Faculdade de Ciências
Médicas da Santa Casa
de São Paulo
XXXVI CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO EM
MEDICINA DO
TRABALHO
2015
Recolocação Profissional
Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP)
Nexo Técnico Epidemiológico(NTEP)
Faculdade de Ciências Médicas da Santa
Casa de São Paulo
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL
Recolocação Profissional
• Recolocação temporária
• Recolocação definitiva
Médico do trabalho + engenheiro (ou técnico) de
segurança + gestor da área + empregado.
Médico do trabalho + engenheiro (ou técnico) de
segurança + gestor da área + empregado + recursos
humanos + INSS Reabilitação Profissional
O PPP é um documento histórico-laboralpessoal, com propósitos previdenciários paraobtenção de informações relativas àfiscalização do gerenciamento de riscos eexistência de agentes nocivos no ambiente detrabalho, para orientar processo dereconhecimento de aposentadoria especial.
Também poderá ser solicitado para orientarprograma de reabilitação profissional esubsidiar o reconhecimento técnico do nexocausal em benefícios por incapacidade.
PPP
O PPP é composto por vários campos queintegram informações extraídas do LaudoTécnico de Condições Ambientais do Trabalho(LTCAT), do PPRA, do Programa deGerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSOcom informações administrativas.
Deve ser mantido no estabelecimento no qualo trabalhador estiver laborando, seja este aempresa de vínculo empregatício ou não.
PPP
O PPP deve ser elaborado e mantidoatualizado, contendo todas as alteraçõesocorridas nas atividades desenvolvidas peloempregado , quando tiver havido mudançasdas condições ambientais que alteremmedições de intensidade ou qualidade dealgum agente nocivo e será entregue aoempregado por ocasião do encerramento docontrato de trabalho.
PPP
SERVIÇO DE
SAÚDE
HigieneOcupacional
Segurançaindustrial
Meio Ambiente
RecursosHumanos
Engenharia deProdução Manutenção
Jurídico
Sindicato DRT SUS INSSMinistérioPúblico
EXTERNO
INTERNO
PPP - INTER-RELACIONAMENTO
PPP
Empresa/Estabelecimento: Carimbo com o CNPJ doestabelecimento no qual o trabalhador executou suasfunções;
Ano: Ano de elaboração
Setor: Descrição usada pela empresa para o posto detrabalho predominante.
Cargo/Função: Descreve a tarefa principal sendo,geralmente, a denominação na carteira de trabalho
Instrução Normativa INSS Nº 84/2002,Anexo XV
PPP - Preenchimento
Descrição das atividades: Usando verbos no infinitivo,relaciona as atividades que compõem o trabalho. Todas asvezes em que houver mudança de função deverá serdescrita a atividade inerentes a nova função.
Requisitos da função: Descrever sinteticamente osrequisitos necessários para o desempenho da função, taiscomo destreza manual, biotipo, acuidade visual, nível deinstrução, entre outros.
Exposição: Registro das exposições aos agentes listadosno anexo IV.
PPP - Preenchimento
Natureza do agente: Relacionar todos os agentesnocivos presentes no ambiente onde a atividade éexercida, mesmo que não prejudiquem à saúde ou àintegridade física ou que estejam sob proteção eficaz.
Intensidade/Concentração: Quantificação ambientaldo agente, quando couber. Quando não couber aquantificação, citar apenas a expressão “qualitativa”.
Neutralização: Indicar se a empresa fornece tecnologiasde proteção coletiva e/ou individual eficazes no sentido deneutralizar a nocividade dos agentes elencados.
PPP - Preenchimento
Responsáveis: É indispensável se declinar os nomesdo Coordenador do PCMSO, do Eng. de Segurança doTrabalho (se houver), do responsável pela elaboraçãodo Laudo Ambiental, bem como a assinatura doemitente do PPP (Gerente do RH ou RepresentanteLegal do empregador).
PPP - Preenchimento
Exames: Relacionar os exames realizados paracontrole médico ocupacional do tipoadmissionais, periódicos, de retorno deafastamento ou de troca de função. Colocarapenas se os exames estão normais oualterados - não descrever resultados. Apontarapenas aqueles relacionados aos riscosambientais que forem constatados.
PPP - Preenchimento
CFM – Resolução nº 1.715, 08/01/2004
Art. 1° - Os médicos do Trabalho, em relação ao PPP,devem observar as normas éticas que asseguram aopaciente o sigilo profissional, inclusive com a suaidentificação profissional.
