiental, a responsabilidade civil é do tipo objetiva não se
exigindo nenhum elemento subjetivo, como culpa ou dolo. Vale ressaltar que o art.
14§ 10 da lei n0 6.938/81 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e prevê
a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a
terceiros.
A responsabilidade objetiva ambiental está fundamentada na teoria do risco
integral, segundo a qual aquele que, em decorrência de sua atividade cria um risco
de danos a terceiros, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do
agente denote culpa ou dolo.
Devido a natureza de sua atividade que pode implicar em risco aos direitos
de outrem e caso haja violação desses direitos, serão eles responsabilizados
conforme e com base na teoria da responsabilidade objetiva, independentemente de
culpa, além do desenvolvimento da atividade de natureza de risco.
A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambiental inspira-
se em um postulado de equidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade,
deve responder por eventuais prejuízos dela resultante, independentemente de
culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.
36
3.7 Responsabilidade Administrativa
As sanções administrativas estão ligadas ao “poder de polícia” dos órgãos
vinculados de forma direta ou indireta à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. A administração pública disciplina e regula a prática ou abstenção de
fato em razão de interesse público vinculado à segurança, à higiene, a ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas.
3.8 Responsabilidade Penal
A responsabilidade penal não é objetiva, pois no Brasil a teoria adotada foi
a finalista da ação que não admite a responsabilidade objetiva em aspectos penais.
Para que haja o direito de se fazer a transação penal (art. 76, Lei n0 9.099/95) é
preciso que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, ou seja, tem que
ter tido previamente, o desaparecimento material do dano (pagamento em dinheiro).
A responsabilidade no âmbito penal é o recurso extremo de que se vale o
estado para coibir as ações consideradas ilícitas, e se distingue da responsabilidade
civil, considerando que a primeira tem como objetivo aplicar penas em condutas
ilícitas e a última se caracteriza pela obrigação de indenizar a vitima pelo dano
causado.
3.9 Constituição Federal e Meio Ambiente
3.9.1 Introdução
A Constituição Federal, por ser o documento máximo de um Estado tem a
função de ditar o conteúdo e limites da ordem jurídica, necessária ao convívio social.
É por isso que se encontram, na Constituição Federal os fundamentos de várias
matérias inclusivas ao meio ambiente.
Ao estudarmos o problema pelo modelo de desenvolvimento da economia
mundial ao longo de décadas, vimos que o ato ilícito está ligado diretamente ao
dano próprio ao meio ambiente, que, por conseguinte o liga ao sistema globalizado,
37
onde há estímulos constantes pelo consumismo e pela produção de bens e serviços,
onde até tempos atrás não havia muita preocupação com a proteção e degradação
ambiental.
Aqui no Brasil, a preocupação e necessidade de compatibilização do
desenvolvimento sustentável e econômico preservado o meio ambiente começaram
a ganhar ênfase a partir dos anos setenta com a edição das primeiras legislações
que tiveram como finalidade a efetiva proteção ambiental, como foi exemplo, a
edição do Decreto-Lei n0 1413, de 1 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle
da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.
Diante da importância do tema e preocupação pela nossa sociedade, essa
questão já na década seguinte, foi incluída na Constituição Federal de 1988, ou seja,
a ter como garantia principal na lei maior do país, através do caput do art. 225, que
diz:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para presentes e futuras gerações. (BRASIL, CF, 1988, art. 225).
Disso se depreende que as constituições anteriores a essa data não
cuidavam especialmente do tema ambiental, inclusive no Brasil. Antes de 1988
nenhuma outra constituição brasileira trouxe proteção específica ao meio ambiente.
O máximo que existia era uma orientação protecionista da saúde e competência da
União para legislar sobre florestas e águas, por exemplo.
A Constituição Federal de 1988 foi pioneira em trazer o tema ambiental
abordado de forma direta, isto é, especificamente, sem vinculação a outro tema feito
anteriormente. Abrigou a questão do meio ambiente de modo amplo e moderno.
