GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
EXPEDIENTE GDOC N.°: 7151.6-495910/2015
PROCESSO N°: 0024676-38.2009.8.26.0053 - 2" - VFP
INTERESSADO: JULIO SANTANA SANTOS E 00
ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER/ ACÃO JUDICIAL
Encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a
fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado em juízo se digne
conhecer os termos do despacho judicial datado de 19/02/15, bem como adotar
as providências cabíveis ao presente caso, juntando os demais documentos para
o desenvolvimento dos atos administrativos ao cumprimento da r. decisão
judicial, que culminou pela concessão e recálculo da sexta parte.
DDP/CIPJ, em 17 de Junho de 201.5.
D. etor Técnico de visão" da Fazenda Estadual
De acordo.
Encaminhe-se à d. Procuradoria Judicial.
DDP/CIPJ, em 17 de Junho de 2015.
A7RVAN IO DA SILVA JUNIOR
À
PJ
CM
LO
Cn
C,
To
tal
de a
uto
res
: 1
5
Data
In
gre
sso
Da
ta F
ale
c.
❑ LO
❑ CO (0 LO
❑
❑ t-
o ■03 o)
LO
z
o 07
Nív
el S
ecre
t.
o O O _J CO
O
O Lo O
Pa
drã
o N
ível
Se
cre
t.
Ca
t. 6
°Part
e Q
uin
q
Envi
PV
EX
EV
In
icio
Ex
erc
ício
Da
ta S
itu
açã
o
02/0
6/2
00
6
CO
a)
E o z
LL
o
o
U)
Nív
el
Se
cre
t.
o
a_
o
.ro
a)
Ca
t.
6°P
art
e Q
uin
q
o
o
Envi
PV
EX
EV
Inic
io E
xerc
ício
Da
ta S
ituaçã
o S
itu
açã
o
Dat
a N
asc
imento
00
24
67
6-3
8.20
09
.8.2
6.0
053 -
2a
Va
ra F
aze
nda
Púb
lica
OB
RIG
AÇÃ
O D
E FA
ZE
R/A
ÇÃ
O J
UD
ICIA
L
U)
Rol
de A
uto
res -
Da
do
s F
un
cio
na
is
JU
LIO
SA
NT
AN
A S
AN
TO
S E
00
o ce
Dat
a I
ngre
sso
D
ata F
ale
c.
Pro
cess
o N
°:
Inte
ress
ad
o :
o z o
o
o
o
CD
70
89
75
57
89
1
2
O
O
O
CO LO a)
c0 LC)
LO
CO •cr LO
M
01/
02/1
98
8 JU
LIO
SA
NT
AN
A S
AN
TO
S
o
(/)
Dat
a N
asc
imento
o
Dat
a I
ngre
sso
D
ata
Fale
c.
(1) E o z
a)
CA
C/)
LL
o _J CL)
a) aD rn
O
CO CO CS)
CM O
55
858244
815
29/
06
/19
41
rn rn o
Lr)
CO
CO
CD co rn
o
AN
TO
NIO
MA
RT
INS
LL o_ o
o U)
Data
Nas
cim
en
to
u)
o cr
a) E o z E
nvi
PV
EX
EV
Inic
io E
xerc
ício
D
ata
Situ
açã
o
o o _J CO
CO Cr)
CD O
co
O
(Ca
so : 8
00
28
85
)
LI)
O
O (.9
19
502
36
88
94
LL
30/0
7/1
949
tr, o
a')
O O
•ct OD
05/0
1/1
976
AP
AR
EC
IDA
RO
SA
RE
ZE
ND
E PIN
TO
O cs,
co co air)
) U) CO cr
o CO 04 o 10
O 10:3
o
CO CO
C) I,-
ccno
co co
< Nív
el S
ecre
t.
0) CO
Ca
t. 6°
Par
te
Qu
inq
O
PV
EX
EV
In
icio
Exe
rcíc
io D
ata
Situ
açã
o
o
o
O
61, O
CO CO
Lt0
Z (/)
LL. LL
O 00 6) C) O
O CO CO
o a_ urc 5 <
o O
in <
x w cr
Cat
. 6°
Part
e Q
uin
q PV
EX
EV
In
icio
Exe
rcíc
io
O O
O
o
_O
ro
O) CC
0)
Cat
. 6°
Par
te
Qu
inq
o
o
o LL
PV
EX
EV
In
icio
Exe
rcíc
io D
ata
Situ
açã
o
Situ
ação
0_ (./3 LL
CO
co
rn
O
O)
O LO
CD
o i(0 -U ta 3-
o
_O
1.15 a O)
CC
Cr) C
at. 6
°Pa
rte
Qu
inq
o IR)
ti o co
O) O
O
CD
O) O)
CD O
Dat
a S
ituaç
ão
Env
i PV
EX
EV
In
icio
Ex
er
O
1994
07382
2
23
/05/1
95
5
LO O O
04
O CS) r-- co co
CO
O
(V
LO O
DO
NIZ
ET
I N
ER
IS D
OS
SA
NT
OS
LL CL (-)
o X
U)
Dat
a N
ascim
ento
O)
0
Dat
a I
ngre
sso
D
ata
Fale
c.
(é) o z
CD C \I 00 CO O LO
LO
Lr) O
O
•■—
00 r---
O
O
0) 0)
JO
AO
LU
IZ B
ER
GA
MIN
LL
o
o
O)
Dat
a N
asc
ime
nto
o
Dat
a I
ng
ress
o
Dat
a F
ale
c.
E o z
35
83
37
77
88
7
•:1" O
C() O
C \I
O O C \I
C■1
co
O co
O
JO
SE
AU
GU
ST
O PIN
TO
Ll.. Cl. o
o X
tf)
Dat
a N
ascim
ent
o
co
z
O)
o ce
Dat
a I
ngre
sso
D
ata F
ale
c.
E o
4525577
80
Ll_
21
/12/1
95
9
04 CO
O
O co O co 04
05/0
4/1
979
CA
RM
EN
RE
GIN
A M
ILA
RE
H B
ER
TA
NI
LL CL C.)
o X (1) rn
Dat
a N
asc
ime
nto
o
Dat
a In
gre
sso
D
ata
Fa
lec.
o E o z
Niv
el S
ecre
t.
Nív
el S
ecr
et.
Nív
el
Sec
ret.
CC O LO 10 10
O 0)01 01 01 CO CO
CO LC) 10 10
o O t-- N-
O K(1 O) o
C() co CO
10 (1.) CO CO CO
o uo
cU o_
O
a) LY ci) O
CC
o Li)
O co O) 16
O) O t-
,oo
o
03 D
(3)
•=t CL O to
opc •1
u") to
o ci)
r-
o t(13
o
CO
D LO CO
O)
0
O
LO
5
X tn
24/0
3/20
00
a)
C \I CD
5 _J 0 0 X J W CO
0) 0) 0 a) CD
63
r-- 03 co O)
O
o
O
O o
Pág
ina
2 de
5
To
tal d
e a
uto
res
: 15
17/0
6/20
15 (
Cas
o : 8
0028
85 )
co 10 co O O) a) O) co d
o a- 1-
o
o
CV N.- I,- CV CO CO
ch ,1"
a)
CO CO CO CO
(Cas
o : 8
002
885
)
17/0
6/20
15
292
39
35
082
LL
01/0
2/1949
O) a) (NI co r")
a)
O
co O)
O t--
O O C \I
MA
RIA
VA
ND
ER
LI
BA
RA
TO
97
44
53
18
86
LL
10
/10
/1954
O CN
coO
tr)
03, O 1.0
O
06/0
1/1
987
MA
RIA
JOS
E P
INH
EIR
O R
IBE
IRO
LL o_ o
o a)
Cl)
Dat
a N
asc
ime
nto
ín
LL o_ o
o
O)
Dat
a N
ascim
ento
O)
o
Dat
a I
ngre
sso
D
ata F
alec.
0C
) o z
o
Dat
a I
ngre
sso
D
ata F
alec.
cé) o z
Ca
t.
6°P
art
e
Qu
inq
Da
ta S
itua
ção
Situ
aç
ão
o -J
Cr)
O
O
CO
O
En
vi
PV
EX
EV
In
icio
Exer
To
tal d
e a
uto
res
: 15
O
o tC13
'Cã
o 17-""
ti CO rn
O O O
r-- CO
O
O
Envi
PV
EX
E
V In
icio
Ex
erc
ício
D
ata
Situ
açã
o
O
O 10
O co u)
co O
o
O)
O
O
O O) rn
CO Niv
el
Se
cret.
CY)
•=t o
❑ CO 0)
O CV
O
o a)
o
•=t co D
coo rn
(T)
Z O
o
o
o.
_o
rc O) CD rc
ir)
co
LL
a) O
Ca
t. 6
°Part
e Q
uin
q
o
Pa
drã
o N
i C
at. 6
°Part
e Q
uin
q
Ca
t. 6°P
art
e
Qu
inq
o
cD
o ■cci
co
o H <st
co co Cn
C) CO O
O CO O)
O) co O
Da
ta S
itua
ção
E
nvi P
V E
X E
V I
nic
io E
xer
G
Envi
PV
EX
EV
In
icio
Exe
rcíc
io
Da
ta S
ituaçã
o
Situ
açã
o
5
co
o
oo
co
rn
O) ti
ch O
O
5 O
rn
O
C`4
O
71
149619
87
2
U_
CO O O)
O a)
oo oo
e")
ti O
O)
O
O) O)
O
LU
ZIA
CR
IST
INA
SA
NT
OS
MA
RT
INS
LL
o
o
cn
Dat
a N
asc
ime
nto
O)
o ce
Dat
a In
gre
sso
Dat
a F
alec.
cal
o
864
22
14
68
68
2
25/
08/1
95
6
CO 1.0 O •Çr O C
C \J O O O CO
O O)
O) O O O
LU
IZ CE
SA
R D
E FA
RIA
LL o_ o
o 0)
U)
Dat
a N
asc
iment
o
O)
o
Dat
a In
gre
sso
Dat
a F
ale
c.
E o z
Nív
el
Se
cre
t.
<C
O 10
O CO co
co ❑ t-
o ,ccs
O
oo ,ct co
O)
o < Q co
a) co
co
Z Z co
11- < Li
co O co
o
rn O)
CY) O)
O
O
co co oo CO CO CO
CO
co co CO CO CO
CÉ • co 0 O co C, CD O
CO COCO co co CO co cs0 CO co
O) O- O- "7- O- .7-
o CM 04 01 C31 C ,̀1 C3.1
o CO
o
L) co t- N-- CO 113
< O) Cf) • co 1`.... r-- 03 "cf-
D vt "c1- co co "cl" CO t cr N- N-- "c/- ,1"
to
Z Z Z Z Z
u_ u_
co co co co co CD 0 C, CD o
CO -ct O co CO CO co CD Co
o o co
CO co (7)
0) 03
C31
co
(0
Envi PV
EX
EV
Inic
io E
xerc
ício
D
ata
Sit
uaç
ão
Sit
uaç
ão
co
O
Niv
el S
ecre
t.
02)
co D
ata
Ing
ress
o
Dat
a F
ale
c.
Total de a
uto
res
: 1
5
(Cas
o : 8
002885 )
N I
CO
co
5 o
co
CO Cl)
co (3.1 N
C`J
•1—
co
o
CL
a)
adi) 5 o' Jn O
.a.) W X
co co
)--
co 03
CD
Cf)
C,
C)
co
co
co
co Cs4 ff)
coZ co
ti- O O
ct) coco cn
co co a) V o CO
o
"O"
co
co
CO CO co
co
co
C3J co
Pa
drão
Niv
el
Secre
t.
co
r-
Cat
. 6
°Par
te Q
uin
q
co C34
co (7) co co (3) co
(7) co
5
co
O
06/0
6/2
014
co
Dat
a S
itu
ação
E
nvi PV
EX
EV
Inic
io E
xer
ci
12C O co
O co
O c0
o
o C.)
tD Cr) c.f
(t)
o ce
a) E o z
o
rE') o z E
nvi PV
E
X E
V In
icio
Exe
rcíc
io
Dat
a S
itu
ação
S
ituaç
ão
Dat
a In
gre
sso
Dat
a F
ale
c.
• coO to 1f) tD co ff)
co1 01 01 01 01 O co co co co oo co co co 10 co tf) co tD
O O r-- t---
o
o
c0 co co co co co
• tf) In tf) lf) 1D tf) CO CO CO CD co CD
5
co
O x
co
CJ CO
CO a)
LL
o
o x o
Dat
a N
asc
ime
nto
LL o_ C.)
o o U)
Dat
a N
asc
imen
to
Cat
. 6
°Par
te Q
uin
q
o
"c41-
co C
co
"C'
co
co cr)
o
CO CO
C31
CO 03 03
5330804876
LL
03
/12/1
963
co co co co -çr Ln
O LO c0 O) CO
coO
CO CO
co
co
O CNI
RO
SA
NA
SE
GA
NT
INI
A S
ILV
A
36
338
08841
a_
26/0
7/1
963
C co co co CO
27
/12
/19
88
M
AR
IST
EL
A M
AR
TIN
S TR
EF
ILO
Nív
el Sec
ret.
Ca
t. 6
°Pa
rte
Qu
inq
o
u. n_ o
o x a)
Dat
a N
asc
ime
nto
ce
o
Data
Ing
ress
o
Dat
a F
ale
c.
o z
O w
06/0
8/1985
co o)
C■3 cs)
co
_1 O X
CO CO co
C,
tf) co co
co
co
_J O X
co co
co
CO CO
o X
co CO a)
co
"c4" C,
CO oo co
co
co
C)
_J o w
co
coco
co
CO CO co
COO
,f)
50
89
04
08
0
u_
09
/03/1
955
"7-
CO CO r--
co
ti
O O
LO O
MA
RIL
IA A
PA
RE
CID
A P
CA
RN
EIR
O
Dat
a N
asc
imen
to
o fX
Dat
a In
gre
sso D
ata
Fa
lec.