Art. 2º - É vedado ao Médico do Trabalho, sob penade violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, àempresa ou ao empregador equiparado à empresa, asinformações exigidas no anexo XV da seção III, "SEÇÃODE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA", campo17 e seguintes, do PPP, previstos na IN nº 99/2003.
PPP - CFM
INSS - Memorando-circular conjunto nº 02/INSS/DIRBEN/DIREP de 15 /01/2004 :
A determinação contida na Resolução do CFM, nº 1.715de 08;01;04, veda ao Médico do Trabalho, sob pena deviolação do sigilo médico profissional, disponibilizar paraa empresa ou ao empregador equiparado à empresa, asinformações exigidas na Instrução Normativa INSS nº095/03, Seção III, Campo 17 e seguintes, do Anexo XV.
Artigo 3º
PPP - INSS
Diante do exposto acima, orientamos:
Quando da apresentação pela empresa ou segurado doAnexo XV, da Instrução Normativa INSS/DC 99/03(PPP), sem o devido preenchimento da Seção III,deverão ser adotadas as seguintes providencias:
I - Pela área de benefícios: quando do requerimento debenefício, analisar o documento PPP sem a observânciadas informações da Seção III, abstendo-se de negar obenefício ou gerar exigências em razão da falta dessasinformações.
Artigo 6º
PPP
II - Pela área da Receita Previdenciária - na AuditoriaFiscal de empresas e equiparados, abster-se, atésegunda ordem, da lavratura do auto de infração emrazão da apresentação de PPP sem o devidopreenchimento da Seção III, a partir de 01/01/2004.
Artigo 6º
PPP
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NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
• LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO de 2006
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LEI Nº 11.43026 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar comas seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A ...:
"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerarácaracterizada a natureza acidentária da incapacidadequando constatar ocorrência de nexo técnicoepidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrenteda relação entre a atividade da empresa e a entidademórbida motivadora da incapacidade elencada naClassificação Internacional de Doenças - CID, emconformidade com o que dispuser o regulamento.
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LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar odisposto neste artigo quando demonstrada ainexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação donexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberárecurso com efeito suspensivo, da empresa ou dosegurado, ao Conselho de Recursos da PrevidênciaSocial."
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NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
• LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO de 2006
• INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, de 27
de MARÇO de 2007 – DOU de 28/03/2007
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, DE 27 DE MARÇO
DE 2007 – DOU DE 28/03/2007
Art. 2º (§ 3º) - Considera-se estabelecido nexo entreo trabalho e o agravo sempre que se verificar aocorrência de nexo técnico epidemiológico entre oramo de atividade econômica da empresa, expressapela Classificação Nacional de Atividade Econômica -CNAE, e a entidade mórbida motivadora daincapacidade, relacionada na ClassificaçãoInternacional de Doenças, em conformidade com odisposto na Lista B do Anexo II do RPS.
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, DE 27 DE MARÇO
DE 2007 – DOU DE 28/03/2007
Art 2º (§ 4º) - A inexistência de nexo técnicoepidemiológico não elide (exclui) o nexo causal entreo trabalho e o agravo ...
Art 2º (§ 6º) - A perícia médica do INSS poderádeixar de aplicar o nexo técnico epidemiológicomediante decisão fundamentada, quando dispuser deinformações ou elementos circunstanciados econtemporâneos ao exercício da atividade queevidenciem a inexistência do nexo causal entre oagravo e o trabalho.
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, DE 27 DE MARÇO
DE 2007 – DOU DE 28/03/2007
Art. 4º - § 2º - A informação de que trata o § 1º(sobre a concessão do nexo) será disponibilizada paraconsulta pela empresa, por meio do endereçoeletrônico www.previdencia.gov.br ou,subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado doRequerimento - CRER, entregue ao trabalhador.
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, DE 27 DE MARÇO
DE 2007 – DOU DE 28/03/2007
Art. 4º - A empresa poderá requerer ao INSS a nãoaplicação do nexo técnico epidemiológico, ao casoconcreto, quando dispuser de dados e informaçõesque demonstrem que os agravos não possuem nexocausal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sobpena de não conhecimento da alegação em instânciaadministrativa.
• CREMESP - Resolução 156/06
É direito do médico do trabalho da empresa contestarnexos e recomendações estabelecidos por médicosque, embora tenham atendido o trabalhador, nãoconheçam o ambiente, o posto e o modo como otrabalho é executado, não devendo, os dadosepidemiológicos, serem os únicos elementosconsiderados.
(Art 5º - Parágrafo único)
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO TRABALHO
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