Foi dedicado ao meio ambiente, pela Constituição Federal de 1988 o
capítulo VI do título VII, sobre a ordem social. Este o núcleo explicito da matéria
ambiental no texto constitucional. Não se pode negar, contudo, a existência de
outros dispositivos que também tratam deste tema. É o que se observa, por
exemplo, nos artigos 50 LXXII, 20, II ao XI, 21, XIV, 22, IV, X, XII, todos da
Constituição Federal, dentre outros. Nestes exemplos a proteção ao meio ambiente
é menos específico, mas regula o tratamento a ser dado em certas áreas que, de
qualquer modo, dizem respeito à proteção ambiental.
38
3.9.2 Direito Ambiental Constitucional
O direito ambiental está todo calçado no Capítulo VI, título VII da
Constituição Federal de 1988, mas seu estudo precede a esse instrumento máximo
do nosso país. Como saber jurídico ambiental, essa ciência desenvolve-se
rapidamente nas últimas décadas, com farta legislação elaborada pela doutrina nas
esferas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e pela jurisprudência
produzida nas diversas cortes brasileiras. Não resta dúvida de que o estudo dessa
ciência deve partir da análise de nosso arcabouço, constitucional, em que
encontraremos a estrutura organizacional e executiva da política nacional do meio
ambiente de todo o país.
A preocupação foi tanta com o meio ambiente que o nosso legislando
constitucional resolveu reservar-lhe um capítulo inteiro da Constituição Federal,
procurando disciplinar a matéria diante de sua importância mundial. Inseriu o
capítulo sobre meio ambiente em um único artigo, contendo seis parágrafos. Silva
(2012) divide o art. 225 da CF em três conjuntos de normas:
a) Norma-princípio ou norma matriz - é o meio ambiente ecologicamente equilibrado contido nos caputs do dispositivo.
b) Normas-Instrumentos – são instrumentos inseridos no I 10, a I a VII, colocados à
disposição do poder público para dar comprimento à norma matriz.
c) Conjunto de determinações particulares – relaciona-se a objetos e setores referidos nos §§ 2
0 a 6
0, notadamente do § 4
0, dado que são elementos sensíveis
que requer bem imediata proteção e direta regulamentação constitucional.
As normas expostas são elementos essenciais que legitimam a importância
dada ao meio ambiente, fator essencial para a conquista do estado de bem estar do
indivíduo social.
39
4 DANO AMBIENTAL NOÇÕES GENÉRICAS E CLASSIFICAÇÃO
Dano, de acordo com a teoria do interesse, é a lesão de interesse
juridicamente protegidos. Costa (1990) precisa que dano é toda ofensa a bens ou
interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. O interesse, nesta concepção,
representa a posição de uma pessoa, grupo ou coletividade em relação ao bem
suscetível de satisfazer-lhe uma necessidade. Bem deve ser entendido, em sentido
amplo, como meio de satisfação de uma necessidade. Pelo que se depreende desta
definição, dano abrange qualquer diminuição ou alteração de bem destinado à
satisfação de um interesse. Isso significa, como regra, que as reparações devem ser
integrais, sem limitação quanto à sua indenização, compreendendo os danos
patrimoniais e extrapatrimoniais.
Na verdade, dano é um elemento essencial à pretensão de uma
indenização, pois sem este elemento não há como articular uma obrigação de
reparar. Assim, o dano deve ser visto como pressuposto necessário da obrigação de
reparar e, por conseguinte, elemento imprescindível para estabelecer a
responsabilidade civil.
Para que exista a responsabilidade, crucial é que exista um dano
ecológico. O dano é o pressuposto básico da responsabilidade civil em matéria
ambiental.
A lei n0 6.938/81, não definiu expressamente um conceito de dano
ambiental. No entanto, como elucida Leite (1996, p.98), o dano ambiental por sua
vez: “constitui uma expressão ambivalente que designa, certas vezes, alterações
nocivas ao meio ambiente e outras, ainda os efeitos que tal alteração provoca na
saúde das pessoas e sem seus interesses.”.
Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração
indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, como, por
exemplo, a poluição atmosférica, seria assim a lesão ao direito fundamental que
todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em uma
segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação
gera na saúde das pessoas e em seus interesses. Alerte-se que, nesta pesquisa,
40
será chamado dano ambiental, em primeiro momento, todo dano causador de lesão
ao meio ambiente, para depois classificá-lo.