E o
O
Ca
t. 6°P
art
e Q
uin
q P
V E
X E
V In
icio
Exer
cíc
io
Da
ta S
itu
ação
o
21
/02/2
007
c.)
.j)
.9(
To
tal
de
auto
res
: 15
17/0
6/2
01
5 (
Cas
o : 8
00
28
85
)
Pa
drão N
ível Secre
t.
20012
64
82
8
Li_
10
/01/1
985
RO
SIM
EIR
E F
RA
NC
O
40
va o o o
r ti
c5 (4 <1-4 ï3 u
o — o -o o 0
't7;
TRIBUNAL, DE JUSTIÇA DO ESTADO IW SÃO PAI. LO COV1 NRC ,\ 1)1 SÀO \UI O 1`OR0 (-1.NTRAI \ zi:NDA puinicA:ActimNly,s
vAR Dri.-AzyNDA pí-B • icA
VI ADUFO DONA PAUL I NA N" 80. São Paulo SI' - CUP 01501-000
MANDADO DE C:FIAÇÃO E INTMAC-4,0 DA FAZENDA P(III.ICA
Pioeesso o°:
i■t:c:111(TQc):
053.09.0246767 - Procedimento Snmãrio (tio Ceral)- Julio Santaita Santos c outros Fazenda Pública do V.stado de São Nolo
Prioridade Idoso
Pessoa(s) a %ellen]) ei4idá(s) e intim:x(18(s): FaZenda Pública do [Siado de São PaulO, Rua Pani01ôna. 227 - CEP 01405:4)3( São Pa t-do-Sp
O( NINAI Juiza) dc Direito dotai 2 Vara de Fazenda Pública do Foro PUbliea:Acidentess Dr(a). Marcelo Sergio na forma da
- Fazenda o 1,3('
o
MAND.‘ qui:liguei Oficial de Justiça de sua jurisdição que. ein euniprimento ao piescilte. expedido nono autos da ação cm cpignile. DIRIJA-SE ao endereço supra ç PROC1'.:DA à
CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação ptopdtá, cOrifórine copia i; da petição inicial que .segue anexa e deste pat;:;:a á fazer pane integrante, e para, no PRAZO dc 6Ort (sessenta) dias, responder a ação propc0a. hem como à INTIMAÇÃO dos rermos r, decisão dec.;
seguinte teor: —VisioS. Cite,-.5-se na finma Deliro o tràmire pi ioritatio un razão di ida& Anote----al
se. int.:-
obseiN das formal -W(1(1es legais,.
São Paulo, 21 de tirlho de 2009.
DII ÊNt'l A (Órgãos Pagadores): Fa/enda Fstadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: tintai -idade GRD do Juízo
Para uso exelusis o dos Cartórios tia Capital; JUD FISC PA URI I)1SAP
!!!! •t . 3 ..0,)i ç p.: 4,Z •:•;:•, re: f !há/tenni je (itt;r1;i rt.:.y.
ramm,..;::, • ,.,,i, .l4, ,!: sp, j; .!•;•/?; r:4. .: .7a .he% (n, Uni
nWn.:Cni! ••• il .! i ,11,/r.ei.w. !!!!!!!!! PY;• i:;111( pir“ P;dii pe.h!
,• 3.2. r•, ), a_. 11, 111
5:1! .1,- j•fflic:(1 t;...1111;P: ,4 e, j.:. (111...111.1, .7 inn•r, (id.) 111; 1,4,
.'1;;".1.? •,,r, e. P.a V.,Pa i!4 .11-1e..c. :11;•!:, 14. •7',1 • 1(4; •■1/ e7q .111,• (1¡,1•0", h4"¡1,7•
lt,;(-, P11 ,■ . "ce :r1i5 difigi,?cur., 5, , “p.j.4 /P/.0..
4..! 4:• , 4, • u'•1 ;(3,irvi : I tr" •11.1. .11!.• (q; 1 1. di,• (•;,1 (;;• 1';i. ,•
.!1•, .;•4:;11, r,r di.'7!)!; , -ny
111," ( !. P %4•17... • d:P.4 (5 1,1)1,"i , ,11:1, 1f I■111•1: 1?•; 11.
rci1,1 ,.vi s r : .1?ild;‘, fr) ,-;•Mjidr ; t 3 =1
PARpOCrocuURrAadDOorReettAjtriGEicitAliai DO ESTADO Ir inii minium
111111 III] $1111111111111111111 São Pauto
2 3 JUL. 2009
fls. 1
r
ORLANDO I) I VA - Advogado - 0..A.B - 155.365/S.P. DANI ELE FERREIRA Advogada O.AJ3. - 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Manha - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO SUMÁRIA
COM PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL
01 - JULIO SANTANA SANTOS - R.G. 3354.825 C.P.F. 708.975378-91, brasileiro; capaz, Oficial de Serviços de Manutenção - Lei 500/74, residente e domiciliado na Rua José Rossini, n" 12 - Vila Ema Catarina, na cidade de Assis, Estado de São Paulo - CEP. 19.813- 735 - Fone (18)3323,1904.
02 - ANTONIO MARTINS R.Q 4,934.036 - C.P.F. 558.582.448-15, brasileiro, capaz, Oficial Administrativo - Lei 500/74, residente e domiciliado na Rua Paes Leme, n° 55 - centro, na cidade de Vera Cruz. EStadO dc SãO Paulo- CEP. 17_560-000 - Fone• (14) 3492-1003.
03 APARECIDA ROSA DE REZENDE PINTO R.G. 8.477.100 - C.P.F. 195.023.688-94, brasileira, capaz, Auxiliar de
Serviços - APOSENTADA, residente e domiciliada ria Rua Abel Conceição, n" 121, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 14.031,-090 -Fonte (16)3919-3778;
04 - CARM14',N' REGINA MILARE IIERCULIANI BERTANI - - R.G. 12.803:801 - C.P.F. 045.255178-00, bátsileint, capaz, Professor Educação Básica 11 - 1,ei 500/74, residente. e domiciliada na Rita Herininia Jesus Madeira, n° - Jardim Estóril, na cidade de Ourinbos, Estado dc São Paulo - CEP. 19.902-130 - Fone (14) 3322-6037;
05 -- DONIZETI NERIS DOS SANTOS - R.G. 8.679.022 - C.P.F. 019.940.738-02, brasileiro, capaz, Auxiliar de Serviços -Lei 500/74, residente e domiciliado na Rua Rangel Pestana, n° 149, na cidade
ORI ANDO l'IVA - Advogado - O.A.B - 155.365/S.P. DANIFLE FERREIRA ,Advogada - O.A.B. - I85 882/S.1'.
--- Rua Carlos Gomes 553 - Marilia - CEP. 17500-030 - Telefitx (14) 3433-7651
de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo (TI'. 14.030-210 Fone (16) 3637-
8745;
06 - JOÃO LUIZ BERGAM1N - R.G. 7.399.719 - C.P.F. 005.735.688-20, brasileiro, capaz, Auxiliar dc Serviços Gerais - Lei
500/74, residente e domiciliado na Av. dos Andradas, IV 2.710 Jardim
Centenário, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 14.031- 050 - Fone (16) 3919-9018;
07 - JOSÉ AUGUSTO PINTO -- R.G. 4.967.193-5 - C.P.F. 358.337.778-87, brasileiro, capaz, Oficial de Serviços de Manutenção - Lei 500/74, residente e domiciliado na Rua Abel Conceição, n0 121, na
cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 14.031-090 - Fone (16)
3919-3778:
08 - LUIZ CÉSAR DE FARIA - R.G. 7.480.852 C.P.F. 864.221A68-68, brasileiro, capaz, Atendente - Lei 500/74, residente e
domiciliado na Av. Lusitana, n° 939, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 14.031-240 -- Fone (16) 3637-0598.
09 -- LUZIA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS - &G. 10_195.707-5 - C.PS. 711A96_198-72, brasileira, capaz. Agente de OnzanizacI'w Escolar - Lei 500/74, residente e domicilia& na Rua Duque de Caxias, n" 757 - Vila Nova Sã, na cidade de Ourinhos Estado de São Paulo - CEP. 19.911-621 - Fone (14) 3324-5027;
10 - MARIA JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO - R.G. 10.125.589 - C.P.E. 097.445.318-86, brasileira, capaz, Auxiliar de Serviços Gerais - 1,ei 500/74, residente c domiciliada na Av. Dr, Rodolfo S. Giorgi, n° 1.041 - centro, na cidade de Quatá, Estado de São Paulo - CEP. 19.780-000 Fone (14) 3366-2014;
11 - MARIA VANDERL1 BARATO - R.G. 9.811.038-X - C.P.F. 292.393.508-02, brasileira, capaz, Auxiliar de Serviços Gerais - I,ei 500/74, residente e domiciliada na Rua Graça Aranha, ri° 786 Vila Virgínia; na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 14.030-213 - Fone (16) 3637-2913;
12 - MARILIA APARECIDA DE PAULA CARNEIRO - R.G. 7.376.424 - C.P.F. 050.890.408-00, brasileira, capaz, Professor Educação Básica II - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Paraná.; n° 669 - centro, na cidade de Marilia, Estado de São Paulo - CEP. 17.509-080 - Fone (14) 3432-1765;
13 - MARISTELA MARTINS TREEILO - R.G. 12632.592 - C.P.F. 036.338.088-41, brasileira, capai, Oficial Administrativo - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua llorácio Alves Cunha, n° 2-52, na cidade de Bauru, Estado dc São Paulo - CEP. 17.060-330 -- Fone (14)
3232-6973;
ORLANDO P1 VA — Advogado - O.A.B - 155.365/S.P. DANI ELE FERREIRA - Advogada - O.A.B. - 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marina - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433 1
14 -- ROSANA SEGANTIN1 ANHEZINI R.G. 9.089.850 - C.P.F. 053.308.048-76, brasileira, capaz, Oficial Administrativo - Lei 500/74, residente e domiciliada na Rua Abel Conceição, n° 491, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 14.026-390 -fone (16) 3637-
0702;
15 ROSIMEIRE FRANCO - R.G. 10.147.890-2 - C.P.F. 020.012.648-28, brasileira, capaz, Atendente - Lei 500/74, residente e domiciliada na Av. Lygia Latuf Salomão, n° 265 - Bloco 200/C - Ap. 321A, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo - CEP. 14.026-520 - Fone (16) 3621-0165, por meio de sua Procuradora, legalmente constituída e ao final assinado, a Sra. DANIEL/'} FERREIRA - Advogada -- OAB. 185.882/SP, estabelecida na Rua Carlos Gomes, n° 553 - Sala 41 4' andar, na cidade de Marina/SP - CEP. 17.500-030 - Fone (14) 3433-7631, respeitosamente, vêni a presença de Vossa Excelência para propor a presente:-
AÇÃO SUMÁRIA
Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelo Ex°. Sr_ Procurador Geral do Estado, com sede na Rua Pamplona, if 227 - centro - São Paulo - Capital, visando a concessão da 6* Parte dos Vencimentos Integrais e que o fazem nos
seguintes termos:-
HISTÓRICO
Os autores são servidores Ocupantes de Função Atividade (OEA), admitidos pela Lei 500174,,com mais de 20 anos de, serviço publico estadual, contorne comprova a documentação anexa (doc. 02).
Requereram a concessão da O" Parte dos Vencimentos Integrais e a Declaração de quantos Adicionais por Tempo de
Sei-viço a que os mesmos fazem jus, porém os agentes estalais INDEFERIRAM os pedidos (doe. 03) alegandO que ta) beneficio depende de Lei Complementar específica que estenda o direito aos servidores admitidos pela Lei 500/74, afrontando, assim, a alínea "b" do inciso 'XXXIV do artigo 5' da C.F./88, o artigo 114 da C.P.:189 e a Lei 10.177/98, que garante o fornecimento de informações por parte dos agentes da Administração Pública (doc. 04 e 05).
ORLANDO PI VA — Advogado - 0.A.13 - 155.365/S.P. 1)AN1ELE FERIU IR - Advogada O.A.R. 185.882fS.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marilia - CEP. 17500-03()- lelefax (14) 3433-76
1: E! N 1) A M ENTO LIGAI,
Cumpre esclarecer que o direito da SEXTA PARTE DOS VENCIMEN'l OS está inserido no artigo 129 da CA:189 (doe. 06) cujo
teor é o seuuinte:-
"Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio vedada a sua limitap-u4 bem como a SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS (G.N.) concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos wira todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI desta Constituição".
É interessante, ainda, reproduzir o artigo 205 da 1..C'
180/78:-
"Artigo 205 — Para fins desta L.C. passam a ser
considerados servidores:-
I — Os admitidos em caráter temporário nos
termos do artigo r da Lei 500/14 (grifo nosso); I11—os atuais extranumerários; III — os atuais funcionários interinos; IV — os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista."
LEI COMPLEMENTAR 836/97 (doc. 07)
"Artigo 2" - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições e ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e
administrar a educação básica."
"Artigo 31 — A retribuição pecuniária dos sei-vidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente."
"Artigo 33 — As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 31 são as seguintes:-
ORLANDO PI VA - Advogado - O.A.R 155.365/S.P.
DANIEL :E FERREIRA Advogada - 0.A.13. 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marilia - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651
.1 --adicional por tempo de serviço de qüe trata o
artigo 129 da constituição EStadual;
II - sexta-parte dos Vencimentos integrais a que se
refere. ó artigo 129 da -Constituição Estadual, calculada sobre a iniportânCia resultante da soma-do vencimento ou salário,. de- que trata o
artigo 32 (N1)_ desta lei -complementar e do. adicional por tempo de serviço
previsto nó inciso anterior." (grifo nosso).
