Página 1 de 1
Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de
Direito do Tribunal Judicial de Viana do
Castelo
1º Juízo Cível Processo nº 3257/11.8TBVCT Insolvência de “Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A.”
Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta
do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte
nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem
identificado, vem expor o seguinte:
1. Dado o lapso de tempo que decorreu entre a elaboração do plano de insolvência e
a marcação da assembleia de credores para a sua discussão e votação, alguns dos
pressupostos da sua elaboração alteraram‐se;
2. Esta alteração de pressupostos obrigou a que o plano de insolvência inicialmente
elaborado tivesse de sofrer algumas modificações.
Nesta conformidade, vem requer a V. Exa. a junção aos autos da minha
proposta de Plano de Insolvência, a qual substitui aquela que foi junta aos autos no
passado mês de Abril de 2012.
Esclarece ainda que o plano de insolvência não está acompanhado dos mapas
referidos na alínea c) do nº 2 do artigo 195º, por quanto os termos em que aquele está
elaborado não o permitem.
P.E.D. O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Castelões, 9 de Outubro de 2012
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página1de33
I – Considerações iniciais
Durante o lapso de tempo decorrido entre a elaboração do plano de insolvência
(16 de Abril de 2012) e a data designada para a realização da assembleia de credores
em que o mesmo será discutido e votado (11 de Outubro de 2012), várias situações
ocorreram que vieram alterar alguns dos pressupostos em que o plano de insolvência
foi construído, razão pela qual é necessário proceder ao seu ajustamento, como forma
de encontrar o (difícil) equilíbrio entre os interesses dos credores e os da sociedade
devedora.
Com efeito, o plano de insolvência foi elaborado tendo por base dois
pressupostos:
a) Assegurar a manutenção da actividade da sociedade devedora adequando
toda a sua estrutura a uma realidade de crise no sector da construção civil e
das obras públicas;
b) Colocar à disposição dos credores todo o activo que não seja essencial para
a sociedade devedora prosseguir a sua actividade, uma vez que é manifesto
que a sua actividade, nos próximos anos, não terá capacidade para libertar
meios financeiros suficientes para colocar ao serviço da dívida.
Daqui se conclui a relevância dos activos da sociedade devedora para o plano
de insolvência, nomeadamente aqueles que além de terem um valor de mercado
elevado, têm mercado para, num curto espaço de tempo, serem alienados.
Ora, foi precisamente ao nível destes activos que, já depois de elaborado o
plano de insolvência, se tomou conhecimento que tinham perdido o seu valor em
resultado de negócios realizados com a intervenção de accionistas que integravam o
conselho de administração da sociedade devedora (Sr. Maurício Sobreiro e Sr. José
Sobreiro), de familiar destes (Sr. Gonçalo Ribeiro) e de um credor da sociedade
devedora (I.E.N. ‐ Instalações Electromecânicas do Norte, Lda.) e que foram
habilidosamente ocultados. Estima‐se que prejuízo para a sociedade devedora em
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página2de33
resultado destes negócios seja, no mínimo, de 5 milhões de Euros. Esta é pois uma das
razões que determina a necessidade de se alterar o plano de insolvência.
Por outro lado, das duas resoluções em benefício da massa insolvente que
foram operadas, apenas a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” reagiu, intentado a
respectiva acção de impugnação. Nesta acção ainda não foi proferida decisão, pelo
que, até a mesma ter transitado em julgado, há que contemplar no plano de
insolvência a possibilidade de ao crédito daquele credor, com a natureza de garantido,
acrescer ainda o valor de Euros 5.026.000,00. Acresce ainda que da diligência judicial
prevista no nº 1 do artigo 136º do CIRE (tentativa de conciliação) realizada no passado
dia 25 de Setembro de 2011, foi reconhecido a este mesmo credor que uma parte do
seu com a natureza de comum – Euros 1.000.000,00 – tem na realidade natureza de
crédito garantido. Há assim necessidade de alterar o plano de insolvência para incluir o
crédito garantido já reconhecido (Euros 1.563.829,70) e aquele que ainda pode vir a
ser reconhecido (Euros 5.026.000,00).
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página3de33
II – Sobre a redução no valor dos activos
1. Aurélio Sobreiro (Moçambique), Lda
Como já referido em outros documentos, a sociedade devedora tem uma
participação social na sociedade de direito moçambicano “Aurélio Sobreiro
(Moçambique), Lda” (e na “Riolitos Extracção Comercialização Inertes, Lda”, como
consequência da participação de 100% que aquela primeira sociedade tem no capital
social):
a) São sócios desta sociedade moçambicana:
a. Aurélio Martins Sobreiro & Filhos – quota de 685.440 Meticais (83,33%)
b. Maurício Pinto Sobreiro: quota de 57.120 Meticais (8,33%)
c. João Mário Salomão: quota de 57.120 Meticais (8,33%)
b) Eram gerentes da sociedade participada1:
a. Gonçalo Nuno Rodrigues Ribeiro
b. José Carlos Batista Martins
c. Maurício Pinto Sobreiro (que também é sócio)
d. José Cândido Arantes Pinto Sobreiro
O valor da participação social na sociedade “Aurélio Sobreiro (Moçambique),
Lda” tem duas componentes distintas:
a) O valor do seu património imobiliário (que corresponde ao estaleiro), que
está estimado em 1,6 milhões de Euros;
b) O valor da sociedade “Riolitos Extracção Comercialização Inertes, Lda”,
estimado em 3 milhões de Euros.
1 Recordo que por inerência da participação social de 100% do capital social, são gerentes da“Riolitos Extração Comercialização Inertes, Lda” os mesmos gerentes do “Aurélio Sobreiro(Moçambique),Lda”.
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página4de33
Actualmente, a participação social na sociedade “Aurélio Sobreiro
(Moçambique), Lda” está desprovida de valor:
a) O património imobiliário da sociedade “Aurélio Sobreiro (Moçambique),
Lda” foi alienado pelo valor de 5,5 milhões de Meticais (correspondem a
cerca de Euros 150.000) através de escritura de compra e venda outorgada
em Maputo em 3 de Abril de 2012, e em que foi comprador a sociedade
“Newmoz, S.A.”;
b) A participação social na sociedade “Riolitos Extracção Comercialização
Inertes, Lda” foi cedida à sociedade “I.E.N. ‐ Instalações Electromecânicas
do Norte, Lda.”2 pelo valor de 9 milhões de Meticais (cerca de Euros
250.000), através de escritura outorgada em Maputo em 8 de Julho de
2011.
Ambos os negócios foram deliberados através de reunião do conselho de
gerência da sociedade “Aurélio Sobreiro (Moçambique), Lda”, realizada em 10 de Maio
de 2011 e em que participaram os gerentes Maurício Sobreiro, José Sobreiro e Gonçalo
Ribeiro.
Ora, porque tais negócios foram deliberadamente ocultados dos accionistas da
sociedade devedora, do Administrador da Insolvência, do Tribunal e dos credores, e
porque os valores pelos quais os bens/direitos foram alienados são manifestamente
inferiores ao seu valor de mercado, foi já apresentada a respectiva queixa junto do
Ministério Público do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, conforme documento que
junto no Anexo A.
Em Maputo (Moçambique) está igualmente em curso uma acção judicial onde é
peticionado, entre outras coisas, a anulação destes negócios.
Foram já alterados os membros do conselho de gerência da sociedade
moçambicana, sendo que por limitações legais (legislação moçambicana) esta medida
2Estasociedade,porsuavez,jáprocedeuanovacedênciadaquota,sendoasociedadenestaalturadetidapelasociedade“Newmoz,S.A.”
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página5de33
apenas foi possível concretizar depois da alteração dos membros do conselho de
administração da sociedade devedora.
2. AS ‐ Aurélio Sobreiro (Angola), Lda
A situação em relação a esta participada não se alterou, continuando a
sociedade devedora sem qualquer informação quer quanto à actividade da mesma,
quer quanto aos valores que recebeu no âmbito do “Protocolo de Acordo e
Compromisso” celebrado com a “ESA – Engineering Services, Angola, Limitada”.
As limitações para assumir o controlo da participada são maiores, uma vez que
ao abrigo do artigo 195º da Lei das Sociedades Comerciais (lei angolana), a destituição
da gerência faz‐se através de acção judicial intentada para esse efeito.
