Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo
Procedimento Sumarssimo
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaraulas de 04 e 11 de maro de 2011
PLANO DA AULA
1. Noes gerais
2. Infraes penais de menor potencial ofensivo
3. Processo penal consensual3.1 composio civil3.2 representao nas leses corporais3.3 transao penal3.4 suspenso condicional do processo
4. Procedimento sumarssimo4.1 audincia preliminar4.2 procedimento sumarssimo
1. NOES GERAIS
1. Juizados Especiais CriminaisJustia Estadual e do Distrito Federal (CR, art. 98, caput)Justia Federal (CR, art. 98, 1)
2. Critrios (art. 62, primeira parte)OralidadeInformalidadeSimplificaoEconomia processualCeleridade
3. Finalidades (art. 62, segunda parte)Reparao do dano causado vtimaImposio de pena no privativa de liberdade
2. INFRAO PENAL DE MENOR POTENCIA OFENSIVOConceito (art. 61, L 9.099/95 red. L. 11.313/06)Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenes penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou no com multa
Concurso de crimes: (art. 60, , L 9.099/95 - red. L. 11.313/06)Na reunio de processos, perante o juzo comum ou o tribunal do jri, decorrentes da aplicao das regras de conexo e continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da composio dos danos civis
3. PROCESSO CONSENSUALInstitutos despenalizadores1. transao penal (art. 76)2. suspenso condicional do processo (art. 89)3. reparao do dano com renncia ao direito de queixa ou representao (art. 74, )4. representao na leso corporal dolosa leve ou culposa (art. 88)
3.1 COMPOSIO CIVILCabimento: qualquer infrao de menor potencial ofensivo
Efeito (art. 74, ) diverso do regime do CP art. 104, Renncia ao direito de queixa na ao penal privadaRenncia ao direito de representao na ao penal pblica condicionada
mbito: amploDanos materiais: dano emergente e lucro cessanteDanos morais
Momento: audincia preliminar
Sentena: meramente homologatria e irrecorrvel (art. 74, caput)
3.2 REPRESENTAO DO OFENDIDOCabimento: leso corporal dolosa leva e leso culposa
Natureza: condio de procedibilidade
Prazo: art. 38 do CPP 6 meses
Momento: audincia preliminar (art. 75, caput)Possibilidade de lavratura do TC sem representao regime diverso do CPP
Lei Maria da Penha: art. 41 leso corporal excluda da L. 9.099/95Interpretao teleolgica : s leso corporal dolosaJurisprudncia: aplica-se a exigncia de representao do art. 88 da L. 9.099/95
3.3 TRANSAO PENALCabimento: Infrao de menor potencia ofensivo
Natureza: direito subjetivo vs. espao de consenso
No propositura: Juiz concede ex officioAplicao analgica do art. 28Impede o recebimento da denncia condio negativa de procedibilidade
Pressuposto: ser infrao de menor potencial ofensivoConsideram-se causas de aumento e diminuioConcurso: pode afastar do JECrim, mas no a transao: art. 60,
Requisitos negativos (art. 76, 2):Reincidncia em crime dolosoAusncia de transao nos ltimos cinco anosRequisitos subjetivos
3.3 TRANSAO PENALAo penal privada: No havendo representao ou tratando de ao penal publica incondicionada, o Ministrio Pblico poder ...Se h disponibilidade total, pode optar pelo menos
Contedo da proposta: deve ser claro e determinado quanto espcie da pena, a espcie e o prazo de pena restritiva ou o valor da pena de multa
Aceitao:Pelo autor do fato e seu defensorConflito: prevalece a vontade do autor do fato
3.3 TRANSAO PENALDescumprimento:Pena de multa: execuo fiscal CP art. 51 revogou L 9.099/95, art. 85Pena restritiva de direito: Converso em privativa de liberdadeNovo oferecimento da denncia
EfeitosNo gera reincidncia (art. 76, 4)Impede benefcio nos prximos 5 anos (art. 76, 4)No consta dos antecedentes (art. 76, 6)No ter efeitos civis (art. 76, 6)
3.4 SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSOCabimento: crimes com pena mnima cominada igual o inferior a 1 anoscontravenes penaisPode ser aplicado no procedimento sumarssimono se aplica aos crimes militares (art. 90-A)no se aplica no caso de violncia domstica