DO M:É,- RITO
Esclarecido este ponto preliminar da negativa do reconhecimento dos DIREITOS dos autores, vejamos o mérito da questão:-
A :negativa do agente estatal em nãO conceder a 6' Parte dos vencimentos apoia-se em alegar que os OcupanteS' de Função Atividade; adthitidos, pela Lei 5o41n4, não podem exercer os mesmos direitos que os se 'does estatutários-
Os servidores chamados de OCUPANTES DE FUNÇÃO ATIVIDADE (O.F.A.), assim denominados pela 180(78, são
aqueles que eram admitidos (e ainda o são), com a prestação de concurso publico, Orem não são nomeados, pois não havia pretensão legal de criação de eargoS, embora hOuvesse a necessidade inadiável da prestação desses
serviços.
Não há qualquer dúvida com relação a expreásão SERVIDOR, usada pela Constituição Estadual. Neste ponto a DOUTRINA e a JURISPRIIDENCIA são unânintes em concordar que a expressão usada em nosso ordcnanterito jiiridicO refere-se tanto ao funcionário coneurSado e titular de cargo, como ao OCUPANTE DE FUNÇÃO ATIVIDADE, nomeado ou admitido, estável ou não. Vemos abaixo alguns exemplos de posicionamento:-
1 - "( ) os servidores públicos constituem uma subespécie dos agentes públicos administrativos, categoria qite abrange a grande massa de prestadores de serviços à administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão da investidura em cargos é funções, a título de emprego c com retribuição pecuniária.
A Constituição de 1.988, corrigindO a anterior, abriu a seção II do seu capítulo VII, com a epígrafe:- DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, no que andou bem, porque seus dispositivos englobam todos os que prestam serviços à administração em geral". (1Iely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - página 37 - Ed. R_T - 1.989).
OR ,AN DO PIVA -- Advogado - 0.A .B - 55 .365/S,P. DANIEE FERREIRA — Advogada 0.A.13. 185.882IS.P. Rua Carlos Gomes 553 - Mordia - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-765
2 - "Ao lado dos agentes políticos, o segundo grupo dc agentes estatais é o dos servidores públicos. Compreendem-Se debaixo dessa denominação todos aqueles que mantêm com o Poder Público relações de trabalho dc natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência ( )" (Celso Antonio Bandeira
de Mello - Regime Constitucional da Administração Direta e Indireta -
pagina 10 e I - Revista dos Tribunais).
- O artigo 19 do A.D.GT. da C.F./88 dispõe:-
"Artigo 19 - Os servidores públicos da União, dos Estados, dó Distrito Federal e dos municípios, da administraçãO direta, autárqtfica e das fundações pública, com exercício na data da pronttilgação dá Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulamentar pelo artigo 37 da Constituição, são considerados ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO (destacamos)".
4 - "Não se pode entender, data vênia, que dito dispositivo quis beneficiar tão só os funcionários ocupantes de cargo. O
vocábulo "servidores" tem sesifieado bastante conhecido no Direito Administrativo. Traduz subespécie de agentes públicos adstainisirativws, gênero no qual estão compreendidos os funcionários públicos., servidores admitidos para serviços temporários, servidores contratados em regime especial e contratados pela C.L.T. (cf. Hely Lopes Meirelles, "DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO", 3" edição Editora R.T. 365/366). OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, vai além:- Considera além dos servidores públicos integrados no Estado, todos aqueles a quem se atribui uma parcela da autoridade pública (cf. "Princípios Gerais dc Direito Administrativo", edição - Ed. Forense, Vol. 11/370), (Acórdão proferido pela 2" Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de S.P. - R.T. 138/253).
Ora, a estabilidade garantida tanto na CF./88 como na C.E.189 (artigos 19 e 18, respectivamente) equipará os OCUPANTES DE FUNÇÃO ATIVIDADE ao funcionário propriamente dito, ou seja, ao nomeado e titular dc cargo, pois sendo o meS1110 ESTÁVEL, somente poderá ser demitido ou dispensado mediante sentença judicial transitada em julgado Ou por processo administrativo e que lhe seja assegurada ampla: defesa (parágrafo 1" do artigo 41 da C.F.I$8). Não se pode falar em transitoriedade de função.
Merece destaque a análise dó artigo 129 da C.F./89, quanto ao cumprimento do mesmo por parte dos agentes da administração:- O artigo traz no seu bojo o instituto do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e a SEXTA PARTE. DOS VENCIMENTOS, pois bem, a administração pública reconhece o direito do adicional por tempo de serviço e da 6" parte dos vencimentos ao titular de cargo e apenas o adicional por tempo
ORLANDO PINA - Advogado - 0.A.13 - 155 3651S.P. 1)AN1ELE FERREIRA— Advogada - 0.A .13. --- 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Marilia - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-765
de serx iço ao Ocupante de Função Atividade, alegando sempre que a 6" Parte necessita ser regulamentada.
Ocorre urna incoerência total, pois se no mesmo artigo a 6' Parte e o adicional são concedidos ao titular de cargo e o adicional ao Ocupante de Função Atividade, porque somente a fia Parte dos Vencimentos necessita de regulamentação para atender o Ocupante de Função Atividade ????????????
Uma infringência clara e obtusa do artigo 5° (Caput) e parágrafo 1° do artigo 39 da C.F./88 e o parágrafo 1° do artigo 124 da C. E./89 os quais asseguram a igualdade de direito as pessoas em situações
Não há o que regulamentar, pois se tanto a 6' Parte dos Vencimentos como o Adicional por Tempo de Serviço são conquistas institucionais de longa data e já há jurisprudência e doutrina firmada através dos tempos e que garanta de imediato o perfeito cumprimento integral do dispositivo constitucional ora guerreado.
Esclarecendo o DIREITO, ora pleiteado, vale citar o art. 20 do A.D.C.T. dà CE/89, como segue:-
"ATO DAS DISPOSIÇÕES CONS1 FrUC ONA IS TRANSITÓRIAS"
Artigo 20 - O pagamento do adicional por tempo de seniço e da 6" Parte, na forma prevista no artigo 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem recebida por esses, títulos".
Dai se deduz e verificou-se na prática que tendo .a Carta Magna Paulista sido promulgada no dia 05-10-1989, o direito a percepção do referido pagamento ocorreu a partir de r-11-1989.
Por questão de justiça é importante, ainda, citar o
parágrafo 10 do artigo 124 da C.E./89:-
"Artigo 124= (
Parágrafo 1" - A lei assegurará aos servidores da Administração direta isonónlia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho".
OR LAN DO PI VA — Advogado - 0,A.B - 155.365/S.P. - DA N (El _E FERREI RA Advogada — 0.A .13. 185.882/S.P.
Rua Carlos Gomes 553 - Marí lia - CEP. 17500-030 - fele fax (14) 3433-7651."--="
Assim, não resta dúvida quanto a certeza c liquidez do direito dos autores em receber o beneficio da 6' Parte dos Vencimentos, uma vez que já completaram Os 20 (vinte) anos de serviço público exigidos pela. 0E/89, pois já completaram o 49 adicional- por quinquênio (doe. 02) e obedecendo a contagem de tempo, os Mesmos critérios, para ambos os direitos (6" Parte e adicional por tempo de serviço) não há o que se discutir, O artigo 129 é plenamente :eficaz, auto aplicável e vigente, não existindo entrave letal
para o seu étimprinaento, nem qualquer referência à regulamentação futura.
Esse, aliás, é O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de S.P. cuja 5" Câmara Civel, nos autos de ApelaçãO Cível 144.944-1, relatado pelo eminente Deseirtbargador Francisco Cascone, que Oebçou ree.istradó:-
"A. Lei Maior, acompanhada da Carta Paulista, ao mencionar servidor público, alcança o gênero, todos os que servem a administração geral, com referência específica e diversa apenas aos servidores públicos militares. Socorrendo-se de engenhosa distinção como bem nota o ilustre procurador oficiante, a administração desatendeu diretriz constitucional"..
Em outros processos cm que a Fazenda Pública nega-Se a reconhecer -teses direitos alega como o impedimento a determinação do Comunicado CRHE re' 02/91, poblitadó no 13.0.E. de 25,02-91 seção 1 (doc. 09) o qual se baseia para cercear o DIRPTO LÍQUIDO E CEIZ-I0, no Parecer P.G.E. 010.0924/$9 da Procuradoria Geral dó Estado de:São Paulo.
Como que uma PARANÓIA, os agentes do Estado se apegam à idéia do artigo 23 do ADCT da CE/89, alegando que tbra garantido eXpressanicote o direito da 6" Parte aos servidores EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTAS, entendendo que se assim o desejasse o legislador paulista teria agido da mesma forma em relação aos demais Ocupantes de Função Atividade.
Porém, todos sabem que o regime jurídico do extranumerário foi criado durante o regime militar, onde por Medida de contenção de despesas não se permitia: criar cargos e a saída paulista foi essa forma de contratação, o qual está em extinção e sabemos, também, que esse "RESIDUOr de servidores organizou um forte e influente "loby" quando da Assembleia Constituinte EStadual para que seus direitos fossem equiparados aos deMais servidores estáveis instituído pela C.F.167, pOis se assim nãO o fizessem, teriam encontrado algum "ILUMINADO" da administração que lhes castrassem mais esse direito como o fizeram no período anterior a C.E./89.
Outro argumento utilizado pela. Fazenda Pública, quando de suas anelziçOes cm processos da mesma natureza é falsamente baseado no parágrafo unico do artigo 169 da C.F./88, inciso 1 e II. Ora, na elaboração do Orçamento anual, os órgãos encarregados deverão prever para o exercício seguinte as despesas fixas com pessoal e seus reflexos e encargos
OR LAN DO PI VA — Advo2ado - 0.A.B - 155.365/S.P. DANIELE FERI-Z.11RA — Advogada O.A.B. 185.8821S.P. Rua Carlos Comes 553 - Marilia - CEP. 17500-030 - relefax (14)3433-7651
sociais (férias, 6" Parte, Adicional por tempo de serviço. licença sznáde. Licença-Prémio, etc.).
E um argumento ingênuo e pueril, onde ocorreria a hipótese absurda que impediria um servidor de entrar em licença slude por não estar prevista essa despesa, para o pagamento do seu substituto, no orçamento anual, convenhamos é um argumento falso.
Chega-se ao absurdo de querer estabelecer-se uma diferença entre SERVIDOR e SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. No Parecer C.J. n" 192/89 da Secretaria da Administração e Modernização o consultor opinante afirma:- "Utiliza-se a expressão SERVIDORES quando se referem de modo eenérico e a todos os servidores do Estado. Todavia quando querem se referir aos fimcionários públicos propriamente ditos, utiliza-se a expressão
-SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS".
Tem-se a impressão que o digno Consultor Jurídico oficiante não leu o titulo III da C.E./89 (artigos 111 a 137) onde o legislador não deixou claro a diferença entre quem ocupava cargo ou exercia função pública, usando as expressões:- SERVIDOR, SERVIDOR PÚBLICO ou SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. indistintamente e exatamente pelo disposto no artigo 124 que determina o regime jurídico único e não poderia haver diferença jurídica entre o titular de cargo e o ocupante de fitnção atividade.
Faz-se mister reproduzir os itens 16 e 26 do Parecer PA-3 - 249/90, proa atado no Processo 65/90, da lavra da grande Mestra do Direito Administrativo e Procuradora do Estado, pertencente ao "stafr do próprio poder que manda negar as Vantagens, o qual trata do assunto em tela e
que junta-se cópia em anexo:-
"Item 16 - Diante disso, parece-nos incontestável que todas as vantagens previstas na Constituição do Estado terão que ser estendidas a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico que se venha a adotar. Não ficará a critério da Administração estende-Los ou não a uma ou outra categoria. Quando a Constituição Federal prevê lei para compatibilizar um regime a outro não está autorizando a manter desigualdades em termos de vencimentos, porque isso destoaria da regra de isonomia dos vencimentos, que só exclui de sua abrangênda "as vantagens de eiráter individual c as relativas à natureza ou ao local dc trabalho" (artigo 39 - parágrafo 1").
"Item 26 - Lembramos, contudo, que demora da administração cm adotar o regime jurídico único, uniformizando-se os direitos e vantagens dc todas as categorias dos. causa prejuízo a estes, além de 'Vir onerar os cofres públicos com ações judiciais que têm grande probabilidade de sucesso, precisamente pela OMISSÃO (destacamos) do poder público em dar cumprimento a norma do artigo 39 da Constituição Federal". (Maria Sylvia Zanella Di Pricto - Procuradora do EStado - Chefe da 3' Sub-Procuradoria da - (doe. 08).
ORLANDO PI VA — .Advogado - 0.A.B - 155.365/S.P. (9(
D,\\i1 1.E FPRREIR A - .Advogada — 0.A.13. 185.882/S.P. Rua Carlos Gomes 553 - Maril ia - CEP. 17500-030 - Telefax (14) 3433-7651 't'C'")
São decorridos mais de 20 anos da promulgação da C.F./88 e 19 anos da C.E./89 c está na hora dc os agentes da administração do Estado entenderem que. há urna nova ordem institucional e jurídica instalada no p;.iis e que como representantes do Poder Executivo cabe aos mesmos, literalmente. EXECU [AREM, a deteimMacão constitucional c leal. ao se
;irvorando do espírito de legisladores e juizes, enriquecendo a administração ILICITAMENTE às custas do EMPOBRECIMENTO de seus servidores.
Seria interessante lançar a antítese c solicitar aos agentes estatais para que informem, porque, e com que fundamento legal eles concedem o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) ao Ocupante de Função Atividade, sem qualquer regulamentação, pois se o adicional está previsto no mesmo artigo que concede a 6' Parte dos Vencimentos porque agora está negando 2???