Foi igualmente feita queixa (incluída na queixa referida no ponto anterior)
contra o Sr. José Sobreiro por se ter apropriado da quantia de 280.000 USD entregue
no âmbito do referido “Protocolo de Acordo e Compromisso”.
3. Fábrica de Cerâmica Vianagrés, Lda
Esta sociedade encontra‐se em processo de insolvência, tendo designado para
o próximo dia 10 de Outubro de 2012 a assembleia de credores para discussão e
votação do plano de insolvência.
Qualquer que seja o resultado da votação do plano de insolvência, esta
participação não tem qualquer valor de mercado:
a) No caso de aprovação, a sociedade será extinta, dando origem a uma nova,
estando previsto o perdão dos créditos de natureza subordinada;
b) No caso de rejeição, o activo da sociedade é manifestamente insuficiente
para satisfazer os créditos de natureza garantida, privilegiada e comum,
pelo que nada haverá a receber por conta do crédito reconhecido.
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página6de33
O único ganho que poderá resultar para a sociedade devedora, caso o plano de
insolvência seja aprovado, será a inexigibilidade do valor de Euros 444.846,23 pelo
“BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, uma vez que está previsto que a
sociedade adquirente do estabelecimento da “Fábrica de Cerâmica Vianagrés, Lda”
substitua os avais prestados em benefício desta.
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página7de33
III – Os órgãos sociais da sociedade devedora
Desde o final do ano de 2011 que o conselho de administração da sociedade
devedora tinha a seguinte composição:
1. Presidente: Maurício Pinto Sobreiro
2. Vogal: José Cândido Arantes Pinto Sobreiro
É presidente da assembleia geral da sociedade devedora, Manuel José
Rodrigues Ribeiro (pai de Gonçalo Ribeiro, já referido no capítulo II) e fiscal único
“Velosa, Silva & Marques, SROC”, representado por Luís Vieira Lomelino Velosa.
Perante a recusa do presidente da assembleia geral em proceder à convocação
da assembleia geral anual para apreciação das contas relativas ao exercício findo em
31 de Dezembro de 2011, a mesma acabou por ser convocada pelo fiscal único.
Esta assembleia realizou‐se no passado dia 16 de Julho de 2012 e na mesma foi
aprovado:
a) As contas relativas ao exercício de 2011;
b) A destituição dos dois membros que integravam o conselho de
administração, face ao conhecimento das situações relatadas no capítulo II
supra;
c) A eleição de novos membros para o conselho de administração, cujo
mandato termina no final deste ano3.
O conselho de administração eleito e actualmente em funções é composto por
cinco membros:
a) Presidente: Dr. José Carlos de Bastos Carvalho
b) Vogal: Engº Tomás Alcindo Marques de Almeida
c) Vogal: Sr. João Miguel de Sá Urbano
d) Vogal: Sra. Ana Maria Gaudino de Passos Azevedo Cerqueira
3 Os membros agora eleitos substituíram os membros que ao longo do quadriénio 2009/2012foramrenunciandoaessasfunções
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página8de33
e) Vogal: Engº Nuno Manuel Fernandes de Faria
Nenhum dos administradores nomeados é accionista da sociedade devedora, e
os identificados nas alíneas c), d) e e) foram cooptados (integram o quadro da
sociedade devedora).
O actual conselho de administração tem toda a confiança do Administrador da
Insolvência, já que foi ele quem os indicou aos accionistas pressentes da assembleia
geral do dia 16 de Julho de 2012.
Responsabilidade, isenção e competência são algumas das qualidades pela qual
se deve pautar o exercício das funções de presidente da assembleia geral, já que é no
âmbito desta que são tomadas as decisões com relevo para a vida da sociedade. Face
às medidas previstas no plano de insolvência é meu entendimento que é premente
renovar a composição deste órgão social de forma a poder responder às necessidades
da sociedade devedora e aos interesses dos credores.
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página9de33
IV – Sobre a actividade presente e futura da sociedade
Como foi assumido desde o início deste processo, o redimensionamento da
sociedade devedora era um passo essencial para ela voltar atingir o equilíbrio na sua
exploração. A sociedade insolvente era uma pequena sociedade entre as grandes
sociedades mas, simultaneamente, uma grande sociedade entre as pequenas
sociedades.
O trabalho de redução da estrutura da sociedade tem continuado a ser feito,
estando actualmente o número de colaboradores em cerca de 120. Este número tem,
no entanto, que ser ainda mais reduzido, pois para o cenário de crise que se espera
nos próximos anos para o sector da construção civil e obras públicas, bastará a
sociedade ter uma estrutura humana de cerca de 100 colaboradores. É intenção que
esta redução seja feita antes da homologação do plano de insolvência.
O volume de negócios da sociedade devedora tem vindo a decrescer:
a) Ano de 2010: cerca de 25 milhões de Euros
b) Ano de 2011: cerca de 15 milhões de Euros
c) Ano de 2012: cerca de 5 milhões de Euros (previsão)
O mau desempenho de 2012 é, acima de tudo, explicado pela pendência do processo
de insolvência e as suas consequências directas:
a) A alínea a) do artigo 55º do Código dos Contratos Públicos determina que não
podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento as
entidades que se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença
judicial: a sociedade deixou de poder, em seu nome, concorrer a obras
públicas.
b) A perda de obras que já tinham sido adjudicadas e contratualizadas: destaca‐se
aqui os “Arranjos Exteriores do Centro Cultural de Viana do Castelo –
Coliseu”4, obra no valor de cerca de 1 milhão de Euros, que em finais de Julho
4http://www.portocanal.pt/ler_noticia/21789/
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página10de33
de 2012 se perdeu5, pese embora todo o empenho do Município de Viana do
Castelo em que a mesma fosse realizada pela sociedade devedora.
c) A total falta de apoio bancário que contribuiu para que a sociedade devedora
deixasse de ter condições para a realização de algumas obras que lhe tinham
sido adjudicadas. Destaca‐se aqui uma obra na cidade de Maputo, em
Moçambique, no valor total de 12 milhões de USD, a realizar em conjunto com
as sociedades “BRITALAR – Sociedade de Construções, S.A.” e a “Construções
Europa Ar Lindo, S.A.”, que a sociedade acabou por se retirar, por incapacidade
de obter uma garantia bancária no valor de 400.000 USD6.
d) Os donos das obras demonstram algum receio em adjudicar obras à sociedade
devedora, face à incerteza de aprovação e homologação do plano de
insolvência.
