Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 Recorrente: Luiz Roberto Nuñesos Padilla
Recurso 002637-10.00/05-3
URGENTE
Recurso com efeito suspensivo 1
Luiz Roberto Nunesos Padilla
Já qualificado no processo supramencionado vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em causa própria por não dispor de recursos para arcar com pagamento de despesas sem prejuízo do sustento familiar2, atento a r.Decisão da qual foi intimado dia 12 do corrente, às 18:10 horas, pedir seja recebido e processado o presente recurso, pelas razões anexas. Recebido o recurso face inclusas razões, cuja juntada requer, e cumpridas as demais formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Gabinete do Governador.
Atenciosamente, espera deferimento.
Objetivando alcançar J u s t i ç a Da Procuradoria do Domínio Público, Porto Alegre, 27 de janeiro do ano 2005.
1 Lei Complementar RS nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002. Art. 184 - Ao Procurador do Estado é assegurado, no prazo de 15 (quinze) d ias da int imação ou da publicação o direito de: I – pedir reconsideração da penalidade aplicada pelo Governador do Estado; II – recorrer , ao Governador do Estado, da penal idade apl icada pelo Procurador-Geral do Estado e, a este, se aplicada pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único - O recurso, na hipótese do inciso II deste artigo, terá efeito suspensivo . (grifamos) 2 Conforme demonstramos ao longo do arrazoado.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 2
Luiz Roberto Nuñesos Padilla Advogado Procurador do Estado Classe Superior OABRS 16697
www.padilla.adv.br
Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado
Colendo Gabinete
Não obstante o respeito merecido pelo ponderado e erudito Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado –
entidade que dignifica o serviço público gaúcho, a r. Decisão
merece reforma porque - com toda vênia devida não laboraram S.Exªs, in casu, com costumeira Justiça.
O presente recurso apontará falhas no processo que
cercearam a defesa. Demonstrará não haver permissivo legal
federal atribuindo competência para o Estado do RS em lei local
disciplinar o exercício de profissões e em especial sobre processo
civil e exercício da advocacia. Apontará os registros e autorizações
da OAB, inclusive a Carteira Profissional do Recorrente ,
destaque ao recente registro de 16 de abril de 2004 referindo
impedimento para advogar apenas contra o Estado do Rio Grande
do Sul, asseguram o direito de defender-se em causa própria,
mormente diante do art.36, do CPC que o Conselho Superior não
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 3
analisou. Que viola a Lei Federal única capaz de disciplinar
exercício de profissões ou tratar de processo civil – pretender
impedir de defender-se em causa própria. Que a Constituição
Estadual, legislação de iniciativa da Assembléia Legislativa do
Estado, não pode estabelecer vedações aos servidores do
executivo cujo regramento só pode ocorrer em legislação nascida
por iniciativa do Governador do Estado. Demonstrará que o
Recorrente não possui recursos para pagamento de advogado para
sacar alvará em seu favor expedido por trabalhos realizados
muitos anos antes de ingressar na PGE porque efetivamente e
comprovadamente não os possui, porque o total de seus ganhos
sequer cobre gastos do sustento, e que o art.36 do CPC assegura
direito de defender-se em causa própria. Que o Recorrente não
poderia ser condenado com base em assinatura falsa. Que a Lei
Federal é única competente para disciplinar processo civil, ou
profissões, e em especial a advocacia. Que a Lei Processual retira
qualquer valor ao documento cuja assinatura foi contestada e que
competia a quem interessava tal documento a prova a respeito.
Que o Supremo Tribunal Federal ADIn 2652 entende de forma
unânime que os advogados procuradores de entes públicos estão
sujeitos exclusivamente ao Estatuto da OAB. A imoralidade de
punir o Recorrente ante a habitualidade e atualidade da atuação
fora das atribuições por todos procuradores do Estado notória no
âmbito Estadual e documentada em milhares de processos. A
liberdade positiva permitindo somente à Lei Federal criar
proibições. A disciplina federal do exercício da atividade na
advocacia e do direito processual. E o documento público
comprovando a habilitação para atuar em causa própria.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 4
“ TTTooouuuttteeesss llleeesss pppuuunnniiitttiiiooonnnsss dddeeevvviiieeennnnnneeennnttt iiinnnjjjuuusssttteeesss,,, dddèèèsss
qqquuu’’’eeelllllleeesss nnneee sssooonnnttt pppaaasss nnnéééccceeessssssaaaiiirrreeesss;;; cccaaarrr pppaaarrr lllààà ccceee
gggaaarrraaannnttt dddeee lllaaa sssuuurrreeetttééé pppuuubbbllliiiqqquuueee pppeeerrrddd tttooouuuttt sssooonnn ppprrriiixxx !!! ”
Imperatriz Catharina
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 5
O Recorrente está mui satisfeito com o louvável
empenho de vários Conselheiros em aplicação da legalidade e
lembra o mestre José de Aguiar Dias comentando v.Acórdão
relatado pelo eminente Desembargador Mário da Rocha Lopes
há duas décadas quando o e.TJRGS proveu apelo - redigido por
este incansável batalhador das causas da Justiça - aplicando
corretamente normas constitucionais ao processo. O eminente
doutrinador da responsabilidade civil prolatou comentário lapidar
que serviu de título ao artigo publicado em vários locais, de
colunas de periódicos até os mais lidos informativos jurídicos como
o Adv (Advocacia Dinâmica) do COAD-RJ: “Há juízes em Porto Alegre”.
A preocupação faz ressurgir a lembrança porque demonstra estar
o Dr. José de Aguiar Dias certo: Há juristas em Porto Alegre
preocupados em aplicar o Direito. Contudo, não obstante
haver, no Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado,
grandes juristas, o caso terminou analisado de maneira fracionada
cerceando a defesa. Tal implica nulidade do julgamento.
Cerceamento de defesa
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Houve fracionamento prejudicando a defesa. Ao
prolatar a r.Decisão, o Conselho Superior não computou a soma
dos entendimentos pelo arquivamento do Processo por cada um
dos motivos. Primeiro, ocorreu um debate sobre a questão da
inconstitucionalidade das normas punitivas que durou horas.
Durante ele, vários procuradores manifestarem abertamente
entender inconstitucionais as normas punitivas. Contudo,
numa manobra corporativista em detrimento do saber jurídico o
Colegiado terminou alcançando uma maioria para afastar a
questão da inconstitucionalidade quando vários Conselheiros se
deixaram vencer pelo argumento de não ser “oportuno”, naquele
momento, decidir sobre a inconstitucionalidade. Muitos que
votaram contra o acolhimento da inconstitucionalidade
salientaram não ter convicção a respeito de serem legais as
normas, mas sim de sua impressão de ser inconveniente, no
momento, tomarem aquela decisão porque a categoria “luta” por
vantagens que – segundo foi reiteradamente afirmado no Conselho
– seriam prejudicadas por tal posicionamento.
Vários Conselheiros votaram sem conhecer a matéria e
mesmo o Relator perante o Conselho admitiu não conhecer os
Pareceres Jurídicos a respeito da inconstitucionalidade
elaborados pelas PGE´s de Minas Gerais, Paraná e Sergipe,
cujas normas estaduais possuíam texto praticamente idêntico ao
do nosso Estado.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 7
Mesmo assim, somando os abertamente convencidos
da inconstitucionalidade e os que votaram apenas por
conveniência, a maioria do Conselho Superior entendia a que a
punição não teria amparo em Lei conforme à Constituição.
O julgamento prosseguiu, apesar do adiantado da
hora e do cansaço dos integrantes do Colegiado e - novamente por
maioria - mas com composição distinta, decidiu haver ocorrido
prática de atos privativos da advocacia fora das atribuições
institucionais do cargo. Três nulidades houve nesse ponto. Ao
computar os votos, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral
Adjunto para Assuntos Jurídicos que presidia a sessão não
considerou os anteriores votos que – por entender serem
inconstitucionais as normas punitivas, conduziriam ao
arquivamento. Com isto, restou claramente cerceada a defesa. O
real somatório de votos pelo arquivamento nos dois distintos
motivos era mais favorável à tese da defesa !
As demais nulidades desse passo serão abordadas em
capítulos destacados, pois decorrem de equívoco legal a ser
abordado em destacado e cuja ocorrência só pode ser imputada
ao cansaço e a pressa em acabar.
Por fim, mas não por menos, e mais uma ver
cerceando a defesa – a douta Presidência dos trabalhos colocou
em votação apenas duas propostas, ambas de punir com
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 8
suspensão por 60 ou 90 dias. Não colocou em votação o Parecer
do Relator do Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-
1000/02-7, Dr. Marcos Leandro de Freitas Xavier quem –
justamente - mais examinou o processo, e entendeu que as duas
– salientamos: apenas duas hipóteses em mais de dez anos
investigados, não configuravam exercício da advocacia. O fez
baseado em doutrina e jurisprudência, que consideramos parte
integrante da presente para evitar tautologia. Fato que não foi
apreciado pelo Colegiado, e nem poderia – face à exigüidade do
tempo. O recorrente teve sua vida devassada, numa ampla
pesquisa, com período de abrangência de uma década, na qual
encontraram duas ocorrências mencionadas em que teria havido
prática de atos privativos da advocacia fora de atribuições
institucionais. Tal atitude provocou espécie. O procurador Marco
A. Piazza Pfitscher chegou a se recusar a votar e só terminou
concordando ter seu voto “somado” à proposta menos gravosa
devido ao adiantado da hora.