Assim, o conceito de dano ambiental é bastante abrangente, pois engloba
a degradação de todos os recursos naturais, tais como a água, o ar, o solo e sub-
solo, bem como a poluição por agrotóxicos nos alimentos, poluição por resíduos e
poluição sonora.
Lembrando que a moderna literatura jurídica tem encontrado dificuldades
em definir o dano ambiental, Milare (2001, p.421), afirma para fins eminentemente
didáticos, que “dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, como
consequente degradação alterada adversa ou in pejus, do equilíbrio ecológico e da
qualidade de vida.”.
Milaré (2001, p.421-423) divide o dano ambiental em duas espécies: dano
ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito e dano ambiental individual
ou dano ambiental pessoal. O primeiro, causado ao meio ambiente globalmente
considerado, pode ensejar indenização destinada a um fundo, cujos recursos serão
alocados a reconstituição dos bens lesados como prevê a Constituição Federal, no
caput do art. 225. O dano individual, por sua vez, pode acarretar indenização
direcionada a recomposição do patrimônio pessoal das vitimas. Em outro caso ou
em ambos, o causador do dano deve ser impelido a indenizar.
Note-se ainda que o dano ambiental é caracterizado pela existência de
várias vítimas. Diferentemente ocorre com o dano comum, regulado pelo direito civil,
que tem, de regra, vitima ou grupo de vítimas determinado. O dano ao meio
ambiente atinge uma pluralidade difusa das vítimas ainda que certos danos
prejudiquem de forma mais explicita indivíduos determinados.
Devido a esta dificuldade em identificar a concepção de dano ambiental, se
faz a classificação do mesmo levando em conta a amplitude do bem protegido,
quanto a reparabilidade e aos interesses jurídicos envolvidos quanto à sua extensão
e ao interesse objetivado.
No que diz respeito à amplitude do bem protegido, a doutrina vem
desenhando várias significações, considerando o conceito de meio ambiente que se
adota e que se passa a mencionar:
41
1. Dano ecológico puro. Conforme já salientado, o meio ambiente pode ter
uma conceituação restrita, ou seja, relacionada aos componentes
naturais do ecossistema e não ao patrimônio cultural ou artificial. Nesta
amplitude, o dano ambiental significaria dano ecológico puro e sem
proteção estaria sendo feita em relação a alguns componentes
essenciais do ecossistema. Trata-se, segundo a doutrina, de danos que
atingem, de forma intensa, bens próprios da natureza, em sentido
restrito. Quando isso ocorre fica prejudicado o direito de se viver num
ambiente ecologicamente equilibrado, que a Constituição Federal
considera um bem de uso comum do povo. (Art. 225 caput).
2. Em maior amplitude, o dano ambiental, lato sensu, ou seja, concernente
aos interesses difusos da coletividade, abrangeria todos os
componentes do meio ambiente, inclusive o patrimônio cultural. Assim,
estariam sendo protegidos o meio ambiente e todos os seus
componentes, em uma concepção unitária.
3. Dano individual ambiental ou reflexo, conectado ao meio ambiente, que
é, este fato, um dano individual, pois o objetivo primordial não é tutelar
dos valores ambientais, mas sim dos interesses próprios do lesado,
relativo ao microbem ambiental. O bem ambiental de interesse coletivo
estaria desta forma, indiretamente ou, de modo reflexo, integrado, e não
haveria uma proteção imediata dos componentes do meio ambiente
protegido. Assim, o bem ambiental estaria parcial e limitadamente
protegido.
4.1 Da Dificuldade de Reparação do Dano Ambiental
Evidentemente, o dano ambiental é de difícil reparação. O reflorescimento
de uma região, por exemplo, por demorar décadas, e a reparação pecuniária pela
extinção de uma espécie animal jamais terá utilidade efetiva. Talvez única solução
para isso seja a prevenção. Tal afirmação se baseia no fato de que o interesse
público não é apenas a reparação do dano e o recebimento de indenização.
42
O interesse coletivo é mais abrangente, quer, em verdade, a restituição do
“sistis quo ante”, quer a espécie ameaçada de volta, ou ainda, quer o ar puro e a
água limpa. É claro que por meio da responsabilização dos agentes pode-se até
recuperar alguns casos, porém tal fato está muito longe de ser a regra.