A sociedade devedora tem procurado incessantemente novas obras para poder
dispor de uma carteira de obras suficiente para assegurar a manutenção da sua
actividade. No último trimestre (Julho a Setembro), a sociedade concorreu a obras que
totalizam mais de 9 milhões de Euros, tendo‐lhe já sido adjudicado quase 2 milhões de
Euros, podendo no entanto este valor ascender a 3 milhões de Euros:
Total concorrido 9.432.702,62 € 100%
A concurso (ainda sem decisão) 6.502.266,14 € 69%
Em vias de adjudicação 1.005.661,69 € 11%
Adjudicado 1.924.774,79 € 20%
Dono de obra Local Designação Valor
Câmara Viana Castelo Viana do Castelo Construção do Novo Acesso ao Estádio Manuela Machado ‐ 1ª Fase 1.430.395,77 €
Predilethes Ponte de lima Pavimentação Freguesia de Mato 15.527,00 €
Predilethes Ponte de Lima 138‐SB10‐Pavimento Betuminoso‐Av. António Feijó‐Ponte de Lima 30.014,40 €
Junta F. de Laheses Lanheses Pavimentação em Lanheses 22.459,67 €
Marco Paulo Valença Pavimentação Ecopista Valença 62.491,19 €
Junta de F. Serreleis Serreleis Pavimentação de Serreleis 23.345,86 €
Refoiense 4.100,00 €
5OTribunaldeContasnãoatribuiovistoprévioàobradevidoaofactodeoplanodeinsolvênciaaindanãotersidohomologado6Talcomoemoutrassituaçõessemelhantes,apreocupaçãofoievitarassumircompromissosqueasociedade não estava em condições de honrar, evitando‐se a constituição de dívidas da massainsolvente
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página11de33
Dono de obra Local Designação Valor
Narom 75.000,00 €
MSP Arcos de Valdevez Pavimentação em Rio frio 25.000,17 €
Isidoro Mazarefes Reparação da Rotunda MM Viana do Castelo 2.083,79 €
C.M. Caminha V.P. Âncora Execução de Trabalhos na PN 96+508 em Vila Praia de Âncora 9.213,78 €
Refoiense Cerveira Av. Das Comunidades (…) Vila Nova de Cerveira‐PI Sob o Caminho‐de‐Ferro 223.523,16 €
Boaventura Viana do Castelo Pavimentação em Darque Cabedelo 1.620,00 €
Obras adjudicadas (Julho a Setembro de 2012) 1.924.774,79 €
Dono de obra Local Designação Valor
Caixa Agrícola Vila Praia de Ancora 20 Apartamentos em Ancora 107.800,00 €
Predilethes Ponte de lima Pavimentação Calvelo 5.871,40 €
Inovlima Ponte de lima Pavimentação Moreira do Lima 66.025,00 €
Armindo Afonso Caminha Pavimentação em Caminha 4.603,60 €
Artur Alves Freitas Vila Franca Pavimentação em Vila Franca 20.000,00 €
Fermell 14.350,00 €
Duque e Duque 10.250,00 €
Ferreiras S.A Melgaço Escola superior de Desporto de Melgaço 156.133,41 €
Predilethes Ponte de lima Pavimentação em Queijas 29.035,00 €
Teixeira Duarte Valença Ponte Internacional de Valença 109.200,00 €
Predilethes Ponte de lima S. Pedro de Arcos junto ao centro escolar 32.523,00 €
Valorminho Valença Ampliação do aterro sanitário de Valença 433.556,97 €
Avianense Durrães Fábrica de chocolate da Avianense 16.313,31 €
Obras em vias de adjudicação (Julho a Setembro de 2012) 1.005.661,69 €
Das obras que a sociedade devedora tem actualmente em curso, falta ainda
facturar mais de 7 milhões de Euros:
Dono de Obra Empreitada Valor do Contrato
Data do Contrato
Valor por Facturar
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP
Empreitada do Arranjo da Zona Ribeirinha de Vila Praia de Âncora
1.984.485,06 € 05‐07‐2010 1.029.161,68 €
Somague‐Engenharia, S.A.
Litoral Oeste ‐ Lote 4H ‐ Lanç IC9FO 4.964.720,01 € 01‐06‐2010 36.524,35 €
Rede Ferroviária Nacional ‐ REFER, EP
Supressão das PN aos Kms 43+433 e 45+244 e Reconversão a Tráfego Pedonal da PN ao Km 43+806, na Linha do Minho, no Conselho de Barcelos ‐ Lote 1‐
5.ª Categoria‐Construção das Passagens Inferiores PIR 4 e PIR 7 e Respectivos Caminhos de Acesso e de Ligação.
1.399.312,32 € 18‐03‐2011 128.841,86 €
Infratunel ‐Construtores do Túnel
do Marão, ACE
Terraplenagem do Sublanço S3 Poente, do PK 10+950 Até Boca Poente do Túnel, da Autoestrada do Marão
4.086.302,40 € 21‐02‐2011 3.859.780,81 €
Município de Paredes de Coura
Alargamentos e Pavimentações de Caminhos Municipais nas Freguesias de Cossourado, Padornelo,
Parada, Romarigães, Rubiães e Vascões . 11/11 149.063,47 € 21‐09‐2011 149.063,47 €
Município de Paredes de Coura
Reforço do Pavimento da EM 1066(de Meca à EN 301), em Insalde ‐ 20/11
126.203,75 € 21‐09‐2011 126.203,75 €
Município de Caminha 44/11. Saneamento da Zona Sul de V. P. Âncora, Vile e
Riba d`Âncora 1.957.375,89 € 20‐06‐2011 1.038.095,91 €
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página12de33
Dono de Obra Empreitada Valor do Contrato
Data do Contrato
Valor por Facturar
Município de Viana do Castelo
Execução da Reabilitação da Rede Viária Municipal 749.345,10 € 16‐08‐2011 384.006,99 €
Águas do Noroeste AA 2137 ‐ Empreitada de Execução da Conduta Adutora
de Riba de Âncora ‐ 1.ª Fase 228.977,86 € 04‐04‐2012 113.680,44 €
Junta de Freguesia de Serreleis
Pavimentação da Rua Sobreira, da Rua de Coveiras e da Rua de São Pedro
23.345,86 € 27‐09‐2012 23.345,86 €
Manuel da Silva Pereira & Filhos, Lda.
Pavimentação em Cristelo 19.968,00 € 17‐07‐2012 19.968,00 €
Predilethes ‐ Construções, Lda.
Pavimentação Betuminoso – Pavimentação Junta de Freguesia de S. Lourenço do Mato”
13.877,00 € 08‐10‐2012 13.877,00 €
Construções Refoiense, Lda.
Avenida das Comunidades/Regeneração Urbana da Entrada Norte da Vila ‐ Vila Nova de Cerveira ‐ PI Sob o
Caminho‐de‐Ferro 223.523,16 € 21‐08‐2012 223.523,16 €
15.926.499,88 € 7.146.073,28 €
Uma vez conseguida a homologação do plano de insolvência, é convicção da
sociedade devedora que terá condições para obter um volume de obras bastante
maior, pois o seu know‐how, a sua qualidade e a competência do seu trabalho
continuam a ser reconhecidos pelos seus clientes.
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página13de33
V – Os dois cenários possíveis: recuperação ou
liquidação? (alínea d) do nº 2 do artigo 195º do C.I.R.E.)
A decisão dos credores quanto à aceitação, ou não, de um plano de insolvência,
muitas vezes depende da resposta que obtêm à pergunta “Recebo mais com a
recuperação ou com a liquidação?”
Contudo, no âmbito deste processo, a resposta a esta pergunta deverá ter em
consideração outros factores relevantes, que vão além do valor que cada credor pode
receber num ou noutro cenário.
Com efeito, do total dos créditos reconhecidos nos termos do artigo 129º do
CIRE, consta‐te que sob condição suspensiva estão reconhecidos créditos no valor de
quase 374 milhões de Euros, com a seguinte descrição:
Sob condição suspensiva 374.090.105,34 €
Trabalhadores 2.408.242,32 €
Bancos: 371.681.863,02 €
Garantias bancárias: 371.638.401,26 €
SCUT dos Açores 358.000.000,09 €
Outras garantias bancárias 13.638.401,17 €
Locações Financeiras 43.461,76 €
Estes créditos actualmente não são exigíveis (ou pelo menos a esmagadora
parte deles), já que os mesmos estão dependentes da verificação de uma condição
futura.
No caso dos créditos relativos aos trabalhadores, esta condição é a cessação do
vínculo contratual com a sociedade devedora. Em caso de liquidação, todos os
contratos de trabalho celebrados com a sociedade devedora cessarão, passando
aquele valor7 a ser exigível como um crédito de natureza privilegiada. Assim, em caso
de liquidação, os créditos privilegiados estima‐se que rondem os 5 milhões de Euros.
7Ovalorindicado,éoconstantedarelaçãodecréditosaquealudeoartigo129ºdoCIRE,nãotendotalrelaçãosidoaindahomologada,peloqueaquelevalorépassíveldeseralterado
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página14de33
Considerando a recente jurisprudência quanto à graduação dos créditos dos
trabalhadores no âmbito do processo de insolvência (nomeadamente sobre os imóveis
que podem integram o privilégio imobiliário especial conferido pela lei), é expectável
que os imóveis que compõem as pedreiras/estaleiros de Vila Praia de Âncora e de Vila
Fria, bem como os imóveis que correspondem à sede social da sociedade devedora em
Viana do Castelo (Santa Maria) respondam pelo pagamento de tais créditos, podendo
o valor obtido com a sua venda não ser suficiente para o pagamento.
Para se compreender o valor actual da pedreira/estaleiro de Vila Praia de
Âncora, foi realizada, por perito independente, uma avaliação, tendo‐se chegado a um
valor de cerca de 2,8 milhões de Euros, conforme respectivo relatório que junto no
Anexo B.
Quanto ao crédito decorrente das garantias bancárias – cerca de 13,6
milhões de Euros ‐, este será exigido se durante o período de garantia das
obras foram detectados defeitos e estes não foram corrigidos. Em caso de
manutenção da actividade, continuará a existir um interlocutor com capacidade
para resolver as eventuais situações que surjam. Em caso de liquidação, este
interlocutor não existirá, havendo sempre a possibilidade de uma parte destas
garantias serem accionadas pelos seus beneficiários e os respectivos créditos
serem exigidos no processo.