Intenção de punir a qualquer custo
O Processo Administrativo Disciplinar nasceu num
contexto político. O recorrente foi uma verdadeira barreira contra
perseguições que caracterizaram a administração passada. Bateu
de frente com a ilegalidade dos detentores do poder e foi
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 9
perseguido. Desde 1997 o Recorrente defende a tese de que os
procuradores do Estado deveriam advogar para completar sua
renda. Veja, por exemplo, www.padilla.adv.br/pgers/xutandobaldi1997.mht Aliás, o
recorrente sempre avisou que, sem adotar tal alternativa, haveria
um desmanche e perda do potencial humano da PGE. Como
previra, a perda ocorreu, conforme destacado em
www.padilla.adv.br/pgers/sangria.mht A administração passada perseguiu o
Recorrente de variadas formas, o que foge ao âmbito da presente.
In casu,– procedeu ampla devassa na vida do Recorrente – que
advogou por 10 anos antes de ingressar no cargo público, e –
pesquisando toda uma década, pinçou alguns processos antigos,
anteriores a posse no cargo de Procurador de Estado, em que
figurava seu nome, para criar-lhe mais um embaraço. Aliás,
demonstra o intento de INCOMODAR o processo da empresa
Fundirossi SA Metalurgia Fina, sediada em Novo Hamburgo.
Conforme comprovado na instrução de fls. 354, o Recorrente
nunca atuou em tal processo e somente a deliberada intenção de
incomodar explicaria o fato de ter sido colocado um processo de
outra Comarca, obrigando o Recorrente a se afastar da Capital
para examinar o processo.
Ou seja, a administração anterior se deu ao trabalho
de buscar pela Internet, e imprimir, listagem de todos processos
da Justiça Federal e Estadual onde o número de inscrição na OAB
do Recorrente aparecia para, depois, confrontar MANUALMENTE
com as listagens dos processos do Estado e de suas várias
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 10
autarquias, fundações, e empresas da administração indireta – as
quais o indiciado defende fora das atribuições institucionais para
finalmente - numa clara demonstração de manifesta intenção de
desperdiçar recursos públicos na perseguição, “fundamentar” a
acusação como represália à tese que o Recorrente sustentava, da
advocacia para completar a renda..
Esse procedimento inquisitório – retroagindo ao
tempo da idade média em que procuravam desculpas para
matar – causou preocupações, aborrecimentos, e
constrangimentos ao Recorrente porque diversas pessoas que
conhece noticiaram estarem sendo insistentemente procuradas
pela Corregedoria da PGE para falar sobre o indiciado. A situação
fez com que as pessoas pensassem estar sendo processado como
funcionário relapso, corrupto ou desidioso em suas funções. A
bem da verdade, o recorrente atua com diligência acima e além do
cumprimento do dever como prova seu índice de sucesso muito
acima da média. O próprio processo inquisitório representa uma
pequena parte das várias condutas de perseguição sofridas em
função da sua postura ética (www.padilla.adv.br/etica) e de
diligência com a qual exercia suas funções no cargo público, que
inevitavelmente - devido a interesses politiqueiros contrários ao
interesse do erário - confrontava com a gestão da época.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 11
Inexistência de prova da prática de atos
privativos da advocacia.
O Parecer do Relator do Processo Administrativo
Disciplinar nº 7800-1000/02-7, Dr. Marcos Leandro de Freitas
Xavier, reconhece apenas duas hipóteses - salientamos: apenas
duas hipóteses em dez anos detalhadamente investigados – mas
com base em doutrina e jurisprudência entende não configurar
exercício da advocacia. Ocorre, contudo, que não há “prova” da
prática de atos privativos da advocacia nas duas hipóteses pelas
quais o Recorrente foi injustamente condenado. Senão, vejamos as
duas situações.
Direito de defesa em causa própria
Uma das hipóteses é relativa ao processo da Justiça
Federal em que é parte Martin Kuroczka. Houve expedição de
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 12
alvará para recebimento de honorários que constituíam contra-
prestação devida ao Recorrente por trabalhos que realizou em
1988 muitos e muitos anos antes de entrar na PGE. O Relator
perante o Conselho Superior sugeriu que deveria abrir mão de
parte da receita3 para que algum advogado recebesse em seu
nome. Contudo, com todo respeito, tal sugestão viola a Lei e a
Constituição. Ao contrário do que sugere o relato no Conselho não
há obrigação de contratar advogado para receber alvará conforme
preceitua o art. 36 do CPC:
“A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á l ícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.” A redação é semelhante ao art.106, 1º, do CPC de 1939.
Sobre artigo supra, Celso Agrícola Barbi4 leciona:
“Sendo as regras de direito de natureza técnica, a atuação das partes em juízo, pessoalmente, acarretará defesa insuficiente, motivo pelo qual as partes que não tiveram preparo jurídico suficiente deverão ter pessoa especializada em assuntos dessa natureza, para defender o seu direito.
“A norma significa que não há necessidade de duas pessoas, o representante e o representado. Por habilitação legal entende-se a inscrição na Ordem dos Advogados se tiver a condição de advogado poderá defender-se amplamente, sem necessidade de outro advogado.
“Quando o código diz “em caso de falta de advogado”, significa não só a não-existência de residente, mas também a de os profissionais existentes não merecerem a confiança da parte. Não é possível que a parte seja
3 Antecipamos que, adiante, detalharemos que as despesas reduziram a renda líquida do Recorrente mas que a Defensoria Pública e as unidades de AJG Universitárias atendem somente quem tem renda bruta abaixo de 10 Salários Mínimos ! Ou seja, não dispõe de recursos para pagar, nem tem acesso à defesa gratuita !
4 BARBI, Celso Agrícola, “Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. Forense, v.I, Tomo I, p. 233/238.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 13
compelida a entregar a defesa dos seus direitos a pessoa que não seja de sua confiança. Seria odioso obrigar a parte a contratar o advogado. O Código dispõe apenas genericamente sobre a representação judicial da parte”.
Sálvio de Figueiredo Teixeira5 admite que “pessoa não
habilitada a postular em juízo possa substabelecer a advogado poderes que eventualmente tenha recebido. Nesse sentido: ‘Não são nulos os embargos interpostos por estagiários já bacharel e ratificados por advogado inscrito na OAB’ (RE 84344, STF, Rel. Cunha Peixoto, RTJ 77/992, RT 494/241)
Mesmo sentido Theotônio Negrão6:
“Não se decreta a nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. Advogado impedido de advogar contra a parte adversa(STJ-RT 725/172 e STJ-Bol. AASP 1.930/405j)
“Não é nulo o ato praticado por estagiário já bacharel e ratificado por advogado inscrito na OAB(RTJ 77/992, RT 494/241). Nesse sentido: RTJ 60/196, JTA 42/85.
“A posterior graduação do estagiário e conseqüente registro na Ordem dos Advogados habilita-o a praticar todos os atos inerentes à profissão, independentemente de novo mandato” (STJ-4ª Turma, Resp 114.534-SC, rel. Min. Ruy Rosado, j. 28.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.641)
“Quem recebe mandato judicial e não é advogado pode validamente substabelecê-lo(RT 486/145, 600/117, 626/170, JTA 42/183, 44/185, RJTA-MG 28/214, 34/94, RAMPR 45/277)
Vemos, portanto, a questão não enfrentada: O direito
de defender-se em causa própria violando não apenas a garantia
da ampla defesa e devido processo legal, mas o princípio da
dignidade da pessoa humana:
5 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, “Código de Processo Civil Anotado”, 4 ed. Aumentada, Revista
e atualizada São Paulo: Saraiva, 1992, p. 30. 6 NEGRÃO, Theotônio, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” 30 ed.
Atualizada até 5 de janeiro de 1999. São Paulo: Saraiva, p. 137.
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
Logo, constitui abuso de poder alegar que não possa
se defender em causa própria se tal direito decorre da Lei e consta da Carteira de Identidade da OAB com (impedimento parcial) cuja validade não pode ser recusada senão com ofensa direta ao art.19-II, da Constituição Federal:
TÍTULO III
Da Organização do Estado
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
Está nos autos, documentos públicos repetidas
vezes aparecendo a Carteira de Identidade da OAB e o registro, comprovando ser advogado e poder exercer a
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advocacia em causa própria não podendo a PGE, sob pretexto de punir, “recusar fé aos documentos públicos”. Ora, não
dispondo de recursos para contratar advogado para representá-lo
porque suas despesas reduziram a renda líquida e se nem
Defensoria Pública ou unidades de AJG Universitárias atendem
quem tem renda bruta acima de 10 Salários Mínimos só podia
defender seus interesses em causa própria.
Condenação baseada em assinatura falsa
A outra hipótese pela qual foi condenado versa sobre
processo de uma pessoa chamada Romeu, que o Recorrente não
conhece. Consta dos autos, por cópia, o que seria, segundo a
acusação, assinatura do Recorrente. Desde a primeira
oportunidade em que falou no processo o Recorrente denunciou
essa suposta cópia de assinatura como falsa, industriada para
causar incômodos. Em momento algum a administração quis
provar a validade de tal assinatura. Talvez porque sabiam qual
seria o resultado do exame... Ora, pouco importa: A Lei é clara. O
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 16
Recorrente não tinha obrigação de “provar” não ser sua a
assinatura. Não só porque a prova negativa é sabidamente ilógica
e contraria o sistema da liberdade positiva, pelo qual ninguém é
obrigado a provar não ser sua uma assinatura. Pelo contrário, era
ônus de quem pretendia punir com base na assinatura hostilizada
provar sua veracidade. Basta ver a lei processual, clara, ou a
doutrina e a jurisprudência, todas atribuindo a quem apresenta a
assinatura a prova de sua autenticidade. Aliás, a Lei retira da
assinatura contestada qualquer fé:
Código de Processo Civil:
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
“ Contestada a assinatura do documento
particular, cessa-lhe a fé, independente da argüição de
falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte
que o produziu, durante a instrução da causa” STJ - 3ª Turma,
Resp 15.706 - SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 24.3.92, deram provimento, em parte, v.u., DJU
13.4.92, p. 4.998) No mesmo sentido, RJ 177/87 citado no CPC de Theotonio Negrão.