Quando da edição da Lei 10261/68 não havia a figura jurídica do Ocupante de Função Atividade, pois foi a L.C. 180/78 que assim o definiu, regulamentando a Lei 500174, abrangendo nessa categoria os celetistas, extranumerários mensalistas e os admitidos em caráter temporário
Com a promuleação da nova C.F./88, no dizer do saudoso ULISSES GUIMARÃES, a '`CONSTITuiçÃo CIDADÃ" e o conseqüente restabelecimento do ESTADO DE DIREITO, wda.s as normas espúrias foram revogadas tacitamente pelo fenômeno da RECEPÇÃO, o qual considera revogada toda a norma que contrariar a Carta Magna em vigor, ou a ela se incorpora se com a mesma for compatível.
Em relação aos docentes ocupantes de função atividade da Secretaria da Educação a questão da Sexta-Parte dos vencimentos integrais, já ficou incontroversa, com a promulgação da L.C. 836/97. que dispôs:-
"Artigo r - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades dc docéncia e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais ativithides, :tos quais cabem as atribuições e ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação basica."
"Artigo 31 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente."
"Artigo 33 — As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 31 são as seguintes:-
OR. 1.. A N DO P VA -- Advo<mdo - 0.A - 155.365/S.P.
Rua Carlos (ioles 553 - Marilia - CEP. 17500-030 - Telefax (14)3433-765C) DAN1ELE FERREIRA - Advogada - 0.A.3. 185.882/S.P.
— adicional por tempo de serviço de que trata o
artigo 129 da constituição Estadual;
ll— sexta-Parte dos Vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada Sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 32 (N1) desta lei complementar e do adicional por teMpo de serviço previsto no inciso anterior." (grifo nosso:— doc. 07).
Esta Lei Complementar deixou explícito que não pode mais haver distinção entro o servidor estatutário e o ocupante do função atividade, pois abrangeu todos integrantes do Quadro do Magistério com_ direito à sexta-parte dos vencimentos integrais, urna vez que em outros dispositivos, dessa mestria lei, quando o :leaislador quis manter a diferença o fez, afirmando que tal direito seria do ocupante dc cargo e nos demais casos se referia aos servidores abrangendo a tOdOs.
A Própria Procuradoria Geral. do Estado, a quem cabe defender a Fazenda Pública, baixou a Orientação Normativa, pacificando a questão para o servidor admitido: pela Lei 500/74, autorizando os Procuradores do Estado a não interpOr reter-to de apelação, :recurso
extraordinário e especial contra decisões que reconheceram da Licença-Prêmio e a & Parte dos vencimentos integrais, assim dispondo:-
"ORIENTAÇÃO NORMATIVA. SUBG/CONTENCIOSO N° 03"
"Considerando a jurisprudência firrnada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ o° 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado,: ficam os Procuradores do Estado da área do Contencioso autorizados a NÃO INTERPOR recurso dc apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio Ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n° 500/74. Esta autorização não abrange questões Subsidiárias, tais conto prescrição, inehlêneht sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúltia, etc, as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias."- (destacamos - doc. 24).
Quanto a incidência da Sexta-Parte dos vencimentos inteiirais Sobre todas as vantagens, o Acórdão de UnifOrinização de Jurisprudência n`! 193.485-1/0-03, pacificou á questão deixando a assim consignado:-
"ACORDAM-, os .Juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer a existência da divergência, vencido o Dês. Flávio Pinheiro, c, por votação unânime, responder afirmativamente a tese:- -"A sexta parte
e ORLANDO PIVA -- Advogado - 0.A.13 - 155.365/S.P. DANIF1E FERREIRA Advogada - S5.i4 Rua Carlos Gomes 553 - Marina - CEP. 7500-030 - TelelaN (14) 3433-7651
deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais ?" (grifo nosso -
doe. 25).
Junta-se a presente Ação urna série de Acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de .1astiça de São ~O ((loe. 10 a 23) onde com unia clareza meridiana e cristalina não fica nenbitnia dúvida que os servidores Ocupantes de Função Atividade, assim definidoS pelo artigo 205 da L.C. 180/78 e já transcrito, entre os girais os.autores estão incluídoS, têm OS Mesmos direitos e vantagens que os servidores estatutários e em cOnseqiiênCia a eles c assegurado o direito da vantagem à 6" Parte dos Vencimentos'.
Os autores Julio Santana Santos, Antonio Moetio, José Augusto Pinto e Maria Vanderli Barato já completaram mais de (,0 anos de idade, o que assegura a prioridade no andamento do feito, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 10.741/03,
DO PEDIDO
Face ao exposto requerei-ri seja recebida e processada a presente Ação Sumária, CITANDO-SE, na forma da lei, a Fazenda Pública na pessoa do Ex". Sr. Procurador Geral do Estado, para que; desejando, contestar e com a observação de que os fatos alegados e não rebatidos serão considerados corno verdadeiros e pára comparecer na audiência de conci fiação e julgamento.
Quando do julgamento do mérito, seja o pedido considerado procedente, determinando-se por sentença:-
1 - Seja concedida a 6" Parte dos venciarentos integrais, desde a data em que fizeram jus a essa vantagem, procedendo o devido apostilainento no prontuário de cada autor;
2 - que o cálculo da 63 Parte dos vencimentos integrais e os adicionais por tempo de serviço incidam sobre a totalidade dos vencimentos (gratifiCações), mesmo que ainda não incorporadas, mas que não sejam em caráter eventual e não somente sobre o salário base, conforme disciplina o preceito constitucional e o Acórdão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência 110 193.485 -1/6 - 03;
3 - pagamento das parcelas vencidas, retroativas a 5 anos anteriores ao ajui:Onlento, acrescidas da correção monetária desde quando devidas e os juros de mora a partir da citação;
OR I ,A N DO PlVA — Advogado - O.A.B - 155.365/S.1'. DANIELE l'1R R FIRA -- Advogada 0.A.13. — 85.882IS.1'. Roa Carlos (;orles 553. - Marina - CEP. 17500-030 - TelefaN (14) 3433-7651
4 — requerem a condenação da Fazenda Pública, ao ônus da sucumbência, cm 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação;
5 — e que seja declarado por sentença que trata-se de crédito de natureza alimentar, e que o pagamento das importáncias iguais ou inferiores a 1.135,2885 LIFESPs, seja efetuado através do requisitório de pequeno valor, nos termos do § 3" do artigo 100 da C.F. com as alterações introduzidas pela E.C. n" 30 e regulamentadas pela Lei Estadual n" 11.377/03.
Com base no artigo 71 da Lei Federal n° 10.471/03, requerem a prioridade na tramitação deste processo, tendo em vista que há autores com mais de 60 anos, conforme comprova a documentação anexa, podendo, portanto, beneficiarem-se do referido dispositivo legal.
I)á-se -ao presente feito o valor de R$ 25.000,00 (vinte. e cinco mil:reais) como valor da causa, apenas para efeitos fiscais.
Termos em que Aguardam deferimento.
Marilia, 14 de julho de 2009
cI. te 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
053.09.024676-7
SENTENÇA
Processo:
053.09.024676-7 - Procedimento Sumário
Requerente:
Julio Santana Santos e outros
Requerido:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO
Em 22 de fevereiro de 2010, vieram estes autos conclusos.
Vistos.
Antonio Martins, Aparecida Rosa de Rezende
Pinto, Carmen Regina Milaré Herculiani Bertani, Donizeti Neris dos
Santos, João Luiz Bergamin, José Augusto Pinto, Julio Santana Santos,
Luiz Cesar de Faria, Luzia Cristina dos Santos Martins, Maria José
Pinheiro Ribeiro, Maria Vanderli Barato, Marilia Aparecida de Paula
Carneiro, Maristela Martins Trefilo, Rosana Segantini Anhezini e
Rosimeire Franco, qualificados nos autos, promovem a presente ação
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, argumentando em
síntese que são funcionários públicos admitidos nos termos da Lei n°
500/74, mas que, entretanto, tiveram negado o benefício de sexta-parte
previsto nos arts. 127 a 130, da Lei n° 10.261/68. Argumentam que o art.
129 da Constituição Estadual garante o beneficio ao servidor público, sem
distinção entre funcionário titular de cargo público ou funcionário
1
O O O o o
o
o
O
CO
O O
O o
CO CO
or;
CO
O O O Cn
o 2 o. o
E
co
(1) O
_C)
CO1.11 )
O "--"r "ctj
W tn
:E• ' O a) O.
.1• ,5 c o
E g; co o o a o s co O T5 -0C (13 C CU "(7) tn C CUS .25 O CO C CL
7 In U E.) o o_ -o • .g co o W cr)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO 2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
053.09.024676-7
fls. 2
7
ocupante de função atividade. Postularam, assim, fosse condenada a Ré ao
pagamento da sexta-parte sobre os vencimentos globais, bem como ao
pagamento dos valores atrasados, desde que não prescritos.
A Ré apresentou sua contestação, a sustentar que
as Autoras não teriam direito à sexta-parte porque o benefício seria Q. reservado aos servidores efetivos. Sustentou, ainda, que a expressão
"vencimentos integrais" mencionada no art. 129 da Constituição do Estado CJ
de São Paulo diz respeito tão somente ao padrão e às parcelas que 0
integrassem aos vencimentos.
É o relatório. Cri Cr; O
Decido. c, cd CÓ CD CD
1_ A questão é exclusivamente de direito e o c.a
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código 2
de Processo Civil. E
2. A pretensão procede.
O artigo 129 da Constituição Estadual vem
redigido nos seguintes termos: ED. ui w
Art. 129 -- Ao servidor estadual é assegurado o percebimento (1) (1) do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte CL dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo "(7)
c o exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os ̀) {i9 efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta -
Tuim Constituição. o "E5 -o c
c w
CO O
Ou seja, o art. 129 da Constituição Estadual -o e o
E: g U O
E co a) 111 C/)
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
053.09.024676-7
garante a percepção de sexta-parte ao servidor público do Estado de São
Paulo, conceito amplo que envolve o funcionário público (pessoa
legalmente investida em cargo público), o empregado público (contratados
sob o regime da CLT para ocupar emprego público) e os servidores
temporários (que exercem funções sem estarem vinculados a cargo ou
emprego público). Com isso, a Constituição do Estado recepcionou o
artigo 205 da Lei Complementar Estadual 105/78, pelo qual tanto os
admitidos em caráter temporário pela Lei n° 500/74 quanto os servidores
admitidos nos termos da legislação trabalhista passaram a ser considerados
servidores.
A regra do artigo 129 da Constituição paulista é
auto-aplicável e assim o reconhecimento do beneficio não fere o princípio
da legalidade. Trata-se de norma bastante em si que sequer necessita de
norma integradora para desde logo produzir todos os seus efeitos.
O artigo 133 da Constituição do Estado, que trata
de vantagem diversa daquela reconhecida pelo artigo 129 do mesmo
diploma legal, não possui redação restritiva que permita excluir os
servidores celetistas do recebimento da sexta-parte.
Lúcia Figueiredo, ao criticar a redação da Lei n°
8.112/1990, justamente o fez por entender imprópria a utilização do termo
"servidor" em sentido tecnicamente impróprio, a considerar a anterior
redação do art. 39, da Constituição da República. Para ela, a expressão
"servidor" ... é muito mais abrangente do que 'funcionário", porque esse
somente é aquele investido em cargo público (Curso de Direito
Administrativo, Malheiros, 7' ed., p. 582).
Celso Antônio Bandeira de Mello não discrepa: A
3
C*,
O CD O O
O C7)
-o O O e, Ch
O (O CNI LO O
OD
cri
CO 1"-- CO
C•1 O
O
CO a) O O O. o
E O
a) c
CO
O_. 1)-
O U5 CÉ W" (/) F.o- () Wrn o (i) 2
o e,
o "(7) C O
E
• u
) ro) as o
"6) ás) 03
O "i3 -O C • .11) C Ti) O C CO O 5. O
EO_ O CO C CL
(é) g Cn
O 22 O O_
0)
COO) LIJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
053.09.024676-7
designação servidores públicos abarca todos aqueles que entretêm com o
Estado e entidades de sua administração indireta ou fundacional relação
de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de
dependência (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 8' ed., p. 136).
Assim, entendo que os servidores em geral,
inclusive os celetistas, que preencherem o requisito temporal necessário,
fazem jus ao beneficio da sexta-parte.
3. A discussão sobre a base de cálculo tem por
elemento central o sentido da expressão "vencimentos integrais" exposta
no artigo 129 da Constituição de São Paulo.
José Afonso da Silva, em seu "Direito
Constitucional Positivo", 17' edição Malheiros, p. 664, leciona que
"Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição
correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de
vantagens pecuniárias fixas".
Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo
Brasileiro, 25a edição, Malheiros, p. 442, por sua vez, leciona que "O
adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter
permanente; a gratificação é autônoma e contingente", acrescentando que
"todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore
faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas
condições estabelecidas pela Administração. Daí porque não se incorpora
automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de
disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a
inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a
função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico
4
1—:
CD
o O)
O o
CN
Cs)
CO
O
o
t-- CO
2(_)
o E o
o o up _o-- o ui w u) o W C.) cl)
<
o
a) • v) c o a) cp E (02 as CD
En cri '5 as O '5 -0 C a) lu c Nw u) c a3 o . o 5 03 O CO • o_
(é) D • 1.12 O O_ O E_
(I) L1J
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
053.09.024676-7
fls. 5
que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do
servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua profissão e
ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse
a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma
universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função".
Para que o adicional de função se incorpore ao
vencimento comumente a lei estabelece um período de carência. Contudo,
enquanto o beneficio é pago, a base de cálculo da sexta-parte deve
considerá-lo, pois é a última verba a ser considerada no cálculo dos
vencimentos.
A redação do art. 129 da Constituição do Estado
de São Paulo não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre
vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei
Complementar n° 180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo
constitucional, uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa à sexta-
parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e das vantagens
pecuniárias incorporadas.