A responsabilidade civil ambiental tem focado sua atenção apenas aos danos causados. E, em verdade, é preciso tratar também a potencialidade do dano, tratar de tentar prevenção. Nesse sentido é o pensamento do ilustre professor Paulo Afonso Leme Machado (2003).
Os danos causados ao meio ambiente encontram grande dificuldade de
serem reparados é a saúde do homem e sobrevivência das espécies da fauna e da
flora que indicam a necessidade de prevenir e evitar o dano. (op.cit.p.331).
Para se alcançar uma ampla e eficiente responsabilidade civil ambiental há
de se estar presente à reparação dos danos causados, por meio de contra
apresentação pecuniária e, em conjunto, um grande trabalho de prevenção de
danos, em potencial.
4.2 Dificuldade de Valoração do Dano Ambiental
A reparação pecuniária é a forma subsidiária de ressarcir o dano ambiental
e, como visto anteriormente, objetiva a compensação ecológica. Aguiar Dias diz que
“não obstante seu caráter subsidiário, a indenização em dinheiro é mais frequente,
dadas as dificuldades postas, na prática, a reparação natural pelas constâncias e,
notadamente, em face do dano, pela impossibilidade de restabelecer, a rigor, a
situação anterior ao evento danoso”.
Há no Brasil, danos ambientais gravíssimos ocorrendo todos os dias, e
todos eles de difícil reparação e valoração, Contudo, as dificuldades quanto a
reparação pecuniária são marcantes, pois a conversão monetária para fins de
calculo indenizatório é, na maioria dos casos impossível. Quanto vale
monetariamente, a extinção de uma espécie da fauna ou da flora? Quanto vale a
poluição de lençóis freáticos? È difícil quantificar.
De fato, trata-se de perguntas sem uma resposta que traga a marca de
certeza absoluta. Entretanto, mesmo sem uma resposta adequada, não pode haver
lesão sem consequente indenização, até porque, a imposição da valoração
pecuniária do dano ambiental pode ser acrescido o valor de desestimulo com a
43
finalidade de desviar o responsável da prática de novas degradações. Dessa forma,
cabe ao Judiciário aplicar o direito nos casos concretos e utilizando-se das técnicas
metodológicas aceitáveis, que resultam ao menos em grau elevado de certeza.
Dessa forma, como não há regras devem-se buscar as melhores hipóteses de
recompensar a situação anterior ao dano. O importante é que o poder judiciário não
deixe sem resposta o agente causador do dano e, assim fazer da responsabilidade
civil ambiental uma poderosa e eficiente arma em defesa do meio ambiente.
4.3 Da Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente
4.3.1 Noções Gerais
Por muito tempo a responsabilidade civil foi objeto de análise somente no
âmbito do direito privado, em especial no direito civil. A responsabilidade civil era
uma maneira de proteger a esfera da autonomia privada das pessoas,
individualmente considerados, estaria presente a responsabilidade se alguém, com
uma conduta, causassem dano ou prejuízo a outrem.
Aprofundou-se o estudo da responsabilização por dano ambiental, no
sistema jurídico brasileiro. Constatou-se que na esfera ambiental incide a tríplice
responsabilização: civil, penal e administrativa, e as várias funções que se prestam
tais mecanismos. No que tange a responsabilidade civil, ficou patente que esta tem,
entre outras, as seguintes funções: garantir as pessoas o direito de segurança, visa
fazer cessar uma atividade danosa, isto é, a abstenção da atividade que causou
direito à reparação, uma função preventiva, no sentido de inibir o agente a praticar
uma conduta danosa, fundamentalmente em razão da função civil econômica.
No caso de dano ambiental, a responsabilidade civil recai sobre aquele
que, de qualquer forma, concorre para a prática de atos lesivos a natureza. Também
sofrerá os efeitos da responsabilidade civil ambiental, o diretor, o administrador, o
membro de conselho e de órgãos técnicos, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica que, nos termos do artigo 20 da Lei 9605/98, sabendo
da conduta criminosa de outrem deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la.