Natureza: direito subjetivo vs. espao de consenso
No propositura: Juiz concede ex officioAplicao analgica do art. 28 Smula 696 do STFImpede o recebimento da denncia condio negativa de procedibilidade
Pressuposto: ser infrao de menor potencial ofensivoCausas de aumento e diminuio de pena: devem ser consideradasConcurso de crimes: somam-se as penas ou incidem as majorantes Smula 243 do STJ
3.4 SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSOCabimento: crimes com pena mnima cominada igual o inferior a 1 anoscontravenes penaisPode ser aplicado no procedimento sumarssimono se aplica aos crimes militares (art. 90-A)no se aplica no caso de violncia domstica
Natureza: direito subjetivo vs. espao de consenso
No propositura: Juiz concede ex officioAplicao analgica do art. 28 Smula 696 do STFImpede o recebimento da denncia condio negativa de procedibilidade
3.4 SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSOPressuposto: contraveno ou crime com pena mxima at 1 anoCausas de aumento e diminuio de pena: devem ser consideradasConcurso de crimes: somam-se as penas ou incidem as majorantes Smula 243 do STJ: O benefcio da suspenso condicional do processo no aplicvel em relao s infraes penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mnima cominada, seja no somatrio, seja pela incidncia da majorante, ultrapassar o limite de (01) ano.Desclassificao: considera a pena do crime para qual foi desclassificado Smula 337 do STJ: cabvel a suspenso condicional do processo na desclassificao do criem e na procedncia parcial da pretenso punitiva
Requisitos negativos (art. 89, caput):Acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido condenadoRequisitos subjetivos do sursis
3.4 SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSOPrazo: de 2 a 4 anos de suspenso (art. 89, caput)
Condies obrigatrias (art. 89, 1):I - Reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-loII - Proibio de frequentar determinados lugaresIII - Proibio de ausentar-se da comarca em que reside, sem autorizao do juiz;IV comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
Condies facultativas (art. 89, 2): juiz poder especificar outras condies (art. 89, 2)
Ao penal privada: o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder ...no se justifica s ter duas opes extremas: queixa ou perdo
3.4 SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSOMomento: com o oferecimento da denncia ou queixa
Aceitao:Pelo autor do fato e seu defensorConflito: prevalece a vontade do autor do fato
EfeitosExpirado o prazo sem descumprimento: extino da punibil. (art. 89, 5)Vier a ser processado por contraveno ou descumprir condies: revogao facultativa (art. 89, 4)Vier a ser processado por crime ou no reparar o dano: revogao obrigatria (art. 89, 3)
4. PROCEDIMENTO SUMARSSIMOAudincia preliminar:(1) tentativa de composio civil(2) possibilidade de oferecimento de representao, ser for o caso(3) transao penal: proposta ou justificativa por no faz-lo(4) denncia ou queixa oral (5) citao pessoal
Procedimento sumarssimo:(1) nova tentativa de transao penal(2) resposta oral(3) juzo de admissibilidade da acusao: recebimento ou rejeio(4) oitiva da vtima(5) oitiva das testemunhas de acusao(6) oitiva das testemunhas de defesa(7) interrogatrio(8) debates orais(9) sentena oral
4.1 AUDINCIA PRELIMINARTermos circunstanciado
(1) tentativa de composio civil (2) possibilidade de oferecimento de representao, ser for o caso(3) transao penal: proposta ou justificativa por no faz-lO(4) denncia ou queixa oral (5) citao pessoal
4.1 PROCEDIMENTO SUMARSSIMOProcedimento sumarssimo:(1) nova tentativa de transao penal(2) resposta oral(3) juzo de admissibilidade da acusao: recebimento ou rejeio(4) oitiva da vtima(5) oitiva das testemunhas de acusao(6) oitiva das testemunhas de defesa(7) interrogatrio(8) debates orais(9) sentena oral
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