“Se foi contestada a assinatura, não se pode atribuir fé ao documento particular, e cabe ao interessado comprovar a autenticidade da assinatura, ou a veracidade do conteúdo. Uma vez que o art. 388, I, faz cessar a fé do documento particular por ter havido impugnação da assinatura (contestação), apenas se dá ensejo a que a pessoa que produziu o documento prove a veracidade (art. 389, II). Se houver argüição da falsidade do conteúdo do documento, quem argüiu é que tem de prová-lo (art. 389, I).
A respeito do art. 388, I, que fala da cessação da fé, se foi contestada a assinatura, até que se lhe comprove a veracidade
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 17
(veracidade da assinatura), o ônus da prova é de quem produziu o documento. Fonte: Comentários ao CPC, Pontes de Miranda.
Código de Processo Civil:
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Art. 389: “A antecipação das despesas será pela parte que tem o ônus de provar, a saber, a parte que apresentou o documento, e não do que contestou a assinatura (a respeito, Ernane Fidélis dos Santos, “Comentários”, Forense; Buzaid, “Estudos de Direito”, Saraiva, 1972, pág. 61, citando Carnelutti).”
“Alegada em defesa, a falsidade de assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade. (Ap. Cív. 43274, TJMG, Rel. Helvécio Rosenburg, RJM 66/136). No mesmo sentido, Ap. 27057, TAMG, Rel. Caetano Carelos. Fonte: CPC Anotado, Sálvio de Figueiredo Teixeira
“Falsidade de assinatura. Alegada em defesa a falsidade de assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (Teixeira, CPCA, 226).” Fonte: CPC Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery
Logo, o Recorrente não poderia ser punido com base
em tal hipótese, não provada.
Imoral a punição quando centenas de
procuradores do Estado praticam atos privativos
da advocacia fora de atribuições institucionais.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 18
Não é lícito ignorar o fato no âmbito da PGE e do
Governo Estadual de que justamente por possuírem capacidade
de advogar fora das atribuições da carreira há mais de uma
década os procuradores do Estado do RGS atuam e continuam
atuando num total acumulado de dezenas de milhares de
processos com procurações de pessoas jurídicas de direito
privado conforme documentado no processo 110141976 da 5ª
Vara da Fazenda Pública e no Agravo de Instrumento nº
70004587192.
Aliás, no que configura uma testilha intestina com o
conteúdo deste processo, o próprio Poder Público Estadual, pela
Procuradoria Geral do Estado, através de requerimento de
fls.218 a 226 do Agravo de Instrumento nº 70004587192 de 2 de
julho de 2002 do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral Adjunto para
Assuntos Jurídicos, postulando nos limites da sua competência
funcional em nome do Estado, especificamente na p. 221
referindo-se ao Estatuto da OAB e seu art.30 que trata dos
impedimentos confessa que o Estado do Rio Grande do Sul não
pode ampliar restrições da Lei Federal porque "se a lei federal
disciplina... não cabe ao Poder local acrescer novas
hipóteses..." porque o direito constitucional e as leis dele
emanadas prevalecem sobre regras estaduais. A Constituição
Federal adota o princípio da liberdade do exercício de qualquer
profissão, preconizado no art. 5º-XIII, e estabelece competência
privativa da União para legislar sobre profissões regulamentadas -
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 19
art.22 - tais regras devem ser examinadas em 1º lugar antes de
pretender aplicar restrições da lei local. Quando o legislador
constitucional quis estabelecer limites ao exercício de qualquer
função ou profissão, o fez claramente. Nem poderia ser diferente,
conforme demonstramos adiante em capítulo destacado.
Inconstitucionalidade das normas
No julgamento, aprazado às pressas, não houve
preocupação de assegurar aos membros do Colegiado ciência dos
estudos a respeito do tema. Diversos Conselheiros – e dentre eles
o próprio Relator do Processo perante o Conselho Superior, o
procurador José Ribeiro Ribeiro Serpa, confessaram não
conhecer Pareceres Jurídicos a respeito da
inconstitucionalidade elaborados pelas PGE´s de Minas Gerais,
Paraná e Sergipe, cujas normas estaduais possuíam texto
praticamente idêntico ao do nosso Estado. Adiante retornamos a
esses Pareceres. Por hora, importante saber que, quando o
legislador constitucional quis estabelecer limites ao exercício de
qualquer função ou profissão, o fez claramente. Nem poderia
ser diferente porque:
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 20
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifamos)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (grifamos)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifamos)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito ... do trabalho; (...omissis...) XVI - organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (grifamos) (...omissis...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (grifamos salientando não haver qualquer Lei Complementar autorizando o Estado do RGS a tratar da advocacia)
Impossível sobrepor normas locais impondo odiosa
restringenda às normas e princípios federais que, ao contrário,
ampliam o leque de direitos. Antes, contudo, projetemos alguma
luz sobre o “punctum saliens” do presente recurso.
Afronta à dignidade
A “criação” de vedação para exercer advocacia em
legislação local afronta direitos constitucionais assegurados como os de Acesso à Justiça, Legalidade, Ampla Defesa e Obrigatoriedade
da Fundamentação das decisões judiciais e o processo disciplinar
violou direito de defesa, gerando estresse, ansiedade, e abalo
psicológico no Recorrente e em sua família.
Exercício da Advocacia
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 21
A tese de “dedicação exclusiva” dos procuradores do
Estado revela desconhecimento de fatos notórios no meio jurídico
estadual porque incontáveis as manchetes de jornais, destaques
na imprensa falada e televisionada, tratando do fato de que
justamente por poder advogar fora das atribuições da carreira,
os procuradores do Estado do RGS vêem, há mais de uma
década, atuando em um total acumulado de dezenas de milhares
de processos com procurações de pessoas jurídicas de direito
privado conforme documentado no processo 110141976 da 5ª Vara da Fazenda Pública e
Agravo de Instrumento nº 70004587192. Aliás, o próprio Poder Público
Estadual, e sua Procuradoria Geral do Estado, através de
requerimento de fls.218 a 226 do Agravo de Instrumento nº 70004587192
de 2 de julho de 2002 do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, postulando nos limites da sua competência funcional em nome do Estado, especificamente na pag.221 (anexa) referindo-se ao Estatuto da OAB e seu art.30 que trata dos impedimentos confessa que o Estado do Rio Grande do Sul não pode ampliar restrições da Lei Federal porque "se a lei federal disciplina... não cabe ao Poder local acrescer novas hipóteses...". Seria abuso manifestar - ainda que “tacitamente” –
em sentido contrário para punir o Recorrente...
A Lei Federal disciplina a atuação dos advogados e o
exercício da advocacia sendo que o único o órgão competente
para dizer que pode, ou não, advogar, é a Ordem dos Advogados
do Brasil. Conforme é incontroverso, a OAB afirma que o
Recorrente pode advogar em causa própria, sendo o
impedimento apenas parcial e somente contra o Estado do RS e demais pessoas de direito da administração, conforme
consta de sua Carteira de Advogado, abaixo, e certidões anexas:
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 22
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Notamos constar do documento público impedimento
parcial contra o poder público estadual... Eventual insatisfação
com a r.Decisão da OAB acima não compete ser questionada em
juízo estadual porque decisões da OAB não estão sujeitas a
intervenção, qualquer que seja, de Justiça que não seja a Federal.
No sistema jurídico adotado em todo planeta, o direito
constitucional e as regras dele emanadas prevalecem sobre as
regras estaduais, ainda que encartadas numa Constituição
Estadual. Regras emanadas da Constituição Federal prevalecem
sobre todas e quaisquer outras normas, cuja aplicação deve ser
harmonizada aos textos constitucionais e regras da legislação
federal complementares à Constituição Federal. Se a Constituição
Federal adota o princípio da liberdade do exercício de qualquer profissão, preconizado no art. 5º-XIII, e se a mesma estabelece
competência privativa da União para legislar sobre profissões
regulamentadas - art.22 - tais regras devem ser examinadas em 1º
lugar antes de pretender aplicar restrições da lei local em
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 23
dissonância e, vamos combinar, imorais no contexto atual,
conforme detalhamos a seguir.