O caput do artigo 225 da Constituição Federal expressa a ideia de que a
responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente está calcada num
44
princípio de corresponsabilidade, tanto o poder público quanto a coletividade tem o
poder de defender e preservar o meio ambiente.
A responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente encontra
guarida nos artigos 14 § 10, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n0 6938/81),
estabelecendo que:
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesse artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União, dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
De acordo com o que dispõe o art. 225, § 30 da Constituição Federal,
juntamente com art. 14§ 10 da Lei n0 6.938/81, a responsabilidade pelo dano
ambiental é objetiva, pois independe de culpa.
Através do sistema clássico da responsabilidade civil, ficou evidente, nesta
pesquisa, que a responsabilidade subjetiva, por culpa do agente, restringe a tutela
reparatória do dano ambiental, posto que grande parte das condutas lesivas ao meio
ambiente são licitas.
4.3.2 Regras da Objetividade na Responsabilidade Ambiental
Partindo da sucinta distinção entre as teorias subjetivas e objetivas,
podemos agora analisar qual delas são adotadas pelo direito ambiental.
O Código Civil brasileiro, como já dito anteriormente, adotou a
responsabilidade civil na mobilidade subjetiva como regra. Tem a obrigação de
indenizar aquele que por causar um dano por dolo ou culpa.
Tendo em vista a importância do bem tutelado no direito ambiental, a
doutrina, e, posteriormente, a legalização passaram a adotar a teoria da
responsabilidade civil objetiva, Já não se analisa a vontade do agente, mas
somente, a relação entre o dano e a casualidade. Isto se dá na responsabilidade civil
objetiva, que possui apenas três elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o
dano. Não se fala ou culpa em sede de responsabilidade civil objetiva.
45
4.4 As Funções da Responsabilidade Civil Ambiental
A primeira e grande função da responsabilidade civil é a de reparação.
Essa função trás a ideia de restituição ao status quo anterior à lesão, ou seja, visa
proporcionar ao lesado situação fiscal àquela que possuía antes dos prejuízos
causados, como se dano não houvesse, Essa função tem embasamento,
fundamentalmente, na chamada teoria da reparação integral, adotada no Brasil,
segundo a qual qualquer lesão causada ao meio ambiente deve ser recuperada em
sua integridade, Por isso, mesmo quando não houver a possibilidade de reparação,
ainda será devida indenização pecuniária nos termos da Lei 7.34/85.
A outra função é a chamada função preventiva que tem como escopo
identificar as atividades potencialmente poluidoras, a fim de prevenir a sua
realização, bem como a necessidade de uma posterior reparação. Enquanto a
função reparadora cuida daqueles danos já ocorridos, a função preventiva lida
apenas com o risco do dano, eis que baseada na teoria do risco.
A última, mas não menos importante é função punitiva que, por sua vez,
está vinculada ao ressarcimento. Muito de cunho pedagógico, ela visa penalizar
economicamente a poluída, a fim de que este não queira reincidir na sanção, e, ao
mesmo tempo, dê exemplo aos demais componentes da sociedade. Além do mais,
uma vez que eficaz o instrumento punitivo, este acaba por estimular a função
considerada como a mais importante para o meio ambiente, que é a função
preventiva.
4.5 Os Pressupostos da Responsabilidade Civil Ambientalista
4.5.1 O Evento Danoso
O evento danoso como visto, é o resultante de uma atividade que, de forma
direta, causa degradação ao meio ambiente, ou seja, o dano, ao revés, é
pressuposto essencial, conforme José Rubens Morato Leite “o dano ou fato danoso
10 elemento fundamental da responsabilidade civil, posto que esta última tem como
meta a recomposição da situação jurídica anterior a ocorrência no dano”, uma vez
que a responsabilidade civil ambiental tem por finalidade justamente a sua
reparação, ou, não sendo possível, a indenização.
46
O dano ambiental configura uma violação ao direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, inscrito no Art. 225, caput, da Constituição
Federal.
Todos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se no poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.(BRASIL, 1988).