Nesse sentido:
Servidor Público Estadual - Vencimentos - Recálculo -Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos integrais -Compreensão - Ultima operação aritmética no cômputo dos vencimentos - Vantagens temporárias - Abrangência na base de cálculo da sexta parte - Interpretação do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, e do artigo 129 da Constituição Estadual vigente. A sexta-parte é a ultima fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a
5
1-:
O
CD
o -o O o o
Co)
CD CD Cd (NI co
CÓ
CO ("NI CD CD
o o N O O 2 o_ o a) E
a
ó 15 15 o ch • D W (/) o
- LLI o C.)
< a 2 2.. L O cp (7)
C O (é) -CTS 0 151- CO • ca 0 o CO
c o -o-o co c (à) '5- o E O a) (,)
LJJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
053.09.024676-7
fls. 6
título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Dai, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento. (Embargos Infringentes n.° 209.389-1 - São Paulo - 2° Câmara Civil - Relator: Cezar Peluso -05.12.95 - MV.).
Funcionário Público - Sexta-parte - Base de cálculo -Percentual que deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos - Ação julgada improcedente - Apelo provido para julgá-la procedente. (Apelação Cível n.° 21.664-5 - São Paulo - 9° Câmara de Direito Público - Relator: Rui Cascaldi - 03.06.98 - V11.).
Aliás, a matéria foi objeto de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (n° 193.485.1/6), restando vencedora a
seguinte orientação: A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais.
Contudo, diante do disposto no art. 37, inc. XIV,
da Constituição da República, com a redação da EC n° 19/98 (os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a partir da vigência da
referida EC ficam excluídas do cálculo da sexta-parte, uma vez que a
6
v•-•
O O O CD O
o
o o
O O
O o
C3) '1173
CC3
0:5 ai
co co
CD O 0 ti) cn
2 o_ o
cé)
c
_. 1:3 O
O ui
w
•-
•
•':*
w C.) > lY < 1̀5
O ca o_ o (7) c o a) a) E 2 03 G)
a) CO O
• (C{ O 17 C
• U) -
CO C tO O o "o cu om-a. CL 0 6 E cn 7 Cf,
2)_
"71
cf) w cn
fis. 7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
053.09.024676-7
vantagem concedida seria computada para o cálculo de acréscimo ulterior
(a sexta-parte), conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:
Servidor Público. Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educação. Sentença de procedência. A sexta-parte decorre da própria Constituição, prescindindo de lei ordinária ou complementar. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 ressaltou a expressão vencimentos integrais empregada pelo constituinte, para estabelecer o âmbito de incidência da sexta-parte. Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídas ainda as gratificações extintas, as verbas eventuais e as vantagens adquiridas após a Emenda 19 à Constituição Federal. (AC n° 104.169-5/7-00, rel. Des. Teresa Ramos Marques).
Concluo, assim, que o cumprimento dos
dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja
calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido
ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas apenas as verbas eventuais
(aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo
das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio
funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram
extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC n°
19/98
4. Quanto à aplicação do art. 5°, da Lei Federal n°
11.960, de 29 de junho de 2009, dois pontos devem ser analisados.
No que se refere aos juros de mora, de acordo
7
1-.
CD CD
o
o
'151
1.0 CD CD
co
Cs! CO
ti
O O
C? CD CD
o
2 \c: O
c
u.) _. O 1:3
ui CÉ 0_ cn
-1 "E' W (J) C.)
(1) 9.
"C' o
(à) 2a) To a) • U
O 'cr) o c
,22 c -(73 oc o o
U O
E in Lti co
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n" 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: sp2fazij.sp.gov.br
053.09.024676-7
com orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, cf. AgRg no REsp. n°
600.538/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, as normas instrumentais
materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes
ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do
ajuizamento da ação.
Então, para ação ajuizada antes de 29 de junho de
2009, aplicam-se as regras da Medida Provisória n° 2.180-35/01, e, para as
ações ajuizadas antes da vigência da MP, incide o percentual de 12% ao
ano.
Para as ações ajuizadas a partir de 29 de junho de
2009, o percentual dos juros moratórios será o aplicado aos depósitos da
caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal n° 11.960/09.
No caso, então, os juros serão na forma
estabelecida na Lei n° 11.960/09.
Quanto à atualização monetária, porém, é sabido
que essa representa mero instrumento de atualização do valor nominal
expresso em moeda.
Assim, deve ser aplicado índice que reflita a
desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena
de restar afetada a coisa julgada.
Ora, no mínimo desprestigiado estaria o Poder
Judiciário se o título judicial garantir ao jurisdicionado 100, mas, ao ser
executado o valor, venha o credor a receber 90, 80, 70 ou menos.
No caso, então, a lei referida estabelece que seja
observado o índice de atualização aplicado à caderneta de poupança. Hoje,
o índice aplicado é a Taxa Referencial (TR), que é o índice que pior
8
e
o C71
'15 O O o
CO Cs.1
C' s. I CO O) (o
O
r-- co
o o) o) a) O 2 0. o
(è) o c co o)
_. O 1-2 O ui
W uT
O _J W rn (_) tY aQ
• a) 00-
C O O CD E {,,,3 CO CD • O O) CO
03 0 "0
CO .22 c (1)
.N
cn C co O O
"o O ai C ct. o E rn O 22 O
„, • _E cn W
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .A COMARCA DE SÃO PAULO
n
2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
053.09.024676-7
fls. 9 o
espelha a desvalorização da moeda.
Tomando por exemplo os índices divulgados nos
meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2009, o percentual de
reajuste da TR é, respectivamente, 0,0197%, 0,0000%, 0,0000% e
0,0000%.
O IPCA, por sua vez, é de 0,15%, 0,24%, 0,28% e
0,41%.
Aliás, numa estranha coincidência, a partir da
vigência da lei, o percentual da TR tende a ZERO.
Vale lembrar que a Fazenda, quando credora,
costuma aplicar a SELIC, que teve como percentual de inflação 0,69%
para agosto e também para setembro.
Para uma comparação de período mais largo,
vejamos o acumulado do ano de 2009:
TR: 0,7090%
IPCA: 4,31%
INPC: 4,11 %
SELIC: 9,96 %
Acumulado referente ao ano de 2008:
TR: 1,6348 %
IPCA: 5,90 %
INPC: 6,48 %
SELIC: 12,48 %
Aliás, a TR também é utilizada como fator de
atualização para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Em seis anos, desde dezembro de 2002, houve
9
O
o
o cs) -o o o
CD o o
aio o
CD
CD
C-N1 O
o
a) o 2 o
E o c . - (.0
_. O 15 O ui
W • •
o -J W to 0 (1)
< `4;_ 2
-"E o e, Q. .,•-•
i7) c o a) o) E (1„)
(a. {1,) O) (o '6 to O c -o c as ,a) .c_ (.0 u) c as o O
"o a, O as
N O 2)., O o_ -13
CU 11.1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO 2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: sp2faz®tj.sp.gov.br 053.09.024676-7
fls. 10
queda de rendimento de 27,03%, equivalente a R$ 48 bilhões nas contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS),
prejudicando cerca de 38 milhões de trabalhadores com FGTS.
Somente em 2008, a TR, em relação ao IPCA
teve queda de 4,22% (5,90% foi a inflação do ano), gerando perda
acumulada de R$ 10 bilhões nas contas do Fundo de Garantia.
A TR nunca foi um índice inflacionário. Já o
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE, que mede a o
inflação oficial no Brasil, é um índice que repõe as perdas geradas pela
inflação, ou seja, um índice de atualização monetária. cs,
Inegavelmente, portanto, a aplicação da TR ozi
ofenderia o princípio da coisa julgada, pois o desafortunado credor da cis
Fazenda, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se
conseguir sobreviver, não irá receber o valor representado no título o 2
executivo judicial.
Desse modo, para fins de atualização monetária,
deverá ser observada a tabela prática do Tribunal de Justiça, e, a partir da -aTf
vigência da Lei n° 11.960/09, deve ser adotado o IPCA, tendo em vista que
o Tribunal de Justiça, em provimento administrativo, determinou a o ec - • co 9,-
aplicação da lei de 2009 à tabela. o __, "cif LLI
Com esses fundamentos, julgo procedente a 2
pretensão, e, conseqüentemente, determino seja apostilado o direito à o a,
"C. percepção da sexta-parte (cumprida a exigência temporal), que deverá ser C1) • o cp
cu . o calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido E,-)
O U no c ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas,
N• C ca condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco .5
c„ca o
10
U g c"-
cl) LL.I C/)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
053.09.024676-7
anos antes do ajuizamento da presente ação, com atualização monetária e
juros a partir da citação nos termos acima especificados.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas
e da verba honorária, que, nos termos do § 4°, do art. 20, do Código de
Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sobretudo a considerar
que a matéria já foi incessantemente analisada pelo Poder Judiciário não
havendo no trabalho desenvolvido pelos advogados nenhum dado concreto
relevante a justificar a imposição de honorária maior.
Decorrido o prazo para interposição de recurso
voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame
necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2010.
Marcelo Sergio - Juiz de Direito
11
C,)
CD o o o o
o C3) 'CT3
0 o O
LO
co
o
cri ai
a)
CO
CD
O
o (/)
0.) o 2
o
o O c o rn
. O i
• n u• s
W 9-)
O - 'as W O cp
< 2 2_
• _c
CL o a)
C13 E o Q) cp
E g; CO CD -! O CM CO
'1E-3 co 0 C) 13 C c V). 9- o C N O
O a,
O CO "E' O_
c5f) co
C.) O O_
E• _ n
W
1 fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000038458
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexa.me Necessário n° 0024676-382009.8.26.0053, da. Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO sendo apelados JULIO SANTANA SANTOS, ANTONIO MARTINS, APARECIDA ROSA DE REZENDE PINTO, CARMEN REGINA MILARE HERCULIANI BERTANI, DONIZETI NERIS DOS SANTOS, JOAO LUIZ BERGAMIN;JOSE AUGUSTO PINTO, LUIZ CESAR DE FARIA, LUZIA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS, MARIA JOSE PINHEIRO RIBEIRO, MARIA VANDERLI BARATO, MARILIA APARECIDA DE PAULA CARNEIRO, MARISTELA MARTINS TREFILO, ROSANA SEGANTINI ANHEZINI e ROSIMEIRE FRANCO.
ACORDAM, em 611 Câmara de Direito Público do Tribuno] de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conhece= do reexame. Deram provimento, em parte, ao recurso.V.U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este athrdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OLIVEIRA SANTOS (Presidente sem voto), SEDNEY ROMANO DOS REIS E REINALDO MILUZZI
São Paulo, 18 de abril de 2011.
Evaristo dos Santos RELATOR
Assinatura Eletrônica
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AC n° 0.024.676-38.2009.8.26.0053 — São Paulo — 2á Vara da Fazenda Pública Voto n° 24.017 Aptas. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Apd°s. JULIO SANTANA SANTOS E OUTROS (Proc. n° 053.09.024676-7)
REEXAME Dele não se conhece quando O valor atribuído à causa é inferior à alçada estabelecida pelo a 2° do art 475 do CPC (60 salários mínimos).
• Não conhecimento. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Lei it° 500/74: Direito à sexta-parte segundo Enunciado n° 03 — CADIP, convertido na Súmula n° 28 do TJSP. Ela, quanto aos servidores em atividade, incide sobre as gratfficações e adiciOnais efetivamente incorporados, excluídos os eventuais, ainda que incorporáveis, sem que nesse recálcsdo se afronte preceito constitucional. Parcelas inexistentes quando se trata de servidor. aposentado. Inciplicabilkiad.e da Lei 11.900109, uma vez restrita sua incidência às demandas guizadás após sua vigência; como é o caso. Honorários mantidos como fixados. Recurso provido, em parte.
1. Trata-se de apelação e reexame de sentença (fls. 150/160) que julgou procedente ação sumária (fls. 02/15) de servidores ativos e inativa admitidos pela Lei n° 500/74, para conceder a sexta-parte (cumprida exigência temporal), bem como determinando o pagamento sobre os vencimentos integrais, excluídas as verbas eventuais.
Sustentou a FESP, em resumo, que 'vencimentos integrais' não possui o alcance pretendido. O • E não dis - sobre a base de calculo pretendida. Vedado 'efeito repique'. Afronta-se ao art. 37, XIV a . CF. Mo há que se falar em direito adquirido. Incidem somente sobre o pa Gr • e ver •as efetivamente incorporadas. Correção monetária deve incidir de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Mencionou doutrina e jurisprudência. Daí a reforma (fls. 164/174).
Respondeu-se (fls. 178/182).
É o relatório.
Apelação / Reexame Necessário n° 0024676-38.2009.8.26.0053 - São Paulo - 2• Vara de Fazenda Pública 2
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ')
2. a) Quanto ao reexame.
O valor atribuído à causa (R$ 25.000,00 — fls. 14), não impugnado, nem alterado, é inferior à alçada (RS 27.900,00), estabelecida pelo parágrafo segundo do art. 475 do CPC ("Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a. 60 (sessenta) salários minimos...".), pois, quando da propositura da ação (em julho de 2009 - fls. 02), o salário mínimo valia R$ 465,00 (Lei n° 11.944/09). •
Não conheço do recurso de. oficio.
Assim se tem decidido (AC 994.08.150.448-1— v.u. j. de 03.05.10 — Des. JOSÉ HABICE; AC n° 259.006-5/0 — v.u. j. de 06.02.06; AC n° 290.479.5/5 — v.u. j. de 03.04.06; AC n° 317.943.5/8 — v.u. j. de 29.05.06; AC n° 290.959.5/6 — v.u. j. de 12.06.06; AC n° 990.10.209.495-2 — v.u. j. de 14.06.10 e AC n° 0.002.306-31.2010.8.26.0053 — d.m. de 10.01.11, de que fui Relator, dentre outros arestos no mesmo sentido).
b) Quanto à sexta-parte.
