Faculdade de Direito – UFPADireito Financeiro
Prof. Maurício Leal Dias
DESPESA PÚBLICA
conceitoÉ o conjunto de gastos incorridos pelo
Estado com objetivo precípuo de prestar serviços públicos aos cidadãos.
Implantação ou expansão de serviçosManutenção dos serviçosA despesa pública há de corresponder a um
dispêndio relacionado com uma finalidade de interesses público.
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESAArt. 6º Tôdas as receitas e despesas
constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. (Lei 4.320/64).
A Lei orçamentária contempla quase todas as despesas públicas.
Existem outras não autorizadas pela Lei orçamentária, não transitam pelo orçamento, restiutição de valores (cauções, depósitos, etc0
Classificação da Lei 4.320/64Art. 12. da Lei 4. 320/64a)Despesas correntes (despesas de custeio e
tranferências correntes)b)Despesas de capital (investimentos,
inversões financeiras e transferências de capital).
São categorias econômicas de despesas pois afentam a formação do PIB.
As despesas correntes não agregam ativos para o Ente, as despesas de capital sim
DESPESAS CORRENTESSão aquelas que não provocam aumento
no patrimônio público, mas concorrem para a sua conservação.
O controle das despesas correntes são de suma importância na apuração do superávit primário das contas públicas
Dividem-se em DESPESAS DE CUSTEIO E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Despesas de custeioArt. 12, § 1º da Lei 4.320/64§ 1º Classificam-se como Despesas de
Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
EXEMPLOS: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, reforma
Transferências correntesArt. 12, § 2º da Lei 4.320/64 Correspondem às dotações para despesas
sem contraprestação direta em bens ou serviços anteriormente criados, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
Exemplo: pagamento de inativos, pensionistas, salário-família, subvenções
DESPESAS DE CAPITALSão aquelas que promovem aumento no
patrimônio público, são despesas relacionadas para a implentação ou expansão de serviços públicos, quer sejam executados diretamente pelo ente público ao qual pertencem os recursos, que sejam realizados por outras entidades de direito público ou privado, mediante transferência de recursos.
DIVIDEM-SE
A)INVESTIMENTOSB)INVERSÕES FINANCEIRASC)TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOSArt. 12, § 4º da Lei 4.320/64Despesas de capital destinadas ao
planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente.
Inversões financeirasArt. 12, § 5º da Lei 4.320/64
São dotações que darão suporte a despesas que, em regra, ao contrário do investimentos, não tem o poder de gerar serviços e, por isso, não provocam aumento do PIB .
Ex. aquisição de terreno não vinculada a aquisição de obras
Transferências de capital
Art. 12, § 6º da Lei 4.320/64Trata-se de dotações para investimentos
ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar. Como nas transferências correntes, não há contraprestação direta de bens e serviços para o ente que realiza a transferência.
Auxilio para despesas de capital.
FUNDOS ESPECIAISConstitui fundo especial o produto de
receitas especificadas que por lei se vinculam a realização de determinados serviços e objetivos.
A instituição de fundos é condicionada a previsão legislativa (art. 167, IV)
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOSTransferência compulsóriaRepasses de recursos financeiros de um ente
federado para outro por força do ordenamento jurídico. Ver art. 25 da LRF
Transferências legais.Decorrem da Lei especifica, podem ou não
estar relacionadas com uma finalidade especifica
a) Transferencia automática (PNAE); fundo a fundo (FNS)
Transferências voluntárias.É a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da federação, a titulo de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS.
Convênios e contratos de repasse.
ALGUMAS REFLEXÕESO QUE É O MINIMO EXISTENCIALTODO DIREITO SOCIAL CUSTA DINHEIRO ?DIREITO SOCIAL ‗ DIREITO FUNDAMENTAL ?EXISTEM DIREITOS FUNDAMENTAIS CUJA
TUTELA POR PARTE DO ESTADO INDEPENDE DE QUALQUER AÇÃO POSITIVA, E , PORTANTO, DE QUALQUER CUSTO ?
DOUTRINA DE INGO SARLETOs direitos fundamentais sociais, têm
certos limites de eficácia, principalmente a “reserva do possível” e a competência do legislativo.
Direito a garantia de uma existência digna.Existe diferença entre mínimo existêncial
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