A sociedade devedora tem um historial de boa execução das obras e de
responder pelos (poucos) defeitos que surgem, contudo a falta de alguém que
tenha capacidade para responder às situações que possam surgir, permitirá a
execução destas garantias bancárias.
O cenário da liquidação terá graves consequências ao nível social, pois o
encerramento da sociedade ditará que mais de uma centena de pessoas
percam o seu trabalho, numa zona do país assolada por uma elevada taxa de
desemprego e onde escasseia oportunidades de trabalho.
As consequências ao nível da economia local serão também graves, pois
existem muitas micro e pequenas empresas dependentes da sociedade
insolvente e a quem o processo de insolvência veio criar enormes dificuldades
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página15de33
(algumas delas também já em processo de insolvência), mas cuja permanência
em actividade, permitirá a esta continuar a ter trabalho.
Assim, no cenário de liquidação, é expectável que:
a) Os créditos privilegiados dos trabalhadores ascendam a 5 milhões de
Euros;
b) O património imobiliário da sociedade a responder por aqueles
créditos não seja suficiente8;
c) Os credores com créditos de natureza comum dificilmente serão
ressarcidos numa parte considerada satisfatória;
d) O agravamento da já difícil situação social e económica do distrito
onde se insere a sociedade devedora, com mais uma centena de
desempregados e empresas em graves dificuldades financeiras e
económicas.
Num cenário de recuperação, com a manutenção da actividade, a
possibilidade dos credores verem os seus créditos ressarcidos é bem maior,
pois para além do produto obtido com a venda de parte do património
imobiliário e mobiliário, não afecto à exploração, haverá ainda a possibilidade
dos credores converterem os seus créditos em capital social da sociedade
devedora ou mesmo fazerem‐se pagar com participações sociais da nova
sociedade a constituir.
Contudo, no cenário de recuperação terá obrigatoriamente que haver
um equilíbrio entre os interesses dos credores titulares de créditos com
natureza privilegiada (trabalhadores e ex‐trabalhadores) e o credor “Caixa
Geral de Depósitos, S.A.”, titular de um crédito com natureza de garantido.
De facto, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” é titular de um crédito
garantido por hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis:
a) 37 imóveis que integram a pedreira/estaleiro de Vila Praia de Âncora
8Istoaverificar‐se,poderádeterminarqueocredor“CaixaGeraldeDepósitos,S.A.”,nadareceberáporcontadoseucréditocomnaturezadegarantido.
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página16de33
b) Os dois imóveis que integram a pedreira/estaleiro de Vila Fria
(rústicos inscritos na respectiva matriz sob os artigos 577º e 1875º e
descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo
sob os nº 184 e nº 185 da freguesia de Vila Fria, respectivamente)
c) Dois dos imóveis que integram a sede social9 da sociedade devedora
(urbanos inscritos na respectiva matriz sob os artigos 2005º e 1793º
e descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo
sob os nº 2005 e nº 1793 da freguesia de Santa Maria Maior,
respectivamente)
As pedreiras/estaleiros de Vila Praia de Âncora e de Vila Fria revestem‐
se de fundamental importância para o futuro da sociedade devedora (e para o
próprio plano de insolvência), já que ambas representam a fonte de matérias‐
primas para a sua actividade e uma das suas principais vantagens competitivas.
Daí, o plano de insolvência propor que ambas continuem na sociedade
devedora: a pedreira/estaleiro de Vila Fria mantém‐se na sua propriedade e a
pedreira/estaleiro de Vila Praia de Âncora integrará uma sociedade a constituir
e que será, por si, maioritariamente detida.
É pois fundamental estabelecer um equilíbrio entre as pretensões da
sociedade devedora, do credor que beneficia das garantias reais – a Caixa Geral
de Depósitos ‐ e dos titulares dos créditos de natureza privilegiada, que
permitam o sucesso do plano de insolvência.
O que se propõe é que, em relação ao crédito que nesta altura tem
natureza garantida (no valor de 1.563.829,70 Euros), a Caixa Geral de Depósitos
seja paga com a receita de outros activos, nomeadamente os dividendos que
anualmente a sociedade devedora recebe pela participação social na AENL
(cerca de 300.000 Euros por ano) e pelo produto da venda dos três imóveis
situados em Viana do Castelo (Santa Maria Maior) e que correspondem à sua
sede social.
9Asedesocial incluiaindaoimóvelurbanoinscritonarespectivamatrizsobosartigos2454‐Ae2454‐B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 2356 dafreguesiadeSantaMariaMaior
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página17de33
Quanto ao crédito da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” cuja garantia real
que lhe estava associada foi objecto de resolução em benefício da massa
insolvente – no valor de Euros 5.026.000 – importa tecer os seguintes
comentários:
a) A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” impugnou esta resolução,
estando‐se a aguardar que seja proferida a respectiva decisão; em
caso de decisão favorável ao credor, o crédito com natureza de
garantido ascenderá ao valor de Euros 6.589.829,70;
b) Os imóveis sobre os quais foi constituída a hipoteca voluntária são
os mesmos 37 imóveis sobre os quais já incide uma outra hipoteca
voluntária a favor deste credor, e a que corresponde o crédito
garantido no valor de Euros 563.829,70;
c) Os imóveis sobre os quais foi constituída a hipoteca voluntária
integram a pedreira/estaleiro de Vila Praia de Âncora, activo
essencial para a actividade e futuro da sociedade devedora;
d) A avaliação que foi feita à pedreira/estaleiro de Vila Praia de Âncora
estima que o valor de mercado dela, actualmente, é de Euros
2.882.816,02, conforme documento junto no Anexo B;
e) Em caso de liquidação da sociedade, não se vislumbra que a “Caixa
Geral de Depósitos, S.A.” receba, por conta deste crédito (Euros
5.026.000 Euros) qualquer valor.
No caso da impugnação apresentada pelo credor ser improcedente, o
crédito aqui em causa – Euros 5.026.000,00 – será tratado como um crédito
comum, sendo o seu pagamento feito nos termos previstos no plano de
insolvência para tais créditos.
No caso da impugnação apresentada pelo credor ser procedente, o
crédito de Euros 5.026.000 passará a ter a natureza de garantido. A verificar‐se
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página18de33
esta situação, a sociedade não tem como satisfazer, preferencialmente10, este
crédito:
a) A alienação dos imóveis que estão na base da garantia real prestada
para satisfação do crédito implica que a sociedade devedora deixe
de poder criar uma entidade autónoma que integre a
pedreira/estaleiro e utilizar as respectivas participações sociais em
benefício dos credores;
b) Propor o pagamento deste crédito com a receita proveniente da
alienação de outros activos é, dado o seu montante elevado, salvo o
devido respeito por melhor opinião:
a. Dar um tratamento preferencial a este credor em detrimento
dos titulares de créditos de natureza privilegiada e restantes
credores de natureza comum;
b. Permitir que os titulares de créditos de natureza privilegiada
possam requerer a não homologação oficiosa do plano, nos
termos previstos no nº 1 do artigo 216º do CIRE.
Neste cenário estamos pois a propor um tratamento mais desfavorável
deste credor, em relação a este crédito (no caso de lhe ser concedida a
natureza de crédito garantido), pois caso contrário ‐ a alternativa será a
liquidação ‐ é bem mais gravosa para todos os credores.
Não se pretende, com o plano de insolvência, beneficiar qualquer
credor ou grupo de credores, mas antes criar as condições para que todos o
possam votar favoravelmente e, dessa forma minimizar prejuízos.
Não deve estar em causa quantificar quanto é que cada credor pode
receber num ou noutro cenário, mas antes minimizar os prejuízos que o cenário
de liquidação traz não só para os credores, mas para toda a região em que a
sociedade devedora está inserida.
10 Preferencialmente, de acordo com a garantia real que lhe está associada
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página19de33
Em bom rigor, o plano de insolvência proposto mais não é do que um
plano de liquidação controlada, colocando à disposição dos credores todos os
activos que não sejam necessários à actividade da sociedade devedora,
permitindo dessa forma a manutenção da sua actividade e minimizando o valor
do passivo exigível.
Pede‐se e espera‐se de todos os credores responsabilidade na sua
decisão, pois está em jogo muito mais do que o valor podem, ou não, receber.