A r. sentença ao reconhecer, aos servidores públicos admitidos pela Lei n* 500/74, o beneficio da sexta-parte, afinou-se com segura orientação jurisprudencial da Colenda Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, como decorre do Enunciado n° 03 ("Aos admitidos na forma da Lei 500/74 são devidas sexta-parte e licença prêmio"), aprovado em 12.11.08 no CADIP (DOe de 06.07.09), hoje convertido na Súmula n° 28 do TJSP, aprovada pelo Colendo órgão Especial (DOe de 07.12.10).
Mais não é preciso acrescentar.
c) Quanto à sua base de cálculo.
Quanto a vencimentos integrais, confira-se entendimento da Eg. 6° Câmara de Direito Público segundo o qual:
"No que se refere à sexta-parte dos vencimentos, a expressão vencimentos integrais não compreende tudo quanto se agregue aos vencimentos e sim apenas as parcelas auferidas pelo servidor, representadas pelo salário-base, pelos adicionais por tempo de serviço e por vantagens efetivamente incorporadas, repelidas, bem por isso, as que ostentam caráter transitório, exemplificativamente aquelas de valor variável mês a mês, horas extras e as de natureza indenizatória,
Apelação / Reexame Necessário n° 0024676-382009.8.26.0053 - São Paulo - 2• Vara de Fazenda Pública
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO Pic) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ou então aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição de imposto de renda, retida a maior, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício." (grifei - AC n° 87.210-5/3 e AC n° 96.115-5/0, ambas relatadas pelo Des. TELLES CORREA).
e:
"... quanto às verbas não incorporadas, correta a exclusão do cálculo, pois vencimento momentâneo, fruto de situações de natureza passageira, não compõe vencimento do servidor, cuidando-se de mera remuneração." (grifei - AC n° 193.779-5/7 - Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS; AC n° 293.859-5/1 Rel. Des. AFONSO FARO; AC n° 110.864-5/8 e AC n° 110.864-5/8, ambas relatadas pelo Des. JOSÉ IIABICE, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido).
Assim decide, ainda hoje, esta Eg. 6* Câmara de Direito Público (v.g. -AC n° 457.171-5/6 - v.u. j_ de 27.03.06 - de que fui Relator;. AC n° 578.965-5/2 - v.u. j. de 29.01.07 - ReL Des. MOREIRA DE CARVALHO; AC n° 622.067-5/9 - v.u. j. de 13.08.07; AC 990.10.303.062-1 - v.u. j. de 16.08.10 - Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS; AC n° 422.453-5/2 - v.u. j_ de 03.09.07; AC n° 990.10.359.066-0 - d.m de 31.08.10; AC n° 990.10.370292-1 - v.u. j. de 27.09.10 e AC n° 990.10.532.7540 - v.u. j. de 17.01.11 - de que fui Relator, dentre outros).
Inequívoco não estar a se determinar incidência sobre anterior vantagem de igual natureza (AC n° 922.219.5/0 - v.u. j. de 29.06.09 - Rei. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; AC n° 879.185.5/7 - v.u. j de 22.06.09 - Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AC n° 888.952-5/9 - v.u. j. de 01.06.09 e AC n° 990.10.303.062-1 - v.u. j de 16.08.10 - Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS; AC n° 949.487-5/0 - v.u. j. de 14.09.09; AC n° 956.620-5/4 - v.u. j. de 05.10.09; AC n° 967.232-5/9 - v.u. j. de 09.11.09 e 990.10.025986-5 v.u. j. de 12.04.10 e AC n° 0.013.447-81.2009.8.26.0053 - d.m. de 19.01.11, de que. fui Relator, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido).
Assim, para espancar dúvidas e evitar equívocos, no caso dos autores em atividade a sexta-parte incide sobre as vantagens efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais, ainda que incorporáveis.
Já quanto à aposentada Aparecida Rosa Rezende Pinto (fls. 32), não há falar em parcela eventual ou por incorporar. Todas as verbas consignadas nos extratos de pagamento são definitivas. Prestam-se à base de cálculo do referido adicional temporal.
Apelação / Reexarne Necessário n° 0024676-382009.8.26.0053 - São Paulo - 2* Vara de Fazenda Pública 4
fls. 5
PODER JUDICIÁRIO tr:K
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Descabido examinar, uma por uma, as parcelas integrantes dos vencimentos de cada um dos autores em atividade para analisar se se incorporam on não. Não foi esse o objeto da ação. Impossível, sem pedido expresso (fls. 13/14), considerar esta ou aquela vantagem ou gratificação incorporada para servir de base de cálculo da questionada sexta-parte. Avançar nesse campo é, no mínimo, surpreender a ré com inadmissível ampliação da lide, decidindo extra perita.
Em conseqüência, responde a FESP pelo pagamento das diferenças decorrentes (exclusão da base de cálculo da sexta-parte as vantagens não efetivamente incorporadas), respeitada a prescrição qüinqüenal, atualizadas, segundo a Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça, desde quando devida cada parcela, bem como juros de mora, à razão de: 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação.
c) Quanto à correção monetária.
Inaplicável a Lei Federal e 11.960, de 29 de julho de 2009_, urna vez resnita sua incidência às demandas ajuizadas após sua vigência, como aqui reiteradamente julgada (AC n° 937.712-5/5 — v.u_ j. de 17.08_09 — ReL Des. RICARDO DIP; AC n° 397303-5/6 — Rei. Des. JOSÉ HABICE; AC no 550.149-5(4 — v u. j. de 12.06.06; AC no 566.8673/2 — v.u. j. de 21.08.06; AC n" 579.1803/7 — v.u. j. de 09.10.06 e AC n° 937.016-519 — v.u. j. de 24.08.09 — de que fui Relator, dentre inúmeros outros arestas no mesmo sentido) e de 15.07.09 (fls. 02) a presente ação.
Anotada a natureza alimentar da obrigação, apostile-se.
Encargos da sucumbência, mantidos como originariamente fixados (fls. 160).
3. Não conheço do reexame. Dou provimento, em parte, ao recurso.
EVARISTO DOS SANTOS Relator
Apelação / Reexame Necesãrio 0024676-382009.826.0053 - São Paulo - 2° Vara de Fazenda Pública 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000110139
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0024676-38.2009.8.26.0053/50Q00, da Comarca sie São Paulp,, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargadps JULIO SANTANA SANTOS (E OUTROS(AS)), ANTONIO MARTINS, APARECIDA ROSA DE REZENDE PINTO, CARMEN REGINA MILARE HERCULIANI BERTANI, DONIZETI NERIS DOS SANTOS, JOAO LUIZ BERGAMIN, JOSE AUGUSTO PINTO, LUIZ CESAR DE FARIA, LUZIA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS, MARIA JOSE PINHEIRO RIBEIRO, MARIA VANDERLI. BARATO, MARILIA APARECIDA DE PAULA CARNEIRO, MARISTELA MARTINS TREFILO, ROSANA SEGANTINI ANHEZINI e ROSIMEIRE FRANCO.
ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Corrige-se erro material. Acolheram os embargos para darem provimento, em maior parte, ao apelo da FESP.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação- dos Exmos. Desembargadores OLIVEIRA SANTOS (Presidente sem voto), SIDNEY ROMANO DOS_ REIS E REINALDO MILUZZI.
São Paulo, 25 de julho de 2011_
EVARISTO DOS SANTOS RELATOR
~tara Ektriláka
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ED n° 0.024.676-38.2009.8.26.0053/50000 — São Paulo — 2° Vara da Fazenda Pública Voto n° 24.488 Emgt°. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Emgd°. JULIO SANTANA SANTOS E OUTROS (Proc. n° 053.09.024676-7)
ERRO MATERIAL Equívoco ao se referir à data da vigência da Lei 11.960/09 como, sendo 29 de julho de 2009 quando o correto é 29.06.09. Corrijo erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aplicabilid,ade da Lei 11.960/09 às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor, como é o caso. Embargos oc011tidos. Apelo provido em maior parte.
1. Trata-se de embargos de declaração de aresto (fls. 189/193) desta Eg. 6' Câmara de Direito Público que não conheceu do reexame deu provimento, em parte, ao apelo de sentença (fls. 150/160) -que julgou procedente ação sumária (fls. 02/15) de servidores ativos e inativa admitidos pela Lei n° 500t74, para conceder a sexta-parte (cumprida exigência temporal), bem como determinando o pagamento sobre os vencimentos integrais, excluídas as verbas eventuais.
Apontou contradição. Lei 11.960/09 passou a vigorar em 29.06.09. Ação proposta em 15.07.09. Juros e correção monetária devem incidir em conformidade com a Lei 11.960/09. Daf a declaração (u. 1961197).
É o relatório.
2. a) Corrijo erro material.
Inadvertidamente, equivocou-se o aresto mencionando "... Lei Federal n° 11.960, de 29 de julho de 2009... " (fls. 193), quando se trata de "... Lei Federal ° 11.960,
Embargos de Deelaraç5o n" 0024676-38.2009.826.0053/50000 - São Paulo - 2' Vara de Fazenda Padica 2
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de 29 de junho de 2009" (fls. 198).
Corrige-se erro material.
Acerta-se, assim, o equívoco.
b) Embargos acolhidos.
Da coNeção determinada no item anterior decorre, à luz da orientação jurisprudencial já mencionada, aplicar a Lei Federal n° 11.960/09 ao presente caso.
Cabível a utilização, da Lei Federal n° 11.960/09 nas ações propostas más, a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 30.06.09 no que diz respeito aos juros e correção monetária.
Essa é a hipótese dos autos.
Demanda ajuizada após sua vigência, e de 17.07.09 a presente ação (fls. 02).
Portanto, aplicável a Lei Federal n° 11.960, de_ 29 de junho de 2009, como aqui reiteradamente julgado (AC n° 937.712-5/5 — v.u. j. de 17.08.09 — Rel. Des. RICARDO DIP; AC n° 397.503-5/6 — Rel. Des. JOSÉ HABICE; AC n° 550.149-5/4 —v.u. j. de 12.06.06; AC n° 566.867.5/2 — v.u. j_ de 21.08.06; AC n° 579.180.5/7 — v.u. j. de 09.10.06; AC n° 937.016-5/9 — j. de 24.011.09 e ED n° 9.124.094- 57.2006-8.26.0000/50000 — v.u. j. de 04.04.11 — de que fui Relator.
Daí acolher o apelo da Fazenda também para esses fins_
3. Corrijo erro material. Acolho os embargos para dar provimento, em maior parte, ao apelo da FESP.
EVARISTO DOS SANTOS Relator
Embargos de Declaração o° 0024676-38.2009.816.0053150000 - SSc Paulo - 2 Vara de Fazenda Pública 3
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Av. Brigadeiro Luís Antônio, 849 — 5°andar - sala 502
Processo n° 0024676-38.2009.8.26.0053/50000
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de agravo
em recurso extraordinário.
São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
Escrevente Técnico Judiciário Elaine Aparecida lanhes Peruzin matr. M028049
REMESSA
Remeto os presentes autos à 2a Vara de Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo - Foro Fazenda Pública / Acidente
Trabalh
São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
Escrevente Técnico Judiciário Elaine Aparecida lanhes Peruzin matr. M028049
rin
nitrn
nntn
fn
i nce
inarin d
inita
lmon
tP n
nr
PI
AIK
IP A
PA
RFC
.InA
IA
NI- I
FS
PER
I 17I
N
fls. 1 fls.
Poder Judiciário 2' Vara da Fazenda Pública
Procedimento Sumário n° 0024676-38.2009.8.26.0053 Antonio Martins, Aparecida Rosa de Rezende Pinto, Carmen Regina Milaré Herculiani Bertani, Donizeti Neris dos Santos, João Luiz Bergamin, José Augusto Pinto, Julio Santana Santos, Luiz Cesar de Faria, Luzia Cristina dos Santos Martins, Maria José Pinheiro Ribeiro, Maria Vanderli Barato, Marilia Aparecida de Paula Carneiro, Maristela Martins Trefilo, Rosana Segantini Anhezini e Rosimeire Franco Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO Em 19 de fevereiro de 2015, vieram estes autos conclusos.
Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado,
determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes.
2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www4spjus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados.
Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal, e ainda não estiver habilitado, dique em "Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro.
3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).
4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa.
5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos.
6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. Marcelo Sergio — Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Processo PJ F N°: 2009.01.004678 processo n° 0024676-38.2009.8.26.0053 — 2á VFP Interessado(s): Julio Santana Santos e outros Execuçãd de sentença - Obrigação de Fazer Autos de Procedimento: ordinário Banca 41 A,
Representação - 4a Subprocuradoria — PJ 4
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi intimada, aos 24.10.2014, da decisão final do processo gerando posteriormente consoante documento de fls. 01, o inicio da Execução de Sentença (Obrigação de Fazer) nos autos da autos movida pelo(s) interessado(s) acima mencionado(s), que obtiveram ganho de causa. A obrigação de fazer deve ser cumprida em 30 dias nos termos da lei processual.
Interpostos, na devida oportunidade, os recursos cabíveis, a decisão exequenda, finalmente, transitou em julgado, assim trata-se de execução definitiva onde não há matéria para embargos. Em anexo cópia da certidão/extrato de transito em julgado
Considerando que, em face da grande quantidade de obrigações de fazer a serem cumpridas em confronto com os limitados recursos materiais e Humanos disponíveis, o que tem redundado em um tempo de tramitação mais alongado, e não sendo caso de impugnação do art 475 — L e M, do CPC e proponho, após, a remessa do presente, por intermédio da Consultoria Jurídica respectiva, à Secretaria da Fazenda, para determinação da forma de cálculo de sorte que seja dado cumprimento ao julgado. Ato continuo deve o presente ser encaminhado à Secretaria que for indicada para fins de apostilamento.
A obrigação de fazer consiste no apostilamento dos títulos dos autores que fazem jus a sexta-parte calculada sobre o padrão e demais vantagens recebidas (excluindo-se as verbas eventuais) a partir do momento em que adquiriram o direito a esta. Deve ser respeitada a prescrição qüinqüenal.