4.5.2 O Nexo de Causalidade
O nexo de causalidade nada mais é do que o liame que conecta o autor da
conduta ao dano. É considerado pela doutrina como o pressuposto mais importante
da responsabilidade civil, pelos danos ao meio ambiente por somente restará
características a responsabilidade a partir do momento em que identificar a ligação
entre a ação/omissão e o dano causado. O nexo de causalidade ainda permite
analisar a extensão do evento e a quem o resultado desse evento deve ser
atribuído.
A discussão sobre o nexo de causalidade na seara ambiental acabou por
resultar na criação de diferentes teorias do risco, como decorrentes da
responsabilidade objetiva. Cremos que as teorias mais adotadas pela doutrina para
justificar responsabilidade civil ambiental são: a teoria do risco integral, sob prisma
da teoria da equivalência ou da conditio sine nom para a verificação do nexo de
causalidade, e a teoria do risco criado ou teoria do risco da atividade, sob o prisma
da teoria da causalidade adequada para a verificação do nexo de causalidade.
Outras teorias da responsabilidade objetiva como a teoria do risco proveito, teoria do
risco profissional também são acolhidas por alguns autores. Para a maioria dos
autores, a teoria do risco criado ou risco da atividade teria sido aquela adotada pelo
Código Civil de 2002 para a responsabilidade objetiva.
4.6 As Excludentes de Responsabilidade Ambiental
4.6.1 A Teoria do Risco Integral
A adoção da teoria do risco integral importa uma quase separação do
elemento nexo da causalidade, bastando existir conexão mínima entre a atividade e
o dano para que se figure a observação de reparar ou indenizar. A teoria do risco
47
integral não admite exclusivamente ao nexo de causalidade, considerando o caso
fortuito, a força maior, o fato do terceiro e o fato exclusivo da vitima meras
“condições do evento”. Ao tratar dela José Robeni Morato Leite, escreve que “a
enização é devida somente pelo fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo”.
Com a devida ciência, entendemos que a teoria do riso integral não parece
condizente com os dispositivos pertinentes da Constituição Federal (Art.225 § 30 –
“as conduta e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas as sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). Nem com as
normas infraconstitucionais pertinentes, especialmente a Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente, quando no artigo 14 § 10, dispõe que “seu obstar a população das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade, e o Código Civil de 2002, art. 927, parágrafo
único pelo qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano imputar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Entender por uma teoria da sua integral que prescinde da comprovação do
nexo causal ou que não admite qualquer excludente seria suprimir elemento
essencial da responsabilização, qual seja a de existir um “infrator” ou poluidor, que
só o é porque sua atividade ou conduta teve efetivamente a potencialidade de dar
causa ao evento dano.
4.6.2 A Teoria do Risco Criado
A teoria do risco criado resolve os problemas a partir da ideia da
causalidade adequada. Ela procura vislumbrar, dentre todos os fatores de risco
apenas aqueles que, por apresentar periculosidade, é efetivamente apto a gerar
situações lesivas, para fins de imposição de responsabilidade. Essa teoria leva em
conta apenas as atividades consideradas perigosas o que se analisa na atividade é
o fator de risco que deve ser prevenido, iniciando a responsabilização.
Para a maioria dos autores, a teoria do risco criado ou risco da atividade
teria sido aquela adotada pelo código civil de 2002 para a responsabilidade.
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Art. 927 – aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Segundo essa teoria, responderá pelo dano o agente que criou a situação
de risco para que este dano se implementasse, não podendo ser o agente.,
A força maior, para os seguidores da teoria de risco criada exclui qualquer
evidencia acerca da existência do nexo de causalidade, tendo sido o dano produzido
somente pelos fatores da natureza, como tempestade, abalos sísmicos, terremotos,
etc. Havendo participação da pessoa demandada, esta mais poderá arguir o motivo
da força maior.
Pela teoria do risco da atividade, nas palavras de Millaré, “o simples fato de
existir a atividade produz o dever de reparar, uma vez ficada a conexão causal entre
dita atividade e o dano dela advindo”. Para melhor compreensão das duas teorias,
válida é a análise do quadro que segue:
Teoria do Risco Integral Teoria do Risco Criado
Existência da atividade e equiparar a causa do dano.
- Emprega a teoria da equivalência das condições para explicar o nexo causal.
- Não admite excludentes.