Quando o legislador constitucional quis estabelecer
limites ao exercício de qualquer função ou profissão, o fez
claramente. Nem poderia ser diferente porque, permita repetir
para frisar:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifamos)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (grifamos)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifamos)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito ... do trabalho; (...omissis...) XVI - organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
(grifamos) (...omissis...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (grifamos salientando não haver qualquer Lei Complementar autorizando o Estado do RGS a tratar da advocacia)
Com relação ao Defensor Público – que para exercer sua
atividade deve ser advogado inscrito na OAB - o legislador
constitucional vedou o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais porque a advocacia privada com interesses
econômicos é incompatível com a natureza das funções do
Defensor Público nas quais deve estar a disposição e a serviço
permanente dos necessitados SEM qualquer INTERESSE
ECONÔMICO no resultado das demandas. É público e notório
que a necessidade por serviços dos Defensores Públicos é
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 24
insaciável, daí sua dedicação exclusiva ao cargo. Mas o Defensor
Público, entre outras prerrogativas de suas funções, atua dentro
das dependências do Foro, onde desfruta de privilégios tais como
o de receber intimações pessoais em todos atos, manifestar-se por
cotas nos autos, etc., tudo para facilitar o exercício de suas
atividades. Por isto a vedação ao exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais expressa no texto constitucional:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (grifamos)
A Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, ao tratar no Título IV, da Organização dos Poderes, reserva capítulo IV para as
“Funções Essenciais à Justiça”, nelas destacando o Ministério
Público, a Advocacia e a Defensoria Pública. O Constituinte deu à Defensoria Pública status de instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, destinado-a especificamente à orientação jurídica e à
defesa dos necessitados. Embora deixando para Lei Complementar organizar a Defensoria, a Carta Magna fixou linhas mestras da
instituição e expressamente vedou exercício da advocacia fora
das atribuições institucionais. E no art.22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao permitir que os ocupantes de cargos pudessem optar pela carreira, reafirmou a vedação:
ADCT Art.22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”. (grifamos)
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 25
A Lei Complementar nº 80, de 12 janeiro de 1994 disciplinou em seu art. 4º:
“Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais...”
Aludida vedação é repetida pelo legislador ao dispor
acerca da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (art. 91, inc. I) e da Defensoria Pública dos Estados(art. 130, inc. I). No art. 137, inserto no título V, que trata das Disposições Finais e Transitórias, a Lei Complementar nº 80/94 repete o preceito
do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art.137. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais”.
Ao expressar a atividade-fim e a posição constitucional
da nova Defensoria Pública, concluímos que comandos da Carta
Cidadã de 1988 vedam atuação dos Defensores Públicos em
advocacia fora das atribuições institucionais porque incompatível
com a das funções públicas inerentes ao cargo,
independentemente da data de sua admissão no cargo ou no
quadro de carreira.
Mesma vedação constitucional há para Magistrados,
Membros do Ministério Público e Delegados de Polícia:
Constituição Federal Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...omissis...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. Constituição Federal Art. 128. O Ministério Público abrange: (...omissis...)
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 26
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
(...omissis...) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
A Constituição Federal, antes e depois da Emenda 19/98, define os
procuradores de entes públicos como categoria especial de
advogados, mas não impõe exclusividade:
"DA ADVOCACIA PÚBLICA". Seção II (*) DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Os procuradores do Estado são organizados em carreira, não havendo qualquer sinalização de proibição ao exercício da advocacia fora das atribuições do cargo:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
A regra é de que procuradores são advogados e
mediante concurso e após avaliados no exercício, possuem
habilitação especial para a defesa de interesses públicos. Mas
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 27
continuam sendo advogados sujeitos às regras e direitos da advocacia regulados em lei própria:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (grifamos)
A profissão do advogado é regulada na Lei Federal nº
8.904/94. Recentemente, ao decidir sobre o alcance da nova redação do art.14 do CPC, julgando a ADIn 2652, o Supremo
Tribunal Federal unanimemente afirmou que os advogados
procuradores de entes públicos estão sujeitos exclusivamente ao Estatuto da OAB. Mas vamos admitir
que , apenas por exercício de argumentação, que a competência para legislar
sobre a advocacia pública não fosse privativa da União Federal. Trata-se de mero exercício porque entre as competências comuns
ou concorrentes da União e dos Estados previstas nos arts.23 e 24
não há qualquer que permita ao Estado-Membro legislar sobre o exercício da advocacia pública. Mas mesmo se fosse possível
prevaleceriam as normas editadas pela União. Lógico, na
hierarquia das normas, e texto expresso da própria Constituição
Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar ...... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
E nem poderia ser diferente, porque sendo os
procuradores do Estado advogados responsáveis pela defesa dos
interesses confiados estão sujeitos aos mesmos direitos e
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 28
deveres dos advogados. Não é possível pretender retirar a
condição de desfrutar da mesma condição econômica dos demais advogados. Submetê-los a singela contraprestação pelo
Estado, cada dia menor, colocaria em risco a defesa dos
interesses públicos porque avilta a carreira. Notório que a
Constituição Federal de 1988 sobrecarregou os Estados de
atribuições e encargos ao mesmo tempo que deles retirou
significativa parcela de recursos. Os Estados não conseguem
continuar outorgando remunerações condignas aos seus advogados para assegurar um “contrato de exclusividade”. Em face
disto, a “vedação imprópria” – que decorria de uma necesidade
moral, perdeu razão de existir porque:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 29
“Proibir” advocacia fora das “atribuições institucionais”
nasceu no Rio Grande do Sul na década de setenta como
necessidade moral. Em 1º de junho de 1970, acordo entre Ajuris, Associação do Ministério Público e a então Associação dos
Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, presidida pelo Dr.Aldo
Leão Ferreira7, concretizado em requerimento conjunto ao
Governador do Estado solicitou estabelecimento de isonomia e
paridade entre as funções. O Governador atendeu ao pedido e,
em conseqüência da paridade acordada por Juízes, Promotores e
Procuradores, seria imoral não haver os mesmos encargos/vedações – não há ônus sem bônus. Quem faria
concurso para Juiz ou Promotor se pudesse ingressar na carreira
de Procurador do Estado recebendo mesmo vencimento e
aumentando a renda com a advocacia fora das atribuições
institucionais ? Logo, era uma necessidade ética num momento
em que as carreiras estavam equiparadas.
Uma década depois, quando elaborado Estatuto dos
Procuradores do Estado, essa necessidade moral foi introduzida
na Lei Estadual 7.705/82-RS prevendo as mesmas vedações da
magistratura e do MP. Em 1989, quando a Assembléia Legislativa
gaúcha editou a Constituição Estadual, ao referir à carreira de
Procurador do Estado transcreveu regras da Lei 7.705/82. Mas a
paridade – que emprestava suporte moral para tolerarmos a
vedação inconstitucional - foi perdida por uma conjunção de
fatores. Ao longo de uma década não houve reposições
inflacionárias (fato público e notório, dispensando produção de provas vg. art. 334, inc. I, do CPC; a propósito, em 17 de outubro de 2003 Assembléia Geral dos Procuradores do Estado autorizou sua Associação a ajuizar indenização contra o Estado por danos materiais e morais). Notório que o vencimento dos procuradores é inferior à metade da
7 Presidente do IARGS 2004-5.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 30
magistratura e Ministério Público de mesma “entrância” 8. Não há
possibilidade de recuperar a paridade por dois motivos:
Primeiro, porque as carreiras diferenciaram-se. Segundo, porque
recuperar a paridade se tornou economicamente impossível devido a manobras politiqueiras ocorridas ao longo de vários
governos: São tantos os servidores e pensionistas de outros
órgãos que se beneficiariam(efeito “cascata”) que é economicamente impossível o nivelamento – principalmente diante do quadro
econômico que se abate sobre o Estado que sequer consegue
pagar o 13º salário pelo valor atual dos vencimentos. Imagine os
efeitos da reposição inflacionária... Assim, podemos concluir que a
paridade de vencimentos entre procuradores do Estado do R.G.S.
com o MP e Magistratura faleceu por múltiplas causas.
Para que não restem indecisões explicitemos algumas
razões – pouco conhecidas, que conduziram a classe dos
Procuradores do Estado que atuam na defesa judicial a uma
situação vexatória:
8 As vantagens conquistadas pelas carreiras da magistratura e MP diferenciam dos procuradores do Estado: Percebem gratificações por atuação nos plantões ou na Justiça Eleitoral; por atuar em Juizados Especiais ou Turmas Recursais; dispõe de dois meses de férias com adicionais de 1/3, etc. Os procuradores do Estado não desfrutam de quaisquer dessas vantagens e, aliás, nem mesmo um mês de férias dispõe porque só podem efetivamente descansam após terminar os processos anteriormente distribuídos, o que consome média de um terço do período de férias. Além disto, com o novo Estatuto em janeiro de 2002, há procuradores do Estado de c lasse f ina l lotados no interior diferente do MP e magistratura onde a transferência para a Capital é condição para chegar à classe final. Procuradores são inscritos na OAB, pagam anuidade, pagam carteira da OAB. São obrigados a votar nas eleições da OAB sob pena de multa, cujo não pagamento acarreta perda da habilitação para a profissão. Juízes e Promotores não precisam estar inscritos na OAB e não tem qualquer risco de perda da habilitação profissional por multas, etc. Juízes e Promotores podem se associar à Ajuris - VEDADO aos Procuradores – o que impossibilita acesso a uma série de vantagens. Juízes e Promotores podem comprar e portar armas de uso exclusivo das forças armadas. Portaria nº 535, de 1º de outubro de 2002, do Gabinete do Comando do Exército, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 11 de outubro de 2003, pág.8, autoriza membros do Ministério Público e da Magistratura a adquirirem para uso próprio arma de uso restrito, a pistola calibre 40, mais adequada a proteção do portador contra bandidos que não se mixam diante de um 38 com meros 5 ou 6 tiros...
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 31
Causas da quebra financeira:
Motivos totalmente alheios à vontade
O Recorrente mantinha equilíbrio econômico-financeiro
precário até os primeiros meses de 2004, quando escapou o
controle9. Os custos do trabalho (que crescem todo mês) e sustento (alimentos aumentam praticamente todo dia) exigem gastos superiores à receita
(renda baixou, conforme demonstraremos). Fatores totalmente alheios à
vontade colocaram o Suplicante nessa situação. Aliás, pelo
contrário: Luta incansavelmente, com todas forças, inclusive
sofrendo perseguições e discriminações, mas persistindo nas
pautas reivindicatórias institucionais (confira www.padilla.adv.br/pgers) que
fogem ao augusto âmbito da presente e constituem objeto de ação
própria buscando reparação dos danos provocados pelo assédio
moral.