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página20de33
VI – Providências com incidência no passivo (artigo 196º do C.I.R.E.):
Os reembolsos dos créditos sobre a insolvência ficarão sujeitos às seguintes condições:
1. Alteração dos créditos quer quanto ao capital quer quanto
aos juros:
1.1. Créditos Garantidos:
1.1.1. Pagamento da totalidade do crédito verificado, até ao limite da
respectiva garantia
1.1.2. Inexigibilidade de juros vincendos
1.1.3. A parte não satisfeita dos créditos garantidos será tratada como crédito
comum
1.2. Créditos Privilegiados:
1.2.1. Pagamento da totalidade do valor do crédito verificado
1.2.2. Inexigibilidade de juros vincendos
1.3. Créditos Comuns:
1.3.1. Pagamento até ao limite do valor do capital verificado, considerando‐se
perdoada a parte do capital que não seja satisfeito nos termos previstos
neste plano de insolvência
1.3.2. Inexigibilidade de juros vencidos e juros vincendos
1.4. Créditos Subordinados:
1.4.1. Perdão da totalidade do crédito verificado
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página21de33
VII – Outras Providências:
1. Aumento do capital social da sociedade insolvente (alínea b) do nº
2 do artigo 198º do C.I.R.E.):
1.1. A sociedade insolvente procederá a um aumento do seu capital social, nas
seguintes condições:
1.1.1. Modalidade: através da realização de novas entradas
1.1.2. Montante máximo do aumento: Euros 15.000.000,00 (quinze milhões
de Euros)
1.1.3. Montante nominal das novas participações: 3.000.000 de acções
ordinárias nominativas com o valor nominal de Euros 5,00 (cinco Euros)
cada, pelo preço de emissão igual ao seu valor nominal
1.1.4. Natureza das entradas: em dinheiro ou em espécie
1.1.5. A participação no aumento do capital social é pública
1.1.6. Condições da subscrição:
1.1.6.1. O prazo de subscrição para os accionistas será de 21 dias a
contar da expedição da carta aos accionistas, nos termos do nº 3 do
artigo 459º do Código das Sociedades Comerciais (CSC);
1.1.6.2. O aviso a que alude o nº 1 do artigo 459º do (CSC) é da
competência do Administrador da Insolvência, e deverá ser feito no
prazo de 10 dias após a decisão que considere aprovado o plano de
insolvência;
1.1.6.3. O prazo para a subscrição de outros interessados
(nomeadamente os credores da insolvência que pretendam
converter os seus créditos em capital) tem a duração de 30 dias e
começará a contar depois de esgotado o prazo concedido para a
subscrição pelos accionistas;
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página22de33
1.1.6.4. Não sendo totalmente subscrito o aumento de capital,
considera‐se que o aumento fica limitado às subscrições recolhidas;
1.1.6.5. Os accionistas subscrevem o aumento do capital no exercício do
seu direito de preferência e na proporção das suas acções, com
entradas em dinheiro, e eventual rateio que será sempre feito com
base na posição accionista de cada preferente;
1.1.6.6. Os restantes interessados, credores ou terceiros, têm o direito
de subscrever apenas a parte do aumento que não foi subscrito pelos
accionistas no exercício do direito de preferência, com entradas em
dinheiro ou conversão dos créditos, podendo haver lugar a eventual
rateio.
1.2. A realização integral das entradas em dinheiro e a emissão das declarações de
que se transmitem as entradas em espécie e a verificação destas pelo revisor
oficial de contas acontecerá até 15 dias após esgotado o prazo da subscrição.
1.3. A única forma de comunicação dos accionistas e interessados no aumento de
capital será através de carta registada com aviso de recepção, a serem
remetidas para a sede social da sociedade insolvente.
2. Alteração dos estatutos e dos órgãos sociais (alíneas c) e e) do nº 2 do
artigo 198º do C.I.R.E.):
2.1. Os estatutos (contrato de sociedade) da sociedade insolvente serão alterados
para contemplarem o seguinte:
2.1.1. Estrutura de Administração: exercida por um conselho de
administração, composto, no mínimo, por 2 membros
2.1.2. Duração dos mandatos: 2 anos
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página23de33
2.1.3. A nomeação de uma comissão com o objectivo de fixar a remuneração
de cada um dos administradores11, que será constituída pelos elementos
que integram a Comissão de Credores
2.2. Os órgãos sociais da sociedade insolvente serão alterados, nomeando‐se
Presidente da Assembleia Geral a Sra. Júlia Rosalina Pinto Machado
3. Autonomização do Estaleiro Central e Pedreira sito no Lugar
da Póvoa, em Vila Praia de Âncora
3.1. Autonomização do estabelecimento a que corresponde o Estaleiro Central e
Pedreira sito no Lugar da Póvoa, em Vila Praia de Âncora, através da sua
transferência para uma sociedade, a constituir para o efeito e contendo, entre
outros, os seguintes elementos no contrato de sociedade:
3.1.1. Forma jurídica: sociedade anónima
3.1.2. Único accionista: Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A.
3.1.3. O capital social, subscrito na totalidade pela sociedade insolvente, será
realizado através de entradas em espécie: os imóveis que compõem o
estabelecimento correspondente ao Estaleiro Central e Pedreira, bem
como equipamentos produtivos associados à sua exploração da pedreira;
3.1.4. Valor nominal de cada acção: Euros 5,00
3.1.5. Estrutura de administração: exercida por um conselho de
administração, composto, no mínimo, por 2 membros
3.1.6. Duração dos mandatos: 2 anos
3.1.7. As pessoas a serem nomeadas para o conselho de administração serão,
para o primeiro mandato, as mesmas que exerçam iguais funções no
conselho de administração da sociedade insolvente.
3.2. A concretização desta medida deverá acontecer no prazo máximo de 90 dias
após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de
insolvência, salvo motivo de força maior.
11Confirmeonº1doartigo399ºdoCódigodasSociedadesComerciais
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página24de33
4. Liquidação dos activos não afectos à exploração:
4.1. A alienação dos activos não afectos à exploração encontra‐se subordinada às
seguintes cláusulas:
4.1.1. Os activos a alienar são:
4.1.1.1. A totalidade dos bens imóveis, com excepção dos imóveis que
integram a pedreira localizada em Vila Fria (imóveis descritos na
Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 184 e
nº 185, ambos da freguesia de Vila Fria)
4.1.1.2. As participações sociais:
Empresa Sede % Capital
Detido
Aurélio Sobreiro (Moçambique), Lda Maputo 83,33%
AS – Aurélio Sobreiro (Angola), Lda Luanda 70,00%
Fábrica de Cerâmica Vianagrês, Lda Viana do Castelo 21,96%
ARTECIL – Fábrica de Artefactos Cimento, Lda Viana do Castelo 30,00%
Euroscut – Sociedade Concessionária da Scut do Algarve, S.A. Lisboa 3,00%
Auto‐Estrada Norte Litoral – Sociedade Concessionária da A.E.N.L., S.A. Lisboa 3,19%
Algarve International, B.V. Amesterdão 3,00%
Vialivre, S.A. Lisboa 3,192%
NORGARANTE ‐ Sociedade de Garantia Mútua, S.A. Porto (a)
Sociedade a constituir nos termos do ponto 3 do capítulo IV do Plano
de Insolvência Caminha 100,00%
(a) A sociedade é titular de 15.000 acções do capital social (65 milhões de Euros)
4.1.1.2.1. A alienação da participação social que a sociedade insolvente
detém na “Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da Scut
dos Açores, S.A.” (2,70% do capital social) só será realizada,
desde que obtido o consentimento dos credores beneficiários
do contrato de penhor financeiro de que tal participação é
objecto, por força do quadro legal aplicável (nº 2 do artigo 16º
do CIRE e Decreto‐Lei nº 105/2004, de 8 de Maio)
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página25de33
4.1.1.2.2. A alienação da participação social na sociedade a constituir
nos termos do ponto 3 deste capítulo IV fica limitada a 49% do
capital social.
4.1.1.3. Outros bens móveis não afectos à exploração: estes serão
devidamente identificados e constarão de uma relação, a qual
deverá obter o prévio parecer favorável da comissão de credores.