- Busca a identificação da “causa adequada” a produção do dano.
- Emprega a teoria da causalidade adequada.
- Admite excludentes: fato externo, imprevisível e irrevessível.
Fonte: MADRCHESAN, Ana Maria Moreira. Steogleder, Anne Lise Monteiro e Capell, Silvia. Direito Ambiental: verso Jurídica, 2007.
4.6.3 A Interferência do Caso Fortuito da Força Maior e do Fato de Terceiro
De acordo com o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil verifica-se o
caso fortuito ou de força maior no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis
evitar ou impedir.
Edis Millaré (2000) em sua obra Direito do Ambiente, traz os seguintes
ensinamentos sobre caso fortuito ou de força maior:
A força maior se prende a fato da natureza, superior às forças humanas (p.ex. rompimento de barragem em razão de precipitação pluviométrica
49
anormal), enquanto o caso fortuito diz respeito a obra do caso (por ex. quebra de peça de uma turbina ou explosão do reator) (op.cit.p.340).
Mais um aspecto consequente da adoção da responsabilidade civil objetiva
é o da irrelevância do caso fortuído ou força maior para estar presente o dever de
reparar o dano ambiental. Não são excludentes da responsabilidade civil ambiental.
Em consonância com a teoria do risco integral, o dever de prestar
indenização pelo dano não depende do estudo da subjetividade do agente. Ao
contrário, tal dever é fundamentado apenas na existência de uma atividade causada
de prejuízo.
De fato, verificado um dano ao meio ambiente, seja por falha humana ou
por fato natural, o empreendedor da atividade desaparecerá pelos danos causados,
se for o caso do fato de terceira poderá o empreendedor regressar contra aquele
que é o verdadeiro poluidor.
O empreendedor de qualquer atividade deve assumir todos os possíveis
riscos de sua atividade.
O interesse público só encontra na responsabilidade cívico-objetiva um
meio útil de poder conviver com a atividade dos particulares, que normalmente é
voltada para o lucro de povos. Isso quer dizer que a atividade lucrativa de alguns
não pode prejudicar o meio ambiente, que é utilidade de todos.
Se alguém obtém lucro com uma atividade potencialmente poluidora, nada
mais justo do que chamar este indivíduo que lucra a suportar os danos ambientais.
Assim trata este tema, Edis Milaré (2000):
Em outras palavras, como a teoria do risco integral ambiental o poluidor, na perspectiva de uma sociedade solidarista, contribui – nem sempre de maneira voluntária – com a reparação do dano ambiental, mesmo quando presente o caso fortuito, a força maior ou fato de terceiro. É p poluidor assumindo todo o risco que sua atividade acarreta, O simples fato de existir a atividade somada a existência do nexo causal entre essa atividade e o dano produz o dever de reparar. (op.cit.p.341).
Nesse sentido, a teoria do risco integral não admitiria quaisquer tipo de
causa excludentes. Apesar de não ser pacífica na doutrina parece que a
jurisprudência brasileira tem adotado esta teoria.
50
4.6.4 Da Ação Civil Pública como Meio de Tutela do Meio Ambiente
Visando a proteção integral do meio ambiente, há vários meios
processuais, tais como a ação penal, o processamento civil ordinário, a ação
popular, a ação civil pública, entre outros.
Trata-se-à aqui apenas da ação civil pública por ser um dos mais
importantes meios de tutela do meio ambiente.
A ação civil pública foi agasalhada pela Constituição Federal no artigo 129,
inciso III, em que prevê como uma das funções do Ministério Público promover a
ação civil pública para a proteção ao patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses diversos e coletivos.
A ação civil pública foi amplamente tratada pela Lei 7.347/85. Vale
mencionar que esta ação tem seu tramite pelo juízo civil e não criminal. Acentue-se
que esta ação e chamada de pública porque tem por fim proteger bens do
patrimônio social e público, bem como os interesses difusos e coletivos, como se
depreende os incisos III dos artigos 129 da Constituição Federal.
Possuem inúmeras finalidades a ação civil pública como: cumprimento da
obrigatoriedade de fazer e de não fazer e conversão em dinheiro, tem por fim
defender o meio ambiente, o consumidor, bens de valor artístico, estético, histórico,
jurídico e paisagístico.