Militante da advocacia, nos anos oitenta cursou
Mestrado na UFRGS para, em 1989, iniciar carreira de docente do
ensino jurídico superior, aspiração acalentada nos bancos
universitários na década de 70. Na época, professores ainda eram
valorizados como prova simples fato de que os primeiros
vencimentos de professor auxiliar no regime de 20 horas em 1989 e início de 1990 ultrapassavam o limite de isenção do Imposto de Renda na
fonte. Com Cheirando Collor de Melo iniciou oficialmente a era de
9 O equilíbrio precário era mantido à custa de muito esforço, compreendido nos exemplos: Há 3 anos o suplicante compra café e outros produtos direto de distribuidores conseguindo preços 20% a 40% inferior aos dos supermercados. Há 4 anos substituiu todas lâmpadas por modelos econômicos. Há 3 anos retirou noBreaks, estabilizadores e comutador de rede da sala de trabalho colocando-os no corredor porque geram calor sobrecarregando o ar-condicionado. Colocou exaustor permitindo ligar ar-condicionado apenas nos dias mais quentes. Há cerca de 2 anos fez “leasing” para substituir monitores por telas de LCD. Mantidos os padrões de consumo de 4 anos atrás, a conta de energia elétrica seria o triplo da atual que é, em moeda corrente, a mesma porque a energia elétrica triplicou de preço.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 32
sucateamento do ensino público superior e HOJE o vencimento do
professor auxiliar no regime de 20 horas é tão baixo que recebe
complementação para chegar ao valor do salário mínimo.
Em 1992 lecionava na UFRGS como professor substituto – cargo temporário por um ano, prorrogável para o máximo de dois. Haveria concurso para o Quadro Permanente e foi incentivado10 a se inscrever no concurso para
Procurador do Estado. O Suplicante não estava interessado no
cargo porque exercia advocacia há uma década, possuía centenas
de clientes e boa renda... Foi vencido pelo argumento de contar pontos na prova de títulos do Concurso para Professor. Aprovado
para Procurador, obteve Certidão, colocou no currículo mas
terminou assumindo apenas para (pensou) melhorar seu currículo
substituindo “aprovado no concurso para” por “exerceu a função de”. Assumiria
apenas por um dia mas, ao saber do estágio de sessenta dias na
Capital quis adquirir experiência em direito público11. Antes de 10 Entre os colegas do Mestrado da UFRGS que incentivaram a se inscrever no Concurso estavam os atuais professores da UFRGS Jamil Andraus Hanna Bannura, Césio Sandoval Peixoto, e Sérgio Viana Severo; bem como outros que não seguiram a docência como Maria Denise Feix Vargas (mais tarde acresceria ao nome o patronímico Amorim); os dois últimos são procuradores do Estado aprovados no mesmo concurso. Os dois primeiros tiveram mais sorte optando por se manter na advocacia privada.
11 Época: Início dos anos noventa, Internet não disseminada. Hoje, os desocupados de todo gênero despendem tempo e energia criando trotes e vírus de Internet. Raras pessoas possuíam o caro serviço de identificador de chamadas telefônicas facilitando os “trotes” por telefone. Numa manhã de sexta, pensou estar recebendo um trote porque pediram para falar com o “Dr.Luiz Roberto”. O Suplicante invariavelmente era “chamado” pelo Sobrenome... Perdeu o pai relativamente cedo e padeceu circunstâncias traumatizantes da infância. Menor impúbere, foi obrigado a tirar carteira de identidade para poder receber um pequeno valor de seguro que o pai havia deixado. Coisas de seguradoras criando obstáculos para retardar o pagamento... E como retardou: Foram necessários cinco vezes tirar foto, e comparecer ao Instituto de Identificação sujando os dedos de tinta ó lembre que hoje a tinta é facilmente removida dos dedos mas, na época, levava dias óEm três oportunidades erraram o nome do seu pai, grafando-o como Padilha - o que troca a origem. O nome Padilla vem da Espanha, seu pai nasceu na cidade de Jaén, Andaluzia, produtora de azeite de oliva. Mas Padilha vem de Portugal. Na quarta vez, talvez represália pela insistência do garoto pobre, trocaram o sobrenome do meio... Só na quinta vez saiu com a carteira de identidade... A partir daí, sempre que falavam seu sobrenome, ou era chamado, salientava que era Padilla, escrito com dois Éhhhhles” frisando a grafia. Era trauma daquele erro na escrita. No início dos anos setenta foi cursar eletrônica na então mais
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 33
assumir, numa reunião foi seduzido pelo axioma de que carreira
de procurador permitia continuar na mesma faixa de remuneração
alcançada na advocacia com 3 vantagens. Primeiro, carga menor
de trabalho, permitindo dedicar-se à vida acadêmica, estudos,
planos de aula, pesquisa, etc. Segundo, tranqüilidade de 30 dias
de férias anuais recebendo 1/3 de adicional com efetivo descanso, sem
incômodos ao retornar porque os processos seriam acompanhados
por colegas, procuradores de elevadíssimo nível profissional.
Frise-se: A PGE-RS era, até dez anos atrás, o melhor escritório de
advocacia do país. Terceiro, liberar da preocupação com o futuro, e de um dos mais estressantes aspectos da advocacia: Incerteza de
contraprestação, cobrar pouco para não perder o cliente, levar
calotes, etc. Dr.Jorge, Drª Solange, Dr.Fadel, entre outros,
garantiam como conquista inarredável o poder aquisitivo do conceituada escola do pais, o Parobé. Mas veio a reforma do ensino obrigando reformulação curricular mixando formação técnica com cultura para vestibular. A direção da Escola misturou as turmas de todos cursos técnicos e as re-dividiu por ordem alfabética. A turma era composta por 18 Marias, 15 Márcias e 8 Luíses e para evitar confusão todos eram chamados pelo sobrenome. Na TV, crescia o sucesso de Jô Soares com o “Planeta dos Homens” destaque para o quadro “Vai p´r´á casa Padilha” no qual encontrava um baixinho e careca, cara de “pouca prática”, ao qual perguntava desdenhoso o que fazia na rua quando tinha “um mulherão” em casa... O suplicante passou a ser alvo de brincadeiras dos colegas: “Vai p´r´á casa Padilha”. Pouco adiantava dizer que era Padilla, com dois Eles. Os Colegas não perdiam a nova versão da piada: “Vai p´r´á casa Padilla”. Continuou na Faculdade, e passado um tempo as pessoas nem sabiam seu primeiro nome. Muitas vezes, até em atas de audiências e documentos oficiais, constavam outros nomes, desde Luíses como Luiz Carlos, Luiz Fernando, até mesmo nomes diferentes, como Rodrigues. Todos invariavelmente o chamavam pelo sobrenome e quando alguém perguntava pelo “Luiz Roberto” era “trote” ou vendedor de telemarketing... Pois a ligação instava ir a Gramado participar de Congresso de Procuradores do Estado. Informou não ser procurador. Retrucaram haver sido nomeado no dia anterior. Agradeceu respondendo já “estar saindo” para Gramado. Depois de ministrar as aulas, no escritório, recebeu outra ligação - voz diferente – outra convidando “nomeados” para reunião na PGE e enfatizando convite para ir até a Serra. Comentou com a secretária: Que trote elaborado... Duas pessoas sincronizadas querendo motivar ir até Gramado. Com clientes a atender e cobrar, contas a pagar, processos, prazos e afazeres, nem lembrava do concurso. Foi a auxiliar que recordou da certidão anexada ao currículo. Conferiu e, ainda surpreso, decidiu comparecer à reunião cogitando assumir o cargo por um dia para mudar seu currículo substituindo “aprovado no concurso para” por “exerceu a função de”. A reunião era para fixar a posse e combinar o estágio de 60 dias na Capital. Decidiu ficar por este período para adquirir experiência em direito público.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 34
vencimento corrigido monetariamente. V.Exª perdoe usar moeda
estrangeira, mas a brasileira trocou 3 vezes(no período) e a atual, o (i?)Real, acumula inflação superior a 100%. Dólar é referencial
confiável para dimensionar e comparar poder aquisitivo.
Procuradores do Estado, Promotores de Justiça e Juízes de Direito da classe inicial – abatido imposto de renda e contribuição compulsória ao Ipergs, mensalmente recebiam suficiente para comprar 4.000 mil dólares americanos
no mercado paralelo.
O volume de trabalho era muito menor. Atendiam o
Estado e às pessoas jurídicas de direito público estadual, numa
média de centenas de processos por procurador. Em 1994
iniciou a imposição de defender (sem remuneração) às empresas
públicas, autarquias e fundações privadas, além de outras
entidades, e iniciou uma avalanche de processos, com prazos
preclusivos. A quantidade de processos quadruplicou. Hoje,
Procuradores do Estado desfrutam média real de apenas 15 dias
de férias anuais, porque metade dos trinta dias “oficiais” previstos
na lei ocupam em atender prazos dos processos em seu poder. Ao
entrar em férias, não podem devolver processos cujo prazo tenha
fluído metade. Lembre que o tempo todo recebemos contestações prazo de 60 dias e recursos prazo de 30 dias. Ao voltar de férias, as prateleiras (há anos os escaninhos foram substituídos por armários devido ao volume de trabalho diário) estão repletas de
processos com prazos em curso. Há 10 anos - ah que saudades ! - a
PGE-RS possuía estrutura exemplar. Era considerada o melhor
escritório de advocacia do país. Havia assessores, estagiários,
equipamentos de última geração... Cada procurador possuía pelo
menos um assistente direto, por ele escolhido, além de equipes de
apoio para pesquisa, diligências, etc. A carreira permitia conciliar atividades docentes, e o progresso funcional conduziria à Classe
Superior com remuneração idêntica a dos Desembargadores e
Procuradores de Justiça. Não foi o que ocorreu.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 35
Ao longo dos últimos anos o Suplicante foi
sobrecarregado de trabalho enquanto sua renda e poder aquisitivo
despencavam. Oposto ao que pretendia ao aceitar o cargo de
procurador. Seu progresso acadêmico parou(é “professor auxiliar 2” há 9 anos) porque não sobrou tempo para se dedicar à pesquisa e teses.