4.1.2. Os activos a alienar integram a massa insolvente, sendo o Administrador
da Insolvência quem diligenciará pela sua venda, nos termos previstos no
artigo 164º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e
sempre mediante parecer favorável da Comissão de Credores;
4.1.3. É reconhecido e concedido o direito de preferência na alienação dos
activos, nos seguintes termos:
4.1.3.1. Aos accionistas da “Euroscut Açores – Sociedade Concessionária
da Scut dos Açores, S.A.”, caso a alienação de tal participação social
ocorra;
4.1.3.2. Em relação aos restantes activos objecto de venda, dar‐se‐á
cumprimento ao disposto no artigo 165º do CIRE.
5. Pagamento aos credores da insolvência:
5.1. Créditos garantidos:
5.1.1. NORGARANTE ‐ Sociedade de Garantia Mútua, S.A.: o crédito será
pago com o produto obtido com a alienação das 15.000 acções que a
sociedade insolvente é detentora. A parte não satisfeita deste crédito será
incluída nos créditos de natureza comum.
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página26de33
5.1.2. Caixa Geral de Depósitos, S.A.:
5.1.2.1. O crédito no valor de Euros 563.829,7012 será pago através da
consignação, irrevogável, dos dividendos que venham a ser
distribuídos pela sociedade “Auto‐Estrada Norte Litoral – Sociedade
Concessionária da A.E.N.L., S.A.”. à sociedade devedora;
5.1.2.2. O crédito no valor de Euros 1.000.00013 será pago com:
5.1.2.2.1. O produto da venda dos três imóveis que integram a sede
social da sociedade devedora: imóveis urbanos inscritos na
respectiva matriz sob os artigos 2005º, 1793º e 2454º e
descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do
Castelo sob os nº 2005, nº 1793 e nº 2356 da freguesia de Santa
Maria Maior, respectivamente;
5.1.2.2.2. Caso o produto da venda referido no ponto anterior não se
mostre suficiente, o remanescente será pago com o produto da
venda das participações sociais, com excepção das
participações sociais na sociedade NORGARANTE ‐ Sociedade de
Garantia Mútua, S.A., na Euroscut Açores – Sociedade
Concessionária da Scut dos Açores, S.A. e das participações
sociais na sociedade a constituir nos termos do ponto 3 deste
capítulo.
5.1.2.3. O crédito no valor de Euros 5.026.000, caso se venha a verificar a
procedência da respectiva acção de impugnação da resolução em
benefício da massa insolvente, será pago nos mesmos termos que o
plano prevê para os créditos de natureza comum
12 Que goza de hipoteca voluntária sobre 37 imóveis que integram a pedreira/estaleiro de Vila Praia de Âncora 13 Que goza de hipoteca voluntária sobre dois imóveis rústicos inscritos na respectiva matriz sob os artigos 577º e 1875º e descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº 184 e nº 185 da freguesia de Vila Fria, respectivamente, bem como dois imóveis urbanos inscritos na respectiva matriz sob os artigos 2005º e 1793º e descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº 2005 e nº 1793 da freguesia de Santa Maria Maior, respectivamente
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página27de33
5.1.2.4. Até pagamento integral do crédito referido no ponto 5.1.2.1.,
será mantida a garantia real (hipoteca voluntária) que o mesmo
possui sobre os 37 imóveis que integram a pedreira/estaleiro de Vila
Praia de Âncora;
5.1.2.5. Até pagamento integral do crédito referido no ponto 5.1.2.2.,
será mantida a garantia real (hipoteca voluntária) que o mesmo
possui em relação aos dois imóveis rústicos inscritos na respectiva
matriz sob os artigos 577º e 1875º e descritos na Conservatória do
Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº 184 e nº 185 da
freguesia de Vila Fria, respectivamente.
5.2. Créditos privilegiados (Trabalhadores):
5.2.1. O pagamento será feito através de duas modalidades complementares:
5.2.1.1. Pela conversão dos créditos (ou parte deles) em participações
sociais na sociedade insolvente, nos termos previstos no ponto 1
deste capítulo.
5.2.1.2. O pagamento será suportado pela alienação de quaisquer dos
activos, móveis ou imóveis, com excepção de:
5.2.1.2.1. As participações sociais na sociedade a constituir nos termos
do ponto 3 deste capítulo;
5.2.1.2.2. As participações sociais na sociedade NORGARANTE ‐
Sociedade de Garantia Mútua, S.A. e na Euroscut Açores –
Sociedade Concessionária da Scut dos Açores, S.A.;
5.2.1.2.3. Os dois imóveis que integram a pedreira/estaleiro de Vila
Fria e que estão descritos na Conservatória do Registo Predial
de Viana do Castelo sob o nº 184 e nº 185, ambos da freguesia
de Vila Fria;
5.2.1.2.4. Os três imóveis urbanos inscritos na respectiva matriz sob os
artigos 2005º, 1793º e 2454º e descritos na Conservatória do
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página28de33
Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº 2005, nº 1793 e nº
2356 da freguesia de Santa Maria Maior, respectivamente
5.2.2. O pagamento será feito logo que esteja liberto o produto da respectiva
alienação e será deduzido do valor que eventualmente tenha sido
convertido em participações sociais na sociedade insolvente.
5.3. Créditos comuns:
5.3.1. O pagamento será feito através de três modalidades complementares,
podendo os titulares de créditos com natureza comum aderir a todas elas:
5.3.1.1. O pagamento será suportado pelo produto da venda dos bens
referidos no ponto 5.2.1.2;
5.3.1.2. Dação em pagamento de participações sociais da sociedade a
constituir nos termos do ponto 3 deste capítulo;
5.3.1.3. Pela conversão dos créditos (ou parte deles) em participações
sociais na sociedade insolvente.
5.3.2. O pagamento referido em 5.3.1.1 ocorrerá logo que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
5.3.2.1. Esteja liberto o produto das respectivas alienações,
5.3.2.2. Estejam satisfeitos integralmente os créditos de natureza
privilegiada,
5.3.2.3. Esteja esgotado o prazo concedido para a concretização das
operações referidas em 5.3.1.2 e em 5.3.1.3
5.3.3. O pagamento referido em 5.3.1.1 será feito, se insuficiente para pagar a
totalidade do crédito em dívida, por rateio.
5.3.4. A dação em pagamento referida no ponto 5.3.1.2 será feita nas
seguintes condições:
5.3.4.1. A dação em pagamento tem como limite máximo a 49% do
capital social da sociedade a constituir nos termos do ponto 3 do
deste capítulo;
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página29de33
5.3.4.2. Os titulares de créditos de natureza comum, interessados em
aderir a esta modalidade, deverão comunicar, por escrito, ao
Administrador da Insolvência, a sua intenção;
5.3.4.3. Na comunicação devem indicar o número de acções pretendidas
bem como o preço que oferecem por cada acção
5.3.4.4. O valor total oferecido pelo credor não pode exceder o valor de
capital do crédito verificado
5.3.4.5. O prazo limite para a comunicação referida no ponto anterior
são os 90 dias posteriores à data do trânsito em julgado da sentença
de homologação do plano de insolvência
5.3.4.6. No caso de a procura exceder a oferta, a distribuição das acções
será efectuada por ordem decrescente dos valores oferecidos por
cada acção
5.3.5. A conversão de créditos em participações sociais na sociedade
insolvente está regulada no ponto 1 deste capítulo.
5.4. Créditos sob condição suspensiva:
5.4.1. Os créditos que digam respeito a garantias bancárias e/ou financeiras
de boa execução: manutenção dos respectivos contratos que lhe estão
subjacentes, nos termos em que foram contratualizados
5.4.2. Créditos sob condição dos trabalhadores por cessação do contrato de
trabalho não são exigíveis, pois apenas serão devidos no caso de se
verificar a cessação dos respectivos contratos de trabalho
5.4.3. Créditos provenientes do contrato de garantia prestado a favor da
“Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da Scut dos Açores, S.A.” no
valor global de Euros 358.000.000,09: ao produto obtido com a respectiva
participação (caso tal venda venha a ser autorizada) será dado o
tratamento previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 181º do CIRE.
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página30de33
5.5. As eventuais entradas em dinheiro obtidas no aumento do capital social da
sociedade insolvente serão utilizadas, na íntegra, para pagamento dos créditos
sobre a insolvência, pela seguinte ordem:
5.5.1. 1º lugar: Créditos privilegiados
5.5.2. 2º lugar: Créditos comuns
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página31de33
VIII – Outras condições:
1. O incumprimento do plano de insolvência confere aos credores o direito de
reclamarem a dívida sem qualquer redução, mas deduzidos dos valores que
eventualmente tenham já sido pagos no âmbito do plano de insolvência.