Ainda sobre os fins da ação pública, José Afonso da Silva (1998) faz as
seguintes considerações:
O objeto mediato da ação, portanto, consiste na tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1
0
da Lei 7.347/85) que em face da constituição vigente, não podem mais ser considerados meros interesses difusos, mas formas de direitos humanos fundamentais, ditos de terceira separação. O objeto imediato será a condenação em dinheiro ou comprimento de obrigação de não fazer (art.3
0)
(op.cit.p.221).
Quanto aos autores de ação civil pública, o artigo 50 da Lei 7347/85 diz que
a ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
União, pelos estados-membros e municípios. Ainda poderão ser propostas por
autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista. Também pode
ser proposta por associação, desde que esta preencha algumas condições: esteja
constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil e inclua entre suas
51
finalidades a proteção do meio ambiente, a proteção ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Em consonância, pode-se dizer que nenhum outro interesse tem maior
difusidade que o do meio ambiente, Ele é de todos e ao mesmo tempo, e de
ninguém em particular, Defender o meio ambiente é de grande valia a toda
coletividade.
A Lei 7.347/85 representou certa evolução no ordenamento jurídico
brasileiro. Isso porque antes o processo judicial era visto apenas como meio de
tutela de direitos individuais. A partir da ação civil pública a sociedade teve um
mecanismo de participar da efetiva defesa do meio ambiente e de outros interesses
supra individuais.
Quanto à competência, de regra, a lei guiou-se pelo critério no local do
resultado. Sendo assim, a ação ambiental devera ser aforada no local em que
ocorreu ou que deva ocorrer o dano. Ao escolher o local do dano o legislador teve
como fundamento a busca da eficiência, já que no local, os elementos probatórios
são recolhidos e utilizados mais facilmente.
Por fim com o surgimento da Lei 7347/85 fica concretizada a importância
da ação civil pública para a defesa do meio ambiente, já que esta lei amplia a
possibilidade de ajuizá-la e coloca a sociedade a par do instrumento, que é a própria
ação civil pública, de proteção do meio ambiente.
52
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na atualidade a preocupação com o Meio Ambiente tem sido bastante
abordada nos diversos países do mundo. A preocupação em manter a
sustentabilidade ambiental dos recursos disponíveis, de modo a utilizá-lo sem
provocar seu esgotamento as, presentes e futuras gerações, tem despertado
controvérsias no âmbito do Direito Ambiental Internacional.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, trouxe uma série de normas que
norteiam o Direito Ambiental, pois os seus princípios, objetivos e instrumentos estão
centrados na proteção ao Meio Ambiente, a fim de mantê-lo ecologicamente
equilibrado a sadia qualidade de vida.
A presente monografia não possui a pretensão de exaurir a análise da
responsabilidade civil por evento danoso ambiental, e sim demonstrando os
aspectos gerais que baseiam a legislação ambiental, a responsabilidade civil
objetiva, e finalmente as ações pertencentes a esta teoria.
No Direito Ambiental adota-se a responsabilidade objetiva que independe
do agir ou não com culpa, verificando-se em espécie do dano causado e sem
respectivo nexo causal com atividade econômica desenvolvida pelo agente poluidor.
Com isso, a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva dos atos ilícitos
causados ao meio ambiente não busca nada mais do que restabelecer a ordem, a
justiça e a segurança.
E, através da aplicação da teoria do risco integral, conforme avaliamos,
onde aparece a obrigação de indenizar independentemente o elemento subjetivo do
agente, pois este deve assumir todos os riscos inerentes ao exercício de sua
atividade.
Assim, o meio ambiente é tutelado pela Constituição Federal, possuindo
instrumentos eficazes à prevenção do dano ambiental, interligando a
responsabilidade objetiva como meio para “obrigar” o poluidor a responder pelos
elementos danos ambientais e na ocorrência desses danos, que ele os repare de
forma integral. Conclui-se que a responsabilização no âmbito civil é de suma
53
importância, pois além do caráter punitivo que detém, há o caráter pedagógico,
prezando pela não repetição do dano em razão da sanção aplicada.
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