A opção pela advocacia pública fundou-se na perspectiva “certa”
de renda segura e razoável – como Classe Superior o poder aquisitivo deveria ser equivalente a 5 mil dólares mensais para trabalho de responsabilidades, e tempo para se
dedicar à vida acadêmica. Dez anos atrás o Suplicante publicava
e era ativista dos estudos processuais. Auxiliou na reforma do
CPC pelo IBDP do qual era um dos únicos membros gaúchos, que auxiliou a desbravar. Leia sobre o IBDP no RGS, relação de
trabalhos(local e data da publicação) e acesso a centenas de textos
completos (muitos atualizados e ampliados) em www.padilla.adv.br/teses
Em 1994, com a nova moeda e suposto “fim” da
inflação12, começaram as dificuldades dos Estados para pagar.
Iniciou o arrocho. Se tal não tivesse acontecido, e fosse mantido o
poder aquisitivo, o Recorrente - como classe superior - receberia
mensalmente cerca de R$ 18.000,00 líquidos – que corresponderia a um bruto aproximado de R$ 25.000,00.
As dificuldades financeiras são agravadas porque:
(1º)recebe cada vez menos, vencimentos congelados a uma
década. As despesas cresceram reduzindo a renda líquida.
Consome a quase totalidade. Pouco resta, efetivamente, após
pagar os custos do trabalho. No processo de desmanche da
advocacia publica foram (2º) cortadas verbas para pessoal de
apoio e equipamentos. Há três anos, para dispor de auxiliares, o
Suplicante é obrigado a pagar de seu bolso13. Ou seja: Do valor
12 Leia análise do Suplicante publicada em 1993 no trabalho “Porque existe inflação” disponibilizado em www.padilla.adv.br/teses
13 Os gastos com mão-de-obra de trabalho iniciaram no ano 2000. Para dispor de auxiliares, passou a ter que pagar de seu bolso... Além disto, passou a pagar papel e tinta para impressão
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 36
recebido para trabalhar. Além disto, como os equipamentos da
PGE são precários14 e manifestamente insuficientes para a
demanda de serviço a maioria dos procuradores do Estado
trabalha em suas casas (3º)pagando do bolso desde a energia
elétrica até o custo de aquisição e manutenção dos equipamentos
de informática, a tinta de impressão e papel. A situação de
precariedade vergonhosa é fato incontroverso, pois objeto de recente Resolução da PGE, disciplinando “ajuda de custo” aos
procuradores que exercem trabalho funcional em suas
residências:
Decreto 42.819 Art . 29 - Os Procuradores do Estado poderão firmar Termo de Permissão de Uso para utilização, em serviço, de equipamentos particulares de informática, observada a regulamentação a ser estabelecida por ato do Procurador-Geral do Estado. RESOLUÇÃO Nº 02/2004 - PGE Dispõe sobre a ut i l ização de equipamentos part icu lares de in formát ica em objeto de serviço, pelos Procuradores do Estado. A Procuradora-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, Considerando a autorização contida no art. 29, do Decreto 42.819,de 14 de janeiro de 2004; Considerando o número insuficiente de microcomputadores e impressoras para atender a demanda diária de trabalho no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado,
RESOLVE: Art. 1º - Os termos de permissão de uso a serem firmados pelos Procuradores do Estado, para utilização em serviço de
equipamentos particulares de informática, em ambiente externo, dependerão de autorização expressa do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, ouvida a Comissão de Controle de Utilização de Equipamentos Particulares de Informática, de que trata o art. 2°, e serão encaminhados através de expediente administrativo que conterá:
dos trabalhos quando, primeiro por alegada falta, depois por recusa, pararam de os entregar, não obstante obrigado a efetuar os trabalhos em sua residência face à carência de equipamentos na PGE. Aliás, isso aumenta custo da energia elétrica, que também paga do seu bolso.
14 Ilustra a precariedade dos equipamentos da PGE que no início de 2005 mais de CEM dos computadores que aparelham” os 4 andares do Centro Administrativo e 20 escritórios Regionais - 19 no interior do Estado e um em Brasília, são tão obsoletos, tão antigos e ultrapassados, que seu hardware “placa mãe” e processador não permitem instalar plataforma operacional mais “moderna” do que o Windows 95, criado há doze anos... Quer dizer, quando começou a ser difundido o Windows 98, no ano de 1997, o sucateamento físico e humano da PGE-RS corria solto... V.Exª já tentou pesquisar jurisprudência na Internet em computador “aparelhado” com Windows 95 ? Nem perca tempo. É como tentar participar de uma corrida de automóveis pilotando carroça com um jumento: Nem sai do lugar... A maioria das páginas não abre. Nada aparece. As páginas que lê, demora uma eternidade. Num micro desses produzir petiçãozinha pedindo juntada de documento demanda tempo... Obviamente não dá para depender de equipamento obsoleto e lento desses quando há muitos prazos a atender. Some a carência de material humano em quantidade adequada para auxiliar nas pesquisas. A PidapPGE, setor de pesquisa, desde início de 2004 limitos os pedidos de pesquisa ao ponto de os inviabilizar.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 37
I - a manifestação do Coordenador da Unidade do requerente sobre a necessidade e conveniência da utilização de equipamento particular para o serviço; II - a prova da propriedade ou posse direta do equipamento; III - a prova de adequação do equipamento à configuração mínima exigida, de acordo com o Anexo I, deste instrumento.
Art. 2° - Será constituída Comissão de Controle de Utilização de Equipamentos Particulares de Informática no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, integrada por um representante da Corregedoria-Geral do Estado, um representante da Assessoria de Informática e um representante do Departamento de Administração, designados pelo Procurador-Geral do Estado, com as seguintes atribuições:
I - definir anualmente a configuração mínima admissível para os equipamentos, bem como os softwares e aplicativos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Órgão; II - apreciar as propostas de utilização de equipamentos particulares de informática de que trata esta Resolução; III - elaborar os termos de permissão de uso, providenciando a publicação no Diário Oficial do Estado das respectivas súmulas, no prazo de 20 dias, contados da assinatura dos mesmos; IV - apresentar sugestões e propor medidas referentes à utilização dos equipamentos particulares de informática para o serviço do Órgão.
Art. 3º - Pela utilização de equipamento particular de informática, compreendendo microcomputador e impressora, em objeto de serviço, em decorrência da assinatura de termo de permissão de uso, o Procurador do Estado receberá indenização mensal e de valor fixo, de acordo com os seguintes critérios:
I - para a utilização do microcomputador, será fixada em 80% do maior valor de locação estabelecido pela PROCERGS e terá como referência as tabelas de preço do Contrato LEQ, realizado, entre a PGE e a PROCERGS, obedecendo os mesmos parâmetros de renovação, correção e período de vigência (Anexo II); II - para a utilização de impressora, será calculada em 80% do custo unitário de 1 (uma) folha impressa a laser, no modo simples, cobrado pela PROCERGS, tendo como referência o número médio de folhas mensais que a Administração estima possam ser gastas por um Procurador do Estado por mês, em serviço realizado fora de sua base de trabalho (Anexo III); III - as indenizações de que trata este artigo serão pagas no mês subseqüente ao da utilização do equipamento, depois de atestada pelo Coordenador da Unidade e homologada pela Comissão de Controle de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta do Fundo de Reaparelhamento da PGE - FURPGE - Projeto 6027 - Recurso 161.
Art. 5º - As disposições desta Resolução entram em vigor 30 dias após sua publicação. Porto Alegre, 12 de julho de 2004. Helena Maria Silva Coelho, Procuradora-Geral do Estado. ANEXO I Menor configuração de equipamento admitida: 1) Hardware a) Microcomputador Pentium III, 400 MHZ ou Microcomputador K6 II, 500 MHZ b) Memória RAM de 64
MB 2) Software a)Sistema Operacional Windows 98 ou superior b) Microsoft Office 97 ou superior ANEXO I I Microcomputadores Maior valor de locação - PROCERGS = R$ 120,00 - 80% x R$ 120,00 =
96,00 Valor Mensal = R$ 96,00 Período de Vigência: junho a outubro de 2004 ANEXO I I I Impressoras Valor do custo de impressão - PROCERGS = R$ 0,08 (por folha) - 80% x R$ 0,08 = R$
0,064 - R$ 0,064 x 400= R$ 25,60 Valor Mensal = R$ 25,60 Período de Vigência: junho a outubro de 2004 Maria Aparecida Dias de Moraes. Diretora do Departamento de Administração. (Boletim 107-2004, DOE 13-07-2004, p. 6-7)
A Resolução prevê valores de pouco mais de 100 reais
- pífios diante dos gastos de elaborar os trabalhos. O prazo expirou em outubro mas só foi implantados depois, inexistindo contrato firmado até aquele momento, porque dependiam de elaboração e aprovação do “modelo de contrato”.