2. O incumprimento do plano de insolvência confere aos credores que converteram
créditos em participações sociais da sociedade insolvente o direito de reclamarem
essa dívida sem qualquer redução.
3. A parte dos créditos sobre a insolvência que não seja satisfeita por nenhuma das
formas previstas no plano de insolvência será considerada como perdoada, uma
vez verificado o cumprimento integral do mesmo.
4. Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são
afectados pelo plano de insolvência.
5. As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo da
sociedade insolvente não afectam a existência nem o montante dos direitos dos
credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da
obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra a sociedade insolvente
em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer
contra ele os seus direitos14.
6. O plano de insolvência fica subordinado à cláusula de “salvo regresso de melhor
fortuna”.
14Conformenº4doartigo217ºdoCIRE
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página32de33
IX – Cronograma do plano de insolvência:
1. Para uma melhor compreensão do plano de insolvência e de alguns dos actos que
terão de ser praticados, apresento o seu cronograma.
2. Após o despacho judicial que considere a aprovação do plano de insolvência, terão
de ser praticados os seguintes actos, prévios à sua homologação:
2.1. Nos 10 dias subsequentes à aprovação do plano: o Administrador da
Insolvência avisa os accionistas nos termos previstos no artigo 459º do CSC
para o exercício do direito de preferência no aumento do capital social
2.2. Nos 21 dias subsequentes à data de envio do aviso referido no ponto
anterior: prazo de subscrição do aumento do capital social da sociedade
insolvente pelos accionistas
2.3. Nos 30 dias subsequentes ao final do prazo do ponto anterior: prazo para a
subscrição pública no aumento do capital social da sociedade insolvente
2.4. Nos 15 dias subsequentes ao final do prazo do ponto anterior: prazo para a
realização do valor do capital social subscrito
2.5. Nos 90 dias subsequentes à data do trânsito em julgado da sentença de
homologação do plano de insolvência: prazo para a constituição da sociedade
referida no ponto 3 do capítulo VII do Plano de Insolvência
2.6. Nos 90 dias subsequentes à data do trânsito em julgado da sentença de
homologação do plano de insolvência: prazo para os credores comuns
comunicarem o número de acções pretendidas bem como o preço que
oferecem por cada acção, da sociedade constituída nos termos do ponto 3 do
capítulo VII do Plano de Insolvência
Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)
Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Página33de33
X – Fiscalização da execução do plano de insolvência (artigo 220º do C.I.R.E.):
1. A execução do plano de insolvência será objecto de fiscalização pelo Administrador
da Insolvência, tendo como limite temporal o previsto no nº 6 do artigo 220º do
CIRE.
2. Cabe ao Administrador da Insolvência a representação do devedor nas acções de
impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente.
3. Nos termos do nº 5 do artigo 220º do CIRE, propõe‐se que:
3.1. A remuneração mensal do Administrador da Insolvência pela fiscalização seja
fixada em Euros 100,00;
3.2. As despesas a cujo reembolso têm direito os membros da Comissão de
Credores sejam fixadas em Euros 50,00 por cada reunião para que seja
convocada e estejam presentes;
Castelões, 8 de Outubro de 2012
O Administrador da Insolvência
______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva)
Insolvênciade“AurélioMartinsSobreiro&Filhos,S.A.”Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
Anexo A
Insolvênciade“AurélioMartinsSobreiro&Filhos,S.A.”Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo
(porrazõesdetamanhodoficheiro,aversãointegraldaavaliaçãoestádisponívelemhttp://www.nunooliveiradasilva.pt/insolvencia/385)
Anexo B
Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório
1/8
AVALIAÇÃO DE PEDREIRA
1. PREÂMBULO
Em conformidade com o pedido que nos foi formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Nuno Oliveira da
Silva, procedeu-se à avaliação da Pedreira em Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha,
propriedade que integra o activo da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos,
SA. (AMSF), tendo sempre como pressuposto o seu valor de mercado (valor venal).
Para esse efeito, foi feita uma vistoria ao prédio bem como á zona envolvente.
A documentação da empresa que foi utilizada como suporte á avaliação, foi-nos fornecida
pelo Eng. Nuno Faria, responsável da Pedreira e merece-nos as seguintes considerações:
a. Os dados contabilísticos que nos foram disponibilizados não foram utilizados
uma vez que não evidenciavam coerência nem integralidade.
b. Quanto aos documentos relativos ao licenciamento actualizado da Pedreira,
consideramos somente o requerimento de pedido de vistoria apresentado pela
empresa (AMSF) ao Ministério da Economia em 11/04/2008 e a Autorização
de Exploração emitida pelo Ministério da Economia em 14-09-2009.
Alertamos desde já para o facto de não existir qualquer documento posterior
do Ministério da Economia que demonstre inequivocamente ter existido
pagamento de caução e respectivo licenciamento actualizado em
conformidade.
c. Em face do supra exposto em a. e b., só foram tidos em consideração na
presente avaliação os documentos do Ministério da Economia datados de
Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório
2/8
13/08/1997 e 14/09/2009, bem como as estatísticas anuais de exploração da
pedreira (quantidade extraída) que foram remetidas pela empresa AMSF á
Direcção de Geologia e Energia, o requerimento apresentado pela empresa
AMSF no Ministério da Economia datado 11/04/2008, bem como a tabela de
preços do “mix” de produtos praticada actualmente pela empresa AMSF.
d. Relativamente ás edificações existentes, e que se revelam imprescindíveis á
laboração da pedreira, tivemos em consideração as áreas relevadas na planta
topográfica que também nos foi remetida pelo Eng. Nuno Faria.
2. CONCEITO DE VALOR
O valor não é uma propriedade intrínseca do bem, mas uma característica definida pelo
mercado, resultante da oferta e da procura, único para um determinado momento e situação de
mercado.
Já o valor de mercado pode ser entendido como o resultado de uma transacção entre um
vendedor desejoso de vender, mas não forçado a isso, e um comprador que quer comprar mas
que também não está forçado a fazê-lo, tendo ambos pleno conhecimento das condições de
compra e venda e da utilidade do activo.
Pelo acima exposto entende-se que o valor da pedreira é identificado pelo valor de mercado
(valor industrial ou valor venal), ou seja pelo valor da jazida mineral que depende obviamente
das suas reservas, acrescido das edificações existentes, as quais são imprescindíveis à
exploração daquele recurso natural de forma a proporcionarem lucro durante alguns anos.
Acresce ainda referir que embora não façamos qualquer avaliação do equipamento
actualmente existente na pedreira, será da maior importância que a Massa Insolvente
considere em qualquer hipótese (alienação, autonomização jurídica, ou outra) a perspectiva de
inclusão do equipamento para potenciar a valorização deste activo, uma vez que qualquer
Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório
3/8
investidor poderá iniciar a rentabilização do seu investimento imediatamente após a
transacção.
3. CONSIDERAÇÕES E PRESSUPOSTOS
A metodologia de avaliação compreendeu a análise dos dados fornecidos pelo Eng. Nuno
Faria, do levantamento “in situ” das características da pedreira e da sua envolvente, bem
como de dados do Banco de Portugal.
A avaliação restringe-se somente á pedreira (valor do jazigo mineral / reservas e das
edificações existentes), que se encontra a laborar, enquanto unidade autónoma de exploração
com capacidade de gerar rendimento/lucro ao longo dos anos.
4. CARACTERIZAÇÃO DO ACTIVO
A pedreira a avaliar é constituída por terreno com a área de aproximadamente 60 Ha, onde
existem várias edificações industriais e serviços administrativos com uma área total de
construção aproximadamente de 4960m².
Está localizada á entrada de Vila Praia de Âncora, possuindo por isso acessos e ligações
excelentes à rede viária nacional, nomeadamente ao IC1 / A28.
De acordo com o documento do Ministério da Economia, datado de 13/08/1997, constata-se
que a pedreira tem uma área de 60 Ha, área de exploração de 44,2 Ha e total de material a
desmontar (reservas) de 15.790.609 Toneladas.
As edificações existentes são muito heterogéneas.