À superior consideração. PJ 4, em 16 de julho de 2015.
ALTIE OS JUNIOR Procurador do Es do - 4a Subprocuradoria
À D. Coordenadoria da Administração Financeira — CAF — SEFAZ
PJ 4 ,16 de julho de 2015.
ALTIE P.4 JUNIOR Procurador do tado.-!43 Subprocuradoria
De ordem do Sr Procurador do Estado Chefe da 43 Subprocuradoria - PJ 4
Portal de Serviços e-SAJ
Identificar-se
09/09/2015
Tribunat ustiça de São Paulo
Foro:
Pesquisar por:
Número do Processo:
Dados do Processo
Todos os foros da lista abaixo
Número do Processo
Unificado ' Outros
0024676-38.2009 8.26 0053
Born-vindo Consultas Pruces ais :> Consulta de Processo -Je 1',Grau
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. - Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Processtr
Classe:
Assunto:
Loca l Físico:
Distribuição;
Juiz:
Valor da ação:
Partes do Processo
0024676-38.2009.8.26.0053 (053.09.024676-7)
Procedimento Sumário
Área: Cível
Pagamento
17/04/2015 00:00 - Prazo 03 - 03/08/15
Livre - 15/07/2009 às 10:35
2a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Marcelo Sergio
R$ 25.000,00
Exibindo Som , «Exibir todas as partes.
Perto: Julio Santana Santos Advogada: Daniele Ferreira Tucunduva
Recido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho
Movimentações E:Uhindo todsd- "Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23 Vara de Fazenda Pública
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniele Ferreira Tucunduva
Decisão Proferida Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acossado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal, e ainda não estiver habilitado, dique em "Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Conclusos para Decisão em 12.02.2015
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23 Vara de Fazenda Pública
Data
17/04/2015
17/04/2015
19/02/2015
i1
11/02/2015
11/02/2015
Mn- //c, ticn i hr /r-nn/nn/cocarr. h rIn7,-nnwor,ntinrnIrl,"2,nnn nnr.nnci dta=1Rlnral Peeis lige rril ne.n1=-1P,c1-Pprli lisn=NUMPRoc&tinni\IrPronp.ssn=l1NIFI. 1/3
09/09/2015 Portal de Serviços e-SAJ
25/02/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
06/07/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0155/2010 Data da Disponibilização: 06/07/2010 Data da Publicação: 07/07/2010 Número do Diário ,\ Página:
05/07/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0155/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/174: Recebo o recurso da FESP no duplo efeito. As contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Advogados(s): FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/5P), DANIELE FERREIRA (OAB 185882/SP)
19/05/2010 Remetido ao DJE RI 155/10
18/05/2010 G Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Fls. 164/174: Recebo o recurso da FESP no duplo efeito. As contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
17/05/2010 Conclusos para Decisão 18/05
17/05/2010 Apelação Juntada em 17/05
15/03/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0064/2010 Data da Disponibilização: 15/03/2010 Data da Publicação: 16/03/2010 Número do Diário: Página:
12/03/2010 Remetido ao DJE Relação: 0064/2010 Teor do ato: (Tópico final da sentença de fls 150/160): julgo procedente a pretensão, e, conseqüentemente, determino seja apostilado o direito à percepção da sexta-parte (cumprida a exigência temporal), que deverá ser calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, com atualização monetária e juros a partir da citação nos termos acima especificados. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas e da verba
honorária, que, nos termos do § 40, do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sobretudo a considerar que a matéria já foi incessantemente analisada pelo Poder Judiciário não havendo no trabalho desenvolvido pelos advogados nenhum dado concreto relevante a justificar a imposição de honorária maior. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. (Custas de preparo R$ 675,29 + R$ 20,96 por volume de autos - referente ao porte de remessa e retorno) Advogados(s): FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), DANIELE FERREIRA (OAB 185882/SP)
24/02/2010 Remetido ao DJE RI 64
23/02/2010 Sentença Registrada
22/02/2010 .n Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa (Tópico final da sentença de fls 150/160): julgo procedente a pretensão, e, conseqüentemente, determino seja apostilado o direito à percepção da sexta-parte (cumprida a exigência temporal), que deverá ser calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, com atualização monetária e juros a partir da citação nos termos acima especificados. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do § 40, do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sobretudo a considerar que a matéria já foi incessantemente analisada pelo Poder Judiciário não havendo no trabalho desenvolvido pelos advogados nenhum dado concreto relevante a justificar a imposição de honorária maior. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. (Custas de preparo R$ 675,29 + R$ 20,96 por volume de autos - referente ao porte de remessa e retorno)
20/02/2010 Conclusos para Decisão em 22.02.2010
20/02/2010 Contestação Juntada em 19.02.2010
05/08/2009 Aguardando Providências aguardando juntada de petição 05/08/2009
29/07/2009 Aguardando Prazo 29/09
22/07/2009 Aguardando Prazo
21/07/2009 Mandado de Citação Emitido Mandado n°: 053.2009/031142-7 Situação: Emitido em 21/07/2009 Local: Cartório da 2a Vara de Fazenda Pública
21/07/2009 Aguardando Providências Assinar mandado
21/07/2009 Aguardando Providencias Laerth
20/07/2009 fj Despacho Proferido Vistos. Cite-se na forma da lei. Defiro o trâmite prioritário em razão da idade. Anote-se. Int.
16/07/2009 Conclusos para Despacho
15/07/2009 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
icn iue hrirrunfr -dcr,nrrl, rIn?rnnsiercnt nnld= &naninaCnnst Mn= 1MocaPesouisa.cdLocat= - 1&claPesouisa= N U M PROC&tipoN uProcesso=11 N IFI... 2/3
Ca/
t..13 a.a a•-■
C I
o
Pt
Li
r
DO
00
ei-
CO Cl 00
00
o ri
7
-t
r DO
te
r I DO
te 00
te DO
I 0—■
DO
o
Ir;
r
'0
;7;
00
Ro
l de
Au
tore
s -
Dad
os F
unci
onai
s
ri
00 00
CO
Li
O >1 CI
CO
DO
O
CI 010
O
CI DO
00
ri ri
O
()n
inei
Reg.R
ctr
ib
O
Qu
ina
Reg
.Rct
rib
Li
TUL
IO SA
NT
AN
A S
AN
TO
S E
00
10
ri
c-1 DO 00
00 ri DO
ri 00
r-
7
ra, c"?.. 71 r-■
OB
RIG
AÇ
ÃO
DE
FA
ZE
R
ra,
00
00
CCI CIO DO O LI
CIO C.1 Li
—t
U
O
Li G",
00 C•1
0.0
4.93
4.63
6%S
P
Li
02%
001
- D
ISP
EN
SA
-A P
ED
IDO
INT
ER
ES
SA
DO
:
PR
OC
ES
SO
N":
PR
OC
ES
SO
P.I:
DIS
PE
NS
AD
O
Da
ta F
alc
c.
o
r CIO cr, O
te
.0 O 0
C1.07 00 rí 00
CI
010 c.
AS
SU
NT
O:
O IC
o >
DO
o O
CIO
-t DO 00
-4- c-,
010
O
CIO
/s. DO
00
z:
O DO ra,
O
010
o 00 DO
10
o o O
DO
DO
o
O
CO
00 Q
uin
a R
eg.R
ctri
b
O
Z
Iníc
io E
xc
rc.
Iníc
io E
xcr
c.
—r DO
00
O'
00
r-
00
DO
o 7.
Env
io P
V E
X
ri
cJ
7 c
7
c/)
C I
DO 00 CO ar,
ra,
ra, aa-ar
,-.. o"
-1- c
00
5 ri
010 ar:
DO O
007
ri
'.Z.1
CO 00
00
0
7
00
DO
r
00
00 00 00
ar,
00
00
00
00
045.
255.
778-
00
(":1
r.1
C-1
-10
ri
CA
RM
EN
RE
GIN
A N
I I
13ER
TA
NI
4/19
79
00
‘.0 00
'0-
CIO
00
DO c
O 00
5.
7
r^.
24/0
3..2
00
o
r
03
00
1 - N
XO
NL
RA
CA
D-A
PE
DID
O
LI
C
CI
r1
CIO
r 00 00
r•-•
co r---
DO
xr,
1.
r
o
O
ar,
CIO
c/=
CO
te
CC
r-
r
O z
ir r
cc
ir
Env
io P
V E
X E
V I
níc
io E
xe
rc.
Da
ta
Sit
uaç
ão
Ca
rgo
Ca
t, 6"
Par
tezQ
uin
q R
eg.R
etri
b J
or
Pa
drã
o N
ível
S
ecre
t.
UA
Org
ão D
SD
S
I) S
EF
AZ
01
08/0
9/19
80
AT
IVO
54
02
E V
- 6
32
1 C
C
06
51
8
07
582
Nom
e I
ata
In
gre
sso
Data
Fa
lec.
R
G
RS
D
ata
Nas
c.
Sex
o C
PI'
LUZ
IA C
RIS
TIN
A S
AN
TO
S M
AR
FIN
S/
12/0
3/1 9
79
10.1
95.7
07-5
/SP
3,41
3.18
4 25
/02%
1956
F
7 I 1
.495
.198
- 72
Env
io P
V E
X E
V I
níc
io E
xe
rc. D
ata
S
itu
ação
C
arg
o C
at.
6"P
arte
Qu
inq
Reg.R
etr i
b J
or
Pad
rão
Nív
el
Sec
ret.
U
A O
rgão
DS
D
SI)
SE
FAZ
01
12/0
3/19
79
12/
03/1
979
DIS
PE
NS
AD
O
6065
E N
O
8 1
14
A
8
39
722
12
49
5
Env
io P
V E
X E
V In
ício
Ex
erc.
Da
ta
Sit
uaç
ão
Ca
rgo
Ca
t.
6"P
arte
Qu
inq
Reg. R
etri
b J
ot
Pad
rão
Nív
el
Se • - g.
U
A
Org
ão D
SD
S
D SE
FA
Z
01
06/ .0
1/10
87
AT
IVO
39
12 E
S
7 5
2 9
I 1
D
9
32
601
12
56
5
Nom
e D
ata
Ing
ress
o D
ata
En
ke.
R
G
RS
D
ata
Nas
c.
Sex
o C
PF
,
-,
MA
RIA
VA
ND
ER
LI B
AR
AT
O '
20/0
1/19
78
9,81
1.03
8-X
/SP
3.
372.
789
01/0
2/19
49
I'
292.
393.
508_
02
,
4?(2/.
_ .e/0p
/
Env
io P
V E
X E
V I
nic
io E
xer
c. D
ata
S
itu
ação
C
arg
o C
at.
6"
Par
te Q
uin
q R
eg.R
etr
ib J
ot
Pad
rão
Nív
el
Sec
ret,
1:Á O
rgão
DS
D
SI)
SE
FA
Z
01
20/0
1/19
78
01/
04/2
009
AP
OS
EN
TA
DO
"--'
'' 39
12
P e
fr
6 29
1
1 B
21
99
007
9 07
5
82
Mo
tivo
: 07
/33
2 -
( ...
....
_
ri co
co ri o
N
cc
ri co
ri
r^, o
ri
ri
ri
o
ri
ri
ri
ri
1
c/;
c;
z
c
(.3
N
R
O
ri
ri
7.39
9.71
9/SP
ri rh.
ri
-r
ri
005,
735.
685. 2
0
Iníc
io E
xer
c.
o
o
e-■
o
o
cc ri
, r i
-r
rí
ri
ri
11/0
44 -
AG
UA
RD
AN
DO
APO
SE
NT
AD
OR
IA -
BE1
.1 rv.
C1)
z
o
4.96
7.19
3-5/
SP
Iníc
io E
xerc
.
o
o 1
••••'
ri
(1)
r
864.
221.
468-
68
cà co
ri co
ri
cc
e":
\\.
co
-t
r i
ri c•-;
-o
co
ri
Li
z
z
-r
o
r‘ ri
EX
ON
ER
AD
O
ri
c,
r
o
20/1
2/1 9
94
03
00
1 - E
XO
NE
RA
CA
O-A
PE
DID
O
097.
445.
318-
86
co
ri
ri ri r
ri co G,
ri
MA
RIA
JO
SE
PIN
HE
IRO
R A
LV
ES
93
-r
r r. I
co
-r co
00
r-c ✓--
r-
00
00 00
co co
z z
co co
c/J.
00
DIS
PE
NS
AD
O
00
, 00
c/5
co
Iníc
io E
xer
c.
C- I co'00
r
r I
00
r I
00
z
co
00
000 O
00 CO z z
CO CIO
GO GO 00
(-4
C,."7:co o' — O
co
-
:c cc., 00 GO 00 c^
r
co
- r
cj C.)
co co
NE
RA
CA
O-A
PE
DID
O
co
ri
ri
DIS
PEN
SA
DO
02/
001 -
DIS
PE
NS
A-A
PE
DID
O
"5
-t
ci
I ,
co co
00
co
co co
En
vio
PV
EX
EV
In
ício
Exe
rc. D
ata
S
itu
ação
C
arg
o C
at,
6"P
arte
Qu
inq
R
eg.R
etri
b J
or
Padrã
o N
íve
l S
c .
UA
Org
no
DS
D
SD
SE
FA
Z
01
27/1
2/19
88
AT
IVO
43
49
F S
./
5 29
1
I 13
18
14
295
OS
209
Nom
e D
ata
In
gre
sso
Da
ta F
ale
:.
RG
R
S
Dat
a N
asc.
S
exo
CP
F
RO
SA
NA
SE
OA
NT
INI
A D
A S
ILV
A
12/0
9/19
86
9.08
0.85
0/S
P
5.46
8.86
3 03
/12/
1963
E
053.
308.
048-
76
En
vio
PV
EX
EV
In
ício
Exe
rc. D
ata
S
itu
ação
C
arg
o C
at.