No vai e vem ao Foro gasta combustível, desgasta
veículo; o do Suplicante, com sete anos de uso, necessita
manutenção. Para racionalizar deslocamentos, adotou envio de
petições por fax, entregando-as agrupadas até cinco dias depois.
Isto reduz bastante o custo de combustível, cada dia mais caro -
subiu 4 vezes em 2004. Mas eleva a conta telefônica, embora esse
acréscimo seja inferior ao que despenderia procedendo a entrega
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 38
diária. Aliás, seria impossível. Residindo e trabalhando na zona
norte, deslocar-se para levar petições todo dia ao Foro... Implicaria
uma hora e meia (pelo menos) de trânsito caótico. Restaria ainda
menos tempo para analisar, pesquisar e redigir todos trabalhos
forenses... Sobre todos gastos de energia elétrica, tarifas
telefônicas, bobina de fax (importante imprimir o comprovante de envio para evitar “problemas”), papel para as petições, tinta de impressão, manutenção
de equipamento, combustível, etc., incidem taxas e impostos na
maioria do fisco estadual. Quer dizer: O Suplicante trabalha cada
dia mais em defesa dos interesses do Estado e devolve ao Estado
considerável parcela de sua “renda” porque paga os custos do
trabalho. Essas circunstâncias revelam que a renda líquida,
abatidas pensões alimentícias15, contribuição compulsória para o IPERGS – agora maior, e descontando o gasto com o trabalho. A
renda líquida do Suplicante é de cerca de mil reais mensais, os quais consome em coisas triviais como condomínio e
supermercado – IGUALMENTE recolhendo ICMS para o Estado.
Quer dizer: A renda líquida do Suplicante está totalmente aviltada
15 Das 3 pensões alimentares descontadas em folha, duas têm valores impostos contra a
vontade do Suplicante que envida esforços para modificar a situação. Exceção feita à pensão da filha Ângela de 9 anos, cujo valor, liminarmente arbitrado em cerca de R$ 1.200 em agosto de 2003, restou reduzido a um terço em dezembro de 2003 após colheita da prova e análise em audiência de instrução e julgamento que durou três horas magistralmente presididas pelo Juiz de Direito André Guidi Colossi, ao fim da qual a mãe e representante legal da filha concordou com o valor de R$ 425,oo como adequado. Mas as duas demais filhas estão com os valores das pensões, que as mães embolsam e não reverte em favor das meninas, distanciados da realidade, valores excessivos. Somam mais de R$ 3.000, justamente porque os valores foram baseados no “bruto” dos contracheques do Suplicante, que luta para modificar a situação, mas sofre entraves. Uma delas - por exemplo é objeto de pedido l iminar perante a 1ª Vara de Família e Sucessões que aguarda, desde novembro de 2003, que o pedido seja analisado, retardado primeiro por um Agravo de Instrumento totalmente protelatório nº 70008085318, e depois pela recusa pura e simples em analisar, sob pretexto de que o Suplicante, não obstante manifestamente sem recursos, teria que contratar um advogado e não poderia atuar em causa própria... Mas as duas pensões – cujos valores não levaram em conta o que o Suplicante gasta para poder trabalhar, tem valores - cada uma delas, superiores à renda líquida. Quer dizer: O Suplicante trabalha, faz malabarismos para pagar os custos do trabalho, e sobra uma mixaria porque alguém – que recebe para isto, ainda não teve tempo de fazer analisar os documentos e fazer contas !
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 39
para a natureza e importância econômica do trabalho pela
conjunção de (a) congelamento do valor e (b) aumento dos custos.
Todo dia aumenta o trabalho dos procuradores, e com isto eleva o
custo porque demanda mais papel, tinta, o uso das máquinas
torna mais freqüente a manutenção. Só para ilustrar: O aparelho
de fax Brother MFC 890MC adquirido em 1994 como “último tipo”– com
verba recebida da advocacia privada em 2004 esteve três vezes
em conserto sinalizando necessidade de substituição mas... Onde
obter recursos? Outro exemplo, em maio de 2004, o micro que
também funcionava como servidor da rede (pela impossibilidade financeira de manter um micro específico para a função) queimou o HD (disco rígido). Também
pudera: Contava 4 anos de uso e a especificação técnica dos HDs
recomenda troca anual, no máximo a cada 2 anos. Mas onde vamos conseguir milhares de reais para todo ano trocar HD de cada computador ?
Contracheques do Suplicante somada pequena retribuição
que aufere na UFRGS por lecionar alcançam cerca de R$ 10.000,oo - número relativamente expressivo – o resultado da soma bruta –
mas totalmente ilusório porque a “real” renda líquida é 10% -
dez por cento – do bruto. Inferior a cinco salários mínimos, os
quais consome praticamente com alimentos para si e para as suas
três filhas com idades de 13, 9 e 3 anos que - metade do tempo - estão na
casa do Pai e precisam se comer16.
16 As três filhas do suplicante passam a metade do tempo na casa do Pai e precisam se
alimentar constantemente por estarem em crescimento. Ontem, por exemplo, as três estiveram na casa do pai. Alimentaram-se de dia e à noite. Vai leite. A pequena Ellisa só toma leite em pó desde bebê, recusando leite processado que vomita. Entre chegar a tardinha e ir para a Escolinha no final da manhã seguinte foram duas mamadeiras, quase 100g de leite em pó. Vai Pão, vai queijo, iogurte. As crianças também precisam de carne, frutas. Todas gostam de Pizza, mas em 2004 o Suplicante pediu TELE ENTREGA uma única vez. Comer fora ? Colocando a mesa na varanda... Pizza? Só das congeladas e apenas quando há oferta. Esforçamo-nos para estimular as meninas a comer salada. Aliás, para reduzir o custo da salada, que envolve também o deslocamento quase diário implicando custo de transporte e de tempo, o Suplicante transformou o seu antigo mini jardim numa horta. Plantou rúcula, pimentões, algumas verduras e frutas. Há um ano toma suco de maracujá colhido no pátio. V.Exª percebeu que o pimentão, na semana
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 40
O Suplicante foi levado a essa situação aos poucos,
despercebidamente, ao longo de uma década. Sobrecarregado
pelo trabalho, só percebeu a ruína econômico-financeira há um
ano. No passado as despesas eram menores, e o Suplicante tinha
renda maior. Até há pouco recebia pelos trabalhos realizados há dez anos ou mais na advocacia privada. Quando iniciou na advocacia
pública acertou percentuais variados, conforme o trabalho já
realizado, com Colegas substabelecidos. Nos primeiro anos, todo
mês recebia participações nos honorários, conforme amplamente
comprovado nas declarações de imposto de renda e documentos
do livro caixa. Foi com o dinheiro proveniente dos trabalhos na
advocacia privada que comprou um carro (usado), computadores
(ultrapassados), impressoras, etc. Mas essa receita foi escasseando. Não ajuizando novos “causos” os processos findam. A última
receita foram R$ 219,oo em janeiro de 2004, valor pífio que não
custeia uma carga de tinta de impressão17. Quer dizer: A renda real passada, custava mais caro que a carne de primeira ? Estava R$4,00 o kg e do pimentão aproveita-se metade porque o talo, relativamente grande e mais pesado, bem como o miolo com sementes, são descartados. E o tomate ? Viu quanto custa ? Com o preço do Kg de tomate, hoje, há 5 anos comprávamos uma caixa de 10Kg !
17 O Suplicante utiliza impressoras Epson modelo Stylus C80 que possuem 4 cartuchos, um preto, e 3 coloridos (magenta, ciano e amarelo). O equipamento foi adquirido com um dos últimos valores recebidos dos trabalhos na advocacia privada e não fosse por ela, realmente muito econômica, a situação seria pior. No ano de 2001 os técnicos da Assoc iação Bras i le i ra de Defesa do Consumidor , da qual o Suplicante é associado-fundador, realizaram análise criteriosa das impressoras no mercado nacional e visando a relação custo/benefício, qualidade, velocidade de impressão, e redução do custo por fo lha impressa . Demonstraram que a impressora Epson Stylus C-80 é a escolha adequada para usuários que imprimem volume de texto com eventuais imagens ou timbres. Quadro mais tarde publicado no Informat ivo Proteste nº 6, de agosto de 2002, pág.8 a 11, comparou todas impressoras do mercado, das jatos de tinta às lasers, e considerando do preço de aquisição da própria impressora ao necessário para cartuchos de tinta, e considerando volumes de milhares de páginas impressas, o custo da impressora Epson Stylus C80 é inferior à metade do das demais. O custo reduzido se deve à tecnologia. A impressão é realizada ponto por ponto até compor a imagem desejada, figuras ou letras. Na Epson Stylus C-80 a tecnologia reduziu o ponto de impressão consumindo menos da metade da tinta de uma impressora convencional. É como comparar duas canetas. Uma escrita fina, outra escrita grossa, ambas com mesma quantidade de tinta. A caneta escrita fina escreve o dobro porque, em cada traço gasta metade da tinta... A Epson Stylus C-80 é uma impressora rápida e econômica. Apesar do volume de texto impresso, despende apenas uma carga de
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 41
– da qual vive o Suplicante e alimentam-se suas 3 filhas nos
períodos em que estão com o pai, todo mês cai porque: (a) a
renda fixa (PGE+UFRGS) está congelada há uma década; (b) a renda
variável dos trabalhos anteriormente realizados praticamente
esgotou; e (c) as despesas com o trabalho sobem todo mês.
Além das despesas pessoais, condomínio e
alimentação para si e para as 3 filhas, possui gastos com médicos
e medicamentos. No mês de agosto de 2004, sofreu intervenção
cirúrgica, gastando mais de mil reais entre a anestesia, ponta de shaver e medicamentos; e persiste gastando com fisioterapia.