O edifício da Serração de Pedra com a área de 896,51m² está executado em estrutura metálica
porticada, preparada para ponte rolante, possui cobertura em chapa lacada simples, pavimento
em betonilha e paredes de alvenaria de bloco de cimento até 4m de altura em fachadas e
empenas, sendo que a restante altura está revestida a chapa lacada.
Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório
4/8
O edifico de Armazém com a área de 1008,12m² está executado em estrutura porticada pré-
fabricada de betão, revestida com chapa. A pala do cais de carga está executada em estrutura
metálica aligeirada e também se encontra revestida a chapa. As paredes estão executadas em
betão e em alvenaria de bloco e o pavimento apresenta-se em betonilha.
O edifício da Oficina Mecânica com a área de 1325,79m² está executado em estrutura
metálica porticada, preparada para ponte rolante, as paredes são de alvenaria de bloco de
cimento e o pavimento apresenta-se em betonilha.
O edifício da Serralharia com a área de 461,27m² está executado em estrutura metálica
aligeirada, as paredes são de alvenaria de bloco de cimento e o pavimento apresenta-se em
betonilha.
O edifício do Torno com a área de 288,71m² está executado em estrutura metálica aligeirada,
as paredes são de alvenaria de bloco de cimento e o pavimento apresenta-se em calçada e
betonilha.
O edifício da Estação de Serviço com a área de 603,01m² está executado em estrutura
metálica com cobertura em chapa. O pavimento está executado em betonilha.
O edifício da Electricidade com a área de 117,21m² está executado integralmente em estrutura
e paredes de betão armado, e o pavimento apresenta-se em betonilha.
O Escritório com a área de 240,57 m² e o Contentor Facturação com a área de 19,40m² são
constituídos por diversos módulos contentores.
As infra-estruturas eléctricas, telefónicas, água e saneamento existentes são as básicas para a
actividade da pedreira.
Relativamente aos arruamentos internos nas zonas das edificações estão quase na sua
totalidade pavimentados.
Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório
5/8
Os edifícios supra referidos, á excepção da Serração, são antigos e denotam um estado de
conservação deficiente.
5. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
Conforme já referimos no ponto 4 iremos calcular o valor da pedreira em função do jazigo
mineral / reservas, acrescido das edificações a esta data.
Tendo em consideração a conjuntura actual recessiva e a perspectiva longínqua de
crescimento para o mercado da construção civil e obras públicas, estimada entre 12 a 15 anos,
iremos afectar á avaliação um coeficiente de risco de 30%, uma vez que a possibilidade de
contínuo decrescimento da actividade de construção no mercado nacional, e mesmo
internacional, é muito elevada.
a. PEDREIRA
Na falta de elementos credíveis mais recentes iremos utilizar os dados do documento emitido
pelo Ministério da Economia datado de 13/08/1997, os dados estatísticos apresentados pela
empresa ao Instituto Geológico e Mineiro desde 1998 a 2010 e ainda os dados extraídos da
central de balanços do Banco de Portugal por forma a sustentarmos a avaliação.
Assim, serão considerados no cálculo do valor da pedreira, os seguintes pressupostos:
Total do material a desmontar em 1997 ------------------------------------ 15.790.609 Toneladas
Total do material desmontado entre 1997 e 2010 -------------------------- 5.860.916 Toneladas
Total de material desmontado em 2011 (extrapolação 2008 a 2010) ------ 154.000 Toneladas
Total das reservas actuais (15.790.609 – 5.860.916 – 154.000) ---------- 9.775.693 Toneladas
Preço médio de venda do mix de produtos praticado por AMSF ------------------- 6€/tonelada
Rendibilidade das vendas para a actividade de extracção de granitos ornamentais e rochas
similares (Banco de Portugal)1 ------------------------------------------------------------------7,58%
Resultado líquido (após dedução dos impostos sobre lucros – 26,5%) ------------------- 5,57%
1 Os últimos rácios publicados do BP datam de 2010. Fonte: http://www.bportugal.pt/pt-PT/Paginas/inicio.aspx
Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório
6/8
Coeficiente de risco atendendo à conjuntura actual (actividade de construção civil e obras
públicas) ----------------------------------------------------------------------------------------------- 30%
Assim teremos:
9.775.693 Toneladas X 6€ / tonelada X 5,57% X (1-30%) = 2.286.925,62€
Nota: A maioria dos autores de Geologia e Minas (i.e. Eng. António Simões Cortez)
considera que o valor venal de uma pedreira é a importância em dinheiro que, se fosse
investida na compra do jazigo, neste momento, seria recuperada com os lucros (líquidos)
anuais. Contudo nem todos utilizam a fórmula de Hoskold uma vez que desprezam a taxa
de juro de reconstituição do capital porque a taxa de remuneração do capital pode manter-
se estável ao longo de vários anos.
No nosso caso optamos também pela não aplicação da fórmula de Hoskhold uma vez que
também consideramos que a taxa de remuneração do capital no mercado europeu é estável
e por outro lado o aumento de preços dos produtos acompanham a inflação e a
remuneração do capital investido ao longo dos anos.
b. EDIFICAÇÕES
Por tudo o acima exposto formamos a convicção de que as edificações existentes
(benfeitorias) devem ser integradas na actividade da pedreira de forma a potenciar a
valorização de qualquer negócio do activo em avaliação.
Nesta conformidade para se aferir do valor das edificações iremos utilizar o Método do valor
de mercado para as construções por ser o mais apropriado à presente situação e que nos
permitirá conhecer o intervalo de confiança da avaliação.
Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório
7/8
Serão considerados no cálculo do valor unitário por m² os seguintes parâmetros:
Área do edifício da Serração de Pedra ----------------------------------------------------- 896,51m²
Área do edifício do Armazém -------------------------------------------------------------- 1008,12m²
Área do edifício da Oficina Mecânica ---------------------------------------------------- 1325,79m²
Área do edifício da Serralharia ------------------------------------------------------------- 461,27m²
Área do edifício do Torno -------------------------------------------------------------------- 288,71m²
Área do edifício da Estação Serviço--------------------------------------------------------- 603,01m²
Área do edifício da Electricidade ----------------------------------------------------------- 117,21m²
Área do Contentor Escritório ---------------------------------------------------------------- 240,57m²
Área do Contentor Facturação -------------------------------------------------------------- 19,40m²
Preço corrente de mercado por m² de edifícios industriais do tipo da Serração de Pedra -----
--------------------------------------------------------------------------------------------- 250€ a 300€/m²
Preço corrente de mercado por m² de edifícios industriais do tipo da Electricidade -----------
---------------------------------------------------------------------------------------------325€ a 375€/m²
Preço corrente de mercado por m² de contentores escritório ------------------- 200€ a 250€/m²
Preço corrente de mercado para as restantes edificações ------------------------175€ a 225€/m²
Coeficiente de vetustez ------------------------------------------------------------------------------ 45%
Assim teremos:
(896,51m² x 275€/m²) + (117,21m² x 350€/m²) + (259,97m² x 225€/m²) + (3686,90m² x
200€/m²) x (1-0,45%) = 595.890,40€
VALOR DO ACTIVO
Pedreira – 2.286.925,62€
Edificações – 595.890,40€
TOTAL – 2.882.816,02€
Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório
8/8
6. ANEXOS
• Fotografias (11 pág.)
• Documento do Ministério da Economia datado de 13/08/1997 – Actualização
do Plano de Lavra – DOC. 1 (5 pág.)
• Documento do Ministério da Economia datados de 14/09/2009 – Autorização
de Exploração – DOC. 2 (4 pág.)
• Estatísticas remetidas pela empresa AMSF SA á Direcção de Geologia e
Energia – Desmonte entre os anos de 1998 e 2010 – DOC. 3 (25 pág.)
• Requerimento apresentado pela empresa AMSF no Ministério da Economia
datado 11/04/2008 – Pedido de Vistoria – DOC. 4 (1 pág.)
• Tabela de preços do mix de produtos da AMSF SA – DOC. 5 (1 pág.)
• Rácios Económico-Finaceiros do Banco de Portugal – DOC. 6 (4 Pág.)
• Planta topográfica da Pedreira e respectivos edifícios – DOC. 7 (3pág.)
O Perito Avaliador
Manuel Assunção (Eng.)
(25-05-2012)
Morada Profissional – Av. de França, 895; 4250-214 Porto
Tel: +351228347750
Fax: +351228317846
E-Mail – [email protected]
Top Related