6"
Par
te Q
uin
q
Reg
.Ret
rib
Jo
r
Padrã
o N
ível
S
ecre
t.U
A O
rgão
D
SD
S
D SE
RV
01
12/0
9,19
86
10/1
1)20
14 B
LO
QU
EA
DO
43
49
E S•
-7
5
29
1 1
B
c,) 0
651
8 07
58
2
0I
01
07/0
6/1
990 1
6/
12.'1
99
3 EX
CL
UID
O
4331
E
16
1 9 0
651
8 07
58
2
r‘, co
cc
z
6"P
art
e Q
uin
q
co
L)
00
r I
-r co
00
r
00
z
DIS
PE
NS
AD
O
02/0
01 - D
ISP
EN
SA
-A P
ED
IDO
02/0
01 - D
ISP
EN
SA
-A P
ED
IDO
00
co
00
r
ci
93
EX
CL
UID
O
co f", I
co
co
r I ri
1
EX
CL
UID
O
--r
r
ri
co co
co
ri ri
I--- co co
ri
o-
00
I 00 r
r-
O
co
ir
036,
338.
088-
41
o
c.;
z
ri
■C‘. I CIO
c/à
vi ri .r, ri
r` 1
00
co 00 GO
o z
MA
RIS
TE
LA
MA
RT
INS
TR
EH
LO
050.
890.
408-
00
co
r
Cr,
ri
fr:
00 co
\Riu
! A
pAR
Fcl
im E
CA
RN
EIR
O•!
c
10.1
47
.59
0 SP
RO
SIM
EIR
E F
RA
NC
O
—t
^_)
• Q
uan
tida
de d
e A
uto
res:
14
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005873587 01 NOME = JULIO SANTANA SANTOS PERIODO - DE = 18102012 ATE = 09092015
00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL DATA OPERACAO 18/10/12 TIPO OPERACAO INCLUSAO
NUM. PROCESSO SF 803 ANO - PROCESSO SF 12 D.O.E. 07/09/12
NUM. PROCESSO JURID. 611313-66-08-8-26-0053 ANO PROC.JURID 08 NUM VARA 00013
ENCABECANTE INGRISTI HELENA DE OLIVEIRA E 00 OBJETO APOSTILA DE 06, PUBLICADA NO DOE DE 07/09/2012
PARA ASSEGURAR A CONCESSAO E RECALCULO DA SEXTA PARTE SOBRE TODAS AS VERBAS QUE COMPOEM OS VCTOS/ PROVENTOS, SALVO AS EVENTUAIS, NOS TERMOS DO ART. 129 DA CE, A PARTIR DE 05/10/89 OU A PARTIR DE
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 08 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 005873587 01 NOME = JULIO SANTANA SANTOS PERIODO - DE = 18102012 ATE = 09092015
00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO DATA OPERACAO 18/10/12 TIPO OPERACAO INCLUSAO NUM. PROCESSO SE 803 ANO PROCESSO SE 12 D.O.E. 07/09/12 NUM. PROCESSO JURID. 611313-60-08-8-26-0053 ANO PROC.JURID 08 NUM VARA 00013 ENCABECANTE INGRISTI HELENA DE OLIVEIRA E 00 OBJETO QDO COMPLETOU O TEMPO AQUISITIVO, SE POSTERIOR A
ESSA DATA, OBSERVADA A PRESCRICAO QUINQUENAL.
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 02 DE 03 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 004594629 02 NOME = CARMEN REGINA MILARE H BERTANI PERIODO - DE = 05112014 ATE = 09092015
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 05/11/14
A PARTIR DE 20/05/09 D.O.E. 22/10/14 NIVEL SEGUR
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 05/11/14 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO FIM DE VALIDADE 30/11/11 DE PARA COD.CARGO/FCAO 6409 COD.CARGO/FCAO 6409 JORNADA JORNADA REG.RETRIB. 08 REG.RETRIB. 08 ESCALA DE VCTO 21 ESCALA DE VCTO 21
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 15 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 003169534 01 NOME = DONIZETI NERIS DOS SANTOS PERIODO - DE = 01012012 ATE = 09092015
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 11/01/12
A PARTIR DE 01/02/99 D.O.E. 05/01/12 NIVEL SEGUR
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 11/01/12 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/11 DE PARA COD.CARGO/FCAO 3912 COD.CARGO/FCAO 3912 JORNADA 1 JORNADA 1 REG.RETRIB. 29 REG.RETRIB. 29 ESCALA DE VCTO 01 ESCALA DE VCTO 01 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 14 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
MPAPZYA DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 002933378 01 NOME = JOAO LUIZ BERGAMIN PERIODO - DE = 01012012 ATE = 09092015
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 11/01/12 D.O.E. 05/01/12 NIVEL SEGUR DSD
A PARTIR DE 14/07/98
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 11/01/12 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/11
DE PARA COD.CARGO/FCAO 3912 COD.CARGO/FCAO 3912 JORNADA 1 JORNADA 1 REG.RETRIB. 29 REG.RETRIB. 29
ESCALA DE VCTO 01 ESCALA DE VCTO 01 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 002132199 01 NOME = JOSE AUGUSTO PINTO PERIODO - DE = 07022012 ATE = 09092015
00413 - SEXTA PARTE - ALTERACAO DATA OPERACAO 07/02/12
A PARTIR DE 02/01/91 D.O.E. 05/01/12 AVERBACAO
NIVEL SEGUR
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALO DE VOTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 07/02/12 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/01/12 DE PARA
PAP32S ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 07 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO NISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002945587 01 NOME = LUIZ CESAR DE FARIA PERIODO - DE = 01012012 ATE = 09092015
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 13/01/12
A PARTIR DE 28/06/01 D.O.E. 05/01/12 NIVEL SEGUR DSD
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 17/01/12 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/11
DE PARA COD.CARGO/FCAO 5402 COD.CARGO/FCAO 5402 JORNADA JORNADA REG.RETRIB. 32 REG.RETRIB. 32
ESCALA DE VCTO 01 ESCALA DE VCTO 01
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 12 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 003413184 03 NOME = LUZIA CRISTINA SANTOS MARTINS PERIODO - DE = 09042014 ATE = 09092015
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSÀO DATA OPERACAO 09/04/14
A PARTIR DE 04/06/08 D.O.E. 22/02/14 NIVEL SEGUR
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 09/04/14 DE 23/11/11
TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/11
DE PARA COD.CARGO/FCAO 4341 COD.CARGO/FCAO 4341
JORNADA 1 JORNADA 1
REG.RETRIB. 23 REG.RETRIB. 23
ESCALA DE VCTO 04 ESCALA DE VCTO 04 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 10 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS-AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 005535207 01 NOME = MARIA JOSE PINHEIRO R ALVES
PERIODO - DE = 01012012 ATE = 09092015
01016 - FERIAS DO PAES (CONTINUACAO) AVERBACAO
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 07/08/12 D.O.E. 04/08/12 NIVEL SEGUR UA
A PARTIR DE 01/01/07
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO
DATA OPERACAO 13/08/12 DE 23/11/11
TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/07/12
DE PARA PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 05 DE 16 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004421905 06 NOME = MARILIA APARECIDA P CARNEIRO PERIODO - DE = 08052012 ATE = 09092015
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 08/05/12
A PARTIR DE 08/03/09 D.O.E. 11/04/12 NIVEL SEGUR
00765 - INCLUSA() DE DADOS P/ CALO DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 08/05/12 DE 23/11/11
TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 30/04/12
DE PARA COD.CARGO/FCAO 6409 COD.CARGO/FCAO 6409
JORNADA JORNADA REG.RETRIB. 08 REG.RETRIB. 08
ESCALA DE VCTO 21 ESCALA DE VCTO 21
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 10 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 006333382 01 NOME = MARISTELA MARTINS TREFILO PERIODO - DE = 02072012 ATE = 09092015
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 02/07/12
A PARTIR DE 20/04/09
D.O.E. 10/05/12 NIVEL SEGUR UA
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 20/07/12 DE 23/11/11
TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 30/06/12
DE PARA COD.CARGO/FCAO 4349 COD.CARGO/FCAO 4349
JORNADA 1 JORNADA 1
REG.RETRIB. 29 REG.RETRIB. 29
ESCALA DE VCTO 02 ESCALA DE VCTO 02 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005468863 01 NOME = ROSANA SEGANTINI A SILVA
PERIODO - DE = 01012012 ATE = 09092015
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 11/01/12
A PARTIR DE 15/09/06
D.O.E. 05/01/12 NIVEL SEGUR
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 11/01/12 DE 23/11/11
TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/11
DE PARA COD.CARGO/FCAO 4349 COD.CARGO/FCAO 4349
JORNADA 1 JORNADA 1
REG.RETRIB. 29 REG.RETRIB. 29
ESCALA DE VCTO 02 ESCALA DE VCTO 02 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 11 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 004582913 01 NOME = ROSIMEIRE FRANCO PERIODO - DE = 01012012 ATE = 09092015
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 09/01/12
A PARTIR DE 26/04/05 D.O.E. 05/01/12 NIVEL SEGUR
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 09/01/12 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/11 DE PARA COD.CARGO/FCAO 5402 COD.CARGO/FCAO 5402 JORNADA JORNADA REG.RETRIB. 32 REG.RETRIB. 32 ESCALA DE VCTO 01 ESCALA DE VCTO 01 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 14 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
4678/2009 0024676-38-2009-8-26-0053 - 2a VFP JULIO SANTANA SANTOS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Acão:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo aquelas de caráter eventual.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a concessão da sexta-parte, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo aquelas de caráter eventual.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações:
• Salientamos que para cumprimento do julgado deverá ser implantado o código VD 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual com relação aos autores ativos, bem como a implantação de códigos de VD específicos por parte da SPPREV quanto aos autores inativos.
• Destacamos que os autores Carmen Regina Milare H. Bertani, Donizeti Neris dos Santos, João Luiz Bergamin, José Augusto Pinto, Luiz Cesar de Faria, Luzia Cristina Santos Martins, Maria José Pinheiro R. Alves, Marília Aparecida R. Carneiro, Maristela Martins Trefilo, Rosana Segantini A Silva e Rosimeire Franco já possuem a sexta-parte, concedida através do Despacho do Sr. Governador, datado de 23/11/2011. Não obstante, deverá ser cumprido o apostilamento tanto da concessão quanto do recálculo da Sexta-parte, eis que a ação judicial envolve período retroativo ao quinquênio do ajuizamento da ação.
• O autor Júlio Santana Santos fica prejudicado, tendo em vista que participou de ação com igual teor jurídico Processo n° 0611313-66.2008.8.26.0053 - 13a VFP, em nome de Ingristi Helena de Oliveira e 00.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 15/07/2009.
DP/CIPJ, em de setembro de 2015.
ur,DERVANDO ANTA 10A SILVA JUNIOR DiYetor Técnico de Dj,v0 .t1- ''Fazenda Estadual
p =1). ''j '' ' .:. ,.:;■:. 'C-
''''■'5; e \ C.'' '
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CA F/ DDPE ly
PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
4678/2009 0024676-38-2009-8-26-0053 - 2a VFP JULIO SANTANA SANTOS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, em face da ação movida por JULIO SANTANA SANTOS E 00.
Juntamos às fls. 63 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado, tendo em vista a manifestação do Procurador da causa às fls. 43, muito embora não constaram no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos, ainda, informar que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde, Secretaria da Segurança Pública e SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
À PJ
Interessado : Fls. 01 ( PJF n° 2009.01.004678 - Julio Santana Santos e outros)
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Em razão do informado solicito o encaminhamento do presente para o(s) seguinte(s) órgão(s) onde deverá ser cumprida a obrigação de fazer:
Secretaria da Saúde
A Obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante e da formula de cálculo traçada, em consonância com o disposto no Decreto Estadual n.° 28.055, de 29 de dezembro de 1987, consiste em:
1. Apostilamento do direito dos autores obtidos por meio da ação proposta, nos termos traçados na formula de cálculo de fls. confeccionada pela Coordenadoria da Administração Financeira;
2. Certidão de transito a fls. 41 do presente.
São Paulo, 21 de setembro de 2015
ALTIE E P. RIOS JUNIOR Procurador(a) d Es do - 4a Subprocuradoria
(De Ordem do Sr Procurador do Estado Chefe da PJ 4)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/004.678/2009 o
processo n° 001/0001/004.397/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que
couber.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
02/10/2015
Diretor-I CGA/CPEA/PROTOCOLO
IMMB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 67
N° DO PROCESSO 001/0941/004.678/2009
DATA DE ENTRADA: 05/ 10 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Maria Inêz
EM 05/_10_/ 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/004.678/2009 (Apenso 0001/0001/004.397/2015)
Interessado: Julio Santana Santos e outros
(Ação Judicial n° 0024676-38.2009.8.26.0053 da 2" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 41-A).
À CRH-NAA.
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis a
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 05 de outubro de 2015.
Mar'ez Peres Biazotto )a) Procurado a do stado Chefe Substituta da
Consultoria Jurídica
rcd
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 69
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/004.678/2009 (AP N°. 001/0001/004.397/2015)
INTERESSADO:
JULIO SANTANA SANTOS (E OUTROS)
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0024676-38.2009.8.26.0053
(2a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2009.01.004678 e AP n.°
001.0001.004397/2015, em nome de JULIO SANTANA SANTOS (E OUTROS), que os
interessados (contracapa) fazem jus à "concessão da vantagem da sexta parte, na forma do
artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que
completou vinte (20) anos de efetivo serviço publico, se posterior a essa data, bem como
o recálculo dessa vantagem calculada sobre o padrão e demais vantagens recebidas,
excluindo-se as verbas eventuais. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a
contar da data de ajuizamento da ação que ocorreu em 15/07/2009."
CLP, em 19 de outubro de 2015.
ORLANDO DELttADO FERNANDES DIREIRil TÉCNICO II
JM
Top Related