Estes fatores são totalmente alheios à vontade do Suplicante que,
aliás, enfrenta batalha institucional. E ainda querem que contrate
advogado para receber algumas dezenas de reais que destinam-
se a minorar suas dificuldades !
Não obstante as agruras e dificuldades, trabalha
incessantemente para colocar em dia seus estudos, acompanha
centenas de processos da PGE e prepara suas aulas na UFRGS.
Evidentemente precisa ajuda, mas tem que arcar de seu bolso. No mencionado mês de agosto de 2004, visando minorar seu déficit financeiro provocado pela cirurgia, dispensou a estagiária.
O desmanche da PGE é comentado no meio jurídico,
mas certamente V.Exª não possuía um conjunto de informações
precisas. Dizer que a situação financeira permanece inalterada
faltaria com a verdade... Porque piora ! As despesas sobem ! Há
meses tornaram-se superiores aos ganhos. Procuradores
cartuchos de tinta a cada 10 a 20 dias. Os 3 cartuchos coloridos tornam mais econômica evitando necess idade de trocar cartucho de 3 cores quando apenas uma acabou. Nas máquinas padrão, o cartucho colorido tem 3 compartimentos obrigando a efetuar a troca quando apenas uma cor acabou porque usar cartucho colorido com um reservatório vazio danifica o cartucho, impedindo recarga, e coloca em risco a impressora porque pode vazar causando curto-circuito na placa. Uma carga de cartuchos, 3 coloridos e um preto, custa menos de R$ 300,oo.
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 42
recebem metade dos vencimentos da magistratura e Ministério
Público18. Assessores do Ministério Público e Tribunal de Justiça
estão com vencimentos superiores aos dos Procuradores do
Estado.
A maioria dos Procuradores do Estado do RS passam
necessidade ou dificuldades. Também pudera: Uma década sem
reposição inflacionária e “proibidos” de completar a renda com a
advocacia ! Porto Alegre foi a cidade de maior elevação do custo de vida ! A situação aqui é - s.m.j., a pior do país porque, embora
haja Estados onde o vencimento dos Procuradores de Estado seja
nominalmente menor que na Capital gaúcha, como MG, mas lá
completam a renda advogando. A vida em Porto Alegre, onde vive a
maioria dos procuradores, é a mais cara. As condições são cada
dia piores19. A carreira virou cargo de “passagem”. Em
www.padilla.adv.br/pgers/sangria.mht está a lista de evasões que
supera metade do quadro.
18 Vantagens conquistadas pelos membros do MP e magistratura estabeleceram uma
diferença muito grande dos procuradores do Estado: Entre outras vantagens que os procuradores não recebem, S.Exªs percebem gratificações por atuação na Justiça Eleitoral; nos Juizados Especiais ou Turmas Recursais; e plantões. Desfrutam dois meses de férias com adicionais de 1/3 enquanto procuradores do Estado não gozam nem mesmo um mês de férias porque só podem descansar após terminar os processos distribuídos consumindo vários dias de férias. Estatuto da PGE de janeiro de 2002 criou procuradores do Estado de c lasse f ina l no interior, diferente do MP e magistratura onde a transferência para a Capital é condição para chegar à classe final. Procuradores são inscritos na OAB, pagam anuidade, pagam carteira da OAB e são obr igados a votar nas eleições da OAB sob pena de multa, cujo não pagamento acarre ta perda da habi l i tação para a prof issão . Juízes e Promotores não precisam estar inscritos na OAB e não tem qualquer risco de perda da habilitação profissional por multas, etc. Juízes e Promotores podem se associar à Ajuris - VEDADO aos Procuradores – o que impossibilita acesso a uma série de vantagens. Juízes e Promotores podem comprar e portar armas de uso exclusivo das forças armadas. Portaria nº 535, de 1º de outubro de 2002, do Gabinete do Comando do Exército, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 11 de outubro de 2003, pág.8, autoriza membros do Ministério Público e da Magistratura a adquirirem para uso próprio arma de uso restrito, a pistola calibre 40, mais adequada a proteção do portador contra bandidos que não se mixam diante de um 38 com meros 5 ou 6 tiros... 19 O “sucateamento” decorre da carência de recursos pelo Estado. Ilustra-o que, para não deixar os servidores sem o 13º salário, o Estado do RS “inventou” um mecanismo no qual o Banrisul "empresta" aos servidores o valor que corresponderia ao 13º salário...
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 43
Manchetes e destaques na imprensa tratam de uma
década de perda de remuneração. Procuradores do RS, como
professores federais, estão com remuneração notoriamente
aviltada, (dispensando produção de provas art. 334, I do CPC). Preocupações são
ilustradas pelo comentário do Jornalista Lasier Martins, há 3 anos,
na Rádio Gaúcha: "Olha Rosane, nós já estamos quase cansados de pedir melhor policiamento e defender um melhor
tratamento remuneratório a essas categorias que têm a dura missão de zelar pela segurança de todos nós gaúchos. Mas agora surge um novo problema salarial que está atingindo uma outra importante categoria do funcionalismo, sobre a qual nunca se fala, porque era bem paga e porque muita gente nem sabe bem o que fazem os seus integrantes :
"São os Procuradores do Estado. Hoje, em torno de 200 mais ou menos, na ativa. Cada um cuidando em média de 1500 processos. É uma categoria que há sete anos não recebe um tostão de reajuste ou reposição de inflação. Os procuradores vivem uma defasagem em torno de 63% dos seus salários[hoje 100%], mas falo no assunto por causa das conseqüências. Muitos procuradores estão migrando para outras atividades: concursos, atividades privadas, enfraquecendo a Defesa do Estado, que é indispensável. E os que ficam estão desestimulados, os procuradores, como se sabe, cuidam da vida jurídica do Estado, cobram a dívida ativa, que é grande, defendem o Estado nas ações que o Estado sofre, dão parecer sobre toda e qualquer iniciativa que o Governo queira tomar... Tudo passa pela Procuradoria do Estado, para que um procurador diga se aquilo é legal ou não. Pois esse órgão da administração está começando uma Operação Padrão em várias cidades do interior em protesto por não receberem reajuste há sete anos[hoje 100%]. Mas agora também porque os procuradores acabam de receber uma proposta do Governo para renunciarem os direitos que ganharam na justiça: as diferenças da conversão do Cruzeiro em URV, ainda quando houve a passagem do Cruzeiro em 94, do Cruzeiro para a Unidade Real de valor. Algo que o Judiciário e o Ministério Público já concederam administrativamente há mais tempo. Daí o conflito de agora. O Governo Olívio até havia prometido resgatar a paridade dos procuradores com juízes e promotores, o que não aconteceu, hoje há uma diferença muito grande. E agora o Governo quer que os procuradores renunciem o que ganharam, as diferenças da URV desde 94, mais ou menos 9%, e que só aceitem esse pagamento a partir do mês que vem. Então a desavença está deflagrada. O Estado perde, e com ela perde também aquela cultura de que o Estado é bem defendido. Há muito desestímulo e isto é ruim para todos." (grifamos - A notícia é de 2001, por isto fala em 7 anos sem reajuste)
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 44
O Suplicante trabalha incessantemente apenas e
exclusivamente para sustentar 3 filhas, mas já não consegue
arcar com todas as despesas indispensáveis ao sustento.
Obviamente não dispõe de recursos para custas, muito menos
para contratar advogado para receber alvará. Foi obrigado a
advogar em causa própria, o que a ética recomendaria evitar,
pedindo vênia por destacar a situação econômico-financeira mas,
há mais de um ano o gasta o que ganha apenas com despesas de
trabalho e o indispensável ao sustento. Em meados de 2004, a
elevação do valor das despesas fez gastar mais do que recebeu.
Artigos de legislação estadual, sejam da Constituição
Estadual ou de Leis Orgânicas das Procuradorias Estaduais, não
podem criar incompatibilidade ou impedimento não estabelecidos
no Estatuto da Advocacia da OAB, Lei Nacional de Advocacia. O atual Estatuto da OAB reprisa norma contida no Estatuto anterior (Lei
Federal n° 4.215/63, art.85, inc.VI), prevendo proibição parcial, ou seja,
mero impedimento, afastando o exercício da advocacia pelos
Recurso no Processo Administrativo Disciplinar nº 7800-1000/02-7 por Luiz Roberto Nunesos Padilla *página 45
Procuradores de Estado tão somente “contra a Fazenda Pública
que os remunere” (art. 30, inc I da Lei 8.906/94). Na confecção de lei orgânica de sua Procuradoria, cada Estado-membro deve obediência ao comando. Se elaborou – com o in casu,
anteriormente à vigência do atual Estatuto da Advocacia (Lei Federal n° 8.906 de 4/794) a legislação estadual deve estar harmonizada com o
disposto no art. 85, inc. VI, do antigo Estatuto da Advocacia. A
atuação dos Procuradores de Estado é pautada por forte
regramento ético, forçoso admitir que o pleno exercício da
advocacia é fator importantíssimo para o aprimoramento e valorização das funções desempenhadas no âmbito da Advocacia
de Estado.
Digne-se a dar provimento ao presente recurso para
reformar a r.Decisão e determinar o arquivamento do processo.
Atenciosamente, espera deferimento.
Objetivando alcançar J u s t i ç a Da Procuradoria do Domínio Público, Porto Alegre, 27 de janeiro do ano 2005.
Luiz Roberto Nuñesos Padilla Advogado Procurador do Estado Classe Superior OABRS 16697
www.padilla.